Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

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Calúnia (art. 138) Difamação (art. 139) Injúria (140) Protege a honra objetiva Protege a honra objetiva Protege a honra subjetiva Imputação de fato definido como crime. Certo/determinado. Imputação de fato ofensivo a reputação. Contravenção / fato atípico. Não há imputação de fato. xingamentos, ofensa ou acusações vagas. Só há calúnia se a imputação é falsa. A imputação poder ser falsa ou verdadeira; Não há imputação alguma. A consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceira pessoa; A consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceira pessoa; A consumação se da quando a ofensa chega ao conhecimento da própria vítima, ainda que terceira pessoa não tome conhecimento da injúria. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa mesmo que não tenha condições de compreender a imputação. Ex: pessoa em coma Sujeito passivo só pode ser pessoa capaz de compreender a ofensa. Em regra é cabível exceção da verdade! Art. 138, § 3, I a III. Em regra não é cabível exceção da verdade. Art. 139, parágrafo Nunca é cabível a exceção da verdade.

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Calúnia (art. 138) Difamação (art. 139) Injúria (140)

Protege a honra

objetiva

Protege a honra

objetiva

Protege a honra

subjetiva

Imputação de fato

definido como crime.

Certo/determinado.

Imputação de fato

ofensivo a reputação.

Contravenção / fato

atípico.

Não há imputação de

fato. Há xingamentos,

ofensa ou acusações

vagas.

Só há calúnia se a

imputação é falsa.

A imputação poder ser

falsa ou verdadeira;

Não há imputação

alguma.

A consumação se dá

quando a imputação

falsa chega ao

conhecimento de

terceira pessoa;

A consumação se dá

quando a imputação

falsa chega ao

conhecimento de

terceira pessoa;

A consumação se da

quando a ofensa chega

ao conhecimento da

própria vítima, ainda

que terceira pessoa não

tome conhecimento da

injúria.

O sujeito passivo pode

ser qualquer pessoa

mesmo que não tenha

condições de

compreender a

imputação.

Ex: pessoa em coma

Sujeito passivo só pode

ser pessoa capaz de

compreender a ofensa.

Em regra é cabível

exceção da verdade!

Art. 138, § 3, I a III.

Em regra não é cabível

exceção da verdade.

Art. 139, parágrafo

único.

Nunca é cabível a

exceção da verdade.

É cabível retratação

(art. 143, CP)

É cabível retratação

(art. 143, CP)

Não é cabível a

retratação.

Não é cabível perdão

judicial

Não é cabível perdão

judicial

É cabível perdão

judicial;

 Constrangimento ilegal

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        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave

ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a

capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer

o que ela não manda:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        Aumento de pena

        § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro,

quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas,

ou há emprego de armas.

        § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes

à violência.

        § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do

paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente

perigo de vida;

        II - a coação exercida para impedir suicídio.

Constranger :

1- a fazer o que ela não manda;

2- ou a fazer o que ela não permite;

a) Mediante violência física;

b) ou mediante grave ameaça;

c) QQ meio que retire totalmente a capacidade de resistência da

pessoa;

a) e b) contra a própria vítima ou contra terceira pessoa;

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consuma-se no momento em que a vítima constrangida faz ou deixa de

fazer algo;

A tentativa é possível quando a vítima não atende a ordem do infrator;

Forma qualificada:

1) o crime e executado por mais de três pessoas (no mínimo 4), neste

número contato menores e incapaz.

2) Se há emprego(não inclui o simples portar) de armas(própria /

imprópria).

Cúmulo material (§ 2º)

Se houver violência responderá pelo constrangimento ilegal + crime

correspondente há violência , somando-se as penas.

Distinção de crimes

Constrangimento ilegal x extorsão

Se a finalidade do infrator e obter vantagem econômica indevida, haverá

crime de extorsão e não constrangimento ilegal;

146 158

Não finalidade de obtenção de

vantagem econômica;

Há finalidade de obtenção de

vantagem econômica;

Constrangimento x tortura

146 Art. 1ªº, lei 9455/97

Obter confissão, declaração ou

informação da vítima ou de terceira

pessoa; obrigar a vítima a praticar

ação ou omissão de natureza

criminosa; discriminação racial ou

Page 4: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

religiosa;

Ameaça

        Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou

qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Sujeito ativo -

Sujeito passivo – qualquer pessoa capaz de entender a ameaça e sentir-se

ameaçada. Se a pessoa não tem condições de entender ameaça não é

possível.

