Procedimento Especial Dos Crimes Dolosos Contra a Vida

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PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

C l i q u e p a r A S P Et aT O S eG t iRo dS s u b t t u l o a edi C r o sE l AI o mestre

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Fundamentos do Tribunal do Jri - No Brasil, desde a Constituio Imperial de 1822, o tribunal popular rgo com competncia para julgar crimes que afetam determinados bens jurdicos, em especial, os crimes contra a vida. A nica Constituio que no trouxe previso do tribunal popular foi a Carta de 1937, que foi outorgada e inaugurou um perodo ditatorial, instaurando-se dvida quanto a sua subsistncia at o ano de 1938. Com a Constituio do Brasil de 1988, o tribunal do jri foi confirmado como direito e garantia fundamental.1.

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2. Princpios reitores a) Plenitude de defesa: a defesa tcnica, de natureza obrigatria, exercida por profissional habilitado, ao passo que a auto-defesa uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua verso dos fatos ou valer-se do direito ao silncio.

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b) Sigilo das votaes: envolve o voto e o local do voto. c) Soberania dos veredictos: a deciso dos jurados no pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar um recurso. d) Competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: sejam tentados ou consumados.

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3. Caractersticas: a) rgo heterogneo: composto por um juiz presidente e por vinte e cinco jurados, dos quais sete compem o Conselho de Sentena. Vale destacar que quanto composio do rgo jurisdicional, as decises esto assim classificadas: - Decises subjetivamente simples: so aquelas proferidas por rgo singular. Ex.: juiz de primeiro grau.

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- Decises subjetivamente plrimas: emanadas de

rgo colegiado homogneo. Ex.: turma recursal. - Decises subjetivamente complexas: exaradas pro rgo colegiado heterogneo. Ex.: Jri.

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b) rgo horizontal: no h hierarquia entre o juiz presidente e os jurados. c) rgo temporrio: o tribunal funcionar durante alguns perodos do ano. A definio desses perodos dada pela lei de organizao judiciria de cada Estado membro. d) Decises por maioria de votos: no sendo exigida a unanimidade dos votos, como ocorre em outros ordenamentos.

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4. Rito Especial do Jri: judicium accusationis - O seu rito processual escalonado, isto , bifsico, com duas fases bem distintas: I- A primeira fase: chama-se juzo de admissibilidade, sumrio de culpa, juzo de acusao ou judicium accusationis; e, II- A segunda fase: s ocorrer se pronunciado o acusado, ou seja, se admitida a acusao, com a prolao de um juzo de admissibilidade positivo pelo juiz sumariante (juiz singular):

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- denomina-se judicium causae ou juzo do mrito,

onde os fatos sero apreciados pelos jurados , sob a presidncia do juiz-presidente do tribunal do jri. - A primeira fase ser inaugurada com a denncia ou queixa subsidiria, podendo ser recebida ou rejeitada. - O rgo da acusao poder arrolar at oito testemunhas. O juiz, ao receber a denncia ou a queixa, ordenar a citao do acusado para responder a acusao, por escrito, no prazo de 10 dias (nova redao do art.406, caput, CPP)

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- O interrogatrio passou a ser o ltimo ato da instruo, depois da produo de prova testemunhal, pericial e demais diligncias, contudo antes dos debates orais finais. No se fala mais em defesa prvia, no prazo de trs dias, mas de resposta prvia.

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- Nos termos do 3, art.406, CPP (nova redao dada pela Lei n 11.689/2008), na resposta, o acusado poder arguir preliminares e alegar tudo que interesse sua defesa, oferecer documentos e justificaes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, at o mximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimao, quando necessrio.

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- Caso no seja apresentada a defesa (resposta preliminar escrita), no prazo legal, o juiz nomear defensor para oferec-la, em at 10 dias, abrindo-lhe vista dos autos (art.408, CPP, nova redao). Depois de apresentada a defesa, o MP ou o querelante ser ouvido sobre as preliminares e os documentos carreados, a teor do art.409, CPP (redao dada pela Lei n 11.689/08).

