RE 606199 volume 1

209
, , STF 102.170 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal RE 0808188 Ii , RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606199 VaI. 1 PROCEDo : PARANÁ Distribuiçào em: 2711112009 ORIGEM : AC-4599799-TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) PROC.(AlS)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(AlS) INTDO.(AlS) ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO E OUTRO(AlS) SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(AlS) P ARANAPREVIDÉNCIA - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO Continua ... Co'ntinuação 1 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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, , STF 102.170

Supremo Tribunal Federal

Supremo Tribunal Federal

RE 0808188

Ii 1IIIIIII\IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIi\liiililiililllllllllllll~111111111111111 ~i ,

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606199

VaI. 1

PROCEDo : PARANÁ Distribuiçào em: 2711112009

ORIGEM : AC-4599799-TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S)

PROC.(AlS)(ES)

RECDO.(A/S) ADV.(AlS)

INTDO.(AlS)

ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO E OUTRO(AlS) SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(AlS)

P ARANAPREVIDÉNCIA - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO

Continua ...

Co'ntinuação 1

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereçoeletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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Supremo Tribunal Federal

AI 759814 - 7/40 1111111111111111111111"111111/11111111 111/

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759814

VOl. 1

I PROCEDo :PARANÁ

ORIGEM :AC-4599799-TJE Distribuição em: 25/0612009

· RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO · AGTE.(S) ESTADO DO PARANÁ

• ADY.(AiS) PGE -PR - JOE TENNYSON VELO

AGDO.(AiS) ACÁClO DE JESUS AFONSO CARNEIRO E OUTRO(AiS) I 0 DY.(AiS) SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(AiS) Continua... ~ l~ __ ~ -_ -_ -_ -_ -____________ )~- _. .,-

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I PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO

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Continuaçã~

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~GRA VO DE ~NSTRUMENTO ----------------------------~\

759814 PROCEDo :PARANA

ORIGEM :AC-4599799-TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S)

ADV.(NS)

I AGDO.(NS)

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ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO

SERGIO NEY CUÉLLARTRAM1ÜAÚ áÍJTRO(NS) , ESTADO DO PARANA'i. •. :... ... 1 ... """I"\.,~ \ '" .

Distribuição ~T: 25/06/2009

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1 PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

INTDO.(NS) PARANAPREVIDÊ.NCIA -,SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO

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Estado do Paraná

Cód. 1.03.033

TRIBUNAL DE I

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Coordenadoria de

Processamento Inicial

, I ~lliIUI~{lmuHliJllllitl\ ~lilllllllli;lillilmllllllll í , .

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Em Recurso Extraordinário

0459979-9/04 VOLUME: 1/3 COMARCA

VARA

AGRAVANTE

ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO

ADVOGADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO CíVEL A APENSOS: AUT.: 24/03/2009

FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4" VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALtNCIAS E CONCORDATAS ESTADO DO PARANÁ

_ ~ _.L____ _

JOE TENNYSON VELO YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO (MAIOR DE 60 ANOS) (JG) E OUTRO SERGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS'

INTERESSAD: PARANAPREVIDENCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO

ADVOGADO RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI Just. Gratuita: Sim

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I TRIBUNAL DE JUSTIÇA-: I

PROCURADORIA GEREALDO ESTADO DO PARANÁ , 000002 .

EXMO. SR DR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DEJu.>-J ......... ~_--' DO PARANÁ . • .. ' .

r-, . , AI 759814 - 7/40

l,--~IIIIIIII~IIIII1II_"I1III1._IIIIIII_IIII""_"" _J

ESTADO DO PARANÁ, vem, respeitosamente, através do

,Pr~)Curador do Estado que adiante assina, nos autos n. 459.979;02,' onde

, interpôs recurso extraordinário contra Acácio de Jesus Carneiro e Maximino

de J~sus Barbieri, com fundame~to no artigo 544 do Código de Processo

Gvil;i nterpor' recurso de

AGRAvO DE INSTRUMENTO

face it decisão que negou seguimento ao recurso movido contra v. acórdão da 6"

Câmara Qvel deste Tribunal. '

Nestes termos, requer sejao mesmo I;rocessado e encaminhado,

ao Supremo Tribunal Federal, incluindo-se as peças processuaIS

cOl1Substanciadas em cópias integrais dos autos correspondentes e que segu~m

anexas. A propósito, o agravo encontra-se instruído com cópias dos autos, as

quais são declaradas autênticas pelo procurador signatário, na fortna do §lo, do . . . .

art. 544 do CPC, com a redaçãÇ) que lhe deu a LeI n. 10.352, de 26 de dezembro

de 2001.

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PROCURADORIA GEREAL DO ESTADO DO PARANÁ r~;';I:""i . EGREGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' ' I

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Recorrente: Escldo do Paraná Recorridos: Acáéib de Jesus Afonso C1meiro e oUtro' ,

Srs, Ministros.

O ,Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram

condenados a pagar p'roveÍltos de aposentadoria aos recorridos como se eles

estivessem no atual último nivel' da carreira a que pertencem no quacjro de

'funcionários públicos. O fundamento utilizado pelo acórdão foi o § 8°, 40

art. 40, da Constituição da República em face da Lei Estadual n. 13.666/02 .

Sustentou o Estado que a citada Lei, prevê melhor

remuneração aos servidores que consegue!p aperfeiçoamentos profissionais,

capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras,. níveis, - ~ . . .

porém, não acessí.veis aos aposentados pelo simples fato deles, obviamente,

estarem na "inatividade" e não terem' condições de fazer algum

aperfeiçoamento. O Estado a;nda advogou que isto não importa, ofensa à

citada norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração.

Providenciou-se um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo

critério legal, voltado a estabelecer incentivo aos servidores da ~tiva, não

contraria a isonomia' porque' cada servidor deve receber conform~ suas '

qualidades profissioilais e o nivel da carreira que poderü atingir. Ademais, a

Administração Pública está autorizada a reorganizar os níveis de determinada

categoria' funcional conforme a política mais adequada, sem precisar,

reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia funçional

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• •

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PROCURADORIA GEREAL DO ESTADO DO PARANÁ L fi O ~~D 4 J não reduz os venCImentos e ,apresenta critérios ,diferenciados para a' -­

colocação ~o quadro. Fri~ou que a Lei n, 13.666/.02 não previu vantagens aos

servidores ativos que se encontram no mésmo nível dos recorridos, ,já •

aposentados, na medida ~m que níveis diferenciados, foram estabelecidos

desde que preenchidos vários requisitos~ Não é possível antecipar aos.

recorridos as vantagens de' um nível funcional que somente poderá ser

alcançado por m~rit6 pessoal 'c; em ~empo ceno. Enfim, se ho~ve a criação de

desigualdade, ela, não contraria' a isonomia enquanto princípio, pois os

servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais em razão das condições

,que são exigidas de cada um.

No entanto, o recurso não" foi adinitido com fulcro na

Súmula 280, do Supremo Triburial Federal, ou seja, a questão demlndaria

, interpretação de nom11' de direito local, 'havendo, quando muito, ofensa

apenas reflexa ou indireta à norma constitucioiul. Outrossim, foi considerado

que a jurisprudência s1.lperior ampara o acórdão recorrido .

Em que pese q devido respeito ao julgado, há motivos para a

admissibilidade do recurso interposto, Verifica-se que não há co~trovérsia,

acerca do que prescre~e a nOlma estadual e, menos ainda, acerca dos f~tos

postos em causa. A discussão limita-se em saber se. há em relação aos

recorridos ofensa à norma constitucionaL Não existe dúvida de que a

reestruturação estabelecida ,não caus,j redução de remuneração ou

remuneração diferenciada entre ativos e inativos que se encontram nl) mesmo

nível da carreira. É, fundamental compreender q,ue a Constituição não

assegura aos servidores aposençados direito a um' determinado nível da

carreIra, que eles, quapdo ativos, não atingiram. A Lei referida,'

inque~tionavélmente, 'prescrev~ 'novos níveis na carreira pública do Estado e

• a ordem constitucional;,neste caso, não obriga a equiparação entre ativos e , ,

'inativos. A igualdade, mesmo em hipóteses de redaJJlji(Clfiío, não é semelhante

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PROCURADORIA GEREAL DO ESTADO DO PARANÁ \o'~:,:~" \ ao 'redimensionamento' de nível na carreira,. pois neste ·a· lei prevê oovas---­condições que o servidor deve cumprir: A pergunta é? Será justo pagar

provento ao inativo equivalente a um iúvel da . carreira que ele não

conquistou? . Independentemente dele não haver tidooportunida~e para

tanto, a resposta.é não. Aos inativos cabe a remuneração compatível com os

reqllisitos relacionados ao nível de carreira po; eles atingido. Ademais, o § 8", . . · do art. 40, da Constinúção da Republica prescreve que os aumentos

concedidos aos servidores a'tivos deverão' ser eStendidos aos aposentados e

pensionistas na me.rma propOl}'ão e lia memw data, enquanto que, a prevalecer o

· acórdão recorrido, 6 Estado deverá remunerar os inativos e pensionistas"

imediatamente ç, sendo isto. o mais gtave, quando. ainda nenhum servidor da

ativa, ou muito poucos, já atingiram 6 patamar funcion~l relativo à categoria

dos recorridos; Assim, 'os recorridos pretendem igualdade· impossíveL

Pretendem atingir níveis na carreira antes. mesmo dos servidores ativos ...

Enfim, a lide não versa sobre direitos ofendid~s ou de. mero

reenquadramento, mas. sobre . a possibilidade de servidores que foram

aposentados no últim~ nível - porém date/minado último nÍl.'e1 - possuírem •

direito de serem tratados cómo se fossem de outro último nível. A' bem da

verdade, para angariar o novo nível é preciso satisfazer requisitos que,

'sobretudo, significam diferenças; desigualdades autorizadas pela Constituição

· e compreendidos pelo próprio bom senso.

. Por outro lad~, os julgados colacionados na decisão agravada

não demons~ram que o entendimento do Supremo Tribunal Federal esteja

pacificado em relação a este ass~to. Tais julgados referem-se a casos em que

se discutiu redução de vencim'entos ou .proventos decorrente de novos

enquadramentos. Decididamente, não é o caso dos autos. Não houve

reenquadramento dos recorridos e, menos ainda, redução de seus proventos.

Como explicado, sucedeu a previsão de novos requisitos para o progresso na

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PRO~URAOORIA GEREAL DO ESTADO DO PARANÁ [;";~ ~:~~;" I carreim. Pam os atuais aposentados, até ·um certo aumento nos vencimentos

aconteceu.

Portinto, porque a lide éonceme. à interpretação direta da

norma constitucional, o recurso deve ser adtí:litido. Dispensável o reexame da

prova, basta a wmpreensão do contextb normativo debatido. A repercussão

gemi é inégável, a matéria está prequestionada e o próprio Supremo Tribunal ,

Federal já asseverou não exístir direito adquirido a regime íurídico (RE.·

255.328-0/CE). Aliás, ao contrário do que prevê. a decisão agi"wada,. a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal·ainda não está definida acerca

deste específico tema.

Portanto, requer o provimento do agravo de instrumento .

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0459979-9/01 Embargos de Declaração Civel 6- Câmara Cível

Relator DES. PRESTES MATTAR

l.i!j<N/,j>--9 ,~PE:LACAO CIVEL

(,(., CAr'I(~I'((" eIllEI..

1":1::: i ... r', T U 1'( H::VI",UI~

IDES. PRESTES MATTAR IDES. RENATO BRAGA BETTEGA

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. , ., "", ~ - . .'- - . . "' -, ., . ~--~ ~_._~ ... ---- ----, - ~ ~-_._-.iI....;,.._~_. __ _ 0459979-9 VOLUME: 1/2 COMARCA

VARA

APELANTE

0459979-9 ADVOGADO APELADO

ADVOGADO APELADO ADVOGADO

APELAÇÀO CÍVEL APENSOS: AUT.: 07/12/2007

\. . }~~~,ft~ i . FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4' VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS , .•. ~,:.;.l: ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO ~.;. "'~ .;>'.

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ESTADO DO PARANÁ YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA

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• •

J

REPÚBLICA FEDERATIVA D()\1l,'i:l~\~

Comarca de Curitiba Estado do Paraná

CARTÓRIO DA 4.a VARA DA FAZENDA PÚBliCA FAl~NCIAS E CONCORDATi .

'JIegíntl êsle/tl êpereírtl '!1tlsecki ESCRIVÃ

N" DE ORDElVI ... J~?'?!.?Q9.~ ...... .

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MAl{IM:l DE JESUS Bl\RBIEIRI - CPF: 015.924.409-91 " ......................................................................................................................

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AUTUAÇÃO:

Aos ............ ..?? ................. dias do mês de ................... se.~m ........................... .

d d · mil seis t 'd d d C 'tih Capital d o ano OlS e........... ........................... ............................ nes a Cl a e e url a,

Estado do Paraná, em 'Cartório, autuo a petição ~ial 1t0cumentos, que adiante seguem.

E, para constar lavro esta autuação. Eu, ....... V~ ............................................ ·::. .. ··· _ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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Sergio Ney Cuéllar Tramujas AdvorLado A--i TRIBU , "dl(5lC1- \

. EXCELENTfSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO A g Q O 00 9 ~j

~ 1 ~) VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS O, FORP,

.~ ~ ~ CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, EsTADO R:

~ 1'} DO PARANÁ. a .~ ~

\L\ ~ ~ @

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DISTRIBUIÇÃO/REGISTRO CUSTAS N° :5364 oa-ORDINÁR

7IA '~(7) "'''"''''''''''''''''''_''',0.00

/" Conta""~"$OOO Data: 19/09~ CNCGJ ~115' - - RSO:OO

4 a - SO~ZEI . ~;;,; ,,,,;:'~~ V - .' .. ~AL~ R$OOO

r Faz. R~IDO '

Visto: / ,. Distribuidor CURmSA. PARANÁ

,r ~ ~ .!. ,."

8

~ ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO, brasileiro, casad0i:'3

servidor público aposentado, portador da Cédula de Identidade nO 299.144-6/SESP

PR, e inscrito sob CPF/MF 015.959.119-87, residente e domiciliado em Pato Branco

à Rua Tamandaré, n.0358, CEP 85.506-240;

MAXIMINO DE JESUS BARBIERI, brasileiro, casado, servidor

público aposentado, portador da Cédula de Identidade nO 1.026.980-6/SSPPR, e

inscrito sob CPF/MF 015.924.409-91, residente e domiciliado em Pato Branco à Rua

Pedro José da Silva, n.0326, CEP 85.505-000.

Respeitosamente comparecem à presença de Vossa Excelência, por

intermédio de seus advogados que ao final assinam, procuração anexa, com

escritório profissional localizado à Avenida Cândido de Abreu, nO 526, conjunto

701/703, Torre A, Curitiba, para ajuizar:

AÇÃO ORDINÁRIA

Em face da Paranaprevidência, a ser citada na pessoa de seu

diretor presidente na rua Inácio Lustosa nO 700, em Curitiba, Paraná e do Estado do

Paraná citável na pessoa de seu procurador geral com endereço à rua Lourenço

Pinto, em Curitiba, Paraná, o que faz com base nos dispositivos legais e

constitucionais aplicáveis à espécie: J---;A""v-en-:id-:"a-C"'"a::-' n-;d""'id"-o -;de---:-A""b~-e-u,-n""o-::5-:-26::-, -co-n-:if.-:7"'O-:"117'::O':C2::-A"",-:C:-:E:':P=-8:-:0"'. 5"'3-:-0--:9-:-05-=---:C"-e-nt"-ro-C-:-í:-VI:-'co---=p'-a~-a-na"'" -

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1) PRELIMINARMENTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA

--, Sergio Ney CuéUa~ Tra(1111JaS;lIÇ~ \

\ '\I\t)l;6gados

Os Autores são servidores estaduais inativos, contando com mais de

sessenta anos de idade. Logo, o seu custo de vida acaba sendo mais elevado do

que uma pessoa que não seja idosa, inclusive, não podendo buscar outras fontes de

renda para tentar majorar suas parcas aposentadorias .

Se considerados os valores que os Requerentes recebem a titulo de

aposentadoria, percebe-se que não podem arcar, por ora, com os elevados custos

de uma demanda judicial sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Isto

porque as despesas processuais ultrapassarão os R$ 1000,00 (mil reais) apenas

• para iniciar a demanda.

\ • •

)

Exemplificam-se os ganhos de cada Autor, veja-se:

- O Sr. Acácia de Jesus Afonso Carneiro recebe proventos no valor

de R$ 435,97 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) por

mês;

• - O Sr. Maximino de Jesus Barbieri que recebe proventos no valor de

R$ 457,94 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos) por

mês.

Desta forma, mesmo formando o litisconsórcio, arcar com os

elevados custos de uma demanda os prejudicará sobremaneira, dificultando seu

próprio sustento.

Ademais, ressalte-se que os Autores não contrataram honorários

advocatícios para iniciar a demanda.

Assim, os Requerentes pleiteiam os benefícios da gratuidade da

justiça, assegurada pela Lei 1.060/50, com as alterações da Lei nO 7.510/86, tendo

em vista não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento

próprio. Para tanto, fazem juntada dos documentos necessários, quais sejam seus

comprovantes de pagamento.

Avenida Cândido de Abreu nO 526, cjs 7011702, Torre A, Telefone (41) 3352-0025 r.tlrifih~ P:::lr~n:6

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Sergio Ney CUé/l~~íl§ JUSilÇI<

dvof@dO,f1 ' . --~------------------------------------~~ü~·~eu· I

l 0'-1-2) DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DO FEITO

Conforme se depreende nos documentos em anexo, um dos Autores

é pessoa de idade avançada, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade - o

Sr. Acácio de Jesus Afonso Carneiro, que tem 69 anos - motivo pelo qual se requer

seja conferida prioridade na tramitação da lide, nos termos do art. 1211-A e

• seguintes do CPC, dispositivo acrescido pela Lei 10.731/2001, modificada pelo

Estatuto do Idoso.

Deferida a prioridade na tramitação, requer seja a benesse seja

• anotada no rosto dos autos.

• 3) BREVE RELATO FÁTICO

Os Autores postulam a reparação dos seus direitos violados pela

Paranaprevidência e pelo Estado do Paraná no cumprimento da LeilPR nO

• 13.666/2002.

Nesta situação, tiveram seus direitos lesionados com a promulgação

da Lei Ordinária nO 13.666 de 05 de julho de 2002, já que, em decorrência do

disposto nesta norma, os Requeridos reclassificaram os Autores em classe de

.. carreira inferior ao que efetivamente foram aposentados, ou seja, rebaixaram-nos na

carreira em decorrência de equivocado reenquadramento.

Desta forma, a presente ação ordinária pretende que a classificação

• funcional em que os Autores se aposentaram seja mantida, ou melhor, sejam os

mesmos enquadrados em Classe (Padrão) equivalente à da inativação, em virtude

da nova tabela de vencimentos.

Os Autores foram aposentados na vigência da Lei Ordinária

Estadual nO 7.424 de 17 de dezembro de 1980, que estabelecia o Plano de

Classificação de Cargos do Poder Executivo do Estado do Paraná, cuja legislação

regeu todas as aposentadorias.

Avenida Cândido de Abreu nO 526, cjs 701/702, Torre A, Telefone (41) 3352-0025 f\, ... -Curitiba Paraná <:\.

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g;SUNÃL OE JUS1\Ç~\ Sergio Ney Cuéllar !::s i

A~0G12 . i C-

L tl}-De acordo com as declarações fornecidas pela Paranaprevidência e J

pelas fotocópias dos contracheques (em anexo), se verifica com clareza que os

Requerentes ocupavam a classe e o nivel mais elevado dentro do Plano de Cargos

e Salários do Poder Executivo anterior, comumente chamado de QGE (quadro geral

do estado), posições galgadas ao longo de muitos anos de labor prestado á

Administração Pública, realização de cursos, chefias etc, degrau funcional que foi

• frontalmente desrespeitado, em verdadeiro abuso de poder e ofensa ao ato jurídico

perfeito, ao princípio da isonomia e, principalmente a paridade entre inativos e ativos

determinada pelo art. 40, §8° da Constituição Federal com redação dada pela

Emenda Constitucional 20/98 (direito adquirido assegurado pelo artigo 7° da

• Emenda Constitucional nO 41/2003).

• •

A justificativa para rebaixar os servidores inativos na carreira que

integram, foi a de que respeitando a remuneração com a qual foram aposentados,

não existiriam ofensas à Constituição Federal e que ao final os servidores acabaram

por receber aumento remuneratório, mesmo que ínfimo .

Equivocado argumento, pois, mesmo não se rebaixando proventos,

desrespeitaram-se os direitos dos servidores inativos na medida em que não se

levou em consideração os anos de serviço público prestado com as respectivas

promoções por merecimento, especializações e tempo de serviço, razão pela qual se

• requer sejam mantidos nos mesmos níveis superiores da carreira em que foram

aposentados.

Ademais, estão sendo concedidas promoções e progressões aos

• servidores ativos, como subterfúgio para aumentar suas remunerações, sem que

qualquer medida seja adotada para repassá-Ias aos inativos.

É dizer, duas são as lesões ao patrimônio jurídico dos Autores, ª primeira, com a reclassificação, os inativos foram postos na mesma Classe e Nível

que um servidor recém contratado sem se respeitar os níveis elevados em que se

deram suas aposentadorias.

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Sergio Ney Cuéllar\7"iá(!;lJ}jtNfJE JUSTiÇA

A~vo~gWo 13 A segunda, ainda pior, eis que descarada, reside na conceJ~~_~~;:~

aumentos apenas aos ativos, disfarçadas na forma de promoções e progressões, JG cujos requisitos, sobretudo, são preenchidos pelos Requerentes, sem qualquer

repasse aos servidores inativos, ambas situações violando frontalmente os princípios

constitucionais da paridade e da isonomia.

É o que se passa a demonstrar .

DO DIREITO

.. 4) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

• •

, •

Conforme asseverado anteriormente, os Autores foram aposentados

com base na Lei Ordinária nO 7424/1980. Esta norma previa o "Plano de

Classificação de Cargos do Poder Executivo" e enquadrava cada cargo em uma

única Classe, ou Padrão, dividindo-as em níveis de referência que iniciavam em "1"

e terminavam em "11" .

O Decreto nO 3734/1980, por sua vez, regulamentou a referida lei,

enquadrando os servidores em suas devidas referências.

As referências em que foram incluídos os Autores constam

claramente descritas nas declarações emitidas pela Paranaprevidência e pelos

Relatórios Histórico-Funcionais em anexo, documentos que demonstram a posição

funcional superiores ocupadas pelos mesmos em suas carreiras funcionais .

Em 05 de julho de 2002, foi publicada a Lei Estadual nO 13.666

instituindo o denominado "Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná

- QPPE", que, conforme o próprio nome sugere, reformulou completamente o plano

de cargos e salários até então vigente.

De acordo com a referida norma, artigo 3°, §2° e Anexo 111, o

enquadramento dos servidores públicos dentro do cargo, deixou de ter um único

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• •

ITRi8UNAl-OEJuSTiÇÃ Sergio Ney Cuéllar T~amujas

Advogagcll> O O 1 ~

Padrão (I) que continha 11 Referências, e passou a ser dividido em 3 (três) Classes,

ou Padrões, 111, 11, I cada uma com 12 referências. Quer dizer, as carreiras que à Luz

da Lei 7424/80 possuíam 11 (onze) posições, hoje, pelas alterações contidas na Lei

13.666/2002, contêm 36 (trinta e seis) posições divididas nas três classes que foram

criadas.

Dessa forma, a carreira se inicia na Classe 111 e termina na Classe I

• (§2° do art. 30), sendo que todos os servidores inativos foram enquadrados na

primeira Classe de sua carreira, apesar de terem sido aposentados em níveis

superiores na escala funcional.

o artigo 30 da Lei assim estabelece:

Art. 3°. As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do

Paraná - QPPE, serão organizadas em 08 (oito) Cargos, disposto de

acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e

nivel de escolaridade, sendo que, cada cargo será composto de 03 (três)

classes 111, 11 e I, com as quantidades na forma do disposto nos Anexos I e

VI desta Lei.

§ 1 ° - As carreias do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do

Paraná QPPE, são: Apoio, Execução, Aviação, Penitenciária, Profissional

e Fazendária, conforme segue:

I - Apoio, composta pelo cargo de Agente de Apoio;

11 - Execução, composta pelo cargo de Agente de Execução;

111 - Aviação, composta pelo cargo de Agente de Aviação;

IV - Penitenciária, compota pelo cargo de Agente Penitenciário;

V - Profissional, composta pelo cargo de Agente Profissional;

VI- ... vetado ..

§2° - a Classe 111 de cada cargo será a classe ínicial para o ingresso e

a Classe I, a final para o desenvolvimento na carreira",

Outrossim, destaque-se que os cargos perderam suas

denominações especificas, sendo apenas tidos com o nome genérico de "Agentes".

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• •

• •

---:=---, Sergio Ney Cuéllar =lI'/àSOE JüS11ÇA \

Ap~o6(l~ Mais adiante, no corpo da aludida norma, dispôs-se quanto à D ~

situação dos aposentados, que resultou em colocá-los na Classe 111, ou seja~lnício r da carreira. Veja-se o que determina o artigo 20:

Art. 20 - Os atuais funcionários aposentados e pensionistas do Quadro

Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo -

QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem:

I - enquadramento na Tabela de Correlação de Cargos e Funções do

Quadro Geral - QG para os Cargos e Funções do Quadro Próprio do

Poder Executivo - QPPE, na forma dos Anexos IV e IX desta Lei;

II - enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente

percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo

111 desta Lei.

111 - ... Vetado ....

Parágrafo Único - Considera-se benefício ou provento, para fins do

presente enquadramento:

a) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Apoio do QPPE:

vencimento base;

b) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Execução do QPPE:

vencimento base;

c) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Agente Penitenciárío

do QPPE: vencimento base; e

d) para as funções do Cargo Técnico 111, 11 e I do QG enquadrados no

Cargo Profissional do QPPE: vencimento base mais Verba de

Representação e mais Gratificação de Produtividade a que se refere a Lei

nO 11.714 de 07 de maio de 1997.

Da documentação inclusa e, ainda, verificando o Anexo III desta

Lei, constata-se a triste realidade que se colocou aos Autores, enquadrados no

primeiro Padrão remuneratório da carreira - Classe 111 - em total desarmonia com a

posição funcional por eles ocupada à época em que foram aposentados.

É dizer, ao proceder com o enquadramento determinado pelo

malfadado artigo 20 da Lei nO 13.666/2002, levou-se em consideração apenas os

valores das remunerações dos servidores, sem se atentar aos muitos anos de

serviço público, especializações, chefias, merecimento, enfim, situações que

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,"' IN~l DE JUS1\Çr­Sergio Ney Cuéllar aYfffijas'

Ad ga G1ó

possibilitaram aos Autores se aposentarem no nível mais elevado da carreirlqua....:~ ocupavam. P

5) DO DESVIO DE FINALIDADE - FORMA DE CLASSIFICAÇÃO

É imprescindível que se entenda a forma pela qual ocorreu a

reclassificação dos servidores inativos, esclarecendo que a Lei 13.666/2002 tem, em

verdade, a intenção de conceder aumentos salariais aos ativos, não o fazendo aos

inativos/pensionistas.

Note-se que nos termos da Declaração da Paranaprevidência e

pelos Relatórios Histórico-Funcionais, os Autores ocupavam posição funcional

superior, isto é, estavam no "topo" da carreira até então existente.

• Ainda nos termos desta Declaração, consta que atualmente, em

virtude do que dispôs a Lei 13.666/2002, os servidores passaram a ocupar o cargo

de Agente de Apoio - Classe 111, ou seja, foram enquadrados na ia (primeira) Classe

• da carreira, quer dizer, na posição de uma pessoa recém contratada.

Isto porque, de acordo com o inciso II do art. 201 da Lei 13.666/2002,

o enquadramento dos servidores inativos seria conforme a classe salarial, criada

pela nova lei, que se demonstrasse imediatamente superior aos

. proventos/vencimentos anteriormente percebidos.

Desta forma, para se reenquadrar os servidores, simplesmente se

• verificou a sua remuneração, levando em consideração apenas números,

desrespeitando a evolução funcional que o servidor galgou durante os muitos anos

de serviços prestados ao Estado do Paraná.

1 Art. 20. Os atuais funcionários e aposentados e pensionistas do Quadro Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem: 1- enquadramento na Tabela de Correlação de Cargos e Funções do Quadro Geral- QG para os Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, na forma dos Anexos IV e IX desta Lei; II - enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante no Anexo 111 desta Lei.

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• •

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Sergio Ney Cuéllar r;WiiJ~\' Dr-, o

Adv\?ga$W~ li 'I 1

\ fl€L-

Toda a vida dedicada a servir á Administração PúbIiC;-fOi })\J convenientemente relegada ao esquecimento, em claro desrespeito á paridade e

isonomia entre ativos e inativos garantida constitucionalmente, mesmo em casos

de reclassificações.

Com relação á especificação dos proventos do servidor aposentado,

• estabeleceu-se no parágrafo único, alínea "a" do artigo 20, que o mesmo seria

considerado, para fins do presente enquadramento, como~

Art. 20 (",)

Parágrafo único, ( ... )

a) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Apoio do QPPE:

vencimento base;

Com base no vencimento, procurou-se a classe e a referência

criadas pela Lei 13,666/2002 que refletiam ser-lhe imediatamente superiores, em

nível exclusivamente salarial.

De acordo com o estabelecido no referido art. 20, inciso 11,

enquadram-se os autores na Classe 111, conforme estabelecido no Anexo 111, posição

que prevê vencimentos imediatamente superiores ao seu vencimento base (art. 20,

par. Único, "a"). Valor que passou a constar como sendo seus vencimentos a partir

de julho de 2002 até a presente data. Ocorre, todavia, que a Classe 111 é justamente

o primeiro nível da carreira!

Se não fosse assim, poder-se-ia ter a impressão de que o Servidor

realmente teve aumento salarial e, portanto, teria sido elevado na carreira, Mas, na

verdade, o que realmente ocorreu foi: PROPOSITADAMENTE, buscando

encontrar a posição imediatamente superior, acabou-se por colocar a

Requerente no primeiro nivel da carreira - Classe 111. Ou seja, rebaixaram os

Autores na carreira forjando um ínfimo aumento.

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( j\l51~;:­lR\B\l\'\~

Sergio Ney Cué/lar T~ mujasf1

f1 G'\ I) Advo adllSJ U

\ w. ____ Conclui-se, desta forma, que não houve a reclassificacãol-em'

d

)\ classe superior, mas sim, mera intencão de se fazer acreditar que isso tivesse ~

ocorrido. J"

Para facilitar o entendimento de Vossa Excelência acerca da

questão, importante que se visualize a seguinte tabela, onde se descrevem os

cargos, as classes e os níveis de referência salarial no qual foram os autores

• aposentados e depois do enquadramento promovido pelo artigo 20 da Lei/PR

13.666/2002 (situação descrita na declaração da Paranaprevidência):

TABELA 01

Autor Cargo em que Padrão ou Nível , Classe e

se deu a Classe que se deu a atual, posterior ao

aposentadoria salarial do aposentadoria enquadramento (art.

Jesus Afonso

Carneiro

Maximino de M

Jesus

Barbieri

cargo

Pad

(de 1 até 11)

11

F

20, Lei/PR13.666/2002)

de Apoio, I

111, Referência 12

Agente

111, Referência 12

Como visto, ao se aposentar, os autores ocupavam Padrão salarial

mais elevado de seus cargos e, depois do enquadramento promovido pela LeilPR nO

13.666/2002, passaram a ocupar os níveis salariais de uma pessoa recém

contratada .

Por outro lado, a Lei prevê que os servidores ativos, detentores

da mesma situação funcional dos autores, poderão progredir, chegando a

posições mais elevadas na carreira, majorando sobremaneira suas

remunerações, sem que haja a obrigatoriedade de repassá-Ias aos inativos.

Sob este prima, parece evidente que o Estado do Paraná, através do

ato administrativo que ora se combate, pretende estacionar a remuneração dos

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. 'DE J\jSl\Ç~ \ Sergio Ney Cuéflar rartmja's-

Ad \Ogaedgt G '\ q ,

inativos, dando condições aos ativos de melhorarem seus salários e daí ad>liém o I.

desvio de finalidade e a ofensa ao art. 40, §8° da Constituição Federal com redação

dada pela Emenda Constitucional 20/98 (direito adquirido assegurado pelo artigo 7°

da Emenda Constitucional nO 41/2003).

Note-se, então, o enquadramento dos servidores ativos, cujo

procedimento está descrito no artigo 19, inciso 11, §1° alínea "a". Aqui, interessa

• demonstrar o reenquadramento dos ativos que ocupavam o mesmo cargo dos

autores (primeiro grau) e que agora também são considerados como Agentes de

Apoio.

Verifica-se que da mesma forma que os inativos, o reenquadramento

dos ativos também se dá pela nova classe e referência salarial imediatamente

superior ao que era percebido na data do reenquadramento .

Sendo assim, não só poder-se-ia imaginar que da mesma forma que

os inativos, os ativos também são rebaixados na carreira, como de fato isso

• acontece. Mas a diferença substancial, entretanto, é que muito embora sejam

rebaixados em momento inicial, os ativos, após 18 meses da publicação da lei,

foram promovidos.

E este é o verdadeiro intuito da lei: rebaixar os inativos,

); \)t

• paralisando-os em uma condição e, de outro lado, concedendo benefícios e

aumentos para os ativos, diante de promoções e progressões na carreira.

• De fato, o artigo 8° da Lei 13.666/2002 estabelece a forma de

desenvolvimento da carreira dos ativos, o que certamente não atinge os inativos,

justamente pela sua característica de inativo.

Com relação à aludida "PROMOÇÃO", basta verificar o art. 26 da

citada Lei, que dispõem que a primeira promoção será após 18 meses da publicação

da Lei, confira-se:

Art. 26 - A primeira promoção para o pessoal ativo, ocorrerá: ( ... )

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• •

~-

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Sergio Ney Cuéflar Jlflujas' Adog'Jfppjl O '2 O

I - "rn o ~"o A9,"t. d. A,olo • A,,"t. F","dá,io C ''''--'''-~ (dezoito) meses a partir do enquadramento da presente Lei;

Como se disse, mesmo que rebaixados inicialmente no nível de

carreira, os ativos não sentirão seus efeitos, uma vez que posteriormente eles

foram promovidos,

• Mas não é só. Em seguida, o artigo 28 continua favorecendo os

servidores ativos, dispondo que a "PROGRESSÃO" por antiguidade, para os

Agentes de Apoio, se dará em 18 (dezoito) meses contados do enquadramento da

presente Lei, in verbis:

Art. 28 - A primeira progressão por tempo de serviço para o pessoal ativo,

ocorrerá:

I - para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18

(dezoito) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei;

Nada se fala, por outro viés, em possibilidade de progressão ou

promoção dos inativos, ou da extensão de seus efeitos financeiros, como determina

a Constituição Federal. Os aposentados, por certo, incluindo-se os Autores,

permanecerão na primeira classe da carreira e, jamais, terão quaisquer aumentos

nos seus vencimentos. Aumento este, repita-se, que já foi concedido aos ativos, pelo

• que foi determinado no artigo 28 da Lei nO 13,666/2002, implementado pelo Decreto

• nO 3960/2004, efetivando a PROGRESSÃO por tempo de serviço público,

Ora, a PROMOÇÃO, concedeu aumento aos servidores ativos pelos

seguintes requisitos, conforme dispõe o Decreto n,o 2334/2003:

Art. 10 Serão promovidos na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n, o

13.666, de 05 de julho de 2002, os atuais ocupantes do cargo de Agente de

Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, que possuam, até a

data da publicação deste Decreto, um dos requisitos descritos a seguir:

1- 14 anos completos de efetivo exercício nos empregos, cargos ou funções

do Grupo Ocupacional Apoio, ou correspondente dos Quadros das

Fundações e Autarquias e do ex1into Quadro Geral, inclusive

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os

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• • •

• •

I

decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos-ou

funções, por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual; ou

II - Ensino Médio com, no minimo, dois terços da carga horária total

concluida, em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado

mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia

acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da

Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total

prevista para o curso e a carga horária cursada; ou

111 - Ensino Médio concluído em Instituição de Ensino reconhecida

legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada

ou fotocópia acompanhada do original do certificado; ou

IV - Cursos promovidos por Entidades Públicas ou Privadas, devidamente

reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos

Humanos ou nos termos de Educação Profissional, com somatória de carga

horária mínima de 80 (oitenta) horas, comprovados através de certificado

e/ou certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de

fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do certificado

e/ou certidão; ou

V - três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de cargo

de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou

de Chefia de Unidade Administrativa, desde que previstos na Estrutura

Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei

Estadual n.O 8.485, de 03 de julho de 1987 e suas alterações, podendo ser,

o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso,

comprovado por fotocópia ou original do ato oficial; ou

VI - três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de

Chefia, desde que vinculada à Estrutura Organizacional Básica do Poder

Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, a que se

refere o art. 15 da Lei Estadual nO 10.118, de 29 de outubro de 1992 e

recepcionadas pelo art. 5° do Decreto Estadual nO 2.260, de 27 de abril de

1993, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de

atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato

oficial.

Com absoluta certeza, sem qualquer análise profunda de

documentos, pode-se afirmar que os Autores preenchem, ao menos, um dos

, {i ,

Avenida Cândido de Abreu nO 526, cjs 7011702, Torre A, Telefone (41) 3352-0025 0-· Curitiba Paraná

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TRISUNI,LõEJUs1IÇA­

Sergio Ney Cuéllar amldiasn O 2 2 Ad og<lli8SJ •

requisitos para a citada progressão, qual seja possuir mais de quatorze'-allos \)

de serviço público. 'j0 Isto é, preenchem os requisitos do Decreto nO 2334/2003, não

havendo justificativa para mantê-los nos níveis iniciais da carreira que atualmente

ocupam como inativos .

Mas não é só. A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, concede

uma referência salarial para cada cinco anos de serviço público. Uma vez mais se

questiona, se os Autores, e todos os servidores inativos do Poder Executivo,

possuem muitos anos de serviço público, tanto que aposentados, porque foram

• discriminados?

• •

Por uma única razão, para que sejam concedidos aumentos

travestidos de progressões e promoções apenas aos servidores em atividade,

mantendo os inativos nos níveis iniciais da carreira.

• Desta forma, torna-se claro o desvio de finalidade do ato impugnado,

bem como a ofensa ao art. 40, §8° da Constituição Federal com redação dada pela

Emenda Constitucional 20/98 (direito adquirido assegurado pelo artigo 7° da

Emenda Constitucional nO 41/2003).

Mascarou-se, assim, mediante a concessão de ínfimo aumento

salarial aos inativos; (j) o reposicionamento na carreira como se em nível

superíor fosse; lii) a verdadeira intenção do ato administrativo. que é prover os

servidores da ativa de melhores posições na carreira e de conseqüência

aumentos salariais. sem que estes sejam concedidos aos servidores inativos.

Esta condição, além de configurar desvio de finalidade do ato

administrativo, ofende diversos preceitos constitucionais, como a legalidade e a

isonomia entre ativos e inativos.

E nem se argumente que não há prejuízo para o servidor, pois teria

havido ínfimo aumento do salário, o que dever ser analisado com ressalvas.

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TRlaUNíil DE JUs1IÇA

Sergio Ney CUéllaA T;~rJta~ 2 3

\ pf( -\,.,--~ Primeiro, porque a tabela de vencimentos dos servidores do Poder Executi'vOesfír- l desde 1995 sem qualquer forma de reajuste, em clara ofensa ao artigo 37, inciso X jsJ da Constituição Federal.

Então, efetivar um enquadramento por mero fator numérico não

assegura os direitos dos servidores inativos, porque é evidente a diferença

econômico-social entre 1995 e 2006 .

Segundo, se os Autores fossem mantidos na mesma referência a

qual têm direito por haverem se aposentado após terem trabalhado durante tantos

anos para a Administração Pública, porém no último Padrão - Classe (I) -,

.• perceberiam como vencimentos quantia muito superior da que atualmente recebem,

niveis salariais que os servidores ativos logo atingirão em razão dos aumentos

disfarçados por promoções e progressões .

• •

• •

Resultando, da malfada reclassificação, violação ao disposto no

artigo 40, §8° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98 .

6) DA OFENSA AO ART. 40, §8 DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO

DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 (DIREITO ADQUIRIDO

ASSEGURADO PELO ARTIGO 7° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003)

o que se verifica, de fato, é que alguns artigos da Lei do Estado do

Paraná nO 13.666/2002, são inconstitucionais uma vez que afrontam as disposições

do art. 40, §8° com redação dada pela EC 20/98 (norma constitucional vigente à

época de sua edição) e, atualmente, ofende o artigo 7° da Emenda Constitucional nO

41/2003.

Art. 40 - ( ... )

§ 8°. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria

e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,

sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,

sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer

benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em

atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou I

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li ~

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• • •

• •

"miJ\;ALoEJúS'iíÇ~ Sergio Ney Cuéllar TremuJas

Advoga<Jlffi G G 2 ~

reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que

serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Com o fim de elucidar o conteúdo da referida norma, busca-se a sua

interpretação nas lições de José Afonso da Silva2=:

"É garantia constitucional dos aposentados a revisão de seus proventos

na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a

remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos

aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente

concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando

decorrentes da transformacão ou reclassificacão do cargo ou funcão

em que se deu a aposentadoria. O DISPOSITIVO CORTA O VEXO

MEIO MAROTO DE REVER VENCIMENTOS DE SERVIDORES NA

ATIVIDADE POR MEIO DE ALTERAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO OU

RECLASSIFICAÇÃO) DE SUA ESCALA DE REFERÊNCIAS

NUMÉRICAS. ELEVANDO-AS. DE TAL SORTE QUE A MELHORIA

NÃO FOSSE EXTENSIVA AOS INATIVOS, ESSAS ALTERAÇÕES

AGORA BENEFICIAM IGUALMENTE OS APOSENTADOS". (grifou-se)

Repise-se, por oportuno, que o direito à paridade foi assegurado pela

Emenda Constitucional nO 41/2003, que em seu artigo 7° repete o texto

anteriormente transcrit04

Sendo assim, os inativos, por exemplo, enquadrados quando da sua

aposentadoria na última posição, ou seja, no topo da carreira, também deveriam ser

reenquadrados na última posição - Classe I - da carreira criada por lei posterior.

2 SILVA, Jose Afonso da, in "Curso de Direito Constitucional Positivo" 18° ed, Malheiros Editores, São Paulo.

4 Art. 7° Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3° desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneffcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. )

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.,.-·r \ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

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• •

Assim ficaria mantida a posição profissional em que se aposentaram, cumpri

tão-somente o que determina a Constituição Federal.

A atitude da Administração Pública é imoral e fere princípios e normas de

direito constitucional e administrativo.

Ressalte-se, novamente, que a nova lei passou a posicionar os inativos

• na primeira classe do novo enquadramento, retirando-lhes o direito de ocupar a

classe apropriada e condizente com aquela que mantinham anteriormente, qual seja,

o topo da carreira .

o rebaixamento dos Autores na carreira não pode prevalecer, sendo

imprescindível que se protejam os direitos dos inativos, evitando, como se disse, que

o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, de forma mascarada, concedam

vantagens salariais aos ativos não as estendendo aos inativos .

No futuro, a lesão se agravará ainda mais, pois corresponderá ao

• aumento conferido aos ativos e, ainda, galgarão na carreira o patamar em que se

encontravam os Autores, e a partir de então receberão rendimentos tais que,

deveriam, mas que não serão conferidos aos inativos, em virtude do que dispõe o

art. 28, chegando, um dia, ao final da tabela, como é de se supor.

. • E é justamente com o intuito de evitar que tais situações ocorram, que se

previu na norma constitucional já descrita (art. 40, §8° da CF com redação dada pela

EC 20/98 e art. 7° da EC 41/2003), o direito à classificação e enquadramento dos

aposentados/inativos/pensionistas, ora Autores, no mesmo nível de enquadramento

• em que foram aposentados, e jamais os rebaixando para a primeira classe, ou nível,

da carreira.

Tal forma de agir da Administração Pública do Estado do Paraná, por

evidente, não pode e não deve ser confirmada, razão pela qual os Autores socorrem

ao Poder Judiciário, com o intuito de evitar a perpetuação de tal

inconstitucionalidade e, sobretudo, ver seus direitos constitucionalmente garantidos

respeitados.

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, ~Rí~iJW.LOE.lUSliÇÃ Sergio Ney Cuellar Tramujas

A , voí1êo/'fiSO 2 5 FH , ,.::I---'

7) 6) DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL N° 15.044/2006 - EVOLUÇÃO NA ,

CARREIRA PARA SERVIDORES INATIVOS

Não obstante a todo exposto, foi editada a Lei Estadual 15.044 de

30/03/2006. Tal norma tem o intuito de confirmar e tentar consertar a confusa

situação ocasionada com o reenquadramento da Lei 13.666/2002 .

Tendo em vista o desrespeito oriundo do ditame da Lei n. 13666/2002, para

tentar remediar o ocorrido, a lei 15.044/2006 que fez a reestruturação do Quadro

Próprio do Poder Executivo, não pôde deixar de englobar o benefício aos servidores

• inativos.

• •

• •

Assim sendo seu artigo 9° previu a "redistribuição por qüinqüênio completo",

como se pode observar:

"Art. 9° Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nO 13.666, de 05 de

julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de

sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da

referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da

Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da

seguinte forma:

I. 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo;

11. 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos;

111. 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos;

IV. 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênios completos;

e

V. 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos.

( ... l". (grifou-se).

Ora, com a edição da Lei nO 15.044/2006 cai por terra o argumento dos

Requeridos de que por serem servidores inativos os Autores não fazem jus à

reclassificação pretendida com a demanda, pois esta norma traz orientação

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Sergio Ney Cuél/ar ~àfflil'j~sL DE JUSTiÇA

. Ad ;OgwwIJ C 2 7

diametralmente oposta, a partir do momento em que permite a evolução na ckrreira -? para os servidores inativos. y 7) DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O entendimento dos Tribunais Brasileiros é pacífico quanto à

paridade que deve existir entre os servidores ativos e inativos em decorrência da

• reclassificação na carreira. Para comprovar tal assertiva, é prudente colacionar

algumas decisões, a começar pelo STF, veja-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES

INATIVOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER).

