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Processo Data da autuação: Rubrica: 04/352.029/2009 17/02/2009 Fls. 191 CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 15.983 Sessão do dia 05 de setembro de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 13.766 Recorrente: KFC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro DOMINGOS TRAVAGLIA Representante da Fazenda: ANDRÉ BRUGNI DE AGUIAR ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – ENGENHARIA CONSULTIVA – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Os serviços classificados na legislação como de engenharia consultiva, exceto para o caso de fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia, são tributados no município onde situado o estabelecimento prestador dos serviços. Inteligência dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e do art. 42 da Lei nº 691/84, com a redação da Lei nº 3.691/2003, observados os arts. 43, 44 e 45 do Decreto nº 10.514/91. ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – CONSULTORIA DE ENGENHARIA – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Os serviços de consultoria de engenharia são tributados pelo ISS no município onde situado o estabelecimento prestador dos serviços. Inteligência dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e do art. 42 da Lei nº 691/84, com a redação da Lei nº 3.691/2003. ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – CONSULTORIA DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA Os serviços de consultoria de engenharia não classificados na legislação como de engenharia consultiva são tributados pelo ISS à alíquota de 5% (cinco por cento). Inteligência do art. 33, inciso I, da Lei nº 691/84, com a redação da Lei nº 3.691/2003, observado o disposto no art. 19, inciso I, do Decreto nº 10.514/91, com a redação do Decreto nº 23.753/2003. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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Processo nº Data da autuação: Rubrica:

04/352.029/2009 17/02/2009

Fls. 191

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Acórdão nº 15.983

Sessão do dia 05 de setembro de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 13.766 Recorrente: KFC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E

JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro DOMINGOS TRAVAGLIA Representante da Fazenda: ANDRÉ BRUGNI DE AGUIAR

ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – ENGENHARIA CONSULTIVA – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Os serviços classificados na legislação como de

engenharia consultiva, exceto para o caso de fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia, são tributados no município onde situado o estabelecimento prestador dos serviços. Inteligência dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e do art. 42 da Lei nº 691/84, com a redação da Lei nº 3.691/2003, observados os arts. 43, 44 e 45 do Decreto nº 10.514/91.

ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – CONSULTORIA DE

ENGENHARIA – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Os serviços de consultoria de engenharia são tributados pelo ISS no município onde situado o estabelecimento prestador dos serviços. Inteligência dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e do art. 42 da Lei nº 691/84, com a redação da Lei nº 3.691/2003.

ISS – AUTO DE INFRAÇÃO – CONSULTORIA DE

ENGENHARIA – ALÍQUOTA

Os serviços de consultoria de engenharia não classificados na legislação como de engenharia consultiva são tributados pelo ISS à alíquota de 5% (cinco por cento). Inteligência do art. 33, inciso I, da Lei nº 691/84, com a redação da Lei nº 3.691/2003, observado o disposto no art. 19, inciso I, do Decreto nº 10.514/91, com a redação do Decreto nº 23.753/2003.

Recurso voluntário improvido. Decisão

unânime.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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Acórdão nº 15.983

R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 177/182, que passa a fazer

parte integrante do presente.

“Trata-se de Recurso Voluntário interposto por KFC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. em face da decisão da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários (F/SUBTF/CRJ) de julgar improcedente (fls. 143) a impugnação apresentada ao Auto de Infração nº 105.154, lavrado em 16 de fevereiro de 2009 e constituído de quatro itens.

O primeiro item lançou ISS não recolhido sobre serviços de engenharia consultiva (relacionada a construção civil), capitulados no item 7 do art. 8º da Lei nº 691/84 e sujeitos à alíquota de 3%, conforme art. 33, II, 1, da mesma Lei, prestados à Petrobrás em período descontínuo entre fevereiro e outubro de 2007. Foi também lançada nesse item a respectiva multa de 60%, percentual previsto no art. 51, I, 2, “a”, da citada Lei, para os casos de não recolhimento decorrente de indevida escrituração de receita como isenta ou não tributável.

O segundo item lançou ISS não recolhido sobre serviços de engenharia, capitulados no item 7 do art. 8º da Lei nº 691/84 e sujeitos à alíquota de 5%, conforme art. 33, I, da Lei nº 691/84, prestados à Rossini NHK Autopeças Ltda. em período descontínuo entre abril e setembro de 2008. Foi também lançada nesse item a respectiva multa de 60%, percentual previsto no art. 51, I, 2, “a”, da citada Lei, para os casos de não recolhimento decorrente de indevida escrituração de receita como isenta ou não tributável.

