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PROCESSO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5141/13 CONTRATO: Nº 047/2014

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA E A EMPRESA DNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. EPP, PARA O FORNECIMENTO DE LEITE, COM ENTREGA PARCELADA.

Aos 21 dias do mês de MARÇO de 2014, nesta cidade de São Paulo, compareceram de um lado o CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA", autarquia de regime especial, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 952, de 30.01.76, criado pelo Decreto-lei de 06.10.69, neste ato representado por sua Diretora Superintendente, a Professora Laura M. J. Laganá, RG nº 7.715.675-4, CPF nº 005.923.818-62, sito à Rua dos Andradas, 140 – Santa Ifigênia - São Paulo - Capital, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, Inscrição Estadual Isenta, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa DNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. EPP, com sede a RUA WILLIS ROBERTO BANKS, Nº 115 - TÉRREO (SL 1/2), PARQUE MARIA DOMITILA, CEP: 05128-000- SÃO PAULO - SP. – Telefone (11) 2528-7778, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 13.524.344/0001-41, Inscrição Estadual 147979281111, doravante designada CONTRATADA, neste ato representado por seu Procurador, o Sr. Valdir Strambeck Lofrano Júnior, RG nº 22.019.295-9, CPF nº 166.918.428-55, e pelos mesmos foi dito na presença das testemunhas ao final consignadas, que em faze da adjudicação efetuada na licitação 006/2014, conforme despacho exarado às fls. 241 do Processo Nº 5141/13-CEETEPS, pelo presente instrumento avençam um contrato de FORNECIMENTO DE LEITE com entrega parcelada, sujeitando-se às normas da Lei federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto Estadual nº 47.722 de 24 de junho de 2005, do regulamento anexo à Resolução nº CC-27, de 25/05/2006, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto estadual nº 47.297, de 06 de novembro de 2002, da Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, inclusive a Portaria CEETEPS nº 13, de 28 de janeiro de 2011,e às seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:

CLÁUSULA 1ª DO OBJETO DO CONTRATO Constitui objeto do presente contrato o FORNECIMENTO DE LEITE, com entrega

parcelada, conforme as especificações constantes do folheto descritivo, que integrou o Edital de Licitação nº 006/2014, proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo nº 5141/13-CEETEPS.

CLÁUSULA 2ª DO PRAZO, CONDIÇÕES E LOCAL DE ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO Os bens serão fornecidos parceladamente, até que seja atingida a quantidade total

adquirida, em atendimento às requisições periódicas escritas expedidas e assinadas pelo gestor do contrato, sendo que as entregas deverão obedecer ao cronograma e deverão ser feitas no (a)

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FATEC SÃO PAULO – AVENIDA TIRADENTES, 709 – BOM RETIRO - SÃO PAULO/SP - CEP 01124-060 - TEL/FAX (11) 3322-2209, de segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas. 2.1. As requisições serão acompanhadas do respectivo cronograma de entrega. A primeira

requisição não fixará prazo inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do contrato, para o início do fornecimento.

2.2 As requisições deverão conter a identificação do número do contrato, do número desta

licitação, do número deste processo, bem como as quantidades, datas e horários. Endereço de entrega e a identificação da CONTRATADA. O cronograma de entrega, definido pelo prazo de duração do contrato, deverá conter a especificação dos itens, a sua quantidade total, a periodicidade da entrega e a quantidade estimada para cada entrega.

2.3. As requisições serão expedidas por quaisquer meios de comunicação que possibilitem a

comprovação do respectivo recebimento por parte da CONTRATADA, inclusive fac-símile e correio eletrônico.

2.4 Os bens deverão ser entregues nos prazos estabelecidos no cronograma de entrega, que

constitui anexo deste instrumento de contrato, contados a partir do recebimento da respectiva requisição.

2.5. Sem prejuízo de haver redução ou ampliação da quantidade contratada, dentro dos limites

legais, a critério do CONTRATANTE, estima-se em 12 (doze) meses contados da data da assinatura do contrato, o prazo para entrega total do objeto.

2.6. Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas ao

fornecimento tais como embalagens, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, etc.

2.7. As quantidades totais do produto, as quantidades estimadas das entregas parciais, bem

como a estimativa de periodicidade de fornecimento do produto são aquelas constantes do folheto descritivo que integra o Edital de Licitação indicado no preâmbulo deste instrumento.