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR

PAULISTA N° 784/94. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Vantagem funcional

extensiva a todos os servidores em exercício no mencíonado órgão,

independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço

é prestado, incidindo, conseqüentemente, a norma do art. 40, § 4°, da

Constituição, redação original, segundo a qual são "estendidos aos inativos

quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores

em atividade .. " (RE 259258, Rei, limar Galvão, DJU 27.10.00).

Aliás, o Supremo Tribunal Federal analisou questão idêntica a ora

posta, ou seja, a discussão acerca da reclassificação promovida pela Lei nO

13.666/2002, e entendeu que efetivamente houve lesão aos direitos dos

aposentados, A título de subsídio, pede-se permissão para transcrever esta

importante decisão:

DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento contra despacho do Presidente

do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou seguimento a recurso

extraordinário, fundamentado no artigo 102, inciso 111, alínea "a", da Constituição

do Brasil.

2. Alega-se no apelo extremo, ofensa aos artigos 5°, inciso XXXVI, e 40, § 8°,

da Constituição do Brasil.

3. Efetivamente, o recurso extraordinário não merece prosperar. O

entendimento desta Corte é firme no sentido de que as normas contidas nos

parágrafos 4° e 5° do art. 40 da Constituição do Brasil são auto-aplicáveis. A

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~. '\ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

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• • •

• •

Sergio Ney Cuéllar Tra i!ijà~NAL óE"jiJsTIç Advo ad O O 2 g

revisã,o dos proventos da aposentadoria e a .extensão aosinativos de qU~i ,q~er ~"" __

beneficios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupoe, tao-~\ somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez yv

editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se,

pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial

dos aposentados.

4. Ante o exposto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego provimento ao

agravo .

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2005.

Ministro Eros Grau

Relator (DJU 21/06/2005, AI 544.339, Agte Estado do Paraná, Agdo, Wilson

Gealh).

9) DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTiÇA

O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende da mesma forma,

reclassificação de servidores públicos deve ser aplicada tanto para ativos como para

inativos, com as mesmas regras e a fim de se respeitar o nível em que se

aposentaram:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS INATIVOS.

REPOSICIONAMENTO QUE BENEFICIOU OS FUNCIONÁRIOS

PÚBLICOS EM ATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS.

- o reposicionamento de referências que beneficiou os servidores públicos

em atividade deve ser estendido aos inativos que exerciam o mesmo

cargo ou função à época de sua aposentadoria, por força de

determinação constitucional. Ademais, o aumento deferido resulta de

reclassificaçção da escala funcional.

- disssenso comprovado. Recurso especial conhecido e provido. (Resp.

252.142/RJ, ReI. Vicente Leal, julgamento 15.06.2002)

SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL N°

11.719/97. RECLASSIFICAÇÃO. NOVO PLANO DE CARREIRA.

CRIAÇÃO DE NOVOS NíVEIS. INATIVOS. EXTENSÃO. CF/8S, ART. 40,

§4o.

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) ( I ~.

\ : Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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• •

• •

- Por força do comando contido no at. 40,

TRlaúrÚ\L De. JUST\

Sergio Ney Cuéllar Tra ujas Advog, doS O O 029

. tl y-§4° da CF/SS, aos Ina!Vos '}~,

estende-se todas as vantagens, reajustes, quer venha, de transformação, jU reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos ativos.

- Precedente do ST J

- Recurso que se dá provimento (ROMS n° 10726IPR, Relator Edson

Vidigal, julgamento 16.03.2000)

10) DO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DO

• PARANÁ

Por fim, para que não persistam dúvidas, é prudente transcrever Ementa

de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja íntegra segue

anexada, que versou justamente sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da

Lei 13.666/2002, especificamente quanto a reclassificação efetuada para os inativos,

ou seja, caso idêntico ao aqui posto, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES SERVIDORES PÚBLICOS

DESTE ESTADO, APOSENTADOS NOS ÚLTIMOS NíVEIS DA CLASSE

ÚNICA EXISTENTE PARA A CARREIRA DE JORNALISTA. LEI POSTERIOR

(LEI N° 13.666/2002) QUE MODIFICA A DENOMINAÇÃO DO CARGO E

SUBDIVIDE A CLASSE ANTERIOR EM TRÊS, RECLASSIFICANDO OS

IMPETRANTES NA PRIMEIRA DELAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES

AFASTADAS. OCORRÊNCIA DE DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO

PESSOAL DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO RELATIVAMENTE À

APOSENTACÃO NA CLASSE MAIS ELEVADA DA CARREIRA,

RESPEITADAS AS RESPECTIVAS REFERÊNCIAS . APLlCACÃO DO

ARTIGO 40, §8° DA CF/88. ORDEM CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA

N° 132.439-0 DJ 30.06.2003, Rei Sonejos Demchuk) (grifou-se) .

Inclusive, destaque-se que a lide citada já transitou em julgado perante o

Supremo Tribunal Federal.

Recentemente, o Tribunal de Justiça confirmou este entendimento e

prolatou mais dois acórdãos no mesmo sentido, nO 151.842-9 e nO 153.233-8, cujas

íntegras seguem anexadas, as ementas têm o seguinte teor:

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• • •

• •

Sergio Ney Cué/lar I:5Iii'JjhsDE JUSTiÇA

A VOg~~og O 3 ~

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. V_ SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. LEI N.o 13.666/02. JP PRELIMINAR DE DECADÊNCIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL, EM

RELAÇÃO AOS IMPETRANTES QUE NÃO FIGURARAM NO PLEITO

ADMINISTRATIVO INSTAURADO, CUJO PROCEDIMENTO, INTERROMPE A

FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL PARA

APÓS O SEU JULGAMENTO - Nos casos de reenquadramento de servidores,

por se tratar de ato único e de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de

120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato

impugnado. (ST J, Resp. nO 439.667/SC, ReI. Min. FELlX SCHER).

PRELIMINARES DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE DE

PARTE PASSIVA AFASTADAS Mandado de Segurança impetrado contra ato

normativo de efeitos concretos, portanto, não se inserindo na limitação sumulada

no enunciado 266 do STF. A lesão a direito líquido e certo dos impetrantes

decorre efetivamente de ato da autoridade impetrada, pela qual foi criado e

implantado o novo quadro dos servidores do executivo estadual, previsto

pela Lei Estadual n.o 13.666/02. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI

ESTADUAL N.o 13.666/2002. RECLASSIFICAÇÃO. NOVO PLANO DE

CARREIRA. CRIAÇÃO DE NOVOS NíVEIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS .

EXEGESE DO ARTIGO 40. §8°, DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL.

PRECEDENTES DO ST J - Por forca do comando contido no artigo 40, §8°.

da CF, aos inativos estendem-se todas as vantagens, reajustes, quer

venham de transformacão, reclassificação ou outra forma qualquer que

haja sido aplicada aos ativos.SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 151.842-9,

ReI. Juiz Conv. Abraham Lincoln Calixto. DJE 11/10/2004. II Grupo de Câmaras

Civeis) (grifou-se)

MANDADO DE SEGURANÇA - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR

PÚBLICO - LEI 13.666/02 PRELIMINARES - RECONHECIDA A DECADÊNCIA

COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

TIDE, RESTANDO AS DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR

INATIVO - APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA - ART. 40, §

8° DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL SEGURANÇA CONCEDIDA PARA

ASSEGURAR SEU ENQUADRAMENTO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA.

(MS 153.233-8. ReI. Sergio Arenhart, DJE 14/02/2005. II Grupo de Câmaras

Civeis) (Grifou-se)

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[TRlBUNI\L D~-JIjS1lÇi Sergio Ney Cuéllar Tramujas

Advogadp4} r c 3 1

v~ 11) DO DIREITO ADQUIRIDO - PRINCíPIO DA ISONOMIA - PEDIDO PRINCIPAL J0

Da jurisprudência colacionada a esta exordial, extrai-se que o direito dos

Autores a serem enquadrados em nivel equivalente ao que foram aposentados

advém do conceito de Direito Adquirido, de modo que a posição funcional conferida

no momento da sua aposentadoria não possa ser modificada .

Ademais, o direito adquirido é garantia e direito individual, previsto na

Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XXXVI e, sendo assim, é clausula pétrea

(art. 60, §4°, da CF/88) inatingivel inclusive por Emenda Constitucional. Se nem

• mesmo por Emenda Constitucional pode ser desconsiderado o direito adquirido,

inadmissível, portanto, sua revogação por meio de lei ordinária estadual que intenta

rebaixar a posição funcional em que se deu a aposentadoria dos inativos. Trata-se

• •

• •

de pretensão absolutamente inconstitucional.

Exemplo disso é que a própria Emenda Constitucional nO 41/2003

manteve a isonomia e a paridade para os servidores que já estavam aposentados .

Por sua vez, o conceito de direito adquirido veio exposto na Lei de

Introdução ao Código Civil que em seu artigo 6°, parágrafo 2°, dispõe:

Art. 6°. C.)

§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém

por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo

prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem .

Aplicando-se tais disposições ao presente caso, conclui-se que os

Autores, quando de suas aposentadorias, adquiriram o direito de se verem

colocados no topo da carreira de seus respectivos cargos, o que ficou incorporado

aos seus patrimônios. Tal status não pode ser alterado nem por Emenda

Constitucional, imagine-se por lei ordinária estadual.

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Sergio Ney Cué/Jar Jffi~~fD0jS'ílÇ~~

suas

Ad og C '3,:}

É dizer, a posição funcional dos inativos perpetuou-se no mome o de ÍJ ~ aposentadorias, qualquer alteração pretendida pelo Estado do Paraná e .fV

concretizada pela Paranaprevidência, impondo o rebaixamento dos Requerentes na

carreira, deve ser coibida.

Quem completou todas as condições para se aposentar tem o direito de

obtê-Ia segundo as leis então vigentes, Nenhuma alteração subseqüente das leis

• pode alcançar os direitos do aposentado, que foram gerados em decorrência de

fatos que se encontram, todos, no passado.

Ademais, percebe-se que a Lei Estadual nO 13.666/2002 pretende, em

'. verdade, mascarar aumentos aos servidores ativos, reenquadrando-os da mesma

maneira que os inativos, mas, ao mesmo tempo, e de forma imediata à promulgação

da lei, possibilita a sua promoção e, portanto, concede aos ativos aumentos e outros

• •

• •

benefícios que não serão repassados aos inativos, em clara ofensa à paridade

determinada para ativos e inativos.

E o fato dos requeridos concretizarem esta situação, rebaixando os

inativos e, de outro lado, possibilitando a concessão de aumentos e benefícios aos

ativos não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de se ferir o

disposto no artigo 40, §8° da Constituição Federal (com redação dada pela EC 20/98

e pelo art. 7° da EC41/2003) .

A este respeito, confira-se o entendimento de Maria Sylvia Zanella di

Pietro5, que compara o regime constitucional atual, com a disciplina constante da

norma constituinte anterior:

"Finalmente, quanto à aposentadoria, o ar!. 40, §4°, prevê a revisão dos

proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a

remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos

inativos todas e quaisquer vantagens ou beneffcios posteriormente concedidos

aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou

reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria".

5 in Direito Administrativo, 6" edição, editora Atlas, São Paulo, 1996, pág. 376

Avenida Cândido de Abreu nO 526, cjs 7011702, Torre A, Telefone (41) 3352-0025 Curitiba Paraná

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• • •

• •

,",ê.: JljS"i lÇ

Sergio Ney Cuél/ar Tramujas 3 Advogados O O R '3

baseado

Desta forma, fica não só evidente que o ato administrativo ora atacado, 1 'j0 nos instrumentos conferidos pela Lei 13.666/2002, feriu o direito dos

autores a serem reenquadrados em níveis iguais ou, ao menos, equivalente ao que

foram aposentados, como também se deixou de lhes conferir a isonomia com os

ativos, estabelecida pela norma constitucional.

Com base em tudo o que foi exposto até o presente momento, é possível

visualizar qual deveria ter sido o reenquadramento a que se submeteriam os autores

se respeitadas suas posições funcionais superiores .

Assim, para que não pairem dúvidas, e para facilitar a formulação do

pedido principal, pede-se vênia para transcrever a seguinte tabela, onde se faz uma

correlação entre o nivel e referência salarial em que cada um dos Autores se

inativou, e aquele em que deveriam estar enquadrados se respeitadas as suas

posições funcionais elevadas, quer dizer, colocando-os na última Classe (ou Padrão)

exatamente na referência salarial em que foram aposentados. O servidor que estava

no último nível, neste permaneceu, no antepenúltimo, idem, e assim

sucessivamente, pois, antes, cada Padrão tinha apenas 11 referências, enquanto

que atualmente cada um contém 12 níveis.

Veja-se:

TABELA 02

Autor Cargo, classe e nível Cargo Classe e nível Cargo, Classe e Nível

em que se aposentou em que foi salarial em que deveria

Lei nO 7424/80 reenquadrado estar enquadrado (pedido

Lei nO 13666/2002 principal) Lei nO 13.666/02

Acácio de Motorista, Agente de Apoio, Agente de Apoio, Classe I,

Jesus Afonso Padrão F, Classe 111, Referência Referência 12

Carneiro Referência 11 12

Maximino de Motorista, Agente de Apoio, Agente de Apoio, Classe I,

Jesus 8arbieri Padrão F, Referência Classe 111, Referência Referência 12

11 12

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• •

ilUN/IL 6EiüS1\i;1l Sergio Ney Cuéllar Jffiujas \

Ad og \ G 34

Outrossim, importante que se repise que o pedido principal utilizaí; ~ ~ esta Tabela 02 como parâmetro para indicar qual a referência salarial correta para p cada um dos Autores.

12) DO PEDIDO SUCESSIVO

Conforme relatado, os servidores ativos serão submetidos à evolução

• funcional por intermédio dos institutos da promoção - mudança de classe,

horizontalmente - e progressão - mudança de nível, verticalmente, conforme

dispõem os artigos 8°, 9° e 10 da Lei nO 13.666/2002. Quer dizer, receberão

aumentos remuneratórios que não serão concedidos aos inativos .

Queda silente o desvio de finalidade e a ofensa à paridade determinada

pela Constituição Federal quando se observa que o Decreto nO 2334/2003 que

concedeu a PROMOÇÃO e o Decreto nO 3960/2004, que concedeu a

PROGRESSÃO, ambas somente aos Agentes de Apoio ativos, olvidando-se dos

inativos, que ficaram sem qualquer centavo de reajuste .

Se ao menos os requeridos possibilitassem aos inativos a evolução

remuneratória gradativa, como será para os servidores ativos, a afronta à Carta

Magna e a injustiça para com os aposentados não seriam tão gravosas e aberrantes,

já que parcialmente asseguradas a paridade e a isonomia, dentro de um quadro

evolucional coerente.

Contudo, esta preocupação para com os aposentados, contumazmente,

é esquecida pelo Administrador e Legislador estadual, tanto que essa não é a

primeira vez que este assunto volta à baila perante o Poder Judiciário do Estado do

Paraná (a exemplo da Lei Complementar 77 que criou o chamado "g7" para os

professores estaduais).

Desta feita, ante tudo que foi explicitado, sucessivamente (art. 289 do

CPC), acaso Vossa Excelência entenda que os Requerentes não devem ser alçados

de plano à Classe I (final de tabela), conforme sustentado no pedido principal, o que

se admite por argumentação, requer-se seja declarado e assegurado por sentença

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Sergio Ney Cuéllar I D ,/iSJE J'JSíIÇA

A vogados . 3 \> O direito dos Autores à paridade e à isonomia ao menos quanto aos au entos",,'[t>

L----~-

decorrentes das promoções e progressões, determinando-se que os mesmos

percebam reajustes remuneratórios decorrentes de evoluções funcionais sempre na

mesma data e oportunidade que para os servidores ativos, conforme estabelece a

Constituição Federal.

De início, que seja determinado aos requeridos que apliquem as regras

• do Decreto nO 2334/2003 e do Decreto nO 3960/2004 para os Requerentes,

assegurando-lhes, ao menos, estes aumentos concedidos aos servidores em

atividade .

13) DOS VALORES ATRASADOS

À vista do que foi exposto, está clara a inconstitucionalidade do artigo 20

da Lei nO 13.666/2002 que determinou o enquadramento dos requerentes com base

exclusivamente em valores, por desrespeitar o que determina o artigo 40, § 8° da

Constituição Federal, que estabelece a paridade entre ativos e inativos .

Desta feita, julgado procedente o pedido para que os Autores passem a

ocupar classe e nível salarial compatível com o que foram aposentados (conforme

Tabela 02), é imperioso que se determine que os requeridos sejam compelidos ao

pagamento dos valores atrasados, havidos entre o que os Requerentes percebem e

• o que lhes é devido se respeitado o art. 40, §8° da Constituição Federal com

redação dada pela EC 20/98 (artigo 7° da EC 41/2003).

A apuração de tais valores se dará mediante liquidação de sentença e

• deverá conter a incidência de juros e correção monetária, conforme entende a mais

escorreita jurisprudência a respeito.

Outrossim, de igual modo, requer-se o pagamento dos valores atrasados

nos mesmos moldes na hipótese de ser julgado procedente apenas o pedido

sucessivo, isto é, declarando-se o direito dos autores á paridade com os ativos,

assegurando-lhes a evolução remuneratória concomitantemente aos servidores

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• •

ativos, iniciando-se pela promoção concedida no Decreto

Progressão implementada pelo Decreto nO 3960/2004.

nO 2334/2003 e pela 1)

y

14) DOS PEDIDOS

Ante o que foi exposto e por tudo que será suprido pelo notório

saber jurídico de Vossa Excelência, respeitosamente requer-se:

a) O deferimento das benesses da gratuidade de justiça, eis que

os Autores auferem a título de aposentadoria valores que não lhes permitem arcar

com os custos desta demanda sem prejuízo de seu sustento, nos moldes da Lei nO

1060/50.

b) o deferimento da tramitação prioritária do feito, já que um dos

Autores conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos moldes do art. 1211-A

do CPC, e Estatuto do Idoso;

determinar

c) Pede e espera o provimento da presente ação ordinária para

que os Autores sejam enquadrados (reclassificados) de forma a se

respeitar o cargo, a classe e o nível salarial em que foram aposentados (e que

geraram as pensões), colocando-os no último Padrão (Classe I) e nível equivalente

do cargo de Agente de Apoio, descrito no Anexo III da Lei/PR 13.666/2002

(conforme estudo formulado na Tabela 021, devendo o novo vencimento servir de

base para as vantagens que o tenham como parâmetro. Em razão de que a forma

de enquadramento promovido por esta lei (art. 20) desrespeita o artigo 40, §8° da

Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nO 20/98, cujo

direito adquirido também está assegurado pelo artigo 7° da Emenda Constitucional

nO 41/2003;

d) sucessivamente, acaso Vossa Excelência entenda que os Autores

não devem ser alçados à Classe I do cargo de Agente de Apoio, o que se admite por

argumentação, requer-se seja ao menos declarado o direito constitucionalmente

garantido dos Requerentes à paridade e à isonomia de serem submetido às

promoções, progressões e aumentos remuneratórios que já foram e as que vierem a

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-, Sergio Ney Cuéflar Tr. ~, ~l QOJSI\Ç/. \

Adv gados

G G 0Ó1 ser realizadas para os servidores ativos, a começar pelo aumento concedid ~Jj~~

intermédio da promoção e progressão funcional descritas no Decreto Estadual nO ~ 2334/2003 e pelo Decreto nO 3960/2004, respectivamente.

e) Julgada procedente a ação determinando que os Autores ocupem

a Classe I do cargo de Agente de Apoio (Anexo III da Lei/PR 13.666/2002), ou

acolhendo-se o pedido sucessivo, que os requeridos sejam compelidos ao

.pagamento dos valores atrasados, havidos entre o que os Requerentes receberam e

o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma da lei;

f) Requer-se a citação dos réus, por correio com aviso de

recebimento, nos moldes do artigo 221, I do CPC, para que, dentro do prazo legal,

apresentem os argumentos que entendam pertinentes;

g) Roga-se provar o alegado por todos os meios admitidos em

direito, especialmente por provas documentais, periciais e testemunhais;

h) Por fim, requer-se a condenação dos requeridos no pagamento de

custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC.

Dá-se a causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para fins de

alçada .

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba, 12 ~e setembro de ,2006r" j ,) / -- - .. -' ._--/_ .. -A --i({lJ-- ; - . / ~~~~EY o.t<:LI

i OAB! ! I

) Julia Indira Rosales

Acadêmica de Direito

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••

PROCURAÇÃO

! OUTORGANTE:

brasileiro (a), (}p.,,<l , servidor(a) estadual, ortador (a) da Cédula de Identidade nO

2.d"-.Q--'.,--'.Q,-I,---Ll,---Ll.!-. ....:G:::....-_ e d,9 CPF/MF nO ,0$. <J'S'l)' JICJ-J<1: residente e dO~iciliadO(.a) em Pato Branco à rua ~dO/";L nO .?s g ,CEP S,r s: c(,. ~\.(Q

• OUTORGADO: LEILANE TREVISAN MORAES, brasileira, advogada, solteira,

regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/PR sob n° 34.561, e SERGIO

NEY CUÉLLAR TRAMUJAS, brasileiro, advogado, solteiro, regularmente inscrito na

Ordem dos Advogados do Brasil/PR sob nO 33.258, ambos com endereço profissional à /

rua Cândido de Abreu nO 526, cj 701/703 torre A, Curitiba.

PODERES: para o fim especial de representar o outorgante em juízo e

administrativamente, em qualquer processo ou ação, em qualquer instância ou tribunal

em que for autor, réu, opoente, assistente ou de qualquer forma participante de

procedimentos, quaisquer que sejam, podendo requerer as medidas que forem

.,ecessárias, preparatórias, preventivas ou incidentes, variar de ações e intentar outras de

novo, usando dos poderes conferidos pela cláusula ad judicia et extra, mais os de desistir,

transigir, acordar, receber quantias, dar e aceitar quitação, agravar, apelar, protestar e

levantar protestos, penhorar e seqüestrar bens, promover arrestos, prestar cauções,

acompanhando-os em todas as fases processuais, fazer composições amigáveis e

• requerer perante entidades públicas, privadas ou associativas, enfim, requerer o que

preciso for para o fiel desempenho das obrigações decorrentes deste mandato, podendo

• substabelecê-lo, com ou sem reserva de poderes.

PODERES ESPECIAIS: ajuizar demanda em face do Estado do Paraná e da

Paranaprevidência para postular revisão de

reenquadramento promovido pela Lei nO 13.666/2002.

Curitiba, li de 0, ,od fX de 2006 .

....... ::;;r:"I:2e;;... N~eJ ~

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PARANA PREVIDÊNCIA

DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFíCIOS.

DECLARAÇÃO

r·F,\BWi-J!\L·~ÜS1iÇA

80QOJ!Q

Declaramos, para os devidos fins, que o Sr. ACACIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO, RG. 299.144-6, é funcionário público estadual, aposentado a pedido integral, no cargo de Motorista Padrão C Referencia 11, 40 horas semanais do Quadro Geral do Estado, do Departamento de Estradas de Rodagem, através da Resolução nº 5974 de 20 de outubro de 1989, publicada no Diário Oficial nº 3127 de 23 de outubro de 1989, com os proventos correspondentes ao cargo em comissão, símbolo C - 02.

Declaramos ainda, que de acordo com Lei nº 10.068 de 28 de agosto de 1992 publicado em Diário Oficial nº 3837 de 28 de agosto de 1992 foi enquadrado no cargo de Motorista Padrão F referencia 11, a partir de 01 de setembro de 1992, e de acordo com a Lei 13.666, de 05 de julhO de 2002, publicada no Diário Oficial nº 6265

• je 05 de julho de 2002, foi transformado para o cargo de Agente de Apoio - Motorista Classe 111 Referência 12 do Quadro Próprio do Poder Executivo, a partir de 01 de julho de 2002.

~-Curitiba, 23 de agosto de 2006.

MalJ.ltf,enção

Rua Inácio Lustosa. 700 - CEP 80510-000 - Curiliba - PR - CNPJ 03.165.067/0001-10

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• •

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E DA PRMDENCIA

*._--_.-------------------------_._------------------------.---------------------------.--------------------*---------------------* I I REf, - RHC01040 I I R El A T O R I O O E S I T U AC A O H 1ST O R I C O / f U N C I O N Al I DATA - 17/08/1006 I I EllITlDO POR - 103,382 I PAG, - 1 I lI. _____________________________________ • ___________________ • ___________________________ • ____________________ :11 _____________________ *

" 000299144-6-01-2" ACACIO OE JESUS Af(JNSO CARNEIRO LOTACAO = 2721 01 00\60 0900 -l-SEXO - MASCULINO OATA NASCIIIENTO - 22/01/1937

TEMPO PARA EfEITOS LEGAIS - 30 ANOS 03 MESES 16 OIAS TEMPO PARA ADICIONAl """ - 30 ANOS 03 MESES 16 DIAS TEMPO PARA APOSENTADORIA " - 30 ANOS 03 MESES 16 DIAS ANOS BISIEXTOS" """"'" - 06 DIAS

.--~-- E M P R E G O I Lf LOTACAO

(IIP) NOME LOTACAO CAR-NIV EF,

AOMO - BA AOMO - BA

CAR-NIV EX, COD,ATIV, COD,AUIEN, QQ QQ-E19 01 7130,01,00160,0001 01 2721,01.00160,0900

[.R,-VALE CHOPIM-PATO BRANCO AGE-INATIVDI CIVIl

2 O 6 O RCIO - c2 41 O 6 O

-------- NOMEACAO E OfllAII AlTERACOEI DE CARGO ----------------------------------------------------------------------------------A T O DIA/BOL

EIP NRO DATA IQ NRO DATA AlT CAR CARGO NN, CLAIIE/REf, DENOM,CARGO DAL EXE , N,PROT. ANO POR 920 23/03/1964 O O ADM INT PI2 MOTORIITA 02/03/1964 O O DEC ll03 25/01/1966 O O ENQ INT 10 MOTORIITA 21/01/1966 O O DEC 16181 22/09/1969 O 171 21/09/1969 ENQ INT 12 MOTORISTA 01/08/1969 O O ATO 69819 11/12/1970 O O EST EFE 12 MOTORIITA 11/12/1970 O O DEC 3m 19/01/1981 O 911 23/01/1981 ENQ EFE CA MOTORIITA 01/01/1981 O O DEC J7l4 29/04/1981 O 1031 29/04/1981 ENQ EFE CC MOTORIITA 01/05/1981 O O REI 10376 21/10/1986 O 2389 23/10/1986 REO EfE CE MOTORISTA 11/10/1986 O O RES 1974 20/10/1989 O 3127 23/10/1989 API EfE Cll MOTORISTA 23/10/1989 O O

APOIENTADO mPO: - 0,00 LEI 10068 28/08/1992 O 3837 28/08/1992 ENQ EfÉ >:M86 fN fN MOTORISTA 01/09/1992 1323362 1992

.-~~--T COA R G O E ~IA/~LO M I I I A O ----------------------------------------------------------------------------------

ESP NRO DATA IQ NRO OATA AlT FUN, 11MB DENOM,FUNCAO DAT.EXE, DAL fIN , LOTACAO REI 86 15/06/1988 O 2796 21/06/1988 NOM 2c AISElSOR TECNIC 15/06/1988 SETR

-------- G R A T I F I C AC O E S A T O OIA/BOL

EIP NRO DATA IQ NRO DATAAlT .... GRATIfICACAO - 021 - mPO INTEGRAL RES 87 13/06/1988 O 2796 21/06/1988 .... GRATIfICACAO - 022 - IERV EXT DIURNO POR 99999 01/08/1969 O O "" GRATlflCACAO - 040 - FUNCAO GRATIfI( POR 134 27/08/1984 O 1874 24/09/1984 OIS

-------- L I C E N C A E I P E C I A L A T O DIA/BOL

EIP NRO OATA SQ NRO DATATOT,OIAS POR m 29/07/1980 O 802 18/08/1980 180

POR 101 10/09/1980 O 909 23/10/1980 90 POR 121 17/08/1982 O 1368 02/09/1982 90

BASE CALC DENOM,FUNCAO O,EXE/INI DAT.FIN,

1,00 11/06/1988 31/12/1988

33,1l 01/08/196931/12/1978

6,00 OIEfE OE SECA0 27/08/1984 6f OER

PERIODO INICIO fINAL DATA fRUlCAO NUM ,PROL

01/04/1963 01/10/1967 O O 01/10/1967 01/02/1972 01/02/1972 01/08/1976 O O 01/08/1976 01/06/1981 O O

-------- A C E R V O S ----------------------------------------------------------------------------------ATO OIA/BOL PERIOOO

EIP NRO OATA IQ NRO OATA TOLDIAS INICIO FINAL NUM ,PROL POR 10m 21/08/1989 O 3097 06/09/1989 180 01/06/1981 01/04/1986 O O

COMPLEMENTO - 14041/86

Dani e C hake Central ndlmento PARA PREVIDENCIA

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SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E DA PREVIDENCIA * ____________________________________________ . _____________________ . ______ . ___ . ______ . ____ . __ . ___ . __ . ______ .t _____________________ * I I REF. - RHC02040 I I RE L A T O R I O D E S I T U AC A O H 1ST O R I C O / F U N C I O N Al I DATA - 17/0BjlOOó I I EMITIDO POR - 103.382 I PAG. - 2 I *--------_._._----------------------------------------.-.------.-------.----------.------.------.-------.--.*---------------------*

" 000299144-ó-01-2" ACACIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO LOTACAO • 2721 01 00\60 0900 -1-SEXO - MASCUlINO DATA NASCIMENTO - 22/01/1937

-------- C O N T A G E M D E TEM P O A T O DIA/BOL TEMPO PE R I O D O

~ NRO DATA SQ NRO DATA m. ANO DIA lNICIO FINAL T.CON L O C A L • i36B 12/11/1979 O O TL 1 B3 01/12/1962 2B/02/1964 SP ESTADO DO PARMA

POR 3968 09/03/19&4 O 1742 14/03/1984 AO O 330 20/06/1916 20/01/19\7 TE MINISTERIO DA GUER * - RET POR 10976 27/09/19BI POR 1097ó 27/09/1981 O III TL O 330 20/06/19Ió 20/01/1917 TE EXERCITO NACIONAL , - RET

-------- CONTAGEM DE FERIAS EM DOBRO A T O DIA/SOL

ESP NRO DATA SQ NRO POR 36B71 08/01/1974 O O

DATAOIAS A NOS ÓO 1972 60 1978 POR 2ó8914/09/1979 O 67007/11/1979

POR 431B 30/01/1980 O 732 07/02/1980 POR 14041 02/07/1986 O 2318 1\/07/1986

\40 196\ 196ó 1967 1968 1969 197119731974 19Jó 60 198\

-------- A D I C I O N A I S A T O DIA/SOL

ESP NRO DATA SQ NRO DATA DATA A PARTIR ATO 2692 26/04/1971 O O 09/03/1970 POR 2Jl 29/01/1974 O O 02/01/1974 POR 2960 09/10/1979 O 61\ 16/10/1979 02/U/19JB

... 1\381 07/10/1981 O 1149 14/10/1981 09/03/1981 ~ 1\216 lO/10/1986 O 2407 19/11/1986 01/02/19B\

POR 13012 22/03/1990 O 324110/04/1990 08/07/1989

PERCENTUAL 1,00

10,00 1\,00 20,00 2\,00 30,00

NUM

NUM.PROT

O O O O

O O O O

O O

.PROT.

Da~niele Cochake Central d A dim nto PARA elA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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PARANAPREVIDENCIA - FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO 103.382 PPH - HISTORlCO PAGAMENTO DE PESSOAl 17/08/2006 PAGAMENTO DO FUNCIONARID

R.G. 000299144-6 ACACIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO

ORGAO 2721 UNID. 01 MUNIC. 00160 LOCAL 090

PARANAPREVlDENCIA PARANAPREVIDENCIA PATO BRANCO AGE-INATIVOS CIVIS

CARroS 'EFETIVO XM86 FN ~TORISTA 'EXERCICID RclO C2 CC INATIVOS

• ,'TlVIDADE 9016

HORAS-SOONA

DATAS 'ADMISSAO 02/01/1978 'SAIDA/RETOR .

DEPENO 'SAl-FAMILIA 'IMP-RENDA 04

QUINQ. 'CAPlTALlZADO 'DESCAPITAllZ 06

VAlOR DESP MEDICA

DATA-CREDITO .•...•. BANCO-AGENCIA .••..• 341-1231 CONTA CORR

VANTAGENS

186036

• '--DESCRlCAO--' ,---V A L O R---' 'BASE-CAlCULO' NVZ 110 VENC INATIVOS 191,28 191,28 999 11\ ADICIONAL lNAT 17,38 3.000,00999 14N GRAT REPRES GAB 112,41 B,OO 999 14Q GRAT T INT INAT 361,07 100,00 999

TOTAL.............. 722,14 LIQUlOO.. .. .. .. .. .. 361,76 FGTS .••.••..••.•••. 2' VIA EllITlDA EM 17/08/2006 NA PARANAPREVIDENCIA

I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I

FOLHA 'REF. 'TIPO 'SEQ.

PAGTO 'SEQ. 'TIPO

LINHA- FUNC. CD-OISP NIVEL-IPE

DPCAO-FGTS

JUNHO/2001 SIP 01

02 NORMAL

01 00 ATIVO 2

00/00/0000

FUNOO ff AUX. ALIMENTACAO TOT. VANT. 'NORMAL 4

'ATRAS. 'DEVOL.

TOT.DED. 'NORMAL 4 'ATRAS. 'ESTORN

FGTS 'OBRIG • 'LIQUIDO .••..•....•

DEOUCOES

CNPJ - 03.161.607/0001-10 PPIINP311 PAG. 001

722,14

360,38

361,76

COO '--DESCRlCAO--' ,---v A L O R---' 'BASE-CALCULO' NVZ 4CE PRPREV-SEG VIDA 1,17 1,17 999 4fE CONT PREV-ff 72,21 72,21999 4NE PARANA BANCO 271,00 271,00 4 4NR BANCO BMG S.A. 16,00 16,00

TOTAl •.••..•...••.• LIQUIDO .......... .. FGTS .............. .

360,38 361,76

Dani e Coch ke !l'.i1l;(~ imento P VIDÊNCIA

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PARANAPRMDEtKIA - FOlHA DE P~OOO DE APOSOOADO 10l. l81 PPH - HISTORICO PAGAMENTO DE PESSOAL 17/08/1006 PAGAMENTO DO RlNCIONARIO

R.G. 000199144-6

ORGAO 1711 UNID. 01

ACACIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO

PARANAPRMOENCIA PARANAPRMDENCIA

MUNle. 00160 PAm 8RANCO LOCAl 090 AGE- INATIVOS cros

CARGOS 'EFETIVO AO~ 8A mTORISTA 'EXERCICIO RclO Cl CC INATIVOS

•. ,TIVIDADE 9016

HORAS-SEMANA

DATAS 'ADMISSAO 01/01/1978 'SAlDA/mOR.

DEPENO 'SAL-FAMIlIA '!MP-RENDA 04

QUINQ. 'CAPITAlIZADO 'DESCAPITAlIZ 06

VALOR DESP MEDICA

DATA-CREDITO .••..•. 8ANCO-AGENCIA ...... l41-11l1 CONTA CORR

VANTAGENS

186016

, '--DESCRlCAO--' ,---V A L O R---' '8ASE-CALCULO' NVZ 110 VENC INATIVOS 191,18 191,18 999 111 ADICIONAL INAT 17,l8 l.OOO,OO 999 14N GRAT REPRES GAB 111,41 ll,OO 999 14Q GRAT T INT IMAT l61,07 100,00 999

TOTAL.............. 711,14 LIQUIDO.. .. .. .. .. .. 648,76 FGTS ..•..•..•...•.. l' VIA EMITIDA EM 17/08/1006 NA PARANAPRMDENCIA

I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I J I I I I

FOLHA 'REF. 'TIPO 'SEQ.

PAGTO ·SEQ. 'TIPO

LINHA-FUNe. CO-OISP NIVEL- IPE

OPCAO-FGTS

JULHO/l00l SIP 01

01 NORMAL

01 00 ATIVO 1

00/00/0000

FUNDO FF AUX. ALIMENTACAO TOT. VANT. 'NORAAL 4

·ATRAS. 'DEVOL.

TOT.DED. 'NQRAAL 'ATRAS. 'ESTORN

FGTS ·08RIG . 'LIQUIDO .......... .

DEDUCOES

CNPJ - Ol. m. 607/0001-10 PPHWPll1 PAG. 001

711,14

7l, l8

648,76

COO '--DESCRICAO--' ,-_-V A L O R---' '8ASE-CALCULO' NVZ 4CE PRPREV-SEG VIOA 1,17 1,17 999 4FE CONT PREV-FF 71,11 71,11999

TOTAL ............ " LIQUIDO" " .. " " " FGTS .•....••....•..

7l,l8 648,76

ochake ,~4_ento

VID~NCIA

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PARANA

HORAS

1009 Venc. dos Cargos de Provimento em Comissão 1059 Gratificação Adicional por Tempo de Serviço 1139 Gratificação Representaçao Gabinete 1713 Gratificação Tempo Integral 6253 Seguro de Vida 683."CO BMG - emp 1

TOTALR$:

BASE PREV: 722,14 LlQ .CONS 70%: LlQ .CONS 40%:

~.NSAGENS:

NelA

: 40

30 30,00

28

219,32 2,68

Dias %

Par.Falt

191,28 57,38

112.41 361,07

722,14

435,97

1,17 285.00

286,17

o horário da PARANAPREVIDENCIA de Atendimento ao Público é das 08:30 às 16:30 horas ininterruptamente e do serviço de Call Center das 08:00 às 19:00 horas .

• •

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, '1.0 26.98:0 -6

, XA'XIK1NO DE JESUS BARBm:1

EVILIO BARB1ERI IDALVINA RODR'lGUES

1~/Ol/lm

NJI,TURAl,IOAOE DATA DE NASCIMENTO

EST,SANTA CATARINA 19/09/1943 • DOCOR,"," CO~ARCA=PATO BR'ANCO/PR, ITAP?f,

C.CAS J91,LJ.VRO=I,FOLHA=l9i v.J.-D c",

G=flMANO DO :-,jASC1MENTO Flu-!O

DO DIRETOR

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PARANA PREVIDÊNCIA

DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFíCIOS.

ro3.165.60710001 ~1õ1 PARANAPREViDÊNCIA RUIl INÁCIO LUSTOSA N.o 700

S. .ANCISCO - CEP 80510-000

DECLARAÇÃO

L CUR.iT!f3A - PR .J

• •

Declaramos, para os devidos fins, que o Sr. MAXIMINO DE JESUS BARBIERI, RG. 1.026.980-6, é funcionário público estadual, aposentado a pedido integral, no cargo de Operador de Equipamento Pesado, Padrão F, Referencia 11, 40 horas semanais do Quadro Geral do Estado, do Departamento de Estradas de Rodagem, através da Resolução nº 6831 de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial nº 4235 de 05 de abril de 1994 .

Declaramos ainda, que de acordo com a edição da Lei nº 13.666 de 05 de julho de 2002, publicado em Diário Oficial nº 6265 de 05 de julho de 2002, foi transformado no cargo de Agente de Apoio - Motorista Classe 111, Referência 12 do Quadro Próprio do Poder Executivo, a partir de 01 de julho de 2002 .

Curi' a, 23 de agosto de 2006 .

Rua Inácio Luslosa. 700 - CEP 80510-000 - Curitiba - PR - CNPJ 03.165.067/0001-10

rnúa~NJ.\L f,EJijSl \ç;

\ 000C47

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• ,

• •

SECREfARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E DA PRMOENCIA RMSADO : DATA 27 011994 ~G 001041679 7 C\lAVE 002046 '!: _______________________________________________________ • ________ • _______ • ______________ • __________________ .t _____________________ t

I I REF, - RHC02040 I I R E L A T O R I O O E S I T U AC A O H 1ST O R IC O / F U N C I O N AL I DATA - 17/08/2006 I I EMITIDO POR - 10l.l82 I PAG, - 1 I :1: ____________________________________________________________ • ________________ • ____________________________ .t. ____________________ t

" 001026980-6-01-1" ~IMINO DE ) BARBIER LOTACAO = 2721 01 00160 0900 SEXO - !l.\SCULlNO DATA NASCIMENTO - 19/09/1943

• TEMPO PARA EFEITOS LEGAIS - II ANOS 07 MESES 04 OIAS TEMPO PARA ADlClONAL ,,"" - 33 ANOS 07 MESES 04 alAS TEMPO PARA APOSENTADORIA " - 34 ANOS 01 MESEI II OIAS ANOS BISSEXTOS"""""", - 07 DIAS

-------- E M P R E G O I LF LOTACAO 01 7130,01,00160,0000 01 2721,01.00160,0900

(IIP) NOME LOIACAO E,R,-VALE CHOPIM-PATO BRANCO AGE-lNATIVOI CIVIl

CAR-NIV EF, AOIIl - BA AOMJ - BA

CAR-NIV EX, COO,ATIV, COO,AUIEN, IX! IX!-E19 2 O 10 O

41 O 10 O

-------- NOMEACAO E DEJlAII ALTERACOEI DE CARGO ----------------------------------------------------------------------------------A T O DIA/BOL

EIP NRO DATA SQ NRO DATA ALT CAR CARGO NIV, CLAIIE/REF, OEHOM,CARGO DAI. EXE , H,PROT, ANO POR 618 09/04/1961 O O ADM INT Pl1 OPERARIO 04/03/1961 O O DEC 1103 02/09/1966 O O ENQ INT 3 OPERARIO 02/09/1966 O O DEC 16181 22/09/1969 O 171 21/09/1969 ENQ lNT 4 TRAi RODOV 01/08/1969 O O ATO 77930 12/03/1971 O O EIT EFE 4 TRAB RODOV 12/03/1971 O O DEC 31ll 19/01/1981 O 971 23/01/1981 ENQ EFE HA AUX SERV GERAIS 01/01/1981 O O DEC 3734 29/04/1981 O 1031 29/04/1981 ENQ EFE NA AUX IERV GERAII 01/01/1981 O O DEC 2907 23/04/1984 O 1770 21/04/1984 ASC EFE AI AUX SERV GERAII 21/04/1984 O O REI 3901 21/07/1984 O 1834 27/07/1984 AIC EFE Dl OP [QUIP PESADO 27/07/1984 O O REI 10376 21/10/1986 O 2389 23/10/1986 RED EFE DE OPER EQUIP PEI 11/10/1986 O O LEI 10068 28/08/1992 O 3837 28/08/1992 ENQ EFE XM96 FN FN OPER EQUIP PEI 01/09/1992 1123362 1992 REI 68ll 29/03/1994 O 4211 01/04/1994 APS EFE Fi1 OPE EQUIP PEI 01/04/1994 O O

• APOIENTADO A PEDIDO INTEGNAL TEMPO: - 0,00

-------- G R A T I F I C A C O E I A T O DIA/BOL

EIP NRO DATA IQ NRO OATAAlT BASE CALC DENOM,RlNCAO D,EXE/INI DAI,FIN, m. GRATlFlCACAO - 022 - IERV EXT OIURNO POR 99999 01/08/1969 O O .... GRATIFlCACAO - MO - RlNCAO GRATlFlC POR 266 14112/1990 O O OEl

-------- L I C E N C A E I P E C I A L A T O DIA/BOL

EIP NRO DATA SQ HRO POR 39 16/01/1974 O O POR 311 14104/1971 O O • - IEF POR 00143 13/12/1976 POR 743 13/12/1976 O 999 • - IEF

DATATOT ,DIAS 90 90

90

ll,13 01/08/1969 31/12/1978

3,00 ASI,TECNlCO 14111/1990 DER

PERlODO INICIO FINAL DATA FRUlCAO HUM, PROT,

04/03/1961 04/03/1970 04/03/1970 04/03/1971

O O O O

04/03/1970 M/03/1971 O O

-------- A C E R V O I ----------------------------------------------------------------------------------ATO DIA/BOL PERIODO

EIP HRO DATA SQ NRO DATA TOT ,DIAS INICIO FINAL HUM,PROI. POR 8976 14104/1977 O O 180 04/03/1970 04/11/1974 O O POR 11790 02/12/1981 O 2181 23/12/1981 360 04/11/1974 04/09/1982 POR 10449 13/07/1989 O 3063 20/07/1989 180 04/09/1982 04/09/1986

O O O O

COMPLEMENTO - POR,11790/81, POR 10702 10/01/1994 O 4187 24/01/1994 180 04/09/1986 04/09/1990 1710806 O

COMPLEMENTO - PORT 10449/89 _E 14711/90

Daniele Cochake Central ~nto PARANrlDÉNCIA

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• •

/-"'''''""''''1 000049 I L ' SECRETARIA DE ESTADO DA AD1UNISTRACAO E DA PRMDENCIA

RMSADO : DATA 17 011994 RG 001041679 7 CHAVE 001046 t _________________________________________ . ___________ . ________ • _____ . __ . _____ . ______ . __ . _____ . __ • __ . __ . __ ._t _____________________ t

- \.1 ~---~ I I REf. - RHC01040 I I R E L A T O R I O D E S I T U AC A O H 1ST O R !C O / f U N Cl O N Al I DATA - 17/08/1006 I I EMITIDO POR - 10l.l81 I PAG. - 1 I "-.--.--.--.--------.-----.--------------------_._----------------------.--------"------.-----.--.-----.----*---------------------*

ti 001016980-6-01-\" MAXIMINO DE J BARRIER LOTACAO = 1711 01 00160 0900 -1-SEXO, MASCULINO DATA NASCIMENTO, 19/09/1943

-------- C O N T A G E M D E TEM P O A T O OIA/SOL TEMPO PE RI O O O

• NRO DATA SQ NRO DATA EFE. ANO DIA JHJCIO FINAL T.CON lO C A L NUM.PROT

__ ,16 01/03/1994 O mo 14/03/1994 AI O 191 01/11/1961 30/04/1963 PV INSS 1711304 o 21/06/1963 31/07/1963 PV INSS

--- ----- CONTAGEM DE FERIAS EM DOBRO ----------------------------------------------------------------- -------------- ---A T O DIA/SOL

ESP NRO DATA SQ MRO DATADIAS A NOS NUM .PROT. POR 4361 19/04/1976 o 44 06/01/1976 110 1969 1971 O POR 919 30/04/1979 o m 11/01/1979 60 1978 o POR 3996 04/01/1980 o 7lG 16/01/1980 140 1966 1967 1968 1970 1972 1973 1974 1971 1976 o POR 1471111/09/1990 o 3313 19/09/1990 180 1979 19811981 o , - SEF POR 12033 11/03/1994 POR 110ll 11/03/1994 o 4110 180 1979 1981 1981 17m04 , - SEf

-------- A O I C I O N A I S ------------._-------------------------.---------------------------------.--.--.--A T O OIA/SOL

ESP NRO DATA SQ MRO DATA DATA A PARTIR POR 71J3 19/09/1971 o 1\1 06/10/1971 09/03/1970 CON 34 11/04/1971 O U 01/01/1971 04/03/1971

• 2964 09/10/1979 o GIl 16/10/1979 01/03/1978

'0161 01/10/1982 o 1393 13/10/1981 04/09/1981 Pv. 1186 17/01/1987 o 2138 04/06/1987 04/09/1986 POR m 14/01/1991 o 313113/06/1991 04/09/1990 POR 4466 19/09/1991 o 3861 06/10/1991 04/09/1991

04/09/1991 POR 8971 11/09/1993 o 4104 14/09/1993 04/09/1993 POR 11064 14/03/1994 O 4139 11/04/1994 04/03/1994

PERCENTUAl 1,00

10,00 11,00 20,00 11,00 30,00 31,00 40,00 41,00 10,00

-------- F A L TAS ---.-----------.------------------------------------_.----------.-----_.----------

-------- L I C E N C A M E O I C A

ESP NRO DATA SQ NRO OATA POR 208 17/01/1966 o o POR 661 10/01/1968 o o POR 9& 01/04/1972 o o LAU 1144 11/09/1988 o o LAU 141107/01/1990 o o LAU 1866 01/06/1990 O O LAU 110 13/10/1991 o o

M E S E S ANO JAN fEV MAR ASR MAl JUN JUl AOO sn OUT NOV DEZ 00 M

--------- - --_.- -------- -- .----- ---- -----.--------. -- -- - _.- -- --- -- -- -- --- -- --- - -. --

T.HORAS MOl ARTIOO T .DIAS OT.INICIO o o 181 O o 18\ o o 111 o o 111 o o 111 o o 111 O o 111

6 13/11/19&1 I 13/01/1968 3 16/01/1972

15 15/09/1988 30 07/01/1990 30 01/06/1990 11 11/10/1991

Danie*oChoke Central d mento PARANA IOENCIA

~

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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• •

PARANAPRMDENCIA - fOUIA DE PAG\MENTO DE APOSENTADO 503.382 PPH - HISTORICO PAG\MENTO DE PESSOAL 17/08/2006 PAGIJoIENTO DO FUNCIONARIO

R.G. 001026980-6

ORGAO 1715 UNID. 01 MUNIe. 00560 LOCAL 090

MAXOONO DE JESUS BARBIERI

PARANAPRMDENCIA PARAIIAPRMDENCIA PATO BRANCO AGE-INATIVOS CMS

CARroS 'EFffiVO >:M96 FN OPER EQUIP PES 'EXERCICIO

•. MDADE 9056

HORAS-SEMANA

DATAS 'ADMISSAO 03/01/1967 'SAlOA/RETOR.

