PROCESSO Nº TST-RR-226-18.2014.5.17.0001 RECURSO DE...

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-226-18.2014.5.17.0001 Firmado por assinatura digital em 31/08/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/js/psc/mrl/m RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALADOR DE REDE TELEFÔNICA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na GVT em atividades de instalação e manutenção de equipamentos e linhas telefônicas, internet e TV a cabo. Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional reformou a sentença e condenou a GVT ao reconhecimento do vínculo empregatício, bem como da responsabilidade solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à sua atividade-fim. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10013DD5350531B7AF.

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PROCESSO Nº TST-RR-226-18.2014.5.17.0001

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/js/psc/mrl/m

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

TERCEIRIZAÇÃO. INSTALADOR DE REDE

TELEFÔNICA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA

TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA

DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO

EMPREGATÍCIO. Trata-se de contratação

de empregado por empresa interposta

para prestação de serviços na GVT em

atividades de instalação e manutenção

de equipamentos e linhas telefônicas,

internet e TV a cabo. Sob o fundamento

de existência de intermediação de mão de

obra, o Regional reformou a sentença e

condenou a GVT ao reconhecimento do

vínculo empregatício, bem como da

responsabilidade solidária, ante a

constatação do exercício de tarefas

relacionadas à sua atividade-fim. Não

se viabiliza a pretensão de reforma do

julgado, para reconhecer válido

contrato de terceirização, e a

consequente aplicação da Súmula 331,

IV, do TST. A questão da terceirização

de serviços evidencia-se de forma

incontestável no cenário social da

atualidade, gerando inúmeros debates a

respeito de sua conveniência e de seus

resultados, sociais e econômicos. O

tema foi objeto de intensa reflexão

nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5

de outubro de 2011, na primeira

audiência pública de sua história. Sob

a perspectiva jurídica, emergiu a

discussão acerca da licitude da

terceirização da atividade inerente aos

serviços de telefonia. Houve, a

propósito, a necessária interpretação

dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em

rigor, é omissa quanto à matéria

trabalhista, pois importou ao

legislador regulamentar os serviços de

telefonia no tocante à relação entre as

empresas que os executariam e dois de

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seus interlocutores: a agência

reguladora e os consumidores. Havendo

conflito de ordem puramente

consumerista ou econômica, os usuários

(ou consumidores) e a Agência estariam

protegidos, pois poderiam atribuir

responsabilidade à concessionária, sem

demandar necessariamente contra a

prestadora dos serviços. Havendo,

porém, conflito de ordem laboral, a lei

seria omissa quanto à obrigação de a

concessionária honrar igualmente os

haveres trabalhistas e assim se poderia

intuir que os trabalhadores poderiam

cobrar seus créditos de natureza

alimentar somente das empresas

interpostas. Em decisão emblemática

(E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST

repeliu a adoção por reflexo da citada

lei para que se imunizasse a empresa

concessionária das obrigações

trabalhistas que derivariam, segundo a

jurisprudência antes consolidada, de

seu vínculo direto com os empregados

envolvidos em sua atividade-fim. Embora

não se pretenda que o direito do

trabalho engesse ou paralise a

atividade econômica, cabe-lhe por certo

estabelecer os parâmetros que

viabilizam a progressão da economia -

inclusive na perspectiva da geração de

emprego e renda - sem aviltamento da

dignidade humana. Os sistemas econômico

e jurídico-trabalhista não se excluem,

antes devendo interagir. E se há um

princípio regente do direito do

trabalho, resultante da ponderação

levada a efeito pelos agentes da

jurisdição trabalhista, a exegese do

art. 94, II, da Lei 9.472/97, a ele deve

moldar-se, interpretando-se a

autorização de “contratar com terceiros

o desenvolvimento de atividades

inerentes” sem apego em demasia ao

léxico, que conduziria à imunização do

setor de telecomunicações quanto à

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norma a que estariam sujeitos todos os

outros setores de produção. Os

depoimentos e dados colhidos durante a

audiência pública retratam ainda a

precarização do setor terceirizado

mediante incidência desproporcional de

acidentes de trabalho, desigualdade

salarial e descolamento da categoria

profissional representada pelo

sindicato que congrega os trabalhadores

afetos à atividade-fim, como se as leis

de organização sindical cuidassem da

terceirização como uma atividade

econômica per se. Assim, proscreve-se a

terceirização da atividade-fim, vale

dizer, ao titular da empresa tomadora

dos serviços deve ser imputada a

qualidade de empregador, para efeitos

trabalhistas. São essas as razões pelas

quais subsiste a Súmula 331, I, do TST,

atribuindo-se à concessionária dos

serviços de telefonia a condição de

empregadora. Incidência da Súmula 333

do TST e do § 4º do art. 896 da CLT.

Recurso de revista conhecido e não

provido.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.