O terceiro item lançou a diferença de ISS não recolhida sobre serviços de engenharia, capitulados no item 7 do art. 8º da Lei nº 691/84 e sujeitos à alíquota de 5% (a contribuinte recolhera a 3%), conforme art. 33, I, da Lei nº 691/84, prestados à BJ Services do Brasil Ltda. em agosto de 2008. Foi também lançada nesse item a respectiva multa de 60%, percentual previsto no art. 51, I, 2, “c”, da citada Lei, para os casos de não recolhimento decorrente de erro na identificação da alíquota aplicável.

Por fim, o quarto item lançou a diferença de ISS não recolhida sobre serviços de engenharia, capitulados no item 7 do art. 8º da Lei nº 691/84 e sujeitos à alíquota de 5% (a contribuinte recolhera a 3%), conforme art. 33, I, da Lei nº 691/84, prestados à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em período descontínuo entre janeiro e julho de 2005. Foi também lançada nesse item a respectiva multa de 60%, percentual previsto no art. 51, I, 2, “c”, da citada Lei, para os casos de não recolhimento decorrente de erro na identificação da alíquota aplicável.

Em sua impugnação, a contribuinte alegou que os serviços prestados à Petrobrás estariam capitulados nos subitens 7.02 ou 7.19 da lista de serviços de ISS. Trata-se de subitens que tratam, basicamente, de execução de obras de construção civil e respectiva fiscalização. De modo que o imposto seria devido ao Município onde se localizara a obra. No caso, a obra ocorreria em Fortaleza, conforme contrato e aditivos de fls. 81-115 e Notas Fiscais de fls. 116-124.

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Alegou também que os serviços prestados à Rossini teriam sido efetuados parcialmente por meio de locação de bens móveis, não sujeita ao ISS segundo a jurisprudência. Além disso, mesmo a parte dos serviços em sentido estrito estaria sujeita ao ISS de Nova Iguaçu, não ao do Rio de Janeiro. Tal parte seria constituída de locação de equipe. Tudo conforme contrato de fls. 63-68 e Notas Fiscais de fls. 69-80.

No que tange aos serviços prestados à BJ Services, alegou que teriam a natureza de engenharia consultiva associada a uma construção civil, sujeita não à alíquota de 5%, mas sim de 3%, conforme art. 3º, II e III, do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro). Tais serviços seriam de consultoria para verificar atendimento a requisitos de segurança e proteção ao trabalhador previstas na norma NR-13, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e teriam decorrido de uma obra de adequação de silos de armazenamento e produção de concreto às novas instalações ampliadas da BJ Services em Niterói. Entre outras atividades, a consultoria envolvera montagem de andaimes para inspeção interna ou externa, instalação de flanges cegos e juntas para execução, procedimento de teste hidrostático e execução de teste hidrostático, conforme contrato de fls. 36-44 e Nota Fiscal de fls. 48. E de tal consultoria teria resultado, inclusive, alteração no layout de localização de silos e equipamentos.

Por fim, quanto aos serviços prestados à CSN, o ISS, no entender da impugnante, seria devido ao Município de Volta Redonda, onde efetuado o serviço. Tratar-se-ia de consultoria para atender a normas do Ministério do Trabalho de modo proteger o trabalhador durante obras civis na Unidade de Carboquímicos da CSN, podendo redundar em modificação em equipamentos e instalações. Tudo conforme contrato de fls. 48-58 e Notas Fiscais de fls. 59-62. Alguns dos equipamentos datariam da década de 50 e apresentariam corrosão perigosa para a segurança do trabalho.

Em sua instrução para o julgamento de primeira instância, a autoridade lançadora destacou que a cláusula primeira da carta-contrato com a Petrobrás evidenciava tratar-se de elaboração de projeto de melhorias nas instalações da cliente para aumentar a confiabilidade de sistemas de proteção contra fogo, bem como de elaboração de prontuário de dutos terrestres para garantir sua integridade. Tal fato, bem como o anexo e os aditivos da carta-contrato (um dos quais para acrescentar serviço de desenhista-cadista), evidenciavam tratar-se de serviços de engenharia consultiva (relacionada à construção civil), cujo ISS é devido ao Município do estabelecimento prestador. Que é o Rio de Janeiro, onde sediada a impugnante.

