PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO Realização do ......1389 tanques) e 48 terminais terrestres (com...
Transcript of PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO Realização do ......1389 tanques) e 48 terminais terrestres (com...
1
PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO
Realização do 2º Workshop ANP-IBP
INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL PARA TERMINAIS DE
MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DO REGULAMENTO TÉCNICO DE TERMINAIS
PARA MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – RTT
Superintendência de Infraestrutura e Movimentação
SIM
Janeiro de 2019
2
Diretoria Técnica
José Cesário Cecchi
Superintendente de Infraestrutura e Movimentação
Helio da Cunha Bisaggio
Superintendente Adjunta
Luciana Rocha de Moura Estevão
Assessor
Marco Antonio Barbosa Fidelis
Equipe Técnica
Alessandra Silva Moura
Alexandre de Souza Lima
Almir Beserra dos Santos
Amanda Wermelinger Pinto Lima
Arthur dos Santos de Carvalho (estagiário)
Bruno Felippe Silva
Danilo Cesar de Souza Lange Soares (estagiário)
Edgar Dantas Rozendo (estagiário)
Felipe da Silva Alves
Jader Conde Rocha
Jasumari Fernandes Passos
Leandro Mitraud Alves
Leonardo Jardim da Silva Faria
Luciano de Gusmão Veloso
Magno Antonio Calil Resende Silveira
Marcello Gomes Weydt
Márcio Bezerra de Assumpção
Marcus Vinicius Nepomuceno de Carvalho
Maria Ferreira Morris
Mariana dos Reis Aboud (estagiária)
Mário Jorge Figueira Confort
Michele Teixeira Monteiro
Mina Saito
Priscila Raquel Kazmierczak
Rodrigo de Lacerda Baptista (estagiário)
Savio Ferreira Matias (estagiário)
Thiago Armani Miranda
Willian dos Santos Fontes
Responsáveis pela Elaboração da Nota Técnica
Priscila Raquel Kazmierczak
Jader Conde Rocha
Mário Jorge Figueira Confort
3
ÍNDICE:
I. INTRODUÇÃO 4
II. FUNDAMENTOS LEGAIS 5
III. TERMINAIS NO BRASIL 7
IV. ESTRUTURA DO REGULAMENTO PROPOSTO 10
V. WORKSHOP COM A INDÚSTRIA 11
VI. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES 12
VI. 1. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO REGULAMENTO 12
VI. 2. ALTERAÇÕES NOS REQUISITOS 13
VII. DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO 15
VIII. CONCLUSÃO 15
4
Nota Técnica nº 002/2019/SIM Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2019
ASSUNTO: INSTITUIÇÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO DE TERMINAIS PARA
MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – RTT.
I. INTRODUÇÃO
A elaboração do Regulamento Técnico de Terminais para movimentação de petróleo,
derivados, gás natural e biocombustíveis é a Ação 13.3 da Agenda Regulatória 2017-2018
para ser desenvolvida pela Agência neste biênio. Essa ação faz parte da plataforma temática
13 (Segurança Operacional) e tem como objetivo o estabelecimento de regulamentação
técnica para o armazenamento e a movimentação de petróleo, hidrocarbonetos líquidos, gás
natural e biocombustíveis através dos terminais aquaviários e terrestres, bem como os
padrões/sistemas de segurança operacional, a serem implantados pelos agentes econômicos
titulares e/ou operadores das instalações. Esse Regulamento abrangerá todos os tipos de
terminais, ou seja, os destinados ao armazenamento de petróleo e seus derivados,
biocombustíveis, GLP, bem como os de liquefação, armazenamento ou regaseificação de gás
natural liquefeito (GNL).
A realização de estudos é a primeira etapa do processo de regulamentação ou revisão de
uma norma. Os estudos englobam a análise da literatura, da legislação relevante ao tema,
das normas, regulamentos internacionais e melhores práticas da indústria, a realização de
treinamentos específicos e de discussões com o mercado regulado, com a sociedade e com
outros interessados por meio de diferentes canais.
A realização do 2º Workshop ANP-IBP sobre o RTT em 2019 é um dos instrumentos para
possibilitar as discussões com o mercado regulado e a sociedade, que está sendo adotada
por essa superintendência. O evento terá como finalidade: (i) obter subsídios e informações
adicionais para a revisão da minuta do regulamento; (ii) propiciar aos agentes econômicos e
aos demais interessados o encaminhamento de sugestões de forma estruturada; (iii)
identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da
Consulta Prévia; (iv) dar publicidade, transparência e legitimidade às ações da ANP.
