PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga...

13
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município de Foz do Iguaçu. Autor: Prefeito Municipal - Mensagem Nº 102/2015 A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova: Art. 1 o Fica o Município de Foz do Iguaçu autorizado a conceder mediante outorga onerosa o aumento do potencial construtivo, através do Solo Criado, na forma da Lei Federal n o 10.257, de 10 de julho de 2001 e da Lei Complementar n o 124, de 20 de julho de 2007. Art. 2 o Considera-se Solo Criado a concessão de um aumento no potencial construtivo dos imóveis, possibilitado através de um acréscimo no coeficiente de aproveitamento máximo, na altura máxima da edificação, e na taxa de ocupação. § 1 o Somente se aplicará a outorga onerosa para os terrenos com área superior a 525,00m 2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) e testada superior a 15,00m (quinze metros) e situados nas zonas estabelecidas nesta Lei Complementar. § 2 o A outorga onerosa de que trata esta Lei Complementar não será concedida na redução da Taxa de Permeabilidade. Art. 3 o A outorga onerosa é o valor a ser cobrado pela concessão do Solo Criado, quando utilizado o aumento de potencial construtivo, nos seguintes termos: I - somente para coeficiente de aproveitamento: 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores PGV , sobre o qual estará a edificação beneficiada, multiplicado pelo total da área construída como aumento de potencial.

Transcript of PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga...

Page 1: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015

Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município de Foz do Iguaçu.

Autor: Prefeito Municipal - Mensagem Nº 102/2015

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:

Art. 1o Fica o Município de Foz do Iguaçu autorizado a conceder mediante

outorga onerosa o aumento do potencial construtivo, através do Solo Criado, na forma da

Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 e da Lei Complementar n

o 124, de 20 de

julho de 2007.

Art. 2o Considera-se Solo Criado a concessão de um aumento no potencial

construtivo dos imóveis, possibilitado através de um acréscimo no coeficiente de

aproveitamento máximo, na altura máxima da edificação, e na taxa de ocupação.

§ 1o Somente se aplicará a outorga onerosa para os terrenos com área superior a

525,00m2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) e testada superior a 15,00m

(quinze metros) e situados nas zonas estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2o A outorga onerosa de que trata esta Lei Complementar não será concedida na

redução da Taxa de Permeabilidade.

Art. 3o A outorga onerosa é o valor a ser cobrado pela concessão do Solo Criado,

quando utilizado o aumento de potencial construtivo, nos seguintes termos:

I - somente para coeficiente de aproveitamento: 10% (dez por cento) do valor do

metro quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores – PGV –, sobre o qual

estará a edificação beneficiada, multiplicado pelo total da área construída como aumento

de potencial.

Page 2: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

II - somente na altura máxima: 10% (dez por cento) do valor de mercado do metro

quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores – PGV –, sobre o qual estará

a edificação beneficiada, multiplicado pelo total da área construída como aumento de

potencial.

III - coeficiente de aproveitamento e altura máxima, para uma mesma edificação: o

valor deverá corresponder à soma do disposto nos incisos I e II deste artigo.

IV - taxa de ocupação: 100% (cem por cento) do valor do metro quadrado do

terreno, constante na Planta Genérica de Valores – PGV –, sobre o qual estará a edificação

beneficiada, multiplicado pelo total da área que exceder a taxa máxima de ocupação para a

respectiva Zona.

Page 3: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite máximo de 10% (dez por cento) de

acréscimo, para o aumento do potencial construtivo sobre a taxa de ocupação, prevista para

cada Zona, constante na Tabela do art. 8o desta Lei Complementar.

Art. 4o Os recursos arrecadados em razão da outorga onerosa deverão ser

aplicados nas seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de

interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, ambiental, cultural ou

paisagístico.

IX – celebração de convênios e termos de parceria com entidades das áreas de

arquitetura e urbanismo ou engenharia, sediadas no Município, para fins de regularização

de edificações irregulares novas e usadas de famílias de baixa renda.