“alguém” – pessoa ou pessoas determinada (s) e certa (s). A ameaça

generalizada não constitui este crime.

De mal injusto e grave – não é qualquer ameaça que configura o crime. Se

for ameaça justa não configura o crime.

Futura e realizável –

Ameaça passada não configura crime tem que ser possível de ser cumprida.

Consumação – se da no momento em que a ameaça chega ao

conhecimento da vítima, ainda que ela não se sinta ameaçada. Desde que

seja séria e com potencial para amedrontar a pessoa.

Tentativa - na forma oral não. Na forma escrita é possível.

Ação penal pública condicionada a representação.

Sequestro e cárcere privado

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere

privado:

Page 5: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

        Pena - reclusão, de um a três anos.

        § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

        I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente

ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou

hospital;

        III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela

Lei nº 11.106, de 2005)

        V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de

2005)

        § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da

detenção, grave sofrimento físico ou moral:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Sujeitos do crime -

Ativo - infrator – crime comum.

Passivo – vítima – qualquer pessoa , inclusive pessoas com dificuldade ou

incapaz de se locomover; inclusive pessoas incapazes de entender a

privação.

Formas de conduta: - Ação ou omissão.

Omissão – diretor de hospital que não libera paciente com alta médica.

Elemento subjetivo – dolo

Finalidade específica – é exclusivamente privar a vítima da liberdade;

se houver outra finalidade haverá outro crime:

Page 6: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

a) Se a finalidade for obter indevida vantagem econômica, haverá o

crime de extorsão mediante sequestro.

Art. 148, CP Art. 159, CP

A finalidade exclusiva é privar a

liberdade da vítima

A finalidade é obter vantagem

(econômica)

Crime contra a pessoa Crime contra o patrimônio

Consumação e tentativa

O crime se consuma no momento em que a vítima é privada de sua

liberdade, e a consumação permanece enquanto a vítima estiver privada de

sua liberdade.

Crime permanente;

Tentativa – é possível, quando o infrator não conseguir restringir a liberdade

da vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade;

Conduta – privar a liberdade da vítima.

SEQUESTRO – não há confinamento; há vítima tem uma “certa” liberdade

OU CÁRCERE – há confinamento, clausura. (casa, quarto, cela, banheiro);

maior restrição da liberdade.

Forma qualificadora:

I- Vítima ascendente, descendente, cônjuge (companheiro) ou

pessoa maior de 60 anos;

II- Se a vítima é internada em casa de saúde ou hospital,

desnecessariamente;

III- Se a privação durar mais de 15 dias;

IV- Se a vítima e menor de 18 anos (considera-se a idade da vítima no

momento da privação da liberdade)

V- Com fins libidinosos;

Page 7: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Antes da lei 11.106/05 Após a lei 11.106/05

Rapto violento (art. 219, CP) Sequestro ou cárcere privado

qualificado (art. 148, § 1º, V)

Obs: mesmo que o fim libidinoso

não seja atingido, bastando a

finalidade para incidir a

qualificadora;

Não houve “abolitio criminis” por que a conduta continua sendo

criminosa, apenas migrou a figura típica normativa.

Redução a condição análoga à de escravo

        Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o

a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições

degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em

razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei

nº 10.803, de 11.12.2003)

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à

violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de

11.12.2003)

        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com

o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de

documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de

trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei

nº 10.803, de 11.12.2003)

Page 8: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

        I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído

pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

“plágio” sujeição do individuo a outrem”

Objeto jurídico:

- restringir a liberdade individual, inclusive de locomoção

- organização do trabalho – dupla objetividade jurídica.

Crime alterado pela lei 10.803/03:

Sujeito ativo /Sujeito passivo – qualquer pessoa;

Rogério Greco – após lei 10.803/03 –

ativo : o empregador que utiliza mão de obra escrava;

sujeito passivo: empregado submetido a mão de obra escrava.

Tipo objetivo:

Reduzir a vítima a condição análoga a de escravo:

- antes da lei 10.803/03 – era crime de ação livre;

- após lei 10.803/03 – crime de forma vinculada – deve ocorrer das

seguintes formas:

a. Submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas;

Elemento normativo do tipo, depende de juízo de valor no caso concreto;

b. Submeter a vítima a condições degradantes de trabalho. (mínimo de

higiene, salubridade e de segurança)

c. restringir a liberdade da vítima em razão de dívida com o empregador ou

preposto;

Page 9: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

d. impedir a vítima de utilizar qualquer meio de transporte, com o fim de

retê-la no local de trabalho.