2.8. A CONTRATADA obriga-se a fornecer os bens com prazo de validade, no mínimo, de 100

(cem) dias, a contar da entrega no almoxarifado da unidade CONTRATANTE. 2.9. O produto deverá ser entregue em embalagens adequadas, que correspondam efetivamente

à apresentação do produto registrado no Ministério da Saúde

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CLÁUSULA 3ª DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO O objeto do presente contrato, em cada uma de suas parcelas, será recebido

provisoriamente em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega, no local e endereço indicados na cláusula 2ª , acompanhada da respectiva nota fiscal/fatura. 3.1. Por ocasião da efetiva entrega, a CONTRATADA deverá colher no comprovante respectivo a

data, o nome, o cargo, a assinatura e o número do Registro Geral (RG), emitido pela Secretaria de Segurança Pública, do servidor do CONTRATANTE responsável pelo recebimento.

3.2. Constatadas irregularidades no objeto contratual, o CONTRATANTE poderá:

a) se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

a.1) na hipótese de substituição, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com

a indicação do CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;

b) se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua

complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

b.1) na hipótese de complementação, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação do CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.

3.3. Admite-se a prorrogação do prazo de entrega dos bens quando presentes motivos de força

maior ou situações fortuitas, mediante justificativa escrita que será submetida à análise e posterior aprovação do CEETEPS. A prorrogação poderá ser autorizada concomitantemente à aplicação de multa por dia de atraso.

3.4. O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após

o recebimento provisório, uma vez verificado o atendimento integral da quantidade e das especificações contratadas, mediante Termo de Recebimento, Inspeção e Liquidação (TRIL), firmado pelo servidor responsável.

CLÁUSULA 4ª DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da nota

fiscal/fatura no protocolo da FATEC SÃO PAULO – AVENIDA TIRADENTES, 709 – BOM RETIRO - SÃO PAULO/SP - CEP 01124-060 - TEL/FAX (11) 3322-2209, à vista do respectivo Termo de Recebimento Definitivo do objeto ou Recibo na forma prevista na cláusula 3ª, item 3.4. 4.12. O pagamento estará condicionado a apresentação da Nota Fiscal/fatura, em nome do

CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" – RUA DOS ANDRADAS, 140 – SANTA IFIGENIA - CEP. 01208-000 – SÃO PAULO/SP - CNPJ Nº

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62.823.257/0001-09, INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA, encaminhada à unidade recebedora, de que obrigatoriamente deverá constar:

a) nº do contrato; b) nº nota de empenho; c) nº do processo; e d) o endereço de entrega da Unidade.

4.2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e

seu vencimento ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da sua apresentação válida. 4.3. Constitui condição para a realização do pagamento a inexistência de registros em nome da

CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização do pagamento.

4.4. O pagamento será efetuado mediante de crédito aberto em conta corrente em nome da

CONTRATADA no BANCO DO BRASIL S/A. 4.5. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos

termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/89, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro-rata tempore” em relação ao atraso verificado. CLÁUSULA 5º DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS O valor total do presente contrato é de R$ 6.804,00 (seis mil oitocentos e quatro reais), e

onerará os seguintes recursos:

UO: 10063 PROGRAMA DE TRABALHO: 12 122 1039 5852 0000 FONTE DE RECURSO: 001 001 001 NATUREZA DA DESPESA: 33 90 30 10 UGR: 102401

CLÁUSULA 6ª DA VIGÊNCIA O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. CLÁUSULA 7ª DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste instrumento de contrato, do

Edital de licitação e seus anexos, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe à CONTRATADA: 7.1. Designar, por escrito, o funcionários responsável para resolução de eventuais ocorrências

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durante a execução deste contrato, relativas à assistência técnica dos bens adquiridos; 7.2. Zelar pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos materiais e

humanos necessários;

7.3 Arcar com todas as despesas diretas e indiretas relacionadas com a execução do contrato, tais como transportes, frete, carga e descarga, etc

7.4. Cumprir as posturas do Município e as disposições legais estaduais e federais que interfiram

na execução do contrato; 7.5. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações

assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;

7.6. Dar ciência imediata e por escrito à CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que

possa afetar a execução do contrato; 7.7. Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados diretamente ao

CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;

7.8. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários,

resultantes da execução deste contrato, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações;

7.9. Responder, civil e criminalmente, por todos os danos que venha, direta ou indiretamente,

provocar ou causar para o CONTRATANTE e/ou para terceiros; 7.10 A entregar o objeto do contrato em perfeitas condições, em estrita obediência à legislação

vigente, e as determinações da fiscalização; 7.11. Atender prontamente qualquer reclamação, exigência ou observação realizada pela

CONTRATANTE; 7.12. A CONTRATADA obriga-se a substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os bens que

apresentarem qualquer irregularidade.

CLÁUSULA 8ª DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE Sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes das disposições

deste contrato, cabe ao CONTRATANTE:

8.1. Indicar, formalmente, o funcionário responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual;

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8.2. Expedir as requisições, nos moldes estipulados na cláusula segunda, com indicação do local em que o objeto deverá ser entregue;

8.3. Facilitar, por todos os meios, o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhe acesso às

suas instalações para a entrega do objeto contratado. 8.4. Prestar à CONTRATADA as informações e esclarecimentos necessários eu eventualmente

venham a ser solicitados.