Quanto aos serviços prestados à Rossini-NHK, a autoridade lançadora destacou primeiramente que, na Quinta Alteração Contratual da KFC (fls. 30), fixou-se como objeto social da empresa as atividades de projetos e consultoria na área de engenharia mecânica e civil. Não há ali qualquer previsão da atividade de locação de bens móveis ou de cessão de mão-de-obra. Além disso, o contrato com a Rossini-NHK evidencia que esta contratara a KFC para as atividades de consultoria de projeto relativas ao desenvolvimento de máquina de fabricação de molas. E as receitas da atividade de consultoria de projetos estão sujeitas à competência impositiva do ISS do Município do estabelecimento prestador. Que é o Rio de Janeiro, sede da KFC.

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No que tange aos serviços para a BJ Services, o órgão lançador destacou que a proposta comercial da KFC e a ordem de compra de sua cliente indicam como objeto da contratação a elaboração de Relatório de Inspeção de Segurança Periódico com Inspeção Visual Interna e Externa, check-list NR-13 e outras atividades que não se enquadram como engenharia consultiva relacionada à construção civil, conforme estabelecido nos arts. 43-45 do Regulamento do ISS carioca.

Por fim, acerca dos serviços prestados à CSN, o respectivo contrato, com seu anexo e aditivos, evidencia que o objeto seria a inspeção de vasos de pressão na Usina Presidente Vargas, atividade que não se enquadra como engenharia consultiva relacionada à construção civil segundo os supracitados artigos do Regulamento do ISS e que se sujeita à competência impositiva do local do estabelecimento prestador - novamente a sede no Rio.

Os autos foram então encaminhados à F/SUBTF/CRJ, que os devolveu ao órgão lançador, com a solicitação de que esclarecesse qual a natureza dos serviços prestados à BJ Services e à CSN, já que na instrução até então prestada apenas se referira que não teriam natureza de engenharia consultiva.

Na sequência, a autoridade lançadora informou que ambos os serviços teriam a natureza de engenharia mecânica. Destacou que o termo consultoria em engenharia é amplo, mas somente se considera consultiva, para fins de submissão à alíquota privilegiada do ISS carioca, a engenharia relacionada à construção civil.

Em suas razões de decidir, o parecerista da F/SUBTF/CRJ salientou que a KFC não foi contratada pela Petrobrás para executar obras ou fiscalizá-las, mas sim para identificar a situação das instalações da cliente em Fortaleza, elaborando relatórios, projetando alterações necessárias e analisando o dimensionamento de sistemas de combate a incêndio. Portanto, trata-se de serviços de elaboração de estudos relacionados com obras e serviços de engenharia, bem como de serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia. Ambos os tipos de serviços se enquadram não nos subitens 7.02 ou 7.19 da lista do ISS, mas sim no subitem 7.03, estando, portanto, sujeitos à competência impositiva do local do estabelecimento prestador. Todas as notas fiscais para esse contrato foram emitidas por estabelecimento situado no Município do Rio de Janeiro. E não há, nos autos, qualquer comprovação de existência de estabelecimento da KFC em Fortaleza.

Quanto aos serviços prestados à Rossini-NHK, o parecerista destacou que não houve cessão de mão-de-obra, mas sim consultoria relacionada a projeto de linha de fabricação e tratamento térmico de molas. Tal consultoria exigiu lotação de equipe da KFC nas instalações da cliente, porém sempre subordinada à prestadora, conforme evidenciam os itens 5 e 7 do respectivo contrato. Em tais itens, se previu que as atividades dessa equipe seriam definidas em conjunto por contratante e contratada, e que a KFC poderia substituir o pessoal, desde com prévia comunicação e aprovação da Rossini. Além disso, não teria havido qualquer cessão de uso de materiais e equipamentos, mas mero uso dos mesmos pela própria KFC para prestar seus serviços. O simples emprego da expressão “locação de equipamentos” no item 8.1 do contrato (item esse que pertence à cláusula de preço) não caracteriza por si só locação de equipamentos, até porque a própria redação do item contratual explicita que se trata de “parcela para cobrir as responsabilidades iniciais de mobilização de equipe, fornecimento de computadores, instalação de softwares básicos e especializados para

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execução de projeto de máquinas”. Trata-se, pois, de mera discriminação de custos. Assim como a discriminação de custo de passagens não faz com que o serviço prestado seja de transporte, a mera discriminação de custo de equipamentos e softwares não faz com que a atividade configure locação destes. Trata-se, no caso, de serviços de elaboração de projetos e estudos relacionados a trabalhos de engenharia, os quais, como acima visto, se sujeitam à competência impositiva do local do estabelecimento prestador. E, novamente, as notas fiscais foram emitidas por estabelecimento sediado no Município do Rio de Janeiro.

