Quadro Comparativo Lc 840 Df

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TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF, em 30/12/2011. 1 Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 (art. 4º da Lei-DF nº 211/91) e demais normativos do TCDF Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I a nacionalidade brasileira; II o gozo dos direitos políticos; III a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V a idade mínima de dezoito anos; VI aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder. TÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público. Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão: I de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior; II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar: a) os detentores de mandato eletivo; b) os ocupantes de cargos vitalícios; c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia. § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

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  • TABELA COMPARATIVA DA APLICAO DA LEI COMPLEMENTAR N 840/2011 REGIME JURDICO DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL

    Elaborado por Jos Luis Martins Salgado matrcula n 825-7 Braslia/DF, em 30/12/2011. 1

    Lei n 8.112, de 11 de dezembro 1990 (art. 4 da Lei-DF n 211/91) e demais normativos do TCDF

    Lei Complementar n 840, de 23 de dezembro de 2011

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundaes pblicas distritais.

    TTULO I CAPTULO NICO DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Esta lei institui o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais. Art. 2 Para os efeitos desta lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    TTULO I CAPTULO NICO DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Esta Lei Complementar institui o regime jurdico dos servidores pblicos civis da administrao direta, autrquica e fundacional e dos rgos relativamente autnomos do Distrito Federal. Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor pblico. Pargrafo nico. Os cargos pblicos so criados por lei, com denominao prpria e subsdio ou vencimentos pagos pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO CAPTULO I DO PROVIMENTO Seo I Disposies Gerais Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I a nacionalidade brasileira; II o gozo dos direitos polticos; III a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V a idade mnima de dezoito anos; VI aptido fsica e mental. 1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. 2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada poder.

    TTULO II DOS CARGOS PBLICOS E DAS FUNES DE CONFIANA CAPTULO I DO PROVIMENTO Seo I Das Disposies Gerais Art. 4 A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prvia aprovao em concurso pblico. Art. 5 Os cargos em comisso, destinados exclusivamente s atribuies de direo, chefia e assessoramento, so de livre nomeao e exonerao pela autoridade competente. 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comisso: I de direo: aquele cujo desempenho envolva atribuies da administrao superior; II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relao direta e imediata de subordinao; III de assessoramento: aquele cujas atribuies sejam para auxiliar: a) os detentores de mandato eletivo; b) os ocupantes de cargos vitalcios; c) os ocupantes de cargos de direo ou de chefia. 2 Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comisso devem ser providos por servidor pblico de carreira, nos casos e condies previstos em lei.

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    Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico: I nomeao; II promoo; III ascenso; IV transferncia; V readaptao; VI reverso; VII aproveitamento; VIII reintegrao; IX reconduo.

    3 proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao para cargo em comisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislao eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislao. Art. 6 As funes de confiana, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente s atribuies de direo, chefia e assessoramento. Art. 7 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I a nacionalidade brasileira; II o gozo dos direitos polticos; III a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V a idade mnima de dezoito anos; VI a aptido fsica e mental. 1 A lei pode estabelecer requisitos especficos para a investidura em cargos pblicos. 2 O provimento de cargo pblico por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal. 3 Os requisitos para investidura em cargo pblico devem ser comprovados por ocasio da posse. Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico: I nomeao; II reverso; III aproveitamento; IV reintegrao; V reconduo. Art. 9 vedado editar atos de nomeao, posse ou exerccio com efeito retroativo. Art. 10. O ato de provimento de cargo pblico compete ao: I Governador, no Poder Executivo; II Presidente da Cmara Legislativa; III Presidente do Tribunal de Contas.

    Seo III Do Concurso Pblico Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma nica vez, por igual perodo. 1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao. 2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    Seo II Do Concurso Pblico Art. 11. As normas gerais sobre concurso pblico so as fixadas em lei especfica. (V E T A D O). 2 O concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira. Art. 12. O edital de concurso pblico tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficincia, desprezada a parte decimal. 1 A vaga no preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos. 2 A deficincia e a compatibilidade para as atribuies do cargo so verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de deciso denegatria, com

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    suspenso da contagem do prazo para a posse. 3 No esto abrangidas pelos benefcios deste artigo a pessoa com deficincia apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho. Art. 13. O concurso pblico tem validade de at dois anos, a qual pode ser prorrogada uma nica vez, por igual perodo, na forma do edital. 1 No perodo de validade do concurso pblico, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. 2 O candidato aprovado em concurso pblico, no prazo de cinco dias contados da publicao do ato de nomeao, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificao.

    Seo II Da Nomeao Art. 9 A nomeao far-se-: I em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II em comisso, para cargos de confiana, de livre exonerao. Pargrafo nico. A designao por acesso, para funo de direo, chefia e assessoramento recair, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o pargrafo nico do art. 10. Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, ascenso e acesso, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.

    Seo III Da Nomeao Art. 14. A nomeao faz-se em cargo: I de provimento efetivo; II em comisso. 1 A nomeao para cargo efetivo deve observar a ordem de classificao e o prazo de validade do concurso pblico. 2 O candidato aprovado no nmero de vagas previstas no edital do concurso tem direito nomeao no cargo para o qual concorreu. Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comisso pode ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo em comisso, hiptese em que deve: I acumular as atribuies de ambos os cargos; II optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. Art. 16. vedada a nomeao, para cargo em comisso ou a designao para funo de confiana, do cnjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade at o terceiro grau ou por afinidade: I do Governador e do Vice-Governador, na administrao pblica direta, autrquica ou fundacional do Poder Executivo; II de Deputado Distrital, na Cmara Legislativa; III de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministrio Pblico, no Tribunal de Contas; IV (V E T A D O). 1 As vedaes deste artigo aplicam-se: I aos casos de reciprocidade de nomeao ou designao; II s relaes homoafetivas. 2 No se inclui nas vedaes deste artigo a nomeao ou a designao: I de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, includos os aposentados, desde que seja observada: a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comisso ou a funo de confiana; b) a compatibilidade e a complexidade das atribuies do cargo efetivo com o cargo em comisso ou a funo de confiana; II realizada antes do incio do vnculo familiar entre o agente pblico e o nomeado

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    ou designado; III de pessoa j em exerccio no mesmo rgo, autarquia ou fundao antes do incio do vnculo familiar com o agente pblico, para cargo, funo ou emprego de nvel hierrquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. 3 Em qualquer caso, vedada a manuteno de familiar ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana sob subordinao hierrquica mediata ou imediata.

