Programa de Parcelamento de Débitos PPD Eduardo José Fagundes Elaine Vieira da Motta

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal Programa de Parcelamento de Débitos PPD Eduardo José Fagundes Elaine Vieira da Motta Lúcia de Faria Freitas Marcia Aparecida de Andrade Freixo Renato Peixoto Piedade Bicudo Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal

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Programa de Parcelamento de DébitosPPD

Eduardo José FagundesElaine Vieira da Motta

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LEGISLAÇÃO

Lei nº 15.387, de 16/04/2014;

Decreto Estadual nº 60.443, de 13/05/2014;

Resolução Conjunta SF/PGE nº 02, de 14/05/2014.

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TIPOS DE DÉBITOSDébitos tributários (fato gerador até 30/11/2013):IPVAITCMDImposto de Transmissão Causa Mortis anterior à Lei nº 10.704/2000Imposto sobre Doação anterior à Lei nº 10.705/2000Taxas, inclusive Judiciária

Débitos de natureza não tributária (vencimento até 30/11/2013):Multas AdministrativasMultas ContratuaisMultas PenaisReposições de VencimentoDevoluções de Qualquer Natureza

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OPÇÕES DE PPD

Débitos tributários:

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OPÇÕES DE PPD

Débitos de natureza não tributária:

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ADESÃO AO PPD

• Através do site www.ppd2014.sp.gov.br, com o login e senha da Nota Fiscal Paulista (em breve com a senha do Posto Fiscal Eletrônico), até 29/08/2014.

• Débitos diversos de ICM/ICMS inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não.

• A inclusão no Sistema de débitos não inscritos na Dívida Ativa deve ser solicitada no Posto Fiscal ou no órgão de origem, caso a dívida não tenha natureza tributária.

• Débitos em nome de terceiros: a partir de julho/2014.

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SELEÇÃO DAS DÍVIDAS• O interessado pode escolher as dívidas a serem incluídas no

parcelamento, selecionando dívidas do mesmo órgão e do mesmo tipo para cada PPD.

• Na seleção prévia pode simular o número de parcelas, os valores e as dívidas.

• Dívidas já parceladas ordinariamente podem ser incluídas no PPD, com o automático rompimento do parcelamento anterior.

• Todas as dívidas ajuizadas na mesma execução devem ser selecionadas para o mesmo PPD.

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CELEBRAÇÃO DO PPD

• A celebração do PPD somente será ultimada com o recolhimento da primeira ou da única parcela, no prazo e com o valor correto.

• O primeiro ou o único recolhimento será necessariamente realizado por GARE emitida pelo sistema, sob pena do PPD ser considerado não celebrado.

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IMPLICAÇÕES DO PARCELAMENTO ESPECIAL

• Confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

• Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

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VENCIMENTO DAS PARCELASO vencimento da primeira ou da única parcela será:

• no dia 25 do mês corrente para as adesões entre os dias 1º e 15;

• no dia 10 do mês subsequente para as adesões entre o dia 16 e o último dia do mês.Na hipótese de parcelamento, o vencimento da segunda e demais parcelas ocorrerá na mesma data dos meses seguintes.

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EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL• Estando todos os débitos do interessado parcelados no

PPD, poderá ser obtida a certidão positiva com efeito de negativa.

• Para fazer jus à certidão positiva com efeito de negativa o PPD deverá ter sido celebrado e não estar configurada qualquer das hipóteses de rompimento previstas no artigo 6º, inciso II, alíneas “a” até “e”, do Decreto nº 60.443/2014.

• Os débitos parcelados no PPD terão seus registros suspensos no CADIN Estadual.

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ADESÃO DE DÍVIDAS AJUIZADAS

• A adesão ao PPD não dispensa o recolhimento das custas e despesas processuais devidas nas execuções fiscais relativas aos débitos incluídos no parcelamento especial.

• Se forem parcelados no PPD débitos objeto de parcelamento ordinário anterior, as custas e despesas processuais não deverão ser novamente recolhidas, desde que possível a comprovação de seu prévio recolhimento.

• O recolhimento das custas e despesas processuais deve ser realizado através de DARES emitidos pelo site https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx,

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INCLUSÃO DE DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL

Débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal podem ser incluídos no PPD, mas o interessado deverá comprovar a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, apresentando cópia protocolada das petições de desistência no prazo de 60 dias, contados do recolhimento da primeira parcela ou parcela única.

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EFEITOS DA ADESÃO AO PPD NAS EXECUÇÕES FISCAIS

• A adesão ao PPD não dispensa a garantia integral da execução fiscal (art. 10, I, do Decreto Estadual nº 60.443/2014).

• Após o recolhimento da primeira parcela e desde que o Juízo encontre-se garantido por penhora, será requerido o sobrestamento do andamento da execução fiscal até a quitação integral do parcelamento especial.

• As baixas das execuções fiscais serão realizadas mediante petição da Fazenda do Estado de São Paulo por meio físico ou por meio eletrônico, nos casos de execução fiscal eletrônica.

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PAGAMENTOS AVULSOS EM DÉBITOS INCLUÍDOS NO PPD

Uma vez incluído o débito no PPD, não será possível vincular recolhimentos dirigidos ao débito individualmente, com código de receita diverso daquele previsto para o PPD.

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RECOLHIMENTOS DO PPD

• As GAREs do PPD deverão ser emitidas pelo sistema (código de barras).

• Códigos de Arrecadação: 034-6- IPVA não ajuizado e 044-9 - IPVA ajuizado, ITCMD e demais débitos.

• A partir da segunda parcela o pagamento pode ocorrer através de débito automático, devendo o interessado preencher a respectiva autorização no próprio site do PPD, levando-a à instituição bancária.

• Caso a instituição bancária não proceda ao débito automático o interessado deverá efetuar o pagamento da parcela através de GARE emitida pelo sistema.

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ATRASO NO PAGAMENTO

• O recolhimento da primeira ou única parcela não pode sofrer atraso.

• Caso haja atraso no recolhimento das parcelas seguintes será cobrado acréscimo financeiro de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

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ROMPIMENTO DO PPD

Art. 6º, inciso II, Decreto Estadual nº 60.443/2014:

• a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 60.443/2014;• falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a

primeira;• falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias

do vencimento da última prestação do parcelamento;• não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais

ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

• descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

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PECULIARIDADES DO IPVA

• No mesmo PPD somente poderão ser incluídas dívidas de IPVA de um único Município e na mesma situação de ajuizamento.

• O licenciamento do veículo será permitido após a alocação da primeira ou única parcela do PPD.

• A transferência da propriedade somente poderá ocorrer após a liquidação do PPD.

• O protesto da dívida de IPVA será cancelado após a alocação da primeira ou única parcela do PPD, mas ficarão pendentes as custas do cartório.

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PPD – Resumo de Adesões

NÚMERO DE ADESÕES VALOR EM R$

PARCELA ÚNICA 12.201 20.952.545,79

DE 01 A 120 PARCELAS 4.472 18.338.735,11

TOTAL 16.673 39.291.280,90

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PPD – Arrecadação

TIPO DE DÉBITO VALORES EM R$

IPVA 6.656.998,41

OUTROS DÉBITOS 443.318,78

TOTAL 7.100.317,19

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MUITO OBRIGADO