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Processo Data da autuação: Rubrica: 04/352.319/2011 18/10/2011 Fls. 303 CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 15.997 Sessão do dia 21 de setembro de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 16.442 Recorrente: CONSTRUTORA OAS LTDA. Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR Representante da Fazenda: MARIO MOREIRA PADRÃO NETO ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSÓRCIOS – INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO Os consórcios com estabelecimentos prestadores de serviços no Município do Rio de Janeiro devem se inscrever no cadastro municipal e recolher o ISS devido pelos serviços prestados, sob suas inscrições municipais. (Inteligência dos arts. 2º e 9º da Resolução SMF nº 2.768/13). ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSÓRCIOS – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – RESPONSABILIDADE Os integrantes de consórcios são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias principais e acessórias (Inteligência dos arts. 1º e 8º da Resolução SMF nº 2.768/13). ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO Satisfaz a obrigação principal do estabelecimento prestador de serviços localizado no Município do Rio de Janeiro o imposto retido e recolhido por tomador localizado no Município do Rio de Janeiro, em hipótese na qual o documento fiscal tenha sido emitido por estabelecimento localizado em outro município (Inteligência do art. 14, inciso XX, item I, da Lei nº 691/84, com redação dada pela Lei nº 3.691/03). Recurso voluntário provido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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Acórdão nº 15.997

Sessão do dia 21 de setembro de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 16.442 Recorrente: CONSTRUTORA OAS LTDA. Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E

JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR Representante da Fazenda: MARIO MOREIRA PADRÃO NETO

ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSÓRCIOS – INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO

Os consórcios com estabelecimentos

prestadores de serviços no Município do Rio de Janeiro devem se inscrever no cadastro municipal e recolher o ISS devido pelos serviços prestados, sob suas inscrições municipais. (Inteligência dos arts. 2º e 9º da Resolução SMF nº 2.768/13).

ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSÓRCIOS –

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – RESPONSABILIDADE

Os integrantes de consórcios são

solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias principais e acessórias (Inteligência dos arts. 1º e 8º da Resolução SMF nº 2.768/13).

ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – RETENÇÃO E

RECOLHIMENTO Satisfaz a obrigação principal do

estabelecimento prestador de serviços localizado no Município do Rio de Janeiro o imposto retido e recolhido por tomador localizado no Município do Rio de Janeiro, em hipótese na qual o documento fiscal tenha sido emitido por estabelecimento localizado em outro município (Inteligência do art. 14, inciso XX, item I, da Lei nº 691/84, com redação dada pela Lei nº 3.691/03).

Recurso voluntário provido. Decisão unânime.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 270/283, e em

complemento fls. 293, que passa a fazer parte integrante do presente.

“Trata-se da análise de recurso voluntário referente à decisão da F/SUBTF/CRJ, que julgou improcedente a impugnação apresentada e manteve o Auto de Infração nº 105.551/11 (fls.02/07).

DOS FATOS

A Representação da Fazenda pede licença para transcrever o relatório da lavra de

parecerista da F/SUBTF/CRJ, por sua clareza (fls.199/210):

Trata-se de litígio tributário instaurado pela apresentação de impugnação parcial direcionada aos itens I e III do Auto de Infração nº 105551, lavrado pelas seguintes ocorrências: I - Falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre serviços de construção civil, por empreitada, previstos no Art. 8°. Item 7.02, da Lei n° 691/84, com as alterações da Lei n° 3691/2003, pelas operações realizadas no período descontínuo de Outubro de 2008 a Dezembro de 2009, no importe histórico de R$ 337.339,15 (trezentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos), calculado à alíquota de 3% - Art. 33, lnc. lI. tem 1, da Lei n° 691/84 - sobre o movimento econômico de R$ 11.244.638,01, conforme discriminado no quadro I. Deriva a ocorrência de serviços executados e lançados na escrita fiscal, porém faltando-lhes o pagamento do imposto correspondente. Infringência: art. 44 da Lei n°691/84. Penalidade: art. 51, Inciso I, item 1, da Lei n° 691/84; III - Recolhimento insuficiente do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil, por empreitada, previstos no Art. 8°, item 7.02, da Lei 691/84, com as alterações da Lei 3691/2003, pelas operações efetivadas no período descontínuo de Setembro de 2007 a Setembro de 2009, no importe histórico de R$ 487.420,61 (quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e um centavos), calculado à alíquota de 3% - Art. 33, lnc. II, Item 1, da Lei 691/84 - sobre o movimento econômico de R$ 16.247.353,55, conforme discriminado no quadro III. Resulta a ocorrência das deduções indevidas da base de cálculo, assim especificadas no referido quadro, as quais se acham em desacordo com as disposições legais e regulamentares, especialmente o Art. 50, §3°, itens 1 e 3, do Decreto n° 10514/91 (RlSS). Infringência: art. 44, observado o art. 178, ambos da Lei n° 691/84. Penalidade: art. 51, Inciso I, item 2, Alínea B, da Lei n° 691/84. Às fls. 58/66, a impugnação parcial apresentada, transcrita a seguir:

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IMPUGNAÇÃO PARCIAL ao Auto de Infração (AI) em referência, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1. DA AUTUAÇÃO 1.1. (descrição do auto de infração não transcrita) 1.2. A IMPUGNANTE reconhece serem procedentes as exigências de que tratam os itens (II), (IV), (V) e (VI) e, por conseguinte, providenciará o pagamento dos respectivos créditos tributários. 1.3. Os lançamentos consubstanciados nos itens (I) e (III), contudo, deverão ser cancelados pela CRJ em vista dos fatos e esclarecimentos feitos a seguir e dos quais o fiscal autuante não tomou conhecimento quando da conclusão da ação fiscal. 2. ITEM (I) - DO RECOLHIMENTO DO ISS 2.1. A desconstituição da exigência imputada no item (1) do AI limita-se a simples matéria de prova, eis que a exigência aponta suposta ausência de recolhimento do ISS incidente sobre “serviços executados e lançados na escrita fiscal” da IMPUGNANTE (RAPIS), realizados “no período descontínuo de outubro/2008 a dezembro/2009”. 2.2. Entretanto, o ISS devido sobre o faturamento do período foi recolhido pela IMPUGNANTE, de acordo com os comprovantes de recolhimento do ISS (doc. 2) incidente sobre os serviços descritos no “Quadro Demonstrativo I” do AI e objetos das Notas Fiscais de Serviço n°s 3525 (out/2008), 3562 e 3565 (nov/2008), 3651 (dez/2008), 3726 e 3739 (abr/2009), 3788 (jul/2009) e 3879 (dez/2009). 3. ITEM (III) - DA DEDUÇÃO DE MATERIAIS 3.1. De acordo com o item (III) do AI, a IMPUGNANTE teria efetuado deduções indevidas durante o período de setembro/2007 a setembro/2009, em descompasso com o art. 50, § 3º, itens 1 e 3, do Decreto n° 10.514/1991 (Regulamento), que assim dispõe: “Art. 50. A base de cálculo do imposto relativo aos serviços de que trata a Subseção I é o respectivo preço, deduzido o valor: [....] I - dos materiais fornecidos pelo prestador [....] § 3°. São indedutíveis os valores de quaisquer materiais: [....] 1. cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, consignada pelo emitente da Nota Fiscal, bem como das mercadorias e dos serviços; [....]

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3. que não tenham sido escriturados no livro fiscal próprio.” 3.2. A capitulação legal do AI está parcialmente incorreta. O fiscal autuante sequer chegou a verificar as notas fiscais de aquisição dos materiais e, por conseguinte, não poderia, obviamente, ter concluído que seriam inidôneas (item 1 do § 3° do art. 50). 3.3. Entretanto, para que não paire qualquer dúvida acerca da idoneidade das notas fiscais, a IMPUGNANTE entende por bem juntá-las a este processo (doc. 3). 3.4. Em verdade, o fiscal autuante apenas verificou que não havia escrituração de notas fiscais de aquisição de materiais no REMAS da IMPUGNANTE que embasassem a dedução indicada nas notas fiscais de serviços elencadas no “Quadro Demonstrativo III”, o que significa suposta ofensa somente ao item 3 do § 3º do art. 50. 3.5. Todavia, cumpre esclarecer que os serviços realizados no período autuado (setembro/2007 a setembro/2009), contratados pela Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. e referentes às obras de construção do Complexo Siderúrgico do Atlântico em Santa Cruz, foram realizados através do Consórcio OAS/Engevix/Steuler, com inscrição municipal regular perante a Fazenda deste Município (doc. 4). 3.6. Com o início das atividades do Consórcio, os fornecedores dos materiais empregados na obra emitiram notas ficais nas quais constava no campo “destinatário” o nome do Consórcio (vide doc. 3) e, por conseguinte, tais notas foram escrituradas no REMAS do Consórcio para o respectivo controle das compras efetuadas (doc. 5). 3.7. Entretanto, na época do início das operações, as consorciadas não estavam autorizadas a emitir nota fiscal pelo Consórcio, mas sim individualmente, conforme determinada a legislação federal para consórcios vigente em 2007: IN SRF n° 480, de 15.12.2004: “Art. 16. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome da cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.” (grifamos)

