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HABEAS CORPUS N~ 4.033 - CE

(Registro n~ 95.0056324-0)

Relator: O Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini

Impetrante: André de Souza Costa

Impetrado: Desembargador Relator da Apelação Criminal n 9 15.221 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Pacientes: Edson Aguiar Portela (preso), Alan Robson Inocêncio (preso), Luiz Augusto de Andrade Santos (preso), Daniel Laranjeira (preso), Joael Martins da Cruz (preso), Elias Cândido da Sil­va (preso) e Josias de Sousa Oliveira (preso)

Sustentação Oral: Drs. André de Souza Costa (p I pactes.) e Flávio Giron (pIMPF)

EMENTA: HC - Extorsão mediante seqüestro - Competência.

- Sendo a extorsão mediante seqüestro crime doloso contra o pa­trimônio e a liberdade pessoal, consuma-se e determina-se a com­petência onde se deu a privação de locomoção da vítima, indepen­dentemente do local do pagamento do resgate.

- Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta Thrma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, preliminarmente, admitir a sustentação oral do Dr. André de Souza Costa, que apresentou cartei­ra de inscrição na OAB do Estado do

Acre. Enquanto não for anulada es­sa inscrição, há presunção de que o seu portador é bacharel em Direito. N o mérito, apreciando o pedido, de­cidiu, por unanimidade, indeferir a ordem. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Assis 'lbledo e José Dantas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.

Brasília, 06 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996. 301

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Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, Relator.

Publicado no DJ de 04·03-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI: Trata-se de pedido de habeas corpus em favor de Ed­son Aguiar Portei a e outros, contra ato do ilustre Des. Relator da Apela­ção Criminal n~ 15.221, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, oriunda da ação penal, em que os ora pacientes foram denun­ciados por infração ao art. 159, § 1~, c/c art. 29, todos do Código Penal, e condenados por sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8!': Vara Criminal/CE.

Sobrevindo o apelo ao E. Tribunal de Justiça cearense, o I. Des. Rela­tor devolveu os autos à Vara de ori­gem para o cumprimento de diligên­cias solicitadas pelo MP.

O crime, como visto, é de extorsão mediante seqüestro e, pelas informa­ções prestadas pela autoridade dita coatora, o seqüestro se efetivou no dia 22 de dezembro de 1992, quando a empresária Paula Queiroz Frota saía do interior de sua loja comer­cial, na capital cearense, sendo con­duzida para o vizinho Estado do Rio Grande do Norte, onde permaneceu cativa por vinte e sete dias, até ser posta em liberdade depois de efeti­vado o pagamento do resgate (US$ 410.000), imposto pelos denunciados e a cargo dos familiares da vítima.

Alega o impetrante que, como o crime teve início em território do Es­tado do Ceará, mas teve "continuida­de" em território do Estado do Rio Grande do Norte, lugar onde foi ob­tida a vantagem pecuniária, em ra­zão do pagamento do resgate, a com­petência para o processo e julgamen­to do feito competia à Justiça rio­grandense-do-norte, porque, além disso, "os fatos guardam entre si ine­gável conexão probatória ou instru­mental, tendo os atos mais graves e o último ato sido praticado nesse úl­timo Estado, onde ocorreu a consu­mação dos delitos."

Pede, a final, a anulação do pro­cesso, a partir do recebimento da de­núncia, reconhecendo-se a competên­cia da Justiça do Rio Grande do Norte, para onde deverão os autos ser remetidos, juntamente com o produto e instrumentos do crime.

Foram os autos à douta Subpro­curadoria Geral da República que opinou pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presi­dente, apenas en passant, o impe­trante, no afã de instruir o feito, traz aos autos decisão do Excelso Pretório, que, após devidamente analisada, mostrou-se completamen­te estranha ao caso vertente.

O crime imputado aos delatados é o de extorsão mediante seqüestro, em sua forma qualificada prevista no dispositivo do art. 159, § 1~, do

302 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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Estatuto Substantivo Penal, em que há a proteção, por parte do legisla­dor, de dois bens jurídicos: um refe­rente ao patrimônio e outro à liber­dade pessoal, tratando-se de crime hediondo, sujeitando-se os autores a severas conseqüências penais dita­das pelo rigor da Lei 8.072/90, con­sumando-se o delito com a privação da liberdade de locomoção da vítima.

Evidente, in casu, que a privação da liberdade de locomoção da vítima se deu exatamente no dia 21/12/92, quando, sob o comando dos acusados, foi seqüestrada em frente à sua loja comercial e, posteriormente, ter fica­do neste estado por 27 (vinte e sete) dias, o que caracteriza a qualificado­ra do § 1~, do artigo 159, do CP.

À toda evidência, a extorsão me­diante seqüestro é crime doloso, for­mal, que se consuma independente­mente da obtenção do resgate, ne­nhuma importância tem o lugar on­de este efetuou o pagamento ou on­de permaneceu a vítima.

Desta forma, como o local onde o crime foi cometido foi a Capital cea­rense, conforme consta da denúncia, aquela comarca é a competente pa­ra o julgamento do feito, restando completamente descabida a alegação de incompetência do juízo, como pre­tende o impetrante.

Assim sendo, conheço do writ mas denego a ordem.

É como voto.

VOTO

O SR. MINISTRO ASSIS TOLE­DO (Presidente): Ao comentar o art. 159 do Código Penal, salienta Celso Delmanto:

"Consumação: Com o seqüestro, ou seja, com a privação da liber­dade do ofendido por espaço de tempo que tenha alguma relevân­cia jurídica; a consumação inde­pende da efetiva obtenção da van­tagem desejada pelo agente. Tra­ta-se de crime permanente e não instantâneo." (Pág. 284).

Não há, pois, como pretender-se que a consumação do crime tenha ocorrido, no caso, no Rio Grande do Norte onde foi auferida a vantagem. Esta ~correu, na verdade, quando do seqüestro na capital d,o Estado do Ceará.

Por essas razões, concluo da mes­ma forma como o fez o eminente Mi­nistro-Relator.

É o meu voto.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996. 303

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HABEAS CORPUS N2 4.069 - RN

(Registro n2 95.0058070-5)

Relator: O Sr. Ministro Edson Vidigal

Impetrante: Hercilio Sobral Chrispim

Impetrado: Desembargador-Relator da Apelação Criminal n9 6.258 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Paciente: Ednardo Silva de Araújo

EMENTA: Penal. Processual. Homicídio. Apelação. Relator sus­peito. Constrangimento ilegal. Habeas corpus. Liminar. Agravo regi­mental.

1. É nulo o julgamento da Apelação Criminal que se realiza no 'IH­bunal de Justiça com a participação de Desembargador que tenha se declarado suspeito. (CPP, art. 564, I). No caso destes autos a sus­peição alegada na impetração não restou demonstrada. Constran­gimento ilegal inexistente. Liminar cassada.

2. Não existe Agravo Regimental em habeas corpus. O Direito Cons­titucional à liberdade de ir e vir é amplo, tanto que o habeas corpus, instituído para garanti-lo, pode interferir em qualquer situação de fato ou processual, a qualquer momento, sempre para afastar coa­ção ilegal ou simples ameaça. O habeas corpus, que pode ser impe­trado por qualquer pessoa, não necessariamente por advogado, não admite contraditório; não tem partes em litígio; só aceita uma in­tervenção, que é a do Ministério Público, que atua como defensor da sociedade e, portanto, como fiscal da Lei.

3. Habeas corpus conhecido; ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta Thrma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, apreciando o mérito do pedido, indeferir a or­dem, cassando a liminar. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros As­sis 'Ibledo e Cid Flaquer Scartezzini. O Ministro José Dantas declarou suspeição.

Brasília, 18 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente. Ministro EDSON VIDIGAL, Relator.

Publicado no DJ de 18-03-96.

304 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDSON VIDI­GAL: Esta impetração ataca ato de Desembargador-Relator que, segun­do a petição inicial, embora tenha antes se declarado suspeito, não par­ticipando, por isso, de julgamento de embargos opostos pelo ora paciente, atuou depois, como relator, indefe­rindo petição da defesa nos autos de Apelação Criminal.

Alega ainda o impetrante que o despacho, para o qual o Desembar­gador estava impedido, foi prolata­do sem data, não tendo havido repu­blicação suprindo a omissão. Diz que até a data desta impetração o De­sembargador, ora apontado como au­toridade coatora, não havia levado a julgamento o Agravo Regimental de­corrente.

E mais - acrescenta - ignoran­do a pendência de pronunciamento colegiado quanto ao Agravo Regi­mental, o Desembargador determi­nou a inclusão da Apelação Criminal na pauta de julgamentos da Câma­ra Criminal para 27 de outubro úl­timo.

"Ora, não resta a menor dúvida -conclui o impetrante - de que, datíssima vênia, a autoridade coa­tora, a exemplo de seu censurável comportamento, uma vez que mes­mo tendo afirmado suspeição em relação aos feitos do paciente, em tramitação no Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme comprovado no Capítu­lo I e, encontrando-se, ainda, a

Exceção de Suspeição que lhe foi oposta pelo Paciente, pendente de julgamento, participou, ao seu bel prazer, somente dos julgamentos do Paciente que lhes despertavam particular interesse, esquivando­se da participação nos demais, mediante alegação de que se en­contrava impedido, daí concluir-se que a autoridade coatora lutará com todas as suas forças para, na condição de Relator, obter uma decisão desfavorável ao paciente na Apelação Criminal n!! 6.258-Natal, com o intuito de determi­nar o recolhimento do mesmo à prisão, à revelia dos preceitos es­tatuídos até mesmo na Carta Magna, tendo em vista o mesmo atender a todos os requisitos ne­cessários para aguardar para, em liberdade, interpor os recursos ca­bíveis e necessários em defesa dos seus direitos". (Fls. 09/10).

Pediu liminar para excluir da pauta de julgamento da Câmara Cri­minal a Apelação Criminal n!! 6.258-N ataI e, anular, tornando sem efei­to o Despacho do Desembargador­Relator, ora tido como autoridade coatora, determinando-se, ainda, ao Desembargador-Revisor que devolva à Secretaria os autos da Apelação Criminal referida, face à invalidade do Despacho que determinou sua re­messa ao mesmo, "com o intuito de se evitar o julgamento da mesma, acoimada de nulidades como se en­contra c. .. ) tendo em vista que a rea­lização do julgamento da mesma, re­sultará em conseqüências danosas,

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996. 305

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de difícil reparação para o Paciente, visto que, sendo provida a Apelação Criminal interposta pelo Represen­tante do Ministério Público e seus Assistentes, será determinado o re­colhimento do Paciente à prisão". (Fls. 10).

Deferi, em parte o pedido de limi­nar, apenas para determinar a reti­rada de pauta da Apelação Criminal n!! 6.258-Natal, até o julgamento des­te habeas corpus (fls. 22). Requisi­tei informações mandando que, após prestadas, fossem diretamente ao Ministério Público Federal. Isso em 26.10.95.

Em 03.11.95 queixou-se o ora Pa­ciente de que a medida liminar ain­da não havia sido cumprida (fls. 27). Em 08.11.95 a burocracia deste STJ juntava a estes autos, sem meu co­nhecimento prévio, Agravo Regimen­tal contra o meu Despacho conce­dendo, parcialmente, a liminar. Em 20.11.95, também sem meu conheci­mento prévio, juntavam-se aos autos ofício da autoridade aqui apontada como coatora informando já ter cum­prido a medida liminar e determina­do apuração das responsabilidades pela desobediência.

Nada disse, porém, quanto às ale­gações da petição inicial. Em 22.11.95 mandei que se reiterasse o pedido de informações quanto ao mérito da im­petração, após que, juntadas, mani­festar-me-ia sobre o Agravo Regi­mental de fls. 32/41. Essas informa­ções foram juntadas aos autos, tam- . bém sem meu conhecimento prévio, em 01.12.95. Ignorando que as infor-

mações já estavam nos autos, man­dei, em 04.12.95, fls. 79, que se rei­terasse o pedido de informações, de­terminando, ainda, a juntada do ofi­cio que, na verdade, era o original da cópia, via fax, de 20.11.95, junta­da aos autos deste HC sem meu co­nhecimento prévio.

Esse tumulto, possível numa bu­rocracia como a deste STJ onde tra­mitam diariamente milhares de pro­cessos - mas que tem que sofrer correções, aliado a pressões bem in­tencionadas das partes mas que cul­minaram por prejudicar a urgência de providências objetivas, como a re­messa, o quanto antes, das informa­ções quanto ao mérito, empurrou a esta última hora desta Eg. 5e Thrma o julgamento destes autos, levando­me a pedir o pronunciamento oral do ilustre representante do Ministério Público Federal, o que faço agora, pedindo vênias.

Manifestou-se a Douta Subprocu­radoria Geral da República pela de­negação da ordem, no mérito, reite­rando pelo não conhecimento do agravo regimental, em preliminar.

Relatei.