Conforme consignado na decisão de

origem, o reclamante tinha sua jornada

e seu trabalho controlados pela

empregadora, pois deveria contatar a

empresa sempre que não podia cumprir a

ordem de serviço (para reagendamento)

ou após o cumprimento do serviço. Nesse

sentido, inaplicável o art. 62, I, da

CLT. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso

de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO

PARCIAL. É obrigatória a concessão do

intervalo para repouso ou alimentação

de, no mínimo, uma hora, para jornada

acima de seis horas, cabendo ao

empregador, em razão do ilícito

cometido pela supressão parcial deste

tempo, suportar o pagamento da hora

integral destinada ao intervalo

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intrajornada, como hora

extraordinária, mais reflexos, nos

termos do § 4º do art. 71 da CLT. Exegese

da Súmula 437, I, do TST. Recurso de

revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n.° TST-RR-226-18.2014.5.17.0001, em que é Recorrente GLOBAL

VILLAGE TELECOM S.A. - GVT e são Recorridos THIAGO BAHIENSE TORIBIO e

DIMENSÃO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA APLICADA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio

do acórdão de fls. 405-418 (numeração de fls. verificada na visualização

geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as

indicações subsequentes), deu provimento ao recurso ordinário do

reclamante.

A reclamante interpôs recurso de revista às fls.

469-491, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 527-533.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 545-555.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do

Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal

Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fl. 524), subscrito por

procurador regularmente constituído nos autos (fl. 193), e é regular o

preparo.

Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei

13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão

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publicada em 14/3/2016, após o início de vigência da aludida norma, em

22/9/2014.

1 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Conhecimento

Como já referido linhas acima, o recurso de revista

foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras

alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:

“§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o

prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a

dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior

do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os

fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante

demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal,

de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”

A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos

requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls.

473, 483-484 e 488 os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como

apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação

analítica, violação dos artigos 60, § 1º, e 94, II, da Lei 9.472/97, 25,

§ 1º, da Lei 8.987/95, 5º, II, 22, 97 e 170, parágrafo único, da CF, 62,

I, e 71, § 4º, da CLT, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e

à Súmula 331,I e III, do TST.

Ultrapassado esse exame inicial, é necessário

perquirir-se acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas

alíneas do artigo 896 da CLT.

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Restou consignado no acórdão regional:

“Analisando-se o Estatuto Social da segunda ré, juntado aos autos,

verifica-se que no Capítulo I, na parte que trata do objeto social (art. 2º), está

explicitamente descrito que ‘a Companhia tem por objeto: (i) a prestação de

serviços de telecomunicações, inclusive a transmissão de voz, dados e

informações; (ii) a comercialização de equipamentos e/ou acessórios de

telecomunicações e eletroeletrônicos’ (ID Num. f067ade).

Já o contrato social da primeira reclamada, em sua cláusula III, prevê

como objeto social ‘suporte técnico em hardware, software e

telecomunicações’ e ‘prestações de serviços de engenharia de

telecomunicações’ (ID Num. 360423b). Vê-se, portanto, que a atividade da

Dimensão gravita em torno da ‘prestação de serviços de telecomunicações’,

tal como consta nos atos constitutivos da GVT.

Portanto, é certo que a atividade-fim da primeira ré não foge da

amplitude do objeto social da segunda reclamada. Mesmo havendo norma

que permita a terceirização de determinadas atividades por parte da

concessionária de serviço telefônico (artigo 94, II da Lei 9.472/1997), não se

pode considerar que a atividade desenvolvida pela primeira reclamada não

fazia parte do objeto principal da GVT, o que leva ao entendimento da

terceirização ilegal.

Diante de todos os aspectos analisados, observa-se claramente que o

reclamante estava integrado no processo de prestação de serviços da segunda

reclamada, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, durante

todo período requerido, prestando serviços inerentes ao objetivo social desta,

a denotar, nessa circunstância, pelo menos a denominada subordinação

estrutural.

A teoria denominada de subordinação estrutural, segundo o celebrado

jurista Maurício Godinho Delgado, in Direitos Fundamentais na Relação de

Trabalho, São Paulo: Revista LTr, vol. 70, n.º 6, junho/2006, pag. 667 é

[...]

Teoria perfeitamente aplicável ao caso dos autos.

Outrossim, nos termos da Súmula n. 331, I, do TST, a contratação de

empregado por empresa interposta, tendo por objeto serviços essenciais ao

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fim empreendido pela empresa, é ilegal. O art. 942 do NCCB, utilizado ao

presente caso por analogia, assevera que:

[...]

Portanto, havendo ilicitude na contratação, que sonegou direitos ao

trabalhador, ambas as empresas que se beneficiaram da força de trabalho

obreira devem responder solidariamente. Ademais, aplica-se ao caso dos

autos o entendimento consignado no Enunciado n.º 10 da 1ª Jornada de

Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada em novembro

de 2007 na sede do TST, in verbis:

TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na

prestação de serviços especializados, de caráter transitório,

desvinculados das necessidades permanentes da empresa,

mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as

empresas.

Assim, porque verificados os requisitos da relação trabalhista previstos

no artigo 3º da CLT - pessoalidade e habitualidade (prestação de serviços

pelo próprio reclamante); onerosidade; e subordinação estrutural (atuação na

atividade-fim) -, o caso é de declaração da ilegalidade da terceirização, com

o consequente reconhecimento de vínculo direto com a segunda reclamada,

estendendo ao reclamante os mesmos direitos dos empregados desta última,

além da responsabilização solidária de ambas as reclamadas.

Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos formulados sob os itens

I, II, III, IV e VI na petição inicial. Rejeita-se a defesa da segunda reclamada

referente ao auxílio alimentação, pois a cláusula normativa que o prevê não

exige comprovação de despesas.

Julgo improcedente o pedido formulado sob o item V, pois o

denominado auxílio condutor tem como pressuposto a utilização de veículo

da empresa como instrumento de trabalho, ao passo que o reclamante

valia-se do seu próprio.

Pelo exposto, ao recurso dou parcial provimento do reclamante, para

julgar procedentes os pedidos formulados sob os itens I, II, III, IV e VI na

petição inicial” (fls. 407-409).

A reclamada interpôs recurso de revista às fls.

471-483. Alega que, dada a licitude da terceirização, não há que se

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reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que o

reclamante executava tarefas de instalação e manutenção de equipamentos

e linhas telefônicas, internet e TV a cabo, atividades secundárias que

dão suporte à execução da atividade-fim da empresa de telecomunicações.

Aduz que foram violados os arts. 60, § 1º, e 94, II, da Lei 9.472/97,

25, § 1º, da Lei 8.987/95, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF

e à Súmula 331, I e III, do TST. Traz arestos.

À análise.

Os arestos colacionados, às fls. 474-475, oriundos dos

Tribunais Regionais da 15ª, 17ª e 24ª Regiões, divergindo da decisão

regional, pregam no sentido de ser viável a terceirização das atividades

essenciais das empresas de telecomunicações.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

Mérito

A problemática da terceirização de serviços

evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade,

gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus

resultados, sociais e econômicos.

Após ouvir, exaustivamente, em audiência pública

promovida pelo TST a propósito da terceirização, os argumentos veiculados

por qualificadas representações patronal e obreira que recorreram, em

alguns casos, a advogados e docentes, sociólogos, economistas e

pesquisadores do tema da terceirização, em um processo dialético que

apenas enriqueceu a função jurisdicional, noto que a defesa da

interposição de empresas terceiras apoiou-se nas premissas da

juridicidade da terceirização da atividade-fim e em sua racionalidade

com vistas à maior eficiência e ganho de competitividade.

A seu turno, a rejeição ao método da terceirização

centrou atenção em dois eixos: a inconsistência das premissas opostas

pelos defensores da terceirização, porque não confirmadas pelos dados

da realidade, e a precarização do trabalho terceirizado em vista do

aumento desproporcional de acidentes de trabalho no ambiente das empresas

terceiras, o correlato desestímulo ao treinamento e à capacitação

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funcional, a desigualdade dos salários e a maior rotatividade quando

comparados os trabalhadores terceirizados e os permanentes, sendo

igualmente revelador de precarização o descolamento da categoria

profissional e de suas históricas conquistas.

Inicio pelo embate de trato jurídico, pois a

recorrente advoga sobretudo a licitude da terceirização de atividade que

lhe é inerente.

Dispõe o art. 94 da Lei 9.472, de 1997:

“Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá,

observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura

que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,

acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de

projetos associados.

§ 1º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre

responsável perante a Agência e os usuários.

§ 2º Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária

com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o

disposto no art. 117 desta Lei.”

Em uma interpretação gramatical desse dispositivo,

dir-se-ia que a concessionária pode operar a telefonia mediante a

utilização de coisas e pessoas que, respectivamente, não lhe pertencem

nem por ela foram diretamente contratadas.

E o que interessa em particular: também se inferiria

que, havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os

usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam

atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar

necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém,

conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a

concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se

poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de

natureza alimentar, somente das empresas interpostas.

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A lei, em rigor, é omissa inteiramente quanto à matéria

trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de

telefonia e a relação entre as empresas que os executariam e dois de seus

interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. O mesmo sucedeu

quando se organizou o setor de energia elétrica e a Lei 8.987, de 1995,

previu circunstancialmente a possibilidade de a empresa concessionária

contratar com terceiros as atividades inerentes, acessórias ou

complementares (art. 25, § 1º).

Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a

SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se

imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que

derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo

direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Cabe

transcrever fragmento do voto prevalecente, proferido pelo Ministro

Vieira de Melo Filho:

“Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista,

preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse

derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de

empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de

trabalho, previsto na CLT. Seria a interdisciplinaridade às avessas, pois a

norma geral administrativa estaria a rejeitar a norma especial trabalhista e

seu instituto fundamental. O instituto que lhe dá feição característica e

autonomia científica, pois, no conceito de empregado e empregador,

vinculadas as atividades daquele às atividades essenciais e primordiais deste,

teríamos uma interposta pessoa, sempre. Não teríamos mais uma relação

bilateral, haja vista que para a consecução das atividades primaciais do

empregador haveria sempre uma dízima periódica de empregadores,

habilitando uma relação trilateral ou plurilateral, em detrimento da legislação

social e seus preceitos cogentes.

