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Processo Data da autuação: Rubrica: 04/66.302.642/2016 14/03/2016 Fls. 85 CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão nº 15.864 Sessão do dia 25 de maio de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 17.740 Recorrente: FACULDADES CATÓLICAS Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro DOMINGOS TRAVAGLIA Representante da Fazenda: SÉRGIO DUBEUX Designado para redigir o voto vencedor quanto à preliminar: Conselheiro ALBERTO SALEM FERNANDES IPTU – PRELIMINAR– NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Compete ao Conselho de Contribuintes conhecer e julgar, em segunda instância administrativa, os processos administrativo-tributários de natureza contenciosa, mesmo que a matéria neles versada tenha sido objeto de resposta definitiva dada em processo de consulta. Inteligência do art. 243 da Lei nº 691/84, regulamentada pelos artigos: 79, inciso I; 98, inciso II; e 103, todos do Decreto nº 14.602/96, combinados com os artigos 1º e 7º, inciso I do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. IPTU – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – IMÓVEL ENTREGUE À UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS – IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA É de ser mantida a exigência de recolhimento de IPTU sobre parte de imóvel de propriedade de entidade reconhecida como imune, quando não há elementos nos autos que comprovem que a fração tributada se enquadra nas exigências para sua fruição constantes do art. 3º da Lei nº 691/84, inciso III e seu § 3º. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

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Processo nº Data da autuação: Rubrica:

04/66.302.642/2016 14/03/2016

Fls. 85

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Acórdão nº 15.864

Sessão do dia 25 de maio de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 17.740 Recorrente: FACULDADES CATÓLICAS Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E

JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS Relator: Conselheiro DOMINGOS TRAVAGLIA Representante da Fazenda: SÉRGIO DUBEUX Designado para redigir o voto vencedor quanto à preliminar: Conselheiro ALBERTO

SALEM FERNANDES

IPTU – PRELIMINAR– NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Compete ao Conselho de Contribuintes

conhecer e julgar, em segunda instância administrativa, os processos administrativo-tributários de natureza contenciosa, mesmo que a matéria neles versada tenha sido objeto de resposta definitiva dada em processo de consulta. Inteligência do art. 243 da Lei nº 691/84, regulamentada pelos artigos: 79, inciso I; 98, inciso II; e 103, todos do Decreto nº 14.602/96, combinados com os artigos 1º e 7º, inciso I do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria.

IPTU – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – IMÓVEL ENTREGUE À UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS –

IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA

É de ser mantida a exigência de recolhimento de IPTU sobre parte de imóvel de propriedade de entidade reconhecida como imune, quando não há elementos nos autos que comprovem que a fração tributada se enquadra nas exigências para sua fruição constantes do art. 3º da Lei nº 691/84, inciso III e seu § 3º. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA

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04/66.302.642/2016 14/03/2016

Fls. 85

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Acórdão nº 15.864

R E L A T Ó R I O

Adoto o relatório da Representação da Fazenda, de fls. 67/68, que passa a fazer parte integrante do presente.

“FACULDADES CATÓLICAS, também conhecida pelo nome de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica já devidamente qualificada, inconformada com a decisão de 02/06/2016, da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários, às fls. 58/61, a qual julgou improcedente a impugnação ao lançamento ordinário do IPTU/2016, concernente à inscrição imobiliária n.º 0325573-4 (R. Marquês de S. Vicente, n.º 293, Gávea), vem a esta E. Corte apresentar suas razões de recurso.

DOS FATOS

Em rápidas palavras, versa o litígio sobre o lançamento supra referido, em face de que esta Secretaria teria reconhecido a imunidade tributária ao imóvel.

Embora não tenha sido juntado pela parte, é cediço que há decisões de primeiro e segundo graus prolatadas então Divisão de Consultas Tributárias (F/CET-1) e pela Coordenadoria de Consultas Tributárias e Estudos Tributários (F/CET), no PA n.º 04/309.450/1985 — a tal que lhe seria favorável.

