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PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Processo nº 04/355.235/2002 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Data da Autuação: 13/06/2002 CONSELHO DE CONTRIBUINTES Rubrica: fls.: 369 Acórdão nº 10.047 Sessão do dia 24 de janeiro de 2008. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 7.893 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro ROBERTO LIRA DE PAULA Representante da Fazenda: RAUL ARARIPE NETO ISS PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL Não se constitui em cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova pericial, se o litígio não exigir conhecimentos técnicos especiais para o seu deslinde. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. ISS BANCOS INCIDÊNCIA Os serviços prestados por estabelecimentos bancários, além dos especificamente previstos nos incisos XCV e XCVI, do art. 8°, da Lei nº 691/84, e desde que enquadrados em quaisquer dos demais incisos do referido artigo, são tributáveis pelo imposto mediante a aplicação de uma interpretação extensiva e analógica das hipóteses de incidência elencadas na lei. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime. ISS PENALIDADES INTERPRETAÇÃO A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. (Inteligência do art. 112, I e IV, do CTN). Recurso voluntário provido. Decisão por maioria. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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Acórdão nº 10.047

Sessão do dia 24 de janeiro de 2008. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 7.893 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E

JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro ROBERTO LIRA DE PAULA Representante da Fazenda: RAUL ARARIPE NETO

ISS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA

PERICIAL Não se constitui em cerceamento do direito de

defesa o indeferimento de prova pericial, se o litígio não exigir conhecimentos técnicos especiais para o seu deslinde. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.

ISS – BANCOS – INCIDÊNCIA Os serviços prestados por estabelecimentos

bancários, além dos especificamente previstos nos incisos XCV e XCVI, do art. 8°, da Lei nº 691/84, e desde que enquadrados em quaisquer dos demais incisos do referido artigo, são tributáveis pelo imposto mediante a aplicação de uma interpretação extensiva e analógica das hipóteses de incidência elencadas na lei. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime.

ISS – PENALIDADES – INTERPRETAÇÃO A lei tributária que define infrações, ou lhe

comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. (Inteligência do art. 112, I e IV, do CTN). Recurso voluntário provido. Decisão por maioria.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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R E L A T Ó R I O

Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 343/347, que passa a fazer parte integrante do presente.

"Chega o presente a este E. Conselho em razão de recurso voluntário interposto

por Banco do Brasil S/A em face de decisão do Sr. Coordenador da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários – F/CRJ que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra o Auto de Infração nº 377, de 13/06/2002, lavrado em razão de ocorrências consignadas em dois itens. O primeiro item refere-se à falta de recolhimento do ISS, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 1998, conforme quadro demonstrativo de fls. 03/17. O segundo item refere-se à falta de recolhimento do ISS, no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2000, conforme quadro demonstrativo de fls. 18/36.

O Banco impugnou o lançamento alegando, em resumo, que caberia a realização

de perícia; que o auto de infração englobou rubricas que não seriam utilizadas para contabilizar receitas de prestação de serviços; que a repartição fiscal teria ignorado os comprovantes de pagamento referentes ao imposto devido decorrente das rubricas 501010120, 501010160, 501011498, 517992401, 517992407, 517992408, 517992498 e 517992600; que não caberia a cobrança relativa às contas 501010301, 501010303, 501010304, 501010305, 501010307, 501011305, 501011311, 501012107, 501012108, 501012109, 504011000, 504027202, 508031000, 513101006, 513101008, 513101010, 513101014, 513101016, 513101018, 513101020, 513101022, 513101026, 513101028, 513102002, 513102006, 513102010, 513102014, 513102016, 513102018, 513102020, 513102022, 513102026, 513103012, 513103014, 513103016, 513103018, 513103020, 513203010, 513203012, 513203014, 513203016, 517990300, 517990401, 517990402, 517990800, 517991600, 517992102, 517992104, 517993600 e 519990800; que o auto de infração possuiria vício formal insanável, uma vez que o art. 44 da Lei 691, de 1984, indicado como dispositivo violado, não descreveria a conduta do sujeito passivo, impositiva para definir o fato gerador; que tal vício constituiria preterição ao direito de defesa; que o auto de infração seria ambíguo quanto ao valor devido e impingiria penalidade acima da legal; que o fiscal não embasaria os motivos da divergência de recolhimento; que as rubricas contábeis autuadas não configurariam prestação de serviços e que a lista de serviços tributáveis seria taxativa e consignada em lei complementar federal. O Banco acabou por requerer o cancelamento do auto de infração por vício de forma e de legalidade.

