Processo Civil - Sebenta Dr. Artur Lopes Cardoso

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CNEF FASE DE FORMAO INICIAL PROGRAMA DE PRTICA PROCESSUAL CIVIL I

I LEI DE ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

II JULGADOS DE PAZ

III JURISDIO DO MINISTRIO PBLICO

IV JURISDIO DO CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL

V - ACESSO AO DIREITO

Modalidades do acesso ao direito e justia. O conceito de insuficincia econmica. Revogao e caducidade do benefcio. Efeitos na instncia. Proteco jurdica em casos de litgios transfronteirios.

VI - ACTOS PROCESSUAIS DAS PARTES Forma dos actos. Lugar da prtica dos actos. Modalidades do prazo. Prazo supletivo legal. Suspenso e interrupo do prazo. Justo impedimento.

VII ACTOS DA SECRETARIA Distribuio

Distribuio de papeis. Papeis sujeitos a distribuio.

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Como e quando se faz distribuio. Modalidades de distribuio.

VIII - EXAMES DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDES

Processos que podem ser examinados na secretaria e em que condies. Processos que podem ser examinados fora da secretria e em que condies. Prazo para exame. Dever de restituio do processo secretaria. Limites e prazo para passagem de certides.

IX CUSTAS, MULTAS, TAXAS DE JUSTIA E PREPAROS

As taxas de justia. Iniciativas e prazos de pagamento. Consequncias de falta de pagamento. Responsabilidade pelas custas. A restituio de custas de parte.

X - COMUNICAO DE ACTOS

Formas de requisio e comunicao dos actos. Cartas precatrias e cartas rogatrias. Prazos de cumprimento. Efeitos no desenvolvimento da instncia. Outras formas possveis de comunicao de actos pela secretaria.

XI - CITAO E NOTIFICAO

Modalidades da citao. A regra da oficiosidade das diligncias de citao. Citao promovida por mandatrio judicial. Quando pode ser adoptada.

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Responsabilidades. Notificao. As notificaes entre mandatrios. A notificao judicial avulsa.

XII - PATROCNIO JUDICIRIO

O mandato judicial. Consequncias da no atribuio do mandato. Poderes forenses gerais e especiais. O estabelecimento do mandato judicial. A representao sem mandato. A insuficincia de poderes. Ratificao da gesto. Renncia ao mandato.

XIII - A INSTNCIA

O princpio da estabilidade. O princpio da cooperao. A iniciativa da instncia. Incidentes da instncia. Suspenso, interrupo e extino da instncia.

XIV - O PROCESSO

Formas de processo comum e especial. O processo especial para cumprimento de pequenas obrigaes.

XV - PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Noo e natureza. Tramitao processual.

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Regras gerais. Caducidade. Recursos e seus efeitos. O procedimento cautelar comum. Os procedimentos cautelares especificados.

XVI - O PROCESSO COMUM DE DECLARAO

A) PETIO INICIAL

A petio inicial A apresentao da petio inicial. Requisitos essenciais. A causa de pedir e a formulao do pedido. O pedido alternativo e o pedido subsidirio Os pedidos genricos e de prestaes vincendas. A cumulao de pedidos Indicao do valor. Pagamento da taxa de justia.

B) CONTESTAO

Prazo em que deve ser apresentada. A defesa: por impugnao e por excepo. nus de impugnao especificada. A alegao de desconhecimento de factos: consequncias. A reconveno. Requisitos substanciais e formais. Pagamento da taxa de justia. Revelia.

C) RPLICA

Quando admitida. Prazo em que deve ser apresentada.

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Alterao da causa de pedir e do pedido. Consequncias da causa de pedir e do pedido. Consequncias da no apresentao da rplica. Casos em que deve ter lugar pagamento de taxa de justia.

D) TRPLICA

Quando admitida. Prazo em que deve ser apresentada.

E) ARTICULADOS SUPERVENIENTES

Noo. Quando podem ser deduzidos e relativamente a que factos. Oferecimento da prova da supervenincia. Aproveitamento dos factos que eles objectivaram.

F) AUDINCIA PRELIMINAR.

Quando pode ter lugar. Definio do respectivo objecto. Discusso de excepes. Discusso acerca dos termos da lide. Fixao da base instrutria. Reclamaes. Indicao dos meios de prova. Requerimento da gravao da audincia final. Designao de data para a audincia final.

G) DESPACHO SANEADOR

Sua formulao fora da audincia preliminar. Como pode ser elaborado.

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O requerimento de prova. Reclamao e resposta. Irrecorribilidade da deciso proferida sobre reclamao. Atendibilidade da matria objecto da reclamao.

H) AS PROVAS Provas admissveis. Espcies de provas. Prova por confisso. Prova testemunhal. Prova pericial Prova documental. Produo antecipada de prova.

I) AUDINCIA FINAL

Sua marcao consensual. Casos de adiamentos. Disciplina da audincia. Gravao da audincia. Sequncia dos actos. Disciplina dos depoimentos de parte. Limitaes quanto s matrias a que cada testemunha depor. A razo de cincia. Possibilidade de se ouvir testemunha que no foi arrolada. Acareao. Contradita. Juno de documentos fora dos articulados. Alegaes sobre a matria de facto. Respostas aos quesitos da base instrutria e sua fundamentao. Reclamao. Alegaes de direito.

J) SENTENA

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Limites da condenao e extino do poder jurisdicional. Nulidades da sentena. Rectificao da sentena. Aclarao. Reforma quanto a condenao em custas e em multa. Noo de trnsito em julgado. Valor do trnsito em julgado.

L) RECURSOS

Espcies. Indeferimento do recurso. Recursos ordinrios: Recurso de apelao. Recurso de revista. Recurso per saltum. Recursos extraordinrios: Recurso para uniformizao de jurisprudncia. Recurso de reviso.

XVII - OUTROS PROCESSOS.COMUNS

Processo sumrio. Processo sumarssimo.

XVIII PROCESSOS DE APLICAO RESTRITA

Processo simplificado. Processo de injuno. Processo experimental.

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ORDEM DOS ADVOGADOS CONSELHO DISTRITAL DO PORTO CENTRO DISTRITAL DE ESTGIO

PRTICA DE PROCESSO CIVIL (Tpicos para Orientao)

ORGANIZAO JUDICIRIAA principal base legal est na Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro, com as alteraes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 101/99, de 26 de Julho, pelos Decs.-Lei n. 323/01, de 17 de Dezembro, 38/03, de 8 de Maro, pela Lei n. 105/03, de 10 de Dezembro, pelo Dec.Lei n. 53/04, de 18 de Maro, pela Lei n. 42/05, de 29 de Agosto, e pelo Dec.-Lei n. 303/07, de 24 de Agosto. A regulamentao da Organizao Judiciria consta do Dec.Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio, com as alteraes introduzidas pelo Dec.-Lei n. 148/04, de 21 de Junho. A Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), porm, s se aplica a estes, pelo que no esto abrangidos por ela outros tribunais que tambm existem: os Tribunais Administrativos, os Tribunais Tributrios, os Tribunais Militares, o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas. Estes tribunais dispem da sua prpria lei orgnica. Principais aspectos a sublinhar: a) - a correspondncia do ano judicial com o ano civil (art. 11-1 da Lei 3/99); b) - as frias judiciais, de 22 de Dezembro a de Domingo de Ramos de 1 a 31 de Agosto que so (art. 12): 3 de Janeiro (Natal) 2 feira de Pscoa (Pscoa) (Vero);

c) - as audincias de julgamento: 1 - so pblicas (art. 9), excepto:

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a) - para salvaguardar a dignidade das pessoas (v. gr., certas aces de divrcio litigioso), b) - para salvaguarda da moral pblica (v. gr., julgamento de certos crimes), c) - para garantir o normal funcionamento do prprio tribunal (v. gr., quando o assunto a julgar se mostre exageradamente sensvel na opinio pblica local). Contudo, a deciso no sentido de que a audincia de julgamento decorra porta fechada ter de ser proferida em despacho fundamentado, pois que se no trata de exerccio de poder discricionrio do Juiz. 2 - em princpio, tm lugar na Sede do respectivo tribunal judicial (art. 10), excepto: a) - se o interesse da justia justificar que decorram noutro local (v. gr., o julgamento no local dos factos, para melhor esclarecimento do tribunal acerca deles), b) - quando circunstncias ponderosas o justifiquem (v. gr., se for excessiva a quantidade de pessoas que participaro nela para as dimenses da Sede, ou quando razes de segurana do prprio tribunal o aconselhem). Em tais casos, os tribunais judiciais podero funcionar noutro local, seja da mesma circunscrio, seja mesmo de fora dela. d) - a Organizao Judicial: - o territrio nacional divide-se em 4 Distritos Judiciais (Porto, Coimbra, Lisboa e vora), Crculos Judiciais (cf. Mapa II anexo ao Dec.-Lei 186-A/99) e Comarcas (art. 15) - cf. Mapa III, idem. - h tribunais judiciais de 1 Instncia, de 2 Instncia e o Supremo Tribunal de Justia (art. 16-1). Os Tribunais da Relao so, em regra, tribunais de 2 Instncia (art. 16-2). - os Tribunais de 1 Instncia so, em regra, de comarca (art. 62-1), sendo que, nos casos em que o volume ou a natureza do servio o justifiquem, na mesma comarca podem existir vrios tribunais (art. 62-2). Normalmente, a rea de competncia dos tribunais judiciais de 1 Instncia a comarca (art. 63-1). So de primeiro acesso e de acesso final, sendo a sua classificao definida por Portaria do Ministro da Justia, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Geral da Repblica e a Ordem dos Advogados, de acordo com a natureza, complexidade e volume do servio (art. 16-4). e) - quanto competncia em razo da matria, os Tribunais Judiciais tm competncia para julgar todas as causas que no sejam atribuidas a outros tribunais (art. 18-1). Os Tribunais Judiciais podem ser (arts. 77 e segs.): de Competncia Genrica (art. 77)

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de Competncia Especializada (arts. 78 e segs.). Conhecem de matrias determinadas, independentemente da forma de processo aplicvel (art. 64-2). So os Tribunais de Instruo Criminal Tribunais de Famlia e Menores Tribunais do Trabalho Tribunais de Comrcio Tribunais Martimos Tribunais de Execuo das Penas de Competncia Especfica (art. 96 e segs.). Conhecem de matrias determinadas pela espcie de aco ou pela forma de processo aplicvel, assim como de recursos administrativos em processo de contra-ordenao, nos termos do art. 102-2 (art. 64-2). So Varas Cveis Varas Criminais Juzos Cveis Juzos Criminais Juzos de Pequena Instncia Cvel Juzos de Pequena Instncia Criminal Juzos de Execuo Em casos em que isso se justifique podem ser criados tribunais de Competncia Especializada Mista (art. 64-3). Todavia, sem prejuzo da competncia dos Juzos de Execuo, os tribunais de competncia especializada e de competncia especfica so competentes para executar as respectivas decises (art. 103). Os Tribunais Judiciais podem desdobrar-se em juzos (art. 65-1) e os Tribunais de Comarca podem ainda desdobrar-se em Varas com competncia especfica (art. 65-3). Os Crculos Judiciais podem abranger a rea de uma s ou de vrias comarcas e em cada um exerce funes o Juiz de Crculo (art. 661 e 2). Os que existem so os que constam do Mapa II anexo ao Dec.-Lei 186-A/99. f) - para efeitos de recurso das decises proferidas, os tribunais esto hierarquizados (art. 19): - o Supremo Tribunal de Justia tem jurisdio em todo o territrio nacional (art. 21-1). - as Relaes tm, em regra, jurisdio no respectivo Distrito Judicial (idem). Mas, no mesmo Distrito Judicial pode haver mais que um Tribunal da Relao, como so os casos das Relaes de Guimares (Distrito Judicial do Porto) e de Faro (Distrito Judicial de vora). - os Tribunais de 1 Instncia tm jurisdio na rea da respectiva circunscrio (ibidem).