A presente Nota Técnica tem como objetivo subsidiar o Workshop do regulamento que
instituirá a gestão de segurança operacional de terminais para movimentação de petróleo,
derivados, gás natural e biocombustíveis e que aprova o Regulamento Técnico de Terminais
para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e
Biocombustíveis (RTT), o qual define os requisitos essenciais e os mínimos padrões de
segurança operacional e de preservação do meio ambiente a serem atendidos pelos agentes
autorizados a construir e operar terminais.
5
II. FUNDAMENTOS LEGAIS
A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, dispõe no artigo 8º que a ANP tem por finalidade
promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes
da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Nas alíneas V, VII, IX, X, XVI
e XVII do artigo 8º é possível encontrar a fundamentação legal para a regulação das atividades
de movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural.
“Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do
gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
(...)
V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação,
carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e
acondicionamento;(grifos nossos)
(...)
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do
Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural
e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e
pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;(grifos nossos)
(...)
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo,
gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio
ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração,
produção, transporte, refino e processamento;(grifos nossos)
(...)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à
exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à
distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como
avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as
diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios;(grifos nossos)
XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações
de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,
processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem,
distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua
regulação; (grifos nossos)”
Por fim, o artigo 56 da referida lei, abaixo transcrito dispõe que, observadas as disposições
das leis pertinentes, qualquer empresa, ou consórcio de empresas, desde que constituídas
sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização da ANP
para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus
derivados e gás natural.
“Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou
consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber
6
autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de
transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno
ou para importação e exportação.”
Esta determinação legal é regulamentada pela Resolução ANP nº 52/2015.
A Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob a jurisdição nacional, trata no inciso V do artigo 27 sobre as
competências do órgão regulador da indústria do petróleo e estabelece que cabe à ANP
fiscalizar as instalações portuárias no que diz respeito às atividades de pesquisa, produção,
armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural.
“Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
(...)
V – o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações
de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades
de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação
de petróleo e seus derivados e gás natural; (grifos nossos)
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes
operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio,
instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais; (grifos
nossos)
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de
responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente; (grifos nossos)
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as
irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias,
dutos, plataformas e suas instalações de apoio;(grifos nossos)
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.”
Diante do exposto, foi caracterizada a competência desta Agência para regular e fiscalizar as
atividades de armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis
e gás natural.
A fim de atender aos interesses da sociedade e das empresas do setor de petróleo e,
concomitantemente, cumprir seu papel sobre a segurança, a Agência vem ampliando sua
atuação, com o desenvolvimento de regulamentos de segurança operacional, dentre os quais:
Resolução ANP n° 43/2007, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema
de Gerenciamento da Segurança Operacional das Instalações Marítimas de
Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural (SGSO);
Resolução ANP n° 44/2009, que regulamenta o procedimento de
comunicação de incidentes a ser adotado pelos concessionários e empresas
autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do
gás natural e dos biocombustíveis;
Resolução ANP n° 2/2010, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema
de Gerenciamento da Integridade Estrutural das Instalações Terrestres de
7
Produção de Petróleo e Gás Natural (RTSGI);
Resolução ANP n° 6/2011, que aprovou o Regulamento Técnico de Dutos
Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural (RTDT);
Resolução ANP n° 5/2014, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema
de Gerenciamento da Segurança Operacional para Refinarias de Petróleo;
Resolução ANP n° 21/2014, que estabeleceu os requisitos a serem
cumpridos pelos detentores de direitos de Exploração e Produção de
Petróleo e Gás Natural que executarão a técnica de Faturamento Hidráulico
em Reservatório Não Convencional;
Resolução ANP nº 41/2015, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema
de Gerenciamento da Segurança Operacional de Sistemas Submarinos
(SGSS);
Resolução ANP nº 46/2016, que instituiu o Regulamento Técnico do Sistema
de Gerenciamento de Integridade de Poços (SGIP).
Contudo, não há ainda instrumento regulatório no Brasil para a fiscalização do sistema de
gerenciamento da segurança operacional de terminais, que serão abrangidos pelo RTT e são
objeto de autorização de construção e operação no âmbito da Resolução ANP nº 52/2015.
Entretanto, a mera existência dessa autorização per se não garante a segurança operacional
durante todo o ciclo de vida de uma instalação.