5. manter vigilância ostensiva sobre a vítima, com o fim retê-la no local de

trabalho;

6. reter documentos pessoais / objetos da vítima c/ o fim de retê-la no local

de trabalho

Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o

repouso noturno.

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz

pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,

ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha

valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo

automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o

exterior.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Page 10: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

1) Furto Simples :

Sujeito ativo – Qualquer pessoa, exceto o proprietário. Crime comum.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se

acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Se o proprietário subtraí coisa própria, mas que está na posse de

terceiro, por contrato ou ordem judicial, comete o crime do art. 346

do CP, NÃO COMETENDO CRIME DE FURTO.

Sujeito Passivo – O proprietário ou possuidor do bem que perde a

disponibilidade do bem;

O detentor tem somente a guarda do objeto;

Page 11: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

O possuidor pode usar, gozar e fluir do objeto?

O mero detentor pode ser vítima de furto? Prevalece que não pode

ser vítima de furto. CAPEZ.

O ladrão que furta ladrão comete crime? Sim, mas a vítima é o

proprietário ou possuidor, não o 1ª ladrão. Neste caso ambos vão

responder por furto.

Tipo objetivo – a conduta é subtrair (retirar a coisa sem

consentimento), podendo ser executada de forma direta

(pessoalmente pelo infrator) ou de forma indireta (utilizando um

animal ou incapaz);

A subtração pode ocorrer na presença da vítima: Sim desde que não

haja violência ou grave ameaça.

Objeto material do crime – coisa alheia móvel.

“coisa – tudo que tenha valor econômico, assim para a maioria coisas

sem valor econômico não podem ser objeto de furto” ex:. carta,

retrato etc.

Não podem ser objeto de furto os bens imóveis.

1. COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE FURTO:

a. Cadáver humano – pode desde que pertença a alguma

instituição(Faculdade de medicina); IMPORTANTE: Se a

subtração do cadáver não tiver finalidade de lucro, e crime de

subtração de cadáver (art. 211 , CP);

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

        Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Page 12: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

b. Objetos de valor do morto – dente de ouro e etc.;

c. Partes do solo e da natureza – Sim desde que pertençam a

alguém:

Ex: pedra, arreia e cal, madeira cortada

d. Coisas de uso comum do povo – sim desde que pertençam

a alguém

Ex: água, gás natural e ar etc.

e. Furto de animais (semoventes) – animal (abigeato)

2) COISAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE FURTO:

a. Coisas de ninguém – “res nullis”;

b. Coisas abandonadas – “res derelicta”;

c. Coisa perdida – CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA

ACHADA – ART 169, II, CP

Coisa perdida # coisa esquecida - na coisa perdida

(apropriação indébita) a pessoa não sabe onde perdeu, na

coisa esquecida (furto) a pessoa sabe onde está a coisa;

d. Folhas de cheque em branco – a subtração de folha de

cheque não furto, pois ela, por si só, não tem valor econômico.

Folha de cheque preenchido por ser objeto de furto,

pois e furtado o valor que ela representa;

Elemento subjetivo do tipo - só e punido na forma dolosa. Não basta a

intenção de subtrair, o crime só existe se o agente atua com o dolo de

subtrair definitivamente a coisa alheia. De se apoderar definitivamente.

Tem que agir com animo de inversão da posse.

A subtração momentânea, com a intenção de restituir, é fato atípico, pois

não há animo definitivo. Furto de uso., pois existe apenas a intenção

de usar a coisa e não de sutrai-la definitivamente.

A JURISPRUDENCIA para reconhece o furto de uso exige:

1. Restituição rápida; o uso prolongado constitui furto;

2. Restituição espontânea – se a coisa for apreendida pela vítima ou

policia, ou abandonada pelo infrator, há crime;

Page 13: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

3. Restituição sem danos – deve ser restituída no mesmo estado em

que foi apanhada.

Consumação e tentativa

1ª) a consumação se da quando a coisa sai da esfera de vigilância /

disponibilidade da vítima, e o infrator obtém a posse mansa e tranquila da

coisa;

2ª) a consumação quando a coisa sai da esfera de vigilância /

disponibilidade da vítima, ainda que o infrator não tenha a posse mansa e

pacífica da coisa; Haverá tentativa se a coisa não sai da esfera de

disponibilidade da vítima

3ª) a consumação se da quando o agente se apodera da coisa, ainda que

ela não saia da esfera de vigilância / disponibilidade da vítima, nem o

infrator consiga a posse mansa e pacífica; Teria da amotio – teoria da

apreehnsio -

Só haverá tentativa se o agente sequer conseguir se apoderar da coisa.