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- Em seguida concluda essa fase preliminar do

judicium accusationis-, o juiz designar audincia de instruo, para que sejam inquiridas testemunhas, e determinar a realizao de diligncias requeridas pelas partes, tendo dez dias para deliberar a respeito (art.410, CPP, nova redao). - Aps ser interrogado o acusado, com a realizao dos debates orais ao final.

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- O desfecho do judicium accusationis acontecer aps as alegaes orais, apresentadas nos termos 4 do art.411, CPP : as alegaes sero orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, acusao e defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogveis por mais 10 minutos.

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- 9, do art.411, CPP (nova redao), estatui que encerrados os debates, o juiz proferir sua deciso imediatamente, ou far em dez dias, ordenando, para tanto, a concluso dos autos. O procedimento deve ser concludo no prazo mximo de noventa dias ( art.412, CPP, nova redao).

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- Pode, ento, o magistrado adotar as seguintes 1) 2) 3) 4)

posturas: Pronunciar o ru; Impronunci-lo; Absolv-lo sumariamente; e, Desclassificar a infrao dolosa contra a vida.

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- Decidindo por pronunciar o ru, ter cabimento o

incio da segunda fase, assim que precluso o julgado por ausncia de interposio de recurso ou por confirmao do tribunal ao apreci-lo. - Nas demais hipteses, abrevia-se o rito, no havendo incio do juzo de mrito perante o tribunal popular, ressalvado o caso de pronncia de um dos acusados, quando mais de um figurar no plo passivo da ao penal.

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4. Sentena de Pronncia - A sentena de pronncia no pe propriamente termo ao processo, mas fixa os limites da imputao para que tenha incio a segunda fase a partir de sua precluso. Tem, portanto, a natureza de uma deciso interlocutria mista no terminativa. Vigora, nesta fase, a regra do in dubio pro societate:

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existindo possibilidade de se entender pela imputao vlida do crime contra a vida em relao ao acusado, o juiz deve admitir a acusao. - Afinal, o jri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Destarte, a sentena de pronncia conter um relatrio e uma fundamentao que aprecie as provas, sem aprofundar qualquer juzo de condenao.

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- Se ocorrer erro de tipificao dos fatos narrados na

inicial acusatria, caber ao magistrado corrigi-lo no momento da pronncia, dando a este o enquadramento adequado, valendo-se do instituto da emendatio libelli.

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- J se os fatos revelados na instruo da primeira fase forem distintos dos narrados na denncia, como a descoberta de qualificadora no contemplada na descrio da inicial, deve o magistrado, antes de proferir a pronncia, abrir vistas ao MP para que adite a inicial, em no mximo cinco dias, podendo arrolar at trs testemunhas, e na sequncia, oportunizar que a defesa se manifeste, em at cinco dias, podendo

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indicar at trs testemunhas para combater os fatos novos, aplicando-se, portanto, o instituto da mutatio libelli (art.384, CPP). - A rigor o ru pronunciado pelo (s) crime (s) contra a vida e no pelos crimes conexos. Se o acusado pronunciado pelo crime contra a vida e foi denunciado tambm por outro crime quele conexo, o juiz declarar levados ao jri, por consequncia, os delitos conexos.

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- A incluso de eventual circunstncia agravante

encargo do MP ou querelante, por ocasio dos debates orais em plenrio. - Prolatada a pronncia, devem ser dela intimados o Parquet, o acusado e seu defensor, da seguinte forma: 1) pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP (inclua-se nesta epgrafe o defensor pblico, diante de prerrogativa funcional);

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2) Ao defensor constitudo, ao querelante e ao assistente do MP, na forma do disposto no 1 do art.370, CPP, ou seja, por publicao no rgo incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado; e, 3) Por edital ao acusado solto que no for encontrado (pargrafo nico).

