PROJETO DE LEI Nº XXX A Câmara Municipal de Volta … · instituto de pesquisa e planejamento...

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INSTITUTO DE PES Rua José de Sá, nº25 A Câmara Municipal de Vol CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕ - Descrição do objetivo da L - Definição Geral de Parcela - Glossário de Termos Utiliz CAPÍTULO II - DAS ESPÉC SEÇÃO I - Das espécies d SEÇÃO II - Dos requisitos - Inclusão no perímetro urba - Condições de salubridade - Infraestrutura mínima - Infraestrutura mínima para - Infraestrutura de suporte a CAPÍTULO III - DO LOTEA - Lote mínimo 8 x 20 (maior adensa - Lote máximo 2.000m2 (verificar o - Proporções dos lotes (test profundidade máxim - Proporção entre tamanho - Áreas públicas - doação a Verificar adequação Verificar exigências r Manter 15% (sobre SQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE VOLTA REDOND 5 – Aterrado – Volta Redonda RJ – CEP 27.295-310 – Tel/Fax (2 PROJETO DE LEI Nº XXX Disciplina o parcelamento da Volta Redonda, Estado do Ri lta Redonda aprova e eu sanciono a segu ÕES PRELIMINARES Lei amento do Solo Urbano zados na Presente Lei CIES E DOS REQUISITOS PARA O PAR de parcelamento do solo s para o parcelamento do solo ano e e segurança a parcelamentos de interesse social a novas tecnologias AMENTO amento) prevenir o caso de duas casas e caso de remembramento) tada x fundo) ma = 5x testada dos lotes (razão entre pequenos, médios ao município (lazer e equipamentos comu dos percentuais à densidade de uso; relativas a parcelamentos para usos emp área útil e com definição dos usos de DA – IPPU-VR 24) 3339-9090 a terra no Município de io de Janeiro. uinte lei: RCELAMENTO em um mesmo lote s, grandes,etc.) unitários) presariais; e lazer e equipamento

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Rua José de Sá, nº25

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Descrição do objetivo da Lei- Definição Geral de Parcelamento do Solo Urbano- Glossário de Termos Utilizados na Presente Lei CAPÍTULO II - DAS ESPÉCIES E DOS REQUISITOS PARA O PARCELAMENTO SEÇÃO I - Das espécies de parcelamento do solo SEÇÃO II - Dos requisitos p - Inclusão no perímetro urbano- Condições de salubridade e segurança- Infraestrutura mínima - Infraestrutura mínima para parcelamentos de interesse social- Infraestrutura de suporte a novas tecnologias CAPÍTULO III - DO LOTEAMENTO - Lote mínimo

• 8 x 20 (maior adensamento) prevenir o caso de duas casas em um mesmo lote•

- Lote máximo • 2.000m2 (verificar o caso de remembramento)

- Proporções dos lotes (testada x fundo)• profundidade máxima =

- Proporção entre tamanho dos lotes (razão entre pequenos, médios, grandes,etc.)- Áreas públicas - doação ao município (lazer e equipamentos comunitários)

• Verificar adequação dos percentuais à densidade de uso;• Verificar exigências relativas a • Manter 15% (sobre área útil e com definição dos usos de lazer e equipamento

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PROJETO DE LEI Nº XXX

Disciplina o parcelamento da terra no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

objetivo da Lei Definição Geral de Parcelamento do Solo Urbano Glossário de Termos Utilizados na Presente Lei

DAS ESPÉCIES E DOS REQUISITOS PARA O PARCELAMENTO

Das espécies de parcelamento do solo

Dos requisitos para o parcelamento do solo

Inclusão no perímetro urbano Condições de salubridade e segurança

Infraestrutura mínima para parcelamentos de interesse social Infraestrutura de suporte a novas tecnologias

LOTEAMENTO

8 x 20 (maior adensamento) prevenir o caso de duas casas em um mesmo lote

(verificar o caso de remembramento) Proporções dos lotes (testada x fundo)

profundidade máxima = 5x testada Proporção entre tamanho dos lotes (razão entre pequenos, médios, grandes,etc.)

doação ao município (lazer e equipamentos comunitários)Verificar adequação dos percentuais à densidade de uso; Verificar exigências relativas a parcelamentos para usos empresariais;Manter 15% (sobre área útil e com definição dos usos de lazer e equipamento

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Disciplina o parcelamento da terra no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei:

DAS ESPÉCIES E DOS REQUISITOS PARA O PARCELAMENTO

8 x 20 (maior adensamento) prevenir o caso de duas casas em um mesmo lote

Proporção entre tamanho dos lotes (razão entre pequenos, médios, grandes,etc.) doação ao município (lazer e equipamentos comunitários)

empresariais; Manter 15% (sobre área útil e com definição dos usos de lazer e equipamento

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comunitário); Definir parcela (módulo) mínimo de área a implantar;• Fazer ensaio sobre bairros existentes;• Verificar a proposta de redução da área de lazer mediante a entrega dos espaços

edificados e qualificados;- Estrutura Viária (princípios/diretrizes? hierarquização, dimensões de vias)

• largura de via local 7m, (ou entre 7 e 8• largura de via coletora 8,50m• largura de via arterial 10,50m• Prioridade não seria carro particular

- Mobilidade (geometria transporte coletivo, soluções para ciclovias, distâncias máximas)• Solução para o modal cicloviário

conforme declividade e com m• Geometria adequada para ônibus maiores, articulados, etc

etc). • verificar capacidade de caminhada (declividade, etc);

