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www.abdpc.org.br BREVES ASPECTOS SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO CIVIL Jussára Marion Moreira Pós-Graduada em Direito Processual Civil ABDPC - Academia Brasileira de Direito Processual Civil RESUMO O presente artigo propõe-se a destacar breves aspectos, no ordenamento jurídico brasileiro, da importância da prova na ação civil prevista no Código de Processo Civil Brasileiro. No nosso sistema processual civil vige o entendimento de que a valoração da prova é uma atividade do sujeito que a lei incumbe a tarefa de decidir, devendo a parte explicar os motivos que formaram o seu convencimento. Por isso que a Constituição Federal, ao assegurar o direito de agir em juízo, o contraditório e a ampla defesa consagra, também, o direito à prova. INTRODUÇÃO Prova é a apresentação de certos fatos demonstrados no processo. O juiz ao julgar o mérito da ação, examina o aspecto legal que é o direito e o fato propriamente dito. Portanto, a possibilidade de interpretação do direito só é possível através de uma análise da situação fática apresentada ao juiz, devendo as partes (autor e réu) produzirem as provas de suas alegações.

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BREVES ASPECTOS SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO CIVIL

Jussára Marion Moreira

Pós-Graduada em Direito Processual Civil ABDPC - Academia Brasileira de Direito Processual Civil

RESUMO

O presente artigo propõe-se a destacar breves aspectos, no ordenamento jurídico

brasileiro, da importância da prova na ação civil prevista no Código de Processo Civil

Brasileiro. No nosso sistema processual civil vige o entendimento de que a

valoração da prova é uma atividade do sujeito que a lei incumbe a tarefa de decidir,

devendo a parte explicar os motivos que formaram o seu convencimento. Por isso

que a Constituição Federal, ao assegurar o direito de agir em juízo, o contraditório e

a ampla defesa consagra, também, o direito à prova.

INTRODUÇÃO

Prova é a apresentação de certos fatos demonstrados no

processo.

O juiz ao julgar o mérito da ação, examina o aspecto legal que

é o direito e o fato propriamente dito. Portanto, a possibilidade de interpretação do

direito só é possível através de uma análise da situação fática apresentada ao juiz,

devendo as partes (autor e réu) produzirem as provas de suas alegações.

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Os meios para a produção de provas devem ser formalmente

corretos, idôneos e adequados aos fatos alegados, se assim não forem, não serão

considerados para a apreciação do mérito da respectiva ação.

A valoração das provas obedece ao método probatório

judiciário, o qual é formado por um conjunto de regras cuja função não é apenas a

de garantir os direitos das partes, mas sim a legitimação da função jurisdicional.

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. O

fato jurídico substancial depende, em grande medida, da prova apresentada em

juízo.

1. FONTES E MEIOS DE PROVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Fonte de prova é tudo aquilo que for capaz de transmitir

informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados,

os quais serão analisados e investigados para elucidar o que interessa à ação.

Decorrem de pessoas ou coisas das quais se extraem informações que possam

comprovar a apontada veracidade dos fatos alegados. Quando trazidas aos autos, o

juiz e a parte interessada investigam para o fim de obter informações concretas

sobre o que estiver em discussão.

As fontes de provas podem ser reais e pessoais. As reais são

interpretadas por quem as examinam como é o caso das perícias. As fontes reais

são as informações fornecidas pelas pessoas que se dirigem ao magistrado, que

tem como exemplo também, o depoimento das partes e o testemunho.

Os meios de prova são genéricos, são técnicas empregadas à

investigação dos fatos alegados relevantes à causa. São as partes que levam as

provas ao conhecimento do juiz, sendo que o direito à prova implica na possibilidade

de utilização de quaisquer meios probatórios disponíveis. Qualquer meio de prova é

admissível, excluindo-se as provas ilícitas.

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A prova testemunhal é um meio, ou seja, são todas as pessoas

ou coisas, de onde se extrai informações importantes para comprovar o alegado no

processo e o que traz informações do processo é a fonte.

Na realidade, para cumprir a função jurisdicional, o magistrado

necessitará verificar a procedência do pedido, ou seja, a demonstração das

alegações fáticas.

A prova no Direito Processual Civil é fundamental para a

solução do litígio, vez que a controvérsia contida no processo e o ato normativo

decorrem de situações fáticas, as quais devem ser demonstradas nos autos através

de provas. A prova refere-se ao fato e não ao direito e constitui um dever e não uma

obrigação consiste, portanto, na atribuição de quem deve comprovar os fatos em

discussão.