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- H possibilidade de correo da pronncia. Trata-se de

uma nova deciso de pronncia do acusado, exarada em decorrncia de circunstncia ulterior ao momento da deciso judicial. - Por fim, na pronncia deve o magistrado decidir se o ru enfrentar a segunda fase de julgamento em liberdade ou no, e a nosso ver, s ter cabimento o encarceramento se estiverem presentes os requisitos da priso preventiva.

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5. Impronncia - A deciso de impronncia no julga o mrito da denncia, tendo, pois, contedo terminativo. - autntica sentena porque encerra o processo ( ou, quando mais de um acusado, pe fim ao processo quanto ao que foi impronunciado), embora no aprecie os fatos com profundidade por deficincia probatria.

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- A impronncia encerra o judicium accustionis sem

inaugurar a segunda fase e, por isso, deve ter lugar em situaes excepcionais. Afinal, o juiz deve zelar para que no seja afastada a competncia constitucional dos jurados. - Contra a impronncia cabvel recurso de apelao (art.416). - Despronncia equivale a impronncia de um acusado que, inicialmente, havia sido pronunciado. A despronncia pode se dar pelo juiz de primeiro grau ou pelo tribunal.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Haver despronncia pelo juiz que prolatou a deciso quando ele se retrata ao apreciar a admissibilidade de recurso em sentido estrito interposto, alterando sua deciso de pronncia para impronncia.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA6. Sentena de absolvio sumria - A absolvio sumria do crime contra a vida julga o mrito da ao penal, em momento antecipado. A sentena de absolvio sumria encerra a primeira fase do rito escalonado do jri sem dar seguimento segunda relativamente ao ru absolvido sumariamente. - Como essa deciso afasta a competncia constitucional do tribunal popular, s admissvel sua prolao em casos onde no existam dvidas da ocorrncia de excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- A absolvio sumria por inimputabilidade do agente

tem dado azo ao que se conhece por absolvio imprpria, porque o ru que praticou o crime em situao como de doena mental, embora isento de pena, sujeita-se a uma medida de segurana. - No obstante tenha sido revogada a redao anterior do art.411, CPP, que previa que, em caso de absolvio sumria, o juiz deve recorrer de ofcio de sua deciso e que este recurso ter efeito suspensivo e ser sempre para o Tribunal de Apelao, foroso reconhecer que ele permanece no sistema, em face do art.575, II, CPP.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Havendo crimes conexos, o juiz que absolver sumariamente o acusado deve determinar a extrao de cpias dos autos, remetendo-as ao juzo competente.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA7. Deciso de desclassificao da infrao penal contra a vida - A desclassificao consiste em uma nova definio jurdica dada aos fatos pelo juiz, ao afirmar que no se trata de crime contra a vida e que, por tal razo, no o jri competente para apreciar o processo. - Tem, portanto, a natureza de uma deciso interlocutria modificadora de competncia.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Contra a deciso de desclassificao cabvel recurso em sentido estrito, a ser interposto tanto pela acusao quanto pela defesa. Se o acusado estiver preso quando da emisso de deciso de desclassificao, deve o juiz declinante manifestar-se expressamente sobre a agregao cautelar, mantendo-a ou relaxando-a, motivadamente.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA8. Rito Especial do Jri: judicium causae - A segunda fase do rito do jri, o judicium causae, s ser iniciada se houver pronncia de acusado em delito doloso contra a vida. Alis, a consumao da delimitao thema decidendum para os jurados s ocorrer com a precluso da pronncia. Com a imutabilidade do thema decidendum, haver possibilidade de oferecimento de rol de testemunhas pelas partes, at o nmero de cinco para cada, no prazo de cinco dias.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA9. Libelo - O estudo do libelo-crime acusatrio tem importncia histrica, merc de no ser mais previsto no legislao processual penal a partir do advento das modificaes inseridas pela Lei n 11.689/08. - Regras: 1. O libelo dirigido to-somente ao juiz-presidente do tribunal do jri; 2. Para cada acusado exigido um libelo;

