Quadro Comparativo - Crimes Contra a Honra
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Calúnia (art. 138) Difamação (art. 139) Injúria (140)
Protege a honra
objetiva
Protege a honra
objetiva
Protege a honra
subjetiva
Imputação de fato
definido como crime.
Certo/determinado.
Imputação de fato
ofensivo a reputação.
Contravenção / fato
atípico.
Não há imputação de
fato. Há xingamentos,
ofensa ou acusações
vagas.
Só há calúnia se a
imputação é falsa.
A imputação poder ser
falsa ou verdadeira;
Não há imputação
alguma.
A consumação se dá
quando a imputação
falsa chega ao
conhecimento de
terceira pessoa;
A consumação se dá
quando a imputação
falsa chega ao
conhecimento de
terceira pessoa;
A consumação se da
quando a ofensa chega
ao conhecimento da
própria vítima, ainda
que terceira pessoa não
tome conhecimento da
injúria.
O sujeito passivo pode
ser qualquer pessoa
mesmo que não tenha
condições de
compreender a
imputação.
Ex: pessoa em coma
Sujeito passivo só pode
ser pessoa capaz de
compreender a ofensa.
Em regra é cabível
exceção da verdade!
Art. 138, § 3, I a III.
Em regra não é cabível
exceção da verdade.
Art. 139, parágrafo
único.
Nunca é cabível a
exceção da verdade.
É cabível retratação
(art. 143, CP)
É cabível retratação
(art. 143, CP)
Não é cabível a
retratação.
Não é cabível perdão
judicial
Não é cabível perdão
judicial
É cabível perdão
judicial;
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer
o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro,
quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas,
ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes
à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do
paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente
perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Constranger :
1- a fazer o que ela não manda;
2- ou a fazer o que ela não permite;
a) Mediante violência física;
b) ou mediante grave ameaça;
c) QQ meio que retire totalmente a capacidade de resistência da
pessoa;
a) e b) contra a própria vítima ou contra terceira pessoa;
consuma-se no momento em que a vítima constrangida faz ou deixa de
fazer algo;
A tentativa é possível quando a vítima não atende a ordem do infrator;
Forma qualificada:
1) o crime e executado por mais de três pessoas (no mínimo 4), neste
número contato menores e incapaz.
2) Se há emprego(não inclui o simples portar) de armas(própria /
imprópria).
Cúmulo material (§ 2º)
Se houver violência responderá pelo constrangimento ilegal + crime
correspondente há violência , somando-se as penas.
Distinção de crimes
Constrangimento ilegal x extorsão
Se a finalidade do infrator e obter vantagem econômica indevida, haverá
crime de extorsão e não constrangimento ilegal;
146 158
Não finalidade de obtenção de
vantagem econômica;
Há finalidade de obtenção de
vantagem econômica;
Constrangimento x tortura
146 Art. 1ªº, lei 9455/97
Obter confissão, declaração ou
informação da vítima ou de terceira
pessoa; obrigar a vítima a praticar
ação ou omissão de natureza
criminosa; discriminação racial ou
religiosa;
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Sujeito ativo -
Sujeito passivo – qualquer pessoa capaz de entender a ameaça e sentir-se
ameaçada. Se a pessoa não tem condições de entender ameaça não é
possível.
“alguém” – pessoa ou pessoas determinada (s) e certa (s). A ameaça
generalizada não constitui este crime.
De mal injusto e grave – não é qualquer ameaça que configura o crime. Se
for ameaça justa não configura o crime.
Futura e realizável –
Ameaça passada não configura crime tem que ser possível de ser cumprida.
Consumação – se da no momento em que a ameaça chega ao
conhecimento da vítima, ainda que ela não se sinta ameaçada. Desde que
seja séria e com potencial para amedrontar a pessoa.
Tentativa - na forma oral não. Na forma escrita é possível.
Ação penal pública condicionada a representação.
Sequestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere
privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente
ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela
Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de
2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da
detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Sujeitos do crime -
Ativo - infrator – crime comum.
Passivo – vítima – qualquer pessoa , inclusive pessoas com dificuldade ou
incapaz de se locomover; inclusive pessoas incapazes de entender a
privação.
