UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA … · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz...

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES. CAPITAL. FERNANDO JOSE RODRIGUES, brasileiro, casado, servidor publico estadual, RS/PV 3.518.450/2, portador do RG 11_194.162-3 e do CPF/MF 014.568.028/28, residente e domiciliado na Rua Sebastião Miguel da Silva, 123, Cidade Líder, CEP 08280-350, Capital, através de sua Advogada e bastante Procuradora (doc. 01) com o devido e habitual respeito vem à presença de Vossa Excelência propor com de fato proposto está a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COBRANÇA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo que para tanto passa a expor: DOS FATOS O autor conforme faz prova as inclusas cópias exerce o cargo efetivo de Executivo Publico, desde 19/11/1992 e atualmente está lotado no Hospital Geral Dr. Manoel Bífulco, de São Mateus, Secretaria de Estado da Saúde; Conforme cópias dos demonstrativos de pagamentos em anexos, bem como também as cópias das declarações de vencimentos o Autor recebe mensalmente de forma continua e ininterrupta o prêmio de incentivo, implantado através das LCs n°s 8,975/1994 e a desde a sua criação; É cediço que o "prêmio de incentivo", pela sua efetividade e permanência, é verdadeiro aumento de vencimentos de caráter geral, caracterizando-se como política da Fazenda Publica Estadual de complementação do salário base; Nesse caminho trilhou também a recente Lei Complementar n° 1212, de 16 de Outubro de 2.013, que alterou a Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que instituí Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas (texto anexo) regularizou a jornada de 6h00min. 1 fls. 1 <C o z aD w o O o CG O o 2 o 3 L.Li LL CL Lo O LL CU 0 Cf) < CO 0 O O) = (1) r) Ta L c C D • -O CD o_ j; - , a) C\ c C> 07 D o 2 00 0 (0 - ui a) C> CD 2 rp c o .(2) o o -o G as '- o- c C> cp 4CD 4-4 CO - u j ai CD o- u) .0., (r) 51) C \I CD .4-•• CD c0 u . ) E Th o o a) . 0 to O a) 0 O (0 o_ o .cr) 00 o E 's O 0 O 0 -„, 0 co a) E rn W 0_

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO

FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES.

CAPITAL.

FERNANDO JOSE RODRIGUES, brasileiro, casado, servidor publico estadual,

RS/PV 3.518.450/2, portador do RG 11_194.162-3 e do CPF/MF 014.568.028/28, residente e domiciliado na Rua Sebastião Miguel da Silva, 123, Cidade Líder, CEP 08280-350, Capital, através de sua Advogada e bastante Procuradora (doc. 01) com o devido e habitual respeito vem à presença de Vossa Excelência propor com de fato proposto está a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COBRANÇA em face da FAZENDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo que para tanto passa a expor:

DOS FATOS

O autor conforme faz prova as inclusas cópias exerce o cargo efetivo de Executivo Publico, desde 19/11/1992 e atualmente está lotado no Hospital Geral Dr. Manoel Bífulco, de São Mateus, Secretaria de Estado da Saúde;

Conforme cópias dos demonstrativos de pagamentos em anexos, bem como também as cópias das declarações de vencimentos o Autor recebe mensalmente de forma continua e ininterrupta o prêmio de incentivo, implantado através das LCs n°s 8,975/1994 e a desde a sua criação;

É cediço que o "prêmio de incentivo", pela sua efetividade e permanência, é verdadeiro aumento de vencimentos de caráter geral, caracterizando-se como política da Fazenda Publica Estadual de complementação do salário base;

Nesse caminho trilhou também a recente Lei Complementar n° 1212, de 16 de Outubro de 2.013, que alterou a Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que instituí Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas

(texto anexo) regularizou a jornada de 6h00min.

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Regulamentando a jornada de 6h0Omin, agregada a LC supra foi editada a

Resolução SS N° 110, (segue texto anexo) - verbis: DOE - Seção 1- sábado,

19 de outubro de 2013- pagina 40, Resolução SS - 110, de 17-10-2013.

Institui o Prêmio de Incentivo Especial para as classes que especifica e dá

providências correlatas:

O Secretário de Estado da Saúde, a vista do disposto no artigo 12 do Decreto

41.794, de 19-05-1997, alterado pelo Decreto 42.955, de 23-03-1998 e,

considerando, a edição da Lei Complementar 1.212, de 17-10-2013,

Resolve:

Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial — PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício

nesta Pasta

Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de

trabalho a que estiver sujeito o servidor.