    Seo IV Da Posse e do Exerccio Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. 1 A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato de provimento, prorrogvel por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 2 Em se tratando de servidor em licena, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento. 3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao, acesso e ascenso. 5 No ato de posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. 6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo. Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo. Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo. 1 de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados da data da posse. 2 Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio no prazo previsto no pargrafo anterior. 3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exerccio. Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoo ou a ascenso no interrompem o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicao do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribudo, requisitado ou cedido, que

    Seo IV Da Posse e do Exerccio Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuies, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado. 1 A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicao do ato de nomeao. 2 O prazo de que trata o 1 pode ser prorrogado para ter incio aps o trmino das licenas ou dos afastamentos seguintes: I licena mdica ou odontolgica; II licena-maternidade; III licena-paternidade; IV licena para o servio militar. 3 A posse pode ocorrer mediante procurao com poderes especficos. 4 S h posse nos casos de provimento por nomeao. 5 Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeao se a posse no ocorrer no prazo previsto neste artigo. Art. 18. Por ocasio da posse, exigido do nomeado apresentar: I os comprovantes de satisfao dos requisitos previstos no art. 7 e nas normas especficas para a investidura no cargo; II declarao: a) de bens e valores que constituem seu patrimnio; b) sobre acumulao ou no de cargo ou emprego pblico, bem como de proventos da aposentadoria de regime prprio de previdncia social; c) sobre a existncia ou no de impedimento para o exerccio de cargo pblico. 1 nulo o ato de posse realizado sem a apresentao dos documentos a que se refere este artigo. 2 A aptido fsica e mental verificada em inspeo mdica oficial. 3 A declarao prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulrio fornecido pelo setor de pessoal da repartio, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dvidas e nus reais exigidos na declarao anual do imposto de renda da pessoa fsica, com as seguintes especificaes: I a descrio do bem, com sua localizao, especificaes gerais, data e valor da aquisio, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver; II as dvidas e o nus real sobre os bens, com suas especificaes gerais, valor e prazo para quitao, bem como o nome do credor; III a fonte de renda dos ltimos doze meses, com a especificao do valor

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    deva ter exerccio em outra localidade, ter 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exerccio, includo nesse prazo o tempo necessrio ao deslocamento para a nova sede. Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do afastamento. Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I assiduidade; II disciplina; III capacidade de iniciativa; IV produtividade; V responsabilidade. 1 Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. 2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    auferido no perodo. Art. 19. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico. 1 O servidor no pode entrar em exerccio: I se ocupar cargo inacumulvel, sem comprovar a exonerao ou a vacncia de que trata o art. 54; II se ocupar cargo acumulvel, sem comprovar a compatibilidade de horrios; III se receber proventos de aposentadoria inacumulveis com a remunerao ou subsdio do cargo efetivo, sem comprovar a opo por uma das formas de pagamento. 2 de cinco dias teis o prazo para o servidor entrar em exerccio, contado da posse. 3 Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exerccio. 4 Com o exerccio, inicia-se a contagem do tempo efetivo de servio. 5 O servidor que no entrar em exerccio no prazo do 2 deve ser exonerado. Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor tem de apresentar ao rgo competente os documentos necessrios aos assentamentos individuais. Pargrafo nico. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio so registrados nos assentamentos individuais do servidor. Art. 21. O exerccio de funo de confiana inicia-se com a publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer motivo legal, hiptese em que o exerccio se inicia no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no pode exceder a trinta dias da publicao.

    Seo V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 3 (trs) anos de efetivo exerccio. Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Seo V Do Estgio Probatrio Art. 22. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estgio probatrio pelo prazo de trs anos. Art. 23. Na hiptese de acumulao lcita de cargos, o estgio probatrio cumprido em relao a cada cargo em cujo exerccio esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuao. Art. 24. O servidor pode desistir do estgio probatrio e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual j possua estabilidade, observado o disposto no art. 37. Pargrafo nico. No pode desistir do estgio probatrio o servidor que responde a processo disciplinar. Art. 25. vedado administrao pblica conceder licena no remunerada ou autorizar afastamento sem remunerao ao servidor em estgio probatrio. 1 Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o servio militar ou para o exerccio de mandato eletivo. 2 A vedao de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licena-prmio por assiduidade. Art. 26. O servidor em estgio probatrio pode:

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    I exercer qualquer cargo em comisso ou funo de confiana no rgo, autarquia ou fundao de lotao; II ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nvel hierrquico. Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estgio probatrio quando ocorrer: I o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162; II licena remunerada por motivo de doena em pessoa da famlia do servidor. Art. 28. Durante o estgio probatrio, so avaliadas a aptido, a capacidade e a eficincia do servidor para o desempenho do cargo, com a observncia dos fatores: I assiduidade; II pontualidade; III disciplina; IV capacidade de iniciativa; V produtividade; VI responsabilidade. 1 O Poder Executivo e os rgos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos mbitos de atuao, os procedimentos de avaliao do estgio probatrio, observado, no mnimo, o seguinte: I at o trigsimo ms do estgio probatrio, a avaliao feita semestralmente, com pontuao por notas numricas de zero a dez; II as avaliaes de que trata o inciso I so feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte: a) as principais atribuies, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliao; b) os elementos e os fatores previstos neste artigo; c) o ciente do servidor avaliado. 2 Em todas as avaliaes, assegurado ao avaliado: I o amplo acesso aos critrios de avaliao; II o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribudas; III o contraditrio e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar. 3 As avaliaes devem ser monitoradas pela comisso de que trata o art. 29. Art. 29. A avaliao especial, prevista na Constituio Federal como condio para aquisio da estabilidade, deve ser feita por comisso, quatro meses antes de terminar o estgio probatrio. 1 A comisso de que trata este artigo composta por trs servidores estveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado. 2 No sendo possvel a aplicao do disposto no 1, a composio da comisso deve ser definida, conforme o caso: I pelo Presidente da Cmara Legislativa; II pelo Presidente do Tribunal de Contas; III pelo Secretrio de Estado a que o avaliado esteja subordinado, includos os servidores de autarquia, fundao e demais rgos vinculados. 3 Para proceder avaliao especial, a comisso deve observar os seguintes