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g) - Os factores que definem a competncia territorial esto definidos no Cd. Proc. Civil (arts. 73 e segs. da Seco IV - Cap. III). h) - a competncia fixa-se no momento da propositura da aco (art. 22-1 e 2), sendo, em princpio, irrelevantes modificaes de facto ou de direito que surjam mais tarde. i) - quanto ao valor, existem as aladas que, em matria cvel, so (art. 24 da Lei n. 3/99, na redaco dada pelo Dec.-Lei n. 303/07, de 24 de Agosto): - de EURO 30.000,00, para as Relaes, - de EURO 5.000,00, para os Tribunais de 1 Instncia. A admissibilidade de recurso em funo das aladas aferida pela lei em vigor data em que foi instaurada a aco (art. 24-3). Para matria criminal no h aladas mas outras regras referentes admissibilidade de interposio de recursos, regras que esto definidas no Cd. Proc. Penal (art. 24-2). j) - Os tribunais judiciais de 1 Instncia podem ser singulares, colectivos, com ou sem juzes sociais, e de jri (art. 67). l) - o Supremo Tribunal de Justia tem a sede em Lisboa e Seces em matria cvel, em matria penal e em matria social (arts. 25-2 e 27-1). Pode funcionar em Plenrio, em pleno das seces especializadas e por Seces (art. 28-1). Em regra, o Supremo apenas conhece de matria de direito (art. 26). m) - as Relaes tm tambm Seces em matria cvel, penal e social (art. 51-1), com excepo das Relaes de Guimares e de Faro, pois estas no tm Seco Social - cf. Mapa V anexo ao Dec.-Lei 186A/99. Podem funcionar em Plenrio e por Seces (art. 52). n) - os tribunais so rgos de Soberania (art. 1; Constituio da Repblica, arts. 205-1 e 113-1). E tm uma tripla funo (art. 2): a) - a defesa dos direitos e interesses dos cidados legalmente protegidos; b) a represso da violao da legalidade democrtica; c) - dirimir os conflitos de interesses, pblicos e privados. So independentes em relao aos demais rgos de Soberania (art. 3; CRP, art. 207), e as suas decises prevalecem sobre quaisquer outras, pelo que se tornam obrigatrias, no seu acatamento, para todas as autoridades (art. 8; CRP, art. 209).

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Para o cumprimento das suas decises, os tribunais tm direito a obter a colaborao das outras autoridades pblicas (p. ex., organismos policiais e administrativos). Existem mesmo sanes previstas nas leis de processo aplicveis aos responsveis pela inexecuo delas.

OS JULGADOS DE PAZ A Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, criou os Julgados de Paz, que podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contguas (art. 4-1). Nos processos que corram nestes tribunais h lugar a custas mas estas so calculadas por tabela definida em Portaria do Ministro da Justia (art. 5). O Dec.-Lei n. 329/2001, de 20 de Dezembro, veio regulamentar aquela Lei. Os procedimentos nos Julgados de Paz esto concebidos e orientados pelos princpios da simplicidade, adequao, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art. 2-2). Os Julgados de Paz apenas tm competncia material para dirimir aces declarativas, pelo que as execues correro no Tribunal Judicial e mediante a aplicao do que, a este respeito, consta do Cd. Proc. Civil e legislao conexa (art. 6-1 e 2). A sua competncia em razo da matria , porm, pelo menos por agora, alternativa em relao dos tribunais judiciais com competncia territorial concorrente (Ac. 11/2007 do STJ, no D. Rep. 1 Srie n. 142, de 25 de Julho de 2007, pg. 4733). Os Julgados de Paz s podem julgar aces de valor no excedente ao da alada dos Tribunais Judiciais de 1 Instncia e quanto s seguintes matrias (arts. 8 e 9): a) - cumprimento de obrigaes, com excepo das que sejam obrigaes pecunirias e quanto s quais seja, ou tenha sido, credor originrio uma pessoa colectiva; b) - entrega de coisas mveis; c) - aces que resultem de direitos e deveres de condminos, quando a assembleia de condminos no tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resoluo de litgios entre os condminos ou entre eles e o administrador do condomnio; d) - resoluo de litgios entre proprietrios de prdios e relativos a passagem forada momentnea, escoamento natural de guas, obras defensivas de guas, comunho de valas, regueiras e valados, sebes vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes, estilicdio, plantao de rvores e arbustos, paredes e muros divisrios; e) - aces possessrias, usucapio e acesso; f) - direito de uso e administrao da compropriedade, da superfcie, do usufruto, de uso e habitao e direito real de habitao peridica;

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g) - aces respeitantes ao arrendamento urbano, com excepo de aces de despejo; h) - responsabilidade civil contratual e extra-contratual; i) - incumprimento de contrato, exceptuados os casos de contrato de trabalho e de arrendamento rural; j) - garantia geral das obrigaes; l) - apreciao de pedidos de indemnizao civil, quando no tenha sido apresentada participao criminal ou depois de desistncia desta, o que far caducar a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal, emergentes de: 1 - ofensas corporais simples; 2 - ofensas, por negligncia, integridade fsica; 3 - difamao e injrias; 4 - furto simples; 5 - dano simples; 6 - alterao de marcos; 7 - burla para obteno de alimentos, bebidas ou servios.

COMPETNCIA TERRITORIAL DOS JULGADOS DE PAZ a) - no Julgado da situao dos bens, as aces referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imveis, assim como aces de diviso de coisa comum (art. 11-1); b) - no Julgado da situao dos bens imveis de maior valor patrimonial, as aces que objectivem uma universalidade de facto, bens mveis ou imveis sitos em diferentes circunscries, mas se o prdio objecto da aco se situar em mais de uma circunscrio, pode a aco ser proposta em qualquer delas (art. 11-2); c) - no Julgado em que a obrigao deveria ser cumprida, ou no do domiclio do ru, quando se trate de aces para exigncia de cumprimento de obrigaes ou para exigncia de indemnizao pelo no cumprimento ou por cumprimento defeituoso, ou para resoluo de contrato por falta de cumprimento (art. 12-1); d) - no Julgado do lugar onde o facto ocorreu, para aces destinadas a exigir indemnizao por responsabilidade civil emergente de facto ilcito ou de risco (art. 12-2); e) - se o ru for pessoa colectiva, competente o Julgado da sede principal ou de sucursal, agncia, filial, delegao ou representao, conforme a aco seja intentada contra a primeira ou contra qualquer das demais (art. 14); f) - regra supletiva - para os casos no previstos como atrs, competente o Julgado de Paz do domiclio do ru, a menos que este seja incerto ou ausente ou domiciliado no estrangeiro, casos em que ser competente o do domiclio do autor; se este residir no estrangeiro, competente Julgado de Paz de Lisboa (art. 13).

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PROCESSO As partes tm de comparecer pessoalmente e podem fazer-se acompanhar por Advogado, Advogado-estagirio ou Solicitador, assistncia que obrigatria quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, no souber falar portugus ou esteja em posio de manifesta inferioridade (art. 38-1). obrigatria a constituio de Advogado na fase de recurso, se a houver (art. 38-2). Tem aplicabilidade o regime do apoio judicirio (art. 40). I - O processo inicia-se com a apresentao do requerimento inicial na secretaria do Julgado, verbalmente ou por escrito, em formulrio prprio, com (art. 43): - nome e domiclio do autor - nome e domiclio do ru; - exposio sucinta dos factos; - formulao do pedido; - indicao do valor da causa. Se o requerimento inicial for verbal, o funcionrio deve reduzi-lo a escrito no formulrio. No acto da apresentao na secretaria esta cobra a taxa de justia. II - Se o ru estiver presente, pode desde logo apresentar a sua contestao que conter os elementos exigidos para o requerimento inicial, nas partes aplicveis. III - Se o ru no estiver presente na altura da apresentao do requerimento inicial, ser citado pela Secretaria para que tome conhecimento de que lhe foi instaurado um processo, enviandose-lhe cpia daquele requerimento (art. 45-1) e advertindo-se-lhe quanto data da sesso de pre-mediao, quanto ao prazo para contestar e quanto a cominaes em caso de revelia (n. 2); IV - a citao faz-se por via postal ou pessoalmente e pelo funcionrio e no admissvel a citao edital (art. 46-1 e 2); V - a contestao tambm pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, sendo, neste caso, reduzida a escrito pelo funcionrio, e no prazo de 10 dias a contar da citao (art. 47-1); no permitida reconveno a no ser para compensao ou para exigir direito a benfeitorias ou a reembolso de despesas feitas com a coisa cuja entrega est a ser exigida ao ru (art. 48); VI - o Autor imediatamente notificado da apresentao da contestao assim como da data designada para a sesso de pre-mediao, se o no tiver sido j (art. 47-3); VII - tem lugar sesso de pre-mediao se alguma das partes no tiver afastado essa possibilidade (art. 49), que se destina a explicar s partes em que consiste a mediao e a explorar acerca de possibilidade de acordo (art. 50); VIII - segue-se a fase de mediao, escolhendo as partes mediador dentro dos constantes de lista anexa Lei (art. 51);

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IX - se alguma das partes faltar sesso de pre-mediao ou mediao mesmo em segunda marcao, o processo segue para julgamento a realizar em 10 dias (art. 54); X - as partes apresentam as provas at ao dia designado para a audincia de julgamento, sendo que, quanto a testemunhas, no podero indicar mais que cinco, e estas no sero notificadas (art. art. 59); XI - a sentena proferida em audincia, reduzida a escrito e logo notificada s partes pessoalmente antes do encerramento da audincia (art. 60); XII - as decises proferidas tm o proferida por tribunal de 1 Instncia (art. 61); valor de sentena

XIII - se a causa tiver valor que exceda metade do valor da alada da 1 Instncia, da sentena cabe recurso para o Tribunal de Comarca ou para o tribunal de competncia especfica que for o competente, em que esteja sediado o Julgado de Paz, recurso que tem efeito meramente devolutivo e segue o regime da apelao (art. 62 desapareceu o recurso de agravo); XIV com a apresentao das alegaes de recurso anexa-se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justia devida, paga em auto-liquidao.

COMPETNCIA ESPECIAL DO MINISTRIO PBLICO

O Dec.-Lei n. 272/01, de 13 de Outubro, veio competncia exclusiva ao Ministrio Pblico quanto a:

atribuir

a) - suprimento do consentimento com fundamento em incapacidade ou ausncia da pessoa, a no ser quando seja do Conservador do Registo Civil a competncia, nos termos do disposto no art. 1604-a) do Cd. Civil (falta de autorizao dos pais ou do tutor para casamento de nubente menor); b) - autorizao para a prtica de actos pelo representante legal de incapaz, quando exigida por lei, a no ser quando esteja em causa autorizao para outorga em partilha extrajudicial e o legal representante concorra sucesso com o seu representado e ainda quando se trate de caso em que o pedido de autorizao seja dependente de processo de inventrio ou de interdio; c) - autorizao para a alienao ou onerao de bens do ausente, quando lhe tenha sido deferida a curadoria provisria ou definitiva; d) - confirmao de actos praticados sem a necessria autorizao pelo representante do incapaz (art. 2); e) - decises relativas a pedidos de notificao do representante legal para providenciar quanto a aceitao ou rejeio de liberalidades a favor de incapaz (art. 4-1).

