PROCESSO Nº TST-RR-226-18.2014.5.17.0001 RECURSO DE...
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-226-18.2014.5.17.0001
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/js/psc/mrl/m
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
TERCEIRIZAÇÃO. INSTALADOR DE REDE
TELEFÔNICA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA
DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. Trata-se de contratação
de empregado por empresa interposta
para prestação de serviços na GVT em
atividades de instalação e manutenção
de equipamentos e linhas telefônicas,
internet e TV a cabo. Sob o fundamento
de existência de intermediação de mão de
obra, o Regional reformou a sentença e
condenou a GVT ao reconhecimento do
vínculo empregatício, bem como da
responsabilidade solidária, ante a
constatação do exercício de tarefas
relacionadas à sua atividade-fim. Não
se viabiliza a pretensão de reforma do
julgado, para reconhecer válido
contrato de terceirização, e a
consequente aplicação da Súmula 331,
IV, do TST. A questão da terceirização
de serviços evidencia-se de forma
incontestável no cenário social da
atualidade, gerando inúmeros debates a
respeito de sua conveniência e de seus
resultados, sociais e econômicos. O
tema foi objeto de intensa reflexão
nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5
de outubro de 2011, na primeira
audiência pública de sua história. Sob
a perspectiva jurídica, emergiu a
discussão acerca da licitude da
terceirização da atividade inerente aos
serviços de telefonia. Houve, a
propósito, a necessária interpretação
dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em
rigor, é omissa quanto à matéria
trabalhista, pois importou ao
legislador regulamentar os serviços de
telefonia no tocante à relação entre as
empresas que os executariam e dois de
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seus interlocutores: a agência
reguladora e os consumidores. Havendo
conflito de ordem puramente
consumerista ou econômica, os usuários
(ou consumidores) e a Agência estariam
protegidos, pois poderiam atribuir
responsabilidade à concessionária, sem
demandar necessariamente contra a
prestadora dos serviços. Havendo,
porém, conflito de ordem laboral, a lei
seria omissa quanto à obrigação de a
concessionária honrar igualmente os
haveres trabalhistas e assim se poderia
intuir que os trabalhadores poderiam
cobrar seus créditos de natureza
alimentar somente das empresas
interpostas. Em decisão emblemática
(E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST
repeliu a adoção por reflexo da citada
lei para que se imunizasse a empresa
concessionária das obrigações
trabalhistas que derivariam, segundo a
jurisprudência antes consolidada, de
seu vínculo direto com os empregados
envolvidos em sua atividade-fim. Embora
não se pretenda que o direito do
trabalho engesse ou paralise a
atividade econômica, cabe-lhe por certo
estabelecer os parâmetros que
viabilizam a progressão da economia -
inclusive na perspectiva da geração de
emprego e renda - sem aviltamento da
dignidade humana. Os sistemas econômico
e jurídico-trabalhista não se excluem,
antes devendo interagir. E se há um
princípio regente do direito do
trabalho, resultante da ponderação
levada a efeito pelos agentes da
jurisdição trabalhista, a exegese do
art. 94, II, da Lei 9.472/97, a ele deve
moldar-se, interpretando-se a
autorização de “contratar com terceiros
o desenvolvimento de atividades
inerentes” sem apego em demasia ao
léxico, que conduziria à imunização do
setor de telecomunicações quanto à
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norma a que estariam sujeitos todos os
outros setores de produção. Os
depoimentos e dados colhidos durante a
audiência pública retratam ainda a
precarização do setor terceirizado
mediante incidência desproporcional de
acidentes de trabalho, desigualdade
salarial e descolamento da categoria
profissional representada pelo
sindicato que congrega os trabalhadores
afetos à atividade-fim, como se as leis
de organização sindical cuidassem da
terceirização como uma atividade
econômica per se. Assim, proscreve-se a
terceirização da atividade-fim, vale
dizer, ao titular da empresa tomadora
dos serviços deve ser imputada a
qualidade de empregador, para efeitos
trabalhistas. São essas as razões pelas
quais subsiste a Súmula 331, I, do TST,
atribuindo-se à concessionária dos
serviços de telefonia a condição de
empregadora. Incidência da Súmula 333
do TST e do § 4º do art. 896 da CLT.
Recurso de revista conhecido e não
provido.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
Conforme consignado na decisão de
origem, o reclamante tinha sua jornada
e seu trabalho controlados pela
empregadora, pois deveria contatar a
empresa sempre que não podia cumprir a
ordem de serviço (para reagendamento)
ou após o cumprimento do serviço. Nesse
sentido, inaplicável o art. 62, I, da
CLT. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso
de revista não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO
PARCIAL. É obrigatória a concessão do
intervalo para repouso ou alimentação
de, no mínimo, uma hora, para jornada
acima de seis horas, cabendo ao
empregador, em razão do ilícito
cometido pela supressão parcial deste
tempo, suportar o pagamento da hora
integral destinada ao intervalo
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intrajornada, como hora
extraordinária, mais reflexos, nos
termos do § 4º do art. 71 da CLT. Exegese
da Súmula 437, I, do TST. Recurso de
revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n.° TST-RR-226-18.2014.5.17.0001, em que é Recorrente GLOBAL
VILLAGE TELECOM S.A. - GVT e são Recorridos THIAGO BAHIENSE TORIBIO e
DIMENSÃO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA APLICADA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio
do acórdão de fls. 405-418 (numeração de fls. verificada na visualização
geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as
indicações subsequentes), deu provimento ao recurso ordinário do
reclamante.
