Procedimentos Contábeis Orçamentários

74
Procedimentos Contábeis Orçamentários A NOVA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO INSTRUTOR LUIZ THOMAZ C. NETO

description

A NOVA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO. Procedimentos Contábeis Orçamentários. INSTRUTOR LUIZ THOMAZ C. NETO. Receita Orçamentária. Modalidades de Ingressos de Recursos. Receita Orçamentária. Caixa. Dep. Div. Origens (Passivos). Estorno de Despesa. Capítulo 8. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of Procedimentos Contábeis Orçamentários

Page 1: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Procedimentos Contábeis Orçamentários

A NOVA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

INSTRUTOR LUIZ THOMAZ C. NETO

Page 2: Procedimentos Contábeis Orçamentários
Page 3: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Receita OrçamentáriaReceita Orçamentária

Page 4: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Caixa

Receita Orçamentária

Dep. Div. Origens(Passivos)

Estorno de Despesa

Modalidades de Ingressos de Recursos

Capítulo 8Capítulo 8

Page 5: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Capítulo 8Capítulo 8

Modalidade de Ingressos

Ingressos Orçamentários: Ingressos que podem ser utilizados para a cobertura de despesas orçamentárias. Como exemplo, temos as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuições).

Ingressos Extraorçamentários: Ingressam de forma compensatória nos cofres públicos. Como exemplo, tem-se os depósitos de terceiros (cauções, etc.).

Page 6: Procedimentos Contábeis Orçamentários

MCASP/2012

São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade.

Conceito – Receita Orçamentária

Page 7: Procedimentos Contábeis Orçamentários

RECEITA ORÇAMENTÁRIA“O orçamento representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.”(MCASP Procedimentos Orçamentários)

RECEITA ORÇAMENTÁRIA“O orçamento representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.”(MCASP Procedimentos Orçamentários)

VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA

“aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008)

VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA

“aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008)

E a Lei 4.320/64

?

01.03.Enfoques da Receita: Patrimonial x Orçamentário

Page 8: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Lei 4320/64:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:I - as receitas nele arrecadadas;

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Conceito – Receita Orçamentária

brunorm
Ponto interessante para questionar é se as operações de crédito caracterizam receitas pelo enfoque patrimonial. Daqui dá para apresentar à turma diferenças entre os conceitos patrimonial e orçamentário das receitas.
Page 9: Procedimentos Contábeis Orçamentários

01.03.02 QUANTO À OBRIGATORIEDADE

ORIGINÁRIA

DERIVADA

01.03.01 QUANTO AO IMPACTO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL

EFETIVA

NÃO EFETIVA

01.03.02.05 QUANTO AO RESULTADO FISCAL

PRIMÁRIAS OU NÃO-FINANCEIRAS

NÃO PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS

01.03.02.01 QUANTO À NATUREZA

CORRENTE

CAPITAL

Classificações da Receita Orçamentária

STN
Oriundas do poder impositivo do Estado (tributárias e contribuições), da exploração de atividades econômicas (industriais, agropecuárias e de serviços), provenientes de outros entes para custeio de despesas correntes (transferências correntes) e não classificadas nos itens anteriores (outras despesas correntes)
STN
Oriundas de constituição de dívidas (operações de crédito), conversão em espécie de bens e direitos (alienação de bens), transferências de outros entes, públicos ou privados, para atender a despesas de capital (transferências de capital) e outras não classificadas nos itens anteriores (outras receitas de capital)Superávit do orçamento corrente é receita de capital, mas não é item de receita orçamentária.
STN
Alteram Situação Patrimonial Líquida.
STN
Não alteram Situação Patrimonial Líquida.
STN
Provém do próprio patrimônio do Estado.
STN
Oriunda da autoridade coercitiva do Estado.
STN
Incluídas no cálculo do superávit primário, no conceito acima da linha.
STN
Não incluídas no cálculo do superávit primário, no conceito acima da linha.
STN
As receitas cuja arrecadação tem origemno esforço próprio dos órgãos e demais entidades nas atividades de fornecimento de bensou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio remunerada por preçopúblico ou tarifas, bem como o produto da aplicação financeira desses recursosGeralmente são arrecadadas por meio de Guia deRecolhimento da União – GRU e centralizadas numa conta de referência do TesouroNacional mantida junto ao Banco do Brasil.
STN
São as receitas auferidas pela Secretaria da Receita Federal doBrasil, com amparo legal no Código Tributário Nacional e leis afins, órgão que detém acompetência para fiscalizar e administrar esses recursos. São receitas arrecadadas por meiode Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social(GPS).
Page 10: Procedimentos Contábeis Orçamentários

01.03.02.01 NATUREZA DA RECEITA

ORIGEM

01.03.02.02 CORRENTE (1)E INTRA-ORÇAMENTÁRIA CORRENTE (7)

(1) TRIBUTÁRIA

(2) DE CONTRIBUIÇÕES

(3) PATRIMONIAL

(4) AGROPECUÁRIA

(5) INDUSTRIAL

(6) DE SERVIÇOS

(7) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

(9)OUTRAS RECEITAS CORRENTES

01.03.02.03 DE CAPITAL (2)E INTRA-ORÇAMENTÁRIA DE CAPITAL (8)

(1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO

(2) ALIENAÇÃO DE BENS

(3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

(4) TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

(5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Classificações da Receita Orçamentária