Formas de conduta: - Ação ou omissão.
Omissão – diretor de hospital que não libera paciente com alta médica.
Elemento subjetivo – dolo
Finalidade específica – é exclusivamente privar a vítima da liberdade;
se houver outra finalidade haverá outro crime:
a) Se a finalidade for obter indevida vantagem econômica, haverá o
crime de extorsão mediante sequestro.
Art. 148, CP Art. 159, CP
A finalidade exclusiva é privar a
liberdade da vítima
A finalidade é obter vantagem
(econômica)
Crime contra a pessoa Crime contra o patrimônio
Consumação e tentativa
O crime se consuma no momento em que a vítima é privada de sua
liberdade, e a consumação permanece enquanto a vítima estiver privada de
sua liberdade.
Crime permanente;
Tentativa – é possível, quando o infrator não conseguir restringir a liberdade
da vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade;
Conduta – privar a liberdade da vítima.
SEQUESTRO – não há confinamento; há vítima tem uma “certa” liberdade
OU CÁRCERE – há confinamento, clausura. (casa, quarto, cela, banheiro);
maior restrição da liberdade.
Forma qualificadora:
I- Vítima ascendente, descendente, cônjuge (companheiro) ou
pessoa maior de 60 anos;
II- Se a vítima é internada em casa de saúde ou hospital,
desnecessariamente;
III- Se a privação durar mais de 15 dias;
IV- Se a vítima e menor de 18 anos (considera-se a idade da vítima no
momento da privação da liberdade)
V- Com fins libidinosos;
Antes da lei 11.106/05 Após a lei 11.106/05
Rapto violento (art. 219, CP) Sequestro ou cárcere privado
qualificado (art. 148, § 1º, V)
Obs: mesmo que o fim libidinoso
não seja atingido, bastando a
finalidade para incidir a
qualificadora;
Não houve “abolitio criminis” por que a conduta continua sendo
criminosa, apenas migrou a figura típica normativa.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o
a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com
o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de
documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
“plágio” sujeição do individuo a outrem”
Objeto jurídico:
- restringir a liberdade individual, inclusive de locomoção
- organização do trabalho – dupla objetividade jurídica.
Crime alterado pela lei 10.803/03:
Sujeito ativo /Sujeito passivo – qualquer pessoa;
Rogério Greco – após lei 10.803/03 –
ativo : o empregador que utiliza mão de obra escrava;
sujeito passivo: empregado submetido a mão de obra escrava.
Tipo objetivo:
Reduzir a vítima a condição análoga a de escravo:
- antes da lei 10.803/03 – era crime de ação livre;
- após lei 10.803/03 – crime de forma vinculada – deve ocorrer das
seguintes formas:
a. Submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas;
Elemento normativo do tipo, depende de juízo de valor no caso concreto;
b. Submeter a vítima a condições degradantes de trabalho. (mínimo de
higiene, salubridade e de segurança)
c. restringir a liberdade da vítima em razão de dívida com o empregador ou
preposto;
d. impedir a vítima de utilizar qualquer meio de transporte, com o fim de
retê-la no local de trabalho.
5. manter vigilância ostensiva sobre a vítima, com o fim retê-la no local de
trabalho;
6. reter documentos pessoais / objetos da vítima c/ o fim de retê-la no local
de trabalho
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
1) Furto Simples :
Sujeito ativo – Qualquer pessoa, exceto o proprietário. Crime comum.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se
acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Se o proprietário subtraí coisa própria, mas que está na posse de
terceiro, por contrato ou ordem judicial, comete o crime do art. 346
do CP, NÃO COMETENDO CRIME DE FURTO.
Sujeito Passivo – O proprietário ou possuidor do bem que perde a
disponibilidade do bem;
O detentor tem somente a guarda do objeto;
O possuidor pode usar, gozar e fluir do objeto?
O mero detentor pode ser vítima de furto? Prevalece que não pode
ser vítima de furto. CAPEZ.
O ladrão que furta ladrão comete crime? Sim, mas a vítima é o
proprietário ou possuidor, não o 1ª ladrão. Neste caso ambos vão
responder por furto.
