Professor Marcelo. Constituição Federal – Art. 205 A educação, direito de todos e dever do...

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Intensivo para Mangaratiba Apostila 1 - Conhecimentos Pedagógicos CMA Concursos Professor Marcelo

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Histria e concepes de educao infantil

Intensivo para MangaratibaApostila 1 - Conhecimentos Pedaggicos CMA ConcursosProfessor MarceloConstituio Federal Art. 205A educao, direito de todos e dever do ESTADO e da FAMLIA, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

Constituio Federal Art. 206O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas;VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei;VII - garantia de padro de qualidade.VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal.Constituio Federal Art. 208Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de:I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria;II - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito;III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade;V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didtico escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.Constituio Federal Art. 212A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino.UNIO => 18% DA RECEITA DE IMPOSTOSESTADOS E MUNICPIOS => 25% DA RECEITA DE IMPOSTOSConstituio Federal Art. 214A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:I - erradicao do analfabetismo;II - universalizao do atendimento escolar;III - melhoria da qualidade do ensino;IV - formao para o trabalho;V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas.VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto.LDB/Art 2 e 3: Princpios e Fins da Educao Nacional Art. 2 A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

Art. 3 O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas;IV - respeito liberdade e apreo tolerncia;LDB/Art 2 e 3: Princpios e Fins da Educao Nacional (continuao)V - coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;VI - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;VII - valorizao do profissional da educao escolar;VIII - gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos sistemas de ensino;IX - garantia de padro de qualidade;X - valorizao da experincia extraescolar;XI - vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais.XII - considerao com a diversidade tnico-racial. (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) LDB/Art 4 - Educao BsicaI - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pr-escola; b) ensino fundamental; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013)c) ensino mdio; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013)II - educao infantil gratuita s crianas de at 5 (cinco) anos de idade;X vaga na escola pblica de educao infantil ou de ensino fundamental mais prxima de sua residncia a toda criana a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.LDB/Art 5 - Acesso Educao BsicaO acesso educao bsica obrigatria direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o poder pblico para exigi-lo.LDB/Art 5 - Acesso Educao Bsica 1o O poder pblico, na esfera de sua competncia federativa, dever: I - recensear anualmente as crianas e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que no concluram a educao bsica; II - fazer-lhes a chamada pblica;III - zelar, junto aos pais ou responsveis, pela frequncia escola.LDB/Art 5 - Acesso Educao Bsica 2 Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.LDB/Art 6 - Educao BsicaArt. 6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula das crianas na educao bsica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.LDB/Art 12: Incumbncias dos Estabelecimentos de ensinoArt. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, tero a incumbncia de: I - elaborar e executar sua proposta pedaggica;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;V - prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento; (VER ART 24)LDB/Art 12: Incumbncias dos Estabelecimentos de ensino (continuao)VI - articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da sociedade com a escola;VII - informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, os responsveis legais, sobre a frequncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo da proposta pedaggica da escola;(Redao dada pela Lei n 12.013, de 2009)VIII notificar ao Conselho Tutelar do Municpio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministrio Pblico a relao dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.(Includo pela Lei n 10.287, de 2001)

LDB/Art 13: Incumbncias dos ProfessoresI - participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento de ensino;II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica do estabelecimento de ensino;III - zelar pela aprendizagem dos alunos;IV - estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor rendimento;V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de participar integralmente dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional;VI - colaborar com as atividades de articulao da escola com as famlias e a comunidade.LDB/Art 14: Gesto DemocrticaArt. 14. Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensino pblico na educao bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princpios:I - participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escola;II - participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.LDB/Art 15: Autonomia pedaggica e administrativaArt. 15. Os sistemas de ensino asseguraro s unidades escolares pblicas de educao bsica que os integram progressivos graus de autonomia pedaggica e administrativa e de gesto financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro pblico. LDB/Art 21: Educao EscolarArt. 21. A educao escolar compe-se de:I - educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio; II - educao superior.LDB/ART 22 E 23: EDUCAO BSICAFinalidades: Art. 22. A educao bsica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Organizao: Art. 23. A educao bsica poder organizar-se em sries anuais, perodos semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no-seriados, com base na idade, na competncia e em outros critrios, ou por forma diversa de organizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.LDB/Art 24: A AvaliaoArt. 24. A educao bsica, nos nveis fundamental e mdio, ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns:V - a verificao do rendimento escolar observar os seguintes critrios:a) avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do perodo sobre os de eventuais provas finais;b) possibilidade de acelerao de estudos para alunos com atraso escolar;c) possibilidade de avano nos cursos e nas sries mediante verificao do aprendizado;d) aproveitamento de estudos concludos com xito;e) obrigatoriedade de estudos de recuperao, de preferncia paralelos ao perodo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituies de ensino em seus regimentos;LDB/Art 26: Base Comum e Parte DiversificadaArt. 26. Os currculos da educao infantil, do ensino fundamental e do ensino mdio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)LDB/Art 26: Currculo Educao Bsica 1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente do Brasil. 9o Contedos relativos aos direitos humanos e preveno de todas as formas de violncia contra a criana e o adolescente sero includos, como temas transversais, nos currculos escolares de que trata o caput deste artigo... (Includo pela Lei n 13.010, de 2014)Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino mdio, pblicos e privados, torna-se obrigatrio o estudo da histria e cultura afro-brasileira e indgena. (Redao dada pela Lei n 11.645, de 2008).LDB/Art 27: Outras diretrizesArt. 27. Os contedos curriculares da educao bsica observaro, ainda, as seguintes diretrizes:I - a difuso de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidados, de respeito ao bem comum e ordem democrtica;II - considerao das condies de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;III - orientao para o trabalho;IV - promoo do desporto educacional e apoio s prticas desportivas no-formais.LDB/Art 29 e 30: Educao InfantilA educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criana de at 5 (cinco) anos, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade. Art. 30. A educao infantil ser oferecida em:I - creches, ou entidades equivalentes, para crianas de at trs anos de idade;II - pr-escolas, para as crianas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)LDB/Art 31: Educao InfantilArt. 31. A educao infantil ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliao mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianas, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horria mnima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuda por um mnimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento criana de, no mnimo, 4 (quatro) horas dirias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequncia pela instituio de educao pr-escolar, exigida a frequncia mnima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedio de documentao que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criana. LDB/Art 32: Ensino FundamentalArt. 32. O ensino fundamental obrigatrio, com durao de 9 (nove) anos, gratuito na escola pblica, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, ter por objetivo a formao bsica do cidado, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos o pleno domnio da leitura, da escrita e do clculo;II - a compreenso do ambiente natural e social, do sistema poltico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisio de conhecimentos e habilidades e a formao de atitudes e valores;IV - o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de solidariedade humana e de tolerncia recproca em que se assenta a vida social. LDB/Art 37 e 38: Educao de Jovens e AdultosDa Art. 37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e mdio na idade prpria.Art. 38. Os sistemas de ensino mantero cursos e exames supletivos, que compreendero a base nacional comum do currculo, habilitando ao prosseguimento de estudos em carter regular. 1 Os exames a que se refere este artigo realizar-se-o:I - no nvel de concluso do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II - no nvel de concluso do ensino mdio, para os maiores de dezoito anos

