PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO · 2010-08-19 · DA ATIVIDADE DAS SECRETARIAS DAS VARAS E DO TRIBUNAL...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIÃO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. SEÇÃO 3, Nº 66, PÁGINAS 1/12, EM 5/4/2006. COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS PROVIMENTOS PRE-SCR Nº 2/2008, Nº 003/2008 E 001/2009.

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10

REGIÃO

PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. SEÇÃO 3, Nº 66, PÁGINAS 1/12, EM 5/4/2006.

COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS PROVIMENTOS PRE-SCR Nº 2/2008, Nº 003/2008 E 001/2009.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIÃO

Presidente e Corregedora: Juíza FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Vice-Presidente:

Juiz MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON

Juízes Togados:

Juíza HELOÍSA PINTO MARQUES Juiz BERTHOLDO SATYRO E SOUZA Juíza MARIA DE ASSIS CALSING

Juiz BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Juiz JOÃO AMÍLCAR PAVAN

Juiz RICARDO ALENCAR MACHADO Juíza ELAINE MACHADO VASCONCELOS

Juiz ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO Juíza MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRA Juiz PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN

Juíza MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Juíza MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Juiz DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Juiz BRASILINO SANTOS RAMOS

Diretor-Geral Judiciário MARCO AURÉLIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO

Secretário da Corregedoria Regional ANTÔNIO DE ALMEIDA BAIÃO

COMISSÃO ESPECIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO

(Constituída pela Portaria PRE-DGJ n1 324/2004, de 14 de outubro de 2004):

MARCO AURÉLIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO Presidente

WASHINGTON CRISTIANO DOS SANTOS Membro

ANTÔNIO DE ALMEIDA BAIÃO Membro

COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO (Constituída pela Portaria da Presidência n1 360/2005, de 30 de junho de 2005):

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA Juiz Vice-Presidente do TRT da 10

Região

ELKE DORIS JUST Juíza Titular da MM.16

Vara do Trabalho de Brasília (DF)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Juíza Titular da MM.14

Vara do Trabalho de Brasília-DF

COLABORADORES

MARLI LOPES DA COSTA DE GÓES NOGUEIRA Juíza Titular da MM. 20

Vara do Trabalho de Brasília (DF)

FLÁVIO AUGUSTO SABBÁ FRANCO Secretário de Apoio Judiciário

CLÁUDIO BITTENCOURT DE PINHO

Diretor de Secretaria da MM. 7 Vara do Trabalho de Brasília (DF)

JOSÉ DE BONFIM F. DE MENEZES

Diretor de Secretaria da MM. 16 Vara do Trabalho de Brasília (DF)

LEILA MACHADO BARBOSA

Diretora de Secretaria da MM.1 Vara do Trabalho de Brasília (DF)

ODILON FREIRE SOARES FILHO

Diretor de Secretaria da MM. 2 Vara do Trabalho de Palmas (TO)

TERESA CRISTINA TROTTA Diretora de Secretaria da MM. 5

Vara do Trabalho de Brasília (DF)

VÂNIA MELO DUTRA Assessora Especial da Diretoria-Geral Judiciária

MARTA MARIA VEREZA BRUZZI

Técnica Judiciária

ÍNDICE

PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO

Artigos TÍTULO I DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E DO RECEBIMENTO DE PETIÇÕES ............................... 11 CAPÍTULO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ................................. 11 CAPÍTULO II - DO PROTOCOLO ............................................................................................................... 91 Seção I - Do Protocolo no Primeiro Grau de Jurisdição ........................................................................ 10 Seção II - Do Protocolo no Segundo Grau de Jurisdição11 Seção III - Do Protocolo Integrado ....................................................................................................... 13 Seção IV - Do Recebimento de Petições Via Fac-Símile ...................................................................... 18 TÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS CAUSAS SUBMETIDAS AO RITO SUMARÍSSIMO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ......................................................... 21 TÍTULO III DA ATIVIDADE DAS SECRETARIAS DAS VARAS E DO TRIBUNAL ................................... 23 CAPÍTULO I - DOS ATOS ORDINATÓRIOS ............................................................................................... 23 CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ................................................................. 25 Seção I - Da Comunicação dos Atos por Publicação ............................................................................. 25 Seção II - Da Comunicação dos Atos por Via Postal ............................................................................ 28 Seção III - Da Comunicação dos Atos por Oficial de Justiça ............................................................... 31 Seção IV - Da Comunicação dos Atos por Edital .................................................................................. 32 CAPÍTULO III - DOS LIVROS DE REGISTRO ............................................................................................. 33 CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS INFORMATIZADOS ............................................................................... 37 Seção I - Do Cadastramento de Processos ............................................................................................. 37 Seção II - Do Registro dos Andamentos dos Feitos .............................................................................. 40 CAPÍTULO V - DA AUTUAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS .................................. 41 Seção I - Da Autuação .......................................................................................................................... 41 Seção II - Da Numeração das Folhas dos Autos.................................................................................... 46 Seção III - Da Juntada de Petições e Documentos ................................................................................ 47 Seção IV - Da Abertura de Novos Volumes .......................................................................................... 51 Seção V - Da Inutilização dos Espaços em Branco ............................................................................... 52 Seção VI - Dos Termos e Certidões nos Autos...................................................................................... 55

CAPÍTULO VI - DAS PAUTAS DE AUDIÊNCIAS ...................................................................................... 61 Seção I - Nas Varas do Trabalho ........................................................................................................... 61 Seção II - Nas Varas do Trabalho em Atividade Itinerante ................................................................... 67 CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS ................................................................................................................. 72 CAPÍTULO VIII - DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES ................................................................................... 76 Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................................. 76 Seção II - Da Autenticação de Documentos .......................................................................................... 80 CAPÍTULO IX - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO .................................................................................... 85 Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................................. 85 Seção II - Do Serviço de Informação Processual .................................................................................. 90 Seção III - Das Informações Processuais pela Internet ......................................................................... 91 CAPÍTULO X - DA CARGA DOS AUTOS ................................................................................................... 92 CAPÍTULO XI - DO RECEBIMENTO E REMESSA DOS AUTOS ................................................................... 98 TÍTULO IV DAS CARTAS PRECATÓRIAS, CARTAS DE ORDEM E CARTAS ROGATÓRIAS ............ 103 CAPÍTULO I - DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS ........................................................................ 103 CAPÍTULO II - DAS CARTAS PRECATÓRIAS E CARTAS DE ORDEM RECEBIDAS ................................... 107 CAPÍTULO III - DAS CARTAS ROGATÓRIAS .......................................................................................... 115 TÍTULO V DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ............................................................................................... 116 TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA EXECUÇÃO ......................................................... 126 CAPÍTULO I - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ........................................................................................... 126 CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ............................. 129 CAPÍTULO III - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS ................................................................................... 135 Seção I - Das Custas do Processo de Conhecimento ........................................................................... 135 Seção II - Das Custas no Processo de Execução ................................................................................. 136 Seção III - Dos Emolumentos ............................................................................................................. 138 CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ................................................. 141 CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ............................................................. 149 CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS, DOS LEVANTAMENTOS E DOS BLOQUEIOS DE VALORES ................. 150

CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ..................................... 157 CAPÍTULO VIII - DAS PROVIDÊNCIAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS ...................................................... 161 Seção I - Da Praça ................................................................................................................................ 162 Seção II - Do Leilão ............................................................................................................................ 166 Seção III - Da Remoção ...................................................................................................................... 178 Seção IV - Da Arrematação ................................................................................................................. 189 Seção V - Da Adjudicação ................................................................................................................... 194 Seção VI - Da Remição ....................................................................................................................... 197 TÍTULO VII DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ................................................................... 198 CAPÍTULO I - DOS PRECATÓRIOS ......................................................................................................... 198 Seção I - Da Expedição do Ofício Precatório pelas Varas do Trabalho .............................................. 198 Seção II - Dos Precatórios da União, Autarquias e Fundações Federais ............................................. 206 Seção III - Dos Precatórios do Distrito Federal, dos Municípios e suas Autarquias e Fundações ...... 208 Seção IV - Dos Procedimentos quanto ao Pagamento ......................................................................... 210 Subseção I - Débitos da União, Autarquias e Fundações Federais ..................................................... 210 Subseção II - Débitos do Distrito Federal, Estado do Tocantins e Municípios ................................... 217 Seção V - Da Liberação dos Créditos .................................................................................................. 219 Seção VI - Dos Incidentes ................................................................................................................... 220 Subseção I - Da Modificação ou Correção dos Cálculos .................................................................... 220 Subseção II - Do Pedido de Seqüestro ................................................................................................ 222 CAPÍTULO II - DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ....................................................................... 225 CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................... 235 TÍTULO VIII DOS MANDADOS JUDICIAIS ........................................................................................................ 236 CAPÍTULO I - DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS ....................................................... 251 CAPÍTULO II - DA CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA ............................................................ 252 CAPÍTULO III - DA PENHORA, ARRESTO E SEQÜESTRO ....................................................................... 254 CAPÍTULO IV - DA REAVALIAÇÃO DE BENS ........................................................................................ 260 CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................... 262 TÍTULO IX DO ARQUIVAMENTO ..................................................................................................................... 265 CAPÍTULO I - DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .................................... 268 CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE ..................................................... 277

TÍTULO X DOS BOLETINS ESTATÍSTICOS E DOS RELATÓRIOS DE PRODUÇÃO ........................... 279 TÍTULO XI DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ............................................................................ 284 TÍTULO XII DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES ANUAIS NAS VARAS DO TRABALHO ....................... 288 TÍTULO XIII DA CORREGEDORIA REGIONAL ............................................................................................... 296 TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS DE EDIÇÃO DE PORTARIAS E INSTRUÇÕES DE SERVIÇO .... 299 TÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................................................... 30

PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO O Juiz-Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10

Região, em função corregedora, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar o procedimento judicial no âmbito da 10 Região da Justiça do Trabalho e tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais, resolve instituir o presente Provimento Geral Consolidado.

TÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E DO RECEBIMENTO DE PETIÇÕES

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO Art. 11 A distribuição de feitos, bem como o protocolo e o cadastramento

de petições iniciais, será realizada: Art. 1º O protocolo das petições iniciais, o cadastramento das partes, bem

como a distribuição de feitos será realizada pela respectiva Seção de Distribuição de Feitos, nos Foros Trabalhistas onde houver, ou pelas Secretarias das Varas do Trabalho. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

I - pela Seção de Distribuição de Feitos, no Foro Trabalhista de Brasília/DF;

(Revogado pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

II - pela Seção de Distribuição de Feitos, no Foro Trabalhista de Taguatinga/DF; (Revogado pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

III - pela Seção de Distribuição de Feitos, no Foro Trabalhista de Palmas/TO. (Revogado pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

Parágrafo único. O protocolo e o cadastramento de petições iniciais, onde

não houver órgão de distribuição de feitos, incumbirão às Secretarias das Varas do Trabalho. (Revogado pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

§ 1º Incumbirá às Secretarias das Varas do Trabalho o levantamento e o

cadastramento dos demais dados que qualifiquem as partes, na forma do art. 38 do Provimento Geral Consolidado. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

§2º Os dados referentes às petições iniciais poderão ser recuperados a partir

daqueles pré-cadastrados pelas partes por meio eletrônico. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

Art. 21 As questões relacionadas à distribuição de feitos serão solucionadas

pelo Juiz Diretor do Foro, a quem caberá a supervisão e a orientação dos serviços, sem prejuízo das atribuições próprias dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho, dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Substitutos que estiverem respondendo pelas Varas.

' 11 Na ausência do Juiz Diretor do Foro, observar-se-á o disposto no ' 31

do art. 241 do Regimento Interno. ' 21 A critério do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10

Região, poderá ser designado Juiz Substituto para auxiliar o Juiz Diretor do Foro (art. 241, ' 41, do Regimento Interno).

Art. 31 A distribuição do feito será realizada imediatamente após o

cadastramento da petição inicial, observada a ordem de protocolo, mediante sorteio eletrônico, independentemente da natureza do processo.

' 11 A distribuição eletrônica levará em conta a compensação geral dos

processos, atribuindo-se numeração única para cada Vara do Trabalho, observado o ano civil.

' 21 A distribuição de feitos poderá ser realizada sem a presença do Juiz

Diretor do Foro. Art. 41 Os órgãos de distribuição procederão à afixação diária das atas de

distribuição dos feitos protocolizados no dia anterior, em local visível e de fácil acesso às partes, advogados e interessados, de forma a cientificá-los, nos termos do art. 785 da CLT.

Parágrafo único. A ata de distribuição dos feitos protocolizados no primeiro

grau de jurisdição, organizada em ordem alfabética segundo a natureza do procedimento, deverá conter as seguintes informações:

I - nomes das partes; II - data da distribuição; III - espécie de ação; IV - identificação da Vara do Trabalho a que coube a distribuição; V - rito processual adotado; VI - data da audiência, quando disponível no sistema informatizado (art. 51); VII - nome completo do advogado do autor. Art. 51 As Varas do Trabalho poderão organizar as pautas das audiências

por meio do Sistema de Acompanhamento Processual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos Juízes Titulares ou pelos que estiverem respondendo pelas Varas, a fim de possibilitar, no ato da distribuição, a designação do dia e da hora da audiência.

Art. 61 A distribuição por dependência somente poderá ser realizada após

deferimento pelo Juiz Titular ou pelo que estiver respondendo pela Vara, por meio de despacho no rosto da petição inicial.

Art. 6º Antes de efetuada a distribuição, verificar-se-á a existência de

dependência ou prevenção (conexão, continência, litispendência, coisa julgada etc.), hipótese em que o expediente será submetido, obrigatoriamente, ao Juiz Diretor do Foro, que decidirá a respeito, requisitando os autos, se necessário, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

I- a renovação da ação cujo processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito, com as mesmas partes e a mesma pretensão, será distribuído ao juiz que teve ciência da primeira; (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

II- a prevenção subsiste nas hipóteses do inciso anterior, quando renovada a ação em regime de litisconsórcio facultativo ou vice-versa; (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

III- a identidade da pretensão não é afastada por pedidos acessórios e/ou processuais, tais como honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, expedição de ofícios, requerimento de produção de provas, de citação do réu, procedência dos pedidos e situações afins. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

' 11 Tratando-se de embargos de terceiro e da ação de execução fundada em

certidão judicial de dívida trabalhista (art. 271), o feito será, de plano, distribuído por dependência e correrá, em autos distintos, perante o mesmo Juízo que ordenou a apreensão ou que expediu a certidão (art. 270).

§1º Os embargos de terceiro, ações cautelares incidentais, ação de execução

fundada em certidão judicial de dívida trabalhista (art. 271) ou incidentes processuais, serão, de plano, distribuídos por dependência e correrão em autos distintos, perante o mesmo Juízo da ação principal.” (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

' 21 No caso de prevenção, tratando-se de ação de execução (art. 273), não

haverá compensação.

§2º A decisão a que alude o caput não impede o reexame pelo juiz da causa. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

§3º O critério de distribuição ora fixado será observado, mesmo que a constatação de dependência ou prevenção ocorra depois da distribuição, hipótese em que o juiz a quem distribuído o feito, ex officio ou mediante provocação, o enviará ao

Juiz Diretor do Foro, mediante despacho, para encaminhamento ao juíz que conheceu da primeira ação. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

§4º Não se admitirá a afirmação prévia e genérica de impedimento ou suspeição para o bloqueio de distribuição, devendo as decisões em tal sentido ser deduzidas nos autos, em cada processo. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

§5º Se o juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do número excessivo de autores e determinar o desmembramento dos autos em outros, todos os processos decorrentes serão distribuídos por dependência à causa originária. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

§6º As hipóteses de dependência e prevenção ora previstas, bem como as ações de execução (art. 273), não estão sujeitas à compensação. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

§7º A reunião de processos deve resultar no apensamento dos autos respectivos, em apartado, preservando-se os respectivos números padrão, trasladando-se cópia dos atos processuais que atinjam uns e outros, ou certificando os efeitos comuns, conforme o caso; as cartas devem ser apenas juntadas e os instrumentos, logo que retornados do Tribunal, mantidos em arquivo ou na contracapa dos autos principais. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 1/2009, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 180/2009, de 25 de fevereiro de 2009, páginas 6 e 7.)

Art. 71 Declinada a competência, o encaminhamento do processo para outro

Juízo será feito pela Secretaria da Vara do Trabalho. Parágrafo único. Quando os autos forem encaminhados a outra Vara do

Trabalho dentro 10ª da Região, a Secretaria comunicará à Distribuição, para a devida compensação.

Art. 81 O processo de competência originária do Tribunal Regional do

Trabalho da 10. Região remetido à Vara do Trabalho para a prática de atos por delegação do Juiz-Presidente ou Juiz Relator será distribuído como carta de ordem, considerando-se como tal o simples despacho de remessa.

CAPÍTULO II

DO PROTOCOLO

Art. 91 O horário de funcionamento dos protocolos no âmbito do TRT da 10

Região será das 12 às 18 horas, exceto o do pronto-atendimento, que se dará das 11 às 18 horas.

' 11 As petições serão recebidas no horário de funcionamento do órgão que

as protocolar e deverão indicar, obrigatoriamente e de forma destacada, sob pena de devolução:

I - o órgão ou a autoridade destinatária; II - o número do processo a que se refere; III - os nomes das partes; IV - os documentos que as acompanham, os quais serão apresentados em

ordem cronológica, por espécie e tamanho, devendo aqueles de dimensões inferiores às do papel ofício estar devidamente colados em folha à parte, em número suficiente a não dificultar o seu manuseio.

' 21 As informações contidas na petição são de responsabilidade exclusiva

do advogado, tais como o número do processo, a qualificação das partes e o órgão ao qual é dirigida.

' 31 O órgão recebedor fará os necessários registros no sistema eletrônico,

que informará, em tempo real, a existência do protocolo ao órgão destinatário e providenciará a remessa do expediente às respectivas Secretarias, de forma também eletrônica, até às 19 horas do mesmo dia, no caso do Sistema de Protocolo Unificado, e até às 19 horas do dia seguinte, se for o caso, utilizando-se do primeiro malote subseqüente, obedecido o cronograma fixado pela Administração do Tribunal, no caso do Sistema de Protocolo Integrado.

' 41 Todos os protocolos mecânicos deverão, obrigatoriamente, ser

efetuados na parte superior direita das petições, admitindo-se, excepcionalmente, a utilização de meio não-mecânico de chancela, que deverá ser devidamente justificada, com identificação e assinatura do recebedor.

' 51 A tempestividade das petições e documentos será aferida em função da

data aposta pelo órgão que os chancelar, sendo vedada nova chancela pelo órgão destinatário.

Seção I - Do Protocolo no Primeiro Grau de Jurisdição

Art. 10. As petições e quaisquer outros expedientes referentes a processos

em tramitação no primeiro grau de jurisdição serão protocolizados: I - na Seção de Distribuição de Feitos do Foro Trabalhista de Brasília/DF,

Taguatinga/DF e Palmas/TO; II - na respectiva Secretaria, onde houver somente uma Vara do Trabalho. Parágrafo único. Não obstante o disposto no ' 3.1 do art. 91, havendo

pedido expresso de urgência ou se de outra forma determinar o Juiz a quem se destinar a petição, a remessa dar-se-á de imediato.

Seção II - Do Protocolo no Segundo Grau de Jurisdição

Art. 11. Protocolizada qualquer petição de natureza judicial destinada a processo em tramitação no Tribunal, a Diretoria do Serviço de Cadastramento e Distribuição Processual providenciará a sua remessa imediata à Secretaria do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, e à Coordenadoria de Recursos, a que se encontrarem vinculados os autos.

