PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018....Art. 16 O Plano de Arborização Urbana, a critério do...
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018.
Institui o Código Municipal De Arborização De Bagé
que dispõe sobre os atos administrativos e técnicos, as
vistorias, a fiscalização, as infrações, as penalidades,
os prazos e dá outras providências.
DIVALDO LARA, Prefeito Municipal de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração dessa Colenda Casa
Legislativa o seguinte:
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei institui o Código de Arborização Municipal de Bagé,
como instrumento de planejamento urbano municipal. Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I – Arborização Urbana – é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana;
II – Manejo – são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III – Plano de Manejo – é um instrumento de gestão ambiental que determina a
metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao
planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo,
estabelecimento de cronogramas e metas;
IV – Espécie Nativa – espécie vegetal nativa que ocorre naturalmente em
determinada área geográfica;
V – Espécie Exótica – espécie vegetal que não é nativa de uma determinada
região;
VI – Espécie Exótica Invasora – espécie vegetal que ao ser introduzida se
reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e
ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais;
VII – Biodiversidade – é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos
existentes em uma determinada área;
VIII –Fenologia – é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e
o clima;
IX – Fuste – é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a
primeira inserção de galhos;
X – Estipe - é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o
solo até a gema que antecede a copa.
XI – Área especial de interesse ambiental – É uma área com características
naturais extraordinárias e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local.
XII – Calçadas verdes e acessíveis – Denominam-se os passeios públicos que
recebem o ajardinamento e plantio de espécies vegetais como árvores e gramados,
facilitando a permeabilidade do solo e conferindo beleza, bem estar e inúmeros
benefícios à população.
Art. 2º A arborização tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de
vida dos habitantes, bem como tornar bem comum as espécies arbóreas existentes no
Município, incluindo:
I – Todos os logradouros, canteiros centrais, jardins, parques, passeios, praças e
áreas derivadas de relevante interesse ambiental.
II – Todos os espaços livres de loteamento ou arruamentos já existentes ou cujos
projetos vierem a ser aprovados, bem como agrupamentos arbóreos e as árvores
declaradas imunes ao corte.
Art. 3º Obedecidos os princípios da Constituição Federal, as disposições
contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, a proteção, a
conservação e monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais, no Município
de Bagé, ficam sujeitos às prescrições da presente Lei.
Art. 4º As árvores existentes nos passeios, praças e parques do município são
bens de interesse de todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens
ficam condicionadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e na legislação ambiental.
Art. 5º Consideram-se elementos da Arborização toda espécie representante do
Reino Vegetal que possuam sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema
foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.
Art. 6º Consideram-se de preservação permanente as situações previstas na Lei
Federal, Lei Estadual e Leis Municipais supervenientes.
Art. 7º Consideram-se, ainda, para efeitos desta Lei, como bem comum e de
interesse ambiental, as árvores e formações vegetais que, pela beleza, raridade,
localização, antiguidade, de interesse histórico, científico e paisagístico, por ser porta
sementes ou por outros motivos que justifiquem, forem decretadas imunes ao corte,
quer se localizem em logradouros públicos, quer em área privada.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE
Art. 8º Poderão ser declaradas, imunes ao corte todas as árvores e formações
vegetais localizadas no município de Bagé, em logradouros públicos, em áreas privadas
e de relevante interesse ambiental.
§ 1º Qualquer espécime arbóreo do Município de Bagé poderá ser declarada
imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, por motivo de sua
localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por
sua condição de porta sementes e por apresentar significado especial à comunidade
local.
§ 2º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através de pedido por escrito, dirigido ao órgão municipal ambiental, incluindo a
localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte
e a justificativa para a sua proteção.
§ 3º Para efeito deste artigo, compete ao órgão municipal ambiental:
I – Analisar e emitir parecer, mediante avaliação dos responsáveis técnicos pela
arborização urbana e anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA.
II – No caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal
parecer conclusivo do órgão municipal ambiental, para substanciar o ato de declaração
de espécime imune ao corte.
§ 4º Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não
poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão
responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou responsável.
§ 5º Uma árvore decretada imune ao corte poderá ser transplantada para praça,
logradouro público ou habitat específico da espécie, apenas quando for inevitável a sua
retirada, devendo ser obedecidos os critérios fitotécnicos, a legislação pertinente e as
resoluções do COMDEMA.
Art. 9º O cumprimento desses preceitos caberá ao órgão municipal ambiental.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA (CAU)
Art. 10 À Comissão Municipal de Arborização Urbana (CAU), amparada nesta
lei, compete:
I – Auxiliar na elaboração de um plano de arborização urbana com técnicos
especializados na área; II – Sugerir espécies a ser utilizadas em áreas ainda não arborizadas; III – Scompanhar a sua implantação pelo poder público;
IV – Analisar, quando demandada, com o órgão municipal ambiental, as
solicitações de supressão, transplante e/ou manejo de espécies já implantadas; V – Desempenhar atribuições de fiscalização, estudo, elaboração de
documentos, laudos ou qualquer ação que auxilie e subsidie o COMDEMA, nas
questões relativas à arborização. VI – A CAU será composta por representações de instituições com atuação na
área ambiental, da sociedade civil e pública, com distribuição paritária.
VII – Os membros da CAU serão nomeados pelo Prefeito Municipal e a
presidência será exercida pelo Secretario Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Art. 11 Considera-se Área Verde ou Arborizada, as de propriedade pública e
privada, definidas pelo Município, com o objetivo de implantar ou preservar a
arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais, de interesse
histórico, científico e paisagístico.