DEPENO 'SAL-F~ILIA 01 'IMP-RENDA 04

QUINQ. 'CAPITALIZADO 'DESCAPlTAlIZ 10

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VANTAGENS

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PARANAPRMDENCIA - FOLHA DE PA~ENTO DE APOSENTADO 503.381 PPII - HISTORICO PA~ENTD DE PESSOAL 17/08/1006 PA~ENTO 00 FUNCIONARIO

R.G. 001016980-6

ORGAO 1715 UNID. 01 MUNIe. 00560 LOCAL 090

mIlUNO DE JESUS BARBIERI

PARANAPRMDENCIA PARANAPRMDENCIA PATO BRANCO AGE-INATIVOS CIVIS

CARGOS 'EFETIVO AOMl BA IoilTORISTA 'EXERCICIO

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HORAS-SEllANA

DATAI 'ADMISSAO 03/01/1967 'SAlDA/mOR .

DEPENO 'SAL -FAMIlIA 01 'IMP-RENDA 04

QUINQ. 'CAPITALIZADO 'DESCAPITAlIZ 10

VALOR DESP MEDICA

DATA-CREDITO .. "'" BANCO-AGENCIA""" 038-0047 CONTA CORR

VANTAGENS

• '--DESCRlCAO--' ,---V A L O R---* 'BASE-CALCULO' NVZ 110 VENC INATIVOS 351,63 351,63 999 115 ADICIONAL IHAT 175,81 5.000,00 999

TOTAl. "",,"" '" \17 ,45 LIQUIDO"""""" 457,94 FGTS ...•........... I! VIA EMmDA EM 17/08/1006 NA PARANAPRMDENCIA

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HORAS SEMANAIS: 40

1005 Salárlo-Sa •• 1059 Gratificação Adicional por Tempo de Serviço 6253 Seguro de Vida 6486 Pss. Rodo. Mensal. 6499 Assoe. Motor.

BASE PREV: 1270.17 L1Q .CONS 70%: LIQ .CONS 40%:

MENSAGENS: •

30 50,00

870,44 489.39

Dias %

LíQUIDO:

846,78 423,39

----1270.17

1251.50

O horário da PARANAPREVIDENCIA de Atendimento ao Público é das 08:30 às 16:30 horas ininterruptamente e do serviço de Call Center das 08:00 às 19:00 horas .

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1,17 10,00

7.50

18.67

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Lei nO 7424 000053

Data 17 de dezembro de 1980

Data DIOE: 23/12/1980

Súmula: Institui o Plano de classificação de Cargos do Poder Executivo e da outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado da Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TITULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

CAPiTULO I

DA INSTITUiÇÃO DO PLANO

Art. 1° - Fica instituido o Plano de Classificação de Cargos, abrangendo os cargos de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal Civil do Poder Executivo e dos Quadros Próprios de suas Autarquias.

Art. 2° - Para execução do Plano de Classificação de Cargos fica instituido um quadro, com a denominação de Quadro Geral, organizado em duas partes distintas, a saber:

I - Parte Permanente; e

II - Parte Especial.

§ l' - A parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo, considerados essenciais a Administração.

§ 2' - A Parte Especial agrupa os cargos ocupados por funcionários com situações definidas no art .. 8° desta lei, que serão suprimidos ao vagarem.

CAPiTULO 11

DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE

Art. 3° - Os cargos de provimento efetivo da Parte Permanente, dispõem-se em grupos e são identificados por código, categoria funcional, padrão, amplitude de referência e quantidade, conforme o estabelecido no Anexo I.

Art. 4° - As atribuições e os pré-requisitos exigidos para cada categoria funcional serão definidos em regulamento aprovado por Decreto.

Art. 5' - O funcionário que, em função da respectiva situação existente em 10 de julho de1.980, vier a integrar a Parte Permanente do Quadro Geral, ficará sujeito a um dos seguintes regimes:

I - de 40 horas semanais de trabalho aquele que, em virtude de lei ou por estar percebendo as gratificações de que tratam os incisos 11 e 111, do art. 172, da Lei n' 6.174 de 16 de novembro de 1.970 já esteja nesse regime, com exceção dos ocupantes de cargos de Médico, Cirurgião Dentista e Farmacêutico.

11 - de 30 horas semanais de trabalho aquele que não estiver percebendo as gratificações de que tratam os incisos 11 e 111, do art. 172, da Lei nO 6.174/70, com exceção do ocupante de cargo de Médico; e

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\ U00054 \ 111 - de 20 horas semanais de trabalho aquele que for ocupante de cargo de t iCO: ~~J

Parágrafo Único - Aos funcionários de que trata este artigo é vedada a percepção das vantagens a que se referem os incisos 11, 111, VIII e X, do art. 172, da lei n' 6.179, de 16 de novembro de 1.970.

Art. 6' - Os vencimentos básicos mensais dos cargos integrantes da Parte Permanente do Quadro Geral são os constantes das Tabelas I, 11 e 111 do Anexo 11.

CAPiTULO 111

DO ENQUADRAMENTO NO QUADRO GERAL

Art. 7' - O enquadramento provisório de funcionário integrante do quadro Único de Pessoal e dos Quadros Próprios das Autarquias Estaduais, do Poder Executivo, em categoria funcional e padrão do Quadro Geral instituido por esta lei, far-se-á mediante aplicação da Tabela de Correlação de Cargos constante do Anexo 111, identificando-se a referência da seguinte forma:

I - ao vencimento base do cargo efetivo serão somadas as vantagens efetivamente percebidas em l' de julho de 1980 relativas aos artigos 170 e 171 e incisos 11, 111, VIII e X do art. 172, todos da lei 6174/70, calculadas sobre o valor do vencimento do mesmo cargo efetivo, à época do enquadramento;

11 - a referência de enquadramento será aquela cujo valor, somado às vantagens correspondentes aos artigos 170 e 171 da lei 6.174/70, sobre ela calculadas, seja igualou imediatamente superior ao resultado do cálculo do Item anterior .

§ 1° - Após o enquadramento provisório, conhecido o numero de ocupantes na categoria funcional, far-se-á o enquadramento definitivo, em função do tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, observada a distribuição dos mesmos entre as referências segundo os percentuais seguintes:

a)13% na referência 1;

b)13% na referência 2;

c)10% na referência 3;

d) 1 0% na referência 4' ,

e) 9% na referência 5'

I) 9% na referência 6;

g) 8% na referência 7;

h) 8% na referência 8;

i) 7% na referência 9;

j) 7% na referência 10;

I) 6% na referência 11,

§ 2' - Em caso de resultar fração, após aplicados os percentuais de que trata o parágrafo anterior, será considerado o numero inteiro imediatamente superior ao obtido e, na eventualidade de ultrapassar o número de cargos existente, o excesso será subtraldo da referência inicial.

§ 3° - Para os fins previstos no § l' a apuração do tempo de serviço será feita levando-se em conta o efetivo exerclcio em cargo ou função no Estado, até a data da

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ITRi&JfIl',c pc .)!lS1IÇA

publicação desta lei, não se considerando, para esse fim, qualquer contagem de terllPbO O S 5 adicional.

§ 4° - Havendo empate na apuração do tempo de serviço, terá preferência, sucessivamente, o ex- combatente, o de maior prole e o mais idoso.

§ 5° - Quando o número de ocupantes for menor do que o número de referências, o enquadramento definitivo será feito:

- na referência 2, para o funcionário que, na data desta lei conte entre dez e quinze anos de serviço;

- na referência 3, para o que conte entre quinze e vinte anos;

- na - referência 4, para o que conte entre vinte e vinte e cinco anos;

- na referência 5, para o que conte entre vinte e cinco e trinta anos;

- na referência 6, para o que conte entre trinta e trinta e dois anos; e

- na referência 7, para o que conte com mais de trinta e dois anos.

§ 6° - os cargos vagos serão distribuídos por referência, obedecido o mesmo critério do § 1°, respeitadas a indivisibilidade da vaga e a distribuirão a partir da referência final.

Art. 8° - Integrará a Parte Especial do quadro Geral o funcionário:

I - ocupante de cargo de Procurador ou Advogado que tenha optado pelo não enquadramento no regime previsto na Lei n' 7.074, de 02 de janeiro de 1.979;

11 - ocupante de cargo do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Quadro único de Pessoal do Poder Executivo e dos Quadros Próprios de suas Autarquias que não tenha optado pelo enquadramento no regime previsto na Lei n' 7.122, de 26 de abril de 1.979;

111 - que se manifestar por escrito, dentro do prazo de cento e vinte dias do ato de enquadramento definitivo, pelo não ingresso na Parte Permanente do Quadro Geral; ou

IV - cuja remuneração calculada na forma do item I do art. 7' exceda ao valor resultante do calculo do item 11 do mesmo artigo, efetuado com base no vencimento da última referência da categoria funcional na qual seria enquadrado.

Parágrafo Único - São mantidas as mesmas características do cargo ocupado pelo funcionário que passa a integrar a Parte Especial do Quadro Geral, inclusive denominação e nível de vencímento.

CAPiTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO

Art .. 9' - Conclufdo o enquadramento no Quadro Geral, o Poder Executivo, no sentido de dinamizar o Plano, dará infcio aos processos de ascensão, de progressão e de readaptação.

Art. 10 - Para os fins previstas no artigo anterior, ascensão e a passagem do funcionário, em efetivo exercício, de uma para outra categoria funcional da Parte Permanente, de padrão mais elevado, ou da Parte Especial para a Parte Permanente, atendidos os seguintes requisitos:

- escolaridade mínima ou habilitação legal exigida para o outro Cargo; e

II - aprovação em processo seletivo interno.

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§ 1° - O provimento de cargo por meio de ascensão dependerá sempre da exist-ncia---·:.-i-C1i','--}---,

~~a 0~ § 2° - No primeiro mês do segundo semestre de cada ano serão indicadas as vagas

destinadas ao preenchimento por ascensão e o processo seletivo será realizado no decorrer do mesmo semestre.

§ 3° - O funcionário que vier a ocupar Cargo da Parte Permanente do Quadra Geral, por meio de ascenção ficará sujeito ao regime de 40 horas semanais, exceto quando o cargo for de Cirurgião Dentista ou Farmacêutico, caso em que ficará sujeita ao regime de 30 horas semanais, ou de Médico, cujo regime ê de 20 horas semanais.

Art. 11 - Para os fins previstas no art. 9°, progressão é a passagem do funcionário de sua referência para a imediatamente superior, mediante aferição de desempenho funcional apurado por meio de contagem de pontos, levando-se em consideração:

avaliação de desempenho;

11 tempo de efetivo exercício na referência; e

111 - participação do funcionário em processo de treinamento.

§ 1° - Poderá concorrer a progressão o funcionário que tiver, pelo menos, dois anos de interstlcio na referência e alcançar o limite minimo de pontos de aferição de desempenho funcional a ser estabelecido por decreto.

§ 2° - A progressão será processada no primeiro semestre de cada ano, observados os limites percentuais definidos no § 1° do art .. 7°.

§ 3° - Quando o número de cargos fixado em lei for inferior a onze, não será considerada para efeito de progressão, mais de uma vaga em cada referência .

Art. 12 - Concluido o enquadramento de que trata o art. 7° desta lei e havendo ainda funcionário que esteja desempenhando função correspondente a carga de padrão inferior àquele em que foi enquadrado, o Poder Executivo, com base no que dispõe o art. 119 e seguintes da Lei n° 6.174/70, procederá a readaptação, "ex-officio", com a finalidade de prover o funcionário em cargo mais compatível com sua capacidade flsica ou intelectual.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÚES ESPECIAIS

Art. 13 - O funcionário que vier a ser enquadrado em cargo do Quadro Geral e que, na data da presente lei, desempenhava comprovadamente por mais de dois anos, funções próprias de cargos previstos na Lei Complementar nO 3/74 e na Lei nO 7.051, de 04 de dezembro de 1.978, poderá participar de processo seletivo interno para ingresso nos cargos iniciais de que tratam as leis em referência, observadas as respectivas habilitações e a existência de vagas.

Art. 14 - O cargo de provimento efetivo de Secretário Executivo do Quadro Próprio do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, de que trata a Lei nO 4.339, de 18 de fevereiro de 1.961, fica transformado em cargo de provimento em Comissão, símbolo DAS-4.

Art. 15 - Nenhum servidor inativo poderá ter o montante de seus proventos de inatividade inferior ao vencimento básico inicial estabelecido para cargo correlato àquele em que foi aposentado, ressalvados os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja proporcionalidade deverá ser mantida.

§ 1° - Nos casos em que as denominações dos cargos tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face dos requisitos exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações.

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maUNAL DE JUSTiÇA

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§ 2° - Para os efeitos deste artigo, o vencimento básico para o cálculo de proven os de inatividade de funcionários aposentados em cargos de Advogado níveis 26 ou 27, posteriormente à data da Leí n° 7.074rT9, será do cargo inicial da carreira instituida pela referida lei, sem prejuizo, quando aplicáveis, das disposições do art. 14,0 , item 111, da Lei nO 6.174/70, estendendo-se a mesma regra aos casos idênticos em que tenha havido reestruturação de carreira.

Art. 16 - Ao aposentado ou àquele que vier a se aposentar em cargo da Parte Permanente do Quadro Geral instituido por esta lei ou em cargo de que tr;;lalll as Leis nO 7.074/79 e nO 7.122/79, não se apfica o disposto na Lei nO 6.794, de 08 de junho de 1.976, exceto quanto aquele aposentado, após a data desta última lei, com proventos Correspondentes aos de cargo em comissão, conforme o disposto no inciso 111, do art. 140, da Lei n° 6.174/70 .

Parágrafo único - O funcionário que vier a se aposentar em cargo da Parte Permanente do Quadro Geral que, na época de sua aposentadoria, estiver percebendo vencimento constante da Tabela 11, do Anexo 11, e que houver satisfeito os requisitos exigidos na Lei nO 6.794/76, terá seus proventos calculados com base nos vencimentos constantes na Tabela I, do referido Anexo 11 .

Art. 17 - Para assegurar adequada implantação do Plano instituído por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado, por um prazo de três anos, a transformar, dentro da Parte Permanente, cargos vagos constantes do Anexo I, desde que não resulte em aumento de despesa.

CAPiTULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 18 - Concluído o enquadramento, os processos de ascensão serão realizados, por categoria funcional, sucessivamente, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I - para funcionário do Quadro Geral, que, comprovadamente, estiver exercendo, há pelo menos dois anos, função atribuída ao cargo em processo de ascensão; e

11 - para funcionário do Quadro Geral que, mesmo não estando na situação prevista no inciso I, preencha os requisitos minimos previstos para o exercício do cargo em processo de ascensão .

Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e dos Quadros Próprios de suas Autarquias, vagos na data da publicação da presente lei e os que vagarem em virtude da aplicação da mesma, ficam automaticamente suprímidos.

Art. 20 - Os cargos de Instrutor do Ensino Superior, Assístente do Ensino Superior, Professor do Ensino Superior e Professor Titular deixam de integrar os níveis estabelecidos para o funcionalismo público estadual e se extinguirão ao vagarem.

Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos de que trata o "caput" do presente artigo ficam fixados a partir de 1° de janeiro de 1.981 em Cr$. 27.222,04 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e dois cruzeiros) para o Instrutor do Ensino Superior; Cr$. 28.495,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros) para o Assistente do Ensino Superior e Cr$. 29.830,00 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta cruzeiros) para Professor do Ensino Superior e Professor Titular.

Art. 21 - O servidor inativo do Estado que, na data desta lei, esteja exercendo ou tenha exercido, após aposentado, cargo em Comissão por um período mínimo de cínco anos consecutivos ou dez anos alternados, terá seus proventos de inatividade revistos na data de seu desligamento do cargo que venha exercendo ou a partir da data prevista no art. 26, se já estivar desligado de cargo em comissão, com base no vencimento do cargo de maior simbolo que houver exercido por um período não inferior a um ano.

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I ,,,,;,,, """"'''~l Parágrafo Único _ Se, nas condições deste artigo, o cargo em comissão eJ.LC1:QOn~:' 5.~

se conformar aos slmbolos estabelecidos para os cargos em comissão do Poder Executivo, a fI-revisão far-se- à, pelos vencimentos do de maior símbolo, exceto o privativo de Secret~rio de e r:Y.~ Estado, ficando assegurado o mesmo tratamento pelo exerclclo de cargo diretivo de órgaos da ) Administração indireta do Estado

Art. 22 - O funcionário que vier a ser aposentado por implemento de idade e na época estiver exercendo cargo de provimento em comissão, há mais de um ano, poderá ter os seus proventos calculados com base no vencimento desse cargo em comissão, independentemente do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 140, da Lei nO 6.174/70.

Art. 23 - O funcionário ocupante de cargo de outro Quadro do Poder Executivo, poderá concorrer aos processos de ascensão no Quadro Geral, depois de realizados os dois processos a que se refere o art .. 18 .

Art. 24 - Ao atual funcionário efetivo da Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, pertencente à Secretaria de Estado das Finanças que, em 1° de março de 1.980, preenchia tais requisitos, aplicam-se os dispositivos da Lei nO 7.051, de 04 de dezembro de 1.978, considerando-se, para fins de enquadramento, a habilitação profissional que possula naquela data .

§ 1° - Ao funcionário ocupante de cargo do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado, que tenha sido enquadrado neste cargo nominalmente na forma do art .. 139, inciso li, da referida Lei nO 7.051, e que em 1° de março de 1.980, preenchia os requisitos definidos nos arts. 6° e 7" da mesma lei, será assegurado o ingresso na inicial das séries de classes respectivas.

§ 2° - Para atender ao disposto neste artigo , fica o Poder Executivo autorizado a transformar os cargos de provimento efetivo ocupados pelos funcionários nele abrangidos em cargos do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado necessários ao respectivo enquadramento.

§ 3° - Os enquadramentos de que trata este artigo produzirão efeitos a Partir da vigência do enquadramento provisório conforme previsto no art. 26 desta lei.

Art. 25. - O Plano de Classificação de Cargos instituldo por esta lei não se aplica:

I - ao ocupante de cargo de professor definido na Lei nO 7.208, de 15 de outubro de 1979, ficando ele mantido na Parte Suplementar do Quadro Único;

11 - aos funcionários a que se refere o "caput" do artigo 24 desta lei;

111 - aos ocupantes dos cargos previstos na Lei nO . 7.122/79.

Parágrafo Único - O ocupante de cargo de Professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, que preencha os requisitos legais para o exercício de cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderá participar de processo seletivo interno para ingresso em cargo do referido Quadro Próprio, observadas a habilitação especifica e a existência de vaga, ficando extinto o cargo que ocupava no Quadro Único.

Art. 26 - Os efeitos financeiros, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, serão devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato especifico da concessão, exceto quanto ao enquadramento provisório, para o qual os efeitos financeiros serão devidos a partir de 1 ° janeiro de 1981.

Art. 27 - Ao funcionário que for aposentado no período compreendido entre a publicação da presente lei e o enquadramento definitivo, fica assegurada a aplicação do Plano de Classificação de Cargos, como se estivesse em exerclcio, procedendo-se a revisão de seus proventos com vigência na forma do art. 26 desta lei.

Art .. 28 - ... vetado _ ..

Parágrafo Único - .. _ vetado .. _

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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Tr$UNAL Cé JUSTiÇA

OOGCS9

:'::f:Ú~~do~~dO ')t Art. 30 - O funcionário enquadrado na Parte Permanente do Quadro Geral, que, até

120 (cento e vinte) dias posteriores ao ato de enquadramento definitivo, não manifestar opção pelo retorno a situação em que se encontrava anteriormente, terá aceito o Plano de Classificação de Cargos em todos os seus termos, inclusive a integração, nos vencimentos, das vantagens previstas no art. 5° desta lei, que vinha percebendo, não podendo reclamá-Ias nem mesmo para efeito de aposentadoria.

Art. 31 - O artigo 4°, da Lei nO 6.794, de 08 de junho de 1.976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4°_ A incorporação de que trata esta lei não se aplica aos funcionários que, no momento da aposentadoria:

Cargos.

I - estejam em regime de acumulação de cargos;

11 - estejam obrigados, por lei ou regulamento, a uma jornada semanal de trabalho não inferior a quarenta horas; ou

111 - tenham sido enquadrados na forma da lei que institui o Plano de Classificaçiio de

Parágrafo Único - O Plano de Classificação de cargos a que alude a nova redação dada ao inciso 111 do artigo 4° da Lei nO 6.794/74, é o de que trata esta lei.

Art. 32 - Os vencimentos dos cargos e direção do serviço de Loteria do Estado, órgão de regime especial subordinado á Secretaria de Estado das Finanças, passam a ser os seguintes, respeitada a legislação anterior:

I - Diretor Superintendente, equivalente ao simbolo DAS-3; e

11 - Diretores Administrativo e Gerente, equivalentes ao slmbolo DAS-4.

Art. 33 - Fica criado, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado dos Transportes, um (1) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Portuários, DAS-3 .

Art. 34 - Os níveis de vencimentos dos cargos da Parte Suplementar do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, abaixo relacionados, ficam elevados na forma seguinte:

I - Professor, dos níveis 6 até 9, para o nlvel10;

11 - Professor, dos nlveis 10 até 11, para o nível 12;

111 - Professor, dos nlveis 12 até 15, para o nível 16;

IV - Professor, do nlvel 16 para o nível 17.

Art. 35 - Os funcionários civis, inclusive inativos, que integram ou integravam os Quadros Especiais, os Quadros Próprios, inclusive das Autarquias, e o Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, os Quadros de Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, não deverão perceber vencimento inferior ao estabelecido para o padrão "A", referência "01" da Tabela 11, do Anexo 11, que integra a presente lei:

§ 1°_ O órgão competente fará, sempre que necessário, os ajustamentos indispensáveis ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2° - Aos funcionários que percebem a gratificação pela execução de trabalho de

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• • • •

natureza especial, com risco de vida, a que se refere a lei n 7.258, de 05 dezembro d não se aplica o disposto no "caput" deste artigo.

TR\3UNI\L or-. ~USTlÇA

nnOOíiO 1979', .~

Art. 36 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta i, das dotações orçamentárias próprias. JV

Art. 37 - Os Anexos I até 111 constituem parte integrante desta lei.

Art. 38 - O Poder Executivo expedirá os atos necessários á plena execução da presente lei.

Art. 39 - Esta lei entrará em vigor revogadas as disposições em contrário .

PALACIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1980.

NEY BRAGA Governador do Estado

SEGISMUNDO MORGENSTERN Secretario de Estado dos Recursos Humanos

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ANEXOI

GRUPO - P - Profissional

REFER NCIA CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL PADRÃO INICIAL FINAL N"DE CARGOS

I p - 01 Assistente Jurldico I 1 11 39 I p - 02 Assistente Social H 1 11 31 I p - 03 Bibliotecário H 1 11 59 I p- 04 Biólo!lo H 1 11 3 I p - 05 Cirurgião Dentista I 1 11 215

• I p- 06 Contador I 1 11 53 I p - 07 Economista I 1 11 69 I p- 08 Enfermeiro H 1 11 38 I p - 09 Estatístico H 1 11 32 I p-10 Farmacêutico I 1 11 71 I p - 11 Médico J 1 11 445

• I p-12 Psicólo!lo H 1 11 3 I p -13 Quimico I 1 11 12 I p-14 Jornalista I 1 11 42 I p-15 Técnico de Administração I 1 11 78 I p -16 Técnico de Assuntos Culturais H 1 11 15 I p-17 Veterinário I 1 11 35

• •

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ANEXO I

GRUPO - S - Semi Profissional

REFERENCIA CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL PADRÃO INICIAL FINAL N"DE CARGOS S- 01 Aerofotogrametrista G 1 11 6 S- 02 Aqente de Saneamento E 1 11 183 S- 03 Agente Social E 1 11 87 S- 04 Assitente de Assuntos Culturais F 1 11 47 S- 05 Auxiliar de Enfermagem D 1 11 122

• S- 06 Desenhista E 1 11 76 S- 07 Fotógrafo D 1 11 26 S- 08 Inspetor de Pesos e Medidas F 1 11 15 S- 09 Inspetor de Saneamento F 1 11 42 S-10 Laboratarista E 1 11 141 S - 11 Laboratarista de Solos E 1 11 61

• S-12 OfJElrador de Raios X D 1 11 15 S-13 Operador de Som B 1 11 12 S-14 Técnico Agrícola G 1 11 12 S -15 Técnico em Artes Gráficas F 1 11 62 S -16 Técnico em manutenção Eletróníca E 1 11 31 S -17 Técnico em Enfermaqem G 1 11 16 S -18 Técnico de Raios X E 1 11 23

• S-19 Topógrafo G 1 11 38

• •

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ANEXO I

GRUPO - A - Administrativo

REFER ENCIA CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL PADRÃO INICIAL FINAL N° DE CARGOS

• A-01 Almoxarife D 1 11 87 A- 02 Assistente Administrativo F 1 11 892 A-03 Auxiliar Administrativo D 1 11 990 A-04 Auxiliar de Escritório C 1 11 1614 A-05 Calculista de Medição E 1 11 17 A-06 Técnico de Contabilidade G 1 11 94

• A-Ol Telefonista B 1 11 92

• •

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ril;ili,:n r C ':I:~1:1 OOOC54 \

ANEXO I S~ GRUPO - G - Serviços Gerais

CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL PADRÃO INICIAL FINAL N" DE CARGOS

G -01 Artlfice B 1 11 460

~:-no"~,,ou, ,o,a A 1 11 17

Atendenle de Saúde C 1 11 580

G04 AI/yili~r de Artes "ra';"ao B 1 11 56

G-05 Auxiliar de Artífice A 1 11 874

• IG06 'de ,ao B 1 f1 19

G 07 Auxiliar de ~ 'y' A 1 11 1923

IG ·08 . de Trânsito D 1 11 190

IG09 AI/vili"r de , , de Topografia D 1 11 55

, I G 10 C 1 11 409'

• • G 11 va' p" "C" u C 1 11 129

G-12 Conferente Portuário E 1 11 19

. G 13 ~,ç, D 1 11 61

~:-Guarda de Presídio C 1 11 186

Guardil,u A 1 11 182

G 16 ",op,,,v, de I B 1 11 489

G -17 Inspetor de Presídio D 1 11 15

G 18 i D 1 11 31

• G-19 Maquinista de Embarcações E 1 11 9

G20 "ç"u D 1 11 32

G 21 ",ç"a"",,1 de F 1 11 59

G 22 Mec1inico de Veículos D 1 11 158

G 23 '''cou,," de Obras F 1 11 54 • G 24 ,''"ou"" de Ofício D 1 11 23

G-25 'V'U"~'Q C 1 11 769

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ANEXO I

GRUPO - G - Servircos Gerais

r-e. REFERENCIA CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL PADRÃO INICIAL FINAL N° DE CARGOS G-26 ~erador de ~uipamento Pesado D 1 11 328 G-27 Pedreiro C 1 11 106 G-28 Pintor C 1 11 91

• G-29 Porteiro A 1 11 90 G-30 Servente A 1 11 8075

• •

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000G60 LEI N° 13666 05/07/2002

Publicado no Diário Oficial N° 6265 de 05/07/2002

Institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, conforme especifica e adota outras providências . • A Assembléia legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capitulo I

• Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1." - Fica instituído o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, composto pelos atuais ocupantes de funcionários civis da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Geral do Estado - QGE, que organizará os cargos públicos de

• provimento efetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, fundamentado nos principias de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.

Parágrafo único. - As disposições da presente lei não se aplicam aos funcionários dos demais q.'-os de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.

Seção 11

Das Conceituações

Art. 2° - Para os fins desta lei, considera-se:

I - Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo hierarquia de serviço, por acesso dos titulares dos cargos que a integram;

11 - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

111 - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo complexidade/responsabilidade;

de caráter grau de

V - Grau de Complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;

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t,~~,omvl VI - Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, aten id8á), D ~ 6 7 os requisitos para a investidura; 'O "tt", VII - Progressão: passagem do funcionário público estável de uma referência salarial para out;;; )\J de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;

VIII - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

IX - Movimentação Funcional: alteração do local de trabalho do funcionário estável, através da remoção, de um órgão para outro, no interesse da Administração Pública, a pedido do funcionário ou ex-offieio;

X "Udança de Função: alteração da função de funcionário público estável quando este atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, e mediante o interesse da Administração Pública;

XI - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) e nível/referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;

XII - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da Classe Final;

•XIII - Vencimento ou Vencimento base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao sim bolo, ou nível (referência salarial) fixado em Lei; e

XIV - Vencimentos ou Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.

C.ruLO 11

Seção I

Da Composição e do Plano da Carreira

Art. 30 - As Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, serão

organizadas em 08 (oito) Cargos, disposto de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que, cada cargo será composto de 03 (três) classes 111, 11 e I, com as quantidades na forma do disposto nos Anexos I e VI desta Lei.

§1° - As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, são: Apoio, Execução, Aviação, Penitenciária, Profissional e Fazendária, conforme segue: I - Apoio, composta pelo cargo de Agente de Apoio;

11 - Execução, composta pelo cargo de Agente de Execução;

111 - Aviação, composta pelo cargo de Agente de Aviação;

IV - Penitenciária, composta pelo cargo de Agente Penitenciário;

V - Profissional, composta pelo cargo de Agente Profissional;

VI - .. .vetado ....

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ríRIaU:'AL DE JUSlIÇA

00006g

§2° - A Classe 1\1 de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe I, a final para o desenvolvimento na carreira.

§3° - O requisito de escolaridade mínima dos cargos e das funções de cada cargo são fixados na forma dos Anexos II e VII desta lei.

§4° - A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes ás funções serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 4° - A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é limitada em 40 (quarenta) hO. semanais, ressalvada a da função de médico, que será de 20 (vinte) horas semanais, ot" Jado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual.

§ 1 ° - Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções, com jornada mínima de 30 horas semanais.

§2° - A carga horária para funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos será avaliada pelo órgão de perícia oficial do Estado, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica.

§3° - Caberá á Unidade de Recursos Humanos competente a perfeita observância do disposto no parágrafo anterior, acompanhando a movimentação interna do funcionário ou funcionários que laborem nas referidas jornadas diferenciadas, extinguindo a aplicação daquelas quando extinto o

• fato gerador que a atribuiu.

SEÇÃO \I

Do Provimento e do Estágio Probatório

A.O - O provimento no cargo se dará na classe inicial, atendidos os seguintes requisitos para a iní" .,idura:

I - existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;

\I - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

.• \11 - registro profissional regular no órgão de classe para as funções cujo exercicio profissional esteja regulamentado por Lei; e

• IV - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.

Parágrafo Único - A comprovação do preenchimento dos requisitos I a IV do capuf deste artigo precederá a nomeação.

Art. 6° - A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial do Estado precederá sempre o ingresso no serviço público estadual, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.

§1° - A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.

§2° - O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, regulamentará o exame psicológico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da pUblicação desta Lei, prevendo, inclusive, a possibilidade de interposição de

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I íR~0~:i; ~C 6'!~SijÇAl

recurso administrativo, podendo ser_ conc~di~o, à cri~ério da autoridade competente, e~elto 1_1,1 . suspensivo ao recurso, contra a declsao do orgao de pencla oficiai do Estado. \)

Art. 7° - O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e classe, fo . observado o disposto no Parágrafo 4°, do Art. 36 da Constituição Estadual.

§1° - O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, poderá estabelecer desdobramento dos requisitos para o estágio probatório.

§2° - O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da ~vidência - SEAP, regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da put .ção desta Lei os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.

SEÇÃO 111

Do Desenvolvimento na Carreira

• Art. 8° - O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, . promoção e mudança de função.

Art. 9° - A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antigüidade, avaliação de desempenho e por titulação.

, § 1 ° - A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e eerá equivalente a uma referência salarial.

I - o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antigüidade;

I! - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou nã.rmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e

lI! - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.

§2° - A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial.

I - O critério "conceito" para a progressão de que trata esse parágrafo, deverá ser o equivalente ao conceito máximo estabelecido em regulamento específico; e

I! - O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, estabelecerá os demais critérios, a periodicidade e a competência para a aplicação e concessão desta modalidade de progressão.

§3° A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios: I - para o cargo de Agente de Apoio e Agente Fazendário C: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas ou por experiência.

I! - para o cargo de Agente de Execução e Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.

111 - para o cargo de Agente de Aviação: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.

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IV - para o cargo de Agente Penitenciário: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.

V - para o cargo de Agente Profissional e Agente Fazendário A: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência.

§4° - Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão.

§ • . Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.

Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:

• I - existência de vaga na classe;

Ii - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;

111 - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na ciasse e na função e somente após o estágio probatório;

• IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e

V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.

"eqrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência Pá, .a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 11 - A mudança de função poderá ocorrer quandO o funcionário público estável que atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, poderá desempenhar outra função, por necessidade da Administração Pública ou impossibilidade de atuação em sua função original, observado o perfil profissiográfico, sempre a critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP.

SEÇÃO IV

Da Movimentação de Pessoal

• Art. 12 - Os funcionários ocupantes de cargos público do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE terão lotação na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, e serão alocados nos órgãos da Administração Direta e Autárquica.

§1° - A movimentação do pessoal do QPPE, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional, se dará pelo instituto da remoção, por Ato do titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 2° - .. Vetado ...

§3° - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da movimentação de pessoal.

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SEÇÃO V

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 13 - Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, as Tabelas de Referência de Vencimento, na forma dos Anexos 111 e VIII, desta Lei.

Art. 14 - A estruturação das tabelas de vencimento observará que a amplitude salarial entre a primeira referência salarial da classe inicial (111) e a última referência da classe final (I), não poderá ser superior a 4,5 (quatro vírgula cinco) vezes, para cada cargo.

Parágrafo Único - Nenhuma tabela de vencimento do Quadro Próprio do Poder Executivo do Ejj,. .') do Paraná - QPPE poderá possuir valor inicial menor que a referência inicial da Classe 111 dRargo de Agente de Apoio e valor final maior que a referência final da Classe I do Cargo de Agente Profissional.

Art. 15 - Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, a seguinte estrutura de remuneração:

• I - vencimento base ou vencimento;

11 - Adicional por Tempo de Serviço;

111 - Salário-Familia;

IV - Vantagens atribuídas no desempenho ou no exerci cio do cargo ou função, sobre o • vencimento base do cargo efetivo, em locais definidos por Lei, aos funcionários que laborem, com

habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida;

V.-Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE: retribuição financeira de caráter transitório, p Atividades ou tarefas não previstas para o cargo ou função e que necessitem de continuidade e prontidão durante as 24 horas do dia, não podendo ser superior a 100% do vencimento base, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e desde que não esteja contemplada em gratificações ou adicionais de mesma natureza ou peculiaridade, não sendo incorporável na inatividade, sendo extinta sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo;

VI - Encargos Especiais: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para atividades ou tarefas de maior responsabilidade previstas em Lei ou regulamento, cujo valor monetário não poderá exceder a 4/5 (quatro quintos) do vencimento base, desde que não esteja contemplada em gratificações ou adicionais de mesma natureza ou peculiaridade, não sendo incorporável na inatividade e sendo extinta sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo; e

VII - Outras vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, calculadas sobre o vencimento base do cargo efetivo, previstas em Lei.

§1° - As vantagens do desempenho do cargo/função serão atribuídas por exercicio em local considerado insalubre, penoso ou perigoso, ouvindo-se, previamente, o órgão de perícia oficial do Estado, que lavrará laudo de caráter individual, identificando o funcionário ou funcionários que a elas farão jus, exceto para aquelas atividades ou operações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme estabelece o Art. 6° da Lei n.o 10.692, de 27 de dezembro de 1993.

§2° - As vantagens auferidas por trabalho de natureza especial com risco de vida observarão as situações estabelecidas em legislação específica.

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\m;":;";'~] §3° - As vantagens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, são mutuamente---~ r---excludentes. b 'o

§4° - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão e fixará os valores do TI DE e 1:\ dos Encargos Especiais para aplicação aos integrantes do QPPE, ouvida previamente a JY Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 16 - O regime de plantão deverá ser remunerado apenas quando ocorrer, ficando a cargo da unidade de recursos humanos competente, o acompanhamento e registro de cada ocorrência.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo ouvida previamente a Secretaria de Estado da Adeistração e da Previdência - SEAP, estabelecerá os demais critérios e a competência para a apli ;:ão e concessão do plantão.

Art. 17 - Caberá á Unidade de Recursos Humanos competente a perfeita observância do disposto nos parágrafos anteriores, acompanhando a movimentação interna do funcionário ou funcionários que recebam as referidas gratificações, extinguindo a aplicação daquelas quandO extinto o fato gerador que as deu ensejo.

Art. 18 - Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do OPPE:

I - Adicional de Atividade Penitenciária - AAP: retribuição financeira fixada em valor, de , natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciária, relativa ao caráter

• penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente á função, incorporável para todos os efeitos legais;

11 - Adicional de Vôo - AAV: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, para o cargo Agente de Aviação, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da a.ade de vôo, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e incorporável para toe' ,os efeitos legais;

111 - Gratificação de Atividade Técnica - GAT: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo Agente Profissional, para atividades de gerenciamento de projetos, atividades ou setores funcionais, não pOdendo ser superior ao vencimento base, incompativel com cargo de provimento em comissão, função gratificada, Gratificação de Atividade em unidade Penal e Correcional Intra Muros - GADI, Encargos Especiais e Tempo Integral e Dedicação Exclusiva -TI DE;

IV - Gratificação de Atividade de Saúde - GAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde, incompatível com a Gratificação de Atividade Técnica - GAT, Adicional de Atividade Penitenciária - AAP e Gratificação de Atividade em unidade Penal ou Correcional Intra Muros - GADI, não incorporável na inatividade;

V - Gratificação de AtiVidade Artística - GAA: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, exclusiva para as funções de Bailarino e Músico, que atuem no Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG, não incorporável na inatividade;

VI - Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros - GADI: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para outros cargos e funções nas unidades penais ou correcionais, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida no contato direto e contínuo com o presidiário, não incorporável na inatividade;

VII - .. ,Vetado ...

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VIII - ... Vetado ...

§1° - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação e fixará os valores das gratificações a que se referem os incisos anteriores.

§2° - O funcionário que optar pelas vantagens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput do Artigo 15, desta lei, não poderá receber as vantagens de que trata este artigo e a Gratificação pelo exercício de Encargos Especiais do cargo de provimento em comissão.

CAPíTULO 111

Do Enquadramento

A_, d - Os atuais funcionários do Quadro Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem:

I - enquadramento na Tabela de Correlações de Cargos e Funções do Quadro Geral - QG para Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo - OPPE, na forma do Anexo IV e IX desta lei;

II - enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo 111 desta lei;

111- ... Vetado ...

IV - .. Vetado ....

a_Vetada .. .

b) ... Vetada .. .

§ 1° - Considera-se vencimento do cargo, para fins do presente enquadramento:

a - para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Apoio e Agente Fazendário C do QPPE: vencimento base;

b - para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Execução e Agente Fazendário.B do OPPE: vencimento base;

c - para os cargos do OG enquadrados no Cargo de Agente de Aviação do QPPE: vencimento base;

d - para os cargos do OG enquadrados no Cargo de Agente Penitenciário do QPPE: vencimento base; e

e - para as funções do Cargo de Técnico 111, II e I do QG enquadrados no Cargo Profissional e Agente Fazendário A do OPPE: vencimento base mais Verba de Representação e mais Gratificação de Produtividade a que se refere a lei nO 11.714, de 07 de maio de 1997.

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§ 2° ... Vetado ...

§ 3° ... Vetado ...

Art. 20 - Os atuais funcionários aposentados e pensionistas do Quadro Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem:

I - enquadramento na Tabela de Correlação de Cargos e Funções do Quadro Geral - QG para os Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, na forma dos Anexos IV e IX d.Lei;

11 - enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo III desta Lei.

111 - .. Vetado ....

Parágrafo Único - Considera-se benefício ou provento, para fins do presente enquadramento:

a) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Apoio do QPPE: vencimento base;

• b) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Execução do QPPE: vencimento base;

c) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Agente Penitenciário do QPPE: vencimento base; e • d) p<lra as funções do Cargo Técnico 111, II e I do QG enquadrados no Cargo Profissional do QPPE: vencimento base mais Verba de Representação e mais Gratificação de Produtividade a que se refere a Lei nO 11.714 de 07 de maio de 1997.

Art. 21 - Os funcionários atualmente ocupantes das funções de Médico Plantonista, Sanitarista e • Técnico Especialista, com formação em Medicina, serão enquadrados na função de Médico.

• § 1° ... Vetado ...

§ 2° .... Vetado ...

Art. 22 - A execução do presente enquadramento será de responsabilidade das unidades de recursos humanos de cada órgão, sob supervisão de comissão designada pelo titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 23 - Os demais termos necessários ao cumprimento do enquadramento serão definidos e divulgados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 24 - O prazo prescricional para revisão dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes desta Lei se encerra em um ano, a contar de sua publicação.

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CAPíTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25 - Ficam incorporadas ao vencimento base as vantagens de que tratam os Artigos 2° e 5°, da Lei nO 11.714, de 07 de maio de 1997, para o Cargo Técnico 111,11 e I, do Quadro Geral.

Art. 26 - A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá:

I - para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses a partir do enquadramento da presente Lei;

liA }ra o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente FoM.ldário B: após 12 (doze) meses a partir do enquadramento da presente Lei; e

111 - para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: imediatamente á publicação desta Lei.

Parágrafo único - Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira promoção.

Art. 27 - ... Vetado ...

a) .. .vetada .. .

• b) ... Vetada ... c) .. .vetada .. .

Parágrafo único ... .vetado .. .

Art. 28 - A primeira progressão por tempo de serviço, para o pessoal ativo, ocorrerá:

I .'ra o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses contados a pan" do enquadramento da presente Lei;

11 - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B : após 18 (dezoito) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei; e

111 - para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: 12 (doze) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei.

Parágrafo Único - Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira progressão.

Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, redistribuirá as quantidades de cargos vagos nas classes, para fins de promoção .

Art. 30 - As gratificações a que se refere o Anexo V, ficam convertidas em valor correspondente ao percebido na data de publicação desta Lei, sendo devidas enquanto o funcionário permanecer no local, ficando vedada sua percepção para os demais funcionários do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE.

§ 1° - As gratificações a que se refere o Artigo 18 serão implementadas no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação da presente Lei.

§ 2° ... .vetado ...

