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1 PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO Realização do 2º Workshop ANP-IBP INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL PARA TERMINAIS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DO REGULAMENTO TÉCNICO DE TERMINAIS PARA MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RTT Superintendência de Infraestrutura e Movimentação SIM Janeiro de 2019

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PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO

Realização do 2º Workshop ANP-IBP

INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL PARA TERMINAIS DE

MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL

E BIOCOMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DO REGULAMENTO TÉCNICO DE TERMINAIS

PARA MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS

NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – RTT

Superintendência de Infraestrutura e Movimentação

SIM

Janeiro de 2019

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Diretoria Técnica

José Cesário Cecchi

Superintendente de Infraestrutura e Movimentação

Helio da Cunha Bisaggio

Superintendente Adjunta

Luciana Rocha de Moura Estevão

Assessor

Marco Antonio Barbosa Fidelis

Equipe Técnica

Alessandra Silva Moura

Alexandre de Souza Lima

Almir Beserra dos Santos

Amanda Wermelinger Pinto Lima

Arthur dos Santos de Carvalho (estagiário)

Bruno Felippe Silva

Danilo Cesar de Souza Lange Soares (estagiário)

Edgar Dantas Rozendo (estagiário)

Felipe da Silva Alves

Jader Conde Rocha

Jasumari Fernandes Passos

Leandro Mitraud Alves

Leonardo Jardim da Silva Faria

Luciano de Gusmão Veloso

Magno Antonio Calil Resende Silveira

Marcello Gomes Weydt

Márcio Bezerra de Assumpção

Marcus Vinicius Nepomuceno de Carvalho

Maria Ferreira Morris

Mariana dos Reis Aboud (estagiária)

Mário Jorge Figueira Confort

Michele Teixeira Monteiro

Mina Saito

Priscila Raquel Kazmierczak

Rodrigo de Lacerda Baptista (estagiário)

Savio Ferreira Matias (estagiário)

Thiago Armani Miranda

Willian dos Santos Fontes

Responsáveis pela Elaboração da Nota Técnica

Priscila Raquel Kazmierczak

Jader Conde Rocha

Mário Jorge Figueira Confort

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ÍNDICE:

I. INTRODUÇÃO 4

II. FUNDAMENTOS LEGAIS 5

III. TERMINAIS NO BRASIL 7

IV. ESTRUTURA DO REGULAMENTO PROPOSTO 10

V. WORKSHOP COM A INDÚSTRIA 11

VI. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES 12

VI. 1. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO REGULAMENTO 12

VI. 2. ALTERAÇÕES NOS REQUISITOS 13

VII. DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO 15

VIII. CONCLUSÃO 15

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Nota Técnica nº 002/2019/SIM Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2019

ASSUNTO: INSTITUIÇÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO DE TERMINAIS PARA

MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL E

BIOCOMBUSTÍVEIS – RTT.

I. INTRODUÇÃO

A elaboração do Regulamento Técnico de Terminais para movimentação de petróleo,

derivados, gás natural e biocombustíveis é a Ação 13.3 da Agenda Regulatória 2017-2018

para ser desenvolvida pela Agência neste biênio. Essa ação faz parte da plataforma temática

13 (Segurança Operacional) e tem como objetivo o estabelecimento de regulamentação

técnica para o armazenamento e a movimentação de petróleo, hidrocarbonetos líquidos, gás

natural e biocombustíveis através dos terminais aquaviários e terrestres, bem como os

padrões/sistemas de segurança operacional, a serem implantados pelos agentes econômicos

titulares e/ou operadores das instalações. Esse Regulamento abrangerá todos os tipos de

terminais, ou seja, os destinados ao armazenamento de petróleo e seus derivados,

biocombustíveis, GLP, bem como os de liquefação, armazenamento ou regaseificação de gás

natural liquefeito (GNL).

A realização de estudos é a primeira etapa do processo de regulamentação ou revisão de

uma norma. Os estudos englobam a análise da literatura, da legislação relevante ao tema,

das normas, regulamentos internacionais e melhores práticas da indústria, a realização de

treinamentos específicos e de discussões com o mercado regulado, com a sociedade e com

outros interessados por meio de diferentes canais.

A realização do 2º Workshop ANP-IBP sobre o RTT em 2019 é um dos instrumentos para

possibilitar as discussões com o mercado regulado e a sociedade, que está sendo adotada

por essa superintendência. O evento terá como finalidade: (i) obter subsídios e informações

adicionais para a revisão da minuta do regulamento; (ii) propiciar aos agentes econômicos e

aos demais interessados o encaminhamento de sugestões de forma estruturada; (iii)

identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da

Consulta Prévia; (iv) dar publicidade, transparência e legitimidade às ações da ANP.