- Declividades (lotes e vias)• Declividade máx. de vias locais

da via); • Declividade máx da via coletora (• Declividade máx da via arterial

- Acessibilidade, calçadas (requisitos mínimos e padronização de calçadas)• prever especificações conforme aplicação na hierarquia viária• Sugestão de largura mínima 2,50m• Sugestão de largura mínima 3,00m via coletora;• Sugestão de largura mínima • Anexo da lei com perfil gráfico do posicionamento das faixas;• Verificar condição de adequar • Verificar posicionamento de arborização em lados opostos do posteamento;• Verificar situação de

(inclusive por parte de concessionárias);- Arborização urbana (vias e áreas públicas)

• Ver a inserção na lei da indicação de orientações para arborização (manual); - Redes públicas de infraestrutura- Rede de eletrificação (aérea, subterrânea?)- Preservação ambiental (tratamento e lançamento de esgotos, drenagem sustentável, etc) CAPÍTULO IV - DO LOTEAMENTO COM ACESSO CONTROLADO - Necessidade de lei específica para o fechamento

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Definir parcela (módulo) mínimo de área a implantar;Fazer ensaio sobre bairros existentes; Definir espaçamento;

posta de redução da área de lazer mediante a entrega dos espaços edificados e qualificados;

Estrutura Viária (princípios/diretrizes? hierarquização, dimensões de vias)largura de via local 7m, (ou entre 7 e 8m) largura de via coletora 8,50m

de via arterial 10,50m Prioridade não seria carro particular

Mobilidade (geometria transporte coletivo, soluções para ciclovias, distâncias máximas)Solução para o modal cicloviário para vias arteriais e conforme declividade e com morfologia adequada ao caso; Geometria adequada para ônibus maiores, articulados, etc (raios, faixas, paradas,

verificar capacidade de caminhada (declividade, etc); Declividades (lotes e vias) analisar o conceito de declividade (usar média ou absoluta)

Declividade máx. de vias locais estudar entre 15 e 18 (condicional ao comprimento

Declividade máx da via coletora (12% a 14% estudar); da via arterial (entre 7,5% e 10%, estudar);

Acessibilidade, calçadas (requisitos mínimos e padronização de calçadas)prever especificações conforme aplicação na hierarquia viáriaSugestão de largura mínima 2,50m via local; Sugestão de largura mínima 3,00m via coletora; Sugestão de largura mínima 3,50m via arterial; Anexo da lei com perfil gráfico do posicionamento das faixas;Verificar condição de adequar com densidade de ocupação; Verificar posicionamento de arborização em lados opostos do posteamento;

o de padronização para execução e manutenção das calçadas (inclusive por parte de concessionárias);

Arborização urbana (vias e áreas públicas) Ver a inserção na lei da indicação de orientações para arborização (manual);

infraestrutura Rede de eletrificação (aérea, subterrânea?) Preservação ambiental (tratamento e lançamento de esgotos, drenagem sustentável,

DO LOTEAMENTO COM ACESSO CONTROLADO

Necessidade de lei específica para o fechamento

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Definir parcela (módulo) mínimo de área a implantar;

posta de redução da área de lazer mediante a entrega dos espaços

Estrutura Viária (princípios/diretrizes? hierarquização, dimensões de vias)

Mobilidade (geometria transporte coletivo, soluções para ciclovias, distâncias máximas) coletoras em solução

(raios, faixas, paradas,

analisar o conceito de declividade (usar média ou absoluta) estudar entre 15 e 18 (condicional ao comprimento

Acessibilidade, calçadas (requisitos mínimos e padronização de calçadas)

prever especificações conforme aplicação na hierarquia viária;

Anexo da lei com perfil gráfico do posicionamento das faixas;

Verificar posicionamento de arborização em lados opostos do posteamento; execução e manutenção das calçadas

Ver a inserção na lei da indicação de orientações para arborização (manual);

Preservação ambiental (tratamento e lançamento de esgotos, drenagem sustentável,

DO LOTEAMENTO COM ACESSO CONTROLADO

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CAPÍTULO V - DO CONDOMÍNIO DE LOTES - Tamanho máximo de um condomínio- Requisitos em comum com Loteamentoslotes, vias, etc) - Depósito de lixo na entrada (acesso)- Redes públicas de infraestutura- Redes particulares de infraestrutura

• Ver com Saae a possibilidade de ligação de hidrômetros nas casas (com medição individualizada)

CAPÍTULO VI - DO DESMEMBRAMENTO - Encaminhamento drenagem e esgoto sanitário CAPÍTULO VII - DO REMEMBRAMENTO - Encaminhamento drenagem e esgoto sanitário CAPÍTULO VIII - DOS PROJETOS E TRÂMITES DE ANÁLISE E APROVAÇÃO SEÇÃO I - Das diretrizes de uso do solo - IPPU-VR Responsável pela emissão das DUS (diretrizes para: uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário) - Integração DPU e DCU para emissão de DUS- Prever orientação para ciclovias na DUS- Prever orientações para o transporte e circulação SEÇÃO II - Da elaboração e - Conteúdo Projetos de Loteamento- Conteúdo Projetos de Desmembramento- Conteúdo Projetos de Remembramento- Plataforma digital SEÇÃO III - Dos trâmites de análise - Comitê de aprovação

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DO CONDOMÍNIO DE LOTES

Tamanho máximo de um condomínio Requisitos em comum com Loteamentos (diretrizes básicas, área pública, dimensões de