Quanto aos serviços para a BJ Services, o parecerista destacou que o objeto contratual era inspecionar silos, elaborar relatórios, acompanhar teste hidrostático e confeccionar planta de segurança, rota de fuga, planta de instalação e planta de localização de extintores (fls. 37). Logo, serviços relacionados à segurança de equipamentos, sem relação com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento e de contenção. Portanto, não se tratava de engenharia consultiva vinculada a obras de construção civil, sujeita à alíquota de 3%, e sim de consultoria em engenharia de outra natureza, submetida à alíquota de 5%.

Da mesma forma, os serviços prestados à CSN teriam sido de consultoria em engenharia não relacionada obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento e de contenção, pois seriam de análise de documentação de equipamentos, levantamentos necessários para a adequação às normas, elaboração de prontuário, relatório de inspeção, lista de verificação de adequação de normas, cálculos e medições de espessura de itens dos equipamentos. Tudo conforme item 2 do anexo do contrato (“descrição dos serviços”) e seguintes, às fls. 51-52. A própria impugnante, ao destacar a questão da corrosão dos equipamentos antigos, evidenciara que os estudos guardavam relação com equipamentos, não com obras civis. Logo, trata-se de receitas sujeitas, novamente, à competência impositiva do Rio, local do estabelecimento prestador, e sujeitas ao ISS pela alíquota de 5%.

A decisão recorrida foi cientificada em 15 de outubro de 2010, conforme termo de ciência pessoal às fls. 147. O Recurso Voluntário foi interposto em 10 de novembro daquele mesmo ano, conforme protocolo mecânico aposto às fls. 149. Portanto, a interposição foi tempestiva.

Preambularmente, a Recorrente alega, de modo equivocado, que o parecerista da F/SUBTF/CRJ teria sustentado a necessidade de comprovar gastos com passagem, alimentação e moradia para haver locação de mão-de-obra. Ao que tudo indica, a Recorrente estaria se referindo ao trecho em que o citado parecerista simplesmente compara a discriminação de custo de equipamento com a discriminação de custo de passagens, para evidenciar, por efeito de metáfora, que não se caracteriza a natureza de um serviço apenas pela discriminação de custos. Quanto ao mais, o Recurso se limita a repetir os mesmos argumentos já apresentados por ocasião da impugnação.”

A Representação da Fazenda opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É relatório.

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V O T O O Auto de Infração nº 105.154, de 16 de fevereiro de 2009, notificado na mesma

data à Recorrente, tem as seguintes consignações:

I - Infração: art. 44 da Lei nº 691/84, observado o art. 178, ambos da Lei nº 691/84.

Penalidade: art. 51, inciso I, item 2, alínea “a”, da Lei nº 691/84: multa de 60% do valor do imposto devido.

Ocorrência, em resumo: por ter recolhido com insuficiência o ISS incidente sobre serviços de engenharia consultiva previstos no item 7 do art. 8º da Lei nº 691/84, já na redação da Lei nº 3.691/2003, no período descontínuo de fevereiro de 2007 a outubro de 2007, no valor histórico de R$ 7.012,07 (sete mil, doze reais e sete centavos), calculado à alíquota de 3% (art. 33, inciso II, item 1, da Lei nº 691/84, na redação da Lei nº 3.691/2003, conforme quadro demonstrativo I, anexo, em virtude de escriturar parte das operações como isentas ou não tributáveis;

II - Infração: art. 44 da Lei nº 691/84, observado o art. 178, ambos da Lei nº 691/84.

Penalidade: art. 51, inciso I, item 2, alínea “a”, da Lei nº 691/84: multa de 60% do valor do imposto devido.

