PROVA TESTEMUNHAL PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA PROCESSO CIVIL II UNIC – CAMPUS PANTANAL.
Prova Processo Civil
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BREVES ASPECTOS SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO CIVIL
Jussára Marion Moreira
Pós-Graduada em Direito Processual Civil ABDPC - Academia Brasileira de Direito Processual Civil
RESUMO
O presente artigo propõe-se a destacar breves aspectos, no ordenamento jurídico
brasileiro, da importância da prova na ação civil prevista no Código de Processo Civil
Brasileiro. No nosso sistema processual civil vige o entendimento de que a
valoração da prova é uma atividade do sujeito que a lei incumbe a tarefa de decidir,
devendo a parte explicar os motivos que formaram o seu convencimento. Por isso
que a Constituição Federal, ao assegurar o direito de agir em juízo, o contraditório e
a ampla defesa consagra, também, o direito à prova.
INTRODUÇÃO
Prova é a apresentação de certos fatos demonstrados no
processo.
O juiz ao julgar o mérito da ação, examina o aspecto legal que
é o direito e o fato propriamente dito. Portanto, a possibilidade de interpretação do
direito só é possível através de uma análise da situação fática apresentada ao juiz,
devendo as partes (autor e réu) produzirem as provas de suas alegações.
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Os meios para a produção de provas devem ser formalmente
corretos, idôneos e adequados aos fatos alegados, se assim não forem, não serão
considerados para a apreciação do mérito da respectiva ação.
A valoração das provas obedece ao método probatório
judiciário, o qual é formado por um conjunto de regras cuja função não é apenas a
de garantir os direitos das partes, mas sim a legitimação da função jurisdicional.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. O
fato jurídico substancial depende, em grande medida, da prova apresentada em
juízo.
1. FONTES E MEIOS DE PROVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Fonte de prova é tudo aquilo que for capaz de transmitir
informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados,
os quais serão analisados e investigados para elucidar o que interessa à ação.
Decorrem de pessoas ou coisas das quais se extraem informações que possam
comprovar a apontada veracidade dos fatos alegados. Quando trazidas aos autos, o
juiz e a parte interessada investigam para o fim de obter informações concretas
sobre o que estiver em discussão.
As fontes de provas podem ser reais e pessoais. As reais são
interpretadas por quem as examinam como é o caso das perícias. As fontes reais
são as informações fornecidas pelas pessoas que se dirigem ao magistrado, que
tem como exemplo também, o depoimento das partes e o testemunho.
Os meios de prova são genéricos, são técnicas empregadas à
investigação dos fatos alegados relevantes à causa. São as partes que levam as
provas ao conhecimento do juiz, sendo que o direito à prova implica na possibilidade
de utilização de quaisquer meios probatórios disponíveis. Qualquer meio de prova é
admissível, excluindo-se as provas ilícitas.
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A prova testemunhal é um meio, ou seja, são todas as pessoas
ou coisas, de onde se extrai informações importantes para comprovar o alegado no
processo e o que traz informações do processo é a fonte.
Na realidade, para cumprir a função jurisdicional, o magistrado
necessitará verificar a procedência do pedido, ou seja, a demonstração das
alegações fáticas.
A prova no Direito Processual Civil é fundamental para a
solução do litígio, vez que a controvérsia contida no processo e o ato normativo
decorrem de situações fáticas, as quais devem ser demonstradas nos autos através
de provas. A prova refere-se ao fato e não ao direito e constitui um dever e não uma
obrigação consiste, portanto, na atribuição de quem deve comprovar os fatos em
discussão.
Caso a prova determinada pelo juiz não seja apresentada, não
resultará em pena ou sanção para a parte, porém, poderá ocorrer perda do litígio ou
deixá-lo em condição desvantajosa com julgamento desfavorável, pois prejudicará
em demasia o convencimento do magistrado.
O artigo 333 do Código de Processo Civil – CPC estabelece
regras de distribuição do ônus da prova, dispondo:
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de direito; II – ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre o direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Quando a prova é de primeira aparência (prima facie), a
presunção judicial é formada a partir da verossimilhança da alegação apresentada.
Como exemplo, se um pedestre ferido por um material que caiu de um determinado
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prédio, quando da demanda reparatória, bastará que o autor prove que a lesão
sofrida foi provocada pela queda do material ou objeto do apontado prédio.