Depósito de lixo na entrada (acesso) Redes públicas de infraestutura

particulares de infraestrutura Ver com Saae a possibilidade de ligação de hidrômetros nas casas (com medição

DO DESMEMBRAMENTO

Encaminhamento drenagem e esgoto sanitário

DO REMEMBRAMENTO

Encaminhamento drenagem e esgoto sanitário

DOS PROJETOS E TRÂMITES DE ANÁLISE E APROVAÇÃO

Das diretrizes de uso do solo

VR Responsável pela emissão das DUS (diretrizes para: uso do solo, traçado dos ário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento

Integração DPU e DCU para emissão de DUS Prever orientação para ciclovias na DUS Prever orientações para o transporte e circulação

Da elaboração e conteúdo dos projetos

Conteúdo Projetos de Loteamento Conteúdo Projetos de Desmembramento Conteúdo Projetos de Remembramento

Dos trâmites de análise

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(diretrizes básicas, área pública, dimensões de

Ver com Saae a possibilidade de ligação de hidrômetros nas casas (com medição

DOS PROJETOS E TRÂMITES DE ANÁLISE E APROVAÇÃO

VR Responsável pela emissão das DUS (diretrizes para: uso do solo, traçado dos ário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento

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SEÇÃO IV - Dos prazos para a análise SEÇÃO V - Da aprovação do parcelamento - Condições técnicas e administrativas para a aprovação- Termo de compromisso - Garantias de execução - Decreto (ato de aprovação) CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DA FISCALIZAÇÃO - Vistorias por etapas - Vistoria de entrega - TVEO CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS - Regularização de parcelamentos x regularização fundiária (lei federal) CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Integração com a legislação ambiental

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Dos prazos para a análise

Da aprovação do parcelamento

Condições técnicas e administrativas para a aprovação

Decreto (ato de aprovação)

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DA FISCALIZAÇÃO

TVEO

DA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS

Regularização de parcelamentos x regularização fundiária (lei federal)

DAS PENALIDADES

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

legislação ambiental

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DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DA FISCALIZAÇÃO

Regularização de parcelamentos x regularização fundiária (lei federal)

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EMENTA: -- Disciplina o parcelamento da terra no Município de Volta Redonda, Estado

A Câmara Municipal Aprova e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º -- Esta Lei disciplina os projetos de arruamento, loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos no Município de Volta Redonda, cuja execução dependerá sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura Municipal, obedecidas as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições legais aplicáveis à matéria. § 1º -- Para o efeito desta Lei, considera I -- arruamento

circulação ou à utilização pública; II -- loteamento urbano

edificação de qualquer natureza, que não se enquadre no disposto no item de III deste parágrafo;

III -- desmembramento edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial, sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou modifiquem as existentes, sempre respeitadas as dimensõe

IV -- remembramento

apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas em lei.

§ 2º -- A construção de mais de uma economia autônoma, dentro do mesmo lote, constitui desmembramento e só será admitida se daí resultarem, lotes edificáveis, de acordo com a lei.

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Lei Municipal N.º 1413

Disciplina o parcelamento da terra no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.

A Câmara Municipal Aprova e Eu Sanciono a Seguinte Lei: --

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Esta Lei disciplina os projetos de arruamento, loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos no Município de Volta Redonda, cuja execução dependerá sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura Municipal,

das as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições legais aplicáveis

Para o efeito desta Lei, considera-se:

arruamento – a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública;

loteamento urbano – a subdivisão da área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, que não se enquadre no disposto no item de III deste parágrafo;

desmembramento – a subdivisão da área urbana em lotes para edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial, sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou modifiquem as existentes, sempre respeitadas as dimensões mínimas previstas em Lei;

remembramento – a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas em

A construção de mais de uma economia autônoma, dentro do smo lote, constitui desmembramento e só será admitida se daí resultarem, lotes

edificáveis, de acordo com a lei.

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Disciplina o parcelamento da terra no Município de Volta Redonda, Estado

Esta Lei disciplina os projetos de arruamento, loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos no Município de Volta Redonda, cuja execução dependerá sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura Municipal,

das as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições legais aplicáveis

a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à

a subdivisão da área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, que não se enquadre no disposto no

a subdivisão da área urbana em lotes para edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial, sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou modifiquem as existentes, sempre respeitadas as

a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas em

A construção de mais de uma economia autônoma, dentro do smo lote, constitui desmembramento e só será admitida se daí resultarem, lotes

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Art. 2º -- Só serão permitidos parcelamentos nas áreas urbanas e de expansão urbanas. Parágrafo Único perímetro urbano ou pelo limite fixado para a área de expansão urbana serão consideradas urbanas após apreciação do IPPUmereçam parecer contrário por parte do Instituto Nacional de Colonização e RefoAgrária (INCRA). Art. 3º -- Obedecidas as normas gerais de critérios básicos, de apresentação de projeto, de especificação técnica e de aprovação, previstas em leis e regulamentos, o parcelamento da terra se subordinará às necessidades locais quantdestinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento local adequado. § 1º -- A Prefeitura Municipal, através do IPPUaprovação de parcelamento da terra, ainda que seja apenas para evitar excessivo número de lotes e o conseqüente aumento do investimento subtilizado em obras de infrae custeio de serviços. § 2º -- Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o parcelamento da terra poderá ser dividido em etapas discriminados no projeto definitivo. § 3º -- A Prefeitura Municipal, verificando a existência de uma grande área não parcelada, poderá elaborar, exdisciplinador de sua utilização. § 4º -- Os projetos relativos às áreas de que trata o § às especificações contidas no projeto urbanístico, quando houver; não havendo projeto urbanístico, deverão ser obedecidas as normas da Lei sobre o Parcelamento da terra. Art. 4º -- As disposições desta Lei obrigam não só os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou remembramentos realizados para a venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também aqueles efetuados em inventário, divisão amigável ou judicial para extinção da c

Art. 5º -- Os planos de arruamento deverão ser executados de modo a se obter a melhor disposição para os logradouros públicos, estradas, avenidas, ruas , praças, jardins e parques, e para os lotes, em função de sua localização, destino, uso, edificação e conforme as exigências do Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado e desta Lei.