STN
Receitas intra: provenientes das despesas com modalidade de aplicação 91 sem necessidade de atualização das naturezas de receita.
Page 11: Procedimentos Contábeis Orçamentários

ALÍNEAImp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEAPessoas Físicas

RUBRICAImposto Sobre Patrimônio Renda

ESPÉCIEImpostos

ORIGEMReceita Tributária

CATEGORIA ECONÔMICAReceita Corrente

2 1004111

Codificação orçamentária da receita

STN
categoria econômica: RC ou RKorigem: procedência em relação ao fato gerador.espécie: detalha o fato geradorrubrica: detalha a espéciealínea: nome da receita propriamente ditasubalínea: nível mais analítico
Page 12: Procedimentos Contábeis Orçamentários

EXECUÇÃO

LANÇAMENTO

Direto / De Ofício (IPVA / IPTU)

Misto / Por Declaração (ITR)

Por Homologação (IPI / ICMS /IR)

ARRECADAÇÃO

RECOLHIMENTO

Etapas da Receita Orçamentária

PLANEJAMENTO PREVISÃO

A ausência da previsão, na LOA, não lhes retiram o caráter de orçamentárias. O art. 57 da Lei n.4.320/64, classifica-se como Receita Orçamentária toda receita arrecadada que porventura represente ingressos financeiros orçamentários, inclusive se provenientes de operações de crédito

STN
LRF - Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
STN
O art. 53 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
STN
Segundo o art. 35 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.
STN
O art. 56. da Lei 4.320/64 define que o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Page 13: Procedimentos Contábeis Orçamentários

PREVISÃOPREVISÃO

RECOLHIMENTORECOLHIMENTOCAIXAS BANCOS

CLASSIFICAÇÃONATUREZA

CLASSIFICAÇÃONATUREZA

CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO

DESTINAÇÃODESTINAÇÃO

CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO

DESTINAÇÃODESTINAÇÃO

Cronologia dos Estágios da Receita Orçamentária

brunorm
Interessante citar que a classificação por NR ocorre no estágio da arrecadação, e que esta classificação é determinante para evidenciar as vinculações (Destinação/Fonte de recursos).
Page 14: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Procedimentos Referentes à Procedimentos Referentes à Receita OrçamentáriaReceita Orçamentária

Page 15: Procedimentos Contábeis Orçamentários

CONCEITO DE DEDUÇÕESRecursos arrecadados que não pertençam ao ente arrecadador, não sendo aplicáveis em programas e ações governamentais de responsabilidade do mesmo.

SITUAÇÕES DE USO DE DEDUÇÕES DE RECEITAS• Restituição de receitas orçamentárias;• Recursos que o ente tenha competência de arrecadar mas que pertençam a outro ente;• Renúncia de receita; e• Compensação de receita

Deduções de Receitas

STN
Na classificação por natureza, o 9 fica no lugar de categoria econômica.
Page 16: Procedimentos Contábeis Orçamentários

4ª Edição do MCASP – Parte I – PCO – Restituições:Regra Geral: “Com o objetivo de possibilitar uma correta consolidação das contas públicas, recomenda-se que a restituição de receitas orçamentárias recebidas em qualquer exercício seja feita por dedução da respectiva natureza de receita orçamentária.”

Rendas Extintas: “Deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de receita a anular. O valor que ultrapassar o saldo da receita a anular deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita não representa mais situação que gere arrecadações para o ente.”

Restituição de Saldo de Convênio: “se no mesmo exercício, deve-se contabilizar como dedução de receita até o limite de valor das transferências recebidas no exercício; se feita em exercício seguinte, deve ser contabilizada como despesa orçamentária. ”

Deduções de Receitas – Restituições

STN
Se fosse só como despesa, RCL ficaria a maior.
STN
O processo de restituição consiste na devolução total ou parcial de receitas orçamentárias que foram recolhidas a maior ou indevidamente, as quais, em observância aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, devem ser devolvidas. Não há necessidade de autorização orçamentária para sua devolução. Na União, a restituição é tratada como dedução de receita. Se fosse registrada como despesa orçamentária, a receita corrente líquida ficaria com um montante maior que o real, pois não seria deduzido o efeito dessa arrecadação imprópria.
Page 17: Procedimentos Contábeis Orçamentários

EXEMPLO 1 – REGRA GERALNo exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 100,00 e deverá restituir R$ 20,00 no mesmo exercício.

Receita100

Exercício X1

Receita80

Dedução da receita: 20

EXEMPLO 2 – REGRA GERALNo exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 60,00.No exercício X2, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 40,00 e deverá restituir R$ 30,00 referentes a receitas do exercício anterior.

Receita60

Exercício X1

Receita40

Dedução da receita: 30

Exercício X2

10

Deduções de Receitas – Restituições

Page 18: Procedimentos Contábeis Orçamentários

EXEMPLO 4 – RECEITA EXTINTANo exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 100,00.No exercício X2, não houve receita orçamentária e o ente deverá restituir R$ 30,00.

EXEMPLO 3 – REGRA GERALNo exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 60,00.No exercício X2, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 40,00 e deverá restituir R$ 50,00.