A reclamante interpôs recurso de revista às fls.
469-491, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O recurso foi admitido às fls. 527-533.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 545-555.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do
Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fl. 524), subscrito por
procurador regularmente constituído nos autos (fl. 193), e é regular o
preparo.
Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei
13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão
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publicada em 14/3/2016, após o início de vigência da aludida norma, em
22/9/2014.
1 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conhecimento
Como já referido linhas acima, o recurso de revista
foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras
alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
“§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal,
de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos
requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls.
473, 483-484 e 488 os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como
apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação
analítica, violação dos artigos 60, § 1º, e 94, II, da Lei 9.472/97, 25,
§ 1º, da Lei 8.987/95, 5º, II, 22, 97 e 170, parágrafo único, da CF, 62,
I, e 71, § 4º, da CLT, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e
à Súmula 331,I e III, do TST.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário
perquirir-se acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas
alíneas do artigo 896 da CLT.
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Restou consignado no acórdão regional:
“Analisando-se o Estatuto Social da segunda ré, juntado aos autos,
verifica-se que no Capítulo I, na parte que trata do objeto social (art. 2º), está
explicitamente descrito que ‘a Companhia tem por objeto: (i) a prestação de
serviços de telecomunicações, inclusive a transmissão de voz, dados e
informações; (ii) a comercialização de equipamentos e/ou acessórios de
telecomunicações e eletroeletrônicos’ (ID Num. f067ade).
Já o contrato social da primeira reclamada, em sua cláusula III, prevê
como objeto social ‘suporte técnico em hardware, software e
telecomunicações’ e ‘prestações de serviços de engenharia de
telecomunicações’ (ID Num. 360423b). Vê-se, portanto, que a atividade da
Dimensão gravita em torno da ‘prestação de serviços de telecomunicações’,
tal como consta nos atos constitutivos da GVT.
Portanto, é certo que a atividade-fim da primeira ré não foge da
amplitude do objeto social da segunda reclamada. Mesmo havendo norma
que permita a terceirização de determinadas atividades por parte da
concessionária de serviço telefônico (artigo 94, II da Lei 9.472/1997), não se
pode considerar que a atividade desenvolvida pela primeira reclamada não
fazia parte do objeto principal da GVT, o que leva ao entendimento da
terceirização ilegal.
Diante de todos os aspectos analisados, observa-se claramente que o
reclamante estava integrado no processo de prestação de serviços da segunda
reclamada, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, durante
todo período requerido, prestando serviços inerentes ao objetivo social desta,
a denotar, nessa circunstância, pelo menos a denominada subordinação
estrutural.
A teoria denominada de subordinação estrutural, segundo o celebrado
jurista Maurício Godinho Delgado, in Direitos Fundamentais na Relação de
Trabalho, São Paulo: Revista LTr, vol. 70, n.º 6, junho/2006, pag. 667 é
[...]
Teoria perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Outrossim, nos termos da Súmula n. 331, I, do TST, a contratação de
empregado por empresa interposta, tendo por objeto serviços essenciais ao
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fim empreendido pela empresa, é ilegal. O art. 942 do NCCB, utilizado ao
presente caso por analogia, assevera que:
[...]
Portanto, havendo ilicitude na contratação, que sonegou direitos ao
trabalhador, ambas as empresas que se beneficiaram da força de trabalho
obreira devem responder solidariamente. Ademais, aplica-se ao caso dos
autos o entendimento consignado no Enunciado n.º 10 da 1ª Jornada de
Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada em novembro
de 2007 na sede do TST, in verbis:
TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na
prestação de serviços especializados, de caráter transitório,
desvinculados das necessidades permanentes da empresa,
mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as
empresas.
Assim, porque verificados os requisitos da relação trabalhista previstos
no artigo 3º da CLT - pessoalidade e habitualidade (prestação de serviços
pelo próprio reclamante); onerosidade; e subordinação estrutural (atuação na
atividade-fim) -, o caso é de declaração da ilegalidade da terceirização, com
o consequente reconhecimento de vínculo direto com a segunda reclamada,
estendendo ao reclamante os mesmos direitos dos empregados desta última,
além da responsabilização solidária de ambas as reclamadas.
Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos formulados sob os itens
I, II, III, IV e VI na petição inicial. Rejeita-se a defesa da segunda reclamada
referente ao auxílio alimentação, pois a cláusula normativa que o prevê não
exige comprovação de despesas.
Julgo improcedente o pedido formulado sob o item V, pois o
denominado auxílio condutor tem como pressuposto a utilização de veículo
da empresa como instrumento de trabalho, ao passo que o reclamante
valia-se do seu próprio.
Pelo exposto, ao recurso dou parcial provimento do reclamante, para
julgar procedentes os pedidos formulados sob os itens I, II, III, IV e VI na
petição inicial” (fls. 407-409).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls.
471-483. Alega que, dada a licitude da terceirização, não há que se
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reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que o
reclamante executava tarefas de instalação e manutenção de equipamentos
e linhas telefônicas, internet e TV a cabo, atividades secundárias que
dão suporte à execução da atividade-fim da empresa de telecomunicações.
Aduz que foram violados os arts. 60, § 1º, e 94, II, da Lei 9.472/97,
25, § 1º, da Lei 8.987/95, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF
e à Súmula 331, I e III, do TST. Traz arestos.
À análise.
Os arestos colacionados, às fls. 474-475, oriundos dos
Tribunais Regionais da 15ª, 17ª e 24ª Regiões, divergindo da decisão
regional, pregam no sentido de ser viável a terceirização das atividades
essenciais das empresas de telecomunicações.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
Mérito
A problemática da terceirização de serviços
evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade,
gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus
resultados, sociais e econômicos.
Após ouvir, exaustivamente, em audiência pública
promovida pelo TST a propósito da terceirização, os argumentos veiculados
por qualificadas representações patronal e obreira que recorreram, em
alguns casos, a advogados e docentes, sociólogos, economistas e
pesquisadores do tema da terceirização, em um processo dialético que
apenas enriqueceu a função jurisdicional, noto que a defesa da
interposição de empresas terceiras apoiou-se nas premissas da
juridicidade da terceirização da atividade-fim e em sua racionalidade
com vistas à maior eficiência e ganho de competitividade.
A seu turno, a rejeição ao método da terceirização
centrou atenção em dois eixos: a inconsistência das premissas opostas
pelos defensores da terceirização, porque não confirmadas pelos dados
da realidade, e a precarização do trabalho terceirizado em vista do
aumento desproporcional de acidentes de trabalho no ambiente das empresas
terceiras, o correlato desestímulo ao treinamento e à capacitação
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funcional, a desigualdade dos salários e a maior rotatividade quando
comparados os trabalhadores terceirizados e os permanentes, sendo
igualmente revelador de precarização o descolamento da categoria
profissional e de suas históricas conquistas.
Inicio pelo embate de trato jurídico, pois a
recorrente advoga sobretudo a licitude da terceirização de atividade que
lhe é inerente.
Dispõe o art. 94 da Lei 9.472, de 1997:
“Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá,
observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura
que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de
projetos associados.
§ 1º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre
responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2º Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária
com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o
disposto no art. 117 desta Lei.”
Em uma interpretação gramatical desse dispositivo,
dir-se-ia que a concessionária pode operar a telefonia mediante a
utilização de coisas e pessoas que, respectivamente, não lhe pertencem
nem por ela foram diretamente contratadas.
E o que interessa em particular: também se inferiria
que, havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os
usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam
atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar
necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém,
conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a
concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se
poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de
natureza alimentar, somente das empresas interpostas.
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A lei, em rigor, é omissa inteiramente quanto à matéria
trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de
telefonia e a relação entre as empresas que os executariam e dois de seus
interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. O mesmo sucedeu
quando se organizou o setor de energia elétrica e a Lei 8.987, de 1995,
previu circunstancialmente a possibilidade de a empresa concessionária
contratar com terceiros as atividades inerentes, acessórias ou
complementares (art. 25, § 1º).
Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a
SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se
imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que
derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo
direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Cabe
transcrever fragmento do voto prevalecente, proferido pelo Ministro
Vieira de Melo Filho:
“Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista,
preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse
derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de
empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de
trabalho, previsto na CLT. Seria a interdisciplinaridade às avessas, pois a
norma geral administrativa estaria a rejeitar a norma especial trabalhista e
seu instituto fundamental. O instituto que lhe dá feição característica e
autonomia científica, pois, no conceito de empregado e empregador,
vinculadas as atividades daquele às atividades essenciais e primordiais deste,
teríamos uma interposta pessoa, sempre. Não teríamos mais uma relação
bilateral, haja vista que para a consecução das atividades primaciais do
empregador haveria sempre uma dízima periódica de empregadores,
habilitando uma relação trilateral ou plurilateral, em detrimento da legislação
social e seus preceitos cogentes.
De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além
de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado,
traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da
negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a
empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a
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terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio.
Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos
serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das
normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações
trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta
dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o
enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da
pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente
multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em
jogo e merecem especial reflexão.”
