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Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local e Taxas no Concelho de VILA FLOR Preâmbulo Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, procedeu -se à elaboração da presente proposta de Regulamento do Município de Vila Flor, (a descriminar: o qual foi submetido a uma fase de apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo posteriormente sido aprovado pela Câmara Municipal em Vila Flor e pela Assembleia Municipal de Vila Flor em sessão de …) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro; do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de hospedagem; do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro. Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente regulamento é aplicável em toda a área do Município de Vila Flor. Artigo 3.º Objecto O presente Regulamento estabelece as normas referentes aos requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local. Artigo 4.º Taxas As taxas a aplicar pelo Município de Vila Flor relativamente à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, estão previstas na Tabela de Taxas do Município de Vila Flor.

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Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local e Taxas no Concelho de VILA FLOR

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa,

artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do n.º 6 do artigo 5.º da

Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

e artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, conjugados com o disposto na alínea a) do

n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de

Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, procedeu -se à elaboração

da presente proposta de Regulamento do Município de Vila Flor, (a descriminar: o qual foi

submetido a uma fase de apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo posteriormente sido

aprovado pela Câmara Municipal em Vila Flor e pela Assembleia Municipal de Vila Flor em

sessão de …)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da

República Portuguesa; da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da

Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11

de Janeiro; do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, que estabelece os

requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de

hospedagem; do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e alínea a), do n.º

2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro,

na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento é aplicável em toda a área do Município de Vila Flor.

Artigo 3.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas referentes aos requisitos de instalação e

funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 4.º

Taxas

As taxas a aplicar pelo Município de Vila Flor relativamente à instalação e funcionamento dos

estabelecimentos de alojamento local, estão previstas na Tabela de Taxas do Município de Vila

Flor.

Artigo 5.º

Noção de estabelecimentos de alojamento local

1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento local a moradia, o apartamento e os

estabelecimentos de hospedagem.

2 — Para efeitos do presente regulamento são estabelecidos os requisitos de instalação e

funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

3 — O presente regulamento não se aplica aos estabelecimentos de alojamento nas modalidades

de moradia e de apartamento, à excepção da parte respeitante à taxa a aplicar pelo registo

previsto na tabela de taxas, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de

Março.

Artigo 6.º

Estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem são estabelecimentos de alojamento local, cujas unidades de

alojamento são constituídas por quartos, destinados a proporcionar, mediante remuneração,

serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem

fornecimento de refeições.

CAPÍTULO II

Registo

Artigo 7.º

Registo

1 — O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem carece de registo municipal,

regulado pela Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho.

2 — As licenças ou autorizações de instalação efectuadas ao abrigo de legislação anterior são

válidas, desde que o estabelecimento reúna as condições de instalação e funcionamento exigidos

pela legislação em vigor.

3 — Na data do registo, o titular tem que provar que se encontra registado pela actividade em

exercício de acordo com o respectivo CAE.

4 — Todos os estabelecimentos de hospedagem usarão uma denominação, que de modo algum

se possa confundir com a de um outro estabelecimento de natureza similar, existente ou

requerido, ou que induza em erro quanto ao tipo de estabelecimento.

5 — No requerimento inicial, deve o interessado indicar o nome pretendido para o

estabelecimento de hospedagem, não podendo, o mesmo funcionar com nome diverso do

constante do respectivo registo.

6 — Os estabelecimentos de hospedagem não podem em caso algum, utilizar expressões

próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as palavras

―turismo‖ ou ―turístico‖, bem como qualquer forma que possa indiciar classificações que não

detêm ou características que não possuem.

7 — Em toda a publicidade, correspondência, documentação, anúncios e reclamos e em toda a

actividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características

que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

8 — Os serviços da Câmara Municipal de Vila Flor procedem ao registo do nome dos

estabelecimentos de hospedagem para esse fim.

9 — Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do registo, a entidade

titular do mesmo tem, no prazo de 30 dias, que requerer o averbamento ao respectivo registo.

10 — O registo será comunicado pela Câmara Municipal de Vila Flor à Entidade Regional de

Turismo de Bragança (ERTB) e ao Governo

Civil de Bragança.

11 — É reservado à Câmara Municipal de Vila Flor e à ERTB o direito de utilizar os dados

constantes do registo referido nos números anteriores.

Artigo 8.º

Caducidade do registo

1 — O registo caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da

respectiva realização do registo;

b) Se o estabelecimento estiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de

obras ou outro de força maior;

c) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta do registo.

d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem

substancialmente as especificações do anexo II deste Regulamento.

e) Caso não seja realizado a vistoria prevista no n.º 9 do artigo 10.º

f) Caso não seja cumprido o estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º e para os casos em que o

estabelecimento se encontre já registado.

2 — Caducado o registo do estabelecimento de hospedagem, o mesmo será cancelado e o

estabelecimento encerrado.

3 — No caso de caducidade do registo o interessado tem que obrigatoriamente entregar o título

do registo e placa identificativa.

Artigo 9.º

Obras de adaptação

1 — Os estabelecimentos de hospedagem que careçam de obras de adaptação aos requisitos

previstos no presente Regulamento, dispõem de 1 ano para requererem à C.M. a apreciação do

projecto de alterações bem como para solicitar o registo.

2 — O prazo estabelecido no número anterior conta -se a partir da recepção do oficio da câmara

municipal, em que notifica o interessado da necessidade de adaptação ao presente regulamento e

/ou Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho.

3 — As operações urbanísticas necessárias, mencionadas no número anterior como obras de

adaptação, regem -se pelo regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 10.º

Vistorias

1 — Na sequência da apresentação do requerimento de registo, pode a Câmara Municipal de

Vila Flor, no prazo de 60 dias, realizar uma vistoria, destinada a avaliar do cumprimento dos

demais requisitos legais.

2 — Nos casos referidos no n.º 1, o interessado é informado sobre a realização de vistoria,

devendo deslocar -se à câmara no prazo de 15 dias úteis após a recepção do ofício para liquidar a

taxa devida que é condição para agendamento da mesma.