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA3. O libelo deve ser dividido em tantas sries de quesitao quantos crimes conexos forem imputados ao acusado; 4. O libelo deve ser espelho fiel da pronncia; 5. O Parquet deve cuidar para que as agravantes possveis sejam includas, sob pena de precluso; 6. Deve ser apresentado o rol de at cinco testemunhas, oportunidade em que o MP deve requerer as respectivas oitivas com carter de imprescindibilidade;

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA7. Devem ser requeridas as diligncias indispensveis ao julgamento plenrio; 8. Ao final do libelo, o rgo acusador deve pedir a condenao do acusado nas penas do crime a ele imputado, com as qualificadoras, causas de aumento especficas e agravantes, sempre de forma congruente com a pronncia.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA9. Contrariedade ao libelo - A apresentao de resposta ao libelo-crime acusatrio pela defesa uma faculdade.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA10. Desaforamento: o deslocamento da competncia do processo de crime doloso contra a vida para a comarca mais prxima. A ideia que norteia o desaforamento a de que o jri no possa ser realizado no local do cometimento do delito sem que haja risco para o julgamento, seja no tocante parcialidade do jri, seja quanto segurana do acusado. - Existentes os motivos, pode haver o deslocamento para a comarca mais prxima, o que pode ocorrer por iniciativa da parte ou do juiz.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- No h recurso acerca da admissibilidade ou no do

desaforamento, admitindo-se a possibilidade da impetrao de habeas corpus. - O requerimento, em si, no goza de efeito suspensivo, o que pode desaguar na realizao do julgamento antes da apreciao do desaforamento, prejudicando o mesmo. Excepcionalmente, havendo motivo relevante, poder o relator fundamentadamente determinar a suspenso do julgamento, notadamente quando os motivos possam levar a nulidade do feito.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Por fim, sublinhe-se que o desaforamento dever acontecer para outra comarca da mesma regio, onde no existam aqueles motivos, preferindo-se as mais prximas (Art. 427, CPP).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA11. Instalao da sesso do jri - Estando o processo maduro para o julgamento pelo tribunal do jri, o juiz-presidente providenciar os preparativos para a sesso. Providncias prvias para instalao da sesso do jri: a) Alistamento dos jurados (arts. 425 e 426 do CPP); b) Organizao da pauta (Arts. 429 a 431 do CPP); c) Sorteio e convocao dos jurados (art. 432 a 435 do CPP).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA11.1. Funo de jurado - O servio do jri obrigatrio para maiores de 18 anos de notria idoneidade, independente de cor, etnia, raa, credo, sexo, profisso, classe social ou econmica. - A recusa injustificada ao servio do jri, no comparecimento injustificado do jurado no dia marcado para sesso ou sua retirada antes de dispensado pelo presidente, acarretar multa no valor de 1 a 10 salrios mnimos, a critrio do juiz, de acordo com a condio econmica do jurado.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Pessoas isentas do servio do jri: (1) Presidente da Repblica e os Ministros de Estado; (2) Os Governadores e seus respectivos Secretrios; (3) Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Cmaras Distrital e Municipais; (4) Prefeitos Municipais; (5) os Magistrados e membros do MP e da Defensoria Pblica; (6) os servidores do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico de da Defensoria Pblica; (7) as autoridades e os servidores da polcia e da segurana pblica; (8) os militares em servio ativo;(9) os cidados maiores de 70 anos que requeiram dispensa; e, (10) aqueles que requererem, demonstrando justo impedimento.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- A recusa do servio do jri, quando fundada em convico religiosa, filosfica ou poltica, importar no dever de prestar servio alternativo, sob pena de suspenso dos direitos polticos. (afasta-se aqui a multa).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA11.2. Reunio e sesses do Tribunal do Jri - Inicia-se com a conferncia, pelo juiz- presidente, das cdulas com os nomes dos vinte e cinco jurados sorteados dias antes, mandando que o oficial de justia faa o prego quando verificar que houve o comparecimento de pelo menos 15 deles (art.463,1 do CPP). - Nos termos do 2, do art.463 do CPP: os jurados excludos por impedimento ou suspeio sero computados para a constituio do nmero legal.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Caso