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O Sr. Coordenador da F/CRJ, por sua vez, entendeu, em síntese, que a perícia seria prescindível e que seu pedido teria sido formulado em desacordo com as exigências regulamentares; que o cerceamento do direito de defesa não teria sido comprovado; que os valores recolhidos anteriormente à lavratura do auto de infração deveriam ser excluídos do lançamento e que os serviços prestados pelas instituições financeiras não se confundiriam com as operações por elas realizadas, estando sujeitos à incidência do ISS. A mesma autoridade decidiu por excluir do auto de infração os valores referentes às contas 501010120, 501010160, 501011498, 517992401, 517992407, 517992408 e 517992498, determinando também ao órgão de cobrança que, em havendo confirmação de entrada em receita, os valores do imposto e dos acréscimos moratórios recolhidos por meio das guias apresentadas e referentes à conta 517992600, deveriam ser abatidos no cálculo do auto de infração. Não houve recurso de ofício referente à redução do valor lançado por se tratar de pagamento realizado antes da ação fiscal.

Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso, onde alega, em resumo, que

a Lei Complementar 56/87 seria inconstitucional por ter sido aprovada mediante voto de liderança, e não por quorum qualificado; que o indeferimento do pedido de perícia seria nulo, constituindo cerceamento de defesa; que a apresentação dos quesitos e a nomeação do perito se dão após o deferimento do pedido de perícia; que não caberia a cobrança relativa às contas 501010301, 501010303, 501010304, 501010305, 501010307, 501011305, 501011311, 501012107, 501012108, 501012109, 504011000, 504027202, 508031000, 513101006, 513101008, 513101010, 513101014, 513101016, 513101018, 513101020, 513101022, 513101026, 513101028, 513102002, 513102006, 513102010, 513102014, 513102016, 513102018, 513102020, 513102022, 513102026, 513103012, 513103014, 513103016, 513103018, 513103020, 513203010, 513203012, 513203014, 513203016, 517990300, 517990401, 517990402, 517990800, 517991600, 517992102, 517992104, 517993600 e 519990800; que recolheu o imposto devido decorrente das rubricas 501010120, 501010160, 501011498, 517992401, 517992407, 517992408, 517992498 e 517992600; que as rubricas contábeis autuadas não correspondem às espécies definidas em lei como tributáveis pelo ISS; que as contas 501010301 (crege, cheque-ouro empresarial), 501010303 (crege, títulos descontados), 501010304 (crege, outros), 501010305 (câmbio) e 501010307 (outros) têm natureza acessória, ou seja, são taxas necessárias a fazer frente à concessão de crédito; que a conta 501011305 (lançamento em conta corrente) agrega tarifas pela execução dos serviços de depósitos identificados, incluindo-se na exceção contida no item 56 da lista de serviços; que a conta 501011311 (cheque consultado e cheque visado) diz respeito a um taxa decorrente de uma garantia sobre o valor do cheque, não havendo previsão nos item 95 e 96 da lista de serviços; que a conta 501012107 (cobrança recebida de outros bancos) se refere à tarifa recebida pelo banco, na qualidade de participante, em razão do número de boletos de cobrança, recebidos em sua rede, em nome de outros bancos, inexistindo prestação de serviços; que a participação dos bancos na câmara de compensação é obrigatória e tais valores existem para ressarcir o acolhimento de documentos e títulos de outras instituições de forma recíproca; que a conta 501012108 (preparação e gravação de cheques de outros bancos) se refere à tarifa recebida pelo banco, na qualidade de participante, em razão do acolhimento de cheques de outros bancos em sua rede; que tais valores existem para fazer frente às despesas incorridas quando da liquidação de documentos de outros bancos, inexistindo prestação de