Ocorre — é de fácil leitura — que o reconhecimento da imunidade pleiteada se deu sobre parte do imóvel. O parecer embasador textualmente proclama:

Em face do exposto, propomos o deferimento do pedido de reconhecimento de imunidade ao IPTU para a inscrição em tela a partir do exercício de 1986, excluindo os cinco andares ocupados pela Fundação Padre Leonel Franca, alertando que não estão ao abrigo da imunidade partes do imóvel que

não são ocupadas pela instituição e que não guardam relação com a finalidade essencial da entidade (educação), tais como áreas ocupadas por instituições financeiras, empresas do ramo de alimentação ou prestadores de serviço e estabelecimentos comerciais não relacionados diretamente com educação. (g.n.)

Em grau recursal, verificou-se o improvimento do pleito.

Por força dessa decisão, os órgãos executores implantaram no sistema cadastral sob sua tutela comando bloqueador da cobrança do tributo sobre tais áreas, equivalentes, consoante devidamente apurado, a 18% desse imóvel.

O procedimento levado a efeito está resumido às fls. 44 do p.p e no próprio processo de consulta, que relata a efetivação de vistoria local por meio de processo que tomou o n.º 04/302.128/1986, quando se verificou a existência, no imóvel, de prédio cujo uso dos últimos cinco andares foi cedido a instituição não beneficiária da imunidade.

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Em face dessa singela realidade, a instância a quo julgou improcedente a impugnação, vindo a manter intacta a exação fiscal.

Irresignada, a parte veio a juntar às fls. 62/65 o cabível recurso a esta E. Corte.

Nessa peça, além de reiterar e relembrar que houvera obtido, por parte desta mesma secretaria fazendária, deferimento ao pedido de imunidade tributária — como já o fizera na instância anterior —, lembrou-se de comentar, desta vez, a não integralidade do reconhecimento.

E assim coloca a questão:

Ou o benefício constitucional é deferido para a totalidade do imóvel ou não é deferido. Não é possível que apenas parte do imóvel esteja ao abrigo da imunidade, na medida em que a finalidade essencial da Recorrente — que é a educação —, só é alcançada com a utilização total do imóvel.

Questiona, igualmente, a definitividade da decisão emanada da então Divisão de Consultas Tributárias, sob o pálio do princípio da legalidade, que obrigaria a Administração Pública a “rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais”.”

A Representação da Fazenda suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por preclusa a possibilidade de rediscussão da matéria no âmbito deste Colegiado, e, no mérito, vencida essa preliminar, requer o improvimento do recurso interposto.

É o relatório.

V O T O Conselheiro RELATOR

(Vencido quanto à preliminar)

A questão que se apresenta, como bem ressaltado pela douta Representação da Fazenda, diante do que consta dos autos, tem em seu deslinde fator prejudicial a qualquer outra pretensão de exame de mérito que o recurso interposto possa estar a sugerir.

Trata-se de se saber se a matéria em apreciação - imunidade do IPTU à Recorrente, abrangente da parte da unidade imobiliária em referência - teria ou não se resolvido com a manifestação, em caráter definitivo, diante dos fatos a se considerar, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

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Sobre a definitividade das decisões da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, e seu efeito vinculante, não é de mais reprisar as disposições do Processo Administrativo Tributário em que se baseiam.

Vejamos os textos:

Art. 128 - São definitivas as soluções dadas às consultas:

I - pelo titular da Gerência de Consultas Tributárias, expirado o prazo para o recurso sem que este haja sido interposto;

II - pelo Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários;

III - pelo Secretário Municipal de Fazenda, nos casos previstos no art. 121.

Art. 131 - A orientação dada pelo órgão competente poderá ser modificada:

I - por outro ato dele emanado;

II - por ato normativo, expedido na forma do art. 133.

§ 1º - Alterada a orientação, esta só produzirá efeito a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da ciência do interessado ou a partir do início da vigência do ato normativo.

§ 2º - Os efeitos da mudança de orientação dada às consultas formuladas nos termos do art. 120 serão produzidos a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da ciência do órgão de classe ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Ora, não há, sob a ótica da Legislação citada, como argumentar contra referido efeito, sempre e uma vez que mantidos os fatos e as condições incorporados ao exame do aludido órgão da Administração Fazendária, pois é a que regula o procedimento e o processo administrativo tributário no Município.

De se considerar, ao final, que deste mesmo estatuto vingam os encaminhamentos próprios do contencioso administrativo, sem qualquer ressalva quanto à definitividade, na espécie, da referida decisão, tendo em conta a natureza do mencionado instituto.

