Reclamatória - Boa Para Recortes

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DA EGRÉGIA ____ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO – SP. Processo nº Ação Reclamatória Trabalhista ALEXANDRE JOSÉ MACEDO GANDARELA, brasileiro, solteiro, assistente administrativo, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 23.001.024-6 1 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 199.953.758-00 2 , portador da CTPS nº 005038 – série 00125/SP 3 , inscrito no PIS sob o nº 124.98856.92.9, filho de MARIA DELFINA DE MACEDO BAPTISTA, residente e domiciliado na Rua Paula Rodrigues, nº 250 – Bloco 25 – Apto 11 - Jardim Piratininga - Osasco – São Paulo – CEP n o 06233-030, por seu advogado que a esta subscreve (Instrumento de Mandato incluso) 4 , de acordo com o artigo 791, § 1º da CLT, vêm, mui respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, propor: 1 Cópia da Cédula d Identidade – docs. 02; 2 Cópia do CPF/MF - doc. 03; 3 Cópia da CTPS – número e identificação do Reclamante – docs. 04 e 05; 4 Procuração – doc. 01; Página 1 de 28

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Reclamao trabalhista

EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUZ(A) DA EGRGIA ____ VARA DO TRABALHO DE OSASCO SP.

Processo n

Ao Reclamatria Trabalhista

ALEXANDRE JOS MACEDO GANDARELA, brasileiro, solteiro, assistente administrativo, portador da Cdula de Identidade (RG) n 23.001.024-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n 199.953.758-00, portador da CTPS n 005038 srie 00125/SP, inscrito no PIS sob o n 124.98856.92.9, filho de MARIA DELFINA DE MACEDO BAPTISTA, residente e domiciliado na Rua Paula Rodrigues, n 250 Bloco 25 Apto 11 - Jardim Piratininga - Osasco So Paulo CEP no 06233-030, por seu advogado que a esta subscreve (Instrumento de Mandato incluso), de acordo com o artigo 791, 1 da CLT, vm, mui respeitosamente, presena de VOSSA EXCELNCIA, propor:

RECLAMAO TRABALHISTA

com PEDIDO LIMINARProcedimento Rito Ordinrio

nos termos dos artigos 763 e ss. da Consolidao das Leis do Trabalho, em face de:

RIPRELL EMBALAGENS INTELIGENTES LTDA, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n 01.004.315/0001-70, com o endereo na Rua Trs Andradas n 600 Jardim Piratininga Osasco/SPP CEP: 06230-050, pelos fatos e motivos a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE:

a) Da Comisso de Conciliao Prvia:

Informa o Reclamante, para fins do artigo 625-D, 3 da CLT, desconhecer a existncia de instalao de Comisso Prvia no mbito do empregador ou da categoria profissional, pelo menos na localidade em que prestou os servios.

Mesmo que assim no fosse, o que se admite por amor ao debate e extrema cautela, data vnia, nunca demais destacar que, com relao ao comparecimento do trabalhador na Comisso de Conciliao Prvia, alm de no existir lei obrigando o comparecimento das partes, no se traduz em uma das condies da ao.

Portanto, em consulta ao site do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 REGIO - Servio de Jurisprudncia e Divulgao. ltima atualizao em 12/11/2002; assim, produzimos a recentssima SMULA EDITADA, que corrobora a tese elencada e defendida por ilustres juristas, que a produzimos in verbis:

SMULA N 2 COMISSO DE CONCILIAO PRVIA EXTINO DE PROCESSO (Resoluo Administrativa n 08/2002 DJE 12/11/02)

O comparecimento perante a Comisso de Conciliao Prvia uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obteno de um ttulo executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, pargrafo nico da CLT, mas no constitui condio da ao, nem tampouco pressuposto processual na reclamatria trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5, XXXV, da Constituio Federal. Sala de Sesses, 23 de outubro de 2002.

b) Da Justia Gratuita:

Ainda, o Reclamante requer o benefcio da gratuidade de justia, pelo fato de no ter condies de arcar com custas e despesas do processo, sem prejuzo do sustento prprio e de sua famlia; de acordo com o teor do disposto no artigo 4o da Lei n 1.060/50 combinado com o artigo 1 da Lei n 7.115/83; artigo 5, LXXV da Constituio Federal e o 9 do artigo 789 da CLT; o que fica desde j requerido.

Logo, segue as razes de fato e direito pleiteado pelo Reclamante atravs da presente ao.

