RECURSOS HÍDRICOS E OS SEUS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

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RECURSOS HÍDRICOS E OS SEUS INSTRUMENTOS DE GESTÃO APOSTILA PARA CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA CONSELHEIROS E CONVIDADOS DO CBH RIO DAS VELHAS E SUBCOMITÊS Prof. Breno Esteves Lasmar Advogado Especialista em Direito Ambiental e Recursos Hídricos BELO HORIZONTE, FEVEREIRO DE 2014

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RECURSOS HÍDRICOS E OS SEUS

INSTRUMENTOS DE GESTÃO

APOSTILA PARA CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA CONSELHEIROS E CONVIDADOS DO CBH RIO DAS VELHAS

E SUBCOMITÊS

Prof. Breno Esteves LasmarAdvogado

Especialista em Direito Ambiental e Recursos Hídricos

BELO HORIZONTE, FEVEREIRO DE 2014

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LASMAR, Breno Esteves. RECURSOS HÍDRICOS E OS SEUS INSTRUMENTOS DE GESTÃO: APOSTILA PARA CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA CONSELHEIROS E CONVIDADOS DO CBH RIO DAS VELHAS E SUBCOMITÊS. Breno Esteves Lasmar. – Belo Horizonte, 2014. iv, 113f. 1. Meio Ambiente / Recursos Hídricos. 2. Direito Ambiental e Recursos Hídricos. 3. Direito das Águas.

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SUMÁRIO

1. Introdução 2. O Meio Ambiente na Constituição Federal 3. Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos – Lei Federal n.º 9.433/1997,

Lei Estadual n.º 13.199/1999, Lei Estadual n.º 13.771/2000 a. Evolução histórica b. Fundamentos c. Objetivos d. Diretrizes gerais de ação e. Comparativo das Políticas Nacional e Estadual

4. Sistemas Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – O papel de cada um no modelo de gestão das águas do Brasil e de Minas Gerais

a. Estrutura do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: CNRH, MMA, ANA, CBH´s Federais, as agências de Bacias ou Entidades Delegatárias / Equiparadas: AGB Peixe Vivo; AGEVAP; ABHA; Fundação PCJ e Agência PCJ

b. Estrutura do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos i. SEMAD

ii. CERH-MG iii. IGAM iv. CBH´s Estaduais

1. O papel do CBH Rio das Velhas, sua estrutura de câmaras técnicas e Subcomitês 2. O papel dos Subcomitês

v. Agências de Bacias ou Entidades Delegatárias / Equiparadas 1. AGB Peixe Vivo

5. Instrumentos de Gestão – Detalhamento de suas finalidades, requisitos e conteúdos e interfaces com os demais instrumentos da Gestão de Recursos Hídricos e com os da Gestão Ambiental

a. Plano Estadual de Recursos Hídricos i. Desenvolvimento, evolução, e atualização do Plano

ii. Unidades territoriais estratégicas iii. Processo de participação iv. Interface com os demais Instrumentos v. Interface com a Gestão Ambiental

vi. O papel do Conselheiro b. Plano Diretor de Bacia Hidrográfica

i. Desenvolvimento, evolução, e atualização do Plano ii. Processo de participação

iii. Interface com os demais Instrumentos iv. Interface com a Gestão Ambiental v. Plano Diretor do Rio das Velhas

vi. O papel do Conselheiro c. Enquadramento

i. Importância ii. Processo de elaboração e revisão

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iii. Interface com os demais Instrumentos iv. Interface com a Gestão Ambiental v. O papel do Conselheiro

d. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos i. Outorga e uso insignificante

ii. Competência dos Comitês iii. Procedimentos iv. Interface com os demais Instrumentos v. Interface com a Gestão Ambiental

vi. O papel do Conselheiro e. Cobrança pelo Uso da Água

i. Metodologia ii. Critérios

iii. O papel do IGAM, da SEF, da SEMAD, do CBH e da Agência de Bacia ou Entidade Delegatária / Equiparada

iv. Como é feito o calculo da cobrança v. Procedimentos

vi. A participação dos conselheiros na discussão e definição do Plano de Aplicação dos Recursos

vii. As Deliberações do Comitê que orientam a aplicação do recurso da cobrança

viii. Interface com os demais Instrumentos ix. O papel do Conselheiro

f. Sistema de informação i. Estruturação das informações

ii. Acesso e disponibilidade iii. SIG - Sistema de informações geográficas iv. Interface com os demais Instrumentos v. O papel do Conselheiro

g. Demais instrumentos e ferramentas de apoio na implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos

i. Compensação a municípios pela exploração e restrição de uso de recursos hídricos

ii. Rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo

iii. Fiscalização iv. Monitoramento dos corpos de água v. Biomonitoramento da Bacia do Rio das Velhas

vi. Cadastramento de Usuários 6. O papel dos Conselheiros

a. Responsabilidades e atribuições dos Conselheiros b. Decreto Estadual – Código de Ética Pública c. Regimento interno do CBH Velhas

7. Referências Bibliográficas

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1. INTRODUÇÃO O papel dos Governos vem ganhando maior importância à medida que cresce a necessidade de combater os problemas relativos à degradação do meio ambiente, assim como a consciência do homem na preservação dos recursos naturais essenciais à existência da vida em nosso planeta. Ao longo do tempo constata-se que o homem deixa rastros, marcas e realizações com característica única para sua sobrevivência. A natureza sempre foi e continuará sendo a principal fonte de recursos. Contudo, a sociedade comporta-se como se essas riquezas fossem inesgotáveis. A escala dos problemas ambientais no mundo moderno – boa parte deles resultado da industrialização e da massificação do consumo – acaba refletindo nas águas, depositório final dos resíduos gerados por praticamente todas as atividades antrópicas. A crescente escassez de água e a sua importância na maior parte dos processos produtivos, nas atividades humanas e nos processos ecológicos, têm gerado discussões sobre uma "Crise da Água", com indicativos de ocorrência para o próximo milênio. Este elemento fundamental à vida apresenta-se cada vez mais comprometido com as crescentes demandas, o que pode acarretar no seu esgotamento. O mapa abaixo demonstra uma abordagem sobre o estresse hídrico e sua ocorrência em termos mundiais:

Mapa 1: Estresse de água por país. World Resources Institute. In WRI Aqueduct, Gassert et all. 2013.

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Estima-se que mais de 800 milhões de pessoas viverão em áreas de escassez hídrica no mundo, e que mais de 3 bilhões de pessoas passarão por algum tipo de estresse hídrico no planeta no ano de 2025. Outro aspecto importante para essa sensação é de ordem qualitativa: nos locais onde se tem a concentração por maior demanda hídrica, os mananciais acabam comprometidos pela poluição promovida pelos efluentes originados pelos próprios usos. Além disso, há a distribuição populacional, que não acompanha as mesmas áreas de oferta hídrica.

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1995 2025

Pessoas vivendo em áreas de estressee escassez hídrica

Estresse Hídrico 1,000 – 1,700 m3 de água doce per capita por anoEstresse Hídrico 1,000 – 1,700 m3 de água doce per capita por ano

Escassez Hídrica menos que 1,000 m3 de água doce per capita por anoEscassez Hídrica menos que 1,000 m3 de água doce per capita por ano

Fonte: Biswas, 2002.

804 milhões

167 milhões

2.85 bilhões

460 milhões

Superfície e população regional do Brasil e a distribuição da água

Fonte: Consumo Sustentável: manual de educação, 2002.

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Norte Centro

Oeste

Sul Sudeste Nordeste

Recursos Hídricos

Superfície

População

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A partir dessa necessidade e pela própria sobrevivência, o ser humano se tornou o principal ator nas ações modificadoras do meio ambiente. Há de se admitir, por outro lado, que os avanços da sociedade contribuem pelo quadro de incapacidade pela sua reversão, em termos de uma melhor qualidade de vida da humanidade. Entre as medidas para se atingir o equilíbrio ambiental está o estabelecimento de regras e condutas que atuam como mecanismos de controle social sobre o as ações do indivíduo. As questões ambientais estão marcadas nas duas conferências promovidas pelas Nações Unidas (Estocolmo-1972 e do Rio de Janeiro-1992), como uma reflexão sobre qualidade de vida diante dos grandes problemas ambientais, que colocam em cheque a própria existência da humanidade. A sustentabilidade é o caminho a se percorrer na busca pela conciliação entre o atendimento às nossas necessidades fundamentais de vida e proteção ambiental. Os movimentos científicos, culturais, políticos e sociais, cujos objetivos estão calcados na preservação ambiental pelo mundo a fora, foram responsáveis pelo surgimento dessas regras e condutas, normas legais, com objetivo de impor os limites às sociedades nos quais a qualidade de vida é prioritária e deve ser respeitada, gerando, com isso, o que hoje se denomina Direito Ambiental.

O direito ambiental pode ser definido como um direito que desdobra em três vertentes fundamentais que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do direito do Direito. O Direito ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar, sob conceito de desenvolvimento sustentado. (ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental - 3ª Ed. - Editora: LUMEN JURIS).

O Direito Ambiental é referido como um dos chamados "direitos de terceira geração", juntamente com o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Este ramo do Direito é formado por uma série de princípios diferenciados daqueles que usualmente servem de pilar para dos demais ramos da ciência jurídica. Alguns doutrinadores se referem ao Direito Ambiental como o estudo das normas que tratam

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das relações do homem com o espaço no qual ele se insere. É, pois, o conjunto de normas que regem as relações entre o homem e o meio ambiente. Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida em quaisquer das formas em que esta se apresente e, para garantir um padrão de existência digno para os seres humanos, desta e das futuras gerações. O Direito Ambiental tem ainda o propósito de conciliar a pretensão da sociedade de evoluir tecnologicamente e socialmente, com a necessidade de garantir a preservação do equilíbrio ambiental, situação referida na doutrina e na própria legislação ambiental como sustentabilidade. Os princípios jurídicos ambientais podem ser implícitos e explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na Constituição da República. Implícitos serão aqueles que decorrem do sistema normativo, em que pese não se encontrem escritos. Isso equivale a dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, deve-se buscar os princípios ambientais, primeiro, em nossa Carta Constitucional, sem prejuízo de alcançá-los nas normas infraconstitucionais e nos fundamentos éticos e valorativos que, antes de tudo, devem nortear as relações entre o homem e as demais formas de vida ou de manifestação da natureza. Dentre os princípios existentes, pode-se destacar aqueles que melhor auxiliam na compreensão da autonomia do Direito Ambiental quanto aos demais ramos do Direito, estando estes descritos a seguir: PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO O Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio tem berço no art. 225, caput da Constituição da República. Este princípio busca garantir a utilização continuidade dos recursos naturais que, apesar de poderem ser utilizados, carecem de proteção, para que também possam ser dispostos pelas futuras gerações. Para tanto é necessário que as atuais gerações tenham o direito de não serem postas em situações de total desarmonia ambiental. Temos o direito de viver em um ambiente sadio e livre de poluição sobre qualquer das formas, sem que sejamos postos diante de situações que acarretem prejuízos à qualidade de vida, em razão de posturas contrárias aos dogmas de preservação do meio ambiente. Trata-se de um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional, como no internacional. Tanto é que a Declaração de Estocolmo de 1972 trouxe como direito fundamental do ser humano, a garantia de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade, suficiente para assegurar o bem-estar.

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Na Conferência do Rio, realizada em 1992 da Cidade do Rio de Janeiro, o Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio foi reconhecido como o direito dos seres humanos a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Este princípio, que reputamos ser o mais importante a sustentar o Direito Ambiental, deve ser lido como um alerta ao aplicador das normas ambientais. Isto porque além de representar uma garantia ao ser humano, representa também a exigência de que o administrador público destine especial atenção à preservação do meio ambiente nas mais diversas formas apresentadas pela legislação ambiental. Neste sentido e, por sua posição no texto constitucional, o Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio deve ser interpretado como a necessidade de o Estado focar suas ações em medidas de preservação, apenas acolhendo subsidiariamente outras medidas de repressão ou de recomposição dos prejuízos ambientais. PRINCÍPIO DA INTERDISCIPLINARIDADE O estudo do Direito Ambiental requer o conhecimento daqueles que se dedicam a conhecê-lo, de outros temas que circundam e subsidiam a aplicabilidade dos dispositivos cogentes de natureza ambiental. Como definir que houve o crime de causar poluição previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998, sem que haja suporte técnico hábil a configurar a incidência do art. 3º, III da Lei nº 6.938/1981? Como poderá o profissional do Direito atestar que há poluição? Será necessária a interferência de profissionais capacitados tecnicamente, que atestarão a ocorrência da poluição. Como definir as medidas técnicas hábeis a recompor a degradação ambiental, requisito para que, na forma do art. 27 da Lei nº 9.605/1998, possa ser oferecida a proposta de transação penal descrita no art. 89 da Lei nº 9.099/1995 quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo de natureza ambiental? O apoio técnico e de outras disciplinas que não apenas o Direito serão próprias e necessárias para que se dê suporte à aplicação das normas ambientais. O Direito Ambiental é fundamentalmente interdisciplinar. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO O Princípio da Prevenção em muito se aproxima do Princípio da Precaução, embora com ele não se confunda. O Princípio da Prevenção se aplica a impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles, de modo que a ciência já se debruçou sobre suas consequências e apontou a solução técnica apta a reduzir ou eliminá-los.

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Assim como o Princípio da Precaução, o Princípio da Prevenção será exercido de forma ordinária no curso do processo administrativo de licenciamento ambiental e, em circunstâncias que envolvam impactos ambientais significativos, diante dos resultados do estudo de impacto ambiental, instrumentos de política ambiental que estudaremos mais detidamente adiante. A falta de resposta ao conhecimento já adquirido ensejará a aplicação do Princípio da Precaução, para negar o desenvolvimento da atividade potencialmente poluidora. Por seu turno, a existência de resposta na ciência apta a reduzir ou eliminar os impactos ambientais negativos, dará efetivação do Princípio da Prevenção. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (PRUDÊNCIA OU CAUTELA) O Princípio da Precaução, ao lado do Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio, representa a grande base de sustentação da manutenção da sadia qualidade de gozo e disposição dos bens ambientais para a atual e para as futuras gerações. A efetivação da tutela ambiental deve impor limitações à plena liberdade de _manifestação em outros segmentos da sociedade, de modo a que sejam conservadas as condições ambientais necessárias à sadia qualidade de vida. No entanto, antes de impor limitações com o propósito de guardar proteção à tutela do meio ambiente, deve ser garantida a possibilidade ao titular do direito em contraposição ao meio ambiente, demonstrar que adota medidas aptas a garantir a não ocorrência de danos ou mesmo, que venham a reduzir os impactos ambientais negativos. A não demonstração destas circunstâncias e, a falta de solução técnica, capaz de reduzir ou eliminar os impactos ambientais negativos, deve ser própria a dar efetividade ao Princípio de Precaução, no sentido de que não seja permitida a disposição do direito que pode ocasionar prejuízos ao meio ambiente. Este princípio se consubstancia pela adoção de posturas conservadoras, ou seja, na dúvida ou na incerteza, não se deve praticar tal ato ou permitir o uso ou a produção de determinadas substâncias e/ou o desenvolvimento de certa atividades ou implantação do empreendimento. Diante da incerteza científica, tem sido entendido que a prudência é o melhor caminho, evitando-se a ocorrência de danos que, muitas vezes, não poderão ser recuperados. Ou seja, o princípio da precaução orienta que não seja produzida intervenção no meio ambiente antes de se ter a certeza de que ela não se qualifica como adversa, a partir de um juízo de valor sobre a sua qualidade e uma análise do custo/benefício do resultado da intervenção projetada.

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PRINCÍPIO DO UNIVERSALISMO Aja localmente e pense globalmente! A poluição não guarda respeito às fronteiras criadas por convenções do ser humano, os rios e os mares começam e terminam onde a natureza os coloca. Os danos ambientais gerados em determinada localidade podem alcançar extensões diferentes daquelas que inicialmente sustentava a pretensão do poluidor, na medida em que não há como controlar as consequências dos danos ao meio ambiente. Diante da amplitude dos impactos que podem ser ocasionados pelo não atendimento das normas de natureza ambiental, deve ser validada a vocação universalista do Direito Ambiental, mormente no âmbito internacional. É diante deste cenário e como forma de efetivação do Princípio do Universalismo que surge a necessidade de os Estados nacionais buscarem, no âmbito internacional, ajustes que primem pela preservação do meio ambiente, mediante o estabelecimento de metas de redução dos fatos geradores da poluição. É neste contexto que podemos citar, exemplificativamente, o Protocolo de Quito2, onde os países mais desenvolvidos assumiram o compromisso de reduzir a emissão de gases poluentes geradores do efeito estufa para a atmosfera. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL O Princípio do Desenvolvimento Sustentável representa um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, na medida em que dá operabilidade aos demais princípios, como o do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio, da Precaução e da Prevenção. O Princípio do Desenvolvimento Sustentável operacionaliza os demais princípios, pois permite o consensualismo entre as perspectivas de desenvolvimento econômico, tecnológico e social e, garante a preservação dos recursos ambientais para as presentes e futuras gerações. Este Princípio tem por berço o caput do art. 225 da Constituição da República e nas demais normas que o aponta como pilar, como, a exemplo, o art. 2º, II, da Lei nº 9.433/97, Lei da Política de Recursos Hídricos e o art. 4º, IV, da Lei nº 9.985/2000, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O Princípio do Desenvolvimento Sustentável clama pela coexistência entre o desenvolvimento econômico e da preservação do meio ambiente, compatibilizando ambos os princípios, que guardam proteção no corpo da Constituição da República, também, em seu art. 170, caput e inciso VI.