VOTO

O SR. MINISTRO EDSON VIDI­GAL (Relator): Senhor Presidente, enfrento, de logo, o Agravo Regimen­tal interposto contra o Despacho concessivo da liminar; equivocou-se o ilustre causídico que o subscreveu.

Não existe Agravo Regimental em habeas corpus.

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o direito constitucional à liberda­de de ir e vir é amplo, tanto que o habeas corpus, instituído para ga­ranti-lo, pode interferir em qualquer situação de fato ou processual, a qualquer momento, sempre para afastar coação ilegal ou simples ameaça. O habeas corpus, que po­de ser impetrado por qualquer pes­soa, não necessariamente por advo­gado, não admite contraditório; não tem partes em litígio; só aceita uma intervenção, que é a do Ministério Público, que atua como defensor da sociedade e, portanto, como fiscal da lei.

Não conheço, portanto, do Agravo Regimental.

Quanto ao Ofício SN/95, às fls. 79/86, determino seu desentranha­mento e juntada aos autos da Recla­mação 365-RN.

Aprecio agora o mérito da impe­tração.

Diz o Desembargador aqui apon­tado como autoridade coatora que, ao contrário do alegado na inicial, não afirmou suspeição, quando das Exceções de Suspeição n2a 104 e 105, conforme Ata cuja cópia anexou. Transcrevo:

"Ora, julgava-se naquela Ses­são Ordinária do Tribunal Pleno as Exceções de Suspeição argüi­das contra os desembargadores Manoel Araújo e Ivan Meira Lima e estava em tramitação mais uma (agora foram três (03» contra mim argüida, lógico que éramos impedidos no momento.

A redatora da Ata, por equívo­co, ao invés de impedimento regis­trou suspeição. Thl fato, por diver­sas vezes, já foi explicado ao pa­ciente pelo Subsecretário do Tri­bunal que, constantemente, é pro­curado pelo mesmo, de maneira agressiva, motivo pelo qual os de­mais funcionários daquele Depar­tamento evitam atendê-lo.

C .. )

Jamais reconheci ou aceitei mi­nha suspeição conforme V. Exa. pode constatar. Atualmente sou o único componente da Câmara Cri­minal deste Tribunal desimpedido para participar do julgamento da citada Apelação Criminal, cujo processo j á se arrasta por mais de dez (10) anos em conseqüência de inúmeros incidentes criados pelo paciente que, segundo ele propa­la na Faculdade de Direito onde estuda, redige as petições e o Bel. Hercilio Sobral Chrispim assina.

C .. )

Pela documentação apresenta­da poderá V. Exa. concluir que o paciente, empresário com situação econômica e financeira invejável, deseja procrastinar o julgamento da Apelação Criminal já aludida, por temer um resultado adverso que venha privar-lhe da liberda­de que ora goza.

Para tanto usa de todos os meios, tais como: pedido de sus­pensão do curso da apelação pro-

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movendo incidente de 07 (sete) processos de falso testemunho; inúmeras Exceções de Suspeição de Desembargadores; incontáveis Embargos de Declaração; Recla­mações; Habeas Corpus nessa Eg. Corte e no Colendo Supremo 'lli.bunal Federal; Mandado de Se-

gurança neste 'lli.bunal, etc." (Fls. 54/56).

Assim, ante o que dos autos, con­clusos, consta e em face das informa­ções da autoridade apontada como coatora, conheço do habeas corpus, denego a ordem e casso a liminar.

É o voto.

RECURSO EM HABEAS CORPUS N~ 4.895 - RJ

(Registro n~ 95.0048354-8)

Relator: O Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini

Recorrente: Luiz Mendes Filho

Advogados: Antônio dos Santos Pinheiro e outro

Recorrido: Tribunal Regional Federal da 2!! Região

Paciente: Luiz Mendes Filho (preso)

EMENTA: Processual Penal - Prisão preventiva - Decretação -Fundamentação.

- Não há ilegalidade na decretação da custódia preventiva, quan­do esta se reveste dos elementos necessários e fundamenta quan­tum satis a obrigatoriedade da medida.

- Não é necessário que o despacho que decreta a prisão preven­tiva seja extenso, ou que possua a minudência típica de uma sen­tença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria, e ma­terialidade, além da imprescindibilidade da segregação do agente.

- Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta 'lb.rma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se-

guir, por unanimidade, negar provi­mento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vi­digal, Assis 'Ibledo e José Dantas.

Brasília, 13 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

308 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, Relator.

Publicado no DJ de 04-03-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI: Os advogados Antô­nio dos Santos Pinheiro e outro im­petraram ordem de habeas corpus perante o ego Tribunal Regional Fe­deral da 2!! Região, em favor de Luiz Mendes Filho, ex-Procurador do INSS, contra ato do Dr. Juiz da 4!! Vara Federal-RJ, que decretou sua custódia preventiva nos autos da Ação Penal n2 40.493/94, sendo pre­so na sala de audiências do MM. Juí­zo da 16!! Vara Federal, quando ali compareceu espontaneamente para ser interrogado por fatos ocorridos no Processo-Crime n2 39.130-1/9l.

Asseveraram na inicial que a pri­são preventiva decretada para ga­rantia da instrução criminal, decor­reu da inverídica afirmação da de­núncia de que o ora paciente estaria em lugar incerto e não sabido.

Acrescentaram que na Ação Penal n 2 39.130-1/91, em trâmite na 16!! Vara Federal, foi requerida a prisão preventiva do paciente pelos mesmos argumentos, e, restando indeferida.

Sustentaram ausência de justa causa para a ação penal e, por fim, requereram o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de que o paciente tem residência fixa, não ha­vendo qualquer risco para a instru­ção criminal.

O ego Tribunal a quo, denegou a ordem sob os fundamentos articula­dos na ementa de fls. 123, que transcrevo, verbis:

UI - Penal - Habeas corpus - Fraude à Previdência - Prisão preventiva - Presentes os elemen­tos necessários à Custódia preven­tiva, bem como a sucessão de fatos que envolvem a situação, a mere­cer exame no processo não autori­zam outra solução, senão manter a custódia preventiva até o deslin­de da ação penal - Art. 312 do Código de Processo Penal.

II - Ordem denegada."

Inconformado, recorre o impetran­te sustentando, em síntese, falta de fundamentação legal do decreto de prisão preventiva e ausência de jus­ta causa para a ação penal (fls. 129/ 133).

O Ministério Público Federal, às fls. 212, opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presi­dente, o Ministério Público Federal denunciou o ora paciente Luiz Men­des Filho juntamente com Jorgina Maria de Freitas Fernandes, Waldir Lemos de Andrade, Raimundo Li­nhares de Araújo e Francisco Antô­nio de Freitas Neto, pela prática dos crimes definidos nos artigos 288 e

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312 c/c 29, todos do Código Penal, por envolvimentos no famigerado e internacionalmente conhecido caso denominado "Escândalo da Previ­dência" (fls. 72/75).

Posteriormente, requereu a prisão preventiva de todos os denunciados:

" ... com vistas a assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os réus se encontram farta­mente providos de recursos finan­ceiros em decorrência da consu­mação do ilícito e, desta feita, po­dem, com facilidade, escapar à sanção penal, sendo certo que, com exceção dos denunciados Wal­dir e Raimundo, os demais encon­tram-se em lugar incerto e não sabido, certamente no exterior, gozando das delícias do expressi­vo numerário subtraído ardilosa­mente à Previdência Social." (fls. 93).

Ao receber a denúncia, a Dra. Juíza Federal, reconhecendo a gra­vidade dos fatos narrados na inicial e ante a informação de que J orgina, Luiz Mendes e Francisco se encon­travam em lugar incerto e não sabi­do, decretou a prisão preventiva des­tes nominados, para assegurar a aplicação da lei penal. Indeferiu o pedido de custódia dos réus Waldir e Raimundo, porque não evidencia­da a sua necessidade (fls. 94/95).

Entendo que a nulidade do decre­to de prisão preventiva só é possível no caso de total inexistência de fun­damentação, quando não há susten­tação alguma e o juiz apenas cita o texto legal correspondente.

Entretanto, na hipótese dentro dos princípios que regem e infor­mam o decreto, existe fundamenta­ção suficiente para validá-lo.

Ademais, não é necessário que o despacho que decreta a custódia pre­ventiva seja extenso, ou que possua a minudência típica de uma senten­ça condenatória, bastando que apon­te os indícios de autoria e de mate­rialidade, além da imprescindibilida­de da segregação do agente.

Como já temos reiteradamente decidido, o fato de possuir residência fixa em imóvel de sua propriedade, longe de ser elemento obstaculizador da decretação da prisão preventiva, não impede a ordem segregadora,' quando os fatos justifiquem sua ne­cessidade.

N em mesmo a circunstância de haver se apresentado, sponte sua, perante o juízo da 16~ Vara Federal para ser interrogado, é garantia su­ficiente de que, em momento poste­rior, resistirá à ação da justiça.

Ademais, a lei não exige certeza de que o agente do delito irá dificul­tar os atos instrutórios do processo. Contenta-se com a presença de fatos circunstanciais indicadores de uma possibilidade de assim acontecer.

As alegações de ausência de jus­ta causa e de que estaria sendo pro­cessado novamente pelo mesmo cri­me, são matérias que exigem apro­fundado exame de provas, impossí­vel de serem apreciadas na restrita via do remédio heróico, mormente quando a negativa de autoria não se mostrou patente, e não foi colacio-

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nada aos autos, cópia da outra de­núncia oferecida em anterior proces­so, para confronto, não passando suas assertivas de meras alegações.

Por fim, a título de informação, o ora paciente restou condenado em 28.07.95, por sentença do MM. Juí­zo Federal da 4~ VaraJRJ, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em re­gime fechado, multa, e perda em fa­vor da União do produto, bem ou va­lor auferidos com as práticas crimi-

nosas, nos termos do art. 91, 11, b, do C. Penal.

Assim, havendo o paciente res­pondido a toda a instrução criminal segregado, não se justifica, nesta oportunidade, após sentença conde­natória, conceder-lhe liberdade pro­visória.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

É como voto.

RECURSO EM HABEAS CORPUS N2 5.140 - RJ

(Registro n2 95.0065361-3)

Relator: O Sr. Ministro Edson Vidigal

Recorrente: Roberto Gomes Nunes

Advogado: Roberto Gomes Nunes

Recorrido: Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro

Paciente: Marcelo Peres Martins

EMENTA: Penal. Processual. Estelionato. Perícia. Direito de de­fesa. Habeas corpus. Recurso.

L Não há ofensa ao princípio do contraditório sem qualquer reper­cussão, portanto, contra o direito à ampla defesa quando o Juiz in­defere perícia com a qual se pretende provar a extensão do dano e não a inexistência do dano.

2. Para se instaurar a ação penal, é preciso que a denúncia descre­va os fatos que configurem o crime em tese, seus indícios suficien­tes de materialidade e de autoria. Caso destes autos.

3. Recurso conhecido mas improvido.

ACÓRDÃO Quinta 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­

Vistos, relatados e discutidos es- tos e das notas taquigráficas a se­

tes autos, acordam os Ministros da guir, por unanimidade, negar provi-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996. 311

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menta ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Assis 'Ible­do, José Dantas e Cid Flaquer Scar­tezzini.

Brasília, 06 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente. Ministro EDSON VIDIGAL, Relator.

Publicado no DJ de 18-03-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDSON VIDI­GAL: Respondendo Ação Penal por estelionato (CF, art. 171) contra as Lojas Americanas, da qual era fun­cionário, no Rio de Janeiro, Marce­lo Peres Martins quer provar que não se apropriou de quantia que lhe imputa a denúncia e para isso pre­cisa de ordem de habeas corpus que assegure à sua defesa exame contábil nos livros da empresa.

Esse pedido já havia sido negado pelo Juiz da 27'!: Vara Criminal e por isso o habeas corpus, sob a alega­ção de cerceamento de defesa, dene­gado pelo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro ao argumento de tratar­se de "matéria envolvendo aprecia­ção de prova". (fls. 45)

Neste Recurso insiste na questão:

"C .. ) o acusado de estelionato tem, ou não, direito de verificar os livros contábeis da lesada? Tem, também, direito de apurar junto à instituição bancária os valores

desviados, em razão das alegações defensivas a seguir especificadas, constantes dos autos?

C .. )

Sendo o acusado funcionário da lesada, utilizava autorizações de saques para fazer pagamentos de despesas da lesada inclusive pa­ra custear estágios dos funcioná­rios de outros estados que faziam cursos no RJ. Logo, tais pagamen­tos ou saques eram legais, tanto assim, que a lesada sempre utili­zou de tal sistema para a retira­da de numerário do Banco sem a ocorrência de quaisquer obstácu­los. Destarte, somente com a pe­rícia nos livros contábeis se sabe­rá, verdadeiramente, se houve desvio ilícito de valores.