Artigo 3° - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito

à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento

de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.

Artigo 4° - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial — PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo P1, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer

vantagem pecuniária

Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovemamentais repassados mensalmente, ao Fundo

Estadual de Saúde — Fundes.

Artigo 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

revogando dispositivos legais em contrário.

Também na rubrica do Prêmio de Incentivo na forma que se vê no Demonstrativo de Pagamento em anexo referente aos pagamentos realizados em 25/06; 25/07 e 25/08/14 constam os seguintes pagamentos:

DENOMINAÇÃO 1 VALORES

PREMIO DE INCENTIVO I 1.062,00 COMPL. LC 1.212/13 I 722,00 ADC. DESEMP. DA SAUDE j 214,08

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CÓDIGO 69.001 69.002

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ão SS 11012013 tido como "com

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base de cálculo da sexta-parte do adicional por tempo de serviço, em

razão de sua forma dista ada de aumento.

O recebimento do Premio de Incentivo e as gratificações pagas concomitantemente no dia 25 de cada mês é como dito, forma disfarça de aumento salarial foram rotineira da Administração da Fazenda Publica Paulista.

A Fazenda Publica Estadual. Paulista não fez e não faz a inclusão do Prêmio de

Incentivo na base de cálculo da vantagem sexta-parte, nos termos do artigo

129 da Constituição Estadual que também deverá ser elaborado com base nos

vencimentos/proventos integrais.

Assim deverá ocorrer o recalculo dos vencimentos, de modo que o "prêmio de

incentivo" seja incluído na base de cálculo da sexta-parte, bem como também

nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

Cabe salientar que se aplica a regra do artigo 3° do Decreto n° 20.910132, de sorte que subsistem íntegras as prestações que não foram alcançadas pelo

lastro prescricional.

Como se sabe, a prescrição quanto ao fundo do direito somente ocorre quando o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta, foram

negados anteriormente ao quinquênio (Súmula 85 do STJ).

A controvérsia consiste em determinar se o "prêmio de incentivo", instituído pela Lei Estadual n° 8.975/1994 integra a base de cálculo da sexta-parte. Consoante aludida lei, o prêmio de incentivo foi introduzido com objetivo de incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços e ações executados pela Secretaria de Saúde. Em retrospectiva, pela relevância, transcreve-se o voto proferido pelo Des. Danilo Panizza, no julgamento da apelação 0048244-49.2010.8.26.0053: "A Lei Estadual n° 8.975/94 instituiu o

Prêmio Incentivo, de caráter transitório em favor dos servidores em exercício

nas unidades da Secretaria da Saúde, após prévia avaliação, com duração de doze meses, em seguida com a edição da Lei n° 9.185/95, o beneficio foi prorrogado até novembro de 1996, e passou a ser extensiva aos demais servidores de autarquias vinculadas a Secretaria da Saúde, posteriormente com as alterações inseridas pela Lei Estadual n° 9.463/96, foi eliminado o caráter precário do pagamento do benefício, e a partir de março de 1998, por força do art. 3° do Decreto Estadual n° 41.784/97 e Decreto Estadual n°

42.955/98 o referido prêmio passou a ser pago mensalmente.

desem•enho da saúde no valor de R 214 08 cimentos e catorze reais e

Resolu (setecentos e vinte e dois reais), o pagamento do adicional de

Incentivo PI referido na Lei 8.975 de 25-11-1994 deverá ser incluído n sem avalia -cies e são ó

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A transitoriedade inicialmente prevista pela Lei Estadual no 8.975/94, a respeito da percepção do Prêmio Incentivo, se extinguiu completamente com as modificações de natureza jurídica do benefício, que foram estabelecidas com legislação posterior, Lei n° 9463/96, que atribuiu o caráter permanente à

referida vantagem" (TJ/SP. AC 0048244-49.2010.8.26.0053, 1' Câmara de

Direito Público, j. 26/6/2012). Assim, embora originalmente instituído com

caráter transitório, a posterior legislação conferiu ao prêmio natureza de

vantagem permanente. Nesse contexto, o beneficio ostenta natureza remuneratória e, portanto, é base de cálculo da sexta-parte. a qual incide sobre os vencimentos integrais do servidor, assim compreendidos o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as

gratificações e adicionais de natureza transitória (et: TJ/SP, Incidente de

Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6).