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PRINCÍPIO DO ACESSO EQÜITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS A Constituição da República, em seu art. 225, destacou o meio ambiente como bem difuso. Neste sentido, mostra-se equivocada qualquer restrição não fundamentada e desarrazoada, que venha a ser imposta ao acesso aos recursos naturais. É, portanto, inconstitucional as limitações de acesso e uso dos recursos naturais, desde que seus utilitários ajam no sentido de preservar o meio ambiente. Nada obstante, esclareça-se que existem situações em que a própria Constituição da República reserva caráter privado a determinados bens que à primeira vista poderiam ser listados como públicos. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO O Princípio da Preservação do Meio Ambiente está vinculado à idéia de proteção e conservação da boa qualidade do meio ambiente, de modo a garantir existência digna. Consiste em uma decorrência lógica e direta do dever imposto a todos - Poder Público e coletividade – de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Decerto que o contexto de preservação do meio ambiente não se sustenta apenas de primados conservadores. É necessário e efetivado por normas legais de proteção ambiental, que haja a responsabilização pela prática de condutas contrárias à conservação do meio ambiente. Neste contexto temos, por exemplo, a previsão constitucional inserta no §3º do art. 225, de responsabilização administrativa, cível e penal daqueles que adotarem condutas contrárias à garantia de preservação do meio ambiente. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO O Princípio da Cooperação poderia ser lido como consectário do Princípio do Universalismo, na medida em que sua efetivação garantirá a redução das medidas agressivas ao bem ambiental. Conforme esclarecido quando da análise do Princípio do Universalismo, é importante considerar que as consequências benéficas e maléficas da gestão ambiental não conhece fronteiras. Em razão da soberania própria dos Estados, é necessário que a cooperação seja articulada e consensada por meio de ajustes plurilaterais ou bilaterais. É neste contexto que verificamos a celebração de convenções internacionais com o objeto de preservação do meio ambiente. Temos por exemplo a Declaração da RIO/92, que em seus enunciados 9, 12, 13 e 24 abarca o Princípio da Cooperação entre Estados, como instrumento de solução de questões relacionadas ao meio ambiente.

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A Constituição da República outorgou a todos os entes da federação competência comum para a defesa do meio ambiente. Na verdade não se trata de mera outorga de competência, mas sim, a imposição de um poder-dever, dada a inderrogabilidade da obrigação de preservar o meio ambiente, conferida aos entes da federação. A competência comum para a preservação do meio ambiente não pode ser lida apenas como um poder–dever de atuação autônoma dos entes federados, mas sim, exige mesmo que haja completa integração de suas ações, com vistas à máxima proteção deste bem. Neste sentido, é importante destacar que Supremo Tribunal Federal, provocado a se manifestar sobre a efetivação do Princípio da Cooperação, diante de conflito entre os entes federativos no exercício da competência para o licenciamento ambiental, decidiu que não deveria haver o exercício pleno de apenas um dos entes da federação no procedimento de licenciamento ambiental, mas sim, a complementaridade deste procedimento, pela atuação de todos os que de alguma forma possam ser atingidos pela atividade potencialmente poluidora. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR Antes de adentrarmos na análise propriamente dita do Princípio do Poluidor-Pagador, é importante afastar alguns conceitos que pairam sobre ele. A efetivação do Princípio do Poluidor-Pagador não revela a possibilidade de existir um direito subjetivo de pagar para poder poluir. Primeiro porque não há norma que garanta um direito neste sentido, qual seja pagar para poluir e em segundo lugar, porque não há a possibilidade de transacionar com o direito ao meio ambiente equilibrado e sadio. O grande embaraço à descaracterização do Princípio do Poluidor-Pagador como o direito de pagar para poder poluir foi justamente a edição da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que em seu art. 366 trouxe o instituto da compensação ambiental. A compensação ambienta é imposição da obrigação, instituída no curso do procedimento de licenciamento ambiental, de depositar no fundo das unidades de conservação ambiental, valor não inferior a (0,5%) meio por cento do valor total do empreendimento, como forma de compensar os significativos impactos ambientais que serão gerados pela atividade poluidora. A questão foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3378/DF, tendo como Relator o Min. Carlos Ayres de Britto. A decisão não enfrentou as questões sobre o direito de pagar para poluir, no entanto, manteve, em caráter liminar, a possibilidade de cobrança da compensação ambiental, sob o argumento de que se tratava de expressão do Princípio do Poluidor-Pagador.

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Não se trata do direito de pagar para poluir, mas sim, da antecipação da indenização devida à coletividade, pelos danos ambientais que serão causados pela atividade que, apesar de suas características, é necessária aos interesses da coletividade. Naquela oportunidade, o Relator, Ministro Carlos Ayres de Britto, indeferiu a liminar para suspender os efeitos da imposição da compensação ambiental trazida pelo art. 36 da Lei nº 9.985/2000, sob o argumento de que tal cobrança representa: “... forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de especifica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental.”. O Princípio do Poluidor-Pagador tem representatividade em razão da natureza do meio ambiente, bem difuso. Daí a necessidade daquele que de maneira individualizada se utiliza dos recursos ambientais, em compensar a coletividade por seus desfrute. Como o meio ambiente é bem de todos, deve ser eqüitativamente utilizado. No entanto, existirão situações em que os valores em ponderação exigirão que a utilização dos recursos naturais seja outorgada a uma única pessoa, com o propósito de salvaguardar outros interesses tão ou mais importantes, que a necessidade de no caso em concreto, proteger o meio ambiente. Diante desta hipótese, é razoável que aquele que se utiliza dos recursos naturais de forma individualizada seja chamado a compensar a coletividade por não poder dispor do bem ambiental. O instrumento constitucionalmente garantido para dar corpo ao Princípio do Poluidor-Pagador é o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental, sem prejuízo do suporte de outras soluções técnicas apontadas pelas normas ambientais, como por exemplo, o Estudo de Impacto de Vizinhança. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO O meio ambiente tem natureza jurídica difusa. E, como tal, pertence a toda coletividade que dele pode dispor, sem que, no entanto, ocasione-lhes prejuízos. Para que seja possível aproveitar os recursos ambientais e ainda, exercer o poder-dever de protegê-lo para as presente e futuras gerações, é necessário que seja permitido à coletividade em toda sua extensão, conhecer quais são as medidas que são conduzidas pelo Poder Público e por particulares, com vistas à proteção do meio ambiente. A informação é o primeiro instrumento de proteção do meio ambiente. Trata-se de subespécie do Princípio da Publicidade, orientando a preservação do meio ambiente. Encontra apoio no inciso VI do §1º do art. 225 da CRFB, que informa como instrumento de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a educação ambiental e a conscientização pública.

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Trata-se de Princípio com vocação acessória em relação aos demais princípios. De modo a conferir efetividade ao Princípio da Informação, a edição da Lei nº 10.650/2003, em 14 de abril de 2003, conferiu clara positivação a este princípio, no sentido de exigir que todos os atos administrativos ambientais de relevância coletiva sejam públicos, mediante disposição nos mais diversos meios de comunicação, tais como jornais e rede mundial de computadores. Entretanto, apesar de a Lei nº 10.650/2003 apontar todos os elementos hábeis a permitir seu atendimento pelos órgãos ambientais e demais entes legitimados à tutela do meio ambiente, não temos nos deparado com o cumprimento desta norma. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO O Princípio da Responsabilização traz a nota de que o poluidor deverá responder por suas ações ou omissões em detrimento da preservação do meio ambiente, de modo a que sejam desmotivadas condutas contrárias ao bem ambiental e que seja garantida a obrigação de recomposição dos danos causados. A efetivação do Princípio da Responsabilização impede que o custo da utilização individualizada desastrosa do bem ambiental venha a ser suportada por toda a coletividade. Deve o aplicador do Direito deve buscar sempre, como primeira razão, a recomposição do dano ambiental, de modo a que a sejam restabelecidas as condições ambientais iniciais. Em não sendo possível a completa reparação do dano ambiental, situação que corresponde, pelo prisma técnico e não jurídico, à grande maioria dos casos, deve haver a compensação pelo equivalente, ou seja, admite-se a substituição da obrigação de fazer ou de não fazer, pelo pagamento de indenização em valor equivalente ao justo para a compensação pelos danos ambientais causados.

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2. O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição da República de 1988 tratou a questão ambiental dentro de todos os princípios citados. O legislador constituinte marcou essa sua intenção quando fixaram competências, direitos e obrigações para a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, com papéis muito bem definidos na política de gestão e à proteção ambiental.

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Neste enunciado observa-se que a obrigação constitucional na preservação e defesa do meio ambiente é de todos. Todo indivíduo em particular tem o dever constitucional de proteger e defender o meio ambiente.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

O artigo 225 da Constituição Federal, para assegurar a efetividade dos direitos nele previstos determina a Administração Pública a incumbência de cumprir alguns dispositivos importantes, estando estes descritos a seguir:

(§1º) Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (I); preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País (II); definir em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos, sendo a sua alteração somente através de lei (III); exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (IV); controlar a produção e comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida ou para o meio ambiente (V); promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

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(VI); proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que colocam em risco a sua função ecológica e provoquem extinção da espécie (VII). Determina, ainda, a obrigação de recuperar as áreas degradadas por aquele que minera (§ 2º). Prevê aplicação de sanções penais e administrativas para as pessoas físicas ou jurídicas que provoquem danos ao meio ambiente (3º). Declara como patrimônio nacional: a Floresta Amazônica brasileira; a Mata Atlântica a Serra do Mar; o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira (§ 4º). Declara como indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (§ 5º). Declara que as usinas nucleares para operarem terão de ter a sua localização definida em federal (§ 6º).

Em relação à defesa do meio ambiente, a Constituição Federal determina que essa tarefa deve ser exercida por todas as pessoas de direito público interno, em igualdade de condições e responsabilidade, e de acordo com as devidas competências. Competência é a capacidade política (aptidão para o exercício do poder de legislar) de um ente público. Os sistemas de competências constitucionais destinam à distribuição e exercício do poder constituído na forma de partilha do poder. A partilha do poder no Brasil deve considerar o modelo de Estado federativo adotado pela Constituição da República que importa na descentralização político-administrativa e a existência de mais uma esfera legiferante. A questão que se apresenta é a possibilidade de os Entes da federação poder legislar, criando normas de Direito Ambiental. O art. 24, incisos VI, VII e VIII da CR/88 estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Ambiental. No entanto, o art. 24 da CR não faz referencia expressa à possibilidade de os municípios poderem criar normas ambientais. Diante desta omissão do constituinte, questiona-se se a mesma é uma indicação da impossibilidade de os municípios legislarem sobre questões ambientais ou, se desta omissão, decorreria a necessidade de se realizar a interpretação sistemática do texto da Constituição da República, para se avaliar a possibilidade de os municípios legislarem sobre matéria ambiental.

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A doutrina e a jurisprudência convalidaram a segunda hipótese, para referir que na verdade, a competência legislativa dos municípios em relação às matérias ambientais também possui proteção constitucional. Ao invés de referir expressamente as competências do município em sede de Direito Ambiental, optou o constituinte por lhe fazer a referência genérica inserta no art. 30, incisos I e II da CRFB. Assim, a competência legislativa dos municípios em matéria ambiental deve limitar-se à demonstração da existência de interesse local e, o teor da norma deverá ser, nos termos do art. 24, §1º da CR/88, em caráter suplementar às legislações estaduais e nacional. Esclareça-se que a interferência do município em matéria legislativa ambiental se dará sob o formato de LEI.

Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.

A competência ambiental comum é definida pela modalidade de competência constitucional que estabelece campos de ação concomitantes entre os diversos entes da federação. É geralmente referida como competência de natureza administrativa a competência para o exercício da função executiva ou atuação do aparato administrativo do Estado, como escopo de alcançar os objetivos descritos na própria regra de competência. O exercício da competência administrativa pressupõe, entretanto, competência legislativa para disciplinar o desenvolvimento da própria atividade da Administração Pública, pois esta se submete ao primado da legalidade. A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, ao estabelecer as bases da Política Nacional do Meio Ambiente, permite, em parte a concretização do princípio do federalismo no direito ambiental brasileiro. Para o exercício desta competência, a Constituição da República não estabeleceu hierarquia, portanto, os Estados, os Municípios, a União e o Distrito Federal gozam da mesma capacidade no uso do poder de polícia. No entanto, para que se torne possível o exercício desta faculdade, são necessárias normas, ou seja, cada ente público terá que estabelecer os seus próprios princípios normativos, por meio dos quais fixam as regras de conduta para a proteção, permissão e uso dos recursos ambientais no âmbito de suas jurisdições.

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Assim, num avanço muito importante a Constituição de 1988 tratou de repartir a competência entre a União, Distrito Federal e os Estados por concorrência e suplementarmente.

Art. 24 – Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; §1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Já a competência legislativa concorrente é a modalidade que estabelece setores de exercício compartilhado do poder legiferante. As normas editadas pela União são consideradas molduras que devem ser complementadas pelas normas dos Estados (competência complementar). O modelo de competência concorrente adotado pela Constituição da República em seu §1º, do art. 24, é do tipo limitado ou não cumulativo. No exercício da competência concorrente a União pode suplementar a legislação estadual, estabelecendo normas específicas que terão aplicação naqueles Estados que não tenham exercido sua competência concorrente particularizante. Normas Gerais, por sua vez, são aquelas diretivas primordiais do legislador dos outros entes da federação, o qual deverá respeitar o valor nela consagrado, ao regular, concretamente, uma situação da vida social. As normas gerais de direito ambiental cumprem as seguintes funções:

1. declaram os valores que serão protegidos juridicamente para a proteção do meio ambiente; 2. estabelecem uma moldura para as normas particularizantes que estabelecem condicionamentos à atividade humana em prol da proteção do meio ambiente; e, 3. veda o legislador e o aplicador agirem em contrariedade ao valor nelas consagrado.

Normas específicas são aquelas que, pormenorizando o regramento estabelecido na norma geral, regula situações concretas da vida social.

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A Constituição Federal não deixou de fora o município no que diz respeito à capacidade de legislar sobre essa matéria. Fixou em um artigo a autonomia municipal.

Art. 30 – Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Em matéria ambiental, os municípios podem estabelecer normas que:

1. preencham lacunas da legislação federal e estadual (competência suplementar); e, 2. particularizem a legislação federal e estadual adequando-a à realidade local (competência complementar).

IMPORTANTE! Mais de duas décadas depois da promulgação da Constituição de 1988 a LC 140/2011 foi promulgada a fim de fixar normas ao cumprimento do art. 23 de CF/88 no que diz respeito ao meio ambiente, especialmente, definir como deve ser exercida a competência comum entre União, Estados e Municípios.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

A Lei Complementar n.º 140/2011, revogou os §§2º, 3º e 4º do art. 10 e o §1.º, do art. 11 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dispôs sobre as competências de cada Ente Federado, conforme se verificará abaixo (não houve revogação expressa das Resoluções que tratam do assunto, mas, é certo que foram revogadas naquilo que contrariam a Lei).

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A competência comum (comutativa ou paralela), art. 23, estabelece a competência comum aos quatro entes federativos, quais sejam a União, Estado, Distrito Federal e Municípios. José Afonso da Silva esclarece de maneira sucinta que a competência comum: [...] significa a faculdade de legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente em pé de igualdade, consistindo, pois, num campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra, que pode assim ser exercida cumulativamente (art.23). A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios, no exercício da competência comum podem legislar sobre o mesmo tema. Os princípios protetivos do Direito Ambiental impedem que as legislações estaduais, distritais e municipais, sejam menos restritivas que as federais. Quais foram os objetivos da Lei Complementar n.º 140/2011:

1. Regrar instrumentos de cooperação (art. 4º e 5º); 2. Definir regras para atuação dos entes federativos (art.7º, 8º, 9º e 10); 3. Evitar sobreposições existentes, especialmente para fiscalizar e autuar (art. 17); 4. Transferir competências (p. ex. fauna).

O que mudou com a LC 140/2011?

1. Regramento federal da cooperação, formalização de consórcios, convênios e delegação de competências entre os órgãos federativos; 2. O ente federativo que receber delegação de outro via convênio deverá ter órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente; 3. A definição de atribuições dadas pelas LC 140/2011 é ligada, fundamentalmente, à competência estabelecida para licenciar;

A Lei Complementar também esclareceu que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo (art. 13). E, ainda, deu competência supletiva e subsidiária aos demais órgãos (artigos 15 e 16). A Lei Complementar assim tratou do assunto: São Competências da União:

1. Cumprir a Política Nacional do Meio Ambiente; 2. Zoneamento Ambiental regional e nacional; 3. Controlar e fiscalizar as atividades e empreendimentos que tem atribuição de licenciar;

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São ações administrativas da União.

