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FACULDADE DE DIREITO PROGRAMMA DA 3.* CADEIRA IIISTORIA E PRINCIPIOS GERAES DE DIREITO CIVIL PARA O ANNO DE 1885 --18t38 PELO DR. PEDRO AUGUSTO IONTEIRO CASTELLO BRMCO LEN'PE CATHRDRATICO DA hIES.\lA CADEIRA COIMBRA IMPRENSA DA UNIVERSIDADE 189'3

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FACULDADE DE DIREITO

PROGRAMMA DA 3.* CADEIRA IIISTORIA E PRINCIPIOS GERAES DE DIREITO CIVIL

PARA O ANNO

DE

1885 --18t38

PELO

DR. PEDRO AUGUSTO I O N T E I R O CASTELLO B R M C O

LEN'PE CATHRDRATICO D A hIES.\lA C A D E I R A

COIMBRA IMPRENSA DA UNIVERSIDADE

189'3

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Os lertos adoptados pelo Conselho da Faculdade de Dirciio para a exposisáo das doulrinar que fazem o objecto d'esta cadeira, sáo o Ensaio sobre a hisioria e Qgislafio de Porlu~al do sr. Coelho da Rotha e a Paite do Codigo Civil. Seguindo a ordem dos textos vai o Programma dividido em capiiulos e oumeros.

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IIISTORIi\ lJO DIIIEITO CIVIL

Historia: o que é; suas ilivisCes, e qual a de que iios havemos tle occupar. Utilidade cl'ella para o estudo (10 direito. Que logar lcin na ordern dos estudos da sciencia juridica. Que metliodo coilvérii seguir na sua exposição: comparaçáo do methodo do sr. Pasclioal José de Mello com o do sr. Coelho da Rocha. O que é jurisl~rudeiicia e suas foiites.

(2 lições).

CAPITULO 11

(Epochas I.a e 2.a)

Primeiros povos que habitaram a peninsula iberica. Noticias (10s seus costumes. religião, governo e legisla~~5o.

Invasão dos romanos lia iiicsnia penirisula; quando teve logar. Se a dorninaram logo toda, e que meios empregaram. Governo, adniinistração e leis que lhe deram.

(i lição).

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CAPITULO 111

(Epocha 3.., artigos 1 . O e 2.")

Invasão dos barbaros na peninsula iberica: quacs se fixaram. Que fórmu cle governo estabclecera~n, e quaes os elementos sociaes preponderantes. Como estava oiganisarln a sociedade. Qual foi o caracter proeminente d'estes povos. Por que direito se regulavam, e que legisla~ão fizerairi. Esta legislaião ainda hoje servirá para o estudo tlo nosso direito? Dc qut: fontes se serviram elles para o Codigo Visigothico: auctoridade que teve; direito subsidiario que cstabeleceu.

CAPITULO I\:

(Epocha 4.a, artt. 1 . O e 2.")

Invasão dos sarracenos na periiiisula; quando se eil'eituou, e que cirrumsturicias a favoreceram; sc a occuparam pacificamente, e se c-hegaram a fundir-se com os vencidos. Oi.igeni do reino de Leão. Que iisrma politira tomou este. Esta fcrma era diversa da dos Visigodos? Elemento novo que principiou a iiitervir nos negociou publicas. Que 1egislag.ão vigorava, e qual a que se tornou mais nota~c~l - foraes.

CAPITULO V

(Epocha 5.", artt. i.', 2." (atb o $ 63), 3.' e 4.')

Como e quando se furidou a muriarcliia portugueza. Se liouve titulo legitimo para justiflcar a tlesaggregafáo do reino de Castella. Que meios se empregaram para coiisolidar a nova nacionalidade, e que not ti vos justificaram o emprego d'esses meios.

Qual foi o direito publico que se estabeleceu. Quem intervinha

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na resoliii5o dos negocios politicos. Qual o caracter e valor das asseml)leias chaniadas cílvtes: que elementos as compunham, e como eram escolliidos os seus membros: d'onde resultou a im- portancaia e o valor de cada um d'esses elementos ou classes. Primeiras ctirtes.

(1 ligão).

CAPITULO VI

(Epocha 5.', artt. 2.' (desde o 64) , 5.' e 6.")