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Prêmio de Incentivo. Integração no cálculo do 13° salário e 1/3 das férias. Vantagem concedida, inicialmente, com caráter precário pela Lei Estadual n° 8.975/94, mas passou a ser permanente, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação. Observância do art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

Decisão mantida. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Quinquênio e Sexta-

Parte. Base de cálculo para incidência dos adicionais. Pretensão de incidência sobre o Prêmio de Incentivo. Possibilidade. Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais, excluindo-se as vantagens de

caráter eventual ou transitório. Incidente de Uniformização de Jurisprudência

n° 193.485-1/6-03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de que a verba

honorária seja fixada sobre percentual do valor da condenação. Inadmissibilidade. Os honorários advocaticios foram fixados de acordo com o art. 20, § 4°, do CPC. Recursos improvidos" (TJSP, 0035078.2012.8.26.0053,

2a Câmara de Direito Público, Claudio Augusto Pedrassi). "EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. 1. Ante a ausência de pedido, na petição inicial, para que o Prêmio Incentivo integre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte, há necessidade de retificação do v. acórdão neste ponto. 2. É decorrência lógica, no entanto, que o Prêmio Incentivo, por caracterizar aumento salarial disfarçado, acarreta reflexos obrigatórios nas demais verbas remuneratórias, tais como o décimo terceiro salário e férias. 3. No mais, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Para fins de

prequestionamento, suficiente o enfrentamento da questão de direito debatida, conforme precedentes dos EE. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de excepcional efeito modificativo"(TJSP, 9117838- 93.2009.8.26.0000, 5' Câmara de Direito Público, Francisco Bianco, 28/01/2013). Por outro lado, não há que se falar em ofensa aos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual.

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Isso porque esses dispositivos vedam apenas o chamado efeito "cascata" ou "repique". Cada adicional temporal não pode incidir sobre benefício de igual natureza, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento" (STF - Ag. Reg. no Ag. In. n° 527.521/SP - 2a T. Rel. Min. Ellen Gracie - v.u. - 06.02.2010). Com relação às diferenças, as prestações serão corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela. Lembra-se que a atualização do valor do débito resulta do princípio que veda o enriquecimento sem causa e nada mais é que a reposição do valor nominal da moeda, não havendo qualquer acréscimo acessório que tome ilegal a sua cobrança. Tendo em vista que a ação foi ajuizada após a promulgação da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, e havendo questionamento quanto à constitucionalidade da aplicação de correção de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis às cadernetas de poupança (ADIs 4357 e 4425), por ser contrária ao principio constitucional da isonomia a fixação de taxa diferenciada, conforme a Fazenda Pública seja credora ou devedora, a atualização dos atrasados deverá ser feita em conformidade com os índices da Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC). Os juros de mora são devidos desde a data da citação, ocasião em que a ré foi constituída em mora, observada a taxa de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, nos moldes do artigo 1° - F, da Lei n° 9,494/1997.

Ante o exposto não resta alternativa senão pedir:

DO PEDIDO

1. Seja recebida e processada a presente demanda em seus termos legais;

2. Seja concedido ao Autor o benefício da gratuidade processual, pois de acordo com a declaração em anexo não tem condições de arca com as despesas do processo sem que haja prejuízo em seu sustento e de sua família;

3. Seja determinada a citação da Fazenda Publica Estadual na pessoa do Senhor Procurador Geral do Estado, para que querendo conteste a presente ação sob pena de não o fazendo ser aceito com verdadeiro os fatos narrados na inicial;

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4. Seja concedido ao Senhor Meirinho os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC;

5. Protesta-se pela produção de todas as provas em Direito admitidas sem a exclusão de qualquer que seja;

6. Seja julgada procedente a presente ação para determinar que os valores pagos sobre a rubrica de prêmio de incentivo também na rubrica do Prêmio de Incentivo na forma que se vê nos Demonstrativos de Pagamentos em anexos referentes aos pagamentos realizados em 25/06; 25/07 e 25/08/14 constam os seguintes pagamentos na tabela abaixo sejam incluídos na base de cálculo da sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a que faz jus o requerente, apostilando-se o direito referido, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes destes recálculos, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente, a contar de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação. Devendo a ré arcar com os pagamentos das custas processuais e demais cominações legais e de estilo.