Depois da produção das provas pelas partes litigantes, ao
magistrado cabe efetuar a valoração das provas produzidas.
Atualmente é adotado o sistema de livre convencimento
através do qual o juiz possui total liberdade para valorar a prova apresentada,
formando o seu convencimento de forma racional conforme determinam os artigos
131, 165, 436 e 458, II, do CPC:
Art. 131: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Art. 165: As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Art. 436: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 458: São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
No que se refere à distribuição do onus da prova incumbe ao
autor apresentar as que comprovem os fatos constitutivos de direito e, à parte
contrária, a existências dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos dos direitos
alegados pelo demandante. Desta forma, compete às partes provar os fatos que
alegarem. Porém, nada obsta que o magistrado também se interesse na produção
de prova, haja vista que a sua falta ou a sua falha, poderá prejudicar o seu
convencimento, até porque o CPC, por intermédio do artigo 130, dá ao juiz o poder
de determinar a produção de prova que entender pertinente à instrução do processo.
Assim sendo, a prova nada mais é que a busca da verdade do que foi alegado. Diz o
artigo Art. 130: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
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provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Quanto à contraprova:
No que diz respeito à contraprova, só existe quando o réu ao
contestar o fato constitutivo requer prova com relação a ele. Portanto, a contraprova
diz respeito ao próprio fato, e não somente à sua prova. Como exemplo destaca-se
um fato bem comum: se o autor da demanda apresenta prova de que a parte
adversa atravessou a rua com sinal vermelho, ocorrendo por consequencia o seu
atropelamento, o réu poderá produzir prova quando requerer a ouvida de
testemunha para se pronunciar de maneira contrária ao que foi alegado.
Fatos firmados que não dependem de prova:
O artigo 334 do CPC trata de algumas situações em que, os
fatos não precisam ser provados: Não dependem de prova os fatos: I – Notórios; II –
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no
processo, como controversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência
ou veracidade.
Os fatos notórios dispensam de prova para serem aceitos
como verdadeiro, mas devem ser aceitos com essa qualidade. O autor, caso o réu
conteste a notoriedade do fato, pode afirmá-lo como notório ou apenas a sua
notoriedade.
Se o inciso I do artigo 334 do CPC afirma que o fato notório
não depende de prova, basta que seja demonstrada a sua notoriedade. Porem,
mesmo que se trate de fato notório, sendo, portanto de conhecimento público, não
impossibilita o magistrado de formar convicção diversa.
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Notoriedade é a qualidade de certos fatos que os tornam
reconhecidamente conhecidos e indiscutíveis, de forma que produzir sua prova não
aumenta a convicção do julgador.
Os meios de provas podem ser: documental; confissão;
pericial; inspeção judicial, testemunhal..
a) Prova Documental
A prova documental além de provar o fato nele exposto é a
mais duradoura.
Esse tipo de prova tanto pode beneficiar o autor da ação ao
apresentá-la, como ao réu para provar que os fatos alegados não são verdadeiros.
A prova documental serve para documentar um fato, não se
resume à simples escrituração de declarações, abrange também a produção de
sons, imagens, estados de fato, comportamento e ações, além dos documentos
informáticos inseridos através das tecnologias modernas.
Diferença entre a prova documental e prova documentada: a
prova documental é aquela pela qual se tem a representação imediata do fato a ser
reconstruído nos autos. A documentada é o documento que sozinho representa o
fato.
Quanto à utilização da fotografia digital como prova tem sido
aceita em razão da disseminação da tecnologia, não há como não considerá-la em
razão do uso elevado das máquinas fotográficas digitais.
b) Prova de Confissão
A confissão efetiva é a atitude da parte no mundo fático, ou por
pessoa habilitada a documentá-las no mundo fático e que tenha sido presenciada
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pelo juiz, não podendo ser desprezada. Já a confissão ficta não passa de mera
ficção jurídica, advém de imposição legal, é desvencilhada dos fatos concretos da
causa.
O artigo 349 do CPC afirma que a confissão judicial pode ser
espontânea ou provocada.
A confissão espontânea pode acontecer em qualquer momento
do processo, sendo que a parte comparece pessoalmente, ou através de advogado
habilitado para tanto, admitindo como verdadeiros os fatos contrários ao seu
interesse e favoráveis à parte contrária.