De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além

de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado,

traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da

negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a

empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a

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terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio.

Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos

serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das

normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações

trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta

dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o

enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da

pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente

multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em

jogo e merecem especial reflexão.”

A exegese perseguida pela empresa concessionária

seria desconstrutiva, pois faria caso dos modelos hermenêuticos gerados

após longo debate jurisprudencial no âmbito do judiciário trabalhista.

Embora não se pretenda que o direito do trabalho

engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer

os parâmetros que viabilizam a progressão da economia – inclusive na

perspectiva da geração de emprego e renda – sem aviltamento da dignidade

humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem,

antes devendo interagir.

Em valioso trabalho monográfico sobre o tema, Antônio

Álvares da Silva pondera, em sentido contrário, que “a atividade de

telefonia [...] é multifária. Exige uma séria de atividades em permanente

expansão, pois é um ramo em que as descobertas, a exemplo da informática,

são constantes e a mutabilidade se constitui em regra geral. Amarrá-las

a conceitos fechados, presas em súmulas e forjadas em circunstâncias que

não mais existem é um erro que não pode persistir. Por isto, a lei teve

em mira com as palavras inerente, complementar e acessória permitir a

ampla terceirização exatamente para que os objetivos destas empresas

pudessem ser atingidos” (SILVA, Antônio Álvares. Globalização,

terceirização e a nova visão do tema pelo Supremo Tribunal Federal. São

Paulo: LTr, 2011, p. 102).

Ao fim, o emérito professor e magistrado mineiro

sustenta, com argumentos muito persuasivos, que a norma permissiva da

terceirização dos serviços inerentes à operação de telefonia não

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impediria, de toda sorte, que se atribuísse responsabilidade trabalhista

solidária à empresa concessionária (op. cit., pp. 106-121), inclusive

com esteio na responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do

art. 927 do Código Civil, dado que “do mesmo modo que evoluiu da culpa

para risco, a fim de que se tornassem ressarcíveis todos os danos sociais,

também a responsabilidade trabalhista se transforma e vai se baseando

não mais na culpa, mas na responsabilidade proveniente do ato de empregar,

que é uma nova forma de risco da sociedade contemporânea” (op. cit., p.

111).

Quando se combinam a tese da responsabilidade

solidária da empresa concessionária com a igualdade salarial devida por

analogia ao art. 12 da Lei 6.019/1974 (vide OJ 383 da SBDI-1 do TST, a

qual se refere somente à terceirização na Administração Pública porque

somente nela a interposição de mão de obra na atividade-fim não gera a

correção da condição de empregador, mas por isso se aplicaria

naturalmente a outros casos nos quais se repetisse o mesmo fenômeno),

percebe-se que o resultado econômico da proposta encaminhada em citada

obra seria semelhante àquele que derivaria da imputação à concessionária

da qualidade de empregadora. É como dizer: a aplicação das normas

trabalhistas e das normas de direito civil que cuidam de responsabilidade

bastariam, de um modo ou de outro, para não permitir que a intermediação

do trabalho humano implicasse a adoção de condições laborais menos

vantajosas que aquelas asseguradas aos empregados da própria empresa

concessionária.

Se o interesse econômico inspirador da prática

disseminada e incondicionada da terceirização se impuserem (hipótese que

o interprete do direito não pode desconsiderar no plano lógico da

argumentação), decerto a igualdade de salários e a interconexão entre

atividade econômica (do tomador de serviços) e categoria profissional

(dos trabalhadores terceirizados) deverão vir a braços com a autorização

para que se terceirize a atividade-fim.

Há, com efeito, alguma reflexão no sentido de

permitir, no âmbito da atividade-fim, a terceirização em serviços cuja

brevidade, intercorrência e especialização a justificariam, a exemplo

do uso de métodos exigentes de avançada tecnologia em fundação e em

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fabricação de moldes de laje protendida na construção civil, da

instalação de redes de expansão elétrica ou de telefonia, ou do

desenvolvimento de programas envolvendo tecnologia da informação em

qualquer setor da economia.

Inclusive porque as leis regentes da organização

sindical surgiram em um tempo no qual os agentes econômicos ainda não

praticavam intensamente a terceirização de serviços, a incidência dessas

leis no momento atual não pode abstrair de sua reflexividade, vale dizer,

da percepção de qual o verdadeiro conflito por elas solucionado.

Considerar a atividade econômica de outsourcing ou terceirização como

atividade preponderante significaria flexibilizar a lei sindical de modo

assistêmico, porque se ignoraria a atividade econômica em cujo âmbito

se realizaria os serviços terceirizados para se considerar a própria

terceirização como atividade.

A terceirização não é uma atividade econômica per se,

mas sim o compartilhamento da atividade econômica de outra empresa. Ao

menos no que toca ao trabalhador, a norma coletiva que o vincularia se

a terceirização ocorresse na atividade-fim seria aquela subscrita pela

entidade patronal que representasse “a solidariedade de interesses

econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou

conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria

econômica” (art. 511, § 1º, da CLT). Em suma, apresenta-se absolutamente

defensável, de lege ata, o enquadramento sindical segundo a atividade

preponderante do tomador dos serviços, se admitida, por hipótese, a

terceirização da atividade-fim.