E não há pecado nisso.

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Incogitável qualquer prejuízo ao direito de reivindicar do contribuinte, uma vez que tem ampla e irrestrita permissão de submeter a sua situação particular ao exame do referido órgão, inclusive em duplo grau, ora dando cumprimento às disposições do art. 5º da Lei Complementar nº 4/1991; que diz: “Art. 5º - Os requisitos que autorizam o reconhecimento da imunidade devem ser comprovados perante a repartição fiscal competente, nos termos do ato normativo do Poder Executivo.”, ora fazendo uso das disposições que regulam o processo de Consulta, quanto à interpretação e a aplicação do Direito Tributário no Município (arts. 119 a 131), extensivas que são também às de pedidos de reconhecimento de isenção e imunidade, conforme o art. 132 do mesmo, e tendo em vista o disposto no art. 179 do CTN, verbis:

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

Neste sentido e na mesma linha, o que dispõe no ordenamento caseiro o § 3º do art. 61 do CTM, que trata das isenções do IPTU:

§ 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

A propósito da incursão da Recorrente sobre a imunidade que lhe fora reconhecida não poder ser limitada, relativamente ao seu patrimônio imobiliário, quando diz “Ou o benefício constitucional é deferido para a totalidade do imóvel ou não é deferido...”, peço vênia para incorporar ao presente parte da circunstanciada promoção da douta Representação da Fazenda a respeito, como se segue.

Finalizando essa promoção, não se há de olvidar o descabimento da observação da Recorrente no que toca ao caráter do reconhecimento obtido, haja vista que, em sua concepção, o reconhecimento da imunidade tributária não admite deferimento parcial.

Ora, em tese, em se tratando de exame de imunidade ao IPTU de determinado imóvel por pertencente a uma das pessoas elencadas no art. 150, VI, c, da Carta Constitucional, há de se conjugar a vedação à imposição tributária subjetiva com o preenchimento dos “requisitos da lei”, de que fala o dispositivo, sem olvidar o estatuído no § 4º, o qual impõe que “as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", [as imunidades tributárias ali versadas] compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. (g.n.)

Assim, faz-se mister, no caso de exame de imunidade ao IPTU para imóvel pertencente à instituição de educação nos moldes constitucionalmente delineados, verificar o atendimento às condições subjetivas da entidade — esse seria o primeiro dos requisitos — e o preenchimento das condições objetivas do imóvel.

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Nesse especial campo, se apenas parte do patrimônio é relacionada com as “finalidades essenciais das entidades” — para repetir os termos da Lei Maior —, somente esta parte estará sob o véu imunitório.

Negar o reconhecimento in totum seria praticar exação sobre partes imunes, se preenchidos os requisitos subjetivos da instituição e objetivos daquela parte do imóvel; por outro lado, reconhecer imunidade que abrangesse imóveis ou partes de imóveis desvinculadas do objetivo institucional da

entidade seria violar a Constituição Federal.

Por outro lado, enfatiza o douto Representante da Fazenda alguns precedentes nesta Casa sobre a matéria em lide, nos seguintes termos:

Por derradeiro, é de se registrar que já houve contestações, idênticas ou não, aos lançamentos de 2009 a 2012, relativamente a este mesmo imóvel, objeto dos RRVV n.

os 13.605, 14051, 15595 e 15.396, decididos pelos acórdãos de

n.os

14.914, 13.991, 14.915 e 14.916.

O de n.º 13.991, julgado em 08/08/2013, foi improvido, no mérito, à unanimidade, pelos Senhores Conselheiros. Os demais, julgados na mesma assentada, em 12/02/2015, por maioria, sequer chegaram a ter o mérito analisado, vez que entendido pelos Senhores Conselheiros estar o recurso voluntário fulminado pela preclusão.

Tais decisões por maioria também transitaram em julgado, na ausência de nova interposição recursal.

Assim pronunciou-se o E. Colegiado, nessas ocasiões:

A) Em relação ao RV n.º 14.051 (Ac. n.º 13.991): IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

É de ser mantida a exigência de recolhimento de IPTU sobre parte de imóvel de propriedade de entidade reconhecida como imune, quando não há elementos nos autos que comprovem que a fração tributada se enquadra nas exigências para sua fruição constantes do art. 3º da Lei nº 691/84, inciso III e seu § 3º. Recurso voluntário improvido. Decisão unânime.