COMPETNCIA TERRITORIAL

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As pretenses Ministrio Pblico:

so

formuladas

perante

o

magistrado

do

a) - junto do tribunal onde teve lugar a nomeao do representante, quando tenha havido nomeao judicial; b) - junto do tribunal onde tenha corrido o processo de curadoria para as autorizaes de alienao ou de onerao de bens do ausente: c) - junto do tribunal de 1 Instncia competente em razo da matria, no mbito da circunscrio da residncia do representante (art. 3-1).

PROCESSO a) - com a petio formula-se o pedido, so apresentados os fundamentos de facto e de direito, junta-se a prova documental e requerem-se as demais provas pertinentes; b) - procede-se citao e a oposio deduzida no prazo de 15 dias; c) - o Ministrio Pblico decide depois de produzidas as provas que admitir, de concludas outras diligncias que entenda necessrias e de ouvir o Conselho de Famlia quando o seu parecer for obrigatrio; d) - em 10 dias, contados da notificao da deciso, o requerente ou o oponente podero requerer a reapreciao da pretenso junto do tribunal (art.3-2 a 6).

COMPETNCIA ESPECIAL DO CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL

O Cd. do Registo Civil aprovado pelo Dec.-Lei n. 131/95, de 6 de Junho, cometera ao Conservador do Registo Civil competncia para homologar divrcios por mtuo consentimento nos quais no houvesse, ou j no houvesse, que providenciar quanto a regulao do exerccio do poder paternal. O processo respectivo est regulado nos arts. 271 e segs. desse diploma, sendo que a petio instruda com os seguintes elementos documentais: a) - assento do registo de casamento; b) assentos de nascimento de filhos; c) - certido da sentena que procedeu regulao do exerccio do poder paternal, se houver filhos menores, ou acordo sobre esse exerccio se no houve j regulao judicial (alterao introduzida pelo Dec.-Lei n. 272/01, art. 14-2, cf. adiante); d) - acordo sobre alimentos entre os cnjuges; e) - certido de conveno ante-nupcial, se a houver; f) - acordo quanto ao destino da casa de morada da famlia; g) relao especificada dos bens comuns, com a indicao dos valores dos bens. O Dec.-Lei n. 272/01, atrs citado, veio atribuir ao Conservador do Registo Civil mais as seguintes competncias no exclusivas (art. 5): 16

pedidos de alimentos para filhos maiores ou emancipados; pedidos de atribuio da casa de morada da famlia; privao do direito ao uso dos apelidos do outro cnjuge; autorizao de uso dos apelidos do ex-cnjuge, - todos desde que no tenham sido cumulados com outros pedidos no mbito da mesma aco judicial, nem sejam incidente ou dependncia de aco que esteja pendente e) - converso de separao judicial de pessoas e bens em divrcio. E as seguintes competncias exclusivas (art. 12): f) - reconciliao dos cnjuges separados; g) - separao e divrcio por mtuo consentimento, fora dos casos resultantes de acordo obtido no mbito de separaes ou divrcios litigiosos; h) - declarao de dispensa do prazo inter-nupcial.

a) b) c) d)

-

COMPETNCIA TERRITORIAL a) - a da rea da residncia do requerido, quanto a a), c) e d); b) - a da rea da situao da casa de morada da famlia, quanto a b); c) - a da rea da residncia de qualquer dos cnjuges, ou outra por ambos escolhida, quanto a e), f) e g) - (arts. 6 e 12-2); d) - a da Conservatria competente para a organizao do processo de publicaes para o casamento da requerente, quanto a h) (art. 12-3).

PROCESSOS a) - o pedido apresentado por requerimento com fundamentao de facto e de direito, logo com a indicao das provas e junta a prova documental; b) - o requerido citado e pode apresentar a sua oposio no prazo de 15 dias, com ela oferecendo logo a prova e juntando a prova documental adequada; c) - se no for deduzida oposio e devendo considerar-se confessados os factos aduzidos no requerimento inicial, verificados os pressupostos legais, o Conservador declara a procedncia do pedido; d) - se houve oposio, o Conservador designa tentativa de conciliao, que dever realizar-se em 15 dias; e) - o Conservador pode mandar proceder prtica de actos e produo de prova necessria verificao dos pressupostos legais (art. 7); f) - se houve oposio e no h possibilidade de acordo, as partes so convidadas a, em 8 dias, alegarem e requererem a produo de novos meios de prova; g) - o processo , seguidamente, remetido ao tribunal judicial de 1 Instncia competente em razo da matria dentro da circunscrio a que pertena a Conservatria (art. 8); h) - aqui, o Juiz ordena a produo de prova e marca a audincia de julgamento com observncia da disciplina das regras gerais dos

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processos de jurisdio voluntria (art. 9 e arts. 1409 a 1411 do Cd. Proc. Civil); i) - das decises do Conservador do Registo Civil cabe recurso para o tribunal judicial de 1 Instncia dentro do prazo de 10 dias a contar da notificao delas (art. 10); j) - nos casos de separao ou de divrcio por mtuo consentimento em que seja apresentado acordo dos progenitores sobre regulao do exerccio do poder paternal, o processo vai ao visto do Ministrio Pblico junto do tribunal judicial de 1 Instncia competente, para que ele se pronuncie sobre o acordo gizado, no prazo de 30 dias (art. 144); l) - se o Ministrio Pblico no concordar com o acordo, os requerentes podero alter-lo em conformidade e h nova vista quele (n. 5); m) - se os requerentes no concordarem com as alteraes ao acordo impostas pelo Ministrio Pblico, o processo remetido ao tribunal da comarca a que pertena a Conservatria (n. 7), para deciso; n) - estando tudo em ordem, o Conservador convoca os requerentes para uma conferncia na qual procurar reconcili-los e, caso eles mantenham o propsito de se separarem ou divorciarem, verificados os pressupostos legais, o Conservador decreta a separao ou o divrcio e procede-se ao correspondente registo (ns. 3 e 6).

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ACESSO AO DIREITO

Mostra-se consagrado o acesso ao direito e aos tribunais na Constituio da Repblica (art. 20), princpio reafirmado no art. 7 da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgnica): no pode ser denegada a justia por insuficincia de meios econmicos. na Lei n. 34/2004, de 29 de Julho, com as alteraes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 47/2007, de 28 de Agosto, que se encontra regulado o referido acesso. Tal Lei transpe para a ordem jurdica nacional a Directiva n. 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2004, relativa melhoria do acesso justia nos litgios transfronteirios. A mencionada Lei foi regulamentada pela Portaria n. 1085-A/2004, de 31 de Agosto (que definiu os critrios de prova e de apreciao da insuficincia econmica), pela n. 10/2008, de 3 de Janeiro (que, alm do mais, disciplina a interveno de profissionais do direito no esquema do acesso ao direito e sua remunerao) e veio a ser alterada pela n. 210/2008, de 29 de Fevereiro, e a n. 11/2008, da mesma data (que aprovou novos formulrios de requerimento de proteco jurdica). O acesso ao direito e justia conceito que se desdobra em dois aspectos: a informao jurdica (arts. 4 e 5) - papel do Estado, atravs do Ministrio da Justia, na divulgao pblica do direito e do ordenamento legal, mediante eventuais protocolos a celebrar por ele com as entidades interessadas; e - a proteco jurdica (arts. 6 e segs.) - que, por sua vez, se desdobra em: - consulta jurdica (arts. 14 e seg.) - feita pelo Ministrio da Justia em cooperao com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas. Pode ser prestada em gabinetes de consulta jurdica e em escritrios de advogados que sejam participantes no sistema de acesso ao direito (Portaria n. 10/08, art. 1-2). A nomeao de advogados para a prestao de consulta jurdica feita pela Ordem dos Advogados a pedido dos Servios de Segurana Social (art. 1-3) e devido o pagamento de uma taxa de 30,00, cujo pagamento se faz na Caixa Geral de Depsitos ou, atravs do sistema electrnico, a favor do Instituto de Gesto Financeira e de InfraEstruturas da Justia (art. 1-4 e 5). - apoio judicirio (arts. 16 e segs.; Portaria n. 10/08, arts. 2 e segs.) - que tem a cooperao da Ordem dos Advogados ao nvel da designao de patronos oficiosos, sem prejuzo das nomeaes a que, em sede de processo penal, sejam feitas pelo Ministrio Pblico em casos de diligncias de carcter urgente (Portaria, art. 3). As nomeaes so sempre comunicadas Ordem dos Advogados. Para candidatura de profissionais do foro prestao de servios no esquema do acesso ao direito, os candidatos devem optar por (art. 18-1): a) lotes de processos;

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b) c) d) e)

nomeao isolada para processos; lotes de escalas de preveno; designao isolada para escalas de preveno; designao para consulta jurdica.

A PROTECO JURDICA A - CONCESSO concedida para as questes e causas, deflagradas ou a intentar, nas quais o interessado tenha um interesse prprio (art. 62). Quando se trate de litgio transfronteirio, em que os tribunais competentes pertenam a outro Estado da Unio Europeia (UE), abrange ainda o apoio pre-contencioso e os encargos especficos que decorram do carcter transfronteirio do litgio (n. 4). Pode ser concedida a todos os cidados nacionais e da UE, assim como a estrangeiros e aptridas com ttulo de residncia vlido num Estado membro da UE, os quais demonstrem ter insuficincia econmica (art. 7-1). Os estrangeiros sem ttulo de residncia vlido em Estado da UE tero direito a proteco jurdica na medida em que tal direito seja atribuido aos Portugueses nos seus Estados (n. 2). Quanto a pessoas colectivas, se tiverem fins lucrativos, no tero direito a proteco jurdica, assim como no o tm os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (n. 3); se aquelas no tiverem fins lucrativos, apenas podero ter direito a proteco jurdica na modalidade de apoio judicirio e desde que faam prova da sua insuficincia econmica (n. 4). No pode ser concedida a proteco jurdica a quem tenha alienado ou onerado todos ou parte dos seus bens para se colocar em condies de a obter (art. 7-5). Quanto a cessionrios do direito ou do objecto controvertido, e relativamente ao apoio judicirio, este no poder serlhes concedido quando a cesso tenha sido realizada com o propsito de o obter (idem). H iseno de impostos, de emolumentos e de taxas quanto a requerimentos, certides e outros documentos que sejam pedidos para instruir pedido de proteco jurdica (art. 9). B REVOGAO A proteco jurdica ser retirada, no seu todo ou quanto a alguma das suas modalidades, oficiosamente, pelos servios da segurana social, ou a requerimento do Ministrio Pblico, da Ordem dos Advogados, da parte contrria, do patrono ou do solicitador de execuo nomeados (art. 10-1 e 3): a) se o beneficirio, ou o seu agregado familiar, vieram a adquirir meios que lhe permitam dispens-la; b) quando se prove, atravs de novos documentos, a insubsistncia das razes pelas quais ela fora concedida;