no haja o nmero de quinze jurados, proceder-se- ao sorteio de tantos suplentes quantos necessrios, e designar-se- nova data para a sesso do jri (art.464, CPP), de tudo consignando em ata (art.465, CPP). - Declarada aberta a sesso (com o comparecimento de 15 jurados) a parte interessada ter o nus de alegar a nulidade que entende ser arguida em seu favor, sob pena de precluso. Sobre ela o juiz decidir, consignando-se ata.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- A ausncia do acusado solto que tenha sido devido

devidamente intimado no justifica sua conduo coercitiva, nem tampouco o adiamento do jri. J se estiver preso, sua presena obrigatria, ressalvado pedido expresso de dispensa subscrito pelo ru e por seu advogado. - Quanto s faltas injustificadas, cabveis so as providncias disciplinares junto aos rgos de corregedoria das respectivas instituies.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- O tribunal popular deve se reunir para as sesses de

instruo e julgamento nos perodos e na forma estabelecida pela lei local de organizao judiciria (art.453). - O juiz presidente, at o momento de abertura dos trabalhos da sesso, decidir os casos de iseno e dispensa de jurados e o pedido do adiamento de julgamento nos perodos e na forma estabelecida pela lei local de organizao judiciria (art.453).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- O juiz presidente, at o momento de abertura dos

trabalhos da sesso, decidir os casos de iseno e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberaes (art.454). - Na ausncia justificada do membro do MP o juiz presidente adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunio, cientificadas as partes e as testemunhas(art.455, CPP).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Para o advogado do acusado, se no houver escusa

legtima, o julgamento ser adiado somente um vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente, caso em que o juiz intimar a Defensoria Pblica para o novo julgamento, que ser adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mnimo de 10 dias (1 e2). - Para as testemunhas, a ausncia, sem justo motivo, implicar a multa no valor de 1 a 10 salrios mnimos, sem prejuzo da ao penal pela desobedincia.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- O julgamento no ser adiado se a testemunha deixar

de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimao por mandado, na oportunidade de que trata o art.422, declarando no prescindir do depoimento e indicando a sua localizao (art.461, CPP). - Sobre esse ponto duas regras merecem relevo: a) se intimada, a testemunha no comparecer, o juiz presidente suspender os trabalhos e mandar conduzi-la ou adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua conduo. (1);e,

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDAb) o julgamento ser realizado mesmo na hiptese de a testemunha no ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justia (2).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA11.3. Formao do Conselho de Sentena - O sorteio dos 7 jurados se d nome por nome, com possibilidade de manifestao de recusa, primeiro pela defesa, e, depois, da acusao. As recusas podem ser com ou sem justificativa. Caso sejam justificadas, a parte que recusou ser instada pelo juiz a apresentar prova de sua alegao, podendo o magistrado aceitar as razes ou rejeit-las. No h limite para o nmero de recusas justificadas. possvel at trs recusas sem motivao (recusas peremptrias).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Incompatibilidade,

suspeio e/ou impedimento podero existir, em face de parentesco com o juiz, o promotor ou advogado, bem como na hiptese de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmos e cunhados, tio e sobrinho, bem como padrasto, madrasta ou enteado. - O jurado que comps o conselho de sentena do jri anterior do mesmo processo estar impedido de participar de nova sesso (Smula n.206 STF).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- No poder servir o jurado que tiver manifestado

