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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
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OBEDIENCIA HIERÁRQUICA, UMA CAUSA EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE, E SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES
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Por: Thiago Barros da Rocha Lima
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Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2015
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
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OBEDIENCIA HIERÁRQUICA, UMA CAUSA EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE, E SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES
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Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito e Processo Penal
Por: . Thiago Barros da Rocha Lima
3
AGRADECIMENTOS
....agradeço primeiramente a Deus
pelas forças obtidas durante todo este
percurso. Agradeço imensamente a
minha esposa e meu filho por me
apoiarem sempre quando mais
necessitei, Agradeço a ajuda e o
incentivo de meus pais, irmãos e
amigos, não podendo esquecer jamais
do meu orientador Jean Alves que me
ajudou durante a realização deste
trabalho.
4
DEDICATÓRIA
dedico este trabalho a minha esposa
Isabel Lima, ao meu filho Matheus Lima,
aos meus pais Herbert Lima e Lenita Lima
e aos meus irmãos Leonardo Lima e
Gustavo Lima.
5
RESUMO
Analisam-se os itens que englobam a temática obediência hierárquica à
luz do direito penal e seus elementos caracterizadores excludentes de
culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Para melhor inteligência
no primeiro capítulo pontuou-se a origem e breve evolução da obediência
hierárquica enquanto causa justificante da conduta obedecida; o conceito de
crime propriamente dito, bem como seus conceitos nos aspectos formal,
material e analítico, a tipicidade penal. A culpabilidade, segundo a visão
finalista, normativa pura, com o fito de coadunar com o conceito analítico de
crime, bem como possibilitar o entendimento da exigibilidade de conduta
diversa, vez que é um elemento da culpabilidade; o conceito de obediência
hierárquica e a sua natureza jurídica. O segundo capítulo, obstinou-se
compreender os atos administrativos e seus elementos de validade, afim de
verificar a ilegalidade das ordens, o que de fato é o regime de direito público,
os princípio máximos do Direito Administrativo; após estes entendimento,
perpetrou-se pela hierarquia e as suas decorrências, os poderes ínsitos,
fazendo-se considerações acerca da inerência do Poder Executivo quanto à
hierarquia e do mérito administrativo, bem como suas formas de controle. O
terceiro capítulo, o núcleo do trabalho, concretizam-se os elementos que
caracterizam a obediência hierárquica, como causa excludente de
culpabilidade: o estrito cumprimento à ordem e do dever legal, da ordem
proferida por superior hierárquico na relação de direito público, da aparência
da ordem legal e os institutos jurídicos do Direito Penal que se relacionam
quanto à execução da ordem pelo subordinado.
Palavras–Chave: Obediência Hierárquica; Excludente de Culpabilidade;
Inexigibilidade de Conduta Diversa; Ordem Aparentemente legal.
6
METODOLOGIA
Trabalho realizado por meio de estudos bibliográficos, analisando
diversas opiniões e coletando dados que componham o tema abordado.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I - Da Obediência Hierárquica 10
CAPÍTULO II - Dos Atos Administrativos 21
CAPÍTULO III – Elementos caracterizadores da Obediência Hierárquica 39
CONCLUSÃO 43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44
ÍNDICE 46
8
INTRODUÇÃO
A obediência hierárquica, como causa excludente de culpabilidade, e
seus elementos caracterizadores teve por escopo analisar os parâmetros
legais que formalmente consubstanciam a conduta daquele subordinado que
não merece ser responsabilizado penalmente pelo cumprimento de uma
ordem, que, em tese, se amolda a um fato típico, ilícito e culpável, ou até
mesmo punível. O Código Penal não exaure o assunto, pairando dúvidas
quanto à possibilidade de por vezes confundir-se com outros institutos, bem
como a subjetividade de ordens aparentemente legais. Destarte, preciso foi
estabelecer conceitos primários do que se entende por crime, procurando
desmembrá-lo para uma maior compreensão, ademais, a tipicidade da conduta
à luz do Direito Penal, posteriormente, a inteligência da culpabilidade como
elemento do crime e até que ponto pode se exigir que uma determinada
pessoa se comporte de acordo com o direito. A recepção do instituto no
ordenamento jurídico, vez que dirimindo esse ponto pode se obter premissas
de fato e de direito.
Durante a fase conceitual precisou aprofundar o que seria de fato
ordens ilegais, colhendo elementos de validade dessas ordens tidas como
legais, uma vez que se verificou que o conceito de ato administrativo e seus
elementos são imprescindíveis para estabelecer paradigmas, bem como
princípios e margens de liberalidade daquele que edita as ordens. A relação
hierárquica na Administração Pública e seus poderes decorrentes, pois
irradiam a legalidade e o interesse público advindo do poder-dever de se
estabelecer a relação de obediência hierárquica, cuja ordem se instrumentaliza
com os atos administrativos. A discricionariedade e a vinculação das ordens
sob os aspectos legais.
9
Apregoados os entendimentos basilares permitiu-se, então, estudar os
elementos que formalmente caracterizam a excludente de culpabilidade, por
inexigibilidade de conduta diversa, da obediência hierárquica sob a ótica do
cometimento de crime ante o conceito tripartido. No qual foi aprofundado o
estrito cumprimento da ordem, os seus limites e as possibilidades de concurso
e formas de autoria entre os agentes, bem como as qualificações de crime que
se evidenciaram; o estrito cumprimento do dever legal e a proximidade com o
instituto pesquisado; a ordem proferida por superior hierárquico e a relação de
direito público inerente, se há a possibilidade de se aplicar o instituto da
obediência hierárquica como causa excludente no direito privado; as ordens
manifestamente legais, por conseguinte, se há crimes perpetrados pelo
subordinado que descumpre ordem legal.
10
CAPÍTULO I
DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
Este capítulo tem por escopo explicar o surgimento do instituto da
obediência hierárquica com um breve histórico, as definições preliminares de
conceitos de crime formal, material e analítico, com ênfase no conceito
analítico sob a concepção tripartida, ainda a tipicidade penal com seus
elementos. Esta abordagem visa a compreender a culpabilidade como
elemento do crime, a teoria normativa pura da culpabilidade, e a restrita ao
instituto, por exigibilidade de conduta diversa; e a sua natureza jurídica,
bem como o conceito atribuído doutrinariamente à obediência hierárquica. A obediência à ordem do superior hierárquico, este como ascendente
em relações domésticas, premissa de fato e de direito, exculpava a conduta
daquele que cumpria a determinação. Essa relação de subordinação se
evidenciou na Idade Média, repisando-se de fonte normativa inspiradora no
Direito Romano, conforme fraseia Luís Régis Prado:
Reconhecia-se o princípio segundo o qual aquele que atuasse em
obediência à ordem de um superior exercia um direito, e quem não o
obedecesse era culpado. Destarte, aquele que executasse, em razão de uma
ordem, ato que cometido por iniciativa própria configuraria um delito, estava
isento de toda a responsabilidade quando quem ordenava tinha o direito de
exigir o cumprimento da ordem. Essa obediência à autoridade compreendia
igualmente a obediência por subordinação doméstica, de modo que filhos e
escravos estavam mais sujeitos ao poder do pater familis e do dominus do que
os próprios cidadãos às ordens das autoridades públicas1.
Por outro lado, já no Direito Germânico, também na visão de Luís
Régis Prado: “qualquer fato perpetrado pelo servo deveria ser indenizado pelo
1 PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.401-402.
11
dono, mas o mandato do rei ou do duque isentava o executor de
responsabilidade”.2
Distintamente, sob a ótica do Direito Canônico, se ordem emanasse do
superior hierárquico, de forma oficial, eximia o inferior de responsabilidade.
Contudo, o superior eclesiástico estava proibido de determinar ordens
contrárias às da Igreja, caso assim não fosse, legitimava, atribuindo o dever a
escravos, filhos e mulheres, a agirem antagonicamente a tais mandamentos3.
Jimenez de Asúa, citado por Luiz Régis Prado, ressalta a concepção
da obediência hierárquica na Idade Média perpassando até a Idade Moderna,
pontuando o surgimento do instituto, diante das relações suscitadas, desde a
sua mutação hermenêutica, dizendo o seguinte:
Assim também, durante toda a Idade Média, conferia-se força
eximente à obediência, tanto hierárquica quanto familiar ou doméstica, desde
que as ordens não fossem contrárias ao Direito divino ou natural. Só em
princípios da Idade Moderna começa-se a firmar o entendimento de que autor
principal do fato deveria ser considerado aquele que desse a ordem, pois
figurava como sua “causa próxima”.4
1.1. Conceito de crime
O vigente decreto-lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940, com suas
alterações, não define de forma conceitual o que é crime, contudo, na sua
parte introdutiva vislumbrou-se delimitá-lo, no art. 1º, in verbis:
Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de
reclusão ou detenção, quer pena isoladamente, quer alternativamente ou
cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a
lei comina isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas,
alternativamente ou cumulativamente5.