A presente Nota Técnica tem como objetivo subsidiar o Workshop do regulamento que

instituirá a gestão de segurança operacional de terminais para movimentação de petróleo,

derivados, gás natural e biocombustíveis e que aprova o Regulamento Técnico de Terminais

para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e

Biocombustíveis (RTT), o qual define os requisitos essenciais e os mínimos padrões de

segurança operacional e de preservação do meio ambiente a serem atendidos pelos agentes

autorizados a construir e operar terminais.

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II. FUNDAMENTOS LEGAIS

A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, dispõe no artigo 8º que a ANP tem por finalidade

promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes

da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Nas alíneas V, VII, IX, X, XVI

e XVII do artigo 8º é possível encontrar a fundamentação legal para a regulação das atividades

de movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural.

“Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a

fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do

gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

(...)

V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação,

carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e

acondicionamento;(grifos nossos)

(...)

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078,

de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do

Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural

e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e

pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;(grifos nossos)

(...)

IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo,

gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio

ambiente;

X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração,

produção, transporte, refino e processamento;(grifos nossos)

(...)

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à

exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à

distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como

avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as

diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito

Federal ou Municípios;(grifos nossos)

XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações

de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,

processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem,

distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua

regulação; (grifos nossos)”

Por fim, o artigo 56 da referida lei, abaixo transcrito dispõe que, observadas as disposições

das leis pertinentes, qualquer empresa, ou consórcio de empresas, desde que constituídas

sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização da ANP

para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus

derivados e gás natural.

“Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou

consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber

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autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de

transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno

ou para importação e exportação.”

Esta determinação legal é regulamentada pela Resolução ANP nº 52/2015.

A Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a

fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou

perigosas em águas sob a jurisdição nacional, trata no inciso V do artigo 27 sobre as

competências do órgão regulador da indústria do petróleo e estabelece que cabe à ANP

fiscalizar as instalações portuárias no que diz respeito às atividades de pesquisa, produção,

armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural.

“Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:

(...)

V – o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:

a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações

de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades

de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação

de petróleo e seus derivados e gás natural; (grifos nossos)

b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes

operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio,

instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais; (grifos

nossos)

c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de

responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente; (grifos nossos)

d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as

irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias,

dutos, plataformas e suas instalações de apoio;(grifos nossos)

e) autuar os infratores na esfera de sua competência.”

Diante do exposto, foi caracterizada a competência desta Agência para regular e fiscalizar as

atividades de armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis

e gás natural.

A fim de atender aos interesses da sociedade e das empresas do setor de petróleo e,

concomitantemente, cumprir seu papel sobre a segurança, a Agência vem ampliando sua

atuação, com o desenvolvimento de regulamentos de segurança operacional, dentre os quais:

Resolução ANP n° 43/2007, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema

de Gerenciamento da Segurança Operacional das Instalações Marítimas de

Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural (SGSO);

Resolução ANP n° 44/2009, que regulamenta o procedimento de

comunicação de incidentes a ser adotado pelos concessionários e empresas

autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do

gás natural e dos biocombustíveis;

Resolução ANP n° 2/2010, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema

de Gerenciamento da Integridade Estrutural das Instalações Terrestres de

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Produção de Petróleo e Gás Natural (RTSGI);

Resolução ANP n° 6/2011, que aprovou o Regulamento Técnico de Dutos

Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural (RTDT);

Resolução ANP n° 5/2014, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema

de Gerenciamento da Segurança Operacional para Refinarias de Petróleo;

Resolução ANP n° 21/2014, que estabeleceu os requisitos a serem

cumpridos pelos detentores de direitos de Exploração e Produção de

Petróleo e Gás Natural que executarão a técnica de Faturamento Hidráulico

em Reservatório Não Convencional;

Resolução ANP nº 41/2015, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema

de Gerenciamento da Segurança Operacional de Sistemas Submarinos

(SGSS);

Resolução ANP nº 46/2016, que instituiu o Regulamento Técnico do Sistema

de Gerenciamento de Integridade de Poços (SGIP).