Receita60

Exercício X1

Receita40

Dedução da receita: 40Despesa orçamentária: 10

Exercício X2

10

Receita100

Exercício X1

Despesa orçamentária: 30

Exercício X2

Receita 0

Despesa 30

Deduções de Receitas – Restituições

Page 19: Procedimentos Contábeis Orçamentários

EXEMPLO 6 – RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS – EXERCÍCIO SEGUINTENo exercício X1, o ente recebeu recursos do convênio A no valor de R$ 100,00. Fez uso de R$ 70,00 . No exercício X2, restituiu R$ 30,00 do convênio A ao concedente, e recebeu R$ 20,00 do convênio B.

EXEMPLO 5 – RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS – MESMO EXERCÍCIONo exercício X1, o ente recebeu recursos de convênios no valor de R$ 100,00.Neste mesmo exercício, o ente não utilizou R$ 40,00 , que deverá ser restituído.

Receita100

(Convênio A)

Exercício X1 Exercício X2

Receita 0

Despesa 30

Exercício X1

Receita60

Dedução da receita: 40

Receita20

(Convênio B)

Despesa orçamentária: 30

Deduções de Receitas – Restituições

Page 20: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Recursos que o ente tenha competência de arrecadar mas que pertençam a outro ente

Deduções de Receitas - Recurso que pertença a outro ente

No caso em que se configure em orçamento apenas o valor pertencente ao ente arrecadador, deverá ser registrado o valor total arrecadado, incluindo os recursos de terceiros. Após isso, estes últimos serão registrados como dedução da receita e será reconhecida uma obrigação para com o “beneficiário” desses valores.

As transferências constitucionais ou legais constituem valores que não são passíveis de alocação em despesas pelo ente público arrecadador. Assim, não há desobediência ao Princípio do Orçamento Bruto, segundo o qual receitas e despesas devem ser incluídas no orçamento em sua totalidade, sem deduções.

Page 21: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Deduções de Receitas – Renúncia de Receita

A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.

A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.

A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Código Tributário Nacional, artigos 176 a 179.

Anistia

Remissão

Isenção

Page 22: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Natureza de receita 1112.04.31 – “Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho

MCASP – Parte I – PCO:“A Constituição Federal, nos artigos 157, inciso I e 158, inciso I, determina que pertençam aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios o imposto de renda e os proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, pagos por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

De acordo com a Portaria STN nº 212, de 04 de junho de 2001, os valores descritos no parágrafo anterior deverão ser contabilizados como receita tributária.”

Imposto de Renda Retido na Fonte

STN
No momento em que faz a consignação.
Page 23: Procedimentos Contábeis Orçamentários

MCASP – Parte I – PCO“Compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente (chamado “transferidor”) a outro (chamado “beneficiário”, ou “recebedor”).

Podem ser voluntárias, nesse caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal.”

Transferências Intergovernamentais

Constitucionaisou Legais

Voluntárias

Transferências de Recursos Intergovernamentais

Page 24: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Registro das Transferências Constitucionais ou Legais

Registro das Transferências Voluntárias

Se receitas arrecadadas constarem do orçamento do

ente transferidor

Despesa Orçamentária

Dedução de Receita

Não há determinação legal para transferência

Necessita de autorização legislativa

Despesa Orçamentária

Se receitas arrecadadas não constarem do orçamento do

ente transferidor

Transferências de Recursos Intergovernamentais

Page 25: Procedimentos Contábeis Orçamentários

5ª Ed. MCASP – Parte I – PCO“No cálculo dos percentuais de aplicação de determinados recursos vinculados, a legislação dispõe que sejam levados em consideração os rendimentos dos seus depósitos bancários. Para tal, é necessário que os registros contábeis permitam identificar a vinculação de cada depósito. Essa identificação poderá ser efetuada de duas formas:”

Controle das disponibilidades financeiras por destinação de recursos

Desdobramento da NR 1325.00.00Remuneração de Depósitos Bancários

Remuneração de Depósitos Bancários

STN
Exemplo, um recurso reservado ao FUNDEB deve se aplicado somente nisso, então os rendimentos também pertencem ao FUNDEB.
STN
A remuneração da Conta Única é receita de capital.Dar exemplos de vinculações que se enquadrariam nesse caso.
Page 26: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Destinação de RecursosDestinação de Recursos

Page 27: Procedimentos Contábeis Orçamentários

“Art. 8º – Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”

“Art. 50 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;”(Lei Complementar 101/2000)

OBJETIVOS DA CLASSIFICAÇÃO• EVIDENCIAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DAS DESPESAS• EVIDENCIAÇÃO DE VINCULAÇÕES• TRANSPARÊNCIA NO GASTO PÚBLICO

Mecanismo de Fontes / Destinação de Recursos

STN
Mecanismo integrador entre RO e DO. (utiliza o mesmo código)Papel duplo na execução orçamentária. RO: destinação e DO: origem.Classificações da Receita:A classificação por GND mostra a origem pelo fato gerador, porém não mostra a destinação.Daí a necessidade de classificação por destinação de recursos, pois mostra a destinação desde a previsão até a utilização.
Page 28: Procedimentos Contábeis Orçamentários

FONTE / ESPECIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOSRecursos Destinados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

12

GRUPO FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS1 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente2 – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores6 – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores9 – Recursos Condicionados

1IDENTIFICADOR DE USO0 – Não Destinado à Contrapartida1 – Contrapartida BIRD2 – Contrapartida BID3 – Contrapartida C/ Enfoque Setorial Amplo4 – Contrapartida de Outros Empréstimos5 – Contrapartida de Doações

0

DETALHAMENTO Pode ser: Detalhado conforme necessidades do ente.