DOS FATOS:

O reclamante foi admitido na empresa reclamada no dia 02/01/2006, para exercer a funo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO; recebendo como ltimo salrio importncia de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) mensais. Optante pelo regime do FGTS.

Laborava o reclamante de segunda-feira a sexta-feira das 08:00 (oito) horas s 17:00 (dezessete horas), aos sbados das 08:00 horas s 12:00 horas - com descanso para refeio de 01 (uma) hora diria. Sendo que durante a semana, em trs dias, fazia horrio extraordinrio, em 02 (duas) horas diria, e 02 (dois) sbados por ms, trabalhava at as 16:00 horas; que nunca foi pago pela Reclamada.

No dia 15/05/2009 o Reclamante, sob ameaa, em uma sala fechada, no interior da reclamada, foi obrigado assinar o pedido de demisso. Justamente, por causa da denncia da situao precria das condies de trabalho imposta pela empresa aos empregados. Aps a divulgao do relato das condies fsicas da empresa e as fotos tiradas do interior da empresa para comprovao desse relato; veio a represlia por parte dos donos da reclamada.

Diante dessa situao, o reclamante temeroso pela sua segurana, e necessitado em receber as suas verbas, recebeu a importncia constante no TRCT, homologado no Ministrio do Trabalho em Osasco. Inclusive, foi alertado (em forma de ameao), que no dia da homologao, para no se manifestar contrariamente, pois a empresa tinha como repreender de forma dura, que o Reclamante iria se arrepender amargamente pelos seus atos.

Portanto, o Reclamante diante dessa situao, busca o amparo dessa Justia para ver os seus direitos respeitados, como segue:

01 Do litgio entre Reclamante e a Reclamada:

a) Da situao precria de trabalho e da propaganda enganosa da empresa:

A Reclamada mantm em seu site a propaganda da qualidade, compromisso e logstica, servios estes, qualificados como primor da prestao e cuidados no armazenamento em gerais, bem como, o manuseio e conservao dos produtos.

Ocorre que toda essa propaganda vendida aos seus clientes , totalmente, contrastante com as fotos que segue inseridas na exordial, onde, estas, mostram a realidade como desenvolvido esse trabalho, e as condies que so submetidos os funcionrios que desenvolvem as atividades no interior da empresa.

Como o reclamante uma pessoa humilde e pacata, mas, bem informada, pois fez cursos de brigada de incndio, junto ao corpo de bombeiro e, o curso em segurana e medicina do trabalho; tentou por vrias vezes, alertar os seus superiores da situao precria do estado fsico da empresa, e da situao subumana que os funcionrios so submetidos para exercerem as suas funes; sendo todas elas infrutferas.

Ainda, uma empresa que mantm aproximadamente em seu quadro 80 (oitenta) funcionrios, no tem CIPA, no tem BRIGADA DE INCNDIO e o refeitrio catico, sem quaisquer condies de higiene para se fazer o momento de refeio.

Inconformado com a situao, o Reclamante tirou fotos do interior da empresa; comunicou ao sindicato, enviando o texto relatando a situao; ainda, essas fotos e o texto, foram colocados no site youtube tipo de e-mail particular.

Justamente, o Reclamante tomou essa atitude para chamar ateno dos proprietrios da reclamada, melhorar a situao de trabalho dos seus colegas. Contudo, o resultado foi o pior de todos que se pudesse esperar, inclusive, pelas atitudes grosseiras, anti-sociais e de tirania, tomadas pelos seus patres.

b) Dos momentos de terror ameaas pessoais em uma sala fechada:

Ocorre que no dia 15/05/2009 por volta das 15:00 horas, praticamente ao terminar o expediente, a sua chefia o chamou para uma reunio, levando-o at uma sala das dependncias da empresa. Para a sua surpresa, nessa sala, j o esperava, os proprietrios da reclamada, Srs. Lincoll, Lindenbergue e a Sra. Dalva; com um dossi sobre a pessoa do reclamante. Inclusive com acesso em documentos particulares do Reclamante (informaes obtidas de seu e-mail particular) e o boletim de ocorrncia, mais as informaes contidas na internet sobre as fotos e o texto sobre a situao da empresa.

Ao entrar na sala, os seus patres, em atos mpetos e bruscos, falando todos ao mesmo tempo, questionando as atitudes do reclamante, pressionando sem dar oportunidade em sua defesa.