LDB/Art 58: Educao EspecialArt. 58. Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao. 1 Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na escola regular, para atender s peculiaridades da clientela de educao especial. 2 O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios especializados, sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvel a sua integrao nas classes comuns de ensino regular. 3 A oferta de educao especial, dever constitucional do Estado, tem incio na faixa etria de zero a seis anos, durante a educao infantil.LDB/Art 61: Profissionais da Educao Escolar BsicaArt. 61. Consideram-se profissionais da educao escolar bsica os que, nela estando em efetivo exerccio e tendo sido formados em cursos reconhecidos, so: I professores habilitados em nvel mdio ou superior para a docncia na educao infantil e nos ensinos fundamental e mdio; II trabalhadores em educao portadores de diploma de pedagogia, com habilitao em administrao, planejamento, superviso, inspeo e orientao educacional, bem como com ttulos de mestrado ou doutorado nas mesmas reas; III trabalhadores em educao, portadores de diploma de curso tcnico ou superior em rea pedaggica ou afim.ECA Art. 2 e 4Art. 2 Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Pargrafo nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitriaECA Art. 4 - Pargrafo nicoPargrafo nico. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias; b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica; c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas; d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventudeECA Art. 22Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciaisECA Art. 53Art. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania e qualificao para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instncias escolares superiores; IV - direito de organizao e participao em entidades estudantis; V - acesso escola pblica e gratuita prxima de sua residncia.Pargrafo nico. direito dos pais ou responsveis ter cincia do processo pedaggico, bem como participar da definio das propostas educacionais.ECA Art. 54Art. 54. dever do Estado assegurar criana e ao adolescente:I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria;II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade;V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didticoescolar, transporte, alimentao e assistncia sade.ECA Art. 56Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicaro ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiterao de faltas injustificadas e de evaso escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados nveis de repetncia.Programa Mais Educao O Programa Mais Educao atende, prioritariamente, escolas de baixo IDEB, inicialmente situadas em capitais e regies metropolitanas, chegando no ano 2010 em cidades com mais de 90.000 habitantes em territrios marcados por situaes de vulnerabilidade social e educacional, que requerem a convergncia prioritria de polticas pblicas. Para 2011, prospectou-se sua presena em cerca de 15.000 escolas, incluindo-se municpios com mais de 18.800 habitantes. Para 2014, a previso foi que o Programa Mais Educao estivesse em todo territrio nacional, em 32.000 escolas.Programa Mais Educao - ObjetivosI-formular poltica nacional de educao bsica em tempo integral;II-promover dilogo entre os contedos escolares e os saberes locais;III-favorecer a convivncia entre professores, alunos e suas comunidades;IV-disseminar as experincias das escolas que desenvolvem atividades de educao integral; eV-convergir polticas e programas de sade, cultura, esporte, direitos humanos, educao ambiental, divulgao cientfica, enfrentamento da violncia contra crianas e adolescentes, integrao entre escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto poltico-pedaggico de educao integral.

Programa Mais Educao - FinalidadeO Programa tem por finalidade:I - apoiar a ampliao do tempo e do espao educativo e a extenso do ambiente escolar nas redes pblicas de educao bsica de Estados, Distrito Federal e municpios, mediante a realizao de atividades no contraturno escolar;II - contribuir para a reduo da evaso, da reprovao, da distoro idade/srie, mediante a implementao de aes pedaggicas para melhoria de condies para o rendimento e o aproveitamento escolar; III - oferecer atendimento educacional especializado s crianas, adolescentes e jovens com necessidades educacionais especiais, integrado proposta curricular das escolas de ensino regular o convvio com a diversidade de expresses e linguagens corporais; Programa Mais EducaoIV - prevenir e combater o trabalho infantil, a explorao sexual e outras formas de violncia contra crianas, adolescentes e jovens;V - promover a formao da sensibilidade, da percepo e da expresso de crianas, adolescentes e jovens nas linguagens artsticas, literrias e estticas;VI - estimular crianas, adolescentes e jovens a manter uma interao efetiva em torno de prticas esportivas educacionais e de lazer;VII - promover a aproximao entre a escola, as famlias e as comunidades, mediante atividades que visem a responsabilizao e a interao com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitrios entre si e vida escolar.