Contudo, não há ainda instrumento regulatório no Brasil para a fiscalização do sistema de

gerenciamento da segurança operacional de terminais, que serão abrangidos pelo RTT e são

objeto de autorização de construção e operação no âmbito da Resolução ANP nº 52/2015.

Entretanto, a mera existência dessa autorização per se não garante a segurança operacional

durante todo o ciclo de vida de uma instalação.

Portanto, faz-se necessário estabelecer requisitos de segurança operacional para os terminais

com definição dos mínimos padrões de segurança operacional e de preservação do meio

ambiente. Com a implementação de um regulamento será possível tornar as melhores

práticas da indústria jurídica e administrativamente exigíveis pela ANP.

III. TERMINAIS NO BRASIL

Para viabilizar a movimentação de petróleo, seus derivados e etanol no território nacional, o

Brasil dispunha de 107 terminais autorizados em 2017, sendo 59 terminais aquaviários (com

1389 tanques) e 48 terminais terrestres (com 533 tanques), totalizando 1922 tanques. A

capacidade nominal de armazenamento foi de cerca de 13,2 milhões de m3, dos quais

aproximadamente 5,0 milhões de m3 (37,9% do total) são destinados ao petróleo, 7,8 milhões

de m3 (59,1% do total) aos derivados e ao etanol, e 476,7 mil m3 (3,6% do total) ao GLP1.

Os terminais aquaviários concentravam a maior parte da capacidade nominal de arma-

zenamento (8,9 milhões de m3, 66,3% do total) e o maior número de tanques autorizados

(1389, 72,3% do total)1. A evolução da tancagem e da capacidade dos terminais é ilustrada

pela Figura 1, na qual percebe-se tendência de preferência pela construção de maior

1 ANP. Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, 2018 (ano base 2017). Rio de Janeiro, 2018. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

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quantidade de tanques de capacidades mais reduzidas, em detrimento de tanques de maior

capacidade, haja vista a opção pela flexibilidade das movimentações.

Figura 1 – Evolução dos Terminais no Brasil. (Dados dos Anuários Estatísticos da ANP entre 2000 e 2018)

As Figuras 2 e 3 retratam a infraestrutura de dutos e terminais no país, sendo predominante

a localização costeira para a movimentação de petróleo e derivados entre as diferentes

regiões do Brasil. Observa-se, também, a presença de terminais conectados à infraestrutura

terrestre de transporte dutoviário, evidenciando a importância dessas instalações para o

abastecimento nacional.

Adicionalmente, também é de grande relevância, no âmbito da infraestrutura de

movimentação de gás natural, a presença dos terminais de regaseificação de GNL para o

fornecimento de gás natural à malha dutoviária, principalmente para a geração de energia

elétrica. Por fim, já se observa nos últimos anos incremento no investimento nessa categoria

de instalações, tendo já sido autorizado um quarto terminal de regaseificação a ser localizado

no estado de Sergipe.

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Figura 2 – Infraestrutura de movimentação de petróleo e derivados no país. (Anuário Estatístico ANP 2018 – ano base 2017)

Figura 3 – Infraestrutura de movimentação gás natural, com destaque para os terminais de GNL. (Anuário Estatístico ANP 2018 – ano base 2017)

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IV. ESTRUTURA DO REGULAMENTO PROPOSTO

Assim como outros regulamentos técnicos de segurança operacional desta Agência, o RTT

adota uma estrutura robusta, com práticas de gestão e capítulos técnicos que se

complementam, de tal forma que para um incidente ocorrer, o sistema de gestão da segurança

operacional deverá ter falhado.

Em linhas gerais, a principal exigência a ser imposta ao Agente Operador de Terminal (AOT)

é a implementação de um sistema de gerenciamento de segurança operacional similar aos já

exigidos pela ANP para outras instalações, cujos objetivos são apresentados a seguir:

Projeto, construção, montagem, comissionamento e desativação de terminais em conformidade com normas relevantes e padrões internacionais;

Assegurar a operação em níveis de risco toleráveis;

Requisitos mínimos para operação de terminais;

Correta utilização de procedimentos operacionais, de emergência e procedimentos de trabalho;

Implementação efetiva de um programa de gerenciamento da integridade da instalação;

Minimização da possibilidade de recorrência de incidentes;

Garantia de que a força de trabalho seja adequadamente qualificada e que exerça suas funções de maneira segura;

Consolidação de uma cultura de segurança operacional;

Comprometimento com a melhoria contínua do sistema de gestão da segurança operacional;

Auditoria para garantir que o Agente Operador está em conformidade com o regulamento; e

Atendimento às exigências legais e normativas.