A exegese perseguida pela empresa concessionária
seria desconstrutiva, pois faria caso dos modelos hermenêuticos gerados
após longo debate jurisprudencial no âmbito do judiciário trabalhista.
Embora não se pretenda que o direito do trabalho
engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer
os parâmetros que viabilizam a progressão da economia – inclusive na
perspectiva da geração de emprego e renda – sem aviltamento da dignidade
humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem,
antes devendo interagir.
Em valioso trabalho monográfico sobre o tema, Antônio
Álvares da Silva pondera, em sentido contrário, que “a atividade de
telefonia [...] é multifária. Exige uma séria de atividades em permanente
expansão, pois é um ramo em que as descobertas, a exemplo da informática,
são constantes e a mutabilidade se constitui em regra geral. Amarrá-las
a conceitos fechados, presas em súmulas e forjadas em circunstâncias que
não mais existem é um erro que não pode persistir. Por isto, a lei teve
em mira com as palavras inerente, complementar e acessória permitir a
ampla terceirização exatamente para que os objetivos destas empresas
pudessem ser atingidos” (SILVA, Antônio Álvares. Globalização,
terceirização e a nova visão do tema pelo Supremo Tribunal Federal. São
Paulo: LTr, 2011, p. 102).
Ao fim, o emérito professor e magistrado mineiro
sustenta, com argumentos muito persuasivos, que a norma permissiva da
terceirização dos serviços inerentes à operação de telefonia não
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impediria, de toda sorte, que se atribuísse responsabilidade trabalhista
solidária à empresa concessionária (op. cit., pp. 106-121), inclusive
com esteio na responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do
art. 927 do Código Civil, dado que “do mesmo modo que evoluiu da culpa
para risco, a fim de que se tornassem ressarcíveis todos os danos sociais,
também a responsabilidade trabalhista se transforma e vai se baseando
não mais na culpa, mas na responsabilidade proveniente do ato de empregar,
que é uma nova forma de risco da sociedade contemporânea” (op. cit., p.
111).
Quando se combinam a tese da responsabilidade
solidária da empresa concessionária com a igualdade salarial devida por
analogia ao art. 12 da Lei 6.019/1974 (vide OJ 383 da SBDI-1 do TST, a
qual se refere somente à terceirização na Administração Pública porque
somente nela a interposição de mão de obra na atividade-fim não gera a
correção da condição de empregador, mas por isso se aplicaria
naturalmente a outros casos nos quais se repetisse o mesmo fenômeno),
percebe-se que o resultado econômico da proposta encaminhada em citada
obra seria semelhante àquele que derivaria da imputação à concessionária
da qualidade de empregadora. É como dizer: a aplicação das normas
trabalhistas e das normas de direito civil que cuidam de responsabilidade
bastariam, de um modo ou de outro, para não permitir que a intermediação
do trabalho humano implicasse a adoção de condições laborais menos
vantajosas que aquelas asseguradas aos empregados da própria empresa
concessionária.
Se o interesse econômico inspirador da prática
disseminada e incondicionada da terceirização se impuserem (hipótese que
o interprete do direito não pode desconsiderar no plano lógico da
argumentação), decerto a igualdade de salários e a interconexão entre
atividade econômica (do tomador de serviços) e categoria profissional
(dos trabalhadores terceirizados) deverão vir a braços com a autorização
para que se terceirize a atividade-fim.
Há, com efeito, alguma reflexão no sentido de
permitir, no âmbito da atividade-fim, a terceirização em serviços cuja
brevidade, intercorrência e especialização a justificariam, a exemplo
do uso de métodos exigentes de avançada tecnologia em fundação e em
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fabricação de moldes de laje protendida na construção civil, da
instalação de redes de expansão elétrica ou de telefonia, ou do
desenvolvimento de programas envolvendo tecnologia da informação em
qualquer setor da economia.
Inclusive porque as leis regentes da organização
sindical surgiram em um tempo no qual os agentes econômicos ainda não
praticavam intensamente a terceirização de serviços, a incidência dessas
leis no momento atual não pode abstrair de sua reflexividade, vale dizer,
da percepção de qual o verdadeiro conflito por elas solucionado.
Considerar a atividade econômica de outsourcing ou terceirização como
atividade preponderante significaria flexibilizar a lei sindical de modo
assistêmico, porque se ignoraria a atividade econômica em cujo âmbito
se realizaria os serviços terceirizados para se considerar a própria
terceirização como atividade.
A terceirização não é uma atividade econômica per se,
mas sim o compartilhamento da atividade econômica de outra empresa. Ao
menos no que toca ao trabalhador, a norma coletiva que o vincularia se
a terceirização ocorresse na atividade-fim seria aquela subscrita pela
entidade patronal que representasse “a solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica” (art. 511, § 1º, da CLT). Em suma, apresenta-se absolutamente
defensável, de lege ata, o enquadramento sindical segundo a atividade
preponderante do tomador dos serviços, se admitida, por hipótese, a
terceirização da atividade-fim.
