PROCEDIMENTOS CAUTELARES 3º ano TSJ Albertina Nobre.

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES 3º ano TSJ Albertina Nobre

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

À luz do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o art.º 2.º do Código de Processo Civil garante o direito de acção judicial através do qual é dado início ao processo como plataforma do exercício da função jurisdicional

Por vezes, a demora natural da acção põe em perigo a reparação dodireito violado, por entretanto se poder alterar a situação de facto que permitiria a reparação.

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

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“a principal função da tutela cautelar consiste, pois, em neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado que tem razão, derivados da duração do processo declarativo ou executivo e que não sejam absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade”

Compreende-se, pois, que a lei rotule os procedimentos cautelares como

meios processuais urgentes (art.º 382.º, n.º 1) e que esta característica justifique o seu afastamento das regras gerais da distribuição (art.º 212.º).

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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Os procedimentos cautelares são instaurados:

Previamente à acção preliminar

Na pendência da acção incidental

art.º 383º n.º 1.

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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Requisitos para que seja decretada uma providência cautelar:

•Fundado receio de que outrem cause uma lesão;

art.º 381º n.º 1, 387ºnº1 e 2.

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

•A gravidade dessa lesão;

•A natureza dificilmente reparável dessa lesão;

•A provável existência do direito em análise;

•Que o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda o dano que com ela o requerente pretende evitar ;

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Características dos procedimentos cautelares

• Carácter urgente

• Natureza preventiva

• Natureza provisória

• Instrumentalidade / dependência

• Sigilo processual

• “Sumario cognitio”

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• Carácter urgente

De acordo com o disposto no art.º 382.º, os procedimentos cautelares têm carácter urgente devendo, por essa razão, os seus actos precederem qualquer outro serviço não urgente.

Características dos procedimentos cautelares

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As marcas de urgência do processo atingem igualmente a oposição e o recurso.

• Carácter urgente

Desta forma, quaisquer actos praticados em procedimentos cautelares podem (e devem) ser praticados mesmo em férias judiciais (art.º 143.º, n.ºs 1 e 2), não se suspendendo nestes períodos os prazos processuais – cfr. art.º 144.º, n.º 1.

Características dos procedimentos cautelares

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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• Carácter urgente

A urgência das medidas traduz-se ainda na obtenção duma decisão em primeira instância no prazo máximo de 15 dias, nos casos em que não haja lugar ao contraditório prévio, ou no prazo de dois meses quando o requerido seja ouvido previamente à decisão – art.º 382.º, n.º 2.

Características dos procedimentos cautelares

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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• Sumario cognitio ( apreciação sumária)

A celeridade e a urgência do procedimento cautelar exige umatramitação simplificada e nesse sentido a estrutura do processo limita-se a dois articulados apenas (petição e oposição ou contestação) e nãoadmite a citação edital do requerido – cfr. art.º 385.º.Ainda no mesmo sentido, os elementos de prova são oferecidoscom os próprios articulados.

Características dos procedimentos cautelares

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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Como já foi referido, uma das finalidades dos procedimentoscautelares é, precisamente, evitar a lesão de um direito ou interesseprotegido, independentemente de os receios que lhe subjazemprecederem a própria acção ou surgirem durante a pendência desta.

• Natureza preventiva

Características dos procedimentos cautelares

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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Outra característica que reveste o procedimento cautelar é a suanatureza provisória, ou seja, termina com uma decisão de carácter provisório que prevalece até à decisão definitiva da acção principal, garantindo assim o efeito útil dessa mesma acção no pressuposto de que ela foi proposta ou venha a sê-lo, pois caso tal não aconteça a providência caduca – cfr. art.º 389.º, al.ªs a) e c).

• Natureza provisória

Características dos procedimentos cautelares

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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• Instrumentalidade /dependência

Os procedimentos cautelares distinguem-se das acções uma vez que não têm as características próprias destas, embora se destinem a garantir o efeito útilda acção da qual são sempre dependentes – art.º 383.º, n.º 1.

Características dos procedimentos cautelares

O procedimento cautelar está na dependência da acção principal cujo efeito útil visa acautelar.

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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O art.º 167.º consagra o princípio da publicidade do processo civil, que, em termos genéricos, traduz-se no direito de acesso ao processo para efeito de exame, consulta, obtenção de cópias ou certidões das peças que o integrem, e ainda no direito à obtenção de informações prestadas pela secretaria sobre o processo.