A fim de atender aos objetivos supracitados, o RTT foi estruturado em 17 capítulos técnicos

que compõe o sistema de gerenciamento de segurança operacional para terminais, conforme

abaixo:

Projeto e Configuração Geral;

Construção, Montagem e Comissionamento;

Operação;

Análise de Risco;

Elementos Críticos de Segurança Operacional;

Gerenciamento de Mudanças;

Gerenciamento de Integridade;

Planejamento e Gerenciamento de Emergências;

Investigação de Incidentes;

Permissão de Trabalho;

Qualificação, Treinamento e Desempenho da Força de Trabalho;

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Seleção, Controle e Gerenciamento de Contratadas;

Cultura de Segurança, Compromisso e Responsabilidade Gerencial;

Monitoramento e Melhoria Contínua do Desempenho;

Auditoria Interna;

Gestão da Informação e da documentação; e

Desativação Temporária e Permanente.

V. WORKSHOP COM A INDÚSTRIA

No dia 19 de setembro de 2017 a ANP em conjunto com o IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo,

Gás e Biocombustíveis) promoveu o 1º Workshop ANP-IBP para o RTT, o qual contou com a

participação de quase 70 representantes da ANP, IBP e dos seguintes agentes regulados:

Ageo, Grupo Dislub Equador, Ipiranga, Grupo Total, Logum, Oiltanking, Raízen, Shell,

Stolthaven, Transpetro e Ultracargo.

Os agentes regulados receberam a minuta do regulamento técnico com antecedência e

tiveram a oportunidade de discutir com o regulador os requisitos constantes da minuta e

apresentar sugestões de melhorias e adequação.

Foram recebidos 225 comentários para a minuta disponibilizada para o referido workshop, de

5 pessoas jurídicas e 1 pessoa física, conforme Tabela 1. Os comentários foram anexados ao

processo ANP nº 48610.008741/2017-33, de 02 de agosto de 2017.

Tabela 1 – Comentários recebidos para a Minuta disponibilizada para o workshop de 19/09/2017

Proponente Nº de

comentários

REINALDO H. MALUF (FLS. 107 a 108) 4

TRANSPETRO – PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (FLS. 96 a 106) 97

AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A (FLS. 109 a 110) 7

CPA ARMAZENS GERAIS LTDA. (FLS. 111 a 113) 14

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERMINAIS DE LÍQUIDOS - ABTL (FLS. 114 a 149)

±75 (inseridos no texto)

LOGUM LOGÍSITVA S.A. (FLS. 150 a 154) 28

Os comentários recebidos foram verificados pela equipe da Superintendência de

Infraestrutura e Movimentação (SIM) envolvida na elaboração do RTT. As principais

modificações decorrentes das avaliações estão expostas no item VI da presente Nota

Técnica.

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VI. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Nesta seção serão expostas as principais alterações implementadas na minuta do RTT,

procedentes tanto das discussões internas da Superintendência de Infraestrutura e

Movimentação (SIM) quanto das avaliações dos comentários recebidos após o workshop

realizado em setembro de 2017.

VI. 1. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO REGULAMENTO

As principais alterações na estrutura da minuta do regulamento foram:

a) Alteração da localização do item Análise de Risco, passando a ter um capítulo

dedicado ao tema. Essa alteração foi realizada uma vez que a análise de risco deve

ser realizada em todo o ciclo de vida dos terminais, não sendo atrelada apenas à fase

de projeto. Essa modificação confere maior padronização do novo regulamento aos

demais regulamentos de segurança operacional da ANP, os quais apresentam um

capítulo dedicado ao tema;

b) Os requisitos de Manutenção e Inspeção foram movidos do capítulo de Operação

para o de Gerenciamento de Integridade, por estarem mais relacionados ao tema.

Ademais, manutenções e inspeções são realizadas em outras etapas do ciclo de vida

da instalação que não a operação, como a construção e a desativação;

c) Foi alterada a localização do item Permissão de Trabalho, passando a ter um capítulo

dedicado ao tema, conferindo ao RTT maior padronização em relação aos demais

regulamentos de segurança operacional da ANP. Além disso, a Permissão de

Trabalho pode ser utilizada em outras etapas do ciclo de vida que não a operação,

como na construção e na desativação.

d) Foi alterada a localização do item Elementos Críticos de Segurança Operacional,

passando a ter um capítulo dedicado ao tema, conferindo ao RTT maior padronização

em relação aos demais regulamentos de segurança operacional da ANP.