Leis civis por que principiou it regular-se o nosso paiz: se eram geraes o11 locaes, ou se as havia tle anibas as ordens. Origem dos foraes, seu valor e apreciação; se decahiram no fim d'esta epocha. Introducção do direito Romano e Canonico. Collecg,õcs d'estes direitos conhecitlas e usadas n'esta epoclia.

Orgãos da adminislraçáo civil, jiidic-ia1 e militar. O que foram as inquirigões c quem as desempenhava.

(2 lisões).

CAPITULO V11

(Epocha 5.., artt. 7 . O e 8 . O )

Instrucção publica: institulos de ensino. Onde se estudava a jurisprutlencia: cschola adrnittida.

(i lição).

CAPITULO VI11

(Epocha 6.') artt. i.', 2 . O ) 3." e 4 . O )

Elevarão do Grão-Mestre de Aviz ao throno; occasião e moti- vos d'este acontecimento. Fórma politica no principio e no fim d'i:sta epocha.

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(Epocha 6.', artt. 5.", 6.O e 7.O)

Auctoridada e valor que tiveram o Cotligti justir1iant:o (traducçáo tlo (ir. João das Regras), o Livro (Ias leis posluras, a Ortlcnayão de D. Duarte e a Lei mental.

Ordenações Aflo~isinas e as Manuelinas. Se ainda hoje poestam auxilio ao estudo da jurisprudencia portugueza.

Collecções de Duarte Yunes tlc Leâo e de I'raiicisco Correia. Legielaçào sobre successZo de inorgados.

(Epocha 6.8, artt. 8 . O , 9.' e 1 0 . O )

A instrucsão publica melhorou? Que institutos scientificos se crearam e reformaram? A jurisprudcl~icia fez alguns procrcssos? Continuaram pui toda esta cl~oc.Ii;~ Y

(Epocha 7.", artt. 1.' e 2.' (até $ 224), art. 3.O (ate $ !236), 4.O e 5 . O (ate $ 252) e 7.')

Invasão dos Filippes. Que motivos liouve, que meios cmprega- ram, e que direitos allegaram. Preteiidentt~s a coroa: funda- mentos das suas preteng,ões. Circ.umslarici,~s irioraes c ~t~oriornicas do paiz, e estado da Europa n'esle moiiieiiio. Fi~riria clo governo estabelecida ou acccita por D. Filippr, i, e se c-oriliiiuoii 110s 60 aririos. Rcformas effeituadas pelos Pilippt).; ria legislayio.

Elevaç*Go do Duque dc Braganya ao tlirono t l t h l)o~~lugal: como se operou este aconteci~iiento: que fórma politica se estabeleceu;

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alterações subsequentes até I). Maria I. Innova~ões no systema financeiro e tributario no mesmo periodo.

CAPITULO XII

(Epocha I.', artt. 5.' (desde 5 253) e 6.")

Reformas que se fizeram na lepislayáo civil. Qual foi o espi- rito e a cbscllola que predominaram n'essas reformas, principal- mente nas que se fizeram nos reinados de D. José e D. Maria I.

CAPITULO XIII

(Epocha artt. 8 . O e 9 . O )

Progressos das sciencias e dos estudos; quando se tornaram mais notaveis. A iristrucyão publica gcrnl aumentou? Que refor- mas se elfeituaram para lhe dar mais valor e tornal-a mais extensa? Quando se tornou mais florescente a jurisprudencia, e quc escliola se iritroduziu?

CAPITULO XIV

(Supplemento, $ 5 225, 226, 227, 228, 309 e 310)

Revolução de 24 de agosto de 1820. Pensamento que a domi- nou; motivos, proximos e remotos, internos e externos d'este movimento.

Constituição tle 1 H12 ; dilferenga ei~tre o systema e principias tl'esta c*onstituiyáo e os das nossas rnais antigas instituições poli- ticas.

Revogação d'esta constituifáo em 1823.

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Que reformas se effeituaram na legislagão c i~ i l ; que trabalhos se fizeram para a melhorar; que cspirito as tloiiiinou.

(1 lição).

CAPITULO XV

(Supplemento, $5 3 í 1-337)

Carta constitucional de 1816. Por quem foi outorgada, e que systema foi estabelecido.