3 — A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por dois técnicos do município, o

delegado concelhio de saúde ou um seu representante, um representante dos bombeiros

voluntários de Vila Flor e um representante da ERTB.

4 — As entidades exteriores à Câmara Municipal de Vila Flor, referidas no número anterior,

serão convocadas, no mínimo com oito dias de antecedência.

5 — A ausência de tais entidades, quando regularmente convocadas, não constitui impedimento

à realização da vistoria.

6 — A comissão de vistorias referida no n.º 3, depois de proceder ao exame das instalações,

preenche o formulário dos requisitos mínimos, que depois de devidamente assinado por todos os

intervenientes entrega uma cópia ao requerente.

7 — A comissão de vistoria pode impor a realização de obras de adequação às condições

exigíveis, a que seguirá uma nova vistoria.

8 — Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao não cumprimento do estabelecido neste

Regulamento, pode o Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor ou o Vereador com

competências delegadas na matéria, a qualquer momento, determinar a realização de uma

vistoria oficiosa que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números

anteriores.

9 — Sem prejuízo do referido no número anterior, os estabelecimentos e hospedagem serão

vistoriados em períodos não superiores a oito anos, devendo ser solicitada a vistoria pelo

interessado, sob pena da caducidade do registo.

10 — Sempre que houver necessidade de se realizar uma vistoria, quer seja a primeira ou outra

qualquer, independentemente da razão, o interessado está obrigado a pagar a taxa respeitante a

essa/s vistoria/s.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 11.º

Requisitos gerais

1 — Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos requisitos previstos na Portaria n.º

517/2008, cumulativamente com os seguintes:

a) O mobiliário, equipamentos e utensílios, podem ser simples, mas devem ser cómodos,

resistentes, de fácil limpeza e mantidos em perfeito estado de conservação e higiene;

b) Cada quarto tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

c) Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de

estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios ou outras, devem apresentar-se sempre

arrumadas e limpas.

2 — Os estabelecimentos de hospedagem devem também cumprir todos os requisitos

obrigatórios a que alude o anexo I deste Regulamento.

Artigo 12.º

Acesso e capacidade

1 — O acesso aos estabelecimentos de hospedagem é livre a clientes que exibam a sua

identificação, na medida da capacidade do estabelecimento, salvo o disposto nos números

seguintes.

2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência no estabelecimento de hospedagem a quem

perturbe o seu funcionamento normal, designadamente, por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento internas do estabelecimento, desde que

estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas de serviço do estabelecimento;

e) Pode, ainda, ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição, nas áreas

afectas à exploração, as pessoas que se façam acompanhar por animais, salvo pelas excepções

previstas na lei.

3 — A capacidade do estabelecimento de hospedagem será fixada por número e tipo de camas

por quarto, em local bem visível e é determinada pela soma das capacidades dos quartos que

serão simples/individuais, duplos/casal.

4 — A capacidade do quarto poderá exceder o previsto no número anterior, no máximo de uma

cama convertível.

5 — As camas convertíveis e suplementares amovíveis não contam para a capacidade do

estabelecimento.

Artigo 13.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável, identificado no

questionário a que se refere o anexo II, que fale correctamente a língua portuguesa, a quem cabe

zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto na

legislação aplicável.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 — Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante o período

indicado no questionário (anexo II) que acompanha o requerimento previsto na Portaria n.º

517/2008, de 25 de Junho, com vista à realização do registo do estabelecimento de hospedagem.

2 — Em caso de alteração das datas indicadas, o proprietário ou responsável tem que comunicar

o facto à Câmara Municipal de Vila Flor com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 15.º

Comercialização

1 — Só podem ser objecto de comercialização os estabelecimentos de hospedagem registados na

Câmara Municipal de Vila Flor, podendo esta ser feita directamente pelos proprietários ou por

agências de viagens e turismo, desde que devidamente autorizados pelos proprietários para o

efeito.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que há comercialização sempre

que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente,

quer através dos meios de comunicação social ou de qualquer outro meio de comunicação.

3 — É vedada a angariação de clientes na via pública.

Artigo 16.º

Preços

Os preços máximos a cobrar pelos serviços de hospedagem devem estar afixados em local bem

visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

Artigo 17.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 — No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de

água, gás, electricidade e serviços de limpeza.

2 — O pagamento dos serviços pelo utente deve ser efectuado à entrada ou saída, contra recibo,

devendo constar deste último as datas da estadia.

Artigo 18.º

Registo de hóspedes

1 — Deve proceder -se ao registo de hóspedes por inscrição do nome completo, número de

bilhete de identidade/ passaporte ou similar, da profissão e da residência habitual, bem como da

data e da hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.

2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

3 — O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à

entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na lei que regula a protecção de

dados pessoais.

4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de

estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições

e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

português.

Artigo 19.º

Estadia

1 — O utente deve deixar o alojamento até às 12:00 horas do dia da saída, ou até à hora

convencionada, entendendo-se, se não fizer, que renova a estadia por mais um dia.

2 — O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o

prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a saída.

Artigo 20.º

Serviço de refeições

1 — Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições.

2 — No caso de estes estabelecimentos servirem pequenos-almoços devem dispor de uma

cozinha/copa e uma sala para o efeito, que observarão, com as necessárias adaptações, o previsto

no número seguinte.

3 — Sempre que os estabelecimentos sirvam refeições principais, devem cumprir as normas

estabelecidas na legislação vigente sobre a matéria.

4 — Em caso algum será permitido qualquer tipo de confecção de alimentos nos quartos ou em

outras dependências não licenciadas para o efeito.

Artigo 21.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal vestirá uniforme adequado ao serviço que preste, devendo apresentar -se sempre

com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 22.º

Roupas

1 — Nos estabelecimentos de hospedagem que optem pelo tratamento das roupas, deve existir

uma dependência, destinada à lavagem, secagem e tratamento de roupas.