Ocorrência, em resumo: por ter recolhido com insuficiência o ISS incidente sobre serviços de engenharia previstos no item 7 do art. 8º da Lei nº 691/84, já na redação da Lei nº 3.691/2003, no período descontínuo de abril de 2008 a setembro de 2008, no valor histórico de R$ 15.070,25 (quinze mil, setenta reais e vinte e cinco centavos), calculado à alíquota de 5% (art. 33, inciso I, da Lei nº 691/84, na redação da Lei nº 3.691/2003, conforme quadro demonstrativo II, anexo, em virtude de escriturar parte das operações como isentas ou não tributáveis;

III - Infração: art. 44 da Lei nº 691/84, observado o art. 178, ambos da Lei nº 691/84.

Penalidade: art. 51, inciso I, item 2, alínea “c”, da Lei nº 691/84: multa de 60% do valor do imposto devido.

Ocorrência, em resumo: por ter recolhido com insuficiência, por erro na identificação da alíquota aplicável, o ISS incidente sobre serviços de engenharia previstos no item 7 do art. 8º da Lei nº 691/84, já na redação da Lei nº 3.691/2003, no mês de agosto de 2008, no valor histórico de R$ 915,22 (novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), calculado à alíquota de 5% (art. 33, inciso I, da Lei nº 691/84, na redação da Lei nº 3.691/2003, conforme quadro demonstrativo III, anexo;

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IV - Infração: art. 44 da Lei nº 691/84, observado o art. 178, ambos da Lei nº 691/84.

Penalidade: art. 51, inciso I, item 2, alínea “c”, da Lei nº 691/84: multa de 60% do valor do imposto devido.

Ocorrência, em resumo: por ter recolhido com insuficiência, por erro na identificação da alíquota aplicável, o ISS incidente sobre serviços de engenharia previstos no item 7 do art. 8º da Lei nº 691/84, já na redação da Lei nº 3.691/2003, no período descontínuo de janeiro de 2005 a julho de 2005, no valor histórico de R$ 1.900,01 (mil e novecentos reais e um centavo), calculado à alíquota de 5% (art. 33, inciso II, item 1, da Lei nº 691/84, na redação da Lei nº 3.691/2003, conforme discriminado no quadro demonstrativo IV, anexo.

Contra a exação, protestou o Contribuinte, em síntese, argumentando separadamente sobre os Contratos com a Petrobrás, com a Rassini, com a BJ Services e com a CSN.

- No primeiro caso – Petrobrás -, sustentou, com base em jurisprudência acostada, que o contrato foi assinado em Fortaleza e lá foram realizadas as atividades, por isso que aquele seria o município competente para exigir o ISS e dirimir quaisquer controvérsias;

- No segundo caso - Rassini -, sustentou, com base em jurisprudência também acostada, tratar-se “locação de bens móveis”, o que afastaria a incidência do ISS sobre a operação, ou, se entendida como prestação de serviços de engenharia, a competência para exigir o ISS seria do Município de Nova Iguaçú, onde realizadas as atividades;

- No terceiro caso - BJ Services -, sustentou tratar-se de serviços de engenharia consultiva, que são tributados à alíquota de 3%, de acordo com Regulamento do ISS no Município do Rio de Janeiro.

- No quarto caso - CSN -, sustentou que o Município do Rio de Janeiro não seria competente para tributar, porque os serviços foram executados em Volta Redonda, além de que seriam serviços de engenharia consultiva.

Chamado a se manifestar sobre a impugnação, nos termos do art. 86 do Decreto “N” nº 14.602/96, o autuante enfatizou, em fls. 130/132, e, complementarmente, em fls. 134/135, resumidamente, que os serviços prestados à Petrobrás são de engenharia consultiva, da natureza dos tributados na sede do estabelecimento prestador, que é o Município do Rio de Janeiro; que os serviços prestados à RASSINI são de atividades de consultoria de projeto relativas ao desenvolvimento da máquina de fabricação de molas, razão porque o ISS é devido ao Município do Rio de Janeiro; que os serviços prestados à BJ Services, conquanto relacionados a consultoria de engenharia – química e mecânica: subitem 7.01 da Lista -, não são de natureza de engenharia consultiva, destinatários da alíquota diferenciada de 3%, e, que os serviços prestados à CSN, do mesmo modo, conquanto relacionados à consultoria de engenharia – química e mecânica: subitem 7.01 da Lista -, não são de natureza de engenharia consultiva e o tributo incidente é devido na sede do estabelecimento prestador, que é o Município do Rio de Janeiro.