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serviços; que a conta 501012109 (fornecimento de cópias de bloquetos de cobrança) se refere ao ressarcimento no caso de remessa, via fax, de cópia de documentos de cobrança para outros bancos, na qualidade de mero participante do sistema de compensação integrada, não correspondendo ao item 76 da lista de serviços que contemplam cópias ou reprodução como atividade-fim; que a conta 504011000 (de arrendamento mercantil) registra rendas para as quais não exista conta específica, não se tratando de prestação de serviços, mas revelando que o arrendamento mercantil envolve atividade financeira; que há acórdão do STJ pela não-incidência do ISS sobre o leasing; que a conta 504027202 (recebimento de taxa de serviço) se refere à tarefa de inclusão ou exclusão do C.C.F. ocasião em que é cobrada uma taxa, sendo permitido o ressarcimento junto ao correntista; que se trata de atividade tipicamente bancária, não se encontrando descrita nos itens 95 e 96 da lista de serviços; que a conta 508031000 (de arrendamento mercantil) registra a operação pelo seu total, a apropriar; que se trata de conta patrimonial, para registro credor, contrabalançada com o registro devedor efetuado no ativo, quando da imobilização; que a conta 513101006 (de cobranças sobre o exterior) diz respeito à remessa documentos de cobrança para o exterior a fim de serem apresentados ao importador estrangeiro; que a conta 513101008 (de créditos de exportação) se destina ao registro de receitas auferidas quando do crédito de valores oriundos de exportação, ou seja, de operações de câmbio sob a incidência do IOF, não se encontrando descritas nos itens 95 e 96 da lista de serviços; que a conta 513101010 (desconto de cambiais) se destina ao registro de receitas auferidas na operação de desconto de cartas de crédito de exportação e de letras de câmbio de exportação, ou seja, de operações de câmbio sob a incidência do IOF, não se encontrando descritas nos itens 95 e 96 da lista de serviços; que a conta 513101014 (de crédito documentário, aviso de abertura) trata da comissão cobrada pelo aviso ao exportador sobre a abertura de carta de crédito emitida por banqueiros no exterior; que a conta 513101016 (de crédito documentário, conferência de documentos com câmbio contratado em outro banco) trata do valor cobrado pela análise de documentos vinculados a créditos documentários de exportação com câmbio contratado em outro banco; que a conta 513101018 (de crédito documentário, confirmação) diz respeito à confirmação promovida pelo banco quando solicitado pelo banqueiro emitente; que a conta 513101020 (de crédito documentário, emenda) se refere à tarefa de inclusão ou exclusão de termos nas cartas de crédito de exportação; que a conta 513101022 (de crédito documentário, liberação de restrição) se refere à liberação da restrição a outro banco a pedido de exportador beneficiário; que a conta 513101026 (de crédito documentário, retransmissão) se refere ao valor cobrado pela retransmissão da carta de crédito a outro banco a pedido de exportador beneficiário; que a conta 513101028 (de crédito documentário, utilização) se refere à utilização de crédito documentário por aceite, negociação ou pagamento; que a conta 513102002 (bonificação sobre vendas de câmbio) se refere a serviços acessórios às operações de câmbio, não se encontrando descritos nos itens 95 e 06 da lista de serviços; que a conta 513102006 (de cobrança, coleta de aceite) se refere a tarifas cobradas pela prestação de serviço de coleta de assinatura do importador nos saques e de entrega de documentos de importação, permitindo o desembaraço aduaneiro, conforme as instruções da carta-remessa; que a conta 513102010 (de cobrança, liberação de documentos) se refere a tarifas cobradas pela prestação de serviço de entrega de documentos mediante o pagamento de cobrança, com a contratação e liquidação de câmbio, conforme as instruções da carta-remessa; que a conta 513102014 (de cobrança, reapresentação) se refere a serviços acessórios às operações de câmbio, não se encontrando