3.8. Este quadro somente foi modificado em 2009, após reivindicações por parte de representantes do setor da construção pesada, tais como ABEMI, SINICON e ABDIB, que convenceram o Governo Federal a editar a IN SRF n° 917, de 09.02.2009, que, modificando o art. 4º, § 1°, da IN SRF n° 834, de 26.03.2008, reconheceu a possibilidade de cumprimento das obrigações tributárias do ISS fosse feito de forma centralizada, mediante emissão de nota fiscal pelo Consórcio quando autorizado pelo Município.

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3.9. Sendo assim, uma vez já há muito iniciadas as obras, o faturamento, as notas fiscais de serviços e o pagamento do ISS correspondente foram sendo feitos separadamente, por cada uma das consorciadas, conforme se depreende das notas fiscais emitidas pela IMPUGNANTE, já elencadas no AI, e do RAPIS do Consórcio (doc. 6), que logicamente não acusa qualquer movimentação econômica. 3.10. Consórcios, como se sabe, não possuem personalidade jurídica, (art. 278, § 1°, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976), sem prejuízo, entretanto, que possam ser utilizados como simples instrumento de apuração e recolhimento dos tributos devidos pelos consorciados. Com efeito,as obrigações e direitos perante terceiros são contraídos automaticamente pelas consorciadas. 3.11. No caso, a aquisição dos materiais será aproveitada para reduzir a base de cálculo dos serviços de construção civil realizados pelas consorciadas que prestarem tais serviços. Daí é de se ver devidamente escriturados os materiais nos REMAS, onde se nota inclusive a parcela vinculada aos serviços da IMPUGNANTE e que corresponde EXATAMENTE ao valor dos materiais deduzidos em suas notas fiscais, glosados erroneamente no AI. 3.12. Sendo assim, a não ser que se dê primazia a um excessivo formalismo - que nada aproveita ao deslinde da questão em detrimento da busca da verdade material a que está vinculada a Administração Pública, não deve prosperar a autuação contra a IMPUGNANTE por suposta infração ao item 3 do § 3° do art. 50 do Regulamento carioca. 3.13. Dessa forma, por uma questão de razoabilidade e do dever de busca da verdade material pela Administração Pública, a escrituração dos materiais no REMAS do Consórcio, devidamente inscrito no cadastro municipal, supre de forma eficaz a exigência de escrituração prevista na legislação citada. 3.14. Por fim, ainda que se pudesse por absurdo negar-se tal verdade, a aquisição e aplicação dos materiais já correspondem por si só ao fato necessário e suficiente à incidência da norma prevista no art. 7º, § 2°, I, da Lei Complementar Federal n° 116, de 31.07.2003, segundo a qual não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo executor de obra de construção civil, direito do contribuinte o qual a lei federal não impõe qualquer outro tipo de condição. 3.15. Portanto, é de se ter em mente que o direito do contribuinte decorre diretamente da lei federal e esta não condiciona a que os materiais sejam fornecidos e escriturados para o seu legítimo aproveitamento, o que, tecnicamente, à luz do Código Tributário Nacional (arts. 113, 114 e 115) e dos Manuais de Direito Tributário, é perfeitamente correto. 3.16. Ora, se escrituração de livros nada mais é do que obrigação acessória, seria um absurdo interpretar-se a lei no sentido que tal elemento estivesse contido no fato gerador do direito do contribuinte ou do próprio fisco. Caso não se entendesse desta forma, o fisco, por seu turno, não poderia, por exemplo, cobrar imposto daquele que prestou serviços e não os escriturou no RAPIS.

