PROCESSO Nº: 0806189-57.2015.4.05.0000 - … · Substituição da Prisão Preventiva por Medidas...

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PROCESSO Nº: 0806189-57.2015.4.05.0000 - HABEAS CORPUS IMPETRANTE: PAULO DE TARSO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS IMPETRANTE: JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO IMPETRANTE: MARCEL LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS PACIENTES: ALUSKA TAVARES DOS SANTOS e GIOVANNI CAETANO SAORES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 1ª TURMA R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE (Relator): Ao apreciar a Liminar no Habeas Corpus, em favor, inicialmente, dos Pacientes Giovanni Caetano Soares da Silva e Aluska Tavares dos Santos, abordei a matéria nos seguintes termos: "Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, enfrentando prisão preventiva decretada pelo Exmº Juiz Federal da 6ª Vara Federal (Campina Grande)[1] por envolvimento dos Pacientes Aluska Tavares dos Santos e Giovanni Caetano Soares Silva em esquema de fraude perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em obtenção de Benefícios Previdenciários e Empréstimos Consignados, frente a diversas Instituições Financeiras, sob difusão da "Operação Fanes". Argumentação contra contrariedade da Fundamentação; Conclusão das medidas de colheitas probatórias; Impossibilidade de Reiteração Criminosa e já oferecida Denúncia garantia da Aplicação da Lei penal e Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão[2] . Breve Relato; O oferecimento de Denúncia significa a conclusão das Investigações Basilares e dá início à Persecução Penal pelo exercício estatal do Direito de Ação, colhidos Indícios de Autoria e Materialidade. A Cautelaridade Processual penal constrói agora sua importância em relação à restrição de Liberdade ou Segregação Física. Desse modo, parece-me razoável a Substituição da Prisão preventiva por Medidas Cautelares a critério do Juízo Singular, mais próximo da alçada de Instrução. Concedo, em parte, a Liminar atribuindo ao Juiz Federal em evidência a fixação das Medidas Processuais Penais que entender necessárias a atender os Requisitos Legais. Intimem-se com urgência. Após, vista ao Ministério Público Federal.

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PROCESSO Nº: 0806189-57.2015.4.05.0000 - HABEAS CORPUS IMPETRANTE: PAULO DE TARSO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS IMPETRANTE: JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO IMPETRANTE: MARCEL LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS PACIENTES: ALUSKA TAVARES DOS SANTOS e GIOVANNI CAETANO SAORES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAGRANDE RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 1ª TURMA R E L A T Ó R I O   O Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE (Relator): Ao apreciar a Liminar no Habeas Corpus, em favor, inicialmente, dos Pacientes GiovanniCaetano Soares da Silva e Aluska Tavares dos Santos, abordei a matéria nos seguintestermos: "Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, enfrentando prisão preventiva decretadapelo Exmº Juiz Federal da 6ª Vara Federal (Campina Grande)[1] por envolvimento dos PacientesAluska Tavares dos Santos  e Giovanni Caetano Soares Silva  em esquema de fraude perante oINSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em obtenção de Benefícios Previdenciários eEmpréstimos Consignados, frente a diversas Instituições Financeiras, sob difusão da "OperaçãoFanes".   Argumentação contra contrariedade da Fundamentação; Conclusão das medidas de colheitasprobatórias; Impossibilidade de Reiteração Criminosa e já oferecida Denúncia garantia daAplicação da Lei penal e Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão[2]. Breve Relato; O oferecimento de Denúncia significa a conclusão das Investigações Basilares e dá início àPersecução Penal pelo exercício estatal do Direito de Ação, colhidos Indícios de Autoria eMaterialidade. A Cautelaridade Processual penal constrói agora sua importância em relação à restrição deLiberdade ou Segregação Física. Desse modo, parece-me razoável a Substituição da Prisão preventiva por Medidas Cautelares acritério do Juízo Singular, mais próximo da alçada de Instrução. Concedo, em parte, a Liminar atribuindo ao Juiz Federal em evidência a fixação das MedidasProcessuais Penais que entender necessárias a atender os Requisitos Legais. Intimem-se com urgência. Após, vista ao Ministério Público Federal. 

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Recife, 29 de outubro de 2015." Dorgival Caetano da Silva solicitou em seu favor a Extensão dos efeitos da Liminar jáconcedida aos Pacientes Aluska Tavares dos Santos e Giovanni Caetano Soares da Silva,cujo pedido indeferi nos seguintes termos: "O Impetrante pede a extensão, em favor de Dorgival Caetano da Silva, brasileiro, solteiro,Corretor de Veículos, CPF 698.936.834-91, residente à Rua Cajueiro Seco, nº 716, CajueiroSeco, Joboatão dos Guararapes-PE, dos efeitos da Decisão em que concedi a Liminar para assegurar aos Pacientes Giovanni Caetano Soares da Silva e Aluska Tavares dos Santos a Substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares a critério do Juízo Singular. A Petição de extensão dos efeitos da Liminar está posta nos seguintes termos: "DORGIVAL CAETANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, corretor de veículos, inscrito noCPF/MF sob o nº 698.936.834-91, residente e domiciliado à Rua Cajueiro Seco, nº 716,Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes - PE, por seus advogados que esta subscrevem, vemmui respeitosamente à presença de V.Exa., nos autos do habeas corpus nº 0806189-57.2015.4.05.0000, com fundamento no art. 580 do Código Processo Penal requerer a EXTENSÃO DO BENEFÍCIO concedido aos có-réus ALUSKA TAVARES DOS SANTOS eGIOVANNI CAETANO SOARES SILVA, tendo em vista que o Requerente encontra-se emsituação fático-processual idêntica, nos termos da denúncia.      Como se sabe, a eficácia extensiva das decisões benéficas - que tem fundamento normativo noart. 580 do CPP - permite a extensão de tais decisões, quando proferidas em sede recursal,se fundadas "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal".  A jurisprudência dos Tribunais, por sua vez, tem admitido, excepcionalmente, a aplicação doefeito extensivo, previsto na norma legal referida, mesmo nas hipóteses em que a decisãobenéfica tenha sido proferida em sede não recursal, como, por exemplo, em ação de revisãocriminal (DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código de Processo Penal Anotado", p. 359, 7ª ed., 1989,Saraiva) ou, como na espécie, em ação de "habeas corpus" (RTJ 101/127).   PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTECIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR AMEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DOBENEFÍCIO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, emmeio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo dajurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, existe manifesta ilegalidadepois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos concretos que demonstrem anecessidade da medida extrema. O decreto prisional, está calcado na gravidade genérica docrime de roubo, com destaque para a conduta exercida pelos acusados, que, na hipótese, nãoexorbita o que já prevê a norma, não oferecendo motivação apta a justificar a segregaçãonaquele momento processual. 3. Recurso provido, para determinar a soltura do acusado, se poroutro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneirafundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelaresimplementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação denova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se o corréu RAFAEL DOSSANTOS VIEIRA em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art. 580 do Códigode Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício. (STJ - RHC: 54805 MG 2014/0337660-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) 

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDAEM HABEAS-CORPUS PRETÉRITO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTREDIFERENTES CO-RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. - Verificada a existência deidentidade fático-processual entre co-réus, com similitude das acusações e dos motivosdeterminantes da prisão preventiva, urge ser deferida a extensão do benefício de habeas-corpusconcedido preteritamente ao acusado paradigma, desde que não fundado em circunstâncias decaráter eminentemente pessoal. - Inteligência decorrente do disposto no art 580 do CPP. Ordemde habeas-corpus concedida. (TRF-5 - HC: 2626 RN 2006.05.00.070535-8, Relator:Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 23/11/2006, Primeira Turma,Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/01/2007 - Página: 593 - Nº: 11 - Ano:2007)  Diante do exposto, o Requerente vem perante V.Exa., requerer a extensão do benefícioconcedido aos có-réus, uma vez que, a situação fático-processual do mesmo é idêntica aos jábeneficiados réus, requerendo a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seufavor, por ser de Direito e de JUSTIÇA!  P. Deferimento.  Recife, 05 de novembro de 2015.   Ao apreciar o pedido de Liminar, abordei a matéria nos seguintes termos: "Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, enfrentando prisão preventiva decretadapelo Exmº Juiz Federal da 6ª Vara Federal (Campina Grande)[1] por envolvimento dos PacientesAluska Tavares dos Santos  e Giovanni Caetano Soares Silva  em esquema de fraude perante oINSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em obtenção de Benefícios Previdenciários eEmpréstimos Consignados, frente a diversas Instituições Financeiras, sob difusão da "OperaçãoFanes".  Argumentação contra contrariedade da Fundamentação; Conclusão das medidas de colheitasprobatórias; Impossibilidade de Reiteração Criminosa e já oferecida Denúncia garantia daAplicação da Lei penal e Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão [2].  Breve Relato;  O oferecimento de Denúncia significa a conclusão das Investigações Basilares e dá início àPersecução Penal pelo exercício estatal do Direito de Ação, colhidos Indícios de Autoria eMaterialidade.  A Cautelaridade Processual penal constrói agora sua importância em relação à restrição deLiberdade ou Segregação Física.  Desse modo, parece-me razoável a Substituição da Prisão preventiva por Medidas Cautelares acritério do Juízo Singular, mais próximo da alçada de Instrução.  Concedo, em parte, a Liminar atribuindo ao Juiz Federal em evidência a fixação das MedidasProcessuais Penais que entender necessárias a atender os Requisitos Legais.  Intimem-se com urgência. Após, vista ao Ministério Público Federal.    Recife, 29 de Outubro de 2015." 

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É o Relatório. Decido.  A extensão dos efeitos, aos Corréus, de Decisão prolatada em sede de Recurso interposto porum dos Réus, no caso de Concurso de Agentes, tem previsão no artigo 580[3] do Código deProcesso Penal. A extensão das condições objetivas das Medidas Cautelares é possível quando presentes ospressupostos de Ordem Geral ao Processo Legal e aos Princípios Constitucionais. A Situação Subjetiva dos Pacientes no Habeas Corpus referido está descrita nos itens 4 e 5 daPetição Inicial daquela Impetração (nota de rodapé 2), enquanto meramente qualificado o atualPaciente. Carente de qualquer menção às condições subjetivas relativamente a ferir a Legalidade do AtoJudicial, indefiro a Liminar. Intime-se com urgência. Após, vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se à Autoridade Impetrada. Recife, data da validação no sistema. Parecer Regional pela Denegação da Ordem e indeferimento do pedido de Extensão dosefeitos da Liminar, nos seguintes termos: "Ementa: Habeas Corpus. Decisão de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e dainstrução criminal. Alegação de não subsistência desses fundamentos. Improcedência. Complexa organizaçãocriminosa com ampla distribuição de importantes papeis entre os seus integrantes. Não realização, ainda, dainstrução criminal. Pedido de extensão de decisão liminar que substituiu essa prisão preventiva por medidascautelares alternativas. Improcedência. Demonstração, somente, do requisito de caráter objetivo. Parecer pela não concessão do habeas corpus e pelo indeferimento do pedido de extensão. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros e outros

em favor de Aluska Tavares dos Santos e Giovanni Caetano Soares Silva, com o objetivo de revogar prisão preventiva

decretada pelo Juízo da 6ª Vara da Seccional do Estado da Paraíba com fundamento na necessidade de resguardo da

ordem pública e da instrução criminal. Aduzem, para esse fim, (a) não mais subsistir o risco de reiteração criminosa (obtenção fraudulenta de diversos

benefícios previdenciários), pelo fato de André Soares da Cunha, apontado como mentor da suposta organização

criminosa e única pessoa com acesso ao sistema de informática do INSS, encontrar-se preso cautelarmente; e (b) não

mais subsistir o risco à instrução criminal, pelo fato de já haver sido obtido um robusto acervo probatório, através de

inúmeras diligências cautelares realizadas na fase pré-processual, como buscas e apreensões, interceptações

telefônicas etc. O pedido de liminar foi deferido parcialmente, apenas para que a prisão preventiva fosse substituída por outras medidas

cautelares previstas no art. 319, do CPP (id. 4050000.3262219). Em 5 de novembro de 2015, foi trazida a estes autos manifestação na qual o Sr. Dorgival Caetano da Silva pede para

também ser beneficiado por essa decisão liminar, porquanto se encontraria na mesma situação fático-processual dos

referidos pacientes. Em apreciação liminar, o Ilmo. Desembargador Federal relator indeferiu o referido pedido de extensão, sob a justificativa

de que o postulante teria se limitado a provar estar na mesma situação objetiva dos pacientes, nada dizendo sobra a