prvia disposio em absolver ou condenar o acusado, acarretando nulidade da sesso que ser reconhecida se o voto de um jurado tiver sido definidor do resultado do julgamento. - Estouro de urna no restar no nmero de jurados para compor o conselho de sentena, marcando-se nova data para o julgamento de um ou mais dos acusados, com separao de processos e convocao de suplentes.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Uma vez determinada a separao dos julgamentos, ser julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuda a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se- o critrio de preferncia do art. 429 (art.469,1), a comear pelo acusado que estiver preso, com mais tempo de priso e, por derradeiro, os precedentes pronunciados (2).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Formado o Conselho de Sentena, todos os presentes

devem se posicionar de p, juntamente com o juiz, para a tomada de compromisso dos jurados, que prometero julgar com imparcialidade e justia a causa posta em mesa, consoante os ditames da convico ntima (art.472, CPP). - Cada jurado, em seguida, receber cpias da pronncia ou, se for o caso, das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao e do relatrio do processo.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA11.4. Atos Instrutrios - Com o conselho de sentena completo, ter lugar a instruo em plenrio. Ser iniciada a instruo plenria no momento em que o juiz presidente, o MP, o assistente, o querelante e o defensor do acusado, tomaro, sucessiva e diretamente, as declaraes do ofendido, se possvel, e inquiriro as testemunhas arroladas pela acusao, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formular as perguntas antes do MP e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critrios estabelecidos neste artigo (1).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA-J os jurados s podero formular perguntas ao ofendido e s testemunhas, por intermdio do juiz presidente (2). -Havendo testemunhas a serem ouvidas, sero tomados os respectivos depoimentos de modo que uma no oua o depoimento das outras. Primeiro as testemunhas da acusao. Depois, aquelas indicadas pela defesa. possvel a oitiva de pessoas que no tenham o dever de dizer a verdade (informante). Os jurados podem solicitar que seja tomado por termo o depoimento de pessoa no arrolada expressamente cujo nome tenha surgido durante a sesso.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Nessa hiptese, possvel inclusive a suspenso do

julgamento para que seja diligenciado o paradeiro do depoente e, em caso extremo, admissvel a dissoluo do conselho de sentena se persistir a necessidade do jurado em ouvir a pessoa apontada, a teor do art.481, CPP (nova redao). - As partes e os jurados podero requerer acareaes, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peas que se refiram, exclusivamente, s provas colhidas por carta precatria e s provas cautelares, antecipadas ou no repetveis (3, do art.473,CPP).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Ao final do interrogatrio, as partes podem fazer reperguntas diretamente ao acusado, para que ele esclarea algum ponto de suas declaraes. Com a reforma, o relatrio do processo lanado aos autos antes da sesso de julgamento e o interrogatrio o ato de encerramento da instruo que precede os debates orais.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA11.5. Debates e poderes do juiz - A acusao inicia a sustentao e ter uma hora e meia sendo acrescida de uma hora se mais de um acusado estiver sendo julgado. - O parmetro para a formulao da acusao oral passou a ser unicamente a pronncia (e no mais o libelo), conferindo liberdade ao Parquet para sustentar em plenrio a existncia de agravantes e, inclusive, pedir menos do que nela estiver contido ou requerer a absolvio.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- O assistente se manifestar depois do MP. Na ao

penal de iniciativa privada, falar primeiro o querelante e depois o MP. - Os jurados podero solicitar a indicao da pgina dos autos ou do documento pelo orador. - Alm disso, durante os debates as partes no podero, sob pena de nulidade, fazer referncias: a) deciso de pronncia, s decises posteriores que julgaram admissvel a acusao ou determinao do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDAb) ao silncio do acusado ou ausncia de interrogatrio por falta de requerimento, em seu prejuzo.(art.478, CPP).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- A defesa ter uma hora e meia para sua sustentao sendo aumentada de uma hora quando existir mais de um ru. -Sendo vrios os defensores, eles combinaro entre si a diviso do tempo. Aps sua oratria, poder haver rplica por parte do MP, querelante e/ou assistente, pelo tempo de uma hora, elevado ao dobro se existir mais de um ru. -O tempo de rplica ser dividido conforme convencionarem os oradores.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Havendo rplica, a defesa poder apresentar trplica, pelo