B) Em relação aos demais (Acs. n.os

14.914, 14.915 e 14.916):

IPTU – MATÉRIA DECIDIDA EM PROCESSO DE CONSULTA – PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO – PRECLUSÃO

Resta prejudicada a apreciação do pedido recursal por força da preclusão decorrente de solução definitiva, na esfera administrativa, em consulta formulada pelo próprio contribuinte. Prejudicial de preclusão acolhida. Decisão por maioria.

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Por essas razões, adotando, no mais, a promoção da douta Representação da Fazenda, como se a este integrada estivesse, tenho por prejudicada a reapreciação por este Egrégio Conselho da matéria em foco, na mesma linha do entendimento esposado pela autoridade que decidiu a matéria em primeira instância e em sintonia com a jurisprudência Administrativa, de que é exemplo a citada decisão da titular da Secretaria Municipal de Fazenda nos autos do processo 04/351.241/2004, por isso que ACOLHO a preliminar suscitada pela douta Representação da Fazenda, não conhecendo do recurso por preclusa a possibilidade de rediscussão da matéria, na espécie.

Havendo por bem este Egrégio Colegiado ultrapassar esta questão preliminar, no mérito, voto NEGANDO provimento ao recurso, com base nas razões deduzidas pelo órgão prolator da decisão de primeira instância e nas acima também expostas, sobre o alcance da imunidade tributária.

VOTO VENCEDOR Conselheiro ALBERTO SALEM FERNANDES

(Quanto à preliminar)

Voto contrariamente ao relator, Dr. Domingos Travaglia, tão somente quanto à preliminar sobre a definitividade da decisão da Consulta.

Em seu voto para fins de justificar a efetividade da Consulta, assim justificou:

Sobre a definitividade das decisões da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, e seu efeito vinculante, não é de mais reprisar as disposições do Processo Administrativo Tributário em que se baseiam.

Vejamos os textos:

Art. 128 - São definitivas as soluções dadas às consultas:

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I - pelo titular da Gerência de Consultas Tributárias, expirado o prazo para o recurso sem que este haja sido interposto;

II - pelo Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários;

III - pelo Secretário Municipal de Fazenda, nos casos previstos no art. 121.

Art. 131 - A orientação dada pelo órgão competente poderá ser modificada:

I - por outro ato dele emanado;

II - por ato normativo, expedido na forma do art. 133.

§ 1º - Alterada a orientação, esta só produzirá efeito a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da ciência do interessado ou a partir do início da vigência do ato normativo.

§ 2º - Os efeitos da mudança de orientação dada às consultas formuladas nos termos do art. 120 serão produzidos a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da ciência do órgão de classe ou a partir do início da vigência do ato normativo.”

Ora, não há, sob a ótica da Legislação citada, como argumentar contra referido efeito, sempre e uma vez que mantidos os fatos e as condições incorporados ao exame do aludido órgão da Administração Fazendária, pois é a que regula o procedimento e o processo administrativo tributário no Município.

De se considerar, ao final, que deste mesmo estatuto vingam os encaminhamentos próprios do contencioso administrativo, sem qualquer ressalva quanto à definitividade, na espécie, da referida decisão, tendo em conta a natureza do mencionado instituto.

E assim proferiu a seguinte ementa:

IPTU – MATÉRIA DECIDIDA EM PROCESSO DE CONSULTA – PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO – PRECLUSÃO

Resta prejudicada a apreciação do pedido recursal por força da preclusão decorrente de solução definitiva, na esfera administrativa, em consulta formulada pelo próprio contribuinte. Prejudicial de preclusão acolhida. Decisão por maioria.