STF / STJ

STJ – AgRg- RESP 859.952

Quatro são as principais teorias que procuram caracterizar o momento

da consumação do furto (e consequentemente, se aplicam, nesse

particular, ao roubo):

a) a teoria da contrectatio , para a qual a consumação se dá pelo

simples contacto entre o agente e a coisa alheia;

b) a teoria da apprehensio (para outros, amotio ), segundo a qual

se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;

c) a teoria da ablatio , que tem a consumação ocorrida quando a

coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e

Page 14: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

d) a teoria da illatio, que exige, para ocorrer a consumação, que a

coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para lê-la a salvo

Observações

1. Se objeto se perde durante a fuga ou e abandona o crime se

considera consumado;

2. No caso de concurso de pessoas, se um dos agentes e preso sem se

apoderar dos objetos, e o outro foge com os objetos, ambos

respondem por crime consumado;

3. O infrator é preso no interior da casa, antes de se apossar de

qualquer bem. Maioria – crime de invasão de domicilio, porque o furto

ainda está em atos preparatórios.

Furto em estabelecimento com câmera de vigilância;

1 C - Se o infrator foi vigiado desde o início, haverá crime impossível, por

absoluta ineficácia do meio de execução;

2 C – A crime tentado porque o agente poderia ter burlado a vigilância e

consumado o crime, portanto o meio de execução não é absolutamente

ineficaz, sendo relativamente ineficaz. STJ E STF.

HC 175032 / MG

O indivíduo tenta subtrair um veículo com dispositivo antifurto ou

quebrado que não pode ser acionado, não liga? Neste caso há tentativa

porque o infrator pode remover o veículo por outros meios, ou pode localizar e

desativar o dispositivo antifurto.

Batedor de carteira – vítima sem dinheiro, crime impossível. Se ele leva a mão ao

bolso errado, haverá tentativa.

Se o empregador desconfiado do empregado deixa algumas cédulas

margadas e aguarda o momento que o empregado pegar para prendê-lo

haverá crime Súmula 145, crime impossível.

        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante

o repouso noturno.

Page 15: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Não basta o furto ocorra a noite, e preciso que ocorra durante o repouso

noturno, sendo o horário no qual os moradores do local onde ocorreu o crime

costumam estar repousado.

Ex: furto 18:38 h – SP

Ex: furto 21:OO h – sítio.

Todos os moradores costumam dormir. O conceito de repouso noturno é um

conceito que varia de local para local.

Consideram-se os hábitos da população local e não da vítima.

Observações:

1. É praticamente unânime que esta causa de aumento, só se aplica ao

furto simples, não se aplica ao furto qualificado.

Explicação: a causa de aumento de pena após o furto simples e após

o furto qualificado, por isso ela se aplica ao furto simples, pela ordem,

posição topográfica.

Art. 155, caput - Art. 155, §1º e art.155, § 4 e 5.

2. A maioria entende que esta causa de pena se aplica mesmo que os

moradores estejam ausentes ou acordados, pois o que se considera e

o repouso noturno da população em geral.

3. Esta causa se aplica só em furtos residenciais ou furto de

estabelecimentos comerciais?

1 c – esta causa de aumento aplica-se, tanto a furto residenciais

quanto a furtos em estabelecimentos comerciais. Capez e Mirabete.

2 C - Esta causa só se aplica em furtos residenciais;

Page 16: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Furto privilegiado

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz

pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,

ou aplicar somente a pena de multa.

Requisitos:

1. Infrator primário – é aquele que não tem condenação definitiva por

crime anterior, ou tem, mas a pena já se extinguiu a mais de 5 anos.

(prescreveu a reincidência.

I –condenação definitiva por contravenção penal , depois pratica

crime de furto, não é reincidente;

II – Tem 5 condenações provisórias, comete crime de furto, é ainda

primário;

III – 26/04/10 – pratica crime, 25/04/05 pena se extinguiu condenação

definitiva;

2. Coisa seja de pequeno valor – não ultrapassa 1 salário mínimo, não

importando a situação econômica da vítima.