Art. 12 Consideram-se, ainda, áreas verdes:
I – As áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do
Executivo, observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior; II – Os espaços livres constantes nos Projetos de loteamento previstos na Lei de
parcelamento do solo; III – As áreas previstas em planos de arborização já aprovados por Lei ou que
vierem a sê-lo.
Art. 13 As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em:
I – Clubes esportivos sociais; II – Clubes de campo; III – Áreas arborizadas;
IV – Áreas de preservação permanente (APP); V – Áreas verdes de interesse ambiental.
Art. 14 São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no sistema de
Áreas Verdes do Município, dentre outras:
I – Todas as praças, jardins, parques públicos, Unidades de Conservação (UCs) e
Áreas de Preservação Permanente do Município, assim como outras áreas protegidas
por lei;
II – Todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos
vierem a ser aprovados, contendo ou não vegetação arbórea.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 15 A implantação da arborização em áreas públicas deverá obedecer às
exigências desta lei e às normas técnicas do órgão municipal ambiental, de acordo com
o Guia de Arborização Urbana.
Art. 16 O Plano de Arborização Urbana, a critério do órgão municipal ambiental,
e aprovado pelo COMDEMA, deverá ser executado:
§ 1º Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando o porte da árvore adulta
com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existir;
§ 2º Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da
copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e
equipamentos urbanos;
§ 3º Os passeios públicos e canteiros centrais de avenidas deverão manter, no
mínimo, 20% de área livre vegetada;
§ 4º Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no
Município, serão dotados de condições para receber arborização.
§ 5º Os passeios para receberem plantio de árvores, deverão atender às seguintes
exigências mínimas:
I – Ter largura não inferior a 2,50 m (dois metros e meio), nas ruas onde é
exigido afastamento ou recuo de frente;
II – Ter largura não inferior a 3,5 m (três metros e meio) naquelas onde são
permitidas edificações no alinhamento;
III – A densidade arbórea mínima para arborização de calçadas deve ser de um
indivíduo arbóreo por lote, em média a cada 10 m (dez metros) de testada.
§ 6º Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida,
deixando a abertura com área mínima de 1,0 m (um metro) quadrado para o plantio de
árvores, em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. O centro
da abertura não poderá estar a uma distância inferior a 0,50 m (cinquenta centímetros)
do meio fio.
Art. 17 Deverá ser priorizado o plantio de árvores utilizando essências florestais
nativas, compatíveis com as normas estabelecidas pelo órgão municipal ambiental.
Art. 18 As mudas das espécies a serem plantadas deverão ter características
morfológicas (altura, diâmetro de tronco, fuste, sistema radicular) adequadas,
obedecendo às indicações do Guia de Arborização Urbana.
§ 1o O Guia de Arborização Urbana é um documento que normatiza e indica as
diretrizes técnicas para a Arborização Urbana, publicado pelo órgão municipal
ambiental, em conjunto com o COMDEMA, devendo ser revisado no mínimo a cada 4
(quatro) anos;
§ 2o Assim que forem institucionalizadas as Normas Técnicas de Produção,
Comercialização e Utilização de Mudas de Espécies Arbóreas, sugeridas pela Sociedade
Brasileira de Arborização Urbana - SBAU, estas passarão a ser vigentes neste Código;
Art. 19 Compete ao Município, através do órgão municipal ambiental e anuência
do COMDEMA:
§ 1º Estabelecer critérios técnicos para a arborização urbana e manejo florestal
urbano através de Instrução Normativa específica para observância obrigatória em todo
o Município, no planejamento integrado da Arborização Urbana e outros equipamentos
e serviços;
§ 2º Elaborar e implantar, no prazo de um ano a contar da aprovação deste
Código, o Plano Municipal de Arborização Urbana, Resolução sobre Compensações
Ambientais Municipais, e o do Guia de Arborização Urbana, bem como sua atualização.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 20 É vedado o corte, a poda, derrubada ou a prática de qualquer ação que
possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área
pública ou em propriedade privada localizada no município, salvo aquelas situações
previstas no presente regulamento.
Art. 21 Os projetos de eletrificação urbana, públicos ou privados, em áreas já
arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea e somente serão
aprovados se atenderem às exigências do presente regulamento e das normas técnicas
em vigor:
§ 1º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica
deverão ser colocados à distância razoável das árvores, priorizando o uso de rede
compacta ou cabos protegidos (ecológicos);
§ 2º A Empresa responsável pela distribuição de energia elétrica deverá priorizar
o uso de cabos subterrâneos e/ou cabos ecológicos naquelas áreas de interesse ambiental
ou que venham a ser definidos em Lei;
§ 3º Para os novos projetos de eletrificação em condomínio ou loteamentos,
deverão ser previstos, preferencialmente, o uso de redes elétricas subterrâneas e/ou
cabos ecológicos.
Art. 22 A(s) Empresa(s) responsável(eis) pela telefonia convencional e TV a
cabo, câmeras de monitoramento e outros equipamentos tecnológicos, deverá(ão)
proceder com as adequações técnicas dos cabos nas vias públicas, atentando para o
cumprimento das normas relativas a altura, posição e cuidados para com a arborização
urbana.
Art. 23 Os resíduos domésticos inorgânicos ou industriais não poderão ser
lançados nos passeios e canteiros da arborização urbana, sendo vedado o desvio de
águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das mesmas.