Portanto tal conceito só permite distinguir no aspecto de punitivo a
cominação de prisão simples para contravenção e detenção para crime, no
2 Loc. Cit 3 Loc. Cit. 4 DE ASSÚA, Jimenez. Tratado de Derecho Penal, VI, p. 764 Apud PRADO, Luís Régis op. Cit., p. 402
12
entanto tal distinção foi rompida com a cominação penal prevista no art.28 da
lei 11.343/20066.
Contribuindo doutrinariamente para o entendimento do que é crime,
Rogério Greco sustenta:
Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo
que reserva condutas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo.
Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei
que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos7.
Atualmente, o conceito de crime é uma construção doutrinária, que se
estabeleceu pela sua difusão buscando pautar um conceito de crime sob
aspectos distintos, com o fito de melhor compreender, que são: material,
formal e analítico7. Estes serão explicitados nos próximos tópicos.
1.2.1. Conceito formal
O conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo
legal e, portanto, considerar-se infração penal tudo aquilo que o legislador
descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. 8
1.2.2. Conceito material
É aquele que busca estabelecer a essência de conceito, isto é, o
porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse
enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que,
propositadamente ou descuidadamente lesa ou expõe a perigo bem jurídico
considerado fundamental para a existência da coletividade e da paz social. 9
5 PINTO, Antônio Luiz Toledo, Vade Mecum, 11. Ed, São Paulo: Saraiva. 2011, p.551. 6 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 13ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011 P.139 7 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P.123 8 CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal. Parte Geral. 15ª ed. São Paulo: saraiva, 2011 P.134 9 Loc. Cit.
13
1.2.3 Conceito analítico
Sobre o conceito do crime, preleciona Assis Toledo:
Substancialmente, ao crime é um fato humano que lesa ou expõe a
perigo bens jurídicos (jurídico-penais) protegidos. Essa definição é, porém,
insuficiente para a dogmática penal, que necessita de outra mais analítica,
apta a pôr à mostra os aspectos essenciais ou elementos estruturais do
conceito do crime. E dentre as várias definições analíticas que têm sido
propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que
considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: Ação típica
(tipicidade) ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). O crime
nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável (grifo
nosso). 10
Em sentido contrário ao da concepção tripartida, adotando a
concepção bipartida de crime, faz-se sobre o criminoso e o fato, um juízo de
valoração, um pressuposto de aplicação da pena. Portanto, sendo o crime um
fato típico e ilícito. 11
Seguindo o entendimento desta visão bipartida do que é crime, como
lembra Damásio de Jesus, se a culpabilidade for elemento do crime, aquele
que, dolosamente, adquirisse um produto de roubo cometido por um menor,
não cometeria receptação, pois se o menor não pratica crime, ante a ausência
de culpabilidade, o receptador não teria adquirido um produto de crime12.
A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou
características que integram o conceito de infração penal sem que com isso
queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o
agente comete delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado
será um indiferente penal. O estudo estratificado da infração penal; daí sua
importância13.
10 TOLEDO, de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, p. 80. Apud GRECO, R.. Op. Cit. P. 141 11 CAPEZ, F. Op. Cit, p.134 12 Ibid p. 136 13 GRECO, R. Op. Cit, p.142
14
Asseverando esse entendimento de conceito analítico tripartido,
conceitua Zafaroni citado por Rogério Greco:
Delito é uma conduta humana individualiza mediante um dispositivo
legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por
nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento
jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse nessa
circunstância, lhe é reprovável (culpável) 14.
1.2.4 Tipicidade penal
A tipicidade é um elemento que compõe o fato típico, seguida da
conduta, dolosa ou culposa, ativa ou omissiva, do nexo de causalidade e do
resultado. Aquele primeiro elemento consiste na subsunção perfeita da
conduta a um modelo abstrato previsto na lei, chamado de tipo. A
tipicidade penal é uma combinação da tipicidade formal com a tipicidade
conglobante. A formal é adequação da norma ao fato concreto, a tipicidade
legal; já a tipicidade conglobante é uma análise da antinormatividade e da
tipicidade material. 15
A tipicidade conglobante, segundo Rogério Greco:
A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto,
que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é,
contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela, bem como
ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal (tipicidade material). 16
Neste mesmo sentido, nas lições Bobbio, citado por Rogério Greco,
trata o ordenamento jurídico, como um sistema que não podem coexistir
normas incompatíveis, devendo permanecer uma delas, pois há no
ordenamento jurídico um relacionamento de compatibilidade, que resulta na
eliminação da incompatibilidade.17Destarte, atualmente, fatos que são tratados
14 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal. Parte geral, p. 324. Apud GRECO, R. Op. Cit, p. 143 15 GRECO, R. Op. Cit., p.156 16 Loc., Cit 17 Bobio, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico, p. 80 Apud. GRECO, R. Op. Cit., p.158
15
na seara da ilicitude, podem ser solucionados de antemão na fase do fato
típico. 18
1.3 A CULPABILIDADE COMO ELEMENTO
Preliminarmente, convém mencionar como forma de norma
principiológica, a culpabilidade, esta não se encontra elencada expressamente
na Constituição, contudo, infere-se, principalmente, do princípio da dignidade
da pessoa humana.19 Compreendendo-se como fundamento e parâmetro de
toda a pena20. Luís Régis Prado cita integralmente toda a implicitude deste
princípio orientador, a culpabilidade:
No Direito brasileiro, encontra-se ele implicitamente agasalhado, em
nível constitucional, no art. 1.º, III ( dignidade da pessoa humana), corroborado
pelos artigos 4.º, II ( prevalência dos direitos humanos), 5.º caput (
inviolabilidade do direito à liberdade), e 5.º, XLVI ( individualização da pena),
da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), vincula-se, ainda, ao
princípio da igualdade (art. 5.º, caput, CF), que veda o mesmo tratamento ao
culpável e ao inculpável. 21 (grifo nosso)
A culpabilidade como elemento é aquela que integra o conceito
analítico de crime, sendo a terceira característica a ser analisada, após a
análise do fato típico e antijurídico. A partir daí inicia-se a possibilidade de
censura sobre o fato praticado. Neste entendimento, citado por Rogério
Greco22, na lição de Roxin:
O injusto penal quer dizer, uma conduta típica, antijurídica, não é em si
punível. A qualificação como injusto expressa tão somente que o fato realizado
pelo autor é desaprovado pelo direito, mas não autoriza a concluir que aquele
deva responder pessoalmente por isso, pois que esta questão deve ser
decidida em um terceiro nível de valoração: o da culpabilidade. 23 (grifo nosso)
18 Loc., Cit. 19 GRECO, R. Op. Cit., p.90 20 PRADO. L. R. OP. Cit., p.145 21 Loc. Cit. 22 GRECO, R. OP. Cit., p. 90 23 ROXIN; ARZT; TIEDMANN. Introducción al derecho penal y al direcho processal. P. 38 apud GRECO, R. OP. Cit, p. 90
16
A teoria normativa pura proveniente do finalismo, o que será analisado
no próximo tópico, trata a culpabilidade como um juízo de reprovação social,
incidente sobre o fato e seu autor, portanto, autor imputável é aquele que
detém potencial de consciência de ilicitude, bem como a possibilidade e
exigibilidade de atuar de outro modo, ou seja, conforme o direito. 24
1.3.1 Culpabilidade normativa pura
Definição originária de teorias que a antecederam, mais precisamente
da teoria psicológica normativa ou normativa da culpabilidade, tendo como
autor Reinhar Frank, em 1907, associando ao entendimento de culpabilidade
não só o dolo, a culpa e a imputabilidade, como também a exigibilidade de
uma conduta diversa. Estabeleceu-se com esta teoria que o dolo possuía
intrinsecamente um elemento normativo, ou seja, a consciência da ilicitude da
ação perpetrada, enquanto injusto penal, um fato típico e antijurídico 25.