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3.17. Emissão de nota fiscal ou escrituração de livros não são, portanto, elementos do fato gerador de direitos do fisco ou do contribuinte, senão simples cumprimento de obrigações acessórias. 3.18. E, como toda obrigação acessória, possui somente caráter instrumental (daí por que a doutrina majoritária preferir chamá-la de “deveres instrumentais”), ou seja, sua única finalidade é trazer elementos de informação ao fisco sobre a ocorrência dos fatos geradores e o montante de tributos devidos. A escrituração do montante de materiais deduzidos pela IMPUGNANTE informados no REMAS da Consorciada dá ao fisco plena condição de alcançar este objetivo. 4. DO PEDIDO 4.1. Por todo o exposto, a IMPUGNANTE espera e confia que será dado provimento a esta impugnação, com o reconhecimento de improcedência e cancelamento dos itens (I) e (III) do AI. Às fls. 177/184, a manifestação do Fiscal de Rendas autuante, oferecida nos seguintes termos: À GUISA DE INTRODUÇÃO Versa o presente auto de infração sobre o descumprimento de obrigações tributárias, consistindo de três ocorrências na modalidade principal, além de três outras na modalidade acessória, como adiante: 1. (descrição do auto de infração não transcrita) 2. Reconhecendo,de plano, a procedência das exigências de que se ocupam os itens (II), (IV), (V) e (VI), prontificou-se a impugnante ao pagamento dosa respectivos créditos tributários, os quais passaram a ser cobrados mediante o Proc. Nº 04/382107/2011 (fl. 108). 3. Remanescem, portanto, sob controvérsia, apenas os itens (I) e (III). 4. Alerte-se sobre as procurações juntadas, o que se segue: . a elaborada por instrumento público, por cópias às fls. 31/40 e 68/72; . as elaboradas por instrumentos particulares, por cópias às fls. 42/42 e 73/74; carecem todas de formalidade exigida por lei, eis que se apresentam com as firmas aparentemente reconhecidas por tabelião e notários baseados em São Paulo-SP, vale dizer, em atos praticados por profissionais cujos limites de atuação válida cingem-se ao espaço territorial daquela Cidade, como se infere do disposto no art. 9º da Lei nº 8935/1994, afora as disposições correlativas da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em espécie, os artigos 401, IV2 e 411 § 5º.

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5. Em resumo: para garantir a autenticidade e eficácia dos procuratórios aparentemente passados na Comarca de São Paulo, cumpriria fossem os sinais públicos do tabelião e notários ali situados reconhecidos por um seu similar desta Comarca. 6. Consigne-se, pois, a advertência para que a impugnante não intente lograr proveito de irregularidade a que deu causa. II - CONSIDERAÇOES DE MÉRITO 7. Com a devida vênia, razão não assiste à impugnante, como se verá. 8. Preliminarmente esclareça-se que os recolhimentos do ISS relativos aos serviços executados pela impugnante tiveram a sua conferência efetuada, exclusivamente, pelo relatório do retrato da ficha financeira - SINAE 665 - (fls.112/124), posto que, em nenhum momento, houve a apresentação dos respectivos DARM’s (cód. 101-5), embora a ação fiscal iniciada em 25.02.2011 tenha-se estendido até 18.10.2011, seja pela numerosa quantidade de documentos a espelhar as operações da Empresa, seja pelo aguardo de documentos e dos livros RAPIS e REMAS, estes últimos ainda inexistentes ou não escriturados, tudo sob os percalços inerentes à condição de a escrita fiscal/contábil centralizar-se na Capital Paulistana. 9. Simultaneamente ao reiterados pedidos de apresentação do aludido documentário e livros, deu-se andamento à auditoria fiscal, mediante análise dos documentos fiscais de entrada de materiais e respectivas planilhas contábeis disponíveis, organizados segundo critério da impugnante, os quais foram confrontados com as notas fiscais de serviços atinentes a várias obras, dentre as quais, as realizadas à Linha Amarela, SEOBRAS - Comunidade Pavão-Pavãozinho, ao Metrô Uruguai e à Prefeitura/RJ - GEORIO e Corredor AP-3 (Av. Brasil). Passa-se, a seguir, à análise das alegações da impugnante. Item (I) do Auto de Infração (Quadro I) 10. Alega a impugnante que o ISS estaria recolhido “...de acordo com os comprovantes de recolhimento do ISS ...“ - os quais foram juntados, por cópias, ao processo, por iniciativa dela, na fase impugnatória .(fl. 60,in fine) 10.1. Do Auto de Infração:

Compet. NFFS nº Fl. DARM juntado proc. Fl.

Out/2008 3525 88 Insc. 417967-6 89

O pretenso comprovante de recolhimento juntado refere-se a pagamento efetuado por outro prestador, qual seja, o Consórcio OAS/Engevix/Enesa, ineficaz, portanto, à extinção do crédito tributário lançado.