A denúncia rerratificada às fls. 228 foi elaborada com base nos laudos elaborados, unilateralmen­te pelos funcionários da lesada, os quais não sofreram o contraditó­rio, princípio constitucional, tam­pouco foi observada a determina­ção do art. 158 do CPP, que deter­mina a indispensabilidade do exa­me de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, sendo que tal fato foi exaustivamente le­vado ao conhecimento do MM. Juízo a quo. Assim, há que se questionar: a perícia é para ser utilizada somente pela acusação? Ou melhor, se há alguma perícia, ainda que falha, a favor da acusa­ção, não é necessário franquear o contraditório e ampla defesa ao

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acusado? Onde está a igualdade de tratamento às partes?" (fls. 49/50)

O Ministério Público Federal, nes­ta instância, opinando pelo improvi­mento, realça que "se as diligências requeridas foram indeferidas pelo Magistrado porque eram desnecessá­rias e se revestiam de caráter prote­latório, não se pode falar em cercea­mento de defesa que, na realidade, inexiste". (fls. 62)

Relatei.

VOTO

O SR. MINISTRO EDSON VIDI­GAL (Relator): Senhor Presidente, diz a denúncia que o ora paciente, exercendo nas Lojas Americanas, no Rio de Janeiro-RJ, a função de As­sistente Administrativo Júnior, tra­balhando no Departamento de Re­cursos Humanos, fraudou assinatu­ras em autorizações de saques, des­viando, assim, dinheiro da empresa para cobrir despesas com restauran­tes, aluguéis de carros, aviões, lan­chas, casas de praia e até presentes, conforme suas próprias declarações, às fls.

Por isso, diz ainda a denúncia, mediante fraude, contínua e reitera­da, obteve vantagem patrimonial ilí­cita, cujo montante virá aos autos, oportunamente, em prejuízo da lesa­da.

A denúncia fala inicialmente em duzentos e quinze mil, quinhentos e

trinta e três reais e cinqüenta cen­tavos (R$ 215.533,51); depois, rerra­tificando, altera para duzentos e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos (R$ 204.296,34).

Daí o pedido de perícia contábil, que o Juiz do caso indeferiu assim:

"Chamo o feito à ordem. Exis­te nos autos (Fls. 113/120) laudo pericial oficial que atende às exi­gências do art. 158, CPP. Assim, reconsidero as decisões anteriores, indefiro os pedidos de diligências formulados pelas partes. A perícia contábil nos registros das Lojas Americanas S.A. é desproporcio­nal com a lide posta em Juízo. Não se apura neste processo o va­lor que o réu teria conseguido ob­ter, mas se houve ou não estelio­nato. O pedido formulado pela parte assistente e que mereceu apoio do MP também ultrapassa os limites fixados na denúncia. Desnecessária a perícia nos novos documentos, pois nestes autos, atribui-se ao réu prática crimino­sa em outro período. Digam as partes em alegações finais." (fls. 26)

Como se depreende, a perícia que se reclama em favor do ora pacien­te em nada se vincula com o objeti­vo da Ação Penal - apurar o crime em tese de estelionato que lhe é atri­buído.

Conquanto impressionem, numa primeira leitura, as alegações trazi-

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das neste Recurso, não há neste ca­so ofensa ao princípio do contraditó­rio, tampouco ao direito à ampla de­fesa.

Não cuida a Ação Penal de apurar o quantum referente ao desvio de­corrente da fraude imputada ao ora paciente mas, sim, de apurar se hou-

ve ou não o crime de estelionato des­crito na denúncia do Ministério PÚ­blico.

Assim, acolhendo o Parecer de fls. 59/62, do MPF, conheço do recurso mas lhe nego provimento.

É o voto.

RECURSO EM HABEAS CORPUS N2 5.166 - RJ

(Registro n 2 95.0068678-3)

Relator: O Sr. Ministro José Dantas

Recorrente: Elenus de Abreu e Silva

Advogado: Dr. Elenus de Abreu e Silva

Recorrida: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro

Paciente: Maurício Pacheco da Silva (preso)

EMENTA: Criminal. Atribuição de falsa identidade. Sentença con­denatória. Prisão do terceiro, legítimo portador do nome usado.

- Habeas corpus. Sua serventia para socorro de quem assim foi in­devidamente preso, embora preso também tenha sido o réu, de quem afinal esclareceu-se o verdadeiro nome.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­

tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, dar provi­

mento ao recurso e, em conseqüên­cia, conceder a ordem, nos termos do

voto do Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Ministros Cid Fla­quer Scartezzini, Edson Vidigal e Assis 'Ibledo.

Brasília, 27 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente. Ministro JOSÉ DANTAS, Re­lator.

Publicado no DJ de 25-03-96.

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RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS: A parte expositiva do parecer da Subprocuradora-Geral Laurita Vaz narra, com pormenores, a espécie em julgamento:

"1. O advogado Elenus de Abreu e Silva impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em fa­vor de Maurício Pacheco da Silva, objetivando a exclusão do nome do paciente da sentença condena­tória da lavra do MM. Juiz de Di­reito da 3!! Vara Criminal da Co­marca de São Gonçalo. Referida decisão culminou por condenar Maurício Pacheco da Silva, ora paciente, ou Mauro Pacheco da Silva, seu irmão gêmeo, a sete anos e seis meses de reclusão, além de multa, por roubo dupla­mente qualificado.

2. Na petição inicial esclareceu o impetrante o seguinte:

"1 - Em 30 de julho de 1994, seu irmão gêmeo, Mauro Pacheco da Silva, foi preso em flagrante, por policiais da 72!! DP, São Gonçalo, RJ, tendo na ocasião declinado ao Sr. Poli­cial, chamar-se Maurício Pa­checo da Silva, alegando tomar tal atitude, receoso de sofrer espancamentos por parte da polícia;

2 - Que o referido auto de prisão em flagrante, originou a Ação Penal n!! 11.061, onde o

Ministério Público na dúvida, denunciou Maurício ou Mauro, como incurso nas penas do art. 157, do Código Penal;

3 - 'fuI irregularidade foi denunciada às fls. 16, da refe­rida ação penal, onde a defen­sora de Mauro, o verdadeiro acusado, comunica o fato ao Dr. Juiz de Plantão da Comarca, através de Habeas Corpus em 30.07.94;

4 - Esclarecido o fato de ter declinado o nome de seu irmão na ocasião da prisão, Mauro Pacheco da Silva, assumiu a responsabilidade da ação penal, digo assumiu a autoria do deli­to, como não poderia deixar de fazê-lo, em razão de estar devi­damente preso e identificado datiloscopicamente, sendo este o entendimento do M.P., fls. 78/79 e 95, da ação penal cita­da;

5 - Apesar de todo esclare­cimento, o MM. Dr. Juiz de Di­reito da 'Terceira Vara Criminal de São Gonçalo proferiu sen­tença, condenando Maurício Pa­checo da Silva ou Mauro Pache­co da Silva, nas sanções do ar­tigo 157, § 2!!, I e lI, do Código Penal, o que vem causando sé­rio constrangimento ao pacien­te Maurício, pois consta na di­visão de captura da polícia civil, mandado de prisão com seu no­me e o nome de seu irmão gê­meo Mauro, que é o verdadeiro autor do delito." (fls. 02/03)

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3. Com vista dos autos de ha­beas corpus, o Procurador de Justiça oficiante indicou a neces­sidade de diligências com o obje­tivo de esclarecer a identificação correta do condenado para julga­mento da alegação do writ, dili­gências estas que foram determi­nadas pelo douto Juiz Relator do processo.

4. Ao julgar o pedido, porém, a Egrégia Corte entendeu, por maio­ria dos votos, em não conhecer o habeas corpus pelas razões que assim foram sintetizadas na emen­ta do julgado, in verbis:

Habeas corpus. Via inade­quada para excluir um dos no­mes usados pelo condenado, de seu irmão gêmeo. Não conheci­mento do pedido.

Não é o Habeas Corpus o instrumento adequado para que se examine a possibilidade de ser excluído, de uma senten­ça, o nome do paciente, usado por seu irmão gêmeo quando preso.

Sabido que a identificação criminal é feita, basicamente, com apoio nas individuais dati­loscópicas o que elimina o ale­gado constrangimento ilegal não demonstrado.

Pedido que não se conhece." (fls. 73)

5. Ficou vencido o douto Rela­tor do habeas corpus que conhe-

cia e deferia a ordem, para "deter­minar a exclusão do nome do pa­ciente da sentença condenatória em questão" (fls. 79/82).

6. Irresignado, interpõe o mes­mo impetrante recurso de habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem. Argumenta, em sínte­se, que uma vez provada a exis­tência de ilegalidade, não poderia o Tribunal a quo simplesmente negar conhecimento ao habeas corpus. Argumenta que: "se Mauro Pacheco da Silva, agora re­capturado, optar por não impetrar recurso de apelação, conformando­se com a condenação imposta. O que se deverá ser feito em favor do paciente Maurício Pacheco da Silva, preso ilegalmente? Ora, se não é ele parte no processo crimi­nal, não poderá apelar e, sem o recurso de apelação, como os Srs. Juízes Divergentes, preventos que estão, vislumbrariam o procedi­mento para conceder-lhe o alvará de soltura, pois o mérito concessi­vo do writ, apesar de não apre­ciado por eles é indiscutível, face à prova pericial colhida em sede de alçada" (fls. 88)." - fls. 99/102.

Relatei.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DANTA..S (Relator): Senhor Presidente, não há dúvida de que predomina na doutri­na e na jurisprudência a orientação

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de que o sumarismo do processo de habeas corpus não comporta o exa­me mais aprofundado dos fatos e de sua prova.

Não obstante esse óbice, vem ao caso acentuar que no próprio Tribu­nal se elasteceu o limite do proces­so de writ, ali resultando a prova feita ex officio, na induvidosa con­clusão de que o autor do delito foi Mauro Pacheco da Silva, que no fla­grante identificou-se como Maurício Pacheco da Silva, seu irmão gêmeo; dilação probatória, essa, que, a ter sido acionada pelo próprio juízo do habeas corpus, não tem como ser ignorada a favor de quem, não sen­do parte no processo-crime, não tem recurso contra tamanho equívoco da sentença condenatória; e mais, pre­so se encontra pelo crime que deve­ras não cometeu, como preso agora se encontra o verdadeiro réu, seu ir­mão Mauro Pacheco da Silva.

Por isso que, a meu modo de en­tender, corretíssimo se mostra o vo­to vencido, conclusivo pela concessão da ordem, desde positivada, por di­ligência do próprio Tribunal, a falsa identidade que resultou injusto pa­decimento prisional do verdadeiro Maurício Pacheco da Silva. Da mes­ma maneira que o parecer agora fa­vorável ao recurso, reporto-me aos excelentes fundamentos do referido voto, lavra do Juiz Luiz Leite, tex­tual:

"Votei vencido, data venia da douta maioria, pelas seguintes ra­zões:

Elenus de Abreu e Silva impe­trou a presente ordem de habeas corpus em favor de Maurício Pa­checo da Silva, postulando a ex­clusão de seu nome da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direi­to da 3~ Vara Criminal da comar­ca de São Gonçalo, Dr. Alcides da Fonseca Neto, nos autos da Ação Penal 11.061, que condenou Mar­cos Cândido e Mauricio Pacheco da Silva, o paciente, ou Mauro Pacheco da Silva, seu irmão gê­meo, por infração do art. 157, § 2!!, I e n, do Código Penal, a sete anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e noventa dias­multa, ao menor valor unitário, postulando, ainda, que fosse reco­lhido o mandado de prisão, da mesma forma, ambiguamente, ex­pedido, que lhe vem causando sé­rios constrangimentos ilegais, e, em conseqüência, fosse também expedido alvará de soltura.

No bojo dos autos, estão acosta­das diversas peças dos autos da mencionada ação penal, entre es­tas: a - a denúncia, em que constam os dois nomes completos, do paciente e de seu irmão gêmeo; b - de uma petição de habeas corpus formulada por Mauro, di­rigida ao Juízo de Plantão, em que alegou que dera o nome de seu irmão Maurício, por ocasião de sua prisão em flagrante; c -do interrogatório, em que o réu foi qualificado como Mauro Pacheco da Silva; e, d - da sentença, em que consta o nome de ambos, co­mo sendo um réu com dois nomes,

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e que foi condenado; e, ainda, es­tá também juntado o laudo de pe­rícia datiloscópica, cujo exame e elaboração foram determinados diretamente por esta Egrégia Câ­mara, sendo que o resultado des­te positivou que Mauro e Maurí­cio não são a mesma pessoa, e, ainda mais, que se tratam de ir­mãos gêmeos.

Deste molde, ao mais elemen­tar cotejo dos documentos acosta­dos, especialmente o laudo peri­cial, não resta dúvida alguma que o réu Mauro Pacheco da Silva, ao ser preso em flagrante declinou o seu nome como sendo Maurício, e tentou, durante a tramitação pro­cessual, esclarecer esta inverdade a respeito de seu nome correto, mas não conseguiu lograr êxito, posto que, ao sentenciar, o MM. a quo constou no decisum o nome de ambos, Mauro e Maurício.