Constituição de 1838. Motivos d'este novo rodigo politico. Sub- stituição da constituição de 1838, em 1842, pela Carta constitu- cional. Acto addicional a esta em 1852. Reformas que se f i j ram na legislação civil desde 1832-1866; eschola que as inspirou; jurisconsullos qne se tornaram mais notaveis.

(2 lições).

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CODIGO CIVIL

CAPITULO E

(Carta de lei do 1.O de julho de 1867 que approvou o Codigo civil portuguez)

O que 6 o Codigo civil portupez. Vantagens do seu methodo. Historia (10 Coíligo, e suas fontes. Quando foi pul~licado, c quando comefou a vigorar. Se as leis civis arileriores ficaram todas revogadas. Quarido foi posto e b vigor nas provincias ultrarnari- nas, e que modificações recebeu.

(2 lições).

CAPITULO II

(Parte 1.: titulo 1 . O )

1.O Ui~isáo geral (to Codigo civil. Explicacão tlo olijecto tla parte. O que sâo direito e obrigacão em geral, c cm cspecial

tlireilo e obrigayao civil. Quem 6 o \iijcito do direito. (iuc parte (10 direito privado se contem no Cudigu civil (artt. 1, 2 t: 3).

2.' Systema do Codigo civil: sua apreciarão, e compara~ão com o syslema das Institutas de Justiniauo e com o do Codigo civil francez (artt. 4 e 5 do Cod. civil).

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3.O Desde quando se adquirem os direitos. Se estes sáo eguaes para todos os homens; se lia excepcões, e o que as justifica (arlt. G e 7 do Cocl. civil).

4.' As leis não podem ter effeito retroactivo: excepiáo a esta regra. A ignorancia da lei ou o seu desuso não podem desculpar a falta de cumprimento (artt. 8 e 9 do Cod. civil).

5.' Sanc~ào geral (elemento interno da lei) estabelecida pelo Codigo civil: excepções (art. 10 do Cod. civil).

6 . O Regras de interprelação e applica~ão das disposifões do Cotligo civil (artt. i 1, 12, 13, i 4 e i 5 do Cod. civil).

7 . O Direito subsidiario do Codigo civil: por que fbrma se pbde usar: necessidade d'este recurso (art. 16 do mesmo Codigo).

Quem púde plenamente exercer os direitos assegurados pelo Codigo civil (artt. 1 7 e 26 do mesmo Codigo).

CAPITULO I11

1 .O Quem é cidadão: que importancia tem esta qualidade : como se adquire. Systerna da paternidade e da territorialidade: qual d'estes offerece merios difficuldades. i2llerações que fez o nosso Codigo civil em relação ao artigo 7 da Carta Constitucional; mo- tivos d'estas alteracões.

A naturalisação ser8 um modo legitimo de adquirir a qualidade de ciclacláo portuguez? Seria coriveuie~ile isental-a de condições? Que dispGe o iiosso Codigo civil? (artt. 18-21 do mesmo Codigo civil).

T o Como se perde a qualidade de cidadão portuguez. Como se readquire; condicòes de que depende (artt. 22 e 2 3 do Cod. civil).

(2 lições).

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CAPITULO 1V

(Títulos 4 . O e 5 . O )

1 .O Direitos civis que os estrangeiros podem, geralmente, go- sar; motivos da liinitag,áo d'estes direitos. se as legislações mo- derrias lhes têm melhorado as coridições. O que é o estatuta, real e o pessoal.

Direitos civis que acompanliam os portuguezes em paiz estran- geiro, ein relayic~ A pessoa e aos bcris immobiliarios e mobiliarios. Por que loi so tl(~\ciri regular os actos praticados em paiz estran- geiro (artl. 2't e 2 . do nosso Codigo civil).

2 . O Que tiiieitos civis gosam os estrangeiros em Portugal. Como se hão de cxeçular cin l'ortugal as sentenças proferidas por tri- hunaes cstraugeiros (artt. 26 - 31 do Cod. civil).

(2 liçõcs).

CAPITULO V

(Titulo 6 .O)

1 .O Pessoas riloraes : condisões da sua existencia. Suas espb- cies, e direitos cle que podem gosar (artt. 32-34 do Cod. civil).