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    procedimentos: I adotar, como subsdios para sua deciso, as avaliaes feitas na forma do art. 28, includos eventuais pedidos de reconsiderao, recursos e decises sobre eles proferidas; II ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado; III realizar, a pedido ou de ofcio, as diligncias que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II; IV aprovar ou reprovar o servidor no estgio probatrio, por deciso fundamentada. 4 Contra a reprovao no estgio probatrio cabe pedido de reconsiderao ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar. Art. 30. As autoridades de que trata o art. 29, 2, so competentes para: I julgar, em nica e ltima instncia, qualquer recurso interposto na forma do art. 29; II homologar o resultado da avaliao especial feita pela comisso e, como consequncia, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estgio probatrio. Art. 31. O servidor reprovado no estgio probatrio deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem. Seo VI Da Estabilidade Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estgio probatrio adquire estabilidade no servio pblico ao completar trs anos de efetivo exerccio. Art. 33. O servidor estvel s perde o cargo nas hipteses previstas na Constituio Federal.

    Seo VIII Da Reverso Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 26. A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Seo VII Da Reverso Art. 34. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: I por invalidez, quando, por junta mdica oficial, ficar comprovada a sua reabilitao; II quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistncia dos fundamentos de concesso da aposentadoria; III voluntariamente, desde que, cumulativamente: a) haja manifesto interesse da administrao, expresso em edital que fixe os critrios de reverso voluntria aos interessados que estejam em igual situao; b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria; c) haja cargo vago. 1 de quinze dias teis o prazo para o servidor retornar ao exerccio do cargo, contados da data em que tomou cincia da reverso. 2 No pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos. Art. 35. A reverso deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

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    Pargrafo nico. Nas hipteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    Seo IX Da Reintegrao Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Seo VIII Da Reintegrao Art. 36. A reintegrao a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no perodo em que esteve demitido. 1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40. 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. 3 de cinco dias teis o prazo para o servidor retornar ao exerccio do cargo, contados da data em que tomou cincia do ato de reintegrao.

    Seo X Da Reconduo Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de: I inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; II reintegrao do anterior ocupante. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Seo IX Da Reconduo Art. 37. A reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, 3, e decorre de: I reprovao em estgio probatrio; II desistncia de estgio probatrio; III reintegrao do anterior ocupante. 1 Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39. 2 O servidor tem de retornar ao exerccio do cargo at o dia seguinte ao da cincia do ato de reconduo.

    Seo XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O rgo central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal. Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    Seo X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 38. O servidor s pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituio Federal. Pargrafo nico. A remunerao do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de servio, no pode ser inferior a um tero do que percebia no ms anterior ao da disponibilidade. Art. 39. O retorno atividade de servidor em disponibilidade feito mediante aproveitamento: I no mesmo cargo; II em cargo resultante da transformao do cargo anteriormente ocupado; III em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuies e vencimentos ou subsdio do cargo anteriormente ocupado. Art. 40. obrigatrio o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em rgo, autarquia ou fundao. 1 de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exerccio, contados da data em que tomou cincia do aproveitamento.

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    2 Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor no retornar ao exerccio no prazo do 1, salvo se por doena comprovada por junta mdica oficial.

    CAPTULO III DA REMOO E DA REDISTRIBUIO Seo I Da Remoo Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. Pargrafo nico. Dar-se- a remoo, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cnjuge ou companheiro, ou por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente, condicionada comprovao por junta mdica.

    CAPTULO II DOS REMANEJAMENTOS Seo I Da Remoo Art. 41. Remoo o deslocamento da lotao do servidor, no mesmo rgo, autarquia ou fundao e na mesma carreira, de uma localidade para outra. 1 A remoo feita a pedido de servidor que preencha as condies fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. 2 O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoo. 3 A remoo de ofcio destina-se exclusivamente a atender a necessidade de servios que no comporte o concurso de remoo. Art. 42. lcita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorizao prvia das respectivas chefias.

    Seo II Da Redistribuio Art. 37. Redistribuio o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro rgo ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculao entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlao das atribuies, a equivalncia entre os vencimentos e o interesse da administrao, com prvia apreciao do rgo central de pessoal. 1 A redistribuio dar-se- exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. 2 Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores estveis que no puderam ser redistribudos, na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma do art. 30.

    Seo II Da Redistribuio Art. 43. Redistribuio o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro rgo, autarquia ou fundao do mesmo Poder. 1 A redistribuio d-se: I para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganizao ou ajustamento de quadro de pessoal s necessidades do servio; II no caso de extino ou criao de rgo, autarquia ou fundao. 2 Nas hipteses do 1, II, devem ser observados o interesse da administrao pblica, a vinculao entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlao das atribuies, a equivalncia entre os vencimentos ou subsdio e a prvia apreciao do rgo central de pessoal.

    CAPTULO IV DA SUBSTITUIO Art. 38. Os servidores investidos em funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargos em comisso tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pela autoridade competente. 1 O substituto assumir automaticamente o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. 2 O substituto far jus gratificao pelo exerccio da funo de direo ou chefia, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, observando-se quanto aos cargos em comisso o disposto no 5 do art. 62. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria.

    CAPTULO III DA SUBSTITUIO Art. 44. O ocupante de cargo ou funo de direo ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designado pela autoridade competente. 1 O substituto deve assumir automaticamente o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia: I em licenas, afastamentos, frias e demais ausncias ou impedimentos legais ou regulamentares do titular; II em caso de vacncia do cargo. 2 O substituto faz jus aos vencimentos ou subsdio pelo exerccio do cargo de direo ou chefia, pagos na proporo dos dias de efetiva substituio. Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas

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    organizadas em nvel de assessoria.