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situação subjetiva. É o importante a relatar. Passa-se a opinar sobre o mérito do habeas corpus, bem como sobre o mencionado pedido de extensão. 1) Sobre o mérito do habeas corpus: Razão não assiste aos impetrantes, ao defenderem a não subsistência dos fundamentos da prisão preventiva dos

pacientes. No tocante ao fundamento do risco de reiteração criminosa, ao contrário do alegado na petição inicial deste processo, o

fato de se encontrar cautelarmente preso o suposto líder da organização criminosa e única pessoa com acesso ao

sistema de dados do INSS (André Soares da Cunha) não é bastante para garantir a sociedade contra novas concessões

fraudulentas de benefícios previdenciários. É que, consoante se observa da leitura tanto da decisão que decretou a prisão preventiva quanto da representação

nesse sentido formulada pelo Exmo. Delegado de Polícia Federal, a complexa organização criminosa descoberta nas

investigações é caracterizada por uma ampla distribuição de tarefas entre seus integrantes, todas elas fundamentais

para o 'sucesso' da empreitada delituosa, que, entre os meses de outubro de 2014 e fevereiro de 2015, viabilizou a

concessão fraudulenta de 140 benefícios previdenciários, com a geração de um prejuízo de R$ 1.600.000,00. Especialmente em relação às participações dos pacientes, observa-se que Aluska Tavares dos Santos, na condição de

esposa do líder da OCRIM, atuava, antes da prisão, como gestora dos recursos ilicitamente auferidos e, também, como

pessoa encarregada de intermediar o contato de seu marido com os outros integrantes do grupo criminoso. Giovanni

Caetano Soares Silva, tio de André Soares da Cunha, exercia, por sua vez, a relevante função de falsificação de

documentos que respaldavam as concessões fraudulentas de benefícios. Não é a simples prisão do líder do grupo, portanto, que prevenirá a sociedade contra os enormes prejuízos até agora

apurados contra o INSS, mas, sim, a prisão de todos aqueles que se dedicam com afinco a essa organização. O mero

fato de haver sido "retirada de circuito" a única pessoa com acesso aos dados daquela autarquia não impede que a

liberdade dos demais integrantes do grupo, como os ora pacientes, possibilite, por exemplo, a cooptação de novas

pessoas interessadas na percepção ilícita de benefícios previdenciários e a falsificação de novos documentos, ações

fundamentais, como visto, para o sucesso da empreitada criminosa. Quanto ao fundamento do risco à instrução probatória, cabe destacar que, não obstante já tenham sido colhidos, através

de medidas cautelares como busca e apreensão e interceptações telefônicas, inúmeros elementos de prova do

funcionamento da organização criminosa, o fato é que a fase processual de instrução, consoante reconhecem os

próprios impetrantes, ainda não se iniciou, o que faz subsistir, portanto, o receio de que provas documentais ainda não

conseguidas pela Polícia e pelo MPF sejam destruídas ou que testemunhas sejam ameaçadas. 2) Sobre o mérito do pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar proferida em 29/10/2015 (Id.4050000.3262219) Esse pedido realmente não merece ser deferido, porque, consoante muito bem observado na decisão liminar proferida

em 6/11/2015 (Id. 4050000.3295690), o postulante apenas fez referência ao requisito objetivo favorável ao seu pleito:

também estar preso como um dos integrantes da organização criminosa. Em nada se esforçou, contudo, para

demonstrar que se encontraria na mesma condição subjetiva dos pacientes. Ausente essa demonstração, impossível é a pretendida extensão dos efeitos daquela decisão liberatória. Conclusão: Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela não concessão do habeas corpus e pelo indeferimento do

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pedido formulado por Dorgival Caetano da Silva. É o parecer, s. m. j. Recife-PE, 9 de novembro de 2015. Domingos Sávio Tenório de Amorim

Procurador Regional da República"

Indeferi o Pedido de Reconsideração do seguinte modo: O Paciente, mediante Advogado subscrito, formula Pedido de Reconsideração da Decisão doindeferimento da extensão da Liminar concedida aos Pacientes  GIOVANNI CAETANO SOARESDA SILVA e ALUSKA TAVARES DOS SANTOS no Habeas Corpus, em epígrafe, com grifosexpostos, em essência de Fato e de Direito:  Consta da Petição de Reconsideração:  EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA 5ª REGIÃO  ALEXANDRE LUNA FREIRE, MD RELATOR DO HABEASCORPUS Nº 0806189-57.2015.4.05.0000.  DORGIVAL CAETANO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo de númeroacima epigrafado, por seus advogados que esta subscrevem, vem mui respeitosamente àpresença de V.Exa. expor e requerer o que adiante segue: Ao apreciar o pedido de extensão da liminar concedida em Habeas Corpus de outros Pacientes,denunciados no mesmo processo, V.Exa. se ateve tão somente a se manifestar da seguinteforma: "A EMISSÃO DOS EFEITOS, AOS CÓ-RÉUS, DE DECISÃO PROLATADA EM SEDE DERECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS, NO CASO DE CONCURSO DE AGENTES,TEM PREVISÃO NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  A EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DAS MEDIDAS CAUTELARES É POSSÍVEL QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ORDEM GERAL E AOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS.  A SITUAÇÃO SUBJETIVA DOS PACIENTES NO HABEAS CORPUS REFERIDO ESTÁDESCRITA NOS ITENS 4 E 5 DA PETIÇÃO INICIAL DAQUELA IMPETRAÇÃO (NOTA DERODAPÉ 2) ENQUANTO MERAMENTE QUALIFICADO O ATUAL PACIENTE. CARENTE DEQUALQUER MENÇÃO ÀS CONDIÇÕES SUBJETIVAS RELATIVAMENTE A FERIR ALEGALIDADE DO ATO JUDICIAL, INDEFIRO A LIMINAR."  O Paciente teve contra si denúncia que lhe imputa a conduta prevista no art. 313-A, c/c art.29 do CP e art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, sendo de menor gravidade do que o imputadoao có-réu beneficiado pela liminar, Giovanni Caetano Soares da Silva, que supostamenteviolou o art. 313-A, c/c art. 29 e art. 304, ambos do Código Penal, art. 2º, § 4º, II, da Lei nº12.850/13 e art. 1º, II e § 2º, I, da Lei nº 9.613/98. Esclarecido Relator, o único e exclusivo argumento utilizado por V.Exa. para concessão daliminar, de que os beneficiados pela medida liberatória não poderiam mais perturbar o

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andamento do processo em face do oferecimento da denúncia, se enquadra justa eintegralmente ao ora requerente da extensão do benefício concedido aos outros réus, porse tratar de argumento objetivo.  É de se realçar, douto julgador, que o requerente da extensão é primário, semantecedentes criminais e sociais, tem endereço certo, é pai de família e possui atividadelaborial normal, conforme documentação anexa.  Desta forma, ilustrado julgador, atende ele, data venia, a todos os requisitos estabelecidosno art. 580 do CPP, para ser reconhecido em seu favor a extensão da liberdade provisóriaconcedida por V.Exa. a outros réus do mesmo processo, requerendo que se digne V.Exa.de reexaminar o pedido, para fins da concessão da extensão do benefício, com adeterminação da expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, por ser de Direito e deJustiça. P. Deferimento. Recife, 12 de novembro de 2015.  RILSETE RODRIGUES  OAB - PE 35.797  FERNANDO COUTINHO   OAB - PE 11.174"   Breve Relato. DECIDO.  O Pedido de Reconsideração pretende, ainda, realçar as Impetrações em relação a outrosPacientes, onde consideradas as Situações Subjetivas que não se comunicam ou se estendem. Enão suprida a Omissão sequer argumentada em Pretensão distinta ou individualizada. A decisãodesafia Recurso apropriado, dela não conhecendo. ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Reconsideração. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público Federal.  Recife, data da validação no Sistema. Romero Batista Teófilo pediu a Extensão dos efeitos da Liminar, cujo pedido deferi sob osseguintes fundamentos: As condições subjetivas na espécie diz respeito à Custódia em relação as Medidas Cautelares,ou seja, quanto à relação jurídico-processual sobre a Liberdade de Locomoção diante daevidência do Devido Processo Legal, não se cogitando do exame do alcance da Culpabilidade noâmbito do concerto de ações dos Denunciados em relação  às condutas, a repercutir,objetivamente, na apuração dos crimes. O que, em primeiro relance, tem relevância é a averiguação subjetiva e pessoal quanto àsLiberdade de Locomoção e as Medidas Cautelares. A participação do Paciente ao lado dosdemais envolvidos e o cabedal probatório examinados na instância a quo, nesta fase processual,atinam como melhor exame objetiva e fundamentalmente pelo MM. Juízo de 1º Grau sobre àconveniência probatória e  compatibilidade

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Isto posto, concedo, em parte, a Liminar para que sejam fixadas as Medidas Cautelares queentender necessárias. Intime-se com urgência.  Após, vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se à AutoridadeImpetrada. Recife, data da validação no sistema. Deferi o Pedido de Extensão dos efeitos da Liminar em favor do Paciente José Alexandre dosSantos: O Paciente, mediante Advogado subscrito, traz pedido de Habeas Corpus, no alvitre deextensão de Substituição de Prisão Preventiva por Medidas Cautelares, conforme, conforme Petição abaixo, com grifos expostos, em essência de fato e de Direito:  Consta da Petição Inicial do Habeas Corpus:  "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNALFEDERAL DA 5ª REGIÃO; Processo nº.  0806189-57.2015.4.05.0000  Os Bacharéis PAULO DE TARSO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS, OAB-PB 8.801, JACKGARCIA DE MEDEIROS NETO, OAB-PB 15.309 e MARCEL LOUREIRO GARCIA DEMEDEIROS, OAB-PB nº. 17.727, todos com escritório profissional situado na Rua NeuzaBorborema de Sousa, nº 181, Bairro do Santo Antônio, Campina Grande - PB, CEP 58103-313,vem respeitosamente à presença de V. Excelência, para requerer EXTENSÃO DA ORDEM DEHABEAS CORPUS em favor de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (CORRÉU E TERCEIROINTERESSADO), brasileiro, solteiro, corretor, superior incompleto, filho de Antônio José dosSantos e Josefa Miguel da Silva , nascido aos 17/06/1992 em Itabaiana/PB, portador do RG nº3830504- SSP/PB, inscrito no CPF nº 097.332.344-27, residente na Rua Presidente Médici, s/n,Centro , Mogeiro/PB, com fulcro no art. 580, do Código de Processo Penal. DA IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DOS CORRÉUS  1. Com a devida vênia, a ordem de habeas corpus concedidas em favor dos corréusALUSKA TAVARES DOS SANTOS e GIOVANNI CAETANO SOARES DA SILVA (ID4050000.3295690) e já estendido em benefício de ROMERO BATISTA TEÓFILO (ID4050000.3407062), deve tal medida ser adotada em favor do Sr. JOSÉ ALEXANDRE DOSSANTOS, diante da estreita similaridade das situações fático-processuais dos Réus acimamencionados, todos capturados pela Polícia Federal no dia 09 de setembro do correnteano, no bojo da chamada OPERAÇÃO FANES, na qual se elucidou um suposto esquemacomandado pelo servidor do INSS André Soares da Cunha, que tinha como base de atuação aregião polarizada pela cidade de Campina Grande-PB. 2. Ora, a Polícia Federal atribuiu ao Sr. JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS na fase deinvestigação uma posição na suposta organização criminosa bastante inferior emimportância do que dos demais beneficiários das ordens de Habeas Corpus concedidas nocurso deste processo, basta observar  Justo Desembargador:  REPRESENTAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (ID 4050000.3260308 - PÁGINA 12 )