A confissão provocada ocorre quando em seu depoimento
pessoal, a parte confessa fatos contrários ao seu interesse, os quais favorecem a
parte adversa.
A confissão judicial e extrajudicial pode ser feita por
representante portando poderes específicos.
O artigo 334, II esclarece que os fatos que não dependem de
prova são os afirmados por uma parte e confessados pela parte adversa. Portanto,
tal dispositivo legal admite que a confissão dispensa a prova do fato pela parte
contrária e presume a veracidade do fato confessado, quase que de forma absoluta.
O Código de Processo Civil em seu artigo 352 concebe a
anulação da confissão quando tenha ocorrido erro, dolo ou coação:
Art. 352: A confissão quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I – Por ação anulatória, se pendente o processo que foi feita; II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
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Desta forma, a anulação da prova poderá ocorrer através da
ação anulatória, enquanto estiver pendente de julgamento o processo onde foi feita
a confissão, ou por ação rescisória, caso a sentença já tenha transitado em julgado.
Observa-se que os fatos afirmados por uma das partes e não
contestados pela outra devem ser considerados como verdadeiros, conforme
determina caput do artigo 302 do CPC: Cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros
os fatos não impugnados.
Assim, a aplicação do princípio do direito do réu para
manifestar-se sobre os fatos narrados na exordial, dispensa de prova os fatos não
contestados ou não impugnados, desde que não se choque com o conjunto da
defesa.
A regra que dispensa o fato não-contestado de prova, não é
aplicável quando não for admissível a confissão que, entre outros, se encontram os
direitos indisponíveis, conforme preceitua o artigo 351 do CPC: Não vale como
confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Somente após o exame da defesa na sua totalidade, poderá o
juiz concluir que um fato não-contestado deve ser considerado verdadeiro, ou seja,
incontroverso. Desta forma o réu deve tomar o cuidado de contestar especificamente
todos os fatos articulados pelo autor da demanda.
Presunção legal de existência ou de veracidade:
Conforme determina o artigo 334 – IV do CPC, não dependem
de prova os fatos que possuem presunção legal de veracidade. A prova seria inútil
se a presunção fosse absoluta.
A presunção relativa, ao contrário do que ocorre com a
absoluta, admite prova em contrário, portanto, requer a produção de provas.
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Poder probatório do juiz:
Na forma do artigo 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Observa-se que o magistrado tem o poder de determinar prova
de ofício, independente de requerimento da parte, ou desta ter perdido a
oportunidade processual, quando os fatos não parecerem esclarecidos.
A postura do juiz diante de um processo é de imparcialidade,
se ele se omite em decretar a produção de alguma prova relevante estaria tomando
atitude parcial ou cumprindo de forma indevida a sua função.
Prova emprestada:
A prova produzida em outro processo é levada para ser
utilizada em processo que tem interesse no seu uso, é considerada prova
emprestada. Evita-se, com isso, que sejam repetidos inutilmente atos processuais,
permitindo-se, consequentemente, o seu aproveitamento, além de que a prova a ser
emprestada por muitas vezes não pode mais ser colhida por algum motivo ou
circunstancia.
A prova pode ser trasladada do processo original para a
demanda pendente, desde que as partes desta tenham participado de forma
adequada no contraditório do processo em que a prova foi produzida. Portanto, a
prova emprestada de um processo para outro, devem conter as mesmas partes.