Art. 12. Recebida a petição, proceder-se-á sua juntada aos autos,

independentemente de despacho, submetendo-a à apreciação da autoridade competente, quando for o caso.

Seção III - Do Protocolo Integrado

Art. 13. O Sistema de Protocolo Integrado, que se destina à interligação de

todas as unidades congêneres da 10 Região, permite o encaminhamento de petições e quaisquer outros expedientes endereçados aos órgãos do primeiro e segundo graus de jurisdição, por meio do Protocolo Geral, localizado na sede do Tribunal em Brasília, das Seções de Distribuição de Feitos da Primeira Instância ou, na localidade onde houver apenas uma Vara do Trabalho, da respectiva Secretaria.

' 11 O Sistema de Protocolo Integrado, no perímetro do Distrito Federal,

permite, também, a devolução de processos, observadas, no que couber, as exceções previstas no art. 14.

' 21 Além dos requisitos constantes do ' 11 do art. 91, deverá constar,

obrigatoriamente, o pedido de remessa. ' 31 As Secretarias das Varas deverão, por força do Sistema de Protocolo

Integrado, promover consulta no SAP 1, antes de certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.

Art. 14. Excetuam-se do Sistema de Protocolo Integrado as petições: I - iniciais ou seus aditamentos; II - que se destinem a Juízo diverso dos componentes da jurisdição da 10

Região; III - de natureza urgente, assim considerada pelas partes. Art. 15. As disposições relativas ao Sistema de Protocolo Integrado não se

aplicam aos processos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 16. Os recursos de revista, os agravos de instrumento e recursos em

processos de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região e suas respectivas contra-razões deverão, sob pena de devolução, ser protocolizados no Setor de Protocolo Geral do edifício-sede.

Art. 17. Os órgãos recebedores (arts. 10 e 11) ficam eximidos de qualquer

responsabilidade quanto à perda de prazos processuais decorrentes da inobservância, pelos interessados, das formalidades aqui previstas.

Seção IV - Do Recebimento de Petições via Fac-Símile Art. 18. Permitir-se-á às partes a utilização de fac-símile para a prática de

atos processuais que dependam de petições escritas, obedecidas as exigências da legislação pertinente, que deverão ser endereçadas aos números dos aparelhos localizados:

I - no primeiro grau de jurisdição: a) na Seção de Distribuição de Feitos do Foro Trabalhista de Brasília/DF,

Taguatinga/DF e Palmas/TO; b) na respectiva Secretaria, onde houver somente uma Vara do Trabalho. II - no segundo grau de jurisdição, na Diretoria do Serviço de

Cadastramento e Distribuição Processual - Protocolo Geral. Parágrafo único. Os números dos telefones para cumprimento do disposto

no artigo estão disponíveis na página da Internet, no endereço www.trt10.gov.br/informacoes. Os riscos decorrentes da insuficiência de linha telefônica ou de defeitos de transmissão ou recebimento correm por conta do remetente e não o escusam do cumprimento dos prazos. (O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 41, de 11/9/2007, determinou a utilização do domínio primário “.jus.br”, e, por meio da Resolução nº 45, de 17/12/2007, determinou a padronização dos endereços eletrônicos do Judiciário Brasileiro)

Art. 19. A unidade recebedora fará o registro e protocolo das petições

recebidas, valendo de prova do recebimento a autenticação dada pelo aparelho receptor ou, na falta desta, a certidão emitida pela unidade recebedora, a qual será anexada aos autos.

Parágrafo único. Iniciada a transmissão fora do horário de expediente

externo, as petições serão protocolizadas no primeiro dia útil seguinte, com menção deste fato, prevalecendo, para efeito de contagem de prazo, a data e a hora do protocolo, independentemente do momento da transmissão via fac-símile.

Art. 20. A utilização do fac-símile não prejudicará o cumprimento dos

prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo até cinco dias após a data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser

entregues até cinco dias após a data do recebimento da petição.

TÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS CAUSAS SUBMETIDAS AO RITO

SUMARÍSSIMO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 21. No ato de recebimento das petições iniciais, as causas sujeitas ao rito sumaríssimo serão discriminadas pelo valor que lhes tenha sido atribuído, identificando-se o rito nas capas dos autos e nas notificações iniciais.

Parágrafo único. Na forma da lei, as demandas em que figure como parte a

Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, bem como aquelas em cuja petição inicial haja pedido de notificação por edital, serão identificadas como de rito ordinário, independentemente do valor da causa.

Art. 22. O Juiz deverá organizar pauta para os feitos submetidos ao rito

sumaríssimo, de forma a garantir o cumprimento do prazo estabelecido na lei.

TÍTULO III

DA ATIVIDADE DAS SECRETARIAS DAS VARAS E DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DOS ATOS ORDINATÓRIOS Art. 23. Incumbe ao Diretor de Secretaria ou Assistente de Diretor,

tratando-se de atos ordinatórios, dar o devido impulso processual, mediante termo lançado nos autos, para as seguintes providências:

I- fornecimento de endereço do réu pelo autor; II- designação de data de audiência; III - vista à parte contrária sobre documentos; IV - intimação da parte para contra-arrazoar recurso; V - manifestação sobre laudo e esclarecimentos periciais; VI - apresentação de comprovantes de recolhimentos previdenciários,

fiscais, custas processuais e emolumentos; VII - apresentação de cálculos; VIII - intimação para manifestação sobre cálculos; IX - indicação de meios para prosseguimento da execução; IX - indicação ao Juiz quanto aos meios para prosseguimento da execução;

(Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

X - ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, após comprovados os recolhimentos;

XI - expedição de certidão; XII - desarquivamento de autos; XIII - desentranhamento de documentos em caso de extinção do processo

sem julgamento do mérito ou arquivamento; XIV - atendimento ao solicitado por meio de ofícios ou outros expedientes

dirigidos ao Diretor; XV - encaminhamento, via postal, de Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho e guia de Seguro-Desemprego; XVI - ciência para retirada da CTPS; XVII - comparecimento do reclamante para ratificar termo de acordo;

XVIII - encaminhamento de petições ou expedientes ao TRT da 10 Região ou Arquivo-Geral;

XIX - aguardo de devolução de autos principais, agravo de instrumento ou agravo de petição;

XX - solicitação à Central de Mandados para devolução de mandado ou expediente;

XXI - solicitação de envio de aviso de crédito ou de transferência de numerário ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal;

XXII - ciência ao interessado quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça.

Parágrafo único. Os termos deverão ser apostos, preferencialmente, na

respectiva petição. Art. 24. Serão juntados aos autos, independentemente de despacho, nos

termos do art. 162, ' 41, do CPC, observados a data efetiva do ato e o impulso processual adequado:

I - procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de

endereço das partes e procuradores, estes últimos desde que devidamente constituídos nos autos;

II - rol de testemunhas, quando previamente deferido pelo Juiz; III - guias de depósito de acordo, de pagamento de execução, inclusive de

honorários assistenciais e periciais, guias de recolhimento de custas processuais, emolumentos, imposto de renda e contribuições previdenciárias;

IV - comprovantes de levantamento de depósito judicial ou de FGTS; V - contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais; VI - manifestações sobre contestação e documentos, desde que ausentes

preliminares, prejudiciais ou pedido de perícia, e razões finais; VII - apresentação de cálculos no prazo concedido; VIII - laudos periciais, inclusive, de assistentes técnicos; IX - carta de preposição, contrato social e outros atos constitutivos; X - manifestação de concordância com os termos do acordo ou de

desinteresse na execução das contribuições previdenciárias; XI - mera comunicação proveniente de outros órgãos jurisdicionais e de

repartições públicas ou privadas. ' 11 O servidor responsável pela juntada deverá lavrar termo por ele datado

e assinado. ' 21 Os atos de ofício praticados pelos servidores da Secretaria em

cumprimento ao disposto neste artigo ficarão sujeitos à supervisão do Diretor de Secretaria e à revisão pelo Juiz a qualquer momento, independentemente da realização de inspeção ordinária.

' 31 Em caso de dúvida quanto à possibilidade de juntada automática,

deverá a respectiva petição ser apresentada ao Juiz para exame.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I - Da Comunicação dos Atos por Publicação

Art. 25. As intimações dos atos processuais praticados na 10

Região da Justiça do Trabalho serão realizadas mediante publicação no Diário da Justiça, Seção III, da Imprensa Nacional. (A partir de 18 de agosto de 2008, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 15/2008, de 9/6/2008-, passou a ser o veículo de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e dos órgãos que o compõem, nos termos da Portaria PRE-DGJ nº 12/2008, de 19/6/2008).

' 11 A regra do caput não se aplica às intimações endereçadas a quem não

seja parte no processo, ao reclamante ou às partes que postulem em causa própria, quando não se tratar de advogado.

' 21 A União, o Ministério Público e os procuradores federais e autárquicos

serão intimados pessoalmente. ' 31 As notificações e as citações observarão a forma prescrita em lei (arts.

841 e 880 da CLT, normas complementares e, também, as subsidiariamente aplicáveis, quando for o caso).

Art. 26. Torna-se obrigatória a disponibilização de todas as atas, sentenças,

decisões interlocutórias e despachos na Internet. ' 11 A disponibilização ocorrerá até o primeiro dia útil após a sua

publicação no Diário da Justiça. (A partir de 18 de agosto de 2008, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 15/2008, de 9/6/2008-, passou a ser o veículo de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e dos órgãos que o compõem, nos termos da Portaria PRE-DGJ nº 12/2008, de 19/6/2008).

' 21 Cabem exclusivamente aos Diretores de Secretaria as providências

necessárias às publicações, na forma do artigo, sob pena de responsabilidade. Art. 27. Incumbirá à Secretaria da Vara receber, processar e encaminhar à

Imprensa Oficial as matérias para publicação, observados os horários limites e as regras estabelecidas. (A partir de 18 de agosto de 2008, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 15/2008, de 9/6/2008-, passou a ser o veículo de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e dos órgãos que o compõem, nos termos da Portaria PRE-DGJ nº 12/2008, de 19/6/2008).

' 11 Será certificada nos autos a data da publicação que houver veiculado a

intimação do ato processual. ' 21 As Varas do Trabalho no Estado do Tocantins deverão, ainda, certificar

a data da circulação do Diário da Justiça, Seção III, da Imprensa Nacional. (A partir de

18 de agosto de 2008, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 15/2008, de 9/6/2008-, passou a ser o veículo de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e dos órgãos que o compõem, nos termos da Portaria PRE-DGJ nº 12/2008, de 19/6/2008).

Seção II - Da Comunicação dos Atos por via Postal

Art. 28. Far-se-á notificação ou intimação pelo correio: I - à parte não representada por advogado; II - ao executado, para tomar ciência de atos expropriatórios; III - às partes, para comparecimento à audiência inaugural; IV- terceiros obrigados ao comparecimento à audiência; V - ao perito; VI - ao leiloeiro. ' 11 As notificações ou intimações de que tratam os incisos I, II, III e IV

serão feitas com comprovante de entrega. ' 21 Nas hipóteses dos incisos V e VI, a intimação poderá, a critério do

Juiz, ser realizada por qualquer outro meio, desde que atendida a finalidade do ato, devidamente certificado nos autos.

Art. 29. A notificação ou intimação expedida por via postal, cuja cópia

deverá constar dos autos, conterá a data de remessa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Parágrafo único. Poderá constar das notificações iniciais a forma de

apresentação da defesa e documentos (art. 91, ' 11, III). Art. 30. Os comprovantes de entrega de correspondências (AR e SEED),

após devolvidos, serão colados no verso dos próprios documentos que os originaram ou, na impossibilidade, em folhas em branco juntadas aos autos, certificando-se a data da juntada.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos, observar-se-ão as orientações

contidas nos enunciados das Súmulas 16 e 262 do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em que o comprovante de entrega não seja devolvido ou não mencione a data de recebimento pelo destinatário.

Seção III - Da Comunicação dos Atos por Oficial de Justiça

Art. 31. Far-se-á notificação ou intimação por Oficial de Justiça nos casos

em que: I - o endereço do destinatário não esteja inserido no perímetro de entrega da

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; II - haja expressa determinação legal, ressalvado o disposto no ' 11 do art.

238;

III - o Juiz entender necessária.

Seção IV - Da Comunicação dos Atos por Edital Art. 32. Os editais serão publicados, aplicando-se-lhes, no que couber, as

normas contidas na Seção I deste Capítulo. Parágrafo único. Havendo requerimento de notificação por edital, em se

tratando de pessoa jurídica, o Juiz poderá condicionar o deferimento à juntada dos atos constitutivos da empresa, a fim de viabilizar a notificação dos sócios.

CAPÍTULO III

DOS LIVROS DE REGISTRO Art. 33. As Varas do Trabalho adotarão, obrigatoriamente, livro de ponto,

até que seja disponibilizado meio eletrônico capaz de substituí-lo. Art. 34. Por iniciativa da Secretaria da Vara do Trabalho ou de qualquer dos

órgãos auxiliares do primeiro grau de jurisdição, poderão ser utilizados livros facultativos, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 35. Os livros serão abertos e encerrados pelo Diretor de Secretaria. Parágrafo único. O termo de encerramento será lavrado na data do efetivo

encerramento dos registros no livro. Art. 36. Os registros nos livros oficiais não poderão conter rasuras ou

emendas, ressalvando-se, mediante nota explicativa, eventuais erros.

CAPÍTULO IV

DOS REGISTROS INFORMATIZADOS

Seção I - Do Cadastramento de Processos Art. 37. A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá e conservará,

por meio do Sistema de Administração de Processos (SAP), a base de dados disponível, proveniente do cadastro informatizado dos processos, incumbindo às Varas a alimentação de dados e manutenção de cadastros, quando determinado.

Parágrafo único. O cadastramento será unificado, observando-se as normas

estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 38. No ato de cadastramento das petições iniciais, proceder-se-á,

também, ao registro das seguintes informações referentes às partes e intervenientes: I - número do CNPJ e do CPF;

II - número da carteira de identidade e órgão expedidor; III - número do CEI (cadastro específico do INSS); IV - número do PIS/PASEP ou do NIT (número de inscrição do trabalhador

no INSS); V - número da CTPS; VI - data de nascimento do trabalhador; VII - nome da mãe do trabalhador. Parágrafo único. Na falta das informações mencionadas no caput e não

havendo possibilidade de obtê-las dos interessados, o fato deverá ser certificado nos autos, para ciência do Juiz, a fim de que seja garantido à parte, ou interveniente, prazo para a apresentação de documentos.

Art. 39. As alterações dos dados de que trata a presente Seção serão objeto

de certidão nos respectivos autos.

Seção II - Do Registro dos Andamentos dos Feitos Art. 40. Os registros inseridos no SAP 1 devem retratar com exatidão a

tramitação do processo, utilizando-se, para tanto, a tabela de andamentos elaborada pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. Os andamentos registrados no SAP 1 não devem ser

excluídos, podendo apenas ser atualizados e corrigidos quando detectadas falhas em seu lançamento.

CAPÍTULO V

DA AUTUAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I - Da Autuação Art. 41. Recebida a petição inicial em Secretaria, proceder-se-á à autuação,

mediante os seguintes procedimentos: I - colocação de capa na petição e documentos que a acompanharem,

encadernando-os com grampos colchetes, utilizando-se perfuradores padronizados, observadas as cautelas indicadas nos arts. 47 a 60 e obedecida a seguinte ordem: petição inicial, procurações, declaração de pobreza, certidão da Comissão de Conciliação Prévia, documentos (cópia da CTPS, cartões de ponto, recibos de pagamentos, TRCT , convenções coletivas e outros);

II - registro no sistema informatizado de dados das informações referentes às partes e procuradores;

III - atribuição de número seqüencial de registro de autuação, obedecidas as diretrizes estabelecidas em atos normativos do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - impressão de tantos cartões de autuação quantos forem os volumes dos autos do processo, com os dados das partes, procuradores, classe do processo, número de registro, ano da autuação e a indicação, em cada volume, do número correspondente, além de outros dados necessários à completa identificação do processo;

V - numeração de todas as folhas dos autos e inutilização dos espaços em branco, na forma dos arts. 46, 52, 53 e 54;

VI - preenchimento do termo de autuação, constante do cartão de autuação, consignando data e assinatura do servidor que praticou o ato.

Parágrafo único. As ações previstas nos incisos II e III caberão ao Serviço

de Distribuição de Feitos, quando existente na localidade. Art. 42. Os autos de processos recebidos de outros órgãos deverão ser

registrados no sistema informatizado de dados, mesmo quando em fase de execução, não se procedendo, porém, à renumeração das folhas, salvo se necessário, mantida sem numeração a capa do órgão remetente.

Art. 43. Quando a capa dos autos se encontrar danificada, proceder-se-á a

sua substituição por outra, que conterá todos os dados da autuação. Art. 44. Os autos dos processos que retornarem à Secretaria da Vara do

Trabalho, provenientes de instância superior, não serão reautuados, prosseguindo com o mesmo número original.

Art. 45. Caracterizada situação que exija tramitação preferencial ou

procedimento diferenciado, deverá ser consignada, no sistema informatizado e na capa dos autos, uma ou mais entre as seguintes expressões, conforme o caso:

I - Segredo de Justiça; II - Tramitação Preferencial - Falência - Art. 768 da CLT; III - Menor de 18 anos; IV - Tramitação Preferencial - Lei n1 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); V - Procedimento Sumaríssimo; VI - Dirigente Sindical Estável.

Seção II - Da Numeração das Folhas dos Autos Art. 46. As folhas dos autos deverão ser numeradas seqüencialmente e

rubricadas no canto superior direito, vedada, em qualquer hipótese, a repetição do número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.

' 11 A renumeração das folhas dos autos, quando necessária, será feita com

tinta vermelha, inutilizando-se a numeração anterior mediante um traço sobre ela, lavrando-se, ao final, a certidão indicativa das folhas renumeradas.

' 21 Havendo desentranhamento de documentos, fica facultada a

certificação do ato processual, a qual será juntada no espaço do desentranhamento, sem a necessidade de renumeração.

Seção III - Da Juntada de Petições e Documentos

Art. 47. A juntada aos autos de petições e documentos será pautada por

critérios de organização, funcionalidade e cronologia, de modo a facilitar o manuseio

dos autos, observando-se a ordem de apresentação e a data de recebimento ou protocolo, bem como a altura da folha anterior.

Art. 48. Cada documento deverá corresponder a uma folha dos autos, desde

que seja do tamanho padrão, procedendo-se à numeração e à inutilização dos espaços em branco, na forma dos arts. 46, 52, 53 e 54.

' 11 Se o documento for de tamanho inferior, deverá ser colado em folha do

tamanho padrão, devidamente identificado o número do processo pelo servidor responsável, para posterior juntada, admitindo-se a colagem de mais de um documento por folha, desde que não ocorra superposição prejudicial ao manuseio dos autos.

' 21 Na hipótese do parágrafo anterior, todos os documentos colados às

folhas deverão ser numerados e rubricados, lavrando-se, na mesma folha, a certidão correspondente.

' 31 Se o documento exceder o tamanho da folha utilizada no Tribunal, a

colagem deverá ser feita de forma a não prejudicar o manuseio e o acesso ao seu conteúdo.

Art. 49. Deverá ser evitada, tanto quanto possível, a juntada de volumes,

cadernos, livros ou pacotes nos quais não possa ser feita a numeração das folhas, ou quando, em razão da quantidade ou natureza, não seja recomendável sua juntada aos autos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os documentos permanecerão

depositados na Secretaria da Vara, observados os seguintes procedimentos: I - certificação, nos autos, de tal circunstância, discriminando-se,

detalhadamente, as características dos documentos; II - adequado acondicionamento de toda a documentação depositada e

identificação do feito a que se referir. Art. 50. Por ocasião da juntada de petição de defesa aos autos, a Vara deve

obedecer à seguinte ordem seqüencial: razões da defesa, procuração, carta de preposição, contrato social e documentos (cópia da CTPS, cartão de ponto, recibos de pagamentos, TRCT , convenções coletivas e outros).