2 — Os estabelecimentos podem entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas deverão

estar em perfeito estado de conservação e limpeza e serão mudadas com a frequência

estabelecida no anexo

3 — Podem ainda encarregar -se do tratamento da roupa particular dos hóspedes, devendo este

tipo de serviço estar tabelado e os preços publicitados em cada quarto, bem como na recepção e

no espaço destinado ao tratamento de roupas.

Artigo 23.º

Renovação dos termos de responsabilidade

Os termos de responsabilidade a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º

517/2008, de 25 de Junho (instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores), devem ser

renovados sempre que seja efectuada uma vistoria, e entregues à Câmara Municipal de Vila Flor.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, sanções e regime sancionatório

Artigo 24.º

Fiscalização e instrução dos processos

1 — Sem prejuízo das competências desta câmara municipal, a fiscalização das instalações e

funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem compete também a qualquer entidade

policial ou fiscalizadora em função das suas competências próprias, que levantará o respectivo

auto de notícia e remeterá à Câmara Municipal de Vila Flor, no seguimento de qualquer evento

ou circunstância susceptível de constituir contra-ordenação.

2 — Para efeitos do estabelecido no número anterior, deve sempre ser facultada a entrada no

estabelecimento dos agentes fiscalizadores devidamente identificados, bem como exibir para

análise dos mesmos a documentação por estes solicitados.

3 — Deve ser comunicado de imediato, à Câmara Municipal de Vila Flor, qualquer acto ou

omissão susceptível de constituir contra--ordenação, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Competência

1 — A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenações e aplicar as

respectivas coimas e eventuais sanções acessórias é do presidente da câmara, podendo delegar

em qualquer dos vereadores.

2 — A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra -ordenações.

Artigo 26.º

Contra -ordenações

Independentemente de eventuais contra -ordenações estabelecidas nos regimes jurídicos da

urbanização e da edificação e da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos

turísticos, constituem também contra -ordenações puníveis com coima:

a) A falta de arrumação, limpeza e conservação das unidades de alojamento, zonas comuns e de

acesso dos estabelecimentos de hospedagem;

b) A violação de qualquer outra obrigação contida neste Regulamento;

c) A falta de placa identificativa;

d) A falta de registo como estabelecimento de hospedagem;

e) O impedimento das acções de fiscalização e o não fornecimento dos documentos solicitados

no âmbito da actividade fiscalizadora;

f) A falta de livro de reclamações;

g) A não afixação dos preços a praticar;

h) O alojamento de um número superior de clientes em relação ao permitido;

i) O encerramento do estabelecimento sem aviso prévio à câmara municipal;

j) A violação do estabelecido nos números 6 e 7 artigo 7.º do presente regulamento;

k) A não comunicação do estabelecido no n.º 9 do artigo 7.º do presente regulamento;

l) O impedimento do acesso às instalações da comissão a que se refere o artigo 10.º;

m) O não cumprimento do estabelecido no n.º 9 do artigo 10.º

n) A falta de cumprimento dos requisitos constantes do artigo 11.º do presente Regulamento;

o) O não cumprimento do estabelecido no artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Montante das coimas

1 — As contra -ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o

salário mínimo nacional mais elevado.

2 — A prática pelo infractor de condutas puníveis será ponderada na aplicação da coima com o

dobro dos valores referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 — A negligência é sempre punível.

4 — Em qualquer dos casos, a coima a aplicar ao caso concreto não pode ir além dos limites

legais estabelecidos.

5 — No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar -

se até aos montantes máximos previstos no regime geral das contra -ordenações.

6 — Para efeitos do presente regulamento, entende -se por salário mínimo nacional a

remuneração mínima garantida para a industria e serviços, devidamente actualizada, nos termos

da legislação em vigor, ou o que, no momento de prática da infracção, for o mais elevado.

Artigo 28.º

Aplicação e produto das coimas

As receitas provenientes da cobrança das coimas aplicadas no âmbito do presente Regulamento

reverterão a favor do Município.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 — Além das coimas a aplicar e em casos de extrema gravidade ou de prática reiterada de

infracções ao presente Regulamento, poderá ser determinado pelo Presidente da Câmara, as

seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório do estabelecimento de hospedagem, até que estejam sanadas as

deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento de hospedagem, com cassação do alvará de

licença de utilização para estabelecimento de hospedagem;

c) Interdição, por período até dois anos, do exercício de actividade.

2 — A aplicação das sanções acessórias implica sempre o cancelamento apreensão do respectivo

registo e a devolução da placa identificativa, devendo o interessado entregar obrigatoriamente os

referidos elementos.

Artigo 30.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra -ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não

dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Artigo 31.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil

ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 32.º

Taxas

1 - O Fornecimento da placa identificativa, Registo dos estabelecimentos de alojamento local e

vistorias ficam sujeitos ao pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas;

2 – È condição para a efectivação do registo do estabelecimento de alojamento local por parte da

Câmara Municipal, a liquidação das taxas referidas no número um;

3 – O Valor das taxas estabelecidas, constante da Tabela de taxas que dizem respeito a este

regulamento, podem ser actualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada

prevista no Orçamento de Estado.

4 – Independentemente da actualização ordinária referido no número anterior, a Câmara

Municipal proporá sempre que considere conveniente à Assembleia Municipal, a alteração dos

valores das taxas, constantes da Tabela de Taxas, respeitantes a este regulamento, devendo para

o efeito conter a respectiva fundamentação económico-financeira.

5 – Às taxas previstas no número um deste artigo, constantes da Tabela de Taxas, acresce o

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Regime legal aplicável aos estabelecimentos de hospedagem

1 — O disposto no presente Regulamento aplica -se aos estabelecimentos de hospedagem que se

encontram licenciados pela Câmara Municipal de Vila Flor, à data da entrada em vigor deste

Regulamento, bem como aos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no

espaço rural e casas de natureza, licenciados antes de 07 de Abril de 2008, que não dêem

cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º do regime jurídico dos empreendimentos

turísticos.