000000

Classificação por Destinação de Recursos

STN
ID USO: verificar se recursos se destinam a contrapartida e, se sim, que tipo de operação (empréstimo, doações, outros)
STN
Grupo de Destinação de Recursos: indica se é fonte tesouro ou se de outras fontes e se foi arrecadado no exercício corrente ou nos anteriores.Outras fontes: arrecadados de forma descentralizada e administrados assim, mesmo que dependam do Órgão Central de Programação Financeira para disporem desses valores.
STN
3 e 6: registro do superávit financeiro, utilizado para abertura de créditos adicionais, respeitando vinculações.
STN
Condicionados: há previsão da receita orçamentária mas dependem de alterações na legislação para integralização dos recursos.Ex: CPMF quando não se sabia se seria prorrogada.
STN
Individualiza cada destinação.Tabela a ser criada por cada ente.
STN
não utilizado na elaboração da LOA. Por exemplo: detalhado por obrigação, convênio ou cadastro.
STN
No caso da União, essa classificação fica na conta-corrente.
Page 29: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Imposto de Renda

Cofins

Visão da Receita: Destinação

23.5% FPM

3% F. Constitucionais

21.5% FPE

18% Educação

Saldo: Recursos Livres

20% DRU

80% Seguridade Social

20% DRU

Fonte de RecursosOrigem:Natureza da Receita

Fonte de Recursos: Origem ou Destinação?

Page 30: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Origem: Natureza da Receita Visão da Despesa: Origem

23.5% FPM

3% F. Constitucionais

21.5% FPE

18% Educação

Saldo: Recursos Livres

20% DRU

80% Seguridade Social

20% DRU

Fonte de Recursos Despesas

Capítulo 8Capítulo 8

Imposto de Renda

Cofins

Fonte de Recursos: Origem ou Destinação?

Page 31: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Recursos do Tesouro(1)

Recursos Outras Fontes(2)

Exercício Corrente

1313SalárioSalário

EducaçãoEducação

0101TransferênciasTransferências

do IR e IPIdo IR e IPI

5050RecursosRecursosPrópriosPróprios

Não Não FinanceirosFinanceiros

6464Títulos daTítulos da

DívidaDívidaAgráriaAgrária

8686OutrasOutras

ReceitasReceitasOrigináriasOriginárias

3939AlienaçãoAlienaçãoDe BensDe Bens

ApreendidosApreendidos

7575Taxas porTaxas porServiçosServiçosPúblicosPúblicos

9494DoaçõesDoações

Para CombatePara Combatea Fomea Fome

5555ContribuiçãoContribuição

SobreSobreMovimentaçãoMovimentação

financeirafinanceira

Grupo de Destinação de Recursos na União

Page 32: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Pode sobrar recurso? Não comprometidos?

Final do ano

Superávit Financeiro = Ativo Financeiro – Passivo Financeiro

Comprometido

301301

Não

Comprometido

Comprometido

Não

Comprometido

Comprometido

Não

Comprometido

101101TransferênciasTransferências

do IRdo IRe do IPIe do IPI

250250RecursosRecursosPrópriosPróprios

NãoNãoFinanceirosFinanceiros

112112Recursos Recursos

Destinados à Destinados à MDEMDE

Comprometido

Não

Comprometido153153Contribuição Contribuição

para para Financiamento Financiamento da Seguridade da Seguridade Social - COFINSSocial - COFINS

650650312312 353353

Grupo de Destinação de Recursos na União

Page 33: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Recursosdo Tesouro

RecursosPróprios

Exercício Corrente

ExercícioAnterior

113113SalárioSalário

EducaçãoEducação

101101TransferênciasTransferências

do IR e IPIdo IR e IPI

250250RecursosRecursosPrópriosPróprios

Não Não FinanceirosFinanceiros

680680RecursosRecursosPrópriosPróprios

FinanceirosFinanceiros

281281Recursos Recursos

De De ConvêniosConvênios

312312Manutenção Manutenção

DesenvolvimentoDesenvolvimentoDo EnsinoDo Ensino

375375Taxas porTaxas porServiçosServiçosPúblicosPúblicos

694694DoaçõesDoações

Para CombatePara Combatea Fomea Fome

955955ContribuiçãoContribuição

SobreSobreMovimentaçãoMovimentação

financeirafinanceira

Grupo de Destinação de Recursos na União

Page 34: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Despesa OrçamentáriaDespesa Orçamentária

Page 35: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Caixa

Despesa OrçamentáriaDespesa Orçamentária

RestituiçãoRestituição

Modalidades de Saídas de Recursos

Devolução deDevolução deDDO (Passivo)DDO (Passivo)

Page 36: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Dispêndios Orçamentários: estão previstos no orçamento anual onde estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão Financeira e Amortização da Dívida).

Modalidades de Dispêndios

Dispêndios Extra-Orçamentários: não estão previstos no orçamento e correspondem a fatos de natureza financeira decorrentes da própria gestão pública (devolução de depósitos).

Page 37: Procedimentos Contábeis Orçamentários

DESPESA ORÇAMENTÁRIA“Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.”(MCASP – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários)

DESPESA ORÇAMENTÁRIA“Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.”(MCASP – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários)

VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA

“Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008)

VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA

“Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008)

E a Lei 4.320/64

?

VISÃO ORÇAMENT. NA LEI 4.320/64:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:....II – as despesas nele legalmente empenhadas;

Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária

Page 38: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Quem é o responsável?