Em 1931, na Alemanha, nascia a teoria da ação final, a denominada
culpabilidade normativa pura, o finalismo, introduzida por Hans Welzel26, que
observou segundo Fernando Capez: “... o dolo não pode permanecer dentro do
juízo de culpabilidade, deixando a ação humana sem o seu elemento
característico, fundamental, que é a intencionalidade, o finalismo”
O finalismo defendido por Welzel, cerne da teoria da culpabilidade
normativa pura, consiste em transferir o dolo e a culpa para a conduta,
elemento do fato típico. No entanto, o dolo natural que foi transferido,
composto de consciência e vontade; ao passo que a consciência da ilicitude
contida no dolo permaneceu na culpabilidade, qualificando-a de normativa
pura. 27
No mesmo sentido, interpretando os ensinamentos de Hans Welzel,
fraseia Rogério Greco:
A teoria finalista modificou profundamente o sistema causal. A
começar pela ação, como vimos, que agora não mais podia dissociar-se da
24 NUCCI, G. de S. Op. Cit., p. 231 25 CAPEZ, F. Op. Cit., p.329 26 GRECO, R. OP. Cit., p. 378 27 Loc. Cit
17
sua finalidade. Toda conduta humana vem impregnada de finalidade, seja esta
lícita ou ilícita. Partindo dessa premissa, o dolo não mais podia ser analisado
em sede de culpabilidade. Welzel transportou para o tipo, dele afastando sua
carga normativa, isto é, a consciência sobre a ilicitude do fato. 28
Na seara da consciência da ilicitude, atualmente com estudo da
culpabilidade, não se menciona esta sem cogitar o potencial de consciência da
ilicitude, de acordo com os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt:
Com a evolução do estudo da culpabilidade, não se exige mais a
consciência da ilicitude, mas sim a potencial consciência. Não mais se
admitem presunções irracionais, iníquas e absurdas. Não se trata de uma
consciência técnico-jurídica, formal, mas da chamada consciência profana do
injusto, constituída do conhecimento de antissocialidade, da imoralidade ou da
lesividade de sua conduta. E, segundo os penalistas, essa consciência provém
das normas de cultura, dos princípios morais e éticos, em fim, dos
conhecimentos adquiridos na vida em sociedade. São conhecimentos que, no
dizer de Binding, vêm naturalmente com o ar que a gente respira. 29
1.3.2. Exigibilidade de conduta diversa.
Condição de pressuposto de culpa reprovável ao fato típico e
antijurídico atribuído à conduta humana, asseverando Luís Régis Prado,
inspirado por Hans Welzel:
Trata-se do elemento volitivo da reprovabilidade, consistente na
exigibilidade de obediência à norma. Para que a ação do agente seja
reprovável, é indispensável que se possa exigir comportamento diverso do que
teve. Isso significa que conteúdo da reprovabilidade repousa no fato de que o
autor devia e podia adotar uma resolução de vontade de acordo com o
ordenamento jurídico e não uma decisão voluntária ilícita.30
Instituto também conhecido como exigibilidade de obediência ao
direito, seguindo também os ensinamentos de Welzel, há de se constatar a
28 GRECO, R. OP. Cit, p. 380 29 BITENCOURT. Cezar Roberto. Manual de direito penal. p. 326-327 Apud GRECO, R. OP. Cit, p.398.
30PRADO. L. R. OP. Cit, p.400
18
imputabilidade e a possibilidade de conhecimento do injusto, a fim de se
verificar materialmente a culpabilidade.31
Elemento mais relevante da reprovabilidade é precisamente a
possibilidade concreta do autor determinar-se conforme o sentido em favor da
norma jurídica. O Direito, no que tange demonstrar a culpabilidade, exige,
normalmente, de quem pode se imputar responsabilidade, isto é, daquele que
pode conhecer a ilicitude de seu ato, que adote conduta conforme esse
conhecimento possível. Uma vez nessas circunstâncias, inexigindo conduta
diversa adotada, elide a culpabilidade do injusto penal. 32
A definição de exigibilidade de conduta diversa é bem ampla, pois se
ao tempo do fato o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento; bem como
aquele que age sem possuir a necessária consciência da ilicitude do fato,
culminará na inexigibilidade de conduta diversa, vez que não poderá exigir do
agente comportamento diverso33. No mesmo sentido, os ensinamentos de
Zaffaroni mencionados por Rogério Greco: “Em última análise, todas as causas
de inculpabilidade são hipóteses em que não se pode exigir do autor conduta
conforme o direito”. 34
1.3.3 Conceito de obediência hierárquica
Diante de vários modos de se estabelecer a obediência, entre elas
política e espiritual, a única ensejadora de excluir a culpabilidade do agente é a
obediência hierárquica, e na definição de Jimenez de Asúa citado por Luis
Régis Prado, compreendida como a conduta do subordinado que: “obedece a
mandato procedente de superior hierárquico, quando este ordena no círculo de
suas atribuições e na forma requerida pelas disposições legais”. 35 (grifo nosso)
31 BITENCOURT. Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011 p. 410. 32 Loc. Cit. 33 GRECO, R. OP. Cit., p. 403 34 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal – Parte geral, p. 557. Apud Loc. Cit. 35 JIMENEZ DE ASÚA, L. Tratado de Derecho Penal, VI, p. 764. Apud PRADO. L. R. OP. Cit, p.401.
19
A obediência precisa ser estrita a ordem não aparentemente ilegal de
superior hierárquico, a fim de se afastar a culpabilidade do agente em virtude
de não ser exigível nessas condições, um comportamento conforme o direito.
O artigo 22 do Código Penal, precisamente em sua segunda parte, elenca
requisitos, a citar: que a ordem seja proferida por superior hierárquico; que
essa ordem não seja aparentemente ilegal; e que seja obedecida estritamente
pelo agente. 36
No intuito de se dirimir o que é a hierarquia e apregoar parâmetros a
essa relação de subordinação, define Rogério Greco: “Hierarquia é relação de
Direito Público. Para que a máquina possa funcionar com eficiência, é preciso
que exista uma escala hierárquica entre aqueles que detêm o poder de mando
e seus subordinados”. 37
Definindo taxativamente o instituto da obediência hierárquica,
Fernando Capez assevera: “é a obediência à ordem não manifestamente ilegal
de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e
afastando a exigência de conduta diversa”. 38
1.3.4 Natureza jurídica
É tratada como uma das causas de exclusão da culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa, pautada pela premissa que somente as
condutas evitáveis são passíveis de punição. No que tange a inevitabilidade,
esta não tem o condão de afastar a vontade incutida na conduta, contudo a
vicia, tornando-a incensurável. 39
Concisamente, Cézar Roberto Bitencourt dirime a recepção do
instituto:
Nosso Código penal prevê, expressamente, duas situações que
excluem a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de comportamento
diverso; em outros termos, são causas legais que excluem a culpabilidade: a
36 GRECO, R. OP. Cit, p. 404 37 Ibid p. 406 38 CAPEZ, F. Op. Cit, p.354 39 CAPEZ, F. Op. Cit, p.353
20
coação irresistível e a obediência hierárquica(art.22), por eliminarem um de
seus elementos constitutivos, qual seja, a exigibilidade de comportamento de
acordo com a ordem jurídica.(grifo nosso). 40
40 BITENCOURT, C. R. Op. Cit, p. 421
21
CAPÍTULO 2
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DA HIERARQUIA
Capítulo voltado a definir conceito de ato administrativo, o regime
jurídico de direito público intrínseco a este, os elementos de validade do ato
administrativo, ou seja, de legalidade; da hierarquia: conceito, princípios e
abrangência, os efeitos decorrentes da hierarquia, o poder discricionário e o
mérito administrativo intrínseco.
2.1. Conceito de ato administrativo.
Precipuamente, relevante mensurar similitudes entre ato jurídico e ato
administrativo, ambos os atos possuem os mesmos elementos estruturais, que
são: o sujeito, objeto, a forma e a própria vontade do ato. No entanto, com
qualificações especiais nesses quesitos, visto que o sujeito do ato
administrativo é sempre um agente investido de prerrogativas públicas, o
objeto preordenado e dotado de interesse público, e a vontade,
intrinsecamente, acompanha-os. Portanto, há uma relação de gênero e
espécie, sendo o ato jurídico gênero, e espécie o ato administrativo. 41 Com
o advento do novo Código civil lei nº 10.446, de 10/01/2002, houve uma
modificação no elemento vontade, não persistindo mais esse elemento, já que
o ato jurídico como elementar buscam-se os seus efeitos jurídicos,
desconsiderando a vontade do sujeito, José dos Santos Carvalho Filho,
classifica essa alteração da vontade como uma vontade jurígena.
Nesse diapasão, em sua obra doutrinária, José dos Santos Carvalho
filho faz suas considerações:
Na sistemática do novo Código, por conseguinte, devem os atos
administrativos (assim como os atos jurisdicionais e legislativos) enquadrar-se
como atos jurídicos, porquanto a vontade jurígena será emitida pelos agentes
da administração em conformidade com a lei, mas não poderão ser
qualificados como negócios jurídicos, porque a emissão volitiva decorre
22
diretamente da lei, independente do agente desejar, ou negócios jurídicos, ou
não, a finalidade a ser alcançada pelo ato.