Portanto, faz-se necessário estabelecer requisitos de segurança operacional para os terminais
com definição dos mínimos padrões de segurança operacional e de preservação do meio
ambiente. Com a implementação de um regulamento será possível tornar as melhores
práticas da indústria jurídica e administrativamente exigíveis pela ANP.
III. TERMINAIS NO BRASIL
Para viabilizar a movimentação de petróleo, seus derivados e etanol no território nacional, o
Brasil dispunha de 107 terminais autorizados em 2017, sendo 59 terminais aquaviários (com
1389 tanques) e 48 terminais terrestres (com 533 tanques), totalizando 1922 tanques. A
capacidade nominal de armazenamento foi de cerca de 13,2 milhões de m3, dos quais
aproximadamente 5,0 milhões de m3 (37,9% do total) são destinados ao petróleo, 7,8 milhões
de m3 (59,1% do total) aos derivados e ao etanol, e 476,7 mil m3 (3,6% do total) ao GLP1.
Os terminais aquaviários concentravam a maior parte da capacidade nominal de arma-
zenamento (8,9 milhões de m3, 66,3% do total) e o maior número de tanques autorizados
(1389, 72,3% do total)1. A evolução da tancagem e da capacidade dos terminais é ilustrada
pela Figura 1, na qual percebe-se tendência de preferência pela construção de maior
1 ANP. Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, 2018 (ano base 2017). Rio de Janeiro, 2018. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
8
quantidade de tanques de capacidades mais reduzidas, em detrimento de tanques de maior
capacidade, haja vista a opção pela flexibilidade das movimentações.
Figura 1 – Evolução dos Terminais no Brasil. (Dados dos Anuários Estatísticos da ANP entre 2000 e 2018)
As Figuras 2 e 3 retratam a infraestrutura de dutos e terminais no país, sendo predominante
a localização costeira para a movimentação de petróleo e derivados entre as diferentes
regiões do Brasil. Observa-se, também, a presença de terminais conectados à infraestrutura
terrestre de transporte dutoviário, evidenciando a importância dessas instalações para o
abastecimento nacional.
Adicionalmente, também é de grande relevância, no âmbito da infraestrutura de
movimentação de gás natural, a presença dos terminais de regaseificação de GNL para o
fornecimento de gás natural à malha dutoviária, principalmente para a geração de energia
elétrica. Por fim, já se observa nos últimos anos incremento no investimento nessa categoria
de instalações, tendo já sido autorizado um quarto terminal de regaseificação a ser localizado
no estado de Sergipe.
9
Figura 2 – Infraestrutura de movimentação de petróleo e derivados no país. (Anuário Estatístico ANP 2018 – ano base 2017)
Figura 3 – Infraestrutura de movimentação gás natural, com destaque para os terminais de GNL. (Anuário Estatístico ANP 2018 – ano base 2017)
10
IV. ESTRUTURA DO REGULAMENTO PROPOSTO
Assim como outros regulamentos técnicos de segurança operacional desta Agência, o RTT
adota uma estrutura robusta, com práticas de gestão e capítulos técnicos que se
complementam, de tal forma que para um incidente ocorrer, o sistema de gestão da segurança
operacional deverá ter falhado.
Em linhas gerais, a principal exigência a ser imposta ao Agente Operador de Terminal (AOT)
é a implementação de um sistema de gerenciamento de segurança operacional similar aos já
exigidos pela ANP para outras instalações, cujos objetivos são apresentados a seguir:
Projeto, construção, montagem, comissionamento e desativação de terminais em conformidade com normas relevantes e padrões internacionais;
Assegurar a operação em níveis de risco toleráveis;
Requisitos mínimos para operação de terminais;
Correta utilização de procedimentos operacionais, de emergência e procedimentos de trabalho;
Implementação efetiva de um programa de gerenciamento da integridade da instalação;
Minimização da possibilidade de recorrência de incidentes;
Garantia de que a força de trabalho seja adequadamente qualificada e que exerça suas funções de maneira segura;
Consolidação de uma cultura de segurança operacional;
Comprometimento com a melhoria contínua do sistema de gestão da segurança operacional;
Auditoria para garantir que o Agente Operador está em conformidade com o regulamento; e
Atendimento às exigências legais e normativas.
