Programa Teixeira de Freitas 1º/2015 - STF · (Arbitragehof, a partir de 2007 Grondwettelijk Hof)...
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Programa Teixeira de Freitas
1º/2015
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PROGRAMA TEIXEIRA DE FREITAS
– ESTUDANTES 1º/2015 –
1. SUPERVISOR
Fábio Manuel Nogueira de Souza
Assessoria de Assuntos Internacionais
E-mail: [email protected]
Tel: (+55 61) 3217-4012
2. COORDENADORA
Rogéria Ventura de Carvalho Paes Ribeiro
Assessoria de Assuntos Internacionais
E-mail: [email protected]
Tel: (+55 61) 3217- 4056
3. ESTUDANTE
Alexander Loengarov
Período: 16/03/2015 a 15/05/2015
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SEMINÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS
ÍNDICE
Introdução...................................................................................................................... 4
1. O federalismo Belga....................................................................................................5
2. Comparação – Aspectos Processuais.......................................................................... 6
2a. Ações......................................................................................................................... 6
2b. Proponentes.............................................................................................................. 8
3. Comparação – Aspectos Materiais............................................................................ 10
4. Comparação – Efeitos ............................................................................................... 11
Referências Bibliográficas ............................................................................................ 12
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Controle de Constitucionalidae no Brasil e na Bélgica – Tipologia e Federalismo.
Aluno: Alexander Loengarov Universidade: Vrije Universiteis Brussel
Introdução
Uma questão fundamental dentro de um estado democrático de direito refere-se à
maneira pela qual normas jurídicas - leis e/ou outras normas - são submissas ao controle de
constitucionalidade. Como geralmente discutido na doutrina constitucional este controle
pode ou não ser judicial e ser de caráter difuso e/ou concentrado1. A esse respeito, tanto o
Brasil como a Bélgica conhecem, além do controle difuso pelo juiz, um controle concentrado
por um órgão estabelecido pela própria constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF) no
Brasil e o Grondwettelijk Hof (GwH) na Bélgica. Contudo, como resulta de ambas as
constituições mesmo, o órgão em questão integra o poder judiciário em um caso (STF no
Brasil), mas não no outro (GwH na Bélgica).
Entretanto, na prática o controle concentrado não se articula da mesma maneira nos
dois países. O objetivo dessa pesquisa é estudar a natureza e os limites do controle de
constitucionalidade desde um ponto de vista comparativo. Para esse efeito, serão
confrontadas as ações que podem ser introduzidas, no Brasil e na Bélgica, ante o STF e o
GwH à fim da verificação de constitucionalidade. Convirá fixar-se nas normas que podem
ser submissas à verificação, nas normas à luz das quais as mesmas podem ser apreciadas,
nas instâncias que podem iniciar as ações e nos efeitos das últimas. Contudo, considera-se
útil apresentar primeiramente uma panorâmica do sistema federalista belga.
1 V. p. ex. Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2012, p. 64-72.
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1. O federalismo belga
Até 1970 a Bélgica era um estado unitário com três línguas oficiais - neerlandês
(falado na Flandres, norte), francês (na Valônia, sul) e alemão (utilizado por uma pequena
comunidade no leste do país). Entretanto, diferenças dentro do pequeno terrritório belga
conduziram a reinvindicações de maior autonomia. Elas se referiam, num primeiro momento
e do lado flamengo, aos assuntos vinculados à língua ou à cultura veiculada por ela. Num
segundo momento se afirmou na Valônia um desejo de poder prosseguir uma política
socioeconômica de maneira mais autônoma. O resultado foram seis "reformas do Estado"
(staatshervormingen, em 1970, 1980, 1988-1989, 1993, 2001-2003 e 2011-2014), a
instituição em 1984 de uma corte que pudesse resolver conflitos de competência
(Arbitragehof, a partir de 2007 Grondwettelijk Hof) e a inscrição em 1993 do federalismo no
artigo primeiro da constituição belga:
België is een federale Staat, samengesteld uit de gemeenschappen en de gewesten.
A Bélgica é um estado federal, composto de comunidades e regiões.
A estrutura estatal assim concebida é única por compor-se de três tipos de entidades,
dotadas de competências próprias, que se sobrepõem de múltiplos modos, como será visto a
seguir.
O nível onde se situam os órgãos públicos que atuam em todo o território belga é o
nível federal. De maneira geral, ele é responsável por certas áreas tradicionais de atuação do
estado (relações estrangeiras e defesa, justiça, finanças), mas também pela providência social.