CLÁUSULA 9ª DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato,

bem como cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte. CLÁUSULA 10ª DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DOS PRODUTOS CONTRATADOS A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos

ou supressões que se fizerem necessários ao objeto, a critério exclusivo da CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato

PARÁGRAFO ÚNICO: Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de Termo

Aditivo ao presente contrato, respeitadas as disposições da Lei federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA 11ª DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Direta e indireta do Estado de

São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, c.c. o artigo 15 da Resolução 15 da Resolução CEGP-10 de 19/11/2002.

11.1. A penalidade de que trata o “caput” desta cláusula poderá ser aplicada, juntamente com as

multas previstas na Portaria CEETEPS nº 13/11, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP e no endereço eletrônico www.sancoes.sp.gov.br.

11.2 As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.

CLÁUSULA 12ª DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências

previstas nos artigos 75 a 82 da Lei Estadual nº 6.544/89 e artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei nº 8.666./93.

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PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.544/89, e artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA 13ª DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL Para fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, a CONTRATADA

prestou garantia no valor de R$ 340,20 (trezentos e quarenta reais e vinte centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da contratação, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93. 13.1. A garantia prestada deverá vigorar por prazo igual ao de vigência do presente contrato,

sendo que, em caso de alteração contratual, a CONTRATADA deverá promover a complementação do respectivo valor, bem como de sua validade, se for o caso, de modo que o valor da garantia corresponda ao percentual fixado no caput, facultada a substituição por qualquer das outras modalidades elencadas no § 1º, do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93;

13.2 O CONTRATANTE fica desde já autorizado pela CONTRATADA a promover perante a

entidade responsável pela garantia, o levantamento do valor devido em decorrência de aplicação da penalidade de multa, na hipótese de não existir pagamento pendente em valor suficiente para quitar o débito, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula 9ª deste contrato.

13.3 Verificada a hipótese do item 13.2 acima, e não rescindido o contrato, a CONTRATADA fica

obrigada a proceder ao reforço da garantia, no valor correspondente ao levantamento feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recepção da notificação do respectivo abatimento, sob pena de suspensão dos pagamentos subsequentes.

13.4. A garantia prestada será restituída (e/ou liberada) após a integral execução de todas as

obrigações contratuais, e quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o § 4º do art. 56 da Lei federal nº 8.666/1993. CLÁUSULA 14ª DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica ajustado, ainda que:

14.1 Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:

a) O Edital da Licitação nº 006/2014 e seus anexos. b) A proposta apresentada pela CONTRATADA. c) Portaria CEETEPS nº 13/11.

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14.2 Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005, regulamento anexo à Resolução nº CC-27, de 25/05/2006, Decreto estadual nº 47.297, de 06 de novembro de 2002, Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993, Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie

14.3 Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

E assim, por estarem as partes de acordo, justas e contratadas, foi lavrado o presente termo

em três vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.

São Paulo, 21 de MARÇO de 2014.

CONTRATANTE CONTRATADA

LAURA M. J. LAGANÁ

Diretora Superintendente VALDIR STRAMBECK LOFRANO

JÚNIOR Procurador

TESTEMUNHAS:

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ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO

IT ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO UND.

MENS. QUANT.

VALOR UNIT.

VALOR TOTAL

01 LEITE UHT/UAT; INTEGRAL; TEOR DE MATERIA GORDA MINIMO DE 3%; EMBALADO EM CAIXA CARTONADA E ALUMINIZADA CONTENDO 1 LITRO; E SUAS CONDICOES DEVERAO ESTAR DE ACORDO COM A PORTARIA-370,DE 04/09/97 E SUAS POSTERIORES ALTERACOES; PRODUTO SUJEITO A VERIFICACAO NO ATO DA ENTREGA AOS PROCED. ADMINISTRATIVOS DETERMINADOS PELO MAPA; E C/VALIDADE MIN. NA DATA DA ENTREGA DE 100 DIAS PROCEDÊNCIA: NACIONAL MARCA:TIROL

LITROS (CAIXA C/ 12 UNID.)