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descritos nos itens 95 e 06 da lista de serviços; que a conta 513102016 (de cobrança, transferência de documentos para outro banco) diz respeito a tarifas cobradas pela prestação de serviço de cobrança referente à transferência de documento para outro banco, a pedido do remetente ou do sacado; que a conta 513102018 (de cobrança, outros) se refere a serviços acessórios às operações de câmbio, não se encontrando descritos nos itens 95 e 06 da lista de serviços; que a conta 513102020 (de crédito documentário, abertura) se refere à operação por meio da qual o banco promove o registro, a conferência e a entrega de carta de crédito ao beneficiário; que a conta 513102022 (de crédito documentário, cancelamento) se refere à tarifa decorrente do serviço de cancelamento do crédito documentário de importação relacionados ao registro e à solicitação de anuência de cancelamento ao banqueiro no exterior; que a conta 513102026 (de crédito documentário, emenda) se refere à tarifa pela prestação de serviço de alteração das condições pactuadas no crédito documentário de importação; que a conta 513103012 (de cobrança sobre exterior) se refere à cobrança de cheques, traveller cheques e outros títulos em moeda estrangeira, não relacionadas a operações comerciais; que a conta 513103014 (de transferência do exterior, cancelamento de orpag/cheque) se refere a serviços acessórios às operações de câmbio, não se encontrando descritos na lista de serviços, conforme tem entendido o STJ; que a conta 513103016 (de transferência do exterior, liquidação de orpag/cheque) se refere a operações de câmbio, não se encontrando descritas nos itens 95 e 96 da lista de serviços; que a conta 513103018 (de transferência do exterior, emissão de cheque a favor do IRB) se refere a operações de câmbio, não se encontrando descritas nos itens 95 e 96 da lista de serviços; que a conta 513103020 (de transferência do exterior) registra as receitas auferidas pela emissão de ORPAG para o exterior relacionadas a operações de câmbio de exportação no mercado de taxas flutuantes, não se encontrando descritas nos itens 95 e 96 da lista de serviços; as contas 513203010 (de cobrança sobre exterior), 513203012 (de transferência do exterior, cancelamento), 513203014 (de transferência do exterior, liquidação de orpag/cheque) e 513203016 (de transferência para o exterior, outras) registram as receitas decorrentes de operações de câmbio de exportação no mercado de taxas flutuantes, não se encontrando descritas nos itens 95 e 96 da lista de serviços; que a conta 517990300 (comissão sobre operações especiais com recursos do governo federal) registra as comissões decorrentes de operações especiais com recursos do governo federal, não se tratando de prestação de serviços; as contas 517990401 (exportação) e 517990402 (importação) registram a tarifa bancária sobre serviços prestados e documentos fornecidos nas operações de comércio exterior, referindo-se a serviços acessórios às operações de câmbio, sob a competência tributária da União; que a conta 517990800 (exame de pedido de exclusão do C.C.F) se refere à remuneração pelo exame e providências pertinentes ao pedido de inclusão do C.C.F., serviço não expressamente mencionado nos itens 95 e 96 da lista de serviços e que passou a ser tributável a partir de janeiro de 2004; que a conta 517991600 (decorrentes de operações da FINAME) registra a remuneração sobre as operações da FINAME, atividade exclusiva das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, fora do campo de incidência do ISS, e que passou a ser tributável a partir de janeiro de 2004; que a conta 517992102 (manuseio) registra as tarifas oriundas de eventos relativos a operações de exportação e importação, cursadas no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, e remuneração relativa a operações de câmbio sem conta adequada; que a conta 517992104 (transferência de moeda estrangeira para contratação em outro banco) registra valores provenientes de repasse dos créditos documentários e escriturais