1. Licenciar empreendimentos e atividades:

a) Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) No mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva; c) Em terras indígenas; d) Em Unidades de Conservação Federais (exceto nas Áreas de Proteção Ambiental – APAs; e) Em dois ou mais estados; f) De caráter militar; g) Que usem material radioativo ou energia nuclear; h) Definidas em Ato do Poder Executivo a partir de deliberação da Comissão Tripartite Nacional.

2. Aprovar manejo e supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas, terras devolutas e UC’s federais; b) Atividades ou empreendimentos licenciados pela União;

3. Questões de fauna e pesca nacionais ou interestaduais; 4. Controlar transporte interestadual de produtos perigosos.

São competências dos Estados:

1. Cumprir a Política Nacional e Estadual do Meio Ambiente; 2. Zoneamento Ambiental estadual;

São ações administrativas dos Estados.

1. Controlar e fiscalizar as atividades e empreendimentos que tem atribuição de licenciar; 2. Licenciar o que a União e os Municípios não licenciam (competência residual); 3. Licenciar ou autorizar empreendimentos em UC’s estaduais (exceto APAs); 4. Aprovar manejo e supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) Florestas e UC’s estaduais; b) Propriedades rurais; c) Atividades ou empreendimentos licenciados pelo Estado.

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5. Questões de fauna e pesca nacionais ou interestaduais (antes era só IBAMA, agora cabe aos estados licenciar os criadouros de fauna silvestre, por exemplo); 6. Controlar transporte estadual de produtos perigosos;

São competências dos Municípios:

1. Cumprir a Política Nacional e Estadual do Meio Ambiente; 2. Formular e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 3. Elaborar Plano Diretor em conformidade com os zoneamentos ambientais; 4. Controlar e fiscalizar as atividades e empreendimentos que tem atribuição de licenciar; 5. Promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 6. Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 7. Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 8. Organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 9. Prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 10. Elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 11. Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 12. Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 13. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 14. Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 15. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,considerados os critérios de porte, potencial

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poluidor em natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 16. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

São ações administrativas dos Municípios.

1. Licenciar: a. Atividades de Impacto Local conforme determinação do Conselho

Estadual de Meio Ambiente; b. Em UC’s municipais; c. Aprovar manejo e supressão de vegetação, de florestas e

formações sucessoras em: 1. Florestas e UC’s municipais; 2. Atividades ou empreendimentos licenciados pelo

Município. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas para os Estados e Municípios, OBSERVAÇÕES GERAIS:

1. Somente um órgão é competente para licenciar, controlar,fiscalizar e autuar; 2. O licenciamento em APAs é definido pela competência pelo tipo/impacto (nos termos da LC 140) do empreendimento ou atividade e não pelo órgão gestor da UC; 3. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 4. Não cabe ao órgão ambiental de um ente federativo autuar ou “fiscalizar” as atividades de outro ente;

A Lei Complementar assim tratou da delegação de competência entre os entes federados:

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Art. 5º. O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA A atribuição fiscalizatória decorre da atribuição conferida aos entes federados para proteger o meio ambiente, em suas mais diversas formas de expressão. O constituinte, no art. 23, III, IV, VI, VII e IX da CR/88, estabeleceu competência comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios, para realizar a proteção do meio ambiente. O constituinte não aponta claramente a possibilidade de fiscalizar, todavia, a mesma vem sendo depreendida pela doutrina e pela jurisprudência do texto constitucional, com relação à referência ao poder-dever de proteger os bens ambientais.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Neste contexto, é importante esclarecer que este poder-dever de fiscalizar não encontra limitações em sede federativa. É possível que os entes da federação realizem mutuamente a fiscalização dos bens ambientais e das atividades passíveis de causar poluição, independentemente de quem as desempenhe. Assim, exemplificativamente, mesmo que uma atividade potencialmente poluidora seja desenvolvida pela União, estará sujeita à fiscalização do Estado e do Município em que seja desempenhada, pois como acima foi exposto, trata-se de um poder-dever do ente federado exercer a atividade fiscalizatória.

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Não obstante a possibilidade de os entes da federação poderem desempenhar a atividade fiscalizatória ambiental, temos que o art. 70, §1º, da Lei nº 9605/98 e, como nos ensina melhor doutrina de Direito Administrativo, para fazê-lo deve o ente se suportar de normas legais de produção própria. Ou seja, deve haver lei no âmbito do ente da federação, que confira a competência administrativa a determinados funcionários públicos que integram seus quadros, para que possam empreender a atividade fiscalizatória, não sendo possível se utilizar, para o desempenho da tal atividade, de norma de ente estranho àquele que integra. Ademais, de acordo com a LC 140/2011:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. §1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. §2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. §3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

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3. POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – LEI FEDERAL N.º 9.433/1997, LEI ESTADUAL N.º 13.199/1999, LEI ESTADUAL N.º 13.771/2000: EVOLUÇÃO HISTÓRICA: Em 1532, após a chegada dos colonizadores Portugueses no Brasil, em razão da França não reconhecer o Tratado de Tordesilhas e ocupar o território brasileiro, o Governo Português decidiu realizar a divisão do território em 15 (quinze) faixas horizontais, chamadas Capitanias Hereditárias. Essas Capitanias foram doadas pela Corte Portuguesa aos senhores da pequena nobreza, cujas fortunas eram provenientes das missões ao Oriente.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Ao desembarcar no Brasil, os donatários chegavam com a Carta de Doação e os Forais. Nesses documentos, a Corte Portuguesa passava toda a responsabilidade pela terra, como o seu uso e ocupação, bem como os direitos a ela provenientes. Ajustavam-se, pelos Florais, os impostos a serem pagos. Com o fracasso do projeto das Capitanias Hereditárias, em uma segunda tentativa de se manter o controle e o poder sobre a colônia, o Governo Português cria o Primeiro Governo Geral, nomeando Tomé de Souza em 1549.

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Em 1572, em razão das dificuldades em se manter um governo centralizado, Mem de Sá dá o primeiro passo para a descentralização, montando estruturas de Governo nas cidades do Rio de Janeiro e Salvador. Nesta época o Brasil já estava em pleno processo de ocupação da sua costa, e a produção de açúcar estava em desenvolvimento desde 1553. Com o crescimento populacional, aumentou-se também o consumo das águas, bem como a sua poluição. As limpezas de roupas, utensílios domésticos, animais e demais atividades eram realizados diretamente nos rios. Assim, as águas estavam passando pelo seu primeiro processo de contaminação. Dentro do modelo colonial português, não havia recursos destinados para investimento na colônia. Com isso, toda a receita proveniente dos impostos e os bens produzidos no Brasil eram transportados e comercializados no Reino. Assim, por inexistir comércio local e pelo fato da mão de obra ser escrava, não paga, não havia desenvolvimento nas cidades brasileiras. Assim, em razão deste modelo de colonização e pelos fatos expostos, não havia ações governamentais para qualquer tipo de serviço público, incluindo-se a água. As únicas ações que eram realizadas eram publicações de Decretos, assegurando o acesso público a alguns mananciais, bem como evitar desmatamentos nas nascentes, limpeza de fontes, etc. Não se pode deixar de registrar a eficácia dessas medidas, uma vez que as ações de fiscalização eram mínimas e realizadas de forma precária. No final do século XVI e no começo do século XVII, a economia colonial brasileira estava no seu ápice. O comércio local, fomentado pela cana de açúcar e os serviços correlatos, registrava sua “era de ouro”. Mas a água já se apresentava como um problema social. Excluindo-se a parcela abastada da população, os religiosos e as corporações militares, os demais necessitavam das cacimbas e bicas públicas. Estes locais ganharam grande importância no convívio social, mas, não raro, eram registradas brigas e conflitos pelo uso das águas. Em razão do grande crescimento populacional, registrou-se em 1602 a primeira tentativa de ser realizar o desvio de um corpo d`água para atendimento à população. Esta tentativa, contudo, restou-se frustrada em razão das enchentes no inverno e a contaminação pelos animais, no verão. Outras tentativas também falharam, e sempre em razão das contaminações das águas. Já no Século XIX, poucas eram as fossas e o lançamento dos esgotos era feito diretamente nos fundos dos quintais das casas, atraindo animais e contaminando os mananciais. Esta atitude, apesar de condenada pelo poder público, era comum e contínua.

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Os escravos carregavam os dejetos das casas em barris e os lançavam nas praias, rios ou em lugares mais afastados.

Fonte: Agência Nacional de Águas - ANA. A História do uso da água no Brasil. Do Descobrimento ao Século XX. Editora e Gráfica Athalaia, 2007. Pintura de Jacques Burkhardt.

As embarcações eram o principal meio de transporte da época. Eram transportadas pessoas, alimentos, materiais e as águas, que vinham em barris para comercialização. Esse tipo de transporte, apesar de moroso, garantia o abastecimento da população com águas para banhos e consumo. Apesar das tentativas de se garantir um transporte da água com menor risco de contaminação, não eram estas ações muito eficientes. Aliado a este fato, registra-se os altos preços cobrados pelos canoeiros. O sistema de classes sociais da época era um garantidor de serviços melhores e de maior qualidade às minorias, formadas pelos detentores de terras e escravos. Para a grande maioria da população, composta por escravos e homens livres e pobres, cabia tão somente pagar os altos preços cobrados, mesmo que sem qualquer garantia de se ter uma água de qualidade e em quantidade. Analisando o acesso à água, tem-se que os detentores de altos cargos públicos, religiosos, militares, grandes comerciantes e proprietários de escravos possuíam mananciais de abastecimento próprio ou mão de obra servil para garantir este abastecimento. Camadas intermediárias, com algum poder aquisitivo, compravam água na porta de suas residências. Já os mais pobres tinham que buscar a água nas bicas e poços públicos, enfrentando as longas filas, o peso dos potes, os longos trajetos, além de conflitos e disputas pelo acesso à água. Neste contexto, apesar das grandes riquezas geradas pelos “Ciclos” do Brasil, todas as divisas eram para a Coroa, não havendo qualquer investimento em infraestrutura nas cidades.

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As primeiras regulamentações que surgiram quanto à concessão da água foram em 1840 e, posteriormente, em 1882 e 1898. Ainda no final do Século XIX, o fornecimento de água à população era realizado por meio das fontes e chafarizes públicos, por aguadeiros, que cobravam pelo serviço, e as casas de banhos, freqüentadas por apenas parte da população.

Fonte: A História do uso da água no Brasil. Do Descobrimento ao Século XX. ANA – Agência Nacional de Águas – 2007 – Imagem: Fontes D´arte do Rio de Janeiro. Chafarizes e estátuas francesas.

Assim, verifica-se que, ao longo da trajetória histórica brasileira, a questão das águas sempre foi muito conflituosa, gerando situações de grande excludente social, garantidora de benefícios sócio políticos. A sociedade brasileira se desenvolveu em um ambiente em que as águas eram tratadas como bem de propriedade pessoal e de grande valor econômico. O Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, que instituiu o Código de Águas, assim dispunha:

“Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesses da coletividade nacional; Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país de uma legislação adequada que, de acordo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial da águas; Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantem seu aproveitamento racional;

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Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e material, indispensáveis a consecução de tais objetivos”.

A partir destas disposições preliminares, o Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil assegurava, no artigo 8.º deste Decreto, que “São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.” No mesmo Decreto já citado, em seu artigo 96, assegurou-se que “O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio, contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares”. Faz-se necessário ressaltar que o Brasil e o mundo passavam por um momento de transição política. A quebra da Bolsa de Valores em Nova Iorque, em 1929, trouxe uma crise sem paralelo ao capitalismo e ao Brasil. O principal produto de exportações brasileiras à ocasião era o café. Como o café passou a ser considerado como um produto supérfluo, as exportações brasileiras sofrem vertiginosas quedas.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Getúlio Vargas assumiu o poder em 1930, após comandar a Revolução de 1930, que derrubou o governo de Washington Luís. Seus quinze anos de governo seguintes caracterizaram-se pelo nacionalismo e populismo. Vargas era um governante nacionalista, evitando ao máximo a entrada de capital estrangeiro. Nesse período aumentou-se a intervenção estatal na economia. O Estado participava como planejador econômico. Assim, as considerações e disposições preliminares que embasaram a publicação do Código de Águas retratam um período de grande necessidade de adequação do país às questões sócio econômicas mundiais.

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Não se tratam de adequações por questões de ordem ambiental ou de interesse público, como assim hoje é entendido. Foram princípios de uma mudança necessária para a nova ordem econômica e a nova visão brasileira dos seus recursos naturais e a sua finalidade. O Código de Águas pontuou os aspectos para regular o uso e a proteção da água, sem, contudo, registrar nesse universo a noção de gestão, que é de concepção posterior à edição da norma legal. A Constituição de 1934, promulgada em 16 de julho de 1934, da então República dos Estados Unidos do Brasil, assegurava:

Art. 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei. (...) §2º - O aproveitamento de energia hidráulica, de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário, independe de autorização ou concessão. (...) §4º - A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar do País.

Já a Constituição de 1946, promulgada em 18 de setembro de 1946, e a Constituição de 1967, promulgada em 24 de janeiro de 1967, asseguraram, dentre os bens da União, a água, caso estivesse em terrenos de domínio da União. Assim, desde o período colonial as águas eram consideradas como bens particulares, de propriedade privada, pertencente aos donos dos terrenos. A água no Brasil, como sempre foi um recurso de difícil acesso e gerador de conflitos, foi internalizada na cultura nacional como um bem privado. Os donos das terras eram os donos dos recursos hídricos. A proteção ao meio ambiente ganhou status constitucional a partir da década de 70, mais precisamente após o ano de 1972, quando da Conferência de Estolcomo. O mundo passou a exigir dos países uma norma protecionista do Meio Ambiente. Em meio a essa nova ordem mundial, o Brasil editou a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que assim dispõe:

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Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (...) Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

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III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Em razão destes princípios e das novas perspectivas da Política Nacional do Meio Ambiente, o Brasil passou a conciliar o Desenvolvimento Sustentável, assegurando o crescimento econômico, com a proteção ao meio ambiente.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Com isso, a utilização dos recursos naturais, incluindo-se nestes os recursos hídricos, passou a ser orientada pelos princípios da precaução e da prevenção, dentre outros. Estes princípios visam assegurar um padrão mínimo de sustentabilidade, garantindo a utilização dos recursos naturais, bem como a manutenção para hoje e às gerações futuras, de um meio ambiente sadio e de qualidade. A Constituição da República de 1988, conhecida como a "Constituição Verde", tamanha a importância que atribuiu às questões ambientais, foi reconhecida pela comunidade internacional como um dos textos constitucionais mais avançados do planeta.

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Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

A partir da nova ótica apresentada pela Carta Constitucional de 1988, as águas deixaram de ser bens privados, particulares, e passaram a ser considerados como bens públicos, de domínio da União e/ou dos Estados, dependendo do caso. Assim, considerando-se a cultura patrimonialista das águas no Estado Brasileiro, esta mudança de conceito (bem privado ≠ bem público) passa a ser um desafio aos administradores públicos. Há que se ressaltar que, apesar dos 25 anos de promulgação da Constituição de 1988, estes conceitos ainda não foram absorvidos pela sociedade.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO Em 08 de janeiro de 1997, o Brasil editou a Lei n.º 9.433, e instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos.

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Esta Política baseia-se nos fundamentos de que:

I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

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Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

E apresenta como objetivos desta Política o seguinte:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

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Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

A partir desta mudança de conceitos provocada pela Carta Constitucional de 1988, bem como com a edição da PNRH, o Estado brasileiro define como um dos seus

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objetivos assegurar a existência, em qualidade e quantidade adequada e suficiente, a disponibilidade de água. Para cumprimento desses objetivos, o Estado Brasileiro traça como diretrizes gerais de ação para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

Assim, ao se falar em Gestão de Recursos Hídricos, o Administrador Público deve pautar suas ações nos princípios, objetivos e diretrizes da PNRH previstos nas legislações existentes.

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Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

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4. SISTEMAS NACIONAL E ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS – O PAPEL DE CADA UM NO MODELO DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO BRASIL E DE MINAS GERAIS ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS: CNRH, MMA, ANA, CBH´S FEDERAIS, AS AGÊNCIAS DE BACIAS OU ENTIDADES DELEGATÁRIAS / EQUIPARADAS: AGB PEIXE VIVO; AGEVAP; ABHA;FUNDAÇÃO PCJ E AGÊNCIA PCJ: O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH, criado pela Lei Federal nº. 9.433/97, partindo das premissas estabelecidas naquela legislação, definiu os papeis de cada uma das instituições responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos. Esse Sistema, em similaridade ao Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, tem os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

As Instituições que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos são:

I – O Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - A Agência Nacional de Águas; III – Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; IV – Os Comitês de Bacia Hidrográfica; V – Os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; VI – As Agências de Água.

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Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Para melhor esclarecimento dos papeis de cada uma das instituições acima citadas, passamos a tratar de cada uma: O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS O Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, é o órgão mais expressivo na estrutura do SINGREH. Tem caráter normativo e deliberativo, ou seja, suas decisões são vinculantes e de cumprimento obrigatório. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República, por representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, dos usuários dos recursos hídricos, e das organizações civis de recursos hídricos. O CNRH, apesar dos intensos movimentos contrários, ainda não adotou um modelo paritário de composição, uma vez que o número de representantes do Poder Executivo Federal corresponde à metade mais um do total dos membros. Tem como principais atribuições a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários, além de acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos. É o CNRH quem estabelece diretrizes gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo seu uso. O CNRH é o principal forum de discussão sobre a gestão de recursos hídricos. Exerce papel de agente integrador e articulador das políticas públicas, particularmente quanto

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à harmonização do gerenciamento de águas em aspectos de diferentes domínios (federal e estadual). Segundo a lei federal, compete ao CNRH:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VIII - (VETADO) IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso. XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010).