    CAPTULO III DA ACUMULAO Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 1 A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. 2 A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios. Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

    CAPTULO IV DA ACUMULAO Art. 46. proibida a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, para: I dois cargos de professor; II um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; III dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas. 1 Presume-se como cargo de natureza tcnica ou cientfica, para os fins do inciso II, qualquer cargo pblico para o qual se exija educao superior ou educao profissional, ministrada na forma e nas condies previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional. 2 A proibio de acumular estende-se: I a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder pblico; II aos proventos de aposentadoria pagos por regime prprio de previdncia social do Distrito Federal, da Unio, de Estado ou Municpio, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulvel na forma deste artigo. 3 O servidor que acumular licitamente cargo pblico fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horrios. Art. 47. Ressalvados os casos de interinidade e substituio, o servidor no pode: I exercer mais de um cargo em comisso ou funo de confiana; II acumular cargo em comisso com funo de confiana. Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulao ilegal de cargos, empregos, funes pblicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia da notificao. 1 Em decorrncia da opo, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou funo por que no mais tenha interesse. 2 Com a opo pela renncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente. 3 Se o servidor no fizer a opo no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartio deve solicitar autoridade competente a instaurao de processo disciplinar para apurao e regularizao imediata. 4 Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, at o ltimo dia de prazo para defesa escrita, fizer a opo de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mrito. 5 O disposto no 4 no se aplica se houver declarao falsa feita pelo servidor sobre acumulao de cargos. 6 Caracterizada no processo disciplinar a acumulao ilegal, a administrao pblica deve observar o seguinte:

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    I reconhecida a boa-f, exonerar o servidor do cargo vinculado ao rgo, autarquia ou fundao onde o processo foi instaurado; II provada a m-f, aplicar a sano de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos ou empregos em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao devem ser comunicados. Art. 49. vedada a participao de servidor, salvo na condio de Secretrio de Estado, ainda que suplente, em mais de um conselho, comisso, comit, rgo de deliberao coletiva ou assemelhado, na administrao direta, autrquica ou fundacional do Distrito Federal. 1 vedada a remunerao pela participao em mais de um conselho. 2 permitida, observado o disposto no 1, a participao remunerada de servidor em conselho de administrao ou conselho fiscal de empresa pblica ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social.

    CAPTULO II DA VACNCIA Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: I exonerao; II demisso; III promoo; IV ascenso; V transferncia; VI readaptao; VII aposentadoria; VIII posse em outro cargo inacumulvel; IX falecimento. Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art. 35. A exonerao de cargo em comisso dar-se-: I a juzo da autoridade competente; II a pedido do prprio servidor. Pargrafo nico. O afastamento do servidor de funo de direo, chefia e assessoramento dar-se-: I a pedido; II mediante dispensa, nos casos de : a) promoo; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na funo; c) por falta de exao no exerccio de suas atribuies, segundo o resultado do processo de avaliao, conforme estabelecido em lei e regulamento;

    CAPTULO V DA VACNCIA Art. 50. A vacncia do cargo pblico decorre de: I exonerao; II demisso; III destituio de cargo em comisso; IV aposentadoria; V falecimento; VI perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituio Federal. Art. 51. A exonerao de cargo de provimento efetivo d-se a pedido do servidor ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio d-se, exclusivamente, quando o servidor: I for reprovado no estgio probatrio; II tendo tomado posse, no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art. 52. A exonerao de cargo em comisso d-se: I a critrio da autoridade competente; II a pedido do servidor. Art. 53. A servidora gestante que ocupe cargo em comisso sem vnculo com o servio pblico no pode, sem justa causa, ser exonerada de ofcio, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto, salvo mediante indenizao paga na forma do regulamento. Pargrafo nico. Deve ser tornado sem efeito o ato de exonerao, quando constatado que a servidora estava gestante e no foi indenizada. Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulvel de qualquer rgo, autarquia ou fundao do Distrito Federal, o servidor estvel pode pedir a vacncia do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte: I durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;

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    d) afastamento de que trata o art. 94.

    II o cargo para o qual se pediu vacncia pode ser provido pela administrao pblica.

    TTULO III DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO CAPTULO I DAS CARREIRAS Seo I Das Disposies Gerais Art. 55. Os cargos de provimento efetivo so organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar: I a denominao, o quantitativo e as atribuies dos cargos; II os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira; III a estrutura da carreira com a fixao dos vencimentos ou do subsdio; IV os critrios de capacitao; V o regime e a jornada de trabalho. Pargrafo nico. As alteraes de requisitos para provimento de cargo pblico de carreira aplicam-se, exclusivamente, queles servidores cujo ingresso se der aps elas terem sido publicadas.

    Seo II Da Promoo Art. 56. Salvo disposio legal em contrrio, a promoo a movimentao de servidor do ltimo padro de uma classe para o primeiro padro da classe imediatamente superior. 1 A promoo d-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional. 2 A promoo no interrompe o tempo de exerccio no cargo.

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima de trabalho semanal de quarenta horas e observador os limites mnimos e mximo de seis hora e oito horas dirias, respectivamente. 1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submetido ao regime de integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. 2 O disposto neste artigo no se aplica durao de trabalho estabelecida em leis especiais.

    CAPTULO II DO REGIME E da JORNADA DE TRABALHO Art. 57. Salvo disposio legal em contrrio, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais. 1 No interesse da administrao pblica e mediante anuncia do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial. 2 vedado aplicar ao regime de trabalho interpretao por analogia, extenso ou semelhana de atribuies. 3 A jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento deve ser definida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horrio de entrada e de sada. Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comisso ou no exerccio de funo de confiana tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicao ao servio. Art. 59. No servio noturno, a hora considerada como tendo cinquenta e dois

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    minutos e trinta segundos. Pargrafo nico. Considera-se noturno o servio prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Art. 60. Para atender a situaes excepcionais e temporrias do servio, a jornada de trabalho pode ser ampliada, a ttulo de servio extraordinrio, em at duas horas. Pargrafo nico. Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da sade pblicas, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolao dos limites previstos neste artigo, para os servidores que atuem diretamente nas reas envolvidas.

    Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo. Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio na repartio, respeitada a durao semanal do trabalho. Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao, assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga. Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao judicial.

    Art. 61. Pode ser concedido horrio especial: I ao servidor com deficincia, quando comprovada a necessidade por junta mdica oficial; II ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente com deficincia; III ao servidor matriculado em curso da educao bsica e da educao superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da unidade administrativa, sem prejuzo do exerccio do cargo; IV na hiptese do art. 100, 2. 1 Para o servidor com deficincia, o horrio especial consiste na reduo de at vinte por cento da jornada de trabalho. 2 Nos casos dos incisos II a IV, exigida do servidor a compensao de horrio na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. 3 O servidor estudante tem de comprovar, mensalmente, a frequncia escolar.

