Prof Bruno Martins Ppt
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REGIMES JURIDICOSBruno S Freire Martins
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REGIME JURDICO
o con jun to de regras de
d irei to que regu lam determ inada
relao ju rd ica.(Jos dos Santos Carvalho Filho).
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TIPOS
1) Estatutrio;
2) Celetista;
3) Legal/Contratual;
4) Constitucional;
5) Legal.
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ESTATUTRIO
-Seu regramento toma por base as normasdefinidas em Lei (Estatuto dos Servidores).
-Sujeita-se aos ditames constitucionais previstosnos artigos 37 a 41.
-Caractersticas:
a) Pluralidade Normativa.b) Natureza Legal da Relao Jurdica.
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ESTATUTRIO
-A iniciativa de projeto de Lei estatutria somente do Chefe do Executivo.
-A competncia para julgamento dos litgios daJustia Comum.
-Destina-se em regra, aos efetivos, estabilizados
e vitalcios.
- O ingresso se d por concurso pblico.
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CELETISTA
-Observa as regras previstas na CLT.
- Suas caractersticas so:a) Unidade Normativa;b) Relao Jurdica de Natureza
Contratual.
- Os litgios so de competncia daJustia do Trabalho.
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CELETISTA
- O ingresso pressupe a aprovao emconcurso pblico.
- Aplica-se aos Empregados Pblicos dasSociedades de Economia Mistas e das
Empresas Pblicas.
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CELETISTA
- Alcana aos que integram a AdministraoDireta, as Autarquias e Fundaes, desde quehaja previso legal nesse sentido.
- Os que ingressaram at o advento da EC n.19/98 tem direito estabilidade.
- A dispensa deve ser motivada.
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CELETISTA
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS ECT.DEMISSO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE MOTIVAO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTEPROVIDO. I - Os empregados pblicos no fazem jus estabilidade previstano art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em perodo anterior ao advento da
EC n 19/1998. Precedentes. II - Em ateno, no entanto, aos princpios daimpessoalidade e isonomia, que regem a admisso por concurso publico, adispensa do empregado de empresas pblicas e sociedades de economiamista que prestam servios pblicos deve ser motivada, assegurando-se,assim, que tais princpios, observados no momento daquela admisso, sejamtambm respeitados por ocasio da dispensa. III A motivao do ato de
dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possvel quebra dopostulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poderde demitir. IV - Recurso extraordinrio parcialmente provido para afastar aaplicao, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivaopara legitimar a resciso unilateral do contrato de trabalho. (STF. RE 589998/ PI. DJe 12/09/2013)
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CELETISTA
-Alguns doutrinadores limitam sua aplicaoapenas nos casos de:
a) Funes materiais subalternas;
b) Contratos temporrios e excepcionais;
c) Remanescentes do regime anterior.
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LEGAL/CONTRATUAL
-Regula as relaes dos contratados por prazodeterminado em casos excepcionais (art. 37, IX,CF):
IX - a lei es tabelec er os casos de con tratao
po r tempo determ inado para atender a
necess idade temporria de excepc ional
in teresse pblic o ;
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LEGAL/CONTRATUAL
-Pressupostos:a) Determinabilidade Temporal: os contratos
devem se dar por prazo determinado.
b) Temporariedade da Funo: a necessidadedeve ser sempre temporria.
c) Excepcionalidade do Interesse Pblico: nose permite a contratao em situaesadministrativas comuns (ADIN n. 3247/MA).
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LEGAL/CONTRATUAL
-A Lei regula as bases sobre as quais sercelebrado o contrato.
-Aplica-se as regras especficas do contrato.
-Pressupe a aprovao em processo seletivo.
-No mbito federal regulado pela Lei n.8.745/90.
-A competncia para litgio da Justia Comum.
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CONSTITUCIONAL
-Encontra sua base no texto constitucional.
-Aplica-se aos detentores de mandato eletivo.
-No caso dos parlamentares denominado peladoutrina como Estatuto dos Congressistas.
-Por simetria encontra-se previsto nasConstituies estaduais e nas Leis OrgnicasMunicipais.
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LEGAL
-Destinado aos ocupantes de cargosexclusivamente comissionados.
-Aplicam-se a eles as regras previstas emlegislao especfica.
-Permite a aplicao subsidiria das normas
estatutrias.
-Possui contornos constitucionais (art. 40, 13,CF).
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REGIME
PREVIDENCIRIOREGIME JURDICO RPPS RGPS
Estatutrio Sim SimCeletista No Sim
Legal/Contratual No Sim
Constitucional Sim SimLegal No Sim
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EXTINO DO VNCULO
-Os Estatutos estabelecem que a aposentadoria causa de vacncia do cargo pblico.