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[...] A organização criminosa em questão é chefiada pelo servidor do INSS, ANDRÉ SOARES DA CUNHA, o qual foi responsável pela concessão de todos os benefícios fraudulentosrelacionados nos Relatórios de Informação n° 004 e 006 produzidos pela APEGR/MPS, queconstam dos apensos I e 11 do IPL 257/2015-SR/DPF/PB.   ALUSKA TAVARES DOS SANTOS, esposa do servidor ANDRÉ, é o canal de comunicação deANDRÉ com os integrantes do grupo criminoso, além de fazer a gestão dos recursos ilicitamenteauferidos na empreitada.   Em destaque na escala de importância na organização criminosa está EDVAN RAMOS DOSSANTOS, o qual mantém ligação direta com o servidor ANDRÉ e mantém sob seu comandovárias pessoas que atuam na captação de pessoas interessadas em receber benefícios indevidos(tais como EDINEIA MARIA HIGINO e sua genitora MARIA DULCE MACIEL HIGINO, MARIA DOSOCORRO DUARTE DE SOUZA, vulgo NETA, e sua filha JANDEILDA DUARTE DE MACEDO,vulgo JADA); pessoas que obtêm documentos falsos para montagem dos processos fraudulentos(tais como seu irmão JEFFERSON BARROS NUNES, JACOUELINE GUEDES CARNEIRO,ROMERO BATISTA TEOFILO, GUEDES e OODGE); pessoas responsáveis por fazerem osempréstimos consignados nos benefícios fraudulentos (tais como JOSÉ ALEXANDRÉ DOSSANTOS, vulgo XANDY, GLAUBER ELBERT LIMA SILVA e IZAIAS RAIMUNDO DOSSANTOS) e ainda pessoas que atuam na ocultação do patrimônio obtido com o proveito do crime,tal como CHIMÊNIA KELLY SILVA SOUZA. [...]  3. O Eminente Procurador da República também posiciona o Sr. JOSÉ ALEXANDRE DOSSANTOS numa situação inferior em grau de importância e suposta nocividade que osdemais beneficiários das ordens de Habeas Corpus nestes autos eletrônicos, veja PreclaroJulgador: PARECER DO MPF  (ID 4050000.3260313 - PÁGINAS 15/18)  [...]JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (CPF 097.332.344·27), conhecido como XANDY,trabalha como gerente comercial na Moeda de Ouro Empréstimo, que tem como diretorAlan Tavares, e é o correspondente bancário que EDVAN está utilizando com maisfrequência para fazer a consecução dos empréstimos consignados, inclusive os doisrecebem comissão dos empréstimos contratados (diálogo 8279896).    EDVAN começou a trabalhar mais intensamente com XANDY após EDVAN e ANDRÉ haveremse desentendido com Glauber em razão deste haver cobrado uma comissão de 30% paraintermediar a concessão de um empréstimo consignado no beneficio fraudulentamente concedidopor ANDRÉ a JERFFERSON (irmão de EDVAN).   Através de XANDY é que EDVAN tentou os empréstimos consignados nos benefíciosfraudulentos em nome de FILIPE GUEDES NASCIMENTO (NB 1709953389), JACY MARIAMARTINO SILVA (NB 1709953451) e SAMUEL CARNEIRO BASTOS (NB 1709953400), situaçãoque ficou clara nos diálogos de índices 8275157, 8343696 e 8352663. Inclusive, os empréstimosem nomes destas três pessoas interessava diretamente JACOUELINE, a qual chegou a tratarvárias vezes acerca da liberação de tias empréstimos, até mesmo com ANDRÉ através demensagem eletrônica captada pela interceptação telemática.  Conforme destacado na Representação para afastamento de sigilo telefônico datada de03.08.2015, XANDY tem total conhecimento acerca das práticas delituosas do grupo liderado por

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ANDRÉ e EDVAN, inclusive sabe que EDVAN utiliza-se também de outros nomes, um delesERIVAM ROCHA MELO, inclusive com benefício previdenciário e empréstimo consignado emfase de consecução. Tanto é assim que XANOY trata do assunto com EDVAN sem surpresa. aoinformar que o pedido de empréstimo em nome de ERIVAM estava com suspeitas de fraude pelobanco. Entretanto, ao invés de se preocupar com a possível falsidade, XANDY mostra-seinteressado apenas em dar um jeito para resolver o problema juntamente com EDVAN (videíndices 8304754, 8313058, 8335427).  Em diálogo captado (índice 8316759), XANDY e EDVAN tratam mais uma vez acerca deempréstimo consignado em favor de nome falso de EDVAN, neste caso EDVANILSON GOMESDOS SANTOS que também aparece no INSS como beneficiário de pensão por morte (NB1706034331 , já indicado como fraudulento pelo INSS, às fls. 23/24 dos autos do IPL no257/2015- SR/OPF/PB} e que tem como instituidora JAQUEUNE GUERRA FILHO (sendo esteum dos nomes falsos de JACOUELINE).  [...]  Reforçando o conluio entre XANDY e EDVAN, bem como a rotina de acompanhar pessoaspara que estas saquem valores e a maior parte seja entregue ao grupo criminoso, existe o diálogo8446975, que demonstra mais uma vez a relação de XANDY, EDVAN e aparece JADA (filha deNETA) como uma pessoa que também serve ao grupo criminoso. 4 Por sua vez, a decisão que recebeu a denúncia oferecida pela Ilustre Procuradoria daRepública atribui ao Sr. José Alexandre dos Santos a prática, em tese, dos delitosprevistos no art. 313-A, c/c art. 29, do Código Penal, e art. 2º, § 4º, II, da Lei nº. 12.850/2013 (ID 4050000.3260827 - PÁGINA 4), fato que corrobora as opiniões tanto da Polícia Federalquanto da Procuradoria da República sobre a posição do Paciente na suposta organizaçãocriminosa. 5 Observa-se que o Sr. JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS possuía, em tese, uma participaçãode importância bastante inferior aos demais beneficiários que já tiveram a suas prisõespreventivas revogas mediante a concessão de liminar neste processo ou através da extensãodesta medida urgente. 6 Sem maiores delongas. requer a extensão dos efeitos da decisão liminar concedidanestes autos para o Paciente JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, nos termos do art. 580, doCódigo de Processo Penal, determinando a substituição da sua prisão preventiva pormedida(s) cautelar (es), pelos próprios fundamentos da decisão encartada no ID 4050000.3407062.   Campina Grande-PB, 01 de dezembro de 2015.  Bel. Paulo de Tarso L. Garcia de Medeiros OAB/PB 8.801   [1] (STF - HC 115613, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe-155 de 13-08-2014) [2] (STF - HC 80282, Relator(a): Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 02-02-2001) [3] (STF - HC 122072, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014) [4] (STF - HC 105556, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/201

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 Breve Relato,  DECIDO  As condições subjetivas na espécie diz respeito à Custódia em relação as Medidas Cautelares,ou seja, quanto à relação jurídico-processual sobre a Liberdade de Locomoção diante daevidência do Devido Processo Legal, não se cogitando do exame do alcance da Culpabilidade noâmbito do concerto de ações dos Denunciados em relação  às condutas, a repercutir,objetivamente, na apuração dos crimes.  O que, em primeiro relance, tem relevância é a averiguação subjetiva e pessoal quanto àsLiberdade de Locomoção e as Medidas Cautelares. A participação do Paciente ao lado dosdemais envolvidos e o cabedal probatório examinados na instância a quo, nesta fase processual,atinam como melhor exame objetiva e fundamentalmente pelo MM. Juízo de 1º Grau sobre àconveniência probatória e  compatibilidade Isto posto, concedo, em parte, a Liminar para que sejam fixadas as Medidas Cautelares queentender necessárias. Intime-se com urgência.  Após, vista ao Ministério Público Federal. Comunique-se à AutoridadeImpetrada. Recife, data da validação no sistema. Em 06 de Janeiro de 2016, os Réus Edvan Ramos dos Santos e Dorgival Caetano da Silva solicitaram a Extensão dos efeitos da Liminar: "PAULO DE TARSO L. G. MEDEIROS, OAB/PB nº. 8801, JACK GARCIA DE MEDEIROSNETO, OAB/PB nº. 15309, MARCEL BARBOSA DE MEDEIROS, OAB/PB, nº. 17727, vêmrespeitosamente à presença de V. Excelência para requererem a REVOGAÇÕES DAS PRISÕESPREVENTIVAS MEDIANTE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS em favor de EDVAN RAMOS DOS SANTOS (1.ºRequerente), brasileiro, divorciado, corretor, ensino médio incompleto, filho de Dorgival Ramosdos Santos e Maria Goretti Constantino dos Santos, nascido aos 06/05/1982 em CampinaGrande/PB, portador do RG nº 2950054 - SSP/PB, inscrito no CPF nº 050.828.434-19, residentena Rua Deizo Donato, 104, Residencial Jardim Prata, Apto 209, Prata, Campina Grande/PB, e DORGIVAL CAETANO DA SILVA (2.º Requerente), brasileiro, solteiro, corretor de veículos,inscrito no CPF/MF sob o nº 698.936.834-91, residente e domiciliado à Rua Cajueiro Seco, nº716, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes - PE ; e o fazem nos termos que seguem: 1 Os Peticionários se encontram presos preventivamente desde o dia 09 de setembro de 2015,por ordem do Doutor Gustavo de Paiva Gadelha, o qual decretou a custódia cautelar por tempoindeterminado deles e de mais 16 pessoas, sob os seguintes fundamentos (em síntese): DECISÃO (decreto de prisão preventiva) - fls. 151/178 do processo nº. 0001061-27.2015.4.05.8201 (documento em anexo) 24. "Na presente hipótese, o periculum libertatis está caracterizado pela aparente reiteraçãodelituosa que o caso investigado exibe. O acervo probatório no âmbito do IPL, bem como dasmedidas excepcionais previamente deferidas, deixa transparecer a atuação diuturna de um grupode agentes que, atuam em associação permanente e estável, estaria auferindo vultoso proveito