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c) se os documentos com base nos quais ela foi concedida forem declarados falsos por deciso transitada em julgado; d) se, em recurso, veio a ser confirmada a condenao do beneficirio como litigante de m f; e) se, em procedimento cautelar de alimentos provisrios, for atribuda ao requerente uma quantia para custeio das despesas da demanda; f) se o beneficirio na modalidade de pagamento faseado no pagar uma prestao e assim se mantiver mesmo depois de ter sido notificado para pag-la com multa equivalente prestao no paga. O beneficirio da proteco jurdica ser sempre ouvido antes de ser proferida deciso de revogao (arts. 10-4 e 23-1). Se, notificado, nada disser, a proposta automaticamente convertida em deciso definitiva, de revogao ou de indeferimento, total ou parcial (art. 23-2 e 3). Relativamente a a), o beneficirio dever, logo que o facto se verifique, declarar que j se encontra em condies de dispensar a proteco jurdica, em alguma ou em todas as suas modalidades, pois, no o fazendo, ficar sujeito s sanes prprias da litigncia de m f (art. 10-2). A deciso de revogao comunicada ao tribunal competente e Ordem dos Advogados ou Cmara de Solicitadores, consoante os casos (n. 5). Tal deciso susceptvel de impugnao judicial, como adiante se explicar (art. 12). C CADUCIDADE A proteco jurdica caduca (art. 11-1): a) com o falecimento da pessoa singular ou com a extino ou dissoluo da pessoa colectiva beneficirias, a no ser que os sucessores na causa, em incidente de habilitao, juntem cpia de requerimento seu de apoio judicirio e este lhes venha a ser deferido; b) decorrido o prazo de um ano aps a sua concesso, sem que tenha sido prestada consulta ou sem que tenha sido instaurada a aco pretendida, por razo imputvel ao requerente. A deciso que verifique a caducidade susceptvel impugnao judicial, como adiante se explicar (art. 12). de

D REEMBOLSOS Se se vier a verificar que o beneficirio da proteco jurdica j tinha, data do pedido que formulou, ou veio a adquirir no decurso da causa ou dentro dos quatro anos aps o termo dela, meios econmicos suficientes para poder pagar honorrios, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e outros quaisquer encargos de que estivera isento, o Ministrio Pblico ou outro qualquer interessado instaurar aco para cobrana dessas importncias (art. 13-1). Tal aco segue a forma sumarssima e o juiz pode condenar no prprio processo, precedendo parecer a ser por ele pedido segurana social, quando, neste, o beneficirio obteve vencimento, total ou parcial, a menos que o que, pela sentena, obtenha no possa ser tido em conta na apreciao da insuficincia econmica (ns. 2, 3 e 4).

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1 - CONSULTA JURDICA Tem que ver com o aconselhamento e orientao tcnicos das pessoas com carncias econmicas que afluem aos locais previamente definidos como gabinetes de consulta para atendimento gratuito. Compreende ainda a realizao de diligncias extra-judiciais que directamente decorram do conselho jurdico dado ou que sejam necessrias para o devido esclarecimento da questo colocada (n. 2). prestada por advogados em gabinetes de consulta jurdica ou em escritrios de advogados que tenham aderido ao sistema de acesso ao direito (art. 15-1), ou por outras entidades sem fins lucrativos, pblicas ou privadas, protocoladas para esse efeito, com a Ordem dos Advogados (n. 5)

2 APOIO JUDICIRIO Reveste as seguintes modalidades e pode ser requerido apenas quanto a uma delas ou quanto a mais que uma (art. 16-1): - dispensa de pagamento das taxas de justia e demais encargos com o processo (alnea a); - nomeao e pagamento de compensao de patrono (b); - pagamento de remunerao de defensor oficioso (c); - pagamento faseado de taxas de justia e demais encargos com o processo, e de compensaes de patrono ou de defensor oficioso (d) a f)); - atribuio de agente de execuo (g). Na modalidade de pagamento faseado no so exigveis as prestaes que se venam volvidos quatro anos a partir do trnsito em julgado da deciso final sobre a causa (art. 16-3). Esta modalidade, por outro lado, incompatvel com o patrocnio pelo Ministrio Pblico como previsto do Cd. Proc. Trabalho (art. 11-2). E no se aplica aos casos em que o requerente seja pessoa colectiva (art. 16-6). Em geral:

- a) - o apoio judicirio aplica-se a todos os tribunais e aos julgados de paz, noutras estruturas de resoluo alternativa de litgios definidas por Portaria, seja qual seja a forma do processo, assim como, com as devidas adaptaes, a processos de contra-ordenaes e aos processos de divrcio por mtuo consentimento que corram nas Conservatrias do Registo Civil (art. 17). - b) o procedimento de proteco jurdica na modalidade de apoio judicirio autnomo quanto causa a que respeite, no tendo, em regra, nenhuma repercusso no andamento dessa causa (art. 24-1, ver adiante excepes).

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- c) o apoio judicirio concedido independentemente da posio processual que o seu requerente ocupe na causa, tenha ou no tenha sido j concedido parte contrria (art. 18-1). - d) - pode ser requerido em qualquer estado da causa (sem prejuzo do que vai dito adiante em Iniciativa b)), e, concedido, mantm-se para efeitos de recurso, qualquer que tenha sido a deciso da causa, e extensivo a todos os processos que se tramitem por apenso causa respectiva (art. 17-2), e vice-versa. - e) estende-se ainda s execues baseadas na sentena proferida no processo em que ele foi concedido (n. 5). - f) se um processo for desapensado por deciso com trnsito, mantm-se o apoio concedido, devendo ser-lhe junta, oficiosamente, certido da deciso que concedeu o apoio (n. 7). - g) se, com deciso transitada, vier a ser declarada a incompetncia relativa do tribunal, mantm-se a concesso do apoio judicirio, mas a deciso ser notificada ao patrono oficioso para que este se pronuncie sobre a manuteno ou a escusa do patrocnio (n 6). - h) a prova da entrega do requerimento de proteco jurdica no servio de segurana social faz-se ou por exibio ou entrega da sua cpia com carimbo da recepo, ou por qualquer meio idneo de certificao mecnica ou electrnica da recepo nesse servio, quando ele foi enviado por tele-cpia ou por correio electrnico (art. 22-6). - i) - os encargos decorrentes da concesso do apoio judicirio so includos na conta de custas a final, quando haja processo judicial (art. 36-1) - o que se afigura inquo: a parte vencida, v. gr., vai suportar os honorrios da vencedora que tenha litigado sob patrocnio oficioso. Iniciativa: - a) - o pedido de apoio judicirio pode ser formulado ainda antes da propositura de aco ou de interveno do requerente como parte, em aco que tenha sido contra ele intentada. - b) o apoio judicirio deve ser requerido antes da primeira interveno processual do requerente (art. 18-2), a no ser que: 1 seja superveniente a situao de insuficincia econmica; 2 em virtude do decurso do processo, ocorra um encargo excepcional (idem). - c) nos casos referidos em b) o apoio judicirio deve ser requerido antes da primeira interveno processual aps o conhecimento da respectiva situao (n. 2) e, requerido que seja, suspende-se o prazo de pagamento da taxa de justia e demais encargos com o processo at deciso definitiva do pedido de apoio (n. 3), ou interrompe-se o prazo se tal pedido envolver a nomeao de patrono. - d) - o pedido de apoio judicirio pode ser feito pelo directo interessado, pelo Ministrio Pblico em sua representao,

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por advogado ou por advogado-estagirio ou por solicitador em sua representao, o que bastante para comprovar a representao (art. 19). - e) o pedido formulado em modelo aprovado pela Portaria n. 1085-B/2004 (art. 22-2). - f) - pode ser apresentado em qualquer servio de atendimento ao pblico dos servios de segurana social (art. 22-1), pessoalmente, por tele-cpia, por via postal ou por transmisso electrnica, aqui mediante o preenchimento do respectivo formulrio digital, acessvel por ligao e comunicao informtica (art. 22-2). - g) quando seja apresentado por via postal, o servio que o receba enviar ao requerente uma cpia com o carimbo de entrada (art. 22-3). - h) o pedido de concesso de apoio judicirio deve especificar a modalidade ou as modalidades de apoio que o interessado pretende (art. 22-4). O que deve ser alegado e junto: - a) deve ser indicado o rendimento anual lquido do agregado familiar, quanto a pessoa singular, o nmero de trabalhadores e o patrimnio quanto a pessoa colectiva ou equiparada (Portaria n. 1085B/2004). - b) deve ser descrito o agregado familiar (idem). - c) quanto a pessoa singular, devem inventariar-se os bens de que seja proprietria, com seus valores de aquisio, e enumerar-se os encargos do requerente (idem). - d) quanto a pessoa colectiva ou equiparada, deve ser indicado o seu activo e o seu passivo (idem). requerimento: I Pessoas singulares: 1 cpia da ltima declarao de rendimentos apresentada para efeitos do IRS (Portaria n. 1085-A/2004, art. 3-1); 2 cpias dos recibos de vencimentos de salrios emitidos pela entidade patronal nos ltimos seis meses, do requerente e das pessoas do seu agregado familiar (idem, art. 3-2-a); 3 cpias das declaraes apresentadas de IVA dos dois ltimos trimestres e dos documentos comprovativos do respectivo pagamento (idem, b); 4 se o requerente for trabalhador independente, cpias dos recibos por si emitidos nos ltimos seis meses (idem); 5 documento comprovativo do valor actualizado de qualquer prestao social de que beneficie e se no inclua no sistema de segurana social portugus (idem, c); 6 declarao de inscrio no Centro de Emprego (idem, d); 7 cpias actualizadas das cadernetas prediais ou certido emitida pelo servio de finanas (idem, art. 4-1-a); e) devem juntar-se com o formulrio do

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8 quanto a valores mobilirios, documento comprovativo do valor da sua cotao no dia anterior ou cpia do documento que titulou a respectiva aquisio (idem, b); 9 cpia do livrete e do registo de propriedade, quanto a automveis (idem, c); 10 cpia de contrato de arrendamento da casa de morada da famlia ou do ltimo recibo da renda paga (idem, art. 5-a); 11 documento comprovativo do pagamento da ltima prestao quanto a emprstimo para aquisio de casa de morada da famlia (idem, b). II Pessoas colectivas ou equiparadas: 1 cpia da ltima declarao de rendimentos para efeitos do IRC ou do IRS, consoante os casos (cit. Portaria, art. 14-a); 2 cpias das declaraes de IVA dos ltimos 12 meses e documentos comprovativos do seu pagamento (idem, b); 3 cpias dos documentos de prestao de contas dos 3 ltimos exerccios findos ou dos exerccios findos desde a constituio da pessoa colectiva (idem, c). Processo: - a) a competncia para decidir sobre pedido de concesso de proteco jurdica do dirigente mximo dos servios de segurana social da rea da residncia ou da sede do requerente (art. 20-1). - b) se o requerente no tiver domiclio em territrio nacional, a competncia cabe ao dirigente mximo do servio de segurana social onde tiver sido entregue o requerimento (n. 2). - c) h lugar audincia prvia do requerente quando esteja proposta uma deciso de indeferimento, nos termos do Cdigo do Procedimento Administrativo (art. 23). - d) o prazo para concluso do procedimento administrativo e deciso quanto ao pedido de proteco jurdica de 30 dias, contnuo, que no se suspende em frias judiciais e, se terminar em dia no qual os servios de segurana social estejam encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia til seguinte (art. 25-1). proferida que deve tribunal responder - e) decorrido tal prazo sem que tenha sido deciso, o pedido considera-se tacitamente deferido (n. 2), o ser confirmado junto dos servios da Segurana Social pelo ou pela Ordem dos Advogados, devendo os ditos servios no prazo mximo de dois dias teis (n. 4).

