Prof Bruno Martins Ppt

download Prof Bruno Martins Ppt

of 31

Transcript of Prof Bruno Martins Ppt

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    1/31

    REGIMES JURIDICOSBruno S Freire Martins

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    2/31

    REGIME JURDICO

    o con jun to de regras de

    d irei to que regu lam determ inada

    relao ju rd ica.(Jos dos Santos Carvalho Filho).

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    3/31

    TIPOS

    1) Estatutrio;

    2) Celetista;

    3) Legal/Contratual;

    4) Constitucional;

    5) Legal.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    4/31

    ESTATUTRIO

    -Seu regramento toma por base as normasdefinidas em Lei (Estatuto dos Servidores).

    -Sujeita-se aos ditames constitucionais previstosnos artigos 37 a 41.

    -Caractersticas:

    a) Pluralidade Normativa.b) Natureza Legal da Relao Jurdica.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    5/31

    ESTATUTRIO

    -A iniciativa de projeto de Lei estatutria somente do Chefe do Executivo.

    -A competncia para julgamento dos litgios daJustia Comum.

    -Destina-se em regra, aos efetivos, estabilizados

    e vitalcios.

    - O ingresso se d por concurso pblico.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    6/31

    CELETISTA

    -Observa as regras previstas na CLT.

    - Suas caractersticas so:a) Unidade Normativa;b) Relao Jurdica de Natureza

    Contratual.

    - Os litgios so de competncia daJustia do Trabalho.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    7/31

    CELETISTA

    - O ingresso pressupe a aprovao emconcurso pblico.

    - Aplica-se aos Empregados Pblicos dasSociedades de Economia Mistas e das

    Empresas Pblicas.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    8/31

    CELETISTA

    - Alcana aos que integram a AdministraoDireta, as Autarquias e Fundaes, desde quehaja previso legal nesse sentido.

    - Os que ingressaram at o advento da EC n.19/98 tem direito estabilidade.

    - A dispensa deve ser motivada.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    9/31

    CELETISTA

    Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS ECT.DEMISSO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE MOTIVAO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTEPROVIDO. I - Os empregados pblicos no fazem jus estabilidade previstano art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em perodo anterior ao advento da

    EC n 19/1998. Precedentes. II - Em ateno, no entanto, aos princpios daimpessoalidade e isonomia, que regem a admisso por concurso publico, adispensa do empregado de empresas pblicas e sociedades de economiamista que prestam servios pblicos deve ser motivada, assegurando-se,assim, que tais princpios, observados no momento daquela admisso, sejamtambm respeitados por ocasio da dispensa. III A motivao do ato de

    dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possvel quebra dopostulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poderde demitir. IV - Recurso extraordinrio parcialmente provido para afastar aaplicao, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivaopara legitimar a resciso unilateral do contrato de trabalho. (STF. RE 589998/ PI. DJe 12/09/2013)

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    10/31

    CELETISTA

    -Alguns doutrinadores limitam sua aplicaoapenas nos casos de:

    a) Funes materiais subalternas;

    b) Contratos temporrios e excepcionais;

    c) Remanescentes do regime anterior.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    11/31

    LEGAL/CONTRATUAL

    -Regula as relaes dos contratados por prazodeterminado em casos excepcionais (art. 37, IX,CF):

    IX - a lei es tabelec er os casos de con tratao

    po r tempo determ inado para atender a

    necess idade temporria de excepc ional

    in teresse pblic o ;

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    12/31

    LEGAL/CONTRATUAL

    -Pressupostos:a) Determinabilidade Temporal: os contratos

    devem se dar por prazo determinado.

    b) Temporariedade da Funo: a necessidadedeve ser sempre temporria.

    c) Excepcionalidade do Interesse Pblico: nose permite a contratao em situaesadministrativas comuns (ADIN n. 3247/MA).

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    13/31

    LEGAL/CONTRATUAL

    -A Lei regula as bases sobre as quais sercelebrado o contrato.

    -Aplica-se as regras especficas do contrato.

    -Pressupe a aprovao em processo seletivo.

    -No mbito federal regulado pela Lei n.8.745/90.

    -A competncia para litgio da Justia Comum.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    14/31

    CONSTITUCIONAL

    -Encontra sua base no texto constitucional.

    -Aplica-se aos detentores de mandato eletivo.

    -No caso dos parlamentares denominado peladoutrina como Estatuto dos Congressistas.

    -Por simetria encontra-se previsto nasConstituies estaduais e nas Leis OrgnicasMunicipais.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    15/31

    LEGAL

    -Destinado aos ocupantes de cargosexclusivamente comissionados.

    -Aplicam-se a eles as regras previstas emlegislao especfica.

    -Permite a aplicao subsidiria das normas

    estatutrias.

    -Possui contornos constitucionais (art. 40, 13,CF).

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    16/31

    REGIME

    PREVIDENCIRIOREGIME JURDICO RPPS RGPS

    Estatutrio Sim SimCeletista No Sim

    Legal/Contratual No Sim

    Constitucional Sim SimLegal No Sim

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    17/31

    EXTINO DO VNCULO

    -Os Estatutos estabelecem que a aposentadoria causa de vacncia do cargo pblico.

    -No regime celetista, j se decidiu que aaposentadoria no causa extintiva do vnculolaboral.