Ex: um indivíduo primário subtraí um celular de r$ 300,00 reais,

considerando-se o valor da coisa pouco importanto a situação

econômica da vítima;

Consequências do furto privilegiado :

a. Substituir a pena de reclusão por detenção;

b. Pode diminuir de 1/3 a 2/3 ;

c. Aplicar apenas multa, não aplicando a pena de prisão;

Podem ser aplicada cumulativamente, “a” e “b” e “c”;

No caso de tentativa de furto, mesmo que o infrator não tenha

subtraído o bem , o que se considera e o valor da coisa que seria

subtraída para configurar ou não o furto privilegiado.

Page 17: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

É possível aplicar o furto privilegiado ao furto qualificado: o

furto privilegiado não é incompatível com o furto qualificado.

É direito subjetivo do réu, não mera faculdade de juiz.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra

que tenha valor econômico.

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é

cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da

coisa;

Obstáculo – é tudo que dificulta a subtração da coisa, ainda que

não tenha essa finalidade; Ex.: cadeado; janela (função é permitir a

entrada de ar e luz, mas acaba dificultando a entrada na casa.

        Observações:

1. A retirada de telhas sem quebra-las não configura essa

qualificadora, mas sim a qualificadora de escalada;

2. O desligamento do alarme não configura essa qualificadora,

apenas desativou o alarme;

3. Se o dano na coisa ocorrer após a consumação do crime,

haverá dois crimes em concurso material. (furto + dano);

4. Atenção se o infrator danificar o vidro ou porta do automóvel,

para subtrair o próprio veículo, não se aplica a qualificadora de

acordo com o entendimento da maioria. Isso porque o vidro não

é obstáculo a subtração da coisa, mas e a própria coisa a ser

subtraída. STJ. Se o infrator porém, destruir a porta ou vidro

Page 18: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

para subtrair um objeto no interior do veículo haverá a

qualificadora.

HC 152833/SP – STJ CONTRA!!!!!!!!!!!!!

Veículo (rompimento dos vidros dianteiro e lateral). Subtração(frente removível do tocador de CD). Furto (simples/qualificado).Sentença (furto simples). Apelação (furto qualificado).Qualificadora (não ocorrência). Princípio da proporcionalidade(aplicação).1. O saber penal tem uma finalidade prática, que é atuar no mundodos fatos. Assim, a dogmática jurídica moderna deve incorporar dadosda realidade aos conceitos abstratos a fim de zelar pela segurançajurídica.2. À vista disso, não se pode considerar o vidro de um automóvel –coisa quebradiça e frágil –, que, no mundo dos fatos, não impedecrime algum, obstáculo, impedimento ou embaraço à subtração dacoisa.3. Não se pode cominar pena mais grave àquele que, ao quebrar ovidro de um veículo, subtrai a frente removível do aparelho de som,sob pena de se ofender diretamente o princípio da proporcionalidade.4. Habeas corpus deferido para se excluir a qualificadora,restabelecendo-se a sentença.

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou

destreza;

1) Abuso de confiança - só se aplica se houver uma especial e real

relação de confiança; a simples relação de emprego, coabitação

ou de hospitalidade por si só não enseja a qualificadora.

2) Mediante fraude

Estelionato x furto mediante fraude – eles se confundem pois

nos dois o meio de execução e a fraude.

Diferença:

No furto mediante fraude o agente engana a vitima para que

ela deixe a vigilância da coisa e assim ele possa subtraí-la.

Page 19: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Ex: o infrator pede para vítima buscar um copo de agua na

cozinha, ele subtrai objetos na sala onde ambos se

encontravam.

No estelionato o infrator utiliza fraude fazendo com que a

própria vítima induzida em erro, entregue voluntariamente o

bem a ele.

Ex.: conto do bilhete premiado; infrator se passa por funcionário

de uma empresa de manutenção e disseram para secretária

que precisavam levar objetos a conserto.

No furto mediante fraude o agente subtrai o bem, após afastar

a vítima da coisa. Já, no estelionato, o vítima entrega o objeto

ao infrator.

1. Saque de dinheiro com cartão clonado ou internet? Furto

mediante fraude ou estelionato?

STJ, pacífico, furto qualificado pela fraude.

2. Infrator que se passa por suposto comprador de automóvel

para fazer teste drive e subtrai?

Deveria ser fraude, mas a jurisprudência majoritária diz ser

furto mediante fraude.

3. O agente simula que ajudar a vitima que esta com

dificuldades no caixa eletrônico e troca o cartão dela por

outro cartão.

Furto mediante fraude. Majoritariamente.

4. O agente coloca objeto de valor maior em embalagem de

valor menor, para passar no caixa e pagar menos.

Furto mediante fraude.