A fim de atender aos objetivos supracitados, o RTT foi estruturado em 17 capítulos técnicos
que compõe o sistema de gerenciamento de segurança operacional para terminais, conforme
abaixo:
Projeto e Configuração Geral;
Construção, Montagem e Comissionamento;
Operação;
Análise de Risco;
Elementos Críticos de Segurança Operacional;
Gerenciamento de Mudanças;
Gerenciamento de Integridade;
Planejamento e Gerenciamento de Emergências;
Investigação de Incidentes;
Permissão de Trabalho;
Qualificação, Treinamento e Desempenho da Força de Trabalho;
11
Seleção, Controle e Gerenciamento de Contratadas;
Cultura de Segurança, Compromisso e Responsabilidade Gerencial;
Monitoramento e Melhoria Contínua do Desempenho;
Auditoria Interna;
Gestão da Informação e da documentação; e
Desativação Temporária e Permanente.
V. WORKSHOP COM A INDÚSTRIA
No dia 19 de setembro de 2017 a ANP em conjunto com o IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo,
Gás e Biocombustíveis) promoveu o 1º Workshop ANP-IBP para o RTT, o qual contou com a
participação de quase 70 representantes da ANP, IBP e dos seguintes agentes regulados:
Ageo, Grupo Dislub Equador, Ipiranga, Grupo Total, Logum, Oiltanking, Raízen, Shell,
Stolthaven, Transpetro e Ultracargo.
Os agentes regulados receberam a minuta do regulamento técnico com antecedência e
tiveram a oportunidade de discutir com o regulador os requisitos constantes da minuta e
apresentar sugestões de melhorias e adequação.
Foram recebidos 225 comentários para a minuta disponibilizada para o referido workshop, de
5 pessoas jurídicas e 1 pessoa física, conforme Tabela 1. Os comentários foram anexados ao
processo ANP nº 48610.008741/2017-33, de 02 de agosto de 2017.
Tabela 1 – Comentários recebidos para a Minuta disponibilizada para o workshop de 19/09/2017
Proponente Nº de
comentários
REINALDO H. MALUF (FLS. 107 a 108) 4
TRANSPETRO – PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (FLS. 96 a 106) 97
AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A (FLS. 109 a 110) 7
CPA ARMAZENS GERAIS LTDA. (FLS. 111 a 113) 14
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERMINAIS DE LÍQUIDOS - ABTL (FLS. 114 a 149)
±75 (inseridos no texto)
LOGUM LOGÍSITVA S.A. (FLS. 150 a 154) 28
Os comentários recebidos foram verificados pela equipe da Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação (SIM) envolvida na elaboração do RTT. As principais
modificações decorrentes das avaliações estão expostas no item VI da presente Nota
Técnica.
12
VI. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Nesta seção serão expostas as principais alterações implementadas na minuta do RTT,
procedentes tanto das discussões internas da Superintendência de Infraestrutura e
Movimentação (SIM) quanto das avaliações dos comentários recebidos após o workshop
realizado em setembro de 2017.
VI. 1. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO REGULAMENTO
As principais alterações na estrutura da minuta do regulamento foram:
a) Alteração da localização do item Análise de Risco, passando a ter um capítulo
dedicado ao tema. Essa alteração foi realizada uma vez que a análise de risco deve
ser realizada em todo o ciclo de vida dos terminais, não sendo atrelada apenas à fase
de projeto. Essa modificação confere maior padronização do novo regulamento aos
demais regulamentos de segurança operacional da ANP, os quais apresentam um
capítulo dedicado ao tema;
b) Os requisitos de Manutenção e Inspeção foram movidos do capítulo de Operação
para o de Gerenciamento de Integridade, por estarem mais relacionados ao tema.
Ademais, manutenções e inspeções são realizadas em outras etapas do ciclo de vida
da instalação que não a operação, como a construção e a desativação;
c) Foi alterada a localização do item Permissão de Trabalho, passando a ter um capítulo
dedicado ao tema, conferindo ao RTT maior padronização em relação aos demais
regulamentos de segurança operacional da ANP. Além disso, a Permissão de
Trabalho pode ser utilizada em outras etapas do ciclo de vida que não a operação,
como na construção e na desativação.
d) Foi alterada a localização do item Elementos Críticos de Segurança Operacional,
passando a ter um capítulo dedicado ao tema, conferindo ao RTT maior padronização
em relação aos demais regulamentos de segurança operacional da ANP.