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Para fins de justificar o meu voto contrário ao do Douto Relator nesse processo, transcrevo aqui o brilhante voto nº RV Nº 12.074, o qual o conselheiro NEWTON SILVEIRA PALHANO DE JESUS, tendo como Representante da Fazenda, não menos brilhante Dr. SÉRGIO DUBEUX, proferiu um brilhante voto acerca da matéria, o qual acredito seja um voto definitivo acerca da questão, a saber:

O recurso voluntário sob nossa apreciação, em princípio, em nada diferiria de tantos outros que nos tem sido submetidos em sua abordagem sobre a diferenciação entre as sociedades uniprofissionais, propriamente ditas, e as de atuação empresarial no seu sentido de práticas de mercado - não pelo não atendimento e comprovação dos requisitos formais capitulados na lei de regência para seu reconhecimento como uniprofissionais, mas por critérios interpretativos e ilações subjetivas do agente fiscal que possam sustentar a excepcionalidade constante no inciso IV do artigo 6º da Lei nº 3.720/04: “que tenham natureza comercial ou empresarial”, SALVO por recente decisão da Sra. Secretária de Fazenda que, apreciando o Recurso Especial 081, interposto pela Representação da Fazenda em razão de acórdão deste Conselho de nº 11.198 de 20/08/09, em processo de outro contribuinte, veio a manter o lançamento, o que, no entender deste mesmo Representante faria com que a CONSULTA tenha “caráter vinculante, tornando definitiva a decisão, no âmbito administrativo”.

Pareceu-me, portanto, que havemos de enfrentar, de plano e antes da apreciação do mérito propriamente dito, a repercussão da referida decisão no âmbito deste Conselho que, repetidas vezes, e sempre em expressiva maioria de votos, tem se pronunciado que, como órgão revisor de conflitos tributários, ainda que integrante da estrutura da Secretaria de Fazenda, é de sua competência rever situações nas quais o enquadramento tributário se mostre equivocado e os fatos geradores do lançamento (o serviço prestado em si) demonstrem falta de fundamentação que justifique sua exigência na forma pretendida pela Fazenda.

Para facilitar possam os Srs. Conselheiros melhor se posicionarem na discussão deste processo, cuidamos de destacar estas QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO que estariam a exigir nossa análise, como segue:

QUESTÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO - CONSULTA - EFEITO VINCULANTE DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM CASO IDÊNTICO (ainda que não arguida pela Representação da Fazenda sob tal título) - Efeitos de processo de CONSULTA em contencioso administrativo e competência deste Conselho para apreciação do mérito, em face da recente decisão da Secretária de Fazenda em recurso especial em processo com iguais antecedentes, que entendeu ser o resultado da consulta ato final no âmbito daquela Secretaria.

QUESTÃO – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO -Ou seja, qual a efetiva tipificação legal da Recorrente (uma sociedade uniprofissional ou uma sociedade empresária) nos dois períodos alcançados pelo lançamento impugnado (item 01 e item 02).

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Vejamos cada uma destas questões, lembrando que a primeira pode - se aprovada em seu sentido mais amplo, geral e irrestrito, em seus efeitos de decorrerem de normas internas impositivas e assim limitadoras da competência deste Conselho, ao encerramento da lide e do recurso interposto por estar superada a sua natural consequência que é o reexame do mérito que é justamente a condição uniprofissional da recorrente.

QUESTÃO PRIMEIRA - PREJUDICIAL DE MÉRITO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO - CONSULTA - EFEITO VINCULANTE DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM CASO IDÊNTICO (ainda que não arguida pela Representação da Fazenda sob tal título) - Efeitos de processo de CONSULTA em contencioso administrativo e competência deste Conselho para apreciação do mérito em tema já apreciado em processo de CONSULTA, em face da recente decisão da Secretária de Fazenda em recurso especial em processo com iguais antecedentes, que entendeu ser o resultado da consulta ato final no âmbito daquela Secretaria.

Estão inseridos nesta questão, dois pontos que envolvem a competência deste Conselho, o primeiro diz respeito a ser este Conselho ser considerado competente para apreciar, no mérito, questões já analisadas e decididas em processo de CONSULTA, e o segundo, envolve efeitos extensivos de decisão da Sra. Secretária em Recurso Especial que haveriam de ser tidos como limitadores daquele entendimento, vedando aquela apreciação em esfera contenciosa.

Vamos apreciar estes dois aspectos de competência em conjunto, já que intimamente ligados.