INSTITUCIONAL

Em que área fazer?

FUNCIONAL

Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários.

NATUREZA DA DESPESA

Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm?

FONTE DE RECURSO

Por que é feito, para que é feito e o que se espera?

ESTRUTURA PROGRAMÁTICA

Classificações da Despesa Orçamentária

Page 39: Procedimentos Contábeis Orçamentários

01

UNIDADE ORÇAMENTÁRIABanco Central do Brasil

2

TIPO ADMINISTRAÇÃO1 – Direta2 – Autarquia, Fundação e Agência9 – Fundo

25

ORGÃOMinistério da Fazenda UO

Classificação Institucional

Exemplo do Governo Federal

STN
UO: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
STN
Classificação obrigatória para o governo federal.
STN
Exemplos:-Transferência a E, DF e M-Encargos Financeiros da União-Refinanciamento da Dívida Mobiliária-Reserva de Contingência
Page 40: Procedimentos Contábeis Orçamentários

FUNÇÕES SUBFUNÇÕES031 – Ação Legislativa032 – Controle Externo061 – Ação Judiciária062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário091 – Defesa da Ordem Jurídica092 – Representação Judicial e Extrajudicial121 – Planejamento e Orçamento122 – Administração Geral123 – Administração Financeira124 – Controle Interno125 – Normalização e Fiscalização126 – Tecnologia da Informação127 – Ordenamento Territorial128 – Formação de Recursos Humanos129 – Administração de Receitas130 – Administração de Concessões131 – Comunicação Social151 – Defesa Aérea152 – Defesa Naval153 – Defesa Terrestre181 – Policiamento182 – Defesa Civil183 – Informação e Inteligência211 – Relações Diplomáticas212 – Cooperação Internacional241 – Assistência ao Idoso242 – Assistência ao Portador de Deficiência243 – Assistência à Criança e ao Adolescente244 – Assistência Comunitária271 – Previdência Básica272 – Previdência do Regime Estatutário273 – Previdência Complementar274 – Previdência Especial301 – Atenção Básica302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial303 – Suporte Profilático e Terapêutico304 – Vigilância Sanitária

09 – Previdência Social

10 – Saúde

05 - Defesa Nacional

06 - Segurança Pública

07 – Relações Exteriores

08 – Assistência Social

01 – Legislativa

02 – Judiciária

03 - Essencial à Justiça

04 – Administração

363

SUBFUNÇÃOEnsino Profissional

12

FUNÇÃOEducação

Classificação Funcional

STN
Função - quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão.Geralmente a programação de um órgão é classificada em uma única função.Função Encargos Especiais - não se associa a um bem ou serviço a ser gerado. Está relacionada com as ações do tipo Operações Especiais (classificação de estrutura programática)
STN
Subfunções podem ser combinadas com outras funções (matricialidade)
brunorm
Portaria MPOG 42/99agregador de gastos públicos por área de ação governamentalTodas as esferas de governo têm que adotar essa forma para fins de consolidação das contas públicas.
brunorm
Reserva de Contingência: utilizada para abertura de créditos adicionais, cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais.Função Subfunção Programa 99 999 9999Para a Reserva do RPPS o raciocínio é análogo, com diferença apenas na subfunção:Função Subfunção Programa 99 997 9999
Page 41: Procedimentos Contábeis Orçamentários

0044

AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial)Funcionamento da Educação Profissional

LOCALIZADOR DO GASTONo Estado de Santa Catarina

00572992

PROGRAMADesenvolvimento da Educação Profissional

Classificação por Estrutura Programática da UniãoExemplo do Governo Federal

STN
Atividade - parProjeto - ímparOperações Especiais - zeroAção não orçamentária - nove (não está na LOA mas sim nos programas do PPA
STN
Portaria 42/99 não exige o localizador do gasto, mas ele permite maior controle governamentas e social sobre a implantação de políticas públicasÉ detalhado por:-esfera orçamentária (F, SS ou I)-GND-modalidade de aplicação-identificador de resultado primário-identificador de uso e fonte de recursos
Page 42: Procedimentos Contábeis Orçamentários

90

ELEMENTO DE DESPESAMaterial de Consumo

DETALHAMENTO DA DESPESACombustíveis e Lub. Automotivos

XX30

MODALIDADE DE APLICAÇÃOAplicação Direta

3

GRUPO DE DESPESAOutras Despesas Correntes

3

CATEGORIA ECONÔMICADespesa Corrente

ND

Classificação por Natureza da Despesa

STN
informação gerencial adicional
STN
Todas as esferas de governo devem seguir
STN
Reserva de Contingência: 9.9.99.99Reserva do RPPS: 9.7.99.99 (excesso de ingressos sem dotação para o ano)
Page 43: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Categoria Econômica: identifica se o gasto vai contribuir para formação ou aquisição de um bem de capital.

CATEGORIA ECONÔMICA

DESPESA CORRENTE

Não contribui para formação ou aquisição bem de capital

Pode provocar registro em ATIVOS ou PASSIVOS CIRCULANTES.

DESPESA DE CAPITAL

Contribui para formação ou aquisição de bem de capital ou amortização de dívida.

Provoca, em geral, registro no ATIVO ou no PASSIVO NÃO CIRCULANTE.