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10.2. Do Auto de Infração:

Compet. NFFS nº ISS devido: R$

nov. 2008 3562 3.093,98

nov. 2008 3565 3.093,98

Atribuiu-se o único recolhimento de R$ 3.093,98, em 03.12.2008, à NFFS 3560, conforme assinalado na ficha financeira. (fl. 115) Dos DARM’s, por cópias, juntados pela impugnante (fls. 91 e 93) NÃO há registros dos seus valores na ficha financeira/SMF, na qual, para espancar qualquer dúvida, teria de haver três registros de idênticas quantias referidas à mesma competência. Deixa-se de considerá-los, máxime pelos motivos referidos nos n°s. 8 e 9, supra. 10.3. Do Auto de Infração:

Compet. NFFS nº ISS devido: R$

Dez/2008 3651 3.093,98

Atribuiu-se o único recolhimento de R$ 3.093,98, em 22.12.2008, à NFFS 3615, conforme assinalado na ficha financeira. (fl. 115) Do DARM, por cópia, juntado pela impugnante (fl.95) NÃO há registro do seu valor na ficha financeira/SMF, na qual, para espancar qualquer dúvida, teria de haver dois registros de idênticas quantias referidas à mesma competência. Deixa-se de considerá-lo, máxime pelos motivos referidos nos n°s. 8 e 9, supra. 10.4. Do Auto de Infração:

Compet. NFFS nº ISS devido: R$

abr/ 2009 3726 3.093,98

abr/ 2009 3739 3.093,98

Atribuiu-se o único recolhimento de R$ 3.093,98, em 06.05.2009, à NFFS 3724, conforme assinalado na ficha financeira. (fl. 117) Dos DARM’s, por cópias, juntados pela impugnante (fls. 97 e 99) NÃO há registro dos seus valores na ficha financeira/SMF, na qual, para espancar qualquer dúvida, teria de haver três registros de idênticas quantias referidas à mesma competência. Deixa-se de considerá-los, máxime pelos motivos referidos nos n°s. 8 e 9, supra. 10.5. Do Auto de Infração:

Compet. NFFS nº ISS devido: R$

jul/2009 3788 3.093,98

Atribuiu-se o único recolhimento de R$ 3.093,98, em 05.08.2009, à NFFS 3786, conforme assinalado na ficha financeira. (fl. 119)

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Do DARM, por cópia, juntado pela impugnante (fl. 101) NÃO há registro do seu valor na ficha financeira/SMF, na qual, para espancar qualquer dúvida, teria de haver dois registros de idênticas quantias referidas à mesma competência. Deixa-se de considerá-lo, máxime pelos motivos referidos nos n°s. 8 e 9, supra. 10.6. Do Auto de Infração

Compet. NFFS nº ISS devido: R$

dez/2009 3879 179.898,46

Refere-se o DARM juntado, por cópia, à retenção do ISS efetuado pelo tomador Linha Amarela S/A, sob o código 109-0 e n° de inscrição 198806-9 (fl. 103): afigura-se ineficaz a pretensão de quitar débito próprio mediante guia de recolhimento alheia. Mencione-se, a título de ilustração, que outra etapa dos mesmos serviços (3ª medição) executados igualmente à Linha Amarela S/A e objeto da NFFS n° 3884, de 10.02.2010 (fl. 130), teve o ISS corretamente recolhido pela impugnante, como assinalado na ficha financeira. (fl. 121) 11. Para resumir: • nos n°s. 10.2, 10.3, 10.4 e 10.5 - as guias, por cópias, juntadas pela impugnante na fase impugnatória não foram apresentadas ao tempo da ação fiscal e delas inexistem registros na ficha financeira: os débitos apontados no auto de infração permanecem em aberto; • nos n°s. 10.1 e 10.6: as guias apresentadas referem-se a outros contribuintes. Item (III) do Auto de Infração (Quadro III) 12. Respeitante à glosa da dedução de materiais, por não apresentação das notas fiscais de entrada de materiais e inconsistências no Livro REMAS, bem assim inexistência deste último para o período de janeiroÍ2009 a Dezembro/2010, opõe-se a impugnante ao lançamento objeto desse item, fazendo-o, resumidamente, sob as alegações seguintes: • “...o fiscal autuante sequer chegou a verificar as notas fiscais de aquisição de materiais e, [....] não poderia [....] ter concluído que seriam inidôneas..”. (3.2 - fl. 61) • “...o fiscal autuante apenas verificou que não havia escrituração de notas fiscais de aquisição de materiais no REMAS [....] que embasassem a dedução indicada nas notas fiscais de serviços elencadas no ‘Quadro Demonstrativo III..”. (3.4 . fl. 62)