Parágrafo único. Poderá o Juiz exigir da parte, em audiência ou por

despacho nos autos, a apresentação ordenada dos documentos que acompanharem a defesa, na forma do art. 91, ' 11, III, deste Provimento, fixando, para tanto, novo prazo para apresentação.

Seção IV - Da Abertura de Novos Volumes

Art. 51. Proceder-se-á à abertura de novo volume dos autos quando

atingidas, aproximadamente, duzentas folhas, devendo ser certificado, na última folha, o encerramento e a abertura do seguinte, com a indicação dos números da última folha do volume encerrado e da primeira folha do volume aberto.

Parágrafo único. Independentemente do número de folhas, sempre que o volume não suportar a juntada de mais documentos, proceder-se-á ao encerramento e à abertura de novo volume.

Seção V - Da Inutilização dos Espaços em Branco

Art. 52. A inutilização de frente ou verso de folha em branco será procedida

mediante aposição do carimbo "EM BRANCO" no centro da página. Parágrafo único. Havendo conveniência, poder-se-á certificar a existência de

páginas em branco, especificando-as, dispensada a aposição do carimbo folha a folha, na forma prevista no Provimento 2/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 53. Inutilizada a página com o carimbo "EM BRANCO", não poderá

ser reutilizado o espaço correspondente, ficando vedada, neste caso, a aposição do carimbo "SEM EFEITO".

Art. 54. Havendo necessidade de inutilização parcial da página, deverá ser

aposto o carimbo "PARTE EM BRANCO" para inutilizar o espaço, vedada a sua reutilização posterior.

Seção VI - Dos Termos e Certidões nos Autos

Art. 55. Todos os atos processuais serão objeto de registro, lavrando-se o

correspondente termo ou certidão nos autos, de forma a retratar, com exatidão, o efetivo andamento do feito.

Art. 56. Dos termos e certidões lavrados nos autos, deverão constar a data e

o correspondente dia da semana. Art. 57. É vedada a rasura nos termos, certidões e demais atos processuais,

bem como a utilização de tinta corretiva ou qualquer outro meio de sobreposição visando a sanar o equívoco.

' 11 Eventuais erros deverão ser ressalvados ou, se for o caso, retificados

por meio de certidão. ' 21 O uso do carimbo "SEM EFEITO" só poderá ocorrer caso o respectivo

ato não tenha sido assinado. O ato já assinado somente poderá ser desfeito por meio de certidão.

Art. 58. Em todos os atos processuais, ressalvados os carimbos "EM

BRANCO" e "PARTE EM BRANCO", deverá ser aposto, além da assinatura ou rubrica, o nome do signatário.

Art. 59. Os atos e termos processuais de atribuição exclusiva do Secretário,

Diretor de Secretaria ou Diretor de Serviço só poderão ser firmados por eles ou por seus substitutos legais.

Art. 60. É vedada a aposição de cotas marginais ou interlineares nos autos.

CAPÍTULO VI

DAS PAUTAS DE AUDIÊNCIAS

Seção I - Nas Varas do Trabalho

Art. 61. A pauta das sessões deverá ser organizada com observância de um

período razoável para a duração das audiências, levando-se em conta a possibilidade de audiência una, o rito a ser seguido, se ordinário ou sumaríssimo, e o grau de dificuldade dos feitos, a fim de evitar superposição de horários.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas do Trabalho serão responsáveis

pela geração das pautas de audiências no sistema informatizado de dados, organizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas, respectivamente, pelos Juízes Titulares, pelos Juízes Auxiliares ou pelos Juízes Substitutos que estiverem respondendo pelas Varas.

Art. 62. Na organização da pauta, deverão ter preferência os seguintes

feitos: I - os que envolverem massa falida, interesses de menores, procedimentos

acautelatórios e pedidos de reintegração, especialmente nos casos de garantia de emprego;

II - os que tenham permanecido fora de pauta para cumprimento de diligências excepcionais;

III - as cartas precatórias inquiritórias; IV - aqueles em que forem partes pessoas com idade igual ou superior a

sessenta anos. Art. 63. A ata de audiência conterá o registro dos atos processuais

realizados, bem como as seguintes informações: I - data e hora do efetivo início e término dos trabalhos; II - designação, se for o caso, de data e hora para prosseguimento; III - nomes das partes presentes e dos procuradores, seguidos do número de

inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Parágrafo único. Será destinado um monitor de vídeo para as salas de

audiências das Varas do Trabalho da 10 Região, que ficará posicionado, obrigatoriamente, de modo a possibilitar o acompanhamento simultâneo pelas partes e procuradores dos registros lançados em ata.

Art. 64. Serão objeto de cadastramento em audiência os seguintes dados,

caso inexistentes nos autos: I - número da CTPS, da carteira de identidade, do CPF e do PIS/PASEP ou

do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), em se tratando de reclamante pessoa física;

II - número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), em se tratando de pessoa jurídica de direito privado;

III - número do CPF e da carteira de identidade, em se tratando de reclamado pessoa física.

' 11 Deverá ser exigida, ainda, cópia do contrato social ou da última

alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa reclamada ou executada.

' 21 Na falta dos dados referidos nos incisos I, II e III, o Juiz deverá garantir

à parte prazo para apresentação dos documentos, sem prejuízo da continuidade da audiência.

' 31 Encerrada a audiência, a ata será assinada pelo Juiz, pelas partes

presentes, seus procuradores e quem mais o Juiz determinar, sendo juntada aos respectivos autos.

Art. 65. No caso de não-comparecimento do Juiz, o Diretor de Secretaria

adiará as audiências, lavrando os respectivos termos de adiamento e notificando, no ato, as partes, procuradores e testemunhas presentes, a nova data designada.

Art. 66. Durante a audiência, o Juiz deverá exigir das partes, quando

possível, especialmente dos advogados, a utilização de trajes compatíveis com o decoro forense, comunicando eventuais irregularidades à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

SEÇÃO II - NAS VARAS DO TRABALHO EM ATIVIDADE ITINERANTE Art. 67. As Varas do Trabalho em atividade itinerante, compostas pelo juiz

titular, auxiliar ou substituto, atuarão nas localidades incluídas no âmbito jurisdicional do TRT da 10 Região.

Art. 68. Nas Varas do Trabalho Itinerantes serão realizadas audiências nos

processos de conhecimento e de execução e, gradativamente, outros atos pertinentes à jurisdição, conforme regulamentado pelo Presidente do TRT da 10 Região.

' 1.1 Das notificações de que trata o art. 841 da CLT deverá constar a

menção ao local e à unicidade da audiência. ' 2.1 As pautas diárias serão organizadas de acordo com a demanda de

processos na localidade, condicionadas ao número mínimo de 10 (dez) processos, mediante comunicação e autorização prévia da Administração do Tribunal, que providenciará os meios para a realização dos trabalhos.

Art. 69. As sentenças serão publicadas nas audiências itinerantes ou na sede

da Vara, a critério do Juiz, de modo a agilizar os trabalhos, sendo necessária a intimação das partes para ciência da decisão, quando o encerramento da instrução ocorrer em local diverso do previsto para a publicação da sentença.

Art. 70. O efetivo funcionamento das Varas do Trabalho em atividade itinerante será paulatino, à medida que celebrados convênios de cooperação entre este Tribunal e órgãos públicos ou comunitários visando à disponibilização de instalações adequadas para realizar as audiências, organizadas mediante Portaria da Presidência do TRT da 10 Região.

Art. 71. O Juiz incumbido de dirigir a atividade itinerante será acompanhado

por servidores aptos a secretariar os trabalhos, inclusive audiências, por Oficial de Justiça, quando necessário, e por agente de segurança para, além de outras tarefas próprias, conduzir veículo oficial do Tribunal, no qual também serão transportados os autos dos processos.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS Art. 72. As notificações e intimações decorrentes de publicação de ato

processual considerar-se-ão feitas no dia da circulação do Diário da Justiça, Seção III. (A partir de 18 de agosto de 2008, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 15/2008, de 9/6/2008- passou a ser o veículo de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e dos órgãos que o compõem, nos termos da Portaria PRE-DGJ nº 12/2008, de 19/6/2008).

' 11 Tendo feito carga dos autos, presumir-se-á ciente o advogado de todos

os despachos, decisões e atos processuais já praticados, correndo o prazo para manifestação a partir de então, se por outro meio não houver sido intimado.

' 21 Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, bem assim na ocorrência

de feriado ou suspensão do expediente forense que interfira na contagem do prazo, o fato será, obrigatoriamente, certificado nos autos.

Art. 73. A Secretaria certificará nos autos a ciência pessoal dos atos

processuais pelos advogados das partes. Art. 74. Os Diretores de Secretaria exercerão controle permanente sobre os

processos que estiverem aguardando o cumprimento de prazos, certificando nos autos, imediatamente após a ocorrência, as datas de eventual suspensão, interrupção e vencimento.

Art. 75. O servidor que deixar de realizar os atos processuais sob sua

responsabilidade no prazo legal ou regulamentar ou, ainda, que não fizer conclusos os autos ao Juiz que neles deva despachar, deverá certificar os motivos do descumprimento.

CAPÍTULO VIII

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 76. As certidões sobre processos em andamento ou já encerrados,

requeridas de forma verbal ou escrita, somente serão fornecidas após o recolhimento dos respectivos emolumentos, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita e as isenções previstas em lei.

Parágrafo único. O fornecimento de certidões sobre processos protegidos

por segredo de justiça dependerá de autorização expressa do Juiz, salvo em relação às próprias partes e a seus advogados.

Art. 77. As certidões de existência ou inexistência de ações na Justiça do

Trabalho serão fornecidas pelo Setor de Distribuição de Feitos, onde houver, ou pelas Secretarias das Varas do Trabalho, observando-se a grafia do nome apresentada pelo interessado.

' 11 Nas localidades em que houver somente uma Vara do Trabalho ou

quando se tratar de período anterior à instalação do órgão de distribuição, as certidões mencionadas neste artigo serão requeridas diretamente à Secretaria.

' 21 As certidões deverão conter, com destaque, a observação de que a

pesquisa foi realizada de acordo com a grafia apresentada pelo interessado, acrescentando que a mudança de qualquer caractere poderá ensejar resultado distinto.

' 31 O fornecimento de certidões de ações em favor de pessoa física,

solicitadas por terceiro, dependerá de prévio requerimento escrito do interessado, do qual deverão constar, sob pena de indeferimento, esclarecimentos acerca dos fins e das razões do pedido.

Art. 78. As certidões narrativas dos processos em andamento serão

requeridas perante o órgão em que estiverem tramitando ou, se arquivados ou remetidos a outro Juízo, perante o último onde tramitaram.

Art. 79. As certidões não conterão rasuras ou notas interlineares, devendo

ser assinadas pelo responsável por sua expedição, sendo, na hipótese do artigo anterior, juntadas aos autos cópias das que forem entregues aos interessados, com o respectivo recibo.

Seção II - Da Autenticação de Documentos

Art. 80. A autenticação de cópias de documentos será procedida mediante o

confronto com os respectivos originais. Art. 81. As peças fotocopiadas dos autos dos processos, em número de até

vinte laudas, deverão ser autenticadas de imediato, respeitando-se apenas a ordem de apresentação.

Parágrafo único. Se ultrapassadas vinte laudas, as cópias deverão ser autenticadas em prazo razoável.

Art. 82. As cópias a serem autenticadas deverão ser apresentadas na

seqüência dos autos, observando-se a legibilidade e a correta numeração de folhas. Art. 83. As autenticações serão feitas mediante carimbo, especificando-se a

conferência com o documento original ou com o documento fotocopiado com autenticação.

' 11 Sendo distintos os documentos contidos no anverso e no verso, será

necessária a autenticação de ambos os lados da cópia. ' 21 Quando o verso da cópia a ser autenticada se encontrar totalmente em

branco, o carimbo de autenticação será aposto, preferencialmente, no anverso da folha. Art. 84. A autenticação de documentos será efetuada pela unidade judiciária

onde estiverem tramitando os autos respectivos, após o recolhimento dos emolumentos devidos, cuja comprovação será dispensada se o requerente for beneficiário da Justiça Gratuita.

CAPÍTULO IX

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Seção I - Disposições Gerais Art. 85. Todos os servidores, em especial os responsáveis pelo atendimento

ao público, dispensarão às partes, aos advogados e às pessoas em geral tratamento respeitoso e cordial.

Art. 86. Não será negada a prestação de informações sobre os feitos em

andamento ou já encerrados, ressalvados os processos que corram em segredo de justiça.

Art. 87. As informações poderão ser solicitadas nos balcões das Secretarias

das Varas do Trabalho, Secretarias do Tribunal e Diretorias de Serviço, onde haverá servidores disponíveis para tal finalidade.

Art. 88. Fica assegurada prioridade, em todas as unidades da 10

Região da Justiça do Trabalho, no atendimento às pessoas possuidoras de necessidades especiais, com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas de crianças de colo.

Art. 89. Sem prejuízo do atendimento pessoal, conforme previsto no art. 87,

as informações sobre os feitos poderão ser obtidas pelo telefone ou pela Internet, na forma dos arts. 90 e 91.

Seção II - Do Serviço de Informação Processual

Art. 90. As informações sobre o andamento de processos na 10

Região da Justiça do Trabalho também poderão ser obtidas em terminais de auto-atendimento localizados nas unidades judiciárias respectivas, na Diretoria do Serviço de Cadastramento e Distribuição Processual do TRT da 10 Região, diretamente no balcão da Secretaria da Vara e pelo telefone 0800-6443000.

Seção III - Das Informações Processuais pela Internet Art. 91. A página do Tribunal Regional do Trabalho da 10

Região na Internet disponibilizará informações atualizadas sobre o andamento dos processos judiciais em trâmite no Tribunal e nas Varas do Trabalho.

Parágrafo único. As informações sobre processos poderão ser encaminhadas

eletronicamente às partes e aos advogados previamente cadastrados, pela página do Tribunal, restritas aos feitos em que figurarem como partes ou em que estiverem atuando.

CAPÍTULO X

DA CARGA DOS AUTOS Art. 92. A retirada de autos de processo em curso nas Secretarias das Varas

do Trabalho ou setores próprios do Tribunal é reservada a advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, e aos peritos nomeados nos autos.

' 11 Far-se-á carga dos autos em virtude de prazo concedido ou de

requerimento escrito ao Juiz, desde que o ato não perturbe o andamento normal do processo.

' 21 É livre o exame de autos nas Secretarias das Varas, salvo quanto aos

processos que corram em segredo de justiça, cujo acesso é restrito às partes e seus procuradores.

Art. 93. Para a efetivação da carga, é obrigatória a conferência e

certificação das folhas dos autos, bem como a transcrição em livro próprio ou meio eletrônico dos seguintes dados:

I - nome legível do advogado, estagiário ou perito; II - número da inscrição na OAB, seção e subseção; III - endereço completo do escritório ou residência, inclusive telefone; IV - número do processo e nome das partes; V - data da retirada dos autos; VI - prazo concedido e termo final. ' 11 Quando efetivada a partir de registro eletrônico, a carga poderá

compreender apenas a inclusão do número do processo e da inscrição na OAB do

advogado ou do estagiário, cumprindo ao servidor conferir se os demais dados preenchidos pelo sistema informatizado estão atualizados.

' 21 Se houver discrepância entre os dados informados pelo sistema e

aqueles declarados verbalmente pelo advogado como atuais, o servidor certificará, à margem do extrato impresso da carga, os dados a serem atualizados, para remessa à Secretaria de Tecnologia da Informação, que providenciará a atualização do banco de dados, salvo na hipótese de alteração de endereço, que poderá ser efetuada pela própria Secretaria da Vara.

Art. 94. A retirada de autos de processo por carga rápida, em situações

emergenciais, é permitida às partes, aos peritos, aos advogados e aos estagiários, mediante preenchimento de termo de responsabilidade (Anexo I), com devolução obrigatória no mesmo dia, até às 18 horas, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão, independentemente de despacho do Juiz competente e sem prejuízo da aplicação das sanções legais (art. 196 do CPC).

Parágrafo único. A retirada de autos pelo estagiário prevista no caput fica

condicionada à apresentação de inscrição na OAB e procuração ou substabelecimento de alguma das partes.

Art. 95. O signatário da carga poderá exigir que a baixa seja efetivada em

sua presença, no ato da devolução, quando esta for efetivada perante a Secretaria da Vara ou no Arquivo-Geral.

Parágrafo único. Em se tratando de devolução de autos de processos em

outras unidades recebedoras que não as discriminadas no caput, deverá ser emitido um ATERMO DE RECEBIMENTO DE AUTOS DE PROCESSO@ pelo servidor responsável.

Art. 96. Os autos dos processos arquivados definitivamente poderão ser

examinados pelas partes, peritos, advogados e estagiários no balcão do Arquivo-Geral. ' 11 A retirada de autos do Arquivo-Geral é restrita a advogados

regularmente inscritos na OAB, pelo prazo de 10 dias, independentemente de procuração nos autos e de despacho do Juiz competente, salvo nos casos de processos que corram em segredo de justiça.

' 21 O estagiário poderá retirar autos do Arquivo-Geral, pelo prazo do ' 11,

desde que inscrito na OAB e exiba procuração ou substabelecimento de alguma das partes.

' 31 Aplica-se aos autos findos que tramitaram em segredo de justiça o art.

92 deste Provimento. ' 41 O descumprimento do prazo para devolução dos autos acarretará a

perda do direito de vista fora do Arquivo-Geral, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão pelo juízo competente, e da aplicação das sanções legais. Sendo necessário o mandado de busca e apreensão, este será confeccionado no Arquivo-Geral

e encaminhado ao Juiz competente, acompanhado da respectiva certidão, para assinatura e imediato cumprimento.

' 51 Excetuam-se desse procedimento as Varas do Trabalho do Tocantins,

que mantêm os autos findos em suas dependências. Art. 97. Em qualquer das hipóteses de retirada de autos por estagiário, o

advogado a que estiver vinculado é responsável pela sua devolução regular.

CAPÍTULO XI

DO RECEBIMENTO E REMESSA DOS AUTOS Art. 98. Sempre que autos de processos forem encaminhados ou recebidos

de órgãos externos será feita a conferência de folhas e documentos. Art. 99. A Secretaria das Varas do Trabalho conferirão as folhas e

documentos dos autos dos processos a serem encaminhados ao Tribunal para apreciação de recurso, procedendo-se à renumeração de folhas, quando necessário, e adequando-os às exigências deste Provimento Geral Consolidado.

Art. 100. A última folha dos autos dos processos encaminhados ao Tribunal para apreciação de recurso conterá termo de conferência de folhas e remessa, rol de feriados, indicação do rito adotado e nome do Juiz prolator da decisão recorrida.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional manterá rol atualizado de

feriados no sistema informatizado. Art. 101. Entre os órgãos do primeiro grau de jurisdição, a remessa e o

recebimento de autos de processos far-se-á mediante guia ou ofício, assinados pelo recebedor, consignando-se a data do efetivo recebimento.

' 11 A remessa de que trata o caput poderá ser substituída por meio

eletrônico idôneo. ' 21 A remessa de autos de processos do primeiro para o segundo grau far-

se-á por meio eletrônico. Art. 102. A remessa de autos e petições entre os órgãos integrantes do

segundo grau dispensará a emissão de guias, devendo ser registrados o envio e o recebimento no sistema informatizado de dados, de forma a retratar a real situação dos feitos.