Segundo MARINONI e ARENHART
É certo que a efetividade do “acesso a justiça depende da racionalização da prática de atos processuais e está intimamente ligada à possibilidade de se poder alegar e provar, mas tudo isso deve ser temperado diante do direito que os
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interessados na solução do litígio tem de adequadamente participar da aquisição da prova que vai importar para a formação do juízo. Aliás, em direito garantido às partes também possuem importância mandamental para que a própria jurisdição possa cumprir sua obrigação de forma perfeita e legítima.1
c) Prova Pericial
Em alguns casos existe a necessidade da produção de prova
pericial, sem a qual não tem como saber qual das partes está com a razão. Portanto,
é lícito ao juiz determinar a realização de perícia, nos termos do artigo 331 - § 2º
combinado com o artigo 130 ambos do CPC. Art. 131:
Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto. (...) § 2º. Se por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (...) Art. 130: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia é realizada por pessoas especializadas e
capacitadas, com conhecimento técnico e científico sobre determinado assunto ou
problema, mediante compromisso, determinado pelo magistrado a pedido da parte
ou não. Esse tipo de prova pode ser formal, quando a natureza do fato permitir,
podendo o juiz simplesmente inquirir o perito e os assistentes técnicos conforme
determina o artigo 421, parágrafo 2º do CPC:
O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. ... § 2º. Quando a natureza do fato permitir a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e
1 Luiz Guilherme Marinoni; Sergio Cruz Arenhart. Processo do Conhecimento. 2008, p. 291
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julgamento a respeitos das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
A prova pericial é realizada por perito, pessoa da confiança do
magistrado, convocada no processo, para esclarecer algo que exija conhecimento
técnico. Em muitos casos o juiz julga com base no laudo técnico. Pode ser nomeado
mais de um perito na forma do artigo 431-B do CPC: Tratando-se de perícia
complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz
poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Paralelamente com o perito as partes poderão servi-se de
assistentes técnicos os quais ficarão ligados diretamente a quem os contratou. Não
se aplicam aos assistentes técnicos as causas de impedimento ou suspeição, nem é
da alçada do juiz as suas nomeações ou destituições.
Caso seja indeferido o pedido de realização de perícia por ser
imprescindível à solução do litígio, configurará cerceamento de defesa, a não ser
que outros meios de prova tornem possível a sua inteira compreensão. Os fatos
levados a litígio nem sempre permitem a revelação integral pelo juiz, apenas com a
prova necessária clareará a situação apresentada.
A decisão a respeito da necessidade da realização de perícia
ou não, prevalece perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão deste não se
deter na decisão que foi tomada em sede de recurso especial.
O parágrafo único do artigo 420 do CPC diz: O juiz indeferirá o
pedido de perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento
especial do técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III -
a verificação for impraticável
Oportunamente vale destacar que cerceamento de defesa é a
restrição, sem justificativa, ao exercício concedido pelo ordenamento jurídico às
partes litigantes.
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.
d) Prova por Inspeção Judicial Em alguns casos, ao juiz é melhor ter contato direto com o fato
para esclarecer o que foi narrado pela parte, pois nada melhor que tome contato
direto com a coisa ou o lugar para que possa formar sua convicção.
A inspeção judicial pode ser requerida por qualquer uma das
partes, ou até mesmo de ofício pelo magistrado que cientificará as partes do
processo sobre o dia e local, para que possa acompanhar a inspeção, se
necessário, com participação ativa, prestando esclarecimentos e apresentando
observações que se fizerem necessárias.
e) Prova Testemunhal
A prova testemunhal efetiva-se por intermédio de pessoa
estranha ao processo, que apresente conhecimento de fatos que possam ser
importantes para o deslinde do litígio. De uma forma geral, o depoimento da
testemunha é sobre aquilo que presenciou, podendo também, narrar fato que ouviu
sem que tenha presenciado. As exceções estão previstas nos artigos 400 e 401 do
CPC, onde constam:
Artigo 400: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre o fato: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 401: A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Nem todas as pessoas podem prestar depoimento como
testemunha, a incapacidade limita esse procedimento. Conforme preceitua o artigo
405, § 1º, do CPC:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1°. São
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incapazes: I – o interdito por demência; II – o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III – o menor de 16 (dezesseis) anos; (...).
2. PROVAS LÍCITAS E ILÍCITAS
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVI, preceitua: São
inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.
As provas são lícitas quando não possuem qualquer vício na
sua formação, assim sendo, não podem deixar de ser emprestadas a outro
processo. Já a prova ilícita, é aquela que infringe normas de direito material,
principalmente as contidas na Carta Magna.
O que define a possibilidade de utilização de alguma prova é
se ela está de acordo com o direito e, somente assim, poderá considerar-se que o
meio empregado é moralmente legítimo. O ato de provar denota estabelecer a
verdade, envolve aspecto do fenômeno probatório que são os meios de prova, o
procedimento probatório e o procedimento para a formação do convencimento do
juiz. A prova nada mais é que o caminho para comprovar a verdade dos fatos.