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econômico ilícito em detrimento da Previdência Social, o que avulta a necessidade da prisãocautelar como forma de garantia da ordem pública, a fim de cessar, de imediato, a atividade delituosa organizada. [...]" 25. "De igual modo, diante da existência de indícios de que as fraudes se consumam por meio dautilização de documentos falsos e com a percepção de lucros consideráveis, a decretação daprisão preventiva, em conjunto com as medidas de busca e apreensão também requeridas pelaautoridade policial, afigura-se adequada para a reunião de elementos mais precisos para ainstrução criminal e, notadamente, para evitar a destruição de provas e a dissipação dopatrimônio ilícito supostamente arrecadado pelos réus". 26. "Quanto ao fumus comissi delicti, encontram-se reunidos de convicção contundentes acercada materialidade de diversos crimes voltados para a fraude à Previdência Social. Igual conclusãose verifica em relação à autoria dos delitos [...]". (grifos acrescidos) 2 Posteriormente, a Autoridade apontada como coatora ao receber a Denúncia (ID n.º.4050000.3260823, 4050000.3260827) manteve a prisão cautelar apenas 09 (NOVE) dos 32suspeitos de cometerem os delitos sob enfoque, a saber: ALUSKA TAVARES DOS SANTOS,EDVAN RAMOS DOS SANTOS, JACQUELINE GUEDES CARNEIRO, GIOVANNI CAETANOSOARES DA SILVA, ROMERO BATISTA TEÓFILO, JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS e JOSÉPEREIRA DA SILVA, DORGIVAL CAETANO DA SILVA, além do próprio Requerente. 3 Destes,foram colocados em liberdade mediante ordens de habeas corpus ou extensões dosmesmos as seguintes pessoas (documentos em anexo): ALUSKA TAVARES DOS SANTOS e GIOVANNI SOARES DA SILVA - HC no processo nº.0806189-57.2015.4.05.0000 (doc. anexo); ROMERO BATISTA TEÓFILO, extensão no HC no processo nº. 0806189- 57.2015.4.05.0000(doc. anexo); JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, extensão no HC no processo nº. 0806189-57.2015.4.05.0000 (doc. anexo); JOSÉ PEREIRA DA SILVA, HC no processo nº. 0806555-96.2015.4.05.0000 (doc. em anexo). 4 Assim, dos 9 (NOVE) Réus que passaram a integrar o 1º grupo de denunciados, cuja instruçãojá foi totalmente encerrada, apenas 4 (QUATRO) continuam purgando desnecessariamente aprisão decretada pelo douto Juiz Titular da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, sendo que ascondições na época da decretação dessas constrições preventivas eram rigorosamente diversasdas que existem na data de hoje. 5 Reza o Código de Processo Penal: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal,art. 25), a decisão do recurso interpostopor um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,aproveitará aos outros. 6 Tal dispositivo legal é corolário da teoria unitária ou monística adotada pelo Brasil, segundo aqual o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível.

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7 Ora, douto Desembargador Relator, as condições fático-processuais entre os que já seencontram soltos em virtude dos habeas corpus e seus desdobramentos/extensões não divergemdas condições fáticoprocessuais do Peticionário. 8 Isso porque em todos os casos, como bem afirmou o Douto Desembargador FederalConvocado ALEXANDRE LUNA FREIRE quando concedeu a primeira das liminares em sede dehabeas corpus em favor de ALUSKA TAVARES DOS SANTOS e GIOVANNI CAETANOSOARES SILVA (decisão em anexo),deixou claro que: "O oferecimento de Denúncia significa a conclusão das Investigações Basilares e dá início àPersecução Penal pelo exercício estatal do Direito de Ação, colhidos Indícios de Autoria eMaterialidade. A Cautelaridade Processual Penal constrói agora sua importância em relação à restrição deLiberdade ou Segregação Física. Desse modo, parece-me razoável a Substituição da Prisão preventiva por Medidas Cautelares acritério do Juízo Singular, mais próximo da alçada de Instrução. Concedo, em parte, a Liminar atribuindo ao Juiz Federal em evidência a fixação das MedidasProcessuais Penais que entender necessárias a atender os Requisitos Legais". 09 A realidade no dia de hoje é que a instrução processual já foi concluída e todo o conjuntoprobatório, incluídas a ouvida de testemunhas ministeriais e interrogatórios dos Acusados, jáestão de posse da Ilustre Representante do Parquet Federal, fazendo com que a liberdadeprovisória do Peticionário não tenha como trazer qualquer prejuízo ao curso natural do processo. 10 O presente pedido de extensão está em perfeita harmonia com a mais recente decisãorelatada por Vossa Excelência, em favor de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, decisão que concedeu aordem nos seguintes termos (doc. em anexo): CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DENÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA DEFICIENCIA NA INSTRUÇÃO. INFORMAÇÕES DAAUTORIDADE COM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO. PRELIMINARAFASTADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRAO INSS. PRISÃO PREVENTIVA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES BASILARES. INICIO DA PERSECUÇÃO PENAL.SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Preliminarmente, embora a Instrução do Habeas Corpus tenha se limitado à juntada deProcuração, as Informações Prestadas pela Autoridade apontada Coatora trouxeram aos Autoselementos suficientes para formação do convencimento. 2. Ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Paciente investigado por infração, em tese,ao Art. 313-A do Código Penal c/c Art. 2º da Lei 12.850/2013. 3. A Atividade consistente naConcessão de benefícios fraudulentos e implementação de empréstimos Consignados mediantedocumentação falsa. 4. O oferecimento de Denúncia significa a conclusão das InvestigaçõesBasilares e dá início à Persecução Penal pelo exercício estatal do Direito de Ação, colhidosIndícios de Autoria e Materialidade. A Cautelaridade Processual penal constrói agora suaimportância em relação à restrição de Liberdade ou Segregação Física. Razoável aSubstituição da Prisão preventiva por Medidas Cautelares a critério do Juízo Singular, maispróximo da alçada de Instrução. 5. Preliminar de ausência de Prova préconstituída

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rejeitada. Ordem parcialmente concedida. (grifos acrescidos). 11 Assim, por uma questão de isonomia processual, deve ser adotado LIMINARMENTE o mesmocritério que foi utilizado para conceder aos 05 (CINCO) Réus já postos em liberdade por esseJusto Relator e Tribunal, citados no parágrafo 3. 12 Nesses casos, a mais escolhida doutrina fala do chamado "princípio da isonomia ou igualdadeque é uma das prescrições constitucionais básicas essenciais, fundamental nos espaçosprocessuais de qualquer égide, cuja destinação precípua é a extinção de privilégios, igualandodireitos, enquanto impondo deveres. [...] Norma constitucional básica, o princípio da igualdadeassevera a ausência de distinções jurídico-formais das pessoas em geral perante a lei,ostentando como meta a destruição de privilégios. [...] A lei é elaborada no intuito de perpetrarjustiça, pelo emprego e decisões justos, como salvaguarda de contingências não corriqueiras,inclusive guardando ostensivos aspectos de conchavo alvissareiro e inseparável perante aproporcionalidade como princípio." 13 Medidas cautelares diversas da prisão serão suficientes para evitar qualquer receio decontrariedade a ordem pública e/ou futura aplicação penal, tendo em vista que os Requerentesforam presos pela Polícia Federal em suas residências, não havendo qualquer resistência porparte dos mesmos naquela ocasião. 14 Assim, por uma questão de isonomia processual devem ser estendidas as liberdadesprovisórias concedidas a quase totalidade das pessoas que passaram a integrar desde adenúncia o chamado grupo 1 da suposta organização criminosa (cópia da denúncia e do seurecebimento em anexo). 15 Nesses casos, a mais escolhida doutrina fala do chamado "princípio da isonomia ou igualdadeque é uma das prescrições constitucionais básicas essenciais, fundamental nos espaçosprocessuais de qualquer égide, cuja destinação precípua é a extinção de privilégios, igualandodireitos, enquanto impondo deveres. [...] Norma constitucional básica, o princípio da igualdadeassevera a ausência de distinções jurídico-formais das pessoas em geral perante a lei,ostentando como meta a destruição de privilégios. [...] A lei é elaborada no intuito de perpetrarjustiça, pelo emprego e decisões justos, como salvaguarda de contingências não corriqueiras,inclusive guardando ostensivos aspectos de conchavo alvissareiro e inseparável perante aproporcionalidade como princípio." 16 Diante do exposto requer que sejam revogadas as prisões preventivas mediante extensão debenefícios concedidos a corréus, nos termos do art. 560, do Código de Processo Penal, comaplicação de medidas cautelares diversas da prisão, depois de ouvida a combativa Procuradoriada República. Requerem deferimento. Campina Grande - PB, 06 de janeiro de 2016." Proferi Decisão em 21 de Janeiro de 2016, indeferindo o Pedido de Extensão dos efeitos daLiminar em relação a Edvan Ramos dos Santos e Dorgival Caetano da Silva, nos seguintestermos: "(...)  O Habeas Corpus foi impetrado originalmente em favor do(a)s Pacientes Aluska Tavares dos

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Santos e Giovanni Caetano Soares da Silva, a quem deferi Liminar para assegurar a substituiçãoda Prisão Preventiva por Medidas Cautelares. Posteriormente adveio pedido de extensão dosefeitos da Decisão em favor dos Pacientes Dorgival Caetano da Silva (indeferido), Romero BatistaTeófilo (deferido), José Alexandre dos Santos (deferido). Edvan Ramos dos Santos formula, em conjunto com Dorgival Caetano da Silva, pedido deextensão dos efeitos da Liminar, em 06 de janeiro de 2016. O quadro a seguir contempla a situação quanto à Impetração e pedidos de extensão dos efeitosda Decisão:

  A extensão dos efeitos impetrados por Aluska Tavares dos Santos e Giovanni Caetano Soaresda Silva já concedidos a Romero Alexandre Batista Teófilo e José Alexandre dos Santos, não secomunicam porquanto Subjetivas além de não figurarem desde a Impetração no Polo Ativo comoPacientes, já não podem ser objeto de análise do Pedido a alterar o Rito célere do remédioconstitucional.   Em relação a Dorgival Caetano da Silva já consta Denegação da Ordem nos Autos do HabeasCorpus 0807559-71.2015.4.05.0000, julgado em 21 de janeiro de 2016. ISTO POSTO, não conheço do pedido de extensão dos efeitos da Liminar em relação a EdvanRamos dos Santos e Dorgival Caetano da Silva. Solicitem-se Informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. Recife, data da validação no sistema. A Autoridade apontada Coatora prestou Informações sobre a Prisão Preventiva[3]. O Ministério Público Federal ofertou Parecer, alegando o seguinte: "Excelentíssimo Desembargador Federal Relator e Demais Membros da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal

Da 5ª Região

    ResultadoPacientes originários Aluska Tavares dos Santos e

Giovanni Caetano Soares daSilva

Deferida a Liminar

Pedido de extensão Dorgival Caetano da Silva Indeferido o pedidode ex tensão daLiminar

Romero Alexandre Batista Teófilo Deferido o pedidode ex tensão daLiminar

José Alexandre dos Santos Deferido o pedidode ex tensão daLiminar

Edvan Ramos dos Santos P e n d e n t e d eapreciação

Dorg iva l Caetano da Si lva(renovou o pedido de extensão)

P e n d e n t e d eapreciação

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PROCESSO PJe Nº: 0806189-57.2015.4.05.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS IMPETRANTE: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros e outros PACIENTES: Aluska Tavares dos Santos e Giovanni Caetano Soares Silva Terceiros interessados: Dorgival Caetano da Silva, Romero Batista Teófilo e José Alexandre dosSantos; IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 1º TURMA Promoção nº 1.312/2016 FJAF 053 O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, vem, peranteVossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Como se percebe da leitura da petição de id. N° 4050000.3252848, o presente habeas corpus foiimpetrado, em 29 de outubro de 2015, por Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros e outrosem favor de Aluska Tavares dos Santos e Giovanni Caetano Soares Silva, com o objetivo derevogar prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara da Seccional do Estado da Paraíba. A partir dessa data, sucederam-se, nos autos, os seguintes fatos: 29/10/2015: decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de liminar em favor dospacientes Aluska Tavares dos Santos e Gionavanni Caetano Soares da Silva, para que suasprisões preventivas fossem substituídas por outra (s) medida (s) cautelar (s) do artigo 319, doCPP;  5/11/2015: pedido de extensão dessa decisão liminar em favor de Dorgival Caetano da Silva,corréu no mesmo processo criminal no qual figuram como acusados os pacientes Aluska Tavaresdos Santos e Gionavanni Caetano Soares da Silva;  6/11/2015: decisão monocrática de indeferimento do pedido de liminar desse pleito de extensão;  9/11/2015: parecer do Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido liberatório dospacientes Aluska Tavares dos Santos e Gionavanni Caetano Soares da Silva e, também, peloindeferimento do pedido extensivo formulado em favor de Dorgival Caetano da Silva;  12/11/2015: pedido de reconsideração formulado em favor de Dorgival Caetano da Silva;  12/11/2015: pedido de extensão da decisão liminar proferida em  29/10/2015: em favor de Romero Batista Teófilo, também réu no mesmo processo criminal acimareferido;  27/11/2015: deferimento do pedido extensivo formulado em favor de Romero Batista Teófilo;  27/11/2015: indeferimento do pedido de reconsideração formulado em favor de Dorgival Caetanoda Silva; 