Caso a prova determinada pelo juiz não seja apresentada, não

resultará em pena ou sanção para a parte, porém, poderá ocorrer perda do litígio ou

deixá-lo em condição desvantajosa com julgamento desfavorável, pois prejudicará

em demasia o convencimento do magistrado.

O artigo 333 do Código de Processo Civil – CPC estabelece

regras de distribuição do ônus da prova, dispondo:

O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de direito; II – ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre o direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Quando a prova é de primeira aparência (prima facie), a

presunção judicial é formada a partir da verossimilhança da alegação apresentada.

Como exemplo, se um pedestre ferido por um material que caiu de um determinado

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prédio, quando da demanda reparatória, bastará que o autor prove que a lesão

sofrida foi provocada pela queda do material ou objeto do apontado prédio.

Depois da produção das provas pelas partes litigantes, ao

magistrado cabe efetuar a valoração das provas produzidas.

Atualmente é adotado o sistema de livre convencimento

através do qual o juiz possui total liberdade para valorar a prova apresentada,

formando o seu convencimento de forma racional conforme determinam os artigos

131, 165, 436 e 458, II, do CPC:

Art. 131: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Art. 165: As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Art. 436: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 458: São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

No que se refere à distribuição do onus da prova incumbe ao

autor apresentar as que comprovem os fatos constitutivos de direito e, à parte

contrária, a existências dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos dos direitos

alegados pelo demandante. Desta forma, compete às partes provar os fatos que

alegarem. Porém, nada obsta que o magistrado também se interesse na produção

de prova, haja vista que a sua falta ou a sua falha, poderá prejudicar o seu

convencimento, até porque o CPC, por intermédio do artigo 130, dá ao juiz o poder

de determinar a produção de prova que entender pertinente à instrução do processo.

Assim sendo, a prova nada mais é que a busca da verdade do que foi alegado. Diz o

artigo Art. 130: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as

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provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou

meramente protelatórias.

Quanto à contraprova:

No que diz respeito à contraprova, só existe quando o réu ao

contestar o fato constitutivo requer prova com relação a ele. Portanto, a contraprova

diz respeito ao próprio fato, e não somente à sua prova. Como exemplo destaca-se

um fato bem comum: se o autor da demanda apresenta prova de que a parte

adversa atravessou a rua com sinal vermelho, ocorrendo por consequencia o seu

atropelamento, o réu poderá produzir prova quando requerer a ouvida de

testemunha para se pronunciar de maneira contrária ao que foi alegado.

Fatos firmados que não dependem de prova:

O artigo 334 do CPC trata de algumas situações em que, os

fatos não precisam ser provados: Não dependem de prova os fatos: I – Notórios; II –

afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no

processo, como controversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência

ou veracidade.

Os fatos notórios dispensam de prova para serem aceitos

como verdadeiro, mas devem ser aceitos com essa qualidade. O autor, caso o réu

conteste a notoriedade do fato, pode afirmá-lo como notório ou apenas a sua

notoriedade.

Se o inciso I do artigo 334 do CPC afirma que o fato notório

não depende de prova, basta que seja demonstrada a sua notoriedade. Porem,

mesmo que se trate de fato notório, sendo, portanto de conhecimento público, não

impossibilita o magistrado de formar convicção diversa.

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Notoriedade é a qualidade de certos fatos que os tornam

reconhecidamente conhecidos e indiscutíveis, de forma que produzir sua prova não

aumenta a convicção do julgador.

Os meios de provas podem ser: documental; confissão;

pericial; inspeção judicial, testemunhal..

a) Prova Documental

A prova documental além de provar o fato nele exposto é a

mais duradoura.

Esse tipo de prova tanto pode beneficiar o autor da ação ao

apresentá-la, como ao réu para provar que os fatos alegados não são verdadeiros.

A prova documental serve para documentar um fato, não se

resume à simples escrituração de declarações, abrange também a produção de

sons, imagens, estados de fato, comportamento e ações, além dos documentos

informáticos inseridos através das tecnologias modernas.

Diferença entre a prova documental e prova documentada: a

prova documental é aquela pela qual se tem a representação imediata do fato a ser

reconstruído nos autos. A documentada é o documento que sozinho representa o

fato.

Quanto à utilização da fotografia digital como prova tem sido

aceita em razão da disseminação da tecnologia, não há como não considerá-la em

razão do uso elevado das máquinas fotográficas digitais.

b) Prova de Confissão

A confissão efetiva é a atitude da parte no mundo fático, ou por

pessoa habilitada a documentá-las no mundo fático e que tenha sido presenciada

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pelo juiz, não podendo ser desprezada. Já a confissão ficta não passa de mera

ficção jurídica, advém de imposição legal, é desvencilhada dos fatos concretos da

causa.