2 . O Limitayúes (10s direitos d'estas entidades juridicas ; quem lhes succetle. Se o Codigo civil não ihes permitte a restituição h

. intcy~.unt, c por que motivos. Differenças entre pessoas moraes e sociedatles civis (artt. 35 - 39).

(2 lições).

CAPITULO VI

(Titulo 7.')

1.' 1)ornicilio: elementos que o constituem: necessidade de o

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determinar, e se o nosso Codigo satisfaz cabalmente. Divisão do domicilio (artt. 40 - 42 do Cod. civil).

2 . O Regras para o domicilio voluntario (Cod. civil, artt. 43-46).

3.' Hegras para o domicilio necessario (artt. 47 - 54 do Cod. civil).

(2 lições).

CAPITULO VI1

(Titulo 8 .O)

1 . O Ausencia, nos sentidos lato e stricto. Effeitos civis. Pro- videncias legaes no segundo sentido; razão d'estas; ctitfcrenças segundo os Ires perioclos-provisorio, definitivo e termo da cura- doria; como se limitam estes, e que supposição a respeito da vida d o ausente fundamenta as diversas providencias nos diíle- rentes periodos.

2 . O O que é a curadoria provisoria; quando tem logar; quem a pótle requerer; a quem póde ser tleferida; contliçóes para a exercer; direitos e obrigafòes tlo curatlor provisorio (artt. 55- 63 do Cod. civil).

3 . O O que é a curadoria tlefinitiva; quando pide ser requerida; quem a póde requerer; a quem pUde ser deferida; conclições a que são obrigados os curadores definitivos, e fórma por que podem receber os bens (artt. 64 - 71 do Cod. civil).

4 . O Direitos e obrigaiões dos curadores definitivos (artt. 71- 77 tle Cod. ci~il).

5." Por quantos modos termina a curadoria definitiva: que destino dá a lei aos bem; diversas I-iypotheses do Çodigo civil (artt. '79 -81 tlo Cod. ci~il).

G . O Se o ausente for casado e sem Ellios, quem admi~iistru os bens; que requisitos t6m de ser satisfeitos antes de se estabe- lecer a administração; direitos e obrigações do administrador;

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quando fintla esta administração, e para quem passam os bens (artt. 82 - 89 do Cod. civil).

7 . O Se o ausente deixar filhos, maiores ou menores, ou de am- bas as edades, legitimos ou perfilhados, e se for simultanea ou successi~-a a ausencia de arnl~os os conjuges, que administracão se ha de estabelecer, e por que modu finda (artt. 90 - 96 do Cod. civil).

(7 lições).

CAPITULO VI11

(Titulo 9.')

1.' Quaes são os individuos consitlerados menores pelo nosso Codigo civil. A definigáo dada no artigo 97 B exacta? Qual é a posiçáo juridica dos menores? Podeiáo exercer alguns direitos em relasào a sua pessoa e bens? Poderão fazer alguns contractos? Uuaes, e eni que circumstancias. E os que com elles contractarem em que posição juridica Gcani? Se elles sáo incapazes juridica- mente, por quem 6 supprida essa incapacidatlc? (artt. '37-100 do Cod. civil).

Do poder paternal

2 . O Poder palerrial: seu fundamento: a quem o confere o Codigo civil. A favor de quem é estabelecido. Classifica~ão geral dos filhos. De que especies trata o Codigo (artt. 137, 138, 142, 101, 110, 122, 129, 134, 135 do nosso Cod. civil).

3 . O Fillios legitimos. Casos em que se p6de fazer a prova da legitimidade; quem p6de impugnal-a. Por quantos modos se pode fazer a prova da filiayão legitima (artt. 1 0 1-1 18 do Cod. civil).

4 . O Filhos legitimados. Condigõcs essenciaes para a legitimasão. Por quantos modos se pode effeituar. Posigáo juriclica dos legiti- mados. Quaes são os filhos que podem ser legitimados (artt. 119 - i 2 1 tio Cod. civil).

5." Perfilhação. Que filhos podem ser perfilbados; quem p6de

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fazer a perfilhação, e por quanto~ modos. Que direitos obtem os filhos perfilliados: situayâo juritlica d'elles em relação a familia do pae ou mãe perfilliante (artt. 12.2 - 129 do Cod. civil).