Entendo, porém, que as considerações atinentes à

igualdade salarial e à isonomia das demais condições de trabalho não se

ajustam ao caso ora examinado, em que pretende a correção da titularidade

empresarial. E mesmo a defesa da solidariedade não seria, in casu, uma

alternativa para o reconhecimento da operadora de telefonia como

empregadora, pois, noutra linha de raciocínio, não concebo a

intermediação de trabalho no setor elétrico ou de telefonia como um modelo

de terceirização que deveria render-se, desde logo, à inexorável

necessidade de contratar-se mediante terceiro para que se contrate a

preço menor.

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A bem dizer, a Justiça do Trabalho não ignora a

amplitude das práticas de outsourcing e, nesse panorama, a existência

de atividades-fim que seriam atualmente terceirizadas, de modo

aparentemente impune, em alguns setores da economia. Mas a verdade é que

assim se dá enquanto a prática da terceirização, envolta nos cânones da

mutabilidade e da eficiência das novas formas de organização empresarial,

não gera precarização e conflito trabalhista. Se e quando a presença da

empresa interposta não se justifica pela especialização dos serviços,

mas sim para a redução do custo trabalhista – o que se evidencia por gerar

salários e outras condições de trabalho desiguais em relação aos salários

e condições garantidas para os empregados da empresa tomadora dos

serviços –, a intervenção estatal faz-se indispensável para que se

resgate a eficácia dos mais caros princípios do direito do trabalho e

do direito constitucional do trabalho por igual.

Mecanismo em franca utilização nos distintos

segmentos econômicos, reitero que a terceirização foi objeto de intensa

reflexão nesta Corte trabalhista, durante os dias 4 e 5 de outubro de

2011, na primeira audiência pública de sua história. A escolha do tema

decorreu sobretudo do elevado número de processos existentes no âmbito

desta Corte em que se debatia a transferência dos serviços a pessoas

interpostas, objeto de cerca de cinco mil recursos, além de outros

milhares de feitos em andamento na Justiça do Trabalho de todo o país.

Dentre as cinquenta exposições, feitas por

especialistas, acadêmicos e representantes das categorias patronais e

profissionais, cumpre registrar as indicações do Prof. Sávio Machado

Cavalcante, representante, ouvido, na audiência pública, por inscrição

do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações – SINTTEL/PI.

Segundo o palestrante, pesquisas nos últimos anos

constataram de forma incontestável a precarização do trabalho gerada pela

terceirização, sobretudo no âmbito das empresas de telecomunicações,

desmistificando a tão celebrada terceirização com resultados positivos,

em que se evidenciaria o crescimento do setor econômico e a preservação

dos postos de trabalho, aliada ao crescimento do desenvolvimento

profissional.

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Relatou-se, na referida palestra, que o emprego direto

no setor das telecomunicações decresceu entre 1994 e 2007, ocorrendo,

ao revés, uma explosão do número de terceirizações. Constata-se mesmo

que, em alguns Estados da Federação, apenas aproximadamente 25% dos

trabalhadores do segmento são contratados diretamente. No Brasil, em

geral, estima-se que 2/3 dos trabalhadores do segmento das

telecomunicações sejam terceirizados. Os trabalhadores atuantes no

segmento dos call centers seriam aproximadamente 400 mil, em 2011, mas

aqueles ligados diretamente às empresas de telecomunicações seriam

apenas 203 mil.

Por outro lado, conforme então registrado pelo

palestrante, pode-se dizer que o fenômeno da terceirização, cujos

fundamentos empresariais giram em torno da especialização das

prestadoras de serviço, não gerou, ao contrário do que se poderia esperar,

melhorias na qualidade e no funcionamento dos serviços. Com efeito, o

número de reclamações de usuários aumentou vertiginosamente e não

acompanhou proporcionalmente o aumento do número de clientes. O alto grau

de insatisfação dos usuários é patente, sendo as empresas de

telecomunicações expoentes em registros de erros de cobrança, de mau

atendimento, de reclamações etc.

As empresas ditas centrais, a despeito de promoverem

a terceirização, continuam controlando as empresas prestadoras de

serviços, gerenciando de perto o funcionamento da dinâmica laboral,

inclusive punindo os trabalhadores formalmente contratados por pessoa

interposta. Outro dos aspectos negativos da terceirização, no setor,

seria a pulverização da ação do sindicato profissional, enfraquecendo

a proteção dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores.

Estima-se que a remuneração média nas terceirizadas

seja menor do que aquela existente nas empresas centrais. Tal aspecto

acabou por promover a redução da remuneração mesmo nas empresas centrais,

a despeito do aumento geral da qualificação dos trabalhadores.

Pesquisa feita em 2005 (Brazilian Call Center Industry

Report) indica que a permanência média no posto de trabalho dos 126 mil

trabalhadores do segmento, à época, seria apenas de 2,4 anos. 44%

permaneciam menos de um ano no trabalho.