Dado que tem sido decisão uniforme deste Conselho (sempre com voto discordante do ilustre Conselheiro Fernando da Costa Guimarães, já parcialmente transcrito na promoção da Fazenda), escorado em objetivas colocações da Conselheira Vera Lucia Ferreira de Mello Henriques e declaração de voto da Presidente deste Conselho, Dra. Denise Camolez - votos estes que transcrevo para ilustrar o tema- , e não encontrando razões que alterem os fundamentos daqueles decisórios (a competência plena deste Conselho em matérias contenciosas), apenas abro a transcrição dos citados votos com EMENTAS que deles vieram a resultar:

ISS - PRELIMINAR – JULGAMENTO DE MATÉRIA DECIDIDA EM PROCESSO DE CONSULTA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Compete ao Conselho de Contribuintes conhecer e julgar, em Segunda Instância Administrativa, os processos administrativos tributários de natureza contenciosa, ainda que a matéria neles versada tenha sido objeto de resposta definitiva dada em processo de consulta. Preliminar acolhida. Decisão por maioria. (RV. 10.343 – processo 04/354.101/06, acórdão 10.134)

Ou mesmo outros que dele são consequência:

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ISS – PRELIMINAR – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO

O julgamento do litígio tributário há de alcançar toda a matéria versada no recurso, mesmo que já tenha sido objeto de resposta definitiva em processo de consulta, pela inocorrência de preclusão, em virtude da transmudação da natureza normativa do procedimento para a natureza contenciosa. Preliminar acolhida. Decisão por maioria. (RV 9.436 acórdão 11.341)

Instaurado o contencioso administrativo, em decorrência de lançamento tributário, é competente o Conselho de Contribuintes para apreciar e julgar o recurso, sem embargo de a questão ter sido objeto de resposta à consulta formulada pela Recorrente. Recurso voluntário provido. Decisão por maioria. (RV 6623-acórdão 8362 de 02/06/2005)

Vejamos os votos que justificaram tal entendimento:

VOTO DA DRA. VERA LUCIA DE MELLO HENRIQUES:

VOTO VENCEDOR - PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO:

Em todos os julgamentos de litígios tributários, onde se procura dar efeito vinculante às respostas dadas em processo de consulta, tenho manifestado posição contrária, com fundamento no princípio constitucional da ampla defesa.

É inegável que as soluções dadas em processo de consulta são consideradas definitivas, nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 128, do Regulamento do PAT, aprovado pelo Decreto nº 14.602/96, e o descumprimento delas por parte do consulente, no prazo estabelecido, torna-o sujeito à autuação, de acordo com o disposto nos artigos 129 e 130, do mesmo Regulamento. Acontece que, uma vez impugnado o lançamento decorrente do descumprimento da consulta, fica instaurado o litígio tributário, conforme preceitua o artigo 79, inciso I, do Regulamento do PAT, transmudando a natureza do processo, antes normativa para contenciosa, e não havendo, em consequência, qualquer restrição quanto à sua apreciação e julgamento por parte da Primeira e da Segunda Instância, observados os prazos estabelecidos e, se for o caso, até mesmo por parte da Instância Especial, com fundamento nos preceitos extraídos do próprio Regulamento antes mencionado.

Desse modo, mesmo havendo identidade de matéria, não se pode admitir a ocorrência da preclusão. Há de haver o julgamento do recurso em todo o seu conteúdo, ainda que se ratifique o entendimento da consulta.

Em apreciando devidamente o recurso, não haveria apenas o reconhecimento de um obstáculo intransponível, inexistente na legislação, cerceando a apreciação da matéria pelos órgãos judicantes da Administração e, sim, mais uma confirmação da correta aplicação da legislação tributária.

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Acórdão nº 15.864

O entendimento em referência já mereceu decisão unânime deste Egrégio Conselho, rejeitando preliminar suscitada pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do recurso, por já ter resposta de consulta sobre a matéria nele versada, conforme se infere do Acórdão nº 8.263, de 24/02/2005 (RV nº 6.730), cuja ementa assim se expressa:

ISS – PRELIMINAR– NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Compete ao Conselho de Contribuintes conhecer e julgar, em Segunda Instância Administrativa, os processos administrativo-tributários de natureza contenciosa, mesmo que a matéria nele versada tenha sido objeto de resposta definitiva dada em processo de consulta. Inteligência do artigo 243, da Lei nº 691/84, regulamentada pelos artigos: 79, inciso I; 98, inciso II; e 103, todos do Decreto nº 14.602/96, combinados com os Artigos 1º e 7º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Mais recentemente, este Colegiado, no julgamento do Pedido de Reconsideração nº 1.239, consubstanciado no Acórdão nº 11.176, de 16/07/2009, decidiu a respeito do assunto, com a seguinte ementa:

ISS – PROCEDIMENTO NORMATIVO / PROCESSO CONTENCIOSO – INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE

A resposta de consulta não vincula as decisões proferidas em litígios tributários, mesmo que se trate de idêntica matéria, em virtude da transmudação da natureza normativa do procedimento para a natureza contenciosa.

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo patrono da Recorrente, em Plenário, a fim de que seja permitida a apreciação do mérito deste recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA DRA. DENISE CAMOLEZ:

Acolho as razões de decidir expostas no voto vencedor, proferido pelo ilustre Conselheiro Relator Alfredo Lopes de Souza Junior, tanto no pertinente à rejeição da preliminar interposta pelo Representante da Fazenda e do pedido de nulidade do lançamento, requerido pelo recorrente LUNA RADIODIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA., como também, quanto ao mérito do recurso voluntário ao qual dou integral provimento. Limito-me a emitir a presente declaração de voto para o fim de indicar os motivos pelos quais, modificando posicionamento anterior, deixei de imprimir efeito vinculante à resposta da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, na esteira do voto vencido proferido pelo ilustre Conselheiro Fernando da Costa Guimarães.

Processo nº Data da autuação: Rubrica:

04/66.302.642/2016 14/03/2016

Fls. 85

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Acórdão nº 15.864

Reexaminando a questão, e usando da faculdade de rever o meu próprio pensamento, quando necessário, afirmo que, em sede de julgamento de litígio em processo administrativo tributário contencioso, não se reveste de efeito vinculante a resposta negativa da Coordenadoria da Consulta à indagação do recorrente quanto ao seu caráter de sociedade uniprofissional, resposta essa proferida no âmbito de processo administrativo tributário não litigioso.

Ora, é sabido que o Conselho de Contribuintes constitui órgão colegiado, com competência para julgar as decisões proferidas em processos de caráter contencioso, em segunda instância administrativa, na forma do artigo 103 do Decreto nº 14.602, de 29/02/1996, preceptivo esse inserido no Capítulo III daquele diploma, cujo título é ―Do processo contencioso.

Sendo assim, a competência julgadora daquele órgão colegiado não está tolhida pela decisão proferida em procedimento de caráter normativo, nos termos do contido nos artigos 119 e seguintes do PAT, uma vez que a Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários tem atribuição exclusivamente para responder às consultas dos contribuintes sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

O fato de serem definitivas as decisões proferidas, em grau de recurso, pelo Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, por força do parágrafo 2º do artigo 127 do PAT, combinado com o artigo 128 do mesmo diploma, não faz erguer obstáculo intransponível ao reexame da matéria, incidentalmente, no julgamento de litígio tributário, dado o caráter normativo das decisões proferidas por aquele órgão. (Grifo nosso)

Ultrapassada a fase consultiva, se instaurado litígio tributário-administrativo, como ocorreu no caso em tela, o órgão julgador poderá considerar, ou não, comprovada a natureza uniprofissional da sociedade, proferindo a sua decisão, de acordo com a prova dos autos. Considerando, pois, que, no caso sob exame, a resposta negativa da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários à consulta, não gerou efeito que vincule a autoridade julgadora, DOU INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto vencedor do Conselheiro Relator. (Grifo nosso). (Ac. 9957 de 25.10.2007- RV 6648)”

Adotando igual entendimento expresso nos votos acima transcritos e concluindo que tal posicionamento deste Egrégio Conselho haverá de manter-se em seus fundamentos, nos restará decidir se a recente decisão da Sra. Secretária de Fazenda, em processo diverso, ainda que em situação assemelhada, tem os efeitos pretendidos pela Representação da Fazenda, de que, a partir dele, fica tal decisão extensiva e aplicável automaticamente a todos os processos contenciosos que tenham origem em decisão do setor de Consulta, sem que possamos adentrar no mérito do lançamento. Teria, assim, a fundamentação para o deferimento do Recurso Especial passando a constituir matéria preclusa e extensiva a todos os processos que apresentem a mesma origem.

Processo nº Data da autuação: Rubrica:

04/66.302.642/2016 14/03/2016

Fls. 85

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Acórdão nº 15.864

Data vênia a insistente e sempre incisiva tese da Representação da Fazenda neste sentido, concluo que não, tanto quanto não acatamos decisões judiciais que se refiram a casos idênticos, mas individualizados, sem transformarem-se automaticamente em pré-julgados extensivos a partes distintas. Podem ser um indicativo, jamais uma imposição.

Não há na posição deste Relator qualquer conotação que signifique desmerecer ou descumprir uma norma superior, mas, pura e simplesmente manter os limites de seu alcance, não só preservando a independência de entendimento deste Conselho na apreciação de matérias contenciosas, mas também vindo a permitir que, a própria Sra. Secretária, melhor sopesando os fatos e antecedentes de cada caso, possa sentenciar segundo sua convicção pessoal a cada situação fática que lhe seja apresentada. Tanto assim é que não há qualquer menção naquele decisório que faça menção ou recomende expressamente a este Conselho, tal submissão genérica. Como também não se registra tal regra em nosso Regulamento Interno ou mesmo na legislação que institui e normatiza o Recurso Especial. Aceitar tal extensão (ampla, geral e irrestrita) pretendida pela Fazenda, significaria estabelecer-se, via amplitude interpretativa, uma ―CAPITIS DEMINUTIO‖ ao poder judicante concedido ao Conselho e na sua atuação de bem defender não apenas os interesses municipais, ou os dos contribuintes, mas o interesse maior que é fazer-se justiça e correta aplicação da lei, inclusive, como cautela preventiva de eventuais erros que, por certo, viriam a ser objeto de intervenções judiciais com suas naturais consequências.

ENTRETANTO, não havendo a Representação da Fazenda, apresentado tais questões como PRELIMINARES ou mesmo como QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO, tem este Conselho adotado a apreciação de tais temas em conjunto com o MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, mais como argumentos fazendários que como teses impeditivas formais que antecederiam o seu exame.

Expresso, assim, o meu entendimento no sentido de recusar a argumentação pretendida pela Representação da Fazenda, não reconhecendo ser a decisão de Recurso Especial, proferida em processo diverso e partes distintas, extensiva e impeditiva de adentrar este Conselho no exame do mérito no caso concreto sob exame, ainda que apreciando fatos e condições também presentes em processo de Consulta, resguardando a sua competência como órgão de segunda instância para o reexame de processos originados de CONSULTA.

Em sendo assim, diante da farta jurisprudência desse Conselho de Contribuintes e diante de três magistrais votos, os quais abrangem a matéria como um todo, sem deixar espaço para eventuais contestações ou recursos, voto no sentido do REJEITAR a insistente e repetida preliminar de mérito suscitada pela Representação da Fazenda.

Processo nº Data da autuação: Rubrica:

04/66.302.642/2016 14/03/2016

Fls. 85

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Acórdão nº 15.864

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente: FACULDADES

CATÓLICAS e Recorrido: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REVISÃO E JULGAMENTO TRIBUTÁRIOS.

Acorda o Conselho de Contribuintes: 1) Por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada

pela Representação da Fazenda, nos termos do voto vencedor do Conselheiro ALBERTO SALEM FERNANDES.

Vencidos os Conselheiros RELATOR, FERNANDO DA COSTA GUIMARÃES

e DIRCE MARIA SALES RODRIGUES, que acolhiam a preliminar, nos termos do voto do primeiro.

2) No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos

termos do voto do Relator. Ausentes das votações os Conselheiros ALFREDO LOPES DE SOUZA JUNIOR

e ROBERTO LIRA DE PAULA, substituídos, respectivamente, pelos Suplentes MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS e SERGIO FINOCKETI PINNA.

Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, 01 de junho de 2017.

DENISE CAMOLEZ

PRESIDENTE

DOMINGOS TRAVAGLIA CONSELHEIRO RELATOR

ALBERTO SALEM FERNANDES CONSELHEIRO