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oriundos do exterior a outros bancos, serviços acessórios a operações de câmbio, não se encontrando descritos na lista de serviços; que a conta 517993600 (vistoria de equipamentos e acompanhamento de processos de operações da FINAME) registra valores provenientes de estudo, análise de projeto, acompanhamento e avaliação de garantias, serviços acessórios a operações de crédito com recurso do BNDES e da FINAME; que a conta 517990800 (comissão decorrente de convênios de cooperação técnica e financeira) registra rendas operacionais, para cuja escrituração não exista conte específica; que as receitas consignadas nas contas 501010301, 501010303, 501010304, 501010305, 501010307, 501011305, 501011311, 501012108, 501012109, 513101014, 513101016, 513101018, 513101020, 513101022, 513101026, 513101028, 513102020, 513102022, 513102026 e 517992102 não têm similitude com as previstas no inciso XXIX da lista de serviços; que suas receitas cobrem os custos despendidos por conta da manutenção de contas sem movimentação, além de contabilizar a arrecadação de diversas rendas de operações de empréstimos, de financiamentos diversos e da recuperação de créditos; que a prática de serviços de expediente são atividades-meio; que a conta 501012107 (cobrança recebida de outros bancos) tem como finalidade o ressarcimento dos custos operacionais advindos do acolhimento de documentos e títulos de outras instituições, sendo incabível a tributação; que as contas 504011000 e 508031000 contabilizam rendas de créditos de arrendamento mercantil; que o ISS incide apenas sobre o arrendamento mercantil de bem móvel e a referida conta não contabiliza receita de prestação de serviços de leasing, havendo acórdão do STJ sobre o assunto; que as contas 504027202, 513103014, 513103016, 513103018, 513103020, 513203012, 513203014, 513203016, 517990200 e 517992104, enquadradas no inciso XCVI, as contas 501010160, 513102006, 513102010, 513102014, 513102016, 513102018, 513103012 e 513203010, enquadradas no inciso XCV, e as contas 513101008, 513101010 e 513102002, enquadradas no inciso XLV, envolvem típicas operações de câmbio e não correspondem à hipótese legal de incidência descrita pelo Fisco; que troca moeda estrangeira por moeda nacional, e não transferência de fundos ou pagamentos por conta de terceiros; que o entendimento do STF a respeito é pacífico; que a respectiva renda é tributada pelo imposto sobre a renda; que a conta 517990300 (comissão sobre operações especiais com recursos), enquadrada no inciso L, não trata de rendas decorrentes de prestação de serviços, mas de ressarcimento de custos; que as contas 517990401 (exportação) e 517990402 (importação), enquadradas no inciso XLIII, são decorrentes de atividade secundária oriundas da atividade principal de câmbio, sendo imprópria a tributação pretendida; que a conta 517993600 (vistoria de equipamentos e acompanhamento), enquadrada no inciso XXVIII, se destina ao ressarcimento de custos pela responsabilidade do retorno do capital aplicado, não configurando efetiva prestação de serviço passível de tributação; que a conta 519990800 (comissão decorrente de convênios de cooperação técnica e financeira), enquadrada no inciso XXII, se destina ao registro de rendas operacionais decorrentes de convênios de cooperação técnica e financeira, não tendo por finalidade a prestação de serviços de assessoria ou consultoria técnica; que as atividades-meio não possuem, no mínimo, dois dos elementos que integram o serviço passível de tributação: a autonomia e o fazer para terceiros; que tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência dominante; que a lista de serviços tributáveis é taxativa e consignada em lei complementar federal; que os serviços bancários não incluídos na lista de serviços não são tributáveis pelo ISS, conforme jurisprudência dos tribunais superiores; que o emprego de analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei; que a sanção não é

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aplicável uma vez que a falta de pagamento ocorreu porque entende não ser cabível a exigência do ISS nas rubricas autuadas; que a indenização oriunda da mora não pode ser maior do que a obrigação inadimplida, sob pena de enriquecimento sem causa do credor; que a lei municipal é inconstitucional por atribuir mora com efeito de confisco, sem observância do princípio da razoabilidade. Com base nas razões acima, a Recorrente requereu: 1º) a exclusão dos valores pagos relativos à conta 517002600, tal como decidido; 2º) pelos vícios levantados preliminarmente, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, anulando-se o auto de infração, julgando-o improcedente.”