• Sigilo processual

Características dos procedimentos cautelares

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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No entanto, o art.º 168.º estabelece algumas restrições a este princípio,nomeadamente quando o seu conhecimento possa comprometer a eficácia da decisão a proferir no processo, como é o caso dos procedimentos cautelares, aos quais só o requerente e o seu mandatário têm acesso irrestrito.O requerido e o seu mandatário só têm acesso ao procedimentocautelar após a citação ou notificação para o contraditório.

• Sigilo processual

Características dos procedimentos cautelares

1. Caracterização dos Procedimentos Cautelares

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2 - Procedimentos cautelares comuns e procedimentos cautelares especificados

A lei prevê diversos procedimentos cautelares especificados. Mas, perante a impossibilidade de cobrir todas as situações que

possam estar na sua origem, a lei prevê ainda o procedimento cautelar comum, com a particularidade de que este instrumento só pode ser usado quando para a providência requerida inexista o adequado procedimento cautelar especificado – art.º 381.º, n.º 3.

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2 - Procedimentos cautelares comuns e procedimentos cautelares especificados

Os artigos 381.º a 391.º, ditam as regras gerais aplicáveis aoprocedimento cautelar comum.Para além daquele, a lei prevê alguns procedimentos cautelares especificados, cuja tramitação é regulada pelas disposições próprias constantes dos art.ºs 393.º e seguintes, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições relativas ao procedimento cautelar comum nos termos previstos do n.º 1 do art.º 392.º.

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2 - Procedimentos cautelares comuns e procedimentos cautelares especificados

Os procedimentos cautelares comuns aplicam-se em todas as situações em que os interesses que as pessoas pretendem acautelar não estão previstos nos procedimentos cautelares especificados na lei.

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2 - Procedimentos cautelares comuns e procedimentos cautelares especificados

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2 - Procedimentos cautelares comuns e procedimentos cautelares especificados

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3. Patrocínio judiciário

Os procedimentos cautelares não estão sujeitos a qualquer regime especial, pelo que a obrigatoriedade do patrocínio judiciário obedece ao regime regra do art.º 32.º (em razão do valor processual – cfr. também art.º 313.º, n.º 3), significando isto que as partes não estão obrigadas à constituição de mandatário judicial nos procedimentos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância..

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4.O procedimento cautelar comum4.1 Início do procedimento

O procedimento cautelar comum inicia-se com a petição inicial, à qual são aplicáveis as disposições dos art.ºs 150.º, 150.º-A, 467.º e 474.º, todos do CPC e da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.

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4.O procedimento cautelar comum4.1 Início do procedimento

1. Quando requerido antes de proposta a acção principal e não havendo motivo de recusa da petição (cfr. art.º 474.º,

recusa da petição pela secretaria), o requerimento não é distribuído mas sim imediatamente averbado como procedimento cautelar comum a uma secção de processos – cfr. art.º 212.º;

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4. O procedimento cautelar comum4.1 Início do procedimento

2. Quando requerido no decurso da acção principal, o

requerimento é autuado por apenso à acção da qual depende (vem mencionada no próprio requerimento), ainda que ela tenha subido em recurso, sendo que, nesta hipótese, a apensação física só se efectua logo que a acção baixe à primeira instância.

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4. O procedimento cautelar comum4.1 Início do procedimento

Sendo requerido na pendência da acção principal, o

procedimento cautelar é logo autuado por apenso àquela – art.º 383.º, n.º 3.

O procedimento pode ser instaurado antes ou após ser proposta a acção relativamente à qual se estabelece uma relação de dependência sistemática .

Quando a preceda, deve ser imediatamente apensado à acção logo que esta seja proposta, mesmo que se encontrem em tribunais diferentes – cfr. art.ºs 83.º, n.º 2 e 383.º, n.ºs 1 e

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4. O procedimento cautelar comum4.1 Início do procedimento

A decisão proferida no procedimento cautelar não tem qualquer influência na decisão da causa principal – art.º 383.º, n.º 4.

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4. O procedimento cautelar comum4.1 Início do procedimento

Aos procedimentos cautelares aplicam-se subsidiariamente as normasreferentes aos incidentes de incidentes de instância – cfr. art.ºs 384.º, n.º 3 e 302.º a 304.º.

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4. O procedimento cautelar comum

4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

Imediatamente após a autuação (por apenso, quando haja acção

pendente), o procedimento cautelar é concluso ao juiz para que

este profira despacho liminar.

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4. O procedimento cautelar comum

4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

Muitas vezes, a urgência da providência requerida não se compadece com os hiatos legalmente previstos para a comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial ou, em alternativa, da formulação do pedido de concessão de apoio judiciário.