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Gí-;-..:,;;~0\ \ "'iR10U''1 ,- ~ -

§ 3' Ato do Cho" do Po,"" E>~tl" ","',m"""''' , tegrn d. t",,'ç>o d, ,Itu,l~::, Ü i ',J promovendo a compatibilização para o previsto no Artigo 18, desta Lei. tO Art. 31 .... Vetado... )b 1- ... Vetado .. .

11 - ... Vetado .. .

111 - ... Vetado .. .

Art. 32 ... Vetado ... A_ J .... Vetado ...

Art. 34 .... Vetado .. .

Art. 35 .... Vetado .. .

• Parágrafo único ... Vetado ...

Art. 36 ... Vetado .. .

Art. 37 .... Vetado .. .

, Art. 38 ... Vetado .. .

• Art. 39 .... Vetado .. .

Art. 40 - Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orimentária especifica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas g rnamentais e cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir de sua publicação.

Art. 41 - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 07.424, de 17 de dezembro de 1980, e disposições em contrário .

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 2002.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha SmijtinkSecretário de Estada Administração e da Previdênica

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DECRETO 2334 10/12/2003

publicado no Diário Oficial NO 6624 de 10/12/2003

Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio, do Q.··o Próprio do Poder Executivo - QPPE, nos termos da Lei Estadual n.o 13.666, de 2002.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 26 da Lei Estadual n.o 13.666, de 05 de julho de 2002,

DECRETA: Art. 1°. Serão promovidos na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n. ° 13.666, de 05 de julho de 2002, os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo . QPPE, que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos descritos a

• seguir: I . 14' anos completos de efetivo exercicio nos empregos, cargos ou funções do Grupo Ocupacional Apoio, ou correspondente dos Quadros das Fundações e Autarquias e do extinto Quadro Geral, inclusive os decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos ou funções, por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual; ou " • .,sino Médio com, no mínimo, dois terços da carga horária total concluída, em Instituição de En~ .i) reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada; ou 111 . Ensino Médio concluído em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado

• mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do certificado; ou IV • Cursos promovidos por Entidades Públicas ou Privadas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional, com somatória de carga horária minima de 80 (oitenta) horas, comprovados através de certificado e/ou certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do certificado e/ou certidão; ou V . três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de cargo de provimento em

• comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, desde que previstos na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei Estadual n. ° 8.485, de 03 de julho de 1987 e suas alterações, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial; ou VI . três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de Chefia, desde que vinculada à Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, a que se refere o art. 15 da Lei Estadual nO 10.118, de 29 de outubro de 1992 e recepcíonadas pelo art. 5° do Decreto Estadual n.o 2.260, de 27 de abril de 1993, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial.

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Art. 2°. Será atribuída, simultaneamente, aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio do QPPE, que atendam os requisitos para promoção, uma ou duas referências salariais, desde que preencham um dos requisitos a seguir descritos: I - Uma Referência: a) ter exercido cargo de provimento em comissão, de simbologia "C", "DCA 04" a "DCA 15", conforme o disposto no inciso V do artigo 1 ° deste Decreto, desde que este requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1°; ou b) ter exercido Chefia, conforme o disposto no inciso VI do artigo 1 ° deste Decreto, desde que este requisito "chefia" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1°; ou c) Ensino Médio com carga horária cursada correspondente, no mínimo, a um terço da carga h.' ''3 total prevista, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia a "panhada do original do histórico escolar e declaração original da Díreção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada, desde que este requisito não tenha sido utilizado par fins de aplicação do artigo 1°; ou d) possuir cursos, com somatória de carga horária minima de 40 (quarenta) horas, na forma do disposto no inciso IV do artigo 1 ° deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos

• utilizados para fins de aplicação do artigo 1°. 11 - Duas Referências: a) ter exercido cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, de simbologia "AE1 ", "DAS", "DCA 01 ", "DCA 02", ou "DCA 03", conforme o disposto no inciso V do artigo 1 ° deste Decreto, desde que o requisito "cargo de

, provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1 0; ou b) possuir Ensino Médio concluído, conforme o disposto no inciso III do artigo 1° deste Decreto,

• desde que o requisito "Ensino Médio concluido" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1 0; ou c) Ensino Médio com no mínimo dois terços da carga horária total concluída, em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou f.,ópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da I • .ição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada, desde que este requisito não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1°; ou d) possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, conforme o disposto no inciso IV do artigo 1 ° deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1°; ou e) possuir, no mínimo, 350 (trezentos e cinqüenta) horas de curso de graduação, em Instituição de

• Ensino Superior legalmente reconhecida, comprovado através da apresentação de fotocópia acompanhada do original de certidão com o respectivo histórico escolar devendo, nesse caso as fotocópias serem autenticadas pelo responsável pela unidade de recursos humanos.

• Art. 3°. Para fins do disposto no inciso IV do artigo 1° deste Decreto, bem como das alíneas "d" dos incisos I e 11, do artigo 2° deste Decreto, considera-se como cursos, os eventos de aperfeiçoamento ou capacitação, promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos da Educação Profissional. I - Não serão aceitos para efeitos de aplicação deste artigo, certificado e/ou certidão: a) de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o exerclcio do cargo ou função; b) de curso de formação especifico, exigido como condição de ingresso no cargo ou função. 11 - Para o certificado ou certidão que não constar carga horária, será atribuída carga horária de oito horas, independente do período de duração do curso.

Art. 4°. Não se admitirá arredondamento de tempo para fins de atendimento ao disposto nos incisos I, V e VI do artigo 1° ; nas alíneas "a" e "b" do inciso I e alínea "a" do inciso II do artigo 2°,

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ambos deste Decreto, para fins de atendimento dos critérios de promoção nos termos da L.l.~i nQ 13,666/02.

Art. 5°. O tempo de substituição em funções de Direção, de Gerência, Coordenação ou de Chefia não será contado para fins de promoção e do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, e alínea "a" do inciso II do artigo 2°.

Art. 6°. Os requisitos de que tratam os incisos II a VI do artigo 1° e os constantes do artigo 2° deste Decreto, não poderão ser utilizados de forma cumulativa para fins de desenvolvimento na carreira, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor.

A.~O Caberá ao responsável pela unidade de recursos humanos autenticar as fotocópias que fo'll!r." aprésentadas acompanhando o originaI.

Art. 8°. Aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo -QPPE que, até a data da publicação deste Decreto, estejam na Classe I e que atendam qualquer um dos requisitos constantes dos incisos I e 11 do artigo 2°, serão aplicadas as disposições constantes dos referidos incisos.

Art. 9°. Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, optarão pelos requisitos que melhor lhes aprouver, em relação à aplicação dos dispositivos deste Decreto .

Art. 10. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência para designar por Resolução, Comissão responsável pela primeira promoção, com vistas à avaliação de títulos.

Art. 11. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência p. dirimir os casos omissos, bem como para aplicação e concessão da promoção a que se re'l!" -este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2003.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República . ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado REINHOLD STEPHANES, Secretário de Estado da Administração e da Previdência CAITO QUINTANA, Chefe da Casa Civil

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DECRETO NO 3960 - 02/12/2004

Publicado no Diário Oficial NO 6865 de 02/12/2004

Estabelece os critérios para a concess1!o da primeira progressão por tempo de serviço para os ocupantes dos cargos de Agente Profissional, Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se

.. refere o artigo 28 da lei Estadual nO 13.666, de 5 de julho de 2002 .

• O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 28 e incisos, da lei Estadual nO 13.666, de 5 de julho de 2002,

considerando a obrigação legal de implementar a primeira progressão dos cargos de Agente PISSional, Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, d adro Próprio do Poder Executivo - QPPE,

DECRETA:

Art. 1°. Farão jus à primeira progressão por tempo de serviço, para 05 servidores ativos detentores dos cargos constantes da lei Estadual nO 13.666, de 5 de julho de 2002, de acordo com o tempo de serviço para os efeitos legais, computado para o cargo de Agente Profissional até 31 de julho de 2003 e, para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio até 31 de dezembro de 2003. § 1°. A progressão por tempo considerará a quantidade de qüinqüênios completos, a partir da referência em que se encontra o servidor, na forma do Anexo único deste Decreto. § 2°. A progressão a que se refere este artigo fica limitada até a referência 12 de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do artigo 2° da lei nO 13.666/2002.

Art. 2°. Serão considerados apenas os qüinqüênios completos, sendo vedado arredondamento de tempo de serviço.

Art. 3°. Fica delegada à Secretária de Estado da Administração e da Previdência poderes para dirimir os casos omissos, bem como competência para proceder a aplicação e concessão da progressão a que se refere este Decreto.

Art. 4°. Fica fixado em 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o prazo para a interposição de recurso administrativo contra a implementação da progressão, consoante o inciso II do artigo 265 da lei nO 6.174, de 16 de novembro de 1970.

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Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos fina partir de 10 de janeiro de 2005.

Curitiba, em 02 de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado

MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON, Secretária de Estado da Administração e da Previdência

qA ,QUINTANA, ~fe da Casa Civil

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• •

* .•• CASgClVIL

LEI N0 15044 - 30/03/2006 Publicado no Diário Oficial NO 7196 de

30/03/2006

000082 i"l'

S~ula: Altera os vencimentos dos cargos do Quadro Próprio do Poder Executivo, conforme ~ :fica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

decretou e eu sanciono a seguinte lei:

• Art. 1.0 O Anexo III da Lei Estadual nO 13.666, de 05 de julho de 2002, fica reestruturado passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1° Fica incorporada ao valor inicial da referência 1 (um) da Classe III do cargo Apoio, a Gratificação de Assiduidade concedida pela Lei Estadual nO 13.515, de 26 de março de 2002 ficando vedada sua extensão aos servidores do QPPE sob o mesmo título ou fundamento, com o conseqüente reflexo na tabela.

• § 2° Fica incorporada ao valor da referência 1 (um) da Classe III do Cargo Apoio, o abono provisório concedido pelo Decreto nO 1. 705, de 13 de agosto de 2003, aos servidores do QPPE, ativos e inativos, ficando extinta sua aplicação sob o mesmo título ou fundamento, com o conseqüente reflexo na tabela.

Art. 20 Todas as vantagens de que tratam os incisos do artigo 18 da Lei nO 13.666/2002 são mutuamente excludentes e incompatíveis com a percepção dos Encargos Especiais e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE de que trata a Lei Estadual nO 6.174/70, exceto os Encargos Especiais do cargo de provimento em comissão.

Art. 30 Ficam excluídos os incisos V e VI do artigo 15 da Lei Estadual nO 13.666/2002.

\IÇA

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000083 Art. 40 As gratificações e adicionais referidos no artigo 18 e seus incisos serão devi os ao servidor alocado nas respectivas unidades da Administração Direta e Autárquica e en anw-----­estiver no exercício de suas atribuições ou funções, cessando seu pagamento quando do afastamento não remunerado, disponibilidade do cargo ou função e disponibilidade funcional.

Art. 50 O inciso III do artigo 18, do Capítulo lI, da Seção V, da Lei Estadual nO 13.666/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IIl - Gratificação de Atividade Técnica e Suporte Técnico- GAST: retribuição financeira fixada em valor absoluto, de natureza transitória exclusiva dos cargos Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio, vinculada a atividades técnicas e de suporte técnico de gerenciamento de projetos, atividades ou setores funcionais, não podendo ser superior ao va ~ento base da referência salarial inicial de cada classe, incompatível com o cargo de p Imento em comissão, função gratificada, e demais gratificações ou adicionais previstas nesta lei, além dos Encargos Especiais e regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva -TIDE a que se refere a Lei 6.174/70."

Art. 60 Todas as vantagens de caráter pecuniário previstas no artigo 18 da Lei nO 13.666/2002, que não sejam de caráter precário como abono e custeio, comporão a base contributiva para a inatividade, sendo incorporáveis aos proventos de aposentadoria na forma das normas constitucionais aplicáveis e legislação previdenciária em vigor, a partir da vigência desta lei.

Art. 70 Fica alterada a correlação a que se refere o Anexo IV da Lei n. o 13.666/2002, na forma . do Anexo II desta Lei.

Art. 80 A implementação das tabelas referidas no Anexo I desta lei dar-se-á em 2 (duas) etapas: I. Para o Cargo Apoio, será efetivada na Folha de Pagamento do mês de Maio de 2006; I!. Para os Cargos Execução, Penitenciário, Aviação e Profissional, será efetivada na Folha de pwmento do mês de Junho de 2006.

Art. 90 Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nO 13.666, de 05 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da seguinte forma:

I. 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo; lI. 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos; m. 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos; IV. 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênios completos; e V. 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qÜinqüênios completos.

Parágrafo Único: A distribuição de tempo será limitada à última referência salarial de cada classe, sendo vedada a mudança de classe.

Art. 10 Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas governamentais e cujos efeitos financeiros ocorrerão conforme previstos nesta Lei.

Art. 11. Os percentuais individuais e valores resultantes da reestruturação prevista nesta lei serão considerados para fins de aplicação do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e das exceções previstas no artigo 22, parágrafo único da lei de responsabilidade fiscal.

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Art. 12. Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação e seus efeitos financeiros r;!~r; ~':~"ÇA pagos nos termos da seção lI, artigos 18 a 23, da Lei Complementar nO 101/00. \ I.· -

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 2006.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência C. ~uintana Chefe da Casa Civil

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OOOG8S

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, , -INTEGRAS DE ACORDAOS PROLATADOS PELO

• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS ORA

• FORMULADOS

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA N° 143.113-8, DE CURITIBA.

IMPETRANTES: CIRENE SILVA E OUTROS. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA. LITISCONSORTES PASSIVOS: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA.

RELATOR: DES. ÂNGELO ZATTAR.

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS -REENQUADRAMENTO - AGENTE PROFISSIONAL -- CLASSE INICIAL -APOSENTADORIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, NO PLANO MAIS ELEVADO DA CARREIRA ALTERAÇÕES POSTERIORES INTRODUZIDAS PELA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI ESTADUAL N° 13.666/02 - EXIGÊNCIA INEXISTENTE PARA GALGAR-SE OUTRO NÍVEL-­DECADÊNCIA E DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS - SÚMULA N° 85 DO STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO AO REENQUADRAMENTO NA CLASSE MAIS ELEVADA, COM OBSERVÂNCIA DAS REFERÊNCIAS SALARIAIS EStABELECIDAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nO 143.113-8, de Curitiba, em que são impetrantes Cirene Silva, Laci das Neves, Laurinda Gouveia da Rocha, Laurinda Nalevaiko, Maria Eugênia de Souza Chedid, Maria Izabel Barriquello, Maria Luíza Ribas Luersen, Mário Sérgio Arzua Costa, Nádia Venera dos Santos, Newton Bordignon, Teima Vera de Araújo Baraldi e Ziná Paulina Bittencourt de Souza, impetrado o Secretário de Estado da Administração e da Previdência, e litisconsortes passivos o Estado do Paraná e a Paranaprevidência. I. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cirene Silva, Laci das Neves, Laurinda Gouveia da Rocha, Laurinda Nalevaiko, Maria Eugênia de Souza Chedid, Maria lzabel Barriquello, Maria Luíza Ribas Luersen, Mário Sérgio Arzua Costa, Nádia Venera dos Santos, Newton Bordignon, Teima Vera de Araújo Baraldi e Ziná Paulina Bittencourt de Souza, servidores públicos estaduais inativos, contra ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência que os enquadrou em início da carreira de agentes profissionais, com esteio no art 20 da Lei nO 13.666/02, instituidora do quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE. Sustentaram, em síntese, que se encontravam aposentados no padrão final de seus respectivos cargos e carreiras e em face do advento da nova lei vieram a ser enquadrados na tabela de referência de vencimento constante do anexo III (início de carreira), com violação dos direitos fundamentais que lhe asseguravam a permanência no final da carreira ou na posição em que se encontravam nos respectivos quadros quando fizeram jus á aposentadoria.

o o o n G

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Com o presente mandamus pretendem a sua classificação como Agentes Profissionais, Classe I e referências respectivas, em obediência à norma insculpida na Constituição Federal, em seu art. 40, § 8°, preservando-se as suas situações funcionais de final de carreira. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 13011~7), sustentando, preliminarmente, a intempestividade da impetração ante a ocorrência do prazo decadencial, conforme previsto no art. 18 da Lei nO 1.533/51 e ausência do legítimo interesse de agir porque, no seu entender, a finalidade pretendida com a impetração é o aumento remuneratório de inativos, vedado pelo ordenamento jurídico. No tema de mérito, discorreu sobre os fundamentos da Lei nO 13.666/02, argumentando que o seu objetivo foi instituir um novo quadro de pessoal que melhor atendesse aos interesses da Administração Pública, abrangendo todos os servidores públicos detentores de cargos regidos pela revogada Lei nO 7.424/80, inclusive os inativos e pensionistas, reorganizando as carreiras, cargos, funções e vantagens funcionais e financeiras, com tratamento igualitário entre os servidores. Ao final clamou pela denegação da segurança. Integraram a lide o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, que se manifestaram na mesma esteira. A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer a fls.19I/195. 2. VOTO . As preliminares suscitadas não prosperam. A impetração não se volta contra lei em tese, porque o que está sendo atacado é o ato da autoridade e como adverte Milton Flaks, em sua obra Mandado de Segurança ed. Forense, 1980, págs. 35 se apenas o impetrante teme sofrer uma hipotética violação jurídica, e se nada de palpável existe da parte dos agentes do Estado contra seu direito individual, ameaça inexistirá e muito menos justo receio, para o fim de autorizar o manejo do extraordinário remédio processual que é a ação de segurança, isto porque o mandado de segurança visa os atos executórios, situações jurídicas criadas ou modificadas por meio de providências administrativas, cuja eficácia seja imediata como aquelas, mesmo por ocasião, se hajam desrespeitados direitos individuais assegurados pela Constituição ou pela lei (Themístocles Cavalcanti - Do Mandado de Segurança, 1957,4" ed., Ed. Freitas Bastos) Ademais, o ato atacado é da autoridade coatora, em razão do que ela é parte legítima ad causam. Não há a alegada falta de interesse de agir, visto que este se confunde com o próprio mérito da causa. Não ocorreu, também, a decadência do exercício da ação porque cuida de obrigação concernente a vencimento, cujo prazo se renova a cada mês, ou seja, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes elo qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula nO 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça). Em conseqüência, ficam tais preambulares rejeitadas. No tema de mérito, verifica-se que os impetrantes passaram para a inatividade enquadrados no padrão mais elevado de seus respectivos cargos e carreiras quando vigorava a Lei Estadual n° 7.424/80. Com o advento da Lei Estadual nO 13.666/2002, passaram a integrar a classe inicial da carreira de Agentes Profissionais (Classe I), sob o argumento de que referido

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I ~)-enquadramento produziu efeitos erga omnes, abrangendo todos os servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, recepcionando-os com tratamento igualitário. Ora, a Constituição Federal assegurou aos inativos quaisquer beneficios concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função, conforme estabelece o § 8°, do art. 40, com a seguinte redação: Art. 40 ... 8° - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

: servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. O texto constitucional é de clareza hialina, não deixando dúvida de interpretação. A referida Lei Estadual nO 13.666/02 procedeu a uma reclassificação no quadro dos servidores com nível superior, dos quais os cargos dos impetrantes de Bibliotecário, Assistente Administrativo, Técnico de Administração e Técnico de Planejamento, passaram à denominação de Agentes Profissionais, acrescentando à tabela mais uma referência salarial, a de nO 12 (anteriormente de 1 a 11), distribuída em três classes: I (inicial); 11 e 1Il (final), sem , contudo, estabelecer requisitos específicos para galgar a classificação, a não ser aqueles com extensão a todos os servidores em atividade. Essa foi a distinção que provocou a irresignação. Daí, em face do preceito constitucional referido, têm os impetrantes direito ao reenquadramento na classe mais elevada, observadas as referências com as quais se aposentaram . A nova situação os surpreendeu porque foram reenquadrados de forma a não ocupar a última classe, provocando-lhes evidentes prejuízos de natureza patrimonial. Assim, os objetivos do preceito constitucional não restaram observados pela interpretação estatal da referida Lei Estadual, eis que a Administração Pública estabeleceu distinção entre servidores ativos e inativos quanto ao acesso à última classe da carreira onde se encontravam quando de suas aposentadorias, ou seja, beneficio dos servidores em atividade em detrimento dos inativos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de interpretação do preceito legal primitivo, já proclamou: A garantia insculpida no § 4° (atual § 8°) do art. 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer beneficios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada a lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do § em comento - na forma da lei - apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga dos direitos aos servidores da ativa (R TJ nOI42/966). E mais: Carreira - Servidor Público - Reclassificação. A reclassificação há de fazer-se de acordo com o patamar alcançado pelo servidor público. Surge harmônica com a Carta da República

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decisão que implica o reconhecimento do direito à reclassificação sem o rebaixamento na referência, isso considerada a disciplina do novo quadro de carreira (AGRAG-240143/CE, 2' Turma, ReI. Min. Marco Aurélio - Dl 25.2.00, pág. 57). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: Se, ao se aposentar, o servidor ocupava a última classe e referência para o cargu, fará jus ao reenquadramento na mais alta classe e referência criadas por lei posterior, desde que mantidos os mesmos requisitos de acesso(ROMS 93 I 8/PR, 6' Turma, Rel.Min. Anselmo Santiago, DJ de 18.12.98, pág. 417). E mais: RESP - Constitucional - Administrativo - Proventos e Vencimentos - Transformação ou Reclassificação do Cargo - O art. 40, § 8°, da Constituição da República resguarda a igualdade de tratamento de modo a manter a igualdade de proventos e vencimentos. Essa situação é resguardada mesmo havendo transformação ou reclassificação do cargo Resp nO I I 8887/RN, 6' Turma, ReI. Min. Luiz Vicento Cemicchiaro, DJ 27.10.97, pág. 54.845) . Este Grupo de Câmaras Cíveis, em caso análogo, também já se pronunciou: O art. 40, § 8°, da Constituição Federal, assegura aos inativos a extensão de quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria( ... ), na forma da Lei. Assim, em obediência ao comando constitucional, não há negar que o professor estadual - aposentado no nível e na classe mais elevados da carreira - faz jus ao reenquadramento na mais alta classe/nível e referência criadas pela legislação posterior (acórdão n° 3.838, ReI. Des. Milani de Moura, 11 Grupo de Câmaras Cíveis,j. em 27.2.2003). Na mesma esteira são os seguintes acórdãos: nO 1.859, ReI. Des. Ivan Bortoletto, Oitava Câmara Cível; nO 172, ReI. Des'. Denise Arruda, IV Grupo de Câmaras Cíveis . Dessume-se, outrossim, da leitura dos arts. 8° e 9°, da Lei n° 13.666102, que o novo quadro próprio do Poder Executivo não considerou nenhuma deferência especial para o desenvolvimento na carreira, ou seja, nenhum requisito em especial. Senão vejamos: Art. 8° : O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos de progressão, promoção e mudança de função . Art. 9° : A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação. Portanto, inexistem requisitos específicos autorizadores para alcançar o último nível, como igualmente, inexistiam à época em que se deu a aposentadoria dos impetrantes. Considerar-se da forma como a Administração Pública estabeleceu, significa esbarrar-se em nítida afronta ao texto constitucional e ao princípio da irretroatividade. Por derradeiro, cumpre assinalar que é imoral comparar-se funcionário público inativo com peça descartável, resíduo da Administração Pública. Assim, impõe-se a concessão da segurança almejada para reconhecer-se o direito dos impetrantes ao reenquadramento na cla~se I, do anexo m, da Lei nO 13.666/02 (Agentes Profissionais), correspondente ao nível das respectivas aposentadorias e observadas as referências salariais em correlação com as estabelecidas por essa nova legislação. Destarte, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada. articiparam do julgamento e acompanharam o voto do relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Regina Afonso Portes, Ruy Fernando de Oliveira e Leonardo Lustosa. Curitiba, 13 de novembro de 2003. DES. ÂNGELO ZATT AR - Relator.

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AGRA VO DE INSTRUMENTO Nr. 524272

PROCED. PARANÁ

RELA TOR MIN. CEZAR PELUSO

AGTE.(S) ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S)

AGDO.(A/S)

ADV.(AlS)

PGE-PR -CÉSAR AUGUSTO BINDER

CIRENE SILVA E OUTRO(A/S)

JOSÉ MANOEL DE MACEDO CARON E OUTRO(AlS)

DECISÃO: I. Trata-se agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná que decidiu a respeito de reenquadramento de servidores públicos inativos. Sustenta a recorrente, com base no art. 102, m, a, a ocorrência de violação ao art. 40. § 8°, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. A causa foi decidida com base na interpretação de norma local e na análise dos fatos, de modo que eventual ofensa à Constituição da República seria, aqui, apenas indireta, pois dependeria de reexame prévio de norma subalterna. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. (súmulas 279 e 280) Por outro lado, em relação à aplicação do art. 40, § 4°, da Carta Magna, e à reestruturação de carreiras, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que,: "Longe fica de implicar normatização provimento judicial que, frente a leis locais e ao disposto no § 4° do art. 40 da Constituição Federal, encerra o direito do inativo de ter os proventos revistos, considerada a reestruturação dos cargos e a estabilidade financeira assegurada mediante lei". (AI nO 170.620/SC, ReI. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 17.11.95). 3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1°, do RISTF, art. 38 da Lei nO 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 25 de novembro de 2004. Ministro CEZAR PELuso Relato,

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Acórdão

MANDADO CURITIBA.

DE SEGURANÇA 132.439-0,

IMPETRANTES: AL TIV A SILVA TA BORDA RIBAS E OUTROS. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA . LITISC.: 1) ESTADO DO PARANÁ. 2) PARANÁ PREVIDÊNCIA. RELATOR: DES. BONEJOS DEMCHUK.

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES SERVIDORES PÚBLICOS DESTE ESTADO, APOSENTADOS NOS ÚLTIMOS NÍVEIS DA CLASSE ÚNICA EXISTENTE PARA A CARREIRA DE JORNALISTA. LEI POSTERIOR (LEI N° 13.666/2002) QUE MODIFICA A DENOMINAÇÃO DO CARGO E SUBDIVIDE A CLASSE ANTERIOR EM TRÊS, RECLASSIFICANDO OS IMPETRANTES NA PRIMEIRA DELAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. OCORRÊNCIA DE DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO PESSOAL DA ATIVA . DIREITO ADQUIRIDO RELATIVAMENTE À APOSENTAÇÃO NA CLASSE MAIS ELEVADA DA CARREIRA, RESPEITADAS AS RESPECTIVAS REFERÊNCIAS . APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, §8° DA CF/SS. ORDEM CONCEDIDA .

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de MANDADO DE SEGURANÇA N° 132.439-0, DE CURITIBA, em que são impetrantes AL TIV A SILVA T ABORDA RIBAS E OUTROS, impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA e litisconsortes ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO . Trata-se de mandado de segurança impetrado por Altiva Silva Taborda Ribas e outros, todos funcionários públicos aposentados do Estado do Paraná, no cargo de jornalista, contra ato do Sr. Secretário de Estado da Administração e da Previdência, que, com base em dispositivo da Lei Estadual n° 13.666, de 05 de julho de 2002, determinou seu reenquadramento em classe de carreira inferior ao que efetivamente foram aposentados. Argumentaram, em síntese: que foram aposentados quando vigorava a Lei Ordinária Estadual n° 7.424/80, que estabelecia o Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo do Estado do Paraná (uma classe e 11 níveis de referência), todos no mesmo padrão profissional, compondo o topo da carreira cargo de 'Profissional', Grupo P, categoria funcional: jornalista, padrão I; que com o advento da nova legislação, Lci Estadual nO 13.666/2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, substituiu-se o cargo de jornalista pelo termo genérico Agente Profissional e subdividiu-se o padrão profissional respectivo em três classes (cada uma com doze referências), sendo reenquadrados na primeira classe da carreira (classe 1Il), em total afronta aos dispositivos constitucionais e demais normas e princípios que regem o funcionalismo público (artigo 40, § 8° da CF/88); que a referida legislação teve a real intenção de conceder beneficios e aumentos para o pessoal da ativa, diante de promoções e progressões na carreira,

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paralisando os inativos em uma condição rebaixada (desvio de finalidade); q e P.o O G 9 '2 enquadramento dos inativos/aposentados pela nova lei (inciso 11 do artigo 20) foi efeti adO conforme a classe salarial criada, imediatamente superior ao salário/vencimento ~-anteriormente percebido; que ainda que se considere que não houve prejuízo financeir~ que tenha havido, inclusive, um pequeno aumcnto salarial, tal não justifica o rebaixamento do servidor para a primeira posição da nova carreira e não exime a autoridade coatora da responsabilidade por seu ato; que têm direito adquirido a serem enquadrados em nível equivalente ao que foram aposentados, além da necessidade de se conferir aos impetrantes a isonomia com os ativos, estabelecida pela norma constitucional. Requereram ao final, a concessão do pedido liminar inaudita altera pars, com a final concessão em definitivo da segurança pleiteada, determinando-se o enquadramento dos impetrantes na última classe da carreira (classe I), correspondente ao topo da carreira, com a manutenção das referências estabelecidas pela nova lei. Através do despacho de fls. 1631164. indeferiu-se o pedido liminar. Nas informações, a autoridade apontada coatora argüiu, preliminarmente, o descabimento de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; e a ausência de uma das condições para o exercício regular do direito de ação ante a falta do legítimo interesse de agir, face à impossibilidade de se conceder aumento remuneratório pela via mandamental. No mérito, pela denegação do mandamus sob o fundamento de que houve tratamento igualitário entre ativos e inativos e que o enquadramento funcional é prerrogativa da Administração Pública. O Estado do Paraná manifestou seu interesse no feito, na qualidade de litisconsorte passivo, ratificando os termos das informações prestadas pelo Sr. Secretário de Estado da Administração e Previdência (fls. 196). A ParanáPrevidência também se manifestou nos autos argüindo a inocorrência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes: por não ter havido decréscimo salarial (mas ao contrário, aumento remuneratório) e por não haver direito adquirido em face do poder discricionário da administração em alterar sua estrutura administrativa. Ademais, o reenquadramento dos servidores importaria em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 207/215). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência da ação mandamental, com a conseqüente reclassificação dos impetrantes para a classe I, de Agente Profissional, nas respectivas referências da Lei nO 13.666/2002. É o relatório. VOTO. Improcedentes as preliminares argüidas. É certo que o mandado de segurança não pode ser utilizado para atacar a lei em tese a teor da Súmula n° 266 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto no caso a Lei Estadual nO 13.666/2002, que está em vigor desde julho de 2002, não é abstrata, mas de efeitos concretos em relação aos impetrantes, razão pela qual o pedido não se insere na limitação sumulada. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando os efeitos concretos de atos normativos derivados de lei em tese, já se pronunciou que nestes casos é cabível a impetração do mandumus: ( ... ) Cabe mandado de segurança contra ato normativo de efeito concreto, que fere direito líquido e certo do impetrante ( ... ) (STJ, 2' Turma, ReI. Min. Eliana Calmon, in DJU de 11.11.2002, p. 202).

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( ... ) A lei, em caráter abstrato, não atinge direito subjetivo. Leis formais, todavia, eXist~;:3ê:iílr r 113í\Ç~ que, em sentido material, têm efeitos imediatos e concretos, nessa hipótese cabendo o G li G C 9 '3 mandamus. Cumpre distinguir possibilidade em tese e probabilidade em concreto f objetiva ameaça ou ofensa a direito individual líquido e certo ( ... ) (STJ, I a Turma, ReI. Min. Milton Luiz Pereira, in DJU de 01.07.2002, p. 213). L----

( ... ) Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação ( ... ) (STJ, 5' Turma, in D10 de 11.06.2001, p. 239). ( ... ) O ato estatal, consubstanciado na alteração do valor do vencimento de categoria, não possui conteúdo tipicamente normativo, dotado de ampla generalidade e impessoalidade, mas sim concreto, importanto, na hipótese, em possível lesão ao direito individual dos servidores, se submetendo ao controle do mandado de segurança, pois não se caracteriza como lei em tese, não atraindo a censura da súmula 266, do Supremo Tribunal Federal ( ... ) (STJ, 6' Turma, ReI. Min. Fernando Gonçalves, in DJU de 22.04.2002, p. 259). Destarte, pruuuzindo a referida legislação efeitos concretos, presente o interesse processual dos impetrantes em impugnar os atos dela decorrentes, configurado na necessidade de se impetrar o mandamus. No mérito, a ordem merece ser concedida. Os impetrantes, todos servidores públicos estaduais inativos, foram aposentados no cargo de Jornalista Padrão I, respectivamente referências 8,9, 10 e 11, conforme o contido na Lei Estadual nO 7.424/80 (sistemática mantida pela edição da Lei n° 9.877/91) (fls. 55/116). Ou seja, todos ocupavam os mais elevados patamares da carreira, existente, até então, em uma única classe, contendo 1I referêocias . Por ocasião da promulgação da Lei n° 13.666/2002, de 05 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, após a total consolidação jurídica dos atos de aposentação dos impetrantes - , mediante inovação trazida pelo novo diploma legal, os ocupantes do cargo de jornalista passaram ao cargo de Agente Profissional Comunicador Social. Este cargo de Agente Profissional foi subdividido em 3 (três) classes (IIl inicial -, II intermediária-, e I - final), sendo que cada classe foi subdividida em 12 (doze) referências. Na esteira da novel disciplina inaugurada, os impetrantes passaram a figurar como integrantes da classe inicial (classe JIJ), respectivamente nas referências correspondentes, ou seja, não mais ocupando a última classe da carreira, mas sim, como já se disse, a inicial. Fica evidente, in casu, que a nova lei, não só criou novas classes, como também privilegiou os jornalistas da ativa em detrimento dos aposentados, que se encontravam em situação análoga, criando-se visivelmente obstáculos a impedir sua progressão vertical. Nesta razão, conforme ressaltou o eminente Df. Procurador de Justiça, esta situação resultou para os impetrantes a circunstância de deixarem de ocupar a posição mais elevada na carreira e, por consectário, a partir de então, uma indiscutível desvantagem salarial em relação aos servidores ativos, pois, a estes, é dada a possibilidade de progressão funcional e conseqüentemente de vencimentos, ocupando a mesma função, ainda em que em nível inferior ao qual foi concedida aos impetrantes suas aposentadorias (fls. 230). Tal prerrogativa está expressamente prevista no indigitado texto legal, dispondo de que a primeira promoção para o pessoal ativo já é prevista, conforme o artigo 26, inciso m, para o cargo agente profissional e agente fazendário a: imediatamente à publicação desta lei. E, a primeira progressão por tempo de serviço, para o pessoal ativo, é prevista, para os referidos

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cargos, a: 12 (doze) meses contados a partir do enquadramento da presente lei (artigo ~1;~,~;ÚC-i~IÇA inciso 1lI).. G O O L 9 ~ Visando coibir tais situações, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §8° dispõe que s proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mes!Ua------­data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (grifei). E, no caso sub examen, restou caracterizada a afronta direta ao referido dispositivo constitucional, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 20/98. Quanto ao tema vale transcrever o escólio de Diógenes Gasparini: ( ... ) A razão desse dispositivo é evidente. Diga-se que por ele quer-se evitar que o inativo sofra os males da desvalorização da moeda e proporcionar-lhe a manutenção dos proventos o mais próximo dos percebidos na atividade. Essa revisão é, assim, uma garantia que não pode ser desconhecida, nem mesmo por essa lei, pela entidade que o aposentou (. .. ) (Direito Administrativo, Saraiva, 4' edição, 1.995, p.149). Analisando o texto constitucional em evidência, o professor Celso Ribeiro Bastos assevera que O que se nota é que o constituinte de 88 procurou estender aos inativos (aposentados, em disponibilidade e pensionistas) não somente os acréscimos advindos de medida geral, de cunho nitidamente correicional do poder aquisitivo da moeda: procurou ir além. Entendeu conferir também aos inativos aqueles acréscimos decorrentes de reclassificação ou de reestruturação: reavaliações feitas sobre a estrutura de cargos e carreiras quando o governo entende reapreciar o seu valor e moldá-los mais de acordo com o interesse coletivo (in Comentários à Constituição do Brasil, 3° volume, p. 216). Neste rumo, tendo os impetrantes passado para a inatividade no ápice da carreira de jornalista (últimas referências da classe única, como já se disse), nessas categorias devem permanecer e se novas condições de acesso fossem impostas pela posterior legislação, tal exigência sequer lhes atingiria porque inexistente à época do ato de aposentação. Na realidade, criou-se, na nova classificação, mais duas classes (lI e I) acima daquela que estavam posicionados os impetrantes (classe III). E, obviamente, os servidores da ativa, a elas serão oportunamente alçados, quando reunirem as condições para atingir o último nível da carreira, o que, diga-se de passagem, já foi obtido pelos apelados, quando na ativa, aos serem aposentados nas últimas referências relativas a classe única existente, até então. Com efeito, é direito adquirido dos servidores aposentados o posicionamento na última classe da carreira. É o comando expresso do artigo 40, § 8° da Constituição Federal. É de clareza solar que os ativos, futuramente, alcançarão o último nível, caso contrário, porque teriam sido criados? Pergunta-se, então: Como ficará a situação dos Impetrantes que já têm o direito adquirido ao último nível da carreira? A afronta ao Art. 40, § 4° da CF/88 é evidente (c fine. STJ, 5' Turma, ROMS 10.726 PR, ReI. Min. Edson Vidigal, in DJU de 10.04.2000, p. 102, grifei). Conforme ainda observado no teor do voto do eminente Ministro Relator, do aresto acima mencionado, examinando questão de servidor público deste Estado, de criação de novo plano de carreira e novos níveis (Lei Estadual nO 11.719/97), similar à presente, ( ... ) o que está em questão é mais amplo, ou seja, o direito adquirido a um nível já existente, último da carreira, e no qual os Impetrantes foram aposentados ( ... ). Neste sentido:

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( ... ) Por força do comando no Art. 40, § 4° da CF/88, aos inativos estendem-se todas as vantagens, reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos ativos ( ... ) (STJ, 5' Turma, ReI. Min. Edson Vidigal, in DJU de 10.04.2000, p. 102). ( ... ) O reposicionamento de referencias que beneficiou os servidurt:~ públicos em atividade deve ser estendido aos inativos que exerciam o mesmo cargo ou função à época de sua aposentadoria, por força de determinação constitucional. Ademais, o aumento deferido resulta de reclassificação da escala funcional. Dissenso comprovado. Recurso especial conhecido e provido ( ... ) (STJ, 6" Turma, Resp n° 252.142-RJ, ReI. Min. Vicente Leal, in DJU de 01.08.2000, p. 369). ( ... ) A lei n° 12.582/96, do Estado do Ceará, que deu nova estrutura ao quadro de auditores fiscais da Secretaria da Fazenda, efetuou autêntica reclassificação de cargos no setor, devendo, por isso, os beneficios e vantagens decorrentes do novo modelo serem assegurados aos auditores fiscais inativos, nos termos do comando expresso no art. 40, § 4°, da Constituição Federal ( ... ) (STJ, 6' Turma, ReI. pl ac. Min. Vicente Leal, in DJU de 01.06.98, p. 193). Ora, tendo a Lei nO 13.666102 alterado a nomenclatura, as classes e as referências relativamente ao cargo ocupado pelos impetrantes, não cabe excluir os servidores inativos do enquadramento assegurado aos funcionários em atividade ocupantes destes mesmos cargos quando foram transferidos para a inatividade . Dentro desta linha de raciocínio, é extreme de dúvidas que o referido diploma legal, além de instituir vantagem aos servidores ativos, estabeleceu autêntica reclassificação de cargos na escala de ascensão funcional, impondo-se assegurar aos impetrantes o direito líquido e certo de permanecer no mesmo nível funcional em que se encontravam quando da aposentadoria . Destarte, ainda que observada a irredutibilidade de vencimentos, tratando-se de reclassificação, necessária a observância do disposto no artigo 40, § 8° da Constituição Federal. Na hipótese examinada, houve tratamento desigual para pessoas em pé de igualdade, devendo tal equívoco ser corrigido. Neste rumo, bem se manifestou a douta Procuradoria Geral de Justiça: ( ... ) é inalbergável a argumentação trazida ao processo pelo ente político demandado, segundo a qual, em última 'ratio', o enquadramento dos impetrantes teria se originado de novo quadro dada a prerrogativa que tem a Administração Pública para sua adequação e eficiência. Que não teria havido qualquer infração a dispositivo legal já que os vencimentos além de mantidos tiveram um acréscimo. Não são os impetrantes detentores de cargo público para estarem em colocação superior aos ativos sem preencherem os requisitos da Lei 13 .666/2002. Com razão, pois, os demandantes, quando afirmam, em suas alegações, entre outras coisas, de que a propalada 'promoção' que receberiam em detrimento dos ativos, 'in casu' sustentada pelo ente público demandado sob os auspícios da nova lei, em verdade, trata-se de reclassificação de cargo, a teor do mandamento constitucional inserto no art. 40, § 8°, da Carta Federal. Não persistem quaisquer dúvidas, pois, de que a legislação estadual em comento promoveu, isso sim, autêntico e indisfarçável plano de reclassificação de cargo ( ... ) (fls. 232/233). Neste contexto, pode-se conéIuir, que o objetivo maior da Lei Estadual n° 13.666/02, foi criar a possibilidade de aumento salarial aos servidores da ativa, em detrimento aos

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aposentados. Havendo, sem dúvida, tratamento desigual para servidores que estão em situação semelhante. Por derradeiro, não se prestam a afastar o direito dos impetrantes as argumentações feitas pela Paranáprevidência no sentido de que o reenquadramento dos servidores na última classe disposta pela Lei n° 13.666/2002 importaria em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, porque se caracterizaria em despesa sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro (fls. 213/214). Pois, basta uma leitura mais atenta da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 10 1/2000 - artigo 19, § 1°, inciso IV) para se perceber que não se trata de ofensa aos seus dispositivos legais no que se refere ao aumento de despesa com pessoal, in verbis: ( ... ) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 1- União: 50% (cinqüenta por cento); 11 - Estados: 60% (sessenta por cento); 1IT - Municípios: 60% (sessenta por cento). § l° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il - relativas a incentivos à demissão voluntária; [J] - derivadas da aplicação do disposto no inciso 11 do § 6° do artigo 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do artigo 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do artigo 21 da Constituição e do artigo 31 da Emenda Constitucional n° 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9° do artigo 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2° Observado o disposto no inciso IV do § 1°, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20 (".) (grifei). Impõe-se, por conseguinte, a concessão da segurança para declarar o direito dos impetrantes ao enquadramento na Classe I, de Agente Profissional, observadas as respectivas referências em que foram aposentados, consoante as disposições da Lei Estadual n° 13 .666/2002, com efeitos patrimoniais em virtude da correta classificação funcional desde o ajuizamento do mandamus (Súmula 271 do STF). Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conceder a segurança. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Lopes de Noronha, sem voto, tendo participado do julgamento votando com o Relator, os Desembargadores Leonardo Lustosa, Jair Ramos Braga, Domingos Ramina e Eraclés Messias, restando vencido o Desembargador Luiz Cezar de Oliveira

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Curitiba, 15 de maio de 2003. DES. BONEJOS DEMCHUK Relator. DES. LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA Vencido .

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MANDADO DE CURITIBA

SEGURANÇA N° 151.842-9, DE

IMPETRANTES: DIAMANTINO CONRADO CAMPOS E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA LITISCONSORTE: PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO E ESTADO DO PARANÁ RELATOR: .JUIZ CONV. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO

MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. LEI N.o 13.666/02. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL, EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES QUE NÃO FIGURARAM NO PLEITO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, CUJO PROCEDIMENTO, INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL PARA APÓS O SEU JULGAMENTO - Nos casos de reenquadramento de servidores, por se tratar de ato único e de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (STJ, Resp. n.o 439.667/SC, ReI. Min. FELIX FISCHER). PRELIMINARES DE MÉRITO . CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AFASTADAS Mandado de Segnrança impetrado contra ato normativo de efeitos concretos, portanto, não se inserindo na limitação sumulada no enunciado 266 do STF. A lesão a direito líquido e certo dos impetrantes decorre efetivamente de ato da autoridade impetrada, pela qual foi criado e implantado o novo quadro dos servidores do executivo estadual, previsto pela Lei Estadual n. ° 13.666/02. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI ESTADUAL N.o 13.666/2002. RECLASSIFICAÇÃO. NOVO PLANO DE CARREIRA. CRIAÇÃO DE NOVOS NíVEIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXEGESE DO ARTIGO 40, §8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ - Por força do comando contido no artigo 40, §8°. da CF, aos inativos estendem-se todas as vantagens, reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos ativos. SEGURANÇA CONCEDIDA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n." 151.842-9, de Curitiba, em que são impetrantes DIAMANTINO CONRADO CAMPOS e outros, impetrado, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA e litisconsortes PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO e ESTADO DO PARANÁ.

I. RELATÓRIO

I. DIAMANTINO CONRADO CAMPOS e outros impetraram o presente mandado de segurança, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, buscando reparação de seus direitos líquidos e certos que foram violados pela autoridade coatora no cumprimento da Lei n." 13.666/02 PR, que afronta dispositivos constitucionais atinentes a todos os servidores públicos civis.

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Alegam os impetrantes, em apertada síntese, serem engenheiros e terem sido aposentados na mais elevada classe da carreira, todavia, a Lei nO 13.666, de 05 de julho de 2002, efetivou uma reclassificação de cargos, tratando de maneira discriminada os engenheiros integrantes do quadro próprio, alterando de forma desigual os vencimentos e proventos, passando com tal reenquadramento, a integrarem a denominada Classe 1II, a qual, na bem da verdade, se constitui no cargo inicial da carreira. Pretendem com o presente mandamus o retomo para a classe mais elevada criada pela nova lei atualmente denominada de Classe I , asseverando que a Constituição da República consagra a extensão das vantagens asseguradas aos servidores em atividade também àqueles aposentados. Pugnaram, desta forma, pela concessão da segurança, determinando-se que seja procedido ou retificado o reenquadramento dos impetrantes, permanecendo as mesmas referências, contudo, assegurando-lhes a possibilidade de se manterem na última classe da carreira de Agente Profissional (Engenheiro) Classe I, com os cálculos de seus proventos de inatividade correspondentes à mesma posição que mantinham anteriormente à edição da Lei Estadual nO 9.489/90, acrescentando que em relação ao impetrante LAURO M1GUEL MURA TO RI DE SOUZA, deve ainda ser mantida a percepção da diferença que lhe foi assegurada pela Justiça do Trabalho, autorizando-se o levantamento das importâncias depositadas à ordem da Justiça.