Ora, como ficou claro nos autos que o criminoso é Mauro, e a per­manência do nome de ambos na sentença, e inclusive a expedição de mandado de prisão contra Maurício Pacheco da Silva, confi­gura, claramente, constrangimen­to ilegal contra este, que, em de­corrência, pode ou poderá dar causa a sua prisão indevidamen­te; ou ainda, que pode ou poderá dar causa a que seu nome seja lançado incorretamente no rol dos culpados; ou, finalmente, entre outros prejuízos, inclusive expedi­ção de fac, poderá ter o seu nome

constado como cumprindo pena por condenação, na Vep.

Destarte, se o Juízo da conde­nação não providenciou a identi­ficação correta do réu, e de seu respectivo nome nos autos da ação principal, condenando tam­bém Maurício como se fosse Mau­ro, usando dois nomes, para um só e mesmo réu, data venia, en­tendo que o habeas corpus é via adequada para corrigir-se tal er­ro, constado na sentença do MM. Juiz, e livrar-se Maurício do cons­trangimento ilegal, a que está submetido.

Ex positis.

Por estas razões, permissa venia da douta maioria, votei vencido, para, conceder o writ, em favor de Maurício Pacheco da Silva, e, conseqüentemente, de­terminar a exclusão do nome do paciente da sentença condenató­ria em questão, e que a respeito providencie o Juízo da condena­ção, inclusive nos atos decorren­tes; a expedição de alvará de sol­tura, em favor do mesmo, se por aI não estiver preso; bem como o recolhimento do mandado de pri­são em que conste o seu nome, expedido nos autos da ação res­pectiva." - fls. 79/82

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, na forma do citado voto, isto é, para de­terminar a exclusão do nome do pa-

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ciente da sentença condenatória em questão, e que a respeito providen­cie o Juízo da Condenação, inclusi­ve nos atos decorrentes; a expedição de alvará de soltura, em favor do

mesmo, se por aI não estiver preso; bem como o recolhimento do manda­do de prisão em que conste o seu no­me, expedido nos autos da ação res­pectiva" - fls. 82.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N~ 4.548 - SC

(Registro n~ 94.0019756-0)

Relator: O Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini Recorrente: Helena Spricigo Advogados: Luís Cláudio Fritzen e outros Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Estado de San-

ta Catarina Recorrido: Estado de Santa Catarina Advogados: Francisco Guilherme Laske e outros

EMENTA: Administrativo e Constitucional - Servidor público -Direito de greve - Desconto dos dias de paralisação. - Inexistindo lei complementar disciplinando o direito de greve dos servidores públicos, o desconto dos dias paralisados não cons­titui ilegalidade, cumprindo ao servidor faltante justificar sua au­sência perante a Administração. - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, negar provi­mento ao recurso, nos termos do vo­to do Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Assis 'Ib-

ledo e José Dantas. Ausente, justifi­cadamente, o Sr. Ministro Edson Vi­digal.

Brasília, 06 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Pre­sidente. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, Relator.

Publicado no DJ de 26-02-96. Republicado no DJ de 18-03-96.

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RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI: Helena Spricigo in­terpõe recurso ordinário ao v. acór­dão de fls. 55/76, que denegou segu­rança impetrada objetivando a repo­sição das parcelas descontadas de seu vencimento, a título de faltas, em conseqüência de movimento gre­vista deflagrado pelos servidores pú­blicos estaduais.

Sustenta a recorrente a legalida­de do direito de greve do servidor público, sendo inadmissível o descon­to dos dias de paralisação. Ademais, para tal desconto, cumpria a apura­ção efetiva de falta porventura co­metida (fls. 79/89).

Nesta Superior Instância, o Mi­nistério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 106/ 114).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presi­dente, entendeu o v. acórdão recor­rido que o exercício de greve no ser­viço público depende de lei comple­mentar, razão por que é legítimo o desconto dos dias paralisados.

Incensurável, a meu ver, a r. de­cisão objurgada.

O direito de greve do servidor pú­blico não é absoluto e nem auto-apli­cável. Seu exercício depende de lei complementar que deverá ser edita-

da para regulá-lo, conforme dispõe o art. 37, VII, da Constituição Federal.

Por outro lado, não compete à Ad­ministração a pretendida apuração das faltas cometidas. Ao contrário, o dever de assiduidade é exigência le­gal, cabendo ao servidor justificar suas ausências ao serviço.

N este sentido, é a jurisprudência da '!brma, verbis:

"Recurso em mandado de seguran­ça - Direito de greve - Funcio­nário público.

- Questionável, ante a falta de regulamentação dos artigos 9~ e 37, VII, da Constituição Federal, o direito de greve dos funcionários públicos, fica o poder público com o direito de descontar os dias pa­rados, quando não devidamente justificada a falta.

- Precedentes jurisprudenciais.

- Recurso improvido." (RMS 2.686-3/SC, ReI. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 02.08.93)

"Constitucional. Servidor público. Direito de greve. Descontos nos vencimentos. Mandado de segu­rança. Recurso.

1. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar de­terminada pela Constituição Fe­deral, art. 37, VII.

2. Cabe ao servidor justificar pe­rante a Administração a ausência anotada nos dias de greve.

320 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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3. Abonar faltas de servidor públi­co nos dias de greve significa re­conhecer a legalidade da greve.

4. Recurso conhecido, mas impro­vido." (RMS 2.705/SC, ReI. Min. Edson Vidigal, DJ de 13.09.93)

"Administrativo e Constitucional. Funcionário público. Direito de greve. - Faltas ao serviço. Legitimida­de do desconto mandado proceder, tanto porque o direito de greve pende da regulamentação comple­mentar prevista no art. 37, VII, da C.F., como porque, em última hipótese, a legalizarem-se tais fal­tas, cumpria ao servidor justificá­las perante a Administração." (RMS 4.588-9/SC, ReI. Min. José Dantas, DJ de 19.06.95)

"Constitucional e Administrativo. Funcionário. Direito de greve pen­dente de legislação complementar. Descontos de faltas.

1. Ao funcionário público, a Cons­tituição defere o exercício de direi­to de greve, "nos termos e nos li­mites definidos em lei complemen­tar."

2. A toda relação de trabalho é ín­sito o dever de assiduidade, inclu­sive de parte do funcionário públi­co, podendo a Administração des­contar dos vencimentos os dias não trabalhados em que o servi­dor permaneceu em greve, consti­tuindo ônus dele provar eventuais erros quanto às faltas e aos valo­res descontados.

3. Inexistência de direito líquido e certo.

4. Recurso conhecido, mas despro­vido." (RMS 4.637-0/SC, ReI. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 07.08.95)

Desta forma, inexistindo lei com­plementar disciplinando o direito de greve dos servidores públicos, o des­conto dos dias não trabalhados é le­gítimo, cumprindo ao servidor fal­tante justificar sua ausência ao ser­viço perante a Administração.

Com estas considerações, nego provimento ao recurso.

É como voto.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N~ 5.990 - PB

(Registro n~ 95.0033985-4)

Relator: O Sr. Ministro Assis Toledo

Recorrentes: Fernando Firmino de Macedo e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba

Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Advogado: Dr. Joacil de Britto Pereira

R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996. 321

Page 24: QUINTA TURMA - stj.jus.br · HABEAS CORPUS N~ 4.033 - CE (Registro n~ 95.0056324-0) Relator: O Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini Impetrante: André de Souza Costa Impetrado: Desembargador

EMENTA: Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas do Estado. Reajuste de remuneração de Vice-Prefeito e Vereadores, con­cedido para vigorar na mesma legislatura.

Inconstitucionalidade, ante o que dispõe o art. 29, V, da Consti­tuição Federal. Decisão do Tribunal de Contas determinando a res­ponsabilização dos beneficiados, bem como a restituição das impor­tâncias recebidas aos cofres municipais.

Legalidade dessa decisão, que não ultrapassa os limites de com­petência do Tribunal de Contas (Súmula 347-STF).

Decisão do Tribunal de Justiça considerando correta a orienta­ção do Tribunal de Contas do Estado, negando a segurança em fa­vor do vice-prefeito e vereadores.

Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta Thrma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, negar provi­mento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros José Dantas, Cid Flaquer Scartezzini e Edson Vi­digal.

Brasília, 12 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente e Relator.

Publicado no DJ de 11-03-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO ASSIS TOLE­DO: Fernando Firmino de Macedo e outros impetraram mandado de se­gurança contra ato do Tribunal de

Contas do Estado da Paraíba, indi­cando como autoridade coatora o seu Presidente. Insurgem-se contra acór­dão que considerou irregulares as despesas com as remunerações dos impetrantes quando vereadores e vi­ce-prefeito do Município de Cabede­lo, determinando que os respectivos valores, se não recolhidos volunta­riamente aos cofres do Município em 60 dias, contados da publicação da decisão, fossem cobrados pela Prefei­tura ou pelo Ministério Público.

A segurança foi denegada em acórdão assim ementado:

"Mandado de segurança - Pres­tação de contas do Município Apreciação pelo Tribunal de Con­tas do Estado - Constatação de despesas "a maior" - Gastos irre­gulares com aumento de remune­ração do vice-prefeito e vereadores - Autorização de reajustes efe-

322 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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tivados no mesmo exerClClO Inadmissibilidade - Exegese do art. 29 da CF - Direito líquido e certo inexistente.

Tribunal de Contas - Apreciação da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público - Admissi­bilidade - Aplicação da Súmula 347 do STF.

Tribunal de Contas - Apreciação das contas municipais - Extrapo­lação do prazo de 01 (um) ano a teor do § 72 do art. 13 da Consti­tuição Estadual - Inocorrência - Lapso temporal inexistente por decisão liminar do STF - Dene­gação da ordem.

- Uma vez constatado o gasto ir­regular de verba pública munici­pal com o aumento das remunera­ções de vice-prefeito e vereadores efetivado através de decreto e re­solução emanada pela Câmara dos Vereadores no mesmo exercí­cio financeiro, cumpre o ressarci­mento do gasto irregular ao erá­rio público, pela exegese do art. 29 da Constituição Federal.

- Admissível é a apreciação das leis e atos do Poder Público pelo Tribunal de Contas do Estado, pe­la aplicação da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal.

- O prazo máximo de 01 (um) ano para a apreciação das contas dos municípios, determinada no § 72 do art. 13 da Constituição do Estado da Paraíba, fora suspenso por força de liminar concedida pe­lo Supremo Tribunal Federal, tor­nando plenamente admissível a extrapolação daquele lapso tempo­ral." (Fls. 56/57).

Embargos de declaração rejeita­dos (fls. 71/72).

Irresignados, interpõem os impe­trantes recurso ordinário. Nas ra­zõ~s que, diga-se de passagem, não estão assinadas, alega-se o seguinte:

a) os atos normativos munici­pais, que fixaram a remuneração dos impetrantes, não podem ser acoimados de inconstitucionais, em face da doutrina trazida à co­lação;

b) na ausência de decisão judi­cial a respeito, falecia ao Tribunal de Contas do Estado competência para declarar a inconstitucionali­dade de preceito das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado da Paraíba; caber-lhe-ia apenas verificar a legalidade, le­gitimidade e economicidade dos atos contábeis, financeiros, etc.;

c) o Tribunal deixou de incluir, entre os responsáveis, Manoel Ferreira da Silva e José Gomes da Silva, também vereadores do Município de Cabedelo em 1990, afrontando, assim, o princípio da isonomia.

Concluem o pedido desta forma:

"A Constituição afiança aos re­correntes o direito de não se sub­meterem à determinação ilegal e, conseqüentemente, inválida do Tribunal de Contas. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba não considerou tão relevante ar­gumento da impetração, apesar da provocação feita nos embargos declaratórios. Eles poderiam, in­clusive, pedir a anulação do Acór-

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dão do TJPB, que se absteve de examinar o referido fundamento apresentado como causa de pedir. Mas, por meio de embargos de de­claração, pleitearam a integração do decisório. E a Corte Estadual manteve-se silente. Por isso, per­seguem, desde logo, a reforma da decisão, com o deferimento do mandado de segurança. É a solu­ção mais correta. O ST J pode de­cidir o mérito em favor de quem aproveitaria a declaração de nu­lidade (arts. 249, § 22, 560 e 561, do CPC).

Os recorrentes têm direito de não cumprir um ato nulo. Não po­dem ser privados de seus bens (dinheiro da restituição das im­portâncias recebidas) sem o devi­do processo legal, que pressupõe, no caso concreto, a existência de uma decisão válida e eficaz do Tri­bunal de Contas, o que não acon­tece por força do vício (afronta à isonomia) contido em sua delibe­ração. O TCE não podia tratá-los de forma diferenciada em relação aos Vereadores Manoel Ferreira da Silva e José Gomes da Silva, não alcançados pela decisão, em­bora se encontrassem na mesma situação. Se agiu assim, desres­peitou os preceitos da Constitui­ção Federal (art. 52, caput, e seu inciso LIV).