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• aduz que os serviços se referem à construção do Complexo Siderúrgico do Atlântico realizada “através do Consórcio OAS/Engevix/Steuler,..”, para o qual “os fornecedores dos materiais empregados na obra emitiram notas fiscais..” , sendo estas, segundo afirma, “..escrituradas no REMAS do Consórcio.” (3.5 - 3.6 - fl. 62) (grifou-se) • mencionando, a seguir, que “..as consorciadas não estavam autorizadas a emitir nota fiscal pelo Consórcio, mas sim individualmente,..“, segundo Instrução Normativa do Fisco Federal, à época vigente, acrescenta que “...o faturamento, as notas fiscais de serviços e o pagamento do ISS correspondente foram sendo feitos separadamente, por cada uma das consorciadas, conforme se depreende das notas fiscais emitidas [....] e do RAPIS do Consórcio, que (..) não acusa qualquer movimentação econômica”. (sublinhados no original) (3.7, 3.9 - fls. 62/3)] • invoca ainda a “..razoabilidade..” e o “dever de busca da verdade material pela Administração Pública..”, para acrescentar que “..a escrituração dos materiais no REMAS do Consórcio, [....], supre [....] a exigência de escrituração prevista na legislação..”. (3.12, 3.13 - fl. 64) • alega também: “...a aquisição e aplicação dos materiais já correspondem [....] ao fato necessário e suficiente à incidência da norma prevista no art. 7º, § 2°, I, da Lei Complementar Federal n° 116, de 31.07.2003, segundo a qual não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo executor de obra de construção civil, direito do contribuinte o qual a lei federal não impõe qualquer outro tipo de condição.” (3.14 - fl. 64) 13. Trata-se a impugnante de empresa de grande porte, realizando empreitadas de vulto, tanto à administração pública como a particulares, estabelecida com filial nesta Cidade e matriz em São Paulo-SP, onde centraliza a escrituração fiscal/contábil. 14. Reitere-se que o ISS recolhido (cód. 101-5) teve a conferência efetivada, exclusivamente, por pesquisa no relatório da ficha financeira, correlacionando-se as notas fiscais emitidas com os valores do imposto registrado naquele aplicativo SMF/SINAE, em face da não apresentação dos DARM’s correspondentes, seja por original, seja por cópia. (fls.112/124) 15. Registre-se, demais disso, que os serviços prestados pela impugnante a esta Prefeitura, com emissão de documentos fiscais pelo pertinente CNPJ (final 0004-57), tiveram o ISS retido, entretanto, pelo CNPJ da Matriz-SP (final 0001-04), a demandar laboriosa pesquisa, vez que, aparentemente, inexistiria retenção/quitação do imposto. (fls.160/176) 16. Quer-se dizer que houve, sim, busca da verdade material, em relação a qual a impugnante quedou-se inerte, quando seria do seu dever informar os elementos necessários aos trabalhos de auditoria fiscal. 17. Nesse aspecto, vale citar doutrina de PITANGA SEIXAS4, ao discorrer sobre o Princípio da Verdade Material, tendo por subtítulo “Dever de Informar e Dever de Provar”, dilucida:

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“O contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, por praticar os fatos tributários que, em regra geral, ocorrem ou acontecem, fora do conhecimento do Fisco, tem o dever jurídico de prestar declarações ou informações ou exibir livros e documentos, enfim, ‘denunciar’ ao Fisco todos os fatos relevantes para a tributação.” 18. Como se observa, á busca da verdade material de que se incumbe o Fisco, contrapõe-se o dever jurídico do sujeito passivo da obrigação de prestar declarações ou informações ou exibir livros e documentos. 19. No caso vertente, os valores indicados por base de cálculo no quadro (III) foram utilizados pela impugnante como redutores das NFFS ali enumeradas, supostamente referindo-se a materiais empregados, sem que houvesse ao longo do período da auditoria fiscal a apresentação das respectivas notas fiscais de entrada de materiais. 20. Não tendo havido a apresentação das referidas notas fiscais, obstou-se à auditoria fiscal a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares. Pelo exposto, opina-se pela manutenção do Auto de Infração n° 105551, todos os seus termos, especialmente quanto aos itens (I) e (III), como lídima expressão dos interesses da Fazenda Pública.”