C O DENOMINAÇA O VALORES

69.001 PREMIO DE INCENTIVO 1.062,00

69.002 COMPL. LC 1.212/13 722,00

69.021 A C. DESEMP. DA SAUDE 214,08

Finalmente na forma constante da planilha de cálculo em anexo dá-se a presente ação o valor de R$. 16.552,33, para efeitos fiscais e de alçada.

Termos que, pede deferimento.

São Paulo, aos 06 de Setembro de 2.014.

MARIA DAS GRAÇAS GOMES BRANDÃO

ADVOGADA — OAB/SP n° 92.645

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SENTENÇA

Processo n°: 1037429-34.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e

Décimos / VPNI Requerente: Fernando Jose Rodrigues Requerido: 'Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.

DECIDO.

O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é

unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, inciso I,

primeira parte, do Código de Processo Civil.

O dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129

da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas

a qualquer título ao servidos. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger

padrão e vantagens conferidas ao servidor ("Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg.

392").

Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou

não. Além de a Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além,

determinando que os adicionais incidem sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado

de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não.

Faz jus, portanto, o autor à percepção do adicional por tempo de serviço sobre as

verbas declinadas na inicial sobre as quais não recaiu o beneficio, salvo eventuais, como hora-

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extra e assistenciais.

Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215.403-1/6, relatado pelo Des.

P. Costa Manso: "As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no

cômputo da sexta parte, devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não

deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentos integrais

dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta parte". Ainda no mesmo tema: "A sexta parte

incide sobre os vencimentos ou proventos integrais do servidor; inclusive gratificações" (Ap.

Cível 65.188-5/0, Rel. Des. Barreto Fonseca).

Frise-se, ainda, que as gratificações, juntamente com o padrão de vencimentos,

constituem a remuneração global sobre a qual deve incidir de forma singela, cada adicional por

tempo de serviço, de modo que não se aplica ao caso a proibição do efeito cascata contida no

artigo 37, XIV, da CF.

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente

ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso 1, do Código de

Processo Civil, para condenar a ré a corrigir o valor a ser computado para a sexta-parte do autor de

forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de

pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar ao autor as diferenças

atrasadas, a ser apuradas mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal.

Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir

da vigência da Lei Federal n° 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do

artigo 1° - F da Lei n° 9.494/1997, bem como o disposto na Lei n° 12.703/12, a partir de sua

vigência.

Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.

P. R. I.

São Paulo, 09 de junho de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Processo n°:1037429-34.2014.8.26.0053

Registro: 2015.0000095063

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°

1037429-34.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrido FERNANDO JOSE RODRIGUES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4a Turma - Fazenda Pública do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso.

V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY DA SILVA

BRAGA (Presidente) e JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO.

São Paulo, 4 de setembro de 2015

Rodrigo Cesar Fernandes Marinho

Relator

Assinatura Eletrônica

Recurso Inominado n° 1037429-34.2014.8.26.0053

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Meg Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Processo n°:1037429-34.2014.8.26.0053

Voto n° 330

RECURSO INOMINADO - SERVIDOR ESTADUAL Executivo Público Adicionais temporais - Quinquênio e Sexta parte Base de cálculo que deve ser integrada pelo padrão somado aos acréscimos pecuniários não eventuais Impossibilidade de incidência recíproca entre quinquênios e sexta parte e de acréscimos que não integrem a remuneração do cargo Inclusão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Cabimento Caráter remuneratório e não eventual - Sentença de procedência Nega-se provimento ao recurso.

Trata-se de ação que objetiva alterar a base de cálculo dos adicionais

temporais, a fim de que incidam sobre a integralidade de seus vencimentos, salvo as

eventuais.

Julgado procedente o pedido, a ré interpôs o presente Recurso

Inominado.

O recurso não comporta provimento.

A análise da questão controvertida deve partir do artigo 129 da

Constituição Estadual que dispõe: "ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio,

e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida

aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Acrescenta o artigo

115, inciso XVI, que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não

serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

É relevante, ainda, destacar que a Emenda Constitucional n° 19, de 4 de

junho de 1998, deu nova redação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, passando a

determinar que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

Recurso Inominado n° 1037429-34.2014.8.26.0053

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

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Processo n°:1037429-34.2014.8.26.0053

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

Segundo Hely Lopes Meirelles, "quando o legislador pretende restringir

o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento;

quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no

plural vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, RT, 165 edição, página

392).