2 — As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, bem como os empreendimentos

turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza referidos no número

anterior, devem satisfazer os requisitos impostos no presente Regulamento no prazo de um ano a

contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a

realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a

rendibilidade do empreendimento.

3 — Para avaliação dos requisitos a que se refere o número anterior será efectuada vistoria

oficiosa, por solicitação do interessado ou por iniciativa da câmara municipal, sendo imputado ao

interessado o pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.

Artigo 34.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições

referidas como legislação habilitante e ainda toda a legislação referida no respectivo articulado,

em função da matéria em causa.

Artigo 35.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e omissões encontradas aquando da interpretação e aplicação das disposições

contidas no presente Regulamento e demais legislação supletiva aplicável serão resolvidas

segundo os princípios gerais de direito e, em última análise, por deliberação de Câmara.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas em vigor no

Município de Vila Flor que estejam contrárias às normas constantes deste regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

ANEXO I

Requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos de hospedagem:

Requisito O F

Elementos caracterizadores do edifício e das instalações

1.1 — Edifício bem conservado no exterior e no interior …………………………

1.2 — Reunir sempre condições de higiene e limpeza ……………………………

1.3 — Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos,

dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro …………………………..

1.4 — Sistema de segurança que assegure a privacidade da instalação sanitária …

2 — Infra -estruturas

2.1 — Ligação à rede pública de abastecimento de água ou existência de um

sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente

controlada ……………………………………………………………………..

2.2 — Ligação à rede pública de esgotos ou sistema autónomo devidamente

dimensionado para a capacidade máxima do estabelecimento e legalizado ….

2.3 — Água corrente quente e fria ………………………………………………...

2.4 — Sistema de iluminação e segurança contra riscos de incêndio ……………..

2.4.1 — Estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50

pessoas:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao

número de unidades de alojamento …………………………………………...

b) Equipamento de primeiros socorros ……………………………………….

c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos existentes nas

unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o

respectivo funcionamento e manuseamento ………………………………….

d) Indicação do número nacional de emergência (112) ………………………

2.4.2 — Estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais

pessoas

a) Requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior ……………….

b) Sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projecto

apresentado …………………………………………………………………...

2.5 — Telefone ligado à rede exterior ……………………………………………

2.6 — Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum ………………..

3 — Unidades de alojamento:

3.1 — Elementos caracterizadores das unidades de alojamento

3.1.1 — Janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure

as adequadas condições de ventilação e arejamento ………………………….

3.1.2 — Mobiliário, equipamento e utensílios adequados ………………………...

3.1.3 — Sistema que permita vedar a entrada de luz exterior ……………………

3.1.4 — Sistema de segurança que garanta privacidade dos utentes ……………...

3.2 — Áreas em metros quadrados

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3.2.1 — Quartos com cama individual — 7,50 m2 ………………………………

3.2.2 — Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal — 9 m2

3.2.3 — Quarto com três camas individuais — 15 m2 ……………………………

3.2.4 — Salas privativas dos quartos e das suites — 7,50 m2 …………………….

3.3 — Serviços:

3.3.1 — Arrumação e limpeza da unidade de alojamento ………………………...

3.3.2 — Mudança de toalhas e de roupa de cama, no mínimo, uma vez por

semana e sempre que exista uma alteração de utente ………………………

3.4 — Equipamento dos quartos

3.4.1 — Cama individual ou de casal, ou duas individuais, com as dimensões

mínimas: casal, 1,40 m ×1,90 m; individuais 0,90 m×1,90 m ……………….

3.4.2 — Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado ………………………………...

3.4.3 — Uma ou duas mesas -de -cabeceira ou soluções equivalentes …………...

3.4.4 — Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira ………………………...

3.4.5 — Roupeiro ou equivalente e cabides ……………………………………...

3.4.6 — Espelho …………………………………………………………………...

3.4.7 — Cadeira ou sofá ………………………………………………………….

3.4.8 — Tomadas de electricidade ………………………………………………...

3.4.9 — Sistema interior de ocultação de luz exterior …………………………….

3.4.10 — Sistema de segurança nas portas ………………………………………..

3.4.11 — Sistema de aquecimento e de ventilação ………………………………..

3.4.12 — Campainha de chamada de pessoal de serviço …………………………

3.4.13 — Telefone ………………………………………………………………...

3.4.14 — Televisão ………………………………………………………………..

3.5 — Identificação:

3.5.1 — Os quartos serão identificados com um número que deve estar fixo na

parte exterior do mesmo e sempre que o estabelecimento tiver mais de um

piso, os algarismos identificarão primeiro o piso e depois o quarto ………….

4 — Instalações sanitárias privativas ou de apoio aos quartos

4.1 — Sistema de segurança que garanta privacidade dos utentes ………………..

4.2 — Todas as instalações sanitárias estarão dotadas de:

a) Lavatório, retrete e banheira ou chuveiro ………………………………….

b) Água corrente quente e fria; ………………………………………………..

c) Ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar …………….

d) Toalhetes descartáveis ou secadores e sabão ……………………………….

e) Paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais resistentes,

impermeáveis e de fácil limpeza ……………………………………………

f) Tapetes ou materiais antiderrapantes na banheira ou no chuveiro …………

h) Espelhos fixos iluminados ………………………………………………….

i) Pavimento ligeiramente inclinado para orifício de evacuação de águas

protegido por uma grelha ou dispositivo equivalente ………………………...

j) Cortinas ou outro tipo de resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou

polibanhos …………………………………………………………………….

4.3 — Instalação sanitária com a área mínima de 3.50 m2 ……………………….