Ante o exposto, invocando os suplementos dos eminentes Mi­nistros, esperam o provimento do recurso, concedendo-se o manda­do de segurança, para anular o ato do Tribunal de Contas da Pa-

raíba. Os apelantes trabalharam como representantes do povo de Cabedelo. A decisão declaratória de inconstitucionalidade, da Cor­te de Contas ou do órgão jurisdi­cional, no caso concreto, não pode, de forma alguma, retroagir, trans­formando em ilícitos, ilegais ou ir­regulares, os pagamentos feitos no passado. Eles receberam os valo­res de suas remunerações de boa­fé, com amparo em regras legais que gozavam de presunção de constitucionalidade e validade ao tempo. Não seria justo manter a decisão que pretende lhes obrigar a devolver de uma só vez, com in­fringência do inciso lI, do artigo 52, da Constituição Federal, par­celas corrigidas de remunerações recebidas anteriormente." (Fls. 83).

Oferecidas contra-razões (fls. 88/94), subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Subprocuradoria Geral da Repúbli­ca, em parecer do Dr. Antônio Fer­nando Barros e Silva de Souza, pe­lo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO ASSIS TOLE­DO (Relator): A Constituição Fede­ral, em seu art. 29, V, não deixa dú­vida sobre a exigência de fixação da remuneração de prefeito, vice-prefei­to e vereadores, em cada legislatura, para vigorar na legislatura subse­qüente.

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Padece, pois, de inconstituciona­lidade o ato legislativo que tenha por objeto fixar dita remuneração para vigorar na mesma legislatura.

Por outro lado, a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal reconhe­ce ao Tribunal de Contas a possibi­lidade de, no exercício de suas atri­buições, "apreciar a constitucionali­dade das leis e dos atos do poder pú­blico".

Bem apreciou, portanto, a maté­ria destes autos o parecer da douta Subprocuradoria Geral da Repúbli­ca, do qual destaco este tópico cen­tral:

"5. O recurso, ao que penso, não deve ser provido. É incontro­verso que as remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito e a dos ve­readores foram majoradas com respaldo no Decreto Legislativo n~ 06/89 e na Resolução n~ 09/89, editados na vigência da respecti­va legislatura e, portanto, em des­conformidade com o disposto no art. 29, inciso V da Constituição Federal. As remunerações reajus­tadas haviam sido legitimamente estabelecidas pelo Decreto Legis­lativo n~ 16/88 e pela Resolução n~ 15/88, atos normativos regular­mente expedidos ao final da legis­latura anterior e passíveis de al­teração somente para a legislatu­ra seguinte.

6. A alegação de que o art. 67, parágrafo único, letra b, do ADCT da Constituição do Estado da Pa­raíba, autorizou o reajustamento da remuneração de Prefeitos, Vi-

ce-Prefeitos e Vereadores no cur­so da legislatura, a rigor, não po­deria sequer ser conhecida, visto que se trata de direito estadual não comprovado nos autos. Mas, mesmo admitido o seu conteúdo e a vigência, a referida norma ne­nhuma influência tem quanto ao sucesso da pretensão recursal. É que se trata, à evidência, de nor­ma editada em flagrante contra­dição ao que dispõe o art. 29, in­ciso V da Constituição Federal, de modo que não legitima as normas municipais nela apoiadas.

7. Improcede também a alega­ção de que o Tribunal de Contas não pode apreciar a constituciona­lidade das leis e atos do Poder Público. O texto da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal afasta qualquer dúvida que pu­desse existir a respeito.

8. O argumento no sentido de que o ato questionado viola o dis­posto no § 7~ do art. 13 da Consti­tuição da Paraíba foi rejeitado corretamente pelo Tribunal a quo, ao lembrar que a referida norma teve a sua vigência sus­pensa em face da liminar concedi­da na ADln n~ 215-5 do STF.

9. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia, data ve­nia, não tem o menor fundamen­to. Se, eventualmente, o ato im­pugnado deixou de abranger todas as pessoas que se encontravam na situação noticiada, a solução que se impõe não é a da invalidação do ato, como querem os recorren-

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tes, mas a de exigir-se que a au­toridade também responsabilize­os. A eventual omissão da autori­dade impetrada, no ponto indica­do, não tem qualquer influência no que se refere à validade do ato questionado em relação aos recor­rentes.

10. A pretensão dos recorrentes no sentido de ficarem desobriga­dos da restituição dos valores re­cebidos de boa-fé é matéria que não foi submetida ao Tribunal a quo e que, por isso, sob pena de supressão de uma instância, não pode ser apreciada originariamen­te nessa Corte. Ademais, na hipó­tese dos autos, os autores do ato normativo ilegítimo que possibili­tou a majoração questionada, fo­ram os próprios recorrentes, cir­cunstância suficiente para indicar que a hipótese não se identifica com outras em que se tem atri­buído proteção à boa-fé.

Assim sendo, o parecer é no sentido do desprovimento do re­curso." (Fls. 104/105).

Não vejo, pois, o que reparar no acórdão recorrido, cujo voto condu­tor, da lavra do ilustre Desembarga­dor Marcos Antônio Souto Maior, bem apreciou a matéria, nestes ter­mos:

"Segundo pode se verificar nos autos, a irregularidade atacada na presente impetração, se verifi­cou quando da fixação das remu­nerações dos impetrantes, autori­zada dentro do mesmo ano legis­lativo.

Vê-se ainda dos autos que o pa­gamento "a maior" se deu por for­ça do Decreto Legislativo 06/89 e da Resolução 09/89 da Câmara Municipal de Cabedelo, onde atua­lizava as remunerações do Prefei­to, Vice-Prefeito e dos Vereadores para a mesma legislatura.

Com efeito, o art. 29 da Cons­tituição Federal de 1988 impõe que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores de­verá ser "fixada pela Câmara Mu­nicipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, lI, 153, III e 153, § 2 9, 1" (grifo).

Não restam dúvidas de que o Decreto Legislativo 06/89 e a Re­solução 09/89 afrontam norma constitucional federal contida no art. 29, inciso V.

A argüição de incompetência do Tribunal de Contas do Estado pa­ra apreciar a constitucionalidade de leis, igualmente não prospera.

Da exegese dos arts. 71 e 75 da Carta Política Nacional e do art. 71 da Constituição do Estado, in­clui, entre outras atribuições, o julgamento das contas dos admi­nistradores e demais responsáveis pelo erário público e, em casos de ilegalidades ou irregularidades das referidas contas, as aplicações das sanções previstas.

No mais, o art. 67, parágrafo único, letra b da C.E. não se apli­ca à espécie, eis que afronta lite­ralmente o art. 29 da C.F.

326 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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Por último, a decisão do TCE, ora impugnada, não afrontou o § 7'!. do art. 13 da C.E., que fixa o prazo para de um ano a aprecia­ção das contas dos municípios, uma vez que tal parágrafo fora impugnado pela Procuradoria Ge­ral do Estado que, com a interpo­sição de uma Ação Direta de In­constitucionalidade intentada no Supremo Tribunal Federal e dis­tribuída sob o n'!. 215-5, obteve da Corte Maior, liminar suspenden­do as expressões findo o qual, não havendo manifestação, entender­se-á como recomendada a aprova­ção.

Finalmente, a argüição de in­competência do TCE para apre­ciar a constitucionalidade de leis, restou afastada com a edição da

Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal que reconhece tallegiti­midade quando afirma que:

"O Tribunal de Contas no exer­cício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

Diante de tais fundamentos e, em perfeita harmonia com a dou­ta Procuradoria de Justiça, reco­nhecendo a inexistência de direi­to líquido e certo dos impetrantes a ser corrigido, denego a ordem impetrada." (Fls. 57/58).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N'!. 30.947 - MS

(Registro n'!. 92.0033775-9)

Relator: O Sr. Ministro Edson Vidigal

Recorrente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Aparecido Vanderley da Silva (réu preso) Advogado: Paulo Dias Guimarães

EMENTA: Penal. Júri. Homicídio privilegiado-qualificado. Pos­sibilidade.

1. Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio e as que o tornam privilegiado. 2. Pode o júri reconhecer concomitantemente que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provoca­ção da vítima, e que empregou um meio que dificultou ou impos­sibilitou sua defesa. 3. Recurso Especial provido.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996. 327

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram com o Relator, os Srs. Mi­nistros Assis Toledo, José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini.

Brasília, 18 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente. Ministro EDSON VIDIGAL, Relator.

Publicado no DJ de 18-03-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDSON VIDI­GAL: Não tendo mais o que beber, a garrafa de cachaça vazia, Aparecido e Tranquilino tiveram uma idéia -que tal água com álcool? Aparecida, temendo briga, repreendeu Apareci­do, seu namorado. O qual não gos­tou e a agrediu. Tranquilino, avô da moça, reagiu.

Pronto, houve briga, os dois cor­rendo, um atrás do outro, em volta da casa, Aparecido com uma enxada na mão e Tranquilino com uma faca.

Resultou da perseguição que Apa­recido bateu com a enxada na cabe­ça de Tranquilino, o qual, por sua vez, riscou com a faca o pescoço de Aparecido. Apartada a briga, os dois, muito bêbados, foram dormir.

A morte chegaria àquela casa no dia seguinte, por volta do meio-dia, encontrando Tranquilino deitado num sofá. Foram duas facadas; Apa­recido, agente da morte, foi para o banco dos Reús.

Preso em flagrante, denunciado por homicídio (art. 121, § 2!!, II e IV), Aparecido foi acusado de ter agido por motivo fútil e de forma que im­possibilitou a defesa da vítima. O Tribunal do Júri, afirmou, unanime­mente, a materialidade e a autoria.

Afastada a tese de legítima defe­sa putativa, o Júri reconheceu que Aparecido agiu sob domínio de vio­lenta emoção, prejudicando-se, as­sim, o quesito sobre a futilidade dos motivos. Foi, ainda, reconhecida a qualificadora da surpresa.

Decidiu o Conselho de Sentença que Aparecido cometeu homicídio qualificado-privilegiado (CP, art. 121, § 2!!, IV, c/c § I!!), concretizando a pe­na em 10 (dez) anos e 5 (cinco) me­ses de reclusão a ser cumprida em regime fechado.

Apelou pedindo a anulação do jul­gamento ante a incompatibilidade entre o homicídio privilegiado e o re­conhecimento de circunstância qua­lificadora, a fim de que fosse nova­mente julgado pelo Júri popular.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul anulou o julgamento por entender incompatíveis as cir­cunstâncias. O Acórdão foi assim ementado:

"Apelação criminal - Júri - Ho­micídio privilegiado e qualificado

328 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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- Incompatibilidade - Nulidade decretada - Provida.

O móvel do homicídio privilegia­do é inconciliável com a qualifica­dora da surpresa, que requer pre­meditação a respeito do modo ou meio de execução, razão pela qual anula-se o julgamento por incom­patibilidade de quesitos."

A Procuradoria de Justiça inter­pôs, então, Recurso Especial alegan­do divergência jurisprudencial, CF, art. 105, In, c. Trouxe para confron­to decisões do próprio TJMS, do TJPR, TJMG, TJRJ, TJSC, TJSP, todos admitindo a figura do homicí­dio privilegiado-qualificado.

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso "porque não há contradição entre o aspecto obje­tivo - maneira de praticar o delito - com o estado emocional do réu (dado subjetivo)".

Relatei.

VOTO

O SR. MINISTRO EDSON VIDI­GAL (Relator): Senhor Presidente, a decisão recorrida entendeu que há incompatibilidade entre a coexistên­cia de circunstâncias que qualificam o homicídio e as circunstâncias que o tornam privilegiado.

O dissídio jurisprudencial está bem demonstrado, pois o recorrente colacionou julgados de diversos tri-

bunais que sustentam o entendimen­to de que é possível a concorrência entre circunstâncias qualificativas e circunstâncias privilegiadoras, tese contrária à que prevaleceu na deci­são proferida no Acórdão recorrido.

Estamos, sem dúvida, diante de questão controvertida. A interpreta­ção trazida nos paradigmas é, a meu ver, a que melhor se afina com a boa doutrina e com a jurisprudência pre­dominante neste Tribunal.

Do nosso sempre atual Aníbal Bruno:

"Circunstâncias privilegiadoras podem concorrer com as qualifica­tivas. As causas de privilégios são subjetivas. Motivo de relevante valor social ou moral, ou violenta emoção justificada pela provoca­ção da vítima. Não podem concor­rer com as circunstâncias qualifi­cativas de caráter subjetivo que logicamente as contradizem, mas admitem concurso com qualifica­doras objetivas, predominante so­bre elas, e atenuando ou anulan­do os seus efeitos penais." (pág. 127, Direito Penal, Tomo 42, Fo­rense, Rio, 1972, Aníbal Bruno).

Nesse mesmo pensamento, Hele­no Fragoso:

"Todavia, em relação às circuns­tâncias objetivas, que dizem res­peito aos meios ou modos de exe­cução (art. 121, § 22, n2.0. In e IV) podem haver concurso com as cir­cunstâncias que autorizam a di­minuição de pena (art. 121, § 12)

R. sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996. 329

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as quais deverão prevalecer, pois são preponderantes" (pág. 59, Li­ções de Direito Penal, vol. II, Jo­sé Bushatsky Editor, São Paulo, 1976).