    CAPTULO VI DAS CONCESSES Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio: I por 1 (um) dia, para doao de sangue; II por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III por 8 (oito) dias consecutivos em razo de: a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.

    Art. 62. Sem prejuzo da remunerao ou subsdio, o servidor pode ausentar-se do servio, mediante comunicao prvia chefia imediata: I por um dia para: a) doar sangue; b) realizar, uma vez por ano, exames mdicos preventivos ou peridicos voltados ao controle de cncer de prstata, de mama ou do colo de tero; II por at dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferncia do domiclio eleitoral; III por oito dias consecutivos, includo o dia da ocorrncia, em razo de: a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, me, padrasto, madrasta, filho, irmo, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

    Art. 63. Em caso de falta ao servio, atraso, ausncia ou sada antecipada, desde que devidamente justificados, facultado chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensao de horrio a ser realizada at o final do ms subsequente ao da ocorrncia. 1 O atraso, a ausncia justificada ou a sada antecipada so computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada ms. 2 Apurado o tempo na forma do 1, so desprezados os resduos inferiores a

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    sessenta minutos. 3 Toda compensao de horrio deve ser registrada pela chefia imediata junto ao setor de pessoal da repartio.

    Art. 64. As faltas injustificadas ao servio configuram: I abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos; II inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no perodo de doze meses. Art. 65. Salvo na hiptese de licena ou afastamento prevista no art. 17, 2, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de: I no retorno ao exerccio, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reverso, reintegrao, reconduo ou aproveitamento; II no apresentao imediata para exerccio no rgo, autarquia ou fundao, em caso de remoo ou redistribuio; III interstcio entre: a) o afastamento do rgo, autarquia ou fundao de origem e o exerccio no rgo ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado disposio; b) o trmino da cesso ou da disposio de que trata a alnea a e o reincio do exerccio no rgo, autarquia ou fundao de origem.

    TTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei. Pargrafo nico. Nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia inferior ao salrio mnimo. Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. 1 A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62. 2 O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1 do art. 93. 3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. 4 assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos trs poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos poderes, pelos ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e ministros do Supremo Tribunal Federal.

    TTULO IV DOS DIREITOS CAPTULO I DO SISTEMA REMUNERATRIO Seo I Dos Conceitos Gerais Art. 66. A retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico fixada em lei, sob a forma de subsdio ou remunerao mensal. 1 O valor dirio da remunerao ou subsdio obtm-se dividindo-se o valor da retribuio pecuniria mensal por trinta. 2 O valor horrio da remunerao ou subsdio obtm-se dividindo-se a retribuio pecuniria mensal pelo quntuplo da carga horria semanal. 3 Na retribuio pecuniria mensal de que tratam os 1 e 2, no se incluem: I as vantagens de natureza peridica ou eventual, as de carter indenizatrio, o adicional noturno e o adicional por servio extraordinrio; II os acrscimos de que trata o art. 67, I a VII. Art. 67. O subsdio constitudo de parcela nica, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente: I o dcimo terceiro salrio; II o adicional de frias; III o auxlio-natalidade; IV o abono de permanncia; V o adicional por servio extraordinrio; VI o adicional noturno;

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    Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. A menor remunerao atribuda aos cargos de carreira no ser inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remunerao fixado no artigo anterior. Art. 44. O servidor perder: I a remunerao dos dias em que faltar ao servio; II a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III metade da remunerao, na hiptese prevista no 2 do art. 130. Seo II Das Gratificaes e Adicionais Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes gratificaes e adicionais: I gratificao pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; II gratificao natalina; III adicional por tempo de servio; IV adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI adicional noturno; VII adicional de frias; VIII outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.

    VII as vantagens de carter indenizatrio; VIII a remunerao ou subsdio: a) pelo exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana, de que trata o art. 77; b) decorrente de substituies. Art. 68. A remunerao constituda de parcelas e compreende: I os vencimentos, que se compem: a) do vencimento bsico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II as vantagens relativas s peculiaridades de trabalho; III as vantagens pessoais; IV as vantagens de natureza peridica ou eventual; V as vantagens de carter indenizatrio. Art. 69. Os vencimentos ou o subsdio so irredutveis. Art. 70. A remunerao ou o subsdio dos ocupantes de cargos e funes pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, includos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podem exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios. 1 O valor do teto de remunerao ou subsdio deve ser publicado no Dirio Oficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios. 2 Excluem-se do valor do teto de remunerao o dcimo terceiro salrio, o adiantamento de frias, o adicional de frias, o auxlio-natalidade, o auxlio pr-escolar e as vantagens de carter indenizatrio. Seo II Do Vencimento Bsico e do Subsdio Art. 71. O vencimento bsico fixado por padro na tabela de remunerao da carreira. Art. 72. Na fixao do subsdio ou dos padres do vencimento bsico e das demais parcelas do sistema remuneratrio, devem ser observados: I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II os requisitos para investidura; III as peculiaridades dos cargos. Art. 73. O subsdio ou o vencimento bsico inicial da carreira no pode ser inferior ao salrio-mnimo. 1 O valor do subsdio ou do vencimento bsico deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salrio-mnimo. 2 Sobre o valor da complementao de que trata o 1, devem incidir as parcelas da remunerao que incidem sobre o vencimento bsico.

    CAPTULO II Seo III

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    DAS VANTAGENS Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I indenizaes; II gratificaes; III adicionais. 1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores.

    Das Vantagens Art. 74. Alm do vencimento bsico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas remuneratrias: I gratificaes; II adicionais; III abonos; IV indenizaes. 1 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condies indicados em lei. 2 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 75. As vantagens pecunirias no so computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de qualquer outro acrscimo pecunirio ulterior.

    Seo IV Das Vantagens Permanentes Relativas ao Cargo Art. 76. As vantagens permanentes relativas ao cargo, criadas por lei, compreendem as gratificaes e os adicionais vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exerccio.