(;.O A investigaião judicial da paternidade illegilima é em regra prohibida. Motivos da regra e das exccpiões estabelecitlas no Cotligo civil. A investigação (Ia maternirlade illegitima é pcrmit- titla; motivos. A quc filhos 6 sempre pi-oliibida a i~ivestigayào judicial tla paternidade e maternitlade illeyitima.

Filhos cspurios: que direito podem alciinyiir em relayão aos paes; conclições em que o podem obter (artt. 130 - 136 do God. ci~il).

7.O Na constancia tlo matrimonio por quclrn 6 exercido o patrio potler. Direitos e obrigações que o con~tituem ern relayão ás pessoas e bens (tos fillios (artt. 137 - 15 4 tlo Cotl. rivil).

8.O Na clissolu~ào do matrimonio por morte tle uni dos conju- ges a quem passa o potler paternal? Que obriga~õe5 e direitos accrescem? Limita~òes (10 potler paternal, quando é a mulher que sobrevive; razões justificatiras (artt. 155 - 165 do Cod. civil).

9 . O Que direitos c obrigasões constituem o poder paternal em relayáo aos íllhos perfilhutlos. Quanto aos filhos espurios não ha poder paternal.

10.O Casos em que se suspende e extingue o potler paternal (artl. i 66 - 1 70 do Cod. civil).

i 1 . O Alimentos: suas especies; de qual tracta o Codigo civil na primeira parte, e por que motivos. Quem tem direito a elles. Puridamento de que tleriva este direito. Que pessoas tèm a obri- gagão. Ern que proporcão devem ser dados. Casos crn que podem cessar, augmentar ou reduzir-se. Em que especies, tcrnpo e logar devem ser dados (artt. 171 - 184 do Cod. civil).

Da tutela dos menores

1 2 . O Tutela: origens historicas; modifica~.ões actuaes. A que pessoas é dada: que filhos abrange.

Entidades que conjtitueni a tutela. Occorrentlo um fallecimento e ficando menores, quem tem de dar parte ilo obito; em que

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termos, e qiial a responsabilidatle. Aiites rle coristituitlx a tutela quem tem dc provei a conservacio tla pe4soa e bens dos meno- res; responsa1)ilirlade (10s funccionarios encarregados de vigiar pelos menorcs (urtt. 185 - 194 tlo Cotf. rivil).

3 3.' Por qiiciri p0ile ser nomeatlo o tutor tcstamentario; por que modos; quaiitos potlem ser nomeados; se, sendo mais de um, podem funccionar simultarieameiite em relayão ao mesmo lutelado.

Por quem i: nomeado o tutor legitimo. Quando tem logar a tutela legitima: a que pessoiis ptide ser deferida; ordem a seguir; necessitlad~ da iritervencáo do conselho tle familia. Por quem é nomeatlo o tutor dativo; durayáo (10 encargo: responsabilidade do tutor (artt. i 9 3 - 204 do Cod. civil).

i i.' Por cruem é nomeado o pro-tutor; se tem logar esta no- ~neafão sempre que houver tutor e conselho de familia. Regras a seguir para a escolha do pro-tutor.

Por quem é iio~neado o conselho tle familia; quanta? pessoas o coristituem; como se faz a escolha. Quem o convoca, e por que modo; respoiisabilidatle pelas faltas. O menor deve assistir; quando. Que logar tem ri'elle o juiz, tutor, pro-tutor e cura- dor. Quem é o curador geral, e qual a sua missão na tutela (artt. 205 - 223 do Cod. civil).

15.' Pessoas que potlem ser nomeadas tutores, pro-tutores e vogaes clo conselho de fa~nilia. Casos em que se podem escusar (artt. 227 - 233 tlo Cod. civil). Pessoas que não podem ser no- me;ltlas para estes encargos (art. 234 do Cod. civil).

Casos tle re~noyáo dos tutores (art. 235 d o Cotl. civil) e por que f0rina potlem estes e os pro-tulores ser removiclos (artt. 235 - 242 tlo Cotl. civilj.

2 6 . O Lo;;ir que o corisellio tlc ftlmilia occupa ria tutela e attri- buirões que lhe pertencem (artt. 224 - 2 2 6 do Cod. civil).