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1°/12/2015: pedido de extensão da decisão liminar proferida em 29/10/2015 em favor de JoséAlexandre dos Santos, também réu no mesmo processo criminal acima referido;  1°/12/2015: promoção do MPF desfavorável aos pedidos de extensão formulados em favor deRomero Batista Teófilo e José Alexandre dos Santos;  2/12/2015: decisão monocrática de deferimento do pleito extensivo formulado em favor de JoséAlexandre dos Santos;  6/1/2016: pedido de extensão da decisão liminar proferida em 29/10/2015 em favor de EdvanRamos dos Santos e, novamente, de Dorgival Caetano da Silva;  21/1/2016: decisão monocrática de não conhecimento desse último pedido;  26/1/2016: informações da autoridade apontada como coatora acerca de todas as questõesdiscutidas nestes autos de Habeas Corpus.  Como já existem nos autos manifestações desta Procuradoria Regional da República acerca domérito tanto do presente habeas corpus quanto de todos os pedidos de extensãoformulados, e também já foram prestadas as informações da autoridade apontada comocoatora, o Ministério Público Federal pede o julgamento do mérito de todos os pedidosformulados nestes autos. É o Relatório.     PSM

[1] Decisão de Prisão Preventiva " [...] 6. Cuidam os presentes autos de representação policial pela decretação das prisõescautelares de pessoas investigadas no Inquérito Policial n° 257/2015. Consoante já evidenciadoem decisões anteriormente proferidas por este juízo, o aludido procedimento foi deflagrado comvistas à apuração de supostos delitos cometidos em desfavor da Previdência Social, medianteconcurso de diversos agentes, dentre os quais se destaca a atuação servidor público do INSS, ANDRÉ SOARES DA CUNHA. 7    As fraudes que compõem o objeto do IPL n° 257/2015 vêm sendo investigadas por intermédiode medidas excepcionalmente invasivas, ponderadas judicialmente e ratificadas pelo MPF, taiscomo a decretação de interceptação telefônica (processo n° 0000687-11.2015.4.05.8201) e asquebras dos sigi los bancário e f iscal de diversos invest igados (Processos n°0000686­26.2015.4.05.8201 e 0001024-97.2015.4.05.8201).

8.   Em princípio, do que se pôde apurar até aqui, as supostas fraudes seriam perpetradaspor meio do uso de documentos falsos e da posterior inserção dos dados a elesconcernentes em sistemas de informações utilizados para a concessão de benefíciosprevidenciários no âmbito do INSS, práticas essas que se amoldam, em tese, aos tipospenais previstos, respectivamente, nos arts. 304 e 313-A, do Código Penal[1].9.   Com efeito, há fortes elementos de convicção no sentido de que a concessão dos

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benefícios, dentre outros artifícios fraudulentos, vem sendo lograda através da utilização deCPF's com numeração sequenciada, expedidos, em sua maioria, no mesmo mês defalecimento dos segurados. Para além disso, constata-se, em vários procedimentosadministrativos de concessão, a inexistência de indicação de endereços e até mesmo arepetição destes, além da coincidência entre as datas de falecimento dos instituidores depensões por morte.

10. O uso de documentos, adrede preparados, aparentemente constitui elemento primordial natessitura das fraudes em exame, mormente para a materialização do tipo penal previsto no artigo313-A do estatuto repressor. Isso porque os indícios dos autos apontam que, ao "alimentar" osistema de informações do INSS, mediante habilitação de benefícios previdenciários, oinvestigado ANDRÉ SOARES DA CUNHA, principal artífice do suposto esquema criminoso,necessita utilizar-se de dados obrigatoriamente estampados em documentação. 11. O aprofundamento das investigações policiais, outrossim, tem reunido indícios de que aspráticas ilícitas não se restringem aos delitos centrais acima apontados e tão pouco à pessoa doinvestigado ANDRÉ SOARES DA CUNHA. Conforme levantamento realizado pelo núcleo degerenciamento de riscos do INSS, foram detectados indícios de fraude em 185 (cento e oitenta ecinco) benefícios previdenciários concedidos pelo servidor, sendo que, dentre estes, somente em26 (vinte e seis) não teriam sido habilitados empréstimos consignados. 12. Tais informações trouxeram à tona um suposto desdobramento das práticas delitivasengendradas pelo grupo criminoso, denotando que as pessoas fictícias, forjadas em princípiopara a obtenção de benefícios previdenciários, estão sendo utilizadas pelos agentes comfinalidades outras, a exemplo da contratação de empréstimos bancários, constituindo-se comoverdadeiras personalidades civis fictícias com vidas paralelas às dos seus mentores. 13. No ponto, cumpre fazer um aparte para registrar que a considerável potencialidade lesiva dautilização de tais personalidades artificiais, cuja existência no campo material vem sendo forjadapelos investigados através dos documentos falsos, é circunstância que avulta a necessidade dedeferimento das prisões cautelares, sobretudo como forma de garantia da ordem pública, demodo a coibir novas práticas delitivas por intermédio das personalidades inexistentes. 14. Aliás, o elevado potencial lesivo das infrações em apuração no IPL n° 257/2015 pode serextraído da informação de que o prejuízo, somente ao patrimônio do INSS, ultrapassou omontante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil) em março de 2015, fato revelador daalta rentabilidade financeira das infrações imputadas ao grupo criminoso e que, desde já, fazdespontar a necessidade imediata de desestruturação do possív grupo criminoso. 15. Dando seguimento, da análise dos elementos colhidos em relação à conduta de cada um dosinvestigados, exsurge a fundada suspeita de q e o vínculo construído entre eles caracterizaverdadeira organização criminosa, estri. turalmente ordenada e qualificada pela divisão detarefas, ainda que de mod informal, destinada à obtenção de vantagens ilícitas em detrimento daPrevidência Social, de maneira a configurar, também em tese, o delito insculpido no art. 2º da Leinº 12.850/13[1]. 16. Com efeito, é possível observar-se, ainda que no campo indiciário, aexistência de um modus operandi aparentemente adotado pelos investigados para perpetraçãodas fraudes e, sobretudo, a existência de núcleos de atuação bem delimitados, que secomplementariam para a consumação das infrações penais. Os indícios probatórios trazidospermitem a conclusão, ainda que superficial, de que a possível divisão interna da organizaçãocriminosa pode ser explicitada, em síntese, do seguinte modo: a)   no topo da cadeia criminosa estaria o servidor público ANDRÉ SOARES DA CUNHA,

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aparentemente responsável não só pela inserção dos dados falsos nos sistemas de informaçõesdo INSS, como também pela coordenação da atuação dos demais agentes, notadamente atravésdo investigado EDVAN RAMOS DOS SANTOS. Ao seu lado, com a tarefa de secretariar suasatividades ilícitas, estaria sua esposa, ALUSKA TAVARES DOS SANTOS, responsável porviabilizar contatos e adotar as providências cotidianas para facilitar a atuação do marido; b)  em um segundo plano de atuação da organização criminosa, estariam os agentesresponsáveis pela cooptação/aliciamento de pessoas dispostas a emprestar seus dados efigurar como titulares de benefícios previdenciários fraudulentos. Neste, atuariam, sob acoordenação de ANDRÉ SOARES DA CUNHA e EDVAN RAMOS DOS SANTOS, osinvestigados MARIA DULCE MACIEL HIGINO, EDINÉIA MARIA HIGINO, MARIA DOSOCORRO DUARTE DE MACEDO (vulgo "NETA"), JANDEILDA DUARTE DE MACEDO(vulgo "DADA") e MARICELIA SILVA ARAÚJO (vulgo "CÉLIA"); c)   em outra frente de atuação estariam os falsários, responsáveis diretamente pela produçãodos documentos utilizados para instruir a concessão de benefícios previdenciários e posteriorobtenção de empréstimos consignados. Aqui, destaca-se a atuação de ROMERO BATISTATEÓFILO, "GUEDES", SHIRLEY SOARES GONÇALVES e DORGIVAL CAETANO DA SILVA (vulgo "DODGE"), mediante concurso dos investigados JAQUELINE GUEDES CARNEIRO e EDVAN RAMOS DOS SANTOS; d)   a obtenção de empréstimos bancários, por outro lado, é aparentemente lograda através daconcorrência de agentes vinculados a empresas que funcionam como correspondentesbancários. Esse núcleo seria composto por JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (vulgo "XANDY"), GLAUBERT ELBERT LIMA SILVA, KELLYANE SAMELLA BEZERRA PESSOA,IZAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS e ROSEANE DE ALBUQUERQUE MAHEIROS (vulgo "ROSE"), mais uma vez mediante contato direto com os investigados ANDRÉ SOARES DACUNHA e EDVAN RAMOS DOS SANTOS; e)   por último, alguns investigados, em especial familiares dos agentes centrais do esquema,estariam atuando na ocultação do patrimônio ilícito obtido com as fraudes. Nessa seara, atuariam,dentre outros, ANTÔNIO JOSÉ DA CUNHA NETO e MARIA GORETTI SOARES DA CUNHA, pais de ANDRÉ SOARES DA CUNHA; WILSON MANOEL DOS SANTOS e MARILUCETAVARES DE MELO, pais de ALUSKA TAVARES DOS SANTOS; CHIMÊNIA KELLY SILVASOUZA e JEFERSON BARROS NUNES, diretamente vinculados a EDVAN RAMOS DOSSANTOS, sendo o segundo irmão deste último. [...] Na presente hipótese, o pericu/um libertatis está caracterizado pela aparente reiteração delituosaque o caso investigado exibe. O acervo probatório colhido no âmbito do IPL, bem como dasmedidas excepcionais previamente deferidas, deixa transparecer a atuação diuturna de um grupode agentes que, em associação permanente e estável, estaria auferindo vultoso proveitoeconômico ilícito em detrimento da Previdência Social, o que avulta a necessidade de prisãocautelar como forma de garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar, de imediato, a atividadedelituosa organizada. [...]. 25. De igual modo, diante da existência de indícios de que as fraudes se consumam por meio dautilização de documentos falsos e com a percepção de lucros consideráveis, a decretação daprisão preventiva, em conjunto com as medidas de busca e apreensão também requeridas pelaautoridade policial, afigura-se adequada para a reunião de elementos mais precisos para ainstrução criminal e, notadamente, para evitar a destruição de provas e a dissipação dopatrimônio ilícito supostamente arrecadado pelos réus. [...] 26. Quanto ao fumus comissi delicti encontram-se reunidos elementos de convicção contundentes