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A RAIS - Relação Anual de Informações Sociais – do

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa ao ano 2007, indicou

o número de 261 mil trabalhadores no ramo dos call centers. Dentre eles,

74% percebiam entre um e dois salários mínimos, somente.

Segundo o palestrante, o pesquisador Sadi Dal Rosso,

do departamento de sociologia da Universidade de Brasília (UnB), publicou

em 2008 dados de pesquisa realizada no Distrito Federal, em que se

analisaram vinte setores econômicos.

Em relação à ocorrência de doenças profissionais nas

empresas analisadas, constatou-se uma média global de 14% de incidência.

Especificamente no setor de telefonia, indicou-se, porém, a ocorrência

de doenças em 42% das empresas analisadas. Partindo do critério da

apresentação de atestados médicos, na média geral, chegou-se a 18%. No

setor de telefonia, contudo, 73%. Analisadas as empresas sob a ótica do

aumento do ritmo e da intensidade do trabalho, segundo a opinião dos

trabalhadores, na média geral, 57% acreditavam ter ocorrido um gravame

do meio ambiente de trabalho. No setor de telefonia, tal resposta atingiu

os 93%.

O certo é que, ausente o marco regulatório do fenômeno,

à Justiça do Trabalho comete-se a relevante tarefa de decidir, em

concreto, sobre as condições de trabalho aquém das quais estaria

comprometido o mínimo existencial, ou seja, o limite de indisponibilidade

a partir do qual se pode exercer a liberdade de empreendimento. Embora

esses lindes impostos à ação econômica tenham suporte constitucional,

decerto que o princípio da irrenunciabilidade, no âmbito do direito do

trabalho, concerne à sua própria razão de existir e remonta ao tempo em

que fora concebido esse ramo do direito com vistas a equalizar, idealmente

e no plano jurídico, uma relação de fato que se notabilizou por ser, antes

como agora, necessariamente assimétrica.

A indisponibilidade do direito trabalhista não

nasceu, truísmo é dizer, com a Carta Política de 1988, embora com ela

se houvesse qualificado. O seu fundamento não é, ou não é apenas, a

presunção de que está invariavelmente coagido o trabalhador que aceita

condições adversas ou mesmo injustas de trabalho. A premissa fundante

da indisponibilidade do direito laboral é a necessidade de se estabelecer

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um patamar mínimo de exploração do trabalho humano, sem que se ultrapasse

a fronteira do trabalho digno.

Há algum tempo, os tribunais do trabalho perceberam,

na prática da terceirização, o possível interesse da mercantilização do

labor humano e, com vistas a divisar um limite para a realização de

atividade econômica sem vínculo direto com o trabalhador, mas sem

inviabilizá-la inteiramente, evoluiu no sentido de permitir a

interposição de mão de obra nas condições que se extraem da Súmula 331

do TST:

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.

174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,

formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no

caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa

interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração

Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de

serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e

limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do

tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual

e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º

8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das

obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

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VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange

todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da

prestação laboral.”

O verbete denota a maturidade da jurisprudência

trabalhista a propósito do tema, ressalvando desde logo a possibilidade

de a intermediação do trabalho ocorrer, licitamente, nas

atividades-meio, inclusive por pressupor a especialização dos serviços

como motivo da terceirização em serviços transitórios e finalmente na

contratação dos serviços de vigilância, cuja especialidade reside na

própria qualificação do trabalhador e modo como são fiscalizados seus

serviços. O item II da Súmula 331 nada excepciona, posto que apenas

ressalve a impossibilidade de se atribuir à Administração Pública a

qualidade de empregador sem o prévio concurso público.

Após longo tempo de reflexão, entremeado pela edição

de verbete mais restritivo (Súmula 256), a jurisprudência estabeleceu

um novo princípio, um mandamento de otimização a partir do qual se

regraria a tolerância à intermediação de mão de obra e que está fundado

na razoabilidade de se a permitir quando o seu justo motivo é o modo

especializado com que se pretendem desenvolver serviços periféricos da

empresa, não enquadrados na cadeia técnica de produção de bens e serviços.

E se há um princípio regente do direito do trabalho,

resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição

trabalhista, a exegese do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, a ele deve

moldar-se, interpretando-se a autorização de “contratar com terceiros

o desenvolvimento de atividades inerentes” sem apego em demasia ao

léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto

à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção.

A máxima de que se deve tolerar a terceirização apenas

na atividade-meio fora inicialmente extraída das normas

infraconstitucionais, as mesmas que atribuem a condição de empregador

à pessoa física ou jurídica que necessita de trabalhadores para exercer

atividade econômica e efetivamente os contrata, pois lhe cabe assumir

os riscos dessa atividade (art. 2º da CLT).

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O STF percebeu essa característica da matéria, o seu

fundamento infraconstitucional, quando o decidiu em instância colegiada:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A

EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SOBRE A

NATUREZA DA ATIVIDADE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE

ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE

REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO

QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF – AI 828518/MG, 1.ª Turma,

Relatora Min. Carmem Lúcia, Julgado em 18/3/11, DJE 12/4/2011.)

“AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO

ILÍCITA. EMPRESA PRIVADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGOS

5º, II E 97 DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se

nega provimento.” (STF - AI 824319 AgR / MG - MINAS GERAIS, 2.ª

Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 1º/3/11, DJE 31/3/2011.)

Embora se qualificando por sua evidente afinidade com

os postulados da dignidade humana e do valor social da livre iniciativa,

ambos com matriz constitucional (arts. 1º, III e IV, e 170 da CF), o

princípio da responsabilização do tomador dos serviços remonta à época

em que editada a Súmula 256 (1986), vale dizer, a uma época em que os

princípios constitucionais não se revestiam da força normativa

inaugurada com a Constituição de 1988. Na ordem constitucional anterior,

a livre iniciativa era um princípio autárquico, não atrelado ao valor

social, e a dignidade humana surgia apenas no capítulo da ordem econômica

e social, não como um fundamento da República, mas como um objetivo a

ser alcançado mediante a valorização do trabalho.

Tal não impediu que a Justiça do Trabalho

estabelecesse um limite a partir do qual se toleraria a intermediação

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do labor humano, um padrão lógico que vem balizar a licitude dessa prática

sempre que ela se torna conflituosa e tal conflito se mostra decorrente

da precarização das condições de trabalho, quando cotejadas com aquelas

que existiriam se o fato objetivo da terceirização não estivesse

presente.

Nessa hipótese, proscreve-se a terceirização da

atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços

deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas.

E não há dúvida de que as empresas concessionárias da atividade de

telefonia, TV a cabo e internet, para garantirem os serviços aos seus

usuários, não podem abrir mão do reparador e instalador de redes

telefônicas e equipamentos que viabilizam o fornecimento dos aludidos

serviços, inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de

atividade-fim, que aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre

fornecedor e cliente. É da atividade-fim do fornecedor dos serviços que

estamos a tratar.

Ante o exposto, conclui-se que o inciso II do art. 94

da Lei 9.472/97 (que disciplina a organização dos serviços de

telecomunicações) não comporta a interpretação de poder a concessionária

contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,

acessórias ou complementares ao serviço, concebidas estas como

atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com os princípios de

direito laboral, que justificaram histórica e axiologicamente, o texto

da Súmula 331 do TST. Ampliar o sentido do termo “inerente”, previsto

na aludida norma, para compreendê-lo como análogo à atividade-fim,

aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a

terceiros, significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos

tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do

Trabalho ao longo de sua história, refratários desde sempre à degradação

ou precarização do trabalho humano.

São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331,

I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a

condição de empregadora.

Nego provimento.

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2 – HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO

Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional:

“O argumento de que a jornada do reclamante não poderia ser

controlada, em razão do exercício de atividade externa, não faz parte do

entendimento deste Desembargador. Isso porque, carece de fundamento a

exceção de direito material relacionada à incidência do at. 62, I da CLT,

arguida pelas reclamadas. Há uma má interpretação desse dispositivo legal

que grassa inclusive na jurisprudência.

Definitivamente, trabalho externo não é aquele que depende de

controle do empregador, o que tem levado uma discussão inútil no sentido de

saber se havia controle ou não da jornada do empregado, por celular, bip,

radar, etc, etc, etc. O inciso I do art. 62 fala em atividade externa

incompatível com a fixação de horário de trabalho. Logo, a única questão

que o juiz e as partes devem investigar é se a atividade do empregado é

incompatível com a fixação de horário de trabalho.

No caso dos autos, é óbvio que a atividade de Instalador não é

incompatível com a fixação de horário de trabalho. Não se ignoram algumas

intercorrências dessa atividade, mas isso não a torna incompatível com a

fixação de horário de trabalho, cabendo ao empregador o risco do negócio

(art. 2º da CLT) e, portanto, eventual pagamento de sobrejornada.

É dizer: o fato de o trabalhador exercer suas funções externamente não

implica, necessariamente, a exclusão da obrigação de controlar a jornada de

trabalho, o que somente ocorre naquelas atividades em que, por sua natureza,

seja impossível o controle. Não é o caso dos autos, pois há prova testemunhal

de que o reclamante deveria entrar em contato com a empresa em caso de não

conseguir cumprir a ordem de serviço (para o reagendamento) ou após o

cumprimento do serviço, estando caracterizado o controle da jornada do

reclamante (cf. trecho que se inicia a partir do marco dos 22min no arquivo

audiovisual).

A parte passiva, no entanto, não trouxe aos autos a marcação de ponto.

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Aliás, seria contraditório se o fizesse, pois a tese da defesa é no sentido

de que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada.

Num tal contexto, verifica-se que as testemunhas arroladas pelas partes

são frontalmente contraditórias quanto ao horário de trabalho, razão pela

qual a sucumbência deve recair sobre a parte que detinha o ônus de prova,

isto é, sobre a reclamada, pois contava com mais de dez empregados, o que

lhe impunha o registro da jornada de trabalho. Nesse sentido, são os

ensinamentos do professor Mauro Schiavi, para quem, nesses casos, o ponto

controvertido deve ser resolvido à luz da teoria do ônus da prova, senão

vejamos:

[...]