Parágrafo único. Compreende-se por habitação de interesse social, aquela

destinada à população cuja renda familiar não exceda cinco salários mínimos mensais.

Art. 5o A solicitação de viabilidade da concessão do Solo Criado, será formalizada

por meio de processo protocolizado pelo proprietário ou representante legal, no Protocolo

Geral do Município, o qual deverá conter a seguinte documentação:

I - Guia Amarela;

II - matrícula do imóvel atualizada;

III - nos casos de ampliação de construção existente no terreno, para obter o direito

de aquisição de aumento do potencial construtivo, será exigido a apresentação da licença

para construção, do projeto aprovado e do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra –

CVCO;

Page 4: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

IV - planta de situação com as dimensões do terreno;

V - área total do empreendimento pretendido;

VI - número de pavimentos, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação total

pretendidos, a título de acréscimo de potencial;

VII - cálculo da área excedente, em relação aos parâmetros básicos.

Art. 6o O processo de viabilidade da concessão do Solo Criado será encaminhado

para a Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos para análise, cabendo

as seguintes considerações:

I - verificação da documentação entregue;

II - análise dos parâmetros máximos solicitados e o cumprimento das condições

estabelecidas pela legislação municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III - cálculo estimado do valor da outorga onerosa:

Parágrafo único. Após a análise o processo será encaminhado para ciência e

retirada no Protocolo Geral do Município, do “Estudo de Viabilidade da Concessão de

Solo Criado”.

Art. 7o Para o cálculo do valor da outorga onerosa serão considerados:

I - o número de pavimentos, o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação,

a serem outorgados;

II - os parâmetros permitidos para a Zona considerada;

III - o valor do metro quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores

– PGV –, sobre o qual estará a edificação beneficiada.

Parágrafo único. O valor da Planta Genérica de Valores – PGV –, referente ao

terreno beneficiado com o aumento do potencial construtivo será informado pela Secretaria

Municipal da Fazenda.

Art. 8o Para a concessão do aumento de potencial construtivo, relativo ao aumento

da altura máxima de pavimentos, deverá ser obedecida a Tabela abaixo, que estabelece as

Zonas que serão contempladas pelo aumento de potencial e a altura máxima de pavimentos

respectivos:

Page 5: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

Altura Máxima de Pavimentos Permitidos por Zona

ZC Zona Central 40

ZCC Zona de Comércio Central 40

ZM Zona Mista 40

ZCS-2 Zona de Comércio e Serviços 2 – Av.Tancredo Neves 15

ZCS-2 Zona de Comércio e Serviços 2 – Av. Costa e Silva 15

ZCS-3 Zona de Comércio e Serviços 3 15

ZCS-3 Zona de Comércio e Serviços 3 – Av. das Cataratas 20

ZT-1 Zona Turística 1 15

ZT-2 Zona Turística 2 10

ZT-3 Zona Turística 3 22

ZR-5 Zona Residencial de Verticalização 20

Art. 9o Para a obtenção do Solo Criado, o interessado deverá efetuar o pagamento

da outorga onerosa da seguinte forma:

I - pagamento através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM –

expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda; ou

II - transferência ao Município de terreno com destinação conforme previsto no art.

4o, desta Lei Complementar.

§ 1o Expedido o Documento de Arrecadação Municipal – DAM –, o interessado

pela compra do potencial construtivo terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar

o recolhimento do taxa ou o pagamento da primeira parcela, nos casos de pagamento

parcelado.

§ 2o O terreno urbano transferido em pagamento da outorga não poderá ter

dimensões inferiores ao mínimo permitido para a zona em que ele se localizar.

§ 3o Os custos de transferência e escrituração do terreno transferido em pagamento

da outorga, correrão por conta do interessado.

§ 4o Quando o valor do imóvel proposto para pagamento da outorga for superior ao

valor da aquisição do aumento de potencial construtivo, não será restituído o excedente.