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O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é gerido por um Presidente, que é o Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, e por um Secretário Executivo, que é o Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do MMA.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS A Agência Nacional de Águas – ANA, é uma autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. É responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos. A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Comete à Agência Nacional de Águas – ANA:

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

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III – (VETADO) IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º; V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União; VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997; VII – estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica; VIII – implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União; IX – arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997; X – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; XI - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos; XII – definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias; XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; XV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos; XVI - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

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XVII – propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos. XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) XXI - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) XXII - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)

§1º Na execução das competências a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados. §2º As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação de racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas mediante a observância de critérios a serem definidos em decreto do Presidente da República. §3º Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. §4º A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei no 9.433, de 1997, e demais dispositivos legais aplicáveis. §5º (VETADO) §6º A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita de forma descentralizada, por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei no 9.433, de 1997, e, na ausência ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

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§7º Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o semi-árido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da Lei no 9.433, de 1997. §8º No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009).

CONSELHOS DE RECURSOS HÍDRICOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL: Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal guardam similaridade nas finalidades e competências com o Conselho Nacional. OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS Os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados, de caráter deliberativo, com a participação dos usuários, da sociedade civil organizada, de representantes de governos municipais, estaduais e, dependendo do caso, federal. A esses Entes é destinada a atuação como um “parlamento das águas”, ou seja, é o forum de deliberação e decisão no âmbito de cada Bacia Hidrográfica.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

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Os Comitês de Bacias Hidrográficas têm como principais atribuições a promoção do debate das questões relacionadas aos recursos hídricos da bacia, e aprovar e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, propondo ainda critérios de outorga e de dispensa de outorga. Os Comitês de Bacia cujos corpos de água são de domínio estadual estão vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, enquanto que aqueles que incluem corpos de água superficial fronteiriços e transfronteiriços estão vinculados ao Sistema Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com o Sistema Estadual de Recursos Hídricos. Nos Comitês de Bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços, a representação da União deverá incluir o Ministério das Relações Exteriores e, naqueles cujos territórios abranjam terras indígenas, representantes da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e das respectivas comunidades indígenas. Temos como exemplo de Comitê Federal o do Rio São Francisco. Nesta bacia estão presentes 504 municípios e sete Unidades da Federação (UFs) – Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco e Sergipe. Segundo dados do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, aprovado em 2004, cerca de 16 milhões de pessoas ali vivem.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

OS ÓRGÃOS DOS PODERES PÚBLICOS FEDERAL, ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPAIS CUJAS COMPETÊNCIAS SE RELACIONEM COM A GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS: Na composição do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, todos aqueles órgãos e entidades públicas cujas competências se relacionem com a gestão das águas podem participar e apresentar as suas demandas e necessidades. Vale destacar que uma política pública de qualidade deve permear todas as áreas de competências governamentais e políticas setoriais, haja vista que o meio ambiente e os recursos hídricos de modo geral, são áreas que implicam em planejamento e ação articulados às demais políticas, dada a sua complexidade.

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AS AGÊNCIAS DE ÁGUA: As Agências de Águas são os órgãos executores das ações estruturais e não estruturais constantes dos planos de recursos hídricos aprovados pelos Comitês das Bacias Hidrográficas, uma vez que os CBHs não possuem personalidade jurídica própria. A criação das Agências está condicionada, em cada bacia, ou conjunto de bacias, à prévia existência do(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia Hidrográfica e à sua viabilidade financeira. As principais competências das Agências de Água são: manter balanço hídrico da bacia atualizado; manter o cadastro de usuários e efetuar, mediante delegação do outorgante, executar a cobrança pelo uso de recursos hídricos; acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, o plano de aplicação de recursos e o rateio de custos das obras de uso múltiplo. A criação desses Entes depende da autorização dos Conselhos Nacional e/ou Estaduais de Recursos Hídricos e a sua área de atuação é a área correspondente a cada bacia hidrográfica ou conjunto de bacias de seu(s) respectivo(s) Comitê(s). Essa área de abrangência da Agência pode se estender a mais de uma bacia hidrográfica, conforme legislação específica. Vale destacar que o legislador nacional, ao possibilitar a criação de Entidades Delegatárias ou Equiparadas, abriu espaço para que o Poder Público pudesse firmar Contratos de Gestão com entidades da sociedade civil organizada, em detrimento da criação de órgãos ou entidades públicas tradicionais. Assim, como exemplos nacionais na gestão dos recursos hídricos, tem-se a Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas – AGB Peixe Vivo, que é a entidade delegatária das funções de Agência de Águas ou de Bacia do Rio das Velhas, bem como outras entidades constituídas, como a Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP, a Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari – ABHA, a Fundação Agência das Bacias PCJ, a Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, IBio - AGB Doce, etc.

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ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS: HISTÓRICO DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM MINAS GERAIS O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, é o órgão máximo deliberativo do SEGRH – Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Atualmente, o SEGRH/MG é disciplinado pela Lei nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dentre outras providências, definiu o arranjo institucional para o gerenciamento de recursos hídricos no Estado. O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, iniciou seus trabalhos em 1997 incentivando a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas nas regiões do Estado onde existiam conflitos ou problemas relacionados quanto ao uso da água. A instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas está voltada para uma “administração compartilhada”, fundamentada na participação da sociedade civil na gestão de políticas públicas. As alterações verificadas no regime hidrológico, na quantidade e na qualidade da água, acarretadas pelo grande crescimento populacional e pelas crescentes atividades econômicas ocorridas a partir da década de 70, induziram a sociedade mineira à mobilização e, em consequência, foram criados diversos instrumentos legais voltados para o gerenciamento dos recursos hídricos e fundamentados na gestão participativa e descentralizada. Visando à orientação, o planejamento, a estruturação e a formação de comitês de bacias, assim como, a implantação dos instrumentos da Política Estadual e da gestão descentralizada desses recursos, estabeleceu-se as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – UPGRH/MG, em número total de 36, por meio da Deliberação Normativa do CERH-MG – DN nº. 06, de outubro de 2002, e suas alterações posteriores. A POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS O desenvolvimento da Gestão das Águas no Estado de Minas Gerais deu-se por duas iniciativas institucionais: Uma, a criação do Comitê Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais - CEEIBH/MG, em julho de 1979, por meio do Decreto nº. 19.947; e, a segunda, a promulgação da Lei nº. 11.504, em 20 de junho de 1994, estabelecendo o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais. Em 1995 o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG foi reformulado, em razão do Decreto nº. 37.191, de 28 de agosto de 1995. O caráter governamental daquele Conselho instituído em 1987 ganhou os traços descentralizados e da gestão participativa da política de águas mineira. O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, assim como o antigo Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH, é a autoridade outorgante no

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Estado. Com o advento da Lei Federal nº. 9.433/97, a política mineira de recursos hídricos foi alterada e atualizada pela Lei Estadual nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Nesse processo de atualização, a nova lei acrescentou instrumentos de gestão, ampliou as competências dos Comitês de Bacias Hidrográficas e incentivou a criação de Agências de Bacias. Em 08 de março de 2001, foi publicado o Decreto Estadual n.º 41.578, que regulamentou a Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos. As águas subterrâneas do Estado de Minas Gerais foram tratadas em legislação específica. Em 11 de dezembro de 2000, foi publicada a Lei n.º 13.771, que dispõe sobre a administração, proteção e conservação das águas subterrâneas do Estado. Cabe ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM o gerenciamento das águas subterrâneas do Estado. Em 21 de dezembro de 2005, foi publicada a Lei Estadual n.º 15.910, dispondo sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos, incluindo projetos e programas ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. Esta nova norma, revogando a promulgada em 1999, introduziu ao Fundo as novas diretrizes e conceitos da Política de Gestão de Recursos Hídricos vigente no Estado de Minas Gerais. Com o Decreto Estadual n.º 44.314, de 07 de junho de 2006, a Lei do FHIDRO foi regulamentada, possibilitando, assim, o recebimento de projetos e a aplicação dos recursos desse Fundo. A política de recursos hídricos no Estado passou por um grande crescimento no ano de 2006, com os fatos acima citados, bem como com a aprovação, em 28 de junho, pelo CERH-MG, da Deliberação Normativa n.º 19, que tratou das Agências de Bacia Hidrográficas e as Entidades a elas equiparadas. Minas Gerais é um Estado que apresenta certas particularidade, como o fato de possuir 3 (três) dos principais ecossistemas do país, ou seja, o semi-árido, a mata atlântica e o cerrado. Com isso, as potencialidades hídricas de cada região não são equânimes. O Estado possui as nascentes de 4 (quatro) grandes Regiões Hidrográficas Nacionais – São Francisco, Atlântico Leste, Atlântico Sudeste e Paraná, englobando 17 (dezessete) bacias hidrográficas.

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Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Destas 17 (dezessete) bacias hidrográficas, 9 (nove) possuem maior área de abrangência no Estado, cuja gestão de seus recursos hídricos é realizada por seus Comitês de Bacia Hidrográficas. Essas bacias, por extrapolaram os limites estaduais, compartilham águas com Estados vizinhos. Assim, o uso dos recursos hídricos no Estado de Minas Gerais possui clara ligação e consequências na economia nacional, em razão de sua posição estratégica no País. Há de se considerar, sempre, a interdependência da Gestão de Recursos Hídricos entre Minas Gerais com estes demais Estados. O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS A Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, ao disciplinar sobre o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, faz sua composição institucional com os principais envolvidos no processo de elaboração e implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH. Cada um dos componentes desse Sistema possui sua competência fixada na Lei acima citada, podendo assim ser definidos: Cabe à SEMAD a formulação e coordenação da política estadual de proteção e conservação do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos, além de articular as políticas de gestão dos recursos ambientais, visando o desenvolvimento sustentável no Estado de Minas Gerais. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, foi criado para atender a necessidade da integração dos órgãos públicos, do setor produtivo da sociedade civil organizada, visando assegurar o controle da água e sua utilização em quantidade e qualidade, necessários aos seus múltiplos usos. Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, foi criado com o objetivo de ser o órgão gestor da política estadual de recursos hídricos, formuladas pela SEMAD, CERH-MG e o COPAM.

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É também o órgão gestor do PROÁGUA Semi-Árido, programa do Ministério do Meio Ambiente, com recursos do Banco Mundial, tem por objetivos garantir a ampliação da oferta de água de boa qualidade para o semi-árido Brasileiro; promover o uso racional e sustentável dos recursos hídricos com ênfase na gestão participativa; prover com água a unidade doméstica de forma confiável e sustentável, com prioridade para o abastecimento de áreas rurais com alta concentração de famílias de baixa renda; estabelecer, de forma sustentável, um processo de administração, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água. Quanto aos Comitês de Bacia Hidrográfica e as Agências de Bacia, por serem assuntos correlatos para todos os Estados da Federação, as suas competências e finalidades já foram expostas na parte geral deste trabalho, de que trata das Instituições na Gestão de Recursos Hídricos. Todos os órgãos e entidades integrantes do SEGRH/MG, na forma prevista em lei, notadamente a SEMAD, o IGAM e o CERH/MG encontram-se regularmente instalados já há algum tempo, com as respectivas atribuições bem estabelecidas e com funcionamento operacional compatível com as disposições federais que estabeleceram o novo modelo de gestão das águas. O CERH/MG, implantado em 1987 e sucessivamente ajustado por decretos de 1995, de 1997 e de 2002, vem funcionando regularmente e já efetivou disposições normativas de grande importância para a operacionalização eficaz do SEGRH/MG, incluindo as diretrizes para a formação de comitês de bacia e a delimitação das Unidades de Planejamento e Gestão de forma compatível com o disposto no §1° do Art. 250 da Constituição Estadual de 1989. Todos os trinta e seis comitês de bacia hidrográfica já tiveram a sua formação aprovada pelo CERH/MG, se encontram implantados e em pleno funcionamento, circunstância que indiscutivelmente situa o Estado de Minas Gerais em posição de vanguarda nacional nesse particular. A ação do IGAM, que se estruturou para apoiar a formação de comitês de bacia hidrográfica, incluindo a realização de eventos regionais e a Conferência das Águas de Minas, assim como a iniciativa do Programa PROÁGUA/Semi-árido que patrocinou um projeto específico de assessoramento técnico às comissões de mobilização, além de garantirem os resultados exitosos nesse particular, possibilitaram a obtenção de precioso conhecimento operacional acerca desse importante elemento do Sistema. A legislação adotada no Estado de Minas Gerais e a regulamentação subseqüente, além de sua consistência conceitual e doutrinária, incluem disposições muito modernas e avançadas no que concerne ao mecanismo de cobrança pelo uso das águas, como é o caso do Art. 43 do Decreto nº. 41.578 que, em seu §1°, define essa mesma cobrança como sendo “a compensação dos usuários, públicos e privados, para garantia dos padrões estabelecidos de quantidade, qualidade e regime, na medida da interferência no estado antecedente desses atributos, resultante dos respectivos

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usos”, fixando uma base justa e isonômica que favorece a aceitação do novo modelo de gestão. O IGAM e as instituições que lhe antecederam, quais sejam, DRH/MG e DAE/MG, sempre estiveram em posição de destaque nacional no que concerne à prática dos atos de outorga, seja pelo pioneirismo, que remonta ao ano de 1957, seja pelo sofisticado e seguro procedimento utilizado atualmente, baseado na existência de um considerável acervo de informações hidrológicas sistematizadas, na fixação de vazões de referência e na adoção das regras consolidadas nas suas Portarias e Resoluções Conjuntas com a SEMAD. Essa circunstância garante a inexistência, tanto de contenciosos entre usuários, como de passivos ambientais muito críticos. Alguns comitês de bacia implantados há mais tempo e melhor estruturados, como é o caso daqueles constituídos nos rios das Velhas, Paraopeba e Pará, já desenvolveram um razoável conjunto de ações pioneiras, gerando considerável experiência, que vem sendo compartilhada com outros agentes, seja através do Fórum Mineiro de Comitês, seja nas reuniões e eventos promovidos pelo IGAM, circunstância que favorece a integração e a racionalização das decisões. O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG é formado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -; III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -; IV - os comitês de bacia hidrográfica; V - os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; VI - as agências de bacias hidrográficas.

O SEGRH-MG tem como objetivos:

I - coordenar a gestão integrada e descentralizada das águas; II - Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular, coordenar e controlar o uso, a preservação e a recuperação de recursos hídricos do Estado; V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, na condição de órgão central coordenador do SEGRH-MG, compete:

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I - aprovar a programação do gerenciamento de recursos hídricos elaborada pelos órgãos e pelas entidades sob sua supervisão e coordenação; II - encaminhar à deliberação do CERH-MG propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e de suas modificações elaborados com base nos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas de Recursos Hídricos; III - fomentar a captação de recursos para financiar as ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionar e coordenar a sua aplicação; IV - prestar orientação técnica aos municípios relativamente a recursos hídricos, por intermédio de seus órgãos e entidades; V - acompanhar e avaliar o desempenho do SEGRH-MG; VI - zelar pela manutenção da política de cobrança pelo uso da água, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH: Em Minas Gerais, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SERGH-MG.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Segundo a Lei Estadual n.º 13.199, de 29/01/1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao CERH:

I - estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas; II - aprovar proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma estabelecida nesta Lei;

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III - decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica; IV - atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica; V - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica; VI - estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; VII - estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; VIII - aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica; IX - reconhecer os consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos; X - deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG - e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental; XI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.

O CERH-MG é composto por representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios, e representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder público. Note-se que há obrigatoriedade legal de se manter paridade entre os representantes da sociedade civil e usuários de recursos hídricos com o poder público, formado pelo Estado e municípios. Esta situação difere da composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, como visto anteriormente. O INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS Ao IGAM, na condição de entidade gestora do SEGRH-MG, compete:

I - superintender o processo de outorga e de suspensão de direito de uso de recursos hídricos, nos termos desta lei e dos atos baixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do sistema; III - manter sistema de fiscalização de uso das águas da bacia, com a finalidade de capitular infrações, identificar infratores e representá-los perante os órgãos do sistema competentes para a aplicação de penalidades, conforme dispuser o regulamento;

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IV - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do CERH-MG, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS Conforme exposto anteriormente, os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados, de caráter deliberativo, com a participação dos usuários, da sociedade civil organizada, de representantes de governos municipais, estaduais e, dependendo do caso, federal. Os comitês de bacia hidrográfica possuem como território de atuação a área total da bacia hidrográfica, a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário, ou o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Os comitês de bacia hidrográfica são compostos por representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios e representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder público. Vale destacar mais uma vez que há obrigatoriedade legal de se manter paridade entre os representantes da sociedade civil e usuários de recursos hídricos com o poder público, formado pelo Estado e municípios. Contudo, não há obrigatoriedade de se manter paridade entre os usuários de recursos hídricos e a sociedade civil. Desta forma, compete a cada um dos comitês, em seu Regimento Interno, definir a sua composição. A existência dos comitês de bacias hidrográficas como instâncias de gestão de recursos hídricos se deu no contexto de mudanças estruturais do Brasil e no seu processo de redemocratização. O comitê tem poder deliberativo e deve ser composto por representantes da sociedade civil e dos usuários, além do poder público. Dentre as competências previstas para os comitês, conforme abaixo relacionadas, a de maior relevância é a aprovação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica. Esse plano constitui-se em instrumento da Política de Recursos Hídricos, cuja prerrogativa legal é exclusiva do comitê. O plano funciona como instrumento que orienta os usos das águas da bacia, e avalia:

As condições de disponibilidades e de demandas de água; As repercussões das demais políticas públicas sobre as águas; A prospecção futura dos usos;

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As propostas para criação de áreas sujeitas a restrições de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos (áreas de recargas de aquíferos e de nascentes, por exemplo); e Os programas e projetos a serem implementados para solução física e para ações reguladoras que garantam o cenário pretendido pelo comitê para determinada bacia.