Adicionalmente, a definição de elementos críticos pode ser importante também em
outras etapas do ciclo de vida da instalação que não a operação, como na desativação
por exemplo.
e) Foi criado um novo capítulo, relacionado a seleção e gerenciamento de empresas
contratadas. Essa temática é importante em um regulamento de segurança, pois
muitos trabalhos executados em terminais são atualmente realizados por empresas
contratadas. Adicionalmente, confere-se ao RTT maior padronização em relação aos
demais regulamentos de segurança operacional da ANP;
f) O capítulo de conscientização pública foi extinto, com a relocação dos itens
pertinentes para o capítulo de Planejamento e Gerenciamento de Emergências;
g) O conteúdo da seção documentos de referência foi transferido para documentos
informativos no Anexo I;
h) Foi eliminado o Anexo II, referente à necessidade de prescrição detalhada,
anteriormente formulada na minuta do RTT, para a elaboração do Manual de
Operações.
13
VI. 2. ALTERAÇÕES NOS REQUISITOS
O RTT foi revisto na sua integralidade, com base nos comentários recebidos após o workshop.
As alterações mais significativas para cada capítulo estão destacadas a seguir:
a) Disposições Gerais: foram sugeridos pela ABTL acréscimos de obrigações
relacionadas à infraestrutura e recursos do porto público. As sugestões não foram
adicionadas ao regulamento uma vez que não são atribuições da ANP e sim de outros
órgãos públicos.
b) Projeto: foi retirada menção a obrigatoriedade de obtenção do atestado de
conformidade, por já ser mandatório pela Resolução ANP nº 52/2015;
c) Construção e Montagem: o termo “boas práticas” foi substituído por “melhores
práticas”, ficando aderente a maior parte dos regulamentos de segurança da ANP;
d) Construção e Montagem: foi retirado o item referente ao Atestado de
Comissionamento, uma vez que as obrigações constantes neste item na minuta
anterior já são de cumprimento mandatório, conforme estabelecido na Resolução
ANP nº 52/2015;
e) Operação: as diretrizes para o estabelecimento dos procedimentos operacionais
foram flexibilizadas, conforme sugestão da Transpetro;
f) Operação: foi acatada a sugestão da LOGUM relacionada a aspectos operacionais
da supervisão da operação, que passou a ter os seguintes itens: (i) Monitoração de
pressão, vazão, temperatura, nível e densidade, onde aplicável; (ii) Possibilidade de
intervenção remota nos processos, onde aplicável, através do acionamento ou
controle manual ou automático de válvulas, bombas ou demais equipamentos; (iii)
Monitoração do status e operação remota de equipamentos críticos; (iv)
Armazenamento e recuperação de dados históricos de processo e (v) Monitoração
e/ou operação remota de sistemas de transferência, armazenamento e mistura de
produtos;
g) Operação: conforme mencionado anteriormente, o Anexo II, que continha os itens
mínimos a serem considerados na elaboração do manual de operação foi excluído,
objetivando a simplificação da regulamentação, com a retirada de excesso de
prescritividade. Foi acrescentado item no regulamento exigindo que o manual
contenha no mínimo a lista dos procedimentos relativos à operação de todas as
instalações e a definição dos limites admissíveis das variáveis operacionais do
sistema e dos ajustes dos dispositivos de proteção;
h) Operação: tornou-se obrigatório que a supervisão das operações deverá ser
automatizada, devendo ser discutido com o mercado a necessidade de estabelecer
um prazo de adequação superior aos demais itens do RTT;
i) Análise de Riscos: O nome do capítulo foi alterado de avaliação de risco para análise
de risco, para manter o mesmo padrão da maioria dos regulamentos de segurança
operacional da ANP;
j) Análise de Riscos: Foram adicionados requisitos relacionados à metodologia, como
utilização de documentos atualizados, obrigatoriedade da identificação de perigos,
identificação das salvaguardas e avaliação de sua adequabilidade;
k) Análise de Riscos: Foram adicionados os assuntos que a equipe que elabora a análise
de riscos deve ter conhecimento;
l) Análise de Ricos: Foram adicionados alguns requisitos obrigatórios a serem inseridos
no relatório da análise de riscos, como a identificação dos cenários acidentais, as
14
salvaguardas existentes, a análise dos riscos em momento anterior a implementação
das recomendações e o nível de risco após a implementação das mesmas;
m) Análise de Ricos: foi inserido requisito para que as medidas preventivas para se evitar
ou reduzir a probabilidade da ocorrência dos diversos riscos identificados nos