Tipo objetivo – a conduta é subtrair (retirar a coisa sem
consentimento), podendo ser executada de forma direta
(pessoalmente pelo infrator) ou de forma indireta (utilizando um
animal ou incapaz);
A subtração pode ocorrer na presença da vítima: Sim desde que não
haja violência ou grave ameaça.
Objeto material do crime – coisa alheia móvel.
“coisa – tudo que tenha valor econômico, assim para a maioria coisas
sem valor econômico não podem ser objeto de furto” ex:. carta,
retrato etc.
Não podem ser objeto de furto os bens imóveis.
1. COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE FURTO:
a. Cadáver humano – pode desde que pertença a alguma
instituição(Faculdade de medicina); IMPORTANTE: Se a
subtração do cadáver não tiver finalidade de lucro, e crime de
subtração de cadáver (art. 211 , CP);
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
b. Objetos de valor do morto – dente de ouro e etc.;
c. Partes do solo e da natureza – Sim desde que pertençam a
alguém:
Ex: pedra, arreia e cal, madeira cortada
d. Coisas de uso comum do povo – sim desde que pertençam
a alguém
Ex: água, gás natural e ar etc.
e. Furto de animais (semoventes) – animal (abigeato)
2) COISAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE FURTO:
a. Coisas de ninguém – “res nullis”;
b. Coisas abandonadas – “res derelicta”;
c. Coisa perdida – CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA
ACHADA – ART 169, II, CP
Coisa perdida # coisa esquecida - na coisa perdida
(apropriação indébita) a pessoa não sabe onde perdeu, na
coisa esquecida (furto) a pessoa sabe onde está a coisa;
d. Folhas de cheque em branco – a subtração de folha de
cheque não furto, pois ela, por si só, não tem valor econômico.
Folha de cheque preenchido por ser objeto de furto,
pois e furtado o valor que ela representa;
Elemento subjetivo do tipo - só e punido na forma dolosa. Não basta a
intenção de subtrair, o crime só existe se o agente atua com o dolo de
subtrair definitivamente a coisa alheia. De se apoderar definitivamente.
Tem que agir com animo de inversão da posse.
A subtração momentânea, com a intenção de restituir, é fato atípico, pois
não há animo definitivo. Furto de uso., pois existe apenas a intenção
de usar a coisa e não de sutrai-la definitivamente.
A JURISPRUDENCIA para reconhece o furto de uso exige:
1. Restituição rápida; o uso prolongado constitui furto;
2. Restituição espontânea – se a coisa for apreendida pela vítima ou
policia, ou abandonada pelo infrator, há crime;
3. Restituição sem danos – deve ser restituída no mesmo estado em
que foi apanhada.
Consumação e tentativa
1ª) a consumação se da quando a coisa sai da esfera de vigilância /
disponibilidade da vítima, e o infrator obtém a posse mansa e tranquila da
coisa;
2ª) a consumação quando a coisa sai da esfera de vigilância /
disponibilidade da vítima, ainda que o infrator não tenha a posse mansa e
pacífica da coisa; Haverá tentativa se a coisa não sai da esfera de
disponibilidade da vítima
3ª) a consumação se da quando o agente se apodera da coisa, ainda que
ela não saia da esfera de vigilância / disponibilidade da vítima, nem o
infrator consiga a posse mansa e pacífica; Teria da amotio – teoria da
apreehnsio -
Só haverá tentativa se o agente sequer conseguir se apoderar da coisa.
STF / STJ
STJ – AgRg- RESP 859.952
Quatro são as principais teorias que procuram caracterizar o momento
da consumação do furto (e consequentemente, se aplicam, nesse
particular, ao roubo):
a) a teoria da contrectatio , para a qual a consumação se dá pelo
simples contacto entre o agente e a coisa alheia;
b) a teoria da apprehensio (para outros, amotio ), segundo a qual
se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
c) a teoria da ablatio , que tem a consumação ocorrida quando a
coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e
d) a teoria da illatio, que exige, para ocorrer a consumação, que a
coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para lê-la a salvo
Observações
1. Se objeto se perde durante a fuga ou e abandona o crime se
considera consumado;
2. No caso de concurso de pessoas, se um dos agentes e preso sem se
apoderar dos objetos, e o outro foge com os objetos, ambos
respondem por crime consumado;
3. O infrator é preso no interior da casa, antes de se apossar de
qualquer bem. Maioria – crime de invasão de domicilio, porque o furto
ainda está em atos preparatórios.