§ 1º fica expressamente proibida à fixação de lixeiras e sacolas de resíduos na
arborização urbana.
§ 2º os resíduos de poda e gramas devem ser encaminhados para coleta
municipal como resíduo especial, seguindo a legislação pertinente.
§ 3º os resíduos industriais devem ser encaminhados conforme definido pelo
licenciamento ambiental da atividade industrial, seguindo a legislação pertinente.
Art. 24 É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os canteiros,
praças e jardins públicos, excetuando-se as situações emergenciais específicas para
atender os serviços públicos na área de segurança e saúde.
Art. 25 Não é permitido nos parques, praças e jardins o uso das árvores, postes
e/ou obstáculos dos logradouros para amarrar animais de qualquer espécie e porte.
Art. 26 É proibido o corte ou remoção de árvores para instalação de luminosos,
letreiros, toldos ou similares.
Art. 27 Os andaimes e/ou tapumes das construções ou reformas não poderão
danificar as árvores localizadas em áreas públicas e privadas.
Art. 28 Toda e qualquer atividade comercial, terá sua localização e
funcionamento passíveis de licenciamento ambiental emitido e aprovado pelo órgão
ambiental, de tal forma que não afetem a arborização.
Art. 29 Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à
arborização deverá ter a anuência do órgão municipal ambiental que deverá remeter a
situação para análise da CAU e COMDEMA.
Art. 30 Não será permitida a fixação de faixas, cartazes, holofotes, placas, bem
como qualquer tipo de pintura na arborização.
Parágrafo único: Fica expressamente proibido caiar, pintar ou pichar, atear fogo
em qualquer tipo de material nas árvores de ruas e praças com o intuito de promoção,
divulgação, práticas religiosas, propaganda ou qualquer outro que não seja de origem
exclusivamente agro técnica.
CAPÍTULO VII
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 31 As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pela
Prefeitura Municipal através do órgão municipal ambiental, sem prejuízos aos muros,
cercas e passeios que, da mesma forma, fará a retirada de galhos secos ou danificados
das vegetações em vias públicas.
§ 1º Compete ao proprietário do terreno, edificado ou não, quando na construção
ou reforma do passeio público, a manutenção dos canteiros para o plantio de árvores de
acordo com as Normas Técnicas deste Código, priorizando a adoção das denominadas
“calçadas verdes e acessíveis”.
§ 2º A Prefeitura Municipal ao notificar os proprietários de terrenos, da
necessidade da construção de muretas e passeios, deverá cientificá-los das Normas
Técnicas para a implantação dos canteiros ou das “calçadas verdes e acessíveis” para o
plantio de árvores.
§ 3º Nos passeios de logradouros públicos, em construção pela Prefeitura
Municipal, Estado ou União, serão observadas as mesmas Normas.
CAPÍTULO VIII
DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS
Art. 32 Os equipamentos urbanos, como rede de distribuição de energia elétrica,
rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos e rede de telefonia, de segurança
de monitoramento e outros equipamentos tecnológicos, deverão adequar-se à
arborização já existente e àquela que futuramente venha a ser implantada nas calçadas.
§ 1º Em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de
tecnologia mais avançada, que se compatibilize com a arborização urbana, devendo,
inclusive, ser essa a condição para o termo de recebimento final da infraestrutura da
rede de energia elétrica.
§ 2º Nos casos em que a tecnologia adotada seja a instalação de fiação
subterrânea, deverá ser apresentado projeto alternativo de arborização, contemplando a
proporcionalidade dos lotes e distribuição homogênea na área do empreendimento,
submetido à avaliação pelos setores competentes do órgão municipal ambiental.
§ 3º As regras e condições desta lei, para novos loteamentos, deverão constar da
Certidão de Pré-Aprovação para compatibilizar os projetos de rede de abastecimento de
água, energia elétrica e telefonia segurança e monitoramento e outros equipamentos
tecnológicos.
§ 4º Nas vias ou logradouros públicos com canteiros centrais de vegetação, a
fiação subterrânea deverá ser instalada interna e lateralmente, ao longo dos canteiros,
deixando livres as áreas centrais dos mesmos para o desenvolvimento adequado das
raízes.
§ 5º Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já
existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas,
salvo nos casos de impossibilidade constatados pelo órgão municipal ambiental.
§ 6º Em novos loteamentos as calçadas deverão ter largura mínima de 4m
(quatro metros), com previsão de áreas adequadas para arborização e áreas destinadas a
canteiros, priorizando a implantação das denominadas “calçadas verdes e acessíveis” de
acordo com normas técnicas indicadas no Guia de Arborização Urbana, sendo essa uma
das condições para aprovação dos mesmos.
Art. 33 Os empreendedores dos novos loteamentos deverão apresentar projetos
que contemplem a arborização do sistema viário, bem como os Sistemas de Lazer e as
Áreas Verdes, e submetê-los a análise e aprovação dos responsáveis técnicos do órgão
municipal ambiental.
§ 1o
Fica proibido o loteamento de áreas com matas nativas primárias ou
secundárias, representativas de ecossistemas naturais com potencial para serem
transformadas em unidades de proteção ambiental, tais como: Parque Municipal,
Reserva Biológica, Áreas de Preservação Permanente, etc..
§ 2º Na aprovação de projetos de loteamentos e condomínios para construções
residenciais, comerciais e industriais deverá a Prefeitura, através do órgão municipal
ambiental, exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido
o corte de árvores para entrada de veículos, quando exista outra possibilidade ou espaço
para tal.
