Processo Civil I
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Alunas: Ana Carolina Brittes,
Bruna Hatje,
Gabriela Cafrune e
Rosemeri Andrade
Disciplina: Processo Civil I
1. Estabeleça uma comparação entre os pressupostos conceituais que
informam de um lado o processualismo e, de outro, o formalismo valorativo
como momentos metodológicos do processo civil brasileiro.
O processualismo, também chamado de período conceitualista ou
autonomista, nasce com o conceito de relação jurídica processual, como uma
perspectiva moderna sobre o Direito. Uma realização da vontade concreta da lei.
Os processualistas acreditavam que praticavam uma ciência iminentemente
técnica, contrária à valores
Podemos destacar como principais características do processualismo:
- A separação entre processo e direito material;
- A autonomia do direito processual;
- O predomínio da técnica e da construção dogmática das bases científicas dos
institutos processuais;
- A ideia de ação e jurisdição;
- A vinculação forte do juiz à lei, e
- Um sistema acentuadamente descritivo (regramento detalhado).
“Oskar Bülow (1868) [...] foi o primeiro a estabelecer de forma sistemática os
fundamentos da autonomia do direito processual. Para ele, a relação jurídica
processual não se confundiria com o direito material afirmado em juízo, com a
relação jurídica de direito material posta no processo.[...] Com a obra de Bülow e a
autonomia do direito processual. [...] O processo definitivamente se separa do direito
material.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil,
Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São
Paulo: Atlas, 2012. Págs 13 e 14).
Entretanto, nesta fase o processo separa-se do direito material e acaba por perder
o seu objeto de tutelar os direitos.
“[...] esse clima processualista acabou por isolar em demasiado o direito
processual civil do direito material e da realidade social. Paulatinamente, o processo
passa a perder o seu contato com os valores sociais. Quanto mais precisos ficavam
os seus conceitos, quanto mais elaboradas as suas teorias, mais o processo se
distanciava de duas finalidades essenciais.” (MITIDIEIRO, Daniel. Bases Para
Construção de um Processo Civil Cooperativo: o Direito Processual Civil no Marco
Teórico do Formalismo-Valorativo. Tese apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. Pág 22.)
“Se, de um lado, o direito processual civil ganha em precisão e refinamento, de
outro, resta fragilizado o seu relacionamento com o direito material e desligado
da realidade social.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de
Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito
Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág 14).
O Formalismo Valorativo pensa o processo a partir dos direitos
fundamentais. Incorpora as contribuições da hermenêutica constitucional
contemporânea e tomando a sério a eficácia normativa dos direitos fundamentais
para que não apenas a atividade legislativa seja conformada a esses direitos, mas
que também a própria atividade jurisdicional, possa, suplantando o parâmetro da
mera legalidade mover-se no âmbito dos direitos fundamentais.
Podemos destacar como principais características do Formalismo Valorativo:
- Direitos fundamentais vinculados a participação do procedimento
- Eficácia normativa
- Papel do legislador como responsável pela densificação infraconstitucional dos
direitos fundamentais
- O juiz deixa de ser escravo do legislador para exercer a legislação conforme a
Constituição. Passando a ser mais do que ativo ele passa a ser cooperativo.
- O processo no centro da teoria do processo
Como parâmetros do formalismo valorativo destacam-se as regras, os princípios
e os postulados aplicativos normativos.
No formalismo valorativo, “[...] os valores constitucionais, principalmente o da efetividade e o da
segurança, dão lugar a direitos fundamentais, como características de normas
principais. A técnica passa a segundo plano, consistindo em mero meio para atingir
o valor. O fim último do processo já não é apenas a realização do direito material,
mas a concretização da justiça material segundo as peculiaridades do caso, e a
pacificação social. A lógica é argumentativa, problemática, da racionalidade
prática.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil,
Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São
Paulo: Atlas, 2012. Pág 16)
Em que pese as características tanto do processualismo quanto do
formalismo-valorativo, tem-se como principais diferenças:
- O processo no centro do formalismo-valorativo e a ação no centro do
processualismo;
- Juiz participativo no formalismo-valorativo e escravo à lei no processualismo
e,
- O formalismo-valorativo é um sistema vinculado aos direitos fundamentais
enquanto no processualismo, tem-se um sistema acentuado de regras.
2. Justifique a seguinte afirmação: na perspectiva dos direitos fundamentais,
não só a legislação processual como também a própria atuação do poder
judiciário deve potencializar a realização dos valores constitucionais.
A constitucionalização do processo é a preocupação de conformação
constitucional do processo, a partir da estruturação o sistema deve estar atento a
Constituição, que passa a ser o vértice dogmático o principal referencial do
sistema processual. A partir da Constituição de 1988, acaba a abrigar várias
garantias processuais, a maioria elencada no artigo 5º da Constituição Federal.
Assim a legislação processual não pode mais colidir com as garantias
fundamentais do processo, sendo necessária uma conformação que demandou
uma atividade legislativa importante, que seria a revisão da legislação
infraconstitucional, pois o sistema era individualista com uma reação sempre
voltada à patrimonialização.
“A primeira constitucionalização do processo teve por desiderato incorporar
normas processuais na Constituição, a segunda, [...] visa atualizar o discurso
processual civil com normas tipo-princípios e tipo-postulados, além de empregar,
como uma constante, a eficácia dos direitos fundamentais para solução dos mais
variegados problemas de ordem processual.” (MITIDIEIRO, Daniel. Bases Para
Construção de um Processo Civil Cooperativo: o Direito Processual Civil no Marco
Teórico do Formalismo-Valorativo. Tese apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. Pág 28)
A ideia de que a efetividade dos direitos fundamentais impõe que se
criem formas adequadas de participação e procedimento adequado a essa
participação. O direito precisa ter um instrumental adequado para quem busca a
jurisdição. Adequação temporal e técnica.
Assim para a concreção dos direitos constitucionais no processo o
legislador tem como escopo um sistema denso de direitos fundamentais e o
dever de prevê-las em texto infraconstitucional e o juiz de aplica-las.