Processo Civil I

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Alunas: Ana Carolina Brittes, Bruna Hatje, Gabriela Cafrune e Rosemeri Andrade Disciplina: Processo Civil I 1. Estabeleça uma comparação entre os pressupostos conceituais que informam de um lado o processualismo e, de outro, o formalismo valorativo como momentos metodológicos do processo civil brasileiro. O processualismo, também chamado de período conceitualista ou autonomista, nasce com o conceito de relação jurídica processual, como uma perspectiva moderna sobre o Direito. Uma realização da vontade concreta da lei. Os processualistas acreditavam que praticavam uma ciência iminentemente técnica, contrária à valores Podemos destacar como principais características do processualismo: - A separação entre processo e direito material; - A autonomia do direito processual; - O predomínio da técnica e da construção dogmática das bases científicas dos institutos processuais; - A ideia de ação e jurisdição; - A vinculação forte do juiz à lei, e - Um sistema acentuadamente descritivo (regramento detalhado). “Oskar Bülow (1868) [...] foi o primeiro a estabelecer de forma sistemática os fundamentos da autonomia do direito processual. Para ele, a relação jurídica processual não se confundiria com o direito material afirmado em juízo, com a relação jurídica de direito material posta no processo.[...] Com a obra de Bülow e a autonomia do direito processual. [...] O processo definitivamente se separa do direito material.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs 13 e 14). Entretanto, nesta fase o processo separa-se do direito material e acaba por perder o seu objeto de tutelar os direitos. [...] esse clima processualista acabou por isolar em demasiado o direito processual civil do direito material e da realidade social. Paulatinamente, o processo passa a perder o seu contato com os valores sociais. Quanto mais precisos ficavam os seus conceitos, quanto mais elaboradas as suas teorias, mais o processo se distanciava de duas finalidades essenciais.” (MITIDIEIRO, Daniel. Bases Para Construção de um Processo Civil Cooperativo: o Direito Processual Civil no Marco Teórico do Formalismo-Valorativo. Tese apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. Pág 22.)

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Page 1: Processo Civil I

Alunas: Ana Carolina Brittes,

Bruna Hatje,

Gabriela Cafrune e

Rosemeri Andrade

Disciplina: Processo Civil I

1. Estabeleça uma comparação entre os pressupostos conceituais que

informam de um lado o processualismo e, de outro, o formalismo valorativo

como momentos metodológicos do processo civil brasileiro.

O processualismo, também chamado de período conceitualista ou

autonomista, nasce com o conceito de relação jurídica processual, como uma

perspectiva moderna sobre o Direito. Uma realização da vontade concreta da lei.

Os processualistas acreditavam que praticavam uma ciência iminentemente

técnica, contrária à valores

Podemos destacar como principais características do processualismo:

- A separação entre processo e direito material;

- A autonomia do direito processual;

- O predomínio da técnica e da construção dogmática das bases científicas dos

institutos processuais;

- A ideia de ação e jurisdição;

- A vinculação forte do juiz à lei, e

- Um sistema acentuadamente descritivo (regramento detalhado).

“Oskar Bülow (1868) [...] foi o primeiro a estabelecer de forma sistemática os

fundamentos da autonomia do direito processual. Para ele, a relação jurídica

processual não se confundiria com o direito material afirmado em juízo, com a

relação jurídica de direito material posta no processo.[...] Com a obra de Bülow e a

autonomia do direito processual. [...] O processo definitivamente se separa do direito

material.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil,

Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São

Paulo: Atlas, 2012. Págs 13 e 14).

Entretanto, nesta fase o processo separa-se do direito material e acaba por perder

o seu objeto de tutelar os direitos.

“[...] esse clima processualista acabou por isolar em demasiado o direito

processual civil do direito material e da realidade social. Paulatinamente, o processo

passa a perder o seu contato com os valores sociais. Quanto mais precisos ficavam

os seus conceitos, quanto mais elaboradas as suas teorias, mais o processo se

distanciava de duas finalidades essenciais.” (MITIDIEIRO, Daniel. Bases Para

Construção de um Processo Civil Cooperativo: o Direito Processual Civil no Marco

Teórico do Formalismo-Valorativo. Tese apresentada ao Programa de Pós-

Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio

Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. Pág 22.)