Classificação por ND: Categoria Econômica

STN
Exemplos: aquisição de imobilizado e desincorporação de dívida consolidada
STN
aquisição de material de consumo
Page 44: Procedimentos Contábeis Orçamentários

GRUPO DA NATUREZA DA DESPESAIdentifica de forma sintética o objeto de gasto. Agrega os elementos de despesa de mesma natureza.

GRUPO DE DESPESA

1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES

4 INVESTIMENTOS

5 INVERSÕES FINANCEIRAS

6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

01.04.02.04 Classificação por Grupo da Natureza da Despesa

A Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS, serão classificadas, no que se refere ao grupo de natureza de despesa, com o código "9". Assim, para fins de PLOA, a classificação por natureza usada é 9.9.99.99.

Page 45: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Classificação por ND: Modalidade de Aplicação

MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Indica se a execução

orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma

esfera de governo, se por delegação, se por outro ente da

federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também

evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias,

possibilitando a sua eliminação.

brunorm
Alguns exemplos:91 - Evidencia dupla contagem;22, 32, 42, 72 - Execuções Delegadas;50, 60 - Entidades Privadas80 - Estrangeiras
Page 46: Procedimentos Contábeis Orçamentários

20 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO

22 TRANSFERÊNCIAS DELEGADAS À UNIÃO

30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

31 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E DF – FUNDO A FUNDO

32 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A ESTADOS E DF

40 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS

41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO

42 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A MUNICÍPIOS

50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS

70 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS

71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS

72 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS

80 TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR

90 APLICAÇÕES DIRETAS

91 APLICAÇÃO DIRETA INTRA-ORÇAMENTPARIA (OFSS)

93 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS OFSS COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE PARTICIPE

94 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE NÃO PARTICIPE

Classificação por ND: Modalidade de Aplicação

Page 47: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Classificação por ND: Elemento da Despesa

ELEMENTO DA DESPESA: Identifica os objetos de gastos; o que

vai ser adquirido para consecução dos programas.

EXEMPLOS DE ELEMENTO DA DESPESA11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

13 Obrigações Patronais

30 Material de Consumo

39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

52 Equipamentos e Material Permanente

91 Sentenças Judiciais

Page 48: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Créditos Orçamentários

•Suplementares•Especiais•Extraordinários

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

STN
Suplementares: dotação insuficientemente dotadaEspeciais: despesas não previstasExtraordinário: despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.Os dois primeiros são autorizados por lei e abertos por decreto (na União, basta a lei) e precisam de recursos disponíveis para serem abertos.O último é aberto por decreto (na União, por medida provisória) e não precisa de indicação de recursos disponíveis para sua abertura.
STN
Para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
Page 49: Procedimentos Contábeis Orçamentários

4320/64

Decreto Lei

200/67

CF 88

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

STN
Desde que autorizada na LDO.
Page 50: Procedimentos Contábeis Orçamentários

EXECUÇÃO

EMPENHO

ORDINÁRIO

GLOBAL

ESTIMATIVA

LIQUIDAÇÃO

PAGAMENTO

Etapas da Despesa Orçamentária

PLANEJAMENTO FIXAÇÃO

LEI 4.320 / 1964

STN
Ordinário: valor fixo feito uma só vez.Estimativa: não dá pra saber valor exato previamente.Glogal: geralmente ligado a contratos sujeitos a parcelamentos.
Page 51: Procedimentos Contábeis Orçamentários

FIXAÇÃO DADESPESA

FIXAÇÃO DADESPESA

DESCENTRALIZAÇÃODE CRÉDITOS

ORÇAMENTÁRIOS

DESCENTRALIZAÇÃODE CRÉDITOS

ORÇAMENTÁRIOS

PROCESSO LICITATÓRIOPROCESSO

LICITATÓRIO

EMPENHOEMPENHOCONTRATOCONTRATOENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS

ENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS

PAGAMENTO ERECOLHIMENTOPAGAMENTO E

RECOLHIMENTORETENÇÃORETENÇÃOLIQUIDAÇÃOLIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E

FINANCEIRA

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E

FINANCEIRA

EXECUÇÃO

PLANEJAMENTO

Estágios da Despesa Orçamentária

STN
Não muda a UO, só quem executa.Se descentralização de créditos for para outro ente: DO em um e RO em outro
STN
Compatibilidade do fluxo de pagamentos com o de recebimentos.Se houver frustração de receita, deve haver limitação de empenho.
STN
Reserva de dotação.nenhuma despesa pode ser realizada sem empenhoO empenho pode ser reforçado ou anulado parcialmente ou totalmente (nesse último caso, o objeto não foi cumprido ou o empenho foi emitido incorretamente)
STN
Verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios.
STN
Entrega do dinheiro após liquidação.
Page 52: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Art. 58. O empenho de despesa Art. 58. O empenho de despesa é o ato é o ato emanado de autoridade competente emanado de autoridade competente que cria para o Estado que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.implemento de condição.

Art. 59 - O empenho da despesa Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos não poderá exceder o limite dos créditos concedidosconcedidos. .

Ordinário Ordinário

Estimativo (Cujo montante não se possa determinar)Estimativo (Cujo montante não se possa determinar)

Global (Sujeitas a Parcelamento)Global (Sujeitas a Parcelamento)

Etapas da Despesa Orçamentária - EmpenhoLei 4.320/64

Page 53: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será § 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.dispensada a emissão da nota de empenho.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própriaprópria

Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.parte nele a ser executada.