5 — Zonas de utilização comum

5.1 — Recepção/portaria

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x

Os estabelecimentos de hospedagem devem ter um serviço de atendimento

permanente (presencial ou automático), que deve estar munido de:

a) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as

unidades de alojamento não disponham deste equipamento; ………….......

b) Registo de entrada e saída de hóspedes; …………………………………

c) Livro de reclamações, que deve ser facultado aos clientes que o

solicitarem, mediante identificação;. ………………………………………

d) Dístico informativo da existência do livro de reclamações ………………..

e) Informações, colocadas em local visível, respeitantes ao funcionamento do

estabelecimento, designadamente, sobre serviços que o mesmo preste e os

respectivos preços …………………………………………………………

f) Recepção, guarda e entrega aos clientes de correspondência ou outros

bens que lhes sejam destinados ……………………………………………

g) Transmissão aos utentes de mensagens, telefonemas e recados que lhes

forem dirigidos durante a sua ausência ……………………………………

h) Guarda das chaves das unidades de alojamento …………………………...

5.2 — Zona de estar equipadas com:

5.2.1 — Cadeiras ou sofás ………………………………………………………...

5.2.2 — Mesas de refeições adaptáveis para o efeito …………………………….

5.2.3 — Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum ……………...

5.3 — Zonas de lazer ……………………………………………………………..

5.4 — Sala de refeições (para no mínimo 50 % da capacidade — 0.75 m2/por

pessoa) ……………………………………………………………………...

5.5 — Instalações sanitárias comuns com a área mínima de 2.50 m2 …………….

5.5.1 — Água corrente fria e quente ……………………………………………...

5.5.2 — Lavatórios com espelhos, cortinas ou outro tipo de resguardo nas

banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e

toalheiros …………………………………………………………………...

6 — Zonas de serviços

6.1 — Cozinha …………………………………………………………………….

6.2 — Instalações frigoríficas …………………………………………………….

6.3 — Zonas de armazenagem …………………………………………………….

6.4 — Rouparia ……………………………………………………………………

6.4 — Lavandaria ………………………………………………………………….

7 — Acessos:

7.1 — Escadas para os utentes …………………………………………………….

7.2 — Escadas de serviço ………………………………………………………...

7.3 — Ascensores e monta -cargas, desde que o edifício tenha mais de quatro

pisos, incluindo o rés -do -chão ou 1.º piso …………………………………

8 — Serviços:

8.1 — Serviço de pequeno -almoço na sala de refeições ………………………….

8.2 — Serviço de arrumação e limpeza …………………………………………...

8.3 — Serviço de lavandaria ………………………………………………………

9 — Informações

9.1 — Informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de

alojamento local ……………………………………………………………..

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O — Obrigatório, F — Facultativo

ANEXO II

Questionário Registo das características dos estabelecimentos de hospedagem

1 — Identificação do requerente:

Nome/designação do proprietário/arrendatário: _______________________________________

Contribuinte/pessoa colectiva n.º ______________________

Residência: ___________________________________________________________________

Freguesia: _____________________________________________________________________

Concelho: ____________________________________________________________________

Código postal: _____-____

telefone: __________fax: __________ correio electrónico: ____________________________

Nome do responsável: ___________________________________________________________

Contribuinte/pessoa colectiva n.º ________________________

Residência: ____________________________________________________________________

Freguesia: ____________________________________________________________________

Concelho: ____________________________________________________________________

Código postal: ____-___ telefone:__________ fax:__________ correio electrónico:________

2 — Nome do estabelecimento: ___________________________________________________

3 — Localização do estabelecimento:

Endereço: ____________________________________________________________________

Freguesia: ____________________________________________________________________

Concelho: ____________________________________________________________________

Código postal: _____-____ telefone: ______________fax: ________correio electrónico: ____

4 — Capacidade: _____________

4.1 — Número total de quartos: _______________

4.1.1 — Individuais/ simples: ______________

4.1.2 — De casal/ duplo: ___________________

4.2 — Número total de camas: _________________

4.1.1 — Individuais/simples (fixas): ________________

4.1.2 — Duplas/casal (fixas): _______________

4.1.3 — Convertíveis (ex: sofás): ______________

4.1.4 — Amovíveis (ex: berços): ___________

4.3 — Lotação máxima de ______ adultos e __________crianças

5 — Instalações sanitárias: __________

5.1 — Privativas:

Simples: __________

Completas:________

Total: _______

5.2 — Comuns: Simples:

Completas: ______

Total: _____

6 — Zonas comuns:

6.1 — Sala de estar privada dos hóspedes: ________________

6.2 — Cozinha: ________________

6.3 — Sala de refeições: _____________________

6.4 — Jardim: ___________________________

6.5 — Piscina:_________________

vedada: _________________

6.6 — Outras: ________________

7 — Equipamentos:

7.1 — Ar condicionado: _________

7.2 — Televisão no quarto: ________

7.3 — Telefone no quarto: __________

7.4 — Outros: __________

8 — Serviços facultados: ____________

8.1 — Pequenos -almoços: ___________

8.2 — Lavandaria: ____________

8.3 — Almoços e jantares: ____________

8.4 — Estacionamento: _____________

8.5 — Outros: ________________

9 — Outras instalações complementares: ___________________________________

10 — Período de utilização pretendido:

10.1 — De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

10.2 — ou de / / a / /

Vila Flor, de _____________ de __________

O Requerente, _____________________________ (assinatura conforme B.I.)

ANEXO III

AL (ALOJAMENTO LOCAL)

Estabelecimento Autorizado

FUNDAMENTAÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA

B – Objectivos e metodologia

O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Vila Flor com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Municipio com referencia a 31 de Dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico, a 31 de Dezembro de 2007, disponibilizado pelo Municipio.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Pressupostos

Divisões

De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pelo Municipio foram identificadas as seguintes divisões:

A Administração Municipal

B Div. Administ. e Financeira

C Div. de Obras, Habitação e Urb.

D Serv. de Educ., Cultura e Recreio

Imputações

Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afecto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:

Divisões Mapa I Mapa III

Administração Municipal 7,06% 7,06%

Div. Administ. e Financeira 15,86% 15,86%

Div. de Obras, Habitação e Urb. 48,93% 48,93%

Serv. de Educ., Cultura e Recreio 28,16% 28,16%

Códigos Desincentivos

Desincentivo

Código %

D 01 0,00%

D 02 5,00%

D 03 10,00%

D 04 15,00%

D 05 20,00%

D 06 25,00%

D 07 30,00%

D 08 35,00%

D 09 40,00%

D 10 45,00%

D 11 50,00%

D 12 55,00%

D 13 60,00%

D 14 65,00%

D 15 70,00%

D 16 75,00%

D 17 80,00%

D 18 85,00%

D 19 90,00%

D 20 95,00%

D 21 100,00%

Calculos Auxiliares

Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte formula: minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 7 horas x 60 minutos – (25 dias de férias + 12 feriados) x 7 horas x 60 minutos = 93.660 minutos.