§ 5o O valor do imóvel a ser dado em pagamento, será o constante da Planta

Genérica de Valores – PGV.

Page 6: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

Art. 10. Após o pagamento da outorga onerosa, a Secretaria Municipal da

Fazenda, deverá expedir a Declaração de Compra de Potencial Construtivo – DCPC –, a

qual deverá constar:

I - nome do proprietário e sua identificação;

II - endereço do imóvel a receber o aumento do potencial construtivo e seu número

de inscrição imobiliária;

III - área a ser acrescida em m²;

IV - número de pavimentos a serem acrescidos;

V - coeficiente de aproveitamento concedido;

VI - taxa de ocupação que exceder a taxa máxima permitida, para o caso.

VII - uso da edificação;

VIII - que nos casos de pagamento parcelado da outorga onerosa, o Certificado de

Vistoria de Obras, só será emitido, após a quitação de todas as parcelas.

Art. 11. O requerente deverá encaminhar a Declaração de Compra de Potencial

Construtivo – DCPC –, junto ao processo de aprovação do projeto com o Solo Criado,

através do Protocolo Geral do Município, para emissão da Licença de Construção.

Art. 12. A Declaração de Compra de Potencial Construtivo – DCPC – terá

validade pelo prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de

sua emissão, sob a pena de perda da validade da Declaração.

Parágrafo único. Em caso de perda do aumento de potencial construtivo por não

utilização no prazo de validade, não haverá ressarcimento ao interessado dos valores

pagos, ou investidos nos imóveis integrados ao patrimônio público.

Art. 13. No caso de perda da validade da Declaração de Compra de Potencial

Construtivo – DCPC –, o proprietário poderá dar entrada em outro processo de concessão

do Solo Criado, desde que atenda novamente a todas as exigências legais para expedição

da nova DCPC.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Page 7: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

J U S T I F I C A T I V A

(Texto original) Art. 1o Fica o Município de Foz do Iguaçu autorizado a conceder mediante

outorga onerosa o aumento do potencial construtivo, através do Solo Criado, na forma da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 e da Lei Complementar no 124, de 20 de julho de 2007.

Art. 2o Considera-se Solo Criado a concessão de um aumento no potencial

construtivo dos imóveis, possibilitado através de um acréscimo no coeficiente de aproveitamento máximo, na altura máxima da edificação, e na taxa de ocupação.

§ 1o Somente se aplicará a outorga onerosa para os terrenos com área superior a

525,00m2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) e testada superior a 15,00m (quinze metros) e situados nas zonas estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2o A outorga onerosa de que trata esta Lei Complementar não será concedida

no aumento da Taxa de Permeabilidade. Art. 3o A outorga onerosa é o valor a ser cobrado pela concessão do Solo Criado,

quando utilizado o aumento de potencial construtivo, nos seguintes termos: I - somente para coeficiente de aproveitamento: 20% (vinte por cento) do valor do

metro quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores – PGV –, sobre o qual estará a edificação beneficiada, multiplicado pelo total da área construída como aumento de potencial.

II - somente na altura máxima: 10% (dez por cento) do valor de mercado do metro

quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores – PGV –, sobre o qual estará a edificação beneficiada, multiplicado pelo total da área construída como aumento de potencial.

III - coeficiente de aproveitamento e altura máxima, para uma mesma edificação:

o valor deverá corresponder à soma do disposto nos incisos I e II deste artigo. IV - taxa de ocupação: 100% (cem por cento) do valor do metro quadrado do

terreno, constante na Planta Genérica de Valores – PGV –, sobre o qual estará a edificação beneficiada, multiplicado pelo total da área que exceder a taxa máxima de ocupação para a respectiva Zona.

Page 8: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite máximo de 10% (dez por cento) de acréscimo, para o aumento do potencial construtivo sobre a taxa de ocupação, prevista para cada Zona, constante na Tabela do art. 8o desta Lei Complementar.

