Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho Monitor: Angelo Masullo E-mail: [email protected].
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Conceito: É todo ato que tem por fim adquirir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais.
“Ato processual é, portanto, toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais” – Prof(a). Ada Pellegrini
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“Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.”
Quem pratica esses atos? Quem é o responsável na hipótese de erro eletrônico?
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Princípio da liberdade das formas e princípio da instrumentalidade das formas:
“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)§2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).” - CPC
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Princípio da documentação e princípio da publicidade:◦ “Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:◦ I - em que o exigir o interesse público;◦ Il - que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
◦ Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.” - CPC
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“Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.”
“Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.”
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STJ – "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto pela via do sistema fac-símile, se não juntado aos autos, em tempo hábil, o arrazoado original. 2. O prazo inicial para a apresentação dos originais deve ser contado a partir da data de interposição do fax. Aplicação do princípio da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AG n. 629.589/CE, DJ de 4/4/2005, relator o Ministro Teori Albino Zavascki). [grifos nossos]
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“Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”
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Regra: sede do Juízo
◦ “Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.” - CPC
◦ Exceções: Necessidade, deferência ou eficiência.