§ 3º Somente com a anuência do órgão municipal ambiental e anuência do
COMDEMA poderá ser concedida autorização especial para a retirada de árvores, na
impossibilidade comprovada de locação de entrada de veículos da construção a ser
edificada.
§ 4º Quando se tratar de pedido de corte para fins de construção, deverá ser
anexado mapa, em escala de 1:1000, contendo a localização dos exemplares e
informações sobre a espécie e tamanho dos mesmos.
§ 5º O mapa referido no parágrafo anterior será encaminhado ao órgão ambiental
competente para aprovação, respeitada a necessidade de Licenciamento Ambiental,
quando couber.
§ 6º O proprietário do imóvel fica responsável pela proteção das árvores durante
a(s) construção(ões), de forma a evitar qualquer dano, ficando a cargo do órgão
municipal ambiental a fiscalização.
§ 7º Os projetos de loteamentos a serem aprovados a partir da publicação da
presente Lei deverão prever a implantação da arborização urbana, com o plantio e
manutenção das mesmas, respeitando as normas do presente regulamento e evitando
conflitos com equipamentos urbanos.
§ 8º Todos os estacionamentos, quando em áreas descobertas, serão arborizados.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS PARA ARBORIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS PODAS E SUPRESSÕES
Art. 34 É competência do Município, através do órgão municipal ambiental,
podar, transplantar ou suprimir árvores localizadas em área públicas, salvo em situações
previstas em Lei.
Parágrafo único: Toda arborização urbana a ser executada pela Administração
Pública, por entidades ou por particulares, mediante concessão ou autorização deverá
observar as normas técnicas e as exigências estabelecidas pelo presente regulamento ou
as resoluções do COMDEMA.
Art. 35 Fica proibido podar, suprimir, destruir ou danificar árvores em
logradouros públicos, e ainda em áreas privadas inseridas na área urbana do Município,
definidas no presente regulamento.
§ 1º Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou
que, seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação.
§ 2º Entende-se por danificar, para os efeitos desta Lei, os ferimentos
provocados na árvore, podendo gerar a morte da mesma ou a perda de sua vitalidade.
Art. 36 A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será
permitida nos seguintes casos:
I – Quando a supressão for indispensável à realização de obra, a critério do
Município, adotando-se medida compensatória conforme Instrução Normativa
específica aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, salvo
daquelas situações previstas em Lei;
II – Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
III – Quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda;
IV – Quando a árvore estiver sem vitalidade, ou seja, com sua morte
caracterizada;
V – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos
permanentes ao patrimônio público e/ou privado;
VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies
arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII – Quando se tratar de espécies invasoras com competição e/ou propagação
prejudicial comprovada;
VIII – Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias
tóxicas que possam colocar em risco a saúde humana e animal;
IX – Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a
serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados
até o momento da desocupação dos ninhos.
Parágrafo único: Somente após a realização de vistoria prévia, prescrição técnica
e expedição de autorização do responsável pelo órgão ambiental, poderá ser efetuada a
poda ou remoção.
Art. 37 A supressão em lotes particulares também poderá ser autorizada, a
critério do órgão municipal ambiental, quando o corte for indispensável à realização de
obra, bem como em casos tratados no Art. 36, adotando-se medida(s) compensatória(s).
Parágrafo único: Quando se tratar de um número superior ao de 05 (cinco)
árvores, os pedidos de autorização de supressão deverão ser munidos de levantamento
arbóreo contendo as informações sobre espécies e tamanho dos mesmos e mapa com a
localização dos exemplares.
Art. 38 Fica vedada a poda drástica ou excessiva da arborização pública ou de
árvores situadas em propriedade particular, que afete significativamente o
desenvolvimento natural do vegetal.
Parágrafo único: Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I – O corte de mais de 30% (trinta por cento) do total do volume da copa;
II – O corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III – O corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no
desenvolvimento estrutural da árvore.
Art. 39 Os casos que não se enquadram no artigo anterior serão analisados pelo
órgão municipal ambiental e pelo COMDEMA e, havendo necessidade, será emitida
autorização especial.
Art. 40 Fica vedada a poda de raízes em árvores situadas em áreas públicas ou
em propriedade privada, que afete significativamente o desenvolvimento da mesma.
Parágrafo único: Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar ao órgão
municipal ambiental a avaliação pericial da situação e dos procedimentos necessários.
Art. 41 A realização da supressão ou poda de árvores em vias e logradouros
públicos será permitida a:
I – Servidores do Município, com qualificação específica, supervisionados pelo
órgão municipal ambiental;
II – Militares do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência em que haja
risco iminente para a população, patrimônio público ou privado;
III – Pessoas Físicas e Jurídicas, credenciadas pelo município, mediante
autorização expressa, a critério do órgão municipal ambiental estabelecida as condições
e restrições, após efetuar o pagamento de taxa correspondente bem como o
cumprimento das compensações ambientais exigidas;
IV – A Companhia de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, ou sua
Concessionária, com autorização do órgão municipal ambiental e mediante
acompanhamento de técnico responsável com emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 42 Às pessoas físicas ou jurídicas é facultado requerer a autorização para
poda ou corte de árvore(s) localizada(s) em áreas públicas e privadas. O Município,
através do órgão municipal ambiental, com a anuência do COMDEMA, decidirá pela
autorização ou não, de acordo com os critérios técnicos e providências que deverão ser
adotadas;
§ 1º Concedida autorização para supressão de árvore(s), deverá ser realizada
medida compensatória por meio do plantio de árvore na mesma propriedade ou área
próxima, de porte adequado, no ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga
posição, conforme Instrução Normativa específica aprovada pelo COMDEMA, com
espécies a serem definidas pelo órgão municipal ambiental;
§ 2º A autorização poderá ser negada se a árvore for considerada imune ao corte,
mediante ato do Poder Público ou pelos motivos estabelecidos no Artigo 6º da presente
Lei;
§ 3º A validade da Autorização é de até um (1) ano, devendo o requerente
realizar as atividades propostas, seja poda, corte ou reposição, conforme definido na
mesma;
§ 4º Uma vez liberada a Autorização para poda ou corte da árvore, em caso de
acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência,
fica o requerente responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se do poder público
quaisquer responsabilidades;
§ 5º A Autorização concedida deverá ser integralmente obedecida pelo
requerente e nela constará um grau de risco da operação a ser definido conforme o porte
da árvore, espessura dos galhos a serem cortados, proximidade com as edificações e
equipamentos públicos atendidas as exigências estabelecidas no presente regulamento.
