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1 Pós-Graduação em Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial LEI nº 8.935, de 18 de LEI nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 novembro de 1994

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Pós-Graduação em Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial

LEI nº 8.935, de 18 de LEI nº 8.935, de 18 de novembro de 1994novembro de 1994

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1. REGIME JURÍDICO

- Competência privativa da União para legislar sobre Registros Públicos (art. 22, XXV, CF)

- Art. 236 da Constituição Federal;- Caput – caráter privado e delegação pública

- Lei 8.935/94 (§1º);- Lei 10.169/00 (emolumentos - §2º);- Lei 6.015/73.

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2. PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL

1º) P. publicidade;2º) P. autenticidade – declaração de verdade;3º) P. segurança – certeza quanto à

existência;4º) P. eficácia.

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3. NOMENCLATURA

a) Serviço – trabalho técnico desenvolvido sob as ordensdo Delegado do Poder Público e que goza de:

1. Independência;2. Fiscalização;3. Remuneração privada (custas e emolumentos).

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3. NOMENCLATURA

b) Serviços notariais – prestado por tabeliães ou prepostos.Principais atividades:

1ª) redigir negócios jurídicos;2ª) formalizar negócios jurídicos;3ª) autenticar;4ª) apor fé;5ª) conservar negócios jurídicos;6ª) reconhecer firma;7ª) lavrar protestos;8ª) expedir certidões.

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3. NOMENCLATURA

c) Serviços registrais – prestados por Oficiais de Registro- obrigação de lavrar assento de títulos de interesse

privado ou público, averbando e certificando, a fim degarantir:

1º) oponibilidade erga omnes;2º) segurança;3º) autenticidade;4º) eficácia.

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4. ATIVIDADE DELEGADA Agentes públicos – são pessoas físicas que prestam

serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta (art. 37, CF).

agentes políticosserv. estatutários

AgentesAgentes servidores públicos empreg. públicosPúblicosPúblicos serv. temporários

militares

part. em colaboração com Poder Público

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4. ATIVIDADE DELEGADA

4.1. Agentes políticos – exercem parcela da soberania do Estado. (RE 228.977-SP – inclui Judiciário).

4.2. Servidores Públicosa) Estatutários – sujeitos ao regime estatutário e ocupantes

de cargo público;b) Empregados públicos – contratados sob o regime

celetista;c) Servidores temporários – contratados por tempo

determinado para atividade temporária de excepcional interesse público.

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4. ATIVIDADE DELEGADA 4.3. Militares – os que prestam serviços às Forças

Armadas, às Polícias Militares e Corpos de Bombeiro.4.4. Particulares em colaboração com o poder público a) Requisição e nomeação – jurados etc.b) Gestores de negócios – assumem função em virtude de

epidemia, por exemplo.c) Delegação do Poder Público – empregados das

permissionárias e concessionárias.- Para alguns os serviços notariais e registrais.

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4. ATIVIDADE DELEGADA

a) Delegação comum – ocorre por contrato, sujeito ao regime público;

b) Delegação especial – ocorre por concurso público, sujeito ao regime privado.

- Características:1. Execução direta ou por concessão ≠ concessão;2. O Estado continua titular ≠ delegado é titular;3. Licitação ≠ concurso público;4. Tarifa ≠ taxa;5. Encampação ≠ perda da delegação.

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5. NATUREZA DO TABELIÃO E DO REGISTRADOR- São Delegados Especiais (art. 236, CF);- Delegação do Poder Público exercido em caráter privado;Características:1ª) São profissionais do Direito.2ª) São dotados de fé pública.3ª) Gozam de presunção de verdade.4ª) Outorgam eficácia aos negócios jurídicos.5ª) São investidos em função pública.- Cargo é a unidade de poder atribuída a servidor; - Emprego é a unidade de poder atribuída a celetista.6ª) Recebem investidura permanente.7ª) Cada delegado recebe investidura exclusiva.8ª) A investidura se dá mediante concurso de provas e títulos (art. 236, § 3º

CF).

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6. SERVENTIAS

1º) Tabelionato de Notas;2º) Tabelionato de Protesto;3º) Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos

Marítimos;4º) Ofício de Registro de Imóveis;5º) Ofício de Registro de Títulos e Documentos;6º) Ofício de Registro das Pessoas Jurídicas;7º) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;8º) Ofício de Registro de Distribuição.

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IIINGRESSO NA

ATIVIDADE NOTARIAL E DE

REGISTRO

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1. ESPÉCIES DE OUTORGA ingresso

Outorga remoção

- Ingresso mediante concurso público de provas e títulos (art. 236, §3º, CF);

- A Serventia não pode ficar vaga por mais de seis meses (art. 236, §3º CF);

- Remoção depende de lei estadual (art. 18 da Lei 8935/94);- Lei 12.227/06 – a remoção apenas avalia títulos (art. 46).

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2. CONCURSO PÚBLICO - Ingresso: concurso de provas e títulos.- Remoção: concurso de provas e títulos ou apenas

títulos? (titulares que exerçam atividade por mais de 2 anos)- Realizado pelo Poder Judiciário, participando (arts. 14 a

19 da Lei 8.935):a) OAB;b) MP;c) Um notário;d) Um registrador.- Participa, pelo menos um desembargador e pelo menos

um juiz de direito escolhidos pelo Presidente doTribunal de Justiça.

