Prot. 3027 14 pl dá nova redação ao artigo 5º da lei nº 2.881-93, alterado pelas leis nºs...

1
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Exmº Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha. MARCOS RODRIGUES, Vereador infra-assinado no uso legal de suas atribuições regimentais, vem mui respeitosamente apresentar à consideração do colendo plenário a seguinte proposição; PROJETO DE LEI Nº 003/2014. Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 2.881/93, alterado pelas Leis nºs 3.036/95 e 5.496/14. Art. 1º O artigo 5º da nº 2.881/93, de 30 de dezembro 1993, alterado pelas Leis nºs 3.036/95 e 5.496/14, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A gratificação de produtividade será concedida aos servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados e servidores cedidos à administração municipal, a qual não incorporará aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2014. MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES Vereador-PROS

Transcript of Prot. 3027 14 pl dá nova redação ao artigo 5º da lei nº 2.881-93, alterado pelas leis nºs...

Page 1: Prot. 3027 14   pl dá nova redação ao artigo 5º da lei nº 2.881-93, alterado pelas leis nºs 3.036_95 e 5.496_14 - marcos rodrigues

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Exmº Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha.

MARCOS RODRIGUES, Vereador infra-assinado no uso legal de suas atribuições regimentais,

vem mui respeitosamente apresentar à consideração do colendo plenário a seguinte

proposição;

PROJETO DE LEI Nº 003/2014.

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 2.881/93, alterado pelas Leis nºs 3.036/95 e 5.496/14.

Art. 1º O artigo 5º da nº 2.881/93, de 30 de dezembro 1993, alterado pelas Leis nºs 3.036/95 e

5.496/14, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A gratificação de produtividade será concedida aos servidores efetivos,

ocupantes de cargos comissionados e servidores cedidos à administração municipal, a

qual não incorporará aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2014.

MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES Vereador-PROS