Art. 43 Os custos dos serviços de supressão ou poda de árvores em propriedade
privada ficarão a cargo do proprietário do terreno onde está localizado o exemplar,
objeto da Autorização.
Parágrafo único: Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, o órgão
Municipal Ambiental exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em
arborização.
Art. 44 As podas deverão ser realizadas com os seguintes instrumentos:
§ 1º Ramos finos – com tesoura de podar ou podão;
§ 2º Ramos médios e grossos – com podão, serrotes, serras e motosserras:
I – Fica proibido o uso de facão, machado e outras ferramentas de gume para
poda ou corte de vegetação em árvores localizadas nas vias, praças e logradouros
públicos e áreas privadas, bem como naquelas áreas definidas como de interesse
ambiental;
II – Sempre que realizada a poda em ramos com diâmetro superior a 5 cm (cinco
centímetros), deverá ser aplicado produto desinfetante e impermeabilizante na região
cortada, protegendo o corte contra infecções e apodrecimentos;
III – Fica a critério do COMDEMA e do órgão municipal ambiental a
normatização do uso dos produtos e procedimentos em épocas de podas no Município;
IV – Comunicar sempre a concessionária de energia elétrica quando da
realização de podas próximas da rede elétrica.
SEÇÃO II
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO
Art. 45 As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão
atender aos padrões de qualidade e porte estabelecidos no Guia Municipal de
Arborização Urbana.
Art. 46 É obrigatório o plantio de espécies recomendadas para cada região do
município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.
§ 1º Fica proibido o plantio de qualquer espécie em passeios públicos com
largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) respeitando o espaço livre
mínimo para trânsito de pedestres.
§ 2º O plantio deve compatibilizar-se com o meio-fio, entradas de veículos,
cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elemento urbanos.
§ 3º Todo o plantio deverá seguir os requisitos estabelecidos no Guia Municipal
de Arborização Urbana.
§ 4º O plantio e manejo de espécimes arbóreos em áreas públicas deverá ser
realizado por funcionários devidamente treinados e capacitados para este serviço.
§ 5º O plantio e manejo de espécimes arbóreos em áreas públicas poderá ser
realizado por funcionários de empresas prestadoras de serviços para o órgão municipal
ambiental, devendo haver acompanhamento técnico do responsável pela empresa e
fiscalização pelo responsável técnico do órgão municipal ambiental.
§ 6º Quando o plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas for efetuado por
munícipes, o mesmo deverá ser feito de acordo com as normas técnicas do órgão
municipal ambiental, mediante autorização por escrito emitida pelo responsável técnico
do mesmo departamento.
SEÇÃO III
DOS TRANSPLANTES
Art. 47 O transplante de árvores será autorizado nas seguintes circunstâncias:
I – Quando a espécie for de corte proibido;
II – Nos casos não enquadrados no Art. 36;
III – Nos casos enquadrados no Art. 37.
Art. 48 Os transplantes em áreas públicas e privadas serão realizados mediante
autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e serão
permitidos somente:
I – Ao órgão responsável pela arborização urbana;
II – Às empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente
credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.
Art. 49 As árvores transplantadas terão local de destino definido pelo órgão
municipal ambiental quando da autorização, preferencialmente no mesmo lote ou
região.
Parágrafo único: Em caso da não sobrevivência do(s) indivíduo(s)
transplantado(s) será(ão) adotada(s) medida(s) compensatória(s).
CAPÍTULO X
RECURSO FLORESTAL EM ÁREAS ESPECÍFICAS E MEIO RURAL
Art. 50 O cultivo e manejo de espécies florestais exóticas em regime de
monocultura nas propriedades rurais do município dependem de licenciamento do órgão
ambiental competente, obedecendo às diretrizes estabelecidas pelas legislações Federais
e Estaduais pertinentes;
§ 1º O cultivo de espécies florestais exóticas em regime de monocultura depende
do licenciamento ambiental do órgão competente;
§ 2º O cultivo de espécies florestais exóticas, sujeito ao licenciamento ambiental,
cumprirá, independentemente dos condicionantes do licenciamento ambiental
obrigatório, o programa compensatório anual de fornecimento de mudas florestais
nativas ao poder público municipal, destinadas para o plantio em áreas urbanas e/ou
rurais na proporção de: 01 (uma) muda florestal por hectare/ano de espécie nativa do
Bioma Pampa, com tamanho e características conforme regulamentado nas normas
técnicas e aprovadas por resolução no COMDEMA;
§ 3º Ficam isentas desta compensação ambiental as propriedades rurais que
possuam área equivalente de até 5 (cinco) módulos rurais, desde que a área de plantio de
espécies florestais exóticas não ultrapasse 10% da área total da propriedade, excluindo-
se as áreas de preservação permanente, obedecendo a legislação federal vigente.