Deve-se, assim, presumir verdadeira a jornada narrada na exordial,

pois não se carrearam aos presentes autos os controles de frequência,

aplicando-se na espécie, portanto, o disposto na Súmula 338, I, do c. TST:

[...]

Desta forma, reputa-se veraz a jornada descrita na petição inicial: ‘o

reclamante trabalhava de segunda a domingo, além dos feriados [...]

elencados, das 07:30 às 21:30 horas (em média)’ e ‘folgava, em média, dois

domingos por mês’” (fls. 409-411).

A reclamada interpôs recurso de revista às fls.

483-487. Alega que “as atividades do recorrido eram essencialmente

externas” (fl. 485). Aponta violação ao artigo 62, I, da CLT. Junta

arestos.

A Turma Regional, soberana na análise de fatos e

provas, com base no seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC),

registrou que o reclamante estava sujeito a controle e fiscalização do

cumprimento da jornada pela empregadora, pois tinha que contatar a

empresa sempre que não podia cumprir a ordem de serviço (para

reagendamento) ou após o cumprimento do serviço. Incólume o art. 62, I,

da CLT.

Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode

valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão

regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às

afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o

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PROCESSO Nº TST-RR-226-18.2014.5.17.0001

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recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas,

circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.

A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável,

inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de

divergência jurisprudencial.

Não conheço.

3 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA

Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional:

“Sobre o intervalo intrajornada, diante da norma esculpida no art. 74, §

2º, da CLT, que permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o

encargo probatório recai sobre o reclamante, e não sobre a reclamada.

Entendo que ele se desincumbiu a contento de seu ônus, porquanto arrolou

testemunha que ratificou a tese da exordial de concessão de menos de 1h para

refeição e descanso (cf. trecho que se inicia a partir do marco dos 26min22s

no arquivo audiovisual), nada dizendo sobre o tema a prova testemunhal

produzida pela parte passiva.

No que tange à forma de remuneração do intervalo intrajornada

parcialmente suprimido e sua respectiva natureza jurídica, adoto o

entendimento pacificado pela Súmula 437, I e III, do c. TST:

[…]

Quanto ao intervalo interjornada, também assiste razão ao reclamante.

Demonstrada a inobservância dos intervalos interjornada previstos no

artigo 66 da CLT, faz jus o empregado, por analogia, à aplicação da regra do

parágrafo 4º do artigo 71 do mesmo diploma legal, com o pagamento, como

extras, das horas laboradas em desrespeito aos períodos intervalares não

usufruídos” (fl. 411).

A reclamada interpôs recurso de revista às fls.

487-490. Alega que o art. 71, § 4º, da CLT, não prevê o pagamento da hora

não usufruída do intervalo para repouso e alimentação, sendo devido

apenas o adicional de horas extras. Defende que, em caso de não

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provimento, não são devidos os reflexos, pois a verba em comento tem

caráter indenizatório. Colaciona arestos ao cotejo.

À análise.

A tese do Regional é no sentido de que a não concessão

integral do intervalo intrajornada acarreta o seu pagamento de uma hora,

mais o adicional e reflexos.

Não prospera a pretensão da reclamada de que, diante

da eventual supressão parcial do intervalo intrajornada, haja a

condenação apenas sobre o adicional correspondente.

O art. 71, caput, da CLT, determina a obrigatoriedade

de intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso para aqueles

trabalhadores cuja jornada seja superior a seis horas, nos seguintes

termos:

“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é

obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual

será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em

contrário, não poderá exceder de duas horas.”

Trata-se, assim, de norma cogente de ordem pública,

que assegura direito inerente à higiene, saúde e segurança do

trabalhador, infenso até à negociação coletiva.

Nesse contexto, a inobservância dessa norma pela

reclamada, em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada

de uma hora para repouso e alimentação do seu empregado implica o

pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de,

no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

e devidos reflexos, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST:

“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E

ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das

Orientações Jurisprudenciais n.ºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SbDI-1) - Res.

185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não-concessão ou a concessão

parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a

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empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período

correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no

mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.

71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito

de remuneração.

[...]

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,

com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando

não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada

para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras

parcelas salariais.

[...]”

Conclui-se, pois, que a não concessão integral do

intervalo de uma hora para repouso e alimentação, importa pagamento da

hora destinada ao intervalo intrajornada, acrescida do adicional de horas

extraordinárias, mais reflexos, nos termos do caput e do § 4º do art.

71 da CLT, conforme determinado pelo Tribunal Regional, não havendo que

se falar em violação dos dispositivos invocados.

A decisão regional encontra-se em sintonia com a atual

jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST.

Incide, pois, como óbice ao processamento do recurso

de revista o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT, segundo redação vigente

à data da interposição do recurso de revista, restando superados os

arestos colacionados para exame.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista

apenas quanto ao tema “vínculo empregatício”, por divergência

jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 31 de Agosto de 2016.

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AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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