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acerca da materialidade de diversos crimes voltados para a fraude à Previdência Social. [...] ROMERO BATISTA TEÓFILO, "GUEDES" e DORGIVAL CAETANO DA SILVA (vulgo "DODGE") Identificados, sobretudo no curso das interceptações, como colaboradores quecaptam documentos e dados pessoais forjados, com a finalidade de habilitação debenefícios previdenciários, sob o comando de EDVAN RAMOS DOS SANTOS, que mantémligação direta com o servidor ANDRÉ SOARES DA CUNHA. No que se refere a "GUEDES", embora a autoridade policial não tenha logrado, até o presente momento, obter dados maisprecisos para a qualificação desse investigado, em especial o seu nome completo e o número doseu CPF, não se questiona a existência de informações suficientes para a precisa identificação doinvestigado, tais como o seu endereço pessoal e profissional, além de fotos e do cartão de visitaspor ele utilizado (fls. 120/121 e 132). Em hipóteses tais, o Código de Processo Penal (art. 285,parágrafo único, "b") admite a possibilidade de deferimento de medidas cautelares, inclusive aprisão, quando, preenchidos os demais requisitos legais, estejam presentes dados que permitamindividualizar o sujeito passivo;"  [2] Petição Inicial "[...] 1 Os Pacientes se encontram presos desde o último dia 09 de setembro de 2015, em virtudede ordem proferida pelo Juízo da 6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAMPINA GRANDE - PB, após o desencadeamento pela Polícia Federal da chamadaOPERAÇÃO FANES, na qual - segundo a Decisão do Magistrado que decretou a medida oracombatida - "se elucidou um esquema comandado pelo servidor do INSS, ANDRÉ SOARES DA CUNHA, com o envolvimento de diversas pessoas (em especial cooptadores e falsários), que,mediante divisão de tarefas bem definidas, constituíram uma verdadeira organização criminosavoltada para a obtenção de benefícios previdenciários e empréstimos consignados fraudulentos,principalmente entre os anos de 2013 e 2015". 2 Deve ser ressaltado que os possíveis beneficiários desse Writ foram presos em suasresidências na cidade de Campina Grande - PB, conduzidos até a sede da Polícia Federal eposteriormente levados para o Complexo Prisional do Serrotão naquela cidade, onde até hojepermanecem nas respectivas unidades carcerárias. 3 De plano, tal fato vem demonstrar a fragilidade de um dos argumentos utilizados pelaAutoridade Coatora para decreto de suas prisões preventivas, qual seja a necessidade deassegurar a aplicação da lei penal aplicação da lei penal, haja vista que os mesmos foramlocalizados facilmente pelo aparato estatal de segurança. 4 Ressalte-se que a 1ª Paciente é uma jovem estudante universitária do Curso de CiênciasBiológicas da Universidade Estadual da Paraíba, tendo concluído todos os créditos no ano de2014.2, conforme declaração e histórico escolar em anexo. 5 Já o 2.º Paciente reside há décadas em um pequeno sítio de propriedade do seu genitor noinício da zona rural da mencionada urbe, onde moram também irmãos e sobrinhos e - fato raro -já na peça acusatória o próprio Parquet Federal o qualifica também em seu endereço comercial,vez que é proprietário de um pequeno comércio de auto peças - LOJÃO AUTO CAR, localizadono centro comercial de Campina Grande - PB, desde o ano de 2009 (documentos comprobatóriosem anexo). 6 Prosseguindo, vêm os Impetrantes informar a esse Digno Desembargador Relator que a 1.ªPaciente, Sra. ALUSKA TAVARES DOS SANTOS, foi denunciada pela suposta prática dosdelitos previstos no art. 1º, §4º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO

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CRIMINOSA), e também no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº. 9.613/1998 (LAVAGEM DEDINHEIRO). 7 Já quanto ao 2º Paciente, Sr. GIOVANNI CAETANO SOARES SILVA, foi denunciado naspenas previstas pelo art. 313-A (INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DEINFORMAÇÕES), c/c art. 29 (6 vezes, em concurso material) , e art. 304 (USO DE DOCUMENTOFALSO), todos do Código Penal, além do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.850/2013(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA), e também pelo art. 1º, §1º, inciso II, e §2º, inciso I, da Lei Federalnº. 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO). 8 Sem quererem adentrar no mérito da causa, os Impetrantes pretendem nessa oportunidadediscorrer apenas sobre as questões de direito pertinentes às prisões cautelares ocorridas nadeflagração da OPERAÇÃO FANES e que foram mantidas por ocasião do recebimento daDenúncia pretendendo por óbvio a consequente revogação das mesmas. [...] o Magistrado a quo fundamentou o decreto de prisão preventiva dos Pacientes baseadoprincipalmente na possibilidade de reiteração criminosa - motivo concreto da supostanecessidade de garantia da ordem pública - além do perigo de destruição de provas - motivoconcreto apontado para salvaguardar a instrução criminal, elementos que não mais existem aessa altura do processo judicial, onde os possíveis beneficiários já foram devidamente citados e aaudiência de instrução já tem data para acontecer. [...] Com a devida vênia de V. Excelência, oprimeiro argumento apresentado no quadro que contém a transcrição de parte da decisão doIlustre magistrado a quo (item 9 acima) é rigorosamente inconsistente - vez que o cidadãoANDRÉ SOARES DA CUNHA - esposo da 1.ª Paciente e servidor de carreira do INSS - indicadopela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal como chefe da organização criminosa -já desbaratada - é o único dos Denunciados dessa mesma organização que poderia acessar ossistemas daquela autarquia federal e por conseguinte efetuar novas fraudes através deconcessão de benefícios espúrios. 12 No entanto, a Autoridade apontada como Coatora, ab initio, indeferiu o pedido realizado pelaIlustríssima Procuradora da República Dra. Acássia Soares Peixoto Suassuna (fls. 114 doprocesso n.º 0001061.27.2015.4.05.8201), que pretendia o "afastamento cautelar das atividadesdo cargo do servidor ANDRÉ SOARES DA CUNHA até decisão definitiva da ação penalrespectiva". 13 Ora, Digno Relator, a medida mais lógica e menos gravosa para que cessassemdefinitivamente eventuais fraudes previdenciárias supostamente praticadas pela chamada"organização criminosa", seria exatamente o afastamento do servidor acima mencionado, que seconstituiu no único elo entre a "organização" e os sistemas da Previdência Social. 14 Os argumentos acima elencados demonstram à saciedade a contradição intrínseca entre anecessidade da prisão preventiva dos ora Pacientes e o indeferimento cautelar do afastamentorequerido pelo Parquet Federal. 15 Isso além de levar em consideração que o cidadão ANDRÉ SOARES DA CUNHA - apontadocomo "cabeça" da organização criminosa e 1º Denunciado - também foi preso no mesmo dia daprisão dos Pacientes e encontra-se encarcerado cautelarmente por prazo indeterminado. 2.1.2 - DO SUPOSTO PERIGO DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS 16 A investigação policial que levou ao desbaratamento da chamada "organização criminosa" fezuso de várias medidas cautelares determinadas judicialmente, as quais resultaram em um vastoacevo probatório que estão em poder da autoridade policial competente, do Ministério Público,

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bem como da própria Justiça Federal. 17 Eis um rol exemplificativo dessas medidas, Douto Relator, que constam da peça de Denuncia,além da decisão proferida pela a Autoridade Coatora que recebeu a mesma: a) Afastamento do sigilo das comunicações telefônicas - Processo n.º 0000687-11.2015.4.-5.8201e Processo n.º 000755-58.2015.4.05.8201; b) Afastamento do sigilo bancário e fiscal de ANDRÉ SOARES DA CUNHA, ALUSKA TAVARESDOS SANTOS e MARIA GORETTI SOARES DA CUNHA - o qual obteve extratos bancários dosinvestigados, mantidas junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, bem como cópiadas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física dos contribuintes relacionados aosexercícios 2013 e 2014 (Processo n.º 0000686-26.2015.4.05.8201 anexo ao IPL n.º 257/2015 -SR/DPF/PB). c) Afastamento do sigilo bancário e fiscal de, ALUSKA TAVARES DOS SANTOS, MARILUCETAVARES DE MELO, ANDRÉ SOARES DA CUNHA, WILSON MANOEL DOS SANTOS, MARIAGORETTI SOARES DA CUNHA, ANTÔNIO JOSÉ DA CUNHA NETO, através do BACENJUD -PROCESSO nº. 0000756-43.2015.4.05.8201; d) Determinação de medida de afastamento do sigilo das contas utilizada para recebimento dosbenefícios previdenciários que concedidos fraudulentamente, relacionados no anexo do Relatóriode Informação nº. 006/2015-APEGR-PB/SE/MPS - PROCESSO nº. 0000807-54.2015.4.05.8201; e) Determinação de afastamento do sigilo fiscal dos supostos titulares das pensões por morteconcedidas mediante "fraude" e dos principais investigados no IPL 257/2015-SD/DPF/PB -PROCESSO nº. 0001024- 97.2015.4.05.8201. 18 Como se não bastasse tamanho acervo probatório supramencionado - colhido sem ocontraditório e a ampla defesa - é necessário ressaltar que TODOS os alvos da investigação eposteriormente da peça acusatória já foram interrogados inúmeras vezes pela autoridade policial,especialmente o suposto núcleo duro da organização - vide fls. 295/296 do processo dadecretação da prisão preventiva. 19 Nesse sentido, Ilustre Desembargador Relator, a jurisprudência desse Egrégio TribunalFederal é remansosa em relação a casos análogos ao que está sendo discutido nesse instante,mais especificamente quando se está analisando a possibilidade de preservação das provas,além do regular prosseguimento da instrução processual, em cotejo com o princípioconstitucionalmente inalienável da presunção de inocência [...] 20 Entendem os Impetrantes que no mesmo norte da decisão acima transcrita, mesmo antes daLei n.º 12.403/2011 a processualística penal brasileira vem sendo construída no sentido de queseja resguardada a liberdade do indivíduo, quando não existe ainda sentença penal condenatória,mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pura e simples, raciocínio esteperfeitamente adequado ao caso sob enfoque [...] Na Decisão de RECEBIMENTODADENÚNCIA, o MM. Magistrado a quo - apontado como autoridade coatora - foi silente quanto aosmotivos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva dos Pacientes. Com a devida vênia, ocaso em tela não se mostra como uma situação extrema em que seja imprescindível amanutenção da custódia cautelar, razão pela qual a presunção de inocência constitucionalmenteprotegida deve prevalecer - art. 5º, incisos LVII - Constituição Federal [...]". [3] Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal, Tendo recebido o Malote Digital da 1ª turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região,