Entendo, porém, que as considerações atinentes à
igualdade salarial e à isonomia das demais condições de trabalho não se
ajustam ao caso ora examinado, em que pretende a correção da titularidade
empresarial. E mesmo a defesa da solidariedade não seria, in casu, uma
alternativa para o reconhecimento da operadora de telefonia como
empregadora, pois, noutra linha de raciocínio, não concebo a
intermediação de trabalho no setor elétrico ou de telefonia como um modelo
de terceirização que deveria render-se, desde logo, à inexorável
necessidade de contratar-se mediante terceiro para que se contrate a
preço menor.
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A bem dizer, a Justiça do Trabalho não ignora a
amplitude das práticas de outsourcing e, nesse panorama, a existência
de atividades-fim que seriam atualmente terceirizadas, de modo
aparentemente impune, em alguns setores da economia. Mas a verdade é que
assim se dá enquanto a prática da terceirização, envolta nos cânones da
mutabilidade e da eficiência das novas formas de organização empresarial,
não gera precarização e conflito trabalhista. Se e quando a presença da
empresa interposta não se justifica pela especialização dos serviços,
mas sim para a redução do custo trabalhista – o que se evidencia por gerar
salários e outras condições de trabalho desiguais em relação aos salários
e condições garantidas para os empregados da empresa tomadora dos
serviços –, a intervenção estatal faz-se indispensável para que se
resgate a eficácia dos mais caros princípios do direito do trabalho e
do direito constitucional do trabalho por igual.
Mecanismo em franca utilização nos distintos
segmentos econômicos, reitero que a terceirização foi objeto de intensa
reflexão nesta Corte trabalhista, durante os dias 4 e 5 de outubro de
2011, na primeira audiência pública de sua história. A escolha do tema
decorreu sobretudo do elevado número de processos existentes no âmbito
desta Corte em que se debatia a transferência dos serviços a pessoas
interpostas, objeto de cerca de cinco mil recursos, além de outros
milhares de feitos em andamento na Justiça do Trabalho de todo o país.
Dentre as cinquenta exposições, feitas por
especialistas, acadêmicos e representantes das categorias patronais e
profissionais, cumpre registrar as indicações do Prof. Sávio Machado
Cavalcante, representante, ouvido, na audiência pública, por inscrição
do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações – SINTTEL/PI.
Segundo o palestrante, pesquisas nos últimos anos
constataram de forma incontestável a precarização do trabalho gerada pela
terceirização, sobretudo no âmbito das empresas de telecomunicações,
desmistificando a tão celebrada terceirização com resultados positivos,
em que se evidenciaria o crescimento do setor econômico e a preservação
dos postos de trabalho, aliada ao crescimento do desenvolvimento
profissional.
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Relatou-se, na referida palestra, que o emprego direto
no setor das telecomunicações decresceu entre 1994 e 2007, ocorrendo,
ao revés, uma explosão do número de terceirizações. Constata-se mesmo
que, em alguns Estados da Federação, apenas aproximadamente 25% dos
trabalhadores do segmento são contratados diretamente. No Brasil, em
geral, estima-se que 2/3 dos trabalhadores do segmento das
telecomunicações sejam terceirizados. Os trabalhadores atuantes no
segmento dos call centers seriam aproximadamente 400 mil, em 2011, mas
aqueles ligados diretamente às empresas de telecomunicações seriam
apenas 203 mil.
Por outro lado, conforme então registrado pelo
palestrante, pode-se dizer que o fenômeno da terceirização, cujos
fundamentos empresariais giram em torno da especialização das
prestadoras de serviço, não gerou, ao contrário do que se poderia esperar,
melhorias na qualidade e no funcionamento dos serviços. Com efeito, o
número de reclamações de usuários aumentou vertiginosamente e não
acompanhou proporcionalmente o aumento do número de clientes. O alto grau
de insatisfação dos usuários é patente, sendo as empresas de
telecomunicações expoentes em registros de erros de cobrança, de mau
atendimento, de reclamações etc.
As empresas ditas centrais, a despeito de promoverem
a terceirização, continuam controlando as empresas prestadoras de
serviços, gerenciando de perto o funcionamento da dinâmica laboral,
inclusive punindo os trabalhadores formalmente contratados por pessoa
interposta. Outro dos aspectos negativos da terceirização, no setor,
seria a pulverização da ação do sindicato profissional, enfraquecendo
a proteção dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores.
Estima-se que a remuneração média nas terceirizadas
seja menor do que aquela existente nas empresas centrais. Tal aspecto
acabou por promover a redução da remuneração mesmo nas empresas centrais,
a despeito do aumento geral da qualificação dos trabalhadores.