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3. REQUISITOS NECESSÁRIOS

- Para participar do certame é necessário:

1º) ser brasileiro nato ou naturalizado;2º) ter capacidade civil;3º) estar quite com a obrigação eleitoral e militar;4º) ser bacharel em Direito ou dez anos de exercício;5º) conduta condigna.

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4. FASES DO CONCURSO

- O concurso conta com as seguintes fases:

1ª) prova de seleção;2ª) prova escrita e prática;3ª) prova oral;4ª) entrevista e contagem de títulos.- Lei 12.227/06 suprime a fase oral, a entrevista e

determina que 70% da matéria seja típica.

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5. PREENCHIMENTO DAS VAGAS

- 2/3 ingresso e 1/3 remoção.- O indexador é a data da vacância para aferição da

alternatividade.- As duas primeiras vagas são do Ingresso e a terceira da

Remoção.- O provimento da titularidade da delegação é ato

privativo do Governador do Estado.- O Poder Judiciário só realiza o concurso público e

fiscaliza a atividade.

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IIIPREPOSTOS

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1. INTRODUÇÃO

- Cartório é ente despersonalizado.- Composto por tabelião e oficial e seus prepostos.- Prepostos são todos os escreventes e auxiliares do

titular da delegação.- Regime jurídico:a) Estatutário (até o advento da Lei 8971/94);b) Celetista (após o advento da Lei 8971/94);

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2. REGRAS JURÍDICAS

1ª) Facultatividade – o oficial tem a discricionariedade de contratar ou nãoprepostos;

2ª) Responsabilidade – é intransferível para o preposto3ª) Hierarquia – é determinada pelo Oficial:a) substituto – é aquele que pratica todos os atos do titular;- substitui o oficial dos impedimentos;- deve ser comunicado ao Juiz Corregedor;b) escreventes – são os demais empregados e que praticam atos próprios do

Delegado;c) auxiliares – são os que auxiliam os escreventes;d) terceiros – são todos os demais contratados a prestar serviço estranho à

função.4ª) Liberdade salarial – a remuneração é livremente ajustada;5ª) Limitação funcional (art. 20, § 3º) – o titular pode estabelecer limite ao

escrevente, implicando em falta funcional;- O substituto pode lavrar testamento (art. 20, § 5º).6ª) Poder de gerência – é privativo do Oficial (art. 21).

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IV

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

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1. RESPONSABILIDADE CIVIL

Teorias adotáveis:1ª) Responsabilidade Subjetiva – art. 37, § 6º da CF- A atividade é delegada do Poder Público, de forma que

este responde objetivamente e regressivamente contra oOficial.

- Há decisão do STF e do TJ-SP.- Min. Octávio Gallotti (RTJ 162/772).

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1. RESPONSABILIDADE CIVIL

Teorias adotáveis:2ª) Responsabilidade objetiva – art. 37, § 6º da CF- A delegação é prestadora de serviços públicos de forma

a responder objetivamente como as pessoas jurídicas.- Tem regresso contra terceiros (serventuários).- Há posição doutrinária.

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1. RESPONSABILIDADE CIVIL

Teorias adotáveis:3ª) Responsabilidade objetiva – art. 22 da L. 8935/94- Aplica-se automaticamente a lei especial.- A interpretação gramatical do artigo 22.- O artigo 22 revogou o artigo 28 da LRP.

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1. RESPONSABILIDADE CIVIL

Teorias adotáveis:4ª) Responsabilidade objetiva – art. 14, CDC.- Serviço defeituoso, considerando-se:a) o modo do fornecimento;b) os riscos;c) a época em que foi fornecido.- Responsabilidade pelo vício do serviço 18, CDC.

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2. RESPONSABILIDADE PENAL

- Responsabilidade civil e penal são independentes (art.23);

- Princípio da individualização;- O oficial e os prepostos respondem, cada qual, de forma

personalíssima;- Prática de crimes funcionais (arts. 317 a 327 do CP).

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V

INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E DEVERES

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1. INCOMPATIBILIDADES

- É a inviabilidade do Oficial de conciliar direitos e deveresatribuídos por lei a duas ou mais funções.

- Após a posse, por delegação do Poder Público, o Oficial nãopoderá:

1º) exercer advocacia – ter capacidade postulatória;2º) intermediação de seus serviços – o oficial não pode agenciar

serviços para advogado;3º) exercer qualquer cargo, emprego ou função pública;4º) exercer cargo em comissão.- Exceção:1ª) O Oficial poderá exercer mandato eletivo;- Com a diplomação sofrerá afastamento da atividade;2ª) Outras funções públicas;- Com o término do mandato volta ao exercício da função.

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2. ACUMULAÇÃO

- É o exercício simultâneo de duas funções.- Princípio da unidade – as serventias só exercem

uma atividade (art. 26);- Excepcionalmente, é acumulável:a) serventias deficitárias;b) mesmo município.- As serventias anexadas geram direito adquirido.

