Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos...

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Recuperação Judicial de Gatron Inovação em Compósitos S/A e Stabilit-MVC Pultrusão em Plásticos S/A Autos n.º 0013572-04.2017.8.16.0035 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná Análise das Divergências e Habilitações de Crédito para formação da Relação de Credores da Administradora Judicial (§ 2º do artigo 7º da Lei n.º 11.101/2005) 1. Informações Preliminares Data do pedido de Recuperação Judicial: 28/06/2017 Data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial: 19/07/2017 Data da publicação da relação de credores (artigo 7ª, § 1º da Lei n.º 11.101/2005: 29/08/2017 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLHR KHNRK K67WR FRZYD PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto 23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

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Recuperação Judicial de Gatron Inovação em

Compósitos S/A e Stabilit-MVC Pultrusão em

Plásticos S/A

Autos n.º 0013572-04.2017.8.16.0035

1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos

Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de

Curitiba – Paraná

Análise das Divergências e Habilitações de Crédito

para formação da Relação de Credores da

Administradora Judicial (§ 2º do artigo 7º da Lei n.º

11.101/2005)

1. Informações Preliminares

Data do pedido de Recuperação Judicial:

28/06/2017

Data do deferimento do processamento da Recuperação

Judicial:

19/07/2017

Data da publicação da relação de credores (artigo 7ª, § 1º

da Lei n.º 11.101/2005:

29/08/2017

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Início do prazo de 15 dias (úteis) para apresentação de

divergências e habilitações de créditos à Administradora

Judicial:

30/08/2017

Fim do prazo de 15 dias (úteis) para apresentação de

divergências e habilitações de créditos à Administradora

Judicial:

21/09/2017

Fim do prazo de 45 dias (úteis) para apresentação da

relação de credores pela Administradora Judicial:

23/11/2017

Total de divergências e habilitações recebidas:

479

1.1. Classe I – Créditos derivados da legislação do

trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho

1.1.1. Paulo Vanil do Nascimento

Apresentou divergência? Sim (F. 7051)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 20.219,43

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor da

rescisão em R$ 32.665,38, somado aos

depósitos que deixaram de ser

realizados, referentes ao FGTS dos

meses de março de 2016 a julho de

2017, acrescidos de multa de 40%.

Documentos apresentados: Termo de Rescisão de Contrato

Homologado;

Comunicação de Dispensa;

Requerimento de Seguro Desemprego;

e

Extratos Bancários

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Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 32.665,38

1.1.2. Edineia Santos Dias

Apresentou divergência? Sim (F. 8371)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 130.000,00

Pretensão do credor: Classe I – R$ 130.000,00

Documentos apresentados: Acordo judicial homologado.

Fundamentação:

O crédito em questão se refere a

honorários advocatícios, razão pela

qual, tendo em vista o disposto no

caput do art. 24 da Lei n.º 8906/1994

(Estatuto da Advocacia), tem caráter

alimentar e, portanto, deve ser

incluído na Classe I (equiparando-se

aos créditos trabalhistas).

Conclusão da AJ:

Crédito reclassificado para Classe I.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 130.000,00

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1.1.3. Osvaldo Jacob de Morais

Apresentou divergência? Sim (F. 8477)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 38.000,00

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020620-

06.2015.5.04.0702 em trâmite perante a

2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.4. Ricardo Vincoski Muller

Apresentou divergência? Sim (F. 8613)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 20.889,93

Pretensão do credor: Retificação do crédito conforme

sentença proferida nos autos de

reclamatória trabalhista

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021005-

54.2015.5.04.0701 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

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Fundamentação:

A condenação foi liquidada no valor

de R$ 20.889,93 em decisão de Id

0e14d90, valor este idêntico ao

relacionado pela Recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 20.889,93

1.1.5. Edeni Machado da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8614)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 28.932,49

Pretensão do credor: Retificação do crédito conforme

sentença proferida nos autos de

reclamatória trabalhista

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020981-

23.2015.5.04.0702 em trâmite perante a

2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Fundamentação:

A condenação foi liquidada no valor

de R$ 28.932,49 em decisão de

Idb7a7a21, assim sendo, o presente

montante foi devidamente atualizado

até a data do pedido de Recuperação

Judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 29.542,61

1.1.6. Paulo Alexandre de Souza Lemes

Apresentou divergência? Sim (F. 8615)

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 13.641,17

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020986-

45.2015.5.04.0702 em trâmite perante a

2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – ilíquido

1.1.7. Paulo Rogério Frazão Martim

Apresentou divergência? Sim (F. 8616)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$15.099,95

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021019-

38.2015.5.04.0701 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista já sentenciada, entretanto

carente de cálculo de liquidação para

definir o montante do crédito, não há

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como afirmar, neste momento, o valor

efetivamente devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – ilíquido

1.1.8. Eloi Machado da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8617)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 11.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$20.896,00

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021040-

14.2015.5.04.0701 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista já sentenciada, com valor

de condenação homologado em R$

20.761,24, atualizou-se o montante até

a data do efetivo pedido de

recuperação judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida, majoração do

crédito.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 21.492,90

1.1.9. Sidmar Francisco Fraga da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8618)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

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Pretensão do credor: Majoração do valor para R$40.000,00

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021121-

60.2015.5.04.0701 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.10. Valdemar Rodrigues

Apresentou divergência? Sim (F. 8620)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$14.727,00

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021305-

13.2015.5.04.0702 em trâmite perante a

2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista já sentenciada, com valor

de condenação homologado em R$

20.391,55 em idff0f3c3, atualizou-se o

montante até a data do efetivo

pedido de recuperação judicial.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 9: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida, majoração do

crédito

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 20.732,32

1.1.11. Adalmar Borges de Oliveira

Apresentou divergência? Sim (F. 8303)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 22.730,74

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor da

rescisão em R$ 51.634,57, somado aos

depósitos que deixaram de ser

realizados, referentes ao FGTS dos

meses de fevereiro de 2015 a fevereiro

de 2017, acrescidos de multa de 50% e

participação nos lucros referentes ao

exercício de 2014.

Documentos apresentados: Termo de Rescisão de Contrato

Homologado;

Carta ao Ministério Público do

Trabalho; e

Extratos Bancários

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício, bem

como o valor referente à participação

nos resultados.

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Page 10: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 51.634,57

1.1.12. Adão Dias da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8520)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 20.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$55.869,24

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001034-

40.2014.5.04.0371 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Sapiranga – RS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista em fase recursal, o crédito

ainda se encontra em liquidação.

Desta forma não há como afirmar,

neste momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.13. Ademar Dias de Freitas

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 649.965,12

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$16.468,94

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 11: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – 16.468,94

1.1.14. Alcides Lima dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 15.608,60

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

Doc

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Page 12: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 15.608,60

1.1.15. Alexandre Borges da Veiga

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão da devedora: Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído

1.1.16. André Luiz Quadros Garcia

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Page 13: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7.532,88

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 7.532,88

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

denotou-se que o valor requerido em

divergência é o mesmo do valor

relacionado.

Conclusão da AJ:

Divergência prejudicada. Crédito

mantido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 7.532,88

1.1.17. Felipe Santos da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 11.461,83

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Page 14: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.461,83

1.1.18. Gleiser Eduardo dos Santos da Cruz

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 4.283,68

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

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Page 15: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 4.283,68

1.1.19. Luciano Machado Ilha

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda.

(F. 8713) – Apresentada pelo Credor

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 14.093,26

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Memória de cálculo de 05/2017;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

verificado que o valor apresentado

pela Recuperanda não havia sido

corrigido, acolhida a presente

divergência e atualizada até a data

do pedido de RJ.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 14.093,26

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1.1.20. Marcos Vinicios Brandão de Almeida

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 9.518,99

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 7.180,57

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 7.180,57

1.1.21. Nelson de Oliveira Nogueira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 19.889,74

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

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Page 17: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 19.889,74

1.1.22. Sidney Carlos Durante

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 10.199,41

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 8.220,68

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

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Page 18: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 8.220,68

1.1.23. Tiago Martins Franca

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.500,00

Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 4.320,05

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 4.320,05

1.1.24. Valdir Sadi de Souza

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 506,89

Pretensão da devedora: Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído

1.1.25. Willian Emilton de Moura Amaral

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Sim (F. 8520) – Apresentada pelo

credor

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 18.673,63

Pretensão da devedora:

Retificação do valor para R$ 12.607,43

(recuperanda)

Pretensão do credor: Retificação do Valor para R$ 21.535,37

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 20: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372)

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada, e

do cálculo juntado aos autos de RT em

maio, acolhida a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 14.546,85

1.1.26. Ademar Macedo Ribas

Apresentou divergência? Sim (F. 8525)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.538,69

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$55.869,24

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001034-

40.2014.5.04.0371 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Sapiranga – RS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista em fase recursal, o crédito

ainda se encontra em liquidação.

Desta forma não há como afirmar,

neste momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ: Crédito Ilíquido

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 21: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.27. Adenildo Pereira Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8364)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.642,32

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 7.913,01

Documentos apresentados: Termo de Rescisão de Contrato

Homologado;

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida, crédito

retificado para o valor constante na

rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 7.913,01

1.1.28. Adilson de Siqueira

Apresentou divergência? Sim (F. 8526)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.969,28

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

17.500,00

Documentos apresentados: Acordo judicial homologado.

Doc

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Fundamentação:

O crédito em questão foi homologado

em juízo durante audiência relativa ao

processo 0000392-68.2017.5.09.0130. O

valor ratificado foi de R$15.000,00, a

ser pago em 6 (seis) parcelas.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado para R$15.000,00

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 15.000,00

1.1.29. Adilson Cordeiro de Melo

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 24.629,40

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.30. Alex Sandro Ferreira dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Doc

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 21.490,92

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.31. Geraldo Tenório Viana (erroneamente inscrito na relação da

recuperanda como Geraldo Tenório Silva)

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 17.556,23

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

Doc

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1.1.32. Sebastião José Filho

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.822,68

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.33. Felipe Leonardo Alves Bonfim

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

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Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.34. Meklyson Jordan de Araujo Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7.435,75

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.35. Marlony Luiz dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 8.026,91

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

Doc

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inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.36. Gibeon Pedroso da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 10.788,15

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.37. Antonio José de Lima Neto

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.164,64

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

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Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.38. Rogério Silva do Nascimento

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 18.542,95

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.39. José Raílson Gomes da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 9.128,16

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.40. José Carlos da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 11.363,95

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.41. Edval Ferreira da Silva

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Page 29: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 11.512,98

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.42. Israel Alves Feitosa

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.008,73

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

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Page 30: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.43. Orlando Julio Lima da Paz

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 20.321,32

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.44. Paulo da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 19.633,14

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 31: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.45. Paulo Henrique da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 16.912,50

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.46. Cícero Crispim dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 32: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.47. Mateus Boa

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.48. Orodias Inácio da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

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Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.49. Robério da Silva Rodrigues

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.50. Lucas Rodrigues dos Santos

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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 24.449,03

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.51. Eduardo Araujo da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 12.141.46

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

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Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.52. Fernando Rodrigues de Freitas

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.002,00

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.53. Maicon do Prado Nunes

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 564,42

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.54. Rafael da Silva Candido

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.840,69

Pretensão da devedora:

Exclusão do crédito

Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução

Fundamentação:

Satisfeita a obrigação trabalhista pela

executada, desaparece o crédito ora

inscrito na relação de credores da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.55. Yago de Souza Froes

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.621,86

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 7.796,58

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

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credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 7.796,58

1.1.56. Paulo Henrique de Abreu Filho

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Sim (F. 8608) – Apresentada pelo

credor

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.351,48

Pretensão da devedora: Majoração do valor para R$ 13.173,15

(Recuperanda)

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.491,58

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial (Recuperanda)

Termo de Rescisão de Contrato,

Resumo de Pagamentos de FGTS

(Credor)

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

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Page 38: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 13.756,72

1.1.57. Gil Vinicius Tamalu

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Sim (F. 8426) – Apresentada pelo

credor

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 11.575,24

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 27.504,10

(Recuperanda)

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 56.804,29

(Credor)

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial (Recuperanda);

Termo de rescisão homologado,

Extrato do FGTS (Credor)

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

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Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 27.504,10

1.1.58. Claudio Fernandes Medina

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 12.598,80

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 29.810,36

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 29.810,36

1.1.59. Oeverton Tomkiel Tonial

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 14.893,93

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 26.364,38

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

Doc

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Page 40: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 26.364,38

1.1.60. Bruno Longhi Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 16.276,60

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 38.743,12

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 38.743,12

1.1.61. Fábio Cristiano Cordeiro

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Page 41: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Sim (F. 7102) – Apresentada pelo

credor

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 13.337,70

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 40.544,90

(Recuperanda)

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$45.872,71

(Credor)

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial (Recuperanda)

O credor não apresentou documentos

comprobatórios do seu crédito

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 40.544,90

1.1.62. Alcida Veruska Mesacasa Zanini

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Sim (F. 8431) – Apresentada pela

Credora

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 19.974,18

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 42: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 48.047,55

(Recuperanda)

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

69.333,11(Credora)

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial (recuperanda).

Termo de rescisão homologado,

Extratos de FGTS

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 48.047,55

1.1.63. Andre Umada Espada

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Sim (F. 8583) – Apresentada pelo

Credor

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 22.659,89

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 57.575,20

(Recuperanda)

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 114.354,80

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

Doc

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, con

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credores para o pedido de

recuperação judicial (recuperanda);

Termo de Rescisão Homologado,

Extratos de FGTS (credor)

Fundamentação:

O valor líquido constante da rescisão

contratual é de R$46.684,71, os valores

pleiteados relacionados ao FGTS e a

multa não podem ser calculados de

ofício, portanto acolhido apenas o

valor constante na rescisão. Muito

embora, em divergência apresentada

pela própria Recuperanda, o valor

retificado em razão de erro material é

ainda maior que o constante na

rescisão.

Desta maneira, posto que não há

qualquer prejuízo ao credor laboral,

acolhe-se a divergência apresentada

pela recuperanda, regida pelo

princípio da boa-fé

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 57.575,20

1.1.64. Eduardo Zanini

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Sim (F. 8590) – Apresentada pelo

credor

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 21.515,83

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 51.065,59

(Recuperanda)

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Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 88.304,75

(Credor)

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial (Recuperanda)

Termo de Rescisão de Contrato

Homologado.

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência apresentada pela

Recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 51.065,59

1.1.65. Edivaldo Ferreira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 24.172,42

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 53.607,20

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 53.607,20

1.1.66. Emerson Jose Vieira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Sim (F. 8636) - Credor

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 34.577,20

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 84.197,92

(Recuperanda)

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 131.983,04

(Credor)

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial (Recuperanda)

Termo de Rescisão de Contrato de

Trabalho (Credor)

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 84.197,92

1.1.67. Alex Ribeiro da Silva

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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 46.448,69

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 110.420,73

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 110.420,73

1.1.68. Larissa Ribeiro Machado

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.095,97

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.087,94

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.087,94

1.1.69. Francielle Aparecida Rudiniki

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.375,59

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 16.481,63

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 16.481,63

1.1.70. Anderson Ricardo de Almeida

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.387,13

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 21.309,23

Doc

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Page 48: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 21.309,23

1.1.71. Jean Fabio Zolet

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 125.660,64

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 149.170,74

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 149.170,74

1.1.72. Paulo Sergio Santana

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Page 49: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 9.528,50

Pretensão da devedora:

Minoração do valor para R$ 6.361,49

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 6.361,49

1.1.73. Paulo Cesar Pacheco da Silveira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 40.244,50

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 48.000,74

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 50: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 48.000,74

1.1.74. Rogerio Gonçalves da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 249,76

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 499,52

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 499,52

1.1.75. Ivanilde Bento de Jesus Souza

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 365,09

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 730,18

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 51: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 730,18

1.1.76. Brenda Caroline Oliveira de Lima

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 421,73

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 843,45

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 843,45

1.1.77. Gabriele Barreiro Cezaro

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 52: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 429,63

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 859,25

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 859,25

1.1.78. Jose Domingos de Lima

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 530,11

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 1.060,21

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 1.060,21

1.1.79. Jose Aparecido Cezaro

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 766,98

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 1.533,95

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 1.533,95

1.1.80. Obenson Lavoile

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 800,41

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 1.600,82

Doc

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

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Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 1.600,82

1.1.81. Christina Ieda Miller Zotto

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 849,95

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 1.699,89

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 1.699,89

1.1.82. Cleverson Franca Florentino

Doc

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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 877,79

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 1.755,57

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 1.755,57

1.1.83. Alessandra Marinho

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 902,87

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 1.805,74

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 1.805,74

1.1.84. Rafael Thiago Lopes da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 914,72

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 1.829,43

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 1.829,43

1.1.85. William Elias Pereira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 933,36

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 1.866,72

Doc

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Page 57: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 1.866,72

1.1.86. Robervaldo Antonio Pereira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.035,60

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.071,20

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.071,20

1.1.87. Silvana Marques de Deus

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Page 58: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.051,09

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.102,17

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.102,17

1.1.88. Eduardo Ramos Lima

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.138,21

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.276,41

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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Page 59: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.276,41

1.1.89. Celso Torres

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.199,72

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.399,44

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.399,44

1.1.90. Katia Regina Rolim

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.225,17

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.450,33

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 60: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.450,33

1.1.91. Jackson Fernandes de Oliveira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.248,43

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.496,85

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.496,85

1.1.92. Luana da Silva Dias

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 61: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Sim (F. 8373)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.302,66

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.605,31

(Recuperanda)

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 7.127,24

(Credora)

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial (recuperanda)

A credora não apresentou

documentos comprobatórios de seu

crédito

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.605,31

1.1.93. Noel Bilieski

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.323,18

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.646,35

Doc

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 62: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.646,35

1.1.94. Mario Celso Sudol

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.369,90

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.739,79

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.739,79

1.1.95. Maria Izabel Borges

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 63: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.398,49

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.796,98

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.796,98

1.1.96. Hirose Freitas Lessnau

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.424,18

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.848,35

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 64: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.848,35

1.1.97. Antonio Carlos Jesus Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.468,68

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 2.937,36

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 2.937,36

1.1.98. Karine Pereira da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.562,92

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.125,83

Doc

umen

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, con

form

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ador

: PJL

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 65: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.125,83

1.1.99. Claudia Borges Pimenta

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.621,74

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.243,48

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.243,48

1.1.100. Paulo Mikocievski

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

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Page 66: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.684,52

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.369,04

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.369,04

1.1.101. Raimunda Nonata de Sousa

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.725,34

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.450,67

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

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, con

form

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 67: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.450,67

1.1.102. João Quero Lopez

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 24.525,31

Pretensão da devedora:

Minoração do valor para R$ 3.451,74

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que a divergência resulta de

declaração de erro material da

recuperanda, acolhe-se a presente

divergência regida pelo princípio da

boa-fé

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.451,74

1.1.103. Adilson Jose Caregnato

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.738,28

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 68: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.476,56

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 3.476,56

1.1.104. Vagner Cleiton Di Bonito

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.752,02

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.504,03

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.504,03

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 69: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.105. Sandra Mara Soares Constantino

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.757,61

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.515,21

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.515,21

1.1.106. Sarah Dias de Oliveira Barbosa

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.786,86

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.573,72

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 70: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.573,72

1.1.107. Lafaiete Moreira dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7.715,53

Pretensão da devedora:

Minoração do valor para R$ 3.743,45

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que a divergência resulta de

declaração de erro material da

recuperanda, acolhe-se a presente

divergência regida pelo princípio da

boa-fé

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.743,45

1.1.108. Acionir Jose Woituch

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 71: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.927,34

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.854,67

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.854,67

1.1.109. Evaci Gotz Verardo

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.962,26

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 3.924,51

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 72: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 3.924,51

1.1.110. Angela Maria Assunpção

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.005,18

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.010,35

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.010,35

1.1.111. Lucineia Domingos da Rocha Bento

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.011,84

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.023,68

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 73: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.023,68

1.1.112. Celia Mara Leandro

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.045,45

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.090,90

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.090,90

1.1.113. Agostinha Pereira Neta

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 74: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.059,68

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.119,36

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.119,36

1.1.114. Alexssandro Zeilmann Muller

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.086,24

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.172,48

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

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Page 75: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.172,48

1.1.115. Euclides Correa

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.182,98

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.365,95

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.365,95

1.1.116. Roberto Machado

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.190,74

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.381,47

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

P n

º 2.

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

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Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.381,47

1.1.117. Nilza Gomes Schmegel

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.221,33

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.442,65

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.442,65

1.1.118. Maurilio de Carvalho

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 77: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.229,47

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.458,94

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.458,94

1.1.119. Giovanio Borges de Oliveira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.240,95

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.481,89

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

to a

ssin

ado

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, con

form

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 78: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.481,89

1.1.120. Rosemary Aparecida Castro

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.257,30

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.514,59

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.514,59

1.1.121. Fabio Pereira Borges Coutinho

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.272,90

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.545,80

Doc

umen

to a

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ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 79: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.545,80

1.1.122. Adriana de Fatima Martins

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.279,92

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.559,83

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.559,83

1.1.123. Sidney Moreira de Melo

Doc

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, con

form

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 80: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.285,52

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.571,04

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.571,04

1.1.124. Ely Gomes das Neves

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.412,30

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.824,60

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

to a

ssin

ado

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ente

, con

form

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 81: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.824,60

1.1.125. Tânia de Souza

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.442,73

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.885,46

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.885,46

1.1.126. Gildene Antonio da Fonseca

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.445,39

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.890,77

Doc

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to a

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, con

form

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º 2.

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 82: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.890,77

1.1.127. Wagner Pereira de Lima

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.458,45

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.916,90

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.916,90

1.1.128. Francis Davis da Silva

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 83: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.475,52

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.951,03

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.951,03

1.1.129. Sidarlei Rodrigues Martins

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.481,58

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 4.963,15

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 84: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 4.963,15

1.1.130. Fernando Fortunato Vieira do Carmo

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.521,82

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.043,63

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.043,63

1.1.131. Samuel Carlos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.617,14

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.234,28

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

P n

º 2.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 85: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.234,28

1.1.132. Carlos Eduardo Spindola

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.653,53

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.307,06

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.307,06

1.1.133. Sergio Luiz Rodrigues

Doc

umen

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, con

form

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

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Page 86: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.799,32

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.598,64

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.598,64

1.1.134. Paulo Henrique da Silva Xavier

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.810,51

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.621,01

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

P n

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 87: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.621,01

1.1.135. Daniel de Oliveira Paulo

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.818,88

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.637,76

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.637,76

1.1.136. Mario Aparecido Gomes

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.873,72

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.747,44

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

P n

º 2.

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: PJL

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 88: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.747,44

1.1.137. Juliano Cezar Pereira da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.889,01

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.778,02

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.778,02

1.1.138. Maria Solange Sales Franco

Doc

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 89: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.922,34

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.844,67

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.844,67

1.1.139. Alexandro da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.027,22

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.854,43

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

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ente

, con

form

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 90: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.854,43

1.1.140. Cristiane de Andrade

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.941,84

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.883,68

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.883,68

1.1.141. Eloi Rocha Zacarias

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.983,14

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.966,27

Doc

umen

to a

ssin

ado

digi

talm

ente

, con

form

e M

P n

º 2.

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: PJL

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 91: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.966,27

1.1.142. Marcio Marinho

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.994,51

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 5.989,01

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 5.989,01

1.1.143. Erasmo Carlos de Oliveira

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 92: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.175,84

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 6.351,69

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 6.351,69

1.1.144. Maria Aurea Pinheiro Lopes

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.176,69

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 6.353,37

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

to a

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ado

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 93: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 6.353,37

1.1.145. Rafael Ozorio Vidal

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.280,56

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 6.561,12

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 6.561,12

1.1.146. Marcos Roberto da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.319,77

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 6.639,53

Doc

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to a

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ador

: PJL

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 94: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 6.639,53

1.1.147. Valdir Nogueira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.319,80

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 6.639,61

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 6.639,61

1.1.148. Adão Cardoso dos Santos

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 95: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.326,95

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 6.653,89

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 6.653,89

1.1.149. Erivaldo dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.345,10

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 6.690,20

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

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ado

digi

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ente

, con

form

e M

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 6.690,20

1.1.150. Claudio Cordeiro

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.454,64

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 6.909,29

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 6.909,29

1.1.151. Emerson da Silva Vieira

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.550,78

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 7.101,57

Doc

umen

to a

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ado

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talm

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, con

form

e M

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

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Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 7.101,57

1.1.152. Adir Bastos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.659,27

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 7.318,54

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 7.318,54

1.1.153. Eduardo José Santana

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 98: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.667,50

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 7.334,99

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 7.334,99

1.1.154. Fábio Cristiano da Veiga Jardim

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.681,58

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 7.363,15

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

to a

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ado

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, con

form

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 99: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 7.363,15

1.1.155. José Calisto da Silva Filho

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.729,99

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 7.459,99

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 7.459,99

1.1.156. Aparecida Silva Belice

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.919,23

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 7.838,47

Doc

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form

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 100: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 7.838,47

1.1.157. Maurilio Andrade Filho

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.985,39

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 7.970,79

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 7.970,79

1.1.158. Wermerson Veloso Ribeiro

Doc

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form

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 101: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.093,55

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 8.187,09

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 8.187,09

1.1.159. Wilson Vicente de Souza

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.116,56

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 8.233,11

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

umen

to a

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ado

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, con

form

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 102: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 8.233,11

1.1.160. Karine Sampaio Rezende

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.118,68

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 8.237,35

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 8.237,35

1.1.161. Ronaldo Batista de Almeida

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.159,80

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 8.319,61

Doc

umen

to a

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form

e M

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º 2.

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 103: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 8.319,61

1.1.162. Clemente Kuci

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.182,60

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 8.365,19

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 8.365,19

1.1.163. Thiago Batista Cruz Oliveira

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 104: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.477,58

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 8.955,16

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 8.955,16

1.1.164. Celso Pereira Sales

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.678,20

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 9.356,41

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 105: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 9.356,41

1.1.165. Claudianio de Lima Freitas

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.989,20

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 9.978,40

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 9.978,40

1.1.166. Jaci José Dias

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.102,14

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 10.204,28

Doc

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Page 106: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 10.204,28

1.1.167. Jorge Celio de Lima

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.213,37

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 10.426,73

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 10.426,73

1.1.168. Osni Macedo Ribas

Doc

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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.615,00

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 11.230,00

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 11.230,00

1.1.169. José do Espirito Santo

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.867,15

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 11.374,29

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Doc

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 11.374,29

1.1.170. Estevão Luis Protzka

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.117,26

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 12.234,51

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 12.234,51

1.1.171. José de Jesus Sousa

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.461,86

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 12.923,72

Doc

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Page 109: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 12.923,72

1.1.172. Marcio Joel Vitorasso

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.517,48

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 13.034,95

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 13.034,95

1.1.173. Wellington Pereira de Oliveira

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Page 110: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.825,30

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 13.650,59

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

credores para o pedido de

recuperação judicial

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

R$ 13.650,59

1.1.174. Zilka Ferreira Andretta

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

recuperanda

Sim (F. 8733)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 12.568,73

Pretensão da devedora:

Majoração do valor para R$ 25.137,46

(Recuperanda)

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 65.592,27

(Credora)

Documentos apresentados: Declaração de erro material no

momento da composição do rol de

Doc

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Page 111: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

credores para o pedido de

recuperação judicial. (Recuperanda)

A Credora não apresentou

documentos comprobatórios de seu

crédito.

Fundamentação:

Posto que não há qualquer prejuízo ao

credor laboral, acolhe-se a presente

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 25.137,46

1.1.175. Victor Jackson Alves Michetti

Apresentou divergência? Sim (F. 8694.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.697,59

Pretensão do credor: Minoração do valor para R$ 3.272,08

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0011263-

75.2015.5.03.0040; Memória de cálculo.

Fundamentação:

Em análise dos cálculos juntados,

pertencentes aos autos de RT, denota-

se que assiste razão ao credor.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 3.272,08

1.1.176. Paulo Ferreira da Cruz

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 112: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8693.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.300,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 1.466,81

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0011359-

97.2015.5.03.0167; Memória de cálculo.

Fundamentação:

A condenação foi liquidada no valor

de R$ 2.615,23 para o reclamante,

conforme cálculos de id 8ee1590,

assim sendo, o presente montante foi

devidamente atualizado até a data do

pedido de Recuperação Judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$2.626,61

1.1.177. Marden Henrique Fernandes

Apresentou divergência? Sim (F. 8692.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 6.222,86

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0010649-

39.2016.5.03.0039 e resumo dos

cálculos.

Fundamentação:

A condenação foi liquidada no valor

de R$ 5.685,50 para o reclamante,

assim sendo, o presente montante foi

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 113: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

devidamente atualizado até a data do

pedido de Recuperação Judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 5.751,37

1.1.178. Jefferson Fernando da Silva Correa

Apresentou divergência? Sim (F. 8691.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 8.692,43

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 12.108,95

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0010907-

53.2016.5.03.0167 e resumo dos

cálculos.

Fundamentação:

A condenação foi liquidada no valor

de R$ 7.591,97 para o reclamante,

conforme cálculos de id 67ª45cf, assim

sendo, o presente montante foi

devidamente atualizado até a data do

pedido de Recuperação Judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 7.620,35

1.1.179. Edinei Ribeiro dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8690.00)

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 114: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 970,36

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 3.090,96

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0011509-

71.2015.5.03.0040 e resumo dos

cálculos.

Fundamentação:

Em acordo judicial homologado restou

acertado que o reclamante pagaria a

quantia líquida de R$ 1.812,00 em 3

parcelas, sob pena de multa de 50%

em caso de mora. Assim sendo, o

montante foi devidamente atualizado

até a data do pedido de Recuperação

Judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 2.733,89

1.1.180. André Ramos Ferreira

Apresentou divergência? Sim (F. 8689.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.950,99

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 4.999,13

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0010638-

10.2016.5.03.0039 e resumo dos

cálculos.

Fundamentação:

A condenação foi liquidada no valor

de R$ 3.950,99 para o reclamante,

assim sendo, o presente montante foi

Doc

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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto

23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 115: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

devidamente atualizado até a data do

pedido de Recuperação Judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 3.996,07

1.1.181. Wilson Roberto Fabeni Junior

Apresentou divergência? Sim (F. 8688.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 23.253,63

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 77.248,13

referente à Verbas Rescisórias +

salários atrasados + FGTS + previdência

privada.

Documentos apresentados: Extrato da caixa, extrato FGTS, termo

de homologação de rescisão de

contrato de trabalho, planilha de

cálculo.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 36.739,11

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 116: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.182. Vanderlei Ferreira de Souza

Apresentou divergência? Sim (F. 8686.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 654.534,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

1.367.012,54

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001015-

28.2012.5.09.0965 que tramita perante

a 4ª Vara do Trabalho de SJP, e

0000250-86.2014.5.09.0965 em trâmite

perante a 5ª Vara do Trabalho de SJP.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – ilíquido

1.1.183. Uilson Barbosa de Souza

Apresentou divergência? Sim (F. 8683.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.982,83

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 9.313,01 +

40% do FGTS

Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão de

contrato.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 117: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 9.313,01

1.1.184. Sidnei dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8680.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 27.715,37

Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo

homologado.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000362-

67.2016.5.09.0130 e ação nº 0001085-

52.2017.5.09.0130 que tramitam

perante a 5ª Vara do Trabalho de São

José dos Pinhais.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 118: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.185. Simone Holtmann Walselkiw

Apresentou divergência? Sim (F. 8678.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.549,18

Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo

homologado R$ 12.550,00.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0040362-

67.2016.5.09.0130.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$5.549,18

1.1.186. Salete Vouk Teixeira

Apresentou divergência? Sim (F. 8671.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 22.746,31

Pretensão do credor: Majoração para o valor constante na

rescisão + FGTS e Multa + Salários

atrasados + PRA;

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000401-

30.2017.5.09.0130 que tramita perante

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Page 119: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

a 5ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais, extrato da conta, termo de

rescisão do contrato de trabalho.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.187. Rosemir Tonial

Apresentou divergência? Sim (F. 8670.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.500,00

Pretensão do credor: Majoração para R$ 22.000,00

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000303-

06.2016.5.09.0122, que tramita na 4ª

Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

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Page 120: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.188. Robson Gomes Cavalcante

Apresentou divergência? Sim (F. 8669.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 9.282,76

Pretensão do credor: Majoração para R$ 12.296,25

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000372-

41.2016.5.22.0004, que tramita perante

a 4ª Vara do Trabalho de Teresina,

procuração, substabelecimento,

cópia do cálculo homologado.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista já sentenciada, com valor

de condenação homologado em R$

12.296,25, atualizou-se o montante até

a data do efetivo pedido de

recuperação judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$12.296,25

1.1.189. Roberto Quirino Alves

Apresentou divergência? Sim (F. 8668.00) - Intempestiva

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 11.176,04

Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo

homologado.

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Page 121: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001121-

26.2017.5.09.0670, que tramita perante

a 1ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.176,04

1.1.190. Osvaldo da Silva Martins

Apresentou divergência? Sim (F. 8665.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.000,00

Pretensão do credor: Majoração para o valor R$93.000,00

Documentos apresentados: Sem documentação anexa, nem

informação sobre o número da

Reclamatória Trabalhista que diz existir.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 5.000

1.1.191. Maristela Guedes Rodrigues da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8663.00)

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 122: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 22.950,95

Pretensão do credor: Majoração para o valor da Rescisão +

FGTS + Multa + Participação nos

Resultados.

Documentos apresentados: Termo de rescisão do contrato de

trabalho, extrato Caixa, planilha de

salários em atraso (ilegível).

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício, bem

como o valor referente à participação

nos resultados.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 34.074,72

1.1.192. Maria Lucia Palma

Apresentou divergência? Sim (F. 8662.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 9.280,63

Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo

homologado, R$ 45.000,00

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000550-

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 123: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

43.2017.5.09.0965 e 0000362-

67.2016.5.09.0130.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.193. Lourivaldo Carlos Correia da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8351.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 9.280,63

Pretensão do credor: Majoração para R$ 19.677,56 + FGTS +

Multa + Participação nos Resultados

Documentos apresentados: Termo de rescisão do contrato de

trabalho.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício, bem

como o valor referente à participação

nos resultados.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 124: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 19.677,56

1.1.194. Livia Pilar Melo de Oliveira

Apresentou divergência? Sim (F. 8648.00) - Intempestiva

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.986,37

Pretensão do credor: Majoração para R$ 44.197,59

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000338-

22.2017.5.19.0002, que tramita na 2ª

Vara do Trabalho de Maceió, e cópia

da sentença.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 6.986,37

1.1.195. Juliano Cavalheiro da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8647.00) - Intempestiva

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Majoração para R$ 33.321,01

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020889-

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 125: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

81.2015.5.04.0302 que tramita na 2ª

Vara do Trabalho de Novo Hamburgo –

RS, e cópia da sentença.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$1.000,00

1.1.196. Judiel Leocadio Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8646.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 17.121,75

Pretensão do credor: Majoração para o valor em discussão

judicial.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000613-

80.2017.5.09.0670 em tramite na 1ª

Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/RS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 126: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.197. José Paulo Carvalho

Apresentou divergência? Sim (F. 8645.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,000

Pretensão do credor: Majoração para R$100.000,00

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020222-

42.2016.5.04.0373 que tramita na Vara

de Sapiranga/RS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.198. João Paulo Pilato

Apresentou divergência? Sim (F. 8644.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 49.284,84

Pretensão do credor: Majoração para o valor de R$

88.398,27.

Documentos apresentados: Foto do Termo de rescisão.

Fundamentação:

O credor não apresentou documentos

hábeis à comprovação das verbas que

entende como devidas. A imagem do

termo de rescisão está cortada, de

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Page 127: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

modo que não há como verificar a

titularidade do documento.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 49.284,84

1.1.199. Carlos Eduardo Batista de Souza

Apresentou divergência? Sim (F.1404)

Classificação e valor: Classe I – R$ 6.283,87

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 11.465,47

+ FGTS + multa + PLR + Prêmio de Férias

Documentos apresentados: Termo de rescisão homologado;

Fundamentação: O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses e

não pode ser deferido de ofício, bem

como o valor referente à participação

nos resultados.

Conclusão da AJ: Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.465,47

1.1.200. Pedro Ângelo Alves Junior

Apresentou divergência? Sim (F. 6920)

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Page 128: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor: Classe I – R$ 88.291,87

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

213.741,29

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001802-

98.2016.5.09.0130 que tramita perante a

5ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais-PR.

Fundamentação: Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido.

Conclusão da AJ: Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.201. Adriano Manoel Soares

Apresentou divergência? Sim (F. 8622.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.176,15

Pretensão do credor: Majoração para o valor da rescisão +

FGTS + multa art. 477 + multa FGTS.

Documentos apresentados: Cópia do Termo de Rescisão do

Contrato de Trabalho, extrato de

conta do FGTS, recibo de férias e

cópias de holerites.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

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Page 129: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 5.663,63

1.1.202. Anderson Della Nina Gonçalves

Apresentou divergência? Sim (F. 8623.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo

homologado.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020810-

09.2016.5.04.0451 que tramita perante

a Vara do Trabalho de São Jerônimo.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.203. Anderson Felipe Silvério

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Page 130: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8624.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.767,55

Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo

homologado.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000263-

87.2017.5.09.0122 que tramita perante

a 4ª Vara do Trabalho de SJP, termo de

homologação de rescisão de contrato.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.204. Antônio Macedo Ribas

Apresentou divergência? Sim (F. 8625.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.510,27

Pretensão do credor: Majoração para o valor da

documentação apresentada nos

autos.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000910-

03.2017.5.09.0892 que tramita perante

a 5ª Vara do Trabalho de SJP.

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Page 131: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.205. Claudiney de Moraes

Apresentou divergência? Sim (F. 8630.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 13.144,74

Pretensão do credor: Majoração para o valor da

documentação apresentada nos

autos.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000857-

94.2017.5.09.0965 que tramita perante

a 3ª Vara do Trabalho de SJP, e termo

de rescisão do contrato de trabalho.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

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Page 132: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.206. Dirceu Ernesto Pinto

Apresentou divergência? Sim (F. 8632.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 10.700,77

Pretensão do credor: Majoração para o valor da

documentação apresentada nos

autos.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001004-

06.2017.5.09.0130 que tramita perante

a 5ª Vara do Trabalho de SJP, e termo

de homologação de rescisão de

contrato.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.207. Edivaldo Peterson

Apresentou divergência? Sim (F. 8634.00) - Intempestiva

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.477,02

Pretensão do credor: Verbas rescisórias + FGTS e Multa

Fundiária + salários atrasados + 13º de

2016 + Participação de lucros.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 133: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Extrato da FGTS, Extrato Bradesco,

termo de rescisão de contrato,

planilha de cálculo, divergência

documentada.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 1.477,02

1.1.208. Eduardo Lucas Acosta Mathies

Apresentou divergência? Sim (F. 8635.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 62.500,00

Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo

homologado, R$ 471.551,54.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020027-

54.2017.5.04.0104 que tramita perante

a 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 134: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.209. Alexandre Motta Rodrigues

Apresentou divergência? Sim (F. 8338)

Classificação e valor: Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

4.747,57.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020033-

85.2016.5.04.0851 que tramita perante

a Vara do Trabalho de Santana do

Livramento/RS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.210. Alex Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8439)

Classificação e valor: Classe I – R$ 4.893,74

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

8.232,50.

Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão

homologado.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 135: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhia. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 8.232,50

1.1.211. Alice da Rocha

Apresentou divergência? Sim (F. 8555)

Classificação e valor: Classe I – R$ 24.744,13

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

30.299,69 + FGTS + Multa

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000371-

92.2017.5.09.0130 que tramita perante

a 5ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinahis/PR. Cópia do termo de rescisão

homologado.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.212. Francisco Luis Rodrigues de Mattos

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 136: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8530)

Classificação e valor: Classe I – R$ 5.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 6.113,77

Documentos apresentados: Certidão de cálculos emitida pela

Vara do Trabalho de Camaquã, autos

nº 0020059-16.2015.5.04.0141.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista em que o crédito já foi

definido, acolhe-se o valor da

condenação atualizada até o pedido

da RJ.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 6.113,77

1.1.213. Geisielle Aparecida Azevedo Gonçalves

Apresentou divergência? Sim (F. 8435)

Classificação e valor: Classe I – R$ 23.838,85

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

35.842,18 + FGTS e multa

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0010964-

37.2017.5.03.0.0167 que tramita

perante a 3ª Vara do Trabalho de São

José dos Pinhais/PR. Cópia do termo

de rescisão homologado.

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Page 137: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Muito embora tenha havido a

informação a respeito da

Reclamatória Trabalhista, não foi

possível o acesso aos autos. Assim

sendo considerou-se apenas termo de

rescisão, o qual demonstra que razão

assiste ao credor na apresentação da

divergência, portanto, acolhida neste

sentido. Entretanto o valor referente ao

FGTS e consequentemente à multa é

ilíquido, uma vez que varia conforme

os meses e não pode ser deferido de

ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida parcialmente.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 35.842,18

1.1.214. Gilmar dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8310)

Classificação e valor: Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

26.668,46

Documentos apresentados: Certidão de cálculos emitida pela 1º

Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista com sentença que afastou

a responsabilidade solidária e

subsidiária da empresa recuperanda,

uma vez que não houve qualquer

vínculo jurídico para com o credor,

rejeita-se a presente divergência.

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Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.1.215. Gilmar Lebre de Castro

Apresentou divergência? Sim (F. 8550)

Classificação e valor: Classe I – R$ 92.774,09

Pretensão do credor: Minoração do valor para R$ 4.939,55

Documentos apresentados: Divergência; Informação a respeito de

Reclamatória Trabalhista nº 0010292-

27.2016.5.18.0141, em trâmite perante

a Vara do Trabalho de Catalão/GO;

Memória de Cálculo.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista com sentença que liquidou

o crédito em cumprimento de

sentença, denota-se que razão assiste

ao credor.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 4.939,55.

1.1.216. Gilson da Silva Silveira dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8429)

Classificação e valor: Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 10.209,24

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Page 139: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Divergência; Termo de Rescisão

homologado.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 10.209,24

1.1.217. Gilvaner Santana Cruz

Apresentou divergência? Sim (F. 8429)

Classificação e valor: Classe I – R$ 14.077,03

Pretensão do credor: Minoração do valor para R$ 13.206,97

Documentos apresentados: Divergência; Certidão de Cálculo.

Fundamentação:

A certidão de cálculos emitida pela

Vara de Trabalho de Guaíba –RS,

demonstra que razão assiste ao credor.

Desta maneira, o crédito foi retificado

para o constante do total devido ao

reclamante.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 13.206,97

1.1.218. Givanildo de Oliveira Lima Praxedes

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Page 140: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8358)

Classificação e valor: Classe I – R$ 11.214,48

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 17.118,69

+ PLR

Documentos apresentados: Termo de Rescisão de contrato

homologado.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente a

participação nos lucros é ilíquido e não

pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 17.118,69

1.1.219. Gizelda Rendak Saraiva

Apresentou divergência? Sim (F. 8640)

Classificação e valor: Classe I – R$ 5.000

Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante

na documentação apresentada.

Documentos apresentados: Divergência contendo link para acesso

aos autos de Reclamatória Trabalhista.

Fundamentação:

Muito embora tenha havido a

tentativa de encaminhar o processo

de Reclamatória Trabalhista, a credora

não autorizou o acesso aos

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Page 141: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

documentos vinculados ao Google

Drive.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 5.000

1.1.220. Helia Akemi Fujioka

Apresentou divergência? Sim (F. 8386)

Classificação e valor: Classe I – R$ 22.946,77

Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante

na documentação apresentada.

Documentos apresentados: Divergência; Informação acerca de

Reclamatória Trabalhista; Termo de

Rescisão Homologado

Fundamentação:

Credor apresentou cópia da ação

trabalhista, ainda pendente de

julgamento. Como também instrui a

divergência com o Termo de Rescisão

do Contrato de trabalho, acolhe-se

parcialmente a divergência para

relacionar o crédito no valor indicado

no citado termo.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida parcialmente.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 23.039,95

1.1.221. Isaias Vilela Evangelista

Apresentou divergência? Sim (F. 8531)

Classificação e valor: Classe I – R$ 27.748,40

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Page 142: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante

na documentação apresentada.

Documentos apresentados: Divergência; Cópia de Reclamatória

Trabalhista nº 0001103-

90.2017.5.09.0965

Fundamentação:

Credor apresentou cópia da ação

trabalhista, ainda pendente de

julgamento. Como também instrui a

divergência com o Termo de Rescisão

do Contrato de trabalho, acolhe-se

parcialmente a divergência para

relacionar o crédito no valor indicado

no citado termo.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida parcialmente.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 31.784,99

1.1.222. Itacir Barbosa Ferraz

Apresentou divergência? Sim (F. 8750) – Apresentada Pela

Recuperanda

Classificação e valor: Classe I – R$ 15.000,00

Pretensão da devedora:

Minoração do valor para R$ 10.667,43

Documentos apresentados: Divergência; Certidão de cálculo

emitida pela 1ª Vara do Trabalho de

Caxias do Sul na RT-Ord nº 0021440-

55.2015.5.04.0401.

Fundamentação:

A certidão de cálculos demonstra que

razão assiste à recuperanda na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

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Page 143: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

Minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 10.667,43

1.1.223. Lizandro Américo

Apresentou divergência? Sim (F. 8533)

Classificação e valor: Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 70.341,50

Documentos apresentados: Divergência; Certidão de cálculo

apresentada por perito perante a 1ª

Vara do Trabalho de Sapiranga na RT-

Ord nº 0020755-41.2015.5.04.0371.

Fundamentação:

Ao consultar os autos de Reclamatória

Trabalhista, constatou-se a existência

de sentença que homologou a

liquidação do crédito. Desta maneira,

o crédito foi retificado para o

constante do total devido ao

reclamante.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 65.651,46

1.1.224. Lorena Pereira Alves

Apresentou divergência? Sim (F. 8559)

Classificação e valor: Classe I – R$ 40.049,63

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Page 144: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 97.561,57

Documentos apresentados: Divergência; Sentença; Certidão de

Cálculo.

Fundamentação:

A certidão de cálculos emitida pela

Vara de Trabalho de Catalão – GO,

demonstra que razão assiste ao credor.

Desta maneira, o crédito foi retificado

para o constante do total devido ao

reclamante.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 86.360,07

1.1.225. Rodrigo Gustavo de Araújo Lima

Apresentou divergência? Sim (F. 8559)

Classificação e valor: Classe I – R$ 39.881,56

Pretensão do credor: Majoração do valor para o contido na

documentação.

Documentos apresentados: Divergência; Sentença em

Reclamatória Trabalhista nº 0000341-

77.2017.5.19.0001 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Maceió.

Fundamentação:

A sentença proferida pela Vara de

Trabalho de Maceió-AL, demonstra

que razão assiste ao credor. Desta

maneira, o crédito foi retificado para o

constante do total devido ao

reclamante.

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Page 145: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 125.085,51

1.1.226. Rosangela Romualdo dos Passos

Apresentou divergência? Sim (F. 8349)

Classificação e valor: Classe I – R$ 888,63

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 5.979,91 +

multa FGTS

Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão de

trabalho homologado.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 4.521,31

1.1.227. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas

Apresentou divergência? Sim (F. 8314)

Classificação e valor: Classe I – R$ 348.289,28

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Page 146: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Retificação para o valor do acordo

homologado.

Documentos apresentados: Divergências; Cópias dos autos de

Reclamatória Trabalhista; Acordo

homologado; Memória de Cálculo.

Fundamentação:

O acordo homologado em juízo definiu

que a reclamada deve ao Sindicato

honorários advocatícios sindicais

líquidos no importe de R$36.915,60.

Entretanto, como não houve

cumprimento do acordo, sobre este

valor incidiu multa de 50%.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 56.873,40

1.1.228. Dirceu Pereira do Nascimento

Apresentou divergência? Sim (F. 8443)

Classificação e valor: Classe I – R$ 11.042,44

Pretensão do credor: Majoração para R$ 20.478,76

Documentos apresentados: Termo de rescisão de contrato

homologado.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 147: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 12.331.91

1.1.229. Elinei Antonio de Oliveira

Apresentou divergência? Sim (F. 8444)

Classificação e valor: Classe I – R$ 11.495,31

Pretensão do credor: Majoração para R$ 53.848,08

Documentos apresentados: Termo de rescisão de contrato

homologado.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 26.891,72

1.1.230. Jonadabe Silva Nunes

Apresentou divergência? Sim (F. 8330)

Classificação e valor: Classe I – R$ 1.000,00

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 148: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração para R$ 9.165,61

Documentos apresentados: Cópia integral dos autos de

Reclamatória Trabalhista nº 0020018-

53.2015.5.04.0851 em trâmite perante a

Vara do Trabalho de Santana do

Livramento.

Fundamentação:

Depreende-se dos autos a certidão de

cálculos homologada em juízo, desta

maneira, acolhida a divergência no

tocante ao valor líquido devido ao

reclamante.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na certidão de cálculos.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 7.605,13

1.1.231. Farracha de Castro Advogados

Apresentou divergência?

Sim (F. 5695)

Classificação e valor (mov.

1.17)

-

Pretensão do credor

Inclusão do crédito no valor de R$

732,63 na Classe I.

Documentos apresentados

Cópia dos Autos de Execução de Título

Extrajudicial;

Memória de cálculo.

Fundamentação

Verificou-se que o aludido crédito é

objeto da Ação de Execução de Título

Extrajudicial n.º 0026805-

05.2016.8.16.0035, em trâmite perante

a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 149: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

A documentação apresentada é

suficiente para demonstração da

existência do direito de crédito

decorrente de honorários

sucumbenciais pleiteado.

No tocante à classificação, tratando-

se honorários advocatícios,

considerando o disposto no caput do

art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da

Advocacia), é necessário reconhecer

o que o crédito em questão tem

caráter alimentar e, portanto, deve ser

incluído na Classe I (equiparando-se

aos créditos trabalhistas).

Conclusão da AJ

Habilitação de crédito recebida

Classificação e valor na

relação da AJ

Classe I – R$ 732,63

1.1.232. Schulze, Nunes & Teles Advogados Associados

Apresentou divergência?

Sim (F. 8672)

Classificação e valor (mov.

1.17)

-

Pretensão do credor

Inclusão do crédito no valor de R$

31.214,49 na Classe I.

Documentos apresentados

Termo de Novação de Dívida e

aditivos; Contrato Social

Fundamentação

A documentação apresentada é

suficiente para demonstração da

existência do direito de crédito

decorrente de honorários

sucumbenciais pleiteado.

No tocante à classificação, tratando-

se honorários advocatícios,

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Page 150: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

considerando o disposto no caput do

art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da

Advocacia), é necessário reconhecer

o que o crédito em questão tem

caráter alimentar e, portanto, deve ser

incluído na Classe I (equiparando-se

aos créditos trabalhistas).

Conclusão da AJ

Habilitação de crédito recebida

Classificação e valor na

relação da AJ

Classe I – R$ 31.214,49

1.1.233. Jose Roberto Leguissa dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8302)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe I – R$ R$

24.439,66

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020633-

08.2015.5.04.0701 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Fundamentação:

A Recuperanda não integra o pólo

passivo da demanda, desta forma

nada deve ao reclamante.

Conclusão da AJ:

Crédito não acolhido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

-

1.1.234. André Luiz Chaves Guimarães

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

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Page 151: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão da devedora:

Inclusão no valor de R$ 3.658,58

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito recebida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 3.658,58

1.1.235. Edemar Costa dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão da devedora:

Inclusão no valor de R$ 5.845,86

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

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Page 152: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito recebida

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – 5.845,86

1.1.236. Evandro Cardoso Bottinger

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão da devedora:

Inclusão do valor de R$ 194.176,47

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito recebida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 194.176,47

1.1.237. Jorlei de Jesus Silveira da Silva

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Page 153: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão da devedora:

Inclusão do valor de R$ 11.846,59

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito recebida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.846,59

1.1.238. Davi Salazar Vasco

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão da devedora:

Inclusão do valor de R$ 32.313,83

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 154: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito recebida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 32.313,83

1.1.239. Osvaldo Rafael Baladon Suarez

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão da devedora:

Inclusão do valor de R$ 14.801,82

Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19

feitos trabalhistas em uma única

execução (autos nº 0001197-

51.2013.5.04.0372).

Cópia dos autos de reclamatória

trabalhista;

Fundamentação:

Considerando a ratificação e

reconhecimento do crédito pela

própria Recuperanda, após análise de

documentação judicial acostada,

acolhida a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito recebida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 14.801,82

1.1.240. Atiliano Souza Gomes

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 155: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão da devedora:

Inclusão no valor de R$ 13.492,00

Documentos apresentados: Informação a respeito de

Reclamatória trabalhista autuada sob

o nº 0020642-93.2017.5.04.0702, em

trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho

de Santa Maria;

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito recebida.

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – ilíquido

1.1.241. Lucas Campos Cristeli

Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão da devedora:

Inclusão no valor de R$ 14.403,95

Documentos apresentados: Informação a respeito de

Reclamatória trabalhista autuada sob

o nº 0010819-11.2016.5.03.0039.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 156: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Não foi apresentado nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

-

1.1.242. Lenita Soares

Apresentou divergência? Sim (F. 8757) - INTEMPESTIVA

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.250,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 33.379,71

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 000321-

83.2017.5.09.0965 em trâmite perante a

3ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR;

Cópia do termo de rescisão de

contrato de trabalho;

Cálculo de atualização Monetária até

01/10/2017.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual se discute o crédito em questão,

não há como afirmar, neste momento,

o valor efetivamente devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.243. Eliziane Prandel

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 157: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8756) - INTEMPESTIVA

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 16.146,46

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 35.200,22

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000541-

88.2017.5.09.0122, em trâmite perante

a 4ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR;

Cópia do termo de rescisão de

contrato de trabalho;

Cálculo de atualização Monetária até

01/10/2017.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - ilíquido

1.1.244. Rodrigo Zapparoli Manenti

Apresentou divergência? Sim (F. 8755) – INTEMPESTIVA

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.434,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 413.740,69

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 158: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020581-

56.2017.5.04.0405 em trâmite perante a

5ª Vara do Trabalho de Caxias do

Sul/RS.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 4.434,00

1.1.245. Jorge Henrique de Araujo Lima

Apresentou divergência? Sim (F. 8752)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.630,58

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 7.109,02

Documentos apresentados: Cópia parcial do termo de rescisão do

contrato.

Fundamentação:

A documentação apresentada pelo

credor é insuficiente para verificação

do valor do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 4.630,58

1.1.246. Simone do Nascimento da Rocha

Apresentou divergência? Sim (F. 8751)

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 159: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.587,55

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 5.772,27

+ FGTS + Prêmio de Férias + Férias.

Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão e cópia do

extrato de conta do FGTS.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 5.772,27

1.1.247. Thiago Murilo Guimarães Barbosa

Apresentou divergência? Sim (F. 8745)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$2.856,87

Pretensão do credor: Majoração do valor de R$13.075,24 +

salários atrasados.

Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão, cópia do

demonstrativo de salário e e-mail de

acordo sobre os salários atrasados

coma MVC.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 160: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 13.075,24

1.1.248. José Ricardo dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8741) - INTEMPESTIVA

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 14.063,22

Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo

homologado, acrescido de juros e

correção.

Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista nº

0001505-67.2014.5.19.0006 em trâmite

perante a 6ª Vara do Trabalho de

Maceió.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 14.063,22

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Page 161: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.249. Fábio Joaquim Duarte

Apresentou divergência? Sim (F. 8740) - INTEMPESTIVA

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Não informada

Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista nº

0001498-90.2014.5.19.0001 em trâmite

perante a 1ª Vara do Trabalho de

Maceió/AL.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.250. Elson Inacio de Souza

Apresentou divergência? Sim (F. 8739)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 18.288,02

Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo

homologado, acrescido de juros e

correção.

Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista nº

0001498-90.2014.5.19.0001 em trâmite

perante a 1ª Vara do Trabalho de

Maceió/AL.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista já foi

julgada e a sentença já foi liquidada,

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 162: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

não cabendo mais discussão quanto

ao valor do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida para retificar o

crédito para o valor liquidado pela

Justiça do Trabalho atualizado até a

data do pedido de RJ.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 18.404,69

1.1.251. Marian Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8737)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.710,76

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 11.336,47

+ FGTS +40% + Multa do artigo 477 +

Premio e férias +PLR dos anos 2016 e

2017

Documentos apresentados: Sem documentação.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 6.710,76

1.1.252. Felipe Basseto Thiago

Apresentou divergência? Sim (F. 8735)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 24.115,11

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Page 163: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

144.350,95.

Documentos apresentados: Sem documentação.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 24.115,11

1.1.253. Zilka Ferreira Andretta

Apresentou divergência? Sim (F. 8733)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 12.568,73

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 65.592,27

Documentos apresentados: Sem documentação.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 12.568,73

1.1.254. Flávio Júnior Saturnino Rocha

Apresentou divergência? Sim (F. 8732)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 490,57

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 1.247,67

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 164: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Planilha de cálculo das verbas

rescisórias.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 490,57

1.1.255. Lucas de Souza Campos

Apresentou divergência? Sim (F. 8731)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4.100,06

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 14.403,95.

Documentos apresentados: Sem documentação.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 4.100,06

1.1.256. Marinaldo Pedro Cristof

Apresentou divergência? Sim (F. 8727)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7.905,53

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 14.828,20

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 165: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001078-

60.2017.5.09.0130 em trâmite perante a

5ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR, comunicação de dispensa

e termo de rescisão de contrato.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.257. Manoel José dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8726)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 14.334,78

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 21.290,05

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000773-

21.2017.5.09.0892 em trâmite perante a

9ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR, comunicação de dispensa

e termo de rescisão de contrato.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Doc

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 166: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.258. Laércio Antonio Leal

Apresentou divergência? Sim (F. 8725)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão no valor de R$ 15.061,78

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000980-

07.2017.5.09.0670 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR e dispensa e termo de

rescisão de contrato.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.259. José Alfredo da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8724)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

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Page 167: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo a

sentença proferida na ação

trabalhista.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0002283-

61.2017.5.19.0061 em trâmite perante a

Vara do Trabalho de Arapiraca/AL.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.260. Alexandre dos Santos Fernandes

Apresentou divergência? Sim (F. 8723)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.000,00

Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo a

sentença proferida na ação

trabalhista.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001814-

49.2016.5.19.0061 em trâmite perante a

em trâmite perante a Vara do Trabalho

de Arapiraca/AL.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

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Page 168: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.261. José Junio Santos de Farias

Apresentou divergência? Sim (F. 8722)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo a

sentença proferida na ação

trabalhista.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001813-

64.2016.5.19.0061 em trâmite perante a

em trâmite perante a Vara do Trabalho

de Arapiraca/AL.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.262. Espedito Ferreira Lima

Apresentou divergência? Sim (F. 8721)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com a

sentença proferida na ação

trabalhista.

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Page 169: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001812-

79.2016.5.19.0061 em trâmite perante a

em trâmite perante a Vara do Trabalho

de Arapiraca/AL.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.263. Claudionor dos Santos Farias

Apresentou divergência? Sim (F. 8720)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com a

sentença proferida na ação

trabalhista.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001811-

94.2016.5.19.0061 em trâmite perante a

em trâmite perante a Vara do Trabalho

de Arapiraca/AL.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

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Page 170: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.264. Claudiomiro Moneiro Dias

Apresentou divergência? Sim (F. 8716)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com o

acordo.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020043-

91.2016.5.04.0702 em trâmite perante a

2ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.265. Almiro Moro Pereira

Apresentou divergência? Sim (F. 8715)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com o

acordo.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021430-

81.2015.5.04.0701 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS

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Page 171: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.266. Bruno Muller Farias

Apresentou divergência? Sim (F. 8714)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 19.807,71

Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com o

acordo.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021317-

27.2015.5.04.0702 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada e

a sentença liquidada, não

comportando, em princípio, discussão

quanto ao valor devido, razão pela

qual a divergência deve ser acolhida

e o crédito retificado.

Conclusão da AJ:

Crédito retificado para R$ 11.577,13

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.577,13

1.1.267. Luciane Ribeiro de Oliveira

Apresentou divergência? Sim (F. 8696.00)

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Page 172: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 74.567,15

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 204.752,82

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000362-

67.2016.5.09.0130 em trâmite perante a

2ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR, e-mails de valor pendente

de acordo, termo de rescisão, cópia

da CTPS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.268. Cristiano José de Oliveira

Apresentou divergência? Sim (F. 8777.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 67.967,88

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 189.670,65

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000362-

67.2016.5.09.0130 em trâmite perante a

2ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR, e-mails de valor pendente

de acordo, termo de rescisão, cópia

da CTPS.

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Page 173: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.269. Vinicius Ferreira

Apresentou divergência? Sim (F. 8695.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 31,41

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 10.293,86

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0010659-

80.2016.5.03.0040, resumo dos cálculos.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada e

a sentença liquidada, não

comportando, em princípio, discussão

quanto ao valor devido, razão pela

qual a divergência deve ser acolhida

e o crédito retificado.

Conclusão da AJ:

Crédito retificado para R$ 10.293,86

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 10.293,86

1.1.270. Juliano Aparecido Betim dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8523.00)

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Page 174: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.750,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 36.000,00

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 001179-

58.2016.5.09.0122.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.271. Julio Cezar de Jesus Rodrigues Junior

Apresentou divergência? Sim (F. 8445.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 11.941,16

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 30.000,00

Documentos apresentados: Divergência

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovar o valor

que aponta como devido.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.941,16

1.1.272. Julio Ricardo Maximiano

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 175: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8395.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 10.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.972,21

Documentos apresentados: Divergência, cópia da sentença

proferida nos autos da Reclamatória

Trabalhista n.º 0001116-

67.2015.5.09.0122 em trâmite perante a

4ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR, cálculos de liquidação.

Fundamentação:

Conforme demonstrado no cálculo de

liquidação as verbas devidas ao

credor importam em R$ 17.475,47.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 17.475,47

1.1.273. Jymme Maycon Rodrigues da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8600.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7.277,91

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 9.568,15

Documentos apresentados: Divergência, cálculos de liquidação

da Reclamatória Trabalhista n.º

0373/2016 em trâmite perante a 4ª

Vara do Trabalho de Teresina/PI.

Fundamentação:

Conforme demonstrado no cálculo de

liquidação as verbas devidas ao

credor importam em R$ 8.626,55.

Conclusão da AJ: Divergência parcialmente acolhida.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 176: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 8.626,55

1.1.274. Lívia Matos dos Reis

Apresentou divergência? Sim (F. 8535.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 8.486,61

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 13.213,82

+ FGTS + Multa + Multa do art. 477 + PLR

2016/2017 + salário do mês de

maio/2017.

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho e cópia da carteira de

trabalho.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício. Os

valores referentes ao PLR e ao salário

de maio/2017 não restaram

demonstrados.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 13.213,82

1.1.275. Marcos Felipe Conceição Nunes

Apresentou divergência? Sim (F. 8340.00)

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Page 177: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 5.314,92

Documentos apresentados: Divergência, cálculos de liquidação

da Reclamatória Trabalhista n.º

0020034-70.2016.5.04.0851 em trâmite

perante a Vara do Trabalho de

Santana do Livramento/RS.

Fundamentação:

Conforme demonstrado no cálculo de

liquidação as verbas devidas ao

credor importam em R$ 3.194,72.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 3.194,72

1.1.276. Maria Amélia Barbosa

Apresentou divergência? Sim (F. 8538.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.561,22

Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante

na documentação apresentada.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 001348-

11.2017.5.09.0122

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ: Crédito Ilíquido.

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Page 178: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.277. Maria Barbara Pestana Frois

Apresentou divergência? Sim (F. 8368.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7.268,51

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 11.043,58

+ FGTS + PLR 2016/2017

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício. Os

valores referentes ao PLR não restaram

demonstrados.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.043,58

1.1.278. Marilene do Nascimento Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8350.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 9.016.17

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 11.043,58

+ FGTS + multa

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Page 179: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.825.20

1.1.279. Maria Isa Chemin

Apresentou divergência? Sim (F. 8346.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.995,76

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 6.036,62 +

FGTS + multa

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ: Divergência parcialmente acolhida.

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Page 180: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 6.036,62

1.1.280. Mário Evangelista Rodrigues

Apresentou divergência? Sim (F. 8367.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 8.391,58

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 12.553,23

+ FGTS + multa + prêmio de férias + PLR

2016/2017

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício. Os

valores apontados a título de prêmio

de férias e PLR não restaram

comprovados.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 12.553,23

1.1.281. Mendes Vianna Advogados Associados

Apresentou divergência? Sim (F. 8564.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 12.902,96

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Page 181: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 247.871,04

Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de

Dívida

Fundamentação:

Atualizando-se o valor da confissão de

dívida pelo IGP-M, bem como

acrescendo juros e multa na forma

contratada, tudo até a data do

pedido de recuperação judicial,

verifica-se que o valor do débito é de

R$ 150.449,98. Além disso,

considerando que o crédito se refere a

honorários advocatícios, tendo em

vista o disposto no caput do art. 24 da

Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da

Advocacia), tem caráter alimentar e,

portanto, deve ser incluído na Classe I

(equiparando-se aos créditos

trabalhistas).

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 150.449,98

1.1.282. Mohamed Gueye

Apresentou divergência? Sim (F. 8410.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante

na documentação apresentada.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021932-

07.2016.5.04.0403.

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Page 182: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.283. Douglas Lazaretti da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8413.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante

na documentação apresentada.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020159-

90.2017.5.04.0402.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.284. Osmar Vicente de Souza

Apresentou divergência? Sim (F. 8348.00)

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Page 183: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 22.830,76

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 30.349,17

+ FGTS + multa

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 30.349,17

1.1.285. Paulo Cesar Hernandes Pinto

Apresentou divergência? Sim (F. 8405.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante

na documentação apresentada.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0020049-

31.2016.5.04.0401

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

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Page 184: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.286. Paulo de Arruda Junior

Apresentou divergência? Sim (F. 8403.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.264,93

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.575,54

Documentos apresentados: Termo de Rescisão de Contrato de

Trabalho e Informação sobre a

existência da Reclamatória Trabalhista

nº 0020049-31.2016.5.04.0401

Fundamentação:

Credor apresentou cópia da ação

trabalhista, ainda pendente de

julgamento. Como também instrui a

divergência com o Termo de Rescisão

do Contrato de trabalho, acolhe-se

parcialmente a divergência para

relacionar o crédito no valor indicado

no citado termo.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 20.575,54

1.1.287. Paulo Pimentel da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8609.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 10.912,28

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 30.000,00

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Page 185: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000241-

22.2017.5.09.0965

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.288. Paulo Rodrigues Alves de Carvalho

Apresentou divergência? Sim (F. 8304.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 3.782,13

Documentos apresentados: Cópia da sentença e cálculos da

Reclamatória Trabalhista nº 0001290-

69.2015.5.09.0965

Fundamentação:

Conforme demonstrado no cálculo

de liquidação as verbas devidas ao

credor importam em R$ 3.028,48

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 3.028,48

1.1.289. Pedro Enildo Bispo Fernandes

Apresentou divergência? Sim (F. 8362)

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Page 186: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.345,95

Pretensão do credor: Majoração do valor para o valor

líquido da rescisão + FGTS + multa +

prêmio de férias + PLR 2016/2017

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

A documentação apresentada pelo

credor está absolutamente ilegível,

restando prejudicada a sua análise.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 5.345,95

1.1.290. Peterson Rodrigues de Lima

Apresentou divergência? Sim (F. 8441)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 17.947,37

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 16.545,31

+ FGTS + Multa

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ: Divergência parcialmente acolhida.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 187: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 16.545,31

1.1.291. Raquel Severo

Apresentou divergência? Sim (F. 8385)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 50.000,00

Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista n.º

0000459-62.2017.8.09.0670.

Fundamentação:

Conforme demonstrado no cálculo de

liquidação as verbas devidas ao

credor importam em R$ 48.239,29.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 48.239,29

1.1.292. Reginaldo Martins Souza Junior

Apresentou divergência? Sim (F. 8536)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 597,47

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 62.045,42

Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista em

Fase de Execução n.º

0000281.77.2013.5.04.0352

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual se discute o crédito em questão,

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Page 188: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

não há como afirmar, neste momento,

o valor efetivamente devido.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.293. José Osório da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8598)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.318,17

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 8.317,05

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 8.317,05

1.1.294. José Valtencir da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8955)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo a

sentença proferida na ação

trabalhista.

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Page 189: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Cópia dos autos da Reclamatória

Trabalhista n.º 0000254-

46.2017.5.09.0892 em trâmite perante a

5ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.295. Josivaldo Silva de Afonso

Apresentou divergência? Sim (F. 8327)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.272,02

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 10.164,49

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 10.164,49

1.1.296. Juan Ramon Lencina da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8433)

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Page 190: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 8.512,60

Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista foi julgada,

porém a sentença ainda se encontra

pendente de liquidação.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.297. Diogo Dutra de Souza

Apresentou divergência? Sim (F. 8341)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 53.498,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 502.954,15

Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista nº

0020887-41.2016.5.04.0702 em trâmite

perante a 2ª Vara do Trabalho de

Santa Maria/RS.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista já foi

julgada e a sentença já foi liquidada,

não cabendo mais discussão quanto

ao valor do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 359.776,30

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Page 191: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.298. Dionata da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8749) – Apresentado pela

recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.466,00

Pretensão do credor: Minoração do crédito para o valor de

R$ 3.177,81

Documentos apresentados: Cópia de cálculo realizado pela

Justiça do Trabalho na Reclamatória

Trabalhista nº 0021323-

13.2014.5.04.0203 que tramitou perante

a 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS.

Fundamentação:

Cálculo realizado tomando por base

somente o crédito trabalhista e

excluindo os honorários advocatícios

que devem ser habilitados pelo titular

do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 3.177,81

1.1.299. Elisangela de Macedo Pimentel

Apresentou divergência? Sim (F. 8592)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 33.303,09

Pretensão do credor: Minoração do crédito para o valor de

R$ 25.458,46

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001152-

34.2017.5.09.0965 em trâmite perante a

3ª Vara do Trabalho de São José dos

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Page 192: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pinhais/PR, termo de rescisão de

contrato e extrato de conta.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.300. Eliseu Henrique Souza Alves

Apresentou divergência? Sim (F. 8556)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.000,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 9.910,00

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0001635-

08.2016.5.09.0122 em trâmite perante a

4ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 193: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.301. Elizete do Rocio Pinto

Apresentou divergência? Sim (F. 8345)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.000,00

Pretensão do credor: Majoração para o valor da rescisão +

multa FGTS.

Documentos apresentados: Cópia do Termo de Rescisão do

Contrato de Trabalho.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente à multa é

ilíquido, uma vez que varia conforme

os meses e não pode ser deferido de

ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.004,81

1.1.302. Elson de Almeida Maximo

Apresentou divergência? Sim (F. 8342)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 25.398,63

Pretensão do credor: Majoração para o valor da rescisão +

multa FGTS.

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Page 194: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Cópia do Termo de Rescisão do

Contrato de Trabalho.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente à multa é

ilíquido, uma vez que varia conforme

os meses e não pode ser deferido de

ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 24.270,02

1.1.303. Emerson Cezar Bolloni

Apresentou divergência? Sim (F. 8402)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 81.347,40

Pretensão do credor: Majoração para o valor de R$

96.774,87.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000953-

19.2017.5.09.0122 em trâmite perante a

5ª Vara do Trabalho de São José dos

Pinhais/PR e cópia do Termo de

Rescisão do Contrato de Trabalho.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 195: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.304. Ivo Daiur Escouto Correa

Apresentou divergência? Sim (F. 8301)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 16.065,01

Pretensão do credor: Minoração para o valor de R$

12.324,70.

Documentos apresentados: Cópia de cálculo realizado pela

Justiça do Trabalho na Reclamatória

Trabalhista nº 0021376-

03.2015.5.04.0221 que tramitou perante

a 4ª Vara do Trabalho de Guaíba/RS.

Fundamentação:

Valor retificado tomando por base o

cálculo realizado pela Justiça do

Trabalho e somente o crédito

trabalhista, excluindo os honorários

advocatícios, os quais devem ser

habilitados pelo titular do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 12.324,70

1.1.305. Jael Filipe de Araújo

Apresentou divergência? Sim (F. 8643)

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Page 196: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 15.877,98

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 51.792,56.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0010819-

11.2016.5.03.0039 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Sete

Lagoas/MG.

Fundamentação:

Considerando que o processo já está

em fase de execução e o cálculo nele

apresentado, conclui-se que deve ser

acolhida a divergência apresentada.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 51.792,56

1.1.306. Jakione Silva Ricardo de Sousa

Apresentou divergência? Sim (F. 8372)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.964,25

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 9.648,95.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0000037-

78.2017.5.19.0001 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 197: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.307. Jean Carlos Machado da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8700)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 10.000,00.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021025-

97.2015.5.04.0522 em trâmite perante a

2ª Vara do Trabalho de Erechim/RS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista que ainda se encontra em

fase de liquidação de sentença, sem

homologação dos cálculos, não há

como afirmar, neste momento, o valor

efetivamente devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido

1.1.308. Jean Junior Haldamacha

Apresentou divergência? Sim (F. 8597)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 12.929,62

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Page 198: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 81.000,00, nestes incluídos o valor

das verbas rescisórias, FGTS, 13º salário.

Documentos apresentados: Requerimento de seguro desemprego,

Termo de Rescisão de Contrato de

Trabalho, Demonstrativos de

Pagamento de Salário e cálculo.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

assiste parcial razão ao credor na

apresentação da divergência uma vez

que o valor constante do termo de

rescisão de contrato de trabalho é

maior e, portanto, deve ser acolhida

neste sentido. Entretanto o valor

referente ao FGTS e

consequentemente à multa são

ilíquidos, uma vez que varia conforme

os meses e não pode ser deferido de

ofício. Quanto às demais verbas, o

valor não restou devidamente

comprovado.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 30.807,95

1.1.309. João Artur Cruz Carvalho

Apresentou divergência? Sim (F. 8532)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 19.661,54.

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Page 199: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Divergência.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento que comprove fazer jus às

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 100,00

1.1.310. João Carlos Costa da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8748) - apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 19.789,45

Pretensão da devedora:

Inclusão de crédito no valor já

relacionado.

Documentos apresentados: Cálculos realizados pela Justiça do

Trabalho.

Fundamentação:

Considerando que o crédito em

questão já constava na relação de

credores no valor pleiteado, é

absolutamente inócua a pretensão da

recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência Prejudicada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – 19.789,45

1.1.311. João Sidinei de Castros

Apresentou divergência? Sim (F. 7120)

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Page 200: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 60.259,95.

Documentos apresentados: Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista nº 0021221-

32.2015.5.04.0372 em trâmite perante a

2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS.

Fundamentação:

A reclamatória trabalhista já foi

julgada e a sentença já foi liquidada,

não cabendo mais discussão quanto

ao valor do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – 48.491,93

1.1.312. Jorge Luis da Silva da Rosa

Apresentou divergência? Sim (F. 8746) - apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.500,00

Pretensão da devedora:

Minoração do crédito para o valor de

R$ 3.130,17

Documentos apresentados: Cópia de cálculo realizado pela

Justiça do Trabalho na Reclamatória

Trabalhista nº 0020287-

47.2016.5.04.0402 que tramitou perante

a 2ª Vara do Trabalho de Caxias do

Sul/RS.

Fundamentação:

Cálculo realizado tomando por base

somente o crédito trabalhista e

excluindo os honorários advocatícios

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Page 201: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

que devem ser habilitados pelo titular

do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 2.130,17

1.1.313. Sidney Moraes Baade

Apresentou divergência? Sim (F. N8322)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 63.153,42

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 443.447,28

Documentos apresentados: Petição endereçada a Administradora

Judicial; Informação sobre a existência

da Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º

0000059-48.2017.5.09.0670 que tramita

perante a 1ª VF da Justiça do Trabalho

de São José dos Pinhais.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.314. Silmara Aparecida Nardi

Apresentou divergência? Sim (F. N8289)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 55.204,80

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Page 202: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 443.447,28

Documentos apresentados: Petição endereçada a Administradora

Judicial; Informação sobre a existência

da Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º

0001801-16.2016.5.09.0130 que tramita

perante a 5ª VF da Justiça do Trabalho

de São José dos Pinhais.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.315. Silvane Aparecida dos Reis Satil

Apresentou divergência? Sim (F. N8343)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.169,66

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 9.637,51 + 2.019,60 (multa do artigo

477 da CLT) + multa do FGTS.

Documentos apresentados: Cópia do Termo de Homologação de

Rescisão de Contrato de Trabalho.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

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Page 203: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida,

crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – 9.637,51

1.1.316. Silvano dos Santos Jaco

Apresentou divergência? Sim (F. N8309)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.166,40

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 9.770,40.

Documentos apresentados: Cópia do Termo de Homologação de

Rescisão de Contrato de Trabalho.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida, crédito

retificado para o valor constante na

rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – 9.770,40.

1.1.317. Thiago Mota Estante

Apresentou divergência? Sim (F. N8396)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00.

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Page 204: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor

homologado.

Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída

na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º

0020259-44.2015.5.04.0231 que tramita

perante a 1ª Vara do Trabalho de

Gravataí – RS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.318. Tiago Gomes Hoszen

Apresentou divergência? Sim (F.8546)

HC (F. 8418)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7.000,00.

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

7.465,55.

Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída

na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º

0000223-31.2015.5.04.0861 que tramita

perante a Vara do Trabalho de São

Gabriel – RS.

Fundamentação:

O valor do crédito devido atualizado

até a data do pedido de recuperação

totaliza R$ 6.341,16, portanto, o crédito

foi minorado.

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Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 6.341,16.

1.1.319. Tiarles Evaristo de Freitas de Senna

Apresentou divergência? Sim (F. N008415.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 15.000,00

Pretensão do credor: Minoração do valor para R$13.906,72.

Documentos apresentados: Divergência; Certidão de Cálculos.

Fundamentação:

O valor do crédito devido atualizado

até a data do pedido de recuperação

totaliza R$ 11.508,09, portanto, o

crédito foi minorado.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.508,09

1.1.320. Vagner de Araujo Alves

Apresentou divergência? Sim (F. 8415.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.557,08

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 4.322,10

+ 50% FGTS

Documentos apresentados: Cópia do Termo de Homologação de

Rescisão de Contrato de Trabalho.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

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Page 206: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida, crédito

retificado para o valor constante na

rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – 4.322,10

1.1.321. Valdecir Santos Marques

Apresentou divergência? Sim (F. 8415.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 9.122,07

Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída

na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º

0020054-87.2017.5.04.0831 que tramita

perante a Vara do Trabalho de

Santiago –RS e cópia do cálculo.

Fundamentação:

De acordo com o cálculo apresentado

na Reclamatória Trabalhista

atualizado até a data do pedido de

Recuperação Judicial, o valor devido

está de acordo com o pretendido pelo

credor.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida, crédito

retificado para o valor constante no

cálculo já homologado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – 9.122,07

1.1.322. Valdoir Alves Borges

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 207: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8544.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 9.122,07

Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída

na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º

0020755-41.2015.5.04.0371 que tramita

perante a 1ª Vara do Trabalho de

Sapiranga –RS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.323. Zelinda Alves Ferreira

Apresentou divergência? Sim (F. 8406.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor

pretendido na Reclamatória

Trabalhista.

Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída

na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º

0021735-83.2015.5.04.0404 que tramita

perante a Vara do Trabalho de Caxias

do Sul – RS.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista com trânsito em julgado,

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 208: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

mas sem o cálculo dos valores devidos,

portanto não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.324. Wilson Grabovicz Pereira

Apresentou divergência? Sim (F. 8687.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 51,57

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor

pretendido na Reclamatória

Trabalhista.

Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída

na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º

0001907-75.2016.5.09.0130 que tramita

perante a 1ª Vara do Trabalho de São

José dos Pinhais - PR.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente devido

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.325. Enio Cesar Santiago Porto

Apresentou divergência? Sim (F. 8382)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 10.000,00

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Page 209: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Classe I – R$ 10.967,24

Documentos apresentados: Divergência

Fundamentação:

Embora o credor discorde do crédito

relacionado, não apresentou

documentação suficiente a justificar a

majoração requerida.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 10.000,00

1.1.326. Erisvaldo Torres Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8528)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.683,96

Pretensão do credor: Classe I – R$ 40.000,00

Documentos apresentados: Divergência

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.327. Eroni Camilo Gonçalves

Apresentou divergência? Sim (F. 8408)

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Page 210: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.250,00

Pretensão do credor: Classe I – R$ 35.210,00

Documentos apresentados: Divergência

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.328. Etiene Gomes Nascimento

Apresentou divergência? Sim (F. 8637) - Intempestiva

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.688,24

Pretensão do credor: Majoração para R$ 5.990,27 + FGTS +

40% de multa.

Documentos apresentados: Divergência; Termo de Rescisão

homologado e extrato de FGTS.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 3.688,24

1.1.329. Fabiana Aparecida Harbar Machado

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Page 211: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8594)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 19.874,86

Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$ 26.019,37

+ FGTS + Multa + salários atrasados +

13º salário de 2016 + participação nos

resultados.

Documentos apresentados: Divergência; Termo de Rescisão

homologado e extrato da conta

corrente da credora.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício,

assim como o valor dos salários

atrasados e aquele referente à

participação nos resultados.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 26.019,37.

1.1.330. Fabiano da Silva Polonini

Apresentou divergência? Sim (F. 8374)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5.226,35

Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$ 30.563,51.

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Page 212: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Divergência e sentença de

Reclamatória Trabalhista.

Fundamentação:

No processo trabalhista há cálculo

homologado em favor do credor, no

valor de R$ 31.136,06, razão pela qual

acolhe-se a divergência apresentada.

Conclusão da AJ:

Divergência integralmente acolhida

para majorar o crédito.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 31.136,06.

1.1.331. Felipe Mateus da Rocha Farias

Apresentou divergência? Sim (F. 8529)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$ 12.084,42

(R$ 10.075,84 do credor + R$ 2.008,58

de honorários sucumbenciais).

Documentos apresentados: Divergência; Memória de cálculo.

Fundamentação:

A memória de cálculo justifica a

majoração do crédito trabalhista para

R$ 10.075,84. Os honorários de

sucumbência, entretanto, devem ser

habilitados em apartado.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito retificado para o valor

homologado pelo Juízo Trabalhista.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 10.075,84.

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Page 213: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.332. Felipe Rodrigo Vicente

Apresentou divergência? Sim (F. 8329)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 6.250,00

Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$

150.000,00.

Documentos apresentados: Divergência; Termo de Rescisão do

Contrato de Trabalho.

Fundamentação:

Embora o credor discorde do crédito

relacionado, não apresentou

documentação suficiente a justificar a

majoração requerida. Noticiou

ajuizamento de reclamatória, mas não

informou os dados para verificação

precisa.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito retificado para o valor

constante na rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 12.172,28.

1.1.333. Fernando José Melo

Apresentou divergência? Sim (F. 8521)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 43.652,73

Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$ 94.943,01.

Documentos apresentados: Divergência; sentença de

reclamatória trabalhista.

Fundamentação:

Credor apresentou sentença de

reclamatória trabalhista, a qual

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 214: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

determina o pronto pagamento das

verbas constantes no termo de

rescisão do contrato de trabalho, o

que justifica a majoração pleiteada.

Conclusão da AJ:

Divergência integralmente acolhida

para majorar o crédito.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 94.943,01.

1.1.334. Luciana Vilela Evangelista

Apresentou divergência? Sim (F. 8539)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 15.343,46

Pretensão do credor: Classe I – Majoração para o constante

na documentação apresentada.

Documentos apresentados: Divergência; cópia integral da

reclamatória trabalhista.

Fundamentação:

Credor apresentou cópia da ação

trabalhista, ainda pendente de

julgamento. Como instruiu a

reclamatória com o termo de rescisão

do contrato de trabalho, o qual indica

valor superior àquele relacionado pela

Recuperanda, acolhe-se parcialmente

a divergência para majorar o crédito

para aquele indicado no citado termo.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado para o constante no

termo de rescisão do contrato de

trabalho.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 16.000,71.

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Page 215: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.1.335. Luciano de Bastos

Apresentou divergência? Sim (F. 8393)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 16.074,76

Pretensão do credor: Classe I – Majoração para o constante

na documentação apresentada.

Documentos apresentados: Divergência; cópia integral da

reclamatória trabalhista.

Fundamentação:

Credor apresentou cópia da ação

trabalhista, ainda pendente de

julgamento. Como instruiu a

reclamatória com o termo de rescisão

do contrato de trabalho, acolhe-se

parcialmente a divergência para

relacionar o crédito no valor indicado

no citado termo.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito retificado para o constante no

termo de rescisão do contrato de

trabalho.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 15.762,84.

1.1.336. Luciano Peruzzato

Apresentou divergência? Sim (F. 8300)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 13.957,39

Pretensão do credor: Classe I – R$ 13.957,39 + honorários R$

1.943,35.

Documentos apresentados: Divergência; memória de cálculo.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 216: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Credor indicou em sua divergência

valor exatamente igual ao

relacionado pela Recuperanda. Os

honorários de sucumbência devem ser

habilitados em apartado, razão pela

qual não se acolhe a presente.

Conclusão da AJ:

Divergência prejudicada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 13.957,39.

1.1.337. Luis Rafael de Borba Pereira

Apresentou divergência? Sim (F. 8307)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 15.000,00

Pretensão do credor: Classe I – R$ 26.074,46 + honorários R$

3.986,38.

Documentos apresentados: Divergência; memória de cálculo.

Fundamentação:

A memória de cálculo justifica a

majoração do crédito trabalhista para

R$ 26.074,46. Os honorários de

sucumbência, entretanto, devem ser

habilitados em apartado.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito trabalhista majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 26.074,46.

1.1.338. Luiz Carlos Rorigues Appolinario

Apresentou divergência? Sim (F. 8381)

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 217: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 3.853,22

Pretensão do credor: Classe I – R$ 24.712,71.

Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do

contrato de trabalho e petição inicial

da Reclamatória Trabalhista de n.º

0010490-30.2017.5.18.0141, em trâmite

perante a Vara do Trabalho de

Catalão/GO.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado para o valor constante na

rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 24.712,71.

1.1.339. Manoel Ribeiro Filho

Apresentou divergência? Sim (F. 8404)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 16.934,76

Pretensão do credor: Classe I – R$ 20.437,13.

Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do

contrato de trabalho homologado.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência.

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado para o valor constante na

rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 20.437,13.

1.1.340. Marcelo Nunes da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8560)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 11.353,14

Pretensão do credor: Classe I – R$ 138.849,24.

Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do

contrato de trabalho homologado e

inicial da reclamatória trabalhista.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.341. Marcones Costa Santos

Apresentou divergência? Sim (F. 8427)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 12.127,80

Pretensão do credor: Classe I – R$ 17.947,70

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Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do

contrato de trabalho homologado.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado para o valor constante na

rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 17.947,70

1.1.342. Renilson Avelar Barbosa

Apresentou divergência? Sim (F. 8311)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 2.200,00

Pretensão do credor: Classe I – R$ 5.020,81

Documentos apresentados: Divergência; petição inicial da

reclamatória trabalhista; sentença;

Recurso Ordinário; Acórdão; memória

de cálculo e respectiva decisão de

homologação.

Fundamentação:

Documentação demonstra que razão

assiste ao credor na apresentação da

divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado para o valor homologado

pelo Juízo Trabalhista.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 5.020,81

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1.1.343. Robson José da Silva

Apresentou divergência? Sim (F. 8436)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1.000,00

Pretensão do credor: Classe I – R$ 21.697,16

Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do

contrato de trabalho homologado.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado para o valor constante na

rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 21.697,16

1.1.344. Rodinei de Oliveira

Apresentou divergência? Sim (F. 8318)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 34,45

Pretensão do credor: Classe I – R$ 14.145,26

Documentos apresentados: Divergência; documentação de

reclamatória trabalhista.

Fundamentação:

A memória de cálculo homologada

demonstra que razão assiste ao credor

na apresentação da divergência.

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado para o valor homologado

pelo Juízo do Trabalho.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - R$ 14.145,26

1.1.345. Rodrigo Ferreira Alves

Apresentou divergência? Sim (F. 8604)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 15,228,87

Pretensão do credor: Classe I – R$ 56.220,00

Documentos apresentados: Divergência; Documentação de

reclamatória trabalhista.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.346. Claudiomira de Abreu Vieira

Apresentou divergência? Sim (F. 8407)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Classe I – majoração do crédito

conforme documentação

apresentada

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Documentos apresentados: Divergência.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I - Ilíquido

1.1.347. José Daltro Braga Rosa

Apresentou divergência? Sim (F. 8424)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 259,52

Pretensão do credor: Classe I – majoração do crédito

conforme documentação

apresentada

Documentos apresentados: Divergência; Termo de rescisão de

contrato de trabalho e extrato de

FGTS.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado para o valor constante na

rescisão contratual.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 4.822,60

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1.1.348. Luís André Pinto Carvalho

Apresentou divergência? Sim (F. 8718)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Classe I – R$ 40.000,00.

Documentos apresentados: Divergência.

Fundamentação:

Informação sobre a existência da

Reclamatória Trabalhista n.º 0020666-

27.2017.5.04.0701 em trâmite perante a

1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, na

qual que se discute o crédito em

questão. Considerando que a ação

trabalhista carece de trânsito em

julgado, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – ilíquido.

1.1.349. Adriano Leontino Andrade

Apresentou divergência? Sim (F. N008747.00) – Apresentada pela

Recuperanda

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 8. 740,67

Pretensão da devedora:

Minoração do crédito para o valor de

R$ 7.590,33.

Documentos apresentados: Petição endereçada a Administradora

Judicial;

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

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Documento contendo a Reclamatória

Trabalhista (RTOrd. n.º 0020722-

05.2015.5.04.0451);

Certidão de Habilitação de Crédito;

Planilha de cálculo elaborada no

Excel.

Fundamentação:

Considerando a apresentação de

certidão de Habilitação de Crédito

emitida pela Vara do Trabalho de São

Jerônimo/RS, razão assiste à

recuperanda ao requerer a retificação

do crédito, muito embora tenha a

referida certidão valor diverso da

petição apresentada.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado, conforme Certidão de

Habilitação de Crédito.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 7.874,84.

1.1.350. Advocacia Fernando Rudge Leite

Apresentou divergência? Sim (F. N000585.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Credor pretende habilitar o crédito,

sendo este classificado como

trabalhista no importe de R$ 54.050,89.

Documentos apresentados: E-mail para esclarecimento de

habilitação;

Contrato social do escritório

habilitante;

Petições/movimentações dos autos

originário do crédito pleiteado;

Memória de cálculo;

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Petição endereçada a Administradora

Judicial.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor do saldo do

acordo inadimplido pela Recuperanda

na forma prevista na referida

transação, verifica-se que o valor

diverge do montante apresentado,

devendo este ser R$ 503.043,35. Assim,

devido aos honorários sucumbênciais

importarem em 10% do valor

atualizado, o real valor importa em R$

50.304,35. No tocante à classificação,

tratando-se honorários advocatícios,

considerando o disposto no caput do

art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da

Advocacia), é necessário reconhecer

o que o crédito em questão tem

caráter alimentar e, portanto, deve ser

incluído na Classe I (equiparando-se

aos créditos trabalhistas).

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhido.

Crédito corrigido até a data do pedido

de RJ.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 50.304,35

1.1.351. Alessandro Marcelo Miranda

Apresentou divergência? Sim (F. N008543.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 37. 114,52

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 321.649,83

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Documentos apresentados: E-mail informativo;

Petição endereçada a Administradora

Judicial, informando às RTOrds. n.º

0010863-61.2017.5.18.0141 e 0011077-

52.2017.5.18.0141;

Sentença da RTORd. n.º 0010863-

61.2017.5.18.0141;

Petição na RTOrd. n.º 0011077-

52.2017.5.18.0141.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido.

1.1.352. Bruno Ferreira da Cunha

Apresentou divergência? Sim (F. N008548.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1. 654,76

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 7.000,00

Documentos apresentados: E-mail informativo;

Petição endereçada a Administradora

Judicial, informando a RTOrd. n.º

0011083-59.2017.5.18.014, procuração

e documento de identificação do

Habilitante;

Sentença da RTORd. n.º 0011083-

59.2017.5.18.0141.

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Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido.

1.1.353. Carla Zaros

Apresentou divergência? Sim (F. N008527.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7. 722,15

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 40.000,00

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

RTOrd. n.º 0000580-06.2017.5.09.0892,

peças processuais.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido.

1.1.354. Carlos Augusto Annes

Apresentou divergência? Sim (F. N008430.00)

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Page 228: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1. 000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 250.022,31

Documentos apresentados: E-mail explicativo, juntamente com a

RTOrd. n.º0020655-60.2015.5.04.0661;

Cópia da referida reclamatória

trabalhista, com sentença, acórdão e

cálculo elaborado pela perita.

Fundamentação:

Devido a condenação subsidiária na

aludida reclamatória, bem como,

diante o cálculo da perita

devidamente homologada pelo Juízo

do Trabalho, nota-se que a

Recuperanda foi condenada no

montante de R$ 152.266,30, excluindo

assim o valor devido a primeira

reclamante, Grantege.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 152.266,30

1.1.355. Claudemir Nascimento de Morais

Apresentou divergência? Sim (F. N008549.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 9. 500,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 186.835,28

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Petição endereçada a esta

Administradora Judicial, informando

RTOrd. n.º 0012585-57.2016.5.18.0141;

Petição inicial da aludida

reclamatória.

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Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, conforme alegado pelo

Habilitante, não há como afirmar,

neste momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido.

1.1.356. Cleiton Santos da Rosa

Apresentou divergência? Sim (F. N007189.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 2.500,00

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

RTOrd. n.º 0020117-37.2017.5.04.0371,

petição inicial e acordo.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido.

1.1.357. Dayane Cristina dos Santos

Apresentou divergência? Sim (F. N008347.00)

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7. 625,00

Pretensão do credor: Minoração do valor para R$ 6.465,10

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Termo de rescisão;

Termo de homologação da rescisão.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Entretanto o valor referente ao FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício, bem

como o valor referente à participação

nos resultados.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 4.889,90

1.1.358. Deginan da Costa Silva Andrade

Apresentou divergência? Sim (F. N008561.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 4. 250,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 18.762,67

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Petição endereçada a esta

Administradora Judicial;

Cálculo da homologação do crédito.

Fundamentação:

Diante o a memória de cálculo judicial

realizada pela perita, inclusive, esta

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devidamente homologada pelo Juízo

do Trabalho, está Administradora

Judicial acolhe com o valor líquido

devido ao reclamante no importe R$

17.402,20.

Conclusão da AJ:

Parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 17.402,20

1.1.359. João Luiz de Paula Franzen

Apresentou divergência? Sim (F. N008416.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 1. 000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 13.025,98

Documentos apresentados: Cópia dos autos n.º 0020251-

20.2017.8.16.0035.

Fundamentação:

Diante a documentação apresentada

pelo credor, bem como, tendo em

vista a certidão de habilitação de

crédito atualizada até a data de

08/09/2017, não assiste razão ao

credor, uma vez que o mesmo não se

atentou a correção até a data do

pedido de Recuperação Judicial,

conforme preceitua o art. 9.º, inciso II

da Lei n.º 11.101/2005. Desta forma, o

crédito deve ser majorado para o valor

de R$ 10.906,84, principal devidamente

corrigido com o computo de juros até

a data do pedido de Recuperação

Judicial. Ainda, o valor referente ao

FGTS e consequentemente à multa é

ilíquido, uma vez que varia conforme

os meses e não pode ser deferido de

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ofício, bem como o valor referente à

participação nos resultados.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 10.906,84

1.1.360. Lanfranchi, Dirani e Galvão Sociedade de Advogados

Apresentou divergência? Sim (F. N008361.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no valor de R$

608.968,12

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Petição endereçada a Administradora

Judicial.

Fundamentação:

Em razão aos trabalhos prestadas nas

ações de Execução de Título

Extrajudicial ns .º 0025465-

60.2015.816.0035 e 0001976-

57.2016.8.16.0035, bem como, diante o

arbitramento dos honorários

advocatícios em favor do procurador

pelo d. Juízo Cível no importe de 10%

sobre os valores totais das dívidas,

portanto, estes no importe total de R$

6.143.492,97.

Assim, acolho parcialmente os pleitos

do credor para que o valor do crédito

seja fixado em R$ 614.349,30.

Ainda, no tocante à classificação,

tratando-se honorários advocatícios,

considerando o disposto no caput do

art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da

Advocacia), é necessário reconhecer

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o que o crédito em questão tem

caráter alimentar e, portanto, deve ser

incluído na Classe I (equiparando-se

aos créditos trabalhistas).

Conclusão da AJ:

Parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 614.349,30

1.1.361. Lazaro Michel do Vale Lopes

Apresentou divergência? Sim (F. N008312.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 7. 422,69

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 11.415,36

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho;

Extrato de Conta do Fundo de

Garantia – FGTS.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Ademais, urge ressaltar, que no que

tange ao valor referente a FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício, bem

como o valor referente à participação

nos resultados.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 11.415,36

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1.1.362. Leandro Flor Marçal

Apresentou divergência? Sim (F. N008557.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 42. 368,17

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 100.000,00

Documentos apresentados: E-mail informativo;

Petição endereçada a Administradora

Judicial, informando às RTOrds. n.º

0010864-46.2017.5.18.0141 e 0011079-

22.2017.5.18.0141;

Sentença da RTORd. n.º 0010864-

46.2017.5.18.0141;

Petição Incial.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

trabalhista sem trânsito em julgado, na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido.

Conclusão da AJ:

Crédito Ilíquido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – Ilíquido.

1.1.363. Leticia Pimentel

Apresentou divergência? Sim (F. N008601.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe I – R$ 5. 000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 12.329,56

+ FGTS e Multa Fundiária + Salários

atrasados + Participação nos

Resultados da Artecola (PRA)

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Page 235: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Petição endereçada a Administradora

Judicial;

Cópia dos holerites;

Cópia dos extratos bancários.

Fundamentação:

O termo de rescisão demonstra que

razão assiste ao credor na

apresentação da divergência,

portanto, acolhida neste sentido.

Ademais, urge ressaltar, que no que

tange ao valor referente a FGTS e

consequentemente à multa é ilíquido,

uma vez que varia conforme os meses

e não pode ser deferido de ofício, bem

como o valor referente à participação

nos resultados.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 12.329,56

1.2. Classe II – Créditos com Garantia Real 1.2.1. Pentágono S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

Apresentou divergência? Sim (F. 8409)

Classificação e valor: -

Pretensão do credor:

Retificação da titularidade e valor dos

créditos decorrentes do Instrumento

Particular de Escritura da Primeira

Emissão de Debêntures Simples, Não

Conversíveis em Ações, da Espécie

Quirografária, com Garantias

Adicionais Reais e Fidejussória, em

Série Única, Para Distribuição Pública,

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Page 236: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

com Esforços Restritos de Colocação,

da MVC Componentes Plásticos S/A.

Documentos apresentados: Instrumento Particular de Escritura da

Primeira Emissão de Debêntures

Simples, Não Conversíveis em Ações,

da Espécie Quirografária, com

Garantias Adicionais Reais e

Fidejussória, em Série Única, Para

Distribuição Pública, com Esforços

Restritos de Colocação, da MVC

Componentes Plásticos S/A;

1º Aditamento ao Instrumento

Particular de Escritura da Primeira

Emissão de Debêntures Simples, Não

Conversíveis em Ações, da Espécie

Quirografária, com Garantias

Adicionais Reais e Fidejussória, em

Série Única, Para Distribuição Pública,

com Esforços Restritos de Colocação,

da MVC Componentes Plásticos S/A;

2º Instrumento Particular de Escritura

da Primeira Emissão de Debêntures

Simples, Não Conversíveis em Ações,

da Espécie Quirografária, com

Garantias Adicionais Reais e

Fidejussória, em Série Única, Para

Distribuição Pública, com Esforços

Restritos de Colocação, da MVC

Componentes Plásticos S/A;

Notificação sobre o Vencimento

Antecipado das Debêntures;

Memória de Cálculo;

Escritura Pública de Constituição de

Garantia Hipotecária;

Escritura de Re-ratificação de Escritura

Pública de Constituição de Garantia

Hipotecária;

Matrícula n.º 64.259 da 1ª CRI de São

José dos Pinhais;

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Instrumento Particular de Penhor

Industrial de Equipamentos e Outras

Avenças;

Registro n.º 11.115 da 1ª CRI de São

José dos Pinhais referente ao

Instrumento Particular de Penhor

Industrial de Equipamentos e Outras

Avenças;

Instrumento Particular de Cessão

Fiduciária de Direitos Creditórios em

Garantia, Administração de Contas e

Outras Avenças;

1º Aditamento ao Instrumento

Particular de Cessão Fiduciária de

Direitos Creditórios em Garantia,

Administração de Contas e Outras

Avenças;

Fundamentação:

No tocante à titularidade do crédito

decorrente do Instrumento Particular

de Escritura da Primeira Emissão de

Debêntures Simples, Não Conversíveis

em Ações, da Espécie Quirografária,

com Garantias Adicionais Reais e

Fidejussória, em Série Única, Para

Distribuição Pública, com Esforços

Restritos de Colocação, da MVC

Componentes Plásticos S/A e demais

instrumentos contratuais correlatos

assista razão à credora. Isso porque,

nos termos da cláusula 9.4.1.a. do

referido instrumento contratual,

compete ao Agente Fiduciário

(Pentágono) a proteção dos direitos e

interesses dos Debenturistas, razão

pela qual é forçoso concluir que a

Pentágono representa os interesses dos

debenturistas e, ainda que o crédito

em questão não seja efetivamente

devido à ela, não é possível

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individualizar os debenturistas

devendo, por essa razão, ser

relacionado em nome do Agente

Fiduciário na qualidade de

representante dos mesmos.

Quanto ao valor, considerando a

ocorrência do vencimento antecipado

das obrigações denota-se que

igualmente assiste razão ao credor.

Noutro ponto, quanto à classificação

do crédito, analisando a

documentação enviada verifica-se

que a existência de garantias reais

(penhor e hipoteca) no valor de R$

43.224.800,00, razão pela qual esse

valor deve ser relacionado na Classe II

e o saldo de R$ 33.998.026,50, não

coberto pelas garantias, na Classe III.

Por fim, é importante salientar que o

acolhimento da presente divergência

implicou na exclusão dos valores

referentes à presente operação dos

créditos anteriormente relacionados

em favor dos bancos Votorantim,

Santander e Bradesco que figuram

como distribuidores das debêntures.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe II – R$ 43.224.800,00

Classe III - R$ 33.998.026,50

1.2.2. Banco Indusval S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8728)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III - R$ 12.979.626,83

Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$

17.952.018,14 e reclassificação de

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parte do crédito para Classe II

(garantia real).

Documentos apresentados: Divergência, Contrato de Câmbio n.º

135382059, Memória de Cálculo,

Contrato de Contraprestação de

Garantia de Fiança n.º 840039,

Contrato de Contraprestação de

Garantia de Fiança n.º 848978, Aditivos

Contratuais, Cédula de Crédito

Bancário n.º 891593 e respectivos

Aditivos, Contrato de Penhor Mercantil

ou Industrial n.º 90891593, Memória de

Cálculo.

Fundamentação:

No tocante ao crédito oriundo do

contrato de câmbio n.º 135382059 é

fato que em decorrência do disposto

no § 4º do art. 49 da LRF o mesmo não

está sujeito à recuperação judicial.

De outro lado, quanto ao crédito

decorrente dos Contratos de

Contraprestação de Garantia de

Fiança n.º 840039 e n.º 848978 assiste

razão ao credor, devendo o referido

crédito ser lançado no rol dos credores

quirografários pelo valor de R$

4.472.206,18.

Por fim, no tocante ao crédito

originado de Cédula de Crédito

Bancário n.º 891593 e do Contrato de

Penhor Mercantil ou Industrial n.º

90891593 assiste parcial razão à

instituição financeira. Isso porque, de

fato, foi devidamente constituído o

penhor mercantil de 442.177,00 metros

de perfil contra-marco 110x75x3,00, no

valor de R$ 13.000.003,80, porém tendo

em vista que o saldo devedor do

contrato na data do pedido de

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recuperação judicial era de R$

13.365.435,54, existe um saldo de R$

365.431,74 que não se encontra

coberto pela garantia, devendo tal

diferença ser relacionada como

crédito quirografário.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe II – R$ 13.000.003,80

Classe III – R$ 4.837.637,92

1.3. Classe III – Créditos Quirografários, com

Privilégio Especial, com Privilégio Geral ou

Subordinados 1.3.1. Randa Indústria e Comércio de Portas e Compensados Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8610)

Classificação e valor: Classe III – R$ 156.158,02

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

298.984,22, mantendo-se a

classificação.

Documentos apresentados: Instrumentos de Protesto;

Documentos dos Autos n.º 000580-

45.2016.8.16.0035 da 1ª Vara Cível de

São José dos Pinhais;

Fundamentação:

Realizando a atualização do valor das

notas e instrumentos de protesto

apresentados não se atinge o valor

pleiteado pelo credor.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

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Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 227.323,18

1.3.2. Vibrasul Equipamentos Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8292)

Classificação e valor: Classe III – R$ 150.000,05

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

165.000,00, mantendo-se a

classificação.

Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de

Dívida;

Informação sobre as parcelas

recebidas;

Fundamentação:

O valor relacionado pela

Recuperanda em favor da Credora

comtempla apenas os valores devidos

à Vibrasul, tendo sido destacados os

valores devidos à advogada Fernanda

Maria Preussler cujo crédito se refere a

honorários advocatícios, razão pela

qual, tendo em vista o disposto no

caput do art. 24 da Lei n.º 8906/1994

(Estatuto da Advocacia), tem caráter

alimentar e, portanto, deve ser incluído

na Classe I (equiparando-se aos

créditos trabalhistas). Reclassificação

para a Classe IV por se tratar de

ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Classe IV – R$ 150.000,05

Classificação e valor na

relação da AJ:

Vibrasul: Classe IV – R$ 150.000,05

Fernanda Maria Preussler: Classe I – R$

14.999,95

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1.3.3. Unimed Catalão – Cooperativa de Trabalho Médico

Apresentou divergência? Sim (F. 8563)

Classificação e valor: Classe III – R$ 61.319,09

Pretensão do credor: Redução do valor para R$ 46.942,87,

mantendo-se a classificação.

Documentos apresentados: Planilha de pendências financeiras;

Fundamentação:

O credor reconhece que o valor

efetivamente devido é inferior ao

apontado pela Recuperanda.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 46.942,87

1.3.4. Transporte Rodoviário Dalfan Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8545)

Classificação e valor: Classe III – R$ 171.664,75

Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$

171.664,75

Documentos apresentados: -

Fundamentação:

O credor requer habilitação do mesmo

valor já listado pela Recuperanda.

Conclusão da AJ:

Habilitação prejudicada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 171.664,75

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1.3.5. Traçado Construção e Serviços Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8411)

Classificação e valor: Classe III – R$ 26.116,02

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

38.680,43, mantida a classificação.

Documentos apresentados: Memória de cálculo.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das faturas n.º

020290 e 020289 (saldo) pela média

aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV

e acrescentando juros de um por

cento ao mês, tudo até a data do

pedido de recuperação judicial,

verifica-se que o valor real do débito é

de R$ 38.750,26.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 38.750,26

1.3.6. Sulbrave Ônibus e Peças Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8288)

Classificação e valor: -

Pretensão do credor: Habilitação de crédito no valor de R$

7.852,47, na Classe III.

Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título

Extrajudicial n.º 0026805-

05.2016.8.16.0035 da 3ª Vara Cível de

SJP/PR.

Memória de Cálculo

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Fundamentação:

O crédito em questão é anterior ao

pedido de recuperação, portanto,

sujeito aos seus efeitos. O valor

requerido se encontra atualizado até a

data do pedido de RJ, merecendo,

portanto, acolhimento a habilitação.

Conclusão da AJ:

Habilitação acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 7.852,47

1.3.7. Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 7485)

Classificação e valor: Classe III – R$ 326.621,46

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

502.835,49, mantida a classificação.

Documentos apresentados: Cópia da Execução por Quantia Certa

n.º 0016666-28.2015.8.16.0035 em

trâmite perante a 2ª Vara Cível de SJP.

Memória de cálculo.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor do saldo do

acordo inadimplido pela Recuperanda

na forma prevista na referida

transação verifica-se que o valor

devido na data do pedido de RJ

importa em R$ 503.043,51.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 503.043,51

1.3.8. Sabic Innovative Plastics South America – Indústria e Comércio de

Plásticos Ltda.

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Apresentou divergência? Sim (F. 8387)

Classificação e valor: Classe III – R$ 270.491,26

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

369.007,53, mantida a classificação.

Documentos apresentados: Cópia das Duplicatas n.º 0112338-2,

0114191-1, 0112338-3, 0114422-1,

0114451-1, 0114604-1, 0114604-1,

0114191-3, 0114422-2, 0114451-2,

0114604-2, 0114191-3, 0114422-3,

0114451-3 e 0114604-3;

Memória de cálculo.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das duplicatas

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 368.197,20

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 368.197,20

1.3.9. RM Comércio de Tintas Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8391)

Classificação e valor: Classe III – R$ 19.677,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

35.826,62 (atualizado até 19/09/2016),

mantida a classificação.

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Documentos apresentados: Cópia do cálculo apresentado nos

autos n.º 0112601-09.2015.8.05.0001 do

2º Juizado Especial Cível de Causas

Comuns de Liberdade/BA.

Fundamentação:

Atualizando-se o resultado cálculo

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 39.136,72. Reclassificação para

a Classe IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 39.136,72

1.3.10. Rhovi Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8442)

Classificação e valor: Classe III – R$ 224.620,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito visando

comtemplar todas as notas emitidas

até 01/10/2017, mantida a

classificação.

Documentos apresentados: Cópia das Notas Fiscais

Fundamentação:

Conforme disposto no art. 49 da Lei n.º

11.101/2005 estão sujeitos à

recuperação judicial todos os créditos

existentes da data, razão pela qual as

notas emitidas após essa data não

podem ser consideradas na

composição do crédito.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 247: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Atualizando-se o valor das notas

emitidas até a data do pedido de RJ

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) e

acrescendo-se juros de 1% ao mês até

a mesma data verifica-se que o valor

efetivamente devido importa em R$

703.665,71. Reclassificação para a

Classe IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 703.665,71

1.3.11. Resolux ApS

Apresentou divergência? Sim (F. 8434)

Classificação e valor: Classe III – € 20.499,60

Pretensão do credor: Majoração do crédito visando

contemplar o valor decorrente do

Invoice n.º 012156.

Documentos apresentados: Cópia do Invoice n.º 012156

Fundamentação:

De acordo com o disposto no §2º do

art. 50 da Lei n.º 11.101/2005, em

relação aos créditos em moeda

estrangeira a variação cambial é

conservada como critério de

indexação/atualização da obrigação,

razão pela qual deve ser listado o valor

de € 20.499,60.

Além disso, atualizando-se o valor do

invoice até a data do pedido de RJ

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) e

acrescendo-se juros de 2% ao mês até

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 248: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

a mesma data, conforme previsto no

referido documento, verifica-se que o

valor efetivamente devido importa em

R$ 571,04.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – € 20.499,60

Classe III – R$ 571,04

1.3.12. Renner Herrmann S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8291)

Classificação e valor: Classe III – R$ 513.139,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

597.457,77.

Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de

Dívida;

1º Aditivo ao Instrumento Particular de

Confissão de Dívida;

Fundamentação:

Atualizando-se o valor da confissão de

dívida a partir da data do vencimento

antecipado das obrigações até a data

do pedido de RJ pela média aritmética

do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto

1.544/94) e acrescendo-se juros de 1%

ao mês até a mesma data, conforme

previsto no referido documento,

verifica-se que o valor efetivamente

devido importa em R$ 655.271,49

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 655.271,49

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 249: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.3.13. MAP – Materiais de Alta Performance Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8730)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 26.688,12

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$65.492,88

Documentos apresentados: Notas fiscais.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor o apontado nas

notas fiscais da data de sua emissão

até a data do pedido de RJ pela

média aritmética do INPC/IBGE e IGP-

DI/FGV (Decreto 1.544/94) e

acrescendo-se juros legais de 1% ao

mês até a mesma data, verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 73.156,35

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 73.156,35

1.3.14. Lumiparts Comercial Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8744)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 46.600,02

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$405.591,04

Documentos apresentados: E-mail explicativo, cópia do pedido e

falência da MVC e cópia de proposta

feita com a MVC.

Fundamentação:

A documentação apresentada pelo

credor é insuficiente para

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Page 250: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

comprovação do valor alegadamente

devido. Reclassificação para a Classe

IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 46.600,02

1.3.15. Metalparts Manufaturados de Metais Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8734)

Classificação e valor: Classe III – R$ 1.190.964,12

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

3.241.847,19

Documentos apresentados: E-mail explicativo, cópia do pedido e

falência da MVC e cópia de proposta

feita com a MVC.

Fundamentação:

A documentação apresentada pelo

credor é insuficiente para

comprovação do valor alegadamente

devido.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 1.190.964,12

1.3.16. Itaú Unibanco S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8743)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 101.565.639,67

Pretensão do credor: Retificação do valor para R$

84.508.259,13

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 251: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Petição informando divergência,

substabelecimento, procuração, edital

art 52, CCB n.º100115050023500, CCB

n.º 100115070018300, CCB n.º

000050003816900, FINAME n.º

006950006108000, respectivos

instrumentos particulares de Cessão

Fiduciária de Títulos e Direitos

Creditórios em Garantia e Aditivos,

Quadros Demonstrativos dos Débitos.

Fundamentação:

Todas as operações firmadas entre a

instituição financeira e a Recuperanda

possuem garantias fiduciárias

(alienação fiduciária de equipamentos

e cessão fiduciária de recebíveis) e,

portanto, via de regra, não estariam

sujeitas ao procedimento

recuperatório em razão do disposto no

§ 3º do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.

No entanto, o credor pretende sujeitar-

se à recuperação judicial, como

credor da Classe III . Considerando que

é de conhecimento desta

Administradora Judicial que os

recebíveis que garantem o crédito em

discussão são oriundos dos contratos

firmados entre a recuperanda e

diversas prefeituras para a construção

de creches com recursos do FNDE do

Governo Federal cujo recebimento é

incerto e, considerando ainda que o

credor ao requerer sua inclusão dentre

os sujeitos a Recuperação Judicial está

se colocando em posição menos

favorável do que a originalmente

detida em função de seu contrato,

entende-se possível o acolhimento da

divergência ora apresentada.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 252: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

retificado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III - R$ 84.508.259,13

1.3.17. Universidade Rio dos Sinos

Apresentou divergência? Sim (F. 8684) – Intempestiva

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 58.800,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 165.867,35

Documentos apresentados: Cópia do processo de execução

033/1.16.0011755-4, memória de

cálculo.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 58.800,00

1.3.18. Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8682)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 38.467,02

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 44.795,05

Documentos apresentados: -

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Page 253: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

O credor não apresentou qualquer

documentação que demonstre a

origem do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – 38.467,02

1.3.19. Transluchi Transportes Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8681)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 494.287,87 + 1.075,82 +

1.085,01 + 176.537,58.

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

1.062.606,80

Documentos apresentados: Informa a existência da Ação de

Cobrança nº 0014656-

40.2017.8.16.0035, que tramita perante

a 1.ª Vara Cível de São José dos

Pinhais/PR.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação de

cobrança em face da recuperanda

em fase instrutória na qual que se

discute o crédito em questão, não há

como afirmar, neste momento, o valor

efetivamente devido. Portanto acolhe-

se momentaneamente somente o

crédito reconhecido pela

recuperanda na relação apresentada.

Conclusão da AJ:

Divergência prejudicada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 672.986,28

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Page 254: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.3.20. Torri Indústria de Artefatos de Cimento Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8679)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 94.983,40

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 112.716,18

Documentos apresentados: Cópia do Instrumento Particular de

confissão de Dívida e informação a

respeito de ajuizamento de execução.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor da confissão de

dívida pelo IGP-M, bem como

acrescendo juros, multa e honorários

na forma contratada, tudo até a data

do pedido de recuperação judicial,

verifica-se que o valor do débito é de

R$ 163.070,52.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 163.070,52

1.3.21. Sesi – Serviço Social da Indústria

Apresentou divergência? Sim (F. 8677)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 1.119.214,41

Pretensão do credor: Inclusão do valor de R$15.574,67 como

crédito Quirografário e exclusão do

valor de R$ 972.857,62 por se tratar de

contribuição compulsória com

natureza tributária.

Documentos apresentados: Relatório da análise ergonômica do

trabalho, contrato de prestação de

serviços, demonstrativo de

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Page 255: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

reparcelamento de dívida e

regulamento do serviço social da

indústria.

Fundamentação:

No tocante ao contrato de prestação

de serviços n.º 0026388-2014, verifica-

se que figura como contratante a

empresa MVC Extrusão em Plásticos

Ltda. (CNPJ 10.439.439/0001-79),

atualmente denominada Artecola

Extrusão Ltda., que não integra o polo

ativo da presente recuperação

judicial. De outro lado, o contrato de

prestação de serviços n.º 0035324-2015

firmado com a Stabilit-MVC

(Recuperanda) não contempla

qualquer informação acerca dos

valores cobrados e dos procedimentos

efetivamente executados,

impossibilitando a análise por parte

desta Administradora Judicial. Além

disso, os cálculos apresentados não

discriminam a qual dos contratos se

refere cada parcela.

Outrossim, no tocante às contribuições

sindicais, assiste razão ao credor uma

vez que, em se tratando de crédito de

natureza tributária (Decreto 9403/46)

não estão sujeitas à recuperação

judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida

para excluir o crédito da relação de

credores.

Classificação e valor na

relação da AJ:

-

1.3.22. Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 256: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8673)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – 819.294,95

Pretensão do credor: Inclusão do valor de R$ 31.849,98 como

crédito Quirografário e exclusão do

valor de R$ 851.344,94 por se tratar de

contribuição compulsória com

natureza tributária.

Documentos apresentados: Divergência, Procuração, Portaria,

Regimento, CTR, Planilha, Contrato de

prestação de serviços, Demonstrativo

de reparcelamento de dívida, NFS-e,

fatura de prestação de serviços,

recebimento de bloqueto de

pagamento.

Fundamentação:

Os documentos e cálculo

apresentados pelo credor demonstram

que, efetivamente, é devida a

importância de R$ 31.849,98

decorrente do inadimplemento do

contrato de prestação de serviços.

Outrossim, no tocante às contribuições

sindicais, assiste razão ao credor uma

vez que, em se tratando de crédito de

natureza tributária (Decreto 9403/46)

não estão sujeitas à recuperação

judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – 31.849,98

1.3.23. Real Containers S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8666)

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 257: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 272.362,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

1.063.392,98

Documentos apresentados: Divergência, procuração, ata geral de

constituição, estatuto social, ata,

cálculo da confissão da dívida, nova

confissão da dívida.

Fundamentação:

No tocante ao débito oriundo do

instrumento particular de confissão de

dívida devidamente firmado entre as

partes em 31/07/2015, no valor de R$

255.825,27 assiste razão ao credor.

Atualizando-se o débito inadimplido

de acordo com os critérios

estabelecidos no contrato até a data

do pedido de recuperação judicial

atinge-se o valor de R$ 351.183,79.

De outro lado, o credor pretende

habilitar crédito supostamente

originado em minuta de confissão de

dívida que sequer foi assinada pelas

partes envolvidas, o que certamente

não é possível. Para habilitar o valor o

credor deveria, no mínimo, apresentar

os documentos que demonstrem a

origem da dívida cuja confissão estava

em tratativa pelas partes.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 351.183,79

1.3.24. Nagazava Comércio de Tintas

Apresentou divergência? Sim (F. 8664)

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 258: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 16.731,13

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 18.614,65.

Documentos apresentados: Instrumentos de protesto

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das duplicatas e

das despesas de protesto pela média

aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV

(Decreto 1.544/94) até a data do

pedido de recuperação judicial e

acrescendo-se juros de 1% ao mês até

a mesma data verifica-se que o valor

efetivamente devido importa em R$

26.349,57

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 26.349,57

1.3.25. Marcio Torres Pereira – Comércio e Serviço

Apresentou divergência? Sim (F. 8650)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 304.961,89

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 541.573,90

Documentos apresentados: Cópias de notas fiscais e e-mails

trocados entre o credor e a devedora.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

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Page 259: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

em R$ 537.647,44. Reclassificação para

a Classe IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 537.647,44

1.3.26. Isabel Manica Zeladoria ME

Apresentou divergência? Sim (F. 8642)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 114.470,10

Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a

documentação.

Documentos apresentados: Cópia da Execução de Título

Extrajudicial nº 087/1.17.0000360-0, que

tramita perante a 1ª Vara Cível de

Campo Bom.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor da confissão de

dívida juntada à execução pela média

aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV

(Decreto 1.544/94) até a data do

pedido de recuperação judicial e

acrescendo-se juros de 1% ao mês até

a mesma data, bem como abatendo-

se os pagamentos realizados verifica-

se que o valor efetivamente devido

importa em R$ 195.715,21.

Reclassificação para a Classe IV por se

tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 195.715,21

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Page 260: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.3.27. IMECON Indústria e Máquinas e Estruturas para Construção

Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8641)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 53.527,27

Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a

documentação.

Documentos apresentados: Apresenta NFS-e, e tabela com os

valores acrescidos de juros.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 122.900,96

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 122.900,96

1.3.28. Ferramentas Dambroz Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8638)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 294.581,48

Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a

documentação.

Documentos apresentados: Apresenta planilha de débitos judiciais,

contrato social, NFs-e, proposta de

parcelamento Dambroz.

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Page 261: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 437,322,71. Reclassificação para

a Classe IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV - R$ 437.322,71

1.3.29. CIA Industrial H. Carlos Schneider

Apresentou divergência? Sim (F. 8629)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 825.550,65

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 833.641,05

Documentos apresentados: Cálculo de atualização de crédito,

Termo de Novação da Dívida, aditivo

ao termo de novação de dívida,

procuração, divergência.

Fundamentação:

Atualizando-se o débito decorrente do

Termo de Novação à partir do

vencimento antecipado das parcelas

de acordo com os critérios

estabelecidos no contrato (INPC +

juros de 1% a.m. + multa de 5%) até a

data do pedido de RJ verifica-se que o

valor efetivamente devido importa em

R$ 967.560,98.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

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Page 262: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 967.560,98

1.3.30. Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8631) - Intempestiva

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 143.591,44

Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a

documentação.

Documentos apresentados: Apresenta NFs-e e planilha de débitos.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência não acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 143.591,44

1.3.31. Dugale Metalúrgica Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8633)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 350.417,62

Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a

documentação.

Documentos apresentados: Relatório de títulos a receber,

Fundamentação:

O credor não apresentou qualquer

documentação que demonstre a

origem do crédito, bem como na

memória de cálculo não se verifica a

data do vencimento da dívida para

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Page 263: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

possibilitar realização da atualização

da mesma até a data do pedido de RJ.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 350.417,62

1.3.32. Paraná Clínicas – Planos de Saúde

Apresentou divergência? Sim (F. 8607)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – Gatron R$ 412.905,70

Classe III - Stabilit R$ 98.112,63

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 444.717,47

(Gatron)

Majoração do valor para R$ 6.703,61

(Stabilit)

Majoração do valor para R$ 379.371,69

(Gatron e Stabilit – MVC )

Documentos apresentados: Divergência, procuração, termo de

posse, certidão simplificada, termo de

contratação, contrato de plano

privado, duplicatas, contas a receber,

e tabela de valores atualizados.

Fundamentação:

Os documentos e cálculos

apresentados pelo credor

efetivamente comprovam que o

montante devido até a data do

pedido de recuperação judicial

importa em R$ 830.792,77.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 830.792,77

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 264: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.3.33. Banco do Brasil S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8321)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III - R$ 91.978.418,98

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

96.552.252,35

Documentos apresentados: Divergência, Contrato de Outorga de

Garantia Standby firmado em

24/01/2014, Contrato de Outorga de

Garantia Standby firmado em

28/02/2014, Contrato de

Crédito Fixo BNDES Progerem para

Capital de Giro Op. 40/01069-4,

firmado em 28/11/2011, Aditivo ao

Contrato de Abertura de Crédito Fixo

firmado em 02/06/2014, Cópia dos

autos de Execução n.º 0010862-

45.2016.8.16.0035 e 0016033-

80.2016.8.16.0035, em trâmite,

respectivamente, perante à 1ª e à 3º

Varas Cíveis de São José dos Pinhais e

cálculos de atualização.

Fundamentação:

Os documentos e cálculos

apresentados pelo credor

efetivamente comprovam que o

montante devido até a data do

pedido de recuperação judicial

importa em R$ 96.552.252,35

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 96.552.252,35

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Page 265: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.3.34. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8584)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III - R$ 47.932.814,20

Pretensão do credor: Reclassificação para a classe II

(garantia real) e redução do valor

para R$ 47.897.245,89

Documentos apresentados: Divergência, Cédula de Crédito

Bancário n.º 2015016330104081000005

emitida em 23/06/2015, Primeiro

Aditamento à Cédula de Crédito

Bancário n.º 2015016330104081000005,

Segundo Aditamento à Cédula de

Crédito Bancário n.º

2015016330104081000005, Cédula de

Crédito Bancário n.º

2016016330106201000004 emitida em

25/02/2016, Matrículas dos Imóveis

Hipotecados, Memórias de Cálculo.

Fundamentação:

Considerando que os bens

hipotecados em favor da instituição

financeira credora pertencem a

terceiros e não às Recuperandas o

crédito deve ser mantido na classe dos

quirografários, conforme

entendimento jurisprudencial

dominante (“Agravo de instrumento.

Recuperação judicial. Crédito com

garantia real prestada por terceiro.

Crédito que deve ser classificado

como quirografário em relação à

devedora, que não destacou qualquer

bem para a garantia daquele crédito.

Precedentes desta Câmara

Especializada. Decisão mantida.

Agravo improvido” – TJSP. 1ª Câmara

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 266: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Reservada de Direito Empresarial.

Agravo de Instrumento n.º 0211493-

73.2012.8.26.0000. Relator Des. Pereira

Calças. Julgado em 30/12/2012).

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 47.897.245,89

1.3.35. Banco Fibra S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8626)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Exclusão do crédito da Recuperação

Judicial porque garantido por

alienação fiduciária.

Documentos apresentados: Contrato de Prestação de Fiança

Bancária e Outros Pactos n.º FP

0254214, 1º e 2º Aditivos ao Contrato

de Prestação de Fiança Bancária e

Outros Pactos n.º FP 0254214 e

Instrumento Particular de Constituição

de Garantia – Alienação Fiduciária.

Fundamentação:

Considerando que o crédito em

questão já não constava na relação

de credores é absolutamente inócua a

pretensão do credor.

Conclusão da AJ:

Divergência prejudicada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

-

1.3.36. Banco Pine S/A

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

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Apresentou divergência? Sim (F. 8378)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III - R$ 12.210.020,03

Pretensão do credor: Exclusão do crédito da recuperação

judicial uma vez que garantido por

alienação fiduciária.

Documentos apresentados: Divergência, Cédula de Crédito

Bancário n.º 0146/2015, Termo de

Constituição de Alienação Fiduciária

de Estoque de Produto n.º 0146/2015 e

respectivos aditivos, Cédula de

Crédito Bancário n.º 184/2015, Termo

de Constituição de Alienação

Fiduciária de Estoque de Produto n.º

184/2015 e respectivos aditivos, Termo

de Acordo e Promessa de

Pagamento.

Fundamentação:

A documentação apresentada pelo

credor comprova suas alegações.

Verifica-se que os contratos em

questão são garantidos por alienação

fiduciária de itens do estoque da

recuperanda cujo valor supera o do

saldo devedor da operação.

Ademais, conforme entendimento

jurisprudencial, o eventual

perecimento da garantia não interfere

na natureza do crédito (Agravo de

Instrumento – Recuperação Judicial -

Crédito oriundo de Cédula de Crédito

Industrial com garantia real –

Perecimento do bem que não interfere

na natureza do crédito, que

permanece hígida nos limites da

garantia contratada - Inteligência da

Súmula 61 da Seção de Direito Privado

c/c artigos 54 e 55 do Dec. Lei 413/69 –

Agravo desprovido. (TJSP. 2ª Câmara

de Direito Empresarial. AI n.º 2010623-

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

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70.2015.8.26.0000. Julgado em

11/11/2015).

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

-

1.3.37. Banco Safra S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8585)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III - R$ 9.446.537,81

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

9.567.459,41.

Documentos apresentados: Divergência, Acordo firmado nos autos

de Execução de Título de Extrajudicial

n.º 0024636-79.2015.8.16.0035 em

trâmite perante a 1ª Vara Cível de São

José dos Pinhais, Memória de Cálculo.

Fundamentação:

Os documentos e cálculos

apresentados pelo credor

efetivamente comprovam que o

montante devido até a data do

pedido de recuperação judicial

importa em R$ 9.567.459,41

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III - R$ 9.567.459,41.

1.3.38. Carmak Revenda e Locação de Máquinas Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8306)

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III - R$ 486.500,90

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

754.606,39.

Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título

Extrajudicial n.º 030505115-

20.2015.8.24.0033 em trâmite perante a

4ª Vara Cível de Itajaí/SC.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 892.881,56.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 892.881,56.

1.3.39. Claudiomir Batista de Almeida (CB de Almeida Fundações)

Apresentou divergência? Sim (F. 8627)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III - R$ 104.000,00

Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$

423.609,52 como quirografário.

Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título

Extrajudicial n.º 0010058-

39.2016.8.21.0132 em trâmite perante a

3ª Vara Cível de Sapiranga/RS.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

pela média aritmética do INPC/IBGE e

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 270: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 474.979,70.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 474.979,70.

1.3.40. CB Almeida ME

Apresentou divergência? Sim (F. 8628)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$

29.854,69 como quirografário.

Documentos apresentados: Cópia dos autos de Ação de

Cobrança n.º 132/1.17.0003013-0 em

trâmite perante a 1ª Vara Cível de

Sapiranga/RS.

Fundamentação:

A ação acima citada é movida contra

a empresa Construtora D.P. Ayres, que

não integra o polo ativo da presente

recuperação judicial, de modo que

não restou comprovada a existência

de crédito contra as recuperandas.

Conclusão da AJ:

Habilitação rejeitada

Classificação e valor na

relação da AJ:

-

1.3.41. Cequipel Indústria de Móveis e Comércio de Equipamentos

Gerais Ltda. (Habilitação de Crédito apresentada pelas Recuperandas)

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 271: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8587)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$

14.275,54 como quirografário.

Documentos apresentados: Memória de Cálculo e cópia das notas

fiscais.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 14.275,54.

Conclusão da AJ:

Habilitação acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 14.275,54

1.3.42. Charqueadas Transportes Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8432)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 67.952,45

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

121.869,65.

Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título

Extrajudicial n.º 022/1.15.0015568-1 em

trâmite perante a 3ª Vara Cível de

Pelotas/RS.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 272: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Atualizando-se o valor da confissão de

dívida que dá origem à citada

execução de acordo com o

estabelecido no contrato (IGP-M +

juros de 1% a.m. + multa de 2%)

verifica-se que o valor efetivamente

devido importa em R$ 127.859,34.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 127.859,34

1.3.43. Corretora de Imóveis Caxias Ltda. (Coimca Imóveis)

Apresentou divergência? Sim (F. 8375)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 191.801,36

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

1.346.294,71

Documentos apresentados: Divergência

Fundamentação:

O credor não apresentou qualquer

documentação que demonstre a

origem do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 191.801,36

1.3.44. Companhia Energética de Alagoas - CEAL

Apresentou divergência? Sim (F. 8440)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 30.647,58

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 273: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$

119.776,30

Documentos apresentados: Divergência, Demonstrativo das

Faturas em Aberto com os respectivos

encargos pelo inadimplemento.

Fundamentação:

Os documentos e cálculos

apresentados pelo credor

efetivamente comprovam que o

montante devido até a data do

pedido de recuperação judicial

importa em R$ 119.776,30

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 119.776,30

1.3.45. Eletrovoltz Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda.

(Habilitação de Crédito apresentada pelas Recuperandas)

Apresentou divergência? Sim (F. 8591)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão de crédito no valor de R$

9.320,58 na classe III (quirografários).

Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais e Memória

de Cálculo.

Fundamentação:

Os documentos e cálculos

apresentados pelo credor

efetivamente comprovam que o

montante devido até a data do

pedido de recuperação judicial

importa em R$ 9.320,58.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 274: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Conclusão da AJ:

Habilitação acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 9.320,58

1.3.46. Hitss do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda. (Habilitação de

Crédito apresentada pelas Recuperandas)

Apresentou divergência? Sim (F. 8596)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão de crédito no valor de R$

21.097,36 na classe III (quirografários).

Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais e Memória

de Cálculo.

Fundamentação:

Os documentos e cálculos

apresentados pelo credor

efetivamente comprovam que o

montante devido até a data do

pedido de recuperação judicial

importa em R$ 21.097,36.

Conclusão da AJ:

Habilitação acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 21.097,36

1.3.47. Linhares Serviços e Manutenção Industrial

Apresentou divergência? Sim (F. 8390)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 16.306,41

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 275: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Reclassificação para classe I,

retificação do valor para ilíquido em

razão da existência de reclamatória

trabalhista.

Documentos apresentados: Divergência e cópia da petição inicial

da Reclamatória Trabalhista n.º

000962-83.2017.5.09.0670 em trâmite

perante a 1ª Vara do Trabalho de São

José dos Pinhais.

Fundamentação:

Considerando que o credor

trabalhava para a recuperanda

contratado como pessoa jurídica

(Linhares Serviços e Manutenção

Industrial, CNPJ: 17.861.136/0001-99) e

não foi proferida decisão

reconhecendo que a referida

contratação ensejaria vínculo

empregatício é de se rejeitar a

divergência apresentada.

Reclassificação para a Classe IV por se

tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 16.306,41

1.3.48. Lord Industrial Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8465)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 1.614.785,75

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

2.517.071,25

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Page 276: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Divergência, Instrumento Particular de

Confissão de Dívida e Memória de

Cálculo.

Fundamentação:

Considerando que no instrumento de

confissão de dívida a recuperanda

reconheceu ser devedora da

importância de R$ 2.517.071,25, tendo

sido pactuado o vencimento da

primeira parcela para o dia

28/09/2017, assiste razão ao credor

que pleiteia a retificação do crédito

para o valor confessado.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 2.517.071,25

1.3.49. Marcopolo S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8388)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 10.141.885,70

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

14.458.208,28

Documentos apresentados: Divergência, Instrumento Particular de

Confissão de Dívida e respectivo

aditivo.

Fundamentação:

Considerando que no 1º Aditivo ao

Instrumento Particular de Confissão de

Dívida as partes prorrogaram o

vencimento da primeira parcela do

débito para 10/07/2018 e que em

decorrência do novo prazo, as

parcelas teriam vencimento a partir de

março de 2017 e seriam atualizadas

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com a taxa de 1,75% juros, o valor

confessado foi atualizado sob essas

condições até a data do pedido da

Recuperação Judicial.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 12.621.725,67

1.3.50. Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8293)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 331.565,28

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 932.432,72

Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais e Memória

de Cálculo.

Fundamentação:

Os documentos e cálculos

apresentados pelo credor

efetivamente comprovam que o

montante devido até a data do

pedido de recuperação judicial

importa em R$ 932.432,72

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 932.432,72

1.3.51. Mklein Indústria e Comércio de Couros, Locação e Transporte

Rodoviário de Cargas Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8365)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 133.037,00

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Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 141.907,00

Documentos apresentados: Divergência, Nota Fiscal n.º 2341 no

valor de R$ 8.870,00

Fundamentação:

A documentação apresentada pelo

credor é insuficiente para

comprovação do valor alegadamente

devido. Reclassificação para a Classe

IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 133.037,00

1.3.52. Moana Prémoldados e Construções Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8392)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 31.583,57

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 52.767,81

Documentos apresentados: Divergência, Cópia dos autos de Ação

de Resolução Contratual c/c

Indenização por Perdas e Danos e

Obrigação de Fazer n.º 0022830-

28.2015.8.16.0140 em trâmite perante a

3ª Vara Cível de Teresina/PI.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

em face da recuperanda em fase

instrutória na qual que se discute o

crédito em questão, não há como

afirmar, neste momento, o valor

efetivamente devido. Portanto acolhe-

se momentaneamente somente o

crédito reconhecido pela

recuperanda na relação apresentada.

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Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 31.583,57

1.3.53. Multilit Fibrocimento Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8423)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 957.721,79

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

1.413.565,92 + encargos pelo

inadimplemento até a data do pedido

de RJ.

Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de

Dívida e respectivo aditivo.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor da confissão de

dívida pela média aritmética do

INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto

1.544/94) até a data do pedido de

recuperação judicial e acrescendo-se

juros de 1% ao mês até a mesma data

e mais a multa de 2% prevista em

contrato verifica-se que o valor

efetivamente devido importa em R$

1.932.344,65

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 1.932.344,65

1.3.54. Multilit Indústria e Comércio Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8323)

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 823.078,87

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

1.266.754,08 + encargos pelo

inadimplemento até a data do pedido

de RJ.

Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de

Dívida e respectivo aditivo.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor da confissão de

dívida pela média aritmética do

INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto

1.544/94) até a data do pedido de

recuperação judicial e acrescendo-se

juros de 1% ao mês até a mesma data

e mais a multa de 2% prevista em

contrato verifica-se que o valor

efetivamente devido importa em R$

1.731.652,87.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 1.731.652,87

1.3.55. N.E.A. Construtora Ltda. ME

Apresentou divergência? Sim (F. 8603)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 120.547,19

Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$

179.262,22

Documentos apresentados: Cópia dos autos de Ação Monitória em

Fase de Cumprimento de Sentença n.º

0005631-37.2016.8.16.0035.

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Fundamentação:

Atualizando-se o valor do cálculo

apresentado nos autos acima citados

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 190.724,41. Reclassificação para

a Classe IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 190.724,41

1.3.56. Navarcable Tecnicas Del Cableado

Apresentou divergência? Sim (F. 8370)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ R$78.235,44

Pretensão do credor: Retificação do valor para moeda de

origem.

Documentos apresentados: Divergência, Faturas

Fundamentação:

De acordo com o disposto no §2º do

art. 50 da Lei n.º 11.101/2005, em

relação aos créditos em moeda

estrangeira a variação cambial é

conservada como critério de

indexação/atualização da obrigação,

razão pela qual deve ser listado o valor

de € 16.445,00.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

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Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III - € 16.445,00

1.3.57. Novaforma Distribuidora de Fiberglass Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8605)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 114.156,10

Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$

143.370,83

Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título

Extrajudicial n.º 0020874-

21.2016.8.16.0035 em trâmite perante a

3ª Vara Cível de São José dos

Pinhais/PR.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor dos títulos que

embasam a execução pela média

aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV

(Decreto 1.544/94) até a data do

pedido de recuperação judicial e

acrescendo-se juros de 1% ao mês até

a mesma data verifica-se que o valor

efetivamente devido importa em R$

174.516,28.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 174.516,28

1.3.58. Owens Corning Fiberglass A. S. LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 7377)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 9.972.819,14

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Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$

13.291.138,45

Documentos apresentados: Divergência, duplicatas, cópia dos

autos de Execução de Título

Extrajudicial n.º 0007161-

42.2017.8.16.0035 em trâmite perante a

2ª Vara Cível de São José dos Pinhais.

Fundamentação:

Os documentos e cálculos

apresentados pelo credor

efetivamente comprovam que o

montante devido até a data do

pedido de recuperação judicial

importa em R$ 13.291.138,45

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 13.291.138,45

1.3.59. P & B Produtos e Serviços Para Comunicação Visual Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8606)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 82.100,00

Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$

147.702.74

Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

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em R$ 171.718,53. Reclassificação para

a Classe IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 171.718,53.

1.3.60. Valuation Consultoria Empresarial Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8685)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão de Crédito no valor de R$

1.096.692,00.

Documentos apresentados: Habilitação de Crédito, Cópia dos

autos da Execução de Título

Extrajudicial n.º 1126771-

41.2016.8.26.0100.

Fundamentação:

Atualizando-se o crédito pela média

aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV

(Decreto 1.544/94) até a data do

pedido de recuperação judicial e

acrescendo-se juros de 1% ao mês até

a mesma data verifica-se que o valor

efetivamente devido importa em R$

1.233.853.30.

Conclusão da AJ:

Habilitação acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 1.233.853,30

1.3.61. Jamef Transportes Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. 8389)

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 35.492,76

Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$

73.587,37.

Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais e Memória

de Cálculo

Fundamentação:

Atualizando-se o valor dos títulos e das

despesas de protesto pela média

aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV

(Decreto 1.544/94) até a data do

pedido de recuperação judicial e

acrescendo-se juros de 1% ao mês até

a mesma data verifica-se que o valor

efetivamente devido importa em R$

67.935,45.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 67.935,45.

1.3.62. Intermarket Industrial Films LLC

Apresentou divergência? Sim (F. 8537)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 2.309.931,16

Pretensão do credor: Retificação do valor do crédito para

US$ 794.217,14

Documentos apresentados: Divergência, Payment Agreement

Fundamentação:

De acordo com o disposto no §2º do

art. 50 da Lei n.º 11.101/2005, em

relação aos créditos em moeda

estrangeira a variação cambial é

conservada como critério de

indexação/atualização da obrigação,

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 286: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

razão pela qual deve ser listado o valor

de US$ 794.217,14

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – US$ 794.217,14

1.3.63. Abaiti Serviços LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 8566)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 51.905,72

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 69.229,16,

mantendo-se a classificação.

Documentos apresentados: Cópia dos autos (processo no 0007949-

90.2016.8.16.0035, sentenciado na 3ª

Vara

Cível de São José dos Pinhais)

Fundamentação:

Sentença proferida nos autos de Ação

de Cobrança c/c Reparação de

danos condenando a Recuperando

ao pagamento de RS 69.229,16, com

desistência de Recurso de Apelação

pela mesma. Valor da condenação

atualizado e acrescido de juros até a

data do pedido de Recuperação.

Reclassificação para a Classe IV por se

tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Crédito majorado para R$ 71.853,09

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 71.853,09

1.3.64. Aços Pinhais LTDA.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 287: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8271)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 39.931,44

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 54.552,50

a ser atualizado desde outubro de

2016, mantendo-se a classificação.

Documentos apresentados: Inicial de embargos à ação monitória

(autos nº 0008865-27.2016.8.16.0035),

em que a dívida reconhecida é de

R$54.552,50.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação

em face da recuperanda na qual que

se discute o crédito em questão, não

há como afirmar, neste momento, o

valor efetivamente devido. Portanto

acolhe-se momentaneamente

somente o crédito reconhecido pela

recuperanda na relação apresentada.

Conclusão da AJ:

Divergência prejudicada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 39.931,44

1.3.65. Águia Sistemas de Armazenagem S.A

Apresentou divergência? Sim (F. 8437)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 1.568.690,55

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

4.200.939,28, mantendo-se a

classificação.

Documentos apresentados: Estatuto Social Consolidado; Atas de

Reunião do Conselho Administrativo;

Termo de Confissão de Dívida; Excertos

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Page 288: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

dos autos de Execução de Título

Extrajudicial em trâmite perante a 1ª

Vara Cível de Ponta Grossa sob o nº

0000414-61.2016.8.16.0019; Acordo

Judicial homologado; Memória de

cálculo atualizada até a data do

pedido da RJ.

Fundamentação:

Ao atualizar o valor confessado no

acordo judicial homologado, em

conformidade com as suas cláusulas, o

valor resultante do crédito alcançou o

patamar de R$ 4.623.542,33.

Entretanto, ao analisar o processo de

execução, verificou-se o pagamento

de parte do acordo no montante de R$

531.935,00. Isto posto, ao abater o

valor adimplido da soma total, restou-

se devido R$ 4.091.607,33.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 4.091.607,33

1.3.66. Artecola México S.A de C.V

Apresentou divergência? Sim (F. 8574)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

6.644.425,00, mantendo-se a

classificação.

Documentos apresentados: Instrumento particular de confissão de

dívida;

Fundamentação:

Ao atualizar o valor confessado no 2º

termo aditivo de instrumento particular

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 289: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

firmado de R$ 6.078.676,00 em 19 de

maio de 2017, com adição de juros de

2% ao mês e multa moratória de 10%,

até a data do pedido de recuperação

judicial, chegou-se ao presente

montante.

Conclusão da AJ:

Habilitação recebida. Crédito incluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 6.820.274,47

1.3.67. Artecola Extrusão LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 8573)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 1.988.878,88

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

2.877.837,82, mantendo-se a

classificação.

Documentos apresentados: Instrumento particular de confissão de

dívida;

Fundamentação:

Ao atualizar o valor confessado no

instrumento particular firmado de R$

1.718.088,00 em 19 de maio de 2017,

com adição de juros de 2% ao mês e

multa moratória de 10%, até a data do

pedido de recuperação judicial,

chegou-se ao presente montante.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 1.927.694,74.

1.3.68. ALMAQ Equipamentos para Escritórios LTDA

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Page 290: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8377)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 160.631,67.

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

236.600,16, mantendo-se a

classificação.

Documentos apresentados: Cópia do contrato e termos aditivos;

Planilha acompanhada dos títulos;

Cópias das faturas de locação e

demonstrativos da execução dos

serviços; Planilha com relação de

equipamentos enviados, cópia das

notas e remessa dos equipamentos

com comprovante de entrega;

Amostragem de suprimentos enviados

e de atendimentos técnicos.

Fundamentação:

O valor pleiteado pela credora é a

soma do montante referente às

parcelas inadimplidas do contrato de

locação desde maio de 2015 até

fevereiro de 2017, acrescido do valor

equipamentos e acessórios não

devolvidos pela recuperanda. Assim

sendo, após analisar a documentação

acostada, a administradora judicial

entendeu por bem em acolher a

divergência apresentada.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 236.600,16.

1.3.69. Auto Cores Distribuidora de Tintas LTDA.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 291: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8324)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 24.067,68

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 54.229,15,

mantendo-se a classificação.

Documentos apresentados: Informação a respeito de ação de

cobrança movida em face da

recuperanda, autuada sob o nº

0013644-25.2016.8.16.0035 em trâmite

perante a 1º Vara Cível do Foro

Regional de São José dos Pinhais/PR.

Fundamentação:

Ao consultar os autos informados,

verificou-se a existência de embargos

opostos em face da execução judicial,

o qual possui como discussão central a

liquidez do crédito. Portanto acolhe-se

momentaneamente somente o crédito

reconhecido pela recuperanda na

relação apresentada.

Conclusão da AJ:

Divergência prejudicada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 24.067,68

1.3.70. Banco Bradesco S/A.

Apresentou divergência? Sim (F. 8562)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 51.844.207,10

Pretensão do credor: Correção do valor para R$

25.914.056,85 na Classe III, decorrente

da Confissão de Dívida de R$ 20,3

milhões, da Confissão de Dívida de

R$420 mil, do Contrato de Conta

Garantida e do Contrato de

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Page 292: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Descoberto em Conta Corrente. Sejam

excluídos da relação os créditos de

titularidade do Bradesco decorrentes

dos Finames MVC e da Cédula de

Crédito Bancário de R$1,5 milhões, em

razão da existência de garantias

fiduciárias.

Documentos apresentados: Petição; Instrumento de Mandato;

Documentos do Banco; Instrumentos

de confissões de dívida; Memórias de

cálculo; Contrato de Conta Garantida;

Finames; Cédula de crédito bancário;

Contrato de alienação fiduciário.

Fundamentação:

Ao analisar a documentação

acostada, denota-se que razão assiste

ao credor, portanto retificados os

valores devidos e excluídos os créditos

que não se sujeitam a RJ, bem como o

crédito devido à Pentágono S/A.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 25.914.056,80.

1.3.71. Banco Santander (Brasil) S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8586)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 39.995.548,05

Pretensão do credor: Minoração do valor para R$

15.567.619,05, decorrente da Cédula

de Crédito Bancário e exclusão do

crédito referente ao Instrumento

Particular de Escritura da Primeira

Emissão de Debêntures Simples.

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Page 293: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Cédula de crédito bancário; Petição

explanando a pretensão; Extrato

contábil de contrato; Planilha de

atualização de débito.

Fundamentação:

Ao analisar a documentação

acostada, denota-se que razão assiste

ao credor, portanto retificados os

valores devidos e excluída a parte do

crédito devido à Pentágono S/A.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 15.567.619,05

1.3.72. Diprofiber Indústria e Comércio de Produtos Químicos LTDA.

Apresentou divergência? Sim (N008272.00)

Classificação e valor: Classe III – R$ 3.784.225,19

Pretensão do credor: Majoração do crédito para

R$4.805.047,04

Documentos apresentados: Informação a respeito de Ação

Monitória, autos n.º 0027253-

75.2016.8.16.0035, em trâmite perante

a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais;

Memória de cálculo atualizada.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação de

monitória em face da recuperanda na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido. Portanto acolhe-se

momentaneamente somente o crédito

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 294: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

reconhecido pela recuperanda na

relação apresentada.

Conclusão da AJ:

Divergência prejudicada. Crédito

mantido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 3.784.225,19

1.3.73. DMH Distribuidora de Alarmes Sem Fio LTDA.

Apresentou divergência? Sim (N008305.00)

Classificação e valor: Classe III – R$ 25.416,73

Pretensão do credor: Exclusão do crédito.

Documentos apresentados: E-mail informativo.

Fundamentação:

A credora informou a esta

Administradora Judicial não possuir

mais créditos para com a

recuperanda, em razão do

cumprimento da obrigação.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

excluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Crédito excluído.

1.3.74. Equipe Ideal Comercial LTDA.

Apresentou divergência? Sim (8534.00)

Classificação e valor: Classe III – R$ 50.164,00

Pretensão do credor: Majoração do crédito para

R$87.192,79

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 295: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Notas fiscais; Notificação Extrajudicial

direcionada à Recuperanda; Memória

de cálculo

Fundamentação:

Razão assiste ao credor ao requerer a

majoração de seu crédito em razão

das Notas Fiscais, entretanto em seu

cálculo foram aplicados juros

moratórios de 2% assim como multa no

importe de 2%. Assim sendo, esta

Administradora Judicial atualizou o

débito até a data do pedido da RJ

acrescentando juros moratórios de 1%,

sem multa. Reclassificação para a

Classe IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 72.704,15

1.3.75. Essencis Co-Process e Incineração LTDA.

Apresentou divergência? Sim (8394.00)

Classificação e valor: Classe III – R$ 34.558,30

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

42.920,09

Documentos apresentados: E-mail contendo planilha de débitos.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 34.558,30

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Page 296: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

1.3.76. Exal Adm. De Restaurantes Empresarial LTDA

Apresentou divergência? Sim (F. 8380)

Classificação e valor: Classe III – R$ 23.648,97

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

181.357,80

Documentos apresentados: Informação a respeito da Ação de

Cobrança, autos nº 0018909-

71.2017.8.16.0035, em trâmite perante

a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais;

Cópia de Notificação Extrajudicial;

Contrato de Fornecimento de

Alimentação; Notas Fiscais.

Fundamentação:

Considerando a existência de ação de

cobrança em face da recuperanda na

qual que se discute o crédito em

questão, não há como afirmar, neste

momento, o valor efetivamente

devido. Portanto acolhe-se

momentaneamente somente o crédito

reconhecido pela recuperanda na

relação apresentada.

Conclusão da AJ:

Divergência Prejudicada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 23.648,97

1.3.77. Excel Distribuidora de Material Elétrico LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 8379)

Classificação e valor: Classe III – R$ 46.431,72

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Page 297: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

90.712,83

Documentos apresentados: Notas Fiscais; Instrumentos de Protesto;

Planilha de cálculo.

Fundamentação:

Ao analisar a documentação

acostada, denota-se que razão assiste

ao credor, portanto retificado o valor

devido.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 90.712,83

1.3.78. Foggiato Tintas e Peças LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 8522)

Classificação e valor: Classe III – R$ 15.953,60

Pretensão do credor: Alteração para a classe IV.

Documentos apresentados: Certidão simplificada; Alteração de

Contrato Social; Declaração de

enquadramento de EPP; Relatório de

Situação fiscal; Certidões específicas e

Recibo de entrega de escrituração

fiscal digital.

Fundamentação:

Ao analisar a documentação

acostada, denota-se que razão assiste

ao credor, portanto retificada para a

classe IV.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Classe Alterada.

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Page 298: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 15.953,60

1.3.79. Hamburg Sud Brasil LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 8595)

Classificação e valor: Classe III – R$ 308.308,32

Pretensão do credor: Não sujeição do crédito ao

procedimento de RJ.

Documentos apresentados: Divergência; CNPJ; Alterações no

contrato Social; Notas de

conhecimento de embarque marítimo;

Faturas de sobrestadia de Container;

Memória de Cálculo;

Fundamentação:

O argumento apresentado pelo credor

não se encaixa nas exceções

abarcadas pelo art. 49 da Lei de

Recuperação Judicial

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 308.308,32

1.3.80. Gamesa Eólica do Brasil LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 8565)

Classificação e valor: Classe III – R$ 20.848.056,38

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

23.957.595,81

Documentos apresentados: Divergência; Memória de cálculo;

Contrato social e demais alterações.

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Page 299: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Considerando a concordância do

credor com o valor histórico

relacionado e realizada apenas sua

atualização e aplicação de juros de

mora de 1% até a data do pedido de

RJ, razão lhe assiste ao pleitear a

majoração do crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 23.957.595,81

1.3.81. Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de advogados

Apresentou divergência? Sim (F. 8376)

Classificação e valor: Classe III – R$ 19.038,30

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.452,50

e realocação para a classe I

Documentos apresentados: Divergência; Contrato Social; Contrato

de advocacia.

Fundamentação:

A documentação apresentada é

suficiente para demonstração da

existência do direito de crédito

decorrente de honorários

sucumbenciais pleiteado.

No tocante à classificação, tratando-

se honorários advocatícios,

considerando o disposto no caput do

art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da

Advocacia), é necessário reconhecer

o que o crédito em questão tem

caráter alimentar e, portanto, deve ser

incluído na Classe I (equiparando-se

aos créditos trabalhistas). Ainda, razão

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Page 300: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

lhe assiste também ao requerer a

majoração do valor, assim sendo, o

valor apresentado nas notas fiscais foi

atualizado e acrescido de juros de

mora de 1% ao mês até a data do

pedido da RJ.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

majorado. Classe Alterada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe I – R$ 29.960,19

1.3.82. Morquímica Indústria e Comércio LTDA

Apresentou divergência? Sim (F. 8565)

Classificação e valor: Classe III – R$ 3.629.605,20

Pretensão do credor: Minoração do valor para R$

3.451.034,35

Documentos apresentados: Relatórios com os saldos em aberto.

Fundamentação:

Considerando a argumentação

realizada pelo credor, entende-se por

bem acolher a presente divergência.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 3.451.034,35

1.3.83. NH Materiais de Construção

Apresentou divergência? Sim (F. 8357)

Classificação e valor: Classe III – R$ 15.453,22

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 301: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.035,19

Documentos apresentados: Planilha relacionando os débitos.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 15.453,22

1.3.84. A7 Technology Business and Service LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 8582)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe III – R$

822,89

Documentos apresentados: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e

memória de cálculo.

Fundamentação:

A veracidade da NFS-e foi confirmada

através do portal de verificação

municipal.

Conclusão da AJ:

Crédito acolhido.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 822,89

1.3.85. Afix Adesivos e Selantes LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 8575)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 302: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe III – R$

5.390,65

Documentos apresentados: E-mail requerendo a inclusão do

crédito; Notas de débitos referentes a

bloqueios judiciais.

Fundamentação:

O credor não apresentou nenhum

documento para comprovação das

verbas que entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

-

1.3.86. Arteflex Maximinas Equipamentos de Proteção Individual

LTDA.

Apresentou divergência? Sim (F. 8571)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe III – R$

95.124,34

Documentos apresentados: Instrumento particular de confissão de

dívida;

Fundamentação:

Ao atualizar o valor confessado no 2º

termo aditivo de instrumento particular

firmado de R$ 2.658,00 em 19 de maio

de 2017, com adição de juros de 2% ao

mês e multa moratória de 10%, até a

data do pedido de recuperação

judicial, chegou-se ao presente

montante.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito parcialmente

acolhida. Crédito incluído.

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Page 303: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 2.982,00

1.3.87. F. Xavier Kunst Administração e Participações S.A

Apresentou divergência? Sim (F. 8572)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe III – R$

2.553.821,04

Documentos apresentados: Instrumento particular de confissão de

dívida;

Fundamentação:

Ao atualizar o valor confessado no

instrumento particular firmado de R$

2.311.811,80 em 30 de janeiro de 2017,

com adição de juros de 2% ao mês e

multa moratória de 10%, até a data do

pedido de recuperação judicial,

chegou-se ao presente montante.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito acolhida.

Crédito incluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 2.746.432,41

1.3.88. Artecola Participações S/A

Apresentou divergência? Sim (F. 8813)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$

5.699,65

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 304: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Divergência; Nota de débito; Memória

de cálculo.

Fundamentação:

O credor não apresentou

documentação suficiente para a

comprovação das verbas que

entende como devidas.

Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

-

1.3.89. Douglas Ortamann Portela - EPP

Apresentou divergência? Sim (F. 8524)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 17.121,50

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 25.458,46

Documentos apresentados: Notas fiscais, instrumentos de protesto

e cálculo atualizado.

Fundamentação:

Os documentos e cálculos

apresentados pelo credor

efetivamente comprovam que o

cálculo deve ser majorado, porém não

no valor apontado. Reclassificação

para a Classe IV por se tratar de

ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 25.278,69

1.3.90. Eurotur Turismo Ltda.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 305: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Apresentou divergência? Sim (F. 8428)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 149.441,66

Pretensão do credor: Classe III – Majoração para R$

192.197,37.

Documentos apresentados: Divergência; Cópia integral Ação

Monitória de n.º 0012824-

69.2017.8.16.0035.

Fundamentação:

Considerando que o credor

apresentou documentação suficiente

para justificar a majoração de seu

crédito, acolhe-se a presente

divergência. Reclassificação para a

Classe IV por se tratar de ME/EPP.

Conclusão da AJ:

Divergência integralmente acolhida.

Crédito majorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 192.197,37.

1.3.91. Biazam Produtos Metalúrgicos Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. N008294.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 137. 940,59

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$405.591,04

Documentos apresentados: E-mail explicativo, informa execução

extrajudicial n.º 0025071-

19.2016.8.16.0035;

Apresenta cálculo de correção

monetária;

Nota Fiscal n.º 21202.

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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf

Page 306: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Ao consultar os autos informados,

verificou-se a existência de embargos

opostos em face da execução judicial,

o qual possui como discussão central a

liquidez do crédito. No entanto, nota-

se que é incólume quanto existência

da dívida, uma vez que não foi

contestada pela Recuperanda quanto

sua validade. Assim, uma vez que é

devido a credora a dívida oriunda da

Nota Fiscal n.º 21202, esta

Administradora Judicial informa que

realizou a correção de cada duplicata

individualmente e, portanto, o valor do

crédito comporta em R$ 191.405,06,

devidamente atualizado até o pedido

de Recuperação Judicial, conforme

art. 9.º, inciso II da Lei n.º 11.101/2005.

Conclusão da AJ:

Acolhido parcialmente.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 191.405,06

1.3.92. BRASILPREV Seguros e Previdência AS

Apresentou divergência? Sim (F. N008363.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 67.902,24

Pretensão do credor: Exclusão do crédito

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Cartas enviadas pela Administradora

Judicial.

Fundamentação:

Devido as considerações

apresentadas pela ora credora, bem

como, por tratar-se de direito

disponível, verifica-se que assiste razão

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aos pleitos da credora e, portanto,

deve ser excluído da Recuperação

Judicial o referido crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Exclusão do crédito

1.3.93. Chroma Management e Equity - Negocios e Participações

Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. N008588.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 14. 290,61

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

1.876.390,65

Documentos apresentados: E-mail informando incorreção no valor

do devedor;

Carta enviada pela Administradora

Judicial;

Petição endereçada a Administradora

Judicial.

Fundamentação:

Credor não junta documentos

comprobatórios para realizar a

retificação do crédito, portanto,

descumprindo o art. 9.º da Lei

11.101/2005.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 14.290,61

1.3.94. Eduardo Renato Kunst

Apresentou divergência? Sim (F. N008589.00)

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Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de

R$ 388.785,19

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Instrumento particular de sociedade

em conta de participação;

Instrumento de dissolução, liquidação

e extinção de sociedade em conta de

participação.

Fundamentação:

Consoante o Instrumento Particular de

dissolução, liquidação, distrato e

extinção, referente a sociedade em

conta de participação do Projeto

Creches RS lote 01, bem como, devido

a mesma não estar vencida, assiste

razão aos pleitos realizados pela

Habilitante e, portanto, deve o crédito

ser homologado no valor de R$

388.785,19.

Conclusão da AJ:

Habilitação de Crédito acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 388.785,19

1.3.95. Evandro Luis Kunst

Apresentou divergência? Sim (F. N008593.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de

R$ 155.513,61

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Instrumento particular de sociedade

em conta de participação;

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Instrumento de dissolução, liquidação

e extinção de sociedade em conta de

participação.

Fundamentação:

Consoante o Instrumento Particular de

dissolução, liquidação, distrato e

extinção, referente a sociedade em

conta de participação do Projeto

Creches RS lote 01, bem como, devido

a mesma não estar vencida, assiste

razão aos pleitos realizados pela

Habilitante e, portanto, deve o crédito

ser homologado no valor de R$

155.513,61

Conclusão da AJ:

Habilitação de Crédito acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 155.513,61

1.3.96. Knauf Isopor Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. N008360.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 3.260.002,90

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

3.705.460,92

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Cópia dos autos n.º 0025465-

60.2015.816.0035.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor do saldo da

confissão de dívida até a data do

pedido da RJ, com os devidos

acréscimos pactuados no aludido

instrumento, verifica-se que o valor

devido ao credor importa em R$

4.739.627,88.

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Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 4.739.627,88

1.3.97. Knauf do Brasil ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. N008359.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 962.670,06

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$

1.141.017,48

Documentos apresentados:

E-mail explicativo;

Cópia dos autos n.º 0001976-

57.2016.8.16.0035.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor do saldo da

confissão de dívida até a data do

pedido da RJ, com os devidos

acréscimos pactuados no aludido

instrumento, verifica-se que o valor

devido ao credor importa em R$

1.403,865,09.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 1.403.865,09

1.3.98. Marlene Kunst

Apresentou divergência? Sim (F. N008602.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de

R$ 518.379,87

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Page 311: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Instrumento particular de sociedade

em conta de participação;

Instrumento de dissolução, liquidação

e extinção de sociedade em conta de

participação.

Fundamentação:

Consoante o Instrumento Particular de

dissolução, liquidação, distrato e

extinção, referente a sociedade em

conta de participação do Projeto

Creches RS lote 01, bem como, devido

a mesma não estar vencida, assiste

razão aos pleitos realizados pela

Habilitante e, portanto, deve o crédito

ser homologado no valor de R$

518.379,87

Conclusão da AJ:

Habilitação de Crédito acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 518.379,87

1.3.99. Renato Kunst

Apresentou divergência? Sim (F. N008675.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de

R$ 647.974,55

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Instrumento particular de sociedade

em conta de participação;

Instrumento de dissolução, liquidação

e extinção de sociedade em conta de

participação.

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Page 312: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Fundamentação:

Consoante o Instrumento Particular de

dissolução, liquidação, distrato e

extinção, referente a sociedade em

conta de participação do Projeto

Creches RS lote 01, bem como, devido

a mesma não estar vencida, assiste

razão aos pleitos realizados pela

Habilitante e, portanto, deve o crédito

ser homologado no valor de R$

647.974,55

Conclusão da AJ:

Habilitação de Crédito acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 647.974,55

1.3.100. Ronaldo Pereira Baptista

Apresentou divergência? Sim (F. N008676.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de

R$ 129.594,68

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Instrumento particular de sociedade

em conta de participação;

Instrumento de dissolução, liquidação

e extinção de sociedade em conta de

participação.

Fundamentação:

Consoante o Instrumento Particular de

dissolução, liquidação, distrato e

extinção, referente a sociedade em

conta de participação do Projeto

Creches RS lote 01, bem como, devido

a mesma não estar vencida, assiste

razão aos pleitos realizados pela

Habilitante e, portanto, deve o crédito

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Page 313: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

ser homologado no valor de R$

129.594,68

Conclusão da AJ:

Habilitação de Crédito acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 129.594,68

1.3.101. Serena Rauber

Apresentou divergência? Sim (F. N008674.00)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de

R$ 129.594,68

Documentos apresentados: E-mail explicativo;

Instrumento particular de sociedade

em conta de participação;

Instrumento de dissolução, liquidação

e extinção de sociedade em conta de

participação.

Fundamentação:

Consoante o Instrumento Particular de

dissolução, liquidação, distrato e

extinção, referente a sociedade em

conta de participação do Projeto

Creches RS lote 01, bem como, devido

a mesma não estar vencida, assiste

razão aos pleitos realizados pela

Habilitante e, portanto, deve o crédito

ser homologado no valor de R$

129.594,68

Conclusão da AJ:

Habilitação de Crédito acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 129.594,68

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1.4. Classe IV – Créditos enquadrados como

Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte 1.4.1. SEASP – Serviços Especiais na Área de Segurança Privada

Apresentou divergência? Sim (F. 8541)

Classificação e valor: Classe IV – R$ 205.917,78

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$

342.293,79

Documentos apresentados: Cópia de decisão proferida nos autos

n.º 1.16.0006850-0 da 2ª Vara Cível de

Pelotas/RS;

Memória de cálculo;

Fundamentação:

O credor não apresentou qualquer

documentação que demonstre a

origem do crédito, bem como na

memória de cálculo não se verifica a

data do vencimento da dívida

possibilitar realização da atualização

da mesma até a data do pedido de RJ.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 205.917,78

1.4.2. Hinter Caixas Produtos Metalúrgicos Ltda. - ME

Apresentou divergência? Sim (F. 8270)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe IV - R$ 29.500,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 49.479,00.

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Page 315: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Documentos apresentados: Divergência, documentos juntados aos

autos de Execução de Título

Extrajudicial n.º 0015231-

82.2016.8.16.0035 em trâmite perante a

1ª Vara Cível de São José dos

Pinhais/PR, memória de cálculo.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das duplicatas

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 48.409,54

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 49.479,00

1.4.3. Filesystem Administradora de Arquivos Ltda. – ME

Apresentou divergência? Sim (F. 8639) - Intempestiva

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 36.576,20

Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a

documentação, R$ 46.461,52

Documentos apresentados: Apresenta NFS-e e notificação para

rescisão contratual,

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ: Divergência rejeitada

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Page 316: Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos apresentados: Informação sobre a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0020981 - 23.2015.5.04.0702

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV - R$ 36.576,20

1.4.4. M&M Soluções Tecnológicas Administrativas Ltda. ME

Apresentou divergência? Sim (F. 8729)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe III – R$ 243.677,97

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 753.525,46

e reclassificação para Classe IV

Documentos apresentados: Divergência, notas fiscais, Contrato de

Prestação de Serviços

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

em aberto pelos critérios estabelecidos

no contrato (IGP-DI/FGV + Juros de 1%

a.m. + + multa de 10%) até a data do

pedido de recuperação judicial

verifica-se que o valor efetivamente

devido importa em R$ 577.645,21.

Conclusão da AJ:

Divergência parcialmente acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 577.645,21

1.4.5. Paulo dos Santos Araújo ME

Apresentou divergência? Sim (F. 8384)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe IV – R$ 10.701,00

Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito

conforme documentação

apresentada.

Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais

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Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 18.691,80

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 18.691,80.

1.4.6. Refrigeração Eskimó Ltda. - EPP

Apresentou divergência? Sim (F. 8384)

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão de crédito no valor de R$

781,01.

Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais

Fundamentação:

Atualizando-se o valor das notas fiscais

pela média aritmética do INPC/IBGE e

IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a

data do pedido de recuperação

judicial e acrescendo-se juros de 1% ao

mês até a mesma data verifica-se que

o valor efetivamente devido importa

em R$ 781,01

Conclusão da AJ:

Habilitação acolhida.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV –R$ 781,01.

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1.4.7. Superfix Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. ME

Apresentou divergência? Sim (F. 6161) - INTEMPESTIVA

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe IV – R$ 1.651.861,51

Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$

2.084.383,96.

Documentos apresentados: Divergência, Instrumento Particular de

Confissão de Dívida.

Fundamentação:

O credor apresentou divergência fora

do prazo legal para análise

administrativa.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 1.651.861,51

1.4.8. Aluisio Barbosa Jr. Contabilidade LTDA. – EPP

Apresentou divergência? Sim (F. 8547) – Apresentada pela

Recuperanda.

Classificação e valor (mov.

1.17):

-

Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe IV – R$

10.819,30

Documentos apresentados: Notas Fiscais de Serviços; Memória de

cálculo.

Fundamentação:

Após análise da documentação

acostada, denota-se que razão assiste

ao credor e, portanto, acolhe-se a

presente habilitação de crédito.

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Conclusão da AJ:

Habilitação de crédito acolhida.

Crédito incluído.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 10.819,30

1.4.9. Air Flux Comércio e Serviço LTDA - ME

Apresentou divergência? Sim (F. 1322)

Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe IV – R$ 13.299,27

Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 23.592,92

Documentos apresentados: Sentença em ação de cobrança (autos

nº 0021903.43.2015.8.16.0035);

Planilha de débitos;

Fundamentação: Diante da documentação e dos

cálculos apresentados pelo Credor,

denota-se que o crédito se encontra

em discussão nos autos, não sendo

líquidos no presente momento.

Conclusão da AJ: Crédito ilíquido – Discussão judicial

sobre o montante devido

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – Ilíquido

1.4.10. G. Lima Innovation LTDA – ME

Apresentou divergência?

Sim (F. 6443)

Classificação e valor (mov.

1.17)

Classe IV – R$ 25.000,00

Pretensão do credor

Classe I – R$ 25.000,00

Documentos apresentados Não apresentou documentação

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Fundamentação

Alegou que o crédito em questão era

referente à contrato de prestação de

serviços de assessoria e consultoria

empresarial, possuindo, portanto,

caráter alimentar. Entretanto, nenhum

documento foi trazido para comprovar

o afirmado.

Conclusão da AJ

Divergência não acolhida

Classificação e valor na

relação da AJ

Classe IV – R$ 25.000,00

1.4.11. Gruy Oxigênio Comercial LTDA – ME

Apresentou divergência? Sim (F. 8425)

Classificação e valor: Classe IV – R$ 35.468,33

Pretensão do credor: Minoração do valor conforme

documentação apresentada

Documentos apresentados: Notas fiscais e notas de locação.

Fundamentação:

Ao analisar a documentação

acostada, denota-se que razão assiste

ao credor ao requerer a minoração de

seu crédito.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Crédito

Minorado.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 7.880,00

1.4.12. Afort Industria de Plásticos Ltda.

Apresentou divergência? Sim (F. N008308.00)

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe IV – R$ 50. 164,78

Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de

R$ 55.867,50, mais 6,90% à título de

cláusula penal, mais juros e mais

correção monetária.

Documentos apresentados: Carta enviada pela Administradora

Judicial;

E-mail de divergência do valor

apresentado;

Instrumento particular de Confissão de

Dívida.

Fundamentação:

Atualizando-se o valor do saldo da

confissão de dívida até a data do

pedido da RJ, com os devidos

acréscimos pactuados no aludido

instrumento, bem como, com os

devidos descontos já pagos pela

Recuperanda, conforme referido e-

mail enviado pelo credor, verifica-se

que o valor devido ao credor importa

em R$ 81.951,15. Ainda, no tocante a

classificação do crédito, ressalto que a

referida empresa trata-se de

Sociedade Empresária Limitada,

conforme razão social da mesma.

Conclusão da AJ:

Divergência acolhida. Cálculo

corrigido com os devidos acréscimos.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe III – R$ 81.951,15

1.4.13. BR Rental Empreendimentos Ltda – ME

Apresentou divergência? Sim (F. N002750.00)

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Classificação e valor (mov.

1.17):

Classe IV – R$ 28. 000,00

Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 41.820,00

Documentos apresentados: E-mail informando incorreção no valor

do devedor.

Fundamentação:

Credor não junta documentos

comprobatórios para realizar a

retificação do crédito, portanto,

descumprindo o art. 9.º da Lei

11.101/2005.

Conclusão da AJ:

Divergência rejeitada.

Classificação e valor na

relação da AJ:

Classe IV – R$ 28.000,00

2. Da Verificação dos Credores Enquadrados

como ME ou EPP

Por fim, cumpre informar que esta

Administradora Judicial verificou o enquadramento de todos os

credores das Classes III e IV na condição de microempresa ou

empresa de pequeno porte, mediante consulta ao site da Receita

Federal do Brasil, realizando a reclassificação dos credores de

acordo com as informações constantes no cadastro da RFB.

3. Conclusão

Sendo estas as informações relevantes a

respeito da análise dos créditos e que embasaram a elaboração

da relação de credores a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei n.º

11.101/2005, esta Administradora Judicial permanece à disposição

dos credores e demais interessados para prestar quaisquer

esclarecimentos que, por ventura, se façam necessários.

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