Furto em estabelecimento com câmera de vigilância;
1 C - Se o infrator foi vigiado desde o início, haverá crime impossível, por
absoluta ineficácia do meio de execução;
2 C – A crime tentado porque o agente poderia ter burlado a vigilância e
consumado o crime, portanto o meio de execução não é absolutamente
ineficaz, sendo relativamente ineficaz. STJ E STF.
HC 175032 / MG
O indivíduo tenta subtrair um veículo com dispositivo antifurto ou
quebrado que não pode ser acionado, não liga? Neste caso há tentativa
porque o infrator pode remover o veículo por outros meios, ou pode localizar e
desativar o dispositivo antifurto.
Batedor de carteira – vítima sem dinheiro, crime impossível. Se ele leva a mão ao
bolso errado, haverá tentativa.
Se o empregador desconfiado do empregado deixa algumas cédulas
margadas e aguarda o momento que o empregado pegar para prendê-lo
haverá crime Súmula 145, crime impossível.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante
o repouso noturno.
Não basta o furto ocorra a noite, e preciso que ocorra durante o repouso
noturno, sendo o horário no qual os moradores do local onde ocorreu o crime
costumam estar repousado.
Ex: furto 18:38 h – SP
Ex: furto 21:OO h – sítio.
Todos os moradores costumam dormir. O conceito de repouso noturno é um
conceito que varia de local para local.
Consideram-se os hábitos da população local e não da vítima.
Observações:
1. É praticamente unânime que esta causa de aumento, só se aplica ao
furto simples, não se aplica ao furto qualificado.
Explicação: a causa de aumento de pena após o furto simples e após
o furto qualificado, por isso ela se aplica ao furto simples, pela ordem,
posição topográfica.
Art. 155, caput - Art. 155, §1º e art.155, § 4 e 5.
2. A maioria entende que esta causa de pena se aplica mesmo que os
moradores estejam ausentes ou acordados, pois o que se considera e
o repouso noturno da população em geral.
3. Esta causa se aplica só em furtos residenciais ou furto de
estabelecimentos comerciais?
1 c – esta causa de aumento aplica-se, tanto a furto residenciais
quanto a furtos em estabelecimentos comerciais. Capez e Mirabete.
2 C - Esta causa só se aplica em furtos residenciais;
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
Requisitos:
1. Infrator primário – é aquele que não tem condenação definitiva por
crime anterior, ou tem, mas a pena já se extinguiu a mais de 5 anos.
(prescreveu a reincidência.
I –condenação definitiva por contravenção penal , depois pratica
crime de furto, não é reincidente;
II – Tem 5 condenações provisórias, comete crime de furto, é ainda
primário;
III – 26/04/10 – pratica crime, 25/04/05 pena se extinguiu condenação
definitiva;
2. Coisa seja de pequeno valor – não ultrapassa 1 salário mínimo, não
importando a situação econômica da vítima.
Ex: um indivíduo primário subtraí um celular de r$ 300,00 reais,
considerando-se o valor da coisa pouco importanto a situação
econômica da vítima;
Consequências do furto privilegiado :
a. Substituir a pena de reclusão por detenção;
b. Pode diminuir de 1/3 a 2/3 ;
c. Aplicar apenas multa, não aplicando a pena de prisão;
Podem ser aplicada cumulativamente, “a” e “b” e “c”;
No caso de tentativa de furto, mesmo que o infrator não tenha
subtraído o bem , o que se considera e o valor da coisa que seria
subtraída para configurar ou não o furto privilegiado.
É possível aplicar o furto privilegiado ao furto qualificado: o
furto privilegiado não é incompatível com o furto qualificado.
É direito subjetivo do réu, não mera faculdade de juiz.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra
que tenha valor econômico.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa;
Obstáculo – é tudo que dificulta a subtração da coisa, ainda que
não tenha essa finalidade; Ex.: cadeado; janela (função é permitir a
entrada de ar e luz, mas acaba dificultando a entrada na casa.