A Representação da Fazenda opinou pela rejeição da preliminar suscitada pelo

contribuinte e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso. É o relatório.

VOTO – PRELIMINAR

Muito bem lembrado pela representação da Fazenda, “perícia nada mais é do que

o instrumento probatório de que lança mão o órgão julgador quando o fato em questão está a exigir conhecimentos técnicos especiais da pessoa encarregada de enfrentá-lo”.

Não há necessidade. A lide, embora de valor considerável, trata de

questionamentos exaustivamente conhecidos de toda a estrutura fazendária, notadamente dos julgadores, tanto o monocrático, quanto o colegiado.

Se havia alguma prova a ser trazida aos autos, esta deveria ser da obrigação do

contribuinte em sua defesa. Agiu bem o julgador a quo ao indeferir o pedido de perícia. Sendo assim, REJEITO à preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento

de prova pericial.

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VOTO VENCEDOR – MÉRITO Conselheiro RELATOR

A alegada inconstitucionalidade da LC 56/87 por força de sua aprovação decorrente de acordo de liderança não cabe a este Conselho, órgão da esfera administrativa, analisar.

No entendimento deste Conselheiro, que, registre-se, é amplamente minoritário,

só nos cabe acatar a inconstitucionalidade declarada de forma direta pelo STF, através de ação própria, ou reconhecê-la por sumulada, independente de vinculante, ou, ainda, quando a insistência em negar-lhe o reconhecimento seja contrário ao erário público. O que não é o caso.

Ultrapassada a questão da inconstitucionalidade da Lei Complementar 56/87,

passemos efetivamente ao mérito da lide. Sem dúvida, as operações bancárias acessórias, as ditas atividades-meio,

constituem efetivas prestações de serviços, de há muito reconhecidas como tal por decisões jurisprudenciais.

A alegação de não enquadramento tendo em vista a taxatividade da lista de

serviços da LC 56/87 também não pode prosperar, posto que já é pacífica a interpretação extensiva e analógica. Se assim não fosse, bastava usar a criatividade e nominar os serviços diferentemente daqueles na referida lista elencados. Hoje, com o constante avanço tecnológico, é necessária a ampliação interpretativa extensiva e analógica, mantendo-se a ligação umbilical com a classificação do gênero constante da lista.

Tanto a promoção quando do julgamento a quo, quanto a peça da representação

da Fazenda, já cuidaram muito bem de desconstituir a argumentação da defesa em cada item constante do auto de infração lavrado.

Por fim, tem razão a representação da Fazenda, quando, louvando-se do art. 112,

incisos I e IV, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação, entende ser de justiça que se reduza a penalidade de 90% referente ao item II da autuação, prevista no art. 51, inciso I, item 5, alínea “a”, da Lei 691/84, para 60%, prevista no item 2, alínea “d”, do mesmo artigo e inciso, da Lei 691/84.

Sendo assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso Voluntário,

reduzindo a multa relativa ao item II da autuação de 90% para 60%, ou seja, enquadrando a penalidade no art. 51, I, “d”, da Lei 691/84, em lugar de art. 51, I, 5, “a”, da Lei 691/84, mantendo-se incólume a restante da decisão a quo.

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VOTO VENCIDO - MÉRITO Suplente MIGUEL GRIMALDI CABRAL DE ANDRADE

Acompanhei o voto do eminente Conselheiro Relator, exceto no que diz respeito à redução da multa imposta pelo fiscal autuante, visto que a manteria em sua plenitude, NEGANDO INTEGRALMENTE PROVIMENTO ao recurso.

E assim votei, ousando divergir, com todas as vênias, porque entendo que os

limites objetivos do litígio tributário são traçados pelo contribuinte em sua impugnação, não sendo permitido, de um lado, ao impugnante inovar em sede recursal, e de outro, a este Egrégio Conselho de Contribuintes atuar de ofício e modificar a autuação naquilo em que não foi questionada pelo interessado.