Calculo do periodo de trabalho anual em minutos

109.200 Minutos trabalhados no ano

- 15.540 Minutos descontados

93.660 Minutos por funcionário

Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efectuar uma ponderação entre o total das receitas do Municipio e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do factor de ponderação de imputação dos custos foi efectuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Municipio, nos seguintes termos:

Calculo do factor de ponderação das receitas

605.973,04 Receitas resultantes das taxas

8.809.380,74 Total de receitas

8,00% Majoração

14,88% Factor de ponderação (1)

(1) - ( Receitas resultantes das taxas / Total de receitas ) + Majoração

Partindo dos valores inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal, foi apurado o custo por minuto de cada divisão. A imputação foi efectuada pelo número de minutos dispendido em cada unidade orgânica e por taxa.

Calculo do custo com pessoal por minuto

2.472.257,00 Custo com pessoal

192 Numero de funcionários

93.660 Minutos trabalhados por funcionário

0,1375 Custo minuto por funcionário (2)

(2) - ( custo com pessoal / numero de funcionarios ) / minutos trabalhados por funcionário

Vidé nota explicativa no mapa V.

Calculo do TRIU

3.031.184,25 Valor do PPI

125.915,98 Receita IMI

497.366,16 Receita IMT

30 Anos de Amortização

10,00% Coeficiente de Desenvolvimento

23.676,00 M² edificados no ano

3,22 Valor do TRIU(3)

(3) - (( valor do PPI/Anos de Amort.) / (M2 edificados no ano x ( 1 + Coeficiente de desenv. ))

* ( valor do PPI / ( valor do PPI + receita IMI + receita IMT ))

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Mapa I - Balancete de Custos

Procedeu-se à imputação dos custos a cada uma das divisões tendo em conta a percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão e o factor de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Municipio e o total das receitas resultantes das taxas. Para o apuramento destes valores não concorreram os valores inscritos nas contas 63 (Impostos) e conta 69 (Custos extraordinários) pelo facto de os respectivos valores não serem imputáveis no cálculo das taxas, bem como os valores das contas 64 (custos com o pessoal) e conta 66 (amortizações) as quais serviram de base ao cálculo do Mapa III Amortizações e do cálculo do “custo minuto por funcionário”.

Não Imputáveis Imputação

POCAL Descrição Valor Taxa Valor Administr

ação Municipal

Div. Administ.

e Financeira

Div. de Obras,

Habitação e Urb.

Serv. de Educ.,

Cultura e Recreio

61+62+65+67+68

Valores das contas 61+62+65+67+68

1.870.696,65

1.592.360,85

19.637,86

44.141,01

136.188,95

78.367,98

62 fornecimentos e serviços externos

1.737.927,73

1.479.346,25

18.244,11

41.008,19

126.523,22

72.805,97

621 subcontratos 274.515,81

233.671,36

2.881,76

6.477,48

19.985,08

11.500,13

62101 transportes escolares 269.514,51

229.414,19

2.829,26

6.359,47

19.620,98

11.290,61

62102 espectáculos culturais e recreativos

4.977,10

4.236,57

52,25

117,44

362,34

208,50

62103 sinalização e transito 24,20

20,60

0,25

0,57

1,76

1,01

622 fornecimentos e serviços 1.463.411,92

1.245.674,89

15.362,34

34.530,70

106.538,14

61.305,84

62211 electricidade 353.981,37

301.313,46

3.715,96

8.352,55

25.770,27

14.829,13

62212 combustiveis 49.687,64

42.294,75

521,60

1.172,43

3.617,32

2.081,53

62213 água 262.471,01

223.418,67

2.755,32

6.193,27

19.108,20

10.995,54

62214 outros fluidos 24.779,66

21.092,76

260,13

584,70

1.803,99

1.038,08

62216 livros e documentação tecnica 963,55

820,19

10,11

22,74

70,15

40,37

62217 material de escritorio 31.665,83

26.954,36

332,42

747,19

2.305,31

1.326,56

62218 artigos para oferta 11.345,49

9.657,43

119,10

267,71

825,97

475,29

62219 rendas e alugueres 9.769,76

8.316,14

102,56

230,53

711,25

409,28

62221 despesas de representação 1.388,20

1.181,65

14,57

32,76

101,06

58,16

62222 comunicação 69.110,89

58.828,07

725,50

1.630,74

5.031,36

2.895,22

62223 seguros 70.217,63

59.770,14

737,12

1.656,86

5.111,93

2.941,59

62225 transportes 10.093,42

8.591,65

105,96

238,16

734,81

422,84

62227 deslocações e estadas 542,55

461,83

5,70

12,80

39,50

22,73

62229 honorários 9.610,10

8.180,24

100,88

226,76

699,63

402,59

62232 conservação e reparação 2.517,05

2.142,55

26,42

59,39

183,24

105,45

62233 publicidade e propaganda 10.003,72

8.515,29

105,02

236,05

728,28

419,08

62234 limpeza, higiene e conforto 14.942,58

12.719,31

156,86

352,59

1.087,84

625,98

62236 trabalhos especializados 207.564,51

176.681,56

2.178,93

4.897,70

15.110,94

8.695,38

62238 alimentação (prestação serviços)