É nesse sentido que vem enten­dendo o Superior Tribunal de Justi­ça, merecendo destaque a decisão proferida no REsp n. 3.082-PR, 6~ 'furma, Relator o Min. Carlos Thi­bau, D.J., 15/04/91, com a seguinte ementa:

"Penal. Processual Penal.

Homicídio ao mesmo tempo privi­legiado e qualificado.

Compatibilidade das duas moda­lidades: a) "o réu cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provo­cação da vítima" (CP, art. 121, § 1°), e b) "o crime foi praticado de maneira a tornar difícil ou impos­sível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 22, IV).

Irrelevância da ordem de coloca­ção dos respectivos quesitos, para serem respondidos pelo conselho de sentença.

Negativa de vigência aos arts. 121, §§ 12 e 22, IV, do Código Pe­nal e 564, IH, k e parágrafo úni­co do Código de Processo Penal.

Recurso especial improvido."

Por oportuno, transcrevo trecho do voto-vogal proferido pelo Min. Vi­cente Cernicchiaro:

"C .. ) O argumento fundamental dos que sustentam a incompatibi­lidade é mera razão de ordem to-

pográfica. Quer dizer, se o legisla­dor quisesse tornar compatível te­ria colocado o § 22 no § 12 e ante­cedido o que é qualificadora no § 12• O que me parece, data venia, fundamental, é a substância das circunstâncias.

Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objeti­vas. Assim, nada impede que ha­ja conduta à traição, à emboscada, não obstante estar o agente impe­lido por motivo de relevante valor social ou moral. O ''logo após" não significa ato contínuo. Por isso, também comungo da possibilida­de."

No mesmo sentido o REsp n. 4.408-RJ, 6~ 'furma, reI. o Min. Costa Lei­te, D.J. 25/05/92, assim ementado:

"Penal. Homicídio privilegiado­qualificado.

Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a na­tureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circuns­tâncias subjetivas e objetivas, pe­lo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpre­sa."

Na verdade, nada impede que o homicídio seja ao mesmo tempo qua­lificado e privilegiado, desde que a qualificadora tenha natureza objeti­va.

No caso dos autos, a situação é idêntica à dos Acórdãos supracita-

330 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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dos. O Júri reconheceu concomitan­temente que o réu agiu dominado por violenta emoção em seguida à injusta provocação da vítima, e em­pregou um meio que impossibilitou sua defesa.

Equivocou-se, ao meu ver, o Acór­dão recorrido, ao anular o julgamen-

to, pois perfeitamente possível, nes­te caso, o reconhecimento do homi­cídio "privilegiado-qualificado".

Portanto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restaurar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N~ 72.248 - SP

(Registro n~ 95.0041283-7)

Relator: O Sr. Ministro José Dantas

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Ademilson Ferreira Bernardes

Advogado: Dr. Maurício Bernardino de Oliveira

EMENTA: Criminal. Aplicação da pena. Suspensão condicional.

- Maus antecedentes. Como tal se classificam, com empeço da sus­pensão condicional da pena, outros procedimentos penais em cur­so contra o réu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do

Brasília, 12 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente. Ministro JOSÉ DANTAS, Re­lator.

Publicado no DJ de 25-03-96.

recurso e dar-lhe parcial provimen- RELATÓRIO to, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram com o Relator os O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS: Ministros Cid Flaquer Scartezzini, A espécie resulta esclarecida pelo r. Edson Vidigal e Assis lbledo. despacho de admissão do recurso es-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996. 331

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pecial, lavra do Juiz Hélio de Frei­tas, do seguinte teor:

"Ademilson Ferreira Bernardes foi condenado, pelo MM. Juízo da E. Primeira Vara Judicial da Co­marca de Lorena, a 2 anos de re­clusão e ao pagamento de 10 dias­multa, por infringência ao art. 155, § 4~, IV, do Código Penal, concedido o sursis pelo prazo de 2 anos.

Inconformado, recorreu o repre­sentante do Ministério Público tendo a E. Sexta Câmara deste 'Ihbunal, sem discrepância de vo­tos, negado provimento ao apelo.

Com apoio no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, inter­põe a douta Procuradoria Geral de Justiça recurso especial. Alega, em síntese, que o ven. acórdão atacado, ao negar provimento ao apelo ministerial, negou vigência aos arts. 59 e 77, lI, ambos do Có­digo Penal, e divergiu de julgados de outros tribunais.

Não foram oferecidas contra-ra­zões.

Não ocorre a alegada afronta aos dispositivos infraconstitucio­nais invocados.

N a manutenção da dosimetria da pena e da concessão do sursis, o ven. acórdão levou em conside­ração as circunstâncias relativas aos antecedentes do recorrido.

O ven. aresto seguiu orientação jurisprudencial, que interpreta os mencionados dispositivos legais à

vista do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5~, LVII, da Constituição Federal), entendendo que processos em an­damento não configuram maus antecedentes. Na linha, portanto, dessa interpretação, o recorrido foi considerado como não portador de antecedentes criminais.

Conseqüentemente, o ven. jul­gado hostilizado deu razoável in­terpretação aos artigos de lei su­postamente afrontados, de sorte que é de aplicar-se à espécie o enunciado da Súmula n~ 400 do Colendo Supremo Tribunal Fede­ral.

O dissenso jurisprudencial, também invocado no reclamo, po­rém, está configurado.

A divergência verifica-se com relação ao último julgado do Co­lendo Superior Tribunal de Justi­ça, trazido à colação nas razões do recurso, onde se reconhecia que a existência de outros procedimen­tos contra o réu importaria em inexistência de bons antecedentes. Os demais venerandos julgados ofertados como paradigmas não fazem referência expressa a essa questão, de maneira que não ser­viriam para confronto.

O ven. aresto recorrido, como se viu atrás, adotou tese oposta, deixando, inclusive, anotada a existência de divergência jurispru­dencial sobre o assunto, com men­ção a julgados em sentido contrá­rio dos Colendos Supremo Tribu­nal Federal e Superior Tribunal de Justiça." - fls. 123/24.

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Nesta instância, o parecer do Sub­procurador-Geral Edinaldo de Ho­landa é favorável ao recurso, nestes termos:

"Limita-se o atual recurso ao entendimento no sentido da impli­cação, como maus antecedentes, da existência de processos crimi­nais em curso, não definitivamen­te julgados.

A diferença fundamental entre antecedentes e reincidência é ob­jeto de pacificado entendimento do Colendo Supremo Tribunal e desse Egrégio Tribunal, dispen­sando até mesmo a invocação ju­risprudencial." - fls. 130/31.

Relatei.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS (Relator): Senhor Presidente, verifi­que-se que o conhecimento do recur­so se impõe, na forma mesmo como o v. acórdão se pôs em confessado conflito com a tranqüila orientação do Supremo Tribunal Federal e des­te Superior Tribunal, orientação, es­sa, assim confrontada pelo recorren­te:

"Por outro lado, também ocor­re dissídio jurisprudencial a res­peito de tema semelhante, qual seja, o conceito de maus antece­dentes, que não necessariamente implica em condenação anterior.

Assim é que o Supremo Tribu­nal Federal, em incontáveis opor­tunidades decidiu:

Número: 68.602

Tipo de Processo: Habeas Cor­pus

Relator: Sepúlveda Pertence

Data da Decisão: 25/06/1991

Unidade da Federação: Distri­to Federal

Primeira 'furma

Publicado no DJ, em 30-08-91, página 11.636

Publicado na RTJ, vo1. 00137-01, página 00264

Ementa:

- Pena. Critérios legais de in­dividualização. Momento ade­quado a ponderação da dupla qualificação do fato e dos maus antecedentes de réu primário. Fixada irrecorrivelmente a pe­na-base no mínimo legal comi­nado ao homicídio qualificado, não obstante a duplicidade das qualificadoras reconhecidas pe­lo júri e os maus antecedentes do réu, embora primário, afir­mados pelo juiz, não podem mais essas circunstâncias judi­ciais, que se devem ponderar na graduação da pena-base, servir de fundamento de sua exasperação na fase subseqüen­te do processo de individualiza­ção.

Decisão:

Votação: unânime. Resultado: deferido.

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334

Número: 70.280

Tipo de Processo: Habeas Cor­pus

Relator: Paulo Brossard

Data da Decisão: 14/09/1993

Unidade da Federação: São Paulo

Segunda 'furma

Publicado no DJ, em 22-10-93, página 22.253

Ementa:

. Habeas corpus. Nulidades. Inépcia da denúncia. Pena-ba­se acima do mínimo legal e sem fundamentação e afirmação de reincidência. Conduta do pa­ciente e do co-réu suficiente­mente descritas e individualiza­das na denúncia para caracte­rizar o crime de extorsão, seme­lhante ao de roubo. Com a pro­lação da sentença, a fase da de­núncia fica ultrapassada e não mais sujeita a declaração de nulidade. A revisão de pena aplicada dentro dos limites le­gais e fundamentada em cada fase não pode ser revista em se­de de habeas corpus. O pa­ciente é tecnicamente primário e a circunstância agravante da reincidência não integrou o cál­culo da pena. Foi considerado primário, mas de maus antece­dentes, que são coisas distintas. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.

Decisão:

Votação: unânime. Resultado: indeferido.

Número: 69.731

Tipo de Processo: Habeas Cor­pus

Relator: Paulo Brossard

Data da Decisão: 02/03/1993

Unidade da Federação: São Paulo

Segunda 'furma

Publicado no DJ, em 16-04-93, página 06.433

Ementa:

Habeas corpus. Pena. Critério legal de fixação. Transparência do agravamento. A decisão con­denatória, ao fixar a pena, de­ve ser clara, de modo a trans­parecer se o agravamento, nela imposto, deu-se pela existência de circunstância legal (reinci­dência) ou de circunstância ju­dicial (maus antecedentes). Or­dem deferida parcialmente pa­ra anular a decisão na parte em que dosou a pena.

Decisão:

Votação: unânime. Resultado: deferido em parte.

E não é só, o Superior Tribunal de Justiça também conceitua di­ferentemente da Douta 6~ Câma­ra do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo os maus anteceden­tes:

Número 2.327

Tipo de Processo: Habeas Cor­pus

R. sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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Relator: Jesus Costa Lima

Data da Decisão: 02-03-1994

Unidade da Federação: Paraná

'furma: 05

Publicado no DJ, em 14-03-94 , página 04.527

Ementa:

Processual Penal. Direito de apelar em liberdade. Anteceden­tes. Por maus antecedentes não se consideram apenas as conde­nações criminais, porém o com­portamento social, profissional e familiar; a conduta anterior e o procedimento do réu posterior ao delito a que responde. É o que antecede relacionado com o agir posterior do paciente. É a vida do réu e não mero aspecto dela e que não se confunde com primariedade. Para poder ape­lar em liberdade a lei exige que o réu tenha bons antecedentes e além disso, seja primário. Fal: tando qualquer um desses re­quisitos, conforme se extrai do acórdão e não se prova o contrá­rio, o paciente não pode apelar solto.

Decisão: por unanimidade, de­negar a ordem. Número: 2.222 Tipo de Processo: Recurso Or­dinário Relator: Jesus Costa Lima Data da Decisão: 21-09-1992 Ano do Processo: 92 Unidade da Federação: Distri­to Federal

'furma: 05

Publicado no DJ, em 05-10-92, página 17.114

Ementa:

Processual Penal. Direito de apelar em liberdade. Anteceden­tes. Princípio da presunção de inocência. 1. "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitu­cional da presunção de inocên­cia" (Súmula 09-ST J). 2. O con­denado pode apelar em liberda­de, se a sentença O' considerou primário e com bons anteceden­tes, os dois requisitos devem es­tar reunidos. O paciente foi con­denado porque participou de as­salto a mão armada e responde a outro inquérito por roubo. Ainda que seja primário, pela sua vida anterior, como assina­lado na sentença, tem maus an­tecedentes. 3. A prisão cautelar, em casos tais, tem por fim asse­gurar o próprio resultado do processo, com o cumprimento da pena. Evitando que o conde­nado venha a evadir-se. 4. Re­curso desprovido.

Decisão: por unanimidade, ne­gar provimento ao recurso.

Número: 1.744

Tipo de Processo: Recurso Or­dinário

Relator: Carlos Thibau

Data da Decisão: 07-04-1992

Ano do Processo: 92

Unidade da Federação: Rio Grande do Sul

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336

'llirma: 06

Publicado no DJ, em 25-05-92, página 07.404

Ementa:

Processual Penal. Apelação cri­minal. Direito de recorrer em li­berdade (art. 594 do CPP). I -Inaplicabilidade deste benefício a quem, mesmo tecnicamente primário, não possua bons ante­cedentes, assim reconhecidos na condenação, porque um dos efei­tos da sentença condenatória re­corrível é o de ser o réu preso (CPP, art. 393, 1). II - Recurso improvido.

Decisão: Por unanimidade, ne­gar provimento ao recurso.