No caso presente, o contribuinte não suscitou a questão trazida no voto do ilustre

Conselheiro Relator relativamente à cogitada redução da multa, razão pela qual, a meu ver, não poderia ser apreciada no julgamento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheira VERA LUCIA FERREIRA DE MELLO HENRIQUES

Concordando com a maioria de meus pares, voto pela redução da multa de 90% (noventa por cento) do imposto apurado para 60% (sessenta por cento) do imposto apurado, não em virtude da aplicação do art. 112, do Código Tributário Nacional mas, sim, por força do princípio da estrita legalidade, que traz consigo a necessidade de uma tipificação rigorosa, tornando-se, por conseguinte, imperioso que se promovesse sua alteração. Meu entendimento fundamenta-se na perfeita adequação da infração à penalidade prevista em lei, como deve ocorrer neste caso concreto.

Para a aplicação do referido dispositivo da lei nacional, seria necessária a

existência de dúvida quanto ao perfeito enquadramento do fato à sanção aplicável, o que não ocorreu nos autos. A proposta de modificação da multa, independentemente do fato de ser menos gravosa ou não, sem violar um princípio da eqüidade, o da non reformatio in pejus, se dá na busca de uma adequação mais precisa da infração à penalidade aplicada.

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Assim, se a descrição da infração não corresponde à descrição contida na norma sancionadora há de ser promovida sua alteração, assim como acontece com relação à descrição da prestação do serviço, quando diverge do dispositivo legal correspondente à hipótese de incidência tributária do ISS.

Ensina-nos Sacha Calmon Navarro Coelho, em Teoria e Prática das Multas

Tributárias que o art. 136, do CTN, recomenda a consideração objetiva do ilícito fiscal mas dá ao legislador federal, estadual e municipal competência para fixar hipóteses em que deve ser considerado o fator volitivo (vontade) na configuração do tipo infracional. Ressalta, ainda, que “o que não se pode, definitivamente, é querer aplicar ao ilícito fiscal o princípio da responsabilidade subjetiva (dolo e culpa) como regra ao invés da responsabilidade objetiva, com atenuações interpretativas”.

Assim, se ocorrente dúvida da autoridade fiscal ao aplicar a sanção é evidente

que, mesmo em se considerando a responsabilidade objetiva prevista no art. 136, do CTN, esta há de ser atenuada, atento ao princípio da eqüidade, conforme previsto no já citado art. 112, do CTN, que determina a adoção de uma interpretação mais favorável ao contribuinte, no tocante à lei que define infrações, ou comina penalidades.

Por outro lado, quando o lançamento de ofício é impugnado, inexiste a suposta

dúvida, uma vez que há de ser julgado, no caso da penalidade, se sua aplicação observou o dispositivo legal de regência, sempre no cumprimento do princípio da tipicidade.

No contencioso, o objetivo maior da redução de multas é o de adaptá-las às

circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, ou para lhes retirar o caráter confiscatório, vedado constitucionalmente. Portanto, a solução do litígio jamais poderá ser respaldada em dúvida, pois se deve perseguir sempre a perfeita adequação do fato concreto à norma impositiva e à norma sancionatória.

Aliás, este Colegiado tem decidido, por unanimidade, com relação às instituições

financeiras, confirmar decisões da primeira instância, no tocante à imposição da penalidade menor, em virtude de que, no livro fiscal de preenchimento obrigatório pelas mesmas, não existe coluna específica para escriturar operações por elas consideradas isentas ou não tributáveis.