Observações:
1. A retirada de telhas sem quebra-las não configura essa
qualificadora, mas sim a qualificadora de escalada;
2. O desligamento do alarme não configura essa qualificadora,
apenas desativou o alarme;
3. Se o dano na coisa ocorrer após a consumação do crime,
haverá dois crimes em concurso material. (furto + dano);
4. Atenção se o infrator danificar o vidro ou porta do automóvel,
para subtrair o próprio veículo, não se aplica a qualificadora de
acordo com o entendimento da maioria. Isso porque o vidro não
é obstáculo a subtração da coisa, mas e a própria coisa a ser
subtraída. STJ. Se o infrator porém, destruir a porta ou vidro
para subtrair um objeto no interior do veículo haverá a
qualificadora.
HC 152833/SP – STJ CONTRA!!!!!!!!!!!!!
Veículo (rompimento dos vidros dianteiro e lateral). Subtração(frente removível do tocador de CD). Furto (simples/qualificado).Sentença (furto simples). Apelação (furto qualificado).Qualificadora (não ocorrência). Princípio da proporcionalidade(aplicação).1. O saber penal tem uma finalidade prática, que é atuar no mundodos fatos. Assim, a dogmática jurídica moderna deve incorporar dadosda realidade aos conceitos abstratos a fim de zelar pela segurançajurídica.2. À vista disso, não se pode considerar o vidro de um automóvel –coisa quebradiça e frágil –, que, no mundo dos fatos, não impedecrime algum, obstáculo, impedimento ou embaraço à subtração dacoisa.3. Não se pode cominar pena mais grave àquele que, ao quebrar ovidro de um veículo, subtrai a frente removível do aparelho de som,sob pena de se ofender diretamente o princípio da proporcionalidade.4. Habeas corpus deferido para se excluir a qualificadora,restabelecendo-se a sentença.
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou
destreza;
1) Abuso de confiança - só se aplica se houver uma especial e real
relação de confiança; a simples relação de emprego, coabitação
ou de hospitalidade por si só não enseja a qualificadora.
2) Mediante fraude
Estelionato x furto mediante fraude – eles se confundem pois
nos dois o meio de execução e a fraude.
Diferença:
No furto mediante fraude o agente engana a vitima para que
ela deixe a vigilância da coisa e assim ele possa subtraí-la.
Ex: o infrator pede para vítima buscar um copo de agua na
cozinha, ele subtrai objetos na sala onde ambos se
encontravam.
No estelionato o infrator utiliza fraude fazendo com que a
própria vítima induzida em erro, entregue voluntariamente o
bem a ele.
Ex.: conto do bilhete premiado; infrator se passa por funcionário
de uma empresa de manutenção e disseram para secretária
que precisavam levar objetos a conserto.
No furto mediante fraude o agente subtrai o bem, após afastar
a vítima da coisa. Já, no estelionato, o vítima entrega o objeto
ao infrator.
1. Saque de dinheiro com cartão clonado ou internet? Furto
mediante fraude ou estelionato?
STJ, pacífico, furto qualificado pela fraude.
2. Infrator que se passa por suposto comprador de automóvel
para fazer teste drive e subtrai?
Deveria ser fraude, mas a jurisprudência majoritária diz ser
furto mediante fraude.
3. O agente simula que ajudar a vitima que esta com
dificuldades no caixa eletrônico e troca o cartão dela por
outro cartão.
Furto mediante fraude. Majoritariamente.
4. O agente coloca objeto de valor maior em embalagem de
valor menor, para passar no caixa e pagar menos.
Furto mediante fraude.
3) ESCALADA – qualquer esforço anormal para chegar a coisa
subtraída. ATENÇÃO - Escalada não é somente subir.
EX: Furto do BANCO CENTRAL , onde os infratores cavaram um
buraco e saíram dentro do cofre.
EX: Subir muro alto; subir no telhado;
Se não houver nenhum esforço anormal não há nenhuma
qualificadora.
Ex.: pular muro baixo
4) DESTREZA – e a habilidade de subtrair objetos que estão junto
ao corpo da vítima sem que ela perceba. Punguista.