Page 20: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

3) ESCALADA – qualquer esforço anormal para chegar a coisa

subtraída. ATENÇÃO - Escalada não é somente subir.

EX: Furto do BANCO CENTRAL , onde os infratores cavaram um

buraco e saíram dentro do cofre.

EX: Subir muro alto; subir no telhado;

Se não houver nenhum esforço anormal não há nenhuma

qualificadora.

Ex.: pular muro baixo

4) DESTREZA – e a habilidade de subtrair objetos que estão junto

ao corpo da vítima sem que ela perceba. Punguista.

Se a vítima perceber a subtração não houve destreza, não se o

pode lhe apicar

aplica a qualificadora, mas se terceiro percebe, aplica-se;

subtrair objetos de pessoas dormindo ou embriagada, por que

não há nenhuma necessidade de ter habilidade especial para

subtrair objetos e tais pessoas.

III - com emprego de chave falsa;

- Chave falsa é qualquer objeto capaz de abrir fechaduras ( grampo

de cabelo, mixa, clips etc)

- se o infrator obtém a chave verdadeira fraudulentamente haverá

furto mediante fraude;

Page 21: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Ex.: infrator se passa por manobrista de restaurante pega as chaves

das mãos do cliente e subtrai o automóvel.

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Aplica-se no caso de coautoria e participação.

Mesmo que um dos infratores seja menor o maior responderá pela

qualificadora.

Mesmo que um dos infratores não seja localizado ou identificado

aplica-se a qualificadora, desde que haja certeza que o crime foi cometido

mediante duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que

venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de

1996)

Doutrina: não se aplica qualificadora for levada de um Estado para o Distrito

Federal ou vice-versa;

- Se o veículo não ultrapassar a fronteira não se aplica a qualificadora do §

5º;

TENTATIVA - INCORRENTE COM O STF: Se o agente subtrai o veículo e

perseguido, sendo preso logo após ultrapassar a fronteira;

AMOTIO OU APREHENSIO – basta o apoderamento da coisa, mesmo que não

tenha a posse mansa ou pacífica;

Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

Page 22: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Roubo

1) Roubo simples próprio – art. 157, caput;

2) Roubo simples impróprio – art. 157, § 1º

3) Roubo “qualificado” majorado – art. 157, § 2º, I a V;

4) Roubo qualificado pela Lesão grave ou morte;

Roubo - crime complexo – é aquele formado pela fusão de dois ou mais

crimes; (furto + lesão corporal ou homicídio);

Dupla objetividade jurídica – protege dois bens jurídicos. (patrimônio +

integridade física ou vida da vítima);

Sujeito ativo – crime comum;

Sujeito passivo - o proprietário, possuidor e terceira pessoa que sofre a

violência ou grave ameaça;

Elemento subjetivo – dolo de subtrair definitivamente a coisa;

Se o agente rouba para uso momentâneo, qual o crime?

Page 23: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

1 c – o crime é de roubo, porque a coisa pode ser devolvida, mas a violência

ou a ameaça empregada não pode ser desfeita.

2 c – constrangimento ilegal. Não pode ser roubo porque não houve a

vontade de assenhorar-se definitivamente da coisa.

TIPO OBJETIVO

Conduta – subtrair

Formas de execução :

1. Violência física; vis absoluta

Qualquer força física – lesões corporais leves ou vias de fato – que

impeça a vítima de exercer sua defesa e evitar a subtração.

Ex: empurrões; jogar a vítima no chão ; socos ; chutes;

2. Grave ameaça; vis relativa – violência moral

Pode ser feita por escrito, palavras ou gestos;

Podem ser exercidas contra o proprietário ou terceiros.

3. Qualquer outro meio que reduza a vítima impossibilidade de

resistência.

O infrator não utiliza violência nem grave ameaça, mas retira da

vítima qualquer capacidade de resistência.

Ex: “boa noite cinderela”;

Superioridade numérica de infratores;

Trombada, é roubo ou furto?

Depende,

Page 24: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

1. se a trombada foi apenas para distrair a vítima, e ela não perceber

a subtração haverá furto, ou furto mediante destreza, se a vítima

realmente não perceber a subtração.

2. Se foi uma trombada para intimidar a vítima, haverá roubo.

Puxão de objetos, com lesão na vítima

Ex: passou correndo, puxou o relógio, e lesionou o braço da vítima

Para a maioria = furto + lesão corporal

Consumação é tentativa

Aplica-se o que foi dito quanto ao furto.