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em que V. Exa. Solicita informações sobre o PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA nº 0001061-27.2015.4.05.8201, que tramita perante este Juízo Federal da 6ª Vara, Seção Judiciária daParaíba, e que resultou no decreto prisional dos pacientes (a) ALUSKA TAVARES DOSSANTOS e (b) GIOVANNI CAETANO SOARES DA SILVA, bem como de (c) DORGIVALCAETANO DA SIL, (d) ROMERO BATISTA TEÓFILO e (e) JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS,que apresentaram pedidos de extensão dos efeitos da liminar deferida aos pacientes originários,apresso-me a esclarecer o que segue. Os pacientes figuram como acusados na Ação Penal nº 0000685-41.2015.4.05.8201, cujadenúncia foi ofertada pelo Ministério Público Federal em 19/10/2015 e recebida por este juízo, nadata de  22/10/2015. O processo já teve exaurida a sua fase de instrução, com audiênciarealizada entre os dias 09 e 10/12/2015, estando atualmente em fase de alegações finais. Aos pacientes são imputados os seguintes crimes: a) ALUSKA TAVARES DOS SANTOS: art. 2º, § 4º, II, da lei nº 12.850/13 e art. 1º, § 1º, II, da leinº 9.613/98; b) GIOVANNI CAETANO SOARES DA SILVA: art. 313-A c/c art. 29 (6 vezes, em concursomaterial) e art. 304, ambos do Código Penal, art. 2º, § 4º, II,da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º, § 1º,II, e § 2º, I, da lei 9613/1998; c) DORGIVAL CAETANO DA SIL (vulgo DODGE): art. 313-A, c/c art. 29 (35 vezem, emconclurso material) e art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12850/2013; d) ROMERO BATISTA TEÓFILO: art. 313-A, c/c art. 29 (27 vezes, em concurso material) e art.2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; e) JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (vulgo 'XANDY'): art. 313-A, c/c art. 29, do Código Penal,e art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. A Ação Penal em referência foi precedida do Inquérito Policial nº 257/2015 (Operação 'FANES'),instaurado por meio de Portaria da Superintendência da Polícia Federal no Estado da Paraíba,com vistas à apuração de crimes supostamente praticados por organização criminosa, destinadaa fraudar a Previdência Social, mediante a concessão de benefícios previdenciários ilícitos. Consoante declinado por este juízo no decreto de prisão preventiva (Decisão em anexo), oselementos colhidos durante as investigações policiais, por meio de interceptações telefônicas equebra de sigilo bancário e fiscal de diversos investigados, revelaram a existência de um modusoperandi adotado pela organização criminosa para perpetração das fraudes e, sobretudo, aexistência de núcleos de atuação bem delimitados, que se complementam para a consumaçãodas infrações penais. A reunião de tais elementos permite a conclusão, ainda que no campo indiciário, de que aorganização criminosa possuía a seguinte divisão interna: a) no topo da cadeia criminosa estaria o servidor público ANDRÉ SOARES DA CUNHA,aparentemente responsável não só pela inserção dos dados falsos nos sistemas de informaçõesdo INSS, como também pela coordenação da atuação dos demais agentes, notadamente atravésdo investigado EDVAN RAMOS DOS SANTOS. Ao seu lado, com a tarefa de secretariar asatividades ilícitas, estaria sua esposa, ALUSKA TAVARES DOS SANTOS, responsável porviabilizar contatos e adotar providências cotidianas para facilitar a atuação do marido; b) num segundo plano de atuação da organização criminosa estariam os agentes responsáveis

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pela cooptação/aliciamento de pessoas dispostas a emprestar seus dados e figurar como titularesde benefícios previdenciários fraudulentos. Neste, atuariam, sob a coordenação de ANDRÉ SOARES DA CUNHA e EDVAN RAMOS DOSSANTOS, os investigados MARIA DULCE MACIEL HIGINO, EDINÉIA MARIA HIGINO, MARIADO SOCORRO DUARTE DE MACETO (vulgo 'NETA'), JANDEILDA DUARTE DE MACEDO (vulgo 'JADA') e MARICÉLIA SILVA ARAÚJO (vulgo 'CÉLIA'); c) em outra frente de atuação estariam os falsários, responsáveis direitos pela produção dosdocumentos utilizados para instruir a concessão de benefícios previdenciários e posteriorobtenção de empréstimos consignados. Aqui, destaca-se a atuação de ROMERO BATISTATEÓFILO, EDIVALDO DO NASCIMENTO (vulgo 'GUEDES'), JOSÉ PEREIRA DA SILVA,JAQUELINE GUEDES CARNEIRO e do ora paciente, DORGIVAL CAETANO DA SILVA; d) a obtenção de empréstimos consignados, por outro lado, era aparentemente logrado atravésda concorrência de agentes vinculados a empresas que funcionam como correspondentesbancários. Esse núcleo seria composto por JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (vulgo 'XANDY'), GLAUBER ELBERT LIMA SILVA, IZAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS e ROSEANE DEALBUQUERQUE MAHEIROS (vulgo 'ROSE'), mais uma vez mediante contato direto com osinvestigados ANDRÉ SOARES DA CUNHA e EDVAN RAMOS DOS SANTOS; e) por último, alguns investigados, em especial familiares dos agentes centrais do esquema,estariam atuando na ocultação do patrimônio ilícito obtido com as fraudes. Nessa seara, dentreoutros, agiam ANTÔNIO JOSÉ DA CUNHA NETO, MARIA GORETTI SOARES DA CUNHA,CHIMÊNCIA KELLY SILVA SOUZA e JEFERSON BARROS NUNES. Especificamente quanto à atuação de ALUSKA TAVARES DOS SANTOS, o decreto prisionalressaltou a aparente proeminência de que gozava a paciente no funcionamento da organizaçãocriminosa, haja vista que, na condição de esposa de ANDRÉ SOARES DA CUNHA, principalmentor do esquema, estaria atuando, de modo bastante eficaz, como colaboradora noestreitamento dos contatos entre o seu marido e os demais componentes da ORCRIM. Com efeito, durante toda a trajetória trilhada pelas investigações, em especial na InterceptaçãoTelefônica nº 0000687-11.2015.4.05.8201, observou-se que a paciente, para cumprir seu mister,mudou frequentemente de terminais telefônicos, além de não prolongar os diálogos, limitando-se,na maioria das vezes, a dar recados ao seu marido e agendar encontros, onde, possivelmente,documentos forjados seriam reunidos, a partir do contato com os colaboradores. Ainda quanto a esta paciente, os indícios de envolvimento nas práticas ilícitas se avultam diantedas informações contidas no dossiê integrado fornecido pela Receita Federal nos autos daquebra de sigilo bancário e fiscal nº 0001024-97.2015.4.05.8201, do qual se extrai que, emboraseja estudante, sem renda fixa, a paciente teria movimentado, somente no ano de 2013, cerca deR$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em sua conta bancária. Outrossim, quanto à ocultação do patrimônio ilícito obtido  com as fraudes, restou consignado poreste juízo que ALUSKA TAVARES DOS SANTOS e seu esposo, ANDRÉ SOARES DA CUNHA, ostentavam padrão de vida absolutamente incompatível com a renda mensal familiar oficialmentedeclarada, que consistia tão somente na remuneração percebida pelo segundo em razão docargo ocupado junto ao INSS, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O fato é que, a despeito dessa única fonte de renda, o casal adquiriu apartamento em bairronobre de Campina Grande/PB, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais),integralmente quitado mediante pagamento em espécie, consoante restou evidenciado no pedido

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de sequestro nº 0001066-49.2015.4.05.8201, no qual constam recebidos passados pelo vendedordo imóvel dando conta do recebimento de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), emdinheiro, num curto período de três meses (outubro a dezembro de 2014). Em relação a GIOVANNI CAETANO SOARES DA SILVA, destacou-se, igualmente, a existênciade fortes indícios no sentido de que o paciente, enquanto tio de ANDRÉ SOARS DA CUNH,figurava como titular de pensão por morte reputada fraudulenta. Ademais, estaria funcionandocomo importante colaborador do esquema criminoso, na medida em que contribuiria para buscarnegócios e investimentos para lavagem do dinheiro ganho por seu sobrinho, a exemplo de umafábrica de sabão, que estaria sendo instalada não só com o intuito de ocultar o proveito da fraude,como também de falsificar produto reconhecido no mercado nacional. Laudo outro, assim como já afirmado em relação a ALUSKA TAVARES DOS SANTOS, causaestranheza o volume de movimentação financeira atingido por esse investigado no ano de 2014,durante o qual GIOVANNI CAETANO SOARES DA SILVA teria movimentado, apenas em suaconta no banco Santander, cerca de R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais),conforme informações constantes do dossiê integrado coligido aos autos da quebra de sigilobancário e fiscal nº 0001024-97.2015.4.05.8201. Quanto a DORGIVAL CAETANO DA SILVA, o decreto prisional, ratificado pela Decisão quedenegou o pedido de revogação de prisão preventiva nº 0001106-31.2015.4.05.8201 (Decisão emanexo), foi claro ao apontar a existência de fortes elementos de prova, no sentido de que opaciente estaria atuando como fornecedor de documentos forjados, com a finalidade deinstruir processos administrativos de concessão de benefícios. Com efeito, diversos diálogos interceptados por ordem deste juízo, nos autos do processo0000687-11.2015.4.05.8201, revelam que o paciente mantinha contatos frequentes com uma dasprincipais artífices do esquema criminoso, JAQUELINE GUEDES CARNEIRO, visando aofornecimento de documentos falsos, especialmente Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH),para atender aos interesses de ANDRÉ SOARES DA CUNHA, EDVAN RAMOS DOS SANTOS,GIOVANNI CAETANO SOARES DA SILVA e MICHAEL GUEDES CARNEIRO (vulgo 'MIKE'),este último, irmão de JAQUELINE GUEDES CARNEIRO. Destacou-se, inclusive, a existência de passagens nos diálogos interceptados em queDORGIVAL CAETANO DA SILVA marca encontro com JAQUELINE GUEDES CARNEIRO afim de receber fotos e outros dados da co-investigada e do seu irmão, MICHAEL GUEDESCARNEIRO, destinados à implantação em documentos falsos, a serem obtidos pelopaciente.  O decreto prisional destacou, ainda, a interceptação de diálogos nos quais DORGIVALCAETANO DA SILVA demonstra preocupação em esconder/guardar os documentos em lugaresdiversos, deixando transparecer não somente a consciência quanto aos crimes cometidos, comotambém o seu pleno envolvimento com as atividades ilícitas em apuração no IPL nº 257/2015. No que pertine à atuação de ROMERO BATISTA TEÓFILO, o decreto prisional, ratificado pelasDecisões denegatórias de revogação da prisão preventiva, proferidas nos processos de nº0001090-77.2015.4.05.8201 e 0001113-23.2015.4.05.8201 (Decisões em anexo), foi claro aoapontar a existência de indícios suficientes da atuação do paciente como possível fornecedor dedocumentos falsos, posteriormente utilizados para instruir processos de concessão de benefíciosprevidenciários fraudulentos. Com efeito, as interceptações telefônicas autorizadas por este juízo nos autos do processo nº0000687-11.2015.4.05.8201, possibilitaram visualizar uma estreita relação entre o paciente e