§ 4º Os casos especiais deverão ser analisados pelo órgão municipal ambiental e
COMDEMA.
Art. 51 É proibido o cultivo de espécies florestais exóticas em Áreas de
Preservação Permanente (APP), enquadradas, com os seus limites, pelo Código
Florestal Federal, especificamente em Banhados Permanentes ou na sua margem, nas
margens de Rios e Arroios e cursos d'água intermitentes dentro do território municipal.
Art. 52 Fica estabelecido que toda a vegetação nativa, contida nas margens de
todos os Rios e Arroios, numa faixa de 100 m (cem metros) da margem, a partir da linha
d’água, considerando o seu curso normal, é considerada Área Especial de Interesse
Ambiental. Em casos especiais, poderá ser manejável ou revegetada desde que as
atividades projetadas para o local sejam sustentáveis para os ecossistemas destas áreas,
garantindo a preservação dos corredores ecológicos, a biodiversidade e/ou recuperação
da paisagem característica da região.
§ 1º As áreas definidas para o uso exclusivo como balneários e acesso náutico na
margem de Lagos Naturais, Açudes ou Lagos Artificiais, Rios e Arroios do território
municipal, serão ordenadas pelo órgão municipal ambiental com a anuência do
COMDEMA;
§ 2º Os balneários nas margens dos Arroios e Rios não poderão ocupar uma
faixa de margem maior que 150 m (cento e cinquenta metros) e não dispensará o
licenciamento ambiental e a responsabilização da atividade, devendo ser intercalados
por distâncias autorizadas pelo órgão municipal ambiental mediante Estudo de Impacto
Ambiental - EIA;
§ 3º O Licenciamento Ambiental de balneários nas margens dos arroios e rios
deve incluir, como condicionante obrigatório, a execução de programas de Educação
Ambiental, devidamente projetados e supervisionados por autoridades técnicas
habilitadas;
§ 4º A reposição florestal na área definida por este artigo é de responsabilidade
dos proprietários dos imóveis contidos nas margens dos cursos d'água e será
regulamentada pelo órgão municipal ambiental com a anuência do COMDEMA.
Art. 53 Os blocos florestais nativos consolidados, isolados ou contínuos, nas
margens de rios, córregos e banhados, com riqueza evidente de árvores e epífitas,
principalmente Orchidaceae, Bromeliaceae e Fabaceae, ou em afloramentos rochosos,
com riqueza evidente de vegetação rasteira, principalmente Cactacea e Bromeliaceae,
que abrigam um grande número de espécies endêmicas e/ou ameaçadas de extinção,
serão considerados de Relevante Interesse Ambiental, condicionando a aprovação de
toda e qualquer atividade que altere a sua função ambiental, ao Licenciamento
Ambiental e, necessariamente, à Audiência Pública e Anuência do COMDEMA.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 54 As pessoas físicas ou jurídicas inclusive as da administração pública
direta e indireta, que causarem danos à arborização ou que infringirem qualquer
dispositivo desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções:
§ 1º Advertência através de um Auto de Infração;
§ 2º Multa no valor de (1) URP (Unidade de Referência Padrão) até (50) URP,
conforme a gravidade da infração ou até (0.15) URP, por dia que persistir a infração:
I – As sanções serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam
também ser impostas pela legislação Federal e Estadual;
II – As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator,
isolada ou cumulativamente;
III – Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer,
concorrer para sua prática ou delas se beneficiar;
IV – A sanção de advertência será aplicada aos infratores primários com
agravantes, em infração classificada no Grupo I, previsto no artigo 56, deste capítulo.
Art. 55 A sanção de multa será aplicada quando:
I – Não forem atendidas as exigências constantes na Advertência do Auto de
Infração;
II – Nos casos das infrações classificadas no artigo 56, deste capítulo.
Art. 56 Para aplicação da sanção de multa a que se refere o inciso II, do artigo
55, do presente capítulo, as infrações são classificadas em:
§ 1º Grupo I – eventuais: as que possam causar prejuízo às árvores, nativas ou
ornamentais, mas que não provoquem efeitos significativos na qualidade física,
fisiológica e sanitária da planta, permitindo sua recuperação;
§ 2º Grupo II – temporárias: as que provoquem efeitos significativos reversíveis
sobre as árvores, nativas ou ornamentais, mas que não provoquem efeitos significativos
na qualidade física, fisiológica e sanitária que gerem dificuldades para sua recuperação
e/ou sobrevivência, sem, entretanto, causar a morte da árvore;
§ 3º Grupo III – permanentes: as que provoquem efeitos significativos,
irreversíveis às árvores, nativas ou ornamentais, ocasionando sua morte ou perda
gradual de vitalidade.
I – São considerados efeitos significativos aqueles que:
a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a
árvore;
b) gerem dano efetivo ou potencial ao estado físico, fisiológico e sanitário da
árvore ou ponham em risco a segurança da população;
c) contribuam para a violação das normas e procedimentos estabelecidos em Lei;
d) exponham pessoas ou estruturas ao perigo;
e) afetem substancialmente espécies vegetais nativas ou em vias de extinção ou
degradem suas condições físicas, fisiológicas e sanitárias;
f) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais
e/ou migratórias;
g) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população
animal e/ou vegetal.