2.160 R$ 3,15 R$ 6.804,00

CRONOGRAMA

PLANEJAMENTO DE ENTREGA DE LEITE

Mês Quant./Mês 1º Mês 180 litros 2º Mês 180 litros 3º Mês 180 litros 4º Mês 180 litros 5º Mês 180 litros 6º Mês 180 litros 7º Mês 180 litros 8º Mês 180 litros 9º Mês 180 litros

10º Mês 180 litros 11º Mês 180 litros 12º Mês 180 litros

Total Ano 2.160 litros

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TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO

ÓRGÃO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CONTRATO: Nº 047/2014 OBJETO: FORNECIMENTO DE LEITE UHT/UAT EMBALADO EM CAIXA CARTONADA,

CONTEUDO 1 LITRO CONTRATANTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA” CONTRATADA: DNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. EPP

Na qualidade de CONTRATANTE e Contratado, respectivamente, do Termo acima

identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins

de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os

atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso

interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor

recursos e o mais que couber. Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os

despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão

publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas

do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de

janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.

São Paulo, 21 de MARÇO de 2014.

Pela CONTRATANTE Pela CONTRATADA

LAURA M. J. LAGANÁ

Diretora Superintendente VALDIR STRAMBECK LOFRANO JÚNIOR

Procurador

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ANEXO VII

PORTARIA CEETEPS - 13, DE 28-1-2011

Estabelece normas para aplicação de multas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e dá outras providências.

A Diretora Superintendente do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “PAULA SOUZA” - CEETEPS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 115 da Lei nº 8.666/93, e levando-se em conta a necessidade de se estabelecerem parâmetros para aplicação de multas, expede a presente Portaria, na seguinte conformidade: ARTIGO 1º A aplicação de multa por infringência ao disposto nos artigos 81 “caput”, 86 e 87 da Lei Federal

8.666/93, que institui normas sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, por inobservância ao disposto no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02, Decreto Estadual 47.297/02, artigo 15 da Resolução CEGP 10/02 e artigo 14 do Decreto Estadual 49.722/05, que disciplinam a matéria pertinente à modalidade Pregão, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

ARTIGO 2º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato e aceitar ou retirar o instrumento

equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração do CEETEPS, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às seguintes penalidades:

I – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou II – pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o

mesmo fim. ARTIGO 3º O atraso injustificado na execução do contrato de serviço, obra ou na entrega de materiais, sem

prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei 10.520/02, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:

I – multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso; e II – multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o

45º (quadragésimo quinto) dia de atraso.

Parágrafo único – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no artigo 4º desta Portaria.

ARTIGO 4º Pela inexecução total ou parcial do serviço, compra ou obra, poderão ser aplicadas à

CONTRATADA as seguintes penalidades: I – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;ou II – multa correspondente a diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim. ARTIGO 5º O material não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela Administração do

Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que não excederá a 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único - A não ocorrência de substituição dentro do prazo estipulado ensejará a

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aplicação da multa prevista no artigo 4º desta Portaria, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

ARTIGO 6º O pedido de prorrogação de prazo final ou de qualquer etapa dos serviços e das obras, bem

como do prazo para entrega de materiais ou equipamentos somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente.

ARTIGO 7º As multas previstas nesta Portaria não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas

Leis Federais 8.666/93, 10.520/02 e Decreto 48.999/04. §1º - Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a

inexecução parcial, o CEETEPS reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a CONTRATADA tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.

§2º - Caso a CONTRATADA tenha prestado garantia, e esta for insuficiente para cobrir o valor

da multa, será retida a diferença, nos termos disciplinados no parágrafo anterior. §3 º - Se o CEETEPS decidir pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à

CONTRATADA devidamente corrigido pelo IPC-FIPE. §4º - A aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser

publicado no Diário Oficial do Estado onde constarão: 1 - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; 2 - o prazo do impedimento para licitar ou contratar; 3 - o fundamento legal da sanção aplicada; 4 - o nome ou a razão social do punido, com o número do seu Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas – CNPJ. §5º - O não pagamento da multa no prazo previsto, ensejará sua cobrança pela via judicial,

incidindo correção monetária diária no período compreendido entre o dia imediatamente posterior à data final para liquidar a multa e aquele em que o pagamento efetivamente ocorrer, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, ou índice que venha a substituí-la.

ARTIGO 8º A aplicação das multas previstas nesta Portaria ficará vinculada à realização de regular

procedimento administrativo. §1º - O infrator deverá ser notificado do inteiro teor da multa, podendo apresentar defesa no

prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação. §2º - A autoridade competente, de posse das razões do infrator, decidirá sobre a conveniência

ou não da aplicação da multa, mediante despacho fundamentado. §3º - Da aplicação da multa caberá recurso dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da

publicação do respectivo despacho da autoridade competente no D.O.E. ARTIGO 9º As normas estabelecidas nesta Portaria deverão constar em todos os procedimentos licitatórios

e de dispensa ou inexigibilidade de licitação. ARTIGO 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em

contrário, especialmente a Portaria 191, de 27 de outubro de 1999. (Expediente nº 021/2008-CEETEPS).

LAURA M. J. LAGANÁ

Diretora Superintendente