2. O eminente Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, através do despacho de fls . 407/408, não concedeu a liminar pleiteada, com fulcro no artigo 5° da Lei nO 4.348/64, mandando que se notificasse a autoridade coatora para prestar informações, citando-se, também o Paranaprevidência e o Estado do Paraná. 3. As autoridades administrativas prestaram informações e, preliminarmente, sustentaram que o mandado de segurança é medida inadequada para atacar lei em tese. Levantaram a ilegitimidade passiva ad causam, dos litisconsortes indicados na inicial e, ainda em preliminar, argüiram a decadência, posto que o alegado ato violador do direito líquido e certo seria decorrente do previsto na Lei n.O 13.666, de 05 de julho de 2002, cujos efeitos financeiros concretos ocorreram a partir de 1°. De outubro de 2002, com a edição do Decreto n.O 6.363/02, sendo que o writ foi impetrado somente em 29 de dezembro de 2003, ou seja, quando transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias. No mérito, defenderam a impossibilidade de promoção funcional dos impetrantes, porquanto se encontram aposentados, deixando claro que para o último nível da carreira, passou a ser exigido qualificação especial que os impetrantes não comprovaram preencher. A firmaram que os impetrantes não possuem os requisitos para ocupar o último nível da classe da carreira, diante da não freqüência de curso de especialização, com carga horária mínima, razão pela qual entenderam não haver afronta ao disposto no artigo 40, §4°., da Constituição Federal e, via de conseqüência, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo. 4. Manifestando-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer às fls. 483/490, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.

li. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Cinge-se o objeto do presente mandamus à pretensão dos impetrantes quanto ao seu reenquadramento funcional para adequação do Quadro Próprio do Poder Executivo, tendo­se em vista que com o advento da Lei n° 13.66612002, tiveram alterada a classe de carreira em que se enquadravam ao tempo da aposentadoria, devendo, no entanto, ser determinado

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que permaneçam nas mesmas referências de antes da edição da lei, com os cálculos dos proventos de inatividade correspondentes à posição que ocupavam. Portanto, segundo se infere das razões expendidas em inicial, afrontou a autoridade coatora o direito líquido e certo que afirmam turbados os impetrantes, e que necessitam de proteção pela via eleita do Mandado de Segurança. E isso decorreria do reenquauramento funcional que teria sido realizado de forma inconstitucional, afrontando dispositivos constitucionais que relaciona, eis que resultou no rebaixamento dos servidores impetrantes na carreira pública . 2. Primeiramente, há que se considerar que não obstante os reiterados posicionamentos desta Corte, no sentido da ocorrência da decadência do direito de impetrar o writ, no caso em apreço, tal decadência atinge apenas três dos impetrantes, devendo ser acolhida em parte a primeira preliminar levantada pelos impetrados. Conforme se depreende dos autos, à exceção de ANTONIO RAUL MACEDO LOYOLA, CARLOS A Y ALA AQUlNO e LlNEU RÔMULO TORTATTO, que não ajuizaram pedido administrativo junto a Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Paraná, todos os outros impetrantes assim procederam administrativamente, fazendo com que se interrompesse o prazo decadencial para impetração da ação mandamental, vindo este a ser contado, novamente, a partir da decisão de indeferimento de tais pleitos (fls. 200; 220; 236), devendo ser levado em consideração ainda, que alguns dos pedidos, até a data presente, encontram-se em fase de providencias, sem que tenha havido qualquer resolução administrativa (fls. 240; 244; 248; 252; 256; 258; 259). Dessume-se daí, que o prazo decadencial atingiu a pretensão dos impetrantes ANTONIO RAUL MACEDO LOYOLA, CARLOS A Y ALA AQUINO e LlNEU RÔMULO TORTA TTO, uma vez que não ajuizaram qualquer pleito administrativo que o interrompesse. Desta forma, para os impetrantes citados, entendo que se operou a decadência, uma vez que a legislação estadual em discussão está produzindo efeitos concretos desde a implementação do quadro, relativamente a promoção ou progressão funcional, concretizado pela aplicação do Decreto Estadual que regulamentou a legislação referida. Assim, resume-se a controvérsia, em se distinguir entre ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, e atos administrativos sucessivos e autônomos, embora tendo como origem norma inicial idêntica. Como é cediço, na primeira hipótese, o prazo do art. 18, da Lei do Mandado de Segurança, deve ser contado da data do ato impugnado; na segunda, porém, cada ato pode ser atacado pelo writ e, assim, a cada qual corresponderá prazo próprio e independente. A meu ver, na espécie, caracterizado está o ato administrativo único, com efeitos permanentes, via de conseqüência, a fluência do prazo decadencial começa a partir da publicação do ato. Sendo o mesmo objetivo e concreto, não há como se falar na teoria da prestação por trato sucessivo, porquanto o percebimento dos vencimentos se dá mês a mês, mas, o ônus pela sua diminuição ocorreu a partir da publicação de supra citada lei. Destarte, a contagem do prazo decadencial não se renova mês a mês. Sendo assim, não é obrigação de trato sucessivo, considerando que os impetrantes somente terão direito a eventuais diferenças salariais se acolhida a pretensão, ou seja, modificado o próprio ato que aplicou aos impetrantes o novo quadro de servidores públicos estaduais. Ora, o ato que promoveu o novo enquadramento funcional dos mesmos, com reflexo em suas remunerações, está consubstanciado na Lei Ordinária Estadual n.o 13.666/2002, publicada em 0517/02, e Decreto Estadual n.o 6.383, de outubro de 2002, que regulamentou a Lei n.o 13.666/02, a qual criou o Quadro Próprio do Poder Executivo QPPE, sendo que

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esta mudança de quadros gerou ampla refonnulação nas carreiras dos serviços públicos, extinguiu e criou cargos, ampliando as carreiras quanto as Classes e Níveis de referências salariais. Como é fácil verificar, trata-se, portanto, de ato concreto e de efeitos permanentes, do qual os impetrantes tomaram ciência na data de publicação, sendo que a correspondente ação mandamental foi impetrada apenas depois de decorridos vários meses, ou seja, quando transcorridos mais de cento e vinte dias do ato impugnado. Nítida, pois, a caducidade do direito dos impetrantes ANTONIO RAUL MACEDO LOYOLA, CARLOS AYALA AQUJNO e LlNEU RÔMULO TORTATTO à impetração, ex vi do art. 18 da Lei n." 1.533/51. Em julgamento de caso análogo, referente ao enquadramento realizado no Estado de Santa Catarina, e que vale citar, o Colendo STJ assentou, através do voto do Min. Felix Fischer, transcrevendo na parte que interessa, o seguinte posicionamento, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMJNISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. DECADÊNCIA. I - Não ocorre a decadência do direito de impetrar mandado de segurança nas relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais a cada ato administrativo praticado há um prazo próprio correspondente para a sua impetração. 11 - Entretanto, nos casos de reenquadramento de servidores, por se tratar de ato único e de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Recurso conhecido e provido. (RESP 439667/SC - in DJU 04/11/2002 - PG:00244 - Relator Min. FELIX FISCHER - Data da Decisão 08/10/2002 - QUJNTA TURMA) .

Como visto, nos casos de reenquadramento de servidores públicos, o Colendo Superior Tribunal tem entendido que se trata de ato único, cujos efeitos têm caráter permanente, devendo-se observar o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de decadência. Portanto, repito, tratando-se de ato concreto e de efeitos permanentes, ocorrendo a impetração do mandamus vários meses depois da publicação do Decreto regulamentador, é de se decretar a decadência do uso da ação mandamental, resguardado aos impetrantes em questão, porém, a perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida tido por violado. Assim, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, concessa venia dos entendimentos em contrário, o prazo para a impetração do writ começou a fluir a partir do enquadramento impugnado e não mês a mês, como sustentam os impetrantes. Via de conseqüência, como a legislação atacada está produzindo efeitos concretos desde outubro de 2002, e não tendo aqueles impetrantes, insisto, ajuizado pedido administrativo que interrompesse o prazo decadencial, quando ajuizado o mandamus, já havia fluido o período de 120 dias, aplicando-se o disposto no artigo 18, da Lei n" 1.533/51. Com relação aos demais impetrantes, o pleito administrativo que propuseram interrompeu a fluência do prazo prescricional previsto no artigo I~, da Lei n." 1.533/51, valendo citar u que decidiu neste sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, transcrevendo na parte que interessa, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE JNQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ILlQUIDEZ DOS FATOS: IMPROPRIEDADE DO 'MANDAMUS'. É de se ter como tempestivo o mandado de segurança, se foi ele impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato indeferitório do pedido de revisão do processo

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administrativo, em razão do qual foi demitido o impetrante. [ ... ). (MS 20603/DF - Relator: Min. ALDIR PASSARINHO - Julgamento: 10/09/1986 -TRJBUNAL PLENO - Publicação: DJ 03/10/86 pág. 18337 EMENT. VOL-01435-01 PG-00070) Neste sentido também assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO. I. Consoante o art. 5°. da Lei 1.533/51 não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato contra o qual caiba recurso administrativo, independentemente de caução . 2. Inocorrência do fenômeno da decadência se o mandamus veio a ser impetrado no prazo de 120 dias a iniciar-se a partir de transcorrido o prazo de 30 dias facultado ao contribuinte para a apresentação do cabível recurso administrativo. 3. A decadência in casu iniciar-se-ia a partir do término do prazo para o recurso administrativo ou da intimação do julgamento final do recurso se interposto regularmente . 4. Recurso provido. CRespo 109.882/RS - DJ DATA: 31103/1997 pág. 9601 - Relator Min. JOSÉ DELGADO­Data da Decisão 17/02/1997 la. Turma). Anote-se que relativamente aos pedidos administrativos ainda não decididos, não há que se falar nem mesmo em início do prazo decadencial, eis que enquanto não concluído o processo administrativo instaurado, não tem início o prazo de que trata o art. 18, da Lei n.O 1.533/51, para impetração de mandado de segurança CRespo n.o 71681/SP - DJ data: 1 0/05/1999 - pág:199 - RSTJ vol.:1181364 - Relator Min. GILSON DIPP - data da decisão 15/04/1999 - Quinta Turma). Faz-se necessário também consignar que a Súmula 430 do Pretório Excelso, não se aplica à espécie dos autos, eis que não houve pedido de reconsideração das decisões indeferitórias proferidas nos procedimentos administrativos instaurados, inclusive, alguns ainda pendentes de julgamento, aos quais não se pode nem mesmo se falar em início do prazo decadencial, ante a omissão da autoridade coatora. Diante do exposto, deve ser acolhida em parte a prejudicial de decadência levantada, a fim de ser julgado extinto o mandamus, relativamente aos impetrantes ANTONIO RAUL MACEDO LOYOLA, CARLOS AYALA AQUINO e LINEU RÔMULO TORTATTO, com apreciação do mérito, consoante prescreve o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Em relação à segunda preliminar, não é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ou seja, o Secretário de Estado da Administração e da Previdência, argüida pelo Estado do Paraná em suas informações às tls.441/443, pois a pretendida lesão a direito líquido e certo dos impetrantes decorre efetivamente de ato da autoridade impetrada, pela qual foi criado e implantado o novo quadro dos servidores do executivo estadual, previsto pela Lei Estadual n.O 13.666/02. Acrescente-se que referida lei foi emanada conjuntamente pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado do Governo e ainda pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência (tls. 275). Assim, não há irregularidade alguma na indicação dessa última autoridade como sendo a coatora do ato atacado. Poder-se-ia tecer ilações a respeito de eventual litisconsórcio passivo necessário, o que por certo alteraria a competência deste órgão julgador para o conhecimento do recurso. Contudo, deve-se observar que segundo a disposição do art. 22, da Lei Estadual n.o 13.666/02 (tls.272), a execução do presente enquadramento será de responsabilidade das unidades de recursos humanos de cada órgão, sob supervisão de comissão designada pelo

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titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência SEAP. Anote-se ainda o fato de que a referida autoridade coatora sequer levantou nas informações prestadas, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo lembrar a lição de HEL Y LOPES MEIRELLES (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 25'. edição, pág. 59), quando afirma que [ ... ] considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e ao superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas[ .. .]. Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.

4. Quanto a questão de fundo, tenho que assiste razão aos impetrantes. Pelo artigo 40, §8°., da Constituição Federal, serão estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Daí porque, a nova classificação da Lei Estadual, que reenquadrou os servidores inativos em classe inferior ao que exerciam, à época da aposentação, não poderia atingi-los. Primeiramente porque a legislação aplicável aos inativos é aquela incidente à época da aposentação. A aposentadoria do servidor público, uma vez decretada, assume o caráter de actus perfectus, ficando subordinada à lei do tempo de sua decretação, com todas as vantagens que lhes foram atribuídas. Não pode ser alterada ou modificada. Mesmo com o advento da norma posterior, "se sujeita por inteiro à lei antiga", na lição precisa de OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO (Princípios de Direito Administrativo, v . I, p. 168 - MARIO DINEI CORRÊA BITTENCOURT, Aposentadoria de Servidor Público. Ato Jurídico Perfeito. Direito Adquirido. Irretroatividade das Normas, in RT 739, p. 145). E, se de conformidade com a legislação da época, estavam, os impetrantes, na última classe da função, quando não se exigia nenhuma especialização e qualificação, a exigência contida na Lei atacada, não pode retroagir, para prejudicá-los, pena de ferir-lhes direito adquirido. "Com efeito, todos sabem que a lei é feita para valer para o presente e para o futuro, não devendo, de ordinário, atingir atos ou fatos ocorridos no passado." (ALFREDO BUZAID, citado por MARIO D. C. BITTENCOURT, no artigo acima citado, página 148). Assim, aposentados no mais alto patamar da carreira, devem ser mantidos nessa mesma graduação, sendo injurídico receber tratamento diverso, agora, pela Lei nova, que os enquadrou em nível inferior ao que ocupavam na antiga legislação, ao arrepio da regra inserta no artigo 40, § 8°., da Constituição Federal, verbis: "Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que deu aposentadoria, na forma da lei. Por sinal, o Estado do Paraná, em suas manifestações, entende ser inadmissível estender-se aos impetrantes o reenquadramento pretendido, pois, lhes faltam outro pressuposto, que é estar em atividade, por tratar-se, aqui, de prerrogativa de quem permanece na atividade. Insubsistente a argumentação, podendo-se qualificá-la até mesmo de temerária, pois, a norma constitucional visou justamente evitar tal interpretação, conforme demonstra lapidar lição doutrinária de HEL Y LOPES MEIRELLES para quem, agora, "[ ... ) pela Constituição

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de 1988, serão estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na fonna da lei (art. 40, § 4°)." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Rev. dos Tribs., 15a ed., p. 382). A propósito, vale transcrever o magistério de JOSÉ AFONSO A SILVA: [ ... ] É garantia constitucional dos aposentados a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posterionnente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (art. 40, parágrafo 4°). O dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não era extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente os aposentados. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, 1989, Editora RT, pág. 582). Nem poderá se falar que o reenquadramento teria derivado da exigência de qualificações especiais, tais como a freqüência a cursos de especialização, requisito não exigido com relação aos impetrantes, pois, essa prescrição a lei da época da aposentação não continha. Não há pois, como argumentar, como o fizeram os impetrados que, ao reestruturar a carreira, careceriam os impetrantes dos requisitos previstos na nova legislação, na medida que tal regramento já não os pode alcançar para surpreendê-los. Nenhuma alteração pode ser admitida pela afronta ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pena de ferir direito adquirido, desde que não ocorrente a exceção prevista no art. 17, das Disposições Constitucionais Transitórias, e desde que a alteração não é benéfica aos aposentados atingidos. Aliás, a própria Constituição assegura o direito adquirido, como umas das vigas mestras do sistema jurídico, razão porque, para que cessem de viger, sob o manto da Constituição anterior, é necessário ou que a própria Lei Fundamental expressamente, ou implicitamente, os faça cessar. E se é verdade, de um lado, que a Lei Maior aceita a irretroatividade, a atingir, em muitos casos o direito adquirido, que não é, realmente absoluto, de outro, é de se esclarecer que retroatividade só existe em sentido benéfico, ou, então, quando o direito anterior está em descompasso com nonna constitucional. Não é o que está a acontecer com os impetrantes, atingidos pela legislação paranaense. Resta lembrar que o próprio Estado do Paraná admite ter havido reclassificação de cargos. O Superior Tribunal de Justiça vem afinnando que o art. 40, § 8°., da Constituição da República resguarda a igualdade de tratamento de modo a manter a igualdade de proventos e vencimentos e que: [ ... ] Essa situação é resguardada mesmo havendo transfonnação ou reclassificação do cargo. (Rec. Esp. N.O 118.887/RN, da 6" Turma, reI. Min. Luiz Vicente Cemicchiuro, DJU de 27/10/1997, p. 54845). Observe-se que esta Co lenda Corte, através do III Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade de votos, apreciou matéria que guarda semelhança com o caso em mesa, e assentou, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS FUNCIONÁRlOS DA SECRETARlA DE ESTADO DA AGRlCULTURA E APOSENTADOS NA CLASSE MAIS ELEVADA NO ÂMBITO DA VIGÊNCIA DA LEI N.o 7.424/80 - ADVENTO DA POSTERIOR LEI N.o 13.666/02, CRlANDO NOVOS NÍVEIS NA CARREIRA - PRETENDIDO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL MAIS

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ELEVADO CONTIDO NA NOVA E VIGENTE LEI - EXEGESE DO § 8°, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.- O art. 40, § 8°, da Constituição Federal, assegura aos inativos a extensão de "quaisquer beneficios ou vantagens posterionnente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transfonnação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ( ... ), na forma da lei". 2.- Assim, em obediência ao mencionado comando constitucional, não há negar que o funcionário estadual - aposentado no nível e na classe mais elevados da carreira - faz jus ao reenquadramento no mais alto nível/classe e referência criadas pela legislação posterior. (TJPR, Acórdão n.o 1268, 111 Grupo de Câm. Cív., ReI. Des. MILANI DE MOURA, julg.: 18/12/2003). Em igual sentido, também desta Corte, o entendimento do IV Grupo de Câmaras Cíveis, verbis: EMBARGOS INFRINGENTES ~ AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA - SERVIDORES PUBLlCOS - PROFESSORES APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA, ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 77/96-CRIAÇÃO DE NOVOS NÍVEIS - EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA O ÚLTIMO NíVEL, INEXISTENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DOS AUTORES - REENQUADRAMENTO DOS AUTORES NO PENÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA -VIOLAÇÃO AO ART. 40, §8°., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR, Acórdão n.o 41, IV Grupo de Câm. Cív., ReI. Des. DENISE ARRUDA,julg.: 08/08/2002) Ao julgar o ROMS n.o 10726/PR, o eminente Ministro Edson Vidigal, examinando questão de servidor público deste Estado, foi enfático ao consignar no corpo do v. Acórdão, verbis:

Com efeito, é direito adquirido dos servidores aposentados o posicionamento na última classe da carreira. É comando expresso do artigo 40, §8°. da Constituição Federal. É de clareza solar que os ativos, futuramente, alcançarão o último nível, caso contrário porque teriam sido criados? Pergunta-se, então: Como ficará a situação dos Impetrantes que já têm o direito adquirido ao último nível da carreira? A afronta ao art. 40, §4°. da CF/88 é evidente[ ... ] . A verdade é que, mantida a situação criada pela legislação ordinária estadual, jamais os aposentados alcançariam qualquer avanço ou ascensão funcional, com inegável ofensa a direito adquirido, garantia constitucional que veda a aplicação da lei nova a situação objetiva constituída sob a égide de lei anterior. Resta inegável que a legislação estadual promoveu autêntico e indisfarçável plano de reclassificação de cargos, com objetivo maior de conceder aumento salarial aos servidores da ativa, em detrimento aos aposentados, tratando de fonna desigual os servidores em situações semelhantes, fato que maltrata princípios constitucionais. Verificadas tais ilegalidades e inconstitucionalidades, inegável estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da ordem, eis que o direito líquido e certo dos impetrantes está perfeitamente demonstrado, visto que indiscutível a arbitrariedade e ilegalidade do ato que os reclassificou em posição diversa na carreira (Classe !lI) em relação àquela em que foram aposentados (último nível). 5. Forte nestes elementos de convicção, voto, primeiramente, no sentido de extinguir a presente ação mandamental pela ocorrência da decadência, com apreciação de mérito, em relação aos impetrantes ANTONIO RAUL MACEDO LOYOLA, CARLOS A Y ALA AQUINO e LINEU RÔMULO TORTATTO, com fulcro no artigo 269, inciso IV do

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Código de Processo Civil, e em conceder a ordem, quanto aos demais impetrantes, os quais ajuizaram, anteriormente a esta ação mandamental, pedidos administrativos que interromperam o prazo do artigo 18, da Lei n.O 1.533/51, a fim de determinar que seja procedido ou retificado o reenquadramento dos impetrantes, assegurando-lhes se manterem na última classe da carreira de Agente Profissional (Engenheiros) - Classe, com os cálculos de seus proventos de inatividade correspondentes à mesma posição que mantinham por ocasião da edição da Lei n.O 13.666/2002, carreira em que foram aposentados ou posteriormente reclassificados em razão da Lei n.O 9.489/90. Resta prejudicada a apreciação da situação excepcionada do impetrante LAURO MIGUEL MURA TORl DE SOUZA, explicitada em inicial, em face da concessão da ordem, nos tennos pretendidos em inicial. Aos impetrados impõe-se a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, sem cogitar-se em honorários advocatícios, eis que não incidentes na espécie (Súmula 512 do STF) . J. DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11 Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em extinguir a presente ação mandamental pela ocorrência da decadência, com apreciação de mérito, em relação aos impetrantes ANTONIO RAUL MACEDO LOYOLA, CARLOS A Y ALA AQUlNO e LlNEU RÔMULO TORTA TTO, com fulcro no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como por unanimidade de votos rejeitaram a preliminar de legitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e da Previdência. No mérito, por maioria de votos concederam a ordem, quanto aos demais impetrantes, nos termos do voto e sua fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores WANDERLEI RESENDE, (Presidente, acompanhando o Relator, com declaração de voto), RUY FERNANDO DE OLIVEIRA (vencido em parte, com declaração de voto), MUNIR KARAM (vencido em parte, com declaração de voto), IDEV AN LOPES e SERGIO ARENHART, acompanharam o Relator, e NÉRIO SPESSATO FERREIRA (vencido em parte, com declaração de voto). Curitiba, 24 de junho de 2004 . ABRAHAM LlNCOLN CALlXTO JUIZ RELATOR CONVOCADO DES. WANDERLEI RESENDE com declaração de voto vencedor DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA Vencido, com declaração de voto DES. MUNIR KARAM Vencido, com declaração de voto DES. NÊRlO SPESSA TO FERREIRA vencido, com declaração de voto

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Acórdão na Íntegra

MANDADO CURITIBA

DE SEGURANÇA N.o

III GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS. IMPETRANTES - WILSON GEALH E OUTROS.

140.474-4, DE

IMPETRADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA. LITIS. PASSIVO - ESTADO DO PARANÁ. RELA TOR - DES. MILANI DE MOURA. MANDADO DE SEGURANÇA

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E APOSENTADOS NA CLASSE MAIS ELEVADA NO ÂMBITO DA VIGÊNCIA DA LEI N.o 7.424/80 - ADVENTO DA POSTERIOR LEI N.o 13.666/02, CRIANDO NOVOS NÍVEIS NA CARREIRA PRETENDIDO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL MAIS ELEVADO CONTIDO NA NOVA E VIGENTE LEI - EXEGESE DO § 8°, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCESSÃO DA SEGURANÇA .

1.- O art. 40, § 8°, da Constituição Federal, assegura aos inativos a extensão de "quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ( ... ), na forma da lei" . 2.- Assim, em obediência ao mencionado comando constitucional, não há negar que o funcionário estadual - aposentado no nível e na classe mais elevados da carreira - faz jus ao reenquadramento no mais alto nível/classe e referência criadas pela legislação posterior.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.o 140.474-4, de Curitiba - III Grupo de Câmaras Cíveis, em que são impetrantes - Wilson Gealh e Outros e impetrado - Secretário de Estado da Administração e da Previdência . I. Wilson Gealh, Luiz Francisco, Dileto Mariani, Isac Baril, Gilberto dos Santos Gauza, Romualdo Ceslinski, Raul Selito Buratto e Juhil Martins de Oliveira, todos qualificados na inicial, com espeque no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nO 1.533, de 31 de dezembro de 1951, ajuizaram o presente mandado de segurança contra ato do Senhor Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Paraná, visando lhes seja reconhecido o direito ao reenquadramento no nível 12, da classe I, da carreira profissional, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, em decorrência da Lei n.o 13.666/02, que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo, devendo servir de base de cálculo de seus proventos de inatividade, em razão do alegado direito de permanecer no nível final de suas respectivas carreiras profissionais.

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Sustentam, em resenha, que são funcionários da Secretaria de Estado da Agricultura do Estado, aposentados, a pedido, no nível mais elevado da carreira - Padrão I, Referência 11, LF- 01, LF- 02 e LF- 03, guardadas as peculiaridades relativas ao tempo de serviço de cada um dos impetrantes, nos termos das legislações vigentes, sendo que suas aposentadorias, constituem atos jurídicos perfeitos e acabados. Entretanto, com o advento da Lei Estadual n.o 13.666, de 5 de julho de 2002, que sucedeu a Lei Estadual n.O 7424/80 e suas posteriores atualizações, foi instituído o Quadro Próprio do Poder Executivo, a ser integrado pelos funcionários civis da Administração Direta e Autárquica, integrantes do Quadro Geral do Estado, incluindo os servidores inativos e pensionistas. E, de conformidade com a nova Lei Estadual n.O 13.666/02, o quadro funcional passou a ser composto por 05 (cinco) carreiras - agentes de apoio, de execução, de aviação, penitenciário e profissional - organizadas em 08 ( oito) cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de atribuições e nível de escolaridade e, cada cargo, foi dividido em 03 (três) classes (lJI, li e 1), na forma dos Anexos I e m, do referido diploma legal. Cada carreira funcional foi igualmente dividida em Classe III, Classe li e Classe I, em ordem hierárquica decrescente, sendo formada, cada uma, de 12 níveis de vencimento, em ordem crescente, vale-se dizer, iniciando-se no nível I e culminando no 12. Realçam, também, que por força dos artigos 19 e 20, da Lei Estadual n° 13 .666/02, o enquadramento funcional de todos os funcionários deveria ser realizado em conformidade com seus Anexos IV e IX, obedecendo a Correlação de Cargos e Funções do anterior Quadro Geral com os Cargos e Funções do Quadro Próprio que se estava implantando. Os impetrantes afirmam, todavia, que o reenquadramento foi realizado em descompasso com a mencionada correlação, no que se refere às suas respectivas graduações hierárquicas . Isto porque, embora, todos os impetrantes fossem, quando em atividade, ocupantes de cargos de nível superior, em classe e padrão de final de carreira, no caso (Padrão I-I nível I J), e nessa condição passados para a inatividade, com o novo quadro implementado pela Lei Estadual nO 13.666/02, os impetrantes foram reenquadrados na carreira correspondente ao nível J I, entretanto, na classe inicial (I1I), em padrão funcional infinitamente inferior à situação hierárquica preexistente, conquistada durante o tempo de atividade e na qual os impetrantes foram aposentados. Inconformados com tal reenquadramento e ao entendimento de que tal situação afronta princípios básicos de direito, assim como o conjunto normativo vigente posto que, a situação funcional e a aposentadoria do servidor constituem atos jurídicos perfeitos e acabados e, como tal devem ser considerados e preservados, os impetrantes formularam requerimento administrativo ao Senhor Secretário da Administração. Entretanto, tal requerimento, remetido ao Paraná Previdência para providências, ali se encontra paralisado, sem qualquer solução. Em sendo assim, em virtude da omissão da Administração em apresentar uma solução ao pleito administrativo, não restou alternativa outra aos impetrantes, senão, recorrer à presente via judicial, objetivando fazer prevalecer o que entendem ser seu direito líquido e certo. Como fundamentos jurídicos, sustentam, ainda, a tempestividade do mandamus, ressaltando na espécie vertente, a prestação de trato sucessivo, bem assim, a inobservância do § 8°, do artigo 40, da Constituição Federal e do inciso XXXV, do artigo 5°, da mesma Carta Constitucional.

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Arrematam, requerendo que seja o mandamus julgado procedente, ao efeito de ser declarada a ilegalidade do ato impugnado, determinando-se o reenquadramento dos impetrantes no nível 12 da Classe I, da Carreira Profissional, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, que deverá servir como base de cálculo de seus proventos de inatividade, em razão do direito de permanecerem no nível final de suas respectivas carreiras. Com a inicial, juntaram documentos. Citado, o Senhor Secretário de Estado da Administração e da Previdência prestou informações, argüindo, em preliminar, o descabimento da via processual eleita pelos

• impetrantes, ao fundamento de que o mandado de segurança não é meio hábil para atacar lei em tese.

Em sede de preliminar, alegou, ainda, a falta de interesse de agir, sustentando, que não sendo mais ocupantes de cargos públicos, torna-se impossível aos impetrantes, o avanço funcional dentro da carreira. Com essas razões, pleiteou a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a legalidade do ato perpetrado. O Estado do Paraná, por sua vez, reportando-se às informações apresentadas pelo Senhor Secretário de Estado da Administração e da Previdência, realçando a legalidade do ato impugnado, pleiteou o acolhimento das preliminares argüidas nas informações prestadas pela apontada autoridade coatora . E, em caso de entendimento diverso, almeja a denegação da segurança pleiteada. Em seguimento, a douta Procuradoria Geral da Justiça, intervindo no feito, opinou pela concessão da segurança postulada. em essência, o relatório. 2. A quaestio conhecida nesta Corte e versa sobre a pretensão de funcionários da Secretaria de Estado da Agricultura do Estado, aposentados, a pedido, após haverem completado o tempo de serviço necessário para tanto, na última classe e nível da categoria, buscando a equiparação de proventos em igualdade com os vencimentos dos funcionários estaduais do Poder Executivo da ativa, na mesma e última classe/nível em que foram aposentados. Entretanto, antes da abordagem da questão de fundo, é indispensável analisarmos as preliminares argüidas pela autoridade apontada como coatora . Pois bem. Segundo o entendimento do ilustre Secretário de Estado da Administração e da Previdência, a Lei Estadual n.o 13.666/02, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo é uma norma meramente normativa (lei em tese) e, por isso, argumenta, que ao seu entender, na espécie vertente, é incabível a impetração do presente writ. Todavia, aludido entendimento, com todo respeito, não pode prosperar. Isto porque, a legislação ora em análise - Lei Estadual nO 13.666/02 -, produz efeitos concretos, uma vez que tem incidência direta e imediata sobre seus destinatários, permitindo, assim, a impetração do mandado de segurança pelos impetrantes, atingidos pela mencionada legislação, com o objetivo de fazer prevalecer o que entendem ser seu direito líquido e certo. Aliás, a esse respeito, é oportuna a lição do mestre Hely Lopes Meirelles que, como proficiência, salienta que: A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se toma à conversão da norma abstrata, em ato concreto para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis

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de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos. Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante. Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança. Em geral, as leis, decretos e demais atos proibitivos são sempre efeitos concretos, pois atuam direta e imediatamente sobre seus destinatários. Na mesma esteira tem trilhado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, orientando que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PRO V A PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. I. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento de gratificação. ( ... ). Por outro vértice, como bem ponderou a ilustre Procuradora de Justiça oficiante, ... não há que se falar em falta de interesse de agir, ao argumento da impossibilidade de se conceder aumento remuneratório pela via mandamental, visto que o que se pretende, no caso, não é a concessão de simples aumento, mas o reenquadramento que preserve o direito adquirido dos impetrantes, operando-se, por via de conseqüência, a readequação dos respectivos vencimentos. De sorte que, afastadas as suscitadas preliminares, voltamos às vistas ao mérito do presente mandamus. Nessa quadra, ressalte-se que a pretensão dos impetrantes vem sedimentada no argumento de que a Lei Estadual n.O \3666/02, que criou novos níveis funcionais, inacessíveis aos inativos, violou o art. 40, parágrafo § 8°, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 35, § 3°, da Constituição Estadual, ao reenquadrá-Ios, automaticamente, no novo nível li, porém, na classe iniciallll, ao revés da última classe I, nível 12. Pois bem. Ao nosso sentir, entendemos que não se deve olvidar que a legislação aplicável aos inativos é aquela incidente à época da aposentadoria, assumindo, assim, o caráter de actus perfectus e ficando sujeita à lei do tempo de sua decretação, com todas as vantagens que lhes foram atribuídas, não podendo, portanto, ser alterada ou modificada.

E, mesmo com o advento de lei posterior ... se sujeita por inteiro à lei antiga ... , nas precisas lições de Osvaldo Aranha Bandeira de Mello e de Mário Dinei Corrêa Bittencourt .

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Ora, na época da aposentadoria, como se observa, os impetrantes estavam alojados na última classe/nível da função - Padrão I - I, nível II -, assim sendo, o reenquadramento funcional deve ser implementado, obedecendo-se o novo nível final da carreira, vale dizer, classe I, nível 12. Ou seja, com a instituição do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Lei Estadual na 13.666/02, foi implementada a reestruturação do quadro de funcionários em 05 (cinco) carreiras, organizadas em 08 (oito) cargos, divididos em 03 (três) classes (Ill, 11 e I) e em 12 (doze) níveis de vencimento, em ordem decrescente . Entretanto, a despeito de os impetrantes terem se aposentado no mais elevado patamar hierárquico da carreira, a partir da vigência da nova Lei Estadual n.O 13.666/02, foram reenquadrados na classe inicial m, nível 11, da correspondente carreira profissional, quando, na realidade, tal reenquadramento deveria ter sido realizado no nível correspondente ao que ocupavam à época da aposentação, ou seja, nível 12, da classe I, sob pena de ferir-lhes direito líquido e certo, mormente, porque a progressão funcional, em razão da própria inatividade, é impossível. Se tanto não bastasse, outro ponto chama-nos especial atenção. Trata-se da preocupação do constituinte de 1.988, que através do comando do artigo 40, § 80 da Constituição Federal, como bem esclarece Celso Ribeiro Bastos, ... procurou estender aos inativos (aposentados, em disponibilidade e pensionistas) não somente os acréscimos advindos da medida geral, de cunho nitidamente correcional do poder aquisitivo da moeda; procurou ir mais além. Entendeu conferir aos inativos aqueles acréscimos decorrentes de reclassificação ou de reestruturação: reavaliações feitas sobre a estrutura de cargos e carreiras quando o governo entende reapreciar o seu valor e moldá-los mais de acordo com o interesse coletivo. O contrário, estar-se-ia ofendendo direito líquido e certo dos funcionários aposentados e esvaziando a garantia constitucional contemplada no art. 40, § 80

, da Carta Magna. Pois, como ressabido, a Carta Constitucional de 1.988, objetivou a igualização dos proventos aos vencimentos, afastando, assim, a possibilidade de um beneficio - a aposentadoria - resultar em desvantagem ao servidor que a tenha pleiteado. Ressalte-se, mais, que a questão jurídica aqui tratada, é pacífica neste III Grupo de Câmaras Cíveis, que sem razão para mudança, tem decidido que: EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSORES INATIVOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - APOSENTAÇÃO NA MAIS ALTA GRADUAÇÃO DA CARREIRA -LEI ULTERIOR ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA RECLASSIFICAÇÃO REENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DIREITO ADQUIRIDO -EXEGESE DO ART. 40, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMBARGOS DESPROVIDOS. Aos servidores inativos deverão ser estendidos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, mesmo que decorrentes de reenquadramento do cargo ou função em que se deu a sua aposentadoria, sob pena de ferir os princípios da isonomia e do direito adquirido, a teor do art. 40, § 80 da Constituição Federal. SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - APOSENTADORIA NO MAIS ALTO NÍVEL DA CARREIRA [LC N° 07/76] - LEI COMPLEMENTAR POSTERIOR [No 77/96] QUE CRIOU NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, ALTERANDO A NOMENCLATURA DAS CLASSES - RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR NO PENÚLTIMO NíVEL -VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (HOJE ART. 40, § 80

)_

AÇÃO DECLARATÓRIA c. C. COBRANÇA PROCEDENTE - EMBARGOS

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INFRINGENTES REJEITADOS. I] O art. 40, § 4°, da Constituição Federal [hoje § gOl assegura aos inativos a extensão de "quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria [ ... ], na forma da lei". 2] Assim, em obediência ao comando constitucional, não há negar que os professores estaduais - aposentados no nível e na classe mais elevados da carreira - fazem jus ao reenquadramento na mais alta classe e referência criadas pela legislação posterior .

EMBARGOS INFRINGENTES - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRA TIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS -POSSIBILIDADE, À PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, PARA AQUELES QUE OS SATISFAZEM - INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8° (ANTIGO § 4°) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 07/76 E 77/96 - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMOU A SENTENÇA PARA CONCEDER TAL RECLASSIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS À PRETENDIDA RECLASSIFICAÇÃO - MEDIDA QUE NÃO IMPORTOU EM REDUÇÃO DE PROVENTOS - NOVA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADOS OS ARTIGOS 12 E I3 DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.

EMBARGOS INFRINGENTES AÇÃO DECLARA TÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - PROFESSORA APOSENTADA SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR N° 07/76 NA POSIÇÃO MAIS ELEVADA DA CARREIRA -CRIAÇÃO DE DOIS NOVOS NíVEIS E CLASSES PELA LEI COMPLEMENTAR N° 77/96 - DIREITO AOREENQUADRAMENTO TAMBÉM NA CLASSE MAIS ELEVADA - REQUISITOS NOVOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR AOS APOSENTADOS PARA PREJUDICAR DIREITO ADQUIRIDO, MAS, DE QUALQUER FORMA, ATENDIDOS PELA AUTORA SIMPLES REENQUADRAMENTO E NÃO PROMOÇÃO - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - APELO PROVIDO POR MAIORIA - EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. Não é caso de promoção vedada aos inativos, mas tão-somente reclassificação de cargos, que deveria ter acontecido automaticamente para todos os níveis, inclusive aos professores inativos que atingiram a aposentação na mais elevada classe. Outrossim, essa pretensão de reenquadramento não configura promoção indevida, mas simples manutenção no nível em que foi aposentada, uma vez que as funções exercidas são as mesmas, havendo apenas uma diferença de denominação.

O colendo Superior Tribunal de Justiça, de igual, tem decidido que:

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - NOVO PLANO DE CARREIRA. Aplica-se ao inativo qualquer vantagem decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que ocorreu sua aposentadoria. -Recurso ordinário acolhido. SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL N.o 11.719/97 -RECLASSIFICAÇÃO - NOVO PLANO DE CARREIRA - CRIAÇÃO DE NOVOS NÍVEIS - INATIVOS - EXTENSÃO - CF/88 - ART. 40, § 4.°.

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1.- Por força do comando contido no Art. 40, § 4.°, da CF/88, aos inativos estendem-se todas as vantagens, reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos inativos. 2.- Precedentes do S.T.J. 3.- Recurso a que se dá provimento.

De sorte que, se os impetrantes - funcionários da Secretaria da Agricultura do Estado do Paraná - ao se aposentarem, preenchiam as condições necessárias e ocupavam a última classe/nível para o cargo do grupo Funcional que figuravam, farão jus, naturalmente, por força da nova Lei Estadual n.o 13.666/02, ao reenquadramento na mais alta classe/nível por esta criada, qual seja, o nível 12, classe I, pois, foi na condição da mais alta classe na carreira que passaram à inatividade.

Pois, como bem obtemperou a ilustre Procuradora de Justiça oficiante, não há como argumentar que, reestruturada a carreira, careceriam dos requisitos previstos na nova legislação, na medida que tal regramento já não os pode alcançar ou surpreender.

Isto porque, os impetrantes, como aposentados, jamais poderiam fazê-lo, restando, por certo, impossibilitados de alcançar qualquer avanço ou ascensão funcional. Trata-se, portanto, como enfatizado, de direito adquirido, garantia constitucional que veda a aplicação da lei nova a situação objetiva constituída sob o império de lei anterior. Nessa ordem de considerações, sem embargos aos respeitáveis argumentos esgrimidos pela apontada autoridade coatora, impõe-se a concessão da ordem postulada, para declarar o direito dos impetrantes ao reenquadramento no nível 12, da classe I, da carreira Profissional, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual e que deverá servir de base de cálculo de seus proventos de inatividade, em razão do direito dos mesmos de permanecer no nível final de suas respectivas carreiras profissionais. Por derradeiro, condeno o Estado do Paraná, ao pagamento das custas processuais, sem cogitar de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Nessa conformidade: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança postulada, nos termos do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Ângelo Zattar, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Antonio Gomes da Silva, Domingos Ramina, Airvaldo Stela Alves, Clayton Camargo, Fernando Vidal de Oliveira e o Juiz Substituto em Segundo Grau Convocado Dr. Vicente Misurelli . Curitiba, 18 de dezembro de 2003. ANO DO SESQUICENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ

DES. MILANI DE MOURA RELATOR

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Acórdão

MANDADO CURITIBA.

DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: TIMON FERRO.

153.233-8, DE

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA . LITIS. PASSIVO: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART .

MANDADO DE SEGURANÇA REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO LEI 13.666/02 PRELIMINARES RECONHECIDA A DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TIDE, RESTANDO AS DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR INATIVO APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA ART. 40, § 8° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR SEU ENQUADRAMENTO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.o 153.233-8 de Curitiba, em que é impetrante TIMON FERRO, impetrado o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA e litisconsortes passivos o ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do novo enquadramento salarial dado ao impetrante por força da Lei 13.666/2002. O impetrante alega que foi aposentado no último nível da carreira de Técnico Administrativo (Padrão H, referência 11) e que requereu a incorporação aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, por haver optado pelo regime TIDE, e ter recebido a referida vantagem, ininterruptamente, com o percentual de 100% (cem por cento), no período de 08/04/1994 e 03/06/1997, quando foi substituída pela Gratificação por Encargos Especiais. Sustenta que com a edição da Lei Estadual nO 13.666/02 foi compulsoriamente enquadrado no cargo de Agente de Execução Técnico Administrativo Classe 1Il, referência 12, do Quadro Próprio do Poder Executivo, a partir de 1° de julho de 2002, o que acarretou lesão a seu direito, uma vez que foi reenquadrado em classe inferior da carreira em que efetivamente foi aposentado. No tocante à gratificação TIDE, sustenta que se trata de prestação de trato sucessivo e que a comunicação do indeferimento do pedido foi feita por carta datada de 14 de novembro de 2003. Alega ter direito adquirido à incorporação da TIDE, uma vez que preenche o requisito do art. l° da Lei n.O 6.794/76, com a redação dada pelo art. 6° da Lei Complementar 21184 e que, por se tratar de lei hierarquicamente superior, não teve seu conteúdo revogado.

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Sustentou estarem presentes os reqUisItos para a concessão da liminar da segurança e pugnou, por fim, pela concessão da segurança para que sua classificação funcional seja mantida na mesma posição final da carreira de Técnico Administrativo e para que se determine a retificação do ato que o aposentou, para fazer constar nos cálculos de seus proventos a implantação da gratificação TIDE, no percentual de 100% (cem por cento). O pedido de concessão de liminar restou indeferido pelo decisum de fls. 250/252. A autoridade dita coatora prestou informações às fls. 258/274, aduzindo, em síntese, a intempestividade da impetração; e ainda, a legalidade e a constitucionalidade da Lei n° 13.666/02, bem como, que o impetrante não faz jus à incorporação da gratificação TIDE, uma vez que a mesma é acessória ao cargo em comissão, e, não havendo direito à incorporação do principal, não haveria o que se cogitar em percepção da vantagem, seu acessório. O Estado do Paraná (fls. 290/314), na qualidade de litisconsorte passivo apresentou defesa, aduzindo, em síntese, a necessidade de citação da PARANAPREVIDÊNCIA; o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; a decadência do direito à impetração; a ausência de violação aos princípios constitucionais; a impossibilidade da pretendida equiparação, uma vez que o impetrante não preenche os requisitos exigidos pela Lei 13.666/02; da decadência quanto ao pedido de incorporação da gratificação TIDE e que a exclusão da gratificação no provento do impetrante encontra respaldo no princípio constitucional da estrita legalidade, pelo que pugnou pela denegação da segurança . A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou defesa (fls. 348/368), aduzindo que o impetrante não possui direito adquirido ao regime jurídico e que para promoção e ascensão na carreira a lei estabelece como requisito essencial o servidor se achar na ativa, não podendo o impetrante pleitear ocupação em nível funcional do qual não satisfaz as exigências previstas em lei . Argumentou, ainda, que a Lei 13.666/02 não se perfaz em ofensa ao disposto no §8° do art. 40 da Constituição Federal, bem como, a ilegalidade da pretensão de incorporação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva. Por fim, pugnou pela denegação da segurança. A d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 376/393), preliminarmente, pOSICIOnou-se pela suspensão do processo, por prazo máximo de um ano, até o julgamento da ADIN 2945 . Após, pelo não acolhimento das preliminares argüidas pelo impetrado e litisconsortes e, no mérito, pela concessão parcial da segurança impetrada de enquadramento do impetrante no último nível de sua carreira, Agente de Execução Técnico Administrativo Classe I. É o relatório.

Voto .