-No regime celetista, j se decidiu que aaposentadoria no causa extintiva do vnculolaboral.
-No caso de vnculo estatutrio, em sendoadotado o RPPS como regime previdencirio,prevalece a regra de extino.
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EXTINO DO VNCULO
-J no caso de adoo do Regime Geral comoregime previdencirio, a jurisprudncia tementendido que no ocorre a extino do vnculo,
mesmo que se trate de regime estatutrio.
-Nesse sentido: Apelao n. 70052802154 (NCNJ: 0004840-92.2013.8.21.7000) TJRS.
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REGIME JURDICO
NICOArt. 39. A Un io, os Estados, o Dis trit o Federal
e os Mun icp ios ins ti tu iro, no mbito de suacompetncia, reg ime ju rd ico nico e planos
de carrei ra para os servido res da
adm in is trao pblic a direta, das autarqu ias e
das fundaes pblicas (redao original)
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REGIME JURDICO
NICO-A regra constitucional impunha a obrigatoriedadede apenas um regime jurdico para reger arelao com os servidores.
-Alcanaria a todos, exceto aos detentores demandato eletivo e aos militares que possuemregramentos prprios.
-No caso dos militares o regime estatutrio,fundado no artigo 142 da CF.
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REGIME JURDICO
NICOArt . 39. A Un io, os Estados, o Dis tr ito Federal
e os Municp ios ins titu iro conselho de
po ltica de adm in is trao e remunerao depessoal , integrado por servido res designados
pelos respect ivos Poderes. (redao da EC n.19/98)
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REGIME JURDICO
NICO-o STF concedeu Medida Cautelar na ADIN 2135para suspender os efeitos da modificaoconstitucional.
-O argumento foi o de que a modificao do textono observou o processo legislativo dasemendas constitucionais.
-E restabeleceu os efeitos da redao original apartir de sua concesso.
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REGIME JURDICO
NICO-Os efeitos jurdicosex nuncdecorrem do fato deque decorreram 9 (nove) anos entre a edio daEmenda e o julgamento do pedido liminar.
-Nesse perodo diversos Entes Federadoseditaram leis permitindo a existncia de mais deum regime jurdico na Administrao Direta, nas
Autarquias e nas Fundaes.
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REGIME JURDICO
NICO-A redao constitucional no impe o dever deque o regime jurdico nico seja o Estatutrio.
-Alguns defendem que o RJU deveobrigatoriamente ser o Estatutrio.
-Em razo das disposies contidas no artigo 37
da Constituio Federal.
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REGIME JURDICO
NICO-E no3 do artigo 39:
3 Apl ica-se aos serv ido res o cupantes de
cargo pb lic o o d isposto no art . 7, IV, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requ isi tos
d iferenc iados de adm isso quando a natureza
do cargo o exig i r.
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TRANSPOSIO DE
REGIMECons is te na mod if ic ao, por in termdio de
lei, de um reg ime jurd ico ado tado paradeterm inados serv idores para ou tro.
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TRANSPOSIO DE
REGIME-Em regra vedada pela Constituio Federal.
-Mas permite-se sua adoo em casos
excepcionais (ADIN 1150/RS).
-O Ministrio da Previdncia reconhece suafiliao ao Regime Prprio (NOTA TCNICA
03/2013)
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TRANSPOSIO DE
REGIME148. A inda, nes ta lt im a h iptese, acerca de lei de efet iv ao , se a in ves tid ura de serv idor ex -celet is ta
em cargo efet ivo alcanar aquele cu jo ingresso no
serv io pb lic o oco rreu med ian te concu rso pb lic o,
na fo rma do art.37 da CF/1988, h o singu lar
p receden te da ADI 1.150/RS, em que o co l. STF deu
interp retao con fo rme Cons t itu io para admi ti r
essa transpos io decorren te da imp lan tao do
reg ime ju rd ic o n ic o, o que imp lic a a val id ade des saf i l iao, em carter defin it ivo , ao reg ime
prev idenc irio p rprio . (Nota Tcnica n3/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS).
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TRANSPOSIO DE
REGIME-Permite-se, tambm, o reconhecimento aodireito de converso de tempo nos casos deatividade insalubre exercida junto ao regime
celetista para contagem no regime estatutrio (AI728.697/RS STF).
-Alguns defendem a preservao dos direitos
adquiridos sob a gide da relao contratual.
-Mas o STF no coaduna com esseposicionamento (RE 430842-RS).
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