TÍTULO IV

DAS CARTAS PRECATÓRIAS, CARTAS DE ORDEM E CARTAS ROGATÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS

Art. 103. As cartas precatórias de qualquer espécie conterão todos os dados

de identificação do processo, das partes e dos procuradores, bem como serão instruídas com as peças obrigatórias (art. 202 do CPC), além de outras que forem necessárias ao seu regular cumprimento.

' 11 A carta precatória inquiritória será instruída com cópia da petição

inicial, da contestação e sua impugnação, dos quesitos, bem como do termo de audiência em que foram colhidos os depoimentos das partes e de outras testemunhas, se já ouvidas, além de outras peças que o Juiz entender necessárias ao seu regular cumprimento.

' 21 As notificações e intimações poderão ser feitas pelos Correios em

outras jurisdições, dispensando-se as precatórias, na forma dos arts. 222 e 237 do Código de Processo Civil.

Art. 104. Nas localidades limítrofes às áreas de jurisdição das Varas do

Trabalho da 10 Região, de fácil acesso, bem como naquelas situadas na mesma região metropolitana, os Oficiais de Justiça poderão realizar diligências em qualquer delas, independentemente de expedição de carta precatória.

Art. 104. As cartas precatórias, quando em contradição com as peças que as

instruem ou demandem dúvida quanto ao seu cumprimento, deverão, antes da expedição de mandado, ser objeto de diligência pela Secretaria junto àquela do Juízo deprecante, com vista à correta instrumentalização (CPC, arts. 209, I, e 202, §1º). (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

§ 1º A carta precatória não deverá ser devolvida ao Juízo deprecante quando

for possível resolver-se a dúvida ou contradição por diligência por via telefônica ou eletrônica, ou antes de haver prazo razoável para a resposta. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

§ 2º Devolvida a carta, os atos deprecados prosseguirão no mesmo Juízo

para a qual antes distribuída. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Art. 105. No prazo máximo de noventa dias, contados da última informação

recebida, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho deprecante solicitar novas informações ao juízo deprecado sobre o andamento da carta precatória expedida.

' 11 Quando as informações forem solicitadas ou prestadas por meio de

contato telefônico, tal circunstância será certificada nos autos, consignando-se o conteúdo das informações e o nome do servidor que as transmitiu.

' 21 As informações recebidas do juízo deprecado sobre a impossibilidade de cumprimento de carta precatória inquiritória no prazo necessário à realização da audiência serão objeto de certidão nos autos principais.

Art. 106. Previamente à juntada aos autos da carta precatória devolvida,

após o seu regular cumprimento, proceder-se-á ao desentranhamento das cópias que a instruíram, salvo determinação contrária.

CAPÍTULO II

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E CARTAS DE ORDEM RECEBIDAS

Art. 107. Recebida a carta precatória, a Secretaria da Vara do Trabalho deprecada, onde não houver órgão de distribuição de feitos, procederá ao respectivo lançamento no sistema informatizado de dados, providenciará a formação dos autos e a comunicação ao juízo deprecante.

Parágrafo único. Havendo órgão de distribuição de feitos, as cartas

precatórias serão distribuídas mediante sorteio eletrônico, cabendo ao órgão de distribuição o lançamento no sistema informatizado de dados e a comunicação ao juízo deprecante, formados os autos em Secretaria.

Art. 108. Constatada a ausência de peças necessárias ou outras

impossibilidades de cumprimento da carta precatória, o juízo deprecado dará ciência do fato ao juízo deprecante, para adoção das medidas necessárias.

Art. 109. Em se tratando de carta precatória inquiritória, uma vez designada

a audiência, comunicar-se-á a data de sua realização ao juízo deprecante. Art. 110. Ocorrendo paralisação no andamento da carta precatória recebida

por mais de sessenta dias, em virtude de falta de atendimento à diligência solicitada ao juízo deprecante, será ela devolvida à origem, por determinação do Juiz da Vara do Trabalho deprecada.

Art. 111. As cartas precatórias destinadas à notificação para

comparecimento à audiência deverão ser cumpridas dentro de prazo que possibilite sua devolução ao juízo deprecante antes da data fixada para a realização do ato.

Parágrafo único. Se, apesar de cumprida a diligência, não for possível a

devolução da carta precatória no prazo a que alude o caput, caberá ao juízo deprecado informar o fato ao juízo deprecante, possibilitando a realização da audiência.

Art. 112. O juízo deprecado poderá intimar diretamente as partes ou

advogados dos atos praticados ou a serem praticados, se for o caso, sem prejuízo da comunicação ao juízo deprecante.

Art. 113. As informações solicitadas pelo juízo deprecante sobre o

andamento das cartas precatórias serão imediatamente prestadas pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho deprecada.

Art. 114. Aplicam-se, relativamente ao cumprimento das cartas de ordem,

no que couber, as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. Uma vez expedida a carta de ordem, caberá ao juízo

deprecado, dentro dos limites de sua jurisdição, promover as diligências e resolver os incidentes processuais, de modo a garantir o efetivo cumprimento da ordem.

CAPÍTULO III

DAS CARTAS ROGATÓRIAS Art. 115. Aplicam-se às cartas rogatórias, no que couber, as disposições

deste Provimento Geral Consolidado, bem como as normas estabelecidas nos arts. 202 a 212 do Código de Processo Civil e na Portaria n1 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.

TÍTULO V

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 116. O cabimento do agravo de instrumento é limitado, no processo do

trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT) e será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

Art. 117. O agravo de instrumento será concluso ao Juiz para reforma ou

confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.

Art. 118. Mantida a decisão agravada, procederá a Secretaria à autuação do

instrumento, certificando-o nos autos principais. Parágrafo único. A Secretaria da Vara procederá à intimação (art. 23, IV) do

agravado para apresentar contra-razões ao agravo e ao recurso principal, oportunidade em que poderá, ainda, apresentar outras peças que entender necessárias para o julgamento de ambos.

Art. 119. As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o

processo do qual foram extraídas. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal ou certificadas pela Secretaria, após comprovação do pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 120. Cumpre às partes zelar pela correta formação do instrumento. Art. 121. O agravo de instrumento não requer preparo.

Art. 122. A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante do Regimento Interno.

Art. 123. Quando, no mesmo processo, houver interposição de mais de um

recurso e o não-recebimento de um deles acarretar agravo de instrumento, este deverá tramitar apensado por linha aos autos do recurso recebido.

Art. 124. Certificada a interposição de agravo de instrumento, a Secretaria

da Vara deverá registrar na capa dos autos principais e na do agravo de instrumento o termo "CORRE JUNTO COM O PROCESSO N1 ___".

Parágrafo único. No caso de interposição de mais de um agravo de

instrumento para o TRT, no mesmo processo, a Secretaria da Vara deverá certificar em cada instrumento a interposição do outro agravo e a devida tramitação conjunta.

Art. 125. Os processos com tramitação conjunta deverão ser encaminhados

ao TRT apensados por linha e registrados, quando da remessa eletrônica, com termo "CORRE JUNTO COM O PROCESSO N1 ___".

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Art. 126. A execução provisória poderá ser realizada mediante extração de

carta de sentença, observando-se o disposto no art. 590 do CPC. Art. 127. Os autos da carta de sentença receberão o mesmo número de

registro dos autos principais, aplicando-se-lhes as disposições constantes dos arts. 41 a 60 deste PGC, quanto à autuação e formação.

Art. 128. Na juntada ou apensamento das cartas de sentença aos autos

principais serão observados os artigos 106 e 123.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO, RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Art. 129. Na hipótese de liquidação por cálculos, tão logo transitada em

julgado a decisão proferida ou deferida a execução provisória, a Secretaria da Vara do Trabalho encaminhará os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico, após minuciosa verificação sobre a existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação.

Parágrafo único. Caso seja necessária a apresentação de documentos pelas

partes ou a realização de alguma diligência, a Secretaria da Vara do Trabalho ou a

Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico promoverá os autos à apreciação do Juízo da execução.

Art. 130. Os cálculos apresentados conterão memória dos créditos de todos

os exeqüentes e dos procedimentos adotados para a apuração de todas as parcelas, além de resumo totalizado dos valores, com assinaturas do servidor que os elaborou e do responsável pela Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico.

Art. 131. Sempre que, por decisão do Juízo da execução, ou em virtude de

provimento de recurso, ocorrerem modificações no valor exeqüendo, os autos serão remetidos à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico para retificação da conta, aplicando-se as mesmas regras do art. 130 quanto à sua apresentação.

Art. 132. A Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico,

instada a manifestar-se sobre a conta, constatando erros ou defasagens, deverá desde logo fazer as retificações ou atualizações necessárias.

Art. 133. As atualizações de cálculos, inclusive as referentes a acordos não

cumpridos, bem como a apuração de saldos remanescentes, serão efetuadas, quando possível, pelas Secretarias das Varas do Trabalho.

Art. 134. Caberá à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento

Econômico editar, mensalmente, as tabelas para atualização de débitos oriundos de processos trabalhistas.

CAPÍTULO III

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Seção I - Das Custas no Processo de Conhecimento Art. 135. Nos processos de conhecimento, deverá ser aplicado, no cálculo

das custas processuais, o percentual único de 2% (dois por cento), observado o mínimo legal.

' 11 As custas de que trata o caput serão devidas uma única vez, cabendo

complementação nas seguintes hipóteses: I - por decisão do Juiz ou Tribunal; II - por ocasião da liquidação de sentença, se verificado acréscimo. ' 21 No caso de inversão da sucumbência, o ressarcimento das custas dar-

se-á por meio de requisição ao órgão competente, salvo disposição em contrário.

Seção II - Das Custas no Processo de Execução Art. 136. As custas executivas (art. 789-A da CLT) serão calculadas pela

Secretaria da Vara, quando possível, e pagas ao final.

Art. 137. As custas sobre os cálculos de liquidação deverão incidir sobre o

total da conta, excluídas as custas da fase de conhecimento, caso já recolhidas.

Seção III - Dos Emolumentos Art. 138. Os emolumentos serão suportados pelo requerente, e o respectivo

recolhimento dar-se-á previamente à realização do ato processual. Art. 139. A União, os Estados, os Municípios e suas Autarquias e

Fundações, bem como o Ministério Público, ficarão isentos do pagamento de quaisquer despesas judiciais.

Art. 140. Ao serem preenchidas as guias DARF, deverão ser mencionados,

nos campos próprios, os códigos relativos ao tributo.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 141. A execução da contribuição previdenciária de que trata o art. 114,

VIII, da Constituição Federal obedecerá ao título exeqüendo. Art. 142. As sentenças sobre reconhecimento de vínculo empregatício,

declaratórias ou homologatórias de conciliação, para efeito de contribuição sobre salários pagos, serão levadas ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 143. O responsável pelo crédito previdenciário será intimado das

decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas indenizatórias, após o seu integral cumprimento, de forma a não causar transtornos à boa ordem processual.

' 11 Entendendo o Juiz que o procedimento estabelecido no caput poderá

trazer prejuízos ao credor previdenciário, com a provável insolvência do devedor, poderá ser determinada a intimação do INSS imediatamente após a homologação do acordo.

' 21 Em caso de acordo não cumprido, a intimação de que trata o ' 41 do art.

832 da CLT ocorrerá concomitantemente com aquela prevista no ' 31 do art. 879 do mesmo diploma legal, sendo facultado ao credor previdenciário interpor recurso ou manifestar-se sobre a conta de liquidação.

Art. 144. Os cálculos elaborados pelo setor competente incluirão a

contribuição previdenciária devida ao INSS, pelo empregado e pelo empregador, permitindo-se a sua execução concomitante com o crédito trabalhista.

Art. 145. Elaborada a conta, será o INSS intimado para manifestação, nos

termos do ' 31 do art. 879 da CLT, ainda que adotado, para as partes, o rito previsto no art. 884 e '' do mesmo diploma legal, salvo quando já houver manifestação do auditor

da receita do INSS na planilha de cálculos, ou na hipótese de o auditor da receita previdenciária já ter aposto a sua concordância com os mesmos.

Parágrafo único. Quando, para as partes, for adotado o rito previsto no ' 21

do art. 879 da CLT, os prazos para impugnação e para manifestação do credor previdenciário serão sucessivos. Havendo manifestação do INSS, esta será decidida juntamente com as demais impugnações apresentadas pelas partes.

Art. 146. A liberação do crédito trabalhista, uma vez descontados os

créditos fiscais e previdenciários, quando houver, poderá ser deferida ao exeqüente, desde que não haja embargos ou agravo pendentes de julgamento relacionados àquele crédito.

Art. 147. Não sendo comprovado pelo executado o recolhimento da

contribuição previdenciária, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos: I - se houver depósito nos autos, a contribuição previdenciária será recolhida

ao INSS pela Secretaria da Vara do Trabalho, por meio de guia própria; II - se não houver depósito nos autos, prosseguir-se-á na execução para

cobrança da contribuição previdenciária. Art. 148. Inviabilizada a execução, o Juiz procederá nos termos do art. 40 da

Lei n1 6.830, de 22 de setembro de 1980.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Art. 149. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da

parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, hipótese em que se dará na forma prevista na Portaria PRE-DGJ n1 2/2004. (A Portaria PRE-DGJ Nº 2/2004 foi revogada pela Portaria PRE-DGJ nº 11/2007)

CAPÍTULO VI

DOS DEPÓSITOS, DOS LEVANTAMENTOS E DOS BLOQUEIOS DE VALORES Art. 150. Os servidores da 10

Região da Justiça do Trabalho não poderão manusear, ter em seu poder ou guardar dinheiro ou cheque das partes, devendo qualquer espécie de recolhimento ser feito por elas próprias ou seus advogados, mediante guias expedidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Nos casos de penhora em dinheiro, o Oficial de Justiça

deverá transportar o montante pelo prazo indispensável ao depósito bancário, nos termos do art. 257 deste Provimento.

Art. 151. Caberá aos Juízes Titulares das Varas do Trabalho a designação formal dos serventuários autorizados a assinar, mediante prévia conferência com os autos do processo, as guias de levantamento de depósitos judiciais.

Parágrafo único. O banco depositário deverá ser comunicado da providência

referida no caput, para que as autorizações registradas em seu arquivo sejam revistas e atualizadas.

Art. 152. Cabe ao Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, ou a seu

substituto legal, fiscalizar a correta expedição, preenchimento e liberação das guias de levantamento de depósitos judiciais.

Art. 153. Os valores constantes das guias de depósito judicial serão

recolhidos nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.. Parágrafo único. Quando as importâncias forem depositadas em agência

diversa daquela em que a Vara do Trabalho efetua regularmente os depósitos, determinará o Juiz a transferência para a agência local vinculada ao Juízo.

Art. 154. O levantamento de importância devida à parte, havendo advogado

constituído nos autos de cujo mandato constem, expressamente, poderes especiais para receber e dar quitação, somente em seu nome poderá ser autorizado, salvo:

' 11 Em caso de autorização expressa do advogado, a liberação poderá ser

efetivada diretamente à parte. ' 21 Poderá o Juiz, nos casos em que entender conveniente, autorizar a

liberação diretamente à parte. Art. 155. Será efetuado por meio de alvará, obedecidas as formalidades

legais, o levantamento de importâncias: I - depositadas em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço- FGTS e de depósito recursal; II - nos demais casos em que o Juiz entender necessário. Art. 156. A penhora pelo Sistema BACENJUD será precedida de cuidadosa

verificação dos dados do executado, especialmente a existência de contas cadastradas para o BACENJUD (Provimento 3/2003/TST), do CPF e do CNPJ, de forma a evitar o bloqueio de contas bancárias de terceiros estranhos à execução.

Parágrafo único. A conferência do CPF e do CNPJ deverá ser feita

confrontando-se os números informados nos autos ou, na ausência, por meio da utilização dos bancos de dados da Receita Federal.

CAPÍTULO VII

DO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Art. 157. Os cálculos elaborados pelo setor competente incluirão, além da contribuição previdenciária, o imposto de renda incidente sobre o valor da condenação ou do acordo homologado.

Art. 158. Efetuado o depósito total do valor devido (valor bruto), a retenção

do imposto de renda caberá à Secretaria da Vara do Trabalho, antes ou concomitantemente à liberação do crédito ao autor, por meio de guia DARF devidamente preenchida.

Parágrafo único. Se efetuado o depósito do valor líquido e não comprovado

o recolhimento fiscal pela fonte pagadora no prazo de quinze dias, prosseguirá a execução até a integral satisfação do débito do executado.

Art. 159. Nos pagamentos de honorários periciais, competirá à Secretaria da

Vara do Trabalho proceder ao recolhimento do imposto de renda no momento da liberação do respectivo crédito.

Art. 160. Havendo mudança na tabela de imposto de renda, caberá à

Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico a comunicação às Secretarias das Varas do Trabalho da 10 Região.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas do Trabalho promoverão a

adequação dos cálculos, se for o caso, sempre antes da liberação do crédito.

CAPÍTULO VIII

DAS PROVIDÊNCIAS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS

Art. 161. A alienação judicial dos bens penhorados será feita por praça ou leilão, dos quais se dará a necessária publicidade.

Seção I - Da Praça

Art. 162. Respeitar-se-á o interregno de vinte dias entre a data da efetiva

publicação do edital e a data designada para a realização da praça, nos termos do art. 888 da CLT.

Art. 163. As Varas do Trabalho deverão elaborar os editais de praça, com a

observância das formalidades previstas no art. 686 do CPC, e enviá-los, com a antecedência estabelecida no art. 888 da CLT, eletronicamente, para publicação no Diário da Justiça da União - Seção III, certificando-se nos autos a data de sua efetiva publicação. (A partir de 18 de agosto de 2008, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 15/2008, de 9/6/2008-, passou a ser o veículo de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e dos órgãos que o compõem, nos termos da Portaria PRE-DGJ nº 12/2008, de 19/6/2008).

Art. 164. Em Brasília, as praças serão realizadas pelo Setor de Depósito Judicial, vinculado ao Departamento de Mandados Judiciais, e obedecerão às seguintes regras:

I - o edital deverá ser enviado pela respectiva Vara do Trabalho em duas

vias, entre elas o original, ao Setor de Depósito Judicial, que o afixará em mural específico e em local visível ao público, e encarregar-se-á de dar divulgação da hasta por outros meios que julgar convenientes;

II - as datas de designação das praças seguirão tabela específica para cada Vara do Trabalho, a ser fornecida pelo Departamento de Mandados Judiciais, e o ato público realizar-se-á nas dependências do Tribunal;

III - o Setor de Depósito Judicial, no dia, hora e lugar anunciados, procederá à leitura do edital de praça e, posteriormente, lavrará certidão noticiando a presença ou não de licitantes, observando, quando for o caso, o registro do lanço ofertado;

IV - após lavrada e assinada, a certidão será entregue na Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o processo respectivo, no prazo de vinte e quatro horas após a conclusão do ato executório, a fim de que seja feita a sua juntada aos autos.

Art. 165. Da designação da praça deverá ser diretamente intimado o

executado, admitindo-se a intimação por via postal, com comprovante de entrega. Parágrafo único. Nas praças de bens imóveis, deverão ser também intimados

o credor hipotecário e o cônjuge do devedor, se houver.

Seção II - Do Leilão Art. 166. Fica permitida a atuação de leiloeiro público oficial no âmbito da

10 Região da Justiça do Trabalho, na forma do ' 31 do art. 888 da CLT.

Art. 167. A contratação de leiloeiro oficial e de depositário judicial no

âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região far-se-á por ato do seu Presidente, após a instauração de processo de licitação, que obedecerá ao disposto na legislação própria e neste Provimento.