    Subseo I Da Gratificao pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia ou Assessoramento Art. 62. Ao servidor investido em funo de direo, chefia ou assessoramento devida uma gratificao pelo seu exerccio. 1 Os percentuais de gratificao sero estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42. 2 A gratificao prevista neste artigo incorpora-se remunerao do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporo de 1/5 (um quinto) por ano de exerccio na funo de direo, chefia ou assessoramento, at o limite de 5 (cinco) quintos. 3 Quando mais de uma funo houver sido desempenhada no perodo de um ano, a importncia a ser incorporada ter como base de clculo a funo exercida por maior tempo. 4 Ocorrendo o exerccio de funo de nvel mais elevado, por perodo de 12 (doze) meses, aps a incorporao da frao de 5/5 (cinco quintos), poder haver a atualizao progressiva das parcelas j incorporadas, observado o disposto no pargrafo anterior. 5 Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inciso II, d art. 9, bem como os critrios de incorporao da vantagem pessoal prevista no 2, quando exercidos por servidor.

    Seo V Das Vantagens Relativas s Peculiaridades de Trabalho Subseo I Da Gratificao de Funo de Confiana e dos Vencimentos de Cargo em Comisso Art. 77. Sem prejuzo da remunerao ou subsdio do cargo efetivo, o servidor faz jus: I ao valor integral da funo de confiana para a qual foi designado; II a oitenta por cento dos vencimentos ou subsdio do cargo em comisso por ele exercido, salvo disposio legal em contrrio. 1 As frias, o adicional de frias e o dcimo terceiro salrio so pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio do servidor efetivo no cargo em comisso ou funo de confiana. 2 O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comisso, hiptese em que no pode perceber o subsdio ou a remunerao do cargo efetivo. Art. 78. O disposto no art. 77 aplica-se ao servidor ou empregado requisitado de qualquer rgo ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da Unio, de Estado ou Municpio.

    Subseo IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

    Subseo II Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

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    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles. 2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso. Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso. Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica. Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.

    Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. 2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados insalubres ou perigosos. Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestao e a lactao, deve exercer suas atividades em local salubre e em servio no perigoso. Art. 81. Na concesso dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica. Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames mdicos a cada seis meses. Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento bsico: I cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mnimo, mdio ou mximo, respectivamente; II dez por cento, no caso de periculosidade. 1 O adicional de irradiao ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. 2 A gratificao por trabalhos com raios X ou substncias radioativas concedida no percentual de dez por cento.

    Subseo V Do Adicional por Servio Extraordinrio Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho. Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.

    Subseo III Do Adicional por Servio Extraordinrio Art. 84. O servio extraordinrio remunerado com acrscimo de cinquenta por cento em relao ao valor da remunerao ou subsdio da hora normal de trabalho.

    Subseo VI Do Adicional Noturno Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como

    Subseo IV Do Adicional Noturno Art. 85. O servio noturno a que se refere o art. 59 remunerado com acrscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remunerao ou subsdio da hora trabalhada.

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    cinqenta e dois minutos e trinta segundos. Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73.

    Pargrafo nico. O adicional noturno incide sobre o adicional de servio extraordinrio.

    Seo VI Das Vantagens Pessoais Subseo I Das Disposies Gerais Art. 86. Consideram-se pessoais as parcelas da remunerao que dependam da situao individual de cada servidor perante a administrao pblica. Art. 87. As vantagens pessoais, uma vez adquiridas, incorporam-se remunerao.

    Subseo III Do Adicional por Tempo de Servio Art. 67. O adicional por tempo de servio devido razo de 1% (um por cento) por ano de servio pblico efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Pargrafo nico. O servidor far jus ao adicional a partir do ms em que completar o anunio.

    Subseo II Do Adicional por Tempo de Servio Art. 88. O adicional por tempo de servio devido razo de um por cento sobre o vencimento bsico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo servio. Pargrafo nico. O adicional de tempo de servio devido a partir do ms em que o servidor completar o anunio.

    Subseo III Do Adicional de Qualificao Art. 89. O adicional de qualificao, institudo por lei especfica, destina-se a remunerar a melhoria na capacitao para o exerccio do cargo efetivo. Pargrafo nico. Os contedos dos cursos de qualificao devem guardar pertinncia com as atribuies do cargo efetivo ou da unidade de lotao e exerccio.

    Subseo IV Das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificveis Art. 90. As vantagens pessoais nominalmente identificveis so definidas em lei ou reconhecidas em deciso judicial. Pargrafo nico. (V E T A D O).

    Subseo VII Do Adicional de Frias Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias. Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

    Seo VII Das Vantagens Peridicas Subseo I Do Adicional de Frias Art. 91. Independentemente de solicitao, pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a um tero da remunerao ou subsdio do ms em que as frias forem iniciadas. 1 No caso de o servidor efetivo exercer funo de confiana ou cargo em comisso, a respectiva vantagem considerada no clculo do adicional de que

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    trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, 1. 2 O adicional de frias incide sobre o valor do abono pecunirio. 3 A base para o clculo do adicional de frias no pode ser superior ao teto de remunerao ou subsdio, salvo em relao ao abono pecunirio.

    Subseo II Da Gratificao Natalina Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano. Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral. Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano. Pargrafo nico. (Vetado) Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms de exonerao. Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    Subseo II Do Dcimo Terceiro Salrio Art. 92. O dcimo terceiro salrio, observado o disposto no art. 66, 3, corresponde retribuio pecuniria do ms em que devido, razo de um doze avos por ms de exerccio nos doze meses anteriores. 1 A frao superior a quatorze dias considerada como ms integral. 2 O dcimo terceiro salrio devido sobre a parcela da retribuio pecuniria percebida por servidor efetivo pelo exerccio de funo de confiana ou cargo em comisso, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. 121, 1. Art. 93. O dcimo terceiro salrio pago: I no ms de aniversrio do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, includo o requisitado da administrao direta, autrquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unio, de Estado ou Municpio; II at o dia vinte do ms de dezembro de cada ano, para os servidores no contemplados no inciso I. 1 No ms de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenas entre o valor pago como dcimo terceiro salrio e a remunerao devida nesse ms. 2 O Poder Executivo e os rgos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do dcimo terceiro salrio, desde que ele seja efetivado at o dia vinte de dezembro de cada ano. Art. 94. Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licena sem remunerao, devido o dcimo terceiro salrio, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculado sobre o subsdio ou a remunerao do ms em que ocorrer o evento. Pargrafo nico. Se o servidor reassumir o cargo, o dcimo terceiro salrio deve ser pago proporcionalmente aos meses de exerccio aps a reassuno. Art. 95. O dcimo terceiro salrio no pode: I ser considerado para clculo de qualquer outra vantagem; II ser superior ao valor do teto de remunerao a que o servidor est submetido.

    Seo II Do Auxlio-Natalidade Art. 196. O auxlio-natalidade devido servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto. 1 Na hiptese de parto mltiplo, o valor ser acrescido de 50% (cinqenta por cento), por nascituro. 2 O auxlio ser pago ao cnjuge ou companheiro servidor pblico, quando a parturiente no for servidora.

    Seo VIII Das Vantagens Eventuais Subseo I Do Auxlio-Natalidade Art. 96. O auxlio-natalidade devido servidora efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento bsico do servio pblico distrital, inclusive no caso de natimorto. 1 Na hiptese de parto mltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro. 2 O auxlio-natalidade deve ser pago ao cnjuge ou companheiro servidor

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    pblico, quando a parturiente no for servidora pblica distrital. 3 O disposto neste artigo aplica-se s situaes de adoo.

    Subseo II Do Auxlio-Funeral Art. 97. O auxlio-funeral devido famlia do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um ms da remunerao, subsdio ou provento. 1 No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio-funeral pago somente em razo do cargo de maior remunerao ou subsdio. 2 O auxlio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia que houver custeado o funeral. 3 No caso de servidor aposentado, o auxlio-funeral pago pelo regime prprio de previdncia social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal. Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, no podendo a indenizao superar o valor de um ms da remunerao, subsdio ou provento. Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em servio fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundao pblica.

    Subseo III Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso Art. 100. A gratificao por encargo de curso ou concurso devida ao servidor estvel que, em carter eventual: I atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo nos Poderes Executivo ou Legislativo; II participar de banca examinadora ou de comisso de concurso para: a) exames orais; b) anlise de currculo; c) correo de provas discursivas; d) elaborao de questes de provas; e) julgamento de recursos interpostos por candidatos; III participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes; IV participar da aplicao de provas de concurso pblico, fiscaliz-la ou avali-la, bem como supervisionar essas atividades. 1 Os critrios de concesso e os limites da gratificao para as atividades de que trata este artigo so fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros: I o valor da gratificao deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

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    II o perodo de trabalho nas atividades de que trata este artigo no pode exceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade mxima do rgo, autarquia ou fundao, a duzentas e quarenta horas anuais; III o valor mximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da tabela de remunerao ou subsdio do servidor: a) dois inteiros e dois dcimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput; b) um inteiro e dois dcimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput. 2 A gratificao por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensao de horrio quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, 2. 3 A gratificao por encargo de curso ou concurso no se incorpora remunerao do servidor para qualquer efeito e no pode ser utilizada como base para clculo de qualquer outra vantagem, nem para fins de clculo dos proventos de aposentadoria ou das penses.

    Seo I Das Indenizaes Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor: I ajuda de custo; II dirias; III transporte. Art. 52. Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento.

    Seo IX Das Vantagens de Carter Indenizatrio Subseo I Das Disposies Gerais Art. 101. Tem carter indenizatrio o valor das parcelas relativas a: I diria e passagem para viagem; II transporte; III alimentao; IV creche ou escola; V fardamento; VI converso de frias ou de parte delas em pecnia; VII abono de permanncia; VIII crditos decorrentes de demisso, exonerao e aposentadoria, ou relativos a frias, adicional de frias ou converso de licena-prmio em pecnia. Art. 102. Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua concesso, so estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposies dos artigos seguintes. Art. 103. O valor das indenizaes no pode ser: I incorporado remunerao ou ao subsdio; II computado na base de clculo para fins de incidncia de imposto de renda ou de contribuio para a previdncia social, ressalvadas as disposies em contrrio na legislao federal; III computado para clculo de qualquer outra vantagem pecuniria.

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    Subseo II Das Dirias Art. 58. O servidor que a servio, se afastar da sede em carter eventual ou transitrio, para outro ponto do territrio nacional, far jus a passagens e dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo urbana. 1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede. 2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias. Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

    Subseo II Da Diria e da Passagem Art. 104. O servidor que, a servio, se afastar do Distrito Federal em carter eventual ou transitrio faz jus a passagem e diria, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo urbana. 1 A diria concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite. 2 Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no faz jus a diria. Art. 105. O servidor que receber diria ou passagem e no se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado. Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as dirias recebidas em excesso.

    Subseo III Da Indenizao de Transporte Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

    Subseo III Da Indenizao de Transporte Art. 106. O servidor que realiza despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, faz jus indenizao de transporte, na forma do regulamento.

    Subseo IV Do Auxlio-Transporte Art. 107. Ao servidor devido auxlio-transporte, a ser pago em pecnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no incio e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residncia para o trabalho e vice-versa. 1 O auxlio-transporte no pode ser computado para clculo de qualquer outra vantagem pecuniria. 2 O auxlio-transporte no devido: I quando o rgo, autarquia ou fundao proporcionar, por meios prprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II durante as frias, licenas, afastamentos ou ausncias ao servio, exceto nos casos de: a) cesso do servidor para rgo da administrao direta, autrquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo nus da remunerao recaia sobre o rgo cedente; b) participao em programa de treinamento regularmente institudo; c) participao em jri e outros servios obrigatrios por lei; III quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicao do percentual de que trata o art. 108;

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    IV cumulativamente com outro benefcio ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originria de qualquer forma de indenizao ou auxlio pago sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulao lcita de cargos pblicos; b) servidor que exera suas atribuies em mais de uma unidade administrativa do rgo ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos pblicos de ensino e sade do Distrito Federal. 3 facultado ao servidor optar pela percepo do auxlio referente ao deslocamento: I da repartio pblica para outro local de trabalho ou vice-versa; II do trabalho para instituio de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa. Art. 108. O valor mensal do auxlio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtrado o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: I subsdio ou vencimento bsico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; II retribuio pecuniria de cargo em comisso, quando se tratar de servidor no detentor de cargo efetivo. Art. 109. O pagamento do auxlio-transporte, em pecnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no ms anterior ao da utilizao de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipteses, quando pode ser feito at o ms imediatamente subsequente: I efetivo exerccio no cargo em razo de primeira investidura ou reincio do exerccio decorrente de licena ou afastamento previstos em lei; II modificao no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereo residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementao correspondente; III mudana de exerccio financeiro. Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no art. 119, 2, no caso de pagamento indevido do auxlio-transporte. Art. 110. A concesso do auxlio-transporte fica condicionada apresentao de declarao, firmada pelo prprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. 1 O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concesso do auxlio-transporte. 2 Sem prejuzo da fiscalizao da administrao pblica e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informaes constantes da declarao prestada pelo servidor.

    Subseo V Do Auxlio-Alimentao Art. 111. devido ao servidor, mensalmente, o auxlio-alimentao, com o valor fixado na forma da lei. Art. 112. O auxlio-alimentao sujeita-se aos seguintes critrios: I o pagamento feito em pecnia, sem contrapartida;

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    II no pode ser acumulado com outro benefcio da mesma espcie, ainda que pago in natura; III depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare no receber o mesmo benefcio em outro rgo ou entidade; IV o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo ndice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislao do Distrito Federal; V no devido ao servidor em caso de: a) licena ou afastamento sem remunerao; b) licena por motivo de doena em pessoa da famlia; c) afastamento para estudo ou misso no exterior; d) suspenso em virtude de pena disciplinar; e) falta injustificada e no compensada. Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no art. 119, 2, ao caso de pagamento indevido do auxlio-alimentao.

    Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1 deste artigo. 1 facultado ao servidor converter 1/3 (um tero) das frias em abono pecunirio, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedncia. 2 No clculo do abono pecunirio ser considerado o valor do adicional de frias. 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. 4 A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio.

    Subseo VI Do Abono Pecunirio Art. 113. A converso de um tero das frias em abono pecunirio depende de autorizao do Governador, do Presidente da Cmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. 1 Sobre o valor do abono pecunirio, incide o adicional de frias. 2 A base para o clculo do abono pecunirio no pode ser superior ao teto de remunerao ou subsdio.

    Subseo VII Do Abono de Permanncia Art. 114. O servidor que permanecer em atividade aps ter completado as exigncias para aposentadoria voluntria faz jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria, na forma e nas condies previstas na Constituio Federal.

    Seo X Das Disposies Gerais Art. 115. Se no for feita a compensao de horrio de que trata o art. 63, o servidor perde: I a remunerao ou subsdio dos dias em que faltar ao servio, sem motivo justificado; II a parcela da remunerao ou subsdio dirio, proporcional aos atrasos, ausncias injustificadas e sadas antecipadas.

    Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir Art. 116. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode

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    sobre a remunerao ou provento. Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio sero descontadas em parcelas mensais no excedentes dcima parte da remunerao ou provento, em valores atualizados. Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o dbito. Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa. Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultantes de deciso judicial.

    incidir sobre a remunerao ou subsdio. 1 Mediante autorizao do servidor e a critrio da administrao pblica, pode haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposio de custos, na forma definida em regulamento. 2 A soma das consignaes de que trata o 1 no pode exceder a trinta por cento da remunerao ou subsdio do servidor. 3 A consignao em folha de pagamento no traz nenhuma responsabilidade para a administrao pblica, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. Art. 117. O subsdio, a remunerao ou qualquer de suas parcelas tem natureza alimentar e no objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultantes de deciso judicial. Pargrafo nico. O crdito em conta bancria no descaracteriza a natureza jurdica do subsdio ou remunerao. Art. 118. A quitao da folha de pagamento feita at o quinto dia til do ms subseqente. Pargrafo nico. No caso de erro desfavorvel ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitao do dbito deve ser feita no prazo de at setenta e duas horas, contados da data de que trata este artigo. Art. 119. As reposies e indenizaes ao errio devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de at dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remunerao ou subsdio. 1 O desconto deve ser feito: I em parcela nica, se de valor igual ou inferior dcima parte da remunerao ou subsdio; II em parcelas mensais iguais dcima parte do subsdio ou remunerao, devendo o resduo constituir-se como ltima parcela. 2 No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela nica no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado. Art. 120. O pagamento efetuado pela administrao pblica em desacordo com a legislao no aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele no tenha dado causa ao erro. Pargrafo nico. vedado exigir reposio de valor em virtude de aplicao retroativa de nova interpretao da norma de regncia. Art. 121. Em caso de demisso, exonerao, aposentadoria ou qualquer licena ou afastamento sem remunerao, o servidor tem direito de receber os crditos a que faz jus at a data do evento. 1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da funo de confiana ou exonerao de cargo em comisso, quando: I seguidas de nova dispensa ou nomeao; II se tratar de servidor efetivo, hiptese em que faz jus percepo dos crditos

  • TABELA COMPARATIVA DA APLICAO DA LEI COMPLEMENTAR N 840/2011 REGIME JURDICO DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL

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    da decorrentes, inclusive o dcimo terceiro salrio e as frias, na proporo prevista nesta Lei Complementar. 2 Nas hipteses deste artigo, havendo dbito do servidor com o errio, tem ele de ser deduzido integralmente dos crditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. 3 Sendo insuficientes os crditos, o dbito no deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. 4 O dbito no quitado na forma dos 2 e 3 deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crdito junto ao Distrito Federal, inclusive remunerao ou subsdio de qualquer cargo pblico, funo de confiana, proventos de aposentadoria ou penso, observado o disposto no art. 119. 5 A no quitao do dbito no prazo previsto implica sua inscrio na dvida ativa. 6 Os crditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de at sessenta dias, salvo nos casos de insuficincia de dotao oramentria, observado o regulamento. Art. 122. Em caso de falecimento do servidor e aps a apurao dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser: I pago aos beneficirios da penso e, na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados; II cobrado na forma da lei civil, se negativo. Art. 123. O dbito do servidor com o errio ou o crdito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I ser atualizado pelo mesmo ndice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislao do Distrito Federal; II sofrer compensao de mora, na forma da legislao vigente.

    Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Art. 124 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    CAPTULO III DAS FRIAS Art. 77. O servidor far jus a 30 (trinta) dias consecutivos de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de 2 (dois) perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica. 1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. 2 vedado levar a conta de frias qualquer falta ao servio. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias conse