Se a vítima perceber a subtração não houve destreza, não se o
pode lhe apicar
aplica a qualificadora, mas se terceiro percebe, aplica-se;
subtrair objetos de pessoas dormindo ou embriagada, por que
não há nenhuma necessidade de ter habilidade especial para
subtrair objetos e tais pessoas.
III - com emprego de chave falsa;
- Chave falsa é qualquer objeto capaz de abrir fechaduras ( grampo
de cabelo, mixa, clips etc)
- se o infrator obtém a chave verdadeira fraudulentamente haverá
furto mediante fraude;
Ex.: infrator se passa por manobrista de restaurante pega as chaves
das mãos do cliente e subtrai o automóvel.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Aplica-se no caso de coautoria e participação.
Mesmo que um dos infratores seja menor o maior responderá pela
qualificadora.
Mesmo que um dos infratores não seja localizado ou identificado
aplica-se a qualificadora, desde que haja certeza que o crime foi cometido
mediante duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
Doutrina: não se aplica qualificadora for levada de um Estado para o Distrito
Federal ou vice-versa;
- Se o veículo não ultrapassar a fronteira não se aplica a qualificadora do §
5º;
TENTATIVA - INCORRENTE COM O STF: Se o agente subtrai o veículo e
perseguido, sendo preso logo após ultrapassar a fronteira;
AMOTIO OU APREHENSIO – basta o apoderamento da coisa, mesmo que não
tenha a posse mansa ou pacífica;
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Roubo
1) Roubo simples próprio – art. 157, caput;
2) Roubo simples impróprio – art. 157, § 1º
3) Roubo “qualificado” majorado – art. 157, § 2º, I a V;
4) Roubo qualificado pela Lesão grave ou morte;
Roubo - crime complexo – é aquele formado pela fusão de dois ou mais
crimes; (furto + lesão corporal ou homicídio);
Dupla objetividade jurídica – protege dois bens jurídicos. (patrimônio +
integridade física ou vida da vítima);
Sujeito ativo – crime comum;
Sujeito passivo - o proprietário, possuidor e terceira pessoa que sofre a
violência ou grave ameaça;
Elemento subjetivo – dolo de subtrair definitivamente a coisa;
Se o agente rouba para uso momentâneo, qual o crime?
1 c – o crime é de roubo, porque a coisa pode ser devolvida, mas a violência
ou a ameaça empregada não pode ser desfeita.
2 c – constrangimento ilegal. Não pode ser roubo porque não houve a
vontade de assenhorar-se definitivamente da coisa.
TIPO OBJETIVO
Conduta – subtrair
Formas de execução :
1. Violência física; vis absoluta
Qualquer força física – lesões corporais leves ou vias de fato – que
impeça a vítima de exercer sua defesa e evitar a subtração.
Ex: empurrões; jogar a vítima no chão ; socos ; chutes;
2. Grave ameaça; vis relativa – violência moral
Pode ser feita por escrito, palavras ou gestos;
Podem ser exercidas contra o proprietário ou terceiros.
3. Qualquer outro meio que reduza a vítima impossibilidade de
resistência.
O infrator não utiliza violência nem grave ameaça, mas retira da
vítima qualquer capacidade de resistência.
Ex: “boa noite cinderela”;
Superioridade numérica de infratores;
Trombada, é roubo ou furto?
Depende,
1. se a trombada foi apenas para distrair a vítima, e ela não perceber
a subtração haverá furto, ou furto mediante destreza, se a vítima
realmente não perceber a subtração.
2. Se foi uma trombada para intimidar a vítima, haverá roubo.
Puxão de objetos, com lesão na vítima
Ex: passou correndo, puxou o relógio, e lesionou o braço da vítima
Para a maioria = furto + lesão corporal
Consumação é tentativa
Aplica-se o que foi dito quanto ao furto.
1. O agente emprega violência contra várias pessoas e
subtrai bens de uma só pessoa.
Resposta: neste caso há um só crime de roubo, por que um só
patrimônio foi violado; o número de pessoas violentadas ou ameaças
será dosado na pena;
2. O agente emprega violência ou grave ameaça contra uma
pessoa e subtrai bens dela e de terceiro.