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Só serão permitidos parcelamentos nas áreas urbanas e de

Parágrafo Único – Para efeito de parcelamento, as árperímetro urbano ou pelo limite fixado para a área de expansão urbana serão consideradas urbanas após apreciação do IPPU-VR, resguardados os casos em que mereçam parecer contrário por parte do Instituto Nacional de Colonização e Refo

Obedecidas as normas gerais de critérios básicos, de apresentação de projeto, de especificação técnica e de aprovação, previstas em leis e regulamentos, o parcelamento da terra se subordinará às necessidades locais quantdestinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento local adequado.

A Prefeitura Municipal, através do IPPU-aprovação de parcelamento da terra, ainda que seja apenas para evitar excessivo número

es e o conseqüente aumento do investimento subtilizado em obras de infra

Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o parcelamento da terra poderá ser dividido em etapas discriminados no projeto definitivo.

A Prefeitura Municipal, verificando a existência de uma grande área não parcelada, poderá elaborar, ex-ofício, através do IPPU-VR, um projeto urbanístico disciplinador de sua utilização.

Os projetos relativos às áreas de que trata o § às especificações contidas no projeto urbanístico, quando houver; não havendo projeto urbanístico, deverão ser obedecidas as normas da Lei sobre o Parcelamento da terra.

As disposições desta Lei obrigam não só os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou remembramentos realizados para a venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também aqueles efetuados em inventário, divisão amigável ou judicial para extinção da comunhão de bens, ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO II

Do Arruamento

Os planos de arruamento deverão ser executados de modo a se obter a melhor disposição para os logradouros públicos, estradas, avenidas, ruas , praças,

, e para os lotes, em função de sua localização, destino, uso, edificação e conforme as exigências do Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado e desta Lei.

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Só serão permitidos parcelamentos nas áreas urbanas e de

Para efeito de parcelamento, as áreas não atingidas pelo perímetro urbano ou pelo limite fixado para a área de expansão urbana serão

VR, resguardados os casos em que mereçam parecer contrário por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Obedecidas as normas gerais de critérios básicos, de apresentação de projeto, de especificação técnica e de aprovação, previstas em leis e regulamentos, o parcelamento da terra se subordinará às necessidades locais quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento local adequado.

-VR, poderá limitar a aprovação de parcelamento da terra, ainda que seja apenas para evitar excessivo número

es e o conseqüente aumento do investimento subtilizado em obras de infra-estrutura

Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o parcelamento da terra poderá ser dividido em etapas discriminados no projeto definitivo.

A Prefeitura Municipal, verificando a existência de uma grande área VR, um projeto urbanístico

Os projetos relativos às áreas de que trata o § 3º deverão atender às especificações contidas no projeto urbanístico, quando houver; não havendo projeto urbanístico, deverão ser obedecidas as normas da Lei sobre o Parcelamento da terra.

As disposições desta Lei obrigam não só os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou remembramentos realizados para a venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também aqueles efetuados em inventário, divisão

omunhão de bens, ou a qualquer outro título.

Os planos de arruamento deverão ser executados de modo a se obter a melhor disposição para os logradouros públicos, estradas, avenidas, ruas , praças,

, e para os lotes, em função de sua localização, destino, uso, edificação e conforme as exigências do Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado e desta Lei.

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§ 1º -- Fica sempre a critério da Prefeitura Municipal, qualquer que seja o caso de abertura de logradouro por iniciativa particular, independente de sua zona de localização ou categoria a aceitação ou recusa integral de anteprojeto ou de qualquer de seu detalhes. § 2º -- Poderá o poder público municipal, tendo em vista as diretrizes básicas do Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado, as conveniências de circulação, o desenvolvimento provável da região interessada, ou outro motivo de interesse da cidade, impor exigências no sentido de melhorar os arruamentos projetados. Art. 6º -- O inteinicialmente que a Prefeitura Municipal forneça, esquematicamente, as diretrizes a serem obedecidas na elaboração do projeto de arruamento, de acordo com as normas estabelecidas no regulamento desta Lei. § 1º -- Os critérios serão fornecidos pelo IPPUcompetentes da municipalidade. § 2º -- A tramitação dos projetos pedindo critérios para arruamento será disciplinada em regulamento. Art. 7º -- Com os elementos fornecidos pelo IPPUelaborará o projeto e fixará os marcos delimitadores das quadras, após o que pedirá a aprovação do projeto e a concessão do alvará de licença para início das obras, na forma do regulamento. Art. 8º -- O prazo máximo para aprovação de alvará de licença para o início das obras é de 60 (sessenta dias), a contar da data da aceitação do projeto definitivo, elaborado em conformidade com os artigos 6º e 7º desta Lei.] § 1º -- A expedição do alvará de licença será elementos fornecidos pelo interessado e da verificação delimitadores das quadras, pelo órgão competente da municipalidade ou seu preposto. § 2º -- Findo este prazo, o loteador poderá dar início às obcomunicação dirigidas ao IPPU Art. 9º -- Os terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundação somente terão seu projetos de arruamentos aprovados após terem sidos aterrados ou drenados. Art. 10 -- Como garantia da correta execução,obras mencionadas no Art. 8º, será hipotecada uma área do terreno a ser arruado, no valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) do custo dos trabalhos a serem realizados.