Se uma prova foi constituída licitamente, mas obtida de modo
ilícito, o meio de prova é ilícito, embora a sua obtenção tenha sido por violação do
direito material. Situação semelhante acontece quando o testemunho é transmitido
com informações obtidas de modo ilícito. Assim, as informações reveladas foram
obtidas de forma ilícita, não se podendo afirmar que a prova foi obtida de modo
ilícito. Note-se que a admissibilidade e, a produção da prova tem relação com o
direito material e o processual.
As provas ilícitas, quando não admitidas, não ingressam no
processo, pois não chegam a ser produzidas. Quando pré-constituídas podem ser
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desentranhadas a mando do magistrado. Porém, quando admitidas no processo
originário, as provas não podem ser emprestadas para outro processo, pois serão
apreciadas por outro magistrado, não devendo o julgador admitir a sua juntada no
processo que estiver em discussão. Se tal situação fosse acolhida afrontaria a regra
do artigo 332 do CPC que diz: Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O artigo 333 do CPC determina a quem incumbe ônus da
prova:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito: II – ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre o direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O artigo 5º, LVI da Constituição Federal, revela: “São
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
3. DO CABIMENTO DA OBTENÇÃO DE PROVA ATRAVÉS DE INTERPELAÇÃO TELEFONICA EM PROCESSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Forçoso trazer a lume o contido no artigo 5º – XII da CF,
regulamentado pela Lei 9.196, de 24 de julho de 1996, uma vez que, muito embora
contrarie tal preceito, em processo de ação de execução de alimentos, após serem
supridas todas as formas para o cumprimento do mandado de prisão expedido
contra devedor de alimentos que possui endereço certo e com número de telefone
identificado em cidade diversa da residência da parte autora, sem que tenha sido
localizado, necessário se faz que seja analisado o objetivo material da prova para a
localização do alimentante para que possam ser cumpridas todas as etapas do
processo, em especial, o mandado de prisão expedido contra o devedor faltoso.
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O inc. XII do art. 5º da Constituição Federal, diz:
(...) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal processual penal.
No direito de família, em especial em ação de alimentos, o
contido no citado preceito legal, pode ter tratamento diverso das outras áreas
jurídicas, em razão da possibilidade de haver violação do alimentante, com relação
aos alimentados que, por muitas vezes são menores de idade, pois o direito à
intimidade não pode sobrepor de forma absoluta ao direito da parte autora de
receber a verba alimentar deferida.
Assim, patente a sobreposição do direito à vida dos
alimentados em frente à intimidade do executado. A própria possibilidade da prisão
civil do devedor evidencia o caráter superior do alimentos.
Em razão disso deve ser admitida como prova de
localização do inadimplente e a consequente obtenção do cumprimento do mandado
de prisão, a interceptação de seu telefone tem como fim proporcionar a sua
localização através de algum telefonema que possa identificar o seu paradeiro.
Cumpre destacar que tal situação servirá para que
devedores de alimentos deixem de utilizar subterfúgios para inadimplirem a
obrigação que lhe foi imposta, que além de ser imprescindível para a parte
alimentada, atenderá o interesse da justiça que é descobrir a verdade dos fatos.
CONCLUSÃO
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O principal instrumento do processo civil é a prova, a qual é
utilizada para constatar a verdade dos fatos alegados.
A produção da prova não significa apenas a possibilidade das
partes de produzi-la para demonstrar a veracidade das alegações apresentadas,
mas sim, para influenciar na decisão sobre a situação fática a ser tomada pelo
julgador.
Caso o ônus da prova seja descumprido, acarretará somente
consequencia processual negativa. Porém, se atendido poderá aplicar situação de
vantagem. Por tal motivo o ônus é uma faculdade, Pois atenderá o interesse da
parte.
O ônus não é imposição, não exige que a parte apresente
determinada prova. É simplesmente uma recomendação, a qual não sendo atendida
acarretará conseqüências em razão da sua inércia.
Como o sistema de avaliação da prova é de persuasão
racional, sendo o caminho pelo qual o julgador tem margem de discricionaridade da
prova quanto à sua valoração, deve expor os motivos que formaram a sua
convicção. Assim sendo, a prova é o meio lógico por intermédio do qual é elaborado
o julgamento.
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