Pesquisa feita em 2005 (Brazilian Call Center Industry
Report) indica que a permanência média no posto de trabalho dos 126 mil
trabalhadores do segmento, à época, seria apenas de 2,4 anos. 44%
permaneciam menos de um ano no trabalho.
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A RAIS - Relação Anual de Informações Sociais – do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa ao ano 2007, indicou
o número de 261 mil trabalhadores no ramo dos call centers. Dentre eles,
74% percebiam entre um e dois salários mínimos, somente.
Segundo o palestrante, o pesquisador Sadi Dal Rosso,
do departamento de sociologia da Universidade de Brasília (UnB), publicou
em 2008 dados de pesquisa realizada no Distrito Federal, em que se
analisaram vinte setores econômicos.
Em relação à ocorrência de doenças profissionais nas
empresas analisadas, constatou-se uma média global de 14% de incidência.
Especificamente no setor de telefonia, indicou-se, porém, a ocorrência
de doenças em 42% das empresas analisadas. Partindo do critério da
apresentação de atestados médicos, na média geral, chegou-se a 18%. No
setor de telefonia, contudo, 73%. Analisadas as empresas sob a ótica do
aumento do ritmo e da intensidade do trabalho, segundo a opinião dos
trabalhadores, na média geral, 57% acreditavam ter ocorrido um gravame
do meio ambiente de trabalho. No setor de telefonia, tal resposta atingiu
os 93%.
O certo é que, ausente o marco regulatório do fenômeno,
à Justiça do Trabalho comete-se a relevante tarefa de decidir, em
concreto, sobre as condições de trabalho aquém das quais estaria
comprometido o mínimo existencial, ou seja, o limite de indisponibilidade
a partir do qual se pode exercer a liberdade de empreendimento. Embora
esses lindes impostos à ação econômica tenham suporte constitucional,
decerto que o princípio da irrenunciabilidade, no âmbito do direito do
trabalho, concerne à sua própria razão de existir e remonta ao tempo em
que fora concebido esse ramo do direito com vistas a equalizar, idealmente
e no plano jurídico, uma relação de fato que se notabilizou por ser, antes
como agora, necessariamente assimétrica.
A indisponibilidade do direito trabalhista não
nasceu, truísmo é dizer, com a Carta Política de 1988, embora com ela
se houvesse qualificado. O seu fundamento não é, ou não é apenas, a
presunção de que está invariavelmente coagido o trabalhador que aceita
condições adversas ou mesmo injustas de trabalho. A premissa fundante
da indisponibilidade do direito laboral é a necessidade de se estabelecer
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um patamar mínimo de exploração do trabalho humano, sem que se ultrapasse
a fronteira do trabalho digno.
Há algum tempo, os tribunais do trabalho perceberam,
na prática da terceirização, o possível interesse da mercantilização do
labor humano e, com vistas a divisar um limite para a realização de
atividade econômica sem vínculo direto com o trabalhador, mas sem
inviabilizá-la inteiramente, evoluiu no sentido de permitir a
interposição de mão de obra nas condições que se extraem da Súmula 331
do TST:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual
e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral.”
O verbete denota a maturidade da jurisprudência
trabalhista a propósito do tema, ressalvando desde logo a possibilidade
de a intermediação do trabalho ocorrer, licitamente, nas
atividades-meio, inclusive por pressupor a especialização dos serviços
como motivo da terceirização em serviços transitórios e finalmente na
contratação dos serviços de vigilância, cuja especialidade reside na
própria qualificação do trabalhador e modo como são fiscalizados seus
serviços. O item II da Súmula 331 nada excepciona, posto que apenas
ressalve a impossibilidade de se atribuir à Administração Pública a
qualidade de empregador sem o prévio concurso público.
Após longo tempo de reflexão, entremeado pela edição
de verbete mais restritivo (Súmula 256), a jurisprudência estabeleceu
um novo princípio, um mandamento de otimização a partir do qual se
regraria a tolerância à intermediação de mão de obra e que está fundado
na razoabilidade de se a permitir quando o seu justo motivo é o modo
especializado com que se pretendem desenvolver serviços periféricos da
empresa, não enquadrados na cadeia técnica de produção de bens e serviços.
E se há um princípio regente do direito do trabalho,
resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição
trabalhista, a exegese do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, a ele deve
moldar-se, interpretando-se a autorização de “contratar com terceiros
o desenvolvimento de atividades inerentes” sem apego em demasia ao
léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto
à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção.
A máxima de que se deve tolerar a terceirização apenas
na atividade-meio fora inicialmente extraída das normas
infraconstitucionais, as mesmas que atribuem a condição de empregador
à pessoa física ou jurídica que necessita de trabalhadores para exercer
atividade econômica e efetivamente os contrata, pois lhe cabe assumir
os riscos dessa atividade (art. 2º da CLT).
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O STF percebeu essa característica da matéria, o seu
fundamento infraconstitucional, quando o decidiu em instância colegiada:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SOBRE A
NATUREZA DA ATIVIDADE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF – AI 828518/MG, 1.ª Turma,
Relatora Min. Carmem Lúcia, Julgado em 18/3/11, DJE 12/4/2011.)
“AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. EMPRESA PRIVADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGOS
5º, II E 97 DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (STF - AI 824319 AgR / MG - MINAS GERAIS, 2.ª
Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 1º/3/11, DJE 31/3/2011.)
Embora se qualificando por sua evidente afinidade com
os postulados da dignidade humana e do valor social da livre iniciativa,
ambos com matriz constitucional (arts. 1º, III e IV, e 170 da CF), o
princípio da responsabilização do tomador dos serviços remonta à época
em que editada a Súmula 256 (1986), vale dizer, a uma época em que os
princípios constitucionais não se revestiam da força normativa
inaugurada com a Constituição de 1988. Na ordem constitucional anterior,
a livre iniciativa era um princípio autárquico, não atrelado ao valor
social, e a dignidade humana surgia apenas no capítulo da ordem econômica
e social, não como um fundamento da República, mas como um objetivo a
ser alcançado mediante a valorização do trabalho.
Tal não impediu que a Justiça do Trabalho
estabelecesse um limite a partir do qual se toleraria a intermediação
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do labor humano, um padrão lógico que vem balizar a licitude dessa prática
sempre que ela se torna conflituosa e tal conflito se mostra decorrente
da precarização das condições de trabalho, quando cotejadas com aquelas
que existiriam se o fato objetivo da terceirização não estivesse
presente.
Nessa hipótese, proscreve-se a terceirização da
atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços
deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas.
E não há dúvida de que as empresas concessionárias da atividade de
telefonia, TV a cabo e internet, para garantirem os serviços aos seus
usuários, não podem abrir mão do reparador e instalador de redes
telefônicas e equipamentos que viabilizam o fornecimento dos aludidos
serviços, inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de
atividade-fim, que aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre
fornecedor e cliente. É da atividade-fim do fornecedor dos serviços que
estamos a tratar.
Ante o exposto, conclui-se que o inciso II do art. 94
da Lei 9.472/97 (que disciplina a organização dos serviços de
telecomunicações) não comporta a interpretação de poder a concessionária
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço, concebidas estas como
atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com os princípios de
direito laboral, que justificaram histórica e axiologicamente, o texto
da Súmula 331 do TST. Ampliar o sentido do termo “inerente”, previsto
na aludida norma, para compreendê-lo como análogo à atividade-fim,
aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a
terceiros, significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos
tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do
Trabalho ao longo de sua história, refratários desde sempre à degradação
ou precarização do trabalho humano.
São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331,
I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a
condição de empregadora.
Nego provimento.
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2 – HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO
Conhecimento
Restou consignado no acórdão regional:
“O argumento de que a jornada do reclamante não poderia ser
controlada, em razão do exercício de atividade externa, não faz parte do
entendimento deste Desembargador. Isso porque, carece de fundamento a
exceção de direito material relacionada à incidência do at. 62, I da CLT,
arguida pelas reclamadas. Há uma má interpretação desse dispositivo legal
que grassa inclusive na jurisprudência.
Definitivamente, trabalho externo não é aquele que depende de
controle do empregador, o que tem levado uma discussão inútil no sentido de
saber se havia controle ou não da jornada do empregado, por celular, bip,
radar, etc, etc, etc. O inciso I do art. 62 fala em atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho. Logo, a única questão
que o juiz e as partes devem investigar é se a atividade do empregado é
incompatível com a fixação de horário de trabalho.
No caso dos autos, é óbvio que a atividade de Instalador não é
incompatível com a fixação de horário de trabalho. Não se ignoram algumas
intercorrências dessa atividade, mas isso não a torna incompatível com a
fixação de horário de trabalho, cabendo ao empregador o risco do negócio
(art. 2º da CLT) e, portanto, eventual pagamento de sobrejornada.
É dizer: o fato de o trabalhador exercer suas funções externamente não
implica, necessariamente, a exclusão da obrigação de controlar a jornada de
trabalho, o que somente ocorre naquelas atividades em que, por sua natureza,
seja impossível o controle. Não é o caso dos autos, pois há prova testemunhal
de que o reclamante deveria entrar em contato com a empresa em caso de não
conseguir cumprir a ordem de serviço (para o reagendamento) ou após o
cumprimento do serviço, estando caracterizado o controle da jornada do
reclamante (cf. trecho que se inicia a partir do marco dos 22min no arquivo
audiovisual).
A parte passiva, no entanto, não trouxe aos autos a marcação de ponto.
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Aliás, seria contraditório se o fizesse, pois a tese da defesa é no sentido
de que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada.
