PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Simone Martins Sebastião.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
MUNICIPAL
Simone Martins Sebastião
INTRODUÇÃO
Lançamento – presunção de legitimidade e exigibilidade
Art. 5o., XXXIV,”a”, da CF/88 Art. 5o., LV, da CF/88 Suspensão da exigibilidade Decisão favorável ao contribuinte –
extinção do crédito (art. 151, III, CTN) Decisão desfavorável – exigência
Processo Administrativo Fiscal
Sentido amplo – cjto. atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte.
Sentido estrito – espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.
Espécies de PAF
Determinação e exigência do crédito tributário;
Consulta; Repetição de indébito; Parcelamento de débito; Reconhecimento de direitos: isenções e
imunidades
PROCESSO OU PROCEDIMENTO?
PROCESSO: Conjunto de atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo
PROCEDIMENTO: modo de realização do processo
PAF como processo
Art 5o., LV Art. 5o., LXXII Art. 37, XXI Art. 41, § 1o. PROCESSO = PROCEDIMENTO +
CONTRADITÓRIO
PAF como procedimento Juízo administrativo é parcial Funcionários da Administração – não há
independência Função jurisdicional é privativa do
Poder Judiciário A relação jurídica processual é
triangular – o que não ocorre no PAF
Procedimento Administrativo Fiscal – indica lançamento não impugnado pelo sujeito passivo, exaurindo-se com o pagamento do montante do tributo
Processo Administrativo Fiscal – se instaura no exato momento em que o lançamento é impugnado pelo sujeito passivo (pretensão resistida)
Princípios Constitucionais aplicáveis ao PAF
Art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Legalidade objetiva; Impessoalidade; Devido processo legal = ampla defesa
e contraditório; Verdade material;
Formalismo moderado; Economicidade; Moralidade; Eficiência.
Fases do PAF
Instauração; Instrução; Defesa ou impugnação; Julgamento Complementar
INSTAURAÇÃO
Ato formal da autoridade competente, “com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte, ou seu preposto, da obrigação tributária (art. 4o. do Decreto no. 163/86);
Requisitos do Auto de Infração (art. 21 da LC 40/2001).
INSTRUÇÃO Documentos e elementos do
lançamento - Auto de Infração e informações fiscais. Complementa-se com a prova indicada na defesa, assim como com aquela que for apurada ao longo do processo (art.95 da LC 40/01).
DEFESA OU IMPUGNAÇÃO Instaura a fase litigiosa do processo; Impugnação por escrito, devidamente
fundamentada, acompanhada de toda documentação pertinente;
Art. 95 da LC 40/2001
JULGAMENTO Duas instâncias de julgamento: 1a. Instância: Procuradoria de
Julgamento Tributário (Art. 96 da LC 40/2001);
2a. Instância: Junta de Recursos Administrativos-Tributários (Art. 101 da LC 40/2001);
Instância Especial: Comissão de Recursos Tributários
COMPLEMENTAR Constituída pelas formalidades que
visam a comunicação da decisão ao interessado (Art. 22 da LC 40/2001);
Requisitos da intimação: ISS – Art. 22, §2o., da LC 40/2001; ISS-Fixo – Art. 18 da LC 40/2001; IPTU – Art. 45 da LC 40/2001.
Decisão definitiva na esfera administrativa:
Se favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário (art. 151, III, CTN);
Se favorável à Fazenda – prazo de 30 dias para cobrança amigável;
Ausente o pagamento – inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
PROCESSO DE CONSULTA Ensejar ao contribuinte oportunidade
para eliminar dúvidas quanto à interpretação e aplicação da lei tributária;
Vedada ação fiscal até intimação da resposta e esgotamento do prazo nela assinalado para cumprimento da obrigação, se for o caso (art. 116 do CTM e art. 2o. do Regulamento).
PROCESSO DE CONSULTA Art. 146 do CTN – modificação
introduzida, de ofício ou por decisão adm. ou jud., somente pode ser efetivada, quanto ao mesmo contribuinte, relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos posteriormente à sua introdução;
Art. 114 da LC 40/2001 (questões que não serão objeto de apreciação).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Art. 165 a 169 do CTN Decreto no. 335/1981 – competência:
Diretor-Geral – Secretário Municipal de Finanças
Portaria no. 07/01-SMF – Subdelega competência – Diretores dos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias – créditos até R$ 5.000,00
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 151, VI, do CTN (alterado pela LCF no. 104/2001) – forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
Art. 81 da LC 40/2001- débito poderá ser parcelado a juízo da autoridade administrativa, podendo ser revogado em caso de inadimplemento.
RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Formalização de isenções e imunidades - dependem de manifestação da autoridade da administração tributária.
Imunidades – CF/88. Isenções – art. 85 do CTM e legislação
esparsa.
AUTO DE INFRAÇÃO
SUJEITO PASSIVO (SP)
paga não paga
- processo encerrado - 30 dias para impugnar. Neste prazo, pode tomar
vista dos autos - se não impugnar, será considerado revel, com
prazo de 30 dias para cobrança amigável. Esgotado este prazo, o débito será inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança executiva
IMPUGNA julgamento em 1ª instância
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL - FLUXOGRAMA
- Reexame necessário: Julgador Tributário recorre “ex officio”, se cabível em razão do valor, à JRAT
- se o recurso não for cabível = decisão definitiva (processo encerrado)
IMPUGNA julgamento em 1ª instância
ganha perde
- 30 dias para pagar ou interpor recurso voluntário à JRAT
RECORRE julgamento em 2ª instância
RECORRE julgamento em 2ª instância
ganha perde
- 30 dias para pagar - proposta de aplicação de eqüidade, se cabível,
feita pela JRAT à CRT
- recurso do Representante da Fazenda à CRT (se cabível), no prazo de 30 dias contado da publicação da ementa de decisão não-unânime
- se não couber = decisão definitiva (processo encerrado)
julgamento em instância especial
JRAT = Junta de Recursos Administrativos-Tributários CRT = Comissão de Recursos Tributários
julgamento em instância especial
ganha perde
- 30 dias para pagar - paga = processo encerrado - não paga, e propõe Ação Anulatória de Ato
Declarativo da Divida. Se depositar, inibe a Ação de Execução Fiscal (se ainda não proposta)
- não paga, e aguarda a Ação de Execução Fiscal, podendo, se garantida a instância, apresentar Embargos, onde poderá discutir tanto a matéria de fato quanto a de direito
- decisão definitiva (processo encerrado) - em caso de julgamento pela aplicação de
eqüidade, é dispensada parcial ou totalmente a penalidade
OBRIGADA