Capítulo 10Capítulo 10

Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho

Lei 4.320/64

União - Decreto 93.872/1986

Page 54: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).

§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.

Capítulo 10Capítulo 10

Etapas da Despesa Orçamentária – Empenho X ContratoUnião - Decreto 93.872/1986

Page 55: Procedimentos Contábeis Orçamentários

LiquidaçãoLei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986

Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou ou entidades beneficiáriasentidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefíciohabilitação do benefício..

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a I - a origemorigem e o objeto do que se deve pagar; e o objeto do que se deve pagar;

II - a II - a importânciaimportância exata a pagar; exata a pagar;

III - III - a quema quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.serviço.

Capítulo 10Capítulo 10

Page 56: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Lei 8.666/1993 (Artigo 73)Lei 8.666/1993 (Artigo 73)

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:I - em se tratando de obras e serviços:

a) a) provisoriamenteprovisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e , pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;;

b) b) definitivamentedefinitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade , por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;observado o disposto no art. 69 desta Lei;

§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá não poderá ser superior a 90 (noventa) ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. justificados e previstos no edital.

§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Capítulo 10Capítulo 10

Prazo para Liquidação

Page 57: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa RealizadaLiquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada

A A realização da despesarealização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do se caracteriza com o cumprimento por parte do fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar amparada por empenho prévio.amparada por empenho prévio.

O O AtesteAteste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as especificações.especificações.

LiquidaçãoLiquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito é ato formal da administração pública que verifica o direito adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e pelo contrato.pelo contrato.

A A “Liquidação Contábil”“Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste).recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste).

EmpenhoEmpenho RealizaçãoRealização Ateste Ateste LiquidaçãoLiquidação

Registro Contábil da Liquidação

Registro Contábil da Liquidação

Nota Fiscal

Nota Fiscal

Capítulo 10Capítulo 10

Liquidação

Page 58: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43)Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43)

O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidaçãoregular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). (Lei nº 4.320/64, art. 62).

A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiroordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. .

A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. podendo ser delegada.

Lei 4.320/1964 (Artigos 65)Lei 4.320/1964 (Artigos 65)

O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamentocasos excepcionais, por meio de adiantamento..

O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente expressamente definidos em leidefinidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Capítulo 10Capítulo 10

Pagamento

Page 59: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Lei 8.666/1993 (Artigos 40)Lei 8.666/1993 (Artigos 40)

Art. 40. O edital conterá ........, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:Art. 40. O edital conterá ........, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XIV - condições de pagamento, prevendo:XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) a) prazo de pagamento não superior a trinta diasprazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data , contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)8.883, de 1994)

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;e) exigência de seguros, quando for o caso;

Capítulo 10Capítulo 10

Prazo para Pagamento

Page 60: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Lei 4.320/1964

Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro

Não Processados

Processados

(Art. 36 da Lei 4.320/1964)(Art. 36 da Lei 4.320/1964)

Antes da LRF e no Período Inflacionário

Permitido restos a pagar acima da arrecadação

Ajuste pela corrosão inflacionária

Acumulação contínua do volume inscrito anualmente

Encerramento do Exercício e Restos a Pagar

Capítulo 12Capítulo 12

Page 61: Procedimentos Contábeis Orçamentários

APÓS LRFAPÓS LRF

Lei Complementar n.º 101/2000:Lei Complementar n.º 101/2000:

““Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandatonos últimos dois quadrimestres do seu mandato, , contrair contrair obrigação de despesa obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa disponibilidade de caixa para para este efeito.este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”pagar até o final do exercício.” Havendo a arrecadação prevista, não há impedimentoHavendo a arrecadação prevista, não há impedimento Havendo frustração da receita, pode-se inscrever até oHavendo frustração da receita, pode-se inscrever até o

limite do saldo de caixa. limite do saldo de caixa.

Restos a Pagar – Final de Exercício

Capítulo 12Capítulo 12

Page 62: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Lei 8.666/93 x LRF

1º Quadrimestre 3º Quadrimestre2º Quadrimestre

Lei 8.666/93Lei 8.666/93

““Art. 5.º ... devendo cada unidade..., Art. 5.º ... devendo cada unidade..., no pagamento das obrigações ..., no pagamento das obrigações ..., obedecer, para cada fonte obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica ...”ordem cronológica ...”

Decreto-Lei 201/1967 Decreto-Lei 201/1967

““art. 1.º, inciso XII, considera crime de art. 1.º, inciso XII, considera crime de responsabilidade do Prefeito “antecipar responsabilidade do Prefeito “antecipar ou inverter a ordem de pagamento a ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem credores do Município, sem vantagem para o erário”.para o erário”.

Exemplo do último ano de mandatoExemplo do último ano de mandato

A REGRA LEGAL É PARA O FINAL DE MANDATO, MAS RECOMENDA-SE A REGRA LEGAL É PARA O FINAL DE MANDATO, MAS RECOMENDA-SE ADOTÁ-LA EM TODOS OS ANOS.ADOTÁ-LA EM TODOS OS ANOS.

Liquidação1.000

Liquidação1.000

Page 63: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Demonstrativos do Último Quadrimestre

Art. 55. O relatório conterá:

............

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

Encerramento do Exercício e Restos a Pagar

Capítulo 12Capítulo 12

Page 64: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Não há legislação que regulamente o cancelamento dos Restos a Pagar para os entes da federação – Nem Lei de Responsabilidade Fiscal nem a Lei 4.320/64.