Existe um governo federal e um parlamento federal que legisla mediante leis (wetten).
As comunidades são estabelecidas com base na língua falada pela população: existem,
portanto, a Comunidade flamenga, a Comunidade francesa e a Comunidade
germanófona. Em Bruxelas, que é oficialmente bilíngue, atuam tanto a comunidade
flamenga como a francesa. As principais competências ligadas à língua, que são as que
incumbem às comunidades, são a educação, a cultura e os mass media. As comunidades
também são responsáveis pelas políticas ligadas às pessoas, como a política de saúde e a
assistência social.
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Contrariamente às comunidades, as regiões são definidas em função de um critério
territorial: distinguem-se a Região da Flandres, a Região da Valônia e a Região de
Bruxelas-Capital. Contrariamente à competência das comunidades, que é ligada à língua e
às pessoas que a falam, a competência das regiões deriva do território: trata-se da economia,
da agricultura, da habitação, do emprego, das obras públicas, do meio ambiente, da energia
etc.
Cabe ressaltar que Bruxelas não faz parte nem da Região da Flandres, nem da Região
da Valônia, embora as Comunidades flamenga e francesa atuem no território dela. Outra
observação importante é que os municípios onde atua a Comunidade germanófona
pertenecem à Região da Valônia.
Tanto as comunidades como as regiões têm um governo e um parlamento que legisla
mediante decretos (decreten) ou - no caso da Região de Bruxelas-Capital - ordenanças
(ordonnanties).
2. Comparação – aspetos processuais
Cabe comparar, primeiramente, as várias ações de controle de constitucionalidade
perante o STF e o GwH e, em segundo lugar, os proponentes que podem introduzi-las.
2.a Ações
Constata-se uma diferença notável entre os instrumentos podendo ser mobilizados para
avaliar a (in) constitucionalidade perante o STF e o GwH. No sistema belga a única ação
possível é o recurso de anulação (beroep tot vernietiging), que visa a anular total ou
parcialmente a lei ou ato normativo considerado inconstitucional, como estabelecido pelo
artigo 1° da Lei especial de 6 de janeiro de 1989 sobre a Corte Constitucional (ou BWGH;
Bijzondere wet van 6 januari 1989 op het Grondwettelijk Hof):
Het Grondwettelijk Hof doet, bij wege van arrest, uitspraak op de beroepen tot gehele of
gedeeltelijke vernietiging [...].
O Corte Constitucional decide, mediante acórdão, sobre os recursos de anulação, no
todo ou em parte [...].
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No Brasil, entretanto, o panorama das ações é mais amplo, constituindo-se, em
primeiro lugar, de uma ação destinada a estabelecer a inconstitucionalidade da norma
impugnada, a ação direta de inconstitucionalidade (ou ADIn; artigo 102°, inciso I, alínea a)
CF), e de uma ação cujo objetivo é de declarar a constitucionalidade da norma impugnada, a
ação declaratória de constitucionalidade (ou ADC; ibidem). Portanto, enquanto a
finalidade da ADIn corresponde à do recurso de anulação belga, a ADC - que foi estabelecida
no direito constitucional brasileiro num contexto político específico - não tem verdadeiro
equivalente em outros países2.
Além da ADIn e da ADC o direito brasileiro conhece mais três formas de controle da
constitucionalidade: a ADIn por omissão (artigos 12-A até 12-H da Lei n° 9.868, de 10 de
novembro de 1999), a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF,
artigo 102°, §1 CF) e a ação direta interventiva (artigos 34° e 36° CF). Interessante
conferir, a seguir, como as situações resolvidas através desses instrumentos são geridos no
direito belga.
No que diz respeito à ADIn por omissão não existe um instrumento belga equivalente.
Entretanto, o Arbitragehof julgou em 1996 que é possível que um princípio constitucional -
no caso o princípio de igualdade - seja infringido pela ausência de ação da parte do legislador
(Arbitragehof 15 de maio de 1996, n° 136/2000)3. Neste caso, todavia, a
inconstitucionalidade por omissão foi constatada no contexto de uma questão prejudicial (v.
infra).
A respeito da ADPF, um instrumento subsidiário que tem por objeto "evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público" ou avaliar a
constitucionalidade de uma lei ou um ato normativo municipal, ou anterior à Constituição
(artigo 1 da Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999), também não existe equivalente ação
perante o GwH belga. Por um lado, o objeto do recurso de anulação (v. supra) não é limitado
no tempo; por outro, a Bélgica conhece um sistema dualista compondo-se de um sistema
2 V. Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2012, p. 258-259, e as
referências aí citadas.