No mesmo sentido o magistério de José Afonso da Silva: "Os termos

vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores

públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao

funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao

símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse

sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no

plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou

ao padrão fixado em lei), acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Direito

Constitucional Positivo, 95 edição, Malheiros Editores, página 580).

Assim, em relação à sexta parte, observa-se que a Constituição Estadual

empregou o termo "vencimentos" no plural e determinou expressamente que tal

beneficio deverá incidir sobre os "vencimentos integrais", não se podendo esquecer a

vedação determinada pela Constituição Federal, após o advento da Emenda

Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, de utilização dos adicionais recebidos

como efeito "cascata" ou "repique", isto é, com incidência dos benefícios de igual

natureza sobre si mesmos.

A questão foi pacificada no E. Tribunal de Justiça com o julgamento do

Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, que indicou a

interpretação a ser adotada, no que tange à sexta parte, em relação ao disposto no artigo

Recurso Inominado n° 1037429-34.2014.8.26.0053

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital

em Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Processo 50: 1037429-34.2014.8.26.0053

129 da Constituição do Estado de São Paulo: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as

parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o

padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

No que tange aos quinquênios, embora a Constituição Estadual não tenha

estabelecido de forma expressa a sua base de cálculo, comporta idêntico tratamento por

serem adicionais ex facto temporis, apresentando a mesma natureza jurídica.

Além disso, sabe-se que a Administração Pública tem o costume de, para

evitar a incidência sobre os adicionais e subtrair igual direito aos servidores inativos,

somar ao padrão da remuneração valores que denomina de gratificação ou prêmio, mas

que, na verdade, constituem aumento velado do salário, na medida em que não

remuneram nenhum serviço específico ou condição peculiar de trabalho.

Nesse sentido a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São

Paulo, cristalizada no Enunciado n° 07, da Seção de Direito Público, de 21 de outubro

de 2008: "As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM,

incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões".

Em suma, a base de cálculo dos quinquênios deve abranger não somente

o salário padrão, mas também as demais vantagens percebidas, incorporadas ou não,

excluindo-se apenas aquelas eventuais, provisórias ou precárias.

Na hipótese vertente, revendo posicionamento anterior, observo que as

Leis n°s 9.185/95 e 9.436/96 modificaram a característica da verba de incentivo, que

deixou de constituir gratificação temporária e pro labore faciendo, para se tornar

gratificação geral e permanente.

As demais verbas incluídas também constituem verdadeiro aumento de

Recurso Inominado n° 1037429-34.2014.8.26.0053

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

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Processo n": 1037429-34.2014.826.0053

vencimentos, não comportando modificação, portanto, a sentença de procedência.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de honorários

que arbitro, por equidade, em 10% do valor atualizado da condenação.

Recurso Inominado n° 1037429-34.2014.8.26.0053

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Procedimento do Juizado Especial Cível n°. 1037429-34.2014.8.26.0053 Requerente: Fernando Jose Rodrigues Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Secretaria/Órgão/Entidade em que se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Ao SAP:

Trata-se de ação em que a Parte Autora visa a ampliação da base de cálculo da sexta-parte, a fim de que tal vantagem compreenda também o prêmio de incentivo.

O Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, determinou que o Estao de São Paulo incluísse na base de cálculo da sexta-parte o prêmio de incentivo.

Diante do exposto, com fundamento no art. 96 das Rotinas do Contencioso Geral, cadastre-se no GDOC e encaminhe-se à Secretaria da Saúde, para tomada das providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos da determinação judicial.

São Paulo, 22 de janeiro de 2016.

Vinícius José Alves Avanza Procurador do Estado

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.320554

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PROCURADORIA GERAI DO ESTADO À PROCURADORIA wOICIAL

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RITO JUIZADO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19b00min

DESPACHO

Processo Digital n".

Classe — Assunto:

Requerente: Requerido:

1037429-34.2014.8.26.0053

Procedimento Ordinário - Gr dicação incorporada / Quintos e Décimos / VPNI —

Fernando Jose Rodrigues Fazenda do Estado de São Paulo

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CONCLUSÃO

Aos 06 de outubro de 2014, faço estes autos conclusos

a MNC.Juiza de Direito, Dra. CR1STIANE VIEIRA.