Artºs 467º 150º A nº4

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4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

O despacho liminar poderá ser de:

• Indeferimento liminar – deste despacho cabe recurso de agravo para o Tribunal da Relação – cfr. art.º 234.º-A

•Aperfeiçoamento - cfr. art.º 265.º;

•Dispensa de audição do requerido – cfr. art.º 385.º, n.º 1;

•Despacho de citação versus notificação - quando o juiz entenda observar o contraditório, ouvindo o requerido – cfr. art.º 385.º, n.º 1.

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4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

O requerido é citado para, no prazo de 10 dias (cfr. art.º 384.º, n.º 2, conjugado com o art.º 303.º, n.º 2), acrescido da dilação a que houver lugar nos termos do art.º 252.º-A, mas nunca superior a 10 dias (cfr.385.º, n.º 3 com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003,

de 8 de Março), deduzir, querendo, oposição à providência, devendo, com a oposição, oferecer logo os meios de prova (cfr. art.º 386.º).

•Despacho de citação versus notificação

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4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da contestação do processo comum declarativo, ou seja, deve ser acompanhada do documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou, em alternativa, do documento comprovativo da apresentação do pedido deconcessão do benefício de apoio judiciário – cfr. art.ºs 150.º-A, n.º 2 e 486.º-A do CPC, 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e 22.º, n.º 6 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

•Despacho de citação versus notificação

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4. O procedimento cautelar comum

4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, a secretaria, após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta, notifica oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento, acrescido duma multa de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a 10 UC (€ 890,00) – art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.

•Despacho de citação versus notificação

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4. O procedimento cautelar comum

4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

No caso de o requerido já ter sido citado para os termos da acção principal, a citação anteriormente referida no parágrafo anterior

dá lugar a uma notificação não pessoal, nos termos dos art.ºs 253.º ou 255.º, consoante tenha ou não mandatário judicial constituído – cfr. art.º 385.º, n.º 2.No acto de citação ou notificação, o requerido deve ser advertido de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo requerente.

•Despacho de citação versus notificação

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4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

A citação do requerido é pessoal (cfr. art.º 233.º, n.ºs 1 a 5) e em regra efectua-se através de carta registada com aviso de recepção (cfr. art.ºs 236.º e aPortaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, que aprovou o modelo do aviso de recepção); frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando, salvo se o requerente solicitar a citação por oficial de justiça – cfr. art.ºs 236.º e 239.º, n.ºs 1, 7 e 8.

•Despacho de citação versus notificação

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4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

Se se frustrar a citação pessoal, o processo deve ir concluso ao juiz, uma vez que, de acordo com o estipulado no n.º 3 do art.º 385.º, nos procedimentos cautelares não há lugar à citação edital, havendo, assim, lugar a despacho que dispense a citação do requerido, se assim for entendido pelo juiz.

•Despacho de citação versus notificação

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4. O procedimento cautelar comum

4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

O prazo para deduzir oposição é, como já vimos, de 10 dias, acrescido da dilação, se a ela houver lugar nos termos do art.º 252.º-A, mas nunca superior a 10 dias conforme também já referido.

4.2.1.1 Oposição(na sequência da citação inicial do requerido)

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4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência4.2.1.1 Oposição(na sequência da citação inicial do requerido)

A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras dacontestação do processo comum declarativo, ou seja, deve ser acompanhada do documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou, em alternativa, do documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário – cfr. art.ºs 150.º-A, n.º 2 e 486.º-A do CPC, 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e 22.º, n.º 6 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

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4. O procedimento cautelar comum

4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

4.2.1.2 Audiência final

De acordo com o n.º 1 do art.º 386.º, findo o prazo de oposição, quando o requerido haja sido ouvido (citado), o processo é concluso ao juiz para decisão final, eventualmente precedida da realização de diligências probatórias em sede de audiência de julgamento, por sua própria iniciativa ou a requerimento daspartes, audiência esta que só pode ser adiada uma vez e com base na falta do mandatário judicial de qualquer das partes, caso em que deve realizar-se num dos cinco dias seguintes – art.º 386.º, n.º 2.

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4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

4.2.1.2 Audiência final

Nos casos em que o requerido não seja ouvido (citado ou notificado) previamente ao decretamento da providência, os depoimentos prestados em audiência são sempre registados em gravação (som ou imagem e som) – art.º386.º, n.º 4.

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4. O procedimento cautelar comum

4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência4.2.1.2 Audiência final

Sendo designada data para realização da audiência, a secretaria, após observar o que vem disposto no art.º 155.º (“marcação e adiamento de diligências”), notifica o despacho aos mandatários judiciais e convoca as testemunhas arroladas, à excepção daquelas que as partes se tenham comprometido a apresentar e das que residam fora da área do círculo judicial (art.ºs 623.º, n.º 1 e 628.º, n.º 2).