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Fica sempre a critério da Prefeitura Municipal, qualquer que seja o de logradouro por iniciativa particular, independente de sua zona de

localização ou categoria a aceitação ou recusa integral de anteprojeto ou de qualquer de

Poderá o poder público municipal, tendo em vista as diretrizes Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado, as conveniências de

circulação, o desenvolvimento provável da região interessada, ou outro motivo de interesse da cidade, impor exigências no sentido de melhorar os arruamentos projetados.

O interessado em qualquer arruamento deverá requerer inicialmente que a Prefeitura Municipal forneça, esquematicamente, as diretrizes a serem obedecidas na elaboração do projeto de arruamento, de acordo com as normas estabelecidas no regulamento desta Lei.

Os critérios serão fornecidos pelo IPPU-VR, ouvidos os órgãos competentes da municipalidade.

A tramitação dos projetos pedindo critérios para arruamento será disciplinada em regulamento.

Com os elementos fornecidos pelo IPPUelaborará o projeto e fixará os marcos delimitadores das quadras, após o que pedirá a aprovação do projeto e a concessão do alvará de licença para início das obras, na forma

O prazo máximo para aprovação de projetos e expedição do alvará de licença para o início das obras é de 60 (sessenta dias), a contar da data da aceitação do projeto definitivo, elaborado em conformidade com os artigos 6º e 7º desta

A expedição do alvará de licença será precedida de estudo dos elementos fornecidos pelo interessado e da verificação in loco da fixação dos marcos delimitadores das quadras, pelo órgão competente da municipalidade ou seu preposto.

Findo este prazo, o loteador poderá dar início às obcomunicação dirigidas ao IPPU-VR.

Os terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundação somente terão seu projetos de arruamentos aprovados após terem sidos aterrados ou drenados.

Como garantia da correta execução, no prazo estipulado, das obras mencionadas no Art. 8º, será hipotecada uma área do terreno a ser arruado, no valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) do custo dos trabalhos a serem realizados.

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Fica sempre a critério da Prefeitura Municipal, qualquer que seja o de logradouro por iniciativa particular, independente de sua zona de

localização ou categoria a aceitação ou recusa integral de anteprojeto ou de qualquer de

Poderá o poder público municipal, tendo em vista as diretrizes Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado, as conveniências de

circulação, o desenvolvimento provável da região interessada, ou outro motivo de interesse da cidade, impor exigências no sentido de melhorar os arruamentos projetados.

ressado em qualquer arruamento deverá requerer inicialmente que a Prefeitura Municipal forneça, esquematicamente, as diretrizes a serem obedecidas na elaboração do projeto de arruamento, de acordo com as normas

VR, ouvidos os órgãos

A tramitação dos projetos pedindo critérios para arruamento será

Com os elementos fornecidos pelo IPPU-VR, o interessado elaborará o projeto e fixará os marcos delimitadores das quadras, após o que pedirá a aprovação do projeto e a concessão do alvará de licença para início das obras, na forma

projetos e expedição do alvará de licença para o início das obras é de 60 (sessenta dias), a contar da data da aceitação do projeto definitivo, elaborado em conformidade com os artigos 6º e 7º desta

precedida de estudo dos da fixação dos marcos

delimitadores das quadras, pelo órgão competente da municipalidade ou seu preposto.

Findo este prazo, o loteador poderá dar início às obras , mediante

Os terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundação somente terão seu projetos de arruamentos aprovados após terem sidos aterrados ou drenados.

no prazo estipulado, das obras mencionadas no Art. 8º, será hipotecada uma área do terreno a ser arruado, no valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) do custo dos trabalhos a serem realizados.

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Parágrafo Único custo das obras e do prazo para sua execução, bem como a delimitação da área a ser hipotecada em garantia. Art. 11 -- Uma vez aprovado o projeto de arruamento e deferido o processo, será baixado decreto de aprovação, no qual deverão I -- as condições em que o arruamento é autorizado; II -- as áreas de logradouros e as áreas necessárias ao equipamento

comunitário, que se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal, como bens de uso comum, no ato parcelamento e sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura Municipal;

III -- as obras as serem realizadas, com os respectivos prazos; IV -- as áreas a serem hipotecadas como garantia da execução d

referidas no item III deste artigo; V -- a indicação de que o decreto serve somente para inscrever o

arruamento no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único

do decreto de aprovação, o proprietário o arruador devera apresentar a certidão de inscrição do arruamento no Cartório de Registro de Imóveis, para que:

I -- seja feita a escritura de hipoteca das áreas postas como garantia da execução das obras

II -- seja feita doação das áreas de uso comum à Prefeitura Municipal; III -- seja emitido o alvará de licença para execução do arruamento, que

será averbado no Cartório de Registro daperfeiçoa a inscrição do arruamento projetado.

