PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - WordPress.com · deduziu o Min. Fachin em seu primoroso voto. 7....

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRASÍLIA Pág. 1 de 5 EDSON FACHIN RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.917 SÃO PAULO RECTE.(S) :ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA RECDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO eliminar contradição, Portanto, em atenção às considerações acima lançadas, com fundamento no artigo 317, §2º do RISTF, dou provimento ao agravo regimental, a fim de

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    EDSON FACHIN

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.917 SÃO PAULO

    RECTE.(S) :ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA

    RECDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO

    eliminar contradição,

    Portanto, em atenção às considerações acima

    lançadas, com fundamento no artigo 317, §2º do RISTF,

    dou provimento ao agravo regimental, a fim de

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    reconsiderar a decisão agravada, e, de consequência,

    negar provimento ao recurso extraordinário interposto,

    mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

    do Estado de São Paulo.

    Entretanto, considerando que a delonga processual

    foi causada pela desídia de ambas as partes, condeno

    tanto o Autor quanto o Réu ao pagamento das custas

    processuais, pro rata, nos termos do artigo 93 do Código

    de Processo Civil, e condeno o réu, sucumbente na

    demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios

    sucumbenciais, no percentual.

    2. O acórdão encontra-se, com redobradas vênias,

    contraditório. Com efeito, se o recurso extraordinário foi negado, manteve-

    se o julgado do TJ/SP. E, neste caso, imodificável as custas e verba

    honorária.

    3. Portanto, o resultado do julgado revela que se trata

    de recurso com provimento negado; não se trata de recurso extraordinário

    provido parcialmente, razão pela qual não há fundamento lógico data

    vênia para negar provimento e, simultaneamente, modificar custas e

    honorários, pois o acórdão proferido pelo TJ/SP manteve-se incólume.

    4. Não é demais registrar que o particular ingressou

    com ação judicial para anular julgado do TCE/SP de 2007. Seu pleito foi

    negado perante o TJ/SP, e, inconformado, o particular interpõe sucessivo

    recurso extraordinário e agravo. Neste contexto, o embargado pretende

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    fazer crer que o Estado deu razão para a perpetuação do conflito? Data

    máxima vênia, totalmente fora de propósito.

    5. O foco da discussão acaba por sair do prefeito - que

    pretende anular legítima condenação perante o Tribunal de Contas,

    proferida em 2007, para ingressar em questão jurídica a respeito da juntada

    de cópia do diário oficial, como se isso representasse documento novo,

    não é dado a nenhuma das partes alegar o seu desconhecimento,

    já que se trata de meio idôneo e presumidamente hábil à publicização das

    decisões daquela Corte conforme bem ressaltou o Min. Fachin.

    6. Portanto, ainda que se considere possível negar

    provimento ao recurso e simultaneamente alterar o pagamento das custas

    e honorários do acórdão proferido pelo juízo a quo , ainda assim os

    embargos de declaração deveriam ser acolhidos, pois o conflito não deveria

    sequer ter existido, pois (...) Em verdade, beira a má-fé suscitar no recurso

    extraordinário a inexistência de intimação para a sessão de julgamento do recurso

    ordinário no TCE-SP, quando referida intimação existe e foi devidamente divulgada no

    instrumento oficial previsto para tanto, induzindo em erro este juízo., conforme bem

    deduziu o Min. Fachin em seu primoroso voto.

    7. Conclui-se, portanto, que:

    a) o recurso extraordinário teve provimento negado,

    razão pela qual incabível alterar custas e honorários do acórdão prolatado

    pelo TJ/SP, que permaneceu intacto;

    b) as custas e honorários devem ser suportados

    exclusivamente por quem deu causa a demanda, no caso, o particular.

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    8. Ademais, se assim não fosse, certamente o julgado

    embargado seria extra-petita, pois não há no recurso extraordinário -

    interposto pelo particular - capítulo próprio que trata das custas e honorários,

    razão pela qual não teria o STF competência para alterar em sede de

    recurso extraordinário tese que não foi requerida nas razões recursais.

    9. Além deste ponto, suscitam dúvidas, com

    redobradas vênias, a parte do dispositivo do V.Acórdão que determina:

    Entretanto, considerando que a delonga processual

    foi causada pela desídia de ambas as partes, condeno

    tanto o Autor quanto o Réu ao pagamento das custas

    processuais, pro rata, nos termos do artigo 93 do Código

    de Processo Civil, e condeno o réu, sucumbente na

    demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios

    sucumbenciais, no percentual. (grifei)

    10. O réu na ação principal é o Estado de São Paulo;

    por outro lado, o sucumbente é o particular, que acabou por experimentar a

    improcedência da ação proposta em face do Estado, tendo em vista que o

    julgado embargado diz condeno o réu, sucumbente na demanda, ao

    pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, resta aclarar que

    o réu sucumbente é o particular, não obstante ele ser o autor da ação

    originária.

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    11. Assim, não obstante o particular já se considerar o

    condenado em honorários, conforme recuso de embargos opostos pela parte

    adversa, não restou claro ao Estado se o condenado em honorários é o

    particular ou a Administração Pública, razão pela qual requer sejam

    acolhidos os embargos para que se proceda o esclarecimento do julgado

    neste ponto.

    12. Por todo o exposto, aguarda o Estado de São Paulo

    sejam acolhidos os aclaratórios, justamente para esclarecer que:

    a) o acórdão prolatado pelo TJ/SP não teve qualquer

    alteração, diante do provimento negado do recurso extraordinário o do

    particular;

    b) as custas e honorários devem ser suportados

    exclusivamente pelo autor da Ação, ora embargado, conforme já

    determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    c) inadmissível a alteração das custas processuais

    quando não há pedido recursal neste sentido.

    Brasília, 18 de abril de 2017.

    Assinatura Digital ANDRE BRAWERMAN

    Procurador do Estado de São Paulo OAB/SP 125.935