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4. O procedimento cautelar comum

4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

4.2.1.2 Audiência final

A decisão é oficiosamente notificada às partes (art.ºs 253.º a 255.º), devendo a notificação ser acompanhada de cópia legível da decisão proferida (art.ºs 228.º n.º 3 e 259.º).

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4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.1 Citação do requerido antes de decretada a providência

4.2.1.2 Audiência final

É de 30 dias o prazo para propositura, contado a partir da data em que tiver sido notificada a decisão da providência ao requerente – art.º 389.º, n.º 1-a).

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2.2.1.2 Audiência final

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4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

Se for entendido pelo juiz que a audição prévia do requerido põe em risco sério o fim ou a eficácia desta, só após a realização da providência decretada é que tem lugar a notificação do requerido segundo as regras da citação pessoal – art.º 385.º, n.º 6.

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

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4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

O requerido é notificado para, querendo, no prazo de 10 dias (cfr. 385º nº6, 384.º n.º 3 e 303.º n.º 2), acrescido da dilação, se a ela houver lugar:

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

- deduzir oposição à providência, devendo com a oposição oferecer logo os meios de prova (cfr. 388.ºb);ou em alternativa,- interpor recurso do despacho que houver decretado a providência – art.º 388.º a).

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4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

Notificado o requerido nos termos acabados de referir, é o requerente disso oficiosamente notificado, correndo a

partir daqui o prazo de 10 dias para propositura da acção nos termos do n.º 2 do art.º 389.º.

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

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4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência4.2.2.1 Oposição (na sequência do decretamento da providência)

A oposição deve ser apresentada no prazo de 10 dias a partir da notificação do requerido, podendo este, em alternativa, interpor recurso da decisão que deferiu a providência – cfr. art.ºs 388.º n.º 1 e 303.º n.º 2.

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

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4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4.2.2.1 Oposição (na sequência do decretamento da providência)A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da contestação do processo comum declarativo, ou seja, deve ser acompanhada do documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou, em alternativa, do documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário – cfr. art.ºs 150.º-A, n.º 2 e 486.º-A do CPC

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

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4.2.2.1 Oposição (na sequência do decretamento da providência)

A oposição é oficiosamente notificada ao requerente, não havendo lugar a mais articulados

PROCEDIMENTOS CAUTELARES

4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

Em seguida, o processo é concluso e aqui o juiz decide o procedimento ou designa dia para a audiência final para produção de provas – cfr. art.º 388 n.º 1, al.ª b) conjugado com o art.º 386.º

PROCEDIMENTOS CAUTELARES

4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.2.2 Audiência final

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

Se designar dia para audiência de provas, além de se notificar odespacho às partes, convocam-se, em princípio, apenas as testemunhasarroladas pelo requerido na oposição, dado que as do requerente já terão sido ouvidas anteriormente.

4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.2.2 Audiência final

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

Produzidas as provas, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida – 388ºnº2.A providência decretada pode ser substituída por caução, que, a terlugar, correrá por apenso – cfr. art.ºs 387.º, n.º 3 e 990.º.

4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.2.2 Audiência final

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

A decisão final é notificada às partes, sendo o requerido informado sobre a possibilidade de interposição de recurso ordinário no prazo de 10 dias (art.º 685.º, n.º 1) e que incorre na pena do crime de desobediência qualificada, p. p. no artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, no caso de infringir a providência cautelar decretada.

4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.2.2 Audiência final

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

Com a oposição, são também indicados os meios de prova necessários (art.º 303.º).Não havendo contestação, o incidente é concluso para decidir o pedido.

4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.2.2 Audiência final

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

Havendo contestação, o processo vai igualmente ao juiz para ordenar a realização de quaisquer diligências probatórias necessárias e por fim decidir a procedência ou improcedência do pedido e na primeira hipótese fixar o valor da caução e o modo de a prestar – art.º 983.º.A produção das provas rege-se pelo disposto no art.º 304.º.

4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.2.2 Audiência final

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

Uma vez notificado o requerido, é o requerente imediatamente notificado do facto, contando-se a partir daqui o prazo para a propositura da acção – art.º389.º, n.º 2.

4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.2.2 Audiência final

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

Em suma, transitada a decisão que decretar a providência, elabora-se a conta, após o que se seguem os demais trâmites conducentes ao pagamento das custas.

4.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

4. O procedimento cautelar comum4.2 Tramitação

4.2.2.2 Audiência final

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

3º ano TSJ Albertina Nobre

2.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência

2.2.2.1 Oposição (na sequência do decretamento da providência)