Art. 12 -- Depois de aprovado o arruamento e durante a vigência do alvará de licença, o arruador poderá requerer modificação total ou parcial dos planos, de acordo com as normas regulamentares. § 1º -- Toda e qualquer modificação, total ou parcial , secundária ou substancial, no plano de arruamento, dependerá de prévia anuência dos titulares de direitos sobre as áreas vendidas ou compromissadas à venda, quando houver.

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Parágrafo Único -- Caberá à Prefeitura Municipal a verifcusto das obras e do prazo para sua execução, bem como a delimitação da área a ser

Uma vez aprovado o projeto de arruamento e deferido o processo, será baixado decreto de aprovação, no qual deverão constar:

as condições em que o arruamento é autorizado;

as áreas de logradouros e as áreas necessárias ao equipamento comunitário, que se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal, como bens de uso comum, no ato parcelamento e sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura Municipal;

as obras as serem realizadas, com os respectivos prazos;

as áreas a serem hipotecadas como garantia da execução dreferidas no item III deste artigo;

a indicação de que o decreto serve somente para inscrever o arruamento no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo Único – Dentro de 30 (trinta) dias , contados a partir da lavraturdo decreto de aprovação, o proprietário o arruador devera apresentar a certidão de inscrição do arruamento no Cartório de Registro de Imóveis, para que:

seja feita a escritura de hipoteca das áreas postas como garantia da execução das obras indicadas no Art. 8º desta Lei.

seja feita doação das áreas de uso comum à Prefeitura Municipal;

seja emitido o alvará de licença para execução do arruamento, que será averbado no Cartório de Registro de Imóveis, a partir do que se aperfeiçoa a inscrição do arruamento projetado.

Depois de aprovado o arruamento e durante a vigência do alvará de licença, o arruador poderá requerer modificação total ou parcial dos planos, de acordo

s regulamentares.

Toda e qualquer modificação, total ou parcial , secundária ou substancial, no plano de arruamento, dependerá de prévia anuência dos titulares de direitos sobre as áreas vendidas ou compromissadas à venda, quando houver.

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Caberá à Prefeitura Municipal a verificação do cálculo do custo das obras e do prazo para sua execução, bem como a delimitação da área a ser

Uma vez aprovado o projeto de arruamento e deferido o constar:

as condições em que o arruamento é autorizado;

as áreas de logradouros e as áreas necessárias ao equipamento comunitário, que se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal, como bens de uso comum, no ato de legislação do parcelamento e sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura

as obras as serem realizadas, com os respectivos prazos;

as áreas a serem hipotecadas como garantia da execução das obras

a indicação de que o decreto serve somente para inscrever o

Dentro de 30 (trinta) dias , contados a partir da lavratura do decreto de aprovação, o proprietário o arruador devera apresentar a certidão de inscrição do arruamento no Cartório de Registro de

seja feita a escritura de hipoteca das áreas postas como garantia da indicadas no Art. 8º desta Lei.

seja feita doação das áreas de uso comum à Prefeitura Municipal;

seja emitido o alvará de licença para execução do arruamento, que e Imóveis, a partir do que se

Depois de aprovado o arruamento e durante a vigência do alvará de licença, o arruador poderá requerer modificação total ou parcial dos planos, de acordo

Toda e qualquer modificação, total ou parcial , secundária ou substancial, no plano de arruamento, dependerá de prévia anuência dos titulares de direitos sobre as áreas vendidas ou compromissadas à venda, quando houver.

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§ 2º -- O desmembramento de qualquer área de terreno resultante de um arruamento será considerado como loteamento e, como tal, sujeito aos dispositivos aplicáveis a essa forma de parcelamento da terra. Art. 13 -- Uma vez realizadas as obras de que trata o Art.Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, liberará as áreas hipotecadas. Parágrafo Único e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem reali

Art. 14 -- Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo de 3(três) anos, a contar da data da escritura, o Município as executará e promovera a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas hipotecadas. Parágrafo Único Município, que poderá usá-em vigor. Art. 15 -- Serão entregues ao Município 15% (quinze por cento) da área total de cada projeto, deduzidas as áreasàs obras de saneamento e infra § 1º -- A área a ser recebida será determinada pelo IPPUde pedidos de critérios básicos e consulta prévia. § 2º -- Fica o Pde utilidade pública, das áreas recebidas nos termos deste artigo. Art. 16 -- A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as áreas existentes nos lotes e a planta aprovada será exclus Art. 17 -- Nas área urbanas ou de expansão urbana as seções transversais das ruas terão as larguras previstas na Lei nº 1411 *( Lei sobre o Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado). § 1º -- As ruas particulares deverão ter (cem metros) e dispor de possibilidade de retorno ao seu final, cuja solução será apreciada com base no disposto no Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado. § 2º -- As ruas de pedestres deverão ter acesso eventual pserviços públicos, exigindo-no Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado.

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O desmembramento de qualquer área de terreno resultante de um arruamento será considerado como loteamento e, como tal, sujeito aos dispositivos aplicáveis a essa forma de parcelamento da terra.

Uma vez realizadas as obras de que trata o Art.Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, liberará as

Parágrafo Único – A liberação das áreas hipotecadas não poderá ser parcial e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas.

Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo de 3(três)

anos, a contar da data da escritura, o Município as executará e promovera a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas hipotecadas.

Parágrafo Único – Essas áreas se constituirão em bens dominiais do -las livremente nos casos e na forma prescritos pela legislação

Serão entregues ao Município 15% (quinze por cento) da área total de cada projeto, deduzidas as áreas utilizadas pelas vias públicas e as necessárias às obras de saneamento e infra-estruturas de serviços públicos.