Destaca-se os aspectos técnicos que a legislação definiu para o plano, o qual, aprovado, estabelece condições a serem garantidas para as atividades dos usuários pelos órgãos responsáveis pela regulação do uso das águas. O plano deve ainda:

Apresentar as metas de racionalização de uso, o aumento de quantidade e a melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; Estabelecer as condições de operação dos reservatórios; e Definir as prioridades de uso para efeito de concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

As regras definidas no plano deverão orientar o estabelecimento dos critérios de outorga a serem adotados pelos órgãos gestores com relação aos diversos usos. É dever do comitê, além de aprovar o plano, acompanhar sua implementação para garantir a efetivação das metas nele estabelecidas, bem como a realização dos programas nele priorizados. Para tanto, é necessária a existência de mecanismos que possibilitem tais atividades. As agências de água e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos são alguns dos meios com que devem contar os comitês no acompanhamento e na implementação do plano. Falando em cobrança, a aplicação dos recursos arrecadados é definida pelo comitê, com base nas orientações do plano, para utilização desses recursos. Observa-se que os usos da água são muitas vezes concorrentes e que a água que está reservada para a agricultura pode comprometer a navegação, ou mesmo a geração de energia e que o somatório desses usos pode ameaçar a manutenção do ecossistema aquático. Para prevenir conflitos, o comitê deve promover o debate e articular a atuação das entidades envolvidas. Caso os conflitos não consigam ser evitados, é também o comitê que atua como árbitro, em uma primeira instância administrativa. Essa arbitragem se dá de forma participativa. Quem decide sobre o conflito é o “coletivo”, conforme as regras definidas no regimento interno do comitê. Portanto, instaurado um conflito, auxiliado por estudos técnicos sobre a questão, cabe ao comitê definir a prioridade do uso e a solução da contenda.

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Essas decisões, no entanto, podem ser revistas pelo próprio comitê, ou recorrendo-se aos conselhos de recursos hídricos, em última instância administrativa, conforme o domínio das águas em disputa. Se cabe ao comitê todas essas competências, aos órgãos gestores de recursos hídricos cabe a regulação, o poder de polícia, a implementação das suas decisões. Cabe ressaltar que, como o alicerce da Política Nacional de Recursos Hídricos é um sistema de gerenciamento – o Singreh –, é necessário que os órgãos gestores de recursos hídricos estejam bem preparados para exercer todas aquelas funções a que lhes cabem. Para que as decisões dos comitês sejam efetivas e o Singreh funcione de forma plena, é imprescindível que os órgãos gestores estejam adequadamente estruturados. Outras atribuições relevantes dos comitês, porém, que necessitam da aprovação dos conselhos de recursos hídricos competentes, são: o estabelecimento de propostas sobre usos não outorgáveis ou de pouca expressão; e a proposição de alternativa de enquadramento dos corpos d’água. Além dessas atribuições, o comitê é o fórum em que se promove o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e a articulação das entidades intervenientes. Essa atribuição será cada vez mais importante com a melhoria da representatividade e da legitimidade de seus representantes. Esse é um desafio a ser superado a cada processo eleitoral e nova composição dos comitês. Os Comitês de Bacias Hidrográficas têm como atribuições:

I - promover o debate das questões relacionadas com os recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido; V - aprovar, em prazo fixado em regulamento, sob pena de perda da competência para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.) VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;

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VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos; VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação; IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos desta Lei, observada a legislação licitatória aplicável; XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes do SEGRH-MG; XII - aprovar o orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor; XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis; XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações; XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia; XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica; XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação; XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. Parágrafo único. A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao CERH, por meio de câmara a ser instituída com esta finalidade a qual terá assessoramento técnico do IGAM.

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(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.)

Um ponto de destaque nas funções exercidas pelos comitês mineiros está na competência de decidir sobre a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor. Por se tratar de uma questão técnica cuja decisão está em um fórum político e por ser uma competência sem exemplo na gestão de recursos hídricos brasileira, tem dividido opiniões quanto ao seu conceito e conveniência. O quadro abaixo relaciona e identifica as principais competências legais dos comitês de bacias hidrográficas:

Fonte: O Comitê de Bacia Hidrográfica: o que é e o que faz? / Agência Nacional de Águas. -- Brasília: SAG, 2011.

Todas as atribuições do comitê pressupõem ampla discussão e acordos entre as partes envolvidas. No entanto, as discussões não podem ser um fim em si mesmo, e o comitê só tem sentido quando consegue exercitar de forma plena suas atribuições legais. Nunca é demais lembrar que o comitê é um órgão de Estado com atribuições legais claras. Com seu fortalecimento, fortalece-se a implantação da Política Nacional de

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Recursos Hídricos como um todo, legitimando a atuação da regulação por parte dos órgãos gestores de recursos hídricos. O quadro abaixo apresenta as estruturas mais comuns de organização de comitês de bacias hidrográficas:

Fonte: O Comitê de Bacia Hidrográfica: o que é e o que faz? / Agência Nacional de Águas. -- Brasília: SAG, 2011.

O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DAS VELHAS

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Criado em 1998 pelo Decreto nº 39.692, de 29 de junho, o CBH Velhas possui 56 conselheiros, dentre os titulares e suplentes. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, tem como finalidade promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de

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programa de investimento e consolidação de política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia. O Comitê é formado por representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integrem a Bacia Hidrográfica e representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o Poder Público. O CBH Velhas se organizou em Câmaras Técnicas, que são comissões temáticas que possuem como objetivo subsidiar tecnicamente os conselheiros em suas decisões na Plenária. Cada Câmara Técnica é encarregada de examinar e relatar assuntos de sua competência, a exemplo das Câmaras Técnicas de Planos de Recursos Hídricos, de Outorga e Cobrança, de Educação Ambiental, Comunicação e Mobilização. A competência, a composição e o número de vagas de cada Câmara são definidos pelos conselheiros na Plenária dos Comitês. Ressalta-se que as vagas são para as instituições que já compõem o Conselho. Entretanto, essas instituições podem indicar o seu representante no Comitê ou outro profissional, considerando a natureza técnica do assunto de competência da respectiva Câmara. Além das Câmaras Técnicas, o CBH Velhas disciplinou através da Deliberação Normativa CBH-VELHAS nº 02/2009 os procedimentos para a criação e o funcionamento de Subcomitês de Bacias Hidrográficas. A criação de Subcomitês deve ser encaminhada à Presidência do CBH-Velhas, por correspondência subscrita por pelo menos três representantes de cada segmento, contendo a justificativa de criação do Subcomitê, suas ações e objetivos preliminares. AS AGÊNCIAS DE BACIA HIDROGRÁFICA: De acordo com a legislação mineira, as chamadas Agências de Bacias Hidrográficas e as Agências de Águas são as mesmas entidades. São órgãos executores das ações estruturais e não estruturais constantes dos planos de recursos hídricos aprovados pelos Comitês das Bacias Hidrográficas, uma vez que os CBHs não possuem personalidade jurídica própria. As agências da bacia hidrográficas possuirão a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas e a sua criação será autorizada pelo CERH-MG, mediante solicitação de um ou mais comitês. À Agência de bacia hidrográfica e às entidades a ela equiparadas, na sua área de atuação, compete:

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I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; II - manter atualizado o cadastro de usos e de usuários de recursos hídricos; III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; V - acompanhar a administração financeira dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - analisar projetos e obras considerados relevantes para a sua área de atuação, emitir pareceres sobre eles e encaminhá-los às instituições responsáveis por seu financiamento, implantação e implementação; VII - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; VIII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas atribuições, mediante aprovação do comitê de bacia hidrográfica; IX - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação dos comitês de bacias hidrográficas que atuem na mesma área; X - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; XI - elaborar ou atualizar o Plano Diretor de Recursos Hídricos e submetê-lo à apreciação dos comitês de bacias hidrográficas que atuem na mesma área; XII - propor ao comitê de bacia hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d) o rateio do custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; XIII - promover o monitoramento sistemático da quantidade e da qualidade das águas da bacia; XIV - prestar o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do comitê de bacia hidrográfica; XV - acompanhar a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos públicos e privados, considerados relevantes para os interesses da bacia;

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XVI - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio ao gerenciamento da bacia, de modo especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; XVII - elaborar, para apreciação e aprovação, os Planos e Projetos Emergenciais de Controle da Quantidade e da Qualidade dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, com a finalidade de garantir a sua proteção; XVIII - elaborar, para conhecimento, apreciação e aprovação do comitê, relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos da bacia; XIX - proporcionar apoio técnico e financeiro aos planos e aos programas de obras e serviços, na forma estabelecida pelo comitê; XX - elaborar pareceres sobre a compatibilidade de obras, serviços, ações ou atividades específicas relacionadas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; XXI - solicitar de usuários e de órgão ou entidade pública de controle ambiental, por instrumento próprio, quando for o caso, dados gerais relacionados com a natureza e a características de suas atividades e dos efluentes lançados nos corpos de água da bacia; XXII - gerenciar os recursos financeiros gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia e outros estipulados em lei, por meio de instituição financeira, de acordo com as normas do CERH-MG e com as deliberações do comitê de bacia; XXIII - analisar, tecnicamente, pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo comitê; XXIV - propor ao comitê de bacia hidrográfica plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido; XXV - efetuar estudos técnicos relacionados com o enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de usos preponderantes, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; XXVI - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais e internacionais, notadamente os necessários para viabilizar aplicações de recursos financeiros em obras e serviços, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; XXVII - proporcionar apoio financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades para obras e serviços de interesse da agência, devidamente aprovados pelo comitê;

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XXVIII - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia e diligenciar a execução dos débitos de usuários, pelos meios próprios e segundo a legislação aplicável, mantendo, para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação e fiscalização do consumo; XXIX - manter, em cooperação com órgãos e entidades de controle ambiental e de recursos hídricos, cadastro de usuários de recursos hídricos da bacia, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição de efluentes; XXX - efetuar estudos sobre recursos hídricos da bacia, em articulação com órgãos e entidades similares de outras bacias hidrográficas; XXXI - conceber e incentivar programas, projetos, ações e atividades ligados à educação ambiental e ao desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional, econômico e sustentado de recursos hídricos; XXXII - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica, de acordo com programas e projetos aprovados pelo comitê; XXXIII - praticar, na sua área de atuação, ações e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo comitê de bacia; XXXIV - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do CERH-MG, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

Trata-se de um órgão técnico, cujos trabalhos vão desde o planejamento, a execução e o acompanhamento de ações, programas, projetos e pesquisas de estudos necessários ao aperfeiçoamento da gestão das águas até o suporte ao cumprimento das decisões dos comitês de bacia hidrográficas. A ASSOCIAÇÃO EXECUTIVA DE APOIO À GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS – AGB – PEIXE VIVO Criada em 2006 para exercer as funções de Agência de Bacia para o Comitê da Bacia Hidrográfica do rio das Velhas, a AGB – Peixe Vivo também foi instituída como a Agência única para a Bacia Hidrográfica do rio São Francisco. Atualmente, a AGB – Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para sete comitês estaduais mineiros, sendo: CBH Velhas (SF5), CBH Alto São Francisco (SF1), CBH Entorno da Represa de Três Marias (SF4), CBH Pará (SF2), CBH Jequitaí Pacuí (SF6), CBH Paracatu (SF7) e CBH Urucuia (SF8). Além dos comitês estaduais mineiros, em 2010 a AGB Peixe Vivo foi integrada como Agência de Águas do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, CBHSF. A AGB – Peixe Vivo tem como finalidade prestar o apoio técnico-operativo à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas a ela integradas, mediante o planejamento, a

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execução e o acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada Comitê de Bacia ou pelos Conselhos de Recursos Hídricos Estaduais ou Federais. De forma sintética, podem-se agrupar os objetivos específicos da AGB Peixe Vivo de acordo com sua natureza, destacando-se assim de forma abrangente os seguintes itens:

- Exercer a função de secretaria executiva do Comitês; - Auxiliar os Comitês de Bacias no processo de decisão e gerenciamento da bacia hidrográfica avaliando projetos e obras a partir de pareceres técnicos, celebrando convênios e contratando financiamentos e serviços para execução de suas atribuições; - Manter atualizados os dados sócio-ambientais da bacia hidrográfica em especial as informações relacionadas à disponibilidade dos recursos hídricos de sua área de atuação e o cadastro de usos e de usuários de recursos hídricos e; - Auxiliar a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos na sua área de atuação, como por exemplo, a cobrança pelo uso da água, plano diretor, sistema de informação e enquadramento dos corpos de água.

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5. INSTRUMENTOS DE GESTÃO – DETALHAMENTO DE SUAS FINALIDADES, REQUISITOS E CONTEÚDOS E INTERFACES COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E COM OS DA GESTÃO AMBIENTAL Para que ocorra de forma descentralizada, integrada e participativa, de acordo com as diretrizes da Política de Recursos Hídricos, o Sistema de Gerenciamento, conforme visto anteriormente, constituído de um conjunto de mecanismos jurídico-administrativos, composto por leis e instituições, conta com os chamados Instrumentos de Gestão. Essas ferramentas de trabalho possuem a finalidade de orientar a atuação dos órgãos e entidades integrantes do SINGREH, de forma a definir quais são as ações prioritárias, os estudos, programas e projetos necessários aos trabalhos. Os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visam assegurar água de boa qualidade às atuais e futuras gerações. Para tanto, existe a necessidade de uma articulação sistemática entre eles, de forma a garantir a efetiva aplicação da Política. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS Através dessa nova ordem técnica normativa, foram instituídos os seguintes instrumentos para a Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

1) PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS: Os Planos de Recursos Hídricos visam orientar e viabilizar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. São elaborados por Bacia Hidrográfica, por Estado e para o País. O Plano Nacional de Recursos Hídricos e os Planos Estaduais são instrumentos estratégicos que estabelecem diretrizes gerais sobre os recursos hídricos no país e nos estados e por esse motivo têm que ser elaborados de forma participativa, para que possam refletir os anseios, necessidades e metas das populações das regiões e bacias hidrográficas.

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Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Cabe ao Comitê de Bacia Hidrográfica, em sua área de atuação, aprovar o Plano de Recursos Hídricos e acompanhar sua execução, assim como sugerir providências necessárias ao cumprimento de suas metas. Logo, estando os Planos de Recursos Hídricos apoiados nas decisões dos Comitês e sendo estes planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento de recursos hídricos, observa-se que, legalmente, a Política Nacional de Recursos Hídricos é de fato descentralizada e participativa, considerando que os Comitês são compostos por representantes do governo, municípios, usuários da água e sociedade civil. A Lei 9.433/97 estabelece que os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:

- diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais; - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implementados, para o atendimento das metas previstas; - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vista à proteção dos recursos hídricos.

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Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH O primeiro Plano Nacional de Recursos Hídricos foi elaborado através de um processo técnico, social e político de discussão e negociações que envolveram as diferentes instituições, os segmentos e atores sociais brasileiros. Sua elaboração estava a cargo da Secretaria Nacional de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, com participação do CNRH - Conselho Nacional de Recursos Hídricos, com apoio da ANA - Agência Nacional de Águas. Tem por objetivos orientar as decisões de governo e das instituições que compõem o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; propor a implementação de programas nacionais e regionais; promover a harmonização e adequação de políticas públicas para buscar o equilíbrio entre a oferta e a demanda de água, de forma a assegurar as disponibilidades hídricas em quantidade e qualidade para o uso racional e sustentável. Os Planos Estaduais de Recursos Hídricos Os Planos Estaduais de Recursos Hídricos são instrumentos dos Sistemas implementados nos diversos estados do país, a partir de leis estaduais específicas que instituíram os sistemas de gerenciamento de recursos hídricos e os comitês de bacias hidrográficas. Esses Planos são fundamentados nos planos de bacias hidrográficas elaborados através dos comitês de bacias e apresentam diretrizes para as ações, programas e políticas públicas dos Estados no campo dos recursos hídricos. 2) ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA: O enquadramento dos corpos de água em classes permite fazer a junção entre a gestão da qualidade e da quantidade da água, visando assegurar água com qualidade compatível aos usos mais exigentes da bacia. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, possibilita a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de qualidade e quantidade, já que a concentração de poluente está diretamente relacionada à vazão do corpo hídrico. A gestão dos recursos hídricos em quantidade e qualidade está condicionada à outorga de uso da água para captação e lançamento de efluentes. Para concessão ou não de uma outorga de lançamento ou captação, deve ser realizada uma análise do possível impacto aos usos prioritários estabelecidos para a bacia, considerando a vazão do corpo hídrico, de forma a garantir os objetivos do enquadramento, estabelecidos no Art. 9°, da Lei 9.433:

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- assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes que forem destinadas; - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

O enquadramento de um corpo hídrico não representa, necessariamente, a qualidade que ele se encontra, mas sim uma possível estratégia de planejamento para atendimento às metas de médio e longo prazos estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. Segundo a obra de Porto, M. in Sistemas de Gestão da Qualidade das Águas: Uma Proposta para o Caso Brasileiro. São Paulo, 2002. 131p. Tese (Livre Docência). Escola Politécnica da Universidade de São Paulo – Departamento de Engenharia Hidráulica e Sanitária: “... Na qualidade de instrumento de planejamento, ele trabalha com a visão futura da bacia e permite que se defina a tática a ser utilizada nesse caminho rumo à situação desejada ...”. As classes são definidas na Resolução n.º 357/2005, do CONAMA, e na Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH-MG nº 01, de 05 de Maio de 2008. A Resolução CONAMA nº 357, de 17/03/2005, dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem com estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. O Art. 2°, da referida Resolução, adota a seguinte definição para enquadramento: “estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento do corpo de água, de acordo com os usos preponderantes, ao longo do tempo”.