Capítulo 12Capítulo 12

Cancelamento de Restos a Pagar

Page 65: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Anulação de DespesaLei 4.320/1964Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

Capítulo 12Capítulo 12

Decreto 93.872/1986Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).

Page 66: Procedimentos Contábeis Orçamentários

X1 X2

Empenho

Não liquidado

RP ProcessadoLiquidado

Condições para a inscrição do RP não processado•Disponibilidade de caixa;• Regulamentação de cada ente.

Condições para a inscrição do RP não processado•Disponibilidade de caixa;• Regulamentação de cada ente.

Não existe condição para inscrever em restos a pagar, pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado).

Não existe condição para inscrever em restos a pagar, pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado).

Lei 4.320/1964Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade)

• Não Processados• Processados

Lei 4.320/1964Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade)

• Não Processados• Processados

RP Não Processado

Empenho

Restos a Pagar - Inscrição

STN
RESTOS A PAGAR É UMA OBRIGAÇÃO?SIM. É DÍVIDA FLUTUANTE? SIM. RESTOS A PAGAR É UM CONCEITO CONTÁBIL? NÃO.A obrigação ou a dívida flutuante a que o restos a pagar faz parte é para efeito de comprometimento das disponibilidade e do superávit financeiro. Para o regime contábil, só é gerado um PASSIVO, se ao mesmo tempo for gerado um ATIVO. Eu só tenho uma obrigação se alguém pode exigi-la. Eu só um tenho um PASSIVO se alguém tem um ATIVO. Eu só passo a ter um obrigação depois do serviço prestado ou do bem entregue e em certos casos de contratos com inviabilidade de rescisão.
Page 67: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Decreto 20.910/1932

Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O Decreto que Regula a Prescrição Quinquenal

Capítulo 12Capítulo 12

AgRg no REsp 1015571 / RJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2007/0297724-3 DJe 17/12/2008

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.

1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.

2.........

3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido.

4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.

5. Agravo regimental desprovido.

Page 68: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92)

Despesas de Exercícios Anteriores

Page 69: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Classificações de Despesas Classificações de Despesas OrçamentáriasOrçamentárias

Page 70: Procedimentos Contábeis Orçamentários

MATERIAL DE CONSUMO x MATERIAL PERMANENTEVERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS. CASO ALGUM DOS PARÂMETROS

SEJAM VERDADEIROS, ENTÃO O MATERIAL É DE CONSUMO.a) Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; Ex.: Lápis, borracha, papel.b) Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; Ex.: Disquetes.c) Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore ou perca sua característica pelo uso normal; Ex.: Gêneros alimentícios.d) Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 449030), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 339030); Ex.: Peças de veículos.e) Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação; Ex.: Aço como matéria-prima para fabricação de armários.

Classificação da Despesa Orçamentária

Page 71: Procedimentos Contábeis Orçamentários

SERVIÇOS DE TERCEIROS x MATERIAL DE CONSUMO

Se houver fornecimento de matéria-prima

Serviços de Terceiros

Material de Consumo

Se não houver fornecimento de matéria-prima

Não há relação entre o documento fiscal apresentado pelo fornecedor e a classificação da despesa orçamentária. A nota fiscal pode ser de serviço e a despesa orçamentária ser classificada como material.

Classificação da Despesa Orçamentária

Page 72: Procedimentos Contábeis Orçamentários

OBRAS E INSTALAÇÕES x SERVIÇOS DE TERCEIROS

Caso ocorra aumento de benefícios (ex: construção ou

ampliação de imóvel)

Obras e Instalações

Serviços de Terceiros

Despesa com manutenção, reforma e limpeza

Classificação da Despesa Orçamentária

Page 73: Procedimentos Contábeis Orçamentários

RECEITA DE RESSARCIMENTO“reembolso de valores anteriormente gastos em nome de terceiros e que estão sendo devolvidos, geralmente resultante de procedimentos pactuados entre as partes. Corresponde a uma reposição de custos por uma das partes envolvidas, ao utilizar meios da outra para alcançar determinado fim.”

ESTORNO DE DESPESA“ingresso de recurso que não caracteriza receita orçamentária caso ocorra no meso exercício.”“a importância da despesa anulada no exercício reverte-se à dotação.” (Art. 38 - 4320/64)

REC. DE RESSARCIMENTO x REC. DE RESSARCIMENTO x ESTORNO DE DESPESA DE DESPESAREC. DE RESSARCIMENTO x REC. DE RESSARCIMENTO x ESTORNO DE DESPESA DE DESPESA

Ocorreu o fato gerador da despesa ?Ocorreu o fato gerador da despesa ?

SimSim NãoNão

Receita de Ressarcimento x Estorno de Despesa

STN
Exemplo: conta do telefone,ligações pessoais efetuadas pelos funcionários são ressarcidas ao órgão. O fato gerador ocorreu, a despesa é devida, mas parte deve ser ressarcida.
STN
Exemplo: devolução de diárias não utilizada pelo funcionário. Aí o fato gerador não ocorreu.
Page 74: Procedimentos Contábeis Orçamentários

MUITO OBRIGADO PELA OPORTUNIDADE DE CONVIVÊNCIA COM VOCÊS, ABRAÇOS A TODOS!

CONTATOS: Luiz Thomaz

[email protected]