A área a ser recebida será determinada pelo IPPUde pedidos de critérios básicos e consulta prévia.

Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, exclusivamente para fins de utilidade pública, das áreas recebidas nos termos deste artigo.

A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as áreas existentes nos lotes e a planta aprovada será exclusivamente do loteador.

Nas área urbanas ou de expansão urbana as seções transversais das ruas terão as larguras previstas na Lei nº 1411 *( Lei sobre o Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado).

As ruas particulares deverão ter comprimento máximo de 100,00 m (cem metros) e dispor de possibilidade de retorno ao seu final, cuja solução será apreciada com base no disposto no Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado.

As ruas de pedestres deverão ter acesso eventual p-se também solução de retorno ao seu final, conforme disposto

no Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado.

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O desmembramento de qualquer área de terreno resultante de um arruamento será considerado como loteamento e, como tal, sujeito aos dispositivos

Uma vez realizadas as obras de que trata o Art. 8º, a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, liberará as

A liberação das áreas hipotecadas não poderá ser parcial

Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo de 3(três) anos, a contar da data da escritura, o Município as executará e promovera a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas hipotecadas.

áreas se constituirão em bens dominiais do las livremente nos casos e na forma prescritos pela legislação

Serão entregues ao Município 15% (quinze por cento) da área utilizadas pelas vias públicas e as necessárias

A área a ser recebida será determinada pelo IPPU-VR por ocasião

oder Executivo autorizado a dispor, exclusivamente para fins

A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as áreas ivamente do loteador.

Nas área urbanas ou de expansão urbana as seções transversais das ruas terão as larguras previstas na Lei nº 1411 *( Lei sobre o Plano

comprimento máximo de 100,00 m (cem metros) e dispor de possibilidade de retorno ao seu final, cuja solução será apreciada com base no disposto no Plano Estrutural de Desenvolvimento Integrado.

As ruas de pedestres deverão ter acesso eventual para veículos de se também solução de retorno ao seu final, conforme disposto

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Art. 18 -- O interessado em lotear terrenos já arruados é obrigado requerer a aprovação do projeto, mencionando sempre a planta oficial ou registrada de que faz parte o terreno, na forma regulamentar. Art. 19 -- O prazo máximo para aprovação do projeto de loteamento é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apcomputando o prazo que o interessado levar para atender qualquer solicitação da Prefeitura Municipal ou ainda por motivo de força maior, devidamente justificado no próprio processo. Art. 20 -- Caso os terrenos a deverá primeiramente cumpri as exigências legais relativas ao arruamento, podendo apresentar, junto ao seu projeto definitivo, o de loteamento, observadas as disposições contidas nesta Lei. Art. 21 -- Em todos oserem realizados neste Município, os lotes deverão possuir as dimensões mínimas e se distribuir nas proporções estabelecidas na tabela anexa a esta Lei. § 1º -- Caso se deseje adotar para os lotes dimensões estabelecidas na tabela, deverão ser seguidos os gráficos anexos a esta Lei. § 2º -- A determinação das dimensões dos lotes não situados em zonas contidas na tabela será feita pelo IPPUuma das zonas previstas na mesma. § 3º -- Qualquer que seja o tamanho do lote, a testada deverá ser proporcional, servindo como referência as relações constantes da tabela.

§ 4º -- As dimensões indicadas na tabela deverão ser encaradas como limites mínimos, desde que mantida as proporções estabelecidas nos gráficos. Art. 22 -- Aprovado o loteamento, será baixado decreto na forma prevista pelo artigo 11 desta Lei. Art. 23 -- Nas vias públicas em que se exija recuo de construção, os lotes que se situarem nas esquinas deverão ter testadas mínimas acrescidas da metragem correspondente a esse afastamento.

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CAPÍTULO IIII

Do Loteamento

O interessado em lotear terrenos já arruados é obrigado requerer a aprovação do projeto, mencionando sempre a planta oficial ou registrada de que faz parte o terreno, na forma regulamentar.

O prazo máximo para aprovação do projeto de loteamento é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação à Prefeitura Municipal, não se computando o prazo que o interessado levar para atender qualquer solicitação da Prefeitura Municipal ou ainda por motivo de força maior, devidamente justificado no

Caso os terrenos a lotear não estejam arruados, o interessado deverá primeiramente cumpri as exigências legais relativas ao arruamento, podendo apresentar, junto ao seu projeto definitivo, o de loteamento, observadas as disposições

Em todos os loteamentos ou desmembramentos de terrenos a serem realizados neste Município, os lotes deverão possuir as dimensões mínimas e se distribuir nas proporções estabelecidas na tabela anexa a esta Lei.

Caso se deseje adotar para os lotes dimensões estabelecidas na tabela, deverão ser seguidos os gráficos anexos a esta Lei.

A determinação das dimensões dos lotes não situados em zonas contidas na tabela será feita pelo IPPU-VR, que deverá estabelecer relacionamento com

zonas previstas na mesma.

Qualquer que seja o tamanho do lote, a testada deverá ser proporcional, servindo como referência as relações constantes da tabela.

As dimensões indicadas na tabela deverão ser encaradas como

esde que mantida as proporções estabelecidas nos gráficos.

Aprovado o loteamento, será baixado decreto na forma prevista

Nas vias públicas em que se exija recuo de construção, os lotes esquinas deverão ter testadas mínimas acrescidas da metragem

correspondente a esse afastamento.