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EVAN RAMOS DOS SNTOS, um dos principais artífices do esquema criminoso, com vistas aofornecimento de documentos falsos. No ponto, aliás, calha destacar que o paciente chegou ainformar, em algumas passagens dos diálogos interceptados, que os documentos já estariamprontos, inclusive com menção à quantidade de documentos forjados. Destaque-se, outrossim, que a atuação de ROMERO BATISTA TEÓFILO como integrante dacadeia de produção de documentos falsos ficou evidenciada em diálogo no qual EDVAN RAMOSDOS SANTOS, em conversa com ANDRÉ SOARES DA CUNHA, apontado como agente centralda organização criminosa, faz expressa alusão ao paciente como sendo a pessoa que iria 'fazer'um comprovante. Por último, no que tange ao paciente JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, o decreto prisional,ratificado pelas decisões denegatórias dos pedidos de revogação de prisão preventiva nº0001078-63.2015.4.05.8201, 0001196-39.2015.4.05.8201 e 0001486-54.2015.4.05.8201(Decisões em anexo), foi claro ao apontar a existência de indícios suficientes da atuação destecomo possível intermediador entre os principais artífices do esquema, ANDRÉ SOARES DACUNHA e EDVAN RAMOS DOS SANTOS, e a contratação de empréstimos consignados junto aestabelecimentos bancários, utilizando-se, para tanto, das facilidades proporcionais pelo exercícioda função de gerente comercial na empresa "Moeda de Outro Empréstimo". Em diversos diálogos interceptados nos autos do processo nº 0000687-11.2015.4.05.8201, ficaevidente não só a ciência do requerente quanto à ilicitude dos empréstimos, como também umaconstante interação deste com os demais sujeitos da investigação, tais como MARIA DOSOCORRO DUARTE DE MACEDO (vulgo "NETA"), JANDEILDA DUARTE DE MACEDO (VULGO "JADA") e EDVAN RAMOS DOS SNTOS, com os quais o requerente ajustou, emdiversas ocasiões, os moldes em que seriam realizados os levantamentos dos empréstimos porele formados e o repasse de valores aos integrantes do suposto esquema criminoso. Destacou-se, inclusive, a existência de diálogos dos quais se extrai que o paciente acompanhava'clientes' de EDVAN RAMOS DOS SANTOS durante a realização de saques dos empréstimos, oque reforça a suspeita de que o investigado prestava contribuição decisiva para o sucesso dasfraudes. A prisão preventiva de todos os pacientes, portanto, foi fundamentada em elementos concretosacerca do fumus comissi delicti, assim como no periculum libertatis, consubstanciado nanecessidade de se garantir a preservação da ordem pública (ante a possibilidade real e concretade reiteração delitiva e de dispersão do patrimônio ilícito arrecadado) e a efetividade da instruçãopenal. Para além disso, cumpre consignar o preenchimento do requisito de admissibilidade previsto noart. 313, inciso I, DO Código de Processo Penal, haja vista que os tipos penais, em tesepraticados pelos pacientes, são puníveis com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos. Registro, por fim, que não são prestadas, nesta oportunidade, informações relativas ao últimopedido de extensão de efeitos da liminar formulado por EDVAN RAMOS DOS SANTOS, tendoem vista que, conforme Decisão proferida em 21/01/2016 (Identificador nº 4050000.361564), orequerimento não foi conhecido por V. Exa., em juízo prévio de admissibilidade, bem comoconsiderando que não foi remetida a este juízo a petição correspondente. Portanto, sendo estas as informações que entendo relevantes sobre o decreto de prisãopreventiva dos pacientes ALUSKA TAVARES DOS SANTOS, GIOVANNI CAETANO SOARESDA SILVA, DORGIVAL CAETANO DA SILVA, ROMERO BATISTA TEÓFILO E JOSÉALEXANDRE DOS SATNSO nesse instante, coloco-me ao inteiro dispor de V. Exa. para

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quaisquer outras informações." Respeitosamente,                                                                                        THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Substituto da 9ª Vara /PB, Respondendo pela Titularidade da 6ª Vara/PB  

V O T O

O Habeas Corpus foi impetrado originalmente em favor do(a)s Pacientes Aluska Tavares dosSantos e Giovanni Caetano Soares da Silva, a quem deferi Liminar para assegurar a Substituiçãoda Prisão Preventiva por Medidas Cautelares. Posteriormente, adveio pedido de Extensãodos efeitos da Decisão em favor dos Pacientes Dorgival Caetano da Silva (indeferido), Romero Batista Teófilo (deferido), José Alexandre dos Santos (deferido). Edvan Ramos dos Santos formula, em conjunto com Dorgival Caetano da Silva, Pedido de Extensão dos efeitos da Liminar, em 06 de Janeiro de 2016. O quadro a seguir contempla a situação quanto à Impetração e Pedidos de Extensão dos efeitosda Decisão:

Vejam-se as Notas Taquigráficas da Seção de Julgamento[1]. Acrescento transcrição das Notas Taquigráficas da Sessão do Julgamento em relação ao HC0806491-86.2015.4.05.0000, cujos fundamentos mutatis mutandis adéquam-se ao caso: "O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE (RELATOR): Em primeiro lugar, gostaria

de ressaltar um ponto lateral, colocado pelo ilustre advogado, mencionando algum pressentimento sobre o meu possível

entendimento por ter negado a liminar, mas, em quarenta anos de vida forense, inclusive do outro lado, aprendi que

sabemos como começa um julgamento, uma audiência, mas não sabemos como termina. Nestes Habeas Corpus da

    ResultadoPacientes originários Aluska Tavares dos Santos e

Giovanni Caetano Soares daSilva

Deferida a Liminar

Pedido de Extensão Dorgival Caetano da Silva Indeferido o pedidode ex tensão daLiminar

Romero Alexandre Batista Teófilo Deferido o pedidode ex tensão daLiminar

José Alexandre dos Santos Deferido o pedidode ex tensão daLiminar

Edvan Ramos dos Santos Não conhecimentodo pedido

Dorg iva l Caetano da Si lva(renovou o pedido de extensão)

Não conhecimentodo pedido

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Operação Fanes, não estou antecipando nada, o Habeas Corpus para Liberdade Provisória, a Ação Cautelar Penal, tem

o foco em função do Elemento Subjetivo, ou seja, a situação de cada pessoa perante a Custódia Cautelar. Não se

trata de elemento Objetivo da Persecução Penal. O que visa a Ação Cautelar como no Processo Civil? Ela visa

garantir a Ação Penal com a Liberdade, mantendo a Custódia em encarceramento. A ironia é que estava propenso a

denegar a Ordem, porque estão lúcidas as ponderações da decisão do Juiz; bem como do Parecer Regional. Tudo isso

me ocorreu apenas no aspecto da Legalidade. Não vejo nada ilegal na fundamentação nem no Parecer Regional. Mas,

o foco que me ocorreu é que comecei a pensar no Cidadão e na Constituição, quando se mencionou aqui o

encerramento da Instrução. O Juiz está atado para a prolação da Sentença, mas o processo está praticamente findo

com as Alegações Finais. O que ocorre? O que se deve manter Constitucionalmente? Os Direitos Pessoais, o direito à

integridade física, moral, social, dos Pacientes. Tenho negado alguns anteriores porque não adveio o encerramento da

Instrução Criminal. Também não posso antecipar a Negação do direito Constitucional de apelar em liberdade. Sei que

a situação é incomum, como também é incomum a situação individual, de cada um. Se eu mantiver a Custódia

Cautelar integralmente, estarei antecipando essa negação do direito de apelar em liberdade, que o Juiz poderá verificar

se cabe ou não. Não há mais necessidade de garantir a Instrução Criminal. Também não posso fazer a extensãodo fundamento da decisão. A decisão pela qual ele manteve a custódia cautelar de todos, inclusive. Estou adotando, a

partir deste momento, porque me impressionaram os fundamentos concretos da decisão que decretou a custódia. Se eu

fizer isso estarei estendendo a fundamentação do decreto da custódia cautelar. Quanto à outra parte da garantia da

Ordem Pública, vista pela titulação de uma organização criminosa atípica excepcional; não vejo como ele voltar a

fazer uma nova organização criminosa de arregimentar pessoas ou familiares para aquele tipo de Delito. Com tais

considerações e também porque a minha posição é um pouco avançada, arrojada, vou conceder, em parte, a Ordem,

para que o juiz conceda medidas cautelares a ele e extensivamente aos outros. É como voto. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO: Acompanho o voto do

relator. Considero relevante a participação, tanto da defesa que impetrou o Habeas Corpus, como também do Ministério

Público. Chamou-me a atenção a questão do encerramento da instrução. Considero um fato louvável e não

lamentável a questão da extrema celeridade que foi dada. Que bom que assim tenha acontecido, inclusive para o

próprio paciente que, se permanecesse preso por ordem deste tribunal, ter-se-ia, pelo menos, já se avizinhando a data

do seu julgamento. No caso, considerando que era um servidor do INSS e certamente uma das medidas cautelares -

e é importante ficar registrado - além de outras que ele possa fixar, o afastamento dele, a suspensão do exercício da

função pública é a mais importante delas, além de todas as outras que o juiz possa adotar, e, neste caso, não vejo tanto

comprometimento da ordem pública pelas circunstâncias. O relato da confissão, da contribuição para a instruçãoprocessual, é de extrema relevância até para que essa celeridade possa ter sido dada. Com essas breves

considerações e sempre atento às palavras do eminente professor Alexandre Luna Freire, que foi meu professor de

Processo Civil, mas continua sendo de Processo Penal, acompanho integralmente o voto de S.Exa., apenas

acrescentando que ele possa fixar medidas cautelares, mas, desde logo, dizendo que entre elas seja fixada a questãoda Suspensão do exercício da Função Pública, sem prejuízo de todas as outras. Penso que essa é a mais

importante para garantia da Ordem Pública. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO: Sr. Presidente, acompanho o voto do relator,

com os adendos do voto do Desembargador Manuel Maia. DECISÃO A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de André Soares da Cunha, para que o juiz fixasse

medidas cautelares, incluindo, entre elas, a suspensão de função pública que ele exerce, nos termos do voto do

Relator." O oferecimento de Denúncia significa a conclusão das Investigações Basilares e dá início àPersecução Penal pelo exercício Estatal do Direito de Ação, colhidos Indícios de Autoria eMaterialidade. A Cautelaridade Processual Penal constrói agora sua importância em relação àrestrição de Liberdade ou Segregação Física. Desse modo, parece-me razoável a Substituição daPrisão Preventiva por Medidas Cautelares a critério do Juízo Singular, mais próximo da alçada deInstrução. A conclusão da Instrução Criminal faz desaparecer os requisitos cautelares que

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ensejaram a custódia provisória Subjetivamente avaliadas com pertinência. ISTO POSTO, voto pela Concessão Parcial da Ordem atribuindo ao Juiz Federal, em evidência,a fixação das Medidas Processuais Penais que entender necessárias a atender os RequisitosLegais em relação aos Pacientes: Aluska Tavares dos Santos, Giovanni Caetano Soares daSilva, Romero Alexandre Batista Teófilo, José Alexandre dos Santos, Dorgival Caetano daSilva e Edvan Ramos Santos. É O MEU VOTO.     PSM

[1] "O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE (RELATOR): Concedo parcialmente a ordem para determinar que, em favor dos pacientes, o juiz de 1º Graufixe as medidas cautelares que entender pertinentes. OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS MANUEL MAIA DE VASCONCELOSNETO E ROBERTO MACHADO: De acordo (sem explicitação). DECISÃO: A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para determinar que, emfavor dos pacientes, o juiz de 1º Grau fixe as medidas cautelares que entender pertinentes, nostermos do voto do Relator."   PROCESSO Nº: 0806189-57.2015.4.05.0000 - HABEAS CORPUS IMPETRANTE: PAULO DE TARSO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS IMPETRANTE: JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO IMPETRANTE: MARCEL LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS PACIENTES: ALUSKA TAVARES DOS SANTOS e GIOVANNI CAETANO SAORES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAGRANDE RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 1ª TURMA

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CAUTELAR PROCESSUAL PENAL. ORDEM DEHABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO PENAL. - MEDIDAS CAUTELARES: São atinentes às condições Subjetivas quanto à relação Jurídico-Processual sobre a Liberdade de Locomoção. A conveniência probatória da Instrução Penal atinacom o exame pelo Juízo de 1º Grau. A Cautelaridade Processual Penal constrói agora suaimportância em relação à restrição de Liberdade ou Segregação Física. Razoável a Substituição

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da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares a critério do Juízo Singular, mais próximo da alçadade Instrução. Concessão da Liminar em relação aos Pacientes e não Conhecimento do Pedido de Extensão,tendo em vista as condições Subjetivas. Medidas Cautelares deferidas, ao final, em relação atodos os Pacientes, concluída a Instrução Processual Penal. Ordem Parcialmente concedida.       A C Ó R D Ã O   Vistos e relatados estes Autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Primeira Turmado Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, conceder Parcialmente aOrdem de Habeas Corpus, nos termos do Relatório e Votos constantes dos Autos que integram opresente julgado. Recife, 25 de Fevereiro de 2016 (data do julgamento).   Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator       PSM