ANEXO I RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO Descrição … · 2909 Reclamatória Trabalhista –...

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ANEXO I RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO Código Descrição 1007 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 1104 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral –NIT/PIS/PASEP 1120 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP 1147 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP 1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social) 1406 Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP 1457 Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP 1473 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 1490 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1503 Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP 1554 Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP 1600 Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP 1651 Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo) 1708 Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8212/91 – NIT/PIS/PASEP 2003 Simples – CNPJ 2011 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física 2020 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 2100 Empresas em Geral – CNPJ 2119 Empresas em Geral – CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2127 Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003 2143 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE - Competências anteriores a 01/2007(Dec. 6.003/2006) 2208 Empresas em Geral – CEI 2216 Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2240 Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) 2305 Filantrópicas com Isenção – CNPJ 2321 Filantrópicas com Isenção – CEI 2402 Órgãos do Poder Público – CNPJ 2429 Órgãos do Poder Público – CEI 2437 Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física. 2445 Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 2500 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome 2550 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome 2607 Comercialização da Produção Rural – CNPJ 2615 Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ

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ANEXO I RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Código

Descrição

1007 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 1104 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral –NIT/PIS/PASEP 1120 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -

NIT/PIS/PASEP 1147 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -

NIT/PIS/PASEP 1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria

apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria

apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico,

Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social) 1406 Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP 1457 Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP 1473 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) –

Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 1490 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) –

Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1503 Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP 1554 Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP 1600 Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP

1651 Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo) 1708 Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei

nº 8212/91 – NIT/PIS/PASEP 2003 Simples – CNPJ 2011 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de

Produtor Rural Pessoa Física 2020 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador

Rodoviário Autônomo 2100 Empresas em Geral – CNPJ 2119 Empresas em Geral – CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI,

etc.) 2127 Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003 2143 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE -

Competências anteriores a 01/2007(Dec. 6.003/2006) 2208 Empresas em Geral – CEI 2216 Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI,

etc.) 2240 Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para

competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) 2305 Filantrópicas com Isenção – CNPJ 2321 Filantrópicas com Isenção – CEI 2402 Órgãos do Poder Público – CNPJ 2429 Órgãos do Poder Público – CEI 2437 Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor

Rural Pessoa Física. 2445 Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário

Autônomo 2500 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de

Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome

2550 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome

2607 Comercialização da Produção Rural – CNPJ 2615 Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ

2640 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

2658 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI 2682 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do

Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

2704 Comercialização da Produção Rural – CEI 2712 Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 2801 Reclamatória Trabalhista – CEI 2810 Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI,

SENAI, etc). 2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção

Coletiva - CEI 2879 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção

Coletiva – CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). 2909 Reclamatória Trabalhista – CNPJ 2917 Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI,

SENAI, etc.) 2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção

Coletiva - CNPJ 2976 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção

Coletiva – CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 3000 ACAL – CNPJ 3107 ACAL – CEI 3204 GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4006 Pagamento de Débito – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4103 Pagamento de Débito – CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4200 Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo

pelo órgão emissor) 4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento

exclusivo pelo órgão emissor) 4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta destinada ao

Clube de Futebol) – Art 2º da Lei no. 8.641/1993 4995 Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança – Pagamento exclusivo na Caixa

Econômica (CBC=104) 5037 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ - Uso exclusivo no SIAF 5045 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas

ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5053 Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5061 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN – das Receitas Provenientes da CPMF Relativas

aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5070 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas

ao SIMPLES/PAES – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5088 Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ - Uso exclusivo

no SIAFI 5096 Multas Contratuais – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa

do INSS 5100 REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre

Faturamento – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 5118 REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa – CNPJ –

Uso exclusivo no SIAFI 5126 FIES – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de

Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5134 CDP – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de

Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor) 6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor) 6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pelo

órgão emissor) 6408 Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n° 9.703/98 – CNPJ

6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 – CEI 6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – DEBCAD 6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NB 6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 –

NIT/PIS/PASEP

6505 COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público - Referência

6513 COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência

6602 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa - CNPJ 6610 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CPF 6629 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CEI 6670 Reembolso de 1% do FNDE – Dívida Ativa – CNPJ 6700 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CNPJ 6718 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CPF 6742 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CNPJ 6750 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CPF 7307 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ 7315 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque - CNPJ 8001 Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8109 Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8133 Condomínio a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor) 8150 Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8168 Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão

emissor) 8206 Alienação de Bens Imóveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8214 Alienação de Bens Imóveis – CNPJ 8222 Alienação de Bens Imóveis – CPF 8257 Alienação de Bens Móveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor ) 8303 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ 8311 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF 8346 Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ 8354 Aluguéis de Bens Dominicais – CPF 8362 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CNPJ 8370 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CPF 8400 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ 8419 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF 8443 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ 8451 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CPF 8605 Dividendos – Patrimônio – CNPJ 8907 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ 8915 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CPF 8940 Multas Contratuais – CNPJ 8958 Multas Contratuais – CPF 9008 Benefício – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 9016 Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS – NB

(Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 9105 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – CNPJ 9113 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – NB 9202 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – CNPJ 9210 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – NB

ANEXO II (Alterado pela Instruções Normativas RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007, em vigor a partir de

02/01/2008 e nº 836, de 02 de abril de 2008, em vigor a partir de 02/04/2008)

TABELA DE CÓDIGOS FPAS

1. NOTAS

Nota 1:

O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.

Nota 2:

O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.

Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.

Nota 3:

Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/> os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado “Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos”.

Nota 4:

Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).

Nota 5:

As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.

Nota 6:

A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.

Nota 7:

Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de terceiros 0115 e 0099, respectivamente.

Nota 8:

Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.

Nota 9:

O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa

jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.

Nota 10:

Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota 11:

As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%).

2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:

a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha

FPAS 531

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: 20%

RAT:................. variável

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

Total Terceiros: .....5,2%

Indústria de cana-de-açúcar.

Indústria de laticínio.

Indústria de beneficiamento de chá e mate.

Indústria da uva.

Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão.

Indústria de beneficiamento de café e de cereais.

Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.

Indústria de extração de resina.

Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:

a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e

b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.

A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).

Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a folha

FPAS 825

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:... 0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:....0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

Total Terceiros:......5,2%

Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70.

Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados).

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744

Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.

Previdência Social:.2,5%

RAT:...................... 0,1%

SENAR:................0,25%

IN MPS/SRP Nº. 03/2005 art. 248 parágrafo único.

Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro / 2001.

Observações: 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91. 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados). 4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme artigo 252 inciso IV da IN MPS/SRP 03/2005.

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/70.

A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:

a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

FPAS 795

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 4099

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

SESCOOP:........... 2,5%

Total Terceiros: .....7,7%

GFIP 1

Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial.

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

GFIP 2

Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo).

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados.

IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

FPAS 787

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAR/SESCOOP :.. 2,5%

Total Terceiros: .... 5,2%

Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70.

Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR.

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

FPAS 531

Alíquotas- contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

Total Terceiros: .....5,2%

Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 507

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:................. variável

Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI:...................1,0%

SESI:......................1,5%

SEBRAE:..............0,60%

Total Terceiros: .... 5,8%

Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70.

Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI.

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).

Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

Decreto 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei 2.613/55, art. 2º inciso II.

GFIP 1

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91;

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR.

Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.

Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição

FPAS 833

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI: ................. 1,0%

SESI: .................... 1,5%

SEBRAE:............... 0,6%

Total Terceiros: .... 5,8%

GFIP 2

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;

b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).

Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

FPAS 787

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAR: .................2,5%

Total Terceiros: .... 5,2%

Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR.

Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.

Atividade cooperativista rural.

Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Dec-Lei nº 1.146/70.

Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994.

Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro / 2001.

Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços).

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição

FPAS 507

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa).

RAT:................. variável

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI:...................1,0%

SESI:......................1,5%

SEBRAE:..............0,60%

Total Terceiros: .... 5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI.

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS

Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).

A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).

Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:...0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

GFIP 1

PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial.

SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91.

SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro / 2001.

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.

IN MPS/SRP 03/2005 art. 250 § 5º.

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial

FPAS 833

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa.

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI: ................. 1,0%

SESI: .................... 1,5%

SEBRAE:............... 0,6%

Total Terceiros: .... 5,8%

GFIP 2

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).

Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

FPAS 639

Previdência Social: 0,0%

RAT:.......................0,0%

Código terceiros:... 0000

Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.

Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários.

FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a

descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).

Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

FPAS 647

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0099

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SESC: .................. 1,5%

SEBRAE:............... 0,3%

Total Terceiros:..... 4,5%

Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros.

Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

FPAS 779

Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos:

Previdência Social:....5%

RAT:......................... 0%

Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema.

Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta).

Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).

Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).

Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)

FPAS 582

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Terceiros: ..............0,0%

Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada).

Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.

Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).

Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata

auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).

Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999.

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).

Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil

FPAS 876

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Terceiros: ..............0,0%

Contribuição sobre a folha de salários.

Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.

Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.

FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Não se enquadram no FPAS 604:

a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e

b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:...0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.

Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91.

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para o FPAS 744.

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO

Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).

Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 620

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:....3072

SEST:.....................1,5%

SENAT:..................1,0%

Total terceiros: ..... 2,5%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo.

Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT).

Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.

Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 655

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:....0001

FNDE ....................2,5%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários.

Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974).

Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS

O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.

Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 680

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:....0131

Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC).

Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

FNDE ....................2,5%

INCRA: ..................0,2%

DPC: ......................2,5%

Total terceiros: ..... 5,2%

Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalhadores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empregados regulares.

3. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

0500-3/01 2,00% 507 Extração de carvão mineral 0500-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de carvão mineral 0600-0/01 2,00% 507 Extração de petróleo e gás natural 0600-0/02 2,00% 507 Extração e beneficiamento de xisto 0600-0/03 2,00% 507 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 0710-3/01 2,00% 507 Extração de minério de ferro 0710-3/02 2,00% 507 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 0721-9/01 2,00% 507 Extração de minério de alumínio 0721-9/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de alumínio 0722-7/01 2,00% 507 Extração de minério de estanho 0722-7/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de estanho 0723-5/01 2,00% 507 Extração de minério de manganês 0723-5/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de manganês 0724-3/01 2,00% 507 Extração de minério de metais preciosos 0724-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de metais preciosos 0725-1/00 2,00% 507 Extração de minerais radioativos 0729-4/01 2,00% 507 Extração de minérios de nióbio e titânio 0729-4/02 2,00% 507 Extração de minério de tungstênio 0729-4/03 2,00% 507 Extração de minério de níquel 0729-4/04 2,00% 507 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos

não-ferrosos não especificados anteriormente 0729-4/05 2,00% 507 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais

metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0810-0/01 2,00% 507 Extração de ardósia e beneficiamento associado 0810-0/02 2,00% 507 Extração de granito e beneficiamento associado 0810-0/03 2,00% 507 Extração de mármore e beneficiamento associado 0810-0/04 2,00% 507 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810-0/05 2,00% 507 Extração de gesso e caulim 0810-0/06 2,00% 507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 0810-0/07 2,00% 507 Extração de argila e beneficiamento associado 0810-0/08 2,00% 507 Extração de saibro e beneficiamento associado 0810-0/09 2,00% 507 Extração de basalto e beneficiamento associado 0810-0/10 2,00% 507 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 0810-0/99 2,00% 507 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e

beneficiamento associado 0891-6/00 2,00% 507 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos

químicos 0892-4/01 2,00% 507 Extração de sal marinho 0892-4/02 2,00% 507 Extração de sal-gema

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

0892-4/03 2,00% 507 Refino e outros tratamentos do sal 0893-2/00 2,00% 507 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 0899-1/01 2,00% 507 Extração de grafita 0899-1/02 2,00% 507 Extração de quartzo 0899-1/03 2,00% 507 Extração de amianto 0899-1/99 2,00% 507 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 0910-6/00 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 0990-4/01 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 0990-4/02 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 0990-4/03 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 1011-2/01 3,00% 507 Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) 1011-2/02 3,00% 507 Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial) 1011-2/03 3,00% 507 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) 1011-2/04 3,00% 507 Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) 1012-1/01 3,00% 507 Abate de aves (setor industrial) 1012-1/02 3,00% 507 Abate de pequenos animais(setor industrial) 1012-1/03 3,00% 507 Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) 1013-9/01 3,00% 507 Fabricação de produtos de carne 1013-9/02 3,00% 507 Preparação de subprodutos do abate 1020-1/01 2,00% 507 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/02 2,00% 507 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1031-7/00 2,00% 507 Fabricação de conservas de frutas - indústria 1032-5/01 2,00% 507 Fabricação de conservas de palmito - indústria 1032-5/99 2,00% 507 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria 1033-3/01 2,00% 507 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind 1033-3/02 2,00% 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria 1041-4/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria 1042-2/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria 1043-1/00 2,00% 507 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-

comestíveis de animais - indústria 1053-8/00 2,00% 507 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1061-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos do arroz - indústria 1066-0/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos para animais 1091-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de panificação 1092-9/00 2,00% 507 Fabricação de biscoitos e bolachas 1093-7/01 2,00% 507 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria 1093-7/02 2,00% 507 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1094-5/00 2,00% 507 Fabricação de massas alimentícias 1095-3/00 2,00% 507 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1096-1/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres 1099-6/02 2,00% 507 Fabricação de pós alimentícios 1099-6/03 2,00% 507 Fabricação de fermentos e leveduras 1099-6/04 2,00% 507 Fabricação de gelo comum 1099-6/06 2,00% 507 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1099-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1111-9/01 2,00% 507 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria 1111-9/02 2,00% 507 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1113-5/01 2,00% 507 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113-5/02 2,00% 507 Fabricação de cervejas e chopes 1121-6/00 2,00% 507 Fabricação de águas envasadas 1122-4/01 2,00% 507 Fabricação de refrigerantes 1122-4/02 2,00% 507 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/03 2,00% 507 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de

frutas 1122-4/99 2,00% 507 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1210-7/00 3,00% 507 Processamento industrial do fumo - indústria 1220-4/01 3,00% 507 Fabricação de cigarros - indústria 1220-4/02 3,00% 507 Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

1220-4/03 3,00% 507 Fabricação de filtros para cigarros - indústria 1313-8/00 2,00% 507 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1314-6/00 2,00% 507 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1321-9/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de algodão - indústria 1322-7/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria 1323-5/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1330-8/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos de malha 1340-5/01 2,00% 507 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do

vestuário 1340-5/02 2,00% 507 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do

vestuário 1340-5/99 2,00% 507 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do

vestuário 1351-1/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1352-9/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1353-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de cordoaria 1354-5/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1359-6/00 2,00% 507 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1411-8/01 2,00% 507 Confecção de roupas íntimas 1411-8/02 2,00% 507 Facção de roupas íntimas 1412-6/01 2,00% 507 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas

sob medida 1412-6/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03 2,00% 507 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1413-4/01 2,00% 507 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/03 2,00% 507 Facção de roupas profissionais 1414-2/00 2,00% 507 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421-5/00 2,00% 507 Fabricação de meias 1422-3/00 2,00% 507 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,

exceto meias 1510-6/00 3,00% 507 Curtimento e outras preparações de couro 1521-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1529-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531-9/01 2,00% 507 Fabricação de calçados de couro 1531-9/02 2,00% 507 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532-7/00 2,00% 507 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1540-8/00 2,00% 507 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1610-2/01 2,00% 507 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/02 2,00% 507 Serrarias sem desdobramento de madeira 1621-8/00 2,00% 507 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,

prensada e aglomerada 1622-6/01 2,00% 507 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/02 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações

industriais e comerciais 1622-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623-4/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros

materiais trançados, exceto móveis 1710-9/00 2,00% 507 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1721-4/00 2,00% 507 Fabricação de papel 1722-2/00 2,00% 507 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731-1/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de papel 1732-0/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733-8/00 3,00% 507 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741-9/01 2,00% 507 Fabricação de formulários contínuos

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

1741-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo

1742-7/01 2,00% 507 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/02 2,00% 507 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/99 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não

especificados anteriormente 1749-4/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e

papelão ondulado não especificados anteriormente 1811-3/01 2,00% 507 Impressão de jornais 1811-3/02 2,00% 507 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812-1/00 2,00% 507 Impressão de material de segurança 1813-0/01 2,00% 507 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/99 2,00% 507 Impressão de material para outros usos 1821-1/00 1,00% 507 Serviços de pré-impressão 1822-9/00 1,00% 507 Serviços de acabamentos gráficos 1830-0/01 1,00% 507 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/02 1,00% 507 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 1,00% 507 Reprodução de software em qualquer suporte 1910-1/00 2,00% 507 Coquerias 1921-7/00 2,00% 507 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1922-5/01 2,00% 507 Formulação de combustíveis 1922-5/02 2,00% 507 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do

refino 1931-4/00 2,00% 507 Fabricação de álcool - indústria 1932-2/00 2,00% 507 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2011-8/00 2,00% 507 Fabricação de cloro e álcalis 2012-6/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013-4/00 2,00% 507 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014-2/00 2,00% 507 Fabricação de gases industriais 2019-3/01 2,00% 507 Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados

anteriormente 2021-5/00 2,00% 507 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022-3/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031-2/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termoplásticas 2032-1/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termofixas 2033-9/00 2,00% 507 Fabricação de elastômeros 2040-1/00 2,00% 507 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051-7/00 2,00% 507 Fabricação de defensivos agrícolas 2052-5/00 2,00% 507 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2061-4/00 2,00% 507 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 2,00% 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071-1/00 2,00% 507 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072-0/00 2,00% 507 Fabricação de tintas de impressão 2073-8/00 2,00% 507 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091-6/00 2,00% 507 Fabricação de adesivos e selantes 2092-4/01 2,00% 507 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/02 2,00% 507 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/03 2,00% 507 Fabricação de fósforos de segurança 2093-2/00 2,00% 507 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094-1/00 2,00% 507 Fabricação de catalisadores 2099-1/01 2,00% 507 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos

para fotografia 2099-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110-6/00 2,00% 507 Fabricação de produtos farmoquímicos 2121-1/01 2,00% 507 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

2121-1/02 2,00% 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/03 2,00% 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria 2122-0/00 2,00% 507 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123-8/00 2,00% 507 Fabricação de preparações farmacêuticas 2211-1/00 2,00% 507 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2212-9/00 2,00% 507 Reforma de pneumáticos usados 2219-6/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2221-8/00 2,00% 507 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222-6/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens de material plástico 2223-4/00 2,00% 507 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/03 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto

tubos e acessórios 2229-3/99 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados

anteriormente 2311-7/00 1,00% 507 Fabricação de vidro plano e de segurança 2312-5/00 1,00% 507 Fabricação de embalagens de vidro 2319-2/00 1,00% 507 Fabricação de artigos de vidro 2320-6/00 3,00% 507 Fabricação de cimento 2330-3/01 3,00% 507 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob

encomenda 2330-3/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 3,00% 507 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/04 3,00% 507 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/05 3,00% 507 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/99 3,00% 507 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,

gesso e materiais semelhantes 2341-9/00 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342-7/01 3,00% 507 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção,

exceto azulejos e pisos 2349-4/01 3,00% 507 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/99 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados

anteriormente 2391-5/01 2,00% 507 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/02 2,00% 507 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/03 2,00% 507 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,

ardósia e outras pedras 2392-3/00 2,00% 507 Fabricação de cal e gesso 2399-1/01 2,00% 507 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica,

louça, vidro e cristal 2399-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados

anteriormente 2411-3/00 1,00% 507 Produção de ferro-gusa 2412-1/00 1,00% 507 Produção de ferroligas 2421-1/00 3,00% 507 Produção de semi-acabados de aço 2422-9/01 3,00% 507 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/02 3,00% 507 Produção de laminados planos de aços especiais 2423-7/01 3,00% 507 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/02 3,00% 507 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424-5/01 3,00% 507 Produção de arames de aço 2424-5/02 3,00% 507 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431-8/00 2,00% 507 Produção de tubos de aço com costura 2439-3/00 2,00% 507 Produção de outros tubos de ferro e aço 2441-5/01 2,00% 507 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/02 2,00% 507 Produção de laminados de alumínio 2442-3/00 2,00% 507 Metalurgia dos metais preciosos 2443-1/00 2,00% 507 Metalurgia do cobre

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

2449-1/01 2,00% 507 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/02 2,00% 507 Produção de laminados de zinco 2449-1/03 2,00% 507 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2449-1/99 2,00% 507 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados

anteriormente 2451-2/00 2,00% 507 Fundição de ferro e aço 2452-1/00 2,00% 507 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2511-0/00 2,00% 507 Fabricação de estruturas metálicas 2512-8/00 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de metal 2513-6/00 2,00% 507 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521-7/00 2,00% 507 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento

central 2522-5/00 2,00% 507 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e

para veículos 2531-4/01 2,00% 507 Produção de forjados de aço 2531-4/02 2,00% 507 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2532-2/01 2,00% 507 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/02 2,00% 507 Metalurgia do pó 2539-0/00 2,00% 507 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2541-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de cutelaria 2542-0/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2543-8/00 2,00% 507 Fabricação de ferramentas 2550-1/01 2,00% 507 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de

combate 2550-1/02 2,00% 507 Fabricação de armas de fogo e munições 2591-8/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens metálicas 2592-6/01 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2593-4/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2599-3/01 2,00% 507 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610-8/00 1,00% 507 Fabricação de componentes eletrônicos 2621-3/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de informática 2622-1/00 1,00% 507 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e

acessórios 2632-9/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de

comunicação, peças e acessórios 2640-0/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de