O artigo 349 do CPC afirma que a confissão judicial pode ser

espontânea ou provocada.

A confissão espontânea pode acontecer em qualquer momento

do processo, sendo que a parte comparece pessoalmente, ou através de advogado

habilitado para tanto, admitindo como verdadeiros os fatos contrários ao seu

interesse e favoráveis à parte contrária.

A confissão provocada ocorre quando em seu depoimento

pessoal, a parte confessa fatos contrários ao seu interesse, os quais favorecem a

parte adversa.

A confissão judicial e extrajudicial pode ser feita por

representante portando poderes específicos.

O artigo 334, II esclarece que os fatos que não dependem de

prova são os afirmados por uma parte e confessados pela parte adversa. Portanto,

tal dispositivo legal admite que a confissão dispensa a prova do fato pela parte

contrária e presume a veracidade do fato confessado, quase que de forma absoluta.

O Código de Processo Civil em seu artigo 352 concebe a

anulação da confissão quando tenha ocorrido erro, dolo ou coação:

Art. 352: A confissão quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I – Por ação anulatória, se pendente o processo que foi feita; II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

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Desta forma, a anulação da prova poderá ocorrer através da

ação anulatória, enquanto estiver pendente de julgamento o processo onde foi feita

a confissão, ou por ação rescisória, caso a sentença já tenha transitado em julgado.

Observa-se que os fatos afirmados por uma das partes e não

contestados pela outra devem ser considerados como verdadeiros, conforme

determina caput do artigo 302 do CPC: Cabe também ao réu manifestar-se

precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros

os fatos não impugnados.

Assim, a aplicação do princípio do direito do réu para

manifestar-se sobre os fatos narrados na exordial, dispensa de prova os fatos não

contestados ou não impugnados, desde que não se choque com o conjunto da

defesa.

A regra que dispensa o fato não-contestado de prova, não é

aplicável quando não for admissível a confissão que, entre outros, se encontram os

direitos indisponíveis, conforme preceitua o artigo 351 do CPC: Não vale como

confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Somente após o exame da defesa na sua totalidade, poderá o

juiz concluir que um fato não-contestado deve ser considerado verdadeiro, ou seja,

incontroverso. Desta forma o réu deve tomar o cuidado de contestar especificamente

todos os fatos articulados pelo autor da demanda.

Presunção legal de existência ou de veracidade:

Conforme determina o artigo 334 – IV do CPC, não dependem

de prova os fatos que possuem presunção legal de veracidade. A prova seria inútil

se a presunção fosse absoluta.

A presunção relativa, ao contrário do que ocorre com a

absoluta, admite prova em contrário, portanto, requer a produção de provas.

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Poder probatório do juiz:

Na forma do artigo 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a

requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,

indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Observa-se que o magistrado tem o poder de determinar prova

de ofício, independente de requerimento da parte, ou desta ter perdido a

oportunidade processual, quando os fatos não parecerem esclarecidos.

A postura do juiz diante de um processo é de imparcialidade,

se ele se omite em decretar a produção de alguma prova relevante estaria tomando

atitude parcial ou cumprindo de forma indevida a sua função.

Prova emprestada:

A prova produzida em outro processo é levada para ser

utilizada em processo que tem interesse no seu uso, é considerada prova

emprestada. Evita-se, com isso, que sejam repetidos inutilmente atos processuais,

permitindo-se, consequentemente, o seu aproveitamento, além de que a prova a ser

emprestada por muitas vezes não pode mais ser colhida por algum motivo ou

circunstancia.

A prova pode ser trasladada do processo original para a

demanda pendente, desde que as partes desta tenham participado de forma

adequada no contraditório do processo em que a prova foi produzida. Portanto, a

prova emprestada de um processo para outro, devem conter as mesmas partes.