mesmo tempo de uma hora, sendo duplicado se o julgamento for de mais de um acusado. - Durante os debates, o juiz-presidente e os jurados no podero se ausentar. Caso haja necessidade, o julgamento deve ser suspenso. - O magistrado tem poder de polcia necessrio para mandar retirar as pessoas inconvenientes. O juiz tambm disciplinar as partes. - Encerrados os debates, o juiz indagar se os jurados esto aptos a julgar os fatos. O conselho de sentena pode pedir esclarecimentos.-

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA11.6.Formulao dos quesitos e votao - Para cada acusado h um questionrio especfico. Havendo mais de um crime, para cada um deles haver uma srie de quesitos ( 6, do art.483, CPP). - A ordem dos quesitos fundamental. A elaborao dos quesitos, em caso de mais de um crime, comear pela do crime contra a vida (pressuposto da competncia dos jurados).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Essa a ordem dos quesitos: 1. 2. 3. 4. 5.

A materialidade do fato (descrio do crime); A autoria ou participao (se o acusado executou a ao ou para o seu resultado concorreu); Se o acusado deve ser absolvido; Se existe causa de diminuio de pena alegada pela defesa; Se existe circunstncias qualificadoras ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram admissvel a acusao.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- A resposta em sentido negativo, de mais de 3 jurados,

a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I (materialidade do fato) e II (autoria ou participao) do caput do art.483, CPP, ENCERRA A VOTAO e implica ABSOLVIO DO ACUSADO (1). - Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados os quesitos relativos aos inc. I e II do caput do art.483, CPP, ser formulado quesito com a seguinte redao: o jurado absolve o acusado?, pergunta esta que abrange todas as teses de defesa.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Decidido pela condenao, o julgamento prossegue,

devendo ser formulados quesitos sobre: 1. Causa de diminuio de pena alegada pela defesa;e, 2. Circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram admissvel a acusao (3, art 483, CPP).

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Sustentada a tese de competncia do juiz singular,

novo quesito deve ser formulado e respondido aps o segundo ou terceiro quesito. Se a tese for de ocorrncia de crime tentado ou havendo divergncia sobre a tipificao do delito, sendo a competncia do tribunal do jri, o juiz formular quesito acerca destas questes, para ser respondido aps o segundo quesito. - Encerrada a votao dos crimes dolosos contra a vida, h a votao dos crimes conexos.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Em caso de mais de um acusado, a votao ser tomada

a comear pelo que teve participao de maior importncia. - A tomada dos votos ocorrer de quesito por quesito. O juiz mandar distribuir cdulas opacas, sete delas com a palavra sim e sete com a palavra no. A cada quesito formulado passaro duas urnas: 1. A primeira recolher o voto de cada um dos jurados; e em seguida; 2. A segunda recolher o descarte.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- Antes de ser formulada a pergunta subseqente, ser

apurado o resultado da questo que lhe antecede. - O juiz-presidente deve cuidar para que seja mantido o sigilo da votao.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA11.7. Sentena e ata da sesso - Todas as ocorrncias da sesso devero ser registradas em ata. Por sua vez, a sentena, no havendo desclassificao do crime contra a vida, deve ser lavrada pelo juiz-presidente em conformidade com o que decidido pelos jurados alusivamente aos fatos. - A sentena poder ser de absolvio, de desclassificao do crime doloso contra a vida ou de condenao.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- A deciso no jri subjetivamente complexa, pois cabe ao juiz-presidente elaborar a sentena de acordo com a votao efetuada pelos jurados, sendo deciso de um rgo colegiado heterogneo. A sentena ser lida em plenrio pelo juiz, saindo as partes intimadas, encerrando-se a sesso de julgamento.