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2. ACUMULAÇÃO

- Editado Provimento 747 (28.11.2000).- Editado Provimento 750 (fevereiro de 2001).- STF negou liminar à ANOREG, mantendo-se as

mudanças do TJ.

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3. IMPEDIMENTOS

- É a proibição da prática de ato jurídico determinado.- O oficial não poderá: (art. 27)1) Praticar ato de seu interesse;2) Praticar ato de interesse de seu cônjuge;3) Praticar ato de seu parente (3º grau).- São os atos dos artigos 6º a 13.

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4. DIREITOS

1º) Independência relativa (art. 28)- no exercício das funções.- atos são todos vinculados e independem de autorização (art. 41)

para:a) organização dos serviços;b) execução dos serviços.

2º) Opção por serventia (art. 29, I)- Em caso de desmembramento da sua.

3º) Organizar associações ou sindicatos de classe (art. 29, II).

4º) Participar de associações ou sindicatos (art. 29, II).

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5. OBRIGAÇÕES ou DEVERES (art. 30)guarda e zelo pelos livros(I)

Obrig. documentais manter em ordem arquivos(IV)facilitar acesso à documentação(XII)

atender as partes com eficiência, urbanidade, presteza (II)Obrig. pessoais dignificar a função na vida pública e privada (V).

guardar sigilo sobre assuntos reservados (VI).

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5. OBRIGAÇÕES (art. 30)afixar tabelas de emolumentos (VII).observar os emolumentos (VIII).

Obrig. Tributárias fiscalizar o recolhimento tributário (XI).- - Responsabilidade solidária.- - Comunicar a Secretaria da Receita Federal.

dar recibo dos emolumentos recebidos (IX).

obedecer requisições (III).observar prazos legais (X).

Obrig. Técnicas facilitar acesso à documentação (XII).suscitar dúvida (XIII).cumprir normas técnicas (XIV).

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5. OBRIGAÇÕES (art. 30)afixar tabelas de emolumentos (VII).observar os emolumentos (VIII).

Obrig. Tributárias fiscalizar o recolhimento tributário (XI).- - Responsabilidade solidária.- - Comunicar a Secretaria da Receita Federal.

dar recibo dos emolumentos recebidos (IX).

obedecer requisições (III).observar prazos legais (X).

Obrig. Técnicas facilitar acesso à documentação (XII).suscitar dúvida (XIII).cumprir normas técnicas (XIV).

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VIINFRAÇÕES

DISCIPLINARES E PENALIDADES

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1. INFRAÇÕES DISCIPLINARES (31)

1ª) Inobservância das prescrições legais e normativas;- É disposição universal.- Goza de inconstitucionalidade.2ª) Conduta atentatória às instituições notariais e de registro.- Exige dolo na conduta.- Instituição é a história, tradição e importância.3ª) Cobrança indevida de emolumentos.4ª) Violação do sigilo profissional.- É abuso de direito pelo profissional. - Configura ilícito civil, administrativo e penal.5ª) Descumprir deveres do artigo 30.

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2. PENAS APLICÁVEIS (art. 32)

Observações:1ª) Pena só aplicáveis aos Oficiais.2ª) Falta do escrevente resolvida pela Justiça do

Trabalho.3ª) Não há advertência entre as punições.

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2. PENAS APLICÁVEIS (art. 32)São aplicáveis as seguintes sanções:1ª) repreensão- advertência é pena de menor gravidade (censura

verbal).- repreensão é por escrito e provida de energia indicativa.- aplicada falta leve (32, I). Discricionariedade.2ª) multa- a lei não estabelece valor.- deve gozar de razoabilidade e proporcionalidade.- aplicada em caso de reincidência (33, II).- reincidência (33, II).

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2. PENAS APLICÁVEIS (art. 32)

3ª) suspensão por 90 dias- prorrogável por mais 30 dias.- durante o prazo não recebe remuneração.- mantém-se a delegação, sustando seus efeitos.- reiteração ou falta grave (33, III).4ª) perda da delegação- perda é uma espécie de extinção.- sentença judicial transitada em julgado (35, I).- processo administrativo (33, II).

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2. PENAS APLICÁVEIS (art. 32)

Observações:1ª) sindicância e processo administrativo realizados pelo Corregedor

Permanente e avocáveis pelo Corregedor Geral.2ª) o Corregedor Permanente é competente para aplicar todas as penas,

menos perda da delegação3ª) a perda da delegação é proposta ao Governador do Estado através do

Corregedor Geral.4ª) direito ao contraditório e ampla defesa.5ª) em caso de perda é possível a suspensão até decisão final (35, I).

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2. PENAS APLICÁVEIS (art. 32)

Observações:6ª) é possível a suspensão preventiva por 90 dias,

prorrogáveis por 30 (36, caput).7ª) em caso de suspensão:a) necessário para apuração da falta;b) para fins de futura perda da delegação:- é designado interventor ou o substituto.- metade da renda líquida vai ao titular e a outra é

depositada.- com a absolvição reverte ao titular.- com condenação, ao interventor.