processo civil recursos

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Prova – Recursos em espécie – Prof. José Roberto dos Santos Bedaque 1. A moveu demanda a B, que não só contestou mas também reconveio. O juiz, contudo, ao verificar que a pretensão de B estava prescrita, proferiu decisão de improcedência da reconvenção. Diante disso, pergunta-se: (i) qual a natureza da decisão proferida pelo juiz? Justifique. De acordo com o art. 162 do CPC, trata-se de sentença, em razão do conteúdo dessa decisão. Há, na doutrina, contudo, quem defenda que o conceito de sentença não foi alterado de forma tão drástica; dessa forma, considerando que essa decisão não põe fim ao processo ou fase dele, seria decisão interlocutória mesmo que o conteúdo seja de mérito. (ii) qual o recurso cabível contra essa decisão? Justifique. A regra do sistema é a do cabimento de apelação contra sentenças. Contudo, o sistema recursal foi pensado de acordo com o antigo conceito de sentença e não foi reformado quando se passou a adotar o novo conceito de sentença. O procedimento da apelação não é compatível com a impugnação de decisões que não sejam proferidas ao final de uma fase processual. Surgiu assim a ideia da “apelação por instrumento”, figura que não tem aceitação generalizada na doutrina. Divide-se a doutrina, portanto, em afirmar o cabimento de agravo de instrumento e de “apelação por instrumento”. Diante de tantas dúvidas, tem-se amplo espaço para aplicação da fungibilidade recursal. 2. Em um processo entre A e B foi proferida sentença de parcial procedência. Em um primeiro momento, apenas A interpôs apelação. Ao ser intimado para apresentar contrarrazões, B interpôs também apelação adesiva. Estando o processo já no Tribunal, A optou por desistir de seu recurso de apelação. O relator indeferiu a desistência de A em razão da existência de recurso adesivo a ser julgado. Pergunta-se: está correta a decisão proferida pelo relator? Justifique. A decisão não está correta. De acordo com o art. 500, inc. III, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Fala-se, portanto, em subordinação do recurso adesivo ao

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Prova Recursos em espcie Prof. Jos Roberto dos Santos Bedaque

1. A moveu demanda a B, que no s contestou mas tambm reconveio. O juiz, contudo, ao verificar que a pretenso de B estava prescrita, proferiu deciso de improcedncia da reconveno. Diante disso, pergunta-se:(i) qual a natureza da deciso proferida pelo juiz? Justifique.

De acordo com o art. 162 do CPC, trata-se de sentena, em razo do contedo dessa deciso. H, na doutrina, contudo, quem defenda que o conceito de sentena no foi alterado de forma to drstica; dessa forma, considerando que essa deciso no pe fim ao processo ou fase dele, seria deciso interlocutria mesmo que o contedo seja de mrito.

(ii) qual o recurso cabvel contra essa deciso? Justifique.

A regra do sistema a do cabimento de apelao contra sentenas. Contudo, o sistema recursal foi pensado de acordo com o antigo conceito de sentena e no foi reformado quando se passou a adotar o novo conceito de sentena. O procedimento da apelao no compatvel com a impugnao de decises que no sejam proferidas ao final de uma fase processual. Surgiu assim a ideia da apelao por instrumento, figura que no tem aceitao generalizada na doutrina. Divide-se a doutrina, portanto, em afirmar o cabimento de agravo de instrumento e de apelao por instrumento. Diante de tantas dvidas, tem-se amplo espao para aplicao da fungibilidade recursal.

2. Em um processo entre A e B foi proferida sentena de parcial procedncia. Em um primeiro momento, apenas A interps apelao. Ao ser intimado para apresentar contrarrazes, B interps tambm apelao adesiva. Estando o processo j no Tribunal, A optou por desistir de seu recurso de apelao. O relator indeferiu a desistncia de A em razo da existncia de recurso adesivo a ser julgado. Pergunta-se: est correta a deciso proferida pelo relator? Justifique.

A deciso no est correta. De acordo com o art. 500, inc. III, o recurso adesivo no ser conhecido se houver desistncia do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissvel ou deserto. Fala-se, portanto, em subordinao do recurso adesivo ao principal. Desse modo, a pendncia de recurso adesivo no bice desistncia do recurso principal.

3. Em 13 de novembro de 2014 (quinta-feira) foi proferida deciso interlocutria indeferindo tutela antecipada pleiteada por autor de determinada demanda. No dia 24 de novembro de 2014 (segunda-feira), o autor apresentou agravo de instrumento contra referida deciso interlocutria. Em deciso monocrtica, o relator no conheceu do recurso (negou seguimento) diante da ausncia da certido de intimao da deciso. Est correta a deciso? Justifique.

Embora a certido de intimao seja apontada na lei como pea obrigatria, necessrio verificar o sentido da exigncia. E o sentido de se exigir a certido de intimao possibilitar que o Tribunal possa aferir a tempestividade do recurso. Ocorre que no caso dos autos, entre a prolao da deciso e a interposio do recurso passaram-se 10 dias, que o prazo mximo para interposio do agravo. Dessa maneira, quando quer que tenha havido a intimao o que sempre ocorre aps a prolao da deciso ou quando muito no mesmo momento no pode haver dvidas sobre a tempestividade do recurso. Desse modo, est incorreta a deciso.

4. Os embargos de declarao possuem efeito suspensivo? Explique.

De acordo com o art. 538 do CPC, os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de outros recursos. Diante disso, se o outro recurso cabvel tiver efeito suspensivo, o que implica ineficcia originria da deciso impugnvel, na pendncia dos embargos esse estado de ineficcia ser mantido. De outro lado, se o outro recurso cabvel no tiver efeito suspensivo, a deciso em tese eficaz mesmo na pendncia dos embargos.Alm disso, h quem defenda que os embargos de declarao possuem, por si prprios, efeito suspensivo, j que seria impossvel cumprir a deciso diante dos vcios que ensejam a oposio dos embargos.

5. O que significa afirmar que os recursos especial e extraordinrio esto sujeitos a um duplo juzo de admissibilidade? Como isso funciona?

O juzo de admissibilidade feito tanto pelo prprio Tribunal a quo quanto pelos Tribunais destinatrios do recurso (STJ e STF). Se o recurso for admitido, o juzo de admissibilidade positivo no vincula o STJ e o STF, que faro seu prprio juzo de admissibilidade e podero no conhecer do recurso (ou conhecer e julgar o mrito). De outro lado, inadmitido o recurso pelo Tribunal a quo, caber agravo contra essa deciso denegatria para o STJ ou STF, que podero conhecer do recurso (ou confirmar o no-conhecimento, negando provimento ao agravo).