Art. 167. A contratação de leiloeiro oficial e de depositário judicial no

âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região far-se-á por ato do seu Presidente ou mediante delegação de competência deste, após a instauração de procedimento próprio, que obedecerá ao disposto na legislação específica e neste Provimento. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

' 11 Poderão ser contratados como leiloeiro oficial e depositário judicial

pessoas físicas ou jurídicas. ' 21 Não haverá qualquer vínculo funcional com a Justiça do Trabalho,

relativo à atividade do leiloeiro, o qual terá direito tão-somente aos ressarcimentos previstos nos artigos 173 a 175 deste Provimento, estes de responsabilidade exclusiva das partes litigantes em cada ação.

Art. 168. Formalizada a contratação do leiloeiro pelo Tribunal, competir-lhe-á, com exclusividade, realizar todos os leilões na área de jurisdição para a qual haja sido contratado.

Art. 168. Formalizada a contratação do leiloeiro pelo Tribunal, competir-

lhe-á realizar os leilões determinados pelas Varas do Trabalho, na área de jurisdição para a qual haja sido contratado. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

Art. 169. O contrato terá duração indeterminada e será rescindido quando

não cumpridas as disposições contidas neste Provimento e na legislação que regula a atividade do leiloeiro; quando não for mais do seu interesse prosseguir no contrato; ou quando o seu desempenho não satisfizer a contento os interesses do Tribunal.

Art. 169. O contrato terá duração prevista na legislação própria e será

rescindido quando não cumpridas as disposições contidas neste Provimento e na legislação que regula a atividade do leiloeiro; quando não for mais do seu interesse prosseguir no contrato; ou quando o seu desempenho não satisfizer a contento os interesses do Tribunal. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

Parágrafo único. A rescisão contratual consumar-se-á trinta dias após a

denúncia. Art. 170. Além dos requisitos legais estabelecidos para a licitação, que se

processará através de carta-convite, o leiloeiro deverá satisfazer as seguintes exigências, que deverão constar do respectivo edital:

Art. 170. Além dos requisitos legais, o leiloeiro deverá satisfazer as

seguintes exigências, que deverão constar do respectivo edital: (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

I-comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais cinco anos;

I - comprovar seu cadastramento na Junta Comercial do Distrito Federal ou do Estado do Tocantins, bem como sua regularidade para o exercício da serventia; (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

II - comprovar não ter parentesco, até o 31 grau, com Juízes da Justiça do Trabalho da 10 Região, se pessoa física, e de todos os sócios, se pessoa jurídica;

II - comprovar não ter parentesco, até o 3º grau, com Juízes da Justiça do Trabalho da 10ª Região. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

III - dispor de depósito e galpões cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 10 Região, segundo as suas respectivas jurisdições, conforme vier a ser definido pelo Departamento de Obras do Tribunal, com aprovação do Juiz Corregedor;

III - dispor de depósito e galpões cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 10ª Região, segundo as suas respectivas jurisdições, condicionado o credenciamento à realização de inspeção prévia das instalações. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

IV - manter um sistema de controle informatizado dos bens penhorados e dos removidos, com fotos e especificações, disponibilizando consulta on line pelo Tribunal;

V - dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem do ato público de praceamento dos bens;

VI - divulgar os leilões de forma ampla por meio de mala-direta, publicações em jornais e pela internet;

VII - manter contratação de seguro dos bens para os quais seja nomeado depositário judicial em virtude de remoção, bem como a sua guarda e conservação;

VIII - manter atendimento ao público no galpão destinado aos bens removidos no horário ininterrupto das 8 às 18 horas;

IX - assumir, no prazo máximo de sessenta dias, a efetivação dos leilões dos bens penhorados nos processos de execução trabalhista, inclusive daqueles em andamento;

X - apresentar comprovante de residência, bem como atestado de idoneidade firmado por autoridade judiciária e de antecedentes criminais, se pessoa física, e de todos os sócios, se pessoa jurídica, além do contrato social.

X - apresentar comprovante de residência, bem como atestado de idoneidade firmado por autoridade judiciária e de antecedentes criminais. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

Art. 171. Será da responsabilidade do leiloeiro oficial: I - fornecer aos Juízes Diretores de Foro, onde houver, ou ao Juiz da Vara

do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e horários disponíveis para a realização das hastas públicas;

II - realizar os leilões, empenhando-se pessoalmente na obtenção do melhor preço possível para o bem leiloado;

III - promover a mais ampla divulgação através de mala-direta e anúncios publicitários, em jornais e via internet, das praças e leilões;

III - promover a mais ampla divulgação das praças, quando autorizadas pelo Juiz, e dos leilões por meio de anúncios publicitários em jornais, na Internet ou outros meios disponíveis; (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 2/2008, publicado no Diário da Justiça nº 100, de 28 de maio de 2008, páginas 292/293)

IV - manter sob especial guarda e conservação os bens que receber na condição de depositário judicial;

V - fornecer meios para que os interessados em geral possam vistoriar e examinar os bens destinados à hasta pública, mantendo horário de funcionamento ininterrupto das 8 às 18 horas para o depósito;

VI - prestar contas das despesas decorrentes da remoção, da guarda e conservação dos bens, e daquelas com a publicidade e a divulgação em cada processo quando da remessa da ata da praça ou leilão, ou sempre que o determinar o Juízo da execução;

VII - manter contrato de seguro dos bens removidos para a sua guarda; VIII - manter o controle informatizado dos bens penhorados e dos

removidos, com fotos e especificações, disponibilizando consulta on line pelo Tribunal; IX - efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e dos leilões; X - certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes que nela possam

ter ocorrido; XI - arcar com as despesas necessárias à guarda e conservação dos bens e

com as de publicidade e realização das praças e leilões; XII - certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido e

arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver recebido ou entregue o bem;

XIII - não receber bens ou produtos, cuja guarda não seja permitida por este Provimento ou por qualquer dispositivo legal;

XIV - suspender a realização da hasta pública sempre que o Juiz da execução, por qualquer meio, comunicar-lhe o pagamento da dívida;

XV - participar imediatamente ao Juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido, mesmo após a hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida.

Art. 172. Do edital de leilão constará o percentual de comissão devido ao

leiloeiro a ser pago pelo arrematante. Art. 173. Constituirá remuneração do leiloeiro: I - comissão de 5% sobre o valor da arrematação, da avaliação no caso de

remição se requerida após a praça ou o leilão, ou da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo devedor, respectivamente, quando for o caso;

II - comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor de avaliação dos bens removidos, pela guarda e conservação dos bens, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei n1 10.537/02.

' 11 Na hipótese de acordo ou quitação do débito, após a 1

publicidade e antes da realização do leilão, o leiloeiro receberá comissão de 3% sobre o valor do acordo ou do pagamento.

' 21 A comissão devida pelo arrematante será depositada através de guia à

disposição do Juízo juntamente com o sinal de pagamento de que trata o artigo 888, ' 21, da CLT e paga ao leiloeiro depois de transitada em julgado a decisão homologatória da arrematação ou, de imediato, se não complementado o valor do lanço no prazo previsto no ' 41 do mesmo artigo.

' 31 Anulada a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação,

restituir-se-á ao arrematante o valor depositado a título de comissão do leiloeiro. ' 41 A comissão devida pelo remitente será paga no ato da remição e devida

pelo executado em se tratando de adjudicação, depositada antes da assinatura da respectiva carta e paga ao leiloeiro depois do trânsito em julgado da decisão que a homologar.

' 51 A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição, ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro.

' 61 A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á no

mesmo processo de execução. Art. 174. As despesas de remoção, nelas incluída a comissão de que trata o

inciso II do artigo anterior, correrão por conta do executado e serão acrescidas ao débito exeqüendo.

Art. 175. Na hipótese de pagamento do valor da execução antes da

realização do leilão, o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado com a remoção, guarda e conservação dos bens, assim como as de edital e de divulgação, tudo por conta do executado, acrescidas de juros e correção monetária.

Art. 176. O bem imóvel objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a um único

leilão, observada a precedência legal de cada uma, de acordo com o disposto no artigo 711 do CPC.

Art. 177. A critério do Juiz da causa, o bem penhorado poderá ser levado à

praça e leilão, mesmo não estando integralmente garantida a execução, quando: I - a alienação for necessária para evitar o seu perecimento; II - se o executado não dispuser de outros bens; III - o executado estiver em lugar incerto ou não sabido ou mudar-se sem

comunicar nos autos o novo endereço.

Seção III - Da Remoção Art. 178. Far-se-á a remoção dos bens penhorados para o depósito do

leiloeiro oficial quando: I - o executado recusar e o exeqüente não aceitar a nomeação como fiel

depositário; II - o uso regular do bem penhorado implicar desgaste ou desvalorização

que comprometa a garantia da execução; III - o executado, depois de advertido, persistir na prática de atos que

retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução; IV - o executado tiver sido declarado, em qualquer fase do processo,

litigante de má-fé ou multado pela utilização infundada e temerária de recursos; V - o executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de endereço

sem comunicá-lo no processo. Parágrafo único. Havendo recusa do executado em aceitar o encargo de fiel

depositário, o Oficial de Justiça, certificando-o, cientifica-lo-á de que os bens penhorados estarão sujeitos à remoção e ao pagamento das despesas previstas no artigo 174 deste PGC.

Art. 179. Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:

I - produtos e substâncias inflamáveis, explosivos, tóxicos, produtos

químicos e farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem; II - animais; III - bens que não cubram as despesas de transporte, armazenamento e

seguro, seja pelas suas características, seja pelo seu estado de conservação; IV - pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na Caixa

Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A. Art. 180. No caso de leilão negativo, não se fará o arquivamento de

processos nem a devolução de carta precatória sem que antes haja destinação dos bens recolhidos ao Depósito Judicial.

Art. 181. Os bens removidos para o Depósito Judicial somente serão

retirados mediante a expedição de mandado de entrega. Art. 182. Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser

retirados do Depósito Judicial pelo interessado no prazo de quarenta e oito horas depois de cientificado da expedição do mandado de entrega.

Art. 183. Considerar-se-ão abandonados os bens quando: I - não forem retirados do Depósito Judicial pelo interessado dentro de trinta

dias, contados do término do prazo estabelecido no artigo anterior; II - resultando negativa a praça e o leilão, o exeqüente não requerer a

adjudicação no prazo que lhe assinar o Juiz ou não forem procurados pelo executado no prazo de dez dias;

III - colocados à disposição do Juízo da Falência, não forem retirados no prazo de cento e vinte dias.

Art. 184. Certificada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo anterior,

os bens serão declarados abandonados e entregues ao depositário judicial a título de dação em pagamento.

Art. 185. A coordenação e a fiscalização dos serviços de leiloeiro oficial e

depositário judicial serão da responsabilidade do Juiz da Vara do Trabalho ou do Juiz Diretor do Foro, nas localidades onde houver.

Art. 186. Nas localidades onde não forem possíveis a contratação de

leiloeiro oficial e a designação de depositário judicial nos termos deste Provimento, observar-se-á o que dispõem a CLT e o CPC.

Art. 187. Nomeado pelo Juízo da execução, o leiloeiro será intimado para o

cumprimento das obrigações a seu cargo, contidas no art. 705 do CPC. Art. 188. Caberá às Secretarias das Varas do Trabalho a expedição das guias

de depósito, inclusive da parte que couber ao leiloeiro, quando solicitadas, observadas as normas dos arts. 150 a 155 deste Provimento.

Seção IV - Da Arrematação

Art. 189. A Secretaria certificará nos autos a ausência de licitantes. Art. 190. Havendo licitantes e constatado o maior lanço ofertado, dar-se-á

por encerrada a hasta pública, lavrando-se a certidão a ser juntada aos autos, contendo o registro dos fatos relevantes e a assinatura do servidor ou leiloeiro que apregoou os bens, bem como os seguintes dados do arrematante:

I - nome; II - número da carteira de identidade e do CPF/CNPJ; III - filiação; IV - nome e CPF do cônjuge ou companheiro, em caso de bem imóvel; V - endereço. Art. 191. O valor do lanço ou do sinal será depositado, obrigatoriamente, na

agência local da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A., mediante guia expedida pela Secretaria da Vara do Trabalho.

Parágrafo único. O Juiz poderá ter como vil o lanço, atento às condições do

mercado, sem parâmetro rígido. Art. 192. Dentro de vinte e quatro horas da praça ou leilão, o arrematante

deverá integralizar o valor do lanço. ' 11 Pago o preço e decorridas as vinte e quatro horas, será lavrado pela

Secretaria da Vara do Trabalho o auto de arrematação, a ser assinado pelo Juiz, pelo Diretor de Secretaria, pelo arrematante e pelo responsável pela hasta.

' 21 O prazo para embargos iniciar-se-á a partir da ciência, pelo executado,

do ato judicial que implicar a aceitação do lanço (homologação ou auto de arrematação). Art. 193. Transcorrido o prazo para embargos, a carta de arrematação será,

necessariamente, expedida para o caso de bens imóveis e quando indispensável à transferência de propriedade de bens móveis.

Parágrafo único. A carta deverá conter os requisitos de que trata o art. 703

do CPC e determinar, expressamente, o cancelamento da penhora que originou a execução.

Seção V - Da Adjudicação

Art. 194. O direito à adjudicação poderá ser exercido pelo credor após o

encerramento da praça ou do leilão, sempre pelo valor da avaliação, salvo se houver lanço, caso em que o exeqüente terá preferência pelo mesmo preço.

Art. 195. Estando o exeqüente sem advogado constituído nos autos, o

pedido de adjudicação poderá ser verbal, caso em que será reduzido a termo pela Secretaria da Vara do Trabalho e assinado pelo interessado.

Art. 196. Quando o valor da avaliação ou do maior lanço for superior ao crédito do exeqüente, o deferimento do pedido de adjudicação ficará condicionado ao pagamento da diferença do valor excedente.

Parágrafo único. O valor excedente do crédito será depositado em cinco

dias, à disposição do Juízo, na agência local da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A., obrigatoriamente, mediante guia fornecida pela Secretaria da Vara do Trabalho.

Seção VI - Da Remição

Art. 197. Uma vez deferido o pedido de remição, ficará o requerente

obrigado ao pagamento do valor total da execução, devidamente atualizado, no prazo de vinte e quatro horas da intimação do deferimento.

' 11 Deferida a remição, a Secretaria da Vara do Trabalho atualizará o valor

da condenação, especificando as despesas existentes, inclusive a comissão do leiloeiro, se houver.

' 21 Estando o executado sem advogado constituído nos autos, o pedido

verbal de remição será reduzido a termo pela Secretaria da Vara do Trabalho e assinado pelo interessado.

TÍTULO VII

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS PRECATÓRIOS

Seção I - Da Expedição do Ofício Precatório pelas Varas do Trabalho

Art. 198. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será, sempre, requisitado ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 100 da Constituição da República, observando-se as disposições da Resolução Administrativa n1 36, de 29 de outubro de 2002, combinada com a Instrução Normativa n1 11, de 18 de abril de 1997 (Resolução n1 67/1997 do col. TST), sendo o procedimento regulado por este Provimento. (A Resolução Administrativa nº 36/2002 foi revogada pela Resolução Administrativa nº 27/2006 — PA 3735/2002-MA 75/2002—, com reflexos nos arts. 198 a 235 deste Provimento. Cf. Instrução Normativa nº 32/2007, do col. TST).

Art. 199. Transitada em julgado a homologação dos cálculos de liquidação

de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações, o Juízo da Execução determinará a atualização do cálculo, observando o seguinte: (Vide nota do art. 198).

I - no caso de litisconsórcio ativo, será apurado o valor devido a cada credor, individualmente;

II - estando os créditos enquadrados como de pequeno valor, nos termos da Constituição Federal e da Lei, situados nos limites estabelecidos, expedir-se-á à requisição respectiva;

III - sendo os créditos superiores aos limites legais, proceder-se-á à requisição por meio de Precatório.

' 11 É vedada a expedição de Precatório Complementar ou Suplementar

com o objetivo de repartição, fracionamento ou quebra do valor global da execução, de modo a possibilitar parte da cobrança por meio de RPV e parte por meio de Precatório, consoante o estabelecido no ' 41 do art. 100 da Constituição Federal.

' 21 Ocorrendo o pagamento parcial e não sendo a hipótese tratada no art.

86, I, II e III, '31, do ADCT, a execução deverá prosseguir no mesmo Precatório, após a atualização do débito, com a dedução do valor já satisfeito.

Art. 200. Encerrada a liquidação e atualizado o débito, o Juízo da Execução,

nos termos do parágrafo único do art. 87 do ADCT, facultará à parte credora, no prazo de dez dias, que renuncie expressamente ao montante que sobejar dos limites legais, a fim de que possa ter seu crédito satisfeito por meio de RPV. (Vide nota do art. 198).

Parágrafo único. O credor deverá ser advertido de que o pagamento por

meio da RPV tem efeito extintivo do procedimento executivo e não admite atualização posterior do crédito ou prosseguimento da execução.

Art. 201. Os Ofícios Precatórios, dirigidos ao Presidente do Tribunal,

obrigatoriamente, conterão as seguintes informações: (Vide nota do art. 198).

I - número do processo; II - nome das partes credoras, respectivos números de CPF e os valores

individualizados dos créditos; III - nome do ente público devedor; IV - valores devidos a título de honorários assistenciais e periciais, custas e

emolumentos processuais, FGTS e contribuições ao INSS, a serem recolhidos por empregado e empregador, ou qualquer outra despesa processual, de forma individualizada;

V - data da última atualização do débito; VI - número da conta exclusiva para movimentação das importâncias

referentes aos Precatórios, conforme item X da IN n1 11/97-TST; VII - assinatura do Juiz que o expediu. Art. 202. Para formação dos Precatórios, o Juízo da execução fará remeter

ao Presidente do Tribunal cópias das seguintes peças, em conformidade com o parágrafo único do art. 211 deste Provimento: (Vide nota do art. 198).

I - petição inicial;

II - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação; III - decisão exeqüenda, inclusive acórdãos (TRT, TST ou STF), se houver,

que tenham modificado ou reformado a sentença original; IV - certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda; V - planilhas dos cálculos e das atualizações; VI - mandado de citação do ente devedor, com respectiva certidão (art.

730/CPC); VII - decisão que fixou o valor do débito ou última decisão proferida em

execução; VIII - certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou o valor do débito

ou da última decisão proferida em execução; IX - manifestação, se houver, do representante legal do executado (AGU ou

Procurador), de que o Precatório está conforme os autos da execução; X - inteiro teor do despacho que determinou a expedição do Precatório. Art. 203. O Precatório deverá ser enviado diretamente ao Departamento de

Precatórios. (Vide nota do art. 198).

' 11 Ao ser recebido, o Precatório será submetido à rigorosa conferência

pelo Departamento de Precatórios, que pesquisará, no sistema informatizado, a existência ou não de Precatório anterior. Estando em conformidade com este Provimento, o Precatório será cadastrado, autuado e inserido em rigorosa ordem cronológica. Não estando conforme, será lavrada certidão detalhada, devendo ocorrer sua devolução à Secretaria da Vara ou do Juízo de origem, independentemente de determinação expressa do Presidente.

' 21 Os casos que não se subsumirem na presente regulação serão necessária

e previamente submetidos ao exame do Presidente do Tribunal. Art. 204. Na autuação do Precatório serão observadas as disposições dos

Atos GDGCJ.GP n1 450/2001 e GDGCJ.GP n1 175/2002 da Presidência do Col. TST e do Provimento n1 6/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. (Vide nota do art. 198).