Art. 4o Os recursos arrecadados em razão da outorga onerosa deverão ser

aplicados nas seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de

interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, ambiental, cultural ou

paisagístico.

Parágrafo único. Compreende-se por habitação de interesse social, aquela

destinada à população cuja renda familiar não exceda cinco salários mínimos mensais. Art. 5o A solicitação de viabilidade da concessão do Solo Criado, será formalizada

por meio de processo protocolizado pelo proprietário ou representante legal, no Protocolo Geral do Município, o qual deverá conter a seguinte documentação:

I - Guia Amarela; II - matrícula do imóvel atualizada; III - nos casos de ampliação de construção existente no terreno, para obter o

direito de aquisição de aumento do potencial construtivo, será exigido a apresentação da licença para construção, do projeto aprovado e do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO;

IV - planta de situação com as dimensões do terreno;

Page 9: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

V - área total do empreendimento pretendido; VI - número de pavimentos, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação

total pretendidos, a título de acréscimo de potencial; VII - cálculo da área excedente, em relação aos parâmetros básicos.

Art. 6o O processo de viabilidade da concessão do Solo Criado será encaminhado

para a Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos para análise, cabendo as seguintes considerações:

I - verificação da documentação entregue; II - análise dos parâmetros máximos solicitados e o cumprimento das condições

estabelecidas pela legislação municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; III - cálculo estimado do valor da outorga onerosa: Parágrafo único. Após a análise o processo será encaminhado para ciência e

retirada no Protocolo Geral do Município, do “Estudo de Viabilidade da Concessão de Solo Criado”.

Art. 7o Para o cálculo do valor da outorga onerosa serão considerados: I - o número de pavimentos, o coeficiente de aproveitamento e a taxa de

ocupação, a serem outorgados; II - os parâmetros permitidos para a Zona considerada; III - o valor do metro quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de

Valores – PGV –, sobre o qual estará a edificação beneficiada. Parágrafo único. O valor da Planta Genérica de Valores – PGV –, referente ao

terreno beneficiado com o aumento do potencial construtivo será informado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 8o Para a concessão do aumento de potencial construtivo, relativo ao

aumento da altura máxima de pavimentos, deverá ser obedecida a Tabela abaixo, que estabelece as Zonas que serão contempladas pelo aumento de potencial e a altura máxima de pavimentos respectivos:

Altura Máxima de Pavimentos Permitidos por Zona

Page 10: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

ZC Zona Central 40

ZCC Zona de Comércio Central 40

ZM Zona Mista 40

ZCS-2 Zona de Comércio e Serviços 2 – Av.Tancredo Neves 10

ZCS-2 Zona de Comércio e Serviços 2 – Av. Costa e Silva 12

ZCS-3 Zona de Comércio e Serviços 3 12

ZCS-3 Zona de Comércio e Serviços 3 – Av. das Cataratas 10

ZT-1 Zona Turística 1 14

ZT-2 Zona Turística 2 10

ZT-3 Zona Turística 3 22

ZR-5 Zona Residencial de Verticalização 12

Art. 9o Para a obtenção do Solo Criado, o interessado deverá efetuar o pagamento

da outorga onerosa da seguinte forma:

I - pagamento através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM – expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda; ou

II - transferência ao Município de terreno com destinação conforme previsto no art. 4o, desta Lei Complementar.

§ 1o Expedido o Documento de Arrecadação Municipal – DAM –, o interessado pela compra do potencial construtivo terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar o recolhimento do taxa ou o pagamento da primeira parcela, nos casos de pagamento parcelado.

§ 2o O terreno urbano transferido em pagamento da outorga não poderá ter

dimensões inferiores ao mínimo permitido para a zona em que ele se localizar.

§ 3o Os custos de transferência e escrituração do terreno transferido em pagamento da outorga, correrão por conta do interessado.

§ 4o Quando o valor do imóvel proposto para pagamento da outorga for superior ao valor da aquisição do aumento de potencial construtivo, não será restituído o excedente.

