Prova OAB.MG Civil 2ª Etapa 2009.1

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Prova OAB/MG Civil 2ª Etapa 2009.1 Peça Processual João de Deus propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco DINHEIRO S.A, pretendendo discutir a validade de cláusulas abusivas que oneraram o contrato e levaram seu nome à inclusão no SPC. Alegou que recebe R$8.000,00 por mês e o pagamento do financiamento vem consumindo quase 70% do seu salário (tudo devidamente comprovado). Além disso, o banco vem cobrando o financiamento através de débito automático, o que não foi autorizado pelo Autor. Requereu gratuidade das custas e honorários, juntando declaração, de próprio punho, de que não possuía condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Distribuído à 111ª Vara Cível de Belo Horizonte, que da análise dos pressupostos processuais e condições da ação, entendeu pela emenda da inicial, pelo fato alegado abaixo: “O Autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita pelo simples fato que percebe remuneração muito acima da média brasileira, e se tem despesas foi por culpa exclusiva sua, não fazendo jus ao benefício previsto na Lei 1.060/50. Ademais, quem paga imposto de renda no Brasil, e é o caso do Autor, não pode fazer jus ao tal benefício, que é concedido apenas aos que comprovadamente são hipossuficientes financeiramente. Determino que pague as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 284 do CPC c/c com art. 267, CPC. “ A referida decisão foi publicada em 15/04/2009. Você, como advogado de João de Deus, inconformado com a decisão, interponha a medida cabível que possa modificar a decisão que, na sua opinião, é equivocada. MINHA RESPOSTA: Interpus Agravo de Instrumento com pedido de

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Prova OAB/MG Civil 2ª Etapa 2009.1

Peça Processual

João de Deus propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco DINHEIRO S.A, pretendendo discutir a validade de cláusulas abusivas que oneraram o contrato e levaram seu nome à inclusão no SPC. Alegou que recebe R$8.000,00 por mês e o pagamento do financiamento vem consumindo quase 70% do seu salário (tudo devidamente comprovado). Além disso, o banco vem cobrando o financiamento através de débito automático, o que não foi autorizado pelo Autor. Requereu gratuidade das custas e honorários, juntando declaração, de próprio punho, de que não possuía condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Distribuído à 111ª Vara Cível de Belo Horizonte, que da análise dos pressupostos processuais e condições da ação, entendeu pela emenda da inicial, pelo fato alegado abaixo:“O Autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita pelo simples fato que percebe remuneração muito acima da média brasileira, e se tem despesas foi por culpa exclusiva sua, não fazendo jus ao benefício previsto na Lei 1.060/50. Ademais, quem paga imposto de renda no Brasil, e é o caso do Autor, não pode fazer jus ao tal benefício, que é concedido apenas aos que comprovadamente são hipossuficientes financeiramente. Determino que pague as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 284 do CPC c/c com art. 267, CPC. “A referida decisão foi publicada em 15/04/2009.Você, como advogado de João de Deus, inconformado com a decisão, interponha a medida cabível que possa modificar a decisão que, na sua opinião, é equivocada.

MINHA RESPOSTA: Interpus Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, tendo em vista que a decisão foi negativa, e assim sendo, cabe efeito ativo. O efeito suspensivo só cabe de decisões positivas do juiz. Se alguém tiver o Nelson Nery comentado, ele expõe isso nos comentários aos artigos que falam sobre o agravo... Achei uma coisa bem estranha.... a data da publicação da decisão.... fiquei na dúvida se deveria assinar a peça com a data de ontem, pois se fizesse isso a minha peça seria intempestiva... no fim, acabei colocando a data de 31 de maio.... O que vcs acham? Foi erro material ou mais uma pegadinha da OAB???

Questões Dissertativas:Questão 1:Carlos promove me face de Flávia, Jordana e Edna ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial. Citadas, Flávia e Jordana deixaram escoar o prazo de 15 dias para opor embargos. Foi realizada e penhora de bens dos executados e Flávia e Jordana apresentaram petição alegando que não poderia haver constrição, pois o prazo para embargos não teria fluido, pois faltava a citação de Edna, e de acordo com art. 241, III do CPC, só

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começaria a fluir após a juntada do último mandado. Além disso, teriam prazo em dobro, pois tem diferentes procurados, nos termos do art. 191 do CPC. Procedem as alegações? Porque?

MINHA RESPOSTA: Não procedem as alegações, por causa do art. 738, §1º e 3º.

Questão 2:Explique, levando em consideração as recentes alterações recursais, se é possível a interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

MINHA RESPOSTA: Sò cabe REXT em decisão de Juizado. Citei a Sumula 203 do STJ, que fala que não cabe RESP de decisão de JESP, e a Súmula 640 do STF, que fala que cabe REXT.

Questão 3:Hamilton e Lucas celebraram contrato de locação. O imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e com a ressalva de que a devolução deveria se dar nas mesmas condições. Ao fim do prazo, Hamilton – o locatário – agendou vistoria para a entrega do imóvel, no entanto o locador se recebê-lo ao argumento de que o bojo da pia de aço inoxidável tinha arranhões causados pela lavagem de talheres, exigindo a reposição da peça. Constitui obrigação de Hamilton a colocação de nova cuba, já que se tratava de primeira locação? Fundamente.

MINHA RESPOSTA: Coloquei que ele não precisava colocar a cuba, porque era desgate natural decorrente do uso.... fundamentei com o art. 23, III da Lei de Locação.

Questão 4: Casal, casados no regime de comunhão parcial de bens e com 2 filhos, resolve se divorciar consensualmente, estando separados de fato há mais de 2 anos. Acertaram o valor da pensão, a guarda e a visita, divergindo quanto à partilha de bens. O advogado contratado informou que não era possível a decretação do divórcio, sem que se resolvesse preliminarmente, a partilha. A orientação foi correta? Fundamente.

MINHA RESPOSTA: Coloquei que a orientação não era correta, tendo em vista o disposto no art. 1581 e Sumula 197 do STJ.

Questão 5:Paula sofreu ofensa moral em outubro de 1991, e em 2006 ajuizou ação de reparação de danos contra Afonso, que argüiu a prescrição na contestação. Em impugnação, Paula alega não ter havido prescrição, conforme art. 177 do Código Civil de 1916, sendo o prazo de 20 anos. Foi acolhida a prescrição pelo Julgador. Agiu corretamente o Juiz? Fundamente.

MINHA RESPOSTA: Não estava prescrito, pois pela regra de transição do art. 2028, já tinha transcorrido mais da metade do tempo quando o novo CC entrou em vigor... e assim, aplica o prazo do CC de 1916, que era de 20 anos