Adicionalmente, a definição de elementos críticos pode ser importante também em

outras etapas do ciclo de vida da instalação que não a operação, como na desativação

por exemplo.

e) Foi criado um novo capítulo, relacionado a seleção e gerenciamento de empresas

contratadas. Essa temática é importante em um regulamento de segurança, pois

muitos trabalhos executados em terminais são atualmente realizados por empresas

contratadas. Adicionalmente, confere-se ao RTT maior padronização em relação aos

demais regulamentos de segurança operacional da ANP;

f) O capítulo de conscientização pública foi extinto, com a relocação dos itens

pertinentes para o capítulo de Planejamento e Gerenciamento de Emergências;

g) O conteúdo da seção documentos de referência foi transferido para documentos

informativos no Anexo I;

h) Foi eliminado o Anexo II, referente à necessidade de prescrição detalhada,

anteriormente formulada na minuta do RTT, para a elaboração do Manual de

Operações.

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VI. 2. ALTERAÇÕES NOS REQUISITOS

O RTT foi revisto na sua integralidade, com base nos comentários recebidos após o workshop.

As alterações mais significativas para cada capítulo estão destacadas a seguir:

a) Disposições Gerais: foram sugeridos pela ABTL acréscimos de obrigações

relacionadas à infraestrutura e recursos do porto público. As sugestões não foram

adicionadas ao regulamento uma vez que não são atribuições da ANP e sim de outros

órgãos públicos.

b) Projeto: foi retirada menção a obrigatoriedade de obtenção do atestado de

conformidade, por já ser mandatório pela Resolução ANP nº 52/2015;

c) Construção e Montagem: o termo “boas práticas” foi substituído por “melhores

práticas”, ficando aderente a maior parte dos regulamentos de segurança da ANP;

d) Construção e Montagem: foi retirado o item referente ao Atestado de

Comissionamento, uma vez que as obrigações constantes neste item na minuta

anterior já são de cumprimento mandatório, conforme estabelecido na Resolução

ANP nº 52/2015;

e) Operação: as diretrizes para o estabelecimento dos procedimentos operacionais

foram flexibilizadas, conforme sugestão da Transpetro;

f) Operação: foi acatada a sugestão da LOGUM relacionada a aspectos operacionais

da supervisão da operação, que passou a ter os seguintes itens: (i) Monitoração de

pressão, vazão, temperatura, nível e densidade, onde aplicável; (ii) Possibilidade de

intervenção remota nos processos, onde aplicável, através do acionamento ou

controle manual ou automático de válvulas, bombas ou demais equipamentos; (iii)

Monitoração do status e operação remota de equipamentos críticos; (iv)

Armazenamento e recuperação de dados históricos de processo e (v) Monitoração

e/ou operação remota de sistemas de transferência, armazenamento e mistura de

produtos;

g) Operação: conforme mencionado anteriormente, o Anexo II, que continha os itens

mínimos a serem considerados na elaboração do manual de operação foi excluído,

objetivando a simplificação da regulamentação, com a retirada de excesso de

prescritividade. Foi acrescentado item no regulamento exigindo que o manual

contenha no mínimo a lista dos procedimentos relativos à operação de todas as

instalações e a definição dos limites admissíveis das variáveis operacionais do

sistema e dos ajustes dos dispositivos de proteção;

h) Operação: tornou-se obrigatório que a supervisão das operações deverá ser

automatizada, devendo ser discutido com o mercado a necessidade de estabelecer

um prazo de adequação superior aos demais itens do RTT;

i) Análise de Riscos: O nome do capítulo foi alterado de avaliação de risco para análise

de risco, para manter o mesmo padrão da maioria dos regulamentos de segurança

operacional da ANP;

j) Análise de Riscos: Foram adicionados requisitos relacionados à metodologia, como

utilização de documentos atualizados, obrigatoriedade da identificação de perigos,

identificação das salvaguardas e avaliação de sua adequabilidade;

k) Análise de Riscos: Foram adicionados os assuntos que a equipe que elabora a análise

de riscos deve ter conhecimento;

l) Análise de Ricos: Foram adicionados alguns requisitos obrigatórios a serem inseridos

no relatório da análise de riscos, como a identificação dos cenários acidentais, as