1. O agente emprega violência contra várias pessoas e

subtrai bens de uma só pessoa.

Resposta: neste caso há um só crime de roubo, por que um só

patrimônio foi violado; o número de pessoas violentadas ou ameaças

será dosado na pena;

2. O agente emprega violência ou grave ameaça contra uma

pessoa e subtrai bens dela e de terceiro.

Resposta: neste caso a maioria entende que há um só crime de

roubo, porque a violação patrimonial foi no mesmo contexto, embora

distinta.

Capez: entende que neste caso houve dois crimes de roubo em

concurso formal.

3. Infrator emprega violência ou grave ameaça contra várias

pessoas e subtrai bens de todas elas.

Resposta: o infrator entra num ônibus e subtrai bens de todos os

passageiros. Neste caso, uma só conduta, fracionada em atos, com

vários resultados.

Neste caso houve roubos em concurso formal. Art. 70 do CP.

Page 25: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Estelionato

        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

        § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

        Disposição de coisa alheia como própria

        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

        Defraudação de penhor

        III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

        Fraude na entrega de coisa

        IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

        Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

        V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

        Fraude no pagamento por meio de cheque

        VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

        § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Page 26: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Cola eletrônica - o STF INQ. 1145 decidiu que a chamada cola

eletrônica não é crime – fato atípico – por que o candidato não induz

nem mantém ninguém em erro.

“Somente se consuma com a obtenção da vantagem indevida com o

consequente prejuízo alheio, exige resultado naturalístico para se

consumar.”

Crime de resultado duplo: exige dois resultados naturalísticos: prejuízo

alheio ou vantagem ilícita;

Tentativa: emprega fraude, consegue manter a vítima ou induzir em

erro, mas não consegue obter a vantagem indevida em prejuízo alheio.

Só há tentativa se a fraude é idônea. Apta com potencialidade de enganar

terceiros. Se a fraude é inidônea, absolutamente incapaz de enganar

terceiros, haverá crime impossível. “falsidade grosseira”

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Page 27: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação própria – adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar,

coisa que sabe ser produto de crime;

- Não é necessário haver ajuste entre o receptador é o autor do crime do

qual proveio a coisa;

- transportar, conduzir ou ocultar o crime é permanente.

- adquirir ou receber - crime instantâneo – consuma-se no momento da

aquisição ou recebimento;

Receptação imprópria – influir para que terceiro de boa-fé adquira,

receba, oculte coisa que o agente sabe ser produto de crime.

Infrator – sabe que a coisa é produto de crime;

É imprescindível que o terceiro esteja de boa-fé, ou seja, não saiba da

origem criminosa da coisa. Se o terceiro estiver de má-fé ele e o

influenciador. Ambos responderão por receptação própria.

- agente que influência – receptação imprópria;

- terceiro de boa-fé – fato atípico;

Page 28: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

- agente que influência – partícipe da receptação própria

- terceiro de má-fé – autor da receptação própria;

- o objeto material da receptação própria ou imprópria, deve ser produto de

crime, não necessariamente de outro crime patrimonial, pode ser produto

de crime de peculato.

- crime acessório, pois só podemos falar de crime de receptação se a coisa

provém de crime anterior (pressuposto de existência do crime de

receptação)

- se o crime anterior for ato infracional?

Para uns configura receptação para outros não.

Existe receptação de coisa imóvel?

O art. 180 só se refere a “coisa” sem especificar se móvel ou imóvel,

havendo portanto divergência doutrinária.

1 C – É Possível receptação de bens móveis e imóveis já que o tipo penal

não faz distinção;

2 C – Só pode haver receptação de bens móveis, porque os verbos receber,

transportar, conduzir ou ocultar são incompatíveis com bens imóveis.

É possível receptação do dinheiro obtido com o produto do crime,

ou de produto trocado com o produto do crime desde que o

receptador saiba da origem criminosa do dinheiro ou do objeto

trocado.

Ex: “a” furta um automóvel, vendendo por um valor de três mil reais, sendo

repassados para sua namorada que recebe o dinheiro sabendo ser dinheiro

obtido com a venda de carro furtado. A namorada cometeu crime de

receptação, não adquirindo o produto do crime, mas o dinheiro obtido com o

produto do crime sabendo de sua origem criminosa.

Ex: “a” furta um automóvel e troca este por uma motocicleta, e presenteia a

namorada, e esta recebe a mota sabendo que é obtido por meio de troca de

automóvel proveniente de furto.