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O interessado em lotear terrenos já arruados é obrigado a requerer a aprovação do projeto, mencionando sempre a planta oficial ou registrada de

O prazo máximo para aprovação do projeto de loteamento é de resentação à Prefeitura Municipal, não se

computando o prazo que o interessado levar para atender qualquer solicitação da Prefeitura Municipal ou ainda por motivo de força maior, devidamente justificado no

lotear não estejam arruados, o interessado deverá primeiramente cumpri as exigências legais relativas ao arruamento, podendo apresentar, junto ao seu projeto definitivo, o de loteamento, observadas as disposições

s loteamentos ou desmembramentos de terrenos a serem realizados neste Município, os lotes deverão possuir as dimensões mínimas e se

Caso se deseje adotar para os lotes dimensões diferentes das estabelecidas na tabela, deverão ser seguidos os gráficos anexos a esta Lei.

A determinação das dimensões dos lotes não situados em zonas VR, que deverá estabelecer relacionamento com

Qualquer que seja o tamanho do lote, a testada deverá ser proporcional, servindo como referência as relações constantes da tabela.

As dimensões indicadas na tabela deverão ser encaradas como esde que mantida as proporções estabelecidas nos gráficos.

Aprovado o loteamento, será baixado decreto na forma prevista

Nas vias públicas em que se exija recuo de construção, os lotes esquinas deverão ter testadas mínimas acrescidas da metragem

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Art. 24 -- Em qualquer tempo, poderá ser requerida a modificação do loteamento, devendo o pedido atender à regulamentação estabelecida. Parágrafo Único compromissado o lote que venha a ser atingindo pela modificação do loteamento, o pedido dependerá da prévia anuência, por escrito, dos titulares de direito dos lotes vendidos ou prometidos à venda.

Art. 25 -- Todos os desmembramentos de terrenos no Município de Volta Redonda, a qualquer título, deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, na forma regulamentar. Art. 26 -- O pedido de desmembramento será diriinstruído com os documentos exigidos pela regulamentação e segundo a tramitação nela estabelecida. Art. 27 -- Os arruamentos, loteamentos ou desmembramentos efetuados sem autorização da Prefeitura Municipal estarão sujeitos a multa, semdemais cominações legais. Parágrafo Único fixadas em regulamento, com base no salário mínimo vigente no Município. Art. 28 -- Não serão fornecidos alvarás de licenças para construreforma ou demolição em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pela Prefeitura Municipal. Art. 29 -- Nenhum benefício do poder público municipal será estendido a terrenos arruados ou loteados sem prévia autorização da Pref Art. 30 -- Nas desapropriações não se indenizará as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados, ou loteáveis para fins de indenização, as glebas que forem arrualoteadas ou desmembradas sem autorização municipal. Art. 31 -- Esta Lei entrará em vigor à 1º de fevereiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

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Em qualquer tempo, poderá ser requerida a modificação do loteamento, devendo o pedido atender à regulamentação estabelecida.

Parágrafo Único – No caso de o loteador não ser mais o proprietário, ou ter compromissado o lote que venha a ser atingindo pela modificação do loteamento, o pedido dependerá da prévia anuência, por escrito, dos titulares de direito dos lotes vendidos ou prometidos à venda.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Todos os desmembramentos de terrenos no Município de Volta Redonda, a qualquer título, deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, na forma

O pedido de desmembramento será diriinstruído com os documentos exigidos pela regulamentação e segundo a tramitação nela

Os arruamentos, loteamentos ou desmembramentos efetuados sem autorização da Prefeitura Municipal estarão sujeitos a multa, sem

Parágrafo Único – As multas por infrações aos dispositivos desta Lei serão fixadas em regulamento, com base no salário mínimo vigente no Município.

Não serão fornecidos alvarás de licenças para construreforma ou demolição em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pela Prefeitura Municipal.

Nenhum benefício do poder público municipal será estendido a terrenos arruados ou loteados sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Nas desapropriações não se indenizará as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados, ou loteáveis para fins de indenização, as glebas que forem arrualoteadas ou desmembradas sem autorização municipal.

Esta Lei entrará em vigor à 1º de fevereiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

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Em qualquer tempo, poderá ser requerida a modificação do loteamento, devendo o pedido atender à regulamentação estabelecida.

No caso de o loteador não ser mais o proprietário, ou ter compromissado o lote que venha a ser atingindo pela modificação do loteamento, o pedido dependerá da prévia anuência, por escrito, dos titulares de direito dos lotes

Todos os desmembramentos de terrenos no Município de Volta Redonda, a qualquer título, deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, na forma

O pedido de desmembramento será dirigido ao Prefeito, instruído com os documentos exigidos pela regulamentação e segundo a tramitação nela

Os arruamentos, loteamentos ou desmembramentos efetuados sem autorização da Prefeitura Municipal estarão sujeitos a multa, sem prejuízo das

As multas por infrações aos dispositivos desta Lei serão fixadas em regulamento, com base no salário mínimo vigente no Município.

Não serão fornecidos alvarás de licenças para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não

Nenhum benefício do poder público municipal será estendido a eitura Municipal.

Nas desapropriações não se indenizará as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados, ou loteáveis para fins de indenização, as glebas que forem arruadas,

Esta Lei entrará em vigor à 1º de fevereiro de 1977, revogadas

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Volta Redonda

Nelson dos Santos Gonçalves Prefeito Municipal

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