Fonte: Imagem retirada do site www.google.com.br. Acesso em 01/02/2014.

Logo, a partir desta Resolução, o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas também em metas de escalonamento visando o atendimento progressivo aos usos preponderantes da bacia, atuais ou futuros, o que a torna racional e coerente.

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As diretrizes ambientais para o enquadramento, estabelecidas no art. 38 e seus incisos, da supra citada Resolução, assim estabelece o assunto:

Art. 38. O enquadramento dos corpos de água dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos. §1° O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos. §2° Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e final, de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos enquadramento, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais. §3° As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, termos de ajustamento de conduta e o controle da poluição, deverão basear-se nas metas progressivas intermediárias e final aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica ou corpo hídrico específico. §4° As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, deverão ser atingidas em regime de vazão de referência, excetuados os casos de baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos hídricos onde não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico. §5° Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente diferença sazonal significativa, as metas progressivas obrigatórias poderão variar ao longo do ano. §6° Em corpos de água utilizados por populações para seu abastecimento, o enquadramento e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservarão, obrigatoriamente, a condições de consumo.

A Resolução considera, assim como o art. 9°, da Lei 9.433, que o enquadramento deve assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que foram destinadas. A Resolução também considera a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas, visando atingir gradativamente os objetivos propostos.

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A Resolução CONAMA n° 357/2005 representa um grande avanço na área de gestão de recursos hídricos, já que a mesma consegue promover no plano legislativo a conciliação dos instrumentos de gestão, principalmente, no que diz respeito ao enquadramento, metas e objetivos, e lançamentos. 3) OUTORGA DOS DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS: A outorga é instrumento através do qual o Poder Público autoriza o usuário a utilizar as águas de seu domínio, por tempo determinado e com condições preestabelecidas. Para a efetiva aplicação da Política Nacional de Recursos Hídricos existe a necessidade de se considerar de forma articulada o enquadramento em classes de uso, o regime de vazão e a capacidade de autodepuração do corpo hídrico, tudo isto diante do cenário real da bacia hidrográfica. Logo, existe a necessidade de se trabalhar com um modelo de qualidade da água que possibilite a entrada de dados de qualidade e quantidade da água, assim como, existe também a necessidade de se trabalhar com um modelo de outorga e cobrança pelo uso da água. O instrumento de gestão outorga pelo uso da água assegura o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a água associado a uma garantia. Para tanto deverá considerar o enquadramento em classes de uso e a vazão do corpo hídrico. A análise de concessão de outorga também deverá considerar o impacto do lançamento ou captação no corpo hídrico, diante do cenário real da bacia hidrográfica, e o atendimento às metas estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos, sobretudo, para as prioridades de uso estabelecidas pelo Comitê. Por ser a água é um recurso natural escasso e um bem de domínio público, de valor econômico, essencial a vida, para que todos tenham acesso e usem de forma sustentável, cabe ao Poder Público a sua regulação. A Lei 9.433/1997, estabelece que o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. A outorga é um ato administrativo de autorização, mediante o qual o poder outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Nos seus incisos, o art. 12 da Lei estabelece que estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

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III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Fixa, ainda, que os usos que independem de outorga são:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Como instrumento que assegura o controle quantitativo e qualitativo e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, a lei define ainda que:

Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Já a Resolução nº 16, de 08 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), estabeleceu que as vazões e os volumes outorgados poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo de água, considerando o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes. Assim, para a efetiva aplicação da Lei 9.433/97 e da Resolução nº 16 do CNRH, fica clara a importância de se considerar, para os processos de outorga, o regime de vazão, o enquadramento e a capacidade de autodepuração do corpo hídrico. A Constituição da República de 1988 estabeleceu que as águas são de dominialidade da União ou dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso. As águas da União são aquelas que se encontram em terras do seu domínio, que banham mais de um Estado, que servem de limite com outros países ou unidades da Federação, se estendam a território estrangeiro, ou dele provenham. As águas que se encontram em reservatórios construídos pela União, como por exemplo: reservatórios da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, do extinto Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, entre outros, são consideradas águas da União.

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Já as águas de domínio dos Estados ou Distrito Federal são todas as de rios e de bacias que se encontram dentro dos limites dos Estados, incluindo as águas de origem subterrânea. Todos os usuários, ou seja, aqueles que fazem captação para qualquer finalidade de uso nas águas de rios, lagos ou águas subterrâneas, devem solicitar a Outorga ao Poder Público. Os usos para captação de água para o abastecimento doméstico, para fins industriais ou irrigação; para o lançamento de efluentes industriais ou urbanos, a construção de obras hidráulicas, como barragens e canalizações de rio, ou, ainda, à serviços de desassoreamento e de limpeza de margens, precedem de outorga. Qualquer interferência que se pretenda realizar na quantidade ou na qualidade das águas necessita de autorização do Poder Público. No caso das águas de domínio da União, a ANA - Agência Nacional de Águas é quem concede e para as águas de domínio dos Estados e do Distrito Federal compete aos órgãos gestores dos Sistemas Estaduais a emissão da outorga, com base nas diretrizes estabelecidas em legislações específicas de cada Estado, muitas vezes com participação dos conselhos estaduais e dos comitês de bacias. No Estado de Minas Gerais as outorgas são concedidas pelas Superintendências de Regularização Ambiental – SUPRAMs, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Os critérios técnicos relativos aos processos de outorga em cursos de água de domínio do Estado são determinados pela Portaria IGAM nº 49/2010. Após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos por meio do Decreto Estadual nº 45.565/2011, ficou definido que a vazão de referência a ser utilizada para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado é a Q7,10, ou seja, a menor vazão média de sete dias consecutivos, com um período de retorno (recorrência) de dez anos. Em 2012, foi publicada a Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1.548 que definiu o limite máximo de captações e lançamentos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado, por cada seção considerada em condições naturais de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) da Q7,10. No entanto, nas bacias hidrográficas dos rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia, Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba, e Velhas o limite máximo de captações a serem outorgadas por cada seção considerada em condições naturais será de 30% (trinta por cento) da Q7,10 e ficando 70% da Q7,10 disponível para depuração de efluentes líquidos. Ainda, nestas mesmas bacias, quando houver áreas declaradas em conflito pelo direito de uso o percentual outorgável será de 50% da Q7,10 com vistas a mitigar os conflitos existentes.

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A Lei mineira da política de recursos hídricos, n.º 13.199, de 1999, traz uma situação de novidade e pioneirismo quanto à concessão das outorgas de direito de uso das águas. Para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, dispõe a norma que essas outorgas serão aprovadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, conforme consta do inciso VI, do artigo 41, da supra citada Lei. Neste passo, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos editou a Deliberação Normativa n.º 31, de 26 de Agosto de 2009, que estabeleceu os critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas. Assim, conforme consta da referida DN CERH, ficou delimitada de forma clara as competências dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM compete a superintendência dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme inciso I, do art. 42, da Lei nº 13.199, de 1999, e também a análise e preparação do parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos às outorgas em águas de domínio estadual, conforme inciso VI, do art. 5º, da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997. Vale ressaltar que, nos termos da Lei Delegada n.º 180, de 20 de janeiro de 2011, cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por intermédio das Superintendências de Regularização Ambiental – SUPRAMs, a análise e preparação do parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos às outorgas em águas de domínio estadual. Além disso, promoveu o CERH a uniformização para o Estado de Minas Gerais dos critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas. A referida DN estabeleceu que os processos de requerimento de outorga para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor serão encaminhados aos comitês de bacias hidrográficas pelo IGAM ou pela SUPRAM, devidamente acompanhados dos respectivos pareceres técnicos e jurídicos conclusivos. Definiu, ainda, que os pareceres sobre a outorga solicitada serão analisados pela Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, que encaminhará suas conclusões para decisão do comitê de bacia hidrográfica. Na inexistência da Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, a análise poderá ser realizada pela Câmara Técnica competente do respectivo comitê, que encaminhará suas conclusões para decisão em plenário.

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A outorga, instrumento de gestão que requer um trabalho e estudo dinâmico e especializado de disponibilidade hídrica, pode não ser algo de familiaridade da avaliação dos representantes dos Comitês. Como base nisso, para orientar essas avaliações, o CERH definiu no artigo 4º da DN, com base nos conceitos da própria lei de recursos hídricos, que a decisão dos comitês de bacia hidrográfica deverá se basear nos pareceres conclusivos encaminhados pelo IGAM ou pela SUPRAM, e nos seguintes quesitos, quando houver:

I - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos ou em Deliberação dos Comitês; II - a classe de enquadramento do corpo de água; III - a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso; IV - a necessidade de preservação dos usos múltiplos, explicitada em deliberações dos respectivos comitês.

Desta forma, busca-se uma definição mais objetiva e técnica dos trabalhos, uma vez que, nos Planos de Recursos Hídricos, conforme visto anteriormente, é que a bacia define as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos. Nos termos do Decreto Estadual n.º 41.578, de 08 de março de 2001, caberá ao CERH-MG, em norma conjunta com o COPAM, definir, entre outros temas, sobre a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para esses empreendimentos de grande porte e potencial poluidor.

Art. 7º - O CERH-MG e o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, visando compatibilizar as normas de gestão dos recursos hídricos e de gestão ambiental, incluindo o licenciamento, estabelecerão, mediante deliberação normativa conjunta, critérios e normas gerais em matérias afetas a ambos os colegiados, especialmente sobre: I - competência das Câmaras Especializadas; II - enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes; III - licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos públicos e privados, capazes de impactar as coleções hídricas, bem como as que envolvam o uso outorgável dos recursos hídricos; IV - outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor.

Contudo, até que tais normas sejam aprovadas, a definição atualmente adotada é aquela estabelecida na DN CERH N.º 07/2002.

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Em dezembro de 2008 o Estado de Minas Gerais regulamentou a Outorga de lançamento de efluentes por meio da DN COPAM/CERH-MG nº 26/2008 que dispõe sobre os procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos d’água superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais. Com o objetivo de exercer a gestão efetiva dos efluentes por bacia, bem como, validar a operacionalidade e os critérios de análise, a aplicação da DN vem sendo realizada de forma gradativa no Estado. A sub-bacia do ribeirão da Mata foi escolhida para ser o projeto piloto. Como justificativa para a escolha da sub-bacia, foram observados os níveis de poluição dos corpos de água, assim como os aspectos de uso e ocupação do solo na região. A bacia do ribeirão da Mata está localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), como uma das sub-bacias do rio das Velhas, que, por sua vez, pertence à bacia federal do rio São Francisco. A bacia possui uma área total de 770,1 km², sendo a nascente no Pico da Roseira, com 1.011 m de altura, no município de Matozinhos, e a foz em Santa Luzia, no rio das Velhas. A bacia abrange os municípios de Capim Branco, Confins, Esmeraldas, Lagoa Santa, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São José da Lapa e Vespasiano.

Fonte: Outorga de lançamento de efluentes na Bacia do Ribeirão da Mata / Instituto Mineiro de Gestão das Águas. --- Belo Horizonte: IGAM, 2013.

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A análise dos pedidos de outorga para lançamento de efluentes considera essencialmente a capacidade suporte do corpo receptor a partir dos padrões de qualidade de corpos de água previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, DN Conjunta COPAM/CERH-MG n° 01/2008 e na Resolução CONAMA nº 430/2011. Também são considerados os procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais conforme DN COPAM/CERH-MG nº 26/2008. Adicionalmente, com o intuito de criar mecanismos de efetivação do enquadramento dos corpos de água foi considerada a determinação de metas de abatimento de cargas poluidoras para os empreendimentos que realizam o lançamento de efluentes em corpos de água, visando possibilitar a melhoria gradativa da qualidade dos corpos de água a partir do cumprimento das mesmas definidas para cada empreendimento, de acordo com o impacto realizado pelo lançamento de efluentes. O IGAM desenvolveu um trabalho em junho de 2013 sobre o caso, denominado “DIAGNÓSTICO DA IMPLANTAÇÃO DA OUTORGA DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES NA BACIA DO RIBEIRÃO DA MATA”. Em considerações finais do trabalho, destacam-se os seguintes apontamentos:

A preservação da qualidade das águas constitui um grande desafio para a gestão de recursos hídricos. Neste estudo, observou-se que a poluição por introdução de matéria orgânica nos corpos de água caracteriza-se como o principal problema de degradação ambiental dos mananciais. A deficiência dos sistemas de tratamento de efluentes contribui para a crescente escassez de água disponível em quantidade e qualidade compatível com os diversos usos. (...) Após quatro anos da implantação da outorga de lançamento de efluentes na bacia, o presente estudo apresenta diferentes aspectos ambientais e hídricos, como as condições do clima, uso e ocupação do solo, vegetação, hidrogeologia, geologia e saneamento, contemplando, principalmente, a qualidade e a quantidade das águas na bacia. De maneira geral, a qualidade das águas da bacia encontra-se entre as faixas médio e ruim do IQA, apesar de estar apresentando melhorias ao longo dos anos para a DBO, parâmetro de referência da outorga. É necessária a adoção de outros parâmetros como referência na análise dos processos de outorga, para que as melhorias do IQA sejam significativas, já que seu cálculo é baseado nos valores da DBO e outros oito parâmetros. Além disso, parâmetros como os coliformes termotolerantes e o fósforo total, que apresentaram muitas

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amostragens fora do limite legal, podem ocasionar em impactos ao meio ambiente e à saúde humana, devendo haver ações para a minimização das cargas lançadas. (...) No que se refere à abrangência da outorga, se comparado o número de usuários da bacia que são passíveis de outorga de lançamento de efluentes e os que no mínimo formalizaram o processo ou efetuam a DCP, a diferença é muito grande. Diante de tal fato, observa-se a necessidade de campanhas de divulgação e mobilização dos usuários, além da intensificação da fiscalização.

Apesar de ser uma ação pioneira e datar de 2008/2009, a implementação desse instrumento de gestão na bacia poderia gerar resultados maiores e melhores com a superação de questões de ordem técnico políticas. 4) COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS: A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, e tem como objetivos:

i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água; ii) incentivar o uso racional da água; e iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País.

A cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir de um pacto entre os usuários da água, a sociedade civil e o poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, a quem a Legislação Brasileira estabelece a competência de pactuar e propor ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação. A cobrança somente se inicia após a aprovação pelo Conselho Nacional ou Estadual de Recursos Hídricos dos mecanismos e valores propostos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica. Os princípios da cobrança pelo uso da água são fundamentados nos conceitos de “usuário pagador” e do “poluidor pagador”, adotados com o objetivo de combater o desperdício e a poluição das águas, de forma com que quem desperdiça e polui paga mais. O reconhecimento de que a água é recurso natural limitado, finito e escasso, é que nos obrigam a tratá-la como um bem de uso público, essencial a vida, dotado de valor econômico e a adotar a cobrança pelo uso desse bem para sua gestão de forma integrada e participativa.