V. Claude Courtoy, De betrekkingen tussen de grondwettelijke hoven en de andere nationale rechtscolleges, met
inbegrip van de interferentie, ter zake, van het optreden van de Europese rechtscolleges. Verslag uitgebracht
namens het Arbitragehof van België, 2011, p.15, www.confeuconstco.org/reports/rep-xii/Belgie-N.pdf, e as
referências aí citadas.
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judiciário e uma justiça administrativa cujo supremo órgão é um conselho de estado (Raad
van State).
Em questão da ação direta interventiva, é fundamental notar que o sistema federalista
descrito no primeiro capítulo deste trabalho é o fruto de um delicado exercício de equilíbrio
entre as diferentes entidades públicas e que a constituição belga não prevê intervenções de um
nível de decisão na âmbito de competência de outro nível. Na verdade, leis federais, decretos
e ordenanças se colocam à mesma altura na hierarquia das normas jurídicas, ou seja ao nível
situado inmediatamente sob a constituição4. A única maneira para uma autoridade pública
impugnar, no que diz respeito à constitucionalidade, um ato normativo emetido por outra
autoridade pública é o recurso de anulação: tanto os poderes executivos como os legislativos
podem ser proponentes do tal recurso, como será visto no parágrafo seguinte.
Cabe ressaltar, por maior exaustividade, que o sistema constitucional belga estabelece
vários procedimentos de coordenação e conciliação entre os níveis de decisão (artigos 54° e
143° da constituição belga; artigos 32° até 33°bis da Lei ordinária sobre a reforme das
instituições (Lei de 9 de agosto de 1980)), que permitem evitar a criação de normas jurídicas
susceptíveis de infringir a ordem constitucional.
Importante destacar, finalmente, a figura da questão prejudicial, desconhecida pelo
sistema judiciário brasileiro, mas fundamental no direito belga (prejudiciële vraag) e da
União Europeia.
2.b Proponentes
Em questão das instâncias aptas a iniciar um controle de constitucionalidade se há de
confrontar os dois textos constitucionais seguintes:
4 A única exeção é o controle político que pode exercer o governo federal belga sobre as ordenanças de Bruxelas com o objetivo
de preservar o papel internacional e a função de capital da região, como estabelecido pelo artigo 45° da Lei especial relativa às
instituições de Bruxelas (Lei de 12 de janeiro de 1989):
Ter vrijwaring van de internationale rol en de hoofdstedelijke functie van Brussel, kan de Koning bij een in Ministerraad overlegd
besluit, de uitvoering schorsen van de ordonnanties van (het Parlement) en de besluiten van de [Regering], die betrekking hebben op de aangelegenheden bedoeld in artikel 6, § 1, I, 1°, en X, van de bijzondere wet. [...]
A fim de preservar o papel internacional e a função de capital de Bruxelas, o Rei pode, mediante decreto deliberado em Conselho de Ministros, suspender os atos legislativos do (Parlamento) e os decretos [do Governo] que regem as matérias previstas no artigo
6º, § 1, I, 1, e X, da lei especial. [...]
Como se pode ler no texto da Lei, a intervenção é, neste caso, política e não jurídica.
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Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a
ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
(art. 103, caput CF)
“De zaak kan bij het Hof aanhangig worden gemaakt door iedere bij wet aangewezen
overheid, door ieder die doet blijken van een belang of, prejudicieel, door ieder
rechtscollege.”
A ação pode ser iniciada perante a Corte por cada autoridade designada por lei, por
cada pessoa que se pode avaliar de um interesse ou, de maneira prejudicial, por cada
corte ou tribunal.
(art. 143, alínea 3 da Constituição belga)
No caso belga, as autoridades designadas por lei são o conselho dos ministros do
governo federal, os governos das comunidades e regiões e cada assembléia legislativa que
decidir com 2/3 dos representantes (art. 2, alíneas 1° e 3° da BWGH). Constata-se, portanto,
um ordenamento idêntico ao brasileiro: tanto o poder executivo quanto o legislativo, tanto do
nível federal como do nível estadual/comunitário/regional podem iniciar o controle de
constitucionalidade. Por que diz respeito às capacidades atribuídas às instâncias elencadas
nos incisos VI a IX do art. 103 da Constituição brasileira, não são mencionadas nem na
Constituição belga, nem na BWGH. No entanto, tanto a Constituição belga como a BWGH
permitem a introdução de uma ação de constitucionalidade a toda pessoa física ou jurídica que
possa pretender ao interesse5.