Segundo MARINONI e ARENHART

É certo que a efetividade do “acesso a justiça depende da racionalização da prática de atos processuais e está intimamente ligada à possibilidade de se poder alegar e provar, mas tudo isso deve ser temperado diante do direito que os

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interessados na solução do litígio tem de adequadamente participar da aquisição da prova que vai importar para a formação do juízo. Aliás, em direito garantido às partes também possuem importância mandamental para que a própria jurisdição possa cumprir sua obrigação de forma perfeita e legítima.1

c) Prova Pericial

Em alguns casos existe a necessidade da produção de prova

pericial, sem a qual não tem como saber qual das partes está com a razão. Portanto,

é lícito ao juiz determinar a realização de perícia, nos termos do artigo 331 - § 2º

combinado com o artigo 130 ambos do CPC. Art. 131:

Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto. (...) § 2º. Se por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (...) Art. 130: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A perícia é realizada por pessoas especializadas e

capacitadas, com conhecimento técnico e científico sobre determinado assunto ou

problema, mediante compromisso, determinado pelo magistrado a pedido da parte

ou não. Esse tipo de prova pode ser formal, quando a natureza do fato permitir,

podendo o juiz simplesmente inquirir o perito e os assistentes técnicos conforme

determina o artigo 421, parágrafo 2º do CPC:

O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. ... § 2º. Quando a natureza do fato permitir a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e

1 Luiz Guilherme Marinoni; Sergio Cruz Arenhart. Processo do Conhecimento. 2008, p. 291

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julgamento a respeitos das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

A prova pericial é realizada por perito, pessoa da confiança do

magistrado, convocada no processo, para esclarecer algo que exija conhecimento

técnico. Em muitos casos o juiz julga com base no laudo técnico. Pode ser nomeado

mais de um perito na forma do artigo 431-B do CPC: Tratando-se de perícia

complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz

poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Paralelamente com o perito as partes poderão servi-se de

assistentes técnicos os quais ficarão ligados diretamente a quem os contratou. Não

se aplicam aos assistentes técnicos as causas de impedimento ou suspeição, nem é

da alçada do juiz as suas nomeações ou destituições.

Caso seja indeferido o pedido de realização de perícia por ser

imprescindível à solução do litígio, configurará cerceamento de defesa, a não ser

que outros meios de prova tornem possível a sua inteira compreensão. Os fatos

levados a litígio nem sempre permitem a revelação integral pelo juiz, apenas com a

prova necessária clareará a situação apresentada.

A decisão a respeito da necessidade da realização de perícia

ou não, prevalece perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão deste não se

deter na decisão que foi tomada em sede de recurso especial.

O parágrafo único do artigo 420 do CPC diz: O juiz indeferirá o

pedido de perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento

especial do técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III -

a verificação for impraticável

Oportunamente vale destacar que cerceamento de defesa é a

restrição, sem justificativa, ao exercício concedido pelo ordenamento jurídico às

partes litigantes.

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.

d) Prova por Inspeção Judicial Em alguns casos, ao juiz é melhor ter contato direto com o fato

para esclarecer o que foi narrado pela parte, pois nada melhor que tome contato

direto com a coisa ou o lugar para que possa formar sua convicção.

A inspeção judicial pode ser requerida por qualquer uma das

partes, ou até mesmo de ofício pelo magistrado que cientificará as partes do

processo sobre o dia e local, para que possa acompanhar a inspeção, se

necessário, com participação ativa, prestando esclarecimentos e apresentando

observações que se fizerem necessárias.

e) Prova Testemunhal

A prova testemunhal efetiva-se por intermédio de pessoa

estranha ao processo, que apresente conhecimento de fatos que possam ser

importantes para o deslinde do litígio. De uma forma geral, o depoimento da

testemunha é sobre aquilo que presenciou, podendo também, narrar fato que ouviu

sem que tenha presenciado. As exceções estão previstas nos artigos 400 e 401 do

CPC, onde constam:

Artigo 400: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre o fato: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 401: A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Nem todas as pessoas podem prestar depoimento como

testemunha, a incapacidade limita esse procedimento. Conforme preceitua o artigo

405, § 1º, do CPC:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1°. São

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incapazes: I – o interdito por demência; II – o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III – o menor de 16 (dezesseis) anos; (...).

2. PROVAS LÍCITAS E ILÍCITAS

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVI, preceitua: São

inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

As provas são lícitas quando não possuem qualquer vício na

sua formação, assim sendo, não podem deixar de ser emprestadas a outro

processo. Já a prova ilícita, é aquela que infringe normas de direito material,

principalmente as contidas na Carta Magna.

O que define a possibilidade de utilização de alguma prova é

se ela está de acordo com o direito e, somente assim, poderá considerar-se que o

meio empregado é moralmente legítimo. O ato de provar denota estabelecer a

verdade, envolve aspecto do fenômeno probatório que são os meios de prova, o

procedimento probatório e o procedimento para a formação do convencimento do

juiz. A prova nada mais é que o caminho para comprovar a verdade dos fatos.