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Os padrões de consumo e uso da água adotados no Brasil resultaram na morte e degradação por poluição de alguns dos principais rios brasileiros, como por exemplo, o Tietê, o Jundiaí, o Cubatão e o Piracicaba. Essa realidade, associada à ocupação urbana e ao adensamento populacional sem planejamento, resultaram na grave situação de falta de água para abastecimento público em diversas regiões, que apresentam índices muito abaixo dos padrões considerados críticos. A cobrança pelo uso da água começou a ser trabalhada no Brasil com a criação da Agência Nacional de Águas, instituída a partir da Lei 9433, que criou o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Os integrantes de cada Comitê de Bacia devem discutir as prioridades e necessidades de cada região em termos de saneamento, conservação de mananciais, educação ambiental, aprimoramento institucional, monitoramento e controle, etc. O Plano de bacia é o instrumento fundamental para orientar a aplicação dos recursos oriundos da cobrança. Para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, a Lei 9.433/1997 assim estabelece:

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, nos termos do artigo 12 desta lei. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. §1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado. §2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

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As agências de bacias hidrográficas são unidades executivas descentralizadas de apoio aos seus respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, destinadas a prestar-lhes suporte administrativo, técnico e econômico. Essas agências são responsáveis pela aplicação dos recursos oriundos da cobrança, de forma a cumprir com as orientações técnicas e políticas dos comitês, uma vez que estes não possuem personalidade jurídica própria. O Comitê de Bacia Hidrográfica é o órgão competente para encaminhar, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, a metodologia de cálculo e os valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação. Essa metodologia deve buscar a simplicidade em sua formulação, destacando o que está sendo cobrado e estar fundamentada em estudos econômicos, jurídicos e técnicos. As metodologias de Cobrança definidas pelos Comitês mineiros apresentam diferenças em relação aos seus critérios, normas, mecanismos e quantitativos adotados, haja vista as particularidades de suas respectivas bacias hidrográficas. Todavia, de uma forma geral, o valor anual a ser pago pelos usuários de recursos hídricos é obtido por uma fórmula de cálculo composta, basicamente, por três parcelas referentes à captação e ao consumo de água, e ao lançamento de carga orgânica nos corpos d’água. O valor anual da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos será calculado, para cada usuário, com base nos dados do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH e de acordo com a metodologia de cobrança aprovada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG. Os dados sobre usos da água, constantes do CNARH, foram coletados nas portarias de outorga expedidas pelo IGAM e/ ou foram fornecidos pelos próprios usuários. O valor anual a ser cobrado em cada exercício poderá ser ajustado pelo IGAM, considerando créditos e débitos do exercício anterior decorrentes de diferenças entre as vazões previstas e efetivamente medidas, bem como de pagamentos efetuados por mecanismos diferenciados estabelecidos pelos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Para a bacia hidrográfica do Rio das Velhas, o Comitê, em sua Deliberação Normativa nº 03/2009 de 20 de março 2009 , definiu que:

Art. 1º A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos na bacia hidrográfica do Rio das Velhas deverá ser implementada considerando os seguintes parâmetros de uso da água, com vistas a uniformizar a implantação desse instrumento de gestão em toda a bacia: a) volume anual de água captado do corpo hídrico, que será denotado por “Qcap”, em m3/ano; b) volume anual de água ou efluente lançado no corpo hídrico, que será denotado por “Qlanç” em m3/ano;

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c) volume anual de água do corpo hídrico consumido pelo usuário, dado pela diferença entre o volume captado e o lançado, que será denotado por “Qcons” em m3/ano; d) as cargas de substâncias lançadas no corpo hídrico, denotadas por “[CAsubs(i)]”, sendo i=1, ...,n em unidades/ano, sendo a unidade compatível com o parâmetro selecionado, conforme estabelecido no Anexo desta Deliberação.

Para o ajuste de cálculo do valor anual da Cobrança, o usuário que possuir equipamento de medição deve informar ao IGAM, no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano, a previsão de vazões a serem medidas no exercício corrente e as vazões efetivamente medidas no exercício anterior, por meio do preenchimento da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, constante do CNARH. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, os usuários de recursos hídricos também poderão alterar dados de suas declarações de uso no CNARH, ficando essas alterações sujeitas à aprovação pelo IGAM. O usuário poderá ainda solicitar a revisão do valor da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos até a data de seu vencimento no respectivo trimestre, sem efeito suspensivo, devendo efetuar o pagamento das demais parcelas nas respectivas datas de vencimento. O pedido de revisão, devidamente fundamentado, será apresentado em primeira instância ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, cabendo recurso ao CERH/MG da decisão proferida. Todavia, os usuários que estiverem sendo cobrados indevidamente pelo uso de recursos hídricos e desejarem rever ou suspender seu pagamento deverão antes preencher o Requerimento de Revisão de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, anexando a documentação solicitada e encaminhando os mesmos para à Gerência de Cobrança pelo Uso da Água do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – GECOB/ IGAM. Os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água são caracterizados como preço público e, por tal razão, passam obrigatoriamente pelo processo de centralização das arrecadações e receitas do Caixa Único do Estado. Assim, compete ao IGAM enviar as informações dos usuários de recursos hídricos e seus respectivos valores à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF que, por meio dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAE, promovem a cobrança dos valores de cada usuário. Ao efetuar o pagamento daquela parcela da cobrança, os recursos são direcionados à conta contábil específica existente na SEF e, na periodicidade definida, são transferidos ao IGAM que, posteriormente, os repassa às agências de bacia. Após o recebimento dos recursos da cobrança, as agências de bacia poderão planejar o seu emprego, de forma a subsidiar a decisão dos comitês de bacias hidrográficas na elaboração do seu Plano de Aplicação dos recursos. É através desse Plano que os

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comitês definem os programas, projetos e ações prioritárias para investimento dos recursos. O Plano de Aplicação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas foi aprovado pela Deliberação n.º 14, de 05 de dezembro de 2012, com validade para os exercícios de 2013 a 2014. O Plano está organizado em 3 (três) grupos (Programas e Ações de Gestão, de Planejamento e Estruturais) e esses grupos possuem informações do que será executado e o seu respectivo orçamento. 5) SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS: O artigo 25, da Lei 9.433, estabelece que “o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão”. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos:

I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III – acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

Para a efetiva aplicação da Política de Recursos Hídricos existe a necessidade de um Sistema de Informações que contenha informações quantitativas e qualitativas da bacia hidrográfica e da região em estudo. Estas informações irão servir de base para a alimentação de modelos matemáticos e sistemas de suporte a decisão, viabilizando tomada de decisões de forma mais racional. Dados de monitoramento, sobretudo, de qualidade da água, devido à pouca quantidade de informações desta natureza disponíveis no país, precisam ser divulgados e disponibilizados, de forma a colaborarem e/ou complementarem o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS De acordo com o Decreto Mineiro n.º 41.578, de 08 de março de 2001, que regulamenta a lei da Política Estadual de Recursos Hídricos:

Art. 20 – A gestão de recursos hídricos, no âmbito do SEGRH-MG, dar-se-á de forma descentralizada e participativa, mediante: I - integração com a gestão ambiental; II - adequação às peculiaridades ou características físicas, tecnológicas, sócio econômicas e culturais das diversas bacias hidrográficas existentes no Estado, de acordo com a

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regulamentação das unidades de planejamento de gestão a que se refere o artigo 1º deste Decreto; III - integração com a gestão do uso do solo; IV - articulação com todos os setores de usuários, sua participação e integração institucional aos comitês de bacia hidrográfica; V - articulação com o planejamento estadual, regional ou nacional; VI - adoção de parâmetros e ações integradas que visem prevenir, mitigar ou reparar: a) os danos provenientes das secas e enchentes; b) o uso inadequado do solo urbano ou rural; c) a impermeabilização excessiva do solo e as erosões, especialmente em áreas urbanas; d) o lançamento nos corpos hídricos de esgotos urbanos domésticos, industriais e demais efluentes, sem tratamento adequado; e) a sobreexplotação e contaminação das águas subterrâneas.

Além destes importantes conceitos, a Lei Estadual nº. 13.199/99 ampliou o número de Instrumentos de Gestão previstos na Lei Federal nº. 9.433/97. Os Instrumentos relacionados na Lei nº. 13.199/99 são:

Art. 9º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes; V - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; VI - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VII - a compensação a municípios pela exploração e restrição de uso de recursos hídricos; VIII - o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; IX - as penalidades.

Em razão da complexidade do assunto e de serem muitos os Instrumentos de Gestão previstos na norma mineira, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, instituiu, em caráter permanente, algumas câmaras técnicas, como a Institucional e Legal, a de Instrumentos de Gestão, e a de Planos de Recursos Hídricos.

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Assim, as discussões sobre a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos em Minas Gerais passam por essas câmaras, de forma a se promover o seu aperfeiçoamento. A seguir, trataremos dos principais Instrumentos de Gestão contidos na norma mineira, que estão em estágio maior de desenvolvimento. Os demais se encontram em fase de implantação. a) Plano Estadual de Recursos Hídricos Em dezembro de 2005, através da Deliberação CERH-MG n.º 08/2005, foram aprovados os Termos de Referência da Primeira Etapa do Plano Estadual de Recursos Hídricos. A primeira etapa do Plano Estadual de Recursos Hídricos foi elaborada e aprovada pelo CERH-MG, estando em curso para deliberação no Conselho o Termo de Referência da Segunda Etapa do Plano Estadual. Conforme definido no Decreto Estadual n.º 41.758/01, o Plano Estadual é um Instrumento de Gestão descentralizada, participativa e de integração dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Conforme consta dos Termos de Referências da Primeira Etapa do Plano Estadual, “O PERH constitui-se como um instrumento de apoio e de orientação político institucional, capaz de responder às demandas decorrentes das atribuições do IGAM e do CERH, servindo como peça de compatibilização, articulação e, mesmo, de estruturação dos demais instrumentos de gestão, previstos pelo SEGRH/MG”. O PERH caracteriza-se por estar em uma constante evolução, com periodicidade para sua elaboração a ser estabelecida por Ato do CERH-MG. Após aprovado pelo CERH-MG, é editado por meio de Decreto do Governador do Estado. Os objetivos e a previsão dos recursos financeiros para sua implantação constarão nas leis relativas ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Estado. Segundo a Lei Estadual n.º 13.199/1999:

Art. 10 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, de que trata esta lei, será submetido ao Governador do Estado, que o editará por meio de decreto. §1º - Os objetivos e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos constarão nas leis relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Estado.

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§2º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos conterá: I - a divisão hidrográfica do Estado, na qual se caracterizará cada bacia hidrográfica utilizada para o gerenciamento descentralizado e compartilhado dos recursos hídricos; II - os objetivos a serem alcançados; III - as diretrizes e os critérios para o gerenciamento de recursos hídricos; IV - os programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.

Já o Decreto Estadual n.º 45.565, de 22/03/2011, assim dispôs sobre o tema:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG, de que trata a Deliberação nº 260, de 26 de novembro de 2010 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG. §1º Os objetivos e a previsão dos recursos financeiros para a implantação e a atualização do PERH-MG constarão nas leis orçamentárias.

Com a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, um dos grandes desafios para a gestão das águas em Minas Gerais está na sua implementação. Conforme os dados disponíveis no Portal da Transparência (www.transparencia.mg.gov.br), as leis orçamentárias mineiras de 2012 a 2014 trouxeram R$ 0,00 (zero) Reais de orçamento para a implementação das ações contidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos. b) Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas Os Planos Diretores serão elaborados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e deverão estar em consonância com as diretrizes e objetivos do PERH. Os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas possuem como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica; II - análise de opções de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

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V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas, com estimativas de custos; VI - prioridade para outorga de direito de uso de recursos hídricos; VII - diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; VIII - proposta para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos.

Os Planos devem ser discutidos com a sociedade da bacia e aprovados pelos Comitês de Bacia e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. A bacia hidrográfica é considerada a unidade de planejamento e gestão. O planejamento e a gestão para o uso, proteção e conservação dos recursos hídricos visam estabelecer o equilíbrio entre as demandas e a disponibilidade de água, tanto em termos qualitativos e quantitativos. O conceito de usos múltiplos se amplia, abrangendo todos os setores usuários. A água passa a ser considerada como um bem escasso, por ser limitada, finita e vulnerável e, portanto, de valor econômico. A noção de gestão integrada insere a problemática dos recursos hídricos no contexto da política ambiental e de outros planos de desenvolvimento. O plano deve ser fundamentado em um conjunto de dados das diferentes áreas de conhecimento e deve também expressar os anseios da comunidade local (processo coletivo). A gestão passa a ser descentralizada e participativa. Os desafios mineiros estão na conclusão e implementação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas. Há planos desenvolvidos há muitos anos e alguns comitês iniciaram o seu processo de atualização. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas é um exemplo. Seu plano foi aprovado no ano de 2004 e, hoje, passa pelo processo de atualização.

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Fonte: Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, 2013.

c) Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, implementado e gerenciado pelo IGAM, deve manter sintonia com o Sistema Nacional de Informações e garantirá o acesso aos dados a toda a sociedade. A sua gestão compete às Agências de Bacia, em sua área de atuação. Esse Sistema é um grande colaborador para a instituição e aplicação dos demais Instrumentos, como a Outorga, o Enquadramento e Cobrança. O IGAM, responsável por este Instrumento, mantém em sua página da internet informações com atualizações diárias sobre temas relacionados à Gestão das Águas. Estão disponíveis informações sobre a Divisão Hidrográfica Estadual – as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH, os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs, orientações sobre a formação de Comitês e etc. Mantém, ainda, informações referentes à qualidade das águas.

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Hoje o acesso se dá por sistemas individualizados, contemplando o Portal dos Comitês, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais FHIDRO, dos Conselhos, do IGAM, das Entidades Delegatárias das funções de Agência de Bacias, etc. O Sistema Estadual de Informações que consolidará e congregará todos os dados será o INFOHIDRO, e estará disponível em breve na rede mundial de computadores. d) Enquadramento dos Corpos de Água O Enquadramento dos Corpos de Água visa definir metas de qualidade para os corpos de água do Estado, assegurando os usos prioritários. É uma meta a ser alcançada, um objetivo. Está relacionado com as metas de qualidade de água pretendidas para um corpo hídrico (o rio que queremos) e não necessariamente com as condições atuais do mesmo (o rio que temos). Em seus desafios, destaca-se o estabelecimento de metas exeqüíveis, o cumprimento dos Planos de Efetivação dos Enquadramentos, a adoção como parte da política de meio ambiente (licenciamento) e a outorga do Lançamento de Efluentes. e) Outorga dos Direitos de Uso A emissão de outorgas tem sido um desafio para o IGAM. Dada à necessidade da continuidade do processo de outorgas, iniciado bem antes da implementação da política de gestão das águas e considerando a falta de informações mais detalhadas sobre os usos e usuários das águas, o Estado de Minas fez uma opção mais restritiva para a emissão das outorgas: limitou inicialmente em 30% da vazão Q7/10 por corpo de água, ampliando recentemente para 50%. Para exemplificar o desafio das outorgas no Estado, de acordo com os dados fornecidos pelo Sistema de Informações Ambientais – SIAM, Minas possuía em 1997 cerca de 2000 usuários outorgados e, 10 anos depois, cerca de 17.400.

OUTORGAS CONCEDIDAS NO

ESTADO

ANO QUANTIDADE

1997 2.000

2003 6.090

2007 17.400

2010 58.000

Fonte: Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, 2013.

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A Campanha de Regularização de Recursos Hídricos, instituída pela Portaria IGAM n.º 30/2007 - Registro do Uso Legal, promoveu em 2 anos trabalho mais de 370.000 registros de usos e usuários de recursos hídricos. De acordo com os dados fornecidos pela Federação das Indústrias de Minas Gerais – FIEMG e pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG, Minas Gerais possui cerca de 150 mil indústrias e 500 mil propriedades rurais. Assim, o universo de usuários regularizados e conhecidos são bem inferiores aos necessários para uma gestão adequada das águas mineiras. f) Cobrança pelo Uso da Água A cobrança pelo uso da água em rios de domínio do Estado foi regulamentada por meio do Decreto Estadual nº. 44.046, de 13 de junho de 2005. Esse Decreto ressalta os objetivos da cobrança, como o reconhecimento da água como um bem natural de valor social, ecológico e econômico, o incentivo ao uso racional da água e para obtenção dos recursos necessários à implementação dos programas previstos nos Planos de Recursos Hídricos. O Decreto relaciona as condições para a cobrança, que deve ser vinculada à implementação das ações definidas e aprovadas previamente nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas. Vincula, ainda, a cobrança à existência da agência de bacia, ou entidade a ela equiparada, à definição dos usos insignificantes e à aprovação, pelo CERH-MG, da proposta de cobrança, encaminhada pelo CBH.

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O Estado de Minas Gerais iniciou a implementação da cobrança em 2010. Fonte: Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, 2013.

Na bacia hidrográfica do rio Araguari, a cobrança já arrecadou mais de 13 milhões de Reais nestes últimos anos: Fonte: Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, 2013.

Na bacia do Rio das Velhas, o montante superou os 20 milhões de Reais. Fonte: Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, 2013.

ANO REPASSADO

2010 R$ 4.264.233,74

2011 R$ 5.201.338,16

2012 R$ 4.174.421,14

TOTAL R$ 13.639.993,04

ANO REPASSADO

2010 R$ 4.264.233,74

2011 R$ 5.201.338,16

2012 R$ 4.174.421,14

TOTAL R$ 13.639.993,04

ANO REPASSADO

2010 R$ 9.420.653,16

2011 R$ 7.109.215,20

2012 R$ 7.430.821,72

TOTAL R$ 23.960.690,00

ANO REPASSADO

2010 R$ 9.420.653,16

2011 R$ 7.109.215,20

2012 R$ 7.430.821,72

TOTAL R$ 23.960.690,00

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Já a bacia hidrográfica do Rio Doce, apenas em 2012 o montante foi superior aos 13 milhões de Reais. Fonte: Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, 2013.