Número: 1.992

Tipo de Processo: Recurso Or­dinário

Relator: José Dantas

Data da Decisão: 03-06-1992

Ano do Processo: 92

Unidade da Federação: Rio de Janeiro

'llirma: 05

Publicado no DJ, em 29-06-92, página 10.332

Publicado na RSTJ, voI. 00040, página 00086

Ementa:

Processual Penal. Sentença con­denatória. Apelação. Prisão obrigatória. Habeas corpus. Ordem bem denegada, na ori-

gem, conforme a indicação dos maus antecedentes do réu, reco­nhecidos em face do art. 594 do CPP, regra, essa, não afetada pela explicitação constitucional do princípio do estado de ino­cência.

Decisão: por unanimidade, ne­gar provimento ao recursO.

Número: 19.926

Tipo de Processo: Recurso Es­pecial

Relator: José Cândido de Car­valho Filho

Data da Decisão: 10-11-1992

Ano do Processo: 92

Unidade da Federação: Minas Gerais

'llirma: 06

Publicado no DJ, em 07-12-92, página 23.336

Ementa:

Recurso especial. Direito de apelar em liberdade. Art. 594 do CPP. Não pode ser concedi­do o privilégio da lei processual ao sentenciado que, embora tec­nicamente primário, tem contra si o reconhecimento expresso de antecedentes penais, e atual condição de réu em outras ações em curso perante o mes­mo juízo, todas relativas a fraude contra o INSS. Diga-se ainda que a determinação do seu recolhimento, para apelar, não ofende a Garantia Consti­tucional da Presunção de Ino­cência. Súmula n. 09/ ST J. Re­curso conhecido e provido.

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Decisão: por unanimidade, co­nhecer do recurso pelas letras a e c do permissivo constitucio­nal, e lhe dar provimento para reformar a decisão recorrida, fazendo prevalecer a sentença de Primeiro Grau.

Número: 3.114

Tipo de Processo: Recurso Or­dinário

Relator: Edson Vidigal

Data da Decisão: 27-10-1993

Ano do Processo: 93

Unidade da Federação: São Paulo

Turma: 05

Publicado no DJ, em 22-11-93, pagina 24.967

Ementa:

Penal. Processual. Réu primá­rio mas sem bons antecedentes. Habeas corpus. Recurso. 1. Primariedade e boa antecedên­cia são pressupostos distintos. Para fazer jus ao benefício do CPP, art. 594 é preciso que o sentenciado nunca tenha sido condenado e também que não tenha registros desabonadores. 2. No caso destes autos, a impe­tração reconhece a existência de outros procedimentos contra o réu, o que por si afirma a ine­xistência de bons antecedentes. 3. Recurso conhecido mas im­provido.

Decisão: por unanimidade, ne­gar provimento ao recurso.

Inegável o paralelismo entre as hipóteses confrontadas: enquanto

a 6:'; Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo entende que somente terá maus antecedentes o réu que foi conde­nado por sentença transitada em julgado, os Colendos Supremo Tri­bunal Federal e Superior Tribunal de Justiça afirmam exatamente o contrário, ou seja, "por maus an­tecedentes não se consideram ape­nas as condenações criminais, po­rém o comportamento social, pro­fissional e familiar; a conduta an­terior e o procedimento do réu posterior ao delito a que respon­de. É o que antecede relacionado com o agir posterior do paciente e a vida do réu e não mero aspecto dela e que não se confunde com primariedade" (acórdão citado, ST J, 5:'; Turma, ReI. Min. Jesus Costa Lima, j. 02/03/94, DJ 14/03/94, pág. 4.527)" - fls. 111/18

Conhecendo-se do recurso, forço­so, no caso, é dar-lhe provimento, na medida recomendada pelo reconhe­cimento da sentença quanto aos an­tecedentes que devia ter qualificado, para efeito do art. 59 do Cód. Penal.

Ao descer a tal aplicação, começo por relembrar que, apesar dos pesa­res, trata-se de réu primário, recém­entrado na maioridade civil, sem qualificação mais grave do delito do que o concurso de pessoas, pelo que me parece de boa política manter a condenação naquele mínimo da pe­na cominada pelo art. 155, § 42, IV, do Cód. Penal, isto é, dois anos de reclusão e multa fixada, também mantido o cumprimento em regime

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aberto. Entretanto, a anotação dos antecedentes desabonadores vem em compulsivo impedimento à suspen­são da pena, único ponto em que re-

formo a sentença, ficando assim cas­sado o sursis.

Para tanto é que conheço do re­curso e o provejo parcialmente.

RECURSO ESPECIAL N2 72.319 - SP

(Registro n2 95.0041845-2)

Relator: O Sr. Ministro Assis Toledo

Recorrente: Justiça Pública

Recorrido: Joel dos Reis

Advogados: Drs. José Emmanuel Burle Filho e outros, e Roberto Dahas de Carvalho e outros

EMENTA: Penal. Crime continuado. Prescrição. Termo inicial.

Com a reforma penal de 84, o termo inicial da prescrição, no cri­me continuado, é considerado em relação a cada delito componen­te, isoladamente, não mais contando-se do dia em que cessa a con­tinuação.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram de acordo os Ministros J 0-

sé Dantas, Cid Flaquer Scartezzini e Edson Vidigal.

Brasília, 12 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente e Relator.

Publicado no DJ de 11-03-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO ASSIS TOLE­DO: Joel dos Reis foi condenado à pena de três anos e dez meses de re­clusão e ao pagamento de vinte e oi­to dias-multa pela prática dos cri­mes dos arts. 171, caput (quatorze vezes), c/c art. 71, e 297, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal.

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A Sexta Câmara Criminal de Fé­rias de Janeiro/95 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao apelo da defe­sa, para absolver o acusado do crime do art. 297, caput, do CP, manten­do a condenação e as penas pelos es­telionatos continuados. De ofício, jul­gou extinta a sua punibilidade, pe­la ocorrência da prescrição da pre­tensão punitiva, em acórdão que as­sim aprecia a matéria:

"De qualquer forma, ficou mais do que evidenciado que a finalida­de da adulteração do documento era sua utilização na consecução dos estelionatos.

Destarte, se acertada foi a con­denação do recorrente pelos deli­tos de estelionatos, com o reco­nhecimento da continuidade deli­tiva, com o acréscimo no grau má­ximo pelo grande número de in­frações, o mesmo não ocorreu em relação ao crime de falsificação doculllental. O falso, todavia, de­ve ser absorvido pelos esteliona­tos.

De acordo com o enunciado na Súmula n 2 17 do Col. Superior Tribunal de Justiça, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é de ser por este absorvido".

Conforme anotado no r. parecer da d. Procuradoria de Justiça, "es­se posicionamento da Colenda Corte não se restringe apenas a preenchimento e assinaturas fal­sas lançadas quando da emissão

espúria de cheques, mas sim a to­da e qualquer modalidade de fal­so documental empregado como instrumento, único ou conjunto, para selar e obtenção de vanta­gem ilícita, em sede de crime de estelionato" .

Nessa conformidade, pela ab­sorção do falso referente a adulte­ração do documento de identida­de pelo crime-fim que era o este­lionato, fica o réu condenado por essa infração em continuidade de­lituosa, às penas de um (1) ano e oito (8) meses de reclusão e mul­ta de dezesseis (16) dias-multa, no limite mínimo.

É de se decretar, no entanto, a extinção da punibilidade em rela­ção a essas infrações.

Efetivamente, os estelionatos foram praticados entre 11 de ja­neiro e 31 de março de 1988.

O início do prazo prescricional para todos os fatos integrantes do crime continuado é o dia da prá­tica do primeiro ato, porque o ins­tituto existe em benefício e não em desfavor do réu.

Reforçando esse entendimento, há o fato de haver o Código Penal de 1984 abandonado a regra esta­belecida no artigo 111, c do diplo­ma anterior, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciava no dia em que cessasse a continuação.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 119 do Código Penal

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vigente veio a consagrar a orien­tação do Col. Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Sú­mula n!! 497, no sentido de que o acréscimo decorrente da continua­ção não interfere no lapso prescri­cional.

Significa que, sendo por ficção jurídica, os demais crimes de que resulta o acréscimo punitivo, que não interfere na prescrição, conti­nuação do primeiro, o dies a quo para a contagem do prazo é mes­mo aquele em que esse delito foi praticado.

A prescrição, então, no caso, verifica-se em quatro anos, de acordo com o disposto nos artigos 109, V, 110, §§ I!! e 2!! e 119 do Có­digo Penal.

Lapso temporal superior a quatro anos fluiu entre a data do primeiro crime, 11/01/1988 e a do recebimento da denúncia em 09/03/1992, fls. 159.

Nessa conformidade, provendo­se parcialmente o apelo defensivo, tem-se como absorvido o crime do falso pelos estelionatos em conti­nuidade, mantendo-se as penas impostas a esse título e, em segui­da, de ofício, julga-se extinta a punibilidade do réu apelante pe­la prescrição da pretensão puniti­va, retroativamente." (Fls. 273/ 275)

Inconformada, a Procuradoria Ge­ral de Justiça do Estado de São Pau­lo interpôs recurso especial, apoiado na alínea c do permissivo constitu-

cional, sustentando divergência ju­risprudencial com dois acórdãos do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.

Admitida a irresignação, nesta instância a douta Subprocuradoria Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opina pelo não conhecimen­to, ou, se conhecido, pelo provimen­to.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO ASSIS TOLE­DO (Relator): O acórdão considerou o início do prazo para todos os fatos integrantes do crime continuado o dia da prática do primeiro ato deli­tuoso.

Tal orientação diverge dos dois acórdãos paradigmas trazidos à co­lação, conforme se pode observar de suas ementas:

"Crime continuado - Prescri­ção da pretensão punitiva - Pra­zo que corre independentemente em cada delito - Inteligência do art. 119 da Lei 7.209/84.

A nova Parte Geral do Código Penal, instituída pela Lei 7.209/ 84, deixou de tratar de forma es­pecial o crime continuado quanto à prescrição; o seu art. 111, lI, c, estabelece que a prescrição corre: "nos crimes permanentes do dia em que cessou a atividade criminosa", omitindo a referência ao crime

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continuado. A mudança, em rela­ção à parte geral anterior, foi fun­dada em razões de liberalidade criminal, fazendo com que a pres­crição corra independentemente em cada crime. O novo texto legal ficou em consonância com o prin­cípio introduzido no art. 119, se­gundo o qual, no concurso de cri­mes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a pe­na de cada um." (AP 743.051/6, 7'!: C., Rel. Juiz Luiz Ambra, RT 696/359).

"Prescrição - Crime continua­do - Incidência, isoladamente com relação a cada um dos crimes e a partir de sua data e não a partir da cessação da continuação - Inteligência do art. 111, II, le­tra c, da Lei n. 7.209, de 1984.

100 - O prazo de prescrição no crime continuado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não mais terá como termo inicial a data em que ces­sou a continuação (CP, art. 111, letra c). Adotou o Projeto, nesse passo, orientação mais liberal, em consonância com o princípio intro­duzido em seu art. 119, segundo o qual, no concurso de crimes, a ex­tinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a pena de ca­da um." (AP 411.081/0, 11'!: C., ReI. Juiz Sidnei Beneti, LEX 84/193).

Demonstrada a divergência, co­nheço do recurso.

A respeito do tema da prescrição nos crimes continuados, o Ministro

Ibrahim Abi-Ackel assim salientou na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal:

"102. O prazo de prescrição no crime continuado, antes do trân­sito em julgado da sentença con­denatória, não mais terá como termo inicial a data em que ces­sou a continuação (Código Penal, art. 111, c).

103. Adotou o Projeto, nesse passo, orientação mais liberal, em consonância com o princípio intro­duzido em seu art. 119, segundo o qual, no concurso de crimes, a ex­tinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a pena de ca­da um. Poderá ocorrer a prescri­ção do primeiro crime antes da prescrição do último a ele interli­gado pela continuação. A jurispru­dência do Supremo llibunal Fede­ral orienta-se nesse sentido, tan­to que não considera o acréscimo decorrente da continuação para cálculo do prazo prescricional (Sú­mula 497)."

Como se vê, com a reforma penal de 84, a prescrição no crime conti­nuado passou a ser considerada em relação a cada delito componente, isoladamente, e não mais do dia em que cessa a continuação.

Na hipótese dos autos, os crimes foram praticados entre 11 de janei­ro e 31 de março de 1988. A denún­cia foi recebida em 09/03/92. Assim sendo, somente os crimes praticados até o dia 09/03/88 foram alcançados pela prescrição. Não estão, pois,

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prescritos, os crimes praticados em 12/03/88, 15/03/88, 26/03/88 e 31/03/88 (fls. 215).

Ante o exposto, conheço do recur­so e dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido na parte que de­clarou extinta a punibilidade dos cri­mes praticados após 09/03/88 e con­denar o acusado pela prática do cri­me do art. 171, caput (quatro vezes), c/c art. 71, do CP.

Passo, pois, à dosimetria da pena.