Inicialmente cumpre a análise das preliminares argüidas pelos litisconsortes passivos. Quanto à pretendida incorporação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela decadência em sede de via mandamental. Embora o impetrante afirme (fls. 52) que recebeu a comunicação do indeferimento do pedido administrativo para incorporação da aludida gratificação através da carta datada de 14 de novembro de 2003, omitiu fatos relevantes aduzidos pelo Estado do Paraná em sua defesa e que merecem ser transcritos, bem como, acolhidos os fundamentos exarados nestes termos (fls. 307/308):

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o impetrante, em data de 20 de fevereiro de 2000, solicitou administrativamente, no protocolo nO 4.235.328-0, a incorporação da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva em seus proventos de inatividade. Naquele protocolado foi exarado o parecer n° 2644, de 15 de setembro de 2000, opinando­se que a aludida gratificação não poderia ser incorporada aos proventos do interessado. O citado parecer foi aprovado pela autoridade competente. O impetrante, não conformado com o indeferimento de seu pedido, solicitou em 17 de novembro de 2000 a reanálise do seu pedido de incorporação da TIDE . Novamente foi exarado parecer (nO 2674) reanalisando a matéria e concluindo, mais uma vez, pela vedação pelo interessado da incorporação pretendida. O pedido novamente foi indeferido. O impetrante, inconformado com as decisões administrativas confrontantes com os seus interesses, requereu a reconsideração do parecer 267/04, o qual foi indeferido por ausência de respaldo legal, posto que não há previsão legal para pedido de reconsideração do pedido de reconsideração. Como se não bastassem todas as insurgências do Impetrante, este não se deu por vencido. Mais uma vez, dando-se ciente da decisão administrativa, requereu a remessa do citado protocolado ao Tribunal de Contas do Estado. No entanto, aquele órgão, através do Acórdão 1368/02, considerou legal a Resolução nO 725/00, publicada no Diário Oficial de 17 de outubro de 2000, que concedeu a aposentadoria do Impetrante. Desta forma, foi o mesmo aposentado sem a incorporação da TlDE. Por mais surpreendente que possa parecer, o Impetrante protocolizou novo pedido administrativo em data de 05 de novembro de 2002, que deu origem ao protocolo nO 5.376.125-9, requerendo o seu reenquadramento no último nível da carreira Agente de Execução, e renovando o seu pedido de incorporação da TIDE em seus proventos. Novamente o pedido do interessado foi indeferido pela Administração Pública em data de 07 de novembro de 2003, tendo em vista os termos do parecer n° 4678. Pretende seja reconhecido o direito a incorporação da TIDE, contando-se o prazo decadencial a partir da ciência do indeferimento deste último protocolado .

Dos autos, especialmente da cópia do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nO 1368/2002 (fls. 339), verifica-se que a Resolução 725/00-SEAD/SEAP foi considerada legal, de tal sorte o prazo decadencial para impetração do mandamus deve ser contado a partir da decisão daquela Corte, sendo certo que, como esta se deu no final de abri I de 2002 (fls. 339) e o novo pedido administrativo de incorporação somente se deu em 05/11/2002, operou-se a decadência . Nesse sentido, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA OPERADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. A reiteração do pedido administrativo já definitivamente indeferido não restaura o prazo para impetração da segurança Dita repetição equivale, na prática, ao pleito de reconsideração, ensejando também a aplicação da Súmula 430 do STF. (TJIPR 3' CC AC 33419-0 Ac. n° 14101 DJ de 10/08/98). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO.

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o segundo pedido administrativo nada mais foi do que uma reiteração do primeiro um pedido de reconsideração que, nos termos de farto entendimento doutrinário e jurisprudencial, não interrompe o prazo decadencial. Recurso desprovido. ST J 5' Turma ROMS 15399/SC ReI. Min. José Arnaldo da Fonseca -Dl de 03/0512004). O mesmo não se pode dizer da pretensão ao reenquadramento, pois a Lei 13.666/02 foi publicada em 05 de julho de 2002 e houve a interposição de recurso administrativo em 05 de novembro do mesmo ano (fls. 128) . Ora, como reconheceu o Estado do Paraná às fls 307/308, a ciência do indeferimento da pretensão ao reenquadramento se deu em novembro de 2003, e, considerando que a impetração, em parte, se volta contra esta decisão e que o writ foi impetrado em fevereiro de 2004, não há como se reconhecer a decadência aventada. Assim, irrelevante para o caso em análise, estarem retroagindo os efeitos do Decreto n.O 6614/2002 (art. 7°) à data da Lei 13.666/02, uma vez que não se está a contar o prazo decadencial da publicação da aludida Lei, mas sim, há que se considerar que a interposição do recurso teve o condão de interromper o prazo para impetração da via mandamental, até a ciência da decisão administrativa, sendo certo, ademais, que se volta o impetrante contra o indeferimento daquele pleito administrativo. Ressalte-se que não se trata de pedido de reconsideração, mas sim, de regular recurso administrativo (fls. 127/142) de tal sorte que até a decisão administrativa não se perfaz a contagem do prazo decadencial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ILEGITIMIDADE E DECADÊNCIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA APOSENTADORIA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVAÇÃO. ( ... ) 2. O recurso administrativo prolonga a decisão final, e relega o início do prazo decadencial para após o seu julgamento. ( ... ) (TRF l' R. AMS 38000435789 MG 2' T. ReI. Des. Fed. Tourinho Neto DJU 05.12.2002 p. 58)

Este 11 Grupo de Câmaras Cíveis não discrepou do entendimento acima exposto, em recente julgado no qual foi apreciada questão afim, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. LEI 13.666/02. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL, EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES QUE NÃO FIGURARAM NO PLEITO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, CUJO PROCEDJMENTO, INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL PARA APÓS SEU JULGAMENTO. ( ... ) (TJ/PR II GCC MS 151.842-9 ReI. Juiz Conv. Abraham Lincoln Calixto j. 24/06/2004).

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao início da contagem do prazo decadencial: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MAGISTRADO. LISTA DE ANTIGÜIDADE. PRETERIÇÃO. I. Dirigindo-se o pleito contra o indeferimento administrativo do pedido feito nessa esfera e relativo à publicação da lista de antigüidade, não há vez para alocar-se o ato coator na

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antiga nomeação do impetrante e, assim, decretar-se a decadência do direito ao mandado de segurança, este que tem como 'actio nata', a ciência inequívoca do indeferimento administrativo. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ 5' Turma Resp 9189/MA - Min. Edson Vidigal - DJ de 17/12/98) Ademais, evidente a adequação da via eleita, uma vez que a Lei 13.666/02, em vigor desde julho de 2002, é de efeitos concretos, pelo que se afasta a incidência da Súmula 226 do Supremo Tribunal Federal, argüida pelo Estado do Paraná (fls. 290/314) . Ressalte-se ainda, que embora a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifeste favorável à suspensão do processo até o julgamento da ADTN 2945, entendo ser desnecessário o sobrestamento, já que no caso em exame não se discute a constitucionalidade da Lei 13.666/02, mas sim a existência de direito líquido e certo do impetrante a ser reenquadrado no último nível da carreira de Técnico Administrativo, pelo que passo à análise do mérito quanto ao pedido de reenquadramento. Consta dos autos que o impetrante ocupava o nível mais alto da carreira de Técnico Administrativo no momento de sua aposentadoria em outubro de 2000 e que, com o advento da Lei 13.666/02, veio a ser enquadrado na classe inicial da respectiva carreira. Neste passo, oportuno transcrever as lúcidas considerações aduzidas pela d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 385/387): Como detlui do processado, o demandante, funcionário público que ocupava o mais elevado patamar de sua carreira no momento de sua aposentadoria em outubro12000 e com advento da Lei 13.66612002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná QPPE, veio a ser enquadrado na classe inicial da respectiva carreira, ccnforme estabelecido na nova lei . Ocorre que, quando principiou a viger a referida Lei o que ocorreu, saliente-se, tão somente após total consolidação jurídica dos seus atos de aposentação, mediante inovação trazida por esse diploma legal. O demandante, na esteira de novel disciplina então inaugurada, passou a figurar como integrante da Classe III e, portanto, não mais na última delas, mas sim na primeira. O art. 3°, da Lei estabelece que cada cargo será composto de 03 classes, m, lI, I e seu parágrafo 2° define que a Classe m, de cada cargo, será a classe inicial para o ingresso e a Classe I, a final para desenvolvimento na carreira de tudo resultando para o autor da ação em causa a circunstância de deixar de ocupar a posição mais elevada na carreira. Independente de uma incursão mais detida na análise dos reais propósitos ensejadores da ação legislativa, tenho, de logo, como irrebatível o argumento de que esse agir afrontou de maneira direta o texto constitucional maior, notadamente o comando inserto no art. 40, § 8°, da Magna Carta, que enuncia, com todas as letras, verbis: § 8° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos ao~ inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, na forma da lei.'

Ora, como a ninguém é dado desccnhecer, a Carta Federal de 1988 igualou o regime de aposentadoria ao regime da revisão de proventos, estendendo reajustes aos aposentados não só por razões de alteração do poder aquisitivo da moeda, mas também em decorrência de benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

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Nesse sentido, é falsa a argumentação trazida ao processo pela Paranaprevidência, segundo a qual, não acontece violação ao artigo 40, § 8°, da Constituição Federal, porque a hipótese não foi de reclassificação e sim de revisão na estrutura de carreira; e que à última classe, indispensável atender aos novos requisitos. Não persiste qualquer dúvida, pois, de que a legislação estadual em comento promoveu, isso sim, autêntico e indisfarçável plano de reclassificação de cargo. Com efeito, o parágrafo 4° do artigo 40 da Constituição Federal, estabeleceu que serão estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Deste modo, se majorados os vencimentos dos Funcionários em atividade, mesmo que não sej a em razão de alteração de poder aquisitivo, mas por beneficios ou vantagens, não se pode estabelecer percentual inferior para o acréscimo dos proventos de aposentadoria . Nesse sentido, a seguinte decisão desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARA T6RIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR N.o 77196. RECLASSIFICAÇÃO QUE BENEFICIOU OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM ATIVIDADE. CF, ART. 40, §8.0. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao servidor público inativo qualquer vantagem decorrente de transformação, reenquadramento ou reclassificação do cargo ou função em que ocorreu sua aposentadoria. 2. Necessário o reenquadramento de servidores aposentados no nível e na classe mais elevados da carreira à mais alta classe e referência criadas pela legislação posterior que alterou o respectivo plano de carreira. 3. Obediência ao princípio da isonomia a ser preservado entre os servidores ativos e inativos decorrente do direito adquirido e ao cânone 40, §8.0 da CF. ( ... ) (TJ/PR 2" CC AC 138893-8 Ac. 23727 ReI. Des. Bonejos Demchuck DJ de 03/05/2004).

Assim, razão assiste ao Impetrante quanto ao direito de ser enquadrado no último nível da sua carreira, Agente de Execução Técnico Administrativo, classe I -, com os cálculos de seus proventos correspondentes à mesma posição, conforme previsto na Lei 13.666/02, vez que este status foi conquistado quando da aposentadoria, sendo irrelevante não preencher os requisitos criados pela nova Lei para alcançar a última Classe do cargo. Ademais, a tese ora adotada não diverge do entendimento majoritário deste 11 Grupo de Câmaras Cíveis quando da apreciação do Mandado de Segurança n. ° 151. 842-9, sendo pertinente excerto do voto já apontado aqui como paradigma: Resta inegável que a legislação estadual promoveu autêntico e indisfarçável plano de reclassificação de cargos, com objetívo maior de conceder aumento salarial aos servidores da ativa, em detrimento aos aposentados, tratando de forma desigual os servidores em situações semelhantes, fato que maltrata princípios constitucionais. Verificadas tais ilegalidades e inconstitucionalidades, inegável estarem presentes os requisitos do 'fumus boni iuris' e periculum in mora', autorizadores da concessão da ordem, eis que o direito líquido e certo dos impetrantes está perfeitamente demonstrado, visto que indiscutível a arbitrariedade e ilegalidade do ato que os reclassificou em posição diversa na carreira (Classe 1Il) em relação àquela em que foram aposentados (último nível). (TJ/PR II GCC MS 151.842-9 ReI. Juiz Conv. Abraham Lincoln Calixto j. 24/06/2004).

Por tais fundamentos, voto no sentido de declarar a ocorrência da decadência, via de conseqüência, julgar parcialmente extinto o writ, com apreciação do mérito, na forma do

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art. 269, IV do Código de Processo Civil, com relação à pretensão de implementação da gratificação TIDE; e, quanto ao pedido de reenquadramento, afastar as preliminares, concedendo a segurança pleiteada para o fim de enquadrar o impetrante na Classe I do cargo de Agente de Execução.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do II Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar parcialmente extinto o writ, com apreciação do mérito, na forma do ar!. 269, IV do Código de Processo Civil, com relação à pretensão de implementação da gratificação TIDE; e, quanto ao pedido de reenquadramento, afastar as preliminares, concedendo a segurança pleiteada para o fim de enquadrar o impetrante na Classe I do cargo de Agente de Execução. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DILMAR KESSLER, NÉRIO SPESSATO FERREIRA, RUY FERNANDO DE OLIVEIRA, MUNIR KARAM e IDEVAN LOPES. Curitiba, 23 de dezembro de 2004. Des. SÉRGIO ARENHART Relator

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TITULAR

ESTADO DO PARANÁ EMPREGADOS JURAMENTADOS

MAURrTOZO SANDRA LUCIA PFLlKI

MARIA DE FÁTIMA G. DA SILVA LUIZ CARLOS KOFANQVSKI

• FALÊNCIA ' CONCORDATA • CRIME * CíVEL VARAS CR1MJNAIS • VARAS DA rAZENDA· VARAS DA ~AMiuA- PRECATÓRIA 9A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EXECUÇOES FISCAIS DO ESTADO E DO MUNICIPfO - REGISTROS PUBLICaS - TRIBUNAL 00 JURJ

TABELIONATOS ...... -----.. ----~" .. -----.----" .. ------.-"-------.-"---"---------.. ------.. -------1

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• "

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CERTIDÃO

CERTIFICO E DOU FÉ que nesta, data

registrei a inicial no livro competente n"x! y, ás fls.

t? OJ, autuando-a sob nO _ y )~Y:.!" após

conferido das fI. 02 as fls \) -<; . Deixo de receber as custas iniciais,

prevista~ na Tabela IX do Regimento de Custas, no

valor de R$ '(;tlJ:O() ,equivalente a.Jod % e/ou

5%()u V.R.C, em razão da Assistência Judiciária

requerida, dando assim cumprimento CN 2.7.3 .

Curitiba,??-2de oy de2?Oi

REGINA ESTELA PEREIRA PIASECKI Escrivã

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CONClUSÁO Nesta data laço conclusao destes aulos a Exma. Sra. 'Ora.

YAH1ANt: ~Jt.·RUCCINJ, MM. Juiza de Direito. Curitiba, 27 de setembíO de 2~006.~

Regil'l3 Este-lã Peteífa Píase~~ ESCRIVÃ

Autos n." 47.242/06

Concedo, por ora, à parte autora os benefícios da assistência

iudiciária gratuita, na torma da Lei n,· 1,060/50,

Deve a Serventia proceder às anotaçôes necessárias na autuação

• quanto à prioridade no andamento do presente leito, atento ao artigo 1211-A do CPC, ao

Estatuto do Idoso e às normas do Código de Normas da Corregedoria,

Citem-'se os requeridos, nas pessoas de seus representantes legais,

com as cautelas legais, alento ao disposto nos artigos 221, Ii e 222,'c', do CPC, para

que ofereçam defesa no prazo legal, com atenção ao artigo 188 do mesmo'Codex',

seguindo o rito ordinário no caso,

• Diligências necessárla's, Intimem-se,

Curitiba, 27 de etembro de 2006,

FABIANE PIERUCCINI Juiza de Direito Substituta

I)ATA N~"ta Jata t"ecehi os pr<!!';entes auto!';,

ClIrjljh.a, 27 de setembro de 20~ .

'Regina F,!;tela Perei .. a -Pia~~ ESCRIVÃ

se - 48 Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Regiao Mr:tropotitana de CuT\t\ba - PaTan~

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jJ( Juízo de Direito da Quarta Vara da Fazenda Púb.lica, Falê~w,~sc~f' -,~l

e Concordatas do Foro Central da Comarca LD Q '\ \

da Região Metropolitana de Curitiba-PR. II ~ Rua Mauá, nO 920, 15° andar - Centro Comercial Essenfelder

CEP 80030-200 - Curitiba - PR - Fone 3014-7771

Ana Estela Pereira Piasecki Escrivã Designada

Carlos Alberto Dias Carvalho Dirce Rodrigues

Mariluci Souza Nunes Teresa Cristina Figueiredo

Juramentados

MANDADO JUSTiÇA GRATUITA

N° dos autos: 47.242

• N° de ordem: j9.IC ............... .

Entregue em: .. M/. .. Á.QJ.9.b. .. . Devolvido em: .. 6:?IJ.d . .Jo.G ...... .

~ A Doutora VANESSA DE SOUZA CAMARGO, Juíza de

Direito da Quarta (4") Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central

da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, na forma da lei, etc ...

• MANDA

AO Oficial de Justiça, que a vista do presente mandado, devidamente assinado, expedido

nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em que ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO e

OUTRO são os Requerentes, e a PARANÁ PREVID~NCIA e o ESTADO DO PARANÁ

são os Requeridos, proceda a CITAÇÃO dos requeridos, dos termos da ação em

referência, e no prazo de lei, contados a partir da juntada do mandado devidamente

cumprido aos autos, observando-se o contido no Art. 188 do CPC, apresentarem defesa,

querendo, sob pena de assim não o fazendo, presumir-se-ão aceitos C0n:10 verdadeiros

os fatos articulados, em conformidade com as cópias que seguem anexas deste fazendo

parte integrante .

O que se cumpra na forma e sob as penas da lei.- DADO E PASSADO nesta cidade de

Curitiba, Capital do Estado do Par~á, ?~Sn v~nte e quatro dias do mês de outubro do ano

de dois mil e seis. Eu, J ~ , ANA ESTELA PEREIRA PIASECKI,

Escrivã Designada, o subscrevo.

~ ANA ESTELA PEREIRA PIASECKI

Escrivã Designada Por ordem do MM. DL Juiz

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PARANA Diretoria Jurídica PREVIDÊNCIA

EXCELENTíSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 43 VARA DA F'~_ FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE CURITIBA -PARANÁ

Autos n. 47.242, de Ação Ordinária.

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Autor: Acácia de Jesus Afonso Carneiro e Maximino de Jesus Barbi~fi

Réus: Estado do Paraná e Paranaprevidência

A Paranaprevidência, serviço social autônomo, sem fins

lucrativos, instituída pela Lei Estadual n.o 12.398/98, comparece

respeitosamente perante essa d. Juízo, por meio de seu

procurador abaixo consignado, para apresentar sua

CONTESTAÇÃO nos autos em epígrafe, o que faz com base nos

fundamentos de fato e razões de direito que passa a expor:

I - DA PRETENSÃO

Os Autores, servidores inativos do Estado do Paraná, insurgem"se

contra o reenquadramento funcional efetuado pela Lei/PR nO 13.666/02.

1

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I

PARANA Diretoria Jurídica ________________ ~t_í-'.J.I.::~ .... : ~;,2,;1 L~

PREVIDÊNCIA

Em que pesem as razões expostas na exordial, a

Paranaprevidência passa a demonstrar que não assistem razões aos requerentes,

impondo-se a improcedência do pedido,

• \I - DO ENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQURIDO.

Os Requerentes sustentam que quando da aplicação da LeilPR n.O

13.666/02, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), a

Paranaprevidência enquadrou-os no primeiro nivel da nova carreira, quando já

haviam se aposentado no último nível da carreira anterior, e que tal fato revela-se

flagrantemente ilegal e inconstitucional, pois foram rebaixados em relação as suas

respectivas aposentadorias .

Assim, os Autores aduzem suposta violação a seu patrimônio

jurídico, pois entendem que deveriam ser enquadrados em nível equivalente ao

que foram inativados, ou seja, no último nível da nova carreira (Agente de

Execução, Classe I, Referência 12.

Preliminarmente, toma-se imperioso tecer alguns comentários

sobre a Lei/PR nO 13.666/02, a fim de se demonstrar que não houve qualquer

violação a direito líquido e certo dos impetrantes.

Pois bem, o quadro próprio do Poder Executivo, instituído pela Lei

Estadual 13.666/02, pretendeu uniformizar as atribuições dos servidores estaduais

efetivos, atentando aos "princípios de qualificação profissional e de desempenho,

com a finalidade de assegurar a ação administrativa e a eficiência do serviço

público,n;.

1 "Art. 1.° • Fica instituido o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, composto pelos atuais ocupantes de funcionários civis da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Geral do Estado - QGE, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, fundamentado nos principias de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público."

2

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••

PARANA E"f ".C-:-lol~lJs:;iç l""l ... V'~

Diretoria Jurídica ______________ \-J.!J.L~O 1~ i~ .. ,

PREVIDÊNCIA

Assim, foram criadas 5 (cinco) Carreiras, cada uma contendo de 1

a 5 cargos, sendo que cada cargo possui 3 classes, com doze níveis salariais em

cada classe.

E nos termos do art. 20 da citada legislação, o reenquadramento

dos servidores ativos/inativos obedece a seguinte sistematização:

1. inicialmente, faz-se a correlação entre os cargos e

funções do antigo Quadro Geral, com os cargos e

funções do Quadro Próprio do Poder Executivo, e

após;

2. enquadramento salarial em valor imediatamente

superior ao percebido.

Para alguns cargos, ocorreram alterações na nomenclatura,

porém, essa mudança não representou nenhuma alteração significativa, pois em

via de regra foram mantidos os padrões de proventos com um pequeno

• acréscimo pecuniário dos servidores ativos, inativos e pensionistas, no momento

do enquadramento na nova carreira.

Como se vê, nada há na referida legislação que afronte o texto

constitucional.

Assim, quando do reenquadramento dos servidores do então

Quadro Geral, a Administração tão-somente atuou dentro dos limites da Lei

Estadual 13.666/02 e, principalmente, de sua competência e no uso do seu poder

discricionário para promover a alteração na estrutura administrativa, observando

os ditames da Constituição e da própria lei.

Ora, duas questões devem ser ressaltadas de modo a demonstrar

a inconsistência da tese do autor. (i) o fato de ter sido respeitada a regra contida

no artigo 37, XV da CF/882, pois a alteração ocorrida não importou em decréscimo

2 Cuja redação é a seguinte: "Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principios da

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PARANA PREVIDÊNCIA Diretoria Jurídica

salarial, ao contrário, houve aumento remuneratório, e (i i) não há direito adquirido

a regime juridico, eis que a Administração possui poder discricionário em alterar

sua estrutura funcional.

Os Autores, como servidores inativos submetem-se ao Estatuto

• dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei n° 6.174/70) e estão sujeitos

às alterações determinadas pela Administração, sem que tal fato importe em

violação a direito adquirido, uma vez respeitadas as prescrições Constitucionais,

mais especificamente da irredutibilidade de vencimentos - como de fato ocorreu

no presente caso.

A doutrina corrobora este entendimento, como se observa das

lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELL03:

"Diversamente. no liame da função pública. composto sob

a égide estatutária. o Estado. ressalvadas as pertinentes

disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de

alterar legislativamente o regime juridico de seus

servidores. inexistindo a garantia de que continuarão

sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando

de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens. dantes

previstos. podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por

isto, os direitos que deles derivariam não se incorporam ao

patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos

adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a

relação fosse contratual."

HEL Y LOPES MEIRELLES4 1eciona no mesmo sentido, in verbis:

"Regime estatutário é o modo pelo qual se estabelecem as

relações jurídicas entre o funcionário público e a

legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: x:v- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39. § 4°,15011,153, 111 e 153, § 2° I'" 3 Cu'rso de Direito Administrativo. 5"ed .. São Paulo. Malheiros. 1994. p.127-8.

4 Direito Administrativo Brasileiro - Editora Revista dos Tribunais, 13". Edição, p. 340/341).

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• •

PARANA PREVIDÊNCIA Diretoria Jurídica

Administração, com base nos princípios constitucionais

pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares da

entidade estatal a que pertence. Sob esse regime a

situação do funcionário público não é contratual, mas

estatutária. Isso significa que o Poder Público - federal,

estadual ou municipal - não faz contrato com os

funcionários, nem com eles ajusta condições de

serviço e remuneração. Ao revés, estabelece

unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições

de exercícios das funções publicas; prescreve os

deveres e direitos dos funcionários; impõe requisitos

de eficiência, capacidade, sanidade, moralidade; fixa e

altera vencimentos e tudo o mais que julgar

conveníente para a investidura no cargo e

desempenho de suas funções. Tais preceitos é que

constituem o estatuto em sentido amplo. Pela ínvestidura

no cargo os funcionários ficam sujeitos às disposições

estatutárias que lhes prescrevem obrigações e lhes

reconhecem direitos, mas daí não decorre que a

Administração se obriga para com eles a manter o

estatuto vigente ao tempo do ingresso no serviço

público. Absolutamente, não. O poder Público pode. a

todo tempo e em quaisquer circunstâncias. mudar o

estatuto, alterar as condicões do servico público,

aumentar ou reduzir vencimentos. direitos ou

obrigações dos servidores. desde gue não ofenda ao

mínimo de garantias gue a Constituição lhes

assegura."

Os Tribunais Superiores comungam da mesma opinião dos

doutrinadores, como se pode constatar no julgado infratranscrito:

"ADMINISTRATIVO RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA- SERVIDOR PÚBLICO

INATlVO- ASSESSOR JURíDICO- REESTRUTURAÇÃO

DO QUADRO DE CARREIRAS PELA ADMINISTRAÇÃO­

REENQUADRAMENTO- GRATIFICAÇÃO POR TEMPO

INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE)-

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PARANA PREVIDÊNCIA Diretoria Jurídica

OCORRÊNCIA DE INCORPORAÇÃO OU ABSORÇÃO­

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA­

DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA

CARREIRA E À PERCEPÇÃO DA REFERIDA

GRATIFICAÇÃO- INEXISTÊNCIA- 1- Não há afronta a

dispositivo constitucional, especificamente ao artigo

40, § 4°, da Magna Carta, quando a Administração se

utiliza de seu Poder Discricionário na alteração de sua

estrutura administrativa, observados os ditames da

Constituição e da lei. 2- No caso sub judice, tendo em

vista que tal modificação não importou na redução dos

proventos do impetrante-recorrente, relativo a seu

cargo de Assessor Juridico, apenas deslocando-o para

padrão intermediário do mesmo grupo ocupacional,

não há que se falar em direito adquirido violado. O

Texto Maior assegurou aos inativos a extensão de

quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente

concedidos aos servidores em atividade, jamais a sua

inamovibilidade dentro da carreira. Precedentes (STF,

RE nO 116.6831RJ e 99.522 e STJ, RMS nO 9.9551SC e

8.953ICE). 3- Com a reestruturação do quadro de

pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná,

promovida pela lei nO 11.719197, a Gratificação por

Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) foi

incorporada ou absorvida, o que não constitui afronta

a direito líquido e certo do impetrante à sua exclusão,

porquanto não houve redução de remuneração ou de

proventos (cf. RMS nO 10.467/Pr). 4- Recurso

conhecido, porém, desprovido. (STJ- ROMS 11119-PR-

5" T.- Rei. Min. Jorge Scartezzini- DJU 13.08.2001-p.

00178)."

Como visto é indiscutível que em se tratando de sistema atinente

aos servidores públicos, não cabe qualquer alegação de permanência ao regime

jurídico, como também é indiscutível que deverá ocorrer a preservação da

remuneração integral- e tão-somente.

Portanto, os Autores não possuem o direito a promoção ao último

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PARANA

,;,~q

~~:i 7. PREVIDÊNCiA Diretoria Jurídica _________________ \+

nível e classe da carreira, mas tão-somente o direito ao reenquadramento em

cargo equivalente ao que ocupavam ao tempo da aposentadoria, como também

ao valor remuneratório que então percebiam, o que, efetivamente, foi respeitado

pelo novo quadro do Poder Executivo. Aliás, os Autores expressamente admitem a

preservação do patamar salarial.

É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 40 §8° (redação

anterior a EC 41/03), consagrava a isonomia entre servidores públicos ativos e

inativos, não menos certa é a conclusão de que esta igualdade jamais poderá ser

invocada como pretexto para se estender aos aposentados, vantagens que eles

mesmos só obteriam acaso estivessem em atividade,

Esse, aliás, é o claro propósito dos requerentes, que objetivam seu

enquadramento em nível com acesso condicionado a requisitos que não mais

podem preencher, ou seja, a promoção mediante o exercício funcional, uma vez

que já estão aposentados.

É de se destacar que promoção e a progressão para os ativos,

estabelecidos pela Lei nO 13.666/02, ocorre a cada quatro anos, mediante

avaliação de desempenho, apresentação de títulos, tempo mínimo de exercício na

função, dentre outros requisitos .

Tanto assim, que os servidores ativos que ocupam o mesmo nível

que dos Requerentes, não foram agraciados ao último nível da nova carreira,

Por fim, sobre a matéria, o próprio Supremo Tribunal Federal já

cristalizou o entendimento, consoante se infere da decisão abaixo, proferida em

caso análogo ao presente:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO.

NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.

RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE

DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA

REFERÊNCIA. OS fundamentos do acórdão do Tribunal

local, relativos à isonomia, com base no artigo 5°, caput da

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PARANA PREVIDÊNCIA Diretoria Jurídica

Lei Maior. entre servidores inativos e ativos, bem como

referentes ao artigo 40, §§3° e 4° (atual § 8°) da

Constituição Federal, não são por si suficientes, pois

perdem relevo diante do entendimento consagrado nesta

Corte de gue inexiste direito adquirido a regime juridico.

Embargos de declaração recebidos em parte, tão-somente

para esclarecer que os recorridos, ora embargantes, são

servidores da ativa e não aposentados." (Ac. uno da 1 a T do

STF, EDCL no RE nO 255. 328-0/CE, reI. Min. Ellen Gracie,

j. 08.10.2002)

--_:...:~

Portanto, como os Autores não possuem direito adquirido a regime

jurídico, e estabelecendo a lei requisitos essenciais à obtenção de promoção e

ascensão na carreira (estar em atividade), não podem pleitear ocupação em nível

funcional do qual não satisfazem as exigências da lei e as quais não se pode

imputar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade .

IV DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART, 40, §8° DA

CONSTITUiÇÃO FEDERAL

Na data do enquadramento, encontrava-se em vigor o §8°, do art .

40, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, que assim

prescrevia:

"Art. 40. omissis

§ 8°. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de

aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma

proporção e na mesma data, sempre que se modificar a

remuneração dos servidores em atividade, sendo também

estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer

beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos

servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da

transformação ou reclassificação do cargo ou função em

que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência

para a concessão da pensão, na forma da lei."

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PARANA PREVIDÊNCIA r:

"-'-":~-o;/-' lusTíi I ~,\,",iJ~41~f:t-"

Diretoria Jurídica ______________ -+-JJ-lu;O 1::&'4

L PR

Observe-se que a redação do parágrafo acima transcrito

assegurava aos servidores inativos a majoração dos proventos, em duas

situações distintas e claramente individualizadas, a saber:

a) quando da modificação da remuneração dos servidores

em atividade;

b) ou ainda quando da criação de benefícios ou vantagens

posteriormente concedidas aos servidores ativos.

Nesta última hipótese, o legislador tratou de vincular a criação de

tais benefícios e vantagens, mesmo quando decorrentes da transformação ou

reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Pois bem .

Partindo de tais premissas é imperioso que se estabeleça quais

foram a mudanças trazidas pela Lei/PR 13.666/02 .

o novo diploma estadual veio tão-somente promover a

modernização do obsoleto Quadro Geral do Estado, com a conseqüente criação

do novo Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, nada mais .

Em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos,

aqueles servidores que não encontram designação idêntica do antigo cargo, frente

à nova estrutura funcional, foram enquadrados em nível salarial imediatamente

superior, consubstanciando assim a modificação da remuneração, conforme

atestamos .

Ora, esta modificação da remuneração foi integralmente repassada

a todos os Inativos e pensionistas, na mesma proporção do aumento repassado

aos servidores ativos, vislumbrando assim o fiel cumprimento do dispositivo

constitucional.

O que não se verifica é criação de qualquer benefício ou

vantagem, pois o que houve foi a simples transição funcional do servidor para o

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novo enquadramento. Não foram instituídos quaisquer

vantagens pecuniárias atreladas ao novo cargo.

--A::'\~<:\,r;;: E;' ~

novos benefícios ou

Para aqueles que porventura venham questionar a dimensão e a

literalidade das expressões benefício e vantagem, há que se lembrar que a

expressão benefício é repetida por várias vezes na Secção 11 - Dos Servidores

• . Públicos, da Carta Magna, com sendo beneficio previdenciário em sentido amplo

(Ver § 7° e § 14° do art. 40 da CF).

Quanto ao vocábulo vantagem, não é diferente, pois é clara a

intenção do legislador em assegurar apenas a extensão de vantagens pecuniárias,

quando concedidas aos servidores ativos na efetivação do novo enquadramento, o

que efetivamente não ocorreu.

Por mais que se tente ampliar o sentido da expressão vantagem no

sentido de ser favor, ganho, proveito, nada altera o que foi dito, pois os servidores

ativos que sofreram o enquadramento da LeilPR 13.666 não tiveram

absolutamente nenhum ganho ou proveito senão aquele pequeno acréscimo

pecuniária já acima comentado.

A propósito, no Mandado de Segurança 66.045-1, caso idêntico ao

debatido, os ínclitos Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, acordaram pela denegação da

ordem que pretendia enquadramento semelhante, vejamos:

"Administrativo. Servidor público estadual. Aposentadoria.

Gratificações. Incorporação por força de lei aos respectivos

proventos. Pretensão de somar tais vantagens àquelas

incorporadas pelo novo plano de carreira.

Inadmissibilidade. Enquadramento. Criação de novos

niveis. Não tendo os servidores em atividade sido

promovidos automaticamente em face da lei que criou

novos níveis na carreira, para o que dependerão do

preenchímento de certos requisitos, não poderão, da

mesma forma, os aposentados beneficiar-se de

promoção automática ou do recebimento de proventos

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correspondentes aos valores do novo enquadramento

(cf. Lei Est. 11.719/97). Mandado de segurança denegado.

~'30

r-.""~ \ \",\ ... ' .

\ LLG',': b \ '--

Por oportuno lembrar, que ao se manifestar no julgamento acima

transcrito, o Dr. Antônio Carlos Staute Nunes, referendado pelo Procurador Geral

Gilberto Giacóia, postou-se desfavoravelmente sobre a pretensa reclassificação

• dos então impetrantes, sendo oportuna a transcrição de trecho de sua

manifestação:

"O enquadramento dos servidores ativos e inativos,

segundo o artigo 5°, ficou definido no anexo IV, sendo

observado, com retação aos inativos, o princípio da

irredutibilidade de proventos (art. 5°, parágrafo único).

Isto posto, é notório que reformulando a estrutura da

carreira de forma vertical, determinou a legislação supra

citada que o enquadramento dos servidores ativos e

inativos se fizesse da mesma maneira, conforme

estabeleceu, repita-se, no anexo IV.

Disso deflui, à toda evidência, que os funcionários em

atividade que ocupavam o mesmo nivel dos Impetrantess

foram classificados de igual forma, merecendo, então, o

quantum remuneratório identificado na tabela de

vencimentos 3 - anexo 111. Se assim é, entendo que não

houve -- através desta reestruturação --, outorga de

qualquer tipo de vantagem aos servidores em

atividade, a fazer fluir, exatamente por isso, l!

inteligência do § 4°, do artigo 40, da Constituicão

Federal -- invocado pelOS Impetrantess. Não por outro

motivo que ao decidir o Recurso Extraordinário nO

195227/DF, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em

aresto da lavra do eminente Ministro Mauricio Corrêa,

deixou assentado, entre outros pontos, o seguinte: ... 2.1 Q

preceito inserto no art. 40, § 4°, da Carta Federat, visa

tão-somente evitar que o inativo sofra os males da

desvalorizacão da moeda e proporcionar-lhe a

manutencão dos proventos o ml!is próximo dos

vencimentos percebidos na atividade, inibindo que,

por haver o servidor exercido um direito constitucional

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• •

• •

PARANA PREVIDÊNCIA Diretoria Jurídica

- o da aposentadoria -, tenha eledecesso nos seus

. rendimentos. (STF, - RE. 195227/DF -- ReI. Ministro

Mauricio Corrêa - DJ. 06.12.96 -- p. 48727 -- Julgamento

27.9.1996 -- 2" Turma),

O que se vislumbra, isto sim, é que o novo texto

normativo não outorgou nenhum tipo de vantagem aos

funcionários da ativa em virtude da reclassificação que

ocorreu -- não alterou sua escala numérica de forma a

permitir melhor remuneração. Assim sendo, não se pode

falar que houve esquecimento quanto aos inativos, Os

aposentados, é bom frisar, não tiveram qualquer redução

em seus proventos."

Portanto, inexiste qualquer ofensa ao dispositivo constitucional em

comento, pois o novo enquadramento da Lei/PR 13,666 repassou aos servidores

inativos e pensionistas os mesmos benefícios dos servidores ativos .

Por mais que num esforço criativo acadêmico consideremos o

novo enquadramento como desobediente dos preceitos constitucionais, há que se

dizer que esta não é a proteção dada pelo §8° do art. 40 da Constituição Federal.

Assim, não podemos admitir que os Autores venham a almejar

tal evolução, uma vez que nenhum servidor público ativo ocupa o ápice da

.. carreira, ou seja, no momento do reenquadramento todo e qualquer servidor

ativo que se encontrava no último nível da carreira anterior passou para o

primeiro nível da nlJva carreira, em razão da equivalência salarial.

Ora, o dito tratamento isonômico pressupõe a identidade de

situações, Logo, acaso o requerente obtenha o enquadramento ao nível pretendido

de final da carreira, não está ocorrendo o mesmo tratamento e na mesma

proporção dos servidores ativos, sendo que sua pretensão não pode ser

acastelada pela regra do então § 8° do artigo 40 da CF,

Se nenhum servidor ativo ocupa tal posicionamento, como

dizer que a pretensão deduzida nos autos é isonômica? Se nenhum servidor

atívo foi alçado ao último nível, como poderiam os Autores almejar tal

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PARANA Diretoria Jurídica _______________ ~,,;-~-rr rt:Ji;\ç;;

\ w;.\.;.\.'\~"'- ..... -PREVIDÊNCIA

enquadramento? GG013~

Feita essa considerações, podemos afirmar que toda a atividade

administrativa de enquadramento dos servidores inativos, no caso dos

impetrantes, atendeu ao princípio da legalidade, haja vista que a Administração

procedeu na forma prevista pela Lei nO 13.666/02, como também aos princípios

• constitucionais. Ainda, ao promover o enquadramento na Tabela de Correlação de

Cargos e Funções, bem como o enquadramento salarial em valor imediatamente

superior ao atualmente percebido, beneficiou a todos com um incremento salarial,

como afirmado anteriormente .

v - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO

2334/2003 E 3960/2004

APLICAÇÃO DOS DECRETOS

Se afastado o primeiro pleito, os autores pedem

• subsidiariamente que lhe sejam aplicados os Decretos nO 2.334/03 e 3.960/04

(cópias dos Decretos em anexo).

Pois bem .

Para satisfação do desiderato dos autores, ou seja, para

obterem a promoção funcional e a progressão por atendimento a um ou mais dos

requisitos previstos nos termos dos Decretos n.o 2.334/03 e 3960/04,

respectivamente, imprescindível que se encontrem em atividade, principal

exigência das normas; outrossim, deveriam comprovar que cumprem os requisitos

previstos nas multicitadas normas, o que não ocorreu. De fato, houve apenas

argumentação pela parte autora que tem direito a promoção e progressão sem, no

entanto demonstrar a atenção aos requisitos previstos naqueles diplomas

normativos.

Ademais, já é pacifico nos Tribunais que o inativo não se

sujeita a promoção e a progressão salarial, visto que não ocupa vaga. Ora, não se

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~15 PARANA PREVIDÊNCIA Diretoria Jurídica .. --:-.:~~~~Jl

".:,"'"'' {;:r \

000\39 pode confundir promoção e progressão salarial, que diz respeito ao ocupan e do ~

cargo, com reenquadramento e classificação da carreira. São situações jurídicas

distintas. O primeiro não atinge os inativos, enquanto que o segundo os mesmos

são beneficiados, nos limites da lei.

Ora, promoção e progressão, pela natureza dos institutos,

• não são extensivos a qualquer inativo. Não faz sentido promover ou progredir na

carreira o aposentado.

Insistimos, nos termos da lei, ao inativo é devido a

reclassificação ou a transformação, e tão-somente.

Portanto, na condição de inativos, não há que se falar na

extensão aos autores das disposições previstas nos Decretos já mencionados,

dado que não atendem a principal exigência, qual seja: estar em atividade .

Se esses argumentos não fossem suficientes, não se pode

olvidar que o objetivo perseguido no antigo art. 40, parágrafo 8° da Constituição

• Federal (hoje com nova redação trazido pela EC 41/03) era afastar os efeitos da

desvalorização da moeda, que via de regra atingia o servidor inativo.

Logo, esta proteção normativa não pode ser invocada de

qualquer modo e a qualquer tempo, sob pena de estarmos tratando os diferentes

de forma igual.

O chefe do poder executivo, responsável pela edição do

referido Decreto poderia utilizar uma outra série de requisitos e possibilidades para

regulamentar a progressão na carreira. No caso do Decreto 3960/04, optou-se

pelos adicionais por tempo de serviço. Já no Decreto 2.334/03 as exigências são

outras, completamente distintas, e vão desde o curso do ensino médio até o

desempenho de funções comissionadas e cargos de chefia.

Assim, o que se pretende demonstrar aqui é a premiação

para o servidor público ativo que busca o aperfeiçoamento de suas atividades na

vida pública e encontra do outro lado, um plano de carreira capaz de recompensar

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PARANA Diretoria Jurídica PREVIDÊNCIA

\ ú()()\l,\t

tal esforço. Esta ótica é totalmente distinta daquela lançada na inicial, no sentido

de que a administração estaria a prejudicar o servidor aposentado, pois como já

narrado, a implementação da LeilPR 13.666/02 apenas cuidou de otimizar as

questões afetas à organização do Quadro Geral do Estado, respeitando

rigorosamente os valores recebidos pelos servidores inativos.

Se no entender dos requerentes seus rendimentos são

parcos dev&se buscar a entidade de classe a que esta vinculada par que dialogue

com o executivo local, a fim corrigir tal distorção.

o que não se admite é utilização do preceito constitucional

da paridade para conceder aos inativos, aumentos decorrentes da atividade

particular do servidor ativo.

Obviamente que o Poder Judiciário, representado neste

ato por Vossa Excelência, não poderá ser o autorizador deste flagrante

aumento remuneratório às avessas, ainda mais considerando a eminente

hipótese de todos os servidores inativos vinculados ao Quadro Própria do

• Poder Executivo postularem enquadramento semelhante!

Em verdade, qualquer previsão de aumento remuneratório

aos servidores públicos estaduais, porque de grande impacto econômico, sofre

uma série de estudos que avaliam as possibilidades financeiras, orçamentárias e

atuariais (visto que o valor deve ser estendido aos inativos) do Estado, que diante

do fluxo dos respectivos recursos, autoriza ou não o referido reajuste. Logo se vê

que estas atribuições constituem-se em atividades tipicas do Poder Executivo.

Assim, sob pena de violação dos princípios da "separação de

poderes" e da "reserva legal", constata-se que a pretensão não é passível de

procedência perante o Poder Judiciárío, pois envolve questões de natureza

intrínseca à atividade-fim do Poder Executivo Estadual.

Não se revela lícito ao Poder Judiciário atuar na anômala

condição de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder à fixação de um

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135' PARANA PREVIDÊNCIA Diretoria Jurídica ~'ílf\

'"d'ce de"'~i",'e ce'"'oo'e d~ detem'''.''''''oi"".'' Se '''''''''''' p'" (:í;J'~J Poder Judlclano - que nao dlspoe de funçao legislativa - passana a desempeRhar-

atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo),

usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente

limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao

princípio constitucional da separação de poderes .

A pretensão aqui deduzida, já fora suscitada e rechaçada por

diversas vezes perante o Poder Judiciário, sendo inclusive objeto de Súmula,

editada pelo Supremo Tribunal Federal sob o nO 339 .

Eis o seu teor:

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função

legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos

sob fundamento de isonomia."

Diferentemente seria a situação se a Administração

não cumprisse os ditames previstos no art. 40, §8°,

da Constituição Federal (originalmente art. 40, §4°) ,

não procedendo à revisão das aposentadorias e

pensões, na mesma proporção, uma vez concedida o

aumento salarial aos servidores em atividade .

A jurisprudência, em casos análogos, corrobora desse

entendimento, senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PúBLICO ESTADUAL

FUNCIONARIOS FISCAIS - VENCIMENTOS - REAJUSTE

DIFERENCIADO VOS POLICWS MILITARES

ADMISSIBILIDADE - ELIMINAÇÃO DE DISTORÇÕES - NAO SE

TRATA DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO -

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE ISONOMIA -

ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO

PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME

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PARANA PREVIDÊNCIA

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Diretoria Jurídica

NECESSARIO.

NÃO TEM

VENCIMENTOS

Y3(, ~-~

NÁO CABE AO PODER JVmcrÁruO\~;;~" :<t \ FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUM~~~

DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB

FUNDAMENTO DE ISONOMIA. {SUMULA 339/STF}.

(0046620800 - APELAÇÃO CtvEL E REEXAME NECESSÁRIO.

CURITIBA. 5123. 5a. CÂMARA CJvEL LAURO LAERTES DE

OLIVEIRA. Julg: 09/05/2000).»

E ainda:

"NÃo CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM

FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE

SERVIDORES PUBLICOS SOB FUNDAMENTO DE

ISONOMIA {SUMULA N.. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL}. NÂO OBSTANTE, A NORMA DE QUE A REVISÃO

GERAL DA REMUNERAÇÃO Do.S SERVIDo.RES o.BEDECERÁ

AOS MESMOS lNDICES E SERÁ FEITA NA MESMA DATA

(ART. 37, INe. x, CF/88) SOMENTE INCIDE QUANDO SE

TRATA DE REAJUSTE DECo.RRENTE DA PERDA DO. VALOR

AQUISITIVO DA Mo.EDA, QUE ATINGE A TODo.S OS

SERVIDORES INDISTINTAMENTE. A ADMINISTRAÇÃO. NÃO.