§ 5o O valor do imóvel a ser dado em pagamento, será o constante da Planta Genérica de Valores – PGV.

Page 11: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

Art. 10. Após o pagamento da outorga onerosa, a Secretaria Municipal da Fazenda, deverá expedir a Declaração de Compra de Potencial Construtivo – DCPC –, a qual deverá constar:

I - nome do proprietário e sua identificação;

II - endereço do imóvel a receber o aumento do potencial construtivo e seu número

de inscrição imobiliária;

III - área a ser acrescida em m²;

IV - número de pavimentos a serem acrescidos;

V - coeficiente de aproveitamento concedido;

VI - taxa de ocupação que exceder a taxa máxima permitida, para o caso.

VII - uso da edificação;

VIII - que nos casos de pagamento parcelado da outorga onerosa, o Certificado de

Vistoria de Obras, só será emitido, após a quitação de todas as parcelas. Art. 11. O requerente deverá encaminhar a Declaração de Compra de Potencial

Construtivo – DCPC –, junto ao processo de aprovação do projeto com o Solo Criado, através do Protocolo Geral do Município, para emissão da Licença de Construção.

Art. 12. A Declaração de Compra de Potencial Construtivo – DCPC – terá validade

pelo prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de sua emissão, sob a pena de perda da validade da Declaração.

Parágrafo único. Em caso de perda do aumento de potencial construtivo por não

utilização no prazo de validade, não haverá ressarcimento ao interessado dos valores pagos, ou investidos nos imóveis integrados ao patrimônio público.

Art. 13. No caso de perda da validade da Declaração de Compra de Potencial

Construtivo – DCPC –, o proprietário poderá dar entrada em outro processo de concessão do Solo Criado, desde que atenda novamente a todas as exigências legais para expedição da nova DCPC.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Page 12: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar

que “Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo no

Município de Foz do Iguaçu – Solo Criado”.

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objeto criar os instrumentos legais que

possibilitem o aproveitamento do potencial construtivo acima da área correspondente à

do respectivo terreno, inclusive a que envolva ocupação do espaço aéreo ou do subsolo,

nos termos do art. 60, da Lei Complementar no 124, de 20 de julho de 2007, que assim

estabelece:

Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá instituir incentivos que resultem em aumento no potencial construtivo, assim entendido, o aumento no coeficiente de aproveitamento máximo e altura da edificação. § 1

o O incentivo de que trata o caput deste artigo será submetido à

aprovação pela Câmara Municipal, para o estabelecimento de legislação própria. ...

A outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo será concedido

essencialmente às Zonas de Verticalização, entendidas as Centrais, Comerciais Centrais,

Mistas, Zonas de Comércio e Serviços, Zonas Turísticas com maior potencial de

crescimento, incluída ainda a Zona Residencial de Verticalização – ZR-5.

Além de buscar a consolidação plena dos espaços com vistas ao maior aproveitamento da

infraestrutura implantada, a concessão do instrumento da Outorga Onerosa criará uma

nova fonte de recursos gerando receitas para o Município, que serão aplicadas em

programas habitacionais, urbanísticos, ambientais e socioculturais.

Desta forma, o Poder Público monitora a cidade para que seus espaços sejam

preenchidos de forma organizada e controlada. Ao mesmo tempo, promove uma

melhor distribuição da renda urbana, pois os recursos obtidos são canalizados e

destinados, na produção de habitações de caráter social. A utilização do Solo Criado

Page 13: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2015 Regulamenta a outorga onerosa para o aumento do potencial construtivo – Solo Criado, no Município

é controlada pelo monitoramento da densificação, que indica os locais onde, em

função da infraestrutura disponível, pode ocorrer uma maior concentração de

pessoas e negócios.

Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação

em caráter de urgência pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.

Sala das Sessões, 30 de Novembro de 2015.

Reni Clóvis de Souza Pereira

Prefeito Municipal