5 V. Kris Wagner, Burgerlijk procesrecht in hoofdlijnen, 2014, p. 274-275, e as referências aí citadas.
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3. Comparação – aspetos materiais
No que diz respeito às normas que podem ser submissas ao controle de
constitucionalidade, tanto o sistema brasileiro como o belga instauram este controle para leis e
atos normativos. O sistema brasileiro, porém, é mais diferenciado do que o belga. Na
Bélgica, leis, decretos e ordenanças podem ser submissos ao controle de constitucionalidade
pelo GwH, por força do artigo 142°, alínea 2 da Constituição belga:
Dit Hof doet, bij wege van arrest, uitspraak over:
1° de in artikel 141 bedoelde conflicten;
2° de schending door een wet, een decreet of een in artikel
134 bedoelde regel, van de artikelen 10, 11 en 24;
3° de schending door een wet, een decreet of een in artikel
134 bedoelde regel, van de artikelen van de Grondwet die
de wet bepaalt.
Esta Corte, mediante acórdãos, se pronunciará sobre:
1° os conflitos mencionados no artigo 141°;
2° a infração por meio de lei, decreto o regra mencionada
no artigo 141° aos artigos 10°, 11° e 24°;
3° a infração por meio de lei, decreto o regra mencionada
no artigo 141° aos artigos da Constituição designadas por
lei.
Nota-se que novamente nenhuma diferenciação é operada entre instrumentos legislativos
federais (leis) e infrafederais (decretos e ordenanças das comunidades e regiões).
No Brasil, por outro lado, é apenas ao controle por ADIn - ou, se for o caso, por
ADPF - que podem ser submissas leis ou atos normativos federais e estaduais: o objeto da
ADC se limita às leis e atos normativos federais (art. 13° da Lei n° 9.868, de 1999), enquanto
a ação direta interventiva somente pode ser uma ação iniciada pelo nível federal contra os
níveis infrafederais.
Quanto às normas de controle, importante destacar que o controle de
constitucionalidade brasileiro se pode referir à Constituição na sua integridade.
Na Bélgica, entretanto, as normas de controle tem conhecido uma evolução histórica
relacionada com a própria raison d'être orginária da corte constitucional. Como foi visto no
primeiro capítulo, o GwH foi criado - no contexto da reforma do estado de 1980 - com o
objetivo de supervisar a aplicação das recém-instituidas regras sobre a repartição das
competências do nível federal, das comunidades e das regiões. A estas regras se refere, no
supracitado artigo 142°, alínea 2 da Constituição, sob 1°).
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Em 1988 as normas de controle foram estendidas com as estabelecidas pelos artigos
10, 11 e 24 da Constituição, que concernem respectivamente os princípios de igualdade, não-
discriminação e liberdade de educação.
Finalmente, em 2007, a lista de normas de controle foi novamente estendida - em
vigor do art. 142°, alínea 2, sob 3° - por uma modificação do artigo 1°, sob 2° BWGH. A
partir de então a constitucionalidade das leis, decretos e ordenanças pode ser avaliada à luz do
inteiro Capítulo II da Constituição (“Os belgas e os seus direitos”, De Belgen en hun rechten),
assim como dos artigos 170, 172 e 191 da mesma Constituição, concernente as finanças e o
tratamento de estrangeiros no território nacional.
4. Comparação – efeitos
O resultado do recurso de anulação perante o GwH é uma decisão que, a partir da
publicação no diário oficial (Belgisch Staatsblad), tem efeito erga omnes e ex tunc (artigo 9°,
§1 BWGH).
O mesmo efeito erga omnes e ex tunc é o resultado da ADIn brasileira, embora o
artigo 27° da Lei 9.868/1999 tenha introduzido a possibilidade do STF modular efeitos ex
nunc ou pro futuro6. Isso vale também para a ADIn por omissão
7, mas não para a ADC
8 ou
ADPF9.
6 115-117 6 127-130 6 137-139 6 149-152
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Referências bibliográficas
BARROSO, L.R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6a edição. São
Paulo: Saraiva, 2012. 452 p.
COURTOY, C. De betrekkingen tussen de grondwettelijke hoven en de andere nationale
rechtscolleges, met inbegrip van de interferentie, ter zake, van het optreden van de Europese
rechtscolleges. Verslag uitgebracht namens het Arbitragehof van België.
www.confeuconstco.org/reports/rep-xii/Belgie-N.pdf [consultado 12 de maio de 2015].
WAGNER, K. Burgerlijk procesrecht in hoofdlijnen. Antwerpen: Maklu, 2014. 1102 p.