ESTÁ PROIBIDA DE PRo.CEDER A REVlSOES PARCWS, OU

SEJA, DE ALTERAR A SITUAÇÃO REMUNERATóRIA DE

ESPECIFICAS OU DETERMINADAS CATEGORIAS

PROFISSIo.NAIS" (T JPR AP. CIVEL N .. 0055758-6 - REL DES.

PACHECO. ROCHA - Ae. N.. 14002 - lA. CAMARA CIVEL -

UNANIME - JUW. EM 26.8.97}."JOP (0085823700 -

MANDADO. DE SEGURANÇA (OE). CURITIDA. 4549. Unânime

- DENEGARAM A o.RDEM. ÓRGÃO ESPECiAL. MOACIR

GUIMARAES. Julg: 07/04/2000.)

LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE

LEGISLAÇÃO FEDERAL NO TOCANTE A REAJUSTES

REMUNERATóRIo.S Po.R MEIO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO.

Co.LETIVA ENTRE o. ENTE PÚBLICO. E o.S SERVIDo.RES -

INCo.NSTITUCIONALIDADE - É da competência do chefe

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PARANA PREVIDÊNCIA

Diretoria Jurídica

nOO'I43 do poder executivo a faculdade de iniciar o proc ss/)

legislativo para reajuste ou aumento da remuner~2---~'::.--­

dos serv1.dores públicos celetistas ou estatutários, em

obediência ao princípio da reserva legal (CF, artigos nO

61, § 1°, lI, "a", 169 e §§ 1° a 4°), mesmo porque, a

suprema corte federal, em reiteradas decisões, não reconhece

ao seroidor público o direito de negociação coletiva (ADIN 492-

l-dj). Por fim, sob pena de ofensa ao princípio da

separação dos poderes, não pode o poder judiciário

conceder reajustes remuneratórios aos servidores

municipais, o que nem mesmo seria possível, ante o

conteúdo da orientação jurisprudencial n° 05 da

sdcjtst. (TRT 17a R. - RO 00201.2002.171.17.00.0 - Rela

JuÍ20. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi - J.

14.0S.2003) (grifo nosso)

Portanto, o reajuste da remuneração dos servidores público

• somente poderá ser fixado por lei especifica, e observada a iniciativa privativa do

Chefe do Poder Executivo.

Para concluirmos nossa contestação, cumpre ressaltar que a

PARANAPREVIDÊNCIA, é o ente responsável pelo gerenciamento do Sistema de

Seguridade Funcional do Estado, sendo que seus recursos constituem reservas

técnicas integralmente vinculadas à cobertura dos benefícios previstos pela Lei

Estadual n° 12.398/98, cujo custeio é calculado em bases atuariais que não

podem ser empregadas arbitrariamente, sem que comprometa irremediavelmente

sua estabilidade financeira .

Preconiza o parágrafo 5° do art. 195 da Constituição Federal5

, Art. 195, § 5°, da Constituiçi\o Federal:

Nenlmm beneficio 011 .refi/iço de segtm'dade social poderá ser mado, majorado 011 estendido sem a rormptJlldenlt fonte de msftio totaL"

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PARANA PREVIDÊNCIA Diretoria Jurídica

que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser cri do, ~----­l---'-

estendido ou

decorrência

majorado sem a

disso, todos os

correspondente

benefícios de

fonte total de custeio. Em

prestação continuada da

PRANAPREVIDÊNCIA, concedidos ou a conceder, devem ser precedidos da

correspondente fonte de custeio.

Deste modo, para que se possa estender qualquer vantagem

ou, como no caso em tela, efetuar uma progressão aos inativos deverá estar

prevista, obrigatoriamente, a respectiva fonte de custeio, motivo este que também

impede a extensão aqui requerida .

VI - CONCLUSÃO

Diante do exposto, a PARANAPREVIDÊNCIA por meio da presente contestação requer a total improcedência da ação por absoluta falta de amparo legal.

Requer, outrossim, lhe seja permitido produzir as provas admitidas em direito, requerendo desde já o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos, perícias, enfim, tudo que se faça necessário ao perfeito deslinde do feito e garantia da ampla defesa .

Desde já são impugnados todos os documentos trazidos com a inicial em seu conteúdo e forma.

Esperando o julgamento de V. Exa., que versará, certamente, pela improcedência do pedido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que requer com base no Art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil.

Caso assim não entenda Vossa Excelência, que eventual condenação seja apurada em regular processo de liquidação de sentença, mediante artigos em que se deverá observar da evolução salarial da categoria do segurado, aplicando-se aos cálculos, o princípio do limitador constitucional de vencimentos e a compensação de valores já pagos a título de benefícios previdenciários.

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PREVIDÊNCIA Diretoria Jurídica

Sobre os valores a serem pagos deverá haver a incidência dos descontos legais, em especial o imposto de renda, além de ser observada a prescrição qüinqüenal.

Tennos em que pede e espera deferimento.

Curitiba, 12 de dezembro de 2006 . . # ~~a~c' Lopef Sehli

OA I R 24.574 -------------------

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PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: Maximino de Jesus Barbieri

brasileiro (a), casado ,servidor(a) estadual, portador (a) da Cédula de Identidade n°

1.026.980-6 e do CPFfMF nO 015.924.409-91 residente e domiciliado(a)

em Pato Branco à rua Pedro José da Silva nO 326 ,CEP 85500-000

OUTORGADO: LEILANE TREVISAN MORAES, brasileira, advogada, solteira,

• regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do BrasilfPR sob nO 34.561, e SERGIO

NEY CUÉLLAR TRAMUJAS, brasileiro, advogado, solteiro, regularmente inscrito na

Ordem dos Advogados do BrasilfPR sob nO 33.258, ambos com endereço profissional à

rua Cândido de Abreu nO 526, cj 701f703 torre A, Curitiba.

PODERES: para o fim especial de representar o outorgante em juízo e

administrativamente, em qualquer processo ou açâo, em qualquer instãncia ou tribunal

em que for autor, réu, opoente, assistente ou de qualquer forma participante de

procedimentos, quaisquer que sejam, podendo requerer as medidas que, forem

necessárias, preparatórias, preventivas ou incidentes, variar de ações e intentar outras. de

novo, usando dos poderes conferidos pela cláusula ad judicia et extra, mais os de desistir,

• transigir, acordar, receber quantias, dar e aceitar quitação, agravar, apelar, protestar e

levantar protestos, penhorar e seqüestrar bens, promover arrestos, prestar cauções,

acompanhando-os em todas as fases processuais, fazer composições amigáveis e

requerer perante entidades públicas, privadas ou associativas, enfim, requerer o que

preciso for para o fiel desempenho das obrigações decorrentes deste mandato, podendo

• substabelecê-lo, com ou sem reserva de poderes.

• PODERES ESPECIAIS: ajuizar demanda em face do Estado do Paraná e da

Paranaprevidência para postular revisão de aposentadoria decorrente do

reenquadramento promovido pela Lei n° 13.666f2002 .

Curitiba,08de agosto de

COsias: R$'2. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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r~~'~,.~ PREVIOtNCIA DiretoriD Jurídica

PROCURAÇÃO JUDICIAL

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\ ílílíl\~l \ \ I'~ ~~

OUTORGANTE: PARANAPREVIDÉNCIA, SeC\~ço Social Autônomo criado pela Lei Estadual n° 12.398, de 30 de dezembro de 1998, representada em face do contido no artigo 14,

•. .' -p I da Lei I?tadual n° 12.398/98 e no artigo 28, inciso I de SeU E.statuto, por seu Diretor­

didente JOSE MARIA DE PAULA CORREIA, inscrito no CPF/MF sob nO 027.518.109-00, notnC3.do por meio do Decreto Estadual n° 4430, publicado no DCí.rio Oficial do Estado do Paraná n° 6925, de 02 de março de 2005.

OUTORGADOS: ALESSANDRA GASPAR BERGER, brasileira, SOlteira, inscrita no CPF/MF sob n° 820.381-989-90 c na OAB/PR sob n° 22.614; CASSIANO LUIZ lURl-(, brasileiro, casado, inscrito no CPF IM F sob n° 021.432.749-39 e na OAB/PR sob n° 27.583; DAIANE MARIA BISSANI, brasileira, solteira, inscrita no CPF IMF sob n° 024.616.559-60 e na OAB/PR sob n° 32.211; FABIANO JORGE STAINZACK, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nO 648.952.389-20 e na OAB/PR sob nO 27.428; ISABEILE GIONÉDIS GULIN, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob n° 025.853.979-80 e na OAB/PR sob nO 28.779; IURI FERRARI COCICOV, brasileiro, casado, inscrito no CPF IMF sob n° 572.940.469-72 e na OAB IPR sob n° 30.320; LUIZ ÁLVARO LIMA DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MP sob n° 825.563.429-00 e na OAB/PR sob n°. 31.161; MÁRCIA ROSANGELA MARTINHUI-c, brasileira, casada, inscrita DO CPF IMF sob nO 003.549699-19 cna OJi.B/PR s':'b .. 32.634; RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES, brasileira, divorciada, inscrita no CPF IMF sob "!!" 515.233.539-53 e na OAB/PR sob n° 13.284; RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n° 875.397.809-91 e na OAB/PR sob n° 24574; ROGER OLIVEIRA LOPES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MP sob n° 026.820.759-32 e na OAB/PR sob n° 33.256; SUZANE MARIE ZAWADSKI, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF sob n° 510_528.499-20 e na OAB/PR sob n° 19.241 e VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ, brasileira, casada, inscrita no CPF IMF sob n° 026.667.489-52 c na OAB/PR sob n° 34.687.

PODERES: Os constantes na cláusula 'ád jlldido" e todos os demais necessários para represen tação da outorgante no foro em geral, podendo os outorgados, individual ou coletivamen'cc. praticarem todos os atos processuais '-necessários e inerentes :à defesa dos interesses da PARANAPREVIDÊNClA, nos processos em que a mesma figure como autora, ,::;:;;:;::",".'"' "'0=;;;" ,d, .

"U'tc:.NTK:IOAO€ ~ ,

~~t.~~ ~ ~o.~:,,- 1-(.>- /-. -"'1 J.o É MARIA DE PAULA CORREIA

(

T A~\'ll o'NA, D)ré"tor-I'reidwtc ,1> PARANAI'IU~V1Dl~NC1A -.jOO~S .' .' CPF/MI' sob ,,002751B.I0<)·00

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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Súmulas, Página 1 de 4

CASA CIVIL

I DECRETO NO 2334 - 10/12/2003

Publicado no Diário Oficial NO 6624 de 10/12/2003

Súmula: Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente de AP.' to Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, nos termos da Lei Estadual n. o 13.666, de 2002 ...

Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, nos termos da Lei Estadual n.O 13.666, de 2002 .

• o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 26 da Lei Estadual n.O 13.666, de 05 de julho de 2002,

• •

DECRETA:

Art. 1°. Serão promovidos na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n.O 13.666, de 05 de julho de 2002, os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos descritos a seguir: 1- 14 anos completos de efetivo exercício nos empregos, cargos ou funções do Grupo Ocupacional Apoio, ou correspondente dos Quadros das Fundações e Autarquias e do extinto Quadro Geral, inclusive os decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos ou funções, por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual; ou 11 - Ensino Médio com, no mínimo, dois terços da carga horária total concluída, em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada; ou III - Ensino Médio concluído em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do certificado; ou IV - Cursos promovidos por Entidades Públicas ou Privadas,

httn:/ /celepar7cta. pr.gov. br/SEEG/sumulas.nsf/fcc 190943 58873db03256efc0060 1833/7 dac2bafceac... 12/12/2006 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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S(:mulas

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devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de ----::-;: Educação Profissional, com somatória de carga horária mínima dP#:i:fJ'::·í''t 80 (oitenta) horas, comprovados através de certificado e/ou \ O \j O '\ ~ q certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de \.:r' fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do L-·--·----­certificado e/ou certidão; ou V - três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, desde que previstos na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei Estadual n.o 8.485, de 03 de julho de 1987 e suas alterações, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial; ou VI - três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de Chefia, desde que vinculada à Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, a que se refere o art. 15 da Lei Estadual nO 10.118, de 29 de outubro de 1992 e recepcionadas pelo art. 5° do Decreto Estadual n.o 2.260, de 27 de abril de 1993, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial. Art. 2° .. Será atribuída, simultaneamente, aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio do QPPE, que atendam os requisitos para promoção, uma ou duas referências salariais, desde que preencham um dos requisitos a seguir descritos: I - Uma Referência: a) ter exercido cargo de provimento em comissão, de simbologia "C", "DCA 04" a "DCA 15", conforme o disposto no inciso V do artigo 1 ° deste Decreto, desde que este requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1°; ou b) ter exercido Chefia, conforme o disposto no inciso VI do artigo 1 ° deste Decreto, desde que este requisito "chefia" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1°; ou c) Ensino Médio com carga horária cursada correspondente, no mínimo, a um terço da carga horária total prevista, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada, desde que este requisito não tenha sido utilizado par fins de aplicação do artigo 1 0; ou d) possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, na forma do disposto no inciso IV do artigo 1° deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1°. \I - Duas Referências: a) ter exercido cargo de provimento em comissão de Direção, de

... ~_.- -. ~m, l-w1<;:PPG/<llmnlas.nsflfcc 19094358873db03256efc00601833I7dac2bafceac... 12/12/200< Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, de simbologia "AE1", "DAS", "DCA 01", "DCA 02", ou "DCA 03", \-n:::C~;::;?í\ conforme o disposto no inciso V do artigo 1 ° deste Decreto, desde {~6)J 'i S que o requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1°; ou L_ P,-;

b) possuir Ensino Médio concluído, conforme o disposto no inciso 111 \,f do artigo 1 ° deste Decreto, desde que o requisito "Ensino Médio concluído" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1°; ou c) Ensino Médio com no mínimo dois terços da carga horária total concluída, em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada, desde que este requisito não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1°; ou d) possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, conforme o disposto no inciso IV do artigo 1° deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1°; ou e) possuir, no mínimo, 350 (trezentos e cinqüenta) horas de curso de graduação, em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, comprovado através da apresentação de fotocópia acompanhada do original de certidão com o respectivo histórico escolar devendo, nesse caso as fotocópias serem autenticadas pelo responsável pela unidade de recursos humanos. Art. 3°. Para fins do disposto no inciso IV do artigo 1° deste Decreto, bem como das alíneas "d" dos incisos I e 1\, do artigo 2° deste Decreto, considera-se como cursos, os eventos de aperfeiçoamento ou capacitação, promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos da Educação Profissional. I - Não serão aceitos para efeitos de aplicação deste artigo, certificado e/ou certidão: a) de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o exercício do cargo ou função; b) de curso de formação específico, exigido como condição de ingresso no cargo ou função. 1\ - Para o certificado ou certidão que não constar carga horária, será atribuída carga horária de oito horas, independente do período de duração do curso. Art. 4°. Não se admitirá arredondamento de tempo para fins de atendimento ao disposto nos incisos I, Ve VI do artigo 1°; nas alíneas "a" e "b" do inciso I e alínea "a" do inciso 1\ do artigo 2°, ambos deste Decreto, para fins de atendimento dos critérios de promoção nos termos da Lei nQ 13.666/02. Art. 5°. O tempo de substituição em funções de Direção, de Gerência, Coordenação ou de Chefia não será contado para fins de

" "" -_.~_.- -- ~~" hr/<:PPnl,"mlllflKnsfJfccl9094358873db03256efc0060183317dac2bafceac... 12Jl2/2006 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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Só;:nul(ls Página 4 de 4

promoção e do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, e alínea "a" do inciso 11 do artigo 2°. c., Art. 6°. Os requisitos de que tratam os incisos 11 a VI do artigo 1° e os constantes do artigo 2° deste Decreto, não poderão ser utilizados de forma cumulativa para fins de desenvolvimento na carreira, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização

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pelo servidor. Art. 7°. Caberá ao responsável pela unidade de recursos humanos autenticar as fotocópias que forem apresentadas acompanhando o original. Art. 8°. Aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE que, até a data da publicação deste Decreto, estejam na Classe I e que atendam qualquer um dos requisitos constantes dos incisos I e 11 do artigo 2°, serão aplicadas as disposições constantes dos referidos incisos. Art. 9°. Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, optarão pelos requisitos que melhor lhes aprouver, em relação à aplicação dos dispositivos deste Decreto. Art. 10. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência para designar por Resolução, Comissão responsável pela primeira promoção, com vistas à avaliação de títulos. Art. 11. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência para dirimir os casos omissos, bem como para aplicação e concessão da promoção a que se refere este Decreto. Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2003.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República .

ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado

REINHOLD STEPHANES, Secretário de Estado da Administração e da Previdência

CAíTO QUINTANA, Chefe da Casa Civil

--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

.. GOVi:RNO DO PARAN/i

Atualizado Constantemente CoPVright © 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de 5alete, s/n - 80530-909 - Curitiba - Paraná CNPJ: 76.416.940/0001-28 E-maU: [email protected]

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CASACIV1L

i DECRETO N° 3960 - 02/12/2004

Publicado no Diário Oficial NO 6865 de 02(12(2004

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súme Estabelece os critérios para a concessão da primeira progressão por tempo de serviço para ocupantes dos cargos de Agente Profissional, Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o artigo 28 da Lei Estadual nO 13.666, de 5 de julho de 2002 ...

Estabelece os critérios para a concessão da primeira progressão por tempo de serviço para os «cupantes dos cargos de Agente Profissional, Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente

de Aviação e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o artigo 28 da Lei Estadual nO 13.666, de 5 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, ti", Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 28 e incisos, da Lei Estadual nO

_.666, de 5 de julho de 2002, .nsiderando a obrigação legal de implementar a primeira progressão dos cargos de Agente

Profissional, Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE,

• DEC\ . rA:

Art. 1°. Farão jus à primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores ativos detentores dos cargos constantes da'Lei Estadual nO 13.666, de 5 de julho de 2002, de acordo

• com o tempo de serviço para os efeitos legais, computado para o cargo de Agente Profissional até 31 de julho de 2003 e, para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio até 31 de dezembro de 2003. § 1°. A progressão por tempo considerará a quantidade de qüinqüênios completos, a partir da referência em que se encontra o servidor, na forma do Anexo único deste Decreto. § 2°. A progressão a que se refere este artigo fica limitada até a referência 12 de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do artigo 2° da Lei nO 13.666(2002 .

Art. 2°. Serão considerados apenas os qüinqüênios completos, sendo vedado arredondamento de tempo de serviço. Art. 3°. Fica delegada à Secretária de Estado da Administração e da Previdência poderes para dirimir os casos omissos, bem como competência para proceder a aplicação e concessão da progressão a que se refere este Decreto. Art. 4°. Fica fixado em 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o prazo para a interposição de recurso administrativo contra a implementação da progressão, consoante o inciso II do artigo 265 da Lei nO 6.174, de 16 de novembro de 1970. Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2005.

Curitiba, em 02 de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado

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MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON, Secretária de Estado da Administração e da Previdência

CAÍTO QUINTANA, Chefe da Casa Civil

ANEXOS:

3960A.doc

--------Este t.não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Atualizado Constantemente Copyright © 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - 80530-909 - Curitiba - Paraná CNP): 76.416.940/0001-28 E-mail: [email protected]

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ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA - PARANÁ

• Autos de Ação Ordinária n.47.242/2006

Requerentes: Acácia de Jesus Afonso Carneiro e outro

Requeridos: Paranaprevidência e Estado do Paraná

o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito .'blico interno, através de sua Procuradora ao final assinada, com delegação de ~deres em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos acima enumerados, com fundamento no artigo 297 combinado com o artigo 188, ambos do Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas: .

Os Autores , servidores inativos do Estado do Paraná, aposentaram-se em detenminado patamar de suas carreiras , Pretendem com a presente ação obter declaração judicial que determine o seu reenquadramento na Classe I, do cargo de Agente de Apoio , com os conseqüentes reflexos financeiros nos seus proventos de aposentadoria, tanto em relação às verbas vincendas como em relação às parcelas já vencidas.

Alegam, que a Lei n. 13.666/2.002 acabou por promover o desnivelamento entre os servidores da ativa e os servidores já aposentados, bem como ocasionou a ofensa ao ato jurídico perfeito, o que

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ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

violaria o previsto no artigo 5°, XXXVI, artigo 35, §3°, e artigo 40, §§3°, 4° e 8°, todos da Constituição Federal.

• Eis o relatório do essencial. Demonstrar-se-á, a seguir, a absoluta improcedência dos pedidos articulados na inicial.

. _ .. ,., ; II:--D0Ill1ÉR1ro., .

A) DA LEI N. 13,666/2.002

Sustentam os Autores que se aposentaram com os vencimentos de determinada classe de sua carreira e, por ocasião do reenquadramento definido pelo diploma legal acima referido, passaram a integrar a classe inicial da nova carreira de Agente de Apoio, procedimento este que, segundo entendem, afronta o texto constitucional.

• o artigo 9° da Lei n. 13.666/2.002, estabelece que:

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ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

IV :-para Ôéargode ~gente de EXecuçfióe Âgente ,Fazendário B:até. cJÇJi$ nfveis nafl,inçãó,' 8C<jda quatro .ahos,.'P.or;terconctuído cursos relàtivôs. aodesempehho na"funçfió' exercida " .. sehdó 'um·' nível: para. capa 80 (oitenta) horas oÍJ por experiência, .

Os Autores não preenchem os requisitos exigidos na lei, eis que por já estarem na inatividade não se sujeitaram à avaliação de

• desempenho e tampouco comprovaram ter concluído os cursos exigidos em lei.

A organização das carreiras do quadro de servidores do Estado do Paraná antes do advento da Lei n. 13.666/2.002 ensejava notória falta de estímulo aos servidores na aprimoração técnica e profissional, na medida em que nenhuma vantagem lhe era trazida pela Administração Pública, seja quanto

• aos vencimentos ou mesmo no que concerne à elevação na carreira.

Atingido o último nível na carreira, sem qualquer possibilidade de promoção, muitos servidores passavam acomodados no que ~e ao aperfeiçoamento e à atualização profissional, o que levou à discussão a .peito da necessidade de reestruturar o quadro dos servidores públicos com a til lalidade de criar novas categorias que enquadrassem os profissionais com cursos de especialização.

A nova lei promove a valorização de cursos de especialização e pós-graduação, que ultrapassam os estreitos limites da simples licenciatura ou graduação, beneficiando, com o enquadramento e vencimentos diferenciados, os servidores que se dedicam ao aperfeiçoamento profissional.

Todos os servidores do Quadro Próprio do Estado do Paraná receberam tratamento legal de reenquadramento na carreira, nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar 77/96, inclusive os levados à inatividade pelo quadro anterior. Não hã qualquer distinção entre os servidores ativos e inativos que possa implicar em ofensa ao princípio da isonomia ou ao disposto no artigo 40, § 4°, do texto constitucional.

Os Autores passaram a integrar a nova classe do novo enquadramento, percebendo idênticos vencimentos e vantagens aplicáveis aos servidores da ativa da mesma classe. Desta forma, não foram rebaixados lliU!l mesmo tiveram os proventos reduzidos, mas apenas passaram a integrar a carreira nos moldes fixados pela nova legislação.

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Desse modo, sendo entendimento pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico, e tendo a nova lei mantido íntegros os Ríi.ventos dos servidores, sem qualquer redução, haveria verdadeira violação ao WcípiO da isonomia se fosse declarado procedente o pedido dos autores.

Realmente não há fundamento legal para o pedido inicial. Não há lei que possibilite ao administrador enquadrar os autores no nível que eles pleiteiam A irredutibilidade de vencimentos foi respeitada, mas os autores não têm direito a ser promovido na inatividade, passando a perceber valores muito maiores, violando, inclusive, o principio da isonomia, pois o pessoal da ativa não recebeu tal aumento.

Então o pedido inicial é juridicamente impossível de ser acatado, por falta de dispositivo legal que lhe dê fundamento. O ato jurídico perfeito invocado ,consistente na concessão de suas aposentadorias, está sendo respeitado, a nova lei não tem determinação que inviabilize a manutenção das aposentadorias dos autores, e as condições que as envolvem foram respeitadas. O reenquadramento funcional efetuado pela nova lei não causou .\iI,alquer prejuízo a qualquer servidor, mas somente beneficiou todo o quadro, Wm discriminações entre servidores em atividade ou em inatividade.

Atente-se aos reais objetivos do legislador em reestruturar o quadro de servidores do Estado do Paraná. Buscou-se premiar o aperfeiçoamento profissional.

Em momento algum, contudo, referida Lei estabeleceu qualquer diversidade de tratamento aos servidores da ativa ou da inativa, nem mesmo fixou critérios salariais discriminatórios.

Não resta verificado qualquer vício de constitucionalidade que macule a legislação em comento, no mister de reclassificar os cargos de servidores do Estado do Paraná, a fim de estimular os servidores, com maior remuneração, ao aperfeiçoamento profissional.

Por outro prisma, não podem os Autores pretender a equiparação do antiqo cargo com a nova classificação, uma vez que não preenchem os requisitos exigidos pela Lei para integrar a categoria mais elevada. E também não vale a alegação de que se aposentaram na classe mais elevada, uma vez que não há impedimento ao Poder Público em estabelecer novos critérios de classificação de cargos, incluindo novas exigências e criando novas categorias entre os servidores.

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n015.044/2006 teria n013.666/2002 .

Ainda sem razão os autores ao argüir que a lei tentado consertar a confusa situação ocasionada pela lei

• Ocorre que a lei n015.044/2006 vem confirmar que a Administração está cumprindo o principio da legalidade e da isonomia constitucional, pois prevê os direitos dos inativos quando isto é possível . Há hipóteses que não podem ser estendidas aos inativos, por motivos óbvios, como o adicional de assiduidade por exemplo, que se refere á específica situação de quem está na ativa.

Diz a lei nOI5.044/06:

Art. 1.0 O Anexo III da Lei Estadual na 13.666, de 05 de julho de 2002, fica reestruturado passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

§ 10 Fica incorporada ao valor inicial da referência 1 (um) da Classe III do cargo Apoio, a Gratificação de Assiduidade concedida pela Lei Estadual na 13.515, de 26 de março de 2002 ficando vedada sua extensão aos servidores do QPPE sob o mesmo título ou fundamento, com o conseqüente reflexo na tabela.

§ 20 Fica incorporada ao valor da referência 1 (um) da Classe III do Cargo Apoio, o abono provisório concedido pelo Decreto na 1.705, de 13 de agosto de 2003, aos servidores do QPPE, ativos e inativos, ficando extinta sua aplicação sob o mesmo título ou fundamento, com o conseqüente reflexo na tabela.

(. .. )

Art. 60 Todas as vantagens de caráter pecuniário previstas no artigo 18 da Lei na 13.666/2002, que não sejam de caráter precário como abono e custeio, comporão a base contributiva para a inatividade, sendo incorporãveis aos proventos de aposentadoria na forma das normas constitucionais aplicáveis e legislação previdenciária em vigor, a partir da vigência desta lei.

( ... )

Art. 90 Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nO 13.666, de 05 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da

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referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da seguinte forma:

1. 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo; lI. 2 (duas) referências salariais para 2 (dOis) qüinqüênios completos; lU. 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos; IV. 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qÜinqüênios completos; e V. 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qÜinqüênios completos .

Parágrafo Único: A distribuição de tempo será limitada à última referência salarial de cada classe, sendo vedada a mudança de classe. (grifo nosso)

(..)

• Pretendem os Autores verdadeira promoção, em vista das disposições da nova lei, o que não pode ser admitido, ante à ausência dos requisitos legais. Ademais, não é legítimo promover servidores já aposentados. O artigo 2°, VIII, da Lei n. 13.666/2.002, define promoção como a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo.

Note-se que, por expressa disposição legal que veda a promoção dos servidores inativos, não é possível aplicar-se aos Autores o reenquadramento pretendido. Isso porque, com a aposentadoria, o servidor fica desligado do vínculo funcional com a Administração Pública, permanecendo apenas com o vínculo institucional relativo à própria aposentação .

Vale destacar a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema:

"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA CM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA ATRAVÉS DE PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO DA REDE

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ESTADUAL, APOSENTADOS NA CLASSE E-5 (MP-105) ÚLTIMA DA CARREIRA, ENTÃO REGIDA PELA L.C.ESTADUAL 77/96 POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA COM A L.C. ESTADUAL 77/96, CRIANDO DUAS CLASSES, EXTINGUINDO IGUAL NÚMERO DAS ANTERIORES (ARTS. 1°, § 3° E 4°, 4°, § 2°), PERMANECIDAS EM CINCO - REENQUADRAMENTO DOS APELADOS, COM ATIVOS, À PENÚLTIMA (pf6) DA LEI ATUAL .

Pretensão vestibular, à luz vigente do art. 4°, § 4° da CF/88, extensiva aos níveis de vencimentos da atual última classe (PG7), porque corresponderiam à mesma função docente qualificada exercida ao tempo da aposentação, irrelevando para aplicação às situações pretéritas, de inatividade tenha a nova, ou introduzindo fórmula remuneratória, acolhida 'a quo'. Requisito de especialização vindo à L.C. 77/96, art. 1°, par. 1° e 3°, essencial para habilitação nesta, exigida também aos ativos visando precipuamente aperfeiçoamento pessoal à elevação qualitativa do ensino, sem propósito direto à crescimento salarial, unicamente aos em atividade, além da satisfação ao interstício bienal (art. 34, alteração da L.C. Estadual 13/81). Ato administrativo discricionário, dentro à prerrogativa avaliatória sobre conveniência e oportunidade, critérios infensos ao Judiciário substituir, afeto ao exame da satisfeita legalidade extrínseca - Precedentes.

Avanço vertical funcional unicamente mediante promoção, portanto, exclusiva aos ativos (art. 32, § 1°, LC 77/96),que, restritamente, cumpram atuais requisitos. Reenquadramento linear dos apelados à penúltima classe, correspondente à final na Lei anterior, resguardando o princípio da isonomia (arts. 40, § 4°, CF; 35, § 3° da Carta Estadual), permanecidos em igual categoria da aposentação apenas com nova simbologia. Decorrente aumento de vencimentos e proventos incontroversamente sobrevindo aos apelantes, observado também ao princípio da Irredutibilidade - Ausência de adquirido direito para

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o acesso à última classe atual, posto implicaria. na espécie obligua promoção a inativos. Recurso principal provido e adesivo prejudicado. Reforma sentencial em grau de remessa necessária (maioria) . Inversão sucumbencial.,,1

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSORA APOSENTADA­PROMOÇÃO POR AVANÇO VERTICAL, HABILITANDO-SE À CLASSE G-7, UM NíVEL ACIMA DO ESTABELECIDO EM LEI - DIREITO LíQUIDO E CERTO INEXISTENTE, POR DESCUMPRIR A INTERESSADA O ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR N. 77/96 - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 40, § 4° DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL E 35, § 3° DA CONSTITUiÇÃO ESTADUAL - ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.

Pode a Administração Pública efetuar o enquadramento dos professores inativos, com base na Lei Complementar n. 77/96, sem afrontar as normas estabelecidas nos artigos 40, § 4° da Constituição Federal, sendo descabida a alegação de que tal benefício não foi estendido aos inativos na mesma proporção em que o foi para os servidores em atividade.

As alterações procedidas no cargo/classe em que se processou a aposentadoria, de forma automática e na forma prevista na Lei Complementar n. 77/96, foi incorporada no acervo funcional da impetrante." 2

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem manifestado entendimento análogo:

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - INATIVO -ELEVAÇÃO DO CARGO A CLASSE DE NíVEL

1 TAPR-Ap. Cív. E Reex. N. 130.466-9, Ac. 9827,5' Câm. Cível, ReLJuizArno Knoerr,j. em 18.08.99. 2 TJPR - Mand. Sego n. 70019-0, Ae. 511, 1ll Grupo de Cãmaras Cíveis, ReI. Des. Antonio Lopes Noronha,j. em 01.09.99.

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IMEDIATAMENTE SUPERIOR, SEGUNDO DISPÕE A lCE 547/88 - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO-

Não há dúvida de que a Constituição da República, no art. 40, consagra a igualdade de direitos entre funcionários da ativa e aposentados. Todavia, o que pretendem os autores é a elevação do nível em que se aposentaram ao que teriam direito por promoção concedida ao pessoal da ativa." 3

O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu sobre a questão da impossibilidade de promoção de servidores aposentados:

"DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVil - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO DE PROFESSORES - PRETENDIDA PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES APOSENTADOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE TiTUlOS PARA PROMOÇÃO POR AVANÇO VERTICAL POR HABILITAÇÃO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AO CAUSAM E DE INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO REJEITADAS - SEGURANÇA DENEGADA, NO MÉRITO, POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .

1. Com o advento da Constituição Federal de 1.988, que consagrou o instituto da substituição processual aos sindicatos para que os mesmos possam exercer a defesa dos interesses da categoria, tornou-se indiscutível a legitimidade ativa da entidade de classe no exercício constitucional da defesa da categoria, ainda mais quando o próprio estatuto da entidade impetrante autoriza expressamente tal representação.

2. Não se discute que nos termos constitucionais a cada aumento de vencimentos concedidos aos servidores em atividade deva haver o correspondente aumento também para os inativos. Porém. na espécie não se cuidou de mera concessão de aumento de

3 TJSP - Ap. Cível n. 167.356·1, I' Câmara Cível, ReI. Euclides de Oliveira,i. em 25.06.92.

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vencimentos ou de transformação pura e simples de níveis. Cuida-se de um novo nível a ser alcançado através de promoção de servidores em atividade. e que possuam curso de PÓS graduação e tenham cumprido os interstícios." 4 (grifo nosso)

Concedendo-se aos Autores o direito a integrar a última classe, sem comprovar a freqüência necessária aos cursos de especialização, prejudicados estariam os direitos dos servidores ativos que, nas mesmas condições, permaneceriam, de fato, nas novas classes. Ilustre-se o raciocínio acima apresentado com uma decisão proferida pela 38 Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas 5, em caso idêntico, muito sensível à questão, observando expressamente:

"A pretensão dos autores implica em promoção, uma vez que através da aludida lei houve tratamento igual aos aposentados e servidores em atividade. Logo, no caso em exame, permite-se concluir não ter havido ofensa ao texto constitucional.

Ademais, o acolhimento da pretensão dos autores acarretaria ofensa ao princípio da isonomia, posto que, para os professores em atividade, e que anteriormente integrantes da classe E, somente passarão a integrar a classe G com' a comprovação de curso de especialização,"

Saliente-se que nenhum prejuízo veio em decorrência da classificação operada pela legislação, na medida em que os autores passaram a integrar o correspondente nível na carreira, percebendo idênticos vencimentos e vantagens aos servidores da ativa em equivalência, não havendo qualquer afronta aos dispositivos constitucionais que regulamentam a hipótese .

Devem ser, ainda analisadas as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça :

4 Mandado de Segurança n. 54.370-8, Cwitiba, Impetrante: APP - Sindicato dos Professores das Redes Públicas Estadual e Murucipais do Paraná - Impetrados: Secretários de Estado da Administraçilo e da Educação - Acórdão n. 2966, II Grupo de Câmaras Cíveis do TJ-Paraná, ReI. des. Ronald Accioly - j. 09.10.97. , Ação Ordinária n. 19.431/99 em trâmite na Terceira Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba, promovida por A1cione Maria Sconcgagna e Outros contra o Estado do Paraná-

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Recurso Ordinérioetn' iMandàdode' Segurança Wt1486-PR ,-lEMENTA:': RECURSO. ,;-< EM.' .....•. Mf\NDADO .. ·· ' .. DE 'SEGURANÇAADMiNiSTRÀTIVO.SERVIOORA .),: ,PÚBLICA.. . . . . ... ' . ESTADUAL:: ;p.POSENTADAREESTRUTURAÇÃ().NOVO .; "', 'ENQUADRAMENTO:RESPEITOAOS "PR INCipIOS' 'lEGAL E' CONSTITLJCIONAL PREENCHIMENTO' DE HEQUISITOS. . ". ,'.' ...... "".' .. ..., . NECESsíDADÊ. PROMOÇÃO. IMpOSSIBILIDADE . ',_ • • __ o.' " .• , " , .' - , ••

r . ". '. ·i'adrr\inistraçãq, ao: levi:ír': <l :efeilo .. ,a .' novaestr\Jlurá, dá .... carrein;l'de .. ' rnagistérílí,l respéitOu .. osditames'legais"e constituGÍ9ríais,séhi:td: ,absOlutamente;"'lnviável,a ·pretensão'esposada~:·hci: 'sentido do refJnquadramentodesejado,considéràrídç)

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certo:Recurso desproiiido .. (grifo nosso) . '."_

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aposentados,' aindããúe :fião·os tenhá incluído IiO' flnál da Clrreita.;cóndição'désuas'aPosentadorias, .; ;.... . i. ' .. " . - -. ' .. ". - ~ -. - -, . 1.::::-::

Recursó .. ' . "desproVido.(gÚl?

Bl DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR NORMAS RELATIVAS À ORGANIZACÃO ADMINISTRATIVA

Os autores invocam o artigo 40, § 4° do texto constitucional, a fim de acoimar de inconstitucional o reenquadramento operado pela Lei n. 13.666/2.002 alegando que os limites impostos pela legislação implicam em indevida concessão discriminatória de benefícios aos servidores públicos em atividade .

• Ressalte-se que a referida lei é ato produzido pelo Poder Legislativo Estadual, em harmonia com a Constituição Estadual, decorrente do poder constituinte derivado que é conferido pelo próprio texto constitucional. Ademais, a competência administrativa dos Estados, dentro do contexto federativo, é plena e irrestrita, de forma que as entidades federadas são dotadas de autonomia para estruturar o próprio funcionalismo e a organização administrativa em geral.

A atividade legislativa das Assembléias estaduais deve guardar consonância com a Constituição Federal e abarca toda a matéria de competência legislativa dos entes federados, dentro da esfera determinada pela repartição constitucional de competências .

Não há na hipótese trazida pelos Autores qualquer vício de constitucionalidade que macule o diploma legal em comento, eis que decorrente de adequado e legítimo exercício da atividade legislativa.

A Constituição Federal estabelece, como cláusula fundamental e imodificável, a federação brasileira e os princípios dela decorrentes. Trata-se de invocação do poder constituinte originário, que garante às entidades federativas, no contexto do pacto federativo, competências residuais, exclusivas e concorrentes, nas esferas de atuação do Poder Público.

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No que conceme à repartição de competências na atividade legislativa, adotou o legislador constituinte o critério da predominância

jnJm~~, de modo a distribuir a capacidade regulativa aos entes federados conformidade como grau genérico ou específico do interesse visado.

Neste contexto, a Constituição da República define como entes de federação a União, os Estados;· o Distrito Federal e os Municípios. E para repartir competências, tomou como premissa a fixação das competências da União, sempre em caráter genérico ou primordial, como também dos Municípios, em caráter específico e institucional, restando aos Estados-Membros e ao Distrito Federal as competências residuais, estas tomadas como reservadas, em consonância com o artigo 25 da Magna Carta.

Desta forma, matérias que não estão arroladas como competência privativa ou comum da União, são tidas como competência residual e reservada aos Estados, no contexto da predominância do interesse objetivado pela regra.

Com relação à limitação da capacidade de auto­ejaniZação dos entes federados, em respeito ao princípio federativo, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA 6:

"Interpretação dos princípios limitadores da capacidade organizadora dos Estados .

Tais princípios limitam, como se viu, a autonomia organizatória do Constituinte Estadual. Significa isso que se cogita de normas limitativas de um dos principios fundamentais da ordem constitucional brasileira (art. 1°), verdadeira decisão política fundamental, que é o princípio federativo que descansa na autonomia das unidades federadas, fulcro da estrutura do Estado brasileiro, tão importante o considerou o constituinte nacional que o erigiu em núcleo imutável por via de emenda constitucional (art. 60, § 4°). Daí sua preeminência em relação àqueles princípios que constituem limitações à capacidade organizatória dos Estados, salvo quanto aos que decorrem do sistema constitucional, há pouco mencionado, porquanto estes são superiores, dados

6 Curso de Direito Constitucional Positivo, 7' 00., Ed. RT, SP.

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que revelam os fins e fundamentos do próprio Estado brasileiro .

Afora a consideração destes últimos, os demais principias enumerados ou estabelecidos pela Constituição Federal, que impliquem limitações á autonomia estadual - ceme e existência do princípio federalista - há que ser compreendido e interpretado restritivamente e segundo seus expressos termos . Admitir o contrário seria superpor a vontade constituída á vontade constituinte."

Em respeito á autonomia dos Estados, quanto à capacidade de auto-organização, portanto, plena autonomia administrativa, na instituição dos órgãos e carreiras públicas para a consecução de seus misteres, princípio este elementar ao próprio pacto federativo, a competência legislativa relativa a estas matérias é reservada aos entes federados, sob pena de indevida interferência e ferimento à repartição constitucional de competências.

• Convenha-se que o legislador constituinte houve por aefinir expressamente as competências restritas à União e aquelas exercidas em comum com os Estados e Municípios, fixando, no artigo 25 da Carta Política que os resíduos ficam ao encargo dos Estados e do Distrito Federal, de modo suplementar e reservado .

Aplicando este raciocínio ao caso concreto, tem-se que resta aos Estados Federados a competência administrativa de estabelecer as carreiras e os órgãos necessários à própria estruturação. Isso porque a capacidade de auto-organização, especialmente no prisma administrativo, constitui decorrência fundamental do pacto federativo, mostrando-se no cenário da repartição de competências como elementar à própria manutenção da federação, na medida em que confere às entidades federadas a prerrogativa de estabelecer, institucionalmente, as regras mais convenientes à estruturação dos órgãos a elas afetos.

Define o artigo 25 da Constituição Federal que:

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o dispositivo assume a defesa do pacto federativo, pelo qual os entes federados devem obediência fiel aos princípios definidos pela Constituição Federal, mas gozam de privativas competências legislativas e administrativas, sendo-lhes aberta a prerrogativa de estabelecer regras gerais e específicas relativas aos seus próprios interesses .

HEL Y LOPES MEIRELLES 7 ressalta a competência administrativa dos entes federados como corolário da própria Federação:

"A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço . Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.

Cada entidade estatal é autônoma para organizar os seus serviÇOs e compor o seu pessoal.

Como já vimos, em razão de sua autonomia constitucional, as entidades estatais são competentes para organizar e manter o seu funcionamento, criando cargos e funCÕes, instituindo carreiras e classes, fazendo provimento e lotações, estabelecendo vencimentos e vantagens, delimitando os deveres e direitos dos servidores e fixando regras disciplinares. Os preceitos reguladores das relações jurídicas entre a Administração e o servidor constituem as normas estatutárias, contidas no respectivo estatuto e na legislação correlata, explicitadas nos decretos e regulamentos expedidos para a sua fiel execução pelo Poder Executivo." (grifo nosso)

Analisa JOSÉ AFONSO DA SILVAS acerca da repartição de competências legislativas na federação:

7 Direito Administrativo Brasileiro, 16' edição, Editora RT, SP.

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"A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Essa distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado Federal. São notórias as dificuldades quanto a saber que matérias devem ser entregues à competência da União, quais as que competirão aos Estados e quais as que se indicarão aos Municípios. ( ... )

o princípio geral gue norteia a reparticão de competências entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse. segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional. e aos Municípios concemem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória num século de vigência. ( ... )

A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o eqUilíbriO federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1°), e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidades de delegação (art. 22, parágrafo único) áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar" (g rifo nosso)

8 Curso de Direito Constitucional Positivo, 7' ed., Ed. RT, SP.

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Ao definir as competências reservadas aos Estados­Membros, o mesmo autor esclarece:

"Visto isso, compreendemos que competência dos Estados federados seguinte classificação:

I - competência econômica;

11 - competência social;

111 - competência administrativa;

a área de se limita á

IV - competência financeira e tributária; C .. )

Competência administrativa. A estrutura administrativa dos Estados-Membros é por eles fixada livremente, no exercício de sua autonomia constitucional de auto­administração, sujeitando-se a certos princípios que são inerentes à administração em geral, como são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e outras determinações constantes do art. 37, que se impõem a todas as esferas governamentais. ( ... )

É também de sua competência estatuir sobre seu funcionalismo, fixando-lhes o regime jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto (art. 37-39)."

Resta, portanto, inquestionável a competência legislativa dos Estados, enquanto entidades federativas, para legislar sobre a organização administrativa e funcionamento dos órgãos que lhe são afetos, em face da disponibilização constitucional prevista no artigo 25. Respeitando os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, cabe a cada Estado fixar as nonnas aplicáveis a estruturação administrativa, competência decorrente do próprio poder constituinte remanescente.