Resposta: neste caso a maioria entende que há um só crime de
roubo, porque a violação patrimonial foi no mesmo contexto, embora
distinta.
Capez: entende que neste caso houve dois crimes de roubo em
concurso formal.
3. Infrator emprega violência ou grave ameaça contra várias
pessoas e subtrai bens de todas elas.
Resposta: o infrator entra num ônibus e subtrai bens de todos os
passageiros. Neste caso, uma só conduta, fracionada em atos, com
vários resultados.
Neste caso houve roubos em concurso formal. Art. 70 do CP.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Cola eletrônica - o STF INQ. 1145 decidiu que a chamada cola
eletrônica não é crime – fato atípico – por que o candidato não induz
nem mantém ninguém em erro.
“Somente se consuma com a obtenção da vantagem indevida com o
consequente prejuízo alheio, exige resultado naturalístico para se
consumar.”
Crime de resultado duplo: exige dois resultados naturalísticos: prejuízo
alheio ou vantagem ilícita;
Tentativa: emprega fraude, consegue manter a vítima ou induzir em
erro, mas não consegue obter a vantagem indevida em prejuízo alheio.
Só há tentativa se a fraude é idônea. Apta com potencialidade de enganar
terceiros. Se a fraude é inidônea, absolutamente incapaz de enganar
terceiros, haverá crime impossível. “falsidade grosseira”
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação própria – adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar,
coisa que sabe ser produto de crime;
- Não é necessário haver ajuste entre o receptador é o autor do crime do
qual proveio a coisa;
- transportar, conduzir ou ocultar o crime é permanente.
- adquirir ou receber - crime instantâneo – consuma-se no momento da
aquisição ou recebimento;
Receptação imprópria – influir para que terceiro de boa-fé adquira,
receba, oculte coisa que o agente sabe ser produto de crime.
Infrator – sabe que a coisa é produto de crime;
É imprescindível que o terceiro esteja de boa-fé, ou seja, não saiba da
origem criminosa da coisa. Se o terceiro estiver de má-fé ele e o
influenciador. Ambos responderão por receptação própria.
- agente que influência – receptação imprópria;
- terceiro de boa-fé – fato atípico;
- agente que influência – partícipe da receptação própria
- terceiro de má-fé – autor da receptação própria;
- o objeto material da receptação própria ou imprópria, deve ser produto de
crime, não necessariamente de outro crime patrimonial, pode ser produto
de crime de peculato.
- crime acessório, pois só podemos falar de crime de receptação se a coisa
provém de crime anterior (pressuposto de existência do crime de
receptação)
- se o crime anterior for ato infracional?
Para uns configura receptação para outros não.
Existe receptação de coisa imóvel?
O art. 180 só se refere a “coisa” sem especificar se móvel ou imóvel,
havendo portanto divergência doutrinária.
1 C – É Possível receptação de bens móveis e imóveis já que o tipo penal
não faz distinção;
2 C – Só pode haver receptação de bens móveis, porque os verbos receber,
transportar, conduzir ou ocultar são incompatíveis com bens imóveis.
É possível receptação do dinheiro obtido com o produto do crime,
ou de produto trocado com o produto do crime desde que o
receptador saiba da origem criminosa do dinheiro ou do objeto
trocado.
Ex: “a” furta um automóvel, vendendo por um valor de três mil reais, sendo
repassados para sua namorada que recebe o dinheiro sabendo ser dinheiro
obtido com a venda de carro furtado. A namorada cometeu crime de
receptação, não adquirindo o produto do crime, mas o dinheiro obtido com o
produto do crime sabendo de sua origem criminosa.
Ex: “a” furta um automóvel e troca este por uma motocicleta, e presenteia a
namorada, e esta recebe a mota sabendo que é obtido por meio de troca de
automóvel proveniente de furto.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
1- receptador compra um veículo que sabe ser produto de furto,
mas não sabe quem foi o autor do fato.