terminais deverão sempre incluir barreiras ativas (automação e desenvolvimento
tecnológico) e procedimentais. Poderão ser previstas somente barreiras
procedimentais no caso de não ser possível a implementação de barreiras ativas;
n) Elementos Críticos de Segurança Operacional: Foi retirada a menção à Resolução
Conjunta ANP/INMETRO nº 01 de 2013 e incluído requisito de implementar programa
diferenciado de inspeção, manutenção e calibração para os Equipamentos e Sistemas
Críticos;
o) Investigação de Incidentes: Foi retirado o item referente a comunicação de incidente,
por já existir Resolução da ANP específica para isso, sendo incluído parágrafo
referenciando a Resolução ANP nº 44/2009;
p) Investigação de Incidentes: foi retirada a menção a elementos críticos de diversas
partes do capítulo, pois os incidentes devem ser investigados independente de terem
ocorrido em equipamentos ou sistemas críticos;
q) Investigação de Incidentes: foi retirada a obrigatoriedade do registro de incidentes
possibilitar a visualização do histórico por causa-raiz, por data e por um período de
tempo, deixando a cargo do AOT a definição do tipo de filtros presentes no sistema;
r) Cultura de Segurança, Compromisso e Responsabilidade Gerencial: foram retiradas
as obrigatoriedades relacionadas a Saúde Ocupacional, por já estarem estabelecidas
em normativos do Ministério do Trabalho e Emprego;
s) Auditoria: o nome do Capítulo foi alterado de Auditoria Interna para Auditoria, com o
intuito de deixar mais claro que as auditorias para verificar o cumprimento do RTT
podem ser realizadas pela força de trabalho da própria empresa ou por terceira parte;
t) Desativação Temporária e Permanente: foi retirado o texto já presente na Resolução
ANP nº 52/2015, mantendo apenas como requisito que o estabelecido nesta
Resolução deve ser seguido.
u) Gestão da Informação e da Documentação: foi reduzido o tempo de arquivamento
dos formulários da permissão de trabalho de 10 para 01 ano, com a ressalva de que
caso ocorra acidente reportável relacionado, o arquivamento deverá então ser
realizado por 10 anos. A redução do tempo de arquivamento da PT foi sugerido pela
ABTL, pela Logum e pela Transpetro.
15
VII. DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO
A fim de continuar a manter a transparência e participação da sociedade no processo de
implantação do RTT, a minuta do Regulamento será submetida a um processo de Consulta
Prévia para recebimento de comentários e sugestões pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao final
do qual será preparado um 2º Workshop para debate da nova minuta disponibilizada, já
contemplando as novas contribuições advindas da Consulta Prévia. Por fim, a minuta final
será submetida a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e Audiência Pública, para
que se publique a versão final do regulamento. As etapas da implantação podem ser
visualizadas na Figura 4.
Figura 4 – Etapas da implantação do RTT.
VIII. CONCLUSÃO
A presente Nota Técnica tem por objetivo oferecer subsídio ao Workshop a ser realizada para
a Resolução que instituirá o Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e
Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (RTT).
Ao longo das seções anteriores foi apresentada a fundamentação legal, a estrutura e as
principais alterações realizadas desde o último encontro com o mercado.
A regulamentação proposta exigirá que o Agente Operador do Terminal (AOT) possua um
sistema de gerenciamento da segurança operacional adequado à atividade. O Operador
deverá garantir, entre outros requisitos, a realização das operações seguindo procedimentos
implantados, com treinamento adequado da força de trabalho, executando de forma eficiente
inspeções e manutenção dos equipamentos e dutos submarinos, aplicando as análises de
2015-2016
•Elaboração conjunta ANP-IBP
2016
•Discussão da minuta -ANP
09/2017
•1º Workshop ANP-IBP
2018
• Discussão dos comentários e da
minuta - ANP
2018
• Elaboração e proposição de nova
minuta RTT
02/2019
• 2º Workshop ANP-IBP
04/2018
• Consulta Pública
05/2018
• Audiência Pública
06/2018
• Publicação
16
gerenciamento de mudanças, quando for o caso, e mantendo um Plano de Resposta à
Emergência apropriado e exequível.
Sem prejuízo ao disposto na presente Nota Técnica, acredita-se que os requisitos constantes
na minuta do Regulamento Técnico foram elaborados de forma a normatizar as melhores
práticas da indústria, em sua maioria, já adotadas na prática pelo setor de terminais.