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Podem ser citadas as seguintes decisões, cujas ementas assim se expressam:

ISS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA – DESCONSTITUIÇÃO DE PENALIDADE POR NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS NO LIVRO FISCAL – Tendo em vista que o livro de Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras, modelo 8, não apresenta coluna para movimento isento ou não tributável, as multas para o caso em espécie não devem ser aquelas relativas à “falta de pagamento do ISS devido sobre receitas não escrituradas no livro fiscal” (art. 51, inciso I, item 5, alínea “a”, da Lei nº 691/84), restando aplicação de multas para o caso de “falta de pagamento quando ocorrer erro na determinação da base de cálculo” (art. 51, inciso I, item 2, alínea “d”, da Lei nº 691/84). Recurso de Ofício improvido. Decisão unânime (RV RO nºs.: 7.090 e 7.109 - Acórdãos nºs.: 8.886 e 8.887, respectivamente, ambos de 06/07/2006). ISS – PENALIDADE MENOS GRAVOSA Há de se aplicar a penalidade prevista no artigo 51, inciso I, item 2, aliena “d”, da Lei nº 691/84, para o caso de receitas não escrituradas no livro fiscal, em vista de o livro próprio – Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras, modelo 8, não apresentar coluna para movimento isento ou não tributável. Recurso de Ofício improvido (RV RO nº 6.763 - Acórdão nº 8.683, de 16/03/2006)

Desse modo, deixo de invocar o artigo 112, do CTN, visto não se ter configurado,

na hipótese, a previsão contida na parte final do caput do dispositivo: “... em caso de dúvida quanto: [....]”.

Verifica-se, pois, que nos incisos I a III, do referido artigo, estão abrangidas

diversas situações nas quais não se cuida de identificação do sentido e do alcance da lei, mas sim da valorização dos fatos, conquanto que no inciso IV, o dispositivo abrange tanto a dúvidas sobre se o fato ocorrido se submete a esta ou àquela penalidade (valorização do fato) como à discussão sobre o conteúdo e alcance da norma punitiva ou sobre os critérios legais de graduação da penalidade.

Na hipótese dos autos, não há razão para se relativizar a objetividade do ilícito

fiscal, que dispensa para sua caracterização a pesquisa do elemento subjetivo.

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E, ao valorizar os fatos, com a devida precisão, sem qualquer dúvida ou presunção, acertada se apresenta a capitulação legal do fato, em atenção ao princípio da tipicidade, sem necessidade de se socorrer à disposição contida no art. 112, do CTN.

Acertada, pois, a aplicação da multa de 60% (sessenta por cento) sobre o imposto

apurado, de acordo com o art. 51, inciso I, item 2, alínea “d”, da Lei nº 691/84, qual seja: “falta de pagamento, quando houver erro na determinação da base de cálculo”, ao invés da multa de 90% (noventa por cento) sobre o imposto apurado, de acordo com o art. 51, inciso I, item 5, alínea “a”, da citada lei, qual seja: “falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado a partir exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, [....]”.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: BANCO DO

BRASIL S.A. e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS.

Acorda o Conselho de Contribuintes: 1) Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida,

suscitada pelo Contribuinte, nos termos do voto do Relator. 2) No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos

termos do voto vencedor do Conselheiro Relator. Vencido o Suplente MIGUEL GRIMALDI CABRAL DE ANDRADE, que

negava provimento ao recurso, nos termos de seu voto. A Conselheira VERA LUCIA FERREIRA DE MELLO HENRIQUES apresentou

declaração de voto, subscrita pela Conselheira LUCIA ROSA DUTRA CID CRUZ e pelo Suplente CLAUDIO VICTOR NASAJON SASSON.

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Ausentes das votações os Conselheiros DENISE CAMOLEZ, ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR e NEWTON SILVEIRA PALHANO DE JESUS, substituídos, respectivamente, pelos Suplentes MIGUEL GRIMALDI CABRAL DE ANDRADE, ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS e CLAUDIO VICTOR NASAJON SASSON.

Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 31 de janeiro de

2008.

FERNANDO DA COSTA GUIMARÃES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

ROBERTO LIRA DE PAULA CONSELHEIRO RELATOR

MIGUEL GRIMALDI CABRAL DE ANDRADE

SUPLENTE

VERA LUCIA FERREIRA DE MELLO HENRIQUES CONSELHEIRA