RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
• RECURSO QUE DEVOLVE AO STF OU AO STJ, NA CONDIÇÃO DE CORTE REVISORA, O CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE FATO, DE PROVA E DE DIREITO.
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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
• Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
• II - julgar, em recurso ordinário:
• a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
• b) o crime político; (Lei 7.170/83 – Justiça Federal)
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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
• Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
• II - julgar, em recurso ordinário:
• a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
• b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
• c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (Não constitui hipótese de ROC Criminal)
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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
• Prazo:
• Habeas corpus: 5 dias (art. 30, Lei 8.038/90 e art. 310, RISTF)
• Mandado de segurança: 15 dias (art. 33, Lei 8.038/90)
• Crime Político: 5 dias* (Edilson Mougenot – art. 586, CPP)
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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
• Interposição + razões
• Endereçamento: Presidente do Tribunal a quo.
• Distribuído – Vista ao Ministério Público• 2 dias habeas corpus / 5 dias mandado de
segurança (artigos 31 e 35, Lei 8038/90)
• Conclusão Relator – leva a julgamento.