Page 29: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

1- receptador compra um veículo que sabe ser produto de furto,

mas não sabe quem foi o autor do fato.

- o receptador que compra um veículo de um menor responde pelo

crime;

- doutrina e jurisprudência:

3 – se em relação ao crime anterior houve extinção da punibilidade;

é possível punir o receptador, pelo que diz o art. 108 do CP;

Exemplo: receptador adquire produto furtado por pessoa que já morreu (art.

107, I, CP)

Exemplo: o receptador adquire produto de furto já prescrito. (art. 107, III)

4 – O auto do crime anterior foi absolvido.

“a” é acusado de receptar celular furtado por “b”, mas “b” foi processado e

absolvido em relação a acusação do furto do celular.

- Se o fundamento da absolvição impede o reconhecimento da existência do

crime anterior, não é possível punir o receptador. Ex: o acusado do crime

anterior foi absolvido por inexistência de fato.

- se o fundamento da absolvição do crime anterior não impedir o

reconhecimento do crime anterior, é possível punir o receptador. Ex: autor

do crime anterior foi absolvido por insuficiência de provas.

Sujeitos do crime – qualquer pessoa, exceto autor, coautor ou partícipe do

crime.

Pegadinha: Um indivíduo emprestou um automóvel para dois colegas

furtarem computadores, depois os colegas deram dois computadores para o

indivíduo. O indivíduo não pode ser receptador mas participe do crime de

furto.

Page 30: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Advogado que recebe como honorários produto de crime comete

receptação. Capez e Mirabete.

Dolo direto – “... que sabe...”

+

finalidade específica: “... em proveito próprio ou alheio...”

Não confundir receptação com favorecimento real (art. 349, CP)

ART. 180 ART. 349

O infrator adquire a coisa

definitivamente para ele ou para

terceira pessoa.

O infrator guarda ou oculta coisa

provisoriamente em benefício do

autor do crime anterior, que voltará

para busca o produto do crime.

Ex.: “a” compra para si, um televisor furtado por “b”; receptação.

Ex.: “b” furta um televisor e pede para o amigo “a” escondê-lo por uma

semana em sua casa. “a” esconde e após uma semana devolve o televisor

a “b”;

Não há tentativa de receptação imprópria, pois o crime se consuma com a

mera conduta de influir terceiro.

Receptação qualificada art. 180,§ 1º do CP

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,

remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,

no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Sujeito ativo – somente quem exerce atividade comercial ou industrial, legal ou ilegal (irregular /

clandestino), inclusive o comércio ilegal “ fundo de quintal”;

Page 31: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Ex.: camelo;

Elemento subjetivo – o § 1º do art. 180 usa a expressão “ deve saber” que é indicativa dolo

eventual. O STF entretanto decidiu que a expressão deve saber engloba tanto o dolo direto

quanto o dolo eventual. Por que seria absurdo não punir o infrator quando ele sabe, para só

puni-lo quando ele não sabe, mas deveria saber.

Objeto material – receptação simples.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Elemento subjetivo - culpa. O infrator não sabe que a coisa é produto de

crime, mas podia presumir isso em razão da:

1. Natureza da coisa;

Ex.: aparelho eletrônico novo, na caixa, sem nota fiscal. Pedia a nota

fiscal, a pessoa diz não ter.

2. Desproporção entre o valor real e o valor oferecido pelo

‘vendedor’;

Ex:. um individuo compra um objeto que na loja custa 2.000,00 reais

e ele compra por 200,00 reais;

3. Condição de quem oferece;

Alguém adquire um aparelho de CD´S automotivo de alguém que não

possui veículo ou estava preso.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as

circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do

art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Na receptação culposa cabe perdão judicial – juiz pode deixar de aplicar a pena.

Na receptação doloso aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

Page 32: Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra

Para a maioria da doutrina a receptação privilegiada do § 5º “causa de diminuição ou

substituição de pena, só é cabível na receptação simples do art. 180, caput. Não é cabível na

receptação qualificada do § 1º, por ser incompatível com a gravidade do crime na forma

qualificada.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

- a qualificadora aplica-se quando o objeto receptado pertencer a união,

estados, municípios, empresa concessionário de serviços públicos ou

sociedade de economia mista.

- Não menciona distrito federal e autarquias e fundações públicas, empresa

pública;

- só se aplica a receptação simples do art. 180, caput.

Distinção de crimes

Adquirir ilegalmente arma de fogo, acessório ou munição de origem

criminosa configura crime da lei 10.826/03 é não crime de receptação.