Num tal contexto, verifica-se que as testemunhas arroladas pelas partes
são frontalmente contraditórias quanto ao horário de trabalho, razão pela
qual a sucumbência deve recair sobre a parte que detinha o ônus de prova,
isto é, sobre a reclamada, pois contava com mais de dez empregados, o que
lhe impunha o registro da jornada de trabalho. Nesse sentido, são os
ensinamentos do professor Mauro Schiavi, para quem, nesses casos, o ponto
controvertido deve ser resolvido à luz da teoria do ônus da prova, senão
vejamos:
[...]
Deve-se, assim, presumir verdadeira a jornada narrada na exordial,
pois não se carrearam aos presentes autos os controles de frequência,
aplicando-se na espécie, portanto, o disposto na Súmula 338, I, do c. TST:
[...]
Desta forma, reputa-se veraz a jornada descrita na petição inicial: ‘o
reclamante trabalhava de segunda a domingo, além dos feriados [...]
elencados, das 07:30 às 21:30 horas (em média)’ e ‘folgava, em média, dois
domingos por mês’” (fls. 409-411).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls.
483-487. Alega que “as atividades do recorrido eram essencialmente
externas” (fl. 485). Aponta violação ao artigo 62, I, da CLT. Junta
arestos.
A Turma Regional, soberana na análise de fatos e
provas, com base no seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC),
registrou que o reclamante estava sujeito a controle e fiscalização do
cumprimento da jornada pela empregadora, pois tinha que contatar a
empresa sempre que não podia cumprir a ordem de serviço (para
reagendamento) ou após o cumprimento do serviço. Incólume o art. 62, I,
da CLT.
Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode
valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão
regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às
afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o
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recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável,
inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de
divergência jurisprudencial.
Não conheço.
3 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Conhecimento
Restou consignado no acórdão regional:
“Sobre o intervalo intrajornada, diante da norma esculpida no art. 74, §
2º, da CLT, que permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o
encargo probatório recai sobre o reclamante, e não sobre a reclamada.
Entendo que ele se desincumbiu a contento de seu ônus, porquanto arrolou
testemunha que ratificou a tese da exordial de concessão de menos de 1h para
refeição e descanso (cf. trecho que se inicia a partir do marco dos 26min22s
no arquivo audiovisual), nada dizendo sobre o tema a prova testemunhal
produzida pela parte passiva.
No que tange à forma de remuneração do intervalo intrajornada
parcialmente suprimido e sua respectiva natureza jurídica, adoto o
entendimento pacificado pela Súmula 437, I e III, do c. TST:
[…]
Quanto ao intervalo interjornada, também assiste razão ao reclamante.
Demonstrada a inobservância dos intervalos interjornada previstos no
artigo 66 da CLT, faz jus o empregado, por analogia, à aplicação da regra do
parágrafo 4º do artigo 71 do mesmo diploma legal, com o pagamento, como
extras, das horas laboradas em desrespeito aos períodos intervalares não
usufruídos” (fl. 411).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls.
487-490. Alega que o art. 71, § 4º, da CLT, não prevê o pagamento da hora
não usufruída do intervalo para repouso e alimentação, sendo devido
apenas o adicional de horas extras. Defende que, em caso de não
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provimento, não são devidos os reflexos, pois a verba em comento tem
caráter indenizatório. Colaciona arestos ao cotejo.
À análise.
A tese do Regional é no sentido de que a não concessão
integral do intervalo intrajornada acarreta o seu pagamento de uma hora,
mais o adicional e reflexos.
Não prospera a pretensão da reclamada de que, diante
da eventual supressão parcial do intervalo intrajornada, haja a
condenação apenas sobre o adicional correspondente.
O art. 71, caput, da CLT, determina a obrigatoriedade
de intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso para aqueles
trabalhadores cuja jornada seja superior a seis horas, nos seguintes
termos:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de duas horas.”
Trata-se, assim, de norma cogente de ordem pública,
que assegura direito inerente à higiene, saúde e segurança do
trabalhador, infenso até à negociação coletiva.
Nesse contexto, a inobservância dessa norma pela
reclamada, em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada
de uma hora para repouso e alimentação do seu empregado implica o
pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de,
no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
e devidos reflexos, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST:
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudenciais n.ºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SbDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não-concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
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empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.
71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito
de remuneração.
[...]
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando
não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada
para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais.
[...]”
Conclui-se, pois, que a não concessão integral do
intervalo de uma hora para repouso e alimentação, importa pagamento da
hora destinada ao intervalo intrajornada, acrescida do adicional de horas
extraordinárias, mais reflexos, nos termos do caput e do § 4º do art.
71 da CLT, conforme determinado pelo Tribunal Regional, não havendo que
se falar em violação dos dispositivos invocados.
A decisão regional encontra-se em sintonia com a atual
jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST.
Incide, pois, como óbice ao processamento do recurso
de revista o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT, segundo redação vigente
à data da interposição do recurso de revista, restando superados os
arestos colacionados para exame.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista
apenas quanto ao tema “vínculo empregatício”, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 31 de Agosto de 2016.
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AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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