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“Se, de um lado, o direito processual civil ganha em precisão e refinamento, de

outro, resta fragilizado o seu relacionamento com o direito material e desligado

da realidade social.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de

Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito

Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág 14).

O Formalismo Valorativo pensa o processo a partir dos direitos

fundamentais. Incorpora as contribuições da hermenêutica constitucional

contemporânea e tomando a sério a eficácia normativa dos direitos fundamentais

para que não apenas a atividade legislativa seja conformada a esses direitos, mas

que também a própria atividade jurisdicional, possa, suplantando o parâmetro da

mera legalidade mover-se no âmbito dos direitos fundamentais.

Podemos destacar como principais características do Formalismo Valorativo:

- Direitos fundamentais vinculados a participação do procedimento

- Eficácia normativa

- Papel do legislador como responsável pela densificação infraconstitucional dos

direitos fundamentais

- O juiz deixa de ser escravo do legislador para exercer a legislação conforme a

Constituição. Passando a ser mais do que ativo ele passa a ser cooperativo.

- O processo no centro da teoria do processo

Como parâmetros do formalismo valorativo destacam-se as regras, os princípios

e os postulados aplicativos normativos.

No formalismo valorativo, “[...] os valores constitucionais, principalmente o da efetividade e o da

segurança, dão lugar a direitos fundamentais, como características de normas

principais. A técnica passa a segundo plano, consistindo em mero meio para atingir

o valor. O fim último do processo já não é apenas a realização do direito material,

mas a concretização da justiça material segundo as peculiaridades do caso, e a

pacificação social. A lógica é argumentativa, problemática, da racionalidade

prática.” (OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Processo Civil,

Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual Civil, 2ª ed. São

Paulo: Atlas, 2012. Pág 16)

Em que pese as características tanto do processualismo quanto do

formalismo-valorativo, tem-se como principais diferenças:

- O processo no centro do formalismo-valorativo e a ação no centro do

processualismo;

- Juiz participativo no formalismo-valorativo e escravo à lei no processualismo

e,

- O formalismo-valorativo é um sistema vinculado aos direitos fundamentais

enquanto no processualismo, tem-se um sistema acentuado de regras.

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2. Justifique a seguinte afirmação: na perspectiva dos direitos fundamentais,

não só a legislação processual como também a própria atuação do poder

judiciário deve potencializar a realização dos valores constitucionais.

A constitucionalização do processo é a preocupação de conformação

constitucional do processo, a partir da estruturação o sistema deve estar atento a

Constituição, que passa a ser o vértice dogmático o principal referencial do

sistema processual. A partir da Constituição de 1988, acaba a abrigar várias

garantias processuais, a maioria elencada no artigo 5º da Constituição Federal.

Assim a legislação processual não pode mais colidir com as garantias

fundamentais do processo, sendo necessária uma conformação que demandou

uma atividade legislativa importante, que seria a revisão da legislação

infraconstitucional, pois o sistema era individualista com uma reação sempre

voltada à patrimonialização.

“A primeira constitucionalização do processo teve por desiderato incorporar

normas processuais na Constituição, a segunda, [...] visa atualizar o discurso

processual civil com normas tipo-princípios e tipo-postulados, além de empregar,

como uma constante, a eficácia dos direitos fundamentais para solução dos mais

variegados problemas de ordem processual.” (MITIDIEIRO, Daniel. Bases Para

Construção de um Processo Civil Cooperativo: o Direito Processual Civil no Marco

Teórico do Formalismo-Valorativo. Tese apresentada ao Programa de Pós-

Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio

Grande do Sul. Porto Alegre, 2007. Pág 28)

A ideia de que a efetividade dos direitos fundamentais impõe que se

criem formas adequadas de participação e procedimento adequado a essa

participação. O direito precisa ter um instrumental adequado para quem busca a

jurisdição. Adequação temporal e técnica.

Assim para a concreção dos direitos constitucionais no processo o

legislador tem como escopo um sistema denso de direitos fundamentais e o

dever de prevê-las em texto infraconstitucional e o juiz de aplica-las.