Se uma prova foi constituída licitamente, mas obtida de modo

ilícito, o meio de prova é ilícito, embora a sua obtenção tenha sido por violação do

direito material. Situação semelhante acontece quando o testemunho é transmitido

com informações obtidas de modo ilícito. Assim, as informações reveladas foram

obtidas de forma ilícita, não se podendo afirmar que a prova foi obtida de modo

ilícito. Note-se que a admissibilidade e, a produção da prova tem relação com o

direito material e o processual.

As provas ilícitas, quando não admitidas, não ingressam no

processo, pois não chegam a ser produzidas. Quando pré-constituídas podem ser

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desentranhadas a mando do magistrado. Porém, quando admitidas no processo

originário, as provas não podem ser emprestadas para outro processo, pois serão

apreciadas por outro magistrado, não devendo o julgador admitir a sua juntada no

processo que estiver em discussão. Se tal situação fosse acolhida afrontaria a regra

do artigo 332 do CPC que diz: Todos os meios legais, bem como os moralmente

legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a

verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

O artigo 333 do CPC determina a quem incumbe ônus da

prova:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito: II – ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre o direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

O artigo 5º, LVI da Constituição Federal, revela: “São

inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

3. DO CABIMENTO DA OBTENÇÃO DE PROVA ATRAVÉS DE INTERPELAÇÃO TELEFONICA EM PROCESSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Forçoso trazer a lume o contido no artigo 5º – XII da CF,

regulamentado pela Lei 9.196, de 24 de julho de 1996, uma vez que, muito embora

contrarie tal preceito, em processo de ação de execução de alimentos, após serem

supridas todas as formas para o cumprimento do mandado de prisão expedido

contra devedor de alimentos que possui endereço certo e com número de telefone

identificado em cidade diversa da residência da parte autora, sem que tenha sido

localizado, necessário se faz que seja analisado o objetivo material da prova para a

localização do alimentante para que possam ser cumpridas todas as etapas do

processo, em especial, o mandado de prisão expedido contra o devedor faltoso.

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O inc. XII do art. 5º da Constituição Federal, diz:

(...) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal processual penal.

No direito de família, em especial em ação de alimentos, o

contido no citado preceito legal, pode ter tratamento diverso das outras áreas

jurídicas, em razão da possibilidade de haver violação do alimentante, com relação

aos alimentados que, por muitas vezes são menores de idade, pois o direito à

intimidade não pode sobrepor de forma absoluta ao direito da parte autora de

receber a verba alimentar deferida.

Assim, patente a sobreposição do direito à vida dos

alimentados em frente à intimidade do executado. A própria possibilidade da prisão

civil do devedor evidencia o caráter superior do alimentos.

Em razão disso deve ser admitida como prova de

localização do inadimplente e a consequente obtenção do cumprimento do mandado

de prisão, a interceptação de seu telefone tem como fim proporcionar a sua

localização através de algum telefonema que possa identificar o seu paradeiro.

Cumpre destacar que tal situação servirá para que

devedores de alimentos deixem de utilizar subterfúgios para inadimplirem a

obrigação que lhe foi imposta, que além de ser imprescindível para a parte

alimentada, atenderá o interesse da justiça que é descobrir a verdade dos fatos.

CONCLUSÃO

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O principal instrumento do processo civil é a prova, a qual é

utilizada para constatar a verdade dos fatos alegados.

A produção da prova não significa apenas a possibilidade das

partes de produzi-la para demonstrar a veracidade das alegações apresentadas,

mas sim, para influenciar na decisão sobre a situação fática a ser tomada pelo

julgador.

Caso o ônus da prova seja descumprido, acarretará somente

consequencia processual negativa. Porém, se atendido poderá aplicar situação de

vantagem. Por tal motivo o ônus é uma faculdade, Pois atenderá o interesse da

parte.

O ônus não é imposição, não exige que a parte apresente

determinada prova. É simplesmente uma recomendação, a qual não sendo atendida

acarretará conseqüências em razão da sua inércia.

Como o sistema de avaliação da prova é de persuasão

racional, sendo o caminho pelo qual o julgador tem margem de discricionaridade da

prova quanto à sua valoração, deve expor os motivos que formaram a sua

convicção. Assim sendo, a prova é o meio lógico por intermédio do qual é elaborado

o julgamento.

BIBLIOGRAFIA ALVARO OLIVEIRA, C. A. Prova Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. BRASIL. Código de Processo Civil. 4 em 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. (a) ______ . Constituição Federal. 4 em 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. (b) BUZAIDE, Alfredo. Do ônus da Prova In: Estudos de Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 1971.

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