Em 11/11/13, às fls.211/212, o Coordenador da Coordenadoria de Revisão e

Julgamento Tributários julgou improcedente a impugnação parcial apresentada e manteve o Auto de Infração nº 105.551/11. Em 13/11/13, à fl.214, a referida autoridade fiscal alterou a redação da decisão de fl.212, substituindo equivocada menção ao item II do auto de infração por menção ao item III do lançamento.

Em 19/12/13, a Recorrente apresentou o Recurso Voluntário de fls.239/249, no

qual ratifica suas alegações anteriores e acrescenta, em síntese:

A partir da promoção do agente fiscal, verifica-se que, por razão alheia à vontade da Recorrente, decorrente de algum erro no sistema de processamento de dados da Prefeitura do Rio de Janeiro, os pagamentos de ISS referentes às NFFS n

os 3562, 3565, 3651, 3726, 3739 e

3788 não constam do relatório da ficha financeira da empresa (fls.112/124);

Embora à época do pagamento (OUT/08) não houvesse regulamentação em âmbito municipal, acerca do pagamento do ISS por consórcios, atualmente a Resolução SMF nº 2.768/13 prevê a possibilidade;

Em relação ao lançamento referente à nota fiscal de serviços nº 3879, sua manutenção pela CRJ foi justificada pelo fato de que o pagamento do ISS não foi feito diretamente pela Recorrente, mas pelo tomador do serviço (Linha Amarela S.A.), que efetuou a retenção do imposto e o recolhimento em guia própria.

Após ter ofertado a promoção original (fls.270/287), a Representação da Fazenda teve acesso a relatórios de pesquisa efetuada pela F/SUBTF/CIS-7, a seu pedido.

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A análise dos novos documentos juntados implicou a confecção da presente

promoção complementar, na qual, ao fim e ao cabo, é proposto o provimento do Recurso Voluntário.

DOS NOVOS FATOS

A F/SUBTF/CIS-7 emitiu relatórios de pesquisa efetuada no sistema FARR

(Relatório Analítico de Consulta a Documentos), aos quais o Fiscal de Rendas autuante não teve acesso (fls.295/298).

O Gerente da F/SUBTF/CIS-7, Fiscal de Rendas Marcio Silva Moreira Marques,

esclareceu que o referido sistema informatizado, ao detectar a existência de mais de 01 (um) registro com inscrição municipal, código de receita, data de recolhimento, banco e valor idênticos apropria na ficha financeira do contribuinte apenas um dos pagamentos e considera os demais como registros em duplicidade.”

A Representação da Fazenda opinou pelo provimento do recurso.

É relatório.

V O T O

Trata-se da análise de recurso voluntário referente à decisão do Coordenador da

F/CRJ que julgou improcedente a impugnação contra o Auto de Infração nº 105.551/11. Fatos muito bem narrados e apresentados no relatório e na promoção da

Representação da Fazenda. O Auto de Infração nº 105.551 foi lavrado por falta: de recolhimento de Imposto

sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre serviços de construção civil, por empreitada (conforme item I) realizados no período descontínuo de outubro de 2008 a dezembro de 2009; recolhimento insuficiente do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil, por empreitada (conforme item III) realizados no período descontínuo de setembro de 2007 a setembro de 2009, por haver deduções indevidas da base de cálculo.

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Em 11/11/13 (fls. 211/212), o Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários julgou improcedente a impugnação parcial apresentada e manteve o Auto de Infração nº 105.551.

As NFFS discriminadas no Quadro Demonstrativo I (fl. 04), nºs 3525, 3562, 3565,

3651, 3726, 3739, 3788 e 3879, foram emitidas pela matriz da empresa Construtora OAS Ltda, estabelecida em São Paulo - SP. Os respectivos DARMs, por meio dos quais foi recolhido o ISS, à exceção dos relativos às NFFS nºs 3525 e 3879, informam a inscrição municipal da Recorrente (filial no Rio de Janeiro da Construtora OAS Ltda), a saber: 0656682 (fls. 91, 93, 95, 97, 99 e 101).