Parágrafo único. Para fins de controle e obediência à ordem dos Precatórios,

o Departamento de Precatórios utilizará numeração seqüencial dos autos, que observará o início e fim do ano civil, nos termos da letra Aa@ do item VII da IN n1 11/97 (TST), vedada sua utilização para consulta nos sistemas informatizados, tolerando-se apenas sua menção como dado cadastral dos autos da execução.

Art. 205. As Secretarias das Varas utilizarão formulário padrão,

disponibilizado no sistema informatizado, para emissão dos Ofícios Precatórios (Anexo II). (Vide nota do art. 198).

Parágrafo único. Os Diretores de Secretaria deverão lavrar certidão única de

autenticidade das peças apresentadas pelas partes e indicarão as folhas dos autos da execução a que se referem (Anexos III e IV).

Seção II - Dos Precatórios da União, Autarquias e Fundações Federais

Art. 206. Estando regularmente formado, o Precatório será submetido ao

Presidente do Tribunal, que, achando-o conforme, segundo o que cada caso exigir, fará expedir Ofício Requisitório às entidades devedoras para que incluam os débitos em suas propostas orçamentárias. (Vide nota do art. 198).

Parágrafo único. Cópia do Ofício Requisitório deverá ser enviada à Vara ou

Juízo no qual se processa a execução, para ser juntada aos autos que deram origem ao Precatório.

Art. 207. Os Precatórios, até que ocorra o pagamento, tramitarão no

Departamento de Precatórios. (Vide nota do art. 198).

Parágrafo único. Até o último dia útil do mês de julho de cada ano, o

Departamento de Precatórios fará publicação da listagem de todos os Precatórios regularmente formados que serão incluídos no orçamento seguinte.

Seção III - Dos Precatórios do Distrito Federal, dos Municípios e suas Autarquias e

Fundações

Art. 208. Aplicam-se as disposições do art. 91, parágrafo único, e do art. 10 deste Provimento, bem como as demais disposições deste Capítulo, aos Precatórios relativos aos débitos do Distrito Federal, dos Municípios, do Estado do Tocantins e de suas respectivas Autarquias e Fundações. (Vide nota do art. 198).

Art. 209. Os Ofícios Requisitórios serão encaminhados aos entes devedores

por mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que providenciará a intimação do representante legal do órgão, lavrando certidão circunstanciada. (Vide nota do art. 198).

' 11 No mandado referido no caput constará expressamente: I - que é obrigatória a inclusão, na proposta orçamentária do órgão, do total

do débito relativo aos Precatórios apresentados até o dia 11 de julho, nos termos do '11 do art. 100 da Constituição Federal;

II - intimação ao órgão devedor de que, até o dia 31 de dezembro, deverá informar ao Presidente do Tribunal sobre a realização da mencionada inclusão. Cópia da comunicação aqui referida será enviada ao Juízo da execução para juntada aos respectivos autos.

' 21 Até o último dia útil do mês de julho de cada ano, o Departamento de

Precatórios fará publicação da listagem de todos os Precatórios regularmente formados, referentes aos entes públicos de que trata este Capítulo, segundo a ordem cronológica de autuação, independentemente da comunicação referida no parágrafo anterior.

Seção IV - Dos Procedimentos quanto ao Pagamento

Subseção I - Débitos da União, Autarquias e Fundações Federais

Art. 210. Na hipótese de obrigação a ser satisfeita com recursos da União, o

Departamento de Precatórios enviará à Secretaria de Orçamento Federal, via TST, a relação dos Precatórios regularmente formados e segundo sua ordem cronológica, solicitando a liberação financeira suficiente à satisfação dos débitos, indicando: (Vide nota do art. 198).

I - número do processo; II - número do precatório; III - data da autuação do precatório; IV - nome(s) do(s) beneficiário(s); V - valor a ser pago. Art. 211. A Diretoria do Serviço de Orçamento e Finanças - DSOF do

Tribunal comunicará ao Departamento de Precatórios o valor do repasse efetuado pelo TST, tão logo este ocorra. (Vide nota do art. 198).

Art. 212. Ao Departamento de Precatórios incumbe preparar listagem dos

Precatórios segundo sua ordem cronológica e valores atualizados, cuja quitação seja atendida pela verba recebida. A referida listagem será remetida à DSOF, que procederá aos atos administrativos pertinentes aos pagamentos respectivos. (Vide nota do art. 198).

Art. 213. Recebendo os dados dos Precatórios a serem satisfeitos, a DSOF

providenciará os depósitos das importâncias nas respectivas contas bancárias, indicadas pelos Juízos de execução, remetendo cópias dos comprovantes ao Departamento de Precatórios. (Vide nota do art. 198).

Art. 214. Confirmados os pagamentos, o Departamento de Precatórios fará

juntada dos comprovantes nos respectivos autos e os remeterá ao Juízo da execução. (Vide nota do art. 198).

Art. 215. Os Juízes, recebendo os autos dos Precatórios, farão conferência

dos valores pagos e, confirmada a quitação da obrigação, ordenarão que as Secretarias das Varas, no prazo de quarenta e oito horas, comuniquem ao Departamento de Precatórios para fins de baixa nos registros. (Vide nota do art. 198).

Art. 216. Mensalmente, o Departamento de Precatórios fará publicação da

listagem dos precatórios quitados no mês anterior. (Vide nota do art. 198).

Subseção II - Débitos do Distrito Federal, Estado do Tocantins e Municípios

Art. 217. Efetivado o depósito de valores pelos entes públicos perante o Juízo da execução, este verificará se é suficiente à quitação da obrigação, determinando à Secretaria da Vara ou Juízo: (Vide nota do art. 198).

I - que comunique no prazo de quarenta e oito horas ao Departamento de

Precatórios, para fins de baixa e devolução dos autos do Precatório; II - não sendo suficiente à quitação, que proceda à atualização com dedução

do valor pago e imediata comunicação ao Departamento de Precatórios, remetendo-se-lhe cópias dos comprovantes do pagamento e de todas as planilhas de cálculo, para fins de prosseguimento.

Art. 218. Os Diretores de Secretaria das Varas, sob pena de

responsabilidade, farão conclusos os autos ao Juiz no prazo de cinco dias após receber a comunicação sobre a existência do depósito de que trata o artigo anterior. (Vide nota do art. 198).

Seção V - Da Liberação dos Créditos

Art. 219. Todos os pagamentos realizados aos credores serão efetuados no

Juízo da execução. (Vide nota do art. 198).

' 11 O Juiz, antes de autorizar a liberação do crédito, verificará: I - se o número de inscrição no CPF de cada credor foi corretamente

indicado nos autos; II - se houve o cálculo das despesas processuais, individualizadas, inclusive

daquelas relativas às obrigações previdenciária e fiscal. Existente o cálculo, determinará o recolhimento dos valores devidos;

III - se o valor depositado corresponde ao total atualizado do débito. Sendo insuficiente, determinará a atualização, com dedução do que foi pago, para fins de prosseguimento da execução, nos moldes estabelecidos no art. 217, II.

' 21 Estando o débito integralmente satisfeito, o Juiz determinará a

providência prescrita no art. 217, I.

Seção VI - Dos Incidentes

Subseção I - Da Modificação ou Correção dos Cálculos

Art. 220. Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal nos Precatórios

judiciais têm natureza administrativa (item V da IN n1 11/97-TST), sendo-lhe defeso promover a correção ou modificação dos parâmetros dos cálculos ou praticar qualquer outro ato que implique a revisão ou alteração do que foi determinado na decisão exeqüenda. (Vide nota do art. 198).

' 11 Os pedidos de correção de cálculos que não observarem a restrição do

caput serão liminarmente indeferidos.

' 21 Apenas os erros aritméticos crassos poderão ser revistos pelo Presidente

do Tribunal, nos estritos termos do item VIII, Ab@, da IN n1 11/97-TST. ' 31 Outras situações serão, obrigatoriamente, examinadas pelo Juízo da

execução, a quem os interessados deverão se dirigir. Art. 221. O Juiz da execução, de ofício ou a requerimento da parte,

verificando erro ou incorreção no Precatório, oficiará solicitando a sua devolução. O Precatório deverá ser devolvido pelo Juízo da Execução ao Departamento de Precatórios, no prazo de sessenta dias, sob pena de cancelamento e exclusão da ordem cronológica. (Vide nota do art. 198).

Subseção II - Do Pedido de Seqüestro Art. 222. Somente nos casos de desobediência à ordem cronológica se

admitirá pedido de seqüestro. (Vide nota do art. 198).

' 11 Os pedidos de seqüestro deverão vir acompanhados dos elementos

demonstrativos de que a ordem de precedência foi efetivamente violada. ' 21 Desatendida a exigência do parágrafo anterior, o pedido será

liminarmente indeferido. ' 31 Estando conforme o disposto neste Provimento, os autos serão

remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho - PRT para o necessário parecer, prosseguindo-se conforme o art. 731 do CPC.

Art. 223. O Departamento de Precatórios fornecerá certidão, a requerimento

da parte interessada, sobre a ocorrência ou não da hipótese referida nas disposições antecedentes. (Vide nota do art. 198).

Art. 224. O Departamento de Precatórios publicará, até o último dia útil do

mês de fevereiro, relação dos Precatórios dos exercícios anteriores pendentes de pagamento. (Vide nota do art. 198).

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 225. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será, sempre, requisitada ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se a legislação aplicável. (Vide nota do art. 198).

Art. 226. São débitos de pequeno valor aqueles que, atualizados e tornados individualmente para cada credor, não ultrapassem os limites estabelecidos pela Constituição Federal ou pelas leis locais, quando editadas, assim considerados: (Vide nota do art. 198). I - os débitos da União (Administração Direta e órgãos extintos), suas Autarquias e Fundações Públicas Federais que sejam iguais ou inferiores a sessenta salários mínimos;

II - os débitos dos Estados, que sejam iguais ou inferiores a quarenta salários mínimos (art. 87 do ADCT);

III - os débitos do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital; IV - os débitos dos Municípios, que sejam iguais ou inferiores a trinta

salários-mínimos (art. 87 do ADCT) ou ao limite regularmente estabelecido. Art. 227. Os pagamentos de débitos cujos valores forem superiores àqueles

tratados no artigo anterior serão requisitados por meio de Precatórios. (Vide nota do art. 198).

Art. 228. Os pagamentos dos débitos que atendam aos limites estabelecidos

no art. 226 serão requisitados por meio de formulário-padrão disponibilizado no sistema eletrônico do Tribunal, denominado Requisição de Pequeno Valor (Anexo V), cujo preenchimento o Juiz da execução determinará, observando-se, obrigatoriamente, o lançamento dos seguintes dados: (Vide nota do art. 198).

I - número do processo e data de seu ajuizamento; II - nomes das partes e de seus procuradores com respectivo número de

inscrição perante a OAB; III- número do CPF ou CNPJ de cada credor, inclusive quando se tratarem

de peritos e advogados; IV- data em que foi prolatada a decisão - sentença ou acórdão- que se

executa e data em que ocorreu o trânsito em julgado; V - valor atualizado e individualizado por credor; VI - data da última decisão proferida em execução; VII- data do trânsito da última decisão proferida em execução; VIII - data dos novos cálculos ou da atualização dos cálculos originais,

conforme o caso, indicando-se no campo próprio o valor final requisitado. ' 11 As Requisições de Pequeno Valor - RPV serão impressas em duas vias

e remetidas, até o dia 15 de cada mês, ao Departamento de Precatórios. ' 21 Caso entenda necessário, o Presidente do Tribunal ordenará a remessa

das peças a seguir enumeradas, sendo facultado às Varas que as enviem juntamente com as requisições (RPV), independentemente de qualquer determinação:

I - cópia da planilha do cálculo de liquidação e da última atualização

realizada antes do envio da RPV; II - cópia de todas as decisões proferidas em execução. ' 31 É obrigatória a remessa de cópias das seguintes peças, quando for o

caso:

I - da renúncia expressa do credor à parte que sobejar o limite da RPV, devidamente homologada pelo Juiz da execução, se for o caso;

II - do comprovante de entrega da primeira via diretamente ao devedor, nos casos da Fazenda Estadual ou Municipal, conforme disciplinado no art. 232 do presente Provimento.

' 41 Todas as peças que acompanharem a RPV deverão ser autenticadas

pelo Diretor de Secretaria, que lavrará certidão ao final (Anexo VI), declarando serem todas cópias autênticas dos autos e indicando as folhas em que se acham.

Art. 229. Nas execuções em que sejam devedoras a União, suas Autarquias

e Fundações Públicas Federais, após a extração da RPV, estando assinada pelo Juiz da execução, a Secretaria da Vara fará remessa ao Departamento de Precatórios. (Vide nota do art. 198).

' 11 Recebida a requisição, esta será conferida e, estando conforme, o

Departamento de Precatórios fará seu cadastramento e autuação. ' 21 Para autuação da Requisição de Pequeno Valor será utilizada capa que

a diferencie dos Precatórios, inclusive com a seguinte inscrição em destaque: RPV. ' 31 Desatendidos os procedimentos fixados nos artigos anteriores, fica

vedado o cadastramento da RPV, cabendo ao Departamento de Precatórios devolvê-la à Vara de origem, independentemente de determinação expressa do Presidente do Tribunal, lavrando-se certidão que esclareça a razão da devolução.

Art. 230. O Departamento de Precatórios fará, mensalmente, relação das

requisições na ordem cronológica de seu cadastramento, contendo os valores por beneficiário, e a encaminhará à Diretoria do Serviço de Orçamento e Finanças, que se incumbirá de obter nos órgãos competentes o valor requisitado. (Vide nota do art. 198).

Art. 231. Tratando-se de execução que envolva o Distrito Federal, suas

Autarquias e Fundações Públicas, a primeira via da RPV será encaminhada à entidade pelo Presidente do Tribunal, que as intimará a satisfazer o débito no prazo de sessenta dias, sob pena de seqüestro da quantia respectiva à conta do devedor. (Vide nota do art. 198).

Art. 232. Nas execuções que envolvam as Fazendas dos Estados e

Municípios, fica delegada ao Juízo da execução a remessa da primeira via da RPV diretamente à autoridade competente. (Vide nota do art. 198).

' 11 A remessa de que trata o caput deverá ser realizada por mandado

judicial, cumprido por Oficial de Justiça ou por quem o Juiz da execução atribuir o encargo, de cuja diligência deverá ser lavrada certidão.

' 21 Após cumpridas as exigências do parágrafo anterior, proceder-se-á

conforme estabelecido no art. 234 do presente Provimento.

Art. 233. As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal, serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, à disposição do Juiz da execução. (Vide nota do art. 198).

'11 Satisfeita a RPV, com ou sem as retenções dos créditos fiscais e previdenciários, o Presidente do Tribunal determinará sua devolução à Vara de origem, devendo ocorrer a baixa nos registros.

'21 O Juiz da Execução, ao liberar o crédito, deverá observar se já

ocorreram os recolhimentos previdenciários e fiscais, determinando, se for o caso, sua retenção.

Art. 234. Aplicam-se às Requisições de Pequeno Valor, no que couber, as

normas relativas aos Precatórios. (Vide nota do art. 198).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 235. Sempre que a Fazenda Pública interpuser agravo de petição após a

expedição do Precatório, procederá o Juiz da execução à imediata comunicação ao Departamento de Precatórios, especificando, por beneficiário, os valores incontroversos e os que estiverem suspensos. (Vide nota do art. 198).

' 11 No caso de execução contra a Fazenda Pública Federal, a Diretoria do

Serviço de Orçamento e Finanças providenciará a transferência do valor total da execução para a conta judicial exclusiva para pagamento do Precatório, logo que houver disponibilidade financeira. (Vide nota do art. 198).

' 21 Na hipótese do caput, manter-se-á a disponibilidade financeira relativa

às parcelas impugnadas na conta judicial exclusiva para pagamento do Precatório, até o trânsito em julgado, com liberação dos valores incontroversos, observadas as retenções cabíveis, procedendo-se à baixa do Precatório, obedecidas as formalidades do art. 215 deste Provimento. (Vide nota do art. 198).

TÍTULO VIII

DOS MANDADOS JUDICIAIS

Art. 236. Os mandados poderão ser subscritos pelo Diretor de Secretaria

(CPC, art. 225, VII), ressalvados os de prisão. Art. 236. Os mandados poderão ser subscritos pelo Diretor de Secretaria

(CPC, art. 225, VII), ressalvados os de prisão, de busca e apreensão (CPC, art. 841, III),

de condução coercitiva, de imissão na posse com ordem de despejo, arrombamento, além de outros cujas peculiaridades do processo exijam assinatura do juiz. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Art. 237. Os mandados serão remetidos pela Secretaria da Vara ao

Departamento de Mandados Judiciais (DMJ), ao qual compete, exclusivamente, após a triagem respectiva, efetivar a distribuição entre os Oficiais de Justiça, salvo nas localidades onde houver somente uma Vara do Trabalho.

Art. 238. Os mandados judiciais deverão conter autorização expressa para

cumprimento a qualquer dia e hora, inclusive aos sábados, domingos, feriados e recessos judiciários, quando:

I - tratar-se de executado com atividades exclusivamente noturnas, ou nos

dias mencionados no caput; II - tratar-se de executado que se ausente ou dificulte o cumprimento do

mandado e seja o fato devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, ou já de conhecimento do Juízo;

III - tratar-se de notificações e intimações que não possam ser efetivadas em outros dias ou horários, devidamente certificadas pelo Oficial de Justiça, ou que seja de conhecimento do Juízo.

' 11 Faculta-se às Varas do Trabalho da 10

Região a expedição, por via postal, com aviso de recebimento, dos mandados de citação para pagamento.

§ 1º As Secretarias das Varas poderão efetivar a citação para pagamento por

via postal, mediante aviso de recebimento. Não efetivado o pagamento no prazo legal, será expedido o mandado de penhora e avaliação se já não houver condições de imediata constrição de bens ou valores, inclusive por via eletrônica, sem prejuízo, então, da posterior intimação do executado. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

' 21 Os mandados de penhora de bens imóveis deverão conter,

obrigatoriamente, todas as informações necessárias à lavratura do auto de penhora contidas no ' 51 do artigo 254 deste Provimento.

§2º Os mandados de penhora e avaliação de bens imóveis deverão conter,

obrigatoriamente, todas as informações necessárias à lavratura e registro do auto de penhora (art. 254, § 5º), especificando, ainda, quando for o caso, a informação de tratar-se o exeqüente de beneficiário de gratuidade judiciária (art. 255, § 1º). (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

' 31 Os mandados referidos no parágrafo anterior deverão conter, ainda,

quando for o caso, a informação de se tratar o exeqüente de beneficiário da Justiça Gratuita, para os fins previstos no ' 11 do artigo 255.

§ 3º Efetivada a penhora e a avaliação de bem imóvel, o Oficial de Justiça apresentará o auto perante o Cartório do Registro de Imóveis para registro da penhora, certificando, quando for o caso, ser o exeqüente beneficiário de gratuidade judiciária para os fins de isenção das taxas cartorárias, sem prejuízo da pré-anotação que caiba ao registrador efetivar nos demais casos; quando não houver gratuidade judiciária deferida, a Secretaria da Vara, logo que devolvido o mandado cumprido, intimará o exeqüente para efetivar o pagamento das taxas cartorárias de registro da penhora, sob as penas da lei. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

§ 4º Quando os dados apresentados pelo exeqüente assim permitir, a

penhora será efetivada mediante auto do próprio Diretor de Secretaria, expedindo-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda à avaliação e registro, ou carta precatória quando o imóvel localizar-se fora da jurisdição do Juízo. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

§ 5º Efetivada a penhora e a avaliação, a Secretaria da Vara providenciará a

imediata intimação do executado, na pessoa do seu advogado, por publicação, ou pessoalmente, por mandado ou pelos correios, com aviso de recebimento, para ciência e prazo para embargos (CPC, art. 475-J, §1º), sem prejuízo do auto de depósito, quando for o caso, para resguardar a integridade do imóvel ou de suas benfeitorias e utilidades. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

§ 6º Os mandados de penhora, cujos exeqüentes são empregados idosos ou

domésticos, deverão conter esta informação. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Art. 239. Fica vedada a expedição de mandado genérico, assim considerado

o que determine diligências inespecíficas ou de investigação em órgãos diversos para localização de pessoas ou coisas, devendo tal indicação ser exigida antecipadamente da parte interessada.