No mesmo momento, colocaram sobre a mesa, um boletim de ocorrncia, lavrado no dia 14/05/2009 por difamao; e que ficaram sabendo da situao, atravs de um dos seus clientes, chamado Editora Panini, que em acesso ao site do sindicato, tomou conhecimento do texto que relatava a situao da reclamada.

Por conseqncia, a reclamada, atravs de seus proprietrios, obrigaram o reclamante assinar o pedido de demisso. Sendo que, antes de apresentar esse documento para assinatura, apresentaram a demisso por justa causa; mas, para no prejudica-lo, apenas, deixariam sair por pedido de demisso.

Inclusive, foraram-no a transcrever uma carta, relatando que as fotos e o texto eram uma inverdade, que no relatava a realidade da empresa. E incluir o nome de uma funcionria, por nome DEISE, relatando que ela que tirou as fotos; sendo que o Reclamante no sabe os motivos desse relato.

Esse tormento durou por mais de 03 (trs) horas no interior da sala, todos trancados, sob as ameaas, inclusive, ameaas fsicas. E como, todos os funcionrios j haviam encerrado as atividades, o reclamante ficou sozinho na empresa.

DOS DIREITOS:

I - Da nulidade do pedido de demisso - aviso prvio:

Como relatado, o pedido demisso foi realizado sob a opresso e ameaas, tanto psicolgicas, quanto fsicas, no tendo alternativa naquele momento.

A reclamada aproveitou a situao e, em represlia, imputando ao reclamante todos nus pela denncia que fez. Com isso, visa fraudar os direitos contidos na CLT.

No entanto, o Reclamante tem direito de ser indenizado pelo aviso prvio, conforme dispe o artigo 487, da CLT, uma vez que foi injustamente, forado ao pedido de demisso.

Aviso Prvio. Tempo de servio. Integrao.

O aviso Prvio Indenizado leva ao pagamento imediato e seu perodo considerado como de servio para os efeitos trabalhistas. A anotao na carteira de trabalho (data de sada prev esse documento) a do despedimento (TRT/SP. RO 40.564/95 Valentim Carrion, Ac 9 T. 31.930/97).

Portanto, demonstrado os motivos que levaram a sada do Reclamante da empresa; prova presente nos autos (fotos e o texto) de repugnao quanto situao fsica e condies de trabalho impostas aos trabalhadores, fica evidente, que em forma de represlia, a Reclamada forjou e sob presso forou o pedido de demisso. Nesse sentido, deve-se ser revertido em demisso, onde o Reclamante tem o direito de ser ressarcido em suas verbas e do aviso prvio.

II - Dos atrasos nos pagamentos de salrios multa:

A Reclamada sempre, reiteradamente, atrasava os pagamentos dos salrios, inclusive, por conseqncia atrasava a liberao do vale.

Nota, Excelncia, todos os holerits esto devidamente assinados pelo Reclamante, contendo as datas efetivas que ocorreram os referidos pagamentos; todos por volta do dia 10 (dez) de cada ms e os vales sempre foram por volta do dia 25 (vinte e cinco) em diante.

Por ser constantes os atrasos, a Reclamada incorreu em falta grave, pois o salrio vital para subsistncia do trabalhador, sendo a sua nica fonte de renda; assim, temos a jurisprudncia sobre o tema:

TRT6-010932) RESCISO INDIRETA DO CONTRATO. ATRASOS CONSTANTES NO PAGAMENTO DO SALRIO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. MANUTENO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIO. REJEIO DO RECURSO.

Se a trabalhadora imputa empregadora a falta grave relacionada a atrasos constantes quanto ao pagamento dos salrios, e tendo a demandada confirmado a ocorrncia da falta, mas aduzido em contrrio um fato que, se comprovado, poderia levar a outro entendimento judicial, seria dela a incumbncia de demonstrar o elemento impeditivo ao decreto imposto na deciso de primeiro grau. No caracterizada a circunstncia dos pequenos e justificveis atrasos, mas sim a tese inicial, deve o recurso ser rejeitado.

(Recurso Ordinrio, Processo n 01283-2002-001-06-00-0, 1 Turma do TRT da 6 Regio/PE, Rel. Juiz Edmilson Alves da Silva. j. 30.09.2003, unnime, DOE 22.10.2003).

Em decorrncia desse atraso, a Reclamada deve ser penalizada no pagamento da multa de 10% (dez por cento), conforme previso no precedente normativo n 72, in verbis:

n 72 Multa: Atraso no pagamento de salrio (positivo).

Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hiptese de atraso no pagamento de salrio at 20 dias, e de 5% por dia no perodo subseqente.

O eminente professor Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11 edio, Saraiva, 1995) expe um conceito de salrio que deve ser analisado:

"Salrio a totalidade das percepes econmicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os perodos de interrupo do contrato e os descansos computveis na jornada de trabalho."

O prazo mximo para pagamento do salrio o quinto dia til do ms, caso isto no ocorra, o empregador entrar em mora salarial, de acordo com 1 do artigo 459 da CLT.

O Captulo II, "DOS DIREITOS SOCIAIS", art. 7, X, da Constituio Federal de 1988, garante:

"Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;"

Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado os pagamentos dos salrios do Reclamante, obrigada ao ressarcimento em audincia com o acrscimo de 10% (dez por cento), do contrrio, ter que pag-los em dobro, assim a regra do art. 467 da CLT:

"Art. 467. Em caso de resciso do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo, empregado, e havendo controvrsia sobre parte da importncia dos salrios, o primeiro obrigado a pagar a este, data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salrios, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado a pag-lo em dobro."

III Das Horas extras:

A reclamante tinha como horrio fixo de segunda-feira a sexta-feira das 08:00 horas s 17:00 horas e, aos sbados das 08:00 horas s 12:00 horas.

Ocorre que por trs vezes na semana, realizava servios extraordinrios em 02 (duas) horas dirias, sendo das 17:00 horas at s 19:00 horas e, por 02 (dois) sbados no ms, a sua jornada era estendida at as 16:00 horas; portando deve ser considerado horrio extraordinrio com os acrscimos legais. Ademais, a Reclamada deixou de efetuar os pagamentos referentes as referidas horas.

Quanto a base de clculo das horas extras deferidas, requer que seja aplicada a base de clculo conforme Smula 264 do T.S.T., ou seja, salrio base acrescido dos adicionais.

Devendo a Reclamada ser condenada no pagamento das horas extraordinrias que foram omitidas em todo o perodo em que o Reclamante esteve disposio da mesma, conforme artigo 59 da CLT, inclusive com as incidncias em verbas contratuais e verbas rescisrias, tais como aviso prvio, frias + 1/3, 13 salrio, DSRs e FGTS + a multa de 40%.

IV Dos Reflexos das Horas Extras:

A Reclamada no quitou as horas extras prestadas pelo Reclamante, conforme se verifica nos recibos de pagamento juntados nesta reclamatria.

Tais horas extras devem refletir os reflexos legais devidos, especialmente DSRs, natalinas, frias + 1/3 legal, rescisrias, entre outras.

Nesse sentido, requer-se o pagamento dos reflexos das horas extras quitadas em DSRs.bem como do principal + DSRs em natalinas, frias com o tero constitucional, FGTS, mais a multa de 40%, aviso prvio.

V Das verbas rescisrias diferenas:

No dia 15/05/2009 O Reclamante foi obrigado assinar a sua carta de pedido de demisso; sendo dispensado do cumprimento do aviso prvio.

Recebeu a importncia de R$ 1.426,04 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quatro centavos), conforme cpia do TRCT.

A Reclamada no quitou a totalidade das verbas rescisrias devidas ao Reclamante, tendo em vista que: no considerou a totalidade da remunerao, com o salrio mais a incidncia da mdia das horas extras.

Como dever ser retificado o TRCT, devendo ser atribudo o valor do aviso prvio, mais os reflexos das horas extras.

Requer o pagamento em primeira audincia dos valores devidos a ttulo de verbas rescisrias, sob pena de pagamento da multa de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT.

VI - Do 13 salrio incidncia dos DSRs:

A Reclamada ao efetuar o pagamento dos 13 salrios, omitiu o pagamento da diferena em relao aplicao dos reflexos das horas extras, em todo perodo trabalhado.

Portanto, o Reclamante deve ser indenizado com a mdia das horas extras e DSR, sobre o qual ainda dever incidir o FGTS de 11,20%.

VII - Das Frias + 1/3 reflexos das horas extras:

Todas as frias + 1/3 legal foram pagas sem os acrscimos dos reflexos das horas extras realizadas.

Devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento dessas diferenas, com aplicao da correo monetria e juros de mora.

VIII - Do FGTS e a multa de 40% - diferena dos reflexos:

Durante o perodo de trabalho, a empregadora no depositou o percentual com os reflexos das horas trabalhadas em regime extraordinria. Tal presuno verdadeira pela omisso da Reclamada nos respectivos pagamentos das horas extraordinria em holerits; onde estes, comprovam que nos clculos no esto inclusas as referidas horas.

A Lei n. 8.036/90 dispe sobre a regulamentao bsica do FGTS, definindo que o empregador dever efetuar na rede bancria um depsito correspondente a 8% (oito por cento) da remunerao paga ao trabalhador no ms anterior.

A reclamada deve apresentar os extratos contendo os depsitos do FGTS, acrescido do diferencial dos DSRs, mais a multa dos 40% pela demisso; sendo omitidos, devido ao erro, ou manipulao para eximir-se desse pagamento.

Requer, pois, a liberao do T.R.C.T., pelo cdigo 01, contendo o valor total dos depsitos de FGTS atravs das GREs., para verificao da regularidade dos depsitos, sob pena de ficar caracterizado a inexistncia dos depsitos, nos termos do disposto no artigo 355, sob as penas do artigo 359 do CPC, devendo a Reclamada arcar como pagamento direto da verba.

Ainda, o valor a ser depositado referente a todos os adicionais, tais como repouso remunerado, 13 salrio e horas extras.

IX - Do Seguro-desemprego:

Sendo considerado o pedido de demisso nulo, transformando-o em demisso sem justa causa, pelos motivos j apresentados. Com a dispensa do Reclamante, a Reclamada dever liberar as guias respectivas para o recebimento deste benefcio e, assim o Reclamante REQUER desde j o pagamento dos valores correspondentes.

E como transcorreu muito tempo, em relao sua demisso, intil o fornecimento das referidas guias nesse momento, devendo arcar com os valores que o Reclamante tem por direito.

De acordo com o teor do disposto na Lei n 8.900/94, dever a Reclamada indenizar o Reclamante os valores que o mesmo receberia enquanto estivesse desempregado; sendo o valor equivalente a mdia dos salrios percebidos, acrescidos da parte varivel devidamente atualizado pelo INPC, ou ndice que o substituir, ou pelo menos garantindo um salrio mnimo por parcela.

Com relao indenizao em questo, a Smula 389 do TST assim determina:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. DIREITO INDENIZAO POR NO LIBERAO DE GUIAS. (converso das Orientaes Jurisprudncias ns. 210 e 211 da SDI-I)- Res 129/2005 DJ 20.04.2005.

I Inscreve-se na competncia material da Justia do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenizaes pelo no-favorecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ n 210 Inserida em 08.11.2000);

II O no-fornecimento pelo empregado da guia necessria para o recebimento do seguro-desemprego d origem ao direito indenizao.(ex-OJ n 211 Inserida em 08.11.2000).

X Da Multa do artigo 467 da CLT:

Vem o Reclamante, requerer o pagamento das verbas rescisrias incontroversas, no momento do comparecimento das partes audincia inaugural, sob pena de pag-las acrescidas de 50% (cinqenta por cento), conforme dispe a Lei 10.272/01, que promoveu alteraes no artigo 467 da CLT.

Artigo 467. Em caso de resciso de contrato de trabalho, havendo controvrsia sobre o montante das verbas rescisrias, o empregador obrigado a pagar ao trabalhador, data do comparecimento Justia do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de cinqenta por cento

Ante ao exposto, caso a Reclamada no pague as verbas incontroversas em audincia inaugural, esta dever ser condenada no pagamento de multa de 50%, conforme acima articulado.

XI Do dano moral:

O Reclamante, como bem narrado acima, foi alvo da atitude ilcita e irresponsvel de parte da Reclamada. Situao que, alis, lhe causou enormes prejuzos de ordem material e psicolgica.

Esta situao que merece ser repreendida pelo Poder Judicirio que no pode permanecer inerte diante de tamanha falta de responsabilidade da Reclamante.

Tanto a doutrina como a jurisprudncia ptria tm defendido a ocorrncia de dano moral. Tema jurdico objeto inclusive de preocupao de nossa Constituio Federal.

Adverte a Constituio Federal no art. 5, nos seguintes incisos que:

"Art. 5....

X - So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

A jurisprudncia acorde neste sentido:

TRT3) DANOS MORAIS. AUSNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Para que se configurem os pressupostos necessrios a reparao ao dano moral sofrido, necessria a concorrncia de trs elementos, quais sejam: a) a existncia de erro de conduta do agentes; b) ofensa a um bem jurdico; c) relao de causalidade entre a antijuridicidade da ao e o dano causado. Neste sentido, a lio de "Caio Mrio da Silva Pereira" ("Instituies de Direito Civil"), 12 ed., vol II, Forense, 1993, pg. 236/237). Ausentes tais pressupostos, como no caso em tela, impossvel o deferimento da indenizao pretendida.

Processo n RO/5223/98/MG, 4 Turma do TRT da 3 Regio, Rel. Juza Maria Ceclia Alves Pinto. Publicao: 28.11.98.

Nesse sentido, para melhor esclarecimento, empregamos a seguinte analogia sobre os pressupostos necessrios para configurao do dano moral, pois vejamos:

a) a existncia de erro de conduta do agente: A Reclamada, alm de empregar a propaganda enganosa aos seus clientes (cpia do site em anexo, da propaganda da empresa); convencendo-os que o local totalmente adequado dentro das legislaes Municipais, Estaduais e Federais.

Nesse sentido, pelas fotos tiradas do interior da empresa, mostra que a Reclamada burla todas essas legislaes. Inclusive, colocando em risco os seus empregados, tanto a segurana fsica, quanto sade.

E para corroborar na continuidade desse erro, aps a manifestao do Reclamante em chamar ateno de seus superiores para sanar tais irregularidades, que foram todas infrutferas; partiu para a denncia via internet; resultou nas ameaas e presso psicolgica, forando o pedido de demisso.

b) ofensa a um bem jurdico: A Reclamada ao chamar o Reclamante para uma reunio, conforme relato acima, local isolado dentro da empresa, sem dar oportunidade de defesa, mantendo-o confinado por mais de 03 (trs) horas, com toda cpula da empresa, com ameaas fsicas e psicolgicas; forando-o a fazer uma carta desmentindo o texto elaborado pelo prprio Reclamante sobre a situao da empresa. Inclusive, nesse dia, a empresa dispensou todos os funcionrios, justamente, para que o Reclamante sentisse a presso desse isolamento.

c) relao de causalidade entre a antijuridicidade da ao e o dano causado: A causa est relacionada nas irregularidades constatadas na Reclamada, as fotos so as provas indiscutveis, e por represlia, foraram-no ao pedido de demisso, onde, deixou de receber o aviso prvio, saque do FGTS, multa dos 40% e o seguro-desemprego.

Portanto, mediante tais circunstncias, est caracterizado o dano moral, que a Reclamada dever ser condenada em 100 salrios nominal recebido pelo Reclamante, ou na melhor sorte, dever ser arbitrado por Vossa Excelncia de acordo com o vosso entendimento.

XII Da Percia - Pedido Liminar:

Para que a Reclamada no altere a situao fsica da empresa, requer-se, liminarmente, antes de sua notificao, a percia in loco, para que se comprove a veracidade do alegado.

Inclusive, vale ressaltar, que a Reclamada com aproximadamente 80 (oitenta) funcionrios, no tem CIPA, SEGURANA DO TRABALHO, BRIGADA DE INCNDIO, EXTINTORES apropriado para a sua situao (armazenam papeis e revistas em gerais), refeitrio em condies de uso e o local de trabalho, sujo, buracos no piso, fios eltricos amarrados com barbantes e fitas adesivas (durex) e produtos armazenados em condies de risco, etc....

Face o disposto no art. 273, I, impe-se o deferimento da tutela antecipada, para que de imediato seja feita a percia na Reclamada, comprovando que as fotos inseridas na exordial e o texto revelam a situao catica da empresa, pelos motivos j expostos:

Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e:

I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao;ou

No caso em tela, ocorrendo a notificao da Reclamada para responder em Juzo a presente demanda, para desconfigurar a situao catica da empresa, mandar consertar, ou seja, tomar as providncias em camuflar essa situao. Ocorrendo dessa forma, que o Reclamante agiu de m-f, e o que est em foto e no texto, no corresponde com a realidade; assim, estaria perdendo a eficcia do fundado receio de dano irreparvel.

Como, tambm, se a Reclamada conseguir camuflar a situao perante a esse Juzo, com toda certeza a reverso do pedido de demisso ficar totalmente prejudicado; uma vez, que a situao de desemprego foi, justamente, por a empresa se encontrar fora dos requisitos legais; nesse sentido, continuaria a praticar os mesmos ilcitos, prejudicando os seus colaboradores para o seu enriquecimento ilcito.

Portanto, Requer-se a percia na empresa com a mxima urgncia, para constatar o alegado e aplicar as sanes cabveis.

XIII - Dos Juros e correes monetrias:

Como a reclamada deixou de efetuar os pagamentos ao Reclamante na data oportuna, certa a incidncia de juros e correes monetrias nos valores devidos.

Assim, de acordo com o artigo 8 da CLT, combinado com o artigo 186 do NCC, deve a reclamada arcar com danos e pardas que decorreram pelos seus atos em desfavor da reclamante.

Ainda, no que se busca o amparo judicial, pede-se data vnia, para esclarecer que o salrio rendimento sujeito aplicao da tabela progressiva do IR, sendo vigente ms da sua percepo. Por conseguinte, ainda que se admita qualquer deduo, esta, deve ser aplicada ms a ms, pelas alquotas devidas poca do vencimento e no do pagamento integral devido a disponibilizao em um todo pela Reclamada. Nesse diapaso, esto sendo observados os princpios da isonomia, progressividade e capacidade contributiva, previso Constitucional.

XIV Da Indenizao do artigo 404 do NCC com fulcro nos artigos 186 e 927 do mesmo diploma:

sabido que os trabalhadores so obrigados a arcar com o pagamento de 30% do valor recebido para custear seu advogado; o que lhe causa um evidente prejuzo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustia, o que resulta em recebimento pelo empregado apenas 70% do que lhe era devido.

Assente em direito de quem causa prejuzo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrria, luz do que dispe o pargrafo nico do artigo 404 do Cdigo Civil. Portanto, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de uma indenizao no importe de 30% sobre o valor devido a Reclamante.

Nesse sentido, requer o pagamento de indenizao por perdas e danos, por fora dos referidos artigos, do valor que o mesmo despende a ttulo de honorrios advocatcios, auferido nesta reclamatria.

XV Honorrios advocatcios por sucumbncia:

Os honorrios advocatcios so devidos ao patrono do Reclamante, por fora do artigo 389 do Cdigo Civil, que estatui:

Artigo 389. No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao monetria segundo ndices oficiais regulamente estabelecidos, e honorrios de advogado.

Ressalte-se ainda o teor do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) estabelece que: a execuo dos honorrios pode ser promovida nos mesmos autos da ao em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convir( 1 do artigo 24).

Ainda, a aplicao das Leis 10.228/2001 e 10.537/2002, que tornam compatveis com o processo do trabalho, os artigos 389, 395 e 404 do Cdigo Civil.

Assim, com o NCCB, os honorrios advocatcios de sucumbncia devem ser includos no rol de condenao, a favor do patrono do Reclamante.

Requer a condenao da Reclamada ao pagamento dos honorrios advocatcios de sucumbncia, de 20% ou percentual menor a ser arbitrado por esta MM. Vara, por fora dos artigos 389, 395 e 404 da Lei 10.406/2002, em consonncia com o artigo 24 de 8.906 e da aplicao das Lei 10.288/2001 e 10.537/2002.

XVI Do Imposto de Renda:

A obrigao relativa ao Imposto de Renda caber a Reclamante, como contribuinte, devendo apresentar Receita Federal, no momento prprio, sua declarao de rendimentos, podendo, inclusive, utilizar-se dos benefcios que a lei lhe proporciona, sendo, portanto, incabveis descontos fiscais do seu crdito, sob pena de ofensa aos princpios de isonomia e progressividade consagrados pelos artigos 150, II e 153, 2 da CF/88.

Ex Positis, RECLAMA E REQUER:

De todos os itens elencados na inicial, o Reclamante requer a sua nulidade de todos os atos praticados em seu desfavor, bem como, o ressarcimento devido de todo perodo laborado, como, tambm, a condenao de juros e correes monetrias, nos seguintes ttulos:

a) Da nulidade do pedido de demisso, com direito ao aviso prvio indenizado, conforme no item I;

a apurar;

b) Aplicao e pagamento da multa pelos atrasos nos pagamentos salariais, conforme item II;

a apurar;

c) pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes 8a hora diria e 44a semanal, por fora da CF/88, art. 7, inciso XIII, combinado com o artigo 60 da CLT, com o consequente acrscimo convencional em anexo, com reflexos em DSRs, bem como, do principal, mais DSRs destes em frias+1/3 legal, natalinas, FGTS, conforme item III

a apurar;

d) pagamento dos reflexos das horas extras quitadas em DSRs, bem como do principal, mais DSRs em natalinas, frias com o tero constitucional, FGTS+40%, aviso prvio, de acordo com o item IV

a apurar;