O DARM relativo à NFS nº 3879, juntado à fl. 103, foi recolhido pela Linha

Amarela S/A, sob sua própria inscrição municipal (1988069). Considerando que tal NFFS foi emitida pela matriz da empresa Construtora OAS Ltda, estabelecida em São Paulo - SP, é absolutamente compreensível que a tomadora dos serviços, a quem nunca coube fiscalizar a Recorrente, tenha retido e recolhido o imposto, em observância ao disposto no inciso XX do art. 14 da Lei nº 691/84, com redação dada pela Lei nº 3.691/03, apesar de os serviços terem sido, de fato, prestados pela Recorrente.

O ISS relativo à NFFS nº 3879 havia sido recolhido aos cofres municipais, com

entrada em receita confirmada em relatório juntado às fls. 288/289, a NFFS em tela deve ser excluída do item I do Auto de Infração.

O DARM relativo à NFFS nº 3525, foi recolhido pelo Consórcio

OAS/Engevix/Enesa, sob sua própria inscrição municipal (4179676). A Resolução SMF nº 2.768/13 dispõe sobre as obrigações tributárias e o procedimento fiscal do ISS relativos aos consórcios de empresas.

A Resolução SMF nº 2.768/13 tem natureza interpretativa e que, no caso em tela,

a aplicação de seus dispositivos não prejudica a Recorrente, o recolhimento do ISS relativo à NFFS nº 3525, feito sob a inscrição municipal do Consórcio, satisfaz esta parcela da obrigação principal consignada no lançamento guerreado, sem ofensa ao disposto no art. 146 do CTN.

Dessa forma, comungo com a Representação da Fazenda, de que o ISS relativo à

NFFS nº 3525 foi recolhido aos cofres municipais, com entrada em receita confirmada em relatório juntado às fls 290/291, a NFFS em tela também deve ser excluída do item I do Auto de Infração.

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Também estou de acordo com a Representação da Fazenda de que estão corretas as deduções de materiais, da base de cálculo do imposto, efetuadas pela Recorrente e glosadas pelo Fiscal de Rendas autuante, conforme Quadro Demonstrativo III (fls.06/07). Vale lembrar que os materiais foram objeto de notas fiscais emitidas pelos fornecedores contra o Consórcio, que registrou tais documentos fiscais em seu livro REMAS (Livro Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros), bem como que o livro RAPIS (Livro de Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços para Construção Civil) do Consórcio não registra nenhuma movimentação econômica. A Recorrente, ao contrário do que fez o Consórcio, não registrou a entrada dos materiais em seu Livro REMAS, mas escriturou seus respectivos valores em seu Livro RAPIS, deduzindo-os da base de cálculo do imposto incidente sobre seu movimento econômico e recolhendo o correspondente ISS. Assim sendo, o item III do Auto de Infração deve ser cancelado.

Novos fatos foram apresentados após a promoção da Representação da Fazenda,

que solicitou a devolução do processo e após a análise das informações, chega à seguinte conclusão, quanto as demais 6 (seis) NFFS nºs 3562, 3565, 3651, 3726, 3739 e 3788, como segue:

A F/SUBTF/CIS-7 emitiu relatórios de pesquisa efetuada no sistema FARR

(Relatório Analítico de Consulta a Documentos), aos quais o Fiscal de Rendas autuante não teve acesso (fls. 295/298).

O Fiscal de Rendas Marcio Silva Moreira Marques, gerente da F/SUBTF/CIS-7,

esclareceu que o referido sistema informatizado, ao detectar a existência de mais de 01 (um) registro com inscrição municipal, código de receita, data de recolhimento, banco e valor idênticos apropria na ficha financeira do contribuinte apenas um dos pagamentos e considera os demais como registros em duplicidade.

Nos relatórios de pesquisa efetuada no sistema FARR (Relatório Analítico de

Consulta a Documentos), ao fim da pesquisa realizada, a F/SUBTF/CIS-7 apropriou os seis recolhimentos que apresentavam "Status Duplicidade" para a ficha financeira da Recorrente, conforme relatório CONSULTA EMENTAS DO PROCESSO juntado à fl. 299.

Em face ao exposto, e à brilhante e clara promoção da Representação da Fazenda,

voto pelo PROVIMENTO integral do recurso voluntário, por meio do cancelamento dos itens I e III do Auto de Infração nº 105.551/11.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: CONSTRUTORA

OAS LTDA. e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS.

Acorda o Conselho de Contribuintes, por unanimidade, dar provimento ao recurso

voluntário, nos termos do voto do Relator. Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 28 de setembro de

2017.

DENISE CAMOLEZ

PRESIDENTE

ABEL MENDES PINHEIRO JUNIOR CONSELHEIRO RELATOR