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Recebo a emenda à inicial (11s.66/67), Anote-se o valor atribuído causa.

Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante legal, na Rua Pampiona n°227 - CEP 01405-000- São Paulo.

Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int.

N., te: ao, dn Prnr ■,..?trtrl da (V.I. fica canslandir o ieguinter: "4. t. irdirdo ao aliciai' de itnitio o ie., einmenin de qualquer mimei riria diretamente da parle. dr.7..;o4 ene ease, de 1, yinTárle e def••,i,, de N•ns e mirra, neee,,ririat' euMprirMent,, de mandado, rencalvadar aguda., relanyar à enniln....➢a. seara adrantadar pela parte mediante dere lin, do vaio., indkada Mo oficiai' de iurn‘a nr,r ardas. em morra corrente á Jerpaçi,-à., rai:ri 4.2. F....cuia o praza pára trelprin:en.• d.o mandad, ..(ae elehowla n 4•prie14, (4 1 1, a oficial dr. nr,..iva o di'Voit.,1, reais;: ardo a rh,r, réne., 4.3. Quando a imr, op-rer ra inewv fv.r, o taapr wierla ai" mandada r 4 1 ).

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São Paulo, 06 de outubro de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11,419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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PROCURADORIA GERAL DO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

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no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Complementar Federal n.° 144, de 15

de maio de 2014, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil.

2. Com a observação de que o cumprimento da

nova lei atingirá parcela considerável dos policiais civis estaduais e acarretará

reflexos ao. Erário e à dtividade policial em razão da quantidade de aposentadorias

imediatas, a Delegacia Geral de Polícia concentra sua consulta em dois pontos,

que a seguir transcrevo:

"a. a Lei Complementar Federal 144/2014 deve ser

cumprida a partir de sua vigência (dia 16/5/2014),

iniciando-se os procedimentos referentes à

aposentadoria de todos os policiais civis que se

encontrem entre 65 e 70 anos de idade e

encaminhando-os à São Paulo Previdência?

b. qual o efeito da norma sobre os atos que, a partir

de 16 de maio corrente, estão sendo praticados

pelos policiais civis com mais de 65 anos de idade

(há, dentre os Delegados de Policia, os que

exercem a função de Seccionais, Divisionários,

Titulares de Unidade Policial, todos praticando

atos de polícia judiciária e atos admiuistrativos)?"

3. Noutro expediente, aqui também desaguado

por ordem da Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral, encontra-se

oficio provindo da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública em

que o Senhor Procurador do Estado Chefe daquele órgão relata a posição, até

então adotada, no sentido de ser aplicável a Lei Complementar Estadual n.° 1.062,

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Procedimento do Juizado Especial Cível n°. 1037429-34.2014.8.26.0053 Requerente: Fernando Jose Rodrigues Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Secretaria/Órgão/Entidade em que se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE.

Ao SAP:

Trata-se de ação em que a Parte Autora visa a ampliação da base de cálculo da sexta-parte, a fim de que tal vantagem compreenda também o prêmio de incentivo.

O Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, determinou que o Estao de São Paulo incluísse na base de cálculo da sexta-parte o prêmio de incentivo.

Diante do exposto, com fundamento no art 96 das Rotinas do Contencioso Geral, cadastre-se no GDOC e encami ret,arfa da Saúde para tomada das providências necessárias ao cumprime obrigação de fazer, nos exatos termos da determinação judicial.

São Paulo, 22 de janeiro de 201 / J

Vinícius sé nza Proc rador do

Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.320554

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n°

o processo n° 001/0001/000.506/2016..

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

05/02/2016

( Saidinha JR. de riRtrf 93ettatei

Diretor-I CGA/CPEA/PROTOCOLO

da CRH/GGP/Centro de

001/0941/320.554/2014

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo

n° 1037429-34.2014.8.26.0053, da P Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro

Central, PJ/F n° 2014.01.320554 e AP/SS n° 001/0001/000.506/2016, FERNANDO

JOSE RODRIGUES, RG. 11194162-3, do Hospital Geral "Dr. Manoel Bifulco" em São

Mateus, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°

8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo da Sexta-Parte, com o pagamento

das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu

em 08/09/2014).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YAO/507