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Acórdão nº 15.983

Assim instruídos os autos, com base no parecer de 05.05.2010, às fls. 136/142, proferiu o Senhor Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários a decisão de 06.05.2010, às fls. 143, julgando improcedente a impugnação.

Formou sua convicção, conforme consta do Relatório, porque reconheceu, no primeiro caso, que, de fato, o ISS incidente sobre serviços de engenharia consultiva é devido ao Município do Rio de Janeiro, local onde situado o estabelecimento prestador dos serviços; no segundo caso, tratar-se de serviços de consultoria de engenharia, cujo ISS é devido ao Município do Rio de Janeiro, local onde situado o estabelecimento prestador dos serviços; no terceiro caso, tratar-se de serviços de consultoria de engenharia, tributados à alíquota de 5%, e, no quarto caso, tratar-se, igualmente, de consultoria de engenharia, tributados à alíquota de 5%, sendo o ISS devido ao Município do Rio de Janeiro, local onde situado o estabelecimento prestador dos serviços.

Cientificado dessa decisão, voltou aos autos o Contribuinte, em fls. 149/160, oferecendo como razões de recurso as mesmas utilizadas para a instauração do presente litígio.

Não assiste razão à Recorrente, como se verá.

Quanto ao Contrato firmado com a Petrobrás, cujo objeto é: “1.1 – A presente Carta-Contrato tem por objeto a execução pela CONTRATADA, sob regime de empreitada por preços unitários, de serviços de Projeto de Melhorias nas Instalações Industriais da Lubnor, em Fortaleza-CE, visando aumentar a confiabilidade dos sistemas de proteção contra fogo e de elaboração dos prontuários dos dutos terrestres ligados à Lubnor, para atender as recomendações do programa de integridade de dutos (PID), de conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo I - Especificação do Serviços.” – fls. 83 -, é extreme de dúvidas que, em face da natureza das atividades desenvolvidas, o ISS incidente nas operações é devido ao Município do Rio de Janeiro, local onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços.

Veja-se como dispõem as normas reproduzidas pelo Recorrente, embora, à evidência, sejam diversos os fatos e o entendimento que expressou sobre os mesmos:

Art. 3º e seu inciso III e art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003:

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

[....]

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

[....]

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Processo nº Data da autuação: Rubrica:

04/352.029/2009 17/02/2009

Fls. 191

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Acórdão nº 15.983

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Ocorre que, como consta da cláusula que define os serviços contratados, acima transcrita, não se está diante de execução de obra, como serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19.

Trata-se, como se vê, de serviços de elaboração de estudos relacionados com obras e serviços de engenharia e de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, serviços enquadrados no subitem 7.03, diverso da previsão legal apresentada pelo Recorrente.

Em assim sendo, tratando-se de serviços descritos em notas fiscais emitidas pelo estabelecimento situado no Município do Rio de Janeiro, incide no caso a regra geral do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, conciliada com o que dispõe o art. 42 da Lei nº 691/84, na redação da Lei nº 3.691/2003, Código Tributário Municipal, verbis:

Art. 42 - O imposto será pago ao Município:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

Quanto ao contrato firmado com a Rassini, cujo objeto é: “3 - Escopo dos Serviços – Para desenvolvimento do projeto a RASSINI-NHK solicita que seja locada uma equipe nas instalações da mesma para desenvolvimento das atividades de consultoria de projeto relativas ao desenvolvimento da máquina, com os profissionais para a disciplina mecânica sob a coordenação e orientação da RASSINI-NHK” – fls. 63 -, verifica-se que não houve, como alega a Recorrente, locação de mão de obra. O que se tem é a prestação de serviços de consultoria, relacionada com projeto de linha de fabricação e tratamento térmico de molas, para cujo fim promoveu a lotação de parte da equipe junto às instalações da contratante.

Por outro lado, tratando-se de serviços de consultoria de engenharia, na mesma forma que acima se expôs para o caso de engenharia consultiva, o ISS é devido no município em que situado o estabelecimento prestador dos serviços; no caso, o Município do Rio de Janeiro.