Mantenho a pena-base fixada na sentença condenatória, pelos seus próprios fundamentos, para cada um

dos quatro estelionatos, em um ano de reclusão e dez dias-multa, equiva­lente cada dia-multa a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a con­tinuidade delitiva, aplico somente uma delas acrescida de 1/3 (um ter­ço) tendo em vista a redução do nú­mero de delitos (quatro), tornando-a definitiva em um ano e quatro me­ses de reclusão e quatorze dias-mul­ta.

A pena deverá ser cumprida no re­gime aberto (art. 33, § 22, c, do CP).

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N2 74.009 - RS

(Registro n2 95.0045121-2)

Relator: O Sr. Ministro José Dantas

Recorrente: João Rodrigues de Farias

Advogados: Drs. Shirley Silva Caetano e outro

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS

Advogados: Drs. João Amantino Moreira Boeira e outros

EMENTA: Processual Civil. Prova. Livre convencimento do juiz.

- Aplicação do princípio. Não há dizer ofendido o art. 436 do CPC, se a preferência pelos danos periciais foram cumpridamente jus­tificados pelo acórdão, em demorado confronto com outros dados de prova constantes dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta 'furma do Superior 'fribunal

de Justiça, na conformidade dos vo­

tos e das notas taquigráficas a se­

guir, por unanimidade, não conhecer

do recurso. Votaram com o Relator

342 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.

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os Ministros Cid Flaquer Scartezzi­ni, Edson Vidigal e Assis 'lbledo.

Brasília, 12 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente. Ministro JOSÉ DANTAS, Re­lator.

Publicado no DJ de 25-03-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS: A controvérsia recursal se basta bem esclarecida pelo r. despacho de ad­missão, lavra do Juiz Gilson Dipp, deste teor:

"Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, IIl, a, da Constituição Fede­ral, contra acórdão das Turmas reunidas desta Corte que enten­deu que "o laudo pericial, peça técnica fundamental para a aferi­ção da capacidade laborativa do demandante só, excepcionalmen­te, pode ter as suas conclusões afastadas pela sentença, em hipó­tese em que o conjunto probatório tenha elementos de convicção ca­pazes de infirmar o diagnóstico do vistor judicial, o que, no caso ver­tente, não se verificou" (fi. 202).

Alega o recorrente negativa de vigência ao artigo 436 do CPC, que consagra o princípio da livre convicção do juiz, o qual não está restrito aos laudos periciais, po­dendo formar a sua convicção com base em outros elementos cons­tantes dos autos.

Inicialmente, penso que a ques­tão não diz respeito a reexame de prova. A discussão está na valora­ção da prova pelo juiz, ou seja, se está ele adstrito ao laudo pericial ou não. Pelo laudo pericial, o au­tor da ação não estaria incapaci­tado e, portanto, não teria direito à aposentadoria por invalidez. Outros elementos constantes dos autos, contudo, estariam demons­trando que, efetivamente, o autor está inválido e, por isso, é titular do direito à aposentadoria referi­da.

Vê-se, assim que, como salien­tado, a matéria é de direito, não de fato, não incidindo na espécie a Súmula n!! 7 do STJ.

O art. 436 do CPC, literalmen­te, dispõe que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, poden­do formar a sua convicção com ou­tros elementos ou fatos provados nos autos".

O Superior 'Ihbunal de Justiça já decidiu que "na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, po­dendo, para seu juízo, valer-se de outros elementos de prova exis­tente nos autos, inclusive de pare­ceres técnicos e dados oficiais so­bre o tema objeto da prova, tanto mais quando, como no caso, ado­ta conclusões de um dos laudos, com adaptações determinadas por dados científicos que se acham nos autos" (STJ - 3~ Turma, Ag 27.011-RS-AgReg, reI. Min. Dias 'llindade, j. 28-11-92, DJU 23/11/92, pág. 21.887).

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Dessarte, dentro desse contex­to, o acórdão hostilizado teria ne­gado vigência ao artigo 436 do CPC." - fls. 215.

Relatei.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS (Relator): Senhor Presidente, verifi­ca-se que o recurso se embasa na alegação de ofensa ao art. 436 do CPC, segundo o qual, pelo princípio da livre convicção, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo convencer-se por outros elementos ou fatos provados nos autos.

Ressalte-se que, nesse ponto, ao preferir as conclusões do laudo ofi­cial, em confronto com outros ele­mentos de igual peso médico-profis­sional, o v. acórdão não o fez com-

pulsoriamente, mas sim, fê-lo com a mais franca discussão e valoração dos dados periciais oficiais, conforme debate que se estendeu da via ape­latória até a dos embargos infringen­tes; significa dizer, valorou-os pela indicação da sua maior credibilida­de técnica, com a mais minudente descrição dos exames de apoio infor­mativo do padecimento do autor, em perfectibilidade tal, que levou à re­forma da sentença.

Donde a conclusão de que, ao in­vés da irrogada ofensa àquele dispo­sitivo de agasalho de princípio do li­vre convencimento, na verdade, o v. acórdão deu-lhe fiel aplicação ao se estender em demorada justificativa de sua preferência pelo laudo peri­cial contestado.

Pelo exposto, não conheço do re­curso.

RECURSO ESPECIAL N~ 75.793 - SP

(Registro n~ 95.0049730-1)

Relator: O Sr. Ministro Assis Ibledo

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: José Aparecido Vieira das Neves

Advogado: Dr. Vicente Ângelo Bacciotti

EMENTA: Processual Penal. Recurso do Ministério Público. Pra­zo. Termo inicial.

Havendo divergência de datas entre a certidão genérica do Car­tório, referente à intimação da sentença ao Promotor, e a data do "ciente", na própria sentença, aposto pelo representante do Minis-

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tério Público, prevalece esta última. Em matéria de recurso, na dú­vida, decide-se em favor da sua admissibilidade, em conseqüência do princípio da pluralidade dos graus de jurisdição.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quinta 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram de acordo os Ministros J 0-

sé Dantas, Cid Flaquer Scartezzini e Edson Vidigal.

Brasília, 12 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro ASSIS TOLEDO, Presi­dente e Relator.

Publicado no DJ de 11-03-96.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO ASSIS TOLE­DO: José Aparecido Vieira das Ne­ves foi denunciado pela prática do crime do art. 12 da Lei 6.368/76, res­tando absolvido pelo juízo de 1~

grau.

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, co­nheceu da apelação do Ministério Público e, no mérito, por votação unânime, deu-lhe provimento para condenar o acusado à pena de três

anos de reclusão e multa, pela prá­tica do crime do art. 12, caput, da Lei 6.368/76.

Inconformado, o acusado ingres­sou com embargos infringentes e de nulidade, que foram acolhidos, por maioria de votos, em acórdão que as­sim aprecia a matéria:

"De fato, a certidão de fls. 141 dá conta que os autos foram com vistas à Doutora Promotora de Justiça em 17 de outubro e devol­vidos apenas no dia 25 do mesmo mês, anotado como ciência da des­tinatária, por ela própria, o dia 21 de outubro, cf. fls. 127. E, como bem observou o Eminente Desem­bargador Relator, inegável que os autos estiveram em poder da d. Promotora durante todo esse tem­po, até porque nenhum ato mais foi praticado até o dia 25 de outu­bro. Uma petição, protocolada em 18, só foi juntada no dia 25.

Portanto, a questão é saber se o prazo recursal deve ser contado a partir do dia em que o processo foi remetido para ciência do órgão do Ministério Público, dia 17 de outubro, ou a partir daquela data que Sua Excelência anotou na úl­tima folha da r. sentença como a de sua efetiva ciência, ou seja, dia 21 de outubro.

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Entende-se, com o Eminente Desembargador Relator da apela­ção, que a parte não pode tomar ciência da decisão quando quiser, mas sim no dia em que os autos lhe forem encaminhados.

O artigo 390 do Código de Pro­cesso Penal estabelece que, dentro de três dias após a publicação, o escrivão dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. Acrescenta-se que é jus­tamente a partir desse instante que o prazo para recurso começa a ser contado.

No caso dos autos, de acordo com a certidão de fls. 141, vê-se que a Dra. Promotora de Justiça recebeu o processo, para ciência da decisão no dia 17 de outubro, e a certidão em questão tem fé pú­blica, só infirmada por cabal pro­va em contrário.

Sem dúvida, esse é o dia que deve marcar o início do prazo re­cursal para o órgão da acusação.

Argumentação de que a conta­gem somente iniciar-se-ia com a aposição do "ciente" e "assinatu­ra" pelo representante do Minis­tério Público, além de exclusivis­ta, viola o contraditório, porque assim não ocorre com a defesa.

Não se pode, realmente, deixar ao arbítrio do Ministério Público a determinação do momento de dar-se por intimado, até porque, nenhum preceito legal exige, nas intimações do parquet, a averba­ção de ciente, devendo prevalecer, isto sim, por imperativo de lei, a

data certificada pelo oficial do car­tório como a da efetiva intimação.

Lembra Basileu Garcia comen­tando o artigo 390 do CPP, repor­tando-se a Espínola Filho que louva o preceito: " ... pela circuns­tância de que porá termo ao abu­so de alguns representantes do Ministério Público, que protela­vam o ciente para apresentarem recurso, às vezes, meses depois do seu conhecimento, de fato, da sen­tença" (Basileu Garcia, Comen­tários ao Código de Processo Pe­nal, Forense, 1945, V. III/556).

Em seu Código de Processo Pe­nal Comentado, Damásio E. de Jesus refere que a moderna orien­tação da Jurisprudência do Supre­mo Tribunal Federal é exatamen­te nesse sentido, ou seja: "A inti­mação do promotor, conforme as­sentado no RE 105.178, se realiza no momento em que, inequivoca­mente, o membro do parquet rece­be do escrivão, para ciência, a de­cisão de seu interesse - e não no instante em que se dispõe à leitu­ra do texto. É intimado, pois, na data em que recebe os autos para o conhecimento da sentença. Des­sa forma, a não ser diante de pro­va firme em contrário, ostenta plena valia a certidão do funcio­nário com fé pública que atesta haver realizado o ato" (RE Crim. 107.717, ReI. Min. Francisco Re­zek).

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Ante o exposto, acolhem-se os presentes embargos e, em conse­qüência, não se conhece do recur­so interposto pela acusação por extemporâneo." (Fls. 190/192).

Daí o recurso especial interposto pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, apoiado na alínea c do permissivo constitucio­nal, sustentando divergência juris­prudencial com diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

Admitida a irresignação, nesta instância a douta Subprocuradoria Geral da República, em parecer da lavra da Dra. Julieta E. Fajardo Ca­valcanti de Albuquerque, opina pe­lo provimento.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO ASSIS TOLE­DO (Relator): O acórdão entendeu que o prazo recursal deve ser conta­do a partir do dia em que o proces­so foi remetido para a ciência do ór­gão do Ministério Público, e não da data em que seu representante apôs o seu "ciente" na sentença.

'Ihl orientação diverge frontalmen­te dos acórdãos paradigmas, confor­me se pode observar do julgamento do REsp 7.411-SP, de que fui relator, citado no recurso especial, com esta ementa:

"Processual Penal. Recurso do Ministério Público. Prazo. 'Iérmo inicial.

Havendo divergência de datas entre a certidão genérica do Car­tório, referente à intimação da sentença ao Promotor, e a data do "ciente", na própria sentença, aposto pelo representante do Mi­nistério Público, prevalece esta úl­tima. Em matéria de recurso, na dúvida, decide-se em favor da sua admissibilidade, em conseqüência do princípio da pluralidade dos graus de jurisdição.

Recurso conhecido e provido."

Demonstrada a divergência, co­nheço do recurso.

A matéria já é conhecida desta Corte, consoante diversos preceden­tes (REsp 8.677-RJ, DJ 15/04/91, ReI. Min. Assis Toledo; REsp 7.954-SP, DJ 06/05/91, ReI. Min. Jo­sé Dantas; REsp 34.288-PR, DJ 27/09/93, ReI. Min. Flaquer Scartez­zini; REsp 33.122-RJ, DJ 20/09/93, ReI. Min. Assis Toledo; REsp 35.294-MG, DJ 07/02/94, ReI. Min. Pedro Acioli). Tem-se decidido que a intimação do Ministério Público é pessoal, e somente após a aposição do ciente do seu representante legal é que começa a fluir o prazo recur­sal.

Na hipótese dos autos, a certidão de fls. 141, consignando que os autos foram apresentados à Promotora de Justiça no dia 17/10/91, não deve prevalecer sobre o "ciente" do pró­prio punho do representante do Mi­nistério Público, datada de 21/10/91. Tendo sido interposta a apelação no

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dia 25/10/91 (fls. 134), tempestivo é o recurso.

Havendo dúvida a respeito da da­ta da ciência, deve-se decidir em fa­vor da admissibilidade do recurso para não pôr em risco a integridade do princípio da pluralidade dos graus de jurisdição.

Ante o exposto, conheço do recur­so pela divergência e dou-lhe provi­mento para cassar o acórdão dos em­bargos infringentes, restabelecendo o acórdão que apreciou a apelação do Ministério Público.

É o voto.

348 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (85): 299-348, setembro 1996.