áudio e vídeo 2651-5/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652-3/00 1,00% 507 Fabricação de cronômetros e relógios 2660-4/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de

irradiação 2670-1/01 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670-1/02 1,00% 507 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680-9/00 1,00% 507 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2710-4/01 2,00% 507 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/02 2,00% 507 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e

semelhantes, peças e acessórios 2710-4/03 2,00% 507 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2721-0/00 2,00% 507 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

automotores 2722-8/01 2,00% 507 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/02 2,00% 507 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2731-7/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de

energia elétrica 2732-5/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733-3/00 2,00% 507 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

2740-6/01 2,00% 507 Fabricação de lâmpadas 2740-6/02 2,00% 507 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2751-1/00 3,00% 507 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso

doméstico, peças e acessórios 2759-7/01 3,00% 507 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/99 3,00% 507 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios 2790-2/01 2,00% 507 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso

elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/99 2,00% 507 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados

anteriormente 2811-9/00 2,00% 507 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e

veículos rodoviários 2812-7/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios,

exceto válvulas 2813-5/00 2,00% 507 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e

acessórios 2814-3/01 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/02 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 2815-1/01 2,00% 507 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto

rolamentos 2821-6/01 2,00% 507 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para

instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/02 2,00% 507 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e

acessórios 2822-4/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação

de pessoas, peças e acessórios 2822-4/02 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação

de cargas, peças e acessórios 2823-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso

industrial e comercial, peças e acessórios 2824-1/01 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/02 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-

industrial 2825-9/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental,

peças e acessórios 2829-1/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-

eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/99 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados

anteriormente, peças e acessórios 2831-3/00 2,00% 507 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e

acessórios, exceto para irrigação 2840-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2851-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de

petróleo, peças e acessórios 2852-6/00 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,

peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2853-4/00 2,00% 507 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2854-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e

construção, peças e acessórios, exceto tratores 2861-5/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios,

exceto máquinas-ferramenta 2862-3/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,

bebidas e fumo, peças e acessórios 2863-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e

acessórios

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

2864-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01 2,00% 507 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/02 2,00% 507 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/03 2,00% 507 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920-4/01 1,00% 507 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/02 1,00% 507 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930-1/01 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/02 2,00% 507 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/03 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

automotores, exceto caminhões e ônibus 2941-7/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos

automotores 2942-5/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de

veículos automotores 2943-3/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos

automotores 2944-1/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de

veículos automotores 2945-0/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto

baterias 2949-2/01 2,00% 507 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/99 2,00% 507 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não

especificadas anteriormente 2950-6/00 2,00% 507 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3011-3/01 2,00% 507 Construção de embarcações de grande porte 3011-3/02 2,00% 507 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto

de grande porte 3012-1/00 2,00% 507 Construção de embarcações para esporte e lazer 3031-8/00 1,00% 507 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032-6/00 1,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3050-4/00 2,00% 507 Fabricação de veículos militares de combate 3091-1/00 1,00% 507 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 3092-0/00 1,00% 507 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3099-7/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3101-2/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3102-1/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de metal 3103-9/00 2,00% 507 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3104-7/00 2,00% 507 Fabricação de colchões 3211-6/01 1,00% 507 Lapidação de gemas 3211-6/02 1,00% 507 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/03 1,00% 507 Cunhagem de moedas e medalhas 3212-4/00 1,00% 507 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220-5/00 1,00% 507 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230-2/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240-0/01 1,00% 507 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/03 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/99 1,00% 507 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados

anteriormente 3250-7/01 2,00% 507 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico,

cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02 2,00% 507 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

laboratório 3250-7/03 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e

aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/04 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e

aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/05 2,00% 507 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/07 2,00% 507 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/08 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-

hospitalar 3291-4/00 1,00% 507 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292-2/01 1,00% 507 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/02 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299-0/01 1,00% 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 1,00% 507 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/03 1,00% 507 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 1,00% 507 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 1,00% 507 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/99 1,00% 507 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3311-2/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras,

exceto para veículos 3312-1/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 3312-1/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e

controle 3312-1/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e

equipamentos de irradiação 3312-1/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3313-9/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para

veículos 3313-9/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não

especificados anteriormente 3314-7/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 3314-7/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto

válvulas 3314-7/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de compressores 3314-7/05 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/06 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para

instalações térmicas 3314-7/07 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação

para uso industrial e comercial 3314-7/08 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para

transporte e elevação de cargas 3314-7/09 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros

equipamentos não-eletrônicos para escritório 3314-7/10 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não

especificados anteriormente 3314-7/11 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e

pecuária 3314-7/12 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/13 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 3314-7/14 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e

extração de petróleo 3314-7/15 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração

mineral, exceto na extração de petróleo 3314-7/16 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/17 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,

pavimentação e construção, exceto tratores 3314-7/18 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

máquinas-ferramenta

3314-7/19 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

3314-7/21 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3314-7/22 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos

industriais não especificados anteriormente 3315-5/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3319-8/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados

anteriormente 3321-0/00 2,00% 507 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3329-5/01 2,00% 507 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3329-5/99 2,00% 507 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3511-5/00 2,00% 507 Geração de energia elétrica 3512-3/00 2,00% 507 Transmissão de energia elétrica 3513-1/00 2,00% 507 Comércio atacadista de energia elétrica 3514-0/00 2,00% 507 Distribuição de energia elétrica 3520-4/01 1,00% 507 Produção de gás; processamento de gás natural 3530-1/00 1,00% 507 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3600-6/01 2,00% 507 Captação, tratamento e distribuição de água 3701-1/00 3,00% 507 Gestão de redes de esgoto 3821-1/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3822-0/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3831-9/01 3,00% 507 Recuperação de sucatas de alumínio 3831-9/99 3,00% 507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3832-7/00 3,00% 507 Recuperação de materiais plásticos 3839-4/01 3,00% 507 Usinas de compostagem 3839-4/99 3,00% 507 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3900-5/00 3,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 4120-4/00 3,00% 507 Construção de edifícios 4211-1/01 2,00% 507 Construção de rodovias e ferrovias 4211-1/02 2,00% 507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4212-0/00 2,00% 507 Construção de obras-de-arte especiais 4213-8/00 2,00% 507 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4221-9/01 3,00% 507 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4221-9/02 3,00% 507 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/03 3,00% 507 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/04 3,00% 507 Construção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/05 3,00% 507 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4222-7/01 3,00% 507 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e

construções correlatas, exceto obras de irrigação 4222-7/02 3,00% 507 Obras de irrigação 4223-5/00 3,00% 507 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4291-0/00 3,00% 507 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4292-8/01 3,00% 507 Montagem de estruturas metálicas 4292-8/02 3,00% 507 Obras de montagem industrial 4299-5/01 3,00% 507 Construção de instalações esportivas e recreativas 4299-5/99 3,00% 507 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 4311-8/01 2,00% 507 Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/02 2,00% 507 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4312-6/00 2,00% 507 Perfurações e sondagens 4313-4/00 2,00% 507 Obras de terraplenagem 4319-3/00 2,00% 507 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 4321-5/00 2,00% 507 Instalação e manutenção elétrica 4322-3/01 2,00% 507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

4322-3/02 2,00% 507 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

4322-3/03 2,00% 507 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4329-1/01 2,00% 507 Instalação de painéis publicitários 4329-1/02 2,00% 507 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e

lacustre 4329-1/03 2,00% 507 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras

rolantes, exceto de fabricação própria 4329-1/04 2,00% 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e

sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4329-1/05 2,00% 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329-1/99 2,00% 507 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4330-4/01 2,00% 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil 4330-4/02 2,00% 507 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de

qualquer material 4330-4/03 2,00% 507 Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/04 2,00% 507 Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/05 2,00% 507 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4330-4/99 2,00% 507 Outras obras de acabamento da construção 4391-6/00 3,00% 507 Obras de fundações 4399-1/01 3,00% 507 Administração de obras 4399-1/02 3,00% 507 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 4399-1/03 3,00% 507 Obras de alvenaria 4399-1/04 3,00% 507 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e

elevação de cargas e pessoas para uso em obras 4399-1/05 3,00% 507 Perfuração e construção de poços de água 4399-1/99 3,00% 507 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 4520-0/01 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/02 2,00% 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/03 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/04 2,00% 507 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/06 2,00% 507 Serviços de borracharia para veículos automotores 4520-0/07 2,00% 507 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos

automotores 4543-9/00 2,00% 507 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4721-1/01 1,00% 507 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 4911-6/00 1,00% 507 Transporte ferroviário de carga 4912-4/01 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912-4/02 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 1,00% 507 Transporte metroviário 4940-0/00 1,00% 507 Transporte dutoviário 4950-7/00 1,00% 507 Trens turísticos, teleféricos e similares 5221-4/00 1,00% 507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 5310-5/01 3,00% 507 Atividades do Correio Nacional 5310-5/02 3,00% 507 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 5620-1/01 1,00% 507 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5911-1/01 1,00% 507 Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art.

577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16 CNI) 6110-8/01 2,00% 507 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110-8/02 2,00% 507 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 6110-8/03 2,00% 507 Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110-8/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 6120-5/01 2,00% 507 Telefonia móvel celular 6120-5/02 2,00% 507 Serviço móvel especializado - SME 6120-5/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 6130-2/00 2,00% 507 Telecomunicações por satélite 6190-6/01 2,00% 507 Provedores de acesso às redes de comunicações 6190-6/02 2,00% 507 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 6190-6/99 2,00% 507 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

6202-3/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6203-1/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-

customizáveis 7112-0/00 1,00% 507 Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da

Indústria da Construção (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI) 9102-3/02 1,00% 507 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 3250-7/06 2,00% 515 Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica 3520-4/02 1,00% 515 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3702-9/00 3,00% 515 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3811-4/00 3,00% 515 Coleta de resíduos não-perigosos 3812-2/00 3,00% 515 Coleta de resíduos perigosos 4110-7/00 2,00% 515 Incorporação de empreendimentos imobiliários 4511-1/01 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/02 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511-1/03 2,00% 515 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511-1/04 2,00% 515 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511-1/05 2,00% 515 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4511-1/06 2,00% 515 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4512-9/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512-9/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de veículos automotores 4520-0/05 2,00% 515 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 4530-7/01 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/02 2,00% 515 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/03 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/04 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/05 2,00% 515 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/06 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos

e usados para veículos automotores 4541-2/01 2,00% 515 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541-2/02 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/03 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/04 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/05 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4542-1/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e

motonetas, peças e acessórios 4542-1/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4611-7/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas

agrícolas e animais vivos 4612-5/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais,

produtos siderúrgicos e químicos 4613-3/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de

construção e ferragens 4614-1/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,

equipamentos, embarcações 4615-0/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis

e artigos de uso doméstico 4616-8/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,

calçados e artigos de viagem 4617-6/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios,

bebidas e fumo 4618-4/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,

cosméticos e produtos de perfumaria 4618-4/02 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais

odonto-médico-hospitalares 4618-4/03 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras

publicações 4618-4/99 2,00% 515 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em

produtos não especificados anteriormente

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

4619-2/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4621-4/00 2,00% 515 Comércio atacadista de café em grão 4622-2/00 2,00% 515 Comércio atacadista de soja 4623-1/01 2,00% 515 Comércio atacadista de animais vivos 4623-1/02 2,00% 515 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-

comestíveis de origem animal 4623-1/03 2,00% 515 Comércio atacadista de algodão 4623-1/04 2,00% 515 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/05 2,00% 515 Comércio atacadista de cacau 4623-1/06 2,00% 515 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623-1/07 2,00% 515 Comércio atacadista de sisal 4623-1/08 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de

fracionamento e acondicionamento associada 4623-1/09 2,00% 515 Comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/99 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas

anteriormente 4631-1/00 2,00% 515 Comércio atacadista de leite e laticínios 4632-0/01 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632-0/02 2,00% 515 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632-0/03 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e

féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4633-8/01 2,00% 515 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e

legumes frescos 4633-8/02 2,00% 515 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 4633-8/03 2,00% 515 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para

alimentação 4634-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4635-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de água mineral 4635-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada 4635-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4636-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4637-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de açúcar 4637-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4637-1/04 1,00% 515 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637-1/05 1,00% 515 Comércio atacadista de massas alimentícias 4637-1/06 1,00% 515 Comércio atacadista de sorvetes 4637-1/07 1,00% 515 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637-1/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não

especificados anteriormente 4639-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de

fracionamento e acondicionamento associada 4641-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/03 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de armarinho 4642-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais

e de segurança 4642-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de

segurança do trabalho 4643-5/01 1,00% 515 Comércio atacadista de calçados 4643-5/02 1,00% 515 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

4644-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4645-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,

hospitalar e de laboratórios 4645-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos 4646-0/01 1,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646-0/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4647-8/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 4649-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 4649-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/04 1,00% 515 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/05 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/06 1,00% 515 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/07 1,00% 515 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649-4/08 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649-4/09 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar,

com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4649-4/10 1,00% 515 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e

semipreciosas lapidadas 4649-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e

doméstico não especificados anteriormente 4651-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de suprimentos para informática 4652-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia

e comunicação 4661-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso

agropecuário; partes e peças 4662-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,

mineração e construção; partes e peças 4663-0/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e

peças 4664-8/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-

médico-hospitalar; partes e peças 4665-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes

e peças 4669-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados

anteriormente; partes e peças 4671-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4672-9/00 1,00% 515 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673-7/00 1,00% 515 Comércio atacadista de material elétrico 4674-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de cimento 4679-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4679-6/04 1,00% 515 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não

especificados anteriormente 4679-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4681-8/01 1,00% 515 Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de

petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte

4681-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte

4681-8/03 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte

4681-8/04 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

pessoal de transporte

4681-8/05 1,00% 515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte 4682-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de

transporte 4683-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos

do solo 4684-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de solventes 4684-2/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não

especificados anteriormente 4685-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para

construção 4686-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 4686-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de embalagens 4687-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e

papelão 4687-7/03 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4689-3/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não

especificados anteriormente 4691-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios 4692-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos

agropecuários 4693-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de

alimentos ou de insumos agropecuários 4711-3/01 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios - hipermercados 4711-3/02 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios - supermercados 4712-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 4713-0/01 1,00% 515 Lojas de departamentos ou magazines 4713-0/02 1,00% 515 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/03 1,00% 515 Lojas duty free de aeroportos internacionais 4721-1/02 1,00% 515 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 4721-1/03 1,00% 515 Comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/04 1,00% 515 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4722-9/01 1,00% 515 Comércio varejista de carnes - açougues 4722-9/02 1,00% 515 Peixaria 4723-7/00 1,00% 515 Comércio varejista de bebidas 4724-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729-6/01 1,00% 515 Tabacaria 4729-6/99 1,00% 515 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em

produtos alimentícios não especificados anteriormente 4731-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732-6/00 1,00% 515 Comércio varejista de lubrificantes 4741-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de material elétrico 4743-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de vidros 4744-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de madeira e artefatos 4744-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção em geral

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

4751-2/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752-1/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753-9/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio

e vídeo 4754-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de móveis 4754-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de iluminação 4755-5/01 1,00% 515 Comércio varejista de tecidos 4755-5/02 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de armarinho 4755-5/03 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4756-3/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4757-1/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos

eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4759-8/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados

anteriormente 4761-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de livros 4761-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de papelaria 4762-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4763-6/01 1,00% 515 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/03 1,00% 515 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/04 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/05 1,00% 515 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e

acessórios 4771-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/04 1,00% 515 Comércio varejista de medicamentos veterinários 4772-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4773-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4774-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de óptica 4781-4/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782-2/01 1,00% 515 Comércio varejista de calçados 4782-2/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de viagem 4783-1/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de relojoaria 4784-9/00 1,00% 515 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4785-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de antigüidades 4785-7/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos usados 4789-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de objetos de arte 4789-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de

estimação 4789-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 1,00% 515 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/07 1,00% 515 Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/08 1,00% 515 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/09 1,00% 515 Comércio varejista de armas e munições 4789-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 5211-7/01 2,00% 515 Armazéns gerais - emissão de warrant 5211-7/02 2,00% 515 Guarda-móveis 5211-7/99 2,00% 515 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-

móveis 5222-2/00 1,00% 515 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 1,00% 515 Estacionamento de veículos

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

5229-0/01 1,00% 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas

anteriormente 5250-8/01 1,00% 515 Comissaria de despachos 5250-8/02 1,00% 515 Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/03 1,00% 515 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250-8/04 1,00% 515 Organização logística do transporte de carga 5250-8/05 1,00% 515 Operador de transporte multimodal - OTM 5510-8/01 1,00% 515 Hotéis 5510-8/02 1,00% 515 Apart-hotéis 5510-8/03 1,00% 515 Motéis 5590-6/01 1,00% 515 Albergues, exceto assistenciais 5590-6/02 1,00% 515 Campings 5590-6/03 1,00% 515 Pensões (alojamento) 5590-6/99 1,00% 515 Outros alojamentos não especificados anteriormente 5611-2/01 1,00% 515 Restaurantes e similares 5611-2/02 1,00% 515 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5611-2/03 1,00% 515 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5612-1/00 1,00% 515 Serviços ambulantes de alimentação 5620-1/02 1,00% 515 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 5620-1/03 1,00% 515 Cantinas - serviços de alimentação privativos 5620-1/04 1,00% 515 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo

domiciliar 6022-5/02 3,00% 515 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6141-8/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6142-6/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 6143-4/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 6201-5/00 1,00% 515 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6204-0/00 1,00% 515 Consultoria em tecnologia da informação 6209-1/00 1,00% 515 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6311-9/00 1,00% 515 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de

hospedagem na internet 6319-4/00 1,00% 515 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 6399-2/00 1,00% 515 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas

anteriormente 6434-4/00 1,00% 515 Agências de fomento 6461-1/00 1,00% 515 Holdings de instituições financeiras 6462-0/00 1,00% 515 Holdings de instituições não-financeiras 6463-8/00 1,00% 515 Outras sociedades de participação, exceto holdings 6491-3/00 1,00% 515 Sociedades de fomento mercantil - factoring 6493-0/00 1,00% 515 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6613-4/00 1,00% 515 Administração de cartões de crédito 6619-3/03 1,00% 515 Representações de bancos estrangeiros 6619-3/05 1,00% 515 Operadoras de cartões de débito 6619-3/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas

anteriormente 6621-5/01 1,00% 515 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica 6621-5/02 1,00% 515 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica 6630-4/00 2,00% 515 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6810-2/01 1,00% 515 Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/02 1,00% 515 Aluguel de imóveis próprios 6821-8/01 1,00% 515 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica 6821-8/02 1,00% 515 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica 6822-6/00 1,00% 515 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6911-7/01 1,00% 515 Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica 6911-7/02 1,00% 515 Atividades auxiliares da justiça 6911-7/03 1,00% 515 Agente de propriedade industrial 6920-6/01 1,00% 515 Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica 6920-6/02 1,00% 515 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

7020-4/00 1,00% 515 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica

7111-1/00 1,00% 515 Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica 7112-0/00 1,00% 515 Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva,

exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 7119-7/01 1,00% 515 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica 7119-7/02 1,00% 515 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica 7119-7/03 1,00% 515 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa

Jurídica 7119-7/04 1,00% 515 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa

Jurídica 7119-7/99 1,00% 515 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas

anteriormente - Pessoa Jurídica 7120-1/00 3,00% 515 Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica 7210-0/00 1,00% 515 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais -

Pessoa Jurídica 7319-0/02 1,00% 515 Promoção de vendas 7319-0/04 1,00% 515 Consultoria em publicidade 7320-3/00 2,00% 515 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7420-0/05 1,00% 515 Serviços de microfilmagem 7490-1/03 1,00% 515 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias -

Pessoa Jurídica 7490-1/04 1,00% 515 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,

exceto imobiliários 7490-1/05 1,00% 515 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/99 1,00% 515 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas

anteriormente 7500-1/00 1,00% 515 Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica 7719-5/01 1,00% 515 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 7719-5/99 1,00% 515 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem

condutor 7721-7/00 1,00% 515 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7722-5/00 1,00% 515 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7723-3/00 1,00% 515 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7729-2/01 1,00% 515 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/02 1,00% 515 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;

instrumentos musicais 7729-2/03 1,00% 515 Aluguel de material médico 7729-2/99 1,00% 515 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados

anteriormente 7731-4/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7732-2/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto

andaimes 7732-2/02 1,00% 515 Aluguel de andaimes 7733-1/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 7739-0/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo,

sem operador 7739-0/02 1,00% 515 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7739-0/03 1,00% 515 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto

andaimes 7739-0/99 1,00% 515 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não

especificados anteriormente, sem operador 7740-3/00 1,00% 515 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 7810-8/00 2,00% 515 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7830-2/00 2,00% 515 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em

geral Não ligada a porto) 7911-2/00 1,00% 515 Agências de viagens 7912-1/00 1,00% 515 Operadores turísticos 7990-2/00 1,00% 515 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

anteriormente

8011-1/01 3,00% 515 Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/02 3,00% 515 Serviços de adestramento de cães de guarda 8020-0/00 2,00% 515 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 8030-7/00 3,00% 515 Atividades de investigação particular 8111-7/00 3,00% 515 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8121-4/00 3,00% 515 Limpeza em prédios e em domicílios 8122-2/00 3,00% 515 Imunização e controle de pragas urbanas 8129-0/00 3,00% 515 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 8130-3/00 1,00% 515 Atividades paisagísticas 8211-3/00 1,00% 515 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8219-9/01 1,00% 515 Fotocópias 8219-9/99 1,00% 515 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo

não especificados anteriormente 8220-2/00 3,00% 515 Atividades de teleatendimento 8230-0/01 1,00% 515 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/02 1,00% 515 Casas de festas e eventos 8291-1/00 1,00% 515 Atividades de cobrança e informações cadastrais 8292-0/00 2,00% 515 Envasamento e empacotamento sob contrato 8299-7/01 1,00% 515 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 8299-7/02 1,00% 515 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 8299-7/03 1,00% 515 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299-7/04 1,00% 515 Leiloeiros independentes 8299-7/05 1,00% 515 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8299-7/06 1,00% 515 Casas lotéricas 8299-7/07 1,00% 515 Salas de acesso à internet 8299-7/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não

especificadas anteriormente 8423-0/00 2,00% 515 Justiça (Terceirizações em presídios) 8591-1/00 1,00% 515 Ensino de esportes 8592-9/01 1,00% 515 Ensino de dança 8592-9/02 1,00% 515 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/03 1,00% 515 Ensino de música 8592-9/99 1,00% 515 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8593-7/00 1,00% 515 Ensino de idiomas 8599-6/01 1,00% 515 Formação de condutores 8599-6/02 1,00% 515 Cursos de pilotagem 8599-6/03 1,00% 515 Treinamento em informática 8599-6/04 1,00% 515 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/05 1,00% 515 Cursos preparatórios para concursos 8599-6/99 1,00% 515 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 8610-1/01 2,00% 515 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para

atendimento a urgências 8610-1/02 2,00% 515 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para

atendimento a urgências 8621-6/01 2,00% 515 UTI móvel 8621-6/02 2,00% 515 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 8630-5/01 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos

cirúrgicos 8630-5/02 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames

complementares 8630-5/03 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica 8630-5/04 2,00% 515 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos

cirúrgicos - Pessoa Jurídica 8630-5/05 2,00% 515 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos

cirúrgicos - Pessoa Jurídica 8630-5/06 2,00% 515 Serviços de vacinação e imunização humana 8630-5/07 2,00% 515 Atividades de reprodução humana assistida

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

8630-5/99 2,00% 515 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8640-2/01 1,00% 515 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/02 1,00% 515 Laboratórios clínicos 8640-2/03 1,00% 515 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/04 1,00% 515 Serviços de tomografia 8640-2/05 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto

tomografia 8640-2/06 1,00% 515 Serviços de ressonância magnética 8640-2/07 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto

ressonância magnética 8640-2/08 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames

análogos 8640-2/09 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames

análogos 8640-2/10 1,00% 515 Serviços de quimioterapia 8640-2/11 1,00% 515 Serviços de radioterapia 8640-2/12 1,00% 515 Serviços de hemoterapia 8640-2/13 1,00% 515 Serviços de litotripsia 8640-2/14 1,00% 515 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640-2/99 1,00% 515 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não

especificadas anteriormente 8650-0/01 1,00% 515 Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica 8650-0/02 1,00% 515 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica 8650-0/03 1,00% 515 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica 8650-0/04 1,00% 515 Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica 8650-0/05 1,00% 515 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica 8650-0/06 1,00% 515 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica 8650-0/07 1,00% 515 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica 8650-0/99 1,00% 515 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 8660-7/00 1,00% 515 Atividades de apoio à gestão de saúde 8690-9/01 1,00% 515 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 8690-9/02 1,00% 515 Atividades de bancos de leite humano 8690-9/99 1,00% 515 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 8711-5/01 1,00% 515 Clínicas e residências geriátricas 8711-5/02 1,00% 515 Instituições de longa permanência para idosos 8711-5/03 1,00% 515 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e

convalescentes 8711-5/04 1,00% 515 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 8712-3/00 1,00% 515 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente

no domicílio 8720-4/01 1,00% 515 Atividades de centros de assistência psicossocial 8720-4/99 1,00% 515 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios

psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica

8730-1/01 1,00% 515 Orfanatos 8730-1/02 1,00% 515 Albergues assistenciais 8730-1/99 1,00% 515 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e

particulares não especificadas anteriormente 8800-6/00 1,00% 515 Serviços de assistência social sem alojamento 9001-9/06 3,00% 515 Atividades de sonorização e de iluminação 9003-5/00 3,00% 515 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades

artísticas 9200-3/01 1,00% 515 Casas de bingo 9200-3/02 1,00% 515 Exploração de apostas em corridas de cavalos 9200-3/99 1,00% 515 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 9311-5/00 1,00% 515 Gestão de instalações de esportes 9319-1/01 1,00% 515 Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/99 1,00% 515 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9321-2/00 1,00% 515 Parques de diversão e parques temáticos

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

9329-8/01 1,00% 515 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/02 1,00% 515 Exploração de boliches 9329-8/03 1,00% 515 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9329-8/04 1,00% 515 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/99 1,00% 515 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9491-0/00 1,00% 515 Atividades de organizações religiosas 9492-8/00 1,00% 515 Atividades de organizações políticas 9511-8/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512-6/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9521-5/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e

doméstico 9529-1/01 1,00% 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 9529-1/02 1,00% 515 Chaveiros 9529-1/03 1,00% 515 Reparação de relógios 9529-1/04 1,00% 515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 9529-1/05 1,00% 515 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/06 1,00% 515 Reparação de jóias 9529-1/99 1,00% 515 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e

domésticos não especificados anteriormente 9601-7/01 1,00% 515 Lavanderias 9601-7/02 1,00% 515 Tinturarias 9601-7/03 1,00% 515 Toalheiros 9602-5/01 1,00% 515 Cabeleireiros 9602-5/02 1,00% 515 Outras atividades de tratamento de beleza 9603-3/01 1,00% 515 Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/02 1,00% 515 Serviços de cremação 9603-3/03 1,00% 515 Serviços de sepultamento 9603-3/04 1,00% 515 Serviços de funerárias 9603-3/05 1,00% 515 Serviços de somatoconservação 9603-3/99 1,00% 515 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 9609-2/01 1,00% 515 Clínicas de estética e similares 9609-2/02 1,00% 515 Agências matrimoniais 9609-2/03 1,00% 515 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 9609-2/04 1,00% 515 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 9609-2/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 9411-1/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se

vinculada ao ex IAPC) 9412-0/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex

IAPC) 9420-1/00 3,00% 523 Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 0210-1/07 2,00% 531 Extração de madeira em florestas plantadas 0210-1/08 2,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 0220-9/01 3,00% 531 Extração de madeira em florestas nativas 0220-9/02 3,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 1011-2/01 3,00% 531 Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) 1011-2/02 3,00% 531 Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate) 1011-2/03 3,00% 531 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) 1011-2/04 3,00% 531 Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) 1011-2/05 3,00% 531 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 1012-1/01 3,00% 531 Abate de aves (setor de abate) 1012-1/02 3,00% 531 Abate de pequenos animais (setor de abate) 1012-1/03 3,00% 531 Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) 1012-1/04 3,00% 531 Matadouro - abate de suínos sob contrato 1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite (825 se Agroindustria) 1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) 0311-6/01 2,00% 540 Pesca de peixes em água salgada 3317-1/01 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3317-1/02 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 5011-4/01 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - Carga

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

5011-4/02 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 5012-2/01 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Carga 5012-2/02 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 5021-1/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 5021-1/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e

internacional, exceto travessia 5022-0/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,

municipal, exceto travessia 5022-0/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,

intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 5030-1/01 1,00% 540 Navegação de apoio marítimo 5030-1/02 1,00% 540 Navegação de apoio portuário 5091-2/01 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, municipal 5091-2/02 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 5099-8/01 2,00% 540 Transporte aquaviário para passeios turísticos 5099-8/99 2,00% 540 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 5231-1/01 1,00% 540 Administração da infra-estrutura portuária 5231-1/02 1,00% 540 Operações de terminais 5232-0/00 1,00% 540 Atividades de agenciamento marítimo 5239-7/00 1,00% 540 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas

anteriormente 7420-0/02 1,00% 540 Atividades de produção de fotografias submarinas 7490-1/02 1,00% 540 Escafandria e mergulho 9412-0/00 2,00% 540 Atividades de organizações associativas profissionais (empregados

permanentes do OGMO) 3041-5/00 1,00% 558 Fabricação de aeronaves 3042-3/00 1,00% 558 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3316-3/01 1,00% 558 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/02 1,00% 558 Manutenção de aeronaves na pista 4614-1/00 2,00% 558 Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves 5111-1/00 3,00% 558 Transporte aéreo de passageiros regular 5112-9/01 3,00% 558 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112-9/99 3,00% 558 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 5120-0/00 2,00% 558 Transporte aéreo de carga 5130-7/00 1,00% 558 Transporte espacial 5240-1/01 1,00% 558 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/99 1,00% 558 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e

campos de aterrissagem 7420-0/02 1,00% 558 Atividades de produção de fotografias aéreas 7719-5/02 1,00% 558 Locação de aeronaves sem tripulação 3250-7/06 2,00% 566 Serviços de prótese dentária - Pessoa Física 5811-5/00 1,00% 566 Edição de livros 5812-3/00 1,00% 566 Edição de jornais 5813-1/00 1,00% 566 Edição de revistas 5819-1/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5829-8/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5911-1/02 1,00% 566 Produção de filmes para publicidade 5911-1/99 1,00% 566 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de

televisão não especificadas anteriormente 5912-0/01 1,00% 566 Serviços de dublagem 5912-0/02 1,00% 566 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5912-0/99 1,00% 566 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de

televisão não especificadas anteriormente 5913-8/00 1,00% 566 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5914-6/00 1,00% 566 Atividades de exibição cinematográfica 5920-1/00 1,00% 566 Atividades de gravação de som e de edição de música 6010-1/00 1,00% 566 Atividades de rádio 6021-7/00 3,00% 566 Atividades de televisão aberta 6022-5/01 3,00% 566 Programadoras

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

6391-7/00 1,00% 566 Agências de notícias 6611-8/01 1,00% 566 Bolsa de valores 6611-8/02 1,00% 566 Bolsa de mercadorias 6611-8/03 1,00% 566 Bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/04 1,00% 566 Administração de mercados de balcão organizados 6621-5/01 1,00% 566 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física 6621-5/02 1,00% 566 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física 6821-8/01 1,00% 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física 6821-8/02 1,00% 566 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física 6911-7/01 1,00% 566 Serviços advocatícios - Pessoa Física 6920-6/01 1,00% 566 Atividades de contabilidade - Pessoa Física 6920-6/02 1,00% 566 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física 7020-4/00 1,00% 566 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica

específica - Pessoa Física 7111-1/00 1,00% 566 Serviços de arquitetura - Pessoa Física 7112-0/00 1,00% 566 Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva,

exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 7119-7/01 1,00% 566 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física 7119-7/02 1,00% 566 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física 7119-7/03 1,00% 566 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa

Física 7119-7/04 1,00% 566 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa

Física 7119-7/99 1,00% 566 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas

anteriormente - Pessoa Física 7120-1/00 3,00% 566 Testes e análises técnicas - Pessoa Física 7220-7/00 1,00% 566 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas -

Pessoa Física 7311-4/00 1,00% 566 Agências de publicidade 7312-2/00 1,00% 566 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de

comunicação 7319-0/01 1,00% 566 Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/03 1,00% 566 Marketing direto 7319-0/99 1,00% 566 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7410-2/01 1,00% 566 Design 7410-2/02 1,00% 566 Decoração de interiores 7420-0/01 1,00% 566 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/03 1,00% 566 Laboratórios fotográficos 7420-0/04 1,00% 566 Filmagem de festas e eventos 7490-1/01 1,00% 566 Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/03 1,00% 566 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias -

Pessoa Física 7500-1/00 1,00% 566 Atividades veterinárias - Pessoa Física 8112-5/00 3,00% 566 Condomínios prediais 8511-2/00 1,00% 566 Educação infantil - creche 8512-1/00 1,00% 566 Educação infantil - pré-escola 8550-3/01 1,00% 566 Administração de caixas escolares 8550-3/02 1,00% 566 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8630-5/03 2,00% 566 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física 8630-5/04 2,00% 566 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos

cirúrgicos - Pessoa Física 8630-5/05 2,00% 566 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos

cirúrgicos - Pessoa Física 8650-0/01 1,00% 566 Atividades de enfermagem - Pessoa Física 8650-0/02 1,00% 566 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física 8650-0/03 1,00% 566 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física 8650-0/04 1,00% 566 Atividades de fisioterapia - Pessoa Física 8650-0/05 1,00% 566 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física 8650-0/06 1,00% 566 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

8650-0/07 1,00% 566 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física 8711-5/05 1,00% 566 Condomínios residenciais para idosos 8720-4/99 1,00% 566 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios

psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física

9001-9/01 3,00% 566 Produção teatral 9001-9/02 3,00% 566 Produção musical 9001-9/03 3,00% 566 Produção de espetáculos de dança 9001-9/04 3,00% 566 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/05 3,00% 566 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 9001-9/99 3,00% 566 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados

anteriormente 9002-7/01 3,00% 566 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9002-7/02 3,00% 566 Restauração de obras de arte 9101-5/00 1,00% 566 Atividades de bibliotecas e arquivos 9102-3/01 1,00% 566 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e

atrações similares 9103-1/00 1,00% 566 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas

ecológicas e áreas de proteção ambiental 9312-3/00 1,00% 566 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 9313-1/00 1,00% 566 Atividades de condicionamento físico 9411-1/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não

vinculada ao ex IAPC) 9412-0/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao

ex IAPC) 9420-1/00 3,00% 566 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9430-8/00 1,00% 566 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9493-6/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9499-5/00 1,00% 566 Atividades associativas não especificadas anteriormente 8513-9/00 1,00% 574 Ensino fundamental 8520-1/00 1,00% 574 Ensino médio 8531-7/00 1,00% 574 Educação superior - graduação 8532-5/00 1,00% 574 Educação superior - graduação e pós-graduação 8533-3/00 1,00% 574 Educação superior - pós-graduação e extensão 8541-4/00 1,00% 574 Educação profissional de nível técnico 8542-2/00 1,00% 574 Educação profissional de nível tecnológico 6410-7/00 1,00% 582 Banco Central 8411-6/00 2,00% 582 Administração pública em geral 8412-4/00 2,00% 582 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros

serviços sociais 8413-2/00 2,00% 582 Regulação das atividades econômicas 8421-3/00 2,00% 582 Relações exteriores 8422-1/00 2,00% 582 Defesa 8423-0/00 2,00% 582 Justiça 8424-8/00 2,00% 582 Segurança e ordem pública 8425-6/00 2,00% 582 Defesa Civil 8430-2/00 2,00% 582 Seguridade social obrigatória 9900-8/00 1,00% 582 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo

internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) 6912-5/00 1,00% 590 Cartórios 0111-3/01 2,00% 604 Cultivo de arroz 0111-3/02 2,00% 604 Cultivo de milho 0111-3/03 2,00% 604 Cultivo de trigo 0111-3/99 2,00% 604 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 0112-1/01 2,00% 604 Cultivo de algodão herbáceo 0112-1/02 2,00% 604 Cultivo de juta 0112-1/99 2,00% 604 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0113-0/00 2,00% 604 Cultivo de cana-de-açúcar 0114-8/00 2,00% 604 Cultivo de fumo

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

0115-6/00 2,00% 604 Cultivo de soja 0116-4/01 2,00% 604 Cultivo de amendoim 0116-4/02 2,00% 604 Cultivo de girassol 0116-4/03 2,00% 604 Cultivo de mamona 0116-4/99 2,00% 604 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas

anteriormente 0119-9/01 2,00% 604 Cultivo de abacaxi 0119-9/02 2,00% 604 Cultivo de alho 0119-9/03 2,00% 604 Cultivo de batata-inglesa 0119-9/04 2,00% 604 Cultivo de cebola 0119-9/05 2,00% 604 Cultivo de feijão 0119-9/06 2,00% 604 Cultivo de mandioca 0119-9/07 2,00% 604 Cultivo de melão 0119-9/08 2,00% 604 Cultivo de melancia 0119-9/09 2,00% 604 Cultivo de tomate rasteiro 0119-9/99 2,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas

anteriormente 0121-1/01 1,00% 604 Horticultura, exceto morango 0121-1/02 1,00% 604 Cultivo de morango 0122-9/00 1,00% 604 Cultivo de flores e plantas ornamentais 0131-8/00 2,00% 604 Cultivo de laranja 0132-6/00 1,00% 604 Cultivo de uva 0133-4/01 1,00% 604 Cultivo de açaí 0133-4/02 1,00% 604 Cultivo de banana 0133-4/03 1,00% 604 Cultivo de caju 0133-4/04 1,00% 604 Cultivo de cítricos, exceto laranja 0133-4/05 1,00% 604 Cultivo de coco-da-baía 0133-4/06 1,00% 604 Cultivo de guaraná 0133-4/07 1,00% 604 Cultivo de maçã 0133-4/08 1,00% 604 Cultivo de mamão 0133-4/09 1,00% 604 Cultivo de maracujá 0133-4/10 1,00% 604 Cultivo de manga 0133-4/11 1,00% 604 Cultivo de pêssego 0133-4/99 1,00% 604 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0134-2/00 1,00% 604 Cultivo de café 0135-1/00 1,00% 604 Cultivo de cacau 0139-3/01 1,00% 604 Cultivo de chá-da-índia 0139-3/02 1,00% 604 Cultivo de erva-mate 0139-3/03 1,00% 604 Cultivo de pimenta-do-reino 0139-3/04 1,00% 604 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 0139-3/05 1,00% 604 Cultivo de dendê 0139-3/06 1,00% 604 Cultivo de seringueira 0139-3/99 1,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas

anteriormente 0141-5/01 2,00% 604 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 0141-5/02 2,00% 604 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 0142-3/00 2,00% 604 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 0151-2/01 1,00% 604 Criação de bovinos para corte 0151-2/02 1,00% 604 Criação de bovinos para leite 0151-2/03 1,00% 604 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 0152-1/01 1,00% 604 Criação de bufalinos 0152-1/02 1,00% 604 Criação de eqüinos 0152-1/03 1,00% 604 Criação de asininos e muares 0153-9/01 1,00% 604 Criação de caprinos 0153-9/02 1,00% 604 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 0154-7/00 1,00% 604 Criação de suínos 0155-5/01 1,00% 604 Criação de frangos para corte 0155-5/02 1,00% 604 Produção de pintos de um dia 0155-5/03 1,00% 604 Criação de outros galináceos, exceto para corte

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

0155-5/04 1,00% 604 Criação de aves, exceto galináceos 0155-5/05 1,00% 604 Produção de ovos 0159-8/01 1,00% 604 Apicultura 0159-8/02 1,00% 604 Criação de animais de estimação 0159-8/03 1,00% 604 Criação de escargô 0159-8/04 1,00% 604 Criação de bicho-da-seda 0159-8/99 1,00% 604 Criação de outros animais não especificados anteriormente 0170-9/00 1,00% 604 Caça e serviços relacionados 0210-1/01 2,00% 604 Cultivo de eucalipto 0210-1/02 2,00% 604 Cultivo de acácia-negra 0210-1/03 2,00% 604 Cultivo de pinus 0210-1/04 2,00% 604 Cultivo de teca 0210-1/05 2,00% 604 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 0210-1/06 2,00% 604 Cultivo de mudas em viveiros florestais 0210-1/09 2,00% 604 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 0210-1/99 2,00% 604 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em

florestas plantadas 0220-9/03 3,00% 604 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 0220-9/04 3,00% 604 Coleta de látex em florestas nativas 0220-9/05 3,00% 604 Coleta de palmito em florestas nativas 0220-9/06 3,00% 604 Conservação de florestas nativas 0220-9/99 3,00% 604 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em

florestas nativas 0311-6/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 0311-6/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos marinhos 0312-4/01 2,00% 604 Pesca de peixes em água doce 0312-4/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 0312-4/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 0321-3/01 2,00% 604 Criação de peixes em água salgada e salobra 0321-3/02 2,00% 604 Criação de camarões em água salgada e salobra 0321-3/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 0321-3/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 0321-3/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não

especificados anteriormente 0322-1/01 2,00% 604 Criação de peixes em água doce 0322-1/02 2,00% 604 Criação de camarões em água doce 0322-1/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água doce 0322-1/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água doce 0322-1/05 2,00% 604 Ranicultura 0322-1/06 2,00% 604 Criação de jacaré 0322-1/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados

anteriormente 3600-6/02 2,00% 612 Distribuição de água por caminhões 4681-8/01 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e

demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/03 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4681-8/04 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de lubrificantes 4682-6/00 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo

(GLP) 4921-3/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 4921-3/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

intermunicipal em região metropolitana 4922-1/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

intermunicipal, exceto em região metropolitana 4922-1/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922-1/03 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4923-0/01 3,00% 612 Serviço de táxi 4923-0/02 3,00% 612 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 4924-8/00 3,00% 612 Transporte escolar 4929-9/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,

municipal 4929-9/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,

intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/03 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,

interestadual e internacional 4929-9/99 3,00% 612 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 4930-2/01 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,

municipal 4930-2/02 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,

intermunicipal, interestadual e internacional 4930-2/03 3,00% 612 Transporte rodoviário de produtos perigosos 4930-2/04 3,00% 612 Transporte rodoviário de mudanças 5212-5/00 2,00% 612 Carga e descarga 5229-0/02 1,00% 612 Serviços de reboque de veículos 5320-2/01 3,00% 612 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 5320-2/02 3,00% 612 Serviços de entrega rápida 7711-0/00 1,00% 612 Locação de automóveis sem condutor 8012-9/00 3,00% 612 Atividades de transporte de valores 8622-4/00 2,00% 612 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento

a urgências 9312-3/00 1,00% 647 Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) 7820-5/00 2,00% 655 Locação de mão-de-obra temporária 9412-0/00 2,00% 680 Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do

trabalhador avulso) 6421-2/00 3,00% 736 Bancos comerciais 6422-1/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6423-9/00 3,00% 736 Caixas econômicas 6424-7/01 1,00% 736 Bancos cooperativos 6431-0/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6432-8/00 1,00% 736 Bancos de investimento 6433-6/00 1,00% 736 Bancos de desenvolvimento 6435-2/01 1,00% 736 Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/02 1,00% 736 Associações de poupança e empréstimo 6435-2/03 1,00% 736 Companhias hipotecárias 6436-1/00 1,00% 736 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6437-9/00 1,00% 736 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6440-9/00 1,00% 736 Arrendamento mercantil 6450-6/00 1,00% 736 Sociedades de capitalização 6470-1/01 1,00% 736 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/02 1,00% 736 Fundos de investimento previdenciários 6470-1/03 1,00% 736 Fundos de investimento imobiliários 6492-1/00 1,00% 736 Securitização de créditos 6499-9/01 1,00% 736 Clubes de investimento 6499-9/02 1,00% 736 Sociedades de investimento 6499-9/03 1,00% 736 Fundo garantidor de crédito 6499-9/04 1,00% 736 Caixas de financiamento de corporações 6499-9/05 1,00% 736 Concessão de crédito pelas OSCIP 6499-9/99 1,00% 736 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6511-1/01 1,00% 736 Seguros de vida 6511-1/02 1,00% 736 Planos de auxílio-funeral 6512-0/00 1,00% 736 Seguros não-vida

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

6520-1/00 2,00% 736 Seguros-saúde 6530-8/00 1,00% 736 Resseguros 6541-3/00 1,00% 736 Previdência complementar fechada 6542-1/00 1,00% 736 Previdência complementar aberta 6550-2/00 2,00% 515 Planos de saúde (Redação alterada pela Instrução Normativa nº 938, de

15/05/2009) ORIGINAL - | 6550-2/00 | 2,00% | 736 | Planos de saúde |

6612-6/01 1,00% 736 Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 1,00% 736 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/03 1,00% 736 Corretoras de câmbio 6612-6/04 1,00% 736 Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/05 1,00% 736 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6619-3/01 1,00% 736 Serviços de liquidação e custódia 6619-3/02 1,00% 736 Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/04 1,00% 736 Caixas eletrônicos 6622-3/00 1,00% 736 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de

saúde 6629-1/00 1,00% 736 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos

de saúde não especificadas anteriormente 0161-0/01 1,00% 787 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 0161-0/02 1,00% 787 Serviço de poda de árvores para lavouras 0161-0/03 1,00% 787 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 0161-0/99 1,00% 787 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 0162-8/01 1,00% 787 Serviço de inseminação artificial em animais 0162-8/02 1,00% 787 Serviço de tosquiamento de ovinos 0162-8/03 1,00% 787 Serviço de manejo de animais 0162-8/99 1,00% 787 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 0163-6/00 1,00% 787 Atividades de pós-colheita 0230-6/00 2,00% 787 Atividades de apoio à produção florestal 0311-6/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água salgada 0312-4/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água doce 0321-3/05 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 0322-1/07 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 1031-7/00 2,00% 833 Fabricação de conservas de frutas - agroindústria 1032-5/01 2,00% 833 Fabricação de conservas de palmito - agroindústria 1032-5/99 2,00% 833 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito -

agroindústria 1033-3/01 2,00% 833 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes -

agroindústria 1033-3/02 2,00% 833 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados -

agroindústria 1041-4/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria 1042-2/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria 1043-1/00 2,00% 833 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-

comestíveis de animais - agroindústria 1061-9/02 2,00% 833 Fabricação de produtos do arroz - agroindústria 1093-7/01 2,00% 833 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria 1093-7/02 2,00% 833 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria 1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres - agroindústria 1111-9/01 2,00% 833 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria 1122-4/99 2,00% 833 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente -

agroindústria 1210-7/00 3,00% 833 Processamento industrial do fumo - agroindústria 1220-4/01 3,00% 833 Fabricação de cigarros - agroindústria 1220-4/02 3,00% 833 Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria 1220-4/03 3,00% 833 Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria 1321-9/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de algodão - agroindústria 1322-7/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

1931-4/00 2,00% 833 Fabricação de álcool - agroindústria 1932-2/00 2,00% 833 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria 2121-1/03 2,00% 833 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria 9700-5/00 0,00% 868 Serviços domésticos 9900-8/00 1,00% 876 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo

internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582)

4. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)

Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no 1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.

O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.

Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (Disit) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº 740, de 2007.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

1062-7/00 2,00% 507 Fabricação de derivados do trigo - indústria

1063-5/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria

1064-3/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria

1065-1/01 2,00% 507 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria

1065-1/02 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria

1065-1/03 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho refinado - indústria

1069-4/00 2,00% 507 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria

1071-6/00 3,00% 507 Fabricação de açúcar - indústria

1072-4/02 3,00% 507 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria

1081-3/02 2,00% 507 Torrefação e moagem de café - indústria

1082-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos a base de café

1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres - indústria

1099-6/05 2,00% 507 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1112-7/00 2,00% 507 Fabricação de vinho - indústria

1220-4/99 3,00% 507 Fabricação de outros produtos do fumo - indústria

1311-1/00 2,00% 507 Fiação de fibras de algodão - indústria

1312-0/00 2,00% 507 Fiação de fibras têxteis naturais - indústria

5821-2/00 1,00% 507 Impressão de livros

5822-1/00 1,00% 507 Impressão de jornais

5823-9/00 1,00% 507 Impressão de revistas

5829-8/00 1,00% 507 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite - indústria rudimentar

1052-0/00 2,00% 531 Fabricação de laticínios - indústria rudimentar

1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar

1062-7/00 2,00% 531 Moagem de trigo - indústria rudimentar

1064-3/00 2,00% 531 Beneficiamento do milho - indústria rudimentar

1072-4/01 3,00% 531 Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar

1081-3/01 2,00% 531 Beneficiamento de café - indústria rudimentar

1099-6/05 2,00% 531 Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar

1311-1/00 2,00% 531 Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2

CNAE RAT FPAS Descrição da atividade

1312-0/00 2,00% 531 Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar

6424-7/02 1,00% 787 Cooperativas centrais de crédito

6424-7/03 1,00% 787 Cooperativas de crédito mútuo

6424-7/04 1,00% 787 Cooperativas de crédito rural

1051-1/00 2,00% 825 Preparação do leite - agroindústria (rudimentar)

1052-0/00 2,00% 825 Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar)

1061-9/01 2,00% 825 Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar)

1062-7/00 2,00% 825 Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar)

1064-3/00 2,00% 825 Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar)

1072-4/01 3,00% 825 Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar)

1081-3/01 2,00% 825 Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar)

1099-6/05 2,00% 825 Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar)

1311-1/00 2,00% 825 Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar)

1312-0/00 2,00% 825 Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar)

1062-7/00 2,00% 833 Fabricação de derivados do trigo - agroindústria

1063-5/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria

1064-3/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria

1065-1/01 2,00% 833 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria

1065-1/02 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria

1065-1/03 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria

1069-4/00 2,00% 833 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria

1071-6/00 3,00% 833 Fabricação de açúcar - agroindústria

1072-4/02 3,00% 833 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria

1081-3/02 2,00% 833 Torrefação e moagem de café - agroindústria

1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres - agroindústria

1112-7/00 2,00% 833 Fabricação de vinho - agroindústria

1220-4/99 3,00% 833 Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria

1311-1/00 2,00% 833 Fiação de fibras de algodão - agroindústria

1312-0/00 2,00% 833 Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria

ANEXO III 1

TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

CÓDIGO DO FPAS

ALÍQUOTAS (%) Prev. Social

GIIL-RAT Salário- Educação

INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC Fundo Aeroviário SENAR SEST SENAT SESCOOP Total Outras

Ent. ou Fundos --- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096

507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 507 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 515 20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 515 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 523 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 531 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 540 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 558 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- 5,2 566 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 566 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 574 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 574 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 582 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 590 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 604 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 612 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- 1,5 1,0 --- 5,8 612 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 620 20 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 1,5 1,0 --- 2,5 639 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 647 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 655 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 680 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 736 22,5 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 744 Seg. Especial 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 744 Pessoa Física 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 744 Pes. Jurídica 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 744 Agroindústria 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 779 5,0 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 787 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 5,2 787 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2 795 Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7 825 --- --- 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 833 --- --- 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8

ANEXO IV CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º/11/91

CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS

FPAS PREVIDÊNCIA RAT SENAR TOTAL

Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)

Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2)

01/08/94 a 31/12/01 2.5% 0.1% 0,1% 2.7% 744

Art. 25 Lei 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01

01/01/02 a ... 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99)

Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) 01/04/93 a 11/01/97 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)

12/01/97 a 10/12/97

2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97

11/12/97 a 31/12/01

2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6° da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01

01/01/02 a ...

2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744

Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial

Art. 25 da Lei 8.212/91 01/11/91 a 31/03/93 3,0% - - 3,0% 744

Art. 1º da Lei 8.540/92 01/04/93 a 30/06/94

2,0% 0,1% - 2,1% 744

Art. 2º da Lei 8.861/94 01/07/94 a 11/01/97

2,2% 0,1% - 2,3% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)

12/01/97 a 10/12/97

2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97

11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01

01/01/02 a ....

2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744

Agroindústria (5)

Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6)

01/11/01 a 31/12/01 2,5% 0,1% - 2,6% 744

01/01/02 a 31/08/03 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei 10.684/03 (7)

01/09/03 a ...

2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

NOTAS:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001).

(7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

ANEXO V CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte Período Folha de PGTO

FPAS Prev. Social Terceiros

Seg. Emp. RAT S.Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP

TOTAL0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096 Agroindústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70

11/91 a 05/92

TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

06/92 a 31/10/01

S. IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 S. RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

01/11/01 a ....

TOTAL 825 VAR Substituída 2,5 2,7 Subst. 5,2

Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01/11/01, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

11/91 a 12/91

TOTAL 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4

01/92 a 05/92

TOTAL 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6

06/92 a 12/92

S. IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 -- - 5,6 S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - -- 2,5 5,2

01/93 a 31/10/01

S. IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 S. RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

01/11/01 a ...

S. IND 833 VAR Substituída 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

S.RUR 604 VAR Substituída 2,5 0,2 Subst. 2,7 Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1)

01/11/01a 31/07/05

S.IND 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

01/08/05 a ...

S.IND 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

S.ABATE 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do Art. 22 A da Lei 8.212/91 (2)

01/09/03 a 31/07/05

S.IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

01/08/05 a ...

S.IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (3)

11/91 a 05/92

TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

06/92 a 08/96

S.IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

06/92 a 02/97

S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

09/96 a 02/97

S.IND. 817 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

03/97 a 11/99

TOTAL 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

12/99 a ... TOTAL (3) 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

Cooperativa rural não relacionada no art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/70 (4)

06/92 a 11/99

TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

12/99 a 07/05

TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

01/08/05 a ...

S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

S. IND 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8

Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5)

01/07/01 a ...

TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7

Produtor rural pessoa jurídica

11/91 a 05/92

TOTAL 523 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,7

06/92 a 07/94

TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

08/94 a ... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7 Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (6)

01/11/01 a ... S.RUR.

787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Contribuinte Período Folha de PGTO

FPAS Prev. Social Terceiros

Seg. Emp. RAT S.Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP

TOTAL0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096 Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7)

01/11/01 a ...

TOTAL (7)

787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Produtor rural pessoa física -equiparado a autônomo (cont. Individual a partir de 29/11/99)

11/91 a 05/92

TOTAL 523 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 2,7

06/92 a 03/93

TOTAL 787 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 2,5 5,2

04/93 a ... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7

Consórcio simplificado de produtores rurais

01/07/01 a ...

TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7

Garimpeiro

11/91 a 12/91

TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4

01/92 a 12/92

TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6

01/93 a ... TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

Empresa de captura de pescado

11/91 a 07/94

TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

08/94 a 08/96

TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7

09/96 a 11/97

TOTAL 809 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

12/97 a ... TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Empresa prestadora de serviços rurais 08/94 a ... TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Notas:

1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da n° Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);

2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei n° 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.

3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL n° l.l46/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos).

6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).

7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais.

ANEXO VI REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – RRVI

MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- RFB

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – RRVI

1. PROTOCOLO (USO DA RFB)

1- INFORMAÇÕES BÁSICAS 2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:

3. CNPJ/CEI/NIT/PIS/PASEP:

4. ENDEREÇO:

5. CPF:

6. BAIRRO/DISTRITO:

7. MUNICÍPIO: 8. UF:

9. CEP:

10. E-MAIL: 11. FONE E PESSOA P/CONTATO:

12. BANCO (NOME E Nº):

13. AGÊNCIA ( NOME E Nº): 14. CONTA CORRENTE:

2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO 15. 3 – DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO) 16. COMP

17. DATA DO PAGAMENTO

18. VALOR RECOLHIDO

19. VALOR DEVIDO

20. SALDO 21. BANCO / AGÊNCIA

4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas. 22. LOCAL e DATA:

23. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:

24. NOME e RG:

ANEXO VI - RRVI (verso)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI

Campo 1: Uso exclusivo da RFB.

BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”:

Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;

Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matriculada no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável.

Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.

Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa.

BLOCO 2 – “`JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”:

Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.

BLOCO 3 – “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS”:

Campos 16 a 18 e 20 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição.

Campo 19: registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções).

BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

Campo 22: local e data do pedido de restituição;

Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral – RG.

Observações:

Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa:

a) no BLOCO 3 “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)” deverão ser informados todos os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizando-os em cada linha da seguinte forma:

1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado;

2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço do interessado;

3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício;

4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado.

b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as colunas 17 “data do pagamento” e 21 “banco/agência”.

ANEXO VII

MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Compe- tência

Assinale com X

Nome da Empresa CNPJ da Empresa *

Entidade Beneficente

Remuneração Recebida

Valor Descontado

Valor Recolhido pelo Contrib. Individual (se

houver)

Contri-buinte Indiv.

Empre-gado

(*) Assinalar com “X” esta coluna quando o recolhimento for procedente de entidade beneficente com processo regular de isenção de contribuições previdenciárias. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas. Local e Data Assinatura do Requerente

Nome do Requerente

Número da Identidade (RG)

ANEXO VIII REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO – RRR

MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- RFB

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO – RRR

1. PROTOCOLO (USO DA RFB)

1- INFORMAÇÕES BÁSICAS 2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:

3. CNPJ/CEI:

4. ENDEREÇO:

5. CPF:

6. BAIRRO/DISTRITO:

7. MUNICÍPIO:

8. UF:

9. CEP:

10. E-MAIL: 11. FONE E PESSOA P/CONTATO:

12. BANCO (NOME E Nº):

13. AGÊNCIA (NOME E Nº): 14. CONTA CORRENTE:

2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO Valor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento.

3 – DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)

15. COMP 16. CNPJ / CEI

CONTRATADA (MATRIZ / FILIAL)

17. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA Á PREVID. SOCIAL (A)

18. VALOR RETIDO

(B)

19. VALOR COMPENSADO NA

GFIP (C)

20. VALOR DA RESTITUIÇÃO (D) D = B – C

4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 21. OPTANTE PELO SIMPLES : 22. CONTABILIDADE REGULAR: ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM

Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.

23. LOCAL e DATA:

24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:

25. NOME e RG:

ANEXO VIII RRR (Verso)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO - RRR

Campo 01: uso exclusivo da RFB

BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”:

Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;

Obs.: Empresa (equiparado a empresa) sujeita à matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher

o campo 05 com o número do CPF do responsável;

Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.

BLOCO 2 – “JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”:

A justificativa do pedido já se encontra impressa.

BLOCO 3 – “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)”:

Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de

restituição;

Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha

de salário do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções);

Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da

contratada;

Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;

Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B – C.

BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;

Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e

registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da

contribuição;

Campo 23: local e data do pedido de restituição;

Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro

Geral – RG.

ANEXO IX DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS

MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS

1- INFORMAÇÕES BÁSICAS

1. NOME ou DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CONTRATADO (prestadora de serviço):

2. CNPJ/CEI:

3. COMPETÊNCIA (MÊS e ANO):

4 - Nº DA NOTA FISCAL / FATURA

5. DATA DA EMISSÃO DA NF/F

6. VALOR BRUTO (R$) DA NF/F

7. VALOR RETIDO (R$) NA NF/F

8. CNPJ DA CONTRATANTE

(tomadora de serviço):

TOTAL (Transportar p/ o “BLOCO 3” DO RRR) →

2 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS

9. LOCAL e DATA:

10. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:

11. NOME e RG:

ANEXO IX - (Verso) INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS

BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”: Campo 1:. nome do estabelecimento da contratada (requerente); Campo 2: nº do CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada (requerente); Campo 3: competência ( mês e ano ) a que se refere o demonstrativo; Campo 4 a 8: preencher os campos discriminados, por competência, de acordo com as indicações do próprio formulário. BLOCO 2 - “INFORMAÇÕES COPLEMENTARES”: Campo 9: local e data do demonstrativo; Campo 10: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa; Campo 11: nome, em letra de forma, do sujeito passivo ou representante legal da empresa e o número do respectivo Registro Geral – RG.

ANEXO X REQUERIMENTO DE REEMBOLSO – RR

MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

REQUERIMENTO DE REEMBOLSO – RR

1. PROTOCOLO (USO DA RFB)

1- INFORMAÇÕES BÁSICAS 2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:

3. CNPJ/CEI:

4. ENDEREÇO:

5. CPF

6. BAIRRO/DISTRITO:

7. MUNICÍPIO: 8. UF

9. CEP:

10. FONE:

11. BANCO: 12. AGÊNCIA: 13. CONTA CORRENTE Nº:

2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:

3 – DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO) 4 = 1 – 3

VALOR DE 1 2 3 4

DEMONSTRATIVO DO TIPO

14. Comp

15. Tipo

16. Contribuição à Previdência

Social

17. Outras Entidades 18. Dedução 19.Reembolso

20. Nº Empregados Beneficiados

1. Salário-Família 2. Salário-Maternidade (licença iniciada até 28.11.1999 ou licença requeridas a partir de 1º.09.2003)

4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS PRESENTADOS 21. LOCAL e DATA:

22. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:

23. NOME e RG:

5 - USO DA RFB

24. AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ARF OU CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

– CAC EM______________________________________________________ EMITIDA AUTORIZAÇÃO DE

PAGAMENTO – AP Nº _____________________________________em ______/_______/_________.

25. LOCAL e DATA:

26. ASSINATURA e CARIMBO:

ANEXO X INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR

Campo 1: Uso exclusivo da RFB. BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”: Campos 02 a 10: informar os dados cadastrais do sujeito passivo; Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável; Campos 11 a 13: preencher com os dados bancários do sujeito passivo. BLOCO 2 – “JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”: Esclarecer, detalhadamente, a natureza do pedido de reembolso. BLOCO 3 – “DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO)” : Campos 14 a 20: preencher os campos do demonstrativo, de acordo com os tipos (1 – salário-família ou 2 – salário-maternidade) a que se refere o reembolso; Obs.: Preencher o campo 15 com os números 1, 2 ou 1/2 quando o reembolso se tratar, respectivamente, de salário-família, salário-maternidade ou ambos. Informar no campo 17 o valor recolhido para outras entidades, o qual não pode sofrer deduções. BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: Campo 21: local e data do pedido de reembolso; Campo 22: assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; Campo 23: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral – RG. BLOCO 5 – USO DA RFB Campos 24 a 26: Uso exclusivo da RFB.

ANEXO XI DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DISO

MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB

DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISO

1 - Folha

Nº Quantidade

2 – Órgão Receptor:

3 - Recepção (mês/ano)

4 – Dados do proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a) Pessoa física Pessoa jurídica Construtora Nome/Denominação social

CPF/CNPJ

Endereço

Nº Complemento Bairro

Município

UF CEP Telefone

5 – Dados da Obra Identificação do proprietário do imóvel, dono, incorporador ou condômino Matrícula CEI

Logradouro Nº Complemento

Lote(s) Quadra(s) Bairro

Município UF CEP

Telefone

Nº do alvará/habite-se Data alvará/habite-se Nº vistoria de conclusão Data da vistoria

Data início

Data término Trata-se de obra: (Marcar com X)

Nova Inacabada Parcial Reformada Acrescida Demolida Informações contratuais:

Nº Registro Data Valor total com reajustes

Contém Termo Aditivo? Sim Não Quantos? 6 – Dados da obra - Informações contidas no projeto Tipo da Obra 11 – Alvenaria 12 - Madeira/Mista Destinação do Imóvel (Marcar com "X")

Nº Unidades

Nº Pavimentos

Nº Unid. c/ até 02 banheiros

Nº Unid. c/ 03 banheiros

Nº Unid. c/ 04 ou mais banheiros

Residencial - Unifamiliar Residencial – Multifamiliar Residencial Hotel, Motel, Spa Áreas comuns Cjt. Hab. Horiz. Comercial Andares Livres Comercial Salas e Lojas Galpão Industrial Casa Popular Conjunto Habitacional Popular

Informação do Enquadramento para Obra com DEMOLIÇÃO Tipo da Obra 11 – Alvenaria 12 - Madeira/Mista Destinação do Imóvel (Marcar com "X")

Nº Unidades

Nº Pavimentos

Nº Unid. c/ até 02 banheiros

Nº Unid. c/ 03 banheiros

Nº Unid. c/ 04 ou mais banheiros

Residencial - Unifamiliar Residencial – Multifamiliar Residencial Hotel, Motel, Spa Áreas comuns Cjt. Hab. Horiz. Comercial Andares Livres Comercial Salas e Lojas Galpão Industrial Casa Popular Conjunto Habitacional Popular

Continuação do campo 6 Informação sobre a área da obra

Destinação do Imóvel Obra Nova Existente / Projeto

Demolição Reforma Acréscimo Parcial Inacabada

Residencial – Unifamiliar % Residencial – Multifamiliar % Residencial Hotel, Motel, Spa % Áreas comuns Cjt. Hab. Horiz. % Comercial Andares Livres % Comercial Salas e Lojas % Galpão Industrial % Casa Popular % Conjunto Habitacional Popular % Área com Redução de 50% Área com Redução de 75% Quando se tratar de regularização parcial informar a área total regularizada anteriormente: m²

7 – Planilha de recolhimentos efetuados Mão-de-obra própria CNPJ Empreiteira CNPJ Subempreiteira

Notas Fiscais(retenção, concreto/argamassa ou pré-moldado/fabricado)-Nesta condição preencher planilha anexa

Observação: Assinalar com X as condições da obra e preencher planilhas distintas para cada uma delas Relação de recolhimentos: Comp. (Mês)

Remuneração de MO (Base de Cálculo)

Contribuição Banco/Ag Data autenticação

Valor autenticado

Confirma CC (uso da RFB)

Sendo esta folha insuficiente para relacionar as contribuições relativas à obra, anexe planilha à parte contendo, em seu rodapé, o número da página, a declaração abaixo, localidade, data e assinatura do representante legal.

8 – Declaro, sob as penas da lei , que estas informações expressam a verdade. Estou ciente de que a não quitação do valor, se houver, até a data do vencimento expressa na guia provocará a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento do Débito – NFLD e de que, a qualquer tempo, a RFB poderá fiscalizar esta obra e levantar débitos que porventura existirem. Local e data: __________________________________________________________________________

__________________________________________ Assinatura do Contribuinte

______________________________________ RFB (Assinatura e carimbo)

Relação de Notas Fiscais (Anexo I da DISO)

PRÉ-MOLDADO / PRÉ-FABRICADO (Deverão ser apresentadas as NF de venda e as NF da prestação do serviço, relativas à aquisição e à instalação/montagem do pré-fabricado/pré-moldado – Marcar com X se aquisição ou Serviço

CNPJ Data Nº da NF Série Valor total NF Aquisição Serviço Local e data: _________________________________________________________________________

__________________________________________

Contribuinte

______________________________________

RFB (Assinatura e carimbo)

Relação de Notas Fiscais Anexo II da DISO

CONCRETO USINADO, MASSA ASFÁLTICA OU ARGAMASSA USINADA

CNPJ Data N° da NF Série Valor Total da

NF

Mão-de-Obra 5% do Valor

da NF Local e data: _________________________________________________________________________

__________________________________________ Contribuinte

______________________________________

RFB (Assinatura e carimbo)

Relação de Notas Fiscais (Anexo III da DISO)

RETENÇÃO – Art. 31 da LEI N° 8.212/91 *Mão-de-Obra = valor da retenção dividido por 0,368

CNPJ Data Nº da NF Série Valor total NF

Valor da Retenção

* Mão-de-Obra

Local e data: _________________________________________________________________________

__________________________________________ Contribuinte

______________________________________

RFB (Assinatura e carimbo)

ANEXO XI INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DISO

A Declaração e Informação Sobre Obra – DISO será preenchida pelo proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções: CAMPO 1 Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão da RFB. CAMPO 2 USO EXCLUSIVO DA RFB – para registrar o código do órgão receptor; CAMPO 3 USO EXCLUSIVO DA RFB – para registrar o mês e o ano da recepção; CAMPO 4 Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registrar os dados que o identifica. CAMPO 5: Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, a data de início e de término da obra. Marcar com “X” a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a característica da obra. Quando existir contrato de construção informar o número do mesmo, a data e o valor total com reajustes. Informar se o contrato possui termo aditivo assinalando com “X” as quadrículas sim ou não, conforme o caso, informar a quantidade de termos aditivos; CAMPO 6: Assinalar com “X” a quadrícula que identifique o tipo da obra, alvenaria, de madeira ou mista. Para ser classificado como tipo 12 a obra deverá possuir: a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas em madeira, metal, pré-moldada ou pré-fabricada; b) estrutura de metal; c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada. d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria. Assinalar com “X” a quadrícula que identifique a(s) destinação(ções) da obra, preenchendo os campos destinados a unidades da obra, os quais estão à frente de cada destinação que for assinalada. Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito acima o espaço destinado à “Informação do Enquadramento para Obra com demolição. Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui: 1 - tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL; 2 - tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta, preencher o campo INACABADA com o percentual acabado ou concluído, o campo EXISTENTE/PROJETO e apor abaixo a área total regularizada anteriormente; 3 - tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área correspondente à área anterior a estas obras (demolição, reforma ou acréscimo); 3.1 - tratando-se de obra ACRESCIDA, para fins de enquadramento quando a destinação for residencial, casa popular ou ainda conjunto habitacional preencher considerando o número de banheiros somente da área acrescida; 4 – tratando-se de obra PARCIAL, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área total. Preencher os campos destinados à(s) área(s) com redução existente(s) na obra objeto da regularização, apondo as áreas correspondentes. CAMPO 7: Assinalar com "X" à frente do tipo de recolhimento que será relacionado, se é de mão-de-obra própria, de empreiteira(s), de subempreiteira(s) ou notas fiscais relativas à aquisição, para a obra que está sendo regularizada, de concreto/argamassa ou pré-moldado ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o anexo da DISO. Preencher em formulários DISO distintos as planilhas (campo 7) para cada situação que houver marcado, de mão-de-obra própria, de empreiteira(s) e de subempreiteira(s). Relação de recolhimentos: Coluna competência, a competência a que corresponder o recolhimento; Coluna Remuneração de Mão-de-obra (base de cálculo), total da remuneração empregada na obra, observar que não poderá ser relacionado valor de remuneração relativa a atividades ou serviços não-incluídos na composição do Custo Unitário Basico (CUB), constantes da relação do Anexo XIV desta Instrução Normativa. Coluna contribuição, valor da contribuição recolhida à Previdência Social relativa à coluna anterior; Colunas Banco/Ag, Data de Autenticação e valor autenticado, preencher com os respectivos dados; Coluna Confirma CC é de uso exclusivo da RFB, para confirmação das informações prestadas em cada linha. CAMPO 8: Assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente, quando deverá ser exibida toda a documentação necessária para este fim.

ANEXO XII RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

EMPRESA: CNPJ: MATRICULA CEI: ENDEREÇO: FONE CONTATO:

LOCAL E DATA:__________________________, _____/_______/________

ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:______________________________________________ CPF:______.______.______-____

CONTADOR/CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL/PROPRIETÁRIO/DONO DA OBRA OU INCORPORADOR

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

CNPJ PRESTADOR DO SERVIÇO

NOME DO PRESTADOR

TIPO DE SERVIÇO PRESTADO

Nº DA NF

DATA DA NF

VALOR BRUTO DA NF

VALOR DA RETENÇÃO

BASE DE CÁLCULO DA

CONTRIBUIÇÃO COMP.

BANCO/ AGÊNCIA

DATA DA AUTENTICAÇÃO

VALOR AUTENTI-CADO

ANEXO XII (verso) INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;

b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou denominação social do prestador;

c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, instalação elétrica, instalação hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;

d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;

e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;

h) na coluna 8 deverá constar:

1 - para competências até janeiro de 1999, a remuneração contida em GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI, e no campo de observações o número da nota fiscal ou fatura;

2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor da remuneração constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador / obra";

i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999;

j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima.

Observações:

a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;

b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;

c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas da RFB.

ANEXO XIII (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE)

41- CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 41.2 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 41.20-4 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (OBRA) Esta Subclasse compreende:

- a construção de edifícios residenciais de qualquer tipo: - casas e residências unifamiliares; - edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus);

- a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: - consultórios e clínicas médicas; - escolas; - escritórios comerciais; - hospitais; - hotéis, motéis e outros tipos de alojamento; - lojas, galerias e centros comerciais; - restaurantes e outros estabelecimentos similares; - shopping centers;

- a construção de edifícios destinados a outros usos específicos: - armazéns e depósitos; - edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas; - edifícios para uso agropecuário; - estações para trens e metropolitanos; - estádios esportivos e quadras cobertas; - igrejas e outras construções para fins religiosos (templos); - instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.); - penitenciárias e presídios; - postos de combustível;

- a construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.) Esta Subclasse compreende também:

- as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes;

- a montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante.

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01), de concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (3321-0/00), pré-moldadas ou pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante

- a fabricação de estruturas metálicas (2511-0/00)

- a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária) (4110-7/00)

- as obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc.

- os serviços de acabamento da construção (43.30-4)

- a execução de edifícios industriais e outros por contrato de construção por administração (4399-1/01)

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

42 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 42.1 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS 42.11-1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS 4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção e recuperação de auto-estradas, rodovias e outras vias não-urbanas para passagem de veículos

- a construção e recuperação de vias férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos, etc.)

- a construção e recuperação de pistas de aeroportos

Esta Subclasse compreende também:

- a pavimentação de auto-estradas, rodovias e outras vias não-urbanas; pontes, viadutos e túneis, inclusive em pistas de aeroportos

- a instalação de barreiras acústicas

- a construção de praças de pedágio

Esta Subclasse não compreende:

- a construção de terminais rodoviários e estações para trens e metropolitanos (4120-4/00)

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02)

- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00)

- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00)

- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (4223-5/00)

- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04)

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende:

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos

Esta Subclasse compreende também:

- a instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos de sinalização de tráfego e semelhantes (32.99-0)

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00)

- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04)

42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, passarelas, etc.

- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos)

Esta Subclasse não compreende:

- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01)

- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00)

- as obras portuárias, marítimas e fluviais (4291-0/00)

- as obras de montagem industrial (4292-8/02)

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

- os serviços de paisagismo (8130-3/00)

42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS 4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos

- a construção de praças e calçadas para pedestres

- os trabalhos de superfície e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças e calçadas

Esta Subclasse compreende também:

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04)

- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01)

- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00)

- a instalação de sistemas e equipamentos de iluminação pública e sinalização em vias urbanas, ruas, praças e calçadas (4329-1/04)

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

- os serviços de paisagismo (8130-3/00)

42.2 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS 42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES 4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de barragens e represas para geração de energia elétrica Esta Subclasse não compreende: - a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. (4221-9/02) 4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. - a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural Esta Subclasse compreende também: - a construção de redes de eletrificação para ferrovias e metropolitanos Esta Subclasse não compreende: - a manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1) 4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO) Notas Explicativas:

Esta Subclasse compreende: - a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresa não-produtora ou distribuidora de energia elétrica Esta Subclasse não compreende: - a manutenção de redes de eletricidade, quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1) 4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (OBRA) Esta Subclasse compreende: - as obras para implantação de serviços de telecomunicações: - construção de redes de longa e média distância de telecomunicações - a execução de projetos de instalações para estações de telefonia e centrais telefônicas Esta Subclasse não compreende: - a instalação de cabos submarinos (4291-0/00) - a manutenção de conexos operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99) 4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a manutenção de estações e redes de longa e média distância de telecomunicações Esta Subclasse não compreende: - a manutenção de conexos operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99) - a instalação e reparação de sistemas de telecomunicações, como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00) 42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS 4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO Esta Subclasse compreende: - a construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média distância e redes de distribuição de água (OBRA)

- a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (OBRA) - a construção de estações de tratamento de esgoto (ETE) (OBRA) - a construção de estações de bombeamento de esgoto (OBRA) - a construção de galerias pluviais (OBRA) Esta Subclasse compreende também: - a manutenção de redes de abastecimento de água tratada (SERVIÇO) - a manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto (SERVIÇO) Esta Subclasse não compreende: - as obras de irrigação (4222-7/02) - a perfuração de poços de água (4399-1/05) - a construção de emissários submarinos (4291-0/00) - as obras de drenagem (4319-3/00) - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) 4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - as obras de irrigação (canais) Esta Subclasse não compreende: - a perfuração de poços de água (4399-1/05) - as obras de drenagem (4319-3/00) 42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO 4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos Esta Subclasse não compreende: - a construção de linhas principais de adução de longa e de média distâncias e redes de distribuição de água (4222-7/01) - a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (4222-7/01) 42.9 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS

4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS Esta Subclasse compreende: - as obras marítimas e fluviais, tais como: - construção de instalações portuárias (OBRA) - construção de portos e marinas (OBRA) - construção de eclusas e canais de navegação (vias navegáveis) (OBRA) - enrocamentos (SERVIÇO) - obras de dragagem (SERVIÇO) - aterro hidráulico (SERVIÇO) - barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica (OBRA) - a construção de emissários submarinos (OBRA) - a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO) Esta Subclasse não compreende: - a construção de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) (4120-4/00) - as obras de drenagem (4319-3/00) 42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS 42.92-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a montagem de estruturas metálicas permanentes Esta Subclasse compreende também: - os serviços de soldagem de estruturas metálicas Esta Subclasse não compreende: - a montagem de estruturas metálicas quando executada pelo próprio fabricante (2521-7/00) - a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00) - a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02) 4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - as obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como: - refinarias - plantas de indústrias químicas Esta Subclasse não compreende: - a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00)

- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02) 42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 42.99-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções similares Esta Subclasse não compreende: - a construção de estádios esportivos e quadras cobertas (4120-4/00) 4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de estruturas com tirantes - as obras de contenção - a construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo Esta Subclasse compreende também: - a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex., construção de vias, serviços de infra-estrutura, etc.) Esta Subclasse não compreende: - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) 43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 43.1 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO 43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS 4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS (OBRA) Esta Subclasse compreende: - o desmonte e demolição de estruturas previamente existentes (manual, mecanizada ou através de implosão)

Esta Subclasse não compreende: - a descontaminação do solo (3900-5/00) - a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02) - as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00) - os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00) - a demarcação dos locais para construção (4319-3/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) 4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno Esta Subclasse não compreende: - a descontaminação do solo (3900-5/00) - a demolição de edifícios (4311-8/01) - as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00) - os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00) - a demarcação dos locais para construção (4319-3/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) 43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS 4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - as sondagens destinadas à construção - as perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos e similares Esta Subclasse não compreende: - a exploração de campo de produção de petróleo e gás natural que inclua as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas (0600-0/01) - a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) - a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05) - as atividades de prospecção geológica (7119-7/02)

43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM 4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra - a execução de escavações diversas para construção civil - os derrocamentos (desmonte de rochas) - o nivelamento para a execução de obras viárias e de aeroportos Esta Subclasse compreende também: - a destruição de rochas através de explosivos - o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem Esta Subclasse não compreende: - a escavação de minas para fins de extração (divisões 05, 07 e 08) - as obras de drenagem (4319-3/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) 43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a drenagem do solo destinado à construção - a demarcação dos locais para construção - o rebaixamento de lençóis freáticos - a preparação de locais para mineração: - a remoção de material inerte e outros tipos de refugo de locais de mineração, exceto os locais de extração de petróleo e gás natural - os nivelamentos diversos para construção civil, exceto para execução de obras viárias e de aeroportos Esta Subclasse compreende também: - a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais Esta Subclasse não compreende: - a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00) - a descontaminação do solo (3900-5/00)

- a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02) - a execução de escavações diversas para a construção (4313-4/00) - o nivelamento para execução de obras viárias e de aeroportos (4313-4/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) - a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05) 43.2 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES 43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: - sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.) - cabos para instalações telefônicas e de comunicações - cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica - antenas coletivas e parabólicas - pára-raios - sistemas de iluminação - sistemas de alarme contra incêndio - sistemas de alarme contra roubo - sistemas de controle eletrônico e automação predial Esta Subclasse compreende também: - a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento Esta Subclasse não compreende: - a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria (28.22-4) - a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (4329-1/03) - a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02) - as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04) - a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01) - a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03) - a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-1/04) - o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio

eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00) 43.22-3 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO 4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: - sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos - equipamentos hidráulicos e sanitários - ligações de gás - tubulações de vapor Esta Subclasse compreende também: - a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio nos hospitais) Esta Subclasse não compreende: - a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02) - a instalação e manutenção de coletores solares de energia quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99) - as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento (4321-5/00) 4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: - sistemas de refrigeração central, quando não realizados pelo fabricante - sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores Esta Subclasse compreende também: - a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos Esta Subclasse não compreende: - a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02) 4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra incêndio Esta Subclasse não compreende: - o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00) 4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação de: - anúncios e letreiros luminosos - outdoors - placas e painéis de identificação Esta Subclasse não compreende: - a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04) - a colocação de anúncios e propagandas em outdoors (7312-2/00) - o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00) 4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante Esta Subclasse não compreende: - a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes para

transporte e elevação de pessoas de fabricação própria (2822-4/01) 4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a montagem ou instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos - a iluminação urbana e semáforos - a iluminação de pistas de decolagem Esta Subclasse não compreende: - a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04) - a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02) 4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração 4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação de sistemas de limpeza por vácuo - o revestimento de tubulações Esta Subclasse não compreende: - a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2) - a instalação de sistemas de refrigeração e de aquecimento não-elétricos (4322-3/01) - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) - a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-4/02) - a instalação de toldos e persianas (4330-4/99) 43.3 - OBRAS DE ACABAMENTO 43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO 4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil

Esta Subclasse não compreende: - a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05) 4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante - a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante - a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando não realizada pelo fabricante Esta Subclasse compreende também: - a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação Esta Subclasse não compreende: - a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-6/02) - a instalação de esquadrias e forros de madeira, quando realizada pelo fabricante (1622-6/02) - a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00) - a instalação de esquadrias de metal, quando realizada pelo fabricante (2512-8/00) - a montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando integrada à atividade de criação (7319-0/01) 4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - os serviços de acabamento em gesso e estuque Esta Subclasse não compreende: - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) - a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99) - a atividade de decoração de interiores (7410-2/02) - a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00) 4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende: - os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo - os serviços de pintura em obras de engenharia civil Esta Subclasse não compreende: - a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02) - a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00) - os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-4/03) - a colocação de papéis de parede (4330-4/05) - a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05) 4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações - a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos - a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos - a colocação de papéis de parede Esta Subclasse não compreende: - a impermeabilização em obras de engenharia civil (4330-4/01) - os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (4399-1/99) 4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - os serviços de chapisco, emboço e reboco - a instalação de toldos e persianas - a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante - a colocação de vidros, cristais e espelhos - outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente Esta Subclasse não compreende: - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) - as obras de alvenaria (4399-1/03) - a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99)

- a atividade de decoração de interiores (7410-2/02) - a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00) 43.9 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES 4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES Esta Subclasse compreende: - a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas (OBRA) Esta Subclasse compreende também: - a execução de reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (OBRA) - o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações (SERVIÇO) Esta Subclasse não compreende: - a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00) - as sondagens destinadas à construção civil (4312-6/00) - as obras de terraplenagem (4313-4/00) - o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem do solo destinado à construção (4319-3/00) - a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05) - as atividades de prospecção geológica (7119-7/02) 43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - as atividades de gerenciamento e execução de obras através de contrato de construção por administração - as atividades de direção e a responsabilidade técnica da obra Esta Subclasse não compreende: - a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) - a incorporação de empreendimentos imobiliários (4110-7/00) - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações,

supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a montagem e desmontagem de plataformas de trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho - a montagem e desmontagem de fôrmas para concreto e escoramentos - a montagem e desmontagem de estruturas temporárias Esta Subclasse não compreende: - a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (divisão 33) - o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) - a montagem e desmontagem de estruturas metálicas permanentes por conta de terceiros (4292-8/01) 4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA) Esta Subclasse compreende: - as obras de alvenaria Esta Subclasse não compreende: - os serviços de chapisco, emboço e reboco (4330-4/99) 4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para

transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como: - elevadores de obras - empilhadeiras - guindastes e gruas Esta Subclasse não compreende: - a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) - o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01) - o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) 4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a perfuração e construção de poços de água 4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Esta Subclasse compreende: - a construção de fornos industriais (OBRA) - a construção de partes de edifícios, tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. (OBRA) - os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes (SERVIÇO) Esta Subclasse não compreende: - a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) - as obras de montagem industrial (4292-8/02) - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) - o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01) - o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02)

ANEXO XIV (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)

ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% 01 - instalação de estruturas metálica; 02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada); 03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização; 04 - lajes de fundação radiers; 05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar; 06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço – NFFS; 07 - instalação de esquadrias metálicas; 08 - colocação de gradis; 09 - montagem de torres; 10 - locação de equipamentos com operador; 11- impermeabilização contratada com empresa especializada. ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE: 01 - instalação de antena coletiva; 02 - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; 03 - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; 04 - instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; (NR) 05 - jateamento ou hidrojateamento; 06 - perfuração de poço artesiano; 07 - sondagem de solo; 08 - controle de qualidade de materiais; 09 - locação de equipamentos sem operador; 10 - serviços de topografia; 11 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras; 12 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural; 13 - assessorias ou consultorias técnicas; 14 - locação de caçambas; 15 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers). RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12721/2006: 01 – engenheiro e arquiteto projetistas; 02 - encarregado; 03 - almoxarife; 04 - auxiliar de almoxarife; 05 - apontador; 06 – demais administrativos da obra.

ANEXO XV

REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Nome: ________________________________________________________________________________

Nome fantasia: _________________________________________________________________________

Início de atividades em _____/_____/_____

CNPJ: ______________________________________________________

Endereço: _________________________________________________________________________

Município:________________________________________________ Estado: ________

CEP: __________________ Telefone: ____________________ fax: ______________________________

E-mail: ________________________________________________________________________________

Registro no CNAS – processo nº _____________________Res._____, D.O.U. ____/____/_____

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - proc. nº ____________________________, Resolução_____ publicada no D.O.U. de _____/_____/_____, vigente até _____/_____/_____.

Título de Utilidade Pública Federal - ________________, publicado no D.O.U. de ____/____/____.

Título de Utilidade Pública Estadual - _______________, publicado no D.O.E. de ____/____/____.

Título de Utilidade Pública Municipal - _____________, publicado no D.O.M. de ____/____/____.

Registro no Cartório ______________________ sob nº _________________ de _____/____/_____.

Possui estabelecimentos, dependências e/ou obras de construção civil ? ( ) SIM ( ) NÃO Presta serviços na área: ( ) de assistência social ( ) educacional--------------- com adesão ao ProUni? ( ) Sim ( ) Não ( ) de saúde 2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS Incluir tantos campos quantos sejam necessários para identificação de todos os responsáveis pela entidade. 2.1 Diretoria Estatutária Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_____________________ R.G.: ______________ O. Exp./UF.:__________ Data: ____/_____/_____ Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____ Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____

2.2 Diretoria Administrativa Nome:________________________________________________________________________________

Endereço:______________________________________________________________________________

Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________

Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____

CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____

Nome:________________________________________________________________________________

Endereço:______________________________________________________________________________

Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________

Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____

CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____

Nome:________________________________________________________________________________

Endereço:______________________________________________________________________________

Cargo que ocupa na entidade:______________________________________________________________

Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____

CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____

2.3 Contador (PJ/PF)

Nome:________________________________________________________________________________

Endereço:______________________________________________________________________________

Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____

CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____

Nome:________________________________________________________________________________

Endereço:______________________________________________________________________________

Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____

CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____

3. REQUERIMENTO Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro-qualificada vem requerer o reconhecimento da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, declarando, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Local e data: _________________________________, ____de _____________________,de _________ .

______________________________________________ Assinatura

ANEXO XVI

INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE 1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE Entidade: CNPJ:

Endereço:

Telefone E-mail

Município: UF: CEP:

2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS Nome: CPF: RG:

Endereço: Telefone:

Município: UF: CEP:

Cargo: Início de Atuação: Término de Atuação:

Nome: CPF: RG:

Endereço: Telefone:

Município: UF: CEP:

Cargo: Início de Atuação: Término de Atuação:

Nome: CPF: RG:

Endereço: Telefone:

Município: UF: CEP:

Cargo: Início de Atuação: Término de Atuação:

3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS, DEPENDÊNCIAS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

NOME FANTASIA INÍCIO

ATIVIDADE CNPJ/CEI ATIVIDADE ENDEREÇO MUNICÍPIO/UF

Local: Data:

Responsável: Assinatura:

ANEXO XVII

RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. DADOS DA ENTIDADE

DENOMINAÇÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

CNPJ: TELEFONE:

ENDEREÇO: BAIRRO:

MUNICÍPIO: UF: CEP: 2. VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA PELA PESSOA JURÍDICA, SEUS ESTABELECIMENTOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA (ou a ser usufruída no caso de requerimento inicial de isenção)

CNPJ CONT. PATRONAL RAT OUTRAS ENTIDADES TOTAL 3. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS

PRESTADOS - GRATUITOS

QUANTI-DADE

UNIDADE (PESSOAS/ ATENDI-MENTOS)

R$

CUSTO DE RECURSOS PRÓPRIOS

RECEITA DE CONVÊNIOS

RECEITA DE SUBVENÇÕES

NÚMERO CONTA

CONTÁBIL 3.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A

PARTICULARES

QUANTIDADE

UNIDADE (PESSOAS/

ATENDIMENTOS)

VALOR DA RECEITA OBTIDA/R$

NÚMERO DA CONTA CONTÁBIL

4. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 4.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS (INCLUSIVE PROUNI)

RECURSOS PRÓPRIOS

BOLSAS INTEGRAIS

BOLSAS PARCIAIS 50%

BOLSAS PARCIAIS 25%

OUTROS PERCENTUAIS DE BOLSAS

QUANTIDADE

VALOR TOTAL

4.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS COM RECURSOS DE TERCEIROS

BOLSAS INTEGRAIS BOLSAS PARCIAIS

QUANTIDADE VALOR QUANTIDADE VALOR

FIES Lei 10.260/2001

CONVÊNIOS SUBVENÇOES 4.3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS

QUANTIDADE DE ALUNOS VALOR DA RECEITA OBTIDA

ENSINO BÁSICO ENSINO SUPERIOR OUTROS 5. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE SAÚDE 5.1. SERVIÇOS PRESTADOS

INTERNAÇÕES ATENDENDIMENTO. AMBULATORIAL

QUANTIDADE RECEITA QUANTIDADE RECEITA CONVÊNIO SUS OUTROS CONVÊNIOS SUBVENÇÕES PARTICULARES TOTAL

5.2. SERVIÇOS GRATUITOS

QUANTIDADE CUSTO CONTÁBIL OU

TABELA SUS NÚMERO CONTA

CONTÁBIL INTERNAÇÕES ATENDIMENTO AMBULATORIAL 6. QUESTIONÁRIO

O ÓRGÃO GESTOR DO SUS APRESENTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%?

SIM NÃO

QUAL A CAPACIDADE INSTALADA PACIENTE/DIA NA ÁREA DE INTERNAÇÕES? PACIENTE / DIA

QUAL O MÉTODO DE APURAÇÃO DOS CUSTOS CONTÁBEIS (tabela do SUS ou registro contábil)? REG. CONTÁBIL TABELA SUS

FEZ OPÇÃO PELO PROUNI? SIM NÃO

INFORME A QUANTIDADE DE BOLSAS PARA FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES BOLSA(S)

USA TRABALHO VOLUNTÁRIO (na forma da Lei nº 9.608/1998)? SIM NÃO

7. DECLARAÇÃO Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro qualificada, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 208, no caso de pedido de reconhecimento de isenção , ou ao disposto no art. 209, no caso de apresentação do Relatório Anual de Atividades, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, DECLARA, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Local/Data:

___________________________________

Assinatura/Qualificação

ANEXO XVIII PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP CONTRIBUINTES EM GERAL À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

Nº. DO PP: ____________ DATA: _____/_____/_____ Carimbo/Assinatura Serv.

A (O) Empresa (contribuinte) _________________________________________________________________________

com sede (residente) ___________________________________________________________________________

CNPJ/CEI nº. _______________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base

na(o) _______________________________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados,

em ______ (_________________________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA

FISCALIZAÇÃO DEBCAD SALDO DE PARCELAMENTO

DEBCAD DECLARADO PELO CONTRIBUINTE

PERÍODO

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO

LOCALIDADE E DATA

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO XIX

FORCED – FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS

1 - Tipo Doc.

LDC - LANÇAMENTO DÉBITO CONFESSADO

3 - NÚMERO PROVISÓRIO 2–OPERAÇÕES INCLUSÃO RETIFICAÇÃO

I - DADOS IDENTIFICADORES 4 – MATRIC. SERVIDOR 5 - NUMERO DEBCAD 6 - DATA DO DOCUMENTO 7 - QT. LEV

CONTRIBUINTE 8 - CAT. 9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 10 – CEI 11 – NOME DO CONTRIBUINTE

12 – DESCRIÇÃO DO DÉBITO

13 - LOCALIDADE E DATA 14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

ANEXO XIX (PARTE II)

FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS

II – DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO

CENTRALIZADOR ESTABELECIMENTO/OBRA 15 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 16 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 17 - QT. COMP

18-COD.LEV

19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO

20 – FPAS 21 – RAT 22 – CNAE 23– O. ENT. E F 24 - TIPO DEB. 25- TIPO DEB. 26 – TIPO DEB

27 – CLASSIFICAÇÃO Contribuinte Individual Liberado de GFIP

Período Anterior a GFIP

Dispensado de Declarar em GFIP

Declarado em GFIP

Simples – Período com opção

Órgão Publico

Variação de Enquadramento

28-C.Aliquota 29- Cód. Associado Alíquota 30 – Comp. Inicial 31 – Comp. Final 32- Aliquota

33 – LOCALIDADE E DATA

34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

ANEXO XIX (PARTE III)

FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS

III – DISCRIMINATIVO DO DÉBITO

ESTABELECIMENTO/OBRA 35 - Número Provisório 36 - NUMERO DEBCAD 37 – Cod Lev

38 - CNPJ/CEI/CPF/NIT

39 - Tipo Disc APURAÇÃO Recolhimento/Notificaçäo/Crédito EXCLUSÃO

40 – MÊS (MM/AAAA) 41 - Data de Pagamento

BASE

DE

CÁLCULO

42-Rem. até o limite SC 43-Rem. acima limite SC 44-Adm/Autônomo 45-Autônomo opção 46-Produto Rural 47-Renda/Rec de Patroc 48 – Coop. de Trabalho 49 –Adic. RAT 15 anos 50 – Adic. RAT 20 anos 51 – Adic. RAT 25 anos 52 – Ad.Coop Trab. 15 53 – Ad.Coop Trab. 20 54 – Ad.Coop Trab. 25 55 – Ad.Coop Prod. 15 56 – Ad.Coop Prod. 20 57 – Ad.Coop Prod. 25 58 -

DIFERENÇA

DE

CONTRI-BUIÇÃO

59-Empregados 60-Empresa 61-RAT 62-Out. Ent.ou Fund. 63-Cont. Individual 64-Autônomo opção 65-Produto Rural 66-Renda/Rec de Patroc, 67-Glosas 68-Compensação 69-Cont.Coop.Trab 70 – Cont Adic. RAT 15 71 – Cont Adic. RAT 20 72 – Cont Adic. RAT 25 73 –Con Ad.Coop T 15 74 – Con Ad.Coop T 20 75 – Con Ad.Coop T 25 76 – Con Ad.Coop P 15 77 – Con Ad.Coop P 20 78 – Con Ad.Coop P 25 70

DEDUZIR 80-Deduções 81-Compensações

82-SUBTOTAL

ACRÉSCIMOS LEGAIS

83-Atual.Monetária 84-Juros 85- Multa

86-TOTAL (SOMA)

87 – LOCALIDADE E DATA

88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

ANEXO XIX INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED

QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES

Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.

1 – TIPO DE DOCUMENTO Campo pré-preenchido com “LDC – Lançamento de Débito Confessado”

2 - OPERAÇÕES Marcar com “X” o tipo de operação a ser realizada, sendo elas: - Inclusão - Retificação.

3 – NÚMERO PROVISÓRIO Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Cadrastamento de Débito - SICAD. Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.

4 – MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA RFB) Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento referente a esta operação.

5 – NÚMERO DEBCAD Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à UARP que o processou.

6 – DATA DO DOCUMENTO Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito. Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.

7 – QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED. Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.. É obrigatória a criação de levantamentos distintos: - Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27) - Para conjuntos de tipos de débito diferentes Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.

8 – CATEGORIA Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso: 1 = CNPJ 2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) 3 = CPF e CEI de obra ( /6 ) 5 = NIT e CEI de obra ( /6 ) 6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 ) 7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7) 8 = NIT (não usado pelo SICAD)

9 – CNPJ / CEI / CPF / NIT Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo. No caso de LDC efetuado na UARP, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal. O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado.

10 – CEI (/6 ou /7) Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 – CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).

11 – NOME DO CONTRIBUINTE Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.

12 – DESCRIÇÃO DO DÉBITO Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento). No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento.

13 – LOCALIDADE Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

14 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE Carimbo e assinatura do contribuinte. QUADRO II – Discriminativo do Levantamento

15 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR

Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9 (nove) do quadro I do FORCED.

16 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do GIRAFA, com os campos obrigatórios preenchidos.

17 – QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.

18 – CÓDIGO DO LEVANTAMENTO O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.). Não deverá ser usado o código de levantamento “DAL” que é de uso exclusivo do Sistema. Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) – código do Levantamento.

19 – DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu respectivo código.

20 – FPAS Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9 Para o SICAD deverá ser observado: a) Os algarismos do FPAS se referem: 999 – código da arrecadação preenchido pelo contribuinte; 9 – extensão de uso exclusivo da RFB, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança. b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo que um documento poderá ter vários Levantamentos e conseqüentemente vários FPAS.

21 – RAT Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato: 999.999-9 Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o não-cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.

22 – CNAE Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.

23 – OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela RFB e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos.

24 – TIPO DE DÉBITO Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito. Os tipos de débito poderão ser: Código DESCRIÇÃO 51 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR) 52 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL) 53 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA 54 RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA) 55 RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA) 56 RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO 61 ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. – CONSTRUÇÃO CIVIL 62 LANÇAMENTO ARBITRADO – EMPRESAS EM GERAL 81 LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 82 PROCESSO TRABALHISTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 83 DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS 84 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – OBRIGATÓRIO 85 CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO– LEI nº 9.601/1998 87 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – FACULTATIVO 25 – TIPO DE DÉBITO Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito. Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)

26 – TIPO DE DÉBITO Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito. Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro) OBSERVAÇÕES: É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento. As combinações possíveis dos códigos acima, são:

CÓDIGOS PODE COMBINAR COM: 51 61, 85, 52 61, 85, 53 56, 62, 85 54 62, 85 55 62, 85 56 61, 62, 85 61 51, 52, 56 62 53, 54, 55, 56, 85 81 Nenhum outro 82 85 83 Nenhum outro 84 Nenhum outro 85 51, 52, 53, 54, 55, 56, 62 87 Nenhum outro 97 Nenhum outro

Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções: - Apresentação de GFIP - Período com opção pelo Simples - Órgão Público. Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos: Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído Período anterior a GFIP Dispensado de Declarar em GFIP Declarado em GFIP O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente. - Empresa do Simples – Período com Opção - Órgão Público. Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições: - Opção pelo SIMPLES e Órgão Público - Falência e Órgão Público - Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples.

27 – Classificação do Levantamento. Marcar com “X” a opção a ser selecionada: Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído Período anterior a GFIP Dispensado de Declarar em GFIP Declarado em GFIP Simples - Período com opção Órgão Público. Variação de Enquadramento Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95 e Outras Entidades ou Fundos determinam o enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se:

28 – C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria. 04 – RAT / CNAE 07– Outras Entidades ou Fundos 10 – Terceiros/Autônomo

29 – Cód. Associado Alíquota – Código associado a alíquota, quando for o caso.

30 – Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação

31 – Comp. Final - Competência final do período de variação

32 – Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode ser: - valor informado, - valor obtido na tabela própria, ou - igual a zero

33 – LOCALIDADE Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

34 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE Carimbo e assinatura do contribuinte. QUADRO III – Discriminativo do Débito

Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações necessárias à Apuração ou à Retificação de débito. Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social. No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a ser excluído.

35 – NÚMERO PROVISÓRIO Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED.

36 – NÚMERO DEBCAD Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED.

37 – CÓDIGO DO LEVANTAMENTO Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED.

38 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo informados os valores.

39 – TIPO DE DISCRIMINATIVO Marcar com “X” a opção a ser selecionada: - Apuração - Recolhimento/Notificação/Crédito - Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação) Para Apuração, são registrados: - Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo. - Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas). Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados: - Número seqüencial atribuído pelo Sistema. - Data de pagamento. - Diferença de contribuição, por Item Calculado. - Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida). - Total líquido. - Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa). - Total recolhido ou notificado. Para Exclusão, são registrados: - Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo. - Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).

40 – MÊS/ANO Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano. O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem levantadas. Podem ser informados somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.

41 – DATA DE PAGAMENTO Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento/Notificação/Crédito.

42 – BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE Referente ao segurado empregado: Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição. A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração, sem limite. Referente ao segurado trabalhador avulso: Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição. De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi declarada inconstitucional A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite.

43 – BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ACIMA DO LIMITE Para segurados empregado e trabalhador avulso: Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de contribuição, para as competências até 08/89.

44 – BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite. De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional. A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.

45 – BASE DE CÁLCULO – AUTÔNOMO (OPÇÃO) Até 04/96 = sem contribuição. A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.

46 –BASE DE CÁLCULO – PRODUTO RURAL Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais. De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial. De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo. A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.

47 – BASE DE CÁLCULO – RENDA / RECEITA Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de futebol profissional.

48 – BASE DE CÁLCULO – Cooperativa de Trabalho A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho.

49– BASE DE CÁLCULO – Adic. RAT 15 Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

50 – BASE DE CÁLCULO – Adic. RAT 20 Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

51 – BASE DE CÁLCULO – Adic. RAT 25 Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

52 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Trab. 15 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

53 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Trab. 20 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

54 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Trab. 25 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

55 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Prod. 15 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

56 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Prod. 20 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

57 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Prod. 25 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

58 – BASE DE CÁLCULO Reservado para uso futuro.

59 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

60– DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

61 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir na retificação.

62 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO –OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

63– DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

64 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.

65 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.

66 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

67 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas de salário-família..

68 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.

69 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Cooperativa de Trabalho A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho.

70 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. RAT 15 Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

71 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. RAT 20 Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

72 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. RAT 25 Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

73 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop T 15 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

74– DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop T 20 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

75 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop T 25 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

76 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop P 15 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

77 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop P 20 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

78 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop P 25 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

79 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO Reservado para uso futuro.

80 – DEDUÇÕES Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.

81 – COMPENSAÇOES Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros).

82 – SUBTOTAL Deixar em branco.

83 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

84 – JUROS Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

85 – MULTA Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

86 – TOTAL / SOMA Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.

87 – LOCALIDADE Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

88 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE Carimbo e assinatura do contribuinte. OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO: A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o Sistema utilize suas tabelas internas ou o enquadramento variável, se informado. A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados. A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará apuração de contribuições relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item. Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.

ANEXO XX

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF CONTRIBUINTES EM GERAL

TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____. A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento do Contribuinte - CAC em _______________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) ___________________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _____________________________________________________________ com sede/residência ____________________________________________________________, inscrito no CNPJ/MF - CEI sob o nº_______________________________________, neste ato representado por seu(s) ________________________________o(s) Sr(s) ______________________________________________ _______________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _______________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$___________________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL R$ JUROS R$ JUROS SELIC R$ MULTA R$ MULTA S/ACRÉSC R$ TOTAL R$

Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação, sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº. 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).

II – JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA: Declarado pelo contribuinte: Parcelamento = 12% Reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:

Parcelamento Reparcelamento Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%

2 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA: Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência: a) Declarado pelo contribuinte: Parcelamento = 12% Reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:

Parcelamento Reparcelamento Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%

3 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há.

II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência: a) Declarado pelo contribuinte: Parcelamento = 12% Reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:

Parcelamento Reparcelamento Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%

4 - COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há.

II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) Declarado pelo contribuinte: Parcelamento = 12% Reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:

Parcelamento Reparcelamento Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC; c)1 % no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) Declarado pelo contribuinte: 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação; 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação; 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; 12% para reparcelamento. b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:

Parcelamento Reparcelamento Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%

Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%

Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; insolvência ou falência do DEVEDOR;

Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e perda das demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.

Cláusula 13ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 14ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, na forma da Cláusula 13ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos.

Cláusula 15ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXI

TERMO ADITIVO

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL Nº DATA / / ( ) Concedido de acordo com a IN Nº Este Termo Aditivo inclui as cláusulas nº ___ e ____ ao Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal acima identificado, com a seguinte redação: Cláusula ___º - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento por intermédio de débito automático em conta bancária, podendo, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento desta forma de pagamento, restabelecendo-se o pagamento por meio de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXII

RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC (PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO

PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA) NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE: ________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ CNPJ/CEI/CPF :________________________________________________________________ ENDEREÇO :________________________________________________________________ TELEFONE :________________________________________________________________ RESPONSÁVEL :________________________________________________________________ DATA PROTOCOLO :________________________________________________________________ DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA :___________________________________________ DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA :_________________________________________ Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/ Termo de Parcelamento de Dívida Ativa -TPDA” para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas, "Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado na RFB. LOCALIDADE e DATA: ____________________________________________________________________

_______________________________________________________ Assinatura do DEVEDOR ou seu representante legal

ANEXO XXIII PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTES EM GERAL À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

Nº DO PP: _____________________ DATA: _____/_____/_____

Carimbo/Assinatura do servidor. A (O) Empresa (contribuinte) ______________________________________________________________ com sede (residente) _____________________________________________________________________ CNPJ/CEI nº _________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _____________________________ PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ____________________________________________ (_____________________________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL Nº DÉBITO – JUDICIAL PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa – TPDA, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida. NOME E TELEFONE PARA CONTATO: LOCALIDADE E DATA:

ANEXO XXIV

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL

TPDA Nº: _______________________________ DATA: _____/_____/_____. A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a)_______________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _________________________________________________________________ com sede/residência ______________________________________________________, inscrito no CNPJC/MF – CEI sob o nº _____________________________________, neste ato representado por seu(s) __________________________________________ o(s) Sr(s) __________________________________ _______________________________________________________________________,daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL R$

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/_______, perfazendo o montante total de R$______________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL R$ JUROS R$ TR (2/91 a 1/92) R$ JUROS SELIC R$ MULTA R$ HONORÁRIOS R$ TOTAL R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92). II – JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. III - MULTA: Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência: 50 % para competências até 08/89; 60 % para competências de 09/89 a 12/90. 2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente. III - MULTA: Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência: a) 60 % de 01/91 a 07/91; b) 150 % para os débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal de 08/91 a 11/91. 3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. III - MULTA: Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se percentual de 60%. 4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de 60 %. 5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) 36% (trinta e seis por cento) quando o parcelamento for requerido antes do ajuizamento da ação; b) 42% (quarenta e dois por cento) quando for reparcelamento requerido antes do ajuizamento da ação; c) 48% (quarenta e oito por cento) quando o parcelamento for requerido após o ajuizamento da ação; d) 60% (sessenta por cento) quando o reparcelamento for requerido após o ajuizamento da ação. Cláusula 11ª Não incidirá Honorários Advocatícios nos parcelamentos ou reparcelamentos concedidos na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação). Cláusula 12ª Nas ações ajuizadas, será devido os honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo juiz.

Cláusula 13ª A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa, objeto deste Termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas. Cláusula 14ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; c) insolvência ou falência do DEVEDOR. Cláusula 15ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Cláusula 16ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, na forma da Cláusula 15ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos. Cláusula 17ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente. E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA REPREVIDÊNCIATA FEDERAL DO BRASIL – RFB

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXV

D E C L A R A Ç Ã O Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do DEVEDOR, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº _____________________________________ , em trâmite pela __________________vara da Seção Judiciária Federal de ________________________________________________________________ Assinatura do DEVEDOR ou de seu representante legal ___________________________________________,________de _____________________de ________. Assinatura do Representante

ANEXO XXVI

AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA - ADPC

I – DADOS DO DEVEDOR

01 – NOME/DENOMINAÇÃO SOCIAL

02 - CNPJ/CPF 03 – TELEFONE

04 – NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA

II – DADOS DO PROCESSO (Preenchimento p/ Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento do Contribuinte - CAC) 05 - Nº DO PROCESSO 06- QTDE DE PRESTAÇÕES PARA DÉBITO EM CONTA 07 – VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO

III – IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA

08 – COMP. 09 – CÓDIGO BANCO 10 – CÓD.AGÊNCIA 11 - Nº DA CONTA

12 – NOME DO BANCO 13 – NOME DA AGENCIA

14 – ENDEREÇO DO BANCO 15 – TELEFONE 16 – CEP

IV – AUTORIZAÇÃO

AUTORIZO O BANCO ACIMA A DEBITAR NA CONTA CORRENTE INDICADA, NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, O VALOR DE CADA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, REFERENTE AO PROCESSO ACIMA IDENTIFICADO.

DATA / /

ASSINATURA DO DEVEDOR OU RESP. PELA EMPRESA

V – ABONO BANCÁRIO

MOTIVO (COMPLEMENTAR NO VERSO, SE NECESSÁRIO) CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS I,III E IV ESTÃO CORRETOS. NÃO ABONADO

ABONADO

DATA / /

(ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO)

VI – CONSIDERAÇÕES GERAIS

1 - A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo; 2 - O débito em conta será efetuado na data de vencimento de cada prestação. 3 - Os dados do Campo III devem ser transcritos da identificação constante da parte superior da folha do talão de cheques da conta bancária indicada.

ANEXO XXVII PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP ENTIDADE DO PODER PÚBLICO (Estado, Distrito Federal e Município) À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

Nº. DO PP: ____________ DATA: _____/_____/_____

Carimbo/Assinatura serv.

O Estado/Município de _______________________________________________________________ com sede ___________________________________________________________________________ CNPJ nº ______________________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no §9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em _______ (_________________________________________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO - DEBCAD

SALDO DE PARCELAMENTO - DEBCAD

DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO

O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida. LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO XXVIII

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91

TPDF Nº: ______________________DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA– - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________ e a ENTIDADE _______________________________________________________________ com sede _________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) __________________________________________________o(s) Sr(s) ________________________________________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido pela RFB, em _____ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO PERÍODO Nº. CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/______, perfazendo o montante total de R$______________ (__________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL R$ JUROS R$ JUROS SELIC R$ TOTAL R$ Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 2/1/92). II – JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/1/91; TRD para o período de 2/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente. 2 - COMPETÊNCIAS DE 1/91 A 11/91: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: TRD calculada do vencimento da competência até 2/1/92; 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente. 3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 3/97; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente. 4 - COMPETÊNCIAS DE 1/95 a 3/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 4/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: 1 % no mês de vencimento da competência; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; 1 % no mês da consolidação da dívida. Cláusula 8ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada. Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse à RFB do valor das suas obrigações denciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações. Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência do respectivo Fundo que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda. Cláusula 11ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte; E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

RESPONSÁVEL LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXIX

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a)_________________________________________ e a EMPRESA/CONTRIBUINTE _______________________________________________________________ com sede _______________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) ________________________________________o(s) Sr(s) ______________________________________ _______________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ____________ (_____________________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$__________ (______________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL R$ JUROS R$ JUROS SELIC R$ TOTAL R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 12ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDRAL DO BRASIL – RFB

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXX PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP DÍVIDA ATIVA - ENTIDADE DO PODER PÚBLICO (Estado, Distrito Federal e Município) À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

Nº DO PP: _________________________ DATA: _____/_____/_______

Carimbo/Assinatura servidor O Estado/Município de ___________________________________________________________ com sede em ____________________________________________________________________________ CNPJ nº. __________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _______ (_________________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO (DEBCAD) EXTRAJUDICIAL

Nº DÉBITO (DEBCAD) JUDICIAL

PERÍODO DA DÍVIDA

O(A) requerente declara-se ciente de que as prestações mensais serão retidas no FPE/FPM, conforme o

disposto no § 9º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/2001, e de que o deferimento do pedido fica

condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, sendo que o indeferimento,

por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da

cobrança imediata da dívida.

LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO XXXI

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, §9º da Lei nº 8.212/91

TPDA Nº_____________________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) _____________________________ e a ENTIDADE _______________________________________________________________ com sede ______________________________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) __________________________________________o(s) Sr(s) ___________________________________ ______________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido pela RFB, em _____ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/__/____, perfazendo o montante total de R$_________(___________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL R$ JUROS R$ TR (DE 02/91 a 01/92) R$ JUROS SELIC R$ HONORÁRIOS R$ TOTAL R$ Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92). II – JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. Cláusula 8ª A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.

Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada. Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse à RFB do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento dos respectivos Fundos de Participação, bem como nas outras receitas estaduais/distritais/municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações. Cláusula 11ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência dos respectivos Fundos que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda. Cláusula 12ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente. E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

RESPONSÁVEL LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXXII

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a)____________________________________________ e a ENTIDADE _______________________________________________________________ com sede _______________________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________ o(s) Sr(s) _____________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ___________________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (___________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________, perfazendo o montante total de R$_________________________________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL R$ JUROS R$ TR (02/91 a 01/92) R$ JUROS SELIC R$ TOTAL R$

Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).

II - JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; b)) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b)Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há.

II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há.

II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

Cláusula 13ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXXIII PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPETÊNCIAS ATÉ 3/95 À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

Nº. DO PP: ___________ DATA: ____/____/_____ Carimbo/Assinatura serv

O SEGURADO ___________________________________________________________________ residente ________________________________________________________________________________ inscrito no CEI sob o nº ______________________, requer, com base na Lei nº 9.876 de 26/11.99, PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em __________________________ (_____________________________________) prestações mensais.

SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO

Ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/7/91, requer a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENT. LEGAL TELEFONE PARA CONTATO: _______________________________________________________________

ANEXO XXXIV

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO

TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF , em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a)___________________________________________ e o CONTRIBUINTE _____________________________________________________________________ com sede/residência ___________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ______________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela RFB, em _______ (_______________________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO PERÍODO Nº. CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________, perfazendo o montante total de R$______________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL R$ JUROS R$ MULTA R$ MULTA S/ACRÉSC R$ TOTAL R$

Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social – RPS;

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social – RPS; c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; c) insolvência do DEVEDOR.

Cláusula 11ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula 12ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

CONTRIBUINTE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: CICI / NIT: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXXV

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios – Bloco P, em Brasília - DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________ e o CONTRIBUINTE _____________________________________________________________________ com sede/residência ____________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ___________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela RFB, em _______ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO de PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________, perfazendo o montante total de R$______________________ (_____________________________________________ ____________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL R$ JUROS R$ MULTA R$ MULTA S/ACRÉSC R$ TOTAL R$

Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração

da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS. c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA: Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; c) insolvência do DEVEDOR.

Cláusula 11ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, arquivamento do processo.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

CONTRIBUINTE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: CICI / NIT: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXXVI PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95 À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

Nº DO PP: ____________ DATA: _____/_____/_____ Carimbo/Assinatura serv.

O SEGURADO _________________________________________________________ com sede (residente) _____________________________________________________________________________ inscrito no CEI sob o nº ______________________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26/11/99, PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____ (________________________________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL Nº DÉBITO – JUDICIAL PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela , conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa – TPDA, requer a emissão da primeira parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida. NOME E TELEFONE PARA CONTATO: LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

ANEXO XXXVII

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ 3/95

TPDA Nº: _________________________ DATA: ____/____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________ e o CONTRIBUINTE __________________________________________________________ com sede/residência ______________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ____________ (___________________________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL R$

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________, perfazendo o montante total de R$______________________ (__________________________________________ ______________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL R$ JUROS R$ MULTA R$ MULTA S/ACRÉSC R$ HONORÁRIOS R$ TOTAL R$

Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária

Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos

índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS. b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS. c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS: Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA: Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 10ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 11ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 12ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; c) insolvência do DEVEDOR;

Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

Cláusula 14ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

CONTRIBUINTE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: CICI / NIT: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ANEXO XXXVIII

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________ e o CONTRIBUINTE _____________________________________________________________________ com sede/residência _____________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº _______________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento no artigo 38 da LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido, pela RFB, em _______ (_______________________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em _____/______/______, perfazendo o montante total de R$___________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL R$ JUROS R$ JUROS SELIC R$ MULTA R$ MULTA S/ACRÉSC R$ TOTAL R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª Sobre o valor de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 – COMPETÊNCIAS DE 04/95 A 03/97 I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) Declarado pelo contribuinte: - parcelamento = 12% - reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD: Parcelamento Reparcelamento Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0% 2 – COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97 I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) Declarado pelo contribuinte: - 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação; - 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação; - 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; - 12% para reparcelamento. b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

Parcelamento Reparcelamento Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0% Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; insolvência do DEVEDOR; Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará estabelecimento integral das multas de mora, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências. Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte; Cláusula 14ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS:

Chefe da ARF/CAC DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB CONTRIBUINTE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: Nome: Qualificação: C P F: CI: Fone: End. Residencial: CICI / NIT: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

2º) Nome: C P F: CI: Fone: End. Residencial: Assinatura:

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO

AÇÃO FISCAL — atividade específica — art. 572 — auditoria-fiscal previdenciária — art. 570 — conceito — art. 569 — diligência fiscal — art. 571 — emissão de documentos — art. 595 — mandado de procedimento fiscal — arts. 573/590 — termo de encerramento de auditoria-fiscal — art. 594 — termo de intimação para apresentação de documentos —

arts. 591/593 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — conceito – art. 136A, II ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — conceito — art. 3º, § 2º ADQUIRENTE — conceito — art. 240, VI AFERIÇÃO INDIRETA — alíquota mínima — art. 599 — conceito — art. 596 — construção civil — arts. 598 e 605 — material fornecido — art. 604 — remuneração de mão-de-obra — arts. 600/601 — remuneração nos serviços de transporte de cargas e de

passageiros — arts. 601, § 4º e 603 — serviços de limpeza — art. 602 — utilização — art. 597 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — conceito — art. 6º, § 10 — vínculo previdenciário — art. 69, § 11 AMBIENTE DE TRABALHO — comunicação de acidente do trabalho — art. 381, VII — documentação — art. 381 — gerenciamento — art. 380 — laudo técnico de condições ambientais do trabalho — art.

381, V — perfil profissiográfico previdenciário — art. 381, VI — programa de condições e meio ambiente de trabalho na

indústria da construção — art. 381, III — programa de controle médico de saúde ocupacional —

art. 381, IV — programa de gerenciamento de riscos — art. 381, II — programa de prevenção de riscos ambientais —

art. 381, I APOSENTADORIA ESPECIAL — contribuição adicional — arts. 382/383 ARREMATANTE — conceito — art. 240, IX ARRENDATÁRIO — conceito — art. 240, XVI ARRENDAMENTO RURAL — conceito — art. 240, XV ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS — clube de futebol profissional — art. 320, I — contribuição patronal — art. 321 — desfiliação — art. 329 — documentação — art. 328 — empresas em geral — art. 330 — empresa patrocinadora — art. 320, III — entidade promotora — art. 320, II — obrigações — art. 322 — prazo para recolhimento — arts. 325 /327 — recolhimento das contribuições — arts. 323/324

ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA — conceito — art. 240, XXII ATIVIDADE CONCOMITANTE — contribuição — art. 13 ATLETA NÃO PROFISSIONAL — segurado obrigatório — art. 6º, § 8º AUDITORIA-FISCAL — AFPS — art. 344 — comunicação — art. 343, § 2º — constituição do crédito — art. 348 — construção civil — arts. 472/474 — credenciamento — art. 344, § 1º — documentos — art. 345 — missão diplomática — art. 342 — órgãos públicos — arts. 339/341 — planejamento — art. 343 — realização — art. 343, § 1º — rede arrecadadora — arts. 514/521 — relatório — art. 346 — representação administrativa — art. 347 — trabalho avulso portuário — art. 372/373 AUTO DE APREENSÃO, GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS — apreensão — art. 606, I — devolução — art. 606, III — documento — art. 606, IV — finalidade — art. 606 — guarda — art. 606, II — procedimento — arts. 607/611 AUXILIAR LOCAL — conceito — art. 69, § 5º BASE DE CÁLCULO — agroindústria — arts. 248/249 — apuração — arts. 149/151 — área de saúde — arts. 291/293 — deduções — arts. 152/153 — definição — art. 67 — empregador doméstico — art. 70 — empresas em geral — art. 71 — odontologia — art. 277 — parcelas não integrantes — art. 72 — produtor rural — arts. 246/247 — reclamação trabalhista — art. 131 — salário-de-contribuição — art. 68 — segurado cooperado — arts. 285 e 289/290 BENEFICIAMENTO — conceito — art. 240, III CADASTRO — alteração — arts. 22 e 24 — conteúdo — art. 18 — definição — art. 17, I — falência — art. 22, §§ 5º/6º — formalização — art. 20 — informações — art. 20, §§ 1°/2º — informativo de créditos não-quitados do setor público

federal — art. 740 — obra — art. 27 — pessoa jurídica — art. 21 — profissional liberal — art. 23, § 3º — realização — art. 23 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL — obrigação acessória — art. 64 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

— aceitação — art. 526 — cancelamento — art. 556 — com efeito negativo — art. 534 — comprovação de regularidade do contribuinte—art. 522 — construção civil — arts. 540/542 — decisão judicial — arts. 543/546 — exigibilidade — art. 523 — finalidade — arts. 532/533 — gratuidade — art. 522, § 2º — interveniência — arts. 549/555 — não exigibilidade — art. 524 — por CNPJ — art. 536 — prazo — art. 537 — procuração — art. 535 — REFIS — arts. 547/548 — relatório de restrições — arts. 529/531 — solicitação — art. 527 — validade — art. 525 — verificação — art. 528 CERTIDÃO POSITIVA — expedição — art. 538 — única via — art. 539 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA — compensação — arts. 203/204 — definição — art. 143 — restituição — arts. 205/207 — retenção — arts. 140 e 145/146 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA — definição — art. 136 COMODATÁRIO — conceito — art. 240, XVIII COMODATO RURAL — conceito — art. 240, XVII COMPENSAÇÃO — cessão de mão-de-obra — arts. 203/204 — correção monetária — art. 221 — décimo-terceiro salário — art. 195 — definição — art. 192 — disposições específicas — arts. 208/211 — empreitada — arts. 203/204 — indevida — art. 196 — limite — art. 194 — óbito do segurado – art. 239B — opção — art. 193 — prescrição — art. 568 — saldo remanescente — art. 194, § 1º — vedação — arts. 193, § 4º/239A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO — definição — art. 381, VII — não comunicação — art. 386 CONCORDATA — exclusão — art. 393 — tratamento — art. 392 CONSIGNATÁRIO — conceito — art. 240, VII CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS — conceito — art. 240, XIX — solidariedade — art. 256 — vedação — art. 257 CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO — auto de infração — arts. 633, V e 640/648 — documentação — art. 633 — formas — art. 632 — GFIP — art. 633, I

— lançamento do débito confessado — arts. 633, II e 636/637

— lançamento do débito confessado em GFIP — arts. 633, III e 634/635/635A

— multas — arts. 649/659 — notificação fiscal de lançamento de débito — arts. 633,

IV e 638/639 CONSTRUÇÃO CIVIL — aferição indireta — arts. 426/427 e 429 — alvará — art. 483 — ampliação — art. 413, VI — anexo — art. 413, II — apuração por nota fiscal — arts. 427/428 — área construída — art. 413, XVI — área média — art. 413, XVII — área total — art. 413, XVIII — auditoria — arts. 472/474 — benfeitoria — art. 413, IX — bloco — art. 413, XIII 1 — canteiro de obras — art. 413, XV — asa popular — art. 413, XXV — certificado de conclusão de obra — art. 483 — CND — art. 540/542 — condomínio — art. 413, XXII — condômino — art. 413, XXIII — conjunto habitacional popular — art. 413, XXVI — consórcio — art. 413, XXVII — construção de edificação em condomínio — art. 413, XXI — construção em nome coletivo — art. 413, XXIV — construção parcial — art. 413, VIII — contrato de construção civil — art. 413, XXVIII — contrato de empreitada — art. 413, XXVIII — contrato de subempreitada — art. 413, XXIX — contrato por administração — art. 413, XXX — decadência — art. 482 — demolição — art. 413, III — dono de obra — art. 413, XXXIV — edifício — art. 413, XI — empreitada parcial — art. 413, § 2º — empreitada total — art. 413, § 1º — empreiteira — art. 413, XXXI — empresa com escrituração contábil regular — art. 413,

XXXVII — empresa construtora — art. 413, XX — habite-se — art. 483 — incorporação imobiliária — art. 413, XXXVI — incorporador — art. 413, XXXV — matrícula — art. 415 — obra — art. 413, 1 — obra de pessoa jurídica — art. 414 — obra inacabada — art. 413, VII — obrigações previdenciárias — arts. 417/425 — pavimento — art. 413, XIV — pilotis — art. 413, XIX — proprietário do imóvel — art. 413, XXXIII — reforma — art. 413, IV — reforma de pequeno valor — art. 413, V — regularização de obra — arts. 430/471 — repasse integral — art. 413, XXXIX — responsabilidade — arts. 416/419 — retenção — arts. 420/421 — serviço de construção civil — art. 413, X — subempreiteira — art. 413, XXXII — telheiro — art. 413, XL — unidade autônoma — art. 413, XII — urbanização — art. 413, XXXVIII CONSUMIDOR — conceito — art. 240, VIII CONTAGEM RECÍPROCA — alíquota — art. 107 — indenização — art. 106

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — acidente do trabalho — art. 86, II — aposentadoria especial — arts. 382/383 — associação desportiva — arts. 86, § 7º e 321/330 — base de cálculo — arts. 67/68 — cessão de mão-de-obra — art. 86, § 3º — comissão de conciliação prévia — art. 136 — condições especiais — art. 86, §§ 2º e 4º — contagem recíproca — arts. 106/107 — contribuinte individual — arts. 79/80 — cooperativa de produtores rurais — art. 254 — cooperativa de trabalho — art. 86, § 8º — décimo-terceiro salário — arts. 120/125 — em atraso — art. 75 — empregado — art. 77 — empregado doméstico — art. 77 — empregador doméstico — art. 87 — empresa — art. 86 — empresa na área de saúde — art. 276 — empresa rural — art. 86, § 6º — exportação de produtos — art. 245 — fato gerador — art. 65 — fato gerador de produção rural — arts. 241/244 — filiação não obrigatória — arts. 104/105 — folha de pagamento do produtor rural e da agroindústria

— art. 252 — instituição financeira — art. 86, § 5º — isenção — arts. 299/319 — ocorrência — art. 66 — outras entidades — arts. 137/139 — prazo de vencimento — arts. 94/97 e 108 — presunção — art. 93 — produção rural — arts. 250/251 — produtor rural — art. 88 — produtor rural pessoa física — art. 253 — reclamação trabalhista — art. 126/136 — responsabilidade — arts. 89/93; 259 e 279 — salário-maternidade — arts. 114/118 — segurado facultativo — art. 85 — SIMPLES — art. 83 — trabalho avulso portuário — art. 360 — trabalhador avulso — art. 77 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL — aposentado — art. 84 — atividade concomitante — art. 81 — cargo de direção — art. 16 — contribuição previdenciária — arts. 79/80; 90 e 97 — contribuições em atraso — arts. 75 e 102 — cooperado — arts. 285/287 — declaração de regularidade — arts. 557/561 — elenco — art. 9º — facultativo — art. 9°, § 2° — inscrição — arts. 23, § 1º e 44 — obrigações — art. 81 — reconhecimento de exercício de atividade — arts. 98/103 — salário-de-contribuição — art. 69, III e § 9º — SIMPLES — art. 83 CONTRIBUINTES — elenco — arts. 2º/16 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO — conceito – art. 136A, I COOPERATIVA — conceito — art. 280 — contribuição adicional — arts. 294/296 — cooperado — art. 284 — de produção — art. 282 — de produtores — art. 283 — de trabalho — art. 281 — informações — art. 298 — obrigações específicas — art. 288 — produção rural — art. 240, XX

— produtores rurais — art. 240, XXI — sociedade simples — art. 297 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO — constituição — art. 632 — execução fiscal — art. 406 — NFLD — art. 406 — restituição — art. 406 DECADÊNCIA — construção civil — art. 482 — prazo — art. 565 — previsão — art. 565 — vigência — art. 565, § 1º DÉCIMO-TERCEIRO SALARIO — contribuições — art. 120/125 — definição — art. 119 DIRIGENTE SINDICAL — enquadramento — art. 15 DISSÍDIO COLETIVO — conceito – art. 136A, I DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO — definição — art. 741 — documentação — art. 746 — estabelecimento — art. 742 — estabelecimento centralizador — arts. 743/745 e 747 EMPREGADO — contribuição previdenciária — art. 77 — inscrição — art. 60, § 1° — salário-de-contribuição — art. 69, I — vários vínculos — art. 78 EMPREGADO DOMÉSTICO — contribuição previdenciária — art. 77 — inscrição — art. 44 — segurado obrigatório — art. 8° — salário-de-contribuição — art. 69, II — vários vínculos — art. 78 EMPREGADOR DOMÉSTICO — base de cálculo — art. 70 — conceito — art. 2° — contribuição previdenciária — arts. 87; 91 e 96 — inscrição de ofício — art. 19, § 3º — matrícula — art. 19, § 2° EMPREITADA — compensação — arts. 203/204 — definição — art. 144 — restituição — arts. 205/207 — retenção — arts. 140 e 145 EMPRESA — administração pública — art. 39, § 2º — associação desportiva — art. 86, § 7º — atividade especial — art. 86, §§ 2º e 4º — atividade preponderante — art. 86, § 1º, II — cessão de mão-de-obra — art. 86, § 3º — conceito — art. 3° — contribuição previdenciária — arts. 86; 92 e 94/95 — cooperativa de trabalho — art. 86, § 8º — enquadramento de grau de risco — art. 86, § 1º, I — equiparação — art. 3º, § 4º — instituição financeira — arts. 3º, § 3º; 86, § 5º — rural — art. 86, § 6º — sucessão — arts. 750/751 — trabalho temporário — art. 3º, § 1º EMPRESA DA ÁREA DA SAÚDE — conceito — art. 275, I

— contribuições — art. 276 — odontologia — art. 277 — responsabilidade — art. 279 — vínculo — art. 278 EMPRESA EM REGIME ESPECIAL — administrador judicial — art. 388, XIII — circunscrição fiscal — art. 388, IX — concordata — art. 388, III — depositário dos bens — art. 388, XV — domicílio tributário — art. 388, X — falência — art. 388, II — foro competente — art. 388, VIII — gerente nomeado judicialmente — art. 388, XIV — intervenção — art. 388, VII — liquidação extrajudicial — art. 388, VI — recuperação extrajudicial — art. 388, V — recuperação judicial — art. 388, IV — regime especial — art. 388, I — síndico — art. 388, XI — síndico dativo — art. 388, XII ENTIDADE HOSPITALAR — conceito — art. 275, II

ESTAGIÁRIO — conceito — art. 6º, § 7º

ESTRANGEIRO — contribuinte obrigatório — art. 14 EVENTUAL — contribuinte individual — art. 9º, I FALÊNCIA — contribuições — arts. 389/391 — não aplicação da lei de falência — art. 411 GRUPO ECONÔMICO — cientificação — art. 749 — definição — art. 748 — solidariedade — art. 749 INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR — conceito — art. 240, IV

INFORMAÇÃO FISCAL DE DÉBITO — certidão negativa de débito — art. 612, § 1º — conceito — art. 612 — débito — art. 612, § 2º — defesa — art. 614 — despacho-decisório — art. 614, § 2° — emissão eletrônica — art. 613 — recurso — art. 614, § 3° INSCRIÇÃO — alterações — art. 50 — categoria diversa — art. 48 — contribuinte individual — arts. 23, § 1º e 44 — comprovante — arts. 51/52 — cooperativa de trabalho e de produção — art. 19, § 5° — definição — art. 17, III — empregado doméstico — art. 44 — encerramento — arts. 54/55 — idade mínima — art. 45 — indevida — art. 49 — órgãos públicos — art. 19, § 6º — post mortem — art. 46 — realização — art. 19 — segurado empregado — art. 60, § 1º — segurado especial — art. 44 — segurado facultativo — arts. 44 e 47 — suspensão — art. 53 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

— conceito — art. 3º, § 3º INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 — finalidade — art. 1° INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — efeitos — arts. 403 e 405 parágrafo único — hipóteses — arts. 402 e 405 — período — art. 404 — tratamento — art. 401 ISENÇÃO — abrangência — art. 300, § 2° — cancelamento — arts. 300, § 4° e 305 — débito — art. 300, § 5° — deferimento — art. 303, § 1° — direito adquirido — art. 313 — ensino superior — art. 319 — entidade beneficente — art. 299 — extensão — art. 300, § 1° — impedimento — art. 300, § 3° — indeferimento — art. 303, § 2° — obrigações — arts. 316/317 — órgão competente — arts. 300 e 315 — pedido — art. 301 — prazo para concessão — arts. 302 e 304 — PROUNI — art. 318 — recurso — art. 307 — recurso de ofício — art. 306 — relatório de atividades — arts. 309/312 — remissão — art. 314 — representação administrativa — art. 308 LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO — autuação — art. 384 — definição — art. 381, V MAGISTRADO ELEITORAL — enquadramento — art. 15 MATRÍCULA — definição — art. 17, II — dispensa — art. 26 — de ofício — art. 23, § 5° — empregador doméstico — art. 19, § 2° — encerramento — art. 41/43 — estabelecimento rural — arts. 33/37 — indevida — art. 43 — obra de construção civil — arts. 23, § 4°; 25; 27/32 — realização — art. 19 — segurado especial — art. 38/40 MEDIDA CAUTELAR FISCAL — definição — art. 630 MEEIRO — conceito — art. 240, XIII MENOR APRENDIZ — segurado obrigatório — art. 6°, II MULTA — aplicação — art. 657 — circunstâncias agravantes — arts. 655 e 659 — circunstância atenuante — art. 656 — fixação — art. 658 — fixação dos limites — art. 654 — limite máximo — art. 653 — previsão — art. 649 — valor-base — art. 652 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS — dados em meio digital — arts. 61 /62 — descumprimento — art. 59, parágrafo único — elenco — art. 60

— específica — art. 64 — fato gerador — art. 59 — formalização — art. 63 OPERAÇÃO CONCOMITANTE — critérios — art. 215, § 2° — definição — art. 215 — realização — art. 215, § 1° OPERADOR PORTUÁRIO — arrecadação — art. 365 — conceito — art. 350, VIII — contribuição — art. 364 — documentação — art. 359 — exigência — art. 358 — prazo — art. 361 — pré-qualificação — art. 356 — responsabilidade — art. 355 — retenção — art. 374 — SIMPLES — art. 357 ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA — definição — art. 350, IV — equiparação à empresa — art. 353 — pagamento — art. 362 — providências — arts. 351/352 — responsabilidade — art. 354 — retenção — art. 374 OUTRAS ENTIDADES — contribuições — arts. 137/139 PARCEIRO — conceito — art. 240, XII PARCELAMENTO — abatimento — art. 691 — acréscimos legais — arts. 681/682 e 689 — advertência — art. 664, § 1º — apropriação — art. 691 — até 1/4/97 — art. 690 — com leilão designado — art. 737 — condições especiais — art. 739 — consolidação do parcelamento — art. 680 — contribuinte individual — arts. 669/671 e 678 — conversão dos créditos — art. 679 — débito automático — arts. 693/694 e 735 — deduções — art. 736 — desistência do processo — arts. 730/731 — dia do vencimento — art. 692 — documentação — art. 673 — documentação específica — art. 676 — documentação para contribuinte individual — art. 675 — documentação para órgãos públicos — art. 674 — falência — art. 733 — formalização — art. 727 — formulação — art. 672 — honorários advocatícios — arts. 704/706 — impossibilidade — arts. 732/733 — indeferimento — art. 677 — microempresa e empresa de pequeno porte — arts.

707/721 — mora — art. 683 — número de prestações — arts. 684/686 — obrigações previdenciárias correntes — art. 696 — opção — art. 729 — órgãos públicos — arts. 667/668 e 697 — pagamento por retenção — art. 695 — parcial — art. 734 — possibilidade — art. 665 — prazo para análise — art. 727 — previsão — art. 664 — protocolo — art. 722 — quitação antecipada — art. 723 — recibo de entrega de documentos — art. 726 — redução da multa — art. 738

— parcelamento — arts. 698/699 — rescisão — arts. 700/703 — restrições — art. 666 — suspensão da execução fiscal — art. 728 — valer da prestação — art. 687 — valor mínimo — art. 688 — vários estabelecimentos — art. 724 PARCERIA DE PRODUÇÃO RURAL INTEGRADA — conceito — art. 240, XIV PARCERIA RURAL — conceito — art. 240, XI PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO — definição — art. 381, VI — obrigação — art. 385 PESCADOR ARTESANAL — assemelhados — art. 10, § 6º — conceito — art. 10, §§ 3º/4º PRESCRIÇÃO — compensação — art. 568 — inscrição do débito — art. 567, § 2° — interrupção — art. 567, § 1° e § 3° — prazo — art. 567 — reembolso — art. 568 — restituição — art. 568 — suspensão — art. 567, § 2° PROCESSO ADMINISTRATIVO — cientificação da NFLD — art. 662 — diferenças de acréscimos legais — art. 660, VIII — discriminativo analítico do débito — art. 660, II —

discriminativo sintético do débito — art. 660, III — discriminativo sintético por estabelecimento — art. 660,

IV — entrega de documentação — art. 663 — fundamentos legais do débito — art. 660, IX — instruções para o contribuinte — art. 660, I — peças de instrução — art. 660 — relação de co-responsáveis — art. 660, X — relação de vínculos — art. 660, XI — relatório de apropriação de documentos apresentados —

art. 660, VII — relatório de documentos apresentados — art. 660, VI —

relatório de lançamentos — art. 660, V — relatório fiscal — arts. 660, XVII e 661 PRODUÇÃO RURAL — conceito — art. 240, II PRODUTOR RURAL — agroindustrial — art. 240, § 3º — base de cálculo — arts. 246/247 — conceito — art. 240, I — contribuição previdenciária — arts. 88; 252/253 — desconsideração — arts. 260 e 261 — pessoa física — art. 240, I, a — pessoa jurídica — art. 240, I, b — responsabilidade pelo recolhimento — art. 259 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR — execução — art. 757 — formulário oficial — art. 756 — inscrição — arts. 754/755 — integrante da remuneração — art. 758 — não integrante da remuneração — art. 753 — previsão — art. 752 PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO — definição — art. 381, III

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL — definição — art. 381, IV PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS — definição — art. 381, II • PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS — definição — art. 381, I RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — base de cálculo — art. 131 — cálculo — art. 133 — competência da Justiça do Trabalho — art. 129 — competência da SRP — art. 130 — créditos previdenciários — art. 127 — definição — art. 126 — fato gerador de contribuição — art. 134 — fiscalização — art. 128 RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES — atualização monetária — art. 493 — auditoria — arts. 503 e 514/521 — banco de dados — art. 502 — bloqueio ou desbloqueio — art. 504 — certidão negativa de débito — arts. 522/564 — conferência — art. 505 — confirmação do agente arrecadador — arts. 506/510 — documento de arrecadação — arts. 487/488 — encargos moratórios — art. 491 — erro do agente arrecadador — arts. 512/513 — extravio de documento — art. 511 — formas de captação — arts. 499/500 — juros de mora — arts. 494/495 — multa — arts. 496/498 — tabela prática — art. 492 — transferência — art. 501 — trimestral — art. 489 — valor mínimo — art. 490 RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE — cálculo — art. 99 — cobrança — arts. 99 e 101 — deferimento — arts. 99 e 101 — desistência — art. 111 — filiação obrigatória — art. 100 — inadimplente — art. 109 — pedido — art. 98 — regularização das contribuições — art. 110 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL — créditos — art. 395 — identificação — art. 399 — não aplicação — arts. 396 e 400 — obrigações — art. 398 — obrigações anteriores — art. 397 — tratamento — art. 394 REEMBOLSO — correção monetária — art. 221 — decisão — art. 216 — definição — art. 212 — documentação — arts. 214 e 224 — documentação específica para salário-família — art. 214,

§ 1° — documentação específica para salário-maternidade —

art. 214, § 2° — pedido — art. 213 — prazo — art. 218 — prescrição — art. 568 — recurso — art. 217 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR — auxílio de terceiros — art. 10, § 2° — conceito — art. 10, § 1°

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — auditoria-fiscal — arts. 339 e 342/348 — constituição do crédito — art. 340 — contribuições — art. 332 — contribuinte individual — art. 336 — definição — art. 331 — dirigente — art. 334, § 3° — documentação — art. 334, § 6° — empresas — art. 334 — extinção — art. 333 — inexistência de débito — art. 338 — irregularidades — art. 341 — missão diplomática — art. 334, §§ 4°/5° — multas — art. 334, § 1° — responsabilidade — art. 334, §§ 1°/2° — solidariedade — arts. 335 e 337 REGULARIZAÇÃO DE OBRA — acréscimo de área — arts. 458 e 461 — apuração das contribuições — art. 452 — apuração da remuneração — arts. 433/434 — área regularizada — art. 451 — aviso para regularização — art. 431 — construção sem mão-de-obra remunerada — arts.

462/463 — construção parcial — art. 464 — conversão de recolhimento — arts. 446/448 e 450 — custo global da obra — art. 442 — custo unitário básico — art. 435 — decadência — art. 482 — demolição — arts. 458 e 460 — documentação — arts. 475/476 — documentos considerados — art. 455 — encerramento de atividade — art. 484 — enquadramento — arts. 436/441 — escalonamento da tabela — art. 444 —informação sobre a obra — art. 430 — liberação de CND — arts. 477/481 — obra com rescisão de contrato — art. 471 — obra inacabada — art. 465 — obra por condômino ou adquirente — arts. 467/470 — obra realizada parcialmente — art. 466 — pré-fabricados e pré-moldados — arts. 456/457 — recolhimento de contribuição — art. 445 — redutor — art. 449 — reforma — arts. 458/459 — remuneração da mão-de-obra total — art. 443 — remuneração não aproveitada — art. 454 — remuneração paga — art. 453 REPRESENTAÇÃO — administrativa — arts. 378, I/II e 615 — comunicações — art. 378, parágrafo único — fiscal — arts. 378, III e 616 RESIDÊNCIA MÉDICA — caracterização — art. 6°, § 9º — conceito — art. 275, III RESTITUIÇÃO — cessão de mão-de-obra — arts. 205/207 — correção monetária — art. 221 — decisão — art. 216 — definição — art. 197 — disposições específicas — arts. 20/211 — documentação — arts. 201 e 224 — documentação específica para empregado — art. 201, §

3º — documentação específica para empregador doméstico —

art. 201, § 2° — documentação específica para empresa — art. 201, § 1º — documentação específica para restituição de valor

indevido — art. 201, § 6°

— documentação específica para segurado contribuinte individual — art. 201, § 5°

— documentação específica para trabalhador avulso — art. 201, § 4º

— empreitada — arts. 205/207 — empresa encerrada — art. 220 — hipóteses — art. 199 — instrução do processo — art. 201 — opção — art. 193 — outras entidades — art. 202 — prazo — arts. 218/219 — prescrição — art. 568 — procedimento — art. 198 — recurso — art. 217 — requerimento — art. 200 — requisitos — art. 198 RETENÇÃO — base de cálculo — arts. 149/153 — cessão de mão-de-obra — arts. 140 e 145/146 — compensação — art. 141 — construção civil — arts. 169/171 — cooperativa de trabalho — art. 175 — decisão judicial — art. 177 — destaque — arts. 154/155 — dispensa — art. 148 — empreitada — arts. 144/145 — empresa contratada — arts. 161/164 — empresa contratante — arts. 165/168 — entidade beneficente — art. 175 — não aplicação — art. 176 — operador portuário — arts. 175 e 374 — órgão gestor de mão-de-obra — art. 374 — prestação de serviços em condições especiais — arts.

172/174 — recolhimento — arts. 156/160 — SIMPLES — arts. 142; 175 e 268 — sindicato — art. 175 — solidariedade — art. 187 RISCOS OCUPACIONAIS — acidente — art. 377, § 1º, III — alíquota adicional — art. 377, § 2° — ambiental — art. 377, § 1°, I — conceito — art. 377 — ergonômico — art. 377, § 1°, II — mecânico — art. 377, § 1°, III — negligência — art. 379 — obrigações — art. 385 — psicossocial — art. 377, § 1°, II — verificação — art. 376 SALÁRIO-BASE — contribuições em atraso — art. 75 — escala transitória — arts. 69, § 1° e 74 — extinção — art. 76 — redução de interstícios — art. 73 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO — até três salários mínimos — art. 77, § 1° — base de cálculo — art. 68 — condutor autônomo de veículo — art. 69, § 2° — contribuinte individual — art. 69, § 9° — cooperado — art. 69, § 4° — décimo-terceiro salário — art. 120 — definição — art. 69 — limite máximo — art. 68, § 2º — limite mínimo — art. 68, § 1° — ministro de confissão religiosa — art. 69, § 10 — percentual — art. 69, § 3° — produtor rural — art. 69, § 6° — proporcional — art. 68, § 3° — salário-base — arts. 69, § 1°; 73/74 e 76 — síndico — art. 69, § 5°

SALÁRIO-FAMÍLIA — definição — art. 112 — documentação — art. 112, § 3° — não integração da remuneração — art. 112, § 4º — pagamento — art. 112, §§ 1° e 6° — proporcional — art. 112, § 5° — ressarcimento — art. 112, § 2° SALÁRIO-MATERNIDADE — adoção — art. 113, § único — contribuição social — arts. 114/118 — dedução — art. 115, §§ 1º/3º — definição — art. 113 — documentação — art. 118 — pagamento — arts. 115/117 SEGURADO ESPECIAL — dupla aposentadoria — art. 69, § 7° — elenco — art. 10 — excluído — art. 10, § 8° — facultativo — art. 10, § 9º — inscrição — art. 44 — pescador artesanal — art. 10, §§ 3º/4º — qualidade de segurado — art. 10, § 7º — regime de economia familiar — art. 10, §§ 1º/2º — salário-de-contribuição — art. 69, V SEGURADO FACULTATIVO — conceito — art. 5º — contribuição individual — art. 9º, § 2º — contribuição previdenciária — arts. 85 e 89 — inscrição — arts. 44 e 47 — salário-de-contribuição — art. 69, IV — segurado especial — art. 10, § 9° SEGURADO OBRIGATÓRIO — aposentado — art. 12 — atividade concomitante — art. 13 — conceito — art. 4º — contribuinte individual — art. 9º — empregado doméstico — art. 8º — estrangeiro — art. 14 — hipóteses — art. 6º — segurado especial — art. 10 — trabalhador autônomo — art. 11, I — trabalhador avulso — art. 7º SENHA ELETRÔNICA — empresa — art. 57 — equiparado — art. 57 — pessoa física — art. 58 — requisição — art. 56 SIMPLES — contribuição — art. 264 — exclusão — arts. 269/271 e 274 — fatos geradores anteriores — art. 272 — opção — arts. 265/266 — responsabilidade pela contribuição — art. 267 — retenção — art. 268 SOLIDARIEDADE — administração pública — arts. 178, § 3°; 184/185; 335 e

337 — benefício de ordem — art. 178, § 1° — consórcio simplificado — art. 256 — construção civil — arts. 181/187 — definição — art. 178 — direito de regresso — art. 181, § 1° — documentação — art. 188 — elenco — art. 179 — elisão — arts. 189/191 — em mora — art. 180 — entidade beneficente — art. 186 — exclusão — arts. 178, § 2°; 181, § 2° e 187

— falência — art. 407 — não aplicação — art. 179, § 1° SUBPRODUTO — conceito — art. 240, V SUBROGADO — conceito — art, 240, X SUBSÍDIO FISCAL — conceito — art. 619 TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS — bens — art. 620, § 3° — ciência — arts. 625/626 — concordata — art. 621 — efetivação — art. 620, § 1° — emissão — arts. 622/624 — finalidade — art. 620 — limite — art. 620, § 2° — pessoa física — art. 620, § 4° — registro — arts. 627/628 — substituição — art. 629 TRABALHO AVULSO NÃO-PORTUÁRIO — conceito — art. 350, II — folha de pagamento — art. 366 — GFIP — art. 368 — salário-família — art. 367 — sindicato — art. 366 TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO — auditoria-fiscal — arts. 372/373 — conceito — art. 350, III — contribuições — art. 360 — obrigações do OGMO — arts. 351 /352 — prazos — art. 361

TRABALHADOR AUTÔNOMO — definição — art. 11, I — equiparado — art. 11, II TRABALHADOR AVULSO — área de porto organizado — art. 350, VI — armador — art. 350, XI — armazém retroportuário — art. 350, XIV — atividade de praticagem — art. 350, XIII — bloco — art. 350, X, e — capatazia — art. 350, X, a — conceito — art. 350, I — conferência de carga — art. 350, X, c — conserto de carga — art. 350, X, d — contribuição previdenciária — arts. 77 e 371 — cooperativa de trabalhadores avulsos portuários — art.

350, XV — estiva — art. 350, X, b — instalações portuárias — art. 350, VII — montante de mão-de-obra — art. 350, XVI — não-portuário — art. 350, II — operador portuário — art. 350, VIII — órgão gestor de mão-de-obra — art. 350, IV — porto organizado — art. 350, V — portuário — art. 350, III — recolhimento das contribuições — art. 369 — salário-de-contribuição — art. 69, 1 — segurado obrigatório — art. 7° — sindicato — art. 370 — terminal retroportuário — art. 350, XIV — trabalho marítimo — art. 350, XII — trabalho portuário avulso — art. 350, X — vigilância de embarcações — art. 350, X, f TRABALHADOR TEMPORÁRIO — segurado obrigatório — art. 6°, IV