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salvaguardas existentes, a análise dos riscos em momento anterior a implementação

das recomendações e o nível de risco após a implementação das mesmas;

m) Análise de Ricos: foi inserido requisito para que as medidas preventivas para se evitar

ou reduzir a probabilidade da ocorrência dos diversos riscos identificados nos

terminais deverão sempre incluir barreiras ativas (automação e desenvolvimento

tecnológico) e procedimentais. Poderão ser previstas somente barreiras

procedimentais no caso de não ser possível a implementação de barreiras ativas;

n) Elementos Críticos de Segurança Operacional: Foi retirada a menção à Resolução

Conjunta ANP/INMETRO nº 01 de 2013 e incluído requisito de implementar programa

diferenciado de inspeção, manutenção e calibração para os Equipamentos e Sistemas

Críticos;

o) Investigação de Incidentes: Foi retirado o item referente a comunicação de incidente,

por já existir Resolução da ANP específica para isso, sendo incluído parágrafo

referenciando a Resolução ANP nº 44/2009;

p) Investigação de Incidentes: foi retirada a menção a elementos críticos de diversas

partes do capítulo, pois os incidentes devem ser investigados independente de terem

ocorrido em equipamentos ou sistemas críticos;

q) Investigação de Incidentes: foi retirada a obrigatoriedade do registro de incidentes

possibilitar a visualização do histórico por causa-raiz, por data e por um período de

tempo, deixando a cargo do AOT a definição do tipo de filtros presentes no sistema;

r) Cultura de Segurança, Compromisso e Responsabilidade Gerencial: foram retiradas

as obrigatoriedades relacionadas a Saúde Ocupacional, por já estarem estabelecidas

em normativos do Ministério do Trabalho e Emprego;

s) Auditoria: o nome do Capítulo foi alterado de Auditoria Interna para Auditoria, com o

intuito de deixar mais claro que as auditorias para verificar o cumprimento do RTT

podem ser realizadas pela força de trabalho da própria empresa ou por terceira parte;

t) Desativação Temporária e Permanente: foi retirado o texto já presente na Resolução

ANP nº 52/2015, mantendo apenas como requisito que o estabelecido nesta

Resolução deve ser seguido.

u) Gestão da Informação e da Documentação: foi reduzido o tempo de arquivamento

dos formulários da permissão de trabalho de 10 para 01 ano, com a ressalva de que

caso ocorra acidente reportável relacionado, o arquivamento deverá então ser

realizado por 10 anos. A redução do tempo de arquivamento da PT foi sugerido pela

ABTL, pela Logum e pela Transpetro.

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VII. DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO

A fim de continuar a manter a transparência e participação da sociedade no processo de

implantação do RTT, a minuta do Regulamento será submetida a um processo de Consulta

Prévia para recebimento de comentários e sugestões pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao final

do qual será preparado um 2º Workshop para debate da nova minuta disponibilizada, já

contemplando as novas contribuições advindas da Consulta Prévia. Por fim, a minuta final

será submetida a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e Audiência Pública, para

que se publique a versão final do regulamento. As etapas da implantação podem ser

visualizadas na Figura 4.

Figura 4 – Etapas da implantação do RTT.

VIII. CONCLUSÃO

A presente Nota Técnica tem por objetivo oferecer subsídio ao Workshop a ser realizada para

a Resolução que instituirá o Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e

Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (RTT).

Ao longo das seções anteriores foi apresentada a fundamentação legal, a estrutura e as

principais alterações realizadas desde o último encontro com o mercado.

A regulamentação proposta exigirá que o Agente Operador do Terminal (AOT) possua um

sistema de gerenciamento da segurança operacional adequado à atividade. O Operador

deverá garantir, entre outros requisitos, a realização das operações seguindo procedimentos

implantados, com treinamento adequado da força de trabalho, executando de forma eficiente

inspeções e manutenção dos equipamentos e dutos submarinos, aplicando as análises de

2015-2016

•Elaboração conjunta ANP-IBP

2016

•Discussão da minuta -ANP

09/2017

•1º Workshop ANP-IBP

2018

• Discussão dos comentários e da

minuta - ANP

2018

• Elaboração e proposição de nova

minuta RTT

02/2019

• 2º Workshop ANP-IBP

04/2018

• Consulta Pública

05/2018

• Audiência Pública

06/2018

• Publicação

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gerenciamento de mudanças, quando for o caso, e mantendo um Plano de Resposta à

Emergência apropriado e exequível.

Sem prejuízo ao disposto na presente Nota Técnica, acredita-se que os requisitos constantes

na minuta do Regulamento Técnico foram elaborados de forma a normatizar as melhores

práticas da indústria, em sua maioria, já adotadas na prática pelo setor de terminais.