- f) a deciso final notificada ao requerente e, quando o pedido tenha envolvido designao de patrono, tambm ao Conselho Distrital da OA (art. 26-1). - g) quando o pedido de apoio judicirio tiver sido apresentado na pendncia de causa, a deciso final notificada ao tribunal em que a causa pende e, atravs do mesmo tribunal, notificada parte contrria, e, se estiver em causa nomeao de patrono, o tribunal deve solicitar Ordem dos Advogados que faa nomeao de patrono (art. 25-3-a).

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- h) se o pedido no tiver sido apresentado na pendncia da causa e estiver em causa a nomeao de patrono, cabe ao interessado pedir a nomeao Ordem dos Advogados (b). - i) a deciso sobre o pedido de proteco jurdica no admite nem recurso hierrquico ou tutelar, nem reclamao, mas susceptvel de impugnao judicial, por escrito, que no precisa de ser articulada e s admite prova documental, que pode ser requerida atravs do tribunal (arts. 26-2 e 27-2), impugnao para a qual tm legitimidade o requerente e a parte contrria (arts. 26-3 e 27-1). - j) a impugnao pode ser intentada, directamente pelo interessado, mesmo sem advogado, e deve ser apresentada no servio de segurana social que apreciara o pedido (art. 27-1). - l) a impugnao no tem efeito suspensivo, pelo que, se j tiver sido proferida deciso negativa pelo servio da segurana social, relativamente ao pedido de concesso de apoio judicirio, o requerente ter de pagar o que seja devido, desde a data em que lhe foi comunicada tal deciso, sem prejuzo do ulterior reembolso das quantias pagas como resultado de procedncia daquela impugnao (art. 29-5-c). - m) deduzida no prazo de 15 dias a contar do conhecimento da deciso impugnada (art. 27-1). - n) o servio de segurana social dispe do prazo de 10 dias a contar do recebimento da impugnao, para revogar a deciso impugnada ou para, se a mantiver, enviar a impugnao, com cpia autenticada do processo administrativo, ao tribunal competente (n. 3). - o) o tribunal competente para apreciao da impugnao judicial o da comarca na qual tem sede o servio de segurana social que proferiu a deciso impugnada, ou ser o da causa quando o pedido de proteco jurdica tenha sido deduzido na pendncia de causa (art. 28-1). - p) a impugnao distribuda, quando for caso disso, e logo conclusa ao juiz para deciso, que profere atravs de despacho concisamente fundamentado, concedendo-lhe provimento, caso em que especificar as modalidades e a concreta medida do apoio concedido, ou recusando-lho, neste caso com fundamento em extemporaneidade ou em manifesta inviabilidade do pedido (n. 4 e art. 29-1). - q) aplicam-se contagem dos prazos processuais as regras do Cd. Proc. Civil (art. 38). - r) aplica-se supletivamente o Cd. do Proced. Administrativo (art. 37). Critrios de prova e de apreciao: - a) o rendimento relevante, para efeitos proteco jurdica (Yap), expressa-se em mltiplos do indexante apoios sociais (Anexo, I-2). de de

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- b) o Yap o montante que resulta da diferena entre o valor do rendimento lquido completo do agregado familiar (Yc) e o valor da deduo relevante para efeitos de proteco jurdica (A), portanto, Yap = Yc-A (n. 1). - c) Yc o resultado da soma do valor da receita lquida do agregado familiar (Y) com a renda financeira implcita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Yr), ou seja Yc = Y+Yr (Anexo, II-1). - d) Y o rendimento depois de deduzido o imposto sobre o rendimento, das contribuies obrigatrias dos empregados para regimes da segurana social e das contribuies dos empregadores para a segurana social (n. 2). - e) A resulta da soma do valor da deduo de encargos com necessidades bsicas do agregado familiar (D) com o montante da deduo de encargos com a habitao do agregado familiar (H), portanto A = D+H (Anexo, III-1). - f) os valores das prestaes previstas para as modalidades de pagamento faseado so, em princpio, os seguintes (art. 16-2): a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais; b) 1/36 daquele valor, se ele for superior a essa uma vez e meia.

Efeitos: I ANTES DE PROPOSITURA DE CAUSA a) - nos casos de proteco jurdica nas modalidades de dispensa total ou parcial de taxas e de encargos, ou de pagamento faseado, o autor da aco ou o exequente na execuo devero juntar sua petio o documento comprovativo da concesso dela, expresso ou tcito, o que, desde logo, dispensa os pagamentos (arts. 24-3 e 29-5). b) para situaes de carcter urgente (procedimentos cautelares e quando o direito esteja em risco de se extinguir, o que deve ser invocado e explicado), a Secretaria aceitar receber a petio acompanhada de duplicado do requerimento do pedido de concesso da proteco jurdica em modalidade que implique dispensa de pagamento de encargos ou faseamento do pagamento, o que, desde logo, dispensa a exigncia dos pagamentos (art. 29-2). c) quando houver deciso desfavorvel pretenso, o requerente dispor do prazo de 10 dias, contado a partir da notificao dela, para efectuar o pagamento de que ficara provisoriamente dispensado (arts. 24-3 e 29-5-c), sob a cominao prevista no art. 467-5 do Cd. Proc. Civil (n. 3 desentranhamento da petio inicial, a no ser quando o indeferimento do pedido de apoio judicirio s foi notificado ao autor j depois da citao do ru). d) se o pedido de concesso de apoio judicirio no tiver sido apresentado na pendncia da causa ao interessado a quem incumbe a obrigao de solicitar a nomeao do patrono (art. 25-3-b). 27

II NA PENDNCIA DE CAUSA a) depois de formulado o pedido de concesso de apoio judicirio junto dos servios de segurana social, ou de obtido, em modalidade que tenha apenas que ver com pagamentos de encargos com o processo, deve ser apresentado o duplicado desse pedido juntamente com o acto com o qual deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justia (art. 29-2). b) se o pedido de concesso de apoio judicirio for deduzido na pendncia de causa e envolver a nomeao oficiosa de patrono, o tribunal da causa pendente solicitar Ordem dos Advogados que nomeie patrono (art. 25-3-a). c) - quando a formulao do pedido de apoio judicirio envolva a nomeao de patrono, interrompe-se o decurso de prazo que estiver a correr com a juno aos autos do documento comprovativo da apresentao do seu requerimento (art. 24-4), voltando este a correr, mas de novo, a partir da notificao ao patrono nomeado da sua designao ou a partir da notificao ao requerente da deciso de indeferimento do seu pedido de nomeao de patrono (art. 24-5). d) o mesmo efeito dito em c) ocorre quando surja um pedido de escusa do patrono nomeado na pendncia da causa (art. 34-2 e 3). e) nos casos em que esteja em causa apoio judicirio na modalidade de nomeao de patrono, na pendncia da causa, o tribunal desta notificar o Conselho Distrital da OA para proceder nomeao do patrono (art. 25-3-a). f) quando houver deciso desfavorvel pretenso de dispensa de pagamentos de encargos ou de faseamento do seu pagamento, o requerente dever proceder ao pagamento do que ficara provisoriamente dispensado, no prazo de 10 dias a contar da notificao daquela deciso (arts. 24-3 e 29-5-c), sob a cominao prevista no art. 467-5 do Cd. Proc. Civil.

ESPECIFICIDADES DA NOMEAO DE PATRONO - a) OA, atravs do Conselho Distrital competente, a quem compete a escolha e a nomeao de patrono segundo Portaria do Ministrio da Justia (arts. 30-1 e 45-2; Portaria n. 10/2008, arts. 10 e segs.). - b) quando a nomeao de patrono decorra de deferimento tcito de pedido de proteco jurdica, e no esteja pendente aco judicial, o interessado deve pedir a nomeao de patrono junto da segurana social para que esta, no prazo mximo de dois dias teis, solicite a nomeao OA (Portaria 10/08, art. 6). - c) se o mesmo facto der causa a mais que um processo, dever, preferencialmente, nomear-se o mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficirio, desde que o profissional forense esteja inscrito para lotes de processos (arts. 7-1 e 2 e 18-1-a).

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- d) a nomeao de patrono notificada pelo Conselho Distrital da OA quer ao requerente quer ao patrono nomeado, quele se comunicando a identificao e localizao do escritrio deste e se lhe sublinhando o dever de ao patrono dar toda a colaborao, sob pena de lhe ser retirado o apoio judicirio (Lei n. 34/04, art. 31-1 e 2). - e) as notificaes a que se alude em b) so feitas com advertncia expressa de incio de contagem de prazo judicial (n. 1). - f) quando o pedido de nomeao de patrono tenha sido formulado na pendncia de causa (veja Processo-Efeitos-II-b), a notificao aludida em b) e c) feita tambm ao tribunal (idem). - g) o beneficirio pode requerer Ordem dos Advogados a substituio do patrono nomeado, fundamentando a sua pretenso, e, no caso de tal lhe ser deferido, aplicam-se as regras da escusa do patrono (art. 32; veja infra l) e segs.). - h) o patrono que tenha sido nomeado para propositura de aco deve propor esta no prazo de 30 dias a contar da notificao da nomeao, prazo que poder ser-lhe prorrogado pela OA a seu pedido fundamentado (art. 33-1 e 2). - i) se o patrono nomeado no propuser a aco no prazo ter de apresentar justificao dessa omisso junto da OA, e se o no fizer, ou se a justificao no for achada satisfatria, a OA notifica o Conselho de Deontologia do Conselho Distrital onde esteja inscrito o patrono para que proceda apreciao de eventual responsabilidade disciplinar e promover a nomeao de novo patrono (n. 3). - j) a aco considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeao de patrono (n. 4). - l) o patrono pode pedir escusa junto do Presidente do Conselho Distrital da OA, em requerimento onde explique os motivos da escusa pretendida (art. 34-1). - m) se o pedido de escusa for apresentado na pendncia da causa, interrompe o prazo que nela estiver em curso com a juno aos autos, pelo patrono escusante, de requerimento no qual comunique e comprove a deduo de pedido de escusa (ns. 2 e 3). - n) a apreciao e deliberao sobre o pedido de escusa devem ter lugar no prazo de 15 dias e, sendo deferido, a OA procede imediatamente nomeao de novo patrono a no ser quando o fundamento da escusa seja a inexistncia de fundamento legal da pretenso, pois que, neste caso, pode recusar nova nomeao para o mesmo fim (ns. 4 e 5). - o) as regras de l) e segs. so aplicveis aos casos de deduo de pedido de escusa com fundamento em circunstncias supervenientes (n. 6). - p) o patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligncia concreta, indicando logo o substabelecido (art.