    -No caso de vnculo estatutrio, em sendoadotado o RPPS como regime previdencirio,prevalece a regra de extino.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    18/31

    EXTINO DO VNCULO

    -J no caso de adoo do Regime Geral comoregime previdencirio, a jurisprudncia tementendido que no ocorre a extino do vnculo,

    mesmo que se trate de regime estatutrio.

    -Nesse sentido: Apelao n. 70052802154 (NCNJ: 0004840-92.2013.8.21.7000) TJRS.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    19/31

    REGIME JURDICO

    NICOArt. 39. A Un io, os Estados, o Dis trit o Federal

    e os Mun icp ios ins ti tu iro, no mbito de suacompetncia, reg ime ju rd ico nico e planos

    de carrei ra para os servido res da

    adm in is trao pblic a direta, das autarqu ias e

    das fundaes pblicas (redao original)

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    20/31

    REGIME JURDICO

    NICO-A regra constitucional impunha a obrigatoriedadede apenas um regime jurdico para reger arelao com os servidores.

    -Alcanaria a todos, exceto aos detentores demandato eletivo e aos militares que possuemregramentos prprios.

    -No caso dos militares o regime estatutrio,fundado no artigo 142 da CF.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    21/31

    REGIME JURDICO

    NICOArt . 39. A Un io, os Estados, o Dis tr ito Federal

    e os Municp ios ins titu iro conselho de

    po ltica de adm in is trao e remunerao depessoal , integrado por servido res designados

    pelos respect ivos Poderes. (redao da EC n.19/98)

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    22/31

    REGIME JURDICO

    NICO-o STF concedeu Medida Cautelar na ADIN 2135para suspender os efeitos da modificaoconstitucional.

    -O argumento foi o de que a modificao do textono observou o processo legislativo dasemendas constitucionais.

    -E restabeleceu os efeitos da redao original apartir de sua concesso.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    23/31

    REGIME JURDICO

    NICO-Os efeitos jurdicosex nuncdecorrem do fato deque decorreram 9 (nove) anos entre a edio daEmenda e o julgamento do pedido liminar.

    -Nesse perodo diversos Entes Federadoseditaram leis permitindo a existncia de mais deum regime jurdico na Administrao Direta, nas

    Autarquias e nas Fundaes.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    24/31

    REGIME JURDICO

    NICO-A redao constitucional no impe o dever deque o regime jurdico nico seja o Estatutrio.

    -Alguns defendem que o RJU deveobrigatoriamente ser o Estatutrio.

    -Em razo das disposies contidas no artigo 37

    da Constituio Federal.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    25/31

    REGIME JURDICO

    NICO-E no3 do artigo 39:

    3 Apl ica-se aos serv ido res o cupantes de

    cargo pb lic o o d isposto no art . 7, IV, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e

    XXX, podendo a lei estabelecer requ isi tos

    d iferenc iados de adm isso quando a natureza

    do cargo o exig i r.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    26/31

    TRANSPOSIO DE

    REGIMECons is te na mod if ic ao, por in termdio de

    lei, de um reg ime jurd ico ado tado paradeterm inados serv idores para ou tro.

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    27/31

    TRANSPOSIO DE

    REGIME-Em regra vedada pela Constituio Federal.

    -Mas permite-se sua adoo em casos

    excepcionais (ADIN 1150/RS).

    -O Ministrio da Previdncia reconhece suafiliao ao Regime Prprio (NOTA TCNICA

    03/2013)

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    28/31

    TRANSPOSIO DE

    REGIME148. A inda, nes ta lt im a h iptese, acerca de lei de efet iv ao , se a in ves tid ura de serv idor ex -celet is ta

    em cargo efet ivo alcanar aquele cu jo ingresso no

    serv io pb lic o oco rreu med ian te concu rso pb lic o,

    na fo rma do art.37 da CF/1988, h o singu lar

    p receden te da ADI 1.150/RS, em que o co l. STF deu

    interp retao con fo rme Cons t itu io para admi ti r

    essa transpos io decorren te da imp lan tao do

    reg ime ju rd ic o n ic o, o que imp lic a a val id ade des saf i l iao, em carter defin it ivo , ao reg ime

    prev idenc irio p rprio . (Nota Tcnica n3/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS).

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    29/31

    TRANSPOSIO DE

    REGIME-Permite-se, tambm, o reconhecimento aodireito de converso de tempo nos casos deatividade insalubre exercida junto ao regime

    celetista para contagem no regime estatutrio (AI728.697/RS STF).

    -Alguns defendem a preservao dos direitos

    adquiridos sob a gide da relao contratual.

    -Mas o STF no coaduna com esseposicionamento (RE 430842-RS).

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    30/31

  • 7/25/2019 Prof Bruno Martins Ppt

    31/31

    [email protected]@gmail.com

    www.previdenciadoservidor.com.brwww.facebook.com/previdenciadoservidor

    www.facebook.com/brunosafreiremartins

    mailto:[email protected]:[email protected]://www.previdenciadoservidor.com.br/http://www.facebook.com/previdenciadoservidorhttp://www.facebook.com/brunosafreiremartinshttp://www.facebook.com/brunosafreiremartinshttp://www.facebook.com/previdenciadoservidorhttp://www.previdenciadoservidor.com.br/mailto:[email protected]:[email protected]