Contudo, os desafios são grandes. Os recursos são ínfimos perante as necessidades. O Governo Federal estima que o custo de universalização dos serviços de água e esgoto no Brasil até 2030 é de R$ 430 bilhões de Reais. Ressalte-se que estes valores são para apenas água e esgoto. Já a arrecadação (2010-2012) com a cobrança pelo uso de recursos hídricos na porção mineira de 4 grandes bacias hidrográficas gerou pouco mais que R$ 51 milhões de Reais (R$ 51.350.513,67). Assim, as fontes de financiamento de projetos de responsabilidade exclusiva do Poder Público: ETE, ETA, Planos de Saneamento, etc., não podem depender unicamente dessas fontes de receitas.

COMITÊS - ANO 2012 REPASSADO

Piranga R$ 2.740.673,84

Piracicaba R$ 7.626.345,47

Santo Antônio R$ 1.302.758,37

Suaçuí R$ 548.587,16

Caratinga R$ 677.105,59

Manhuaçu R$ 624.729,89

TOTAL R$ 13.520.200,32

COMITÊS - ANO 2012 REPASSADO

Piranga R$ 2.740.673,84

Piracicaba R$ 7.626.345,47

Santo Antônio R$ 1.302.758,37

Suaçuí R$ 548.587,16

Caratinga R$ 677.105,59

Manhuaçu R$ 624.729,89

TOTAL R$ 13.520.200,32

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Como a cobrança incide sobre os usos outorgáveis, e, para o abastecimento público, os usuários outorgados são as Companhias (COPASA/SAAE), como fazer com que os objetivos da cobrança (Reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; Incentivar a racionalização do uso da água) cheguem aos cidadãos? Fonte: LASMAR, Breno Esteves. Imagem da base do autor. 2013.

G. DEMAIS INSTRUMENTOS E FERRAMENTAS DE APOIO NA IMPLANTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS Os demais instrumentos de gestão e outras ferramentas que servem de apoio na implantação desses instrumentos, de acordo com as particularidades do Estado de Minas Gerais e das bacias hidrográficas, possuem graus de implementação distintos, estando, em alguns casos, com avanços significativos. I. COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS PELA EXPLORAÇÃO E RESTRIÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Apesar de constar como um instrumento de gestão da política mineira de recursos hídricos, esta compensação ainda não passou pela avaliação técnica, jurídica e política sobre a viabilidade de sua implementação.

Art. 29 - A compensação a município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição

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decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos será disciplinada pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudo próprio, aprovado pelo CERH-MG.

II. RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO De igual forma à compensação vista no item anterior, por ser instrumento de gestão contido apenas na legislação mineira, o rateio de custos das obras também não passou pela avaliação técnica, jurídica e política sobre a viabilidade de sua implementação.

Art. 30 - As obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo CERH-MG, atendidos os seguintes procedimentos: I - a concessão ou a autorização de vazão com potencial de aproveitamento múltiplo serão precedidas de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive os de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União; II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, que conterá previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de recursos a fundo perdido. §1º - O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata este artigo, mediante decreto que estabelecerá diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH-MG. §2º - Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos beneficiários, para conseqüente rateio dos custeios inerentes às obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.

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III. FISCALIZAÇÃO A Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada, criada pela Lei Delegada n.º 180/2011, tem como finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, com o apoio operacional da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como do atendimento às denúncias ambientais dirigidas ao SISEMA. A Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada tem por finalidade planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais no Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual. Com intuito de aprimorar as fiscalizações ambientais em Minas Gerais a SUCFIS/SEMAD planejou as suas ações e operações desde o ano de 2011. Estes planejamentos tiveram por objetivo definir uma agenda de realização das operações de fiscalização de forma a priorizar o atendimento que se dará baseando-se em critérios de prevenção e controle dos danos ambientais, preservação do meio ambiente e o bem-estar da coletividade. Para tanto, foi elaborado um Plano de Fiscalização padronizado pela SUCFIS e DMAT/PMMG, no qual se previu todo o material e as informações necessárias à perfeita execução da ação fiscalizatória. A SEMAD, no final de 2011, aprovou o Planejamento Estratégico – ESTUDOS AMBIENTAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUPORTE PARA PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO 2012. Este documento trabalhou na definição de um planejamento para as operações de fiscalização do ano de 2012 que contemplavam as prioridades estratégicas ambientais do estado de Minas Gerais. No desenvolvimento e levantamento dos elementos dos meios físico, socioeconômico e biótico deste trabalho, dados secundários foram tabulados e analisados com o objetivo de complementar as informações obtidas no banco de dados dos órgãos ambientais estaduais: IEF, FEAM, SEMAD e IGAM. Os dados primários utilizados foram obtidos através de amostragem das águas superficiais e monitoramento da cobertura vegetal, além de entrevistas com representantes dos órgãos que compõe o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA. As informações que integram e interagem com a gestão de recursos hídricos no Estado e que foram adotadas neste trabalho são: Planos de Recursos Hídricos, Qualidade das águas e fatores de pressão ambiental no Estado, etc. Os fatores de pressão (possíveis fontes de poluição) contidos nos relatórios trimestrais do Projeto Águas de Minas foram agrupados nas seguintes tipologias: resíduos sólidos, expansão urbana, esgoto doméstico, atividade industrial (siderurgia, metalurgia,

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curtumes, matadouros, plásticos, alimentícia, dentre outras), atividade minerária (garimpo, extração de areia, beneficiamento de minério), desmatamento (erosão, assoreamento, queimada), agrossilvipastoril (suinocultura, avicultura, silvicultura) e carga difusa. Os fatores de pressão, assim agrupados, foram contabilizados por bacia hidrográfica, por UPGRH e por estação de amostragem, em cada trimestre. Em seguida foram avaliadas duas características impactantes dos fatores de pressão: freqüência e abrangência com que ocorrem dentro da UPGRH. Considerou-se como freqüência e abrangência dos fatores de pressão, respectivamente, o número de vezes e o número de estações de amostragem em que foram verificados dentro de cada UPGRH. Feito isto, os valores obtidos foram somados com o objetivo de verificar o impacto de cada fator de pressão dentro das UPGRHs.

Fonte: Governo do Estado de Minas Gerais. Estudos Ambientais do Estado de Minas Gerais- Suporte para Planejamento das Operações de Fiscalização, 2012.

Os casos apontados pelos ESTUDOS AMBIENTAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPORTE PARA PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO como fator de pressão “Indústrias”, utilizou se dos dados de qualidade das águas e denúncias DADOC para detalhamento de quais tipos de indústrias possui interface com o problema identificado. Como resultado desse comparativo identificou se quais os tipos de indústrias seriam fiscalizados. Nestes trabalhos, com os cruzamentos das informações contidas nos estudos realizados, chegou-se à seguinte matriz de critérios para a priorização das ações de fiscalização ambiental do Estado:

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CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA A FISCALIZAÇÃO

NUFIS ORDEM TIPOLOGIAS

ALTO SÃO FRANCISCO

1 Curtume

2 Siderurgia

3 Metalurgia

4 Suinocultura

5 Avicultura

6 Têxtil

7 Fogos de Artifícios

CENTRAL METROPOLITANA

1 Siderurgia

2 Beneficiamento de Ferro e Ouro

3 Aguardente

4 Usina de Concreto

5 Alimentícia

6 Silvicultura

LESTE MINEIRO

1 Têxtil

2 Cerâmica

3 Siderurgia

4 Suinocultura

5 Laticínios

6 Cafeicultura

7 Silvicultura

NORTE DE MINAS

1 Ligas Metálicas

2 Laticínios

3 Siderurgia

4 Têxtil

5 Frigorífico

6 Silvicultura

NOROESTE

1 Destilaria

2 Armazenamento Grãos e Beneficiamento

3 Laticínios

4 Cerâmica

5 Frigorífico

6 Silvicultura

SUL DE MINAS

1 Concreto

2 Cimento/Cal

3 Curtume

4 Abatedouro

5 Beneficiamento de Minerais

6 Têxtil

7 Silvicultura

TRIÂNGULO 1 Curtume

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MINEIRO 2 Abatedouros/Laticínios

3 Sucroalcoleira

4 Cimento/Concreto

5 Têxtil

6 Postos de combustíveis

ALTO PARANAÍBA

1 Sucroalcoleira

2 Curtume

3 Laticínios

4 Suinocultura

5 Postos de combustíveis

ZONA DA MATA

1 Suinocultura

2 Laticínios

3 Aguardente

4 Cerâmica

5 Papel / Papelão

6 Têxtil

7 Silvicultura

JEQUITINHONHA

1 Silvicultura

2 Pecuária

3 Agricultura

4 Atividade minerária

5 Lançamento de Esgoto

NORDESTE

1 Agropecuária

2 Atividade minerária

3 Supressão Vegetal Fonte: Governo do Estado de Minas Gerais. Estudos Ambientais do Estado de Minas Gerais- Suporte para Planejamento das Operações de Fiscalização, 2012.

Este trabalho resultou em um planejamento operacional de fiscalizações ambientais no estado com uma maior eficiência nas ações fiscalizatórias, assim como, possibilita o monitoramento dessas ações para melhor alcance dos objetivos e metas. IV. MONITORAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA O Projeto Águas de Minas é responsável pelo monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas de Minas Gerais. Em execução desde 1997, o programa disponibiliza uma série histórica da qualidade das águas no Estado e gera dados indispensáveis ao gerenciamento correto dos recursos hídricos. Os anos de operação da rede de monitoramento vêm demonstrando a sua importância no fornecimento de informações básicas necessárias para a definição de estratégias e da própria avaliação da efetividade do Sistema de Controle Ambiental, sob responsabilidade da FEAM e do COPAM, e para o Planejamento e Gestão Integrada dos Recursos Hídricos, subsidiando a formação e atuação dos Comitês e Agências de Bacias a cargo do IGAM e do CERH.

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Este trabalho é fundamental para a continuidade do acompanhamento da situação de qualidade das águas do Estado, uma vez que o conhecimento da situação de qualidade dos corpos de água, seu comportamento, as tendências ao longo do tempo e o comprometimento pela presença de poluentes é ferramenta básica para a gestão integrada dos recursos hídricos. Nesse sentido, o IGAM vem desenvolvendo diversos projetos e programas cujo objetivo principal é monitorar e classificar qualitativamente e quantitativamente as águas superficiais, visando a sua proteção e o seu uso sustentável. O programa de Monitoramento das Águas Superficiais é uma das pesquisas direcionadas para o uso sustentável da água, buscando avaliar a qualidade e usos das águas superficiais com objetivo de aperfeiçoar o monitoramento da qualidade das águas no Estado de Minas Gerais. V. BIOMONITORAMENTO DA BACIA DO RIO DAS VELHAS O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam iniciou em fevereiro de 2012 o processo de implantação do biomonitoramento no Rio das Velhas. O objetivo é complementar o monitoramento físico químico que já é realizado em todo o Estado desde 1997 por meio do Projeto Águas de Minas. O biomonitoramento é uma forma de avaliar a qualidade ambiental dos ecossistemas aquáticos e por consequência a qualidade das águas. A metodologia mede a resposta de organismos vivos, também chamados de bioindicadores, que compõem o ambiente monitorado a diferentes tipos de contaminação ou poluição. O Rio das Velhas conta com uma rede de 20 pontos, onde o material é coletado. Tanto a coleta quanto a análise são feitas pela Fundação Centro Tecnológica de Minas Gerais – Cetec. Os dados gerados compõem o monitoramento feito pelo Igam e servirão de subsídio para a gestão da água no Estado. Os bioindicadores avaliados no biomonitoramento são organismos macroinvertebrados bentônicos: insetos, crustáceos, moluscos e vermes que compõem a fauna aquática. São bastante diversificados, com espécies que reagem de formas diferentes às condições ambientais. Além de fornecer dados com mais agilidade, outra vantagem do uso dos bioindicadores é o grande número de espécies que pode ser sensível às variações ambientais. Sua ampla distribuição em vários habitats de água doce, a facilidade na coleta e o comportamento relativamente sedentário são outros pontos positivos. VI. CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS O cadastramento de usuários é um conjunto de informações sobre os usos e usuários de recursos hídricos, tais como captação de água, lançamento de efluentes líquidos nos cursos e corpos d’água, etc.

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Esta ação tem por objetivo ampliar e atualizar o conhecimento da situação dos múltiplos usos das águas a partir da identificação de como, onde, quanto e para que se usam as águas estaduais. A partir deste conhecimento, pode-se reverter a situação de usos inadequados e desperdícios desse recurso, visando assim à preservação das águas. Desta forma, o cadastro corresponde a uma das ações estratégicas para o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos. Esses dados auxiliam no processo de implementação dos instrumentos de gestão das águas, especialmente, a Outorga, os Planos Diretores de Bacia Hidrográfica e a Cobrança pelo Uso da Água. Todos os dados cadastrados são inseridos no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, plataforma virtual mantida pela Agência Nacional de Águas – ANA, cujo objetivo é registrar as informações sobre o uso da água de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em todo o país. Já foram realizados os cadastros nas seguintes Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHs, da bacia Hidrográfica do Rio São Francisco:

UPGRH SF1 – Afluentes do Alto São Francisco UPGRH SF3 – Rio Paraopeba UPGRH SF5 – Rio das Velhas UPGRH SF6 – Rios Jequitaí e Pacuí UPGRH SF7 – Afluentes Mineiros do Rio Paracatu UPGRH SF8 – Rio Urucuia UPGRH SF9 – Afluentes Mineiros do Médio Rio São Francisco

Na UPGRH SF5 – Bacia do Rio das Velhas, foram cadastrados os usuários que possuíam outorga, efetuando-se assim, a complementação e atualização das informações relativas ao uso da água outorgado. Foi verificado, tanto no empreendimento visitado como no entorno deste, a existência de outros usos da água não outorgados, que apresentam usos considerados significantes de acordo com a DN CERH nº 09/2004. O cadastro na bacia do rio das Velhas teve início no mês de setembro de 2009 e encerrou-se em agosto de 2010. No total, foram visitados 51 municípios e cadastrados 3.293 usuários de recursos hídricos em toda a bacia com 6.468 captações. O maior contingente de usuários cadastrados relaciona-se aos usos agrupados na categoria “Outros” tais como jardinagem, lavagem de veículos, consumo humano e usos não consuntivos (urbanização, pontes, bueiros, travessias, etc). VI – COMPENSAÇÃO AOS MUNICÍPIOS: O artigo 24 que tratava desse assunto foi vetado. Apesar da previsão dessa compensação como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, não existe a possibilidade de implementá-la.

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Algumas normas estaduais mantiveram esta compensação como instrumento de sua política. Contudo, ainda não há pacificação jurídica quanto à possibilidade legal de sua implementação, haja vista que não há previsão em norma federal.

RELAÇÃO DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E A GESTÃO AMBIENTAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL: A norma ambiental é bem clara ao apresentar as atividades e empreendimentos que se submetem ao prévio licenciamento ambiental. Neste sentido, temos o art. 10 da Lei nº 6.938/81, cuja redação adiante é apontada: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis” Na mesma linha, temos o art. 2º da Resolução CONAMA n° 237/1997: “Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.” Em resumo, submetem-se ao prévio licenciamento ambiental qualquer atividade ou empreendimento passível de causar poluição, independentemente de quem as desempenhe. A obtenção de outras autorizações e permissões junto à Administração Pública não garante o direito do empreendedor ao exercício de atividade potencialmente poluidora. NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Para entendermos a natureza jurídica do licenciamento ambiental, basta a leitura do art. 1º, I, da Resolução CONAMA nº 237/1997: “Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

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NATUREZA JURÍDICA DA LICENÇA De mesma forma, a leitura do art. 1º, II, da Resolução CONAMA nº 237/1997 indica a natureza jurídica da licença: “Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” Nada obstante a denominação de licença, o ato administrativo que permite o desempenho de atividade ou empreendimento potencialmente poluidor, não se reveste das características desta espécie de ato administrativo. Isto porque, apesar da denominação licença, o ato administrativo é passível de revogação a qualquer tempo, sendo, portanto, contemplado pelo signo da precariedade. Como bem sabemos, a licença exige uma contraprestação compulsória da Administração Pública, em sendo preenchidos os requisitos para sua concessão. A melhor doutrina é clara ao questionar a denominação que foi conferida a esta espécie de ato administrativo, pois em verdade, estamos diante de uma autorização. ESPÉCIES DE LICENÇAS AMBIENTAIS A legislação aponta três espécies ordinárias de licenças ambientais, na dicção do Art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997. São elas: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. De acordo com citado Decreto Estadual n.º 41.578, de 08 de março de 2001, que regulamenta a lei da Política Estadual de Recursos Hídricos, a gestão ambiental deve

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articular-se e integrar-se com a gestão de recursos hídricos. Esse é o comando legal vigente na estrutura nacional e mineira.

Art. 20 – A gestão de recursos hídricos, no âmbito do SEGRH-MG, dar-se-á de forma descentralizada e participativa, mediante: I - integração com a gestão ambiental; (...)

O quadro comparativo abaixo identifica os instrumentos e sua bases nas políticas ambiental e de recursos hídricos. Fonte: LASMAR, Breno Esteves. Imagem da base do autor, 2013.

Em Minas Gerais, na composição das Unidades Regionais Colegiadas do Conselho de Política Ambiental – URCs/COPAM, há vagas destinadas aos representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas daquela região. Como ferramentas de trabalho de uso obrigatório dos servidores analistas ambientais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, os instrumentos de gestão de recursos hídricos, aprovados pelos comitês de bacias hidrográficas servