Recurso Ordinario Pela Reclamada-Modelo

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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA – PB. Proc. n. 2010.0554.003.13.00-3 LAMERCI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, inconformado - data vênia - com a Sentença de fls. 94 que lhe negou a procedência do pedido suplicado na peça exordial, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora Infra assinada, interpor, tempestivamente, com fulcro no art. 895, “a”, da CLT, o presente R E C U R S O O R D I N Á R I O para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, pelo que requer o recebimento das razões anexas, às quais estão anexados os comprovantes do depósito recursal (doc. I), e do recolhimento das custas (doc. II), a fim de que, observadas as formalidades de estilo, seja o conhecimento da matéria devolvido à instância ”ad quem”. Nestes Termos,

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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA – PB.

Proc. n. 2010.0554.003.13.00-3

LAMERCI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da Reclamação

Trabalhista em epígrafe, inconformado - data vênia - com a Sentença de fls. 94 que lhe negou a

procedência do pedido suplicado na peça exordial, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, por sua procuradora Infra assinada, interpor, tempestivamente, com fulcro no art. 895,

“a”, da CLT, o presente

R E C U R S O O R D I N Á R I O

para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,

pelo que requer o recebimento das razões anexas, às quais estão anexados os comprovantes do

depósito recursal (doc. I), e do recolhimento das custas (doc. II), a fim de que, observadas as

formalidades de estilo, seja o conhecimento da matéria devolvido à instância ”ad quem”.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

João Pessoa, 02 de junho de 2011.

Fernanda Monteiro Bronzeado

OAB/PB nº 30.047

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R A Z Õ E S D E R E C U R S O O R D I N Á R I O

pelo direito que assiste ao

Recorrente: Lamerci da Silva

Processo Originário nº 2010.0554.003.13.00-3 (6ª Vara do trabalho da Capital-PB)

Reclamada: Companhia Brasileira de Alimentos - CONAB

Senhores Desembargadores

Do Egrégio Tribunal

Regional Do Trabalho

Da Décima Terceira Região.

A sentença ora recorrida, merece ser reformada pelas razões a seguir expostas:

O Reclamante, ora recorrente, em sua exordial, alegou que fora contratado pela

empresa ora Recorrida, e ocupou durante um período de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 05

(cinco) dias, função de confiança gratificada de gerente financeiro e percebia gratificação

correspondente a 30% (trinta por cento), conforme seus contra-cheques anexados à exordial (fls. 7/59).

Acontece que, no dia 26 de julho de 2010, foi dispensado da função de confiança,

sem qualquer motivação ou satisfação por parte da Recorrida, tendo subtraídas as gratificações que

haviam sido incorporadas ao salário.

Na instrução, o ora Recorrente provou que o salário que ele percebia, mensalmente,

continha o adicional de 30% (trinta por cento), referente à gratificação de função do cargo de

confiança ocupado durante todo o período laboral, ou seja, 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 05

(cinco) dias, tendo sido desprovido da supracitada gratificação, sem qualquer aviso-prévio, se vendo

encurralado numa incalculável instabilidade financeira.

Ao contestar a demanda, a Recorrida aduziu que o Recorrente só teria ocupado o

cargo de confiança, com as conseqüentes gratificações, pelo período de dois anos, não expondo

qualquer documento probatório ou que contradissesse as argumentações e as provas documentais do

Recorrente. Simplesmente alegou que não houve alteração do contrato de trabalho, baseado no

disposto no parágrafo único do artigo 468, da CLT.

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Diante desses fatos, a ilustrada Junta, decidiu, através da sentença vergastada, julgar

improcedente, a presente demanda, desconsiderando, inteiramente, o pedido firmemente comprovado

pelos documentos supramencionados anexados à Inicial, apresentado pelo ora Recorrente, como prova

da efetiva gratificação percebida, negando o que lhe é de direito incorporação em seu salário de

gratificação de função e diferenças salariais daí resultantes com reflexos e recolhimento do FGTS

incidentes sobre os valores devidos, arbitrando, ainda, as custas judiciais a serem recolhidas pelo

Recorrente.

Nobres Julgadores,

Como acima já historiado, ao contestar a demanda, a ora Recorrida não trouxe aos

autos qualquer documento probatório com confirmasse suas alegações ou que contestasse os fatos

trazidos em Juízo.

Sequer fez prova de que pagara ao reclamante os direitos básicos que lhe são

devidos, quais sejam, Aviso Prévio, o 13º salário proporcional, férias, férias proporcionais e

gratificação de férias devidamente calculados com base no salário percebido, o qual inclui,

decididamente, a gratificação incorporada.

De acordo com o entendimento do Tribunal Superior de Trabalho, na Súmula n. 372,

I, é reconhecido o Princípio da Estabilidade Financeira, do empregado que recebe gratificação de

função por mais de 10 (dez) anos, senão vejamos:

“Súmula n. 372, I , do TST. Percebida a gratificação de função por dez ou

mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao

cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio

da estabilidade financeira.”

Tal entendimento trata-se da manutenção da estabilidade financeira do trabalhador.

Ademais, a regra do retorno ao cargo anteriormente ocupado só se aplica a

empregado que foi contratado para um cargo e chamado a exercer cargo em comissão. Não se observa

em relação a quem já foi contratado para exercer determinado cargo, não podendo ser rebaixado a

cargo inferior.

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Ora, mesmo que não esteja previsto no Contrato de Trabalho que o Recorrente tenha

sido contratado para ocupar uma função de confiança, foi reconhecida essa função pela Recorrida a

partir do momento em que foi introduzida sua gratificação. O fato gerador do pagamento da

gratificação é o exercício do cargo de confiança.

Admitindo-se, ainda que a retirada de tal gratificação resultará em grande prejuízo ao

trabalhador. Apenas para argumentar, a gratificação deriva do latim gratificare, que tem por

significado dar graças, mostra-se reconhecido. No Direito do Trabalho, a gratificação tem o sentido de

um pagamento feito por liberalidade do empregador.

As gratificações ajustadas (§1º do art. 457, CLT) serão consideradas salários, em

concordância com o entendimento do STF, na Súmula 207. Seguindo o mesmo entendimento, O

Supremo Tribunal Federal determinou, ainda, que fossem incluídas nas indenizações as gratificações

que , por habitualidade, fossem incorporadas ao salário, conforme o exposto:

“Súmula n. 459 do STF: No cálculo da indenização por despedida injusta,

incluem-se os adicionais ou gratificações que, pela habitualidade, se tenham

incorporado ao salário.”

“Súmula 207 do STF: As gratificações habituais, inclusive a de Natal,

consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.”

Face ao exposto, requer o Recorrente que esse egrégio Tribunal, considerando as

razões aqui demonstradas, dê provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, exonerando-o

do pagamento das custas processuais, e reconhecendo o que lhe é devido, reajustando o valor a ser

computado como salário, com a devida inclusão da gratificação em 30% (trinta por cento), incidentes

nos cálculos do 13º salário proporcional, das férias vencidas e gratificação, das férias proporcionais e

gratificação, da multa do art. 477 da CLT e do FGTS sobre as verbas rescisórias, por ser medida de

direito e justiça.

Neste termos,

Pede deferimento.

João Pessoa, 02 de junho de 2011.

Fernanda Monteiro Bronzeado

OAB/PB nº 30.047

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