II – São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que após sua
aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo,
demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
III – São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem
mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do
tempo, demarcado para cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior.
Art. 57 Na aplicação da pena de multa, serão observados os seguintes limites:
§ 1º De (0.5) meia URP a (10) dez URP, quando se tratar de infração do grupo I;
§ 2º De (11) onze URP a (20) vinte URP quando se tratar de infração do grupo
II, e;
§ 3º De (21) vinte e uma URP à (50) cinquenta URP quando se tratar de infração
do grupo III.
Art. 58 A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados deverá levar
em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes;
I – São situações atenuantes:
a) ser primário;
b) ter procurado de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as
consequências do ato ou dano às árvores;
c) para subsistência;
II – São situações agravantes:
a) ser reincidente;
b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
c) deixar de solicitar autorização para realização de quaisquer atividades para
manejo da arborização urbana;
d) realizar corte ou poda não autorizada à noite ou em finais de semana;
e) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do órgão
municipal ambiental;
f) não reparação do dano ou contenção da degradação ambiental causada.
III – Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente
imposta, respeitando o limite de (0.15) URP por dia que persistir a infração;
IV – Atendido ao disposto neste artigo, na fixação de valores de multas, a
autoridade ambiental municipal levará em conta a capacidade econômica do infrator,
podendo em casos excepcionais ser transformada em prestação de serviços junto ao
órgão municipal ambiental, ou levar à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta
– TAC em termos definidos pelo Ministério Público - MP.
Art. 59 O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que
deu origem a penalização, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Art. 60 Em casos de realização de podas ou supressões não autorizadas ficam os
infratores passíveis das penalidades estabelecidas no presente regulamento, bem como
daquelas previstas na Instrução Normativa referente às Compensações Ambientais e nas
Leis Estaduais e Federais de Crimes Ambientais.
Parágrafo único: Todos os valores recolhidos das multas deverão ser
encaminhados para depósito na conta bancária do ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, de acordo com a legislação relativa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO
Art. 61 As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos
estabelecidos neste regulamento.
Art. 62 O procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado nas
atividades da fiscalização e monitoramento da arborização, em conformidade com a
legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO XIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 63 O auto de infração será lavrado pela autoridade municipal que a
constatou, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição
competente, devendo conter:
I – Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
II – Local, data e hora da infração;
III – Descrição da infração em conformidade com o presente regulamento e
mencionando o dispositivo legal transgredido;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V – Prazo para o recolhimento da multa quando aplicada;
VI – Prazo para interposição de defesa;
VII – Identificação e assinatura do agente fiscal ambiental.
Art. 64 Procedida à autuação, uma via do auto de infração será entregue ao
autuado, pessoalmente, ou pelo correio - via AR (Aviso de Recebimento), ou ainda por
Edital se estiver em lugar incerto ou não sabido, permanecendo uma via arquivada no
órgão municipal ambiental.
Parágrafo único: O edital referido no caput será publicado uma única vez, na
imprensa local, considerando-se efetiva a notificação quinze dias após a publicação.
Art. 65 A desobediência à determinação contida no edital, a que alude o artigo
anterior, acarretará sua execução forçada e a imposição de multa diária, arbitrada de
acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 66 A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de
infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 67 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no
prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
§ 1º Apresentada a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado por
comissão estabelecida com representantes do departamento do órgão municipal
ambiental e COMDEMA;
§ 2º No julgamento do auto de infração, poderá ser concedida prorrogação do
prazo para cumprimento da advertência, com base em justificativa fundamentada.
Art. 68 Nas transgressões que independem de análise ou perícia, o processo será
considerado concluído, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 69 O não recolhimento da multa, dentro dos prazos fixados implicará a sua
inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.
Art. 70 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 71 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para
recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a
decisão final, dando o processo por concluído, após a respectiva cientificação.
Art. 72 Os valores arrecadados, provenientes da aplicação de multas emitidas
pelo órgão municipal ambiental serão depositados no Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA.
CAPÍTULO XV
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 73 Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para
o primeiro dia útil, se recair em dia em que não haja expediente no órgão competente.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
CAPÍTULO XVI
DA EXECUÇÃO
Art. 74 As decisões definitivas serão executadas:
§ 1º Por via administrativa;
§ 2º Por via judicial.
I – Serão executadas por via administrativa as penas de advertência e/ou Auto de
Infração, através de notificação à parte infratora e a pena de multa, através de
notificação para pagamento, enquanto isenta em dívida ativa.
II – Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em
dívida ativa, para cobrança de débito, cabendo seu recolhimento ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente – FMMA.
CAPÍTULO XVII
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 75 Deverá ser incluído na programação de Educação Ambiental, em toda a
rede de escolas públicas do Município de Bagé, o tema sobre arborização no ambiente
urbano.
Art. 76 É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal divulgar os
programas desenvolvidos pelo órgão municipal ambiental, com o objetivo de informar e
sensibilizara população, por meio das seguintes ações:
I – Realizar campanhas educativas nos veículos de comunicação;
II – Distribuir cartilhas e folhetos à população;
III – Imprimir e distribuir o Manual de Normas Técnicas de Arborização
Urbana;
IV – Distribuir em escolas, empresas e eventos dos materiais desenvolvidos.
V – Promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas
atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional
de mão de obra habilitada para todas as tarefas relacionadas ao tema;
VI – Estimular, propor normas e promover a arborização com fins ecológicos e
paisagísticos nos limites do município;
VII – Promover a educação ambiental através de cursos, palestras e outras
atividades.
Art. 77 Planejar a arborização urbana, administrar e fiscalizar as unidades
constituídas.
Art. 78 Projetar, implantar viveiro e produzir mudas de árvores ornamentais e de
interesse da ecologia regional. Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições:
I – Produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para
plantio em vias públicas, de acordo com o Guia Municipal de Arborização
Urbana; II – Identificar e cadastrar árvores - matrizes, para a produção de mudas e
sementes;
III – Implementar um banco de sementes;
IV – Testar espécies com predominância de nativas não- usuais, com o objetivo
de introduzi-las na arborização urbana;
V – Difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
VI – Promover o intercâmbio de sementes e mudas;
VII – Conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas;
VIII – A execução do plantio deverá ser feita de acordo com os critérios
estabelecidos no Guia Municipal de Arborização.
Art. 79 Executar a arborização de logradouros públicos de acordo com o Plano
Municipal de Arborização Urbana.
Art. 80 Promover a preservação e conservação das árvores dos logradouros
públicos, provendo suas necessidades, conciliando sua conservação e manejo com a
dinâmica urbana e o interesse público.
Art. 81 Adotar medidas de proteção da flora e fauna nativas ameaçadas de
extinção na região.
Art. 82 Celebrar convênios com entidades, instituições e empresas privadas, para
promover a implantação ou a manutenção da arborização urbana, envolvendo
publicidade, recursos materiais, financeiros e humanos.
Art. 83 Determinar e manter a atualização do Índice de Área Verde (IAV) da
cidade de Bagé.
Art. 84 Elaborar e desenvolver o Plano Municipal de Arborização Urbana, cujas
ações sejam consubstanciadas em diretrizes de longo prazo.
Art. 85 Estabelecer áreas onde exista vegetação de Preservação Permanente, a
fim de proteger a cobertura vegetal dessas áreas, proibindo sua ocupação com
edificações ou qualquer atividade causadora de impactos ambientais.
Art. 86 Definir as árvores imunes ao corte dentro do perímetro urbano e de
expansão.
Art. 87 Cabe ao município prover o órgão ambiental das condições físicas,
financeiras, humanas, de equipamentos e logística para execução das políticas públicas
de arborização urbana.
Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89 Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 2.691-A de 15 de Outubro
de 1.990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAGÉ, 21 de Junho de 2018.
DIVALDO LARA
Prefeito Municipal
CLEMENTINO MOLINA
Chefe de Gabinete
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que estamos submetendo à apreciação desta Câmara de
Vereadores tem como objetivo dispor sobre o Código Municipal de Arborização, peça
legal indispensável e necessária para proteção ambiental e qualificar a Gestão
Ambiental no território da cidade de Bagé. Foi aprovado em Audiência Pública
realizada no dia 10 de maio de 2018, no salão oval da Prefeitura Municipal de Bagé,
com a presença dos integrantes do COMDEMA e representações da sociedade política e
civil da cidade.
A gestão ambiental municipal não dispensa os instrumentos de licenciamento e
de fiscalização ambiental. É um mecanismo constitucional que orienta a administração
municipal para gestão ambiental e licenciar as atividades de impacto local, conforme
previsto na legislação vigente.
Esta descentralização da gestão ambiental visa o fortalecimento das ações
governamentais a nível municipal, capacitando os órgãos locais de meio ambiente para
a gestão do uso dos recursos naturais e para o controle das fontes poluidoras,
representado pela expedição de licenças ambientais aos empreendimentos e atividades
considerados como de impacto local.
Para a efetiva habilitação deste sistema é necessário o cumprimento dos
requisitos para a qualificação dos municípios previstos na Resolução n°167/2007 do
CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente), que são: a) implantar e fazer
cumprir as normativas emitidas para o funcionamento do Fundo Municipal do Meio
Ambiente; b) ter implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio
Ambiente; c) possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente, ou à
disposição deste órgão, profissionais legalmente habilitados para a realização dos
estudos, análises e vistorias com vistas nos pareceres para o licenciamento ambiental,
emitida a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); d) possuir servidores
municipais com competência para exercício da fiscalização ambiental; e) possuir no
quadro servidor(es) responsável(eis) pela emissão da Licença Ambiental; f) possuir
legislação própria disciplinando as taxas de licenciamento ambiental, sanções
administrativas e uso dos recursos naturais, entre outras; g) possuir Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e h) possuir diagnóstico e plano ambiental, aprovado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Destacamos que a atual administração municipal vem se empenhando para o
cumprimento dos requisitos que garantem a efetiva qualificação do município para
realização efetiva da gestão ambiental local.
A legislação ambiental nacional e estadual (leis, resoluções, decretos) também se
inserem, obviamente, ao conjunto ordenador da gestão ambiental municipal.
A presente peça proposta faz parte de um conjunto de leis que são necessárias
para a tarefa de qualificar a administração municipal de Bagé, o que não encerra a
necessidade futura de constituição de outras especialidades legais complementares que
ordenam o uso dos recursos naturais da cidade e permitem a boa gestão ambiental local.
Diante do Exposto, envio o presente projeto de lei para que seja apreciado e
aprovado por esta Egrégia Casa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAGÉ, 21 de Junho de 2018.
DIVALDO LARA
Prefeito Municipal
CLEMENTINO MOLINA
Chefe de Gabinete