Art. 240. Os mandados judiciais destinados a cumprimento em regime de

urgência por plantonistas deverão conter a expressão "URGENTE" rubricada pelo Juiz, ou constar da decisão transcrita a observação para cumprimento em caráter urgente.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos designados como Auxiliares no Foro

podem sanar a falta da rubrica do Juiz da respectiva Vara, quando exigida para o cumprimento do mandado.

Art. 241. Recomenda-se a abstenção de encaminhamento ao Departamento

de Mandados Judiciais de mandados de notificação de audiência em caráter de urgência, exceto quando decorrente de determinação do Juiz, esta devidamente fundamentada, de decisão que haja deferido ou indeferido pedido de concessão liminar ou, ainda, para a justificação prévia deste.

' 11 A designação de audiência cuja notificação deva ser efetivada por Oficial de Justiça, excetuadas as hipóteses previstas na parte final do caput, após frustrada ou impossibilitada a notificação postal ou pela Imprensa Oficial, deverá observar, entre a remessa do mandado ao DMJ e a data designada, os interstícios mínimos de quinze dias nas áreas urbanas, ou de trinta dias nas rurais ou de difícil acesso, salvo no caso das reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, hipótese em que o prazo será de quinze dias.

§ 1º A designação de audiência cuja notificação deva ser efetivada por

Oficial de Justiça, excetuadas as hipóteses previstas na parte final do caput, após frustrada ou impossibilitada a notificação postal ou pela Imprensa Oficial, deverá observar, entre a remessa do mandado ao Departamento de Mandados Judiciais e a data designada, os interstícios mínimos de quinze dias nas áreas urbanas, ou de trinta dias nas rurais ou de difícil acesso, salvo no caso das reclamações submetidas ao rito sumaríssimo. ( a- Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4. b- A partir de 18 de agosto de 2008, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 15/2008, de 9/6/2008- passou a ser o veículo de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e dos órgãos que o compõem, nos termos da Portaria PRE-DGJ nº 12/2008, de 19/6/2008).

' 21 O mandado de notificação de audiência que, nas hipóteses descritas no

' 11, não observar o prazo nele fixado poderá ser devolvido à Vara do Trabalho de origem, para adequação da data, antes de ser distribuído entre os Oficiais de Justiça, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no caput, parte final, deste artigo.

Art. 242. Recomenda-se a abstenção do encaminhamento de mandado

judicial para a intimação de sentença, que deverá ocorrer na própria audiência, por publicação na Imprensa Oficial, ou por intimação postal, inclusive quando antes haja sido notificada a parte por Oficial de Justiça, caso em que a notificação deve ser enviada ao endereço constante da diligência efetivada. (A partir de 18 de agosto de 2008, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 15/2008, de 9/6/2008- passou a ser o veículo de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e dos órgãos que o compõem, nos termos da Portaria PRE-DGJ nº 12/2008, de 19/6/2008).

Parágrafo único. Não se compreendem na recomendação contida neste

artigo: I - a expedição de mandado para intimação de sentença que contenha

decisão mantendo ou cassando a concessão liminar de medida, ou que antecipe os efeitos da tutela jurisdicional;

II - outras situações caracterizadas pela urgência cuja intimação não possa ser realizada pela via postal ou publicação na Imprensa Oficial ou, ainda, quando se tratar de área rural onde não haja entrega postal, bem como nas localidades de difícil acesso;

III - a intimação de parte não representada por advogado e cujo endereço não seja servido normalmente pelos Correios.

Art. 243. A ordem de penhora no rosto de autos processuais, previamente deferida pelo Juiz, quando a constrição deva realizar-se em Secretaria de Vara do Trabalho localizada no mesmo Foro, prescinde de mandado e deve ser efetivada diretamente pelos Diretores de Secretaria das Varas envolvidas, mediante auto de penhora por estes subscrito.

Art. 244. A denominada penhora on-line, decorrente de convênio firmado

entre o Tribunal Superior do Trabalho, este Tribunal Regional do Trabalho e o Banco Central do Brasil, prescinde de mandado judicial, sendo efetivada mediante procedimento de assinatura eletrônica autorizada do Juiz, com efeitos certificados nos autos pelo Diretor de Secretaria da Vara ou seu substituto legal.

Art. 245. No caso de indicação de bens pelo exeqüente ou oferta pelo

executado, tratando-se de bem imóvel, esta deverá, obrigatoriamente, vir acompanhada do respectivo número de matrícula.

Art. 245. No caso de indicação de bens pelo exeqüente ou oferta pelo

executado, tratando-se de bem imóvel, esta deverá, obrigatoriamente, vir acompanhada da respectiva cópia da matrícula. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Parágrafo único. Havendo indicação de bens imóveis, a Secretaria da Vara

deverá encaminhar à Central de Mandados as informações elencadas no ' 51 do artigo 254 deste Provimento.

Parágrafo único. Quando houver indicação de bens pelo exeqüente ou oferta pelo executado, a Secretaria da Vara comunicará imediatamente o procedimento a ser adotado pelo Oficial de Justiça. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Art. 246. As cartas precatórias podem servir como mandado judicial, desde

que assim determinado pelo respectivo Juiz da Vara deprecada. Art. 246. As ordens judiciais que demandarem diligências externas a serem

cumpridas por Oficiais de Justiça deverão, obrigatoriamente, ser instrumentalizadas por mandados. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Art. 247. O sistema de informações processuais das Secretarias das Varas do

Trabalho deve remeter notícia ao sistema de controle do Departamento de Mandados Judiciais sempre que haja implemento de andamento processual correspondente a pagamento de débito trabalhista ou previdenciário pela parte interessada, devendo, ainda, os mandados respectivos conter observação dirigida à parte para que, pago o valor executado, efetive imediata comprovação nos autos, para que a Secretaria providencie a imediata devolução do mandado pelo Oficial de Justiça.

Art. 248. Sempre que o mandado remetido ao Departamento de Mandados

Judiciais do Foro de Brasília envolver diligências nas áreas de jurisdição das Varas do Trabalho de Taguatinga (Regiões Administrativas de Taguatinga, Samambaia, Ceilândia

e Brazlândia), será, por malote, encaminhado ao Juiz Diretor do Foro de Taguatinga, para que o distribua entre os respectivos Oficiais de Justiça lotados naquela circunscrição judiciária e faça com que sejam cumpridos, observando, no que couber, as normas editadas em relação ao Departamento de Mandados Judiciais do Foro de Brasília; na situação diversa, o Juiz da Vara de Taguatinga poderá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de Brasília, por malote, o mandado que tenha diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça na área sob jurisdição das Varas do Trabalho de Brasília.

Art. 248. No âmbito do Tribunal e de todas as Varas do Trabalho do Distrito

Federal e ainda dos Foros do Estado de Tocantins onde haja mais de uma Vara do Trabalho, os mandados judiciais serão remetidos às Centrais de Mandados Judiciais para distribuição, quando houver. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Parágrafo único. As Centrais de Mandados Judiciais têm a estrutura e o grau

definidos pelo Regulamento de Secretaria do Tribunal. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Art. 248-A. Recomenda-se a não-expedição de mandados para cumprimento

nas localidades contíguas que estejam sob a jurisdição de outro Tribunal Regional ou de quaisquer de seus órgãos. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Art. 249. Sempre que houver necessidade de cumprimento de ordem

urgente, não havendo Oficial de Justiça disponível, poderá o Juiz da Vara ou, ainda, o Juiz Diretor do Foro designar servidor, preferencialmente bacharel em Direito, como Oficial de Justiça ad hoc, encerrando-se a função com a lavratura da certidão respectiva, sem direito a qualquer percepção pecuniária.

Art. 250. Recebendo mandados em desconformidade, o Chefe do

Departamento de Mandados Judiciais submeterá o caso ao exame do Juiz Diretor do Foro ou ao Juiz Auxiliar que estiver prestando serviços no Departamento de Mandados Judiciais, que tomará as medidas pertinentes.

Art. 250. Recebendo mandados em desconformidade, o Chefe do

Departamento de Mandados Judiciais submeterá o caso ao exame do Juiz Diretor do Foro ou ao Juiz Auxiliar que estiver prestando serviços no Departamento de Mandados Judiciais, que tomará as medidas pertinentes devolvendo-o à Vara do Trabalho ou providenciando os procedimentos necessários para sua efetivação. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

CAPÍTULO I

DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS

Art. 251. Os mandados judiciais deverão ser cumpridos e devolvidos no prazo máximo de nove dias, contado da data em que forem entregues aos servidores responsáveis pelo seu cumprimento (art. 721, ' 21, da CLT).

Art. 251. Os mandados com indicação de urgente devem ser distribuídos

logo que recebidos pela Central e os demais, no prazo de 2 (dois) dias, quando se inicia o prazo para cumprimento pelo Oficial de Justiça. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

' 11 Em se tratando de mandado de citação, penhora e avaliação, o prazo

será de, no máximo, dezenove dias, sendo nove para citação e dez para penhora e avaliação, não incluído o prazo de quarenta e oito horas assegurado ao executado para pagamento ou garantia do Juízo.

' 21 No cumprimento de mandado de citação, não sendo encontrado o

executado após procurado por duas vezes em quarenta e oito horas, será o mandado devolvido ao Juízo que o expediu.

' 31 Aos mandados de penhora em que, para o seu cumprimento, sejam

necessários atos sucessivos, aplicar-se-á o prazo estabelecido no caput para o início do seu cumprimento.

' 41 Esgotados os prazos mencionados no caput e ' 11 sem o devido

cumprimento, o Oficial de Justiça deverá ser advertido pelo órgão responsável pela distribuição de mandados judiciais, onde houver, ou pelo Juízo da Vara do Trabalho, que, para tanto, manterão rigoroso controle.

' 51 Na hipótese de reincidência do Oficial de Justiça na conduta referida no

parágrafo anterior, sem motivo justificado, será a ocorrência levada ao conhecimento da Diretoria-Geral Judiciária, para adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 251-A. Os mandados judiciais deverão ser cumpridos e devolvidos à

Secretaria da Vara de origem no prazo máximo de nove dias úteis forenses, contados da data em que forem distribuídos ao Oficial de Justiça, salvo determinação em sentido contrário. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

§ 1º No caso de mandado de citação, penhora e avaliação, o prazo será de

nove dias úteis para a citação e nove dias úteis forenses para a penhora e avaliação, excluído da contagem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas assegurado ao executado, no interstício, para pagamento ou garantia do Juízo (CLT, art. 888); não sendo encontrado o executado, após ter sido procurado por duas vezes em quarenta e oito horas, será o mandado devolvido ao Juízo que o expediu. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

§ 2º Aos mandados judiciais em que, para seu cumprimento, sejam

necessários atos sucessivos, aplicar-se-á, a cada diligência, o prazo estabelecido no caput. ( Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico

da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4) § 3º Esgotados os prazos estabelecidos neste artigo, sem o devido

cumprimento, o Chefe da Central ou o Diretor de Secretaria da Vara de onde originado o mandado comunicará ao Oficial de Justiça para a imediata devolução ou aceite de justificativa pelo Presidente ou Juiz competente. ( Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

§ 4º Na hipótese de reincidência do Oficial de Justiça na conduta referida no

parágrafo anterior, sem motivo justificado, será a ocorrência levada ao conhecimento do Juiz Diretor do Foro ou Juiz Auxiliar do Foro, para adoção das medidas legais cabíveis. (Incluído pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

CAPÍTULO II

DA CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA Art. 252. No cumprimento de mandado de condução de testemunha

previamente ao horário designado para a audiência respectiva, o Oficial de Justiça apresentará a testemunha ao Diretor de Secretaria, certificando o resultado da diligência.

Art. 253. Resultando negativa, por qualquer motivo, a diligência será

renovada, sempre que possível, pelo mesmo Oficial de Justiça, ainda que ordenada por novo mandado.

CAPÍTULO III

DA PENHORA, ARRESTO E SEQÜESTRO

Art. 254. Efetivada a penhora e avaliados os bens, o Oficial de Justiça dará

ciência imediata ao executado, qualificando-o no auto respectivo ou, ainda, se for o caso, certificando a impossibilidade da constituição de depositário.

' 11 Os bens penhorados serão identificados pelos Oficiais de Justiça com

todas as suas características, de modo que não se confundam com similares, evitando-se, tanto quanto possível, nova penhora sobre os mesmos bens.

' 21 Recaindo a penhora sobre bem imóvel, dela deverá ser também

intimado o cônjuge meeiro, se for o caso. ' 31 Da penhora de bem gravado com ônus de garantia real, deverá a

Secretaria da Vara do Trabalho intimar o respectivo credor. ' 41 O auto de que trata o caput deverá ser lavrado de forma legível,

observado o disposto no art. 665 do CPC, cabendo ao órgão responsável pela distribuição de mandados judiciais, onde houver, verificar a necessidade de sua digitação para envio à Secretaria da Vara do Trabalho.

' 51 Em se tratando de penhora de bem imóvel, além do disposto no

parágrafo anterior, deverão constar do auto as seguintes informações: I - nome do Juiz; II - nome e qualificação do depositário; III - nome, domicílio e nacionalidade do credor e do devedor: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número do

CPF ou do RG ou, à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e número do CNPJ; IV - natureza do processo; V - título do ônus (mandado e auto de penhora); VI - valor da dívida e data do cálculo; VII - matrícula do imóvel; VIII - data em que foi efetivada a penhora. Art. 255. Na penhora de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça proceder

ao registro da penhora no Cartório competente, salvo determinação em contrário. ' 11 O Oficial de Justiça deverá, no ato da diligência, em se tratando de

exeqüente beneficiário da Justiça Gratuita, dar ciência ao Tabelião de que as despesas pertinentes ao registro deverão ser informadas ao Juízo para fins de inclusão do valor na conta de execução.

' 21 Quando o registro da penhora for efetivado por iniciativa da parte

interessada, esta poderá apresentar recibo das custas e emolumentos pagos ao Cartório, para inclusão na conta de execução.

Art. 256. Os depositários dos bens penhorados deverão ser rigorosamente

identificados, constando do auto de depósito, de modo legível, o seu nome, endereço completo do local de trabalho e da residência, número da carteira de identidade, CPF e profissão, bem como qualquer outro dado que possibilite a sua rápida localização.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser designado como fiel

depositário simples empregado do executado, devendo os bens penhorados ser colocados sob guarda do executado ou de um seu representante legal.

Art. 257. Quando a penhora recair em dinheiro, a respectiva importância

deverá ser imediatamente depositada na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A. existente no município sede da Vara do Trabalho, por meio de guia própria a ser expedida pela Secretaria da Vara do Trabalho. Caso não seja possível proceder na forma estabelecida, o depósito poderá ser feito em Banco em que o Estado-Membro da União possua mais da metade do capital social integralizado ou, na ausência deste, em qualquer instituição financeira privada.

Parágrafo único. Tratando-se de penhora realizada em dinheiro, em dia ou

horário em que não houver expediente forense, o Oficial de Justiça deverá nomear como

fiel depositário o executado ou seu representante legal, intimando-o a proceder, mediante guia própria, ao respectivo depósito no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 258. Nas remoções e entregas de bens, os interessados deverão ser

intimados pelas Secretarias das Varas do Trabalho para acompanhar o Oficial de Justiça, em dia e hora previamente designados, importando o não-comparecimento em devolução do mandado à Vara do Trabalho de origem.

' 11 O interessado pela remoção ou entrega de bens deverá prover os meios

necessários para tanto. ' 21 As despesas de transporte de bens penhorados, quando autorizadas pelo

Juiz, serão contadas como de execução, para reembolso oportuno pelo executado, desde que comprovadas nos autos.

Art. 259. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos arrestos e seqüestros,

no que couber.

CAPÍTULO IV

DA REAVALIAÇÃO DE BENS Art. 260. A reavaliação de bens deverá ser determinada pelo Juízo da

execução, mediante expedição do respectivo mandado de reavaliação, que será cumprido no prazo estabelecido no art. 251 deste PGC.

Art. 261. Na reavaliação, o Oficial de Justiça comparecerá,

obrigatoriamente, ao local onde se encontrarem os bens, lavrando a certidão correspondente, da qual constarão o estado dos bens, os valores da nova avaliação e os critérios utilizados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 262. De toda diligência realizada será lavrada certidão circunstanciada,

com identificação do nome do Oficial de Justiça que a subscrever. Art. 263. Aplicam-se às centrais de mandados judiciais, em caráter

supletivo, as Instruções de Serviço editadas pelo respectivo Juiz Diretor do Foro. Art. 264. O contido neste Provimento aplica-se, no que couber, à expedição

e cumprimento de mandados judiciais pelas Secretarias das Varas do Trabalho, nas localidades onde não haja Departamento ou Central de Mandados Judiciais.

TÍTULO IX

DO ARQUIVAMENTO

Art. 265. Os processos judiciais com determinação de arquivamento definitivo deverão ser encaminhados ao Arquivo-Geral, mediante remessa eletrônica.

' 11 O sistema de remessa de que trata o caput deverá observar o disposto

no Plano de Eliminação de Autos Findos. ' 21 Caberá à Secretaria da Vara a classificação dos autos para fins de

adequação ao Plano de Eliminação de Autos Findos, oportunidade em que se procederá à minuciosa análise dos autos, objetivando detectar eventuais pendências, hipótese em que os autos deverão ser conclusos ao Juiz para deliberação.

Art. 266. Para efeito do disposto no artigo anterior, considerar-se-ão

também encerrados e definitivamente arquivados os processos: I - pendentes apenas do pagamento de custas processuais, cujo débito tenha

sido encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa; II - pendentes apenas do pagamento de contribuição previdenciária, nos

quais tenha sido expedida certidão de crédito em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência.

Parágrafo único. O eventual pagamento de valores pendentes nos processos

a que se refere este artigo deverá ser providenciado pela parte nos órgãos citados nos incisos I, II e III, ficando vedada a expedição de guias pelas unidades judiciárias da 10 Região da Justiça do Trabalho.

Art. 267. A guarda dos processos judiciais com determinação de

arquivamento provisório caberá à respectiva Vara do Trabalho, salvo se não houver espaço físico suficiente, hipótese em que os autos poderão ser encaminhados ao Arquivo-Geral.

CAPÍTULO I

DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 268. Promovida a execução pelo interessado ou ex officio pelo Juiz,

seu curso será suspenso, por um ano, se: I - o devedor não for localizado; II - não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; III - os bens penhorados não forem arrematados nem adjudicados. Art. 269. Suspenso o curso da execução, o credor será intimado para,

naquele prazo, indicar os meios efetivos para o seu prosseguimento. Art. 270. O processo poderá ser definitivamente arquivado depois de

suspenso por um ano, caso em que será expedida e remetida ao credor certidão da dívida trabalhista.

Parágrafo único. No caso do inciso III do art. 268, a certidão só será

expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os bens, autorizada sua entrega ao devedor.

