Psicólogo Nas Varas de Família e Sucessões

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  • 7/23/2019 Psiclogo Nas Varas de Famlia e Sucesses

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    PSICLOGO NAS VARAS DE FAMLIA ESUCESSES

    Mdulo: Psicologia Jurdica

    Profa. Dra. Marta Cristina Meirelles Ortiz

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    DISCIPLINARIZAO DAS FAMLIAS

    Saber mdico aliado a polticas de estado (demogrfica) Famlia higinica: me encarregada dos cuidados e bem

    estar dos filhos, homem provedor Cdigo de 1916: mulher relativamente incapaz, somente na falta

    ou impedimento do pai exerceria o ptrio-poder; separao de

    corpos por justa causa (falta conjugal) delega guarda e ptriopoder ao cnjuge inocentee, se ambos culpados, me;viva, em segundas npcias, perde o patrio poder

    Estatuto da mulher casada (1962-1964): protege o ptriopoder da mulher viva nas segundas npcias; os bens adquiridospela prpria mulher na vigncia do casamento so consideradosapenas dela

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    NOVOS ARRANJOS FAMILIARES

    Influncia do feminismo Aumento da participao

    da mulher na rendafamiliar e no mercado de

    trabalho Liberalidade nas

    prticas sexuais Milagre econmico e

    ascenso econmica daclasse mdica (novospadres de consumo)

    Desenvolvimentoindustrial e urbanizao

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    INDIVIDUALISMO E DIFUSO DAS PRTICASPSICOLGICAS

    A maternidade no mais odestino natural da mulher

    A tradio familiar d lugaraos desejos e interessesindividuais: o contrato

    perde a fora e as relaesentre homens e mulherespassam a ser negociadas

    Questiona-se aindissolubilidade domatrimnio

    Os saberes psi passam aregular as relaes pessoais:multiplicao demicropoderes, maispersuasivos que impositivos

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    LEI DO DIVRCIO (LEI 6515/77)

    Interesses militares: Presidente Geisel luterano; cdigo anteriors permitia a ascenso ao generalato e presidncia darepublica aos casados

    Abole-se o desquite Permite apenas um divrcio Guarda para apenas um dos genitores (regulamentao dasvisitas do outro) Em caso de falta conjugal, a guarda fica com o cnjuge

    inocente Se ambos forem responsveis pela separao, os filhos ficam

    com a me : desqualificao e restrio do acesso ao pai scrianas Ambos os pais so responsveis pelos alimentos, podendo a

    penso ser estipulada para qualquer um deles, independente desexo, conforme suas possibilidades

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    E O PAI?

    Visitas menosespaadas muitas vezesso vistas pelos juzescomo fator de

    desavena entre os ex-cnjuges Viso do pai como

    provedor de suportefinanceiro leva a um

    meio de compensarsua ausncia por meiosmateriais (mais um fatorque gera conflito)

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    E A ME?

    Preconceito com relao mulher que no tem amaternidade como seu principalobjetivo na vida

    Perder a guarda significa falta decapacidade para assumir asfunes maternas (fracassocomo mulher), o que leva asentimentos de humilhao eressentimento

    Pedidos e contestao da guardapor parte dessa mulher muitas

    vezes esto ancorados mais auma necessidade de restaurarsua auto-imagem, do que deconviver efetivamente com ascrianas

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    OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS

    Concubinato (Constituio, art. 226, 3): unioestvel passa a ter proteo do Estado,;

    (Artigo CF 227): Proteo dos direitos da criana Lei da paternidade (8560/92): reconhece direitos

    iguais para todos os filhos, independentemente deeles serem frutos de casamento, unio estvel ourelaes eventuais, vedando qualquer meno noRegistro de Nascimento natureza da filiao

    Conveno Internacional de 1989: direito da crianaa ser educadas por, e terem convivncia com, ambosos pais, independente do fato de eles estarem unidosou separados

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    CONSEQUNCIAS

    O melhor interesse dascrianas se sobrepe falta conjugal nadefinio da guarda

    Juz passa a solicitarcada vez mais o auxliotcnico (servio social epsicologia) parasubsidiar decises

    ligadas guarda e visita Riscos: pareceres

    atrelados a uma certanoo de famlianormal

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    AT QUE PONTO VAI O DIREITO DAS CRIANAS?

    A expresso da vontade da criana sobre aguarda /no decisiva para a sua definio?

    Direito sem deveres e responsabilidade?