e) pagamento das diferenas das verbas rescisrias, de acordo com o item V

a apurar;

f) pagamento da diferena do 13 salrio referente aos reflexos das horas extras, omitidos pela Reclamada, conforme item VI;

a apurar,

g) pagamento da diferena das frias com os seus adicionais referente aos reflexos das horas extras, omitidos pela Reclamada, de acordo com o item VII, a apurar;

h) pagamento da diferena dos depsitos do FGTS referentes aos reflexos das horas extras e a liberao das Guias para saque do FGTS + a multa de 40%, de acordo com o item VIII

a apurar;

i) pagamento do valor correspondente ao Seguro desemprego, de acordo com item IX

a apurar;

j) aplicao da multa do artigo 467 da CLT, de acordo com o item X a apurar;

l) condenao e o pagamento do dano moral em virtude dos atos lesivos praticados pela Reclamada, de acordo com o item XI

a apurar;

m) a concesso do pedido liminar, para que haja a percia na Reclamada, constatando as irregularidades denunciadas pelo Reclamante, que resultou no rompimento do contrato de trabalho injustamente, de acordo com o item XII; a apurar;

n) aplicao dos juros e correo monetria e execuo segundo os ditames legais, de acordo com o item XIII

a apurar;

o) aplicao da indenizao de acordo com o artigo 404 combinado com os artigos 186 e 927 do CC de acordo com o item XIV -

a apurar;

p) condenao e pagamento dos honorrios advocatcios de sucumbncia, de acordo com o item XV;

a apurar;

q) deferir o pedido pelo no desconto do IR sobre os valores a receber por sentena e/ou acordo, de acordo com o item XVI -

a apurar;

Ainda, deferir Ofcio denunciando todos atos fraudulentos cometidos pela reclamada ao Ministrio Pblico Federal do Trabalho e ao INSS;

Por derradeiro, com base nos fatos e pedidos relatados e elencados, PLEITEIA E REQUER-SE a Vossa Excelncia o que segue:

Se digne mandar notificar a reclamada, para contestar, querendo, a presente reclamatria, sob pena de revelia e confisso (Enunciado 74 do C. T.S.T.) prosseguindo o feito at final sentena que julgue procedente este pedido, condenando, consequentemente, a reclamada ao pagamento do que ora se postula, com o acrscimo de juros de mora, correo monetria, custas processuais.

Requer o pagamento em primeira audincia das verbas incontroversas, sob pena de pagamento com a multa de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT.

Requer sejam todas as verbas a ttulo fundirio deferidas no presente processo sejam pagas na forma de RECOLHIMENTO EM ATRASO em conformidade com a lei 8.036/90 aplicando-se os coeficientes baixados pela caixa Econmica Federal, aplicando-se o artigo 22 da referida lei, com multa de 20%, e juros e 1% a.m.

Requer tambm, a juntada de todos os comprovantes de pagamento e o controle de horrio com as respectivas horas extras efetuadas pelo reclamante, bem como de sua ficha de registro, GFIPS, tudo sob as penas do artigo 355 e seguintes do CPC.

Protesta, desde j por todos os meios de provas em direito admitidas, tais como, testemunhais, periciais, juntada de documentos, vistorias, expedio de ofcios e precatrias, todos sem qualquer exceo sob pena de cerceamento de defesa e prova.

D-se o Valor da causa: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para fins de alada.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Osasco, 09 de junho de 2009.

Roberto A Zagnolo

Jos Cludio Fratoni

OAB/SP: 122.809

OAB/SP: 212.764

Cpia da Cdula d Identidade docs. 02;

Cpia do CPF/MF - doc. 03;

Cpia da CTPS nmero e identificao do Reclamante docs. 04 e 05;

Procurao doc. 01;

Declarao de Insuficincia Econmica doc. 09.

Cpia do registro da CTPS doc. 06

Cpias tiradas da internet da propaganda da empresa docs. 30 a 33.

Cpia do certificado do curso de brigada de incndio doc. 28

Cpia do certificado do curso de segurana e medicina do trabalho do. 29.

Fotos tirada do interior da empresa docs. 37 a 55, contendo fls. 01 e 02 em cada documento.

Cpia do texto sobre a situao catica da empresa docs. 34 fls. 01 a 03 e doc. 36.

Cpia do boletim de ocorrncia doc. 35 fls. 01 e 02.

Holerits docs. 20 a 26 com fls. 01 a 05 e doc. 27 fls. 01 a 03.

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