Art. 271. A certidão da dívida deverá conter obrigatoriamente: I - nome e endereço das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito,

bem como o número do processo no qual a dívida foi apurada; II - número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ ou CEI

da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;

III - valor do débito, das custas e despesas processuais, e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de juros e correção monetária;

IV - cópia da(s) decisão(ões) ou do(s) termo(s) de conciliação em que o débito foi reconhecido, bem como do cálculo de liquidação homologado;

V - cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente; VI - cópia da notificação inicial e respectivo comprovante de entrega. Art. 272. Caberá ao credor, de posse da certidão da dívida, a qualquer

tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:

I - nome do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso

seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica; II - pedido, com o valor do débito principal. ' 11 A petição inicial será instruída com a certidão da dívida expedida pela

Vara do Trabalho. ' 21 Antes de citado o devedor, a Secretaria da Vara do Trabalho

providenciará a atualização do débito, juntando nos autos a planilha respectiva. Art. 273. A execução fundada na certidão prevista no art. 271 será

distribuída à Vara do Trabalho que a expediu (art. 272). Art. 274. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 270 deste Provimento,

proceder-se-á à baixa do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro, em face do que dispõe a Lei 7.627, de 10 de novembro de 1987.

' 11 Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data do

arquivamento, bem como a expedição de certidão a que se refere o parágrafo único do art. 270.

' 21 Não se expedirá certidão negativa de débito para o devedor enquanto

não quitada integralmente a dívida, ainda que arquivado o processo em face deste Provimento.

Art. 275. Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este Provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas em julgado.

Art. 276. Aos processos de execução já paralisados nas Varas do Trabalho e

arquivados provisoriamente há mais de um ano aplicam-se as disposições deste Provimento, depois de intimado o credor para, no prazo de trinta dias, indicar os meios efetivos de prosseguir na execução.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE

Art. 277. O pedido de desarquivamento de autos de processos arquivados provisoriamente que se encontrarem no Arquivo-Geral será efetuado mediante requerimento próprio (formulário-padrão - Anexo VII), sendo que o Departamento de Arquivo-Geral disporá de setenta e duas horas para atender ao respectivo pedido.

Art. 277. O pedido de desarquivamento de autos de processos arquivados

provisoriamente que se encontrarem no Arquivo-Geral será efetuado mediante requerimento próprio (formulário- padrão - Anexo), dispondo o Departamento de Arquivo-Geral de setenta e duas horas para atender ao respectivo pedido. (Redação dada pelo Provimento PRE-SCR nº 3/2008, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 82/2008, de 1º de outubro de 2008, páginas 1 a 4)

Art. 278. Não serão submetidos a despacho do Juiz os requerimentos de

desarquivamento. A Secretaria manterá à disposição dos interessados formulário-padrão, em duas vias, no qual constarão:

I - o endereçamento ao Diretor de Secretaria; II - o nome da parte e, não sendo ela, do requerente, com a indicação do

número do documento de identidade e do telefone e endereço para eventual contato; III - o número do processo a ser desarquivado; IV - o requerimento de desarquivamento; V - a informação de que o processo estará à disposição do requerente pelo

prazo impreterível de cinco dias, a partir do quinto dia útil após a solicitação, findo o qual somente poderá a parte renovar seu requerimento após o decurso de sessenta dias, salvo se comprovar motivo de força maior, a ser analisado pelo Juiz.

Parágrafo único. Apresentada a petição de desarquivamento ao protocolo,

será anexada ao formulário-padrão e, decorrido o prazo de vista, destruída.

TÍTULO X

DOS BOLETINS ESTATÍSTICOS E DOS RELATÓRIOS DE PRODUÇÃO Art. 279. O Boletim Estatístico Mensal e o Relatório Estatístico Mensal de

Produção dos Juízes do Trabalho do Primeiro Grau serão elaborados pela respectiva

Secretaria, em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Complementar n1 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN).

' 11 Elaborados o Boletim e o Relatório mensais, aprovados pelo Juiz e

assinados pelo Diretor de Secretaria, esses serão remetidos à Secretaria da Corregedoria Regional eletronicamente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, impreterivelmente.

' 21 Na impossibilidade de o Juiz aprovar o Boletim e o Relatório de que

trata o caput, caberá ao Diretor de Secretaria o seu encaminhamento, precedido de consulta verbal ao respectivo Magistrado.

' 31 A Secretaria da Vara do Trabalho remeterá, ainda, anexa ao Boletim

Estatístico Mensal, relação dos processos sine die em poder do Juiz que tenham ultrapassado o prazo legal para publicação.

' 41 Havendo retificação, a Secretaria da Vara deverá remeter novo Boletim

Estatístico Mensal, devidamente corrigido. Art. 280. Na elaboração do Boletim Estatístico Mensal, deverão ser

observadas as orientações estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 281. Os dados lançados nos Relatórios Estatísticos Mensais de

Produção serão cadastrados para fins de disponibilização na página do Tribunal na Internet.

Art. 282. As normas deste Capítulo aplicam-se, no que couber, ao Boletim

Estatístico Anual da Vara do Trabalho. Art. 283. As Varas do Trabalho deverão enviar à Secretaria da Corregedoria

Regional, juntamente com o Boletim Estatístico Anual, a relação de processos em fase de conhecimento pendentes de solução para o próximo exercício.

' 11 O procedimento estabelecido no caput , in fine, deverá ser realizado,

também, por ocasião da correição periódica ordinária, oportunidade em que a relação, devidamente atualizada, será entregue ao Juiz-Corregedor.

' 21 A relação de que trata este artigo deverá conter os números das

reclamações trabalhistas, os nomes das partes e o visto do Juiz da respectiva Vara do Trabalho.

TÍTULO XI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Art. 284. As intimações ao Ministério Público do Trabalho deverão ser

pessoais, com a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 10 Região.

Art. 285. Na autuação dos processos em que o Ministério Público do Trabalho for parte, não será registrado nome de Procurador da instituição.

Art. 286. Deverá ser resguardada a prerrogativa institucional dos membros

do Ministério Público de tomar lugar no mesmo plano e imediatamente à direita do Juiz da Vara do Trabalho.

Art. 287. Nos processos em que forem partes ou intervenientes pessoas com

idade igual ou superior a sessenta anos ou inferior a dezoito anos, deverá ser intimado o Ministério Público do Trabalho por ocasião da designação da audiência.

TÍTULO XII

DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES ANUAIS NAS VARAS DO TRABALHO Art. 288. O Juiz Titular de Vara do Trabalho deve realizar Inspeção Interna

Ordinária nos órgãos que lhe são subordinados (Secretaria e Gabinete), até o mês de abril de cada ano judiciário.

' 11 Na Inspeção Interna Ordinária será considerado o movimento

processual consistente na soma dos processos pendentes em fase de conhecimento e em fase de execução, segundo a estatística anual do exercício judiciário imediatamente anterior.

' 21 Faculta-se ao Juiz Titular da Vara que determine, na Portaria que fixar

o período dos trabalhos, a suspensão das atividades de Secretaria e de Gabinete e dos prazos processuais. A suspensão a que se refere este parágrafo não poderá ultrapassar o prazo de sete dias.

' 31 Sendo necessário prazo superior ao fixado no parágrafo anterior para

realizar a Inspeção Interna Ordinária, o Juiz Titular da Vara fará comunicação antecipada à Secretaria da Corregedoria Regional, sendo vedada a suspensão das atividades e dos prazos processuais no período complementar.

' 41 Nas Varas com Juiz Substituto designado, o Juiz Titular será por ele

auxiliado nas Inspeções e ambos assinarão a ata, lavrada nos termos do art. 289 deste Provimento.

' 51 Nas Varas com Juiz Substituto no exercício da titularidade e naquelas

em que não haja Juiz Auxiliar, poderá ser designado, sempre que possível, Juiz para auxiliar os trabalhos de inspeção.

' 61 O Juiz dará imediata ciência ao Corregedor Regional quanto à data

designada para a Inspeção Interna e mandará publicar, na Imprensa Oficial e no Foro, a Portaria respectiva, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início dos trabalhos. (A partir de 18 de agosto de 2008, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 15/2008, de 9/6/2008-, passou a ser o veículo de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos do Tribunal Regional do

Trabalho da 10ª Região e dos órgãos que o compõem, nos termos da Portaria PRE-DGJ nº 12/2008, de 19/6/2008).

Art. 289. A Inspeção Interna consiste em verificar se todos os serviços da

Secretaria e do Gabinete da Vara estão sendo realizados a contento, com observância dos dispositivos legais pertinentes e em atendimento ao Regimento Interno, às Resoluções do Tribunal e aos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Regional.

' 11 Serão vistoriados, ainda, todos os livros obrigatórios; quando os livros

tiverem sido informatizados, o Juiz deverá conferir os dados lançados no sistema, valendo o registro em ata como visto.

' 21 A Inspeção adotará, para fins de controle, a relação consolidada

elaborada pelo sistema informatizado do Tribunal. Art. 290. Serão obrigatoriamente inspecionados todos os processos e cartas

em andamento na Vara do Trabalho, inclusive os arquivados provisoriamente, independentemente da fase em que se encontrem, devendo, nos autos respectivos, ser aposto visto ou despacho próprio.

Parágrafo único. Pelo menos trinta dias antes da Inspeção Interna Ordinária,

a Secretaria da Vara providenciará a busca dos processos em carga além do prazo regular, para a devida devolução, mantendo controle absoluto sobre as cargas subseqüentes.

Art. 291. Os autos guardados provisoriamente no Arquivo-Geral deverão ser

requisitados com antecedência mínima de dez dias àquele órgão. Faculta-se o exame dos autos aqui referidos no próprio Arquivo-Geral, pelo Juiz Titular ou pelo Juiz Auxiliar designado, ou por ambos, caso em que será disponibilizada instalação adequada ao desenvolvimento do trabalho, que deverá ser solicitada no mesmo prazo de dez dias.

Parágrafo único. Quando da análise dos processos arquivados

provisoriamente, deverá ser observado o disposto nos arts. 268 a 276. Art. 292. Será lavrada ata circunstanciada, em que constarão,

obrigatoriamente, os seguintes dados: I - o nome do Juiz que presidiu os trabalhos de inspeção, do eventual Juiz

Substituto que tiver auxiliado os trabalhos e do servidor que tenha secretariado e elaborado a ata;

II - o período de duração dos trabalhos e quais os serviços eventualmente suspensos;

III - o quantitativo e a identificação dos processos em que tenha sido adotada alguma providência;

IV - a correção dos dados estatísticos, quando for o caso. ' 11 Da relação dos processos inspecionados deverá constar,

obrigatoriamente:

I - a quantidade de processos em fase de cognição, por classe; II - a quantidade de processos em fase de execução; III - a quantidade de cartas rogatórias, cartas precatórias, cartas de sentença

ou cartas de ordem em tramitação; IV - a quantidade de processos pendentes de julgamento. ' 21 As atas de inspeção serão encaminhadas ao Juiz-Corregedor Regional,

após assinadas pelos Juízes e Secretário, no prazo de cinco dias após encerrados os trabalhos da inspeção.

' 31 Os processos que não tenham sido inspecionados por se encontrarem

fora da Secretaria deverão ser verificados quando do seu retorno, observando-se o disposto no inciso III do caput, em ata suplementar, ao Juiz-Corregedor.

' 41 Os processos remetidos ao Tribunal e ainda não devolvidos prescindem

de inspeção, estando a Secretaria, contudo, obrigada a conferir se os mesmos constavam da relação de remetidos, registrando em ata a regularidade dos registros ou as correções determinadas pelo Juiz.

Art. 293. Além da Inspeção Interna Ordinária, de caráter obrigatório, o Juiz

Titular poderá realizar inspeções extraordinárias, gerais ou parciais, sempre que entender convenientes, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos antecedentes, exceto a suspensão das atividades, que dependerá de prévia autorização do Juiz-Corregedor Regional.

Art. 294. O Juiz-Corregedor Regional, tanto quanto possível, designará a

Correição Ordinária na Vara do Trabalho para período posterior à Inspeção Interna Ordinária.

Art. 295. As Inspeções Internas ainda não realizadas no presente exercício

judiciário, mesmo que anteriormente designadas, deverão adequar-se aos preceitos estabelecidos neste Provimento.

TÍTULO XIII

DA CORREGEDORIA REGIONAL

Art. 296. Aplicam-se aos feitos em trâmite na Secretaria da Corregedoria Regional as regras constantes dos arts. 37 a 60 deste Provimento, relativas à autuação e formação dos autos.

Art. 297. As solicitações e requerimentos dirigidos ao Juiz-Corregedor que

não se enquadrarem nas hipóteses de Reclamação Correicional (art. 221 do Regimento Interno) serão autuados como Pedidos de Providências.

' 11 O não-atendimento reiterado de diligências deprecadas pelas Varas do

Trabalho da 10 Região, por parte de Varas do Trabalho de outras Regiões da Justiça do Trabalho ou

por parte de Juízos vinculados a outras Justiças, deverá ser comunicado, mediante ofício, à Secretaria da Corregedoria Regional que, por sua vez, o autuará como Pedido de Providências.

' 21 O Juiz-Corregedor despachará o Pedido de Providências e, entendendo

ser de sua competência, tomará as medidas cabíveis, comunicando ao solicitante. ' 31 Ultimadas as providências solicitadas à Secretaria da Corregedoria

Regional, principalmente no que diz respeito a cumprimento ou devolução de cartas precatórias, as Varas do Trabalho comunicarão o fato imediatamente ao Juiz-Corregedor, para fins de arquivamento dos autos do Pedido de Providências.

Art. 298. As informações solicitadas para instrução de Reclamações

Correicionais ou Pedidos de Providências serão prestadas ao Juiz-Corregedor dentro de dez dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, a critério

do Juiz-Corregedor, desde que devidamente justificado.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

DA EDIÇÃO DE PORTARIAS E INSTRUÇÕES DE SERVIÇO Art. 299. A edição de Portarias por parte dos Juízes do primeiro grau de

jurisdição na 10 Região da Justiça do Trabalho será permitida nos casos previstos em lei ou para atendimento dos interesses administrativos internos da respectiva Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Cópias das Portarias ou outras Instruções de Serviço,

editadas na forma do caput, após publicadas, deverão ser remetidas à Secretaria da Corregedoria Regional no prazo de cinco dias.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 300. Este Provimento Geral Consolidado entrará em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de fevereiro de 2006.

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

ADVOGADOS/ESTAGIÁRIOS Nome legível:_______________________________________________________________ Identidade/OAB:____________________________________________________________ PARTES/PERITOS Nome legível: ______________________________________________________________ Identidade : ________________________________________________________________ Endereço: __________________________________________________________________ CEP: _____________________________________________________________________ Telefone: __________________________________________________________________ e-mail: ____________________________________________________________________ Retiro, sob minha responsabilidade, os autos do processo n1_________-_______- _____-10-____- ___, comprometendo-me a devolvê-los nesta data.

____________________________________ Assinatura

_________________________,_____/_____/________. Local Data

ANEXO II

OFÍCIO PRECATÓRIO n1111 ___/200__ AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO

O Juiz Titular da ____Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. ______________________, solicita que se digne Vossa Excelência de REQUISITAR o pagamento dos valores apurados na execução que se processa nos autos do processo abaixo identificado, em virtude de decisão transitada em julgado, conforme os elementos anexados ao presente.

Processo n1

Ajuizamento:

Credor(principal): Advogado:

OAB:

Devedor: Procurador: CPF/CNPJ

CREDORES

VALOR DEVIDO

R$

Soma dos Valores Individuais dos Credores: R$ Custas Processuais:

Custas Art.789-A:

Honorários advocatícios:

Honorários Periciais: R$

Diversos:

FGTS a depositar:

Recolhimentos Previdenciários: INSS (Cota parte do empregado): INSS (Cota parte do empregador + SAT): Terceiros: Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda): Total do Precatório:

Atualizado até: / /

Conta única de Precatórios n1 Banco: Agência: Data: / /

_______________________________

Juiz do Trabalho

ANEXO III

CERTIDÃO Certifico e Dou Fé que as peças anexadas ao Ofício Precatório são

cópias fiéis e foram extraídas dos autos do processo n1 . Era o que havia a certificar.

, de de .

_________________________________________ Diretor de Secretaria

ANEXO IV

Processo n1 RELAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA FORMAÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO

PEÇAS FOLHAS DOS AUTOS PRINCIPAIS

Petição Inicial

Procuração com poderes expressos para receber e dar quitação

Decisão exeqüenda (inclusive acórdãos)

Certidão de trânsito em julgado da(s) decisão(sões)exeqüenda(s)

Planilhas dos cálculos de liquidação (laudo pericial)

Mandado e Certidão de Citação do Ente Devedor

Decisão de Embargos/Impugnação ou de Homologação dos cálculos

Certidão de trânsito em julgado da decisão de embargos/Impugnação ou Homologação dos cálculos

Manifestação do Representante do Executado de que o Precatório está conforme os autos

Inteiro teor do despacho que determinou a expedição do Precatório

Outras Peças (relacionar, adicionando quantas linhas forem necessárias)

________,_____de__________de_________.

__________________________________________ Diretor de Secretaria

ANEXO V

VARA DO TRABALHO: RPV N°°°°:

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – RA 36/2002 – (802)*

N° do Processo: Origem: Ajuizamento: / /

Data da Decisão Exeqüenda: / / Trânsito em Julgado: / /

Nome do Credor:

Nome do Procurador dos Credores:

Número da Inscrição na OAB:

Nome do Devedor:

Nome do Procurador do Devedor:

Embargos à Execução/Impugnação ao Cálculo? ( ) Sim ( ) Não

Data de Julgamento: / / Data do Trânsito em Julgado: / /

Data da Realização/Atualização dos Novos Cálculos: / /

Número do CPF/CNPJ: Nome dos Credores: Valor do Crédito:

Soma dos Valores Individuais dos Credores:

Custas Processuais: Custas Art. 789-A:

Horários Advocatícios: Honorários Periciais:

Diversos: FGTS a Depositar:

Cota parte de recolhimentos previdenciários: INSS (cota parte do empregado): INSS (cota parte do empregador + SAT): Terceiros:

Recolhimentos Fiscais (Imposto de Renda):

Total da Requisição:

Data: / / .

_____________________________________ Juiz do Trabalho

*A Resolução Administrativa nº 36/2002 foi revogada pela Resolução Administrativa nº 27/2006 (PA 3735/2002 - MA 75/2002.

ANEXO VI

C E R T I D Ã O

Certifico e Dou Fé que as peças anexadas à Requisição de Pequeno Valor são cópias fiéis daquelas existentes nos autos do processo nº ____________, a fls____________.

Era o que havia a certificar. Brasília, ________de __________de ________

______________________________________ Diretor de Secretaria

ANEXO VII

À Sua Senhoria, o Senhor Diretor de Secretaria da _____Vara do Trabalho de ____________ Ref. Processo n1 _______________________________

Declaro ter requerido o desarquivamento do processo supra no dia _____/_____/________.

Declaro ter conhecimento de que os autos do processo supra serão desarquivados no prazo de 05 dias, que ficarão à disposição na Secretaria por mais 05 dias e que não haverá intimação para vista.

Declaro, ainda, saber que, decorrido o prazo supra sem comparecimento à Secretaria, o pedido somente poderá ser renovado após o decurso de 60 dias, salvo se comprovado motivo de força maior, a ser analisado pelo Juiz, nos termos do Provimento Geral Consolidado desse Egrégio Regional.

_________________, _____ de ______________ de _________.

Requerente:________________________________________________________________ Documento de Identidade:_____________________________________________________ Endereço:__________________________________________________________________ Telefone:___________________________________________________________________