58.245,97

49.579,71

611,44

1.374,37

4.240,38

2.440,06

62239 formação 996,50

848,23

10,46

23,51

72,55

41,75

62241 material de educação cultura e recreio

13.835,44

11.776,90

145,24

326,46

1.007,24

579,60

62244 material de transporte 20.024,50

17.045,11

210,21

472,50

1.457,81

838,87

62245 taxa de expediente com emprestimos bancarios

143,50

122,15

1,51

3,39

10,45

6,01

62246 restituições 2.065,01

1.757,76

21,68

48,73

150,34

86,51

62249 material de consumo clínico 103,02

87,69

1,08

2,43

7,50

4,32

62290 encargos de cobrança 14.061,30

11.969,16

147,61

331,79

1.023,68

589,06

62298 outros fornecimentos e serviços

213.281,72

181.548,12

2.238,95

5.032,60

15.527,16

8.934,88

63 transfer. e subsidios correntes c. prest.sociais

875.808,76

N/I -

-

-

-

-

64 custos com o pessoal 2.472.257,00

N/I -

-

-

-

-

65 outros custos e perdas operacionais

431,44

367,25

4,53

10,18

31,41

18,07

651 impostos e taxas 187,69

159,76

1,97

4,43

13,66

7,86

652 quotizações 243,75

207,48

2,56

5,75

17,75

10,21

66 amortizações do exercício 129.415,93

N/I -

-

-

-

-

68 custos e perdas financeiras 132.337,48

112.647,35

1.389,23

3.122,64

9.634,33

5.543,94

681 juros suportados 132.337,48

112.647,35

1.389,23

3.122,64

9.634,33

5.543,94

6811 em moeda nacional 132.337,48

112.647,35

1.389,23

3.122,64

9.634,33

5.543,94

68112 de médio e longo prazo 132.337,48

112.647,35

1.389,23

3.122,64

9.634,33

5.543,94

681121 empréstimos bancarios 121.712,83

103.603,51

1.277,70

2.871,94

8.860,84

5.098,84

681123 outros empréstimos obtidos 10.624,65

9.043,84

111,53

250,70

773,49

445,09

69 custos e perdas extraordinárias

583.217,63

N/I -

-

-

-

-

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Mapa II - Custos com o Pessoal

O apuramento dos custos com o pessoal partindo da identificação do número de funcionários afectos a cada divisão do Municipio, abrangeu os custos com o pessoal respeitantes aos abonos tal como fornecidos pelo Municipio e retirados das fichas cadastrais, nos termos seguintes:

Secção Nº Funcionários Abonos

Administração Municipal

Administração Municipal 5 133.853,53

Div. Administ. e Financeira

Divisão Administrativa e Financeira 6 92.509,90

Secção de Expediente Geral 2 29.758,67

Secção Recursos Humanos 2 32.235,52

Secção Contabilidade 3 51.111,86

Tesouraria 1 18.055,23

Informática 1 29.338,45

Aprovisionamento 3 47.859,61

Div. de Obras, Habitação e Urb.

Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo 11 182.981,42

Obras Particulares 3 41.064,60

Sector Àguas e Saneamento 10 143.543,07

Cemitérios 2 21.790,21

Mercado Muncipal 2 20.518,05

Oficina e Parque de Viaturas 2 24.734,33

Carpintaria e Serrelharia 4 50.553,13

Polidesportivo 1 15.123,08

Vias, Jardins e outros espaços publicos 30 427.968,81

Serv. de Educ., Cultura e Recreio

Serviço de Educação, Cultura e Recreio 2 32.972,42

Biblioteca 3 66.180,19

Acção Social 1 29.830,43

Educação 24 121.423,06

Piscina Municipal Coberta 6 23.899,68

Centro Cultural 1 9.883,91

Espaço Internet 3 30.905,79

Parque de Campismo e Piscina Municipal 3 44.394,84

Parque de Campismo 33 87.804,49

Piscina Municipal Descoberta 25 69.718,55

Gabinete de Apoio ao Cidadão 3 17.150,14

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Mapa III - Amortizações

Para apuramento dos custos das amortizações começou-se por imputar o custo das amortizações às divisões de acordo com o critério adoptado e que se baseou na percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão.

Não Imputaveis Imputação

POCAL Descrição Valor Taxa Valor Administração

Municipal

Div. Administ.

e Financeira

Div. de Obras,

Habitação e Urb.

Serv. de Educ., Cultura e Recreio

#REF! #REF! #REF! #REF!

6621 terrenos e recursos naturais 100,43

85,49

1,05

2,37

7,31

4,21 #REF! #REF! #REF! #REF!

6622 edificios e outras construções

4.557,79

3.879,65

47,85

107,55

331,81

190,94 #REF! #REF! #REF! #REF!

6622108 outros 1.904,81

1.621,40

20,00

44,95

138,67

79,80 #REF! #REF! #REF! #REF!

6622212 outras 2.652,98

2.258,25

27,85

62,60

193,14

111,14 #REF! #REF! #REF! #REF!

6623 equipamento básico 82.940,67

70.600,16

870,68

1.957,07

6.038,18

3.474,58 #REF! #REF! #REF! #REF!

6624 equipamento de transporte 12.944,89

11.018,86

135,89

305,45

942,40

542,29 #REF! #REF! #REF! #REF!

6625 ferramentas e utensílios 1.736,27

1.477,94

18,23

40,97

126,40

72,74 #REF! #REF! #REF! #REF!

6626 equipamento administrativo 8.440,07

7.184,30

88,60

199,15

614,45

353,57 #REF! #REF! #REF! #REF!

6628 outras imobilizações corporeas

18.687,81

15.907,30

196,18

440,96

1.360,49

782,88 #REF! #REF! #REF! #REF!