Quanto ao contrato firmado com a BJ Services -, cujo objeto é: “3 – Escopo dos Serviços – No nosso escopo estão sendo considerados os itens da NR-13, conforme descrito a seguir:

3.1) RISP (Relatório de Inspeção de Segurança Periódico) com Inspeção Visual Interna e Externa com verificação do estado de funcionamento dos componentes e acessórios;

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3.2) Check List NR-13 (Campo e Documentação);

3.3) Montagem de andaimes para inspeção interna e externa por PH/ou IE;

3.4) Instalação de flanges cegos e juntas para execução de TH;

3.5) Procedimento de Teste Hidrostático;

3.6) Execução do Teste Hidrostático;

3.7) Acompanhamento do Teste Hidrostático com emissão do certificado, conforme Portaria 16 MTPS/NR-13;

3.8) Planta de Segurança, Rota de Fuga, Planta de Instalação, localização dos extintores.” – fls. 37 -, não se está diante de serviços de engenharia consultiva.

Sobre estes – engenharia consultiva -, é bom se enfatize, trata-se de conceito incorporado à legislação tributária Municipal, como a seguir se expõe, visando à destinação de tratamento diferenciado dos demais serviços de consultoria de engenharia, quando sejam relacionados à execução de obras de construção civil.

Veja-se como dispõe o Decreto nº 10.514/91 - Regulamento do ISS:

Art. 43. Os serviços de engenharia consultiva, para os efeitos do disposto no inciso II, item 1, do art. 19, são os seguintes:

I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Parágrafo único. O tratamento fiscal previsto no caput deste artigo destina-se exclusivamente aos serviços de engenharia consultiva que estiverem relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento e de contenção de encostas.

Art. 44. O local de pagamento do imposto nas atividades previstas nos incisos I e II do art. 43 deste decreto é o do estabelecimento prestador do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 45. Enquadra-se nesta Seção a engenharia consultiva ligada à recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição.

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O tratamento fiscal diferenciado a que se refere o parágrafo único do retrocitado art. 43, estabelecido no dispositivo citado em seu caput, está assim descrito no mesmo Regulamento:

Art. 19. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:

[....]

II – Alíquotas específicas: (%)

1. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

construção civil; obras hidráulicas; engenharia

consultiva; reparação e reforma de edifícios,

estradas, pontes e congêneres............................................... 3

Assim, em não se estando diante de serviços conceituados na legislação municipal como de engenharia consultiva, incide no caso a alíquota genérica, de 5%, sobre as receitas relacionadas ao exercício das atividades contratadas.

Por último, quanto ao contrato firmado com a CSN, cujo objeto é: “1 – OBJETO – É objeto deste CONTRATO a prestação à CSN, pela CONTRATADA, dos serviços de inspeção de vasos de pressão na Usina Presidente Vargas, em Volta Redonda, RJ (“UPV”), que serão executados em estrita conformidade com as disposições do presente CONTRATO e dos documentos mencionados na Cláusula 2 abaixo (“Serviços”).” – fls. 48 -, pode-se constatar que, a par de não se tratar de serviços de engenharia consultiva, como conceituado na legislação fiscal de regência, a assegurar a aplicação de alíquota diferenciada de 3% sobre as respectivas receitas, sendo-lhes imponível, então, a alíquota de 5%, a regra que define o domicílio tributário para tais atividades é a que vincula a sujeição ativa ao município do local onde situado o estabelecimento prestador dos serviços; no caso, o Município do Rio de Janeiro.

Em sendo assim, à falta de comprovação em sentido diverso, adotando, com permissão, tudo o mais acrescido ao processado pela douta Representação da Fazenda, como se transcrita aqui estivesse sua promoção, voto IMPROVENDO o recurso interposto.

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A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: KFC PROJETOS

E CONSULTORIA LTDA. e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS.

Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, negar provimento ao

recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Ausentes da votação os Conselheiros ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR,

ROBERTO LIRA DE PAULA e ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR, substituídos, respectivamente, pelos Suplentes EDUARDO GAZALE FÉO, LYDIO DOS SANTOS BANDEIRA DE MELLO e HÉLIO PAULO FERRAZ, que absteve-se de votar por não se encontrar presente no início do julgamento do recurso.

Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 21 de setembro de

2017.

DENISE CAMOLEZ PRESIDENTE

DOMINGOS TRAVAGLIA CONSELHEIRO RELATOR