17.O Direitos c obrigayões tlo tutor. Direitos e obrigayões do pro-tutor (artt. 243 - 248 , e 258 - 2 6 2 do Cod. civil).

18.' Conta.; da tutela. Vcrirla e arreiirlamenlo dos bens tlos menores (artt. 249 -257 e 269 - L74 do Cod. civil).

19.' Modificações da tulela 110s lillios perfilhatlos; quaes e porqui.,

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Da tutela dos alhos espurios; casos em que tem logar; quem a ni~riiriil; que entidades a constituem (artt. 275 - 983 do Cod. civil).

2 1 . O Tulela tlos menores abantlonatlus ; quando tem logar ; quem a exerce; quando são emancipados. Os menores, filhos de pessoas miseraveis, podem ser sujeitos a uma tutela; quem a exerce; direitos que os paes conservam; quando acaba, e por que modo. Será justo o modo da organisação d'esta tutela? (artt. 284 - 296 do Cotl. civil).

21 .O O privilegio ( l i1 restituição por inteiro acabou pelo Codigo civil. Em que consistiu esse privilegio; effeitos que produzia; quem podia exercel-o, e quando. O Cotligo civil acautelaria bem O S interesses dos menores? Que i'ncoiivenientes resultavam do privilegio ?

O registo das tutelas estabelecitlo pelo Cocligo civil tem utili- dades; que factos (leve elle mencionar? (artt. 207-303 do Cod. civil).

22.' Casos em que o menor p0tle ser emancipado; por quem? O que é a emancipação; seus elreitos. DilTerenyas entre a nossa antiga legislasão e o Cocligo civil.

Maioriclatle; fórrria que se (leve seyuir para a tleclaração; effeitos. Estes poderão ser suspeiihos, e quaiido? (artt. 304-312 do Cod. civil).

(30 lições).

CAPITULO IX

(Titulos 10eO, 11.", 1 2 . O , 13.O e 14.')

Da liilela dos interdictos

1 . O O que é interdiccão; casos e edade em que a permitte o Cocligo rivil. Demencia; como se ptitle caracterisar; providencias de precaug.ão; rliicin ~Otle requerer a tutela ii'estes casos; effeitos da scntenia. Corno se constituc esta tiititla; pcssoas que podeiri exercer os tlifferenles encargos; obrigilpjes t: responsabilidades dos tutores. Quando e por que modo se phle levantar a inter-

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dicyão: clreilos (Ia sentega que a leva~ila. Todos os actos e con- tractos feitos pelo demente antes da seritenra que o declarou interclic-to serão validos? (artt. 314 - 336 (lu COO. civil.)

2.' OS surtlos-inutlos serão só por este facto sujeitos a tutela? Condiy6t:s que a lei csige para h c eslabelecer esta tutela. Srtrá o111 luilo egual a (10s tlemenles? Quein 1)Odc requeicl-a; como s r coiistilue; elfeitos d'ella.

Quando pbde tcr logar a tiiteln por prodigalitladc; qucm póde requerel-a; roilio se conslitue; que direitos se suspentlem ao tle- clarado procligo. Como se deve caraçterisar a prodigalidade (artt. 337 - 352 do Cod. civil).

3.' Scríi justificaila a collucric~ao rla maleria tlo titulo 13 ii'esta 1." parte do Codigo civil? flavc:rá 110s casos tlo titulo 13 alguma iriLerdic.giío? De que factos deriva o Codigo civil esta inca- pacidade a(-cidental? EspYe-os tuxativamente ou e\eiiipliíicativa- mente? E procederia beiii? l)ue direitos (lá o Codigo civil a esses incapazes, e por que fiirrna (levem proceder.

Se um criininoso foi. interdicto tio escicaic*io de alguns direitos civis, como se deve pruceiler, e que atlmiiiistrayào se lhe (lá? Ha- verá alguma paridade çoiii a tutela dos dementes, dos surdos- mudos e prodigos? (artt. 3 2 -1>5!) clo Cod. civil.) O artigo 83 da nova Reforma penal, de 1 4 tle junlio cle 1884, revogou as providencias dos artigos 353 - 359 do Cotligo civil?

(4 lições.)