    Se o Ministrio Pblico quem representa osdireitos da criana, isso no significa mais umaforma de interveno do estado na vidaprivada?

    Na hiptese de a criana ser influenciada porum dos pais, esse no seria um modo deconstranger o outro?

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    CINCIA ZETTICA E CINCIA DOGMTICA(FERRAZ JR.)

    Cincia Zettica Cincia Dogmtica

    Pergunta Resposta

    Dvida Opinio

    Especulativa Diretiva

    Ser Dever-ser

    Sociologia, Antropologia, Psicologia,

    Histria, Filosofia, Cincias Polticas doDireito

    Cincia Jurdica e prtica jurdica

    Sem compromisso com a resoluo doconflito

    Suspenso do conflito extra-judicial ecriao de condies para uma

    decidibilidade jurdica

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    REQUISITOS PARA RESOLUO DE CONFLITOS

    Legalidade

    Prova dos fatos

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    LEGALIDADE

    Que norma, ou lei, se aplica. A norma no est no texto dalei, mas na interpretao feita pelo jurista sobre o caso

    No possvel uma interpretao verdadeira no Direito(hermenutica), mas a interpretao advm do poder eviolncia simblica, que se apoiando na autoridade, na

    liderana e na reputao, privilegia um enfoque entre muitosoutros possveis, que passa a ser o uso competentementeconsagrado de uma escolha socialmente prevalecente(CAFF, pg. 131)

    A identificao da norma a ser aplicada ao caso conflitivo otransforma em conflito jurdico, tornado-o decidveltermos

    O conflito jurdico termina pelo ato decisrio, ou seja, adeciso jurdica transforma incompatibilidades indecidveisem alternativas decidveis

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    PROVA DOS FATOS

    o sistema jurdico que determina o que serconsiderado como prova, as condies de suaproduo e os prazos para a sua apresentao

    A prova uma reduo evidncia, desdeque ela seja produzida a partir de tcnicascapazes de convencer, ou provocar a adesodos espritos s teses que se apresentam ao

    ser descortnio. Ela no pretende ter auniversalidade da demonstrao (cientfica,zettica) dos fatos.

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    ESTRUTURA DA SITUAO COMUNICATIVAJURDICA

    Regras derelevncia eirrelevncia

    Proibio epermisso deagentes e temas

    TraduoDeterminao do

    que atrapalha e do

    que deve ser feitopara eliminar osempecilhos decidibilidade

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    Impe ordem espacial, temporal e na distribuio de papis na cena jurdica

    Impe exigibilidade: pode-se coagir algum que no quer falar, ou ouvir, a faz-lo.

    Alm disso acrescenta um terceiro comunicador, a autoridade judicial. s partes seexige um a conduta discursiva ativa e/ou reativa: qualquer manifestao por partedelas pode ser questionada pela outra.

    Legitima o conflito: Nem tudo pode ser legitimado como conflito, apenas o que podeter conexo ao dever de prova

    Impe temporalidade que suspende o conflito, estabelecendo regras e prazos paraao e contestao (reao)

    Dispe regras de enunciao:O discurso do terceiro comunicador normativo, sancionador e impessoal. Ao juiz sepermite falar do lugar da neutralidade, da serenidade, da imparcialidade, darespeitabilidade, da dignidade, da imunidade crticaO discurso dos advogados e procuradores o a defesa do direito pblico, da

    interpretao autorizada do Direito e da Lei, da responsabilidade pelo exerccio dedireitos de defesa, ou direito ao conflito (eles falam o direito)O discurso das partes o da vivncia singular do conflito, um discurso pessoal quecarece de segurana e autoridade perante os primeiros. Da a necessidade de elasserem representadas sempre por seus advogados

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    JUIZ

    ADVOGADOPARTE 1

    ASSISTENTETCNICO

    ADVOGADOPARTE 2

    ASSISTENTETCNICO

    PERITO

    CDIGO DE PROCESSO CIVIL(Artigos 420 a 439)

    MP

    LIDE

    LITGIO

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    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    BRANDO, E.P. A interlocuo com odireito luz das prticas psicolgicas

    em Varas de Famlia. In: GONALVES,H.S.; BRANDO, C.R. Psicologia

    juridical no Brasil. (3. Ed.) Rio de

    Janeiro: Nau, 2013. Pp. 73-139. CAFF, M. Psicanlise e Direito: So

    Paulo: Quartier Latin, 2003.