- o receptador que compra um veículo de um menor responde pelo
crime;
- doutrina e jurisprudência:
3 – se em relação ao crime anterior houve extinção da punibilidade;
é possível punir o receptador, pelo que diz o art. 108 do CP;
Exemplo: receptador adquire produto furtado por pessoa que já morreu (art.
107, I, CP)
Exemplo: o receptador adquire produto de furto já prescrito. (art. 107, III)
4 – O auto do crime anterior foi absolvido.
“a” é acusado de receptar celular furtado por “b”, mas “b” foi processado e
absolvido em relação a acusação do furto do celular.
- Se o fundamento da absolvição impede o reconhecimento da existência do
crime anterior, não é possível punir o receptador. Ex: o acusado do crime
anterior foi absolvido por inexistência de fato.
- se o fundamento da absolvição do crime anterior não impedir o
reconhecimento do crime anterior, é possível punir o receptador. Ex: autor
do crime anterior foi absolvido por insuficiência de provas.
Sujeitos do crime – qualquer pessoa, exceto autor, coautor ou partícipe do
crime.
Pegadinha: Um indivíduo emprestou um automóvel para dois colegas
furtarem computadores, depois os colegas deram dois computadores para o
indivíduo. O indivíduo não pode ser receptador mas participe do crime de
furto.
Advogado que recebe como honorários produto de crime comete
receptação. Capez e Mirabete.
Dolo direto – “... que sabe...”
+
finalidade específica: “... em proveito próprio ou alheio...”
Não confundir receptação com favorecimento real (art. 349, CP)
ART. 180 ART. 349
O infrator adquire a coisa
definitivamente para ele ou para
terceira pessoa.
O infrator guarda ou oculta coisa
provisoriamente em benefício do
autor do crime anterior, que voltará
para busca o produto do crime.
Ex.: “a” compra para si, um televisor furtado por “b”; receptação.
Ex.: “b” furta um televisor e pede para o amigo “a” escondê-lo por uma
semana em sua casa. “a” esconde e após uma semana devolve o televisor
a “b”;
Não há tentativa de receptação imprópria, pois o crime se consuma com a
mera conduta de influir terceiro.
Receptação qualificada art. 180,§ 1º do CP
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Sujeito ativo – somente quem exerce atividade comercial ou industrial, legal ou ilegal (irregular /
clandestino), inclusive o comércio ilegal “ fundo de quintal”;
Ex.: camelo;
Elemento subjetivo – o § 1º do art. 180 usa a expressão “ deve saber” que é indicativa dolo
eventual. O STF entretanto decidiu que a expressão deve saber engloba tanto o dolo direto
quanto o dolo eventual. Por que seria absurdo não punir o infrator quando ele sabe, para só
puni-lo quando ele não sabe, mas deveria saber.
Objeto material – receptação simples.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Elemento subjetivo - culpa. O infrator não sabe que a coisa é produto de
crime, mas podia presumir isso em razão da:
1. Natureza da coisa;
Ex.: aparelho eletrônico novo, na caixa, sem nota fiscal. Pedia a nota
fiscal, a pessoa diz não ter.
2. Desproporção entre o valor real e o valor oferecido pelo
‘vendedor’;
Ex:. um individuo compra um objeto que na loja custa 2.000,00 reais
e ele compra por 200,00 reais;
3. Condição de quem oferece;
Alguém adquire um aparelho de CD´S automotivo de alguém que não
possui veículo ou estava preso.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do
art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Na receptação culposa cabe perdão judicial – juiz pode deixar de aplicar a pena.
Na receptação doloso aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Para a maioria da doutrina a receptação privilegiada do § 5º “causa de diminuição ou
substituição de pena, só é cabível na receptação simples do art. 180, caput. Não é cabível na
receptação qualificada do § 1º, por ser incompatível com a gravidade do crime na forma
qualificada.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- a qualificadora aplica-se quando o objeto receptado pertencer a união,
estados, municípios, empresa concessionário de serviços públicos ou
sociedade de economia mista.
- Não menciona distrito federal e autarquias e fundações públicas, empresa
pública;
- só se aplica a receptação simples do art. 180, caput.
Distinção de crimes
Adquirir ilegalmente arma de fogo, acessório ou munição de origem
criminosa configura crime da lei 10.826/03 é não crime de receptação.