Desta fonna, não está a legislação estadual eivada de qualquer vício de constitucionalidade, pois editada em absoluto respeito às regras e princípios emanados pela Lei Magna. A competência administrativa das

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ROQUE

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Vale, também, enfocar o ensinamento do professor

ANTÓNIO CARRAZZA (in: Curso de Direito Constitucional

e.outário.9.ect.São Paulo: Malheiros,1997,pp.165 e 166) :

~~~i~·):~t~~}:~~rotâê.··:··'~. ~ ..... ~ .. 'C{~'/P2t~~~~{~Z?,M~!~ fchámado acomgi-lO,' . r'n;';~ ... Ao' b" ~"Mr:áno

e

Cumpre ressaltar, ainda que, pelo mesmo fundamento acima exposto , improcede o pedido em relação às equiparações das situações regulamentadas pelos Decretos n02333/2003 e n03.960/2004, referentes ao pessoal ativo. Ocorre que , são inúmeros os requisitos previstos nos citados Decretos para que os servidores em atividade possam ser promovidos, o que, como já fartamente demonstrado, é impossível para servidores em inatividade, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

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. ..... íY :·:OOREQUERIMENTOJ:íNAI.. .2

Ante o exposto, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-se os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos.

• Nestes Termos,

Pede Deferimento .

Curitiba, 28 de dezembro de 2006

Y~~CI.bewr;'B~ Procuradora do Estado

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ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

DELEGAÇÃO DE PODERES Nº 029/2006-PGE

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, com base no artigo 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/85, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40/87, delega poderes gerais para o foro aos Procuradores:

NOME PAULO ROBERTO MOREIRA GOMES JUNIOR ANNETE CRISTINA DE ANDRADE GAlO GABRIELA DE PAULA SOARES GISELE DA ROCHA PARENTE VENÂNCIO ISABELA CRISTlNE MARTINS RAMOS LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLlNI VEDA ,VARGAS RIVABEM BaNI LHA

OAB Nº 21.760 15.630 29.017 23.373 21.458 23..451 22.120

CIC/MF Nº 813.482,159-68 618.684.779-91 876.554.119-72 345.275.402-20 839.104.259-68 087.211.848-79 977.922.259-68

a fim de que promovam a defesa dos interesses do Estado do Paraná, perante as Varas da Fazenda Pública, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e Varas da Justiça Federal, seção do Paraná ...

Curitiba, 21 de fevereiro de 2006 .

éuc/L/~· Sergio Botio do Lacerda,

Procurador-geral do Estado.

Rua Conselheiro Laurindo. 561 Ed. Aspen - Centro

Fone (41) 3221 8700 _ Fax (41) 3221 8764 Curitiba - Paraná - CEP BOO6O 100

G O G 17 Pi<

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fOI encaminhado(a} para publicação no Diario da

Justiça. conforme relação sob 0.° .~ . .l~}

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n.:;::;L: :rL t~;; .n:~r\~

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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E PRAZO

Certifico que efetuei a intimação do respeitável pronunciamento 'judicial de fls. (vide abaixo), mediante PUblica~ão no Diario da Justiça n° 3~S0 , de \UQjQ_, páginas n° letl ã \ ~~ . -

CURITIBA, \\ de

Relação n° 0004/2007 94. ORDINÁRI~-47242/0-ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO e outro x PARANAPREVIDENCIA e outro-"Mani feste-se a parte requerente sobre as

SERGIO NEY contestações apresentadas". -Advs. COELLAR TRAMO,TAS, RODRIGO MARCO L,OPES DE 'lEDA VARGAS R. BONII,HA- .

SEHLI e

~brtHlrooK WH~ U~ pre~emt~:, autOs toram retirados com carga na data dc:,J2 /OI/tJ7 pelo Dr. ~_j~~G-Pv,,~ sendo devolvidos neste data . Curitiba, JJide ___ º\. _________ de

Regina Este!2 Pereira Plasec E~Grivã

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\7to r ~U;TIÇP. Adson Gabino de Moraes JJ~--,--'-I':_­

Leilane Trevisan Moraes Sergio Ney Cuéllar Tramujas

Advogados

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4" VARA DA

FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ .

Autos n° 47.242/0000 ::-

ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO e MAXIMINO DE JESUS (i

BARBIERI. devidamente qualificados nos autos de Ação Ordinária em epígrafe, que j;' r~

movem em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, respeitosamente .:.~ . . ,. t:~

comparecem à presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que ao final d

• 'lssina, para IMPUGNAR as contestações apresentadas pelos requeridos, o que fazem ti ,,~:;

com base nos argumentos de fato e de direito que passa a aduzir:

1) RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Antes de adentrar nos argumentos expendidos pelos Requeridos,

importante observar que a serventia deste D. Juízo se equivocou ao cadastrar o

segundo autor, pois lançou como sendo seu nome "Maximo", quando na realidade se

chama, efetivamente, "Maximino" .

Logo, para evitar equívocos futuros, respeitosamente requer seja

determinado à serventia deste D. Juízo que retifique a Autuação, constando o nome

correto do segundo Requerente.

~;;:

Avenida Cândido de Abreu, n° 526. conj. 7011702 A, CEP 80.530-905 - Centro Civico - Paraná - I Fone (41) 3352-0025- fax (41) 352-0600' ~

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2) DOS ARGUMENTOS DOS REQUERIDOS

~l,ll,~~ "ÔÇPl

",,' Go,"o '" l~: ;~ q Lei/ane Trevisan Moraes

Sergio Ney Cuéllar Tramujas Advogados

Em suas contestações, os réus formulam praticamente os mesmos

argumentos, razão pela qual se pede vênia para impugná-Ias na mesma

oportunidade .

No mérito, alegaram os réus que:

a) O enquadramento promovido pelo artigo 20 da Lei/PR 13.666/2002

seria constitucional porque teria respeitado os proventos anteriormente percebidos

pelos inativos, o que demonstraria a inexistência de irredutibilidade nos proventos;

b) Alegaram, também, que inexiste para os servidores inativos direito

adquirido a regime jurídico e que á facultado á Administração reformular as carreiras

dos servidores conforme melhor lhes aprouver;

c) Não teria sido concedida qualquer vantagem para os servidores

ativos quando do enquadramento promovido pela LeilPR n° 13.666/2002, o que

demonstraria a inexistência de ofensa ao princípio da paridade e da isonomia;

d) Que o enquadramento pretendido pelos autores não seria devido

porque nenhum servidor ativo estaria enquadrado no último nível de referência salarial,

e que se deferida a pretensão estar-se-ia favorecendo os inativos em detrimento dos

ativos;

e) Os inativos não teriam sofrido nenhum prejuízo financeiro direto em

decorrência do discutido reenquadramento;

f) Que os autores não preencheriam os requisitos para evolução

funcional descritos no Decreto nO 2333/2003 e Decreto nO 3960/2004;

Avenida Cândido de Abreu nO 526, ejs 70117021703, Torre A, Telefone (41) 352-0025 Curitiba Paraná

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O I 'i 9

Adson Gabino de Moraes Jun 'or !;. __

Leilane Trevisan Moraks---' Sergio Ney Cuéllar Tramujas

Advogados

g) que a Lei 15.044/2006 não teria evoluido os servidores inativos na

carreira;

Em que pesem os argumentos expendidos, não lhes assiste razão,

conforme se demonstrará.

MÉRITO

3) DA PARIDADE E DA ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS

É imperioso que se transcreva, novamente, o § 8° do artigo 40 da

• Constituição Federal vigente á época do malfadado enquadramento, cujas disposições

permanecem vigentes por meio do artigo 7° da EC 41/2003. In verbis:

• Art. 40 - (. .. )

§ 8°. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e

as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre

que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também

estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou

vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,

INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMACÃO OU

RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A

APOSENTADORIA OU QUE SERVIU DE REFERÊNCIA PARA A

CONCESSÃO DA PENSÃO, na forma da lei. (grifou-se) .

Note-se a determinação expressa de que QUAISQUER benefícios ou

vantagens, INCLUSIVE os decorrentes da transformação ou reclassificação do

cargo ou função em que se deu a aposentadoria, devem abranger os servidores ativos

e inativos, indistintamente.

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• •

",~~1.:L~~ T"-; \:/~;HO'; Adson Gabino de Mora J~n909 1 [ ,

Leilane Trevisan Moraes h', .

Sergio Ney Cuéllar T amajaS-­Advogados

Repise-se, ao contrário do alegado pelos requeridos, a norma

constitucional não garante apenas os aumentos remuneratórios diretos, concedidos por

meio de benefícios ou vantagens, mas, TAMBÉM, aqueles decorrentes de

reclassificações ou transformações nas carreiras e cargos em que se deu a

dposentadoria,

E é assegurada a isonomia entre ativos e inativos nas hipóteses de

reclassificações e transformações de carreiras, pois, como é cediço, esse é o meio que

a Administração Pública utiliza para conceder reajustes remuneratórios aos servidores

em atividade sem que os aposentados recebam qualquer aumento em seus proventos.

Para uma perfeita exegese do intuito da norma constitucional,

importante que se transcrevam as lições de José Afonso da Silva 1, renomado

constitucionalista, cujo ensinamento diverge bastante das alegações dos requeridos:

"É garantia constitucional dos aposentados a revisão de seus proventos na

mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração

dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer

benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em

atividade, inclusive quando decorrentes da transformacão ou reclassificação

do cargo ou funcão em que se deu a aposentadoria. O DISPOSITIVO CORTA

O VEXO MEIO MAROTO DE REVER VENCIMENTOS DE SERVIDORES NA

ATIVIDADE POR MEIO DE ALTERAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO OU

RECLASSIFICAÇÃO) DE SUA ESCALA DE REFERÊNCIAS NUMÉRICAS,

ELEVANDO-AS, DE TAL SORTE QUE A MELHORIA NÃO FOSSE

EXTENSIVA AOS INATIVOS, ESSAS ALTERAÇÕES AGORA BENEFICIAM

IGUALMENTE OS APOSENTADOS". (grifou-se).

I SILVA, Jose Afonso da, in "Curso de Direito Constitucional Positivo" 18° ed, Malheiros Editores, São Paulo.

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~,~~ Adson Gabino de Morae\ Julliól-G '\

Leilane Trevisan l'{Ioraes . Sergio Ney Cuéllar TnlJDJJi8$-~"':-­

Advogados

No mesmo sentido, o ilustre professor Hely Lopes Meirelles' leciona

sobre o Reajustamento dos proventos e da pensão:

"O reajustamento desses beneficios é assegurado pelo § 8° do art. 40, na

redação da EC 41/2003, para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu

valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A EC 41, assim, deu para

os servidores que ingressarem após sua publicação, tratamento diverso do

constante do sistema anterior, que previa, na antiga redação desse mesmo §

8°uma revisão na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse

a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos

aposentados e lJe,,:;iurli:;lc:; quci:;quer beneficios ou vantagens, de natureza

geral" .(grifou-se)

Os Autores, durante toda sua vida produtiva, laboraram para o Estado

do Paraná, galgando todos os níveis de sua carreira, especializando-se e mantendo-se

atualizados até o momento de sua aposentadoria .

Contudo, mesmo estando no topo da escala funcional, discricionária e

maliciosamente, os requeridos os rebaixaram ao inicio da tabela, em decorrência da

reclassificação promovida pela Lei nO 13.666/2002, violando de morte o disposto na

Constituição Federal.

Conforme arrolado na petição inicial, todos os tribunais já se

manifestaram a respeito do tema, entendendo que os servidores inativos devem ser

mantidos no nível salarial em que se deu sua aposentadoria, mesmo se as alterações

• forem decorrentes de reclassificações e promoções concedidas apenas aos ativos.

'MEIRELLEs, Hely Lopes, in "Direito Administrativo Brasileiro" 32' 'ed , Malheiros Editores, São Paulo. Pg 457.

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o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de igual modo, já se

manifestou em várias oportunidades sobre o tema e, reiteradamente, tem decidido pela

procedência das demandas, à exceção do julgado citado pela Paranaprevidência.

A ementa que a seguir se transcreve, cuja integra está sendo juntada

AOS autos por intermédio desta petição, tem o seguinte teor.

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES SERVIDORES PÚBLICOS DESTE ESTADO,

APOSENTADOS NOS ÚLTIMOS NíVEIS DA CLASSE ÚNICA EXISTENTE PARA A

• CARREIRA DE JORNALISTA. LEI POSTERIOR (LEI N" 13.666/2002) QUE MODIFICA A

DENOMINAÇÃO DO CARGO E SUBDIVIDE A CLASSE ANTERIOR EM TRÊS,

RECLASSIFICANDO OS IMPETRANTES NA PRIMEIRA DELAS. IMPOSSIBILIDADE.

PRELIMINARES AFASTADAS. OCORRÊNCIA DE DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO

PESSOAL DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO RELATIVAMENTE À APOSENTAÇÃO NA

CLASSE MAIS ELEVADA DA CARREIRA. RESPEITADAS AS RESPECTIVAS

REFERÊNCIAS . APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, §8° DA CF/88. ORDEM CONCEDIDA.

• (MANDADO DE SEGURANÇA N° 132.439-0 DJ 3006.2003, Rei Sonejos Demchuk) (grifou-se).

Este mandado de segurança já transitou em julgado, apesar de os

requeridos terem buscado defender seu posicionamento até mesmo perante o Colendo

STF, o qual não conheceu o recurso extraordinário do Estado do Paraná.

Recentemente, o Tribunal de Justiça confirmou este entendimento e

prolatou mais dois acórdãos no mesmo sentido, nO 151.842-9 e nO 153.233-8, cujas

integras seguem anexadas, as ementas têm o seguinte teor:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. LEI N° 13.666/02.

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL, EM

RELAÇÃO AOS IMPETRANTES QUE NÃO FIGURARAM NO PLEITO

ADMINISTRATIVO INSTAURADO, CUJO PROCEDIMENTO, INTERROMPE A

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• •

1--1!'Tl 0~\P~i~ \ \ ~" .... ,-." -,-

Adson Gabino de Mor~escy,Lh\b~ 8' 1\ \ Lei/ane TrevisJn Moraes J

Sergio Ney Cuéllar'[[§JDJJjair·.; Advogados

FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL PARA APÓS O

SEU JULGAMENTO - Nos casos de reenquadramento de servidores, por se tratar

de ato único e de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e

vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (ST J, Resp. nO

439.667/SC, ReI. Min. FELlX SCHER).

PRELIMINARES DE MÊRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE

PASSIVA AFASTADAS Mandado de Segurança impetrado contra ato normativo de

efeitos concretos, portanto, não se inserindo na limitação sumulada no enunciado

266 do STF. A lesão a direito líquido e certo dos impetrantes decorre

efetivamente de ato da autoridade impetrada, pela qual foi criado e implantado

o novo quadro dos servidores do executivo estadual, previsto pela Lei

Estadual n.O 13.666/02. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI ESTADUAL N. ° 13.666/2002. RECLASSIFICAÇÃO. NOVO PLANO DE CARREIRA. CRIAÇÃO DE

NOVOS NíVEIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXEGESE DO ARTIGO 40, §8°, DA

CONSTITUiÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO ST J - Por força do comando

contido no artiqo 40, §8°. da CF, aos inativos estendem-se todas as vantagens,

reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma

qualquer que haja sido aplicada aos ativos.SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS

151.842-9, ReI. Juiz Conv. Abraham Lincoln Calixto, DJE 11/10/2004, /I Grupo de

Câmaras Cíveis) (grifou-se)

MANDADO DE SEGURANÇA - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO

- LEI 13.666/02 PRELIMINARES - RECONHECIDA A DECADÊNCIA COM

RELAÇÃO AO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TIDE,

RESTANDO AS DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR INATIVO -

APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA - ART. 40, § 8° DA

CONSTITUiÇÃO FEDERAL SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR

SEU ENQUADRAMENTO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. (MS 153.233-8,

ReI. Sergio Arenhart, DJE 14/02/2005, /I Grupo de Câmaras Cíveis) (Grifou-se).

Ademais, é importante refutar o argumento dos requeridos de que os

inativos seriam postos em situação de desigualdade para com os servidores ativos, pois

receberiam valores maiores do que estes.

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~E1?~ \ \.-,,-,,"'~"-~ ~-h\

Adson Gabino de MorÁes QJb!b(: (; 4 , \ Leilane Trevis;;t;; Moraes J

Sergio Ney Cuéllar ~jas .-' Advogados

Ora, os servidores ativos estão sendo submetidos a promoções e

progressões funcionais que resultam em aumentos remuneratórios. Quando atingirem

os 35 anos de serviço público, caso dos autores, e forem se aposentar, estarão no final

• da tabela, como é de se supor.

Inclusive, aqueles servidores que eram ativos e ocupavam a mesma

posição funcional dos autores, final da tabela anterior, hoje estão recebendo

remunerações duas ou até três vezes maiores. Disto exsurge o questionamento, onde

está a paridade e a isonomia? Convenientemente relegada ao esquecimento para se

conceder aumentos apenas aos servidores da ativa sem repassá-los aos aposentados.

Para terminar, é importante que se rememore que os aumentos

decorrentes de reclassificações, nos termos do artigo 40, § 8° da Constituição Federal,

encontram limite no teto imposto pela própria Carta Magna, sendo absolutamente

• descabida a indignação externada pelos requeridos de que os proventos da autora

"eria majorados de forma considerável.

A legalidade impõe a interpretação de que o Governador do Estado ao

enviar o projeto de Lei, e a Assembléia Legislativa ao aprová-lo, levaram em

consideração a majoração dos valores da tabela remuneratória e os impactos que isso

geraria. Logo, o argumento de que os proventos seriam majorados não encontra

qualquer óbice legal, ao contrário, é confirmado pela Constituição Federal.

• 4) DA VERDADEIRA INTENÇÃO DA LEIIPR N° 13.666/2002

Para verificar que o intuito da Lei nO 13.666/2002 com a reclassificação

combatida é unicamente o de conceder aumentos aos servidores ativos sem repassá­

los aos inativos, é mister que se leia com atenção o que estabelece o artigo 26, 111 desta

Lei:

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J~ Adson Gabino de Moraes Jun\{or O O

Leilane Trevisan Mora'es Sergio Ney Cuéllar Tramuj~s

Advogadbs-

Art. 26 - A primeira promoção para o pessoal ativo, ocorrerá:

I - para o cargo Agente de Apoio, após 12 (doze) meses a partir do

enquadramento da presente Lei;

• Note Excelência que 12 meses depois do enquadramento promovido

pela lei n° 13.666/2002, os servidores ativos da mesma situação que os Autores foram

beneficiados com uma promoção, cuja intenção é unicamente a de majorar a

remuneração dos ativos sem qualquer repasse aos inativos .

Esta promoção - mudança de Classe - se deu nos termos do Decreto

nO 2334/2002, que estabeleceu os seguintes requisitos alternativos: (i) possuir o

servidor mais do que 14 anos de serviço público OU (i i) possuir cursos de

especialização OU (iii) ter exercido chefias por mais de três anos. A cópia deste

Decreto foi juntada aos autos com a petição inicial e seus termos sequer foram

.comentados pelos Requeridos.

Os Autores preenchem ao menos o primeiro requisito, qual seja, muito

mais do que 14 anos de serviço público, evidentemente eis que aposentados no final da

Tabela. Porém, nenhum centavo de reajuste lhes foi concedido .

Ademais, a cada quatro anos, os servidores ativos serão submetidos a

novas promoções, que concederão, periodicamente, aumentos apenas a estes

servidores, para o fim de alçá-los ao final da Tabela de Vencimentos, como é de se

• esperar.

Mas não é só. Os servidores ativos foram agraciados, ainda, com uma

progressão por tempo de serviço público, nos moldes do artigo 28 da leilPR nO

13.666/2002, regulamentado pelo Decreto nO 3960 de 02/12/2004, que concede uma

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J~~_~;

Adson Gabino de Moraes Juni Leilane Trevisan Morae

Sergio Ney Cuéllar Tramuja Advogado

referência salarial a cada cinco anos de serviço público, resultando num aumento médio

de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.

Uma vez mais, os servidores inativos não terão direito ao recebimento .de qualquer reajuste, permanecendo estagnados no inicio da tabela de vencimentos,

. jpesar de, quando ativos, terem atingido os níveis mais elevados da carreira em que se

aposentaram.

À vista de todos estes fatos está claramente demonstrada a

inconstitucionalidade do enquadramento promovido pelo artigo 20 da Lei nO

13.666/2002 por afronta ao artigo 40, §8° da Constituição Federal com redação dada

pela EC 20/98 (direito assegurado pelo artigo 7° da EC 41/2004) .

5) DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL N° 15.044/2006 - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

PARA SERVIDORES INATIVOS

Não obstante as alegações dos requeridos de que os inativos não

podem evoluir na carreira que ocupam justamente por serem aposentadas, foi editada a

Lei Estadual 15.044 de 30/03/2006 .

Tal norma tem o intuito de confirmar e tentar consertar a confusa

situação ocasionada com o reenquadramento da Lei 13.666/2002.

Tendo em vista o desrespeito oriundo do ditame da mencionada norma,

• para retificar o ocorrido, a lei 15.044/2006 que fez a reestruturação do Quadro Próprio

do Poder Executivo, não pôde deixar de englobar o benefício aos servidores inativos.

Assim sendo seu artigo 9° previu a "redistribuição por qüinqüênio

completo", como se pode observar:

Avenida Cândido de Abreu nO 526, ejs 70117021703, Torre A, Telefone (41) 352-0025 Curitiba Paraná

,

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\i70~~~~l Adson Gabino de Moraes Jum,'vó:-r -lPcrr­

Leilane Trevisan Mo're­Sergio Ney Cuéflar Tramujas

Advogados

"Art. 9° Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nO 13.666, de 05 de

julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data

de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da

referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da

Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da

seguinte forma:

I. 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo:

11. 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos;

111. 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos:

IV. 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênios

completos; e

V. 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos .

( ... l". (grifou-se) .

Requeridos

Ora, com a edição da Lei nO 15.044/2006 cai por terra o argumento dos

de que por serem servidores inativos os Autores não fazem jus à

reclassificação pretendida com a demanda, pois esta norma traz orientação

diametralmente oposta .

Em face deste fato novo, por mais esta razão, merece ser julgada

totalmente procedente a presente demanda.

6) DO PEDIDO

Ante tudo o que foi exposto e por tudo que será suprido por Vossa

Excelência, respeitosamente requer-se sejam refutados todos os argumentos

expendidos pelos requeridos especificamente para:

Avenida Cândido de Abreu nO 526, ejs 701n02l703, Torre A, Telefone (41) 352-0025 Curitiba Paraná J-

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. c'c.é :::_<c< "',' \ i")O Z \ '~ \j ~J6~ \ I'R

Adson Gabino de MoAaes-d for Lei/ane Trevisan Moraes

Sergfo Ney Cuéllar Tramujas Advogados

Preliminarmente, que seja determinada a serventia deste r. Juízo a

retificação da autuação, para alterar o nome do segundo Requerente;

No mérito, roga-se seja julgada totalmente procedente a presente

• demanda, reconhecendo-se o direito dos Autores à paridade e à isonomia, para o fim

~e serem mantidos nos níveis em que foi dada a aposentadoria, conforme requerido na

exordial (Tabela 2), descritos no Anexo 111 da Lei/PR 13.666/2002;

Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que se conceda

• o pedido sucessivo formulado, reconhecendo-se, ao menos, o direito dos Autores em

perceberem os aumentos provenientes das promoções e progressões concedidas aos

servidores ativos, iniciando-se pela promoção concedida pelo Decreto nO 2333/2003 e a

progressão implementada pelo Decreto nO 3960/2004,

Sendo acolhido o pedido principal, ou somente o sucessivo, reforça-se .0 requerimento para que os réus sejam condenados no pagamento dos valores

atrasados, havidos entre o que os Autores perceberam e o que lhes é de direito.

Por ser medida da mais cristalina, JUSTiÇA!!!!

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba, 17 de janeiro de 2007 .

/ Avenida Cândido de Abreu na 526, cjs 70117021703, Torre A, Telefone (41) 352-0025

Curitiba Paraná

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• •

EstadD do Paraná .

PODER JUDICIÁRIO·

TRIBUNAL DE JUSTiÇA

APELAÇÃO CívEL N. o 373378-2, DA 1. a V ARA DA

FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA·DE

CURITIBA.

!:!A~P!::.EL~A~N~TE~_--,: Airton Afonso Mehl.

APELADOS 1 .. Estado do Paraná .

2. Paranaprevidência.

RELATOR Juiz Conv. Xisto Pereira.

••

• SERVIDOR INATIVO. LEI ESTADUAL N.o 13666

REESTRUTURAÇÃO DA . CARREl

REENQUADRAMENTO EM NNEL INFERIOR A

QUE FOI APOSENTADO. AFRONTA AO ART. 40, §

8°, DA CF, COM AREDAÇÁO DADA PELA EC N.o

20/98 E ART. 70 DA EC N. ° 41/03. IMPROCEDÊNCIA.

SENTENÇA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A

JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ· E

SÚMULA N. o ·13 DESTA CORTE. RECURSO

PROVIDO.

VISTOS e examinados estes autos de APELAÇÃO

. CívEL N.o.3233.78-2, da 1.a Vara da Fazenda Pública do Foro Central da

. Comarca· da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante

AIRTON AFONSO MEHL e apelados ESTADO DO PARANÁ e

Côd 1.01.030 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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Apelação Cível n.' 373378-2

J21~L ;"ll'rlbuna\ de J ustiÇii

PODER JUDICIÁRIO' \ do :~r~ná TRIBUNAL DE JUSTIÇAt .... ",,,~~l~~

\ 000 ~,: Estado do Paraná . fls. 2

PARANAPREVIDÊNCIA. L-------

I - RELATÓRIO

Airton Afonso Mehl, vendo-se vencido na ação com a

qual buscou ter reconhecido seu direito ao reenquadramento na

• classe/nível mais alto da carreira na qual se aposentou, vem de interpor o

presente apelo.

Sustenta, para tanto, que aposentado no mais ",W"'l.-,.

• . nível da carreira de Auxiliar Administrativo (Padrão E, nível 11),

poderia, com o advento da Lei Estadualn.o 13666/02, que ao insti--o--"",",

• Quadro Próprio do Poder Executivo reformulou completamente

planos de cargos e salários, ser enquadrado em classe e nível mais baixos,

por afronta ao princípio da isonomia e paridade entre ativos e inativos

esculpida no artigo 40, § 8° da Constituição Federal, com redação dada

pela EC n.o 20/98.

• Dizendo que seu cargo foi transformado para Agente

de Execução, composto por três classes - 1, Il e III (sendo a classe 1 a inicial

e a III a final), divididas cada uma em 12 níveis (ordem crescente de 1 à

12), pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a

ação, reconhecendo-lhe o direito ao reenquadramento na classe/nível mais

alto (Classe 1 - nível 12), com a conseqüente condenação dos apelados ao

pagamento de valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária

(fls. 206/232). - - - ~---.----- - --. ---- ---- _.

Somente o Estado do Paraná ofertou contra-razões,

defendendo o reenquadramento tal como feito, dizendo que agiu conforme C6d 1.07.030 .

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PODER JUDICIÁRIO·

TRIBUNAL DE JUSTIÇA"-~,,,---_,P.:"

Estado do Paranà . Apelação Cível n.' 373378-2 f1s. 3

lhe determinava a Lei n.o 13666/02, não tendo tratado desigualmente os

inativos. Aduz, ainda, que o servidor não teve prejuízo algum, pois não

houve redução de seus proventos (fls. 235/239).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de

Justiça sugere o provimento do recurso (fls. 255/260).

É o relatório do que interessa .

II - FUNDAMENTAÇÃO

Vê-se dos autos que o apelante é servidor aposenta

do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado e ocupava quando' a

• sua aposentadoria, em 29 de outubro de 1996, a mais alta claSse/IÚve

cargo de Auxiliar Administrativo (Padrão E, IÚvel 11), tendo sid

reenquadrado, em virtude da reclassificação efetuada pela Lei Estadual n.o

13666 de 05 de julho de 2002, na Gasse III, nível 9, do cargo de Agente dé

Apoio (documento de fls. 30).

Ocorre que, segundo o § 8° do artigo 40 da

Constituição Federal, com a redação dada pela EC nO 20/98, Observado o

• disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão

revistos na mesma proporção e. na mesma data, sempre que se modificar a

remuneração deis servidores em atividade, sendo também estendidos aos

aposentados e ao{> pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente

concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da

transformação ou reclassificação do cargo-oufunção em que se deu a aposentadoria

ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Frise-se que, muito embora a EC nO 41/03 tenha Cóâ 1.07.030

2r------

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Estado do Paranâ .

PODER JUDICIÁRIO·

TRIBUNAL DE JUSTiÇA Apelação CÍl'el n.' 373378-2 fls. 4

L-~_P,--afastado a regra da paridade para o reajuste dos proventos de

aposentadoria e dos valores dos beneficios de pensão por morte de

servidor, é bem de se ver que ela não incide no caso dos autos, pois não se

• aplica retroativamente, garantindo-se àqueles aposentados e pensionistas à data da

publicação da EC n.O 41/03, o direito à paridade, ou seja, o direito à revisão na

mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

• servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas

quaisquer beneficios ou vantagens posten'ormente concedidos aos servidores em

atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação o

• cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma

lei (EC n° 41/03, art. 7°). (Alexandre de Moraes in Constituição do Br

• Interpretada e Legislação Constitucional, 5.a ed., Editora Atlas; pág. 979)

Assim, tem-se que a isonomia entre servidor da .ativ

e da inatividade, ditada pelos referidos dispositivos, não restou respeitada

em relação ao apelante, pois em face do reenquadramento funcional,

embora não tenha havido redução de seus proventos, deixou ele de fazer

parte do topo da carreira, passando a nível mais baixo e sendo-lhe vedada

a oportunidade de ascensão, já que aposentado .

• A doutrina assim se posiciona: É garantia constitucional

dos aposentados a revisão de seus praventos na mesma proporção e na mesma

data, sempre que se modificar a remuneração (ou subsídio) dos servidores em

atividade, sendo também estendido aos inativos e pensionistas quaisquer beneficios

ou vantagens posterionnente concedidos aos servidores em atividade, quando

decorrentes da transfor.maçãoou reclassificação do cargo ~u junção em que se deu

a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei

(art. 40, § 8°). O dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de

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PODER JUDICIÁRIO·

TRIBUNAL DE JUSTIÇA-~~.,J.,,: Estado do Paraná . -­_~.-- .. r" 1\ \C;

Apelação Cível 11. • 373378-2 f1s. 5 íG )-""\'- co ---

servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificaçãO)~Jl G '\ (3': I'R

sua escala de referência numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria n - ----

fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente

• aposentados e pensionistas. (José Afonso da Silva in Curso de Direito

Constitucional Positivo, 20a ed., Malheiros, pág. 674)

A propósito, é bom que se diga que o novo diploma

legal (Lei n.o 13666/02) apenas reclassificou os cargos da carreira, não

sendo possível, portanto, conforme as considerações feitas, excluir os

aposentados do âmbito do alcance das benesses legais .

O STJ, analisando situação similar a dos auto

reenquadramento de servidores deste Tribunal de Justiça, efetuados

• decorrência da reclassificação da carreira efetuada pela Lei Estadual

11.719/97 -, firmou entendimento nesse sentido:

Por força do comando contido no art. 40, §4° da CF/88, aos

inativos estendem-se todas as vantagens, reajustes, quer venham de

transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos

ativos ... (RMS 10726/PR - 5" Turma - reI. Min. Edson Vidigal - DJU de

10.04.2000)

Aplica-se ao inativo qualquer vantagem decorrente de

transformação ou reclassificação de cargo ou função em que ocorreu sua

aposentadoria ... (RMS 11071/PR - 6" Turma - reI. Min. Fontes de Alencar -

DJU de 30.10.2000)

Em casos idênticos ao dos autos este Tribunal proferiu

. as seguintes decisões:·

APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ORDINÁRIA DE

ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA DE SERVIDOR

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• •

J2~

~ TRI:tf~~~J~~c~t~TIÇA r~:~~p: Estado do Paraná . Apelação Cíve/n.· 373378-2 J1s. 6. . f1.0~:,·.\.[~i\ .0';:)

E~TADUAL E COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTAD~ \fJ8 ~p. ~ NIVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N° 13.666;/Wior-,

RECLASSIFICAÇÃO PARA O NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.

• INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR COM DIREITO GARANTIDO' PELO

ARTIGO 40, § 8° CQNSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA

EMENDA N° 20/98 E ART. 7" DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°

41/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM· PRIMEIRO GRAU.

SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

• 1. Aplica-se ao servidor aposentado qualquer vantaVW<TJ'_

decorrente da transformação, re-enquadramento ou reclassificação de cargo

função em que ocorreu sua aposentadoria .

2. Ilegalidade da reclassificação do apelante no nível ini o

da carreira, por força da Lei Estadual n. ° 13.666/2002, quando sua aposentado ri

ocorreu no nível mais elevado.

• 3. Sentença de primeiro grau reformada em sede recursal,

decretando-se a procedência do pedido inicial formulado pelo apelante. (Apelação

Civel n.o 328664-8 - Relator Desembargador Ruy Francisco Thomaz - 7"

• Câmara Civel- julgado em 02.05.06)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES

PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DE

ESTADO DA AGRICULTURA E APOSENTADOS NA CLASSE MAIS

ELEVADA NO ÂMBITO DA VIGÊNCIA DA LEI N. ° 7.424/80 - AD VENTO

DA POSTERIOR LEI N. ° 13.666/02, CRIANDO NOVOS NfvEIS NA

CARREIRA - PRETENDIDO -REENQUADRAMENTONO NÍVEL MAIS

ELEVADO CONTIDO NA NOVA E VIGENTE LEI - EXEGESE DO § 8°, DO

ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCESSÃO DA Cód 1.Q7 .030

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Estado do Paraná .

SEGURANÇA

PODER JUDICIÁRIO·

.--------- __ A~~L ,l rribuna! de Jus.f .

do Paraná FLS

TRIBUNAL DE JUSTiÇA .""'-~~ ..... Apelllfão CívellL' 373378~2 jls. 7

o O O 1 9

1. - O art. 40, § 8°, da Constituição Federal, assegk'tram--PR-r­

inativos a extensão de 'quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente

concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de

transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria

(. .. ), na forma da lei'.

• . 2. -. Assim, em obediência ao mencionado comando

constitucional, não há negar que o funcionário estadual - aposentado no nível e na

classe mais elevados da carreira - faz jus ao reenquadramento no mais

nível/classe e referência criadas pela legislação posterior. (Mandado

Segurança n.o 140474-4 - Relator Desembargador Milani de Moura -,

Grupo de Câmaras Cíveis -julgado em 18.12.03)

Tão pacifico é esse posicionamento,

envolvendo professores estaduais, cuja Lei Complementar Estadual n.o

77/96. também discriminou os inativos, situação exatamente igual a do

caso em exame no que tange à reclassificação, houve a edição, por este

Tribunal, da Súmula n° 13, verbis:

Não .se exige o· curso de especialização para que· os

professores aposentados na classe 'E' nível '5' sejam enquadrados na última classe

e nível criada pela Lei Complementar n. ° 77/96, sobretudo porque o novo diploma

legal apenas reclassificou os cargos de carreira, devendo assim ser observados o §

8°, do art. 40,40 Constituição Federal (art. 35, § 8°, da Constituição Estadual),

. que estende aos inativos as mesmas benesses concedidas aos servidores da ativa, ao

. menos àqueles aposentados até a edição da EC nO 41/03 que modificou a disciplina . . -----_._-.. -... -

Por tudo isso é que o apelante tem o direito de ser re­

enquadrado na mais alta classe/nivel criada pela Lei n.o 13666/02 para (

Cócl1.07.03O Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

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. _____ .l~_~ .... PODER JUDICIÁRIO' l ,rrih~~r~:ff~~~·' ;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA , ;L O

ApelQção Cível n. D 373378-2 jls. 8' """. -:'\ ,,=:,.:;;_l~:i;-:-:: .. ~[.;:~.II~,::'!',\ÇÃ: . 00019 .

seu cargo, qual seja, Classe t nivel 12 do cargo de Agente de I Apoi<~R

Estado do Paraná .

impondo-se, destarte, o provimento do recurso.

Ressalte-se, apenas, que embora se extraia das razões

do recurso que o apelante pretende ter reconhecido seu direito de ser

reenquadrado na classe/nível mais alto de sua carreira, equivocou-se ao

mencionar que seria ela a de Agente de Execução, isso porque conforme a

• - Lei n.O 13666/02 o cargo de Auxiliar Administrativo foi transformado no

de Agente de Apoio. Por isso que se reconhece seu direito de ser

reenquadrado na classe/ nível mais alto do cargo de Agente de Apoio .

Por fim, em conseqüência do reconhecimento

direito ao reenquadrantento, reconhece-se também seu direito

• recebimento dos proventos respectivos, desde a vigência da Lei Esta

n.o 13666, de 05 de julho de 2002, devendo o novo vencimento serVir d

base para as vantagens que o tenhant como parâmetro.

Devem, portanto, ambos os apelados, solidariamente

(Lei Estadual n.o 12398/98, art. 98), pagar-lhe as respectivas diferenças,

devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e

acrescidas de juros da mora no percentual de 0,5% ao mês, .nos termos do

artigo 1°-F, da Lei nO 9494/97, contados da juntada do mandado citatório

aos autos (14 de fevereiro de 2005 - fls. 55/verso).

Sobre o percentual dos juros da mora devidos pela

Fazenda Pública, vale citar precedente jurisprudencial do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL. AÇÃO AJUIZADk--POSTERIORMENTE À MEDIDA

PROVISÓRIA N° 2.180-35/01. JUROS DE MORA, UMITADOS A 6% AA

INCIDÊNCIA DO ART. 1°-F, DA LEI N° 9.494/97, APucA VEL TAMBÉM eód 1.D7.030

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.• -• •

Estado do Paranà .

PODER JUDICIÁRIO -

TRIBUNAL DE JUSTiÇA Apelação Cível n.' 373378-2 jls. 9 000:97

ÀS - PENSÕES DECORRENTES DE SERVIDORES E EMPREGA OS p;:

PÚBLICOS. AGRA VO REGIMENTAL IMPROVlDO.

1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de

Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações

contra a Fazenda Pública" nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória

nO 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano.

2. Incide o art. 1"-F, da Lei nO 9.949/97, às pensões que

derivam da relação juridica existente entre o Estado e o servidor ou empregado

público instituidor da pensão .

3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no

665943/RS - ReI. Min. Hélio Quaglia Barbosa - 6a Turma - julgo 02/08/05-

DJ 22/08/05)

Vencidos os apelados, impõe-se a inversão do ôn

sucumbência, motivo pelo qual ficam ambos condenados, pro rata, a

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao

patrono do apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos

desta data, valor que se mostra condizente com a complexidade da causa e

grau de zelo do profissional, .levando-se em conta, ainda, que se trata. de

condenação da Fazenda Pública.

III - DISPOSITIVO ..........

Nessas condições, evidenciado - que a decisão

recorrida está em mànifesto conttontQ_c_OlIU'l jurisPE':ldência dominante' do

STJ e com a Súmula n.o 13 deste Tribunal, com fulcro no disposto no art.

557, § 1.°_A, do CPc, dou provimento ao apelo para:

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PODER JUDICIÃRIO .

TRIBUNAL DE JUSTiÇA Estado do Paraná·

Apelação Cível n.' 373378-2. fls. 10

í~L:'V:;_~" .t;!SII~

\ 0001 g

(a) determinar que o apelante seja reenquadra~o na

Classe I, nível 12, do cargo de Agente de Apoio, conforme descrito nos

Anexos da Lei Estadual n.o 13666/02, devendo o novo vencimento servir

• de base para as vantagens que o tenham como parâmetro;

(b)determinar que sejam pagos ao apelante os valores

decorrentes da diferença de seus vencimentos· desde a vigência da Lei

Estadual n.o 13666/02, corrigidos monetariamente a partir do vencimento

de cada parcela e acrescidos de juros da mora no percentual de 0,5% ao

mês desde 14 de fevereiro de 2005.

(c) inverter o ônus da sucumbência, condenando os

apelados ao pagamento, pro rata, das custas processuais· e honorários

• advocatícios, devidos ao patrono do apelante, nó valor de R$ 1.000,00

(hum mil reais), corrigidos desta data.

Cód 1.07.030

Publique-se e intimem-se ..

Curitiba, 14.12.06 .

._-'-'----~------------ .. - --_ ..

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• •

CONCLUSÃO Nesta data faço conclusão destes autos a Exma. Sra. Ora. VANESSA DE SOUZA CAMAR MM. Juíza de Direito.

Curitiba, 06 de fevereiro 2007.

Regina Estela Pereira Piasec . ESCRIVÃ

Autos n° 47.242

Especifiquem as partes as provas que efetivamente

pretendem produzir, justificando-as, atentando-se ao que dispõe o art.

331, § 3° do CPC.

Diligências e intimações necessárias.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2 7 .

Direito

DATA Nesta data recebi os presente autos.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2 7 .

Regina Estela Pereira Piasecki ESCRIVÃ

CM - 4' Vara da Fazenda Pública - Falências e Concordatas - Curitiba - Paraná . '.~

"

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• •

••

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E PRAZO

Certifico que efetuei a intimação do respeitável pronunciamento judicial de fls. (vide abaixo) I mediante

Jublicação no Diario I .da Justiça n° 170 3, de U/Q2/ 07-, páginas n° hl à J2J.

CURITIBA,.~ J de O 2

ESCRIVÃ\:K

Relação n° 0026/2007

de 2'00]

140. ORDINÃRIA-47242/0-ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO e outro x PARANAPREVIDENCIA e outro- I1 Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, atentando-se ao que dispoe o art. 331, parágrafo 3 0

do CPC". -Advs. SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS, RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI e YEDA VARGAS R. BONILHA- .

rjqt~':: ".«';A

~OiOO PR

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• •

~.

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" ' , •• 1 ,_

~J?; f «2 q; 1 "G -<l

EREYIDÊNCl1\ Diretoria Jurídica , 'tr .;. __

E~CELENTISSI~O SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 4° OFICIO DA FAZ ~"}' Jf PUBLICA, FALENCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA REG· O ,

METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ.

PARANA

~\i .. (OS nO 47.242, de Ação Ordinária ,

,_.,

A PARANAPREVIDÊNCIA, já qualificada nos autos de'l':ação 8

ordinária em epígrafe, ajuizada por Acácio de Jesus Afonso e outro, comparece .~

respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do advogado que 16 final

assina, para, em atendimento ao r. despacho publicado no Diário da Justiça,

informar que não tem provas que pretenda produzir, eis que a matéria é unicamente

de direito, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.

330, I do CPC .

• Ademais, ressalte-se que não possui interesse na realização da

audiência de conciliação, prevista no artigo 331 do CPC, vez que como a

PARANAPREVIDÊNCIA é gestora de verbas pública, existe óbice jurídico para

qualquer acordo.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba, 13 de fevereiro de 2007. . . #~:: .~ . , . /

Rodrigo arcc/ L pes de Seh/i OABIP 24.574

1 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

Page 205: RE 606199 volume 1

ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE CURITIBA

_. Autos nO 47.242

• •

• "'.

Requerente: Acácia de Jesus Afonso Carneiro

Requeridos: Estado do Paraná e outro , l'

, .

O Estado do Paraná, pessoa jUrídk direito público interno, por sua procuradora (delegação de poderes arquivada nesta escrivania), vem , respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho do dia 13.02.2007, dizer que não tem outras provas a produzir , além das já acostadas aos autos .

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Curitiba, 13 de fevereiro de 2007.

YEDA ~~BEM BONILHA Procuradora do Estado

1

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COO~O:

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L 1.1..\.

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#/ .. f.~ .<, t'';''' '(/ -'-

(IJ'- ,(Q f-<\ Adson Gabino de Moraes j~iil[ .• :!., 1. ... ~J' ., ..

Leilane Trevisan M'!;;/iSes ib' Sergio Ney Cuéllar Tra,f!ujas /

Advogadbs,. .../ _-,-;:~:"l -----------------------------'--"'--- ~- ~.",,\ C;éJl!3:,Çk \

;~\ .... V,"I .~

EXCELENTiSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA DA O O O 20 ~ FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FÓRUM CENTRAL DA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. ESTADO DO

.,ARANÁ

"

Autos na 4724210000

ACÁCIO DE JESUS AFONSO CARNEIRO e OUTROS,

devidamente qualificado nos autos de Ação Ordinária em epígrafe, que move em

• face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, respeitosamente comparece á

presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que ao final assina,

para, em atendimento ao despacho de fls .. especificar as provas que pretende

produzir, o que faz nos seguintes termos.

Conforme restou demonstrado, toda a celeuma dos autos reside

na forma de reclassificação promovida pela Lei na 13.666/2002 ao extinguir o

antígo Quadro Geral do Estado (QGE) e criar o novo Quadro Geral do Poder

Executivo (QPPE) .

É dizer, se as regras de reclassificação respeitaram a isonomia e a

paridade entre servidores ativos e inativos, conforme disposto no artigo 40, §8° da

Constituição Federal. com a redação dada pela EC 20198, cujos direitos adquiridos

foram assegurados na reforma previdenciária efetivada pela EC 41/03.

Avenida Cândido de Abreu, nO 526, conj. 701fi02 A, CEP 80.530-905 - Centro Cívico - Paraná......,r--__ Fone (41) 352-0025 - fax (41) 352-0600-

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Page 208: RE 606199 volume 1

;{ô ~ B:':t=);]I»6\

ts'l> f{q '" -O~_' .> '" Adson Gabino de Moraes Ju iof·· ......... ii'

Leilane Trevisan Mor ~ Ll!'

Sergio Ney Cuéllar Tramuj s:>. _ < , .. "' "

Advogados', ..1;"'?I.-.; •.• ~,,:yl\ ------------------------=-'--\ ,,," ... DOLOS

Outrossim, discute-se se as promoções e progressões concedidas PR

apenas aos servidores ativos depois da reclassificação da Lei 13.666/2002,

ofendem, ou não, os direitos constitucionalmente garantidos dos aposentados,

N' caso dos Autores.

\

Assim, a discussão dos autos depende tão-somente da exegese

das normas estaduais (Lei e Decretos) em face das regras constitucionais, sendo

desnecessário, portanto, a prodUÇão de novas provas, além das documentais que

• já foram colacionadas aos autos.

• Aliás, as provas documentais juntadas aos autos,

especialmente o Relatório Histórico Funcional dos Autores, demonstra

claramente que todos preenchem ao menos o requisito temporal previsto no

Decreto nO 2334/2003 e no Decreto n° 3960/2004 para receberem os aumentos

... decorrentes das evoluções funcionais neles previstas. Mas não foram

beneficiados por malícia dos Requeridos, o que acarretou ofensa ao artigo

40, §8° da CF/88. com redação dada pela EC 20/98.

Desta forma, como a matéria é unicamente de direito, requer-se o

julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba, 16 de fevereiro de 2007.

I \ i \ ! \ / '-./

Aven,da Cândido de Abreu n' 526, ejs 7011702, Torre A, Telefone (41) 352-0025 Curitiba Paraná

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1202065

Page 209: RE 606199 volume 1

TRIBUNAL DE JUSTiÇA ESTADO DO PARANA

PODER JUDICIARIO

Certidão

Certifico que esta data, para maior facilidade de manuseio, formei o 20 ume dos presentes autos.

Curitiba, 2

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