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Mapa IV - Custos Totais

Foi efectuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais e às Amortizações. Partindo do valor do custo por cada divisão calculou-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:

Custos Gerais

Divisões Valor Custo p/ minuto %

Administração Municipal 19.637,86 0,21 7,06%

Div. Administ. e Financeira 44.141,01 0,47 15,86%

Div. de Obras, Habitação e Urb. 136.188,95 1,45 48,93%

Serv. de Educ., Cultura e Recreio 78.367,98 0,84 28,16%

Total 278.335,80 100,00%

Amortizações

Divisões Valor Custo p/ minuto %

Administração Municipal 1.406,32 0,02 7,06%

Div. Administ. e Financeira 3.161,06 0,03 15,86%

Div. de Obras, Habitação e Urb. 9.752,86 0,10 48,93%

Serv. de Educ., Cultura e Recreio 5.612,15 0,06 28,16%

Total 19.932,39 100,00%

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Mapa VI - Custos Directos Indirectamente Afectos

Custos Totais

Divisões Valor Custo p/ minuto %

Administração Municipal 21.044,19 0,22 7,06%

Div. Administ. e Financeira 47.302,06 0,51 15,86%

Div. de Obras, Habitação e Urb. 145.941,82 1,56 48,93%

Serv. de Educ., Cultura e Recreio 83.980,12 0,90 28,16%

Total 298.268,19 100,00%

Custos Directos

Divisões Valor Custo p/ minuto %

Administração Municipal - - 0,00%

Div. Administ. e Financeira - - 0,00%

Div. de Obras, Habitação e Urb. - - 0,00%

Serv. de Educ., Cultura e Recreio - - 0,00%

Total - 0,00%

Custos Indirectos

Divisões Valor Custo p/ minuto %

Administração Municipal 21.044,19 0,22 7,06%

Div. Administ. e Financeira 47.302,06 0,51 15,86%

Div. de Obras, Habitação e Urb. 145.941,82 1,56 48,93%

Serv. de Educ., Cultura e Recreio 83.980,12 0,90 28,16%

Total 298.268,19 100,00%

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FLOR

Mapa VII - Calculo das Taxas

A) Taxas Gerais

Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos dispendidos na execução de cada acto. O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma analise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o beneficio auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Municipio – sempre que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas – e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações – sempre que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas.

B) Urbanismo e Edificação

As taxas municipais que integram o capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em três grandes grupos:

1 – Taxas Administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo sector urbanístico do Municipio e que reflectem os custos directos e indirectos suportados.

2 – Taxa municipal de urbanização referente à compartição na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infra-estruturas gerais do Municipio.

3 – A taxa devida pela ocupação da via pública

Tendo em conta o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capitulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflictam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efectuam.

Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a reflectir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Municipio do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.

Por outro lado a o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela sua republicação com a Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

b) M1 – Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ( β1 / β2) x β3

c.1) β1 – Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI / anos vida útil).

c.2) β2 – Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento).

c.3) β3 – Corresponde a seguinte ponderação: PPI / (PPI + IMI + IMT)

d) K2 – Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do Mapa III do estudo.

e) K3 – Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no Quadro II do Mapa III do estudo.

f) K4 – Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do Mapa III do estudo.

Os coeficientes constantes nos três quadros acima referidos foram previamente propostos aos municípios, tendo por base pressupostos teóricos.

Valor da TRIU 3,22

Quadro I - Zonamemto

por Áreas

Habitação

Comercio e Serv.

Turismo Industria

Área Consolidada

50,00% 88,00% 96,00% 96,00%

Área de Expansão

100,00%

110,00% 120,00% 120,00%

Outras Areas

120,00%

132,00% 144,00% 144,00%

Quadro II - Zonamento

por Freguesias

Habitaç Comercio e Turismo Industria

ão Serv.

Freguesia I (1)

90,00% 100,00% 100,00% 100,00%

Freguesia II (2)

75,00% 75,00% 75,00% 75,00%

Freguesia III (3)

50,00% 50,00% 50,00% 50,00%

Quadro III - Tipologia

Habitação

Comercio e Serv.

Turismo Industria

M e BH3p

100,00%

100,00% 100,00% 100,00%

BH+3p

125,00%

125,00% 125,00% 125,00%

Quadro IV - Ocupação Via Pública

Área Consoli

dada

Área de Expansão

Outras

Até 30 dias 10,00% 7,50% 5,00%

30 a 90 dias 15,00% 12,50% 10,00%

+ 90 dias 20,00% 17,50% 15,00%

(1) - Vila Flor

(2) - Samões; Vilas Boas; Freixiel; Seixo de Manhoses; Santa Comba da Vilariça

(3) - Outras

A taxa para a ocupação da via publica corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio publico, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:

Ocupação da via publica = M1 x K1 x K5

a) M1 – Área de ocupação (em metros quadrados).

b) K1 – Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ( β1 / β2) x β3

b.1) β1 – Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI / anos vida útil).

b.2) β2 – Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento).

b.3) β3 – Corresponde a seguinte ponderação: PPI / (PPI + IMI + IMT)

c) K5 – Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e ao período correspondente de ocupação da via publica, assumindo os valores constantes no Quadro IV do Mapa VII

do estudo.

C) Tabela Taxas

N Descrição

Actos Custos Custos

Directos

Indirectament

e Afect

os

Total Custos

Variaveis

Valor da

Taxa

Valor da Taxa final (nº 2 Art.

8.º do Regulame

nto)

Tempo Divisão Afecta

Código C. Directo

C. Pessoal

Outros Custos

Directos

Custo

Social

Desincentiv

o

CAPÍTULO II - -

-

-

-

-

ESTABELECIMENTOS DE

ALOJAMENTO LOCAL

- - -

-

-

-

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 53-E/2006, de

29 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março e Portaria nº 517/2008, de 25 de

Junho

- - -

-

-

-

- -

-

-

-

-

- -

-

-

-

-

- -

-

-

-

-

Artigo X.º

- - -

-

-

-

TAXAS

- - -

-

-

-

- - -

-

-

-

1 - Fornecimento de placa identificativa (por cada)

4 C 0,55 30,00 a) 6,23

36,78

36,78

36,80

2 - Registo (por cada)

5 C 0,69 - 7,79

8,48

8,48

8,50

3 - Vistoria (por cada)

25 C 3,44 - 38,96

42,39

42,39

42,40

- -

- - - -

- - -

-

-

-

- -

-

-

-

-

- -

-

-

-

-

- -

-

-

-

-

a) Custo da Placa, nos termos da proposta anexa ao estudo