Nada obstante, é preciso considerar que administração pública,
conquanto muito mais voltada à edição de atos jurídicos, qualificados como
atos administrativos, também pode praticar negócios jurídicos, conforme
sucede, por exemplo, quando celebra contratos com particulares. A razão é
simples: aqui o objeto contratual será realmente o alvitrado pelas partes. 42
À guisa das considerações, segue o conceito da doutrina de José dos
Santos Carvalho Filho acerca de ato administrativo: “... a exteriorização da
vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa
condição, que sob regime de direito público, vise à produção de efeitos
jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.” 43
2.1.2 Do regime Jurídico de Direito Público
Regime tendente á consecução dos interesses públicos calcados em
normas de direito público, trazendo restrições relativas à competência, motivo,
finalidade, forma procedimento e publicidade. Não obstante, por vezes se
utilizando o direito privado, conserva algumas prerrogativas, obstinando
adequar o meio ao fim público, pois se vincula à lei. 44
Marya Silvia Zanella Di Pietro consubstancia o entendimento de regime
jurídico administrativo a asseverar:
Ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a administração
em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de
atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a
sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados,
implicam em desvios de poder e consequente nulidade dos atos da
administração. O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita
41 CARVALHO FILHO, José dos Santos , Manual de Direito Administrativo, Rio de janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 107 42 Ibid. pp 108 - 109 43 Ibid. p.109 44 DI PIETRO, Marya Silvia Zanella, Direito Adminstrativo. p.61
23
administração que não se encontram nas relações entre particulares constitui
regime jurídico administrativo. 45
Reforçando o entendimento, brilhante definição de regime de direito
público aplica em sua obra Marçal Justen Filho:
O regime de direito público consiste num conjunto de princípio e regras
jurídicas que disciplinam poderes, deveres e direitos vinculados diretamente à
supremacia e à indisponibilidade de diretos fundamentais. O regime de direito
público se caracteriza pela criação de órgãos e funções na esfera pública,
aquém é atribuída a competência para promover a satisfação de interesses
indisponíveis. Em contrapartida, o regime de direito privado é norteado pela
autonomia privada na escolha dos valores a realizar e na disponibilidade dos
interesses em conflito, reconhecendo-se a legitimidade de condutas de
satisfação egoística das necessidades.46
Diametralmente, as regras e princípios jurídicos específicos não são
observados nos atos privados, somente nos atos administrativos, uma vez que
estes são denominados atos de poder com prerrogativas, essas específicas de
validade, por exemplo, os requisitos de validade dos atos administrativos, os
atributos da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade. Desta forma,
José dos Santos Carvalho Filho assenta: “ Desse modo é o regime jurídico de
direito público que rege basicamente os atos administrativos, cabendo ao
direito privado fazê-lo supletivamente, ou seja, em caráter subsidiário e sem
contrariar o regramento fundamental específico para os atos público”. 47
2.2 DECORRÊNCIAS RELATIVAS À HIERARQUIA
Preliminarmente, é preciso estabelecer o conceito de hierarquia à luz
do Direito Administrativo, segundo José dos Santos Carvalho Filho: “hierarquia
é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração
que tem como objetivo a organização da função administrativa”. 48 Em
45 Ibid. p.63 46 JUSTEN FILHO, M. Curdo de Direito Administrativo. 2010, p.107 47 CARVALHO FILHO, J. S, OP. Cit., p. 111 48 CARVALHO FILHO, J. S. OP. Cit., p.74
24
decorrência deste escalonamento surge uma relação jurídica entre os agentes
denominada de relação hierárquica. 49
A organização da Administração Pública é calcada na distribuição de
competência e na hierarquia. A lei estabelece as atribuições dos órgãos,
cargos e funções, com o fito de que haja uma harmonia e unidade de direção.
Outrossim, fixa a coordenação e subordinação desses órgãos, estabelecendo
a hierarquia50. Em tese, a organização hierárquica é de competência do
Presidente da República, e quando acarretam aumento de despesa é de
iniciativa do mesmo, com base no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da
Constituição da República, em combinação com o artigo 84, inciso VI, do
mesmo diploma legal. 51
A organização administrativa decorre para Administração Pública
diversos poderes, mesmo que para tal dependam de lei 52, Marya Zanella Di
Pietro explicita essa decorrência:
1. o de editar atos normativos ( resoluções, portarias, instruções), com
o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos
normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com
regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica,
razão pela qual não obrigam pessoas a ele estranhas;
2. o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de
obediência, para estes últimos, salvo ordens manifestamente ilegais;
3. o de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a
legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular
atos ilegais ou revogar os inconvenientes e inoportunos, seja ex oficio, seja
mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;
4. o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;
5. o de avocar atribuições, desde que não sejam da competência
exclusiva do órgão subordinado;
6. o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas. 53
49 Loc. cit 50 DI PIETRO, M. S. Z. op. cit. p. 96 51 Loc. Cit 52 Loc. cit
25
2.2.1 A hierarquia inerente ao Poder Executivo e o princípio da
hierarquia.
A hierarquia não existe nos Poderes Judiciário e Legislativo no tocante
às suas funções institucionais, uma vez que não há uma relação de
coordenação e subordinação nestes poderes. No judiciário há uma distribuição
de competência entre instâncias, funcionando uma sem vinculação ou
subordinação com a outra, contudo, a Emenda Constitucional nº 45, trouxe
uma hierarquia parcial entre o STF e os demais órgãos do poder judiciário,
com o advento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, inserido
na Constituição, bem como as decisões definitivas em sede de ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual, conforme art. 102, parágrafo 2º, da
Constituição. Da mesma forma ocorre no Legislativo, onde há uma distribuição
de competência entre Câmara e Senado, a fim de consolidar absoluta
independência funcional entre as Casas do Congresso. 54
Acentuando o entendimento da peculiaridade da hierarquia ao Poder
Executivo, em face da função administrativa, Marya Zanella Di Pietro, qualifica
como princípio da hierarquia, estabelecendo o seguinte:
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da
Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação
de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições
definidas em lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções
administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decore uma série de
prerrogativas para administração: a de rever os atos dos subordinados, a de
delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de
obediência.55 (grifo nosso)
Neste mesmo entendimento, Diogenes Gasparini acompanha citando o
princípio em epígrafe:
(...) que a hierarquia é peculiar ao Poder Executivo e que existe na
Uniao, nos Estados-membros, no Distrito Federal, nos Municípios e nas
53 DI PIETRO, M. S. Z. op. cit. p. 98 54 Ibid. p. 71
26
entidades da Administração Pública indireta. Não existe no Judiciário e no
Legislativo , enquanto poderes Judiciário e Legislativo, mas nas estruturas
administrativas no interior dos órgãos que lhe dão sustentação (Secretarias e
Diretorias). Esses órgãos podem e devem ser estruturados segundo o princípio
da hierarquia. 56 (grifo nosso)
55 Loc. cit 56 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, P.107
27
CAPÍTULO 3
ELEMENTOS CARACTERIZADORES
DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
Neste capítulo perseverou-se dirimir os elementos que configuram a
obediência hierárquica, como causa excludente de culpabilidade, analisando-
se os liames jurídicos existentes: da estrita observância à ordem, pontuando os
institutos relacionados e semelhanças, formas de autoria na relação
hierárquica e formas de crime quanto ao concurso de agentes; da ordem
proferida por superior hierárquico pautada na relação de direito público:
entendimento diverso isolado deste sentido e a flexibilidade em relação à
hierarquia direta funcional, como pressuposto excludente de culpabilidade; e
da ordem aparentemente legal, das ordens inconvenientes e inoportunas e a
sua obrigação legal de cumprimento e das consequências quanto à conduta do
subordinado de descumprimento dessas ordens.
3.1 DA ESTRITA OBSERVÂNCIA À ORDEM.
Delimitando a característica de observância à ordem, assenta Rogério
Greco:
A estrita obediência não manifestamente ilegal de superior hierárquico
afasta a culpabilidade do agente em virtude de não lhe ser exigível, nessas
condições um comportamento conforme o direito. Para que possa ser
beneficiado com essa causa legal de exclusão de culpabilidade, é preciso nos
termos do art. 22, a presença de vários requisitos, a saber:...; c) que o
cumpridor se atenha aos limites da ordem. (grifo nosso) 57
Requisito afeto ao cumprimento da ordem do superior hierárquico não
manifestamente ilegal, devendo se observar o subordinado os limites que lhe
foram determinados, sob pena de se ultrapassar as fronteira daquela ordem
57 GRECO, R. OP. Cit., p. 404
28
emanada da autoridade competente, e ser responsabilizado penalmente, uma
vez que não estará afastada a culpabilidade. 58
O entendimento jurisprudencial de acórdão preferido no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região acompanha o exposado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME FUNCIONAL. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ADMISSIBILIDADE.
1. A motivação para a denúncia deverá ser pautada em requisitos
positivos (conduta aparentemente típica, ilícita e culpável), constatada a
presença de requisitos negativos ou causas de exclusão da ilicitude (legitima
defesa, estado de necessidade) ou da culpabilidade (inexigibilidade de conduta
diversa, erro de proibição, etc.), não se verifica a presença da justa causa
necessária à instauração da ação penal.
2. Incidindo, como no presente feito, a causa excludente da
culpabilidade, por não ser possível exigir dos agentes condutas diversas, haja
vista a estrita obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente
ilegal, mostra-se desnecessária a instauração da ação penal.
3. Recurso criminal improvido 59.
Convocado a proferir seu eminente voto Excelentíssimo Senhor Juiz
Federal Marcus Vinícius Reis bastos, em acórdão epigrafado, apregoa a
questão, inclusive colacionando ensinamentos doutrinários de Celso Delmanto:
Presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele
conheço.
A r. decisão recorrida, na parte objeto do presente recurso, encontra-se
vazada nos seguintes termos: “(...)”..., imputa a denúncia conduta ilícita
consistente em realizar relatórios de vistorias nulos, porque sem habilitação
para tanto, nos processos (...), concorrendo para que fosse descumprida, por
parte do representante do IBAMA, obrigação legal de relevante interesse
ambiental, consistente na realização de laudo válido, para fins de averbação
58 Loc. Cit. 59 Recurso Criminal 469 TO processo nº 2002.43.00.000469-0 Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Julgamento: 18/04/2005 Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Publicação: 06/05/2005 DJ p.18(TRF1), consulta disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2244684/recurso-criminal-rccr- 469-to-0024300000469- 0-trf1.
29
de reserva legal. Referidas condutas, como bem acentuaram os denunciados
em suas respectivas respostas, ocorreram sob o manto da causa excludente
da culpabilidade, consistente no fato de haver ocorrido em estrita obediência à
ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.
A designação dos servidores técnicos do IBAMA... Para que
realizassem relatórios de vistorias, mesmo não sendo habilitados para tanto,
partiu de seus superiores, conforme o contido no MEMO Nº 058/99-
DITEC/IBAMA/TO e Ofício Nº 216/99 GAB/REPRESENTAÇÃO-TO, cujas
cópias DETERMINO sejam juntadas a estes autos. Sobre o tema, assim
dispõe o artigo 22, do Código Penal, que elenca a obediência hierárquica como
causa excludentes da culpabilidade, veja-se: Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (grifo
nosso). 60
A doutrina colaciona alguns requisitos necessários ao reconhecimento
desta excludente que, in casu, vejo-os preenchidos. Assim é o magistério do
juspenalista Celso Delmanto, verbis:
Para que haja a exclusão são necessários certos pressupostos, tanto
em relação à ordem como à obediência. 1. Da ordem. a. Subordinação
hierárquica. Como a lei fala em superior hierárquico, deve existir uma
subordinação administrativa entre quem dá a ordem e quem a recebe. Sempre
de uma autoridade ou funcionário público para outra autoridade ou servidor
público que lhe é inferior. O art. 22 não alcança outras subordinações, como a
empregatícia, familiar, religiosa etc. b. Formalidades legais. A ordem deve
provir de funcionário competente para determina-la. c. Ordem não
manifestamente ilegal. Ela não pode ser flagrantemente, visivelmente ilegal.
Assinale-se que não sé essa, mas todas as demais exigências devem ser
consideradas em cada caso concreto, tendo-se em vista a situação de fato e a
capacidade intelectual de quem recebe a ordem. 2. Da obediência. Deve ela
60Loc., Cit
30
ser estrita, pois se excede, não obedecendo rigorosamente à ordem,
responderá pelo seu (grifo nosso) 61.
Assim, forçoso o reconhecimento da referida excludente de
culpabilidade a ensejar a rejeição da denúncia em relação...” (fls. 580/582).
Afigura-se, data venia, que não merece ser reformada a r. decisão
impugnada. Com efeito, da análise dos autos, verifico não subsistirem
fundamentos jurídicos aptos a superar aqueles adotados pelo MM. Juízo
Federal a quo para rejeitar a denúncia, data venia de eventual posicionamento
em contrário.
É que os servidores do IBAMA agiram em estrita obediência à ordem
de seu superior hierárquico, a qual não pode ser tida como manifestamente
ilegal. Com efeito, limitaram-se a produzir relatórios de vistoria, uma vez
instados para tanto. Se possuíam ou não habilitação legal para tanto, é
questão irrelevante à caracterização do crime narrado na inicial. A habilitação
legal, dada a ordem recebida da autoridade administrativa com atribuição, para
tanto, é de ser presumida, ao menos para os fins de se concluir pelo
cometimento ou não do ilícito. Destarte, confirmo, in totum, a v. sentença
recorrida, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso. É o voto.·.62
3.1.1 Estrito cumprimento do dever legal e a similitude da obediência
hierárquica.
Conduta perpetrada por um cumprimento de um dever imposto por lei,
penal ou extrapenal, a despeito de causar lesão a bem jurídico de terceiro.
Nestas circunstâncias a existência de deveres atribuídos a certos agentes,
antes de tudo, podem configurar fatos típicos.63
61 Celso Delmanto, in CÓDIGO PENAL COMENTADO. Ed. Renovar. 4ª Edição. Pág. 40/41 Apud Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcus Vinícius Reis bastos, nos autos do Processo: RCCR 469 TO nº 2002.43.00.000469-0 Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Julgamento: 18/04/2005 Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Publicação: 06/05/2005 DJ p.18(TRF1), inteiro teor, disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2244684/recurso- criminal-rccr-469-to-20024300000469-0- trf1. 62 Loc., Cit. 63 NUCCI, G. de S. Op. Cit., p. 251
31
Exemplificando e ressaltando o cumprimento do dever legal,
Guilherme de Souza Nucci aponta a incidência da excludente de ilicitude, num
outro momento a atipicidade da conduta sem necessidade do uso desta
dirimente, visto que excluindo a ilicitude da conduta não há crime:
Para realizar uma prisão, por exemplo, o art. 292 do Código de
Processo Penal prevê que “se houver ainda que por parte de terceiros,
resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente,
o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários
para defender-se ou para vencer a resistência...” O mesmo se diga da previsão
feita no art. 245, §§ 2º e 3º, do mesmo Código, tratando da busca legal e
autorizando o emprego de força para cumprir o mandado judicial. Para se
considerar dever legal é preciso que se advenha de lei, ou seja, preceito de
caráter geral, originário de poder público competente, embora no sentido lato
(Leis ordinárias, regulamentos, decretos etc.). Alguns dessas situações – e
outras que também constituem cumprimento de dever legal – podem ser
deslocados para o campo da tipicidade. Por exemplo: o médico tem o de
comunicar doença de notificação obrigatória à autoridade sanitária, sob pena
de, não o fazendo, configurar o crime previsto no art. 269 do Código Penal.
Logo, se fizera a comunicação, trata-se de fato atípico, não necessitando
utilizar a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Em
suma, quando a abstenção do dever configurar fato típico, o seu exercício
constitui o oposto (fato atípico). No entanto, quando o cumprimento do dever
permitir a formação do fato típico (lesão corporal durante a execução de uma
prisão), valemo-nos da excludente de ilicitude referente ao estrito cumprimento
do dever legal. 64
Salientando o conteúdo de incidência quanto ao cumprimento da
ordem do superior hierárquico, podendo ora insurgir uma excludente de
culpabilidade, por obediência hierárquica ora insurgir uma excludente de
ilicitude, por estrito cumprimento do dever legal, Luís Régis Prado as distingue
pela expressão ou ocultação de seu conteúdo:
64 Loc. Cit
32
Registre-se que, quando o agente obedece ordem legal de superior
hierárquico, seu comportamento poderá estar abarcado por uma causa de
exclusão da ilicitude – no caso, o estrito cumprimento do dever legal. Assim,
enquanto neste último a lei determina não apenas o dever, mas também o
conteúdo do dever a ser cumprido pelo agente, na obediência hierárquica o
ordenamento prevê a existência do dever, mas não fixa o seu conteúdo, que
será decidido em cada caso pelo superior. Consequentemente, assim como
naquela causa de justificação conduta efetuada não pode jamais deixar de ser
conforme o Direito (dever legal), na obediência hierárquica o ato ordenado
poderá ser antijurídico – daí porque ela não passa de uma causa de exclusão
da culpabilidade. 65 (grifo nosso)
3.1.2 Excesso punível
Consequência ocasionada ante a não observância à ordem emanada
pelo superior hierárquico, nos seus limites legais. Na medida em que o
subordinado elenca a sua conduta de forma volitiva e espontânea, amoldando-
se a um fato típico, antijurídico e culpável, vez que não seguiu os limites da
ordem, refutando a excludente de culpabilidade, como causa legal de
obediência hierárquica, mesmo que tal ordem intrinsecamente possuísse um
conteúdo ilícito imperceptível pelo destinatário da ordem, sobressaltando a sua
responsabilidade penal pelos atos praticados além da ordem recebida. Rogério
Greco, neste paradigma, apregoa precisamente esta vertente: “O último
requisito diz respeito ao cumprimento da ordem não manifestamente ilegal
dentro dos limites que lhe foram determinados. Se o agente extrapola esses
limites, também não poderá ser beneficiado com a causa excludente de
culpabilidade.” 66
Os excessos durante o cumprimento de uma ordem sujeitam aos
infratores a sanções penais previstas no Código Penal ou na lei nº 4898/65 67,
precisamente em seu artigo 6º, estabelecendo inclusive sanção que, a um
primeiro momento, parece ser de natureza administrativa, contudo, sanção
65 PRADO. L. R. OP. Cit, p.401. 66 GRECO, R. OP. Cit, p. 405.
33
penal principal, senão observa-se, na alínea “c”, do parágrafo 3º da epigrafada
lei, “in verbis”: perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer
outra função pública por prazo até 3 (três) anos.68 Outrossim, é de bom alvitre
que esta sanção pode ser aplicada cumulativamente ou autonomamente com
pena pecuniária de multa e pena cerceadora de liberdade de até 06(seis)
meses , consoante o parágrafo 4º e as alíneas “a” e “b” do parágrafo 3º,
respectivamente, da lei em comento.69Ademais, há de acrescentar que a
responsabilidade administrativa, caso haja regulamento específico para o
cargo em espécie aplicar-se-á este, porém, não o havendo a mesma lei tem
incidência legal ao caso concreto podendo sujeitar ao infrator as
reponsabilidades administrativas previstas, inclusive com a demissão ou
destituição da função, respeitando-se o devido processo legal, ínsitos o
contraditório e a ampla defesa, no parágrafo 1º, em suas alíneas, do artigo 6º,
do mesmo diploma legal. 70
Luís Régis Prado compreende que a execução da ordem além dos
limites impostos pelo superior faz desaparecer a excludente de culpabilidade,
restando o ato praticado como excesso, não considerando a ordem emanada,
com o fito de analisar a culpabilidade, vez que esta desapareceu, pela conduta
às margens da ordem recebida, assentando o seguinte: “...É clara a linguagem
do Código ao falar em “estrita obediência a ordem”. Caso contrário, há
excesso, e desaparece a exculpação do ato praticado (grifo nosso).71
3.1.3 Da autoria mediata e da intelectual do superior hierárquico
Também conhecido como autor indireto da infração penal, suscitando
um paradigma paradoxal, visto que não é aquele que materialmente pratica a
conduta do tipo penal, esclarecendo conceitualmente, pontua Rogério Greco:
Autor pode ser aquele que executa diretamente a conduta descrita pelo
núcleo do tipo penal, ocasião em que será reconhecido como autor direto ou
autor executor; ou poderá ser, também, aquele que se vale de outra pessoa,
67 CAPEZ, F. Op. Cit, p.316 68 PINTO, A. L. T., Op. Cit. p.1276 69 Loc. Cit. 70 Loc. Cit.
34
que lhe serve, na verdade, como instrumento para a prática da infração penal,
sendo, portanto, chamado de autor indireto ou mediato.72
Essa forma de autoria somente se admite, se o autor mediato detenha
o controle da situação, isto é, que tenha o domínio do fato. O nosso código
penal prevê quatro hipóteses expressamente de autoria mediata, dentre estas
a obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, do CP). 73
A autoria tem a sua exegese, pela teoria do domínio do fato, que parte
da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, visto que o autor é
aquele que controla o resultado, orquestrando toda a realização delituosa,
determinando a interrupção, continuidade e as suas circunstâncias, não
significando se o agente pratica ou não o verbo descrito do tipo penal, para a
imputação do resultado.74
A fim de visualizar a autoria mediata e elidir o concurso de agentes
neste tipo de autoria, exemplifica Rogério Greco:
Se alguém, em virtude de uma coação a que não podia resistir ou em
estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico,
vier a praticar uma infração penal, somente será punível o autor da coação ou
da ordem. ...se um delegado de polícia determina a um detetive, seu
subordinado, que efetue a prisão de alguém, dizendo-lhe já estar de posse de
um mandado, quando, na verdade, a ordem não tinha sido expedida, e, caso o
detetive, cumprindo a determinação de seu superior hierárquico, que
aparentava ser legal, levar a efeito a prisão, somente o autor da ordem é que
será responsabilizado criminalmente pela privação da liberdade daquela
pessoa, sendo, portanto autor mediato. 75
Distinção relevante faz-se acerca do autor intelectual, visto que há
semelhanças com o autor mediato, Fernando Capez contextualiza essa
diferença, ademais, explicando a qualidade do agente que figura como
partícipe, atuando de forma acessória ao núcleo do tipo:
71 PRADO. L. R. OP. Cit, p.403. 72 GRECO, R. OP. Cit, p. 425. 73 Ibid p. 426 74 CAPEZ, F. Op. Cit, p.362 75 GRECO, R. OP. Cit, p. 426
35
A autoria mediata distingue-se da intelectual, porque nesta o autor
intelectual atua como mero partícipe, concorrendo para o crime sem realizar a
ação nuclear do tipo. È que o executor (o que recebeu a ordem ou promessa
de recompensa) sabe perfeitamente o que está fazendo, não se podendo dizer
que foi utilizado como instrumento de atuação. O executor é o autor principal,
pois realizou o verbo do tipo, enquanto o mandante atua como partícipe, pela
instigação, induzimento ou auxílio. Exemplo: quem manda um pistoleiro matar,
não mata, logo, não realiza o núcleo do tipo e não pode ser considerado autor
(o ar. 121 não descreve a conduta “ mandar matar”, mas matar alguém ),
respondendo como partícipe; agora se o agente manda um louco realizar a
conduta, aí sim será autor (mediato), porque o insano foi usado como seu
instrumento (longa manus).76(grifo nosso)
3.1.4 Do crime próprio e do crime de mão própria
Em sede de conceituação, oportunamente, é preciso se estabelecer a
diferenciação de crime próprio e de mão própria, visando a mensurar se cabe
autoria mediata: o crime próprio exige uma qualidade especial do agente.
Desta forma, o crime de peculato ( art. 312 do CP ), inicialmente, somente o
funcionário público pode ser responsabilizado pessoalmente, visto que tal
qualidade é exigida expressamente pelo tipo penal. No entanto, outros crimes,
além de se exigir uma condição específica do agente, é preciso que seja
praticado, pessoalmente, pelo agente, estes tipos de crimes são os de mão
própria, pois exigem uma condição personalíssima do agente, como exemplo,
somente a testemunha poderá perpetrar o tipo penal de falso testemunho ( art.
342 do CP ), com a conduta de afirmar falsamente, negar ou calar a verdade.77
Nesta mesma vertente, reiterando, Rogério Greco em sua obra
colacionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Os crimes de mão própria não admitem autoria mediata. A
participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas
exceções, plenamente admissível” ( REsp. 200785/SP – Recurso Especial
76 CAPEZ, F. Op. Cit., p.370 77 GRECO, R. OP. Cit., p. 427 - 428
36
1999/0002822-8 – 5ª Turma – Rel. Min. Félix Fischer, publicado no DJ em
21/08/2000, p. 159).78
“Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas
necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja
em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. Não
sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria
autoria mediata é plausível”( STJ, Resp. 761354/pr, Rel Min. Félix Fischer, 5ª
T.,DJ 16/10/2006, p.421)79
Ademais, ao analisar a autoria mediata, é preciso verificar se o
executor realiza um comportamento consciente e doloso, a fim de alcançar um
resultado pretendido, visto que em ocorrendo tal hipótese o autor mediato
deixa de ter o controle do domínio do fato, concorrendo o autor mediato na
condição de coautor com quem age imediatamente, ou então quando o
referido domínio do fato couber somente ao executor, figurando-se o autor
mediato como partícipe do crime.80
A despeito das conceituações de autor mediato, com o fito de ressaltar
as possibilidades de exclusão de responsabilidade penal ao executor da
ordem, bem como estabelecer distinções entre autor, coautor e partícipe, para
efeitos de punibilidade para aqueles que concorreram para o crime, tudo se
resumirá acerca da culpabilidade de cada concorrente, bem como na
legislação atraída, conforme o postulado do jurista Guilherme de Souza Nucci:
É certo que o Juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe,
bem como pode infligir pena mais severa ao partícipe, desde que seja
recomendável. Exemplo disso é o partícipe que atua como mentor do delito,
organizando a atividade criminosa dos executores: merece maior sanção, “na
medida de sua culpabilidade”, como estipula o art. 29 do Código Penal. A
teoria do domínio do fato somente tem sentido para as legislações que adotam
nítida distinção entre autor e partícipe, obrigando o Juiz a fixar sanção menor
para quem for considerado partícipe.81(grifo nosso)
78 Ibid p. 428 79 Loc. Cit 80 BITENCOURT, C. R. Op. Cit., p. 490 81 NUCCI, G. de S. Op. Cit., p. 296-297.
37
3.2 DA ORDEM PROFERIDA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO –
RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Requisito, segundo a densa doutrina, elementar que aponta a
incidência da obediência hierárquica, como causa legal excludente de
culpabilidade, ínsita a relação de direito público, destarte, ministra os
ensinamentos Rogério Greco apoiado na obra de Frederico Marques:
Hierarquia é a relação de direito público. Para que a máquina
administrativa possa funcionar com eficiência, é preciso que exista uma escala
hierárquica entre aqueles que detém o poder de mando e seus subordinados.
Nesse sentido Frederico marques, quando aduz que para que se possa falar
em obediência hierárquica é preciso que “exista dependência funcional do
executor da ordem dentro do serviço público, em relação a quem lhe ordenou a
prática do ato delituoso”82. Isso quer dizer que não há relação hierárquica entre
particulares, como no caso do gerente de uma agência bancária e seus
subordinados, bem como tal relação inexiste nas hipóteses de temor
reverencial entre pais e filhos ou mesmo entre líderes religiosos e seus
fiéis.83(grifo nosso)
Neste mesmo entendimento, contudo acrescentando que aqueles que
recebem a ordem com o dever de cumpri-las, os cidadãos, gerando uma
subordinação enquanto desempenha funções típicas do serviço público, Luís
Régis Prado assevera:
Relação de subordinação hierárquica fundada no direito público – vale
dizer, a ordem deve advir de uma autoridade pública, dentro da organização do
serviço público, o que também inclui os cidadãos, nos casos em que atuam por
ordem dessas autoridades. Excluem-se, portanto, os casos de subordinação
doméstica ou privada.84 (grifo nosso)
Excepcionando o entendimento de uma necessária relação hierárquica
direta funcional, Fernando Capez faz uma interpretação extensiva ao conceito
82 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, v.II, p. 310 apud GRECO, R. op. Cit p. 405 83 GRECO, R. op, Cit, p.405. 84 PRADO. L. R. OP. Cit., p.402
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de ordem de superior hierárquico, reverenciando que a submissão também
pode decorrer da lei:
Existem casos em que não há vinculação funcional, mas subordinação
em virtude da situação. É a hipótese do policial militar encarregado de manter
a ordem na sala de audiência, devendo seguir as determinações
administrativas que o magistrado lhe der, enquanto estiver nesta função.
Embora sem vínculo administrativo funcional, existe subordinação hierárquica
para fins penais. Assim, se o Juiz mandar o miliciano algemar um advogado
que o desacate, o subordinado estará cumprindo uma ordem iegal, mas diante
de seus parcos conhecimentos jurídicos, aparentemente legal.85(grifo nosso)
Em sentido contrário, entendimento minoritário não reluzente na
jurisprudência, Cezar Roberto Bitencourt interpreta a reforma do Código Penal,
desde a época do Estado de exceção em 1940, com o seu advento, quando se
compreendia que a excludente de culpabilidade como forma de isenção de
pena, a obediência hierárquica, só poderia advir de uma relação
eminentemente administrativa, no qual as ordens emanavam de uma
autoridade pública; Com a reforma do Código Penal, em 1984, Bitencourt
compreende que este requisito se flexibilizou em razão da consolidação do
Estado democrático de Direito, permitindo que tal excludente abarcasse
aquelas ordens emanadas de autoridades privadas, isto é, aquelas advindas
de uma relação contratual de direito privado, por caracterizar-se,
independentemente, uma condição de inexigibilidade de conduta diversa.86
Neste paradigma, tal autor exemplifica que a desobediência à ordem de
superior na esfera privada está suscetível a consequências bem mais
drásticas, que é a perda do emprego, ao passo que na esfera pública haverá
um devido processo legal, podendo ser sancionado nos limites dos
regulamentos administrativos, portanto, incutido um temor maior no
subordinado na esfera privada.87
85 CAPEZ, F. Op. Cit, p.355 86 BITENCOURT, C. R. Op. Cit, p. 423 87 Ibid pp. 423-424
39
Não obstante ao exsurgido pelo doutrinador epigrafado, este aduz
argumento preponderante como causa supralegal (não expressa) de
excludente de culpabilidade à ordem emanada de autoridade privada:
Por fim, um argumento irrefutável: a inexigibilidade de outra conduta é
uma excludente de culpabilidade que não precisa estar escrita, pois
simplesmente elimina um de seus elementos constitutivos (a exigibilidade de
conduta conforme a norma ), afastando-a consequentemente. Assim, qualquer
causa exclua a exigibilidade de conduta conforme ao direito, afasta a
culpabilidade, com ou sem previsão legal, e a estrita obediência hierárquica é
apenas uma de suas duas versões expressas. Por isso, independentemente
de tratar-se de relação hierárquica de direito público ou de direito privado, a
estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico
produz o mesmo efeito: a inexigibilidade de outra conduta.88(grifo nosso)
3.3. DA ORDEM APARENTEMENTE LEGAL
Condição indispensável, a fim de verificar se o subordinado agiu
amparado pela excludente de culpabilidade, no qual a ordem guarde
pertinência com as relações habituais existentes entre o superior e
subordinado, estando elencada na esfera de competência do superior
hierárquico. Portanto, questão crucial é a percepção da ordem se não exorbita
da esfera de competência do ascendente hierárquico, bem como, se a sua
ilegitimidade ou ilegalidade são evidentes89. Luis Régis Prado, na sua doutrina,
elenca possibilidades de configuração de ordens manifestamente ilegais, mas
também ressalta que são aparentemente legais aquelas ordens pautadas em
critério subjetivo ante o atributo da presunção de legitimidade:
Dentre as hipóteses de manifesta ilegalidade da ordem, pode-se
enumerar: 1. Quando emanado de autoridade incompetente; 2. quando não
reúne a ordem os requisitos formais necessários à sua exteriorização; 3.
Quando é obviamente ilícita. Registe-se que a ordem deve ser manifestamente
ilegal quaisquer que sejam as circunstâncias do caso concreto, de acordo com
88 Ibid p. 424 89 PRADO. L. R. Op. Cit., p.402
40
um critério objetivo. Nesse aspecto, cumpre advertir que a presunção de
legitimidade ou de juricidade dos atos do Estado se vê consideravelmente essa
presunção não existe um dever jurídico ilimitado de examinar a ilicitude da
ordem por parte do subordinado, dever este que suporia um grave obstáculo
ao funcionamento da Administração Pública.90(grifo nosso)
Neste mesmo entendimento, com uma classificação administrativa,
distinguindo ordens inconvenientes e inoportunas de ordens ilegais, Cesar
Roberto Bitencourt mencionando o autor Frederico Marques, assenta o
seguinte:
O subordinado não tem a obrigação de cumprir ordens ilegais. Ele tem
a obrigação de cumprir ordens inconvenientes e, inoportunas, mas não ilegais.
Não tem o direito, como subordinado, de discutir a oportunidade ou
conveniência de uma ordem, mas a ilegalidade, mais que o direito tem o dever
de aponta-las, e negar-se a cumprir ordem manifestamente ilegal. Por essa
razão, destacava Frederico Marques, se o superior dá a ordem, nos limites de
sua competência, revestindo das formalidades legais necessárias, o subalterno
ou presume a licitude da ordem ou “se sente impossibilitado de desobedecer o
funcionário de onde emanou a ordem (inexigibilidade de outra conduta): de
uma forma ou de outra, é incensurável o proceder do inferior hierárquico, e, por
essa razão o fato praticado não é punível em relação a ele”. Contudo, se a
ilegalidade for manifesta, o subalterno tem não apenas o direito, mas também
o dever legal de não cumpri-la, denunciando a quem de direito que está sendo
submetido.91
Ademais, a despeito das características que evidenciam uma ordem
manifestamente ilegal, imprescindível é verificar a proporcionalidade da ordem,
coadunando-a com os seus efeitos atingidos, uma vez que se pode aparentar
legal, no entanto causando efeitos ilegais, logo, desatendido tal cumprimento,
por se considerá-la ilegal.92Ultimando este discernimento, Guilherme de Souza
Nucci aduz um caso concreto:
90 Ibid. p. 403 91 BITENCOURT, C. R. Op. Cit, p. 425 92 NUCCI, G. de S. Op. Cit., p. 239
41
Um motorista de ambulância alegou obediência hierárquica para não
prestar socorro, após solicitação de policiais militares, afirmando que somente
poderia fazê-lo com autorização do superior. O tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul não reconheceu a excludente afirmando que “a orientação [ de
não transportar pessoas sem autorização superior] não pode sobrepor-se à lei
na hierarquia de valores do motorista de ambulância, pois ele presta um
serviço de utilidade pública, ambulância é transporte pera socorrer pessoas em
emergências, com problemas de saúde, podendo, inclusive, estar sob o risco
de vida, como o caso. A finalidade da orientação da Secretaria não foi a de
negar a assistência e socorro como fez o réu (...). A ordem, mesmo sob forma
de orientação, é manifestamente ilegal, logo não sustenta a excludente de
culpabilidade” ( TJRS, AP. 70003697117, 3ª ., rel. Elba Aparecida Nicolli
Bastos, 05.09.2002, v. u.) Foi condenado por omissão de socorro, com
resultado morte ( art. 135, parágrafo único, CP).93 (grifo nosso)
3.3.1 A tipicidade penal resultante do descumprimento à ordem
aparentemente legal
Cabe salientar que há consequências advindas ao não cumprimento
da ordem, podendo o subordinado violar bem jurídico tutelado pelo direito
penal, a administração pública, inclusive, tipificando conduta prevista no
Código Penal. Neste diapasão, apregoa Guilherme de Souza Nucci apontando
os sujeitos do tipo penal de desobediência, insculpido no art. 330 do Código
penal, trazendo considerações e distinções relevantes, cujos argumentos
balizam-se com jurisprudência:
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário
público. Nessa hipótese, torna-se indispensável verificar se a ordem dada tem
ou não relação com a função exercida, uma vez que, se tiver e não for
cumprida, pode configurar o delito de prevaricação. Se o funcionário, que
recebe ordem legal de outro, não pertinente ao exercício das suas funções,
deixa de obedecer, é possível se configurar a desobediência, pois nessa
hipótese, age como particular. Entretanto, se receber a ordem e for da sua
93 Ibid pp. 239-240
42
competência realizar o ato, pode concretizar outro tipo penal, como
supramencionado (art. 319). O sujeito passivo é o Estado. Confira-se a
jurisprudência a respeito: STJ “os dirigentes de universidade privada, no
exercício de funções pertinentes ao ensino superior, atuam como agentes
públicos por delegação, e nessa qualidade não cometem o crime de
desobediência, pois tal delito pressupõe a atuação criminosa do particular
contra a administração” ( HC 8.593-SE, 6ª T., rel. Vicente Leal, 15.04.1999, p.
179). 94(grifo nosso)
No direito penal militar, o tratamento é diferenciado para aquele
subordinado que não obedece à ordem legal do superior hierárquico, cuja
desobediência à ordem, pode causar medida cerceadora de liberdade, mas de
caráter administrativo, reiterando, na ótica de Guilherme de Souza Nucci:
Não há possibilidade de se sustentar a excludente na esfera do direito
privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer
graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no
campo militar até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo superior quando
não configurar crime: CPM, art. 163: “ recusar obedecer a ordem de superior
sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei,
regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não
constituir crime mais grave.95(grifo nosso)
94 NUCCI, G. de S. Op. Cit., p. 1138 95 NUCCI, G. de S. Op. Cit., p. 239
43
CONCLUSÃO
Após o desenvolvimento daquilo que se propôs a analisar acerca do
tema polêmico de obediência hierárquica, enquanto agentes cumpridores de
ordens, vez que dependendo da interpretação da ordem, pode restar
responsabilidade penal para algum ou alguns daqueles que se encontram
naquela relação de dar ordens e cumprir ordens. Portanto, verificou-se que de
fato a relação de direito público é a única que pauta a excludente legal de
culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, na obediência hierárquica.
Contudo, há a possibilidade de excluir a culpabilidade com uma causa
supralegal excludente da culpabilidade. Nesse conceito de relação de direito
público abrange aqueles que se encontram nas atividades típicas do poder
público, os agentes que recebem os poderes delegados pelo serviço público,
que formalmente não compõe os quadros funcionais da hierarquia do serviço
público, mas para efeitos penais estão inseridos neste conceito material.
Quanto às ordens aparentemente legais, questão crucial, estas são as
únicas que dão amparo a excludente de culpabilidade, pois há uma
obrigatoriedade do subordinado de cumprir as ordens, inclusive neste
entendimento as ordens que no subjetivismo do executor não é conveniente
nem inoportuna, ademais, se fosse dado esse direito ao subordinado
culminaria em uma ineficiência da prestação do serviço público, afrontando a
organização administrativa, que, teleologicamente, tem as suas previsões
legais de atribuições consolidadas nos cargos, funções e órgãos. Neste
paradigma, exsurge as ordens calcadas em um mérito administrativo que
colidem com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente
questionado em um controle judicial dos atos administrativos. Por conseguinte,
devendo o subordinado adotar um discernimento sob essa ótica, afim de que
não seja responsabilizado penalmente pelo cumprimento de uma ordem
desarrazoada, por incorre em desvio da finalidade da lei. Em tese, analisando
a culpabilidade, se não for possível adotar um entendimento evidente que a
ordem é ilegal, incutido um lógica razoável e proporcional de ordens profanas,
44
não será possível exigir do subordinado uma conduta diversa da adotada,
restando afastada a culpabilidade, descaracterizando o crime.
45
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
LIVROS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal. 16ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 15ª ed. São Paulo: saraiva, 2011.
CARVALHO FILHO, José dos santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª
ed. , Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed., São Paulo:
Atlas, 2011.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 16ª ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral.13ª ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2011.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2010
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro:
Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010
PINTO, Antônio Luiz Toledo, Vade Mecum, 11. Ed, São Paulo: Saraiva. 2011.
PRADO, Luis Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral.
Art. 1.º ao 120º. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
SÍTIOS
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2244684/recurso-criminal-rccr- 469-
to-0024300000469-0-trf1, consultado em 26/06/2012. 14:10h
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
1.DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA 10
1.1 Breve histórico............................................................................................10
1.2.CONCEITO DE CRIME...............................................................................12
1.2.1 Conceito formal.......................................................................................12
1.2.2 Conceito material....................................................................................12
1.2.3 Conceito analítico ....................................................................................13
1.2.4 Tipicidade penal ......................................................................................14
1.3 Culpabilide como elemento ........................................................................15
1.3.1 CULPABILIDADE NORMATIVA PURA....................................................16
1.3.2 Exigibilidade de conduta diversa .............................................................17
1.3.3 Conceito de obediência hierárquica.........................................................18
1.3.4 Natureza jurídica......................................................................................19
2. DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................21
2.1 Conceito de ato administrativo ..................................................................21
2.2 DECORRÊNCIAS RELATIVAS À HIERARQUIA ......................................23
2.2.1 A hierarquia inerente ao Poder Executivo e o Princípio da hierarquia ..25
3. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. 27
3.1 DA ESTRITA OBSERVÂNCIA À ORDEM..................................................27
3.1.1 Estrito cumprimento do dever legal e a similitude da obediência
hierárquica.......................................................................................................30
47
3.1.2 O excesso punível .................................................................................32
3.1.3 Da autoria mediata e da intelectual do superior hierárquico ..................33
3.1.4 Do crime próprio e do crime de mão própria .........................................35
3.2 DA ORDEM PROFERIDA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO –RELAÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO...................................................................................37
3.3 DA ORDEM APARENTEMENTE LEGAL ................................................39
3.3.1 A tipicidade penal resultante do descumprimento à ordem aparentemente
legal . .. 41
CONCLUSÃO ................................................................................................43
BIBLIOGRAFIA ....................................................................................44
ÍNDICE 47