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35-1 e Portaria n. 10/08, art. 17-1), casos em que ser da sua responsabilidade e remunerao do substituto (n. 2). ESPECIFICIDADES EM PROCESSO PENAL - a) a nomeao de defensor ao arguido, sua dispensa ou substituio fazem-se nos termos do Cd. Proc. Penal e da Portaria do Ministrio da Justia (n. 10/2008, de 3 de Janeiro), antecedidas da advertncia de que ele tem o direito de constituir mandatrio (art. 391 e 2). - b) o requerimento para concesso judicirio no afecta a marcha do processo (n. 10). de apoio

- c) as funes de defensor oficioso cessam automaticamente quando o arguido constitua mandatrio (art. 43-1), e ele no pode aceitar mandato do mesmo arguido (n. 2). - d) o advogado nomeado defensor pode pedir dispensa sob fundamento em motivo justo (art. 42-1), em requerimento que dirigido Ordem dos Advogados. - e) esse pedido decidido pela Ordem dos Advogados no prazo de 5 dias (art. 42-2). - f) em caso de urgncia, o tribunal pode nomear outro defensor at que o Conselho Distrital da OA se pronuncie (n. 5).

A INSUFICINCIA ECONMICA Encontra-se regulada no Anexo. Critrios: a) no tem condies objectivas para suportar qualquer quantia com o processo, requerente cujo agregado familiar tenha rendimento relevante para efeitos de proteco jurdica igual ou inferior a do indexante de apoios sociais alm do mais, dever beneficiar da atribuio de agente de execuo e de consulta jurdica gratuita (art. 8-A-1-a). b) tem condies objectivas para custear uma consulta jurdica sujeita ao pagamento prvio duma taxa, mas no dispe de condies objectivas para suportar pontualmente as despesas do processo, requerente cujo agregado familiar tenha rendimento relevante para efeitos de proteco jurdica superior a e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais beneficiar de apoio judicirio nas modalidades de pagamento faseado e de atribuio de agente de execuo (art. 8A-1-b). c) no tem insuficincia econmica, requerente cujo agregado familiar tenha rendimento relevante para efeitos de proteco jurdica que seja superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais (art. 8-A-1-c).

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O rendimento relevante para efeitos de proteco jurdica o correspondente diferena entre o valor do rendimento lquido completo do agregado familiar e o valor da deduo relevante para efeitos da proteco jurdica (art. 8-A-2). Pertencem ao mesmo agregado familiar os que vivem em economia comum com o requerente (n. 3). Caso a entidade que deve decidir quanto a pedido de concesso de apoio judicirio entender que a aplicao dos critrios aludidos conduz a manifesta negao do acesso ao direito e aos tribunais, poder, atravs de despacho especialmente fundamentado, que no admite delegao, decidir de maneira diferente (art. 8-A-8).

PROTECO JURDICA EM CASOS DE LITGIOS TRANSFRONTEIRIOS

Aps a transposio para a ordem jurdica portuguesa da Directiva n. 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2004, foi publicado o Dec.-Lei n. 71/2005, de 17 de Maro, que entrou em vigor a 1 de Maio (art. 14). Para o efeito deste diploma, entende-se que h litgio transfronteirio quando, data da apresentao do seu requerimento de proteco jurdica, o requerente tenha domiclio ou residncia habitual num Estado membro da UE diferente do Estado membro do foro (art. 2-2). A PARA ACO A INTENTAR EM PORTUGAL Se o pedido de apoio judicirio for apresentado por interessado que resida noutro Estado da UE para aco em que seja competente tribunal portugus, esse apoio abranger ainda (art. 3): - os servios prestados por intrprete; - a traduo dos documentos necessrios para o litgio; - as despesas de deslocao das pessoas a ouvir, quando seja exigida a sua presena fsica na audincia por o tribunal entender que no podero ser ouvidas satisfatoriamente atravs doutros meios. B PARA ACO A INTENTAR NOUTRO ESTADO DA UE Nestes casos, a proteco jurdica abrange, tambm, o apoio precontencioso (art. 4-1), o qual se destina a assegurar a assistncia jurdica at recepo do pedido de proteco no Estado membro do foro (art. 4-2). Segue as regras da consulta jurdica. A proteco jurdica abrange os encargos de traduo do pedido dela, assim como dos documentos necessrios se o requerente for pessoa singular e se trate de litgio transfronteirio em matria civil e comercial (art. 5-2). MODO DE PROCEDER O requerimento de proteco jurdica e o requerimento para a sua transmisso so formulados em modelos aprovados pela Comisso Europeia, publicados no Jornal Oficial da UE (art. 11-1).

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O pedido de apoio pre-contencioso formulado em modelo aprovado nos termos do art. 22-2 da Lei n. 34/2004 (art. 11-2). Os requerimentos e pedidos so dirigidos autoridade nacional competente, que a segurana social, entidade que tem a competncia quer para transmitir, quer para receber, esses pedidos, atravs dos seguintes servios (art. 6-1): - Instituto da Segurana Social, IP, no territrio continental; - Centro da Segurana Social, na Regio Autnoma da Madeira; - Instituto da Aco Social, na Regio Autnoma dos Aores. autoridade nacional compete (art. 6-2): - auxiliar o requerente a certificar-se de que o seu pedido vai acompanhado de todos os documentos necessrios sua apreciao (art. 6-3-a); - sempre que necessrio, traduzir os pedidos e os seus documentos probatrios (art. 6-3-b); - transmitir, no prazo de 15 dias a contar da data de apresentao do pedido (art. 9-1), ou a contar da data de concluso da traduo, quando a esta houve lugar (art. 92), os pedidos de proteco jurdica apresentados por interessado residente em Portugal autoridade do Estado membro do foro que seja o competente para a recepo (art. 6-2-a); - receber, quando seja Portugal o membro do foro, os pedidos de proteco jurdica que tenham sido apresentados por residentes noutro Estado da UE, directamente ou atravs da autoridade competente para a transmisso dos pedidos nesse Estado (art. 6-2-b); - prestar as informaes pedidas pelos interessados quanto ao andamento do seu pedido de proteco jurdica (art. 6-2c). Os pedidos devem ser redigidos em portugus ou em ingls, se vindos de residente noutro Estado da UE e para aco em que so os tribunais portugueses os competentes (art. 7-1). Para situaes contrrias, os pedidos podem ser redigidos em portugus, ou na lngua oficial do Estado da UE competente para a aco, ou noutra das lnguas das instituies comunitrias, ou ainda noutra lngua que esse Estado indique como aceitvel nos termos do art. 14-3 da Directiva n. 2003/8/CE (art. 7-2). Nestes casos, se redigido em portugus, o pedido, se for apresentado junto da autoridade nacional de transmisso e recepo, ser por esta traduzido, se necessrio, para uma das referidas lnguas (art. 7-3). Conjuntamente com o pedido de proteco jurdica remetido o requerimento para a sua transmisso, que deve ser redigido pela autoridade nacional de transmisso e recepo numa das lnguas que se referiram (art. 9-3). A autoridade nacional pode recusar a transmisso (art. 10): - quando manifestamente no exista litgio transfronteirio segundo a lei (art. 10-1-a); - quando manifestamente o pedido carea de fundamento (art. 10-1-b); - quando o requerente no seja pessoa singular ou o litgio no respeite a matria cvel ou comercial (art. 10-1-c);

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- se for Portugal o Estado do foro, se o pedido de proteco jurdica no estiver redigido em portugus ou em ingls (art. 10-3). A deciso de recusa pode ser judicialmente impugnvel, aplicandose impugnao a disciplina dos arts. 27 e 28 da Lei n. 34/2004 (art. 10-2). APRECIAO DO PEDIDO Nos casos de litgio transfronteirio em que os tribunais competentes do foro sejam doutro Estado da UE, que no Portugal, a competncia para a deciso de concesso de apoio pre-contencioso cabe entidade competente para decidir sobre a concesso de proteco jurdica como previsto na Lei n. 34/2004 (art. 12-2). Nos demais casos, a deciso cabe autoridade competente do Estado membro do foro (art. 12-1).

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A REFORMA PROCESSUAL

Consta do Dec.-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alteraes que lhe foram sendo introduzidas pelos Dec.-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro, Dec.-Lei n. 375-A/99, de 20 de Setembro, Decs.-Lei ns. 183/00 e 184/00, de 10 de Agosto, e Dec.-Lei n. 38/03, de 8 de Maro, a Lei n. 30-D/00, de 20 de Dezembro, e ainda pelo Dec.-Lei n. 303/07, de 24 de Agosto, e pelo Cd. das Custas Judiciais aprovado pelo Dec.-Lei n. 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alteraes que lhe foram introduzidas pelos Decs.-Lei ns. 320-B/00, de 15 de Dezembro, citado 38/03, este alterado pelo Dec.-Lei n. 199/03, de 10 de Setembro, Dec.-Lei n. 324/03, de 27 de Dezembro, e ainda de outros diplomas que nos lugares prprios sero referidos.

OS ACTOS PROCESSUAISNoo - actos que conduzem ao exerccio dos direitos tutelados pela lei e promovem a sequncia dos trmites do respectivo processo. Tm de ser praticados nas oportunidades devidas e mediante a observncia de prazos. Devero revestir a forma que melhor corresponda ao fim que visam atingir (art. 138-1). Mas podem ter de obedecer a modelos aprovados por entidade competente que, relativos a actos da secretaria, sejam considerados obrigatrios por disposio especial (art. 138-2). No se praticam, porm (art. 143): - nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, e - durante o perodo de frias judiciais, excepto - actos praticados pelas partes atravs de tele-cpia ou de correio electrnico, que o podem ser em qualquer dia e independentemente da abertura ou do encerramento dos tribunais (seu n. 4 e art. 260-A-1); Excepto (art. 143-2): a) - citaes

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b) - notificaes c) - actos que visem evitar dano irreparvel.

I - ACTOS DAS PARTES

s partes a quem incumbe a iniciativa processual e, em regra, a promoo dos trmites do processo. A - Os PRAZOS A-1 - Classificam-se: a) - quanto natureza, em: - substantivos (art. 279 Cd. Civil); - adjectivos ou judiciais (art. 144 CPC). b) - quanto fonte (art. 144-1), em: - legais - marcados pela lei; - jurisdicionais - fixados por despacho do juiz. c) - quanto aos efeitos (art. 145), em: - dilatrios - diferem para outra altura a possibilidade de prtica do acto ou o incio de contagem dum outro prazo (dilao) - art. 252-A; - peremptrios - o seu decurso extingue o direito de praticar o acto. Se a prazo dilatrio se segue o decurso de um prazo peremptrio, os dois tipos de prazos contar-se-o como sendo um s prazo (art. 148). A-2 - Caractersticas do prazo judicial: - contnuo (art. 144-1), pois: a) - comea a correr independentemente de assinao ou outra formalidade, b) - corre seguido, embora c) - se suspenda: - durante as frias judiciais, salvo se - a sua durao for igual ou superior a 6 meses; - se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. d) - na contagem de um prazo no se inclui nem o dia nem a hora em que tenha ocorrido o evento a partir do qual o prazo comea a correr (Cd. Civil, art. 279-b).

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e) - quando um prazo termine em dia em que os tribunais estejam encerrados, ou em tolerncia de ponto, o seu termo transfere-se para o primeiro dia til seguinte (art. 144-2 e 3). f) - nos casos de notificao entre mandatrios, se ela ocorrer no dia anterior a feriado, sbado, domingo ou incio de frias judiciais, o prazo para resposta a essa notificao inicia-se no primeiro dia til seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das frias judiciais, respectivamente, a menos que se trate de processos que corram durante as frias judiciais (art. 260-A-3). g) - prorrogvel, o prazo legal processual, nos casos previstos na lei (art. 147-1). - E tambm o , existindo acordo das partes, por uma vez e por igual perodo (art. 147-2). A prorrogabilidade deve, porm, entender-se apenas quanto ao prazo peremptrio. E deve considerar-se que, quando admitida, a norma que a preveja deve ser interpretada como definindo um limite mximo da prorrogao possvel, pelo que ser lcito alcanar prorrogao por tempo inferior.

A-3 - Prazo supletivo geral Quando outro prazo no seja assinalado, de 10 dias (art. 1531).

A-4- Prazo do registo Nas notificaes postais, presume-se que elas foram feitas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia til a ele seguinte (art. 254-2). A-5 - Prtica do acto fora do prazo I - vlida a prtica do acto processual num dos 3 dias teis subsequentes ao termo do prazo, desde que (art. 145-5): a) - seja feito, at ao termo do 1 dia til posterior ao da prtica do acto, o pagamento de multa correspondente a um quarto da taxa de justia inicial por cada dia de atraso, multa que, porm, nunca poder exceder 3 UCs, ou b) - se o acto for praticado sem que seja efectuado o pagamento dessa multa, seja paga multa de montante igual ao dobro da mais elevada, precedendo notificao oficiosa da Secretaria, no podendo, apesar de tudo, tal multa exceder 20 UCs. (art. 145-6). O Juiz pode, porm, determinar a reduo, ou mesmo a dispensa, da multa quando se esteja perante caso de manifesta carncia econmica ou quando o montante da multa se revele manifestamente desproporcionado (art. 145-7).

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II - sempre possvel praticar o fundamento em justo impedimento (art. 146).

acto

fora

do

prazo

com

Todavia, o JUSTO IMPEDIMENTO tem de se caracterizar por ser (art. 146-1): a) - um evento estranho vontade da parte ou dos seus representantes ou mandatrios, e que b) - impossibilite a prtica atempada do acto. Quem pretenda praticar o acto omitido, fora mediante a invocao de justo impedimento, ter de: a) tenha cessado o efeito b) o facto que o traduza, c) acerca dele. do prazo e

ter requerido a prtica do acto omitido logo que do facto determinativo do impedimento, alegar desde logo o justo impedimento e descrever oferecer logo, no requerimento, os meios de prova

H a possibilidade de conhecimento oficioso da verificao de justo impedimento, isto para os casos em que o evento invocado seja facto notrio (facto de conhecimento geral - art. 514-1) e o juiz considere previsvel, atendendo a esse facto, a impossibilidade da prtica do acto dentro do prazo (art. 146-3). Fora desses casos, ouvida a parte contrria, o juiz admitir a prtica do acto se julgar verificados os requisitos expostos e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que cessou o impedimento invocado (art. 146-2).

B - LUGAR da prtica dos actos processuais (art. 149) REGRA GERAL - no lugar em que o Tribunal tem a sede (art. 149-2), sem prejuzo de deverem realizar-se no lugar em que possam ser mais eficazes (art. 149-1). EXCEPES regra da prtica na sede: a) - por natureza e finalidade do acto (v.gr., arrolamento, penhora, etc.), b) - por mera convenincia (v.gr., julgamento no local, etc.), c) - por justo impedimento ou por necessidade (v.gr., inadequao fsica, etc.), d) - por deferncia (v.gr., inquirio de determinadas pessoas, etc.).

C - MEIOS UTILIZVEIS

Os actos que devam ser praticados pelas partes e por escrito (art. 150):

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I Em geral Devem ser preferencialmente apresentados em juzo por transmisso electrnica de harmonia com Portaria a que se refere o art. 138-A (Portaria n. 642/04, de 16 de Junho). II Em papel 1 Vale como data da prtica do acto a data da efectiva entrega em mo na Secretaria (art. 150-1-a). 2 Se o acto exigir o pagamento de taxa de justia, inicial ou subsequente, nos termos do CCJ, deve ir acompanhado do documento que comprove ter sido realizado tal pagamento ou de documento que comprove que a parte beneficia de apoio judicirio que a dispense do pagamento (se esta informao no se contiver j nos autos) art. 150-A-1. 3 Fora do caso de o acto praticado ser petio inicial, no ser motivo de recusa do acto pela Secretaria a circunstncia de no ir acompanhado de comprovativo do pagamento da taxa que seja devida, pois este documento pode ser remetido para o tribunal no prazo de 10 dias seguintes prtica do acto (art. 150-A-2). 4 O acto deve ser praticado com oferta de duplicados, tantos quantos as partes a quem se oponha (com excepo dos casos de actos sujeitos a notificao entre mandatrios) art. 152-1 e 2. III Envio por correio registado 1 Vale como data da prtica do acto a data em que foi feito o registo postal (art. 150-1-b). 2 Observa-se o mesmo que ficou referido quanto a II. IV Envio por tele-cpia ou fax 1 Vale como data da prtica do acto a data da expedio (art. 150-2-c); Dec.-Lei n. 28/92, de 27 de Fevereiro, art. 4-6). 2 - A tele-cpia (Dec.-Lei n. 28/92, de 27 de Fevereiro) pode ser de equipamento de servio pblico ou de equipamento do prprio advogado, neste caso desde que conste de lista organizada na Ordem dos Advogados (art. 2). 3 - Presumem-se verdadeiros e exactos demais papeis processuais assinados pelo Advogado, seus como os documentos assim remetidos ao tribunal (iuris provenientes do aparelho com o nmero constante daquela Lei n. 28/92, art. 4-1). os articulados, duplicados assim tantum), quando lista (cit. Dec-

4 - O suporte em papel (original) e os documentos autnticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos por ela ao tribunal ou entregues na Secretaria no prazo de 10 dias a contar da data do envio da tele-cpia (Dec.-Lei n. 329-A/95, de 12 de

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Dezembro, art. 6-1-b e Cd. Proc. Civil, art. 150-3, a contrario, na redaco que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n. 303/2007, de 24 de Agosto), com suas cpias na medida do necessrio para contra-partes. 5 Os originais de outras quaisquer peas processuais ou de documentos que tenham sido remetidos por fax devero ser conservados pela parte e o Juiz pode, a todo o tempo, determinar a apresentao deles, o que ter de ser feito sob pena de a parte no poder usar essas peas ou documentos (Dec.-Lei n. 28/92, art. 4-4 e 5). 6 - Se se tratar de envio de petio inicial, o documento comprovativo do pagamento de taxa de justia inicial, quando devida, deve ser entregue ou enviado para o tribunal no prazo referido em 4. 7 - Pode utilizar-se em qualquer dia e independentemente da abertura ou do encerramento dos tribunais (art. 143-4). V Envio por correio electrnico ou outro meio electrnico de transmisso de dados 1 Os termos a que deve obedecer esto regulados pela Portaria n. 642/04, de 16 de Junho (art. 150-2). 2 O envio por correio electrnico faz-se com aposio de assinatura electrnica avanada (art. 150-1-d). 3 Vale como data da prtica do acto a da expedio, devidamente certificada (idem). 4 - Quando se pratique o acto atravs de meios electrnicos h que enviar para o tribunal, no prazo de 5 dias, os documentos que devam acompanhar a pea processual (art. 150-3), com cpias deles para as contra-partes (art. 152-8). 5 Se o envio foi de petio inicial, o prazo referido em 4 conta-se a partir da data da distribuio dela (art. 150-4). 6 A parte que realizou a apresentao da pea processual por correio electrnico ou outro meio de expedio electrnica de dados, est dispensada de oferecer duplicados ou cpias da pea, trabalho que assumido pela Secretaria (art. 152-7), isto sem prejuzo de, sendo a parte representada por mandatrio, dever ser facultado, sempre que o Juiz o pea, ficheiro informtico com as peas escritas que foram apresentadas em papel (art. 152-6). 7 apresentao tal facto necessrios Portaria n. Sempre que for utilizado o correio electrnico para a de peas processuais, o tribunal fica obrigado a comunicar contra-parte e com a indicao dos elementos que sejam para o contacto atravs desse meio (art. 7-1 da cit. 642/04).

8 O envio de pea atravs de correio electrnico oferece reduo em 1/10 no valor da taxa de justia a satisfazer (CCJ, art. 151). 9 No mais, observa-se como ficou referido em IV (art. 10 da Portaria).

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VI OS CASOS ESPECIAIS DA PORTARIA N. 114/2008 A Portaria 114/08, de 6 de Fevereiro, entrou em vigor, no geral, em 7 do mesmo ms (art. 30-1). Aplica-se (art. 2) tramitao electrnica de: a) aces declarativas cveis; b) providncias cautelares; c) - notificaes judiciais avulsas, excepto: pedidos de indemnizao civil processos de execuo de natureza cvel, no mbito de um processo penal. d) aces executivas cveis, mas no quanto a apresentao do requerimento de execuo. Relativamente a estas aces foi revogada a aplicao das Portarias ns. 642/04, de 16 de Junho, e 593/07, de 14 de Maio (art. 27). Esta Portaria regula (art. 1): 1 a apresentao de peas processuais e de documentos por transmisso electrnica de dados (CPC, art. 150-1, 3 e 4); 2 a comprovao do prvio pagamento da taxa de justia ou da concesso de apoio judicirio (CPC, arts. 150-A-3 e 467-4); 3 a designao de solicitador de execuo para fazer a citao (CPC, art. 467-1-g, 7 e 8); 4 a distribuio por meios electrnicos (CPC, arts. 209-A, 211, 213, 213 e 219); 5 a prtica de actos processuais por meios electrnicos por magistrados e por funcionrios judiciais; 6 a consulta de processos (CPC, art. 167-1 e 3). Tal como j acontecia (supra V-6), a apresentao de peas processuais e de documentos por via electrnica dispensa a remessa dos originais, duplicados e cpias (art. 3-1), mas sem prejuzo da obrigao de exibir as peas em suporte de papel e os originais de documentos enviados electronicamente quando o Juiz o exija, designadamente se duvidar da autenticidade e genuinidade das peas ou dos documentos, ou quando for preciso realizar percia a letra ou a assinatura de documento (n. 2). A apresentao de peas processuais e de documentos feita atravs do sistema informtico CITIUS que est no endereo electrnico e cujo acesso para advogados, advogados estagirios e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsvel pela gesto dos acessos ao sistema informtico (art. 4-1 e 2). Usam-se os formulrios prprios referidos no art. 5. As peas processuais e os documentos devem ser assinados digitalmente atravs de certificado de assinatura electrnica feita pelo sistema CITIUS no momento da apresentao da pea processual (art. 5-3 e 4), mas podem ser entregues fisicamente, no prazo de 5 dias aps o envio dos formulrios, os documentos que no sejam em papel ou, sendo em papel, este tenha espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2, ou sejam de formato superior a A4 (ns. 5 e 6). Est anunciado que a utilizao destes meios de apresentao e prtica de actos determinar sensveis redues de taxas e de custas na reviso do CCJ que se far previsivelmente em Setembro prximo. 40

D CUIDADOS FISCAIS Se o acto processual exigir, de harmonia com o Cd. Custas Judiciais, pagamento de taxa de justia, deve ser junto com ele o documento que comprove ter sido realizado esse pagamento, ou documento que comprove que a parte litiga com apoio judicirio que a dispense de suportar encargos com o processo (se este documento no constar j do processo) art. 150-A-1. No caso de o acto ser praticado sem a juno, desde logo, de tal documento, e no se tratando de petio inicial, o acto aceite, mas a parte que o praticou deve, nos 10 dias seguintes prtica do acto, juntar esse documento sob pena das cominaes previstas nos arts. 486-A, 512-B e 690-B: em geral, notificao pela Secretaria para pagamento da taxa elevada ao dobro, mas no inferior a 1 UC nem superior a 10 UCs, depois, e mantendo-se o incumprimento, despacho do Juiz a convidar a proceder ao pagamento do j devido acrescido de multa de valor igual ao da taxa de justia inicial, com o limite mnimo de 10 UCs. Finalmente, no cumprindo, desentranhamentos.

II - ACTOS DA SECRETARIA

1 - Exame de Processos I - Na Secretaria a) - de processos pendentes ou arquivados: - podem ser examinados na Secretaria pelas partes ou por quem exercer o mandato judicial (art. 168), excepto: 1 - processos de anulao de casamento, de divrcio, de separao judicial e de estabelecimento ou impugnao de paternidade - apenas podem ser mostrados s partes e a seus mandatrios (art. 1682-a); 2 - procedimentos cautelares pendentes - apenas podem ser mostrados aos requerentes e a seus mandatrios, e, quanto aos requeridos e respectivos mandatrios, somente quando sejam ouvidos antes de ordenada a providncia (art. 168-2-b); 3 - de um modo geral, em todos os casos em que a divulgao do contedo do processo seja susceptvel de causar dano dignidade das pessoas, intimidade da vida privada ou familiar, ou moral pblica (art. 168-1). II - Fora da Secretaria b) - de processos pendentes ou findos:

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- os mandatrios constitudos pelas partes, os Magistrados do M. P. e quem exera o patrocnio oficioso podem solicitar, por escrito ou verbalmente, a confiana do processo para exame fora da Secretaria (art. 169-1), quanto a processos pendentes. - qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial pode requerer a confiana de processos findos, para exame fora da Secretaria, desde que lhe seja lcito examin-los na Secretaria (art. 169-2). Se no houver motivo para recusa, a Secretaria facultar a confiana pelo prazo de 5 dias, que poder ser menor se a confiana causar embarao grave ao andamento da causa (art. 169-3). A recusa pela Secretaria tem de ser fundamentada e comunicada por escrito, e dela cabe reclamao para o Juiz (arts. 169-4 e 172), que, se deferir, fixar o prazo para exame (art. 171-1). Os prazos de exame de processos findos ou pendentes podem ser prorrogados, a no ser, quanto a estes, se existir em curso prazo para a prtica de acto que s parte caiba praticar e para alm desse prazo. - os mandatrios judiciais tm direito a confiana do processo para exame fora da Secretaria quando se trate de processo em que, por disposio legal ou em resultado de despacho do juiz, haja prazo para exame dele (art. 171-1 e 2), e por tempo igual a esse prazo: - por pedido meramente verbal - independentemente doutro qualquer despacho. - contudo, em casos de recursos, e havendo vrios recorrentes, ou vrios recorridos, ainda que representados por diferentes Advogados, nico o prazo para apresentao das respectivas alegaes, e cabe Secretaria gerir o tempo de confiana do processo de maneira a que todos possam beneficiar de exame do processo confiado, durante o prazo (art. 685-9). CONSEQUNCIAS DA FALTA DE RESTITUIO - se a restituio no for feita at ao termo do prazo (art. 170): a) - a Secretaria notifica oficiosamente o mandatrio judicial que tem o processo confiado, para que, em 2 dias, justifique o seu procedimento (n. 1); b) - se no justificar, ou se a justificao no for facto de conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento, ele condenado no mximo de multa, e esta ser elevada ao dobro se, notificado da aplicao da multa, no devolver o processo no prazo de 5 dias (n. 2); c) - se, decorrido o prazo de b), continuar a no devolver o processo, dar-se- conhecimento do facto ao M. P. para que promova procedimento criminal pelo crime de desobedincia e a apreenso do processo (n. 3);

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d) - do facto se dar conhecimento Ordem dos Advogados ou Cmara dos Solicitadores para efeitos disciplinares (n. 4).

2 - Passagem de Certides

A Secretaria, sem precedncia de despacho, deve passar as certides que lhe sejam pedidas, oralmente ou por escrito, quer pelas partes, quer por quem possa exercer o mandato judicial, quer por quem tenha interesse atendvel em as obter (art. 174-1), excepto: a) - nos processos que s possam ser examinados pela parte ou seu mandatrio, casos em que: - s precedendo requerimento escrito e com justificao da necessidade da certido - mediante despacho que a autorize e fixe os limites da certido a passar (art. 174-2). b) - quanto a procedimentos cautelares que ainda estejam em segredo, apenas s pessoas a quem seja facultvel o seu exame. O prazo normal para a passagem de certides de 5 dias (art. 175), e pode ser menor se houver urgncia nelas, ou maior em caso de manifesta impossibilidade de passagem em tal prazo, hipteses em que se fixar o dia em que devero ser levantadas. Se a Secretaria recusar a passagem da certido requerida, far o processo concluso ao Juiz, com a informao que entender pertinente, para que ele decida (arts. 175-2 e 172-2). Se a Secretaria demorar a passagem da certido, poder requerer-se ao Juiz que ordene a passagem dela ou fixe prazo para que seja passada, sendo o requerimento sujeito a despacho com informao escrita do funcionrio (art. 175-3).

3 - Comunicao dos actos

a) - a prtica de actos judiciais que exijam a interveno dos servios judicirios pode ser solicitada a outros tribunais ou a outras autoridades, por (art. 176): - mandado - quando o acto ordenado deva ser praticado por autoridade que esteja funcionalmente subordinada ao Tribunal de que se trata (art. 176-2). - carta - quando o acto deva ser praticado fora dos limites territoriais de jurisdio do tribunal de que se trata. A carta pode ser:

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- precatria - para acto solicitado a um tribunal ou a um cnsul portugus; - rogatria - para acto solicitado a autoridade estrangeira. telegrama, telefone ou outro meio de telecomunicaes - para casos de urgncia (art. 176-5). Mas: - o telefonema tem de ser documentado nos autos e seguido de confirmao por escrito; - o telefonema, quanto s partes, s pode servir para transmitir uma convocao ou desconvocao para actos processuais (art. 176-6). - ofcio ou outro meio de comunicao - para solicitar informaes, envios de documentos ou a realizao de actos que no exijam, por sua natureza, a interveno dos servios judicirios, e remetido directamente s entidades, pblicas ou privadas, cuja colaborao se pede (art. 176-4). - tele-cpia - para transmisso de documentos, cartas precatrias e quaisquer solicitaes, informaes ou mensagens entre servios judiciais ou entre servios judiciais e outros servios ou organismos equipados com meios de tele-cpia (Dec.-Lei n. 28/92, de 27 de Fevereiro, art. 1). b) - as citaes e as notificaes pelo correio so enviadas directamente ao interessado a quem se destinem, seja qual seja a circunscrio onde ele se encontre (art. 176-3). CARTAS c) - quem emite e a quem se dirigem as cartas precatrias, e seu contedo (arts. 177 a 182): - so expedidas pela Secretaria e dirigidas ao tribunal da comarca em cuja rea o acto deva ser praticado, ou ao Tribunal de Crculo, conforme a organizao judiciria, ou ao cnsul portugus da rea em que o acto deva ser praticado; - so assinadas pelo Juiz ou Relator e devem conter o estritamente necessrio para a realizao da diligncia. d) - e quanto s cartas rogatrias (art. 182-2): - so expedidas pela Secretaria e directamente autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou conveno em contrrio; dirigidas existindo

- se a carta se dirigir a Estado que s receba cartas por via diplomtica ou consular, a expedio faz-se por essa via cabendo ao Ministrio Pblico promov-la (art. 182-3 e 4); - recebida a carta, d-se vista ao Ministrio Pblico para, se entender que est em causa o interesse pblico, se opor

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ao seu cumprimento, em seguida se decidindo se deve ser cumprida (art. 186-2); - o Ministrio Pblico pode interpor recurso de apelao, com efeito suspensivo, de despacho que a mande cumprir, seja qual seja o valor da causa (art. 186-3). e) - Prazo para cumprimento das cartas (art. 181): - mximo de 2 meses a contar da expedio (se destinarem a produo de prova, a expedio notificada s partes); estrangeiro; - o juiz deprecante, se isso se justificar, pode estabelecer prazo mais curto ou at mais longo, e, mesmo, depois de ouvidas as partes e colhida oficiosamente informao sobre motivos da demora, prorrogar o prazo pelo tempo que entenda necessrio (art. 1813). se

- de 3 meses, se a diligncia se dever realizar no

f) - Consequncias da expedio da carta: - no obsta a que o processo continue nos seus demais termos que no dependam absolutamente do objecto dela; - contudo, a discusso e julgamento da causa no tero lugar sem a apresentao da carta ou sem que tenha terminado o prazo aplicvel ao seu cumprimento (art. 183).

4 - Distribuio Finalidade e como se faz - a repartio igualitria do servio do tribunal (art. 209). Faz-se por meios electrnicos (arts. 209-A e 226). Quando ocorre todos os dias e de forma automtica, em qualquer das instncias (arts. 214 e 223-1). H, em regra, lugar a uma distribuio de manh (pelas 10,30 horas) e outra tarde (pelas 15,30 horas). Papeis sujeitos a distribuio na 1 Instncia (art. 2111): - papeis que importem comeo de causa, a no ser que se trate de causa que seja dependncia doutra j distribuda; - papeis que venham doutro tribunal, excepto: - cartas precatrias, mandados, ofcios ou telegramas para simples citao, notificao ou afixao de editais. Papeis no sujeitos a atribuidos por escala ou por certeza: distribuio (art. 212), mas

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- ofcios ou telegramas para citao, notificao ou afixao de editais (certeza - art. 211-1-b) - cartas precatrias (escala - art. 211-1-b) - notificaes judiciais avulsas (escala) - diligncias de carcter urgente a promover antes do incio de causa ou antes da citao do R. (escala) - papeis que importem comeo de causa que seja dependncia doutra j distribuda (certeza - art. 211-1-a) - arrecadaes e os actos preparatrios (escala). Espcies: a) na 1 instncis (art. 222): 1 - aces de processo ordinrio. 2 - aces de processo sumrio. 3 - aces sumarssimas e as especiais para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos. 4 - aces de processo especial. 5 - divrcios e separaes litigiosos. 6 - execues comuns que no provenham de aces intentadas no tribunal e no sejam execues por custas ou outros encargos determinados em conta de custas. 7 - execues por custas, especiais por alimentos e outras que no provenham de aces intentadas no tribunal. 8 - inventrios. 9 - processos especiais de recuperao de empresa e de falncia. 10 - cartas precatrias e cartas rogatrias, recursos de actos de Conservadores, de Notrios e doutros funcionrios, e todos os outros papeis no classificados. b) nas 1 2 3 4 5 Relaes (art. 224): - apelaes em processos ordinrio e especial. - apelaes em processos sumrio e sumarssimo. - recursos em processo penal. - conflitos e reviso de sentenas estrangeiras. - causas nas quais a Relao conhea em 1 instncia.

c) no Supremo Tribunal de Justia (art. 225): 1 - revistas. 2 - recursos em processo penal. 3 - conflitos. 4 - apelaes. 5 - causas de que o Supremo conhea em nica instncia. Conhecimento da distribuio atravs do acesso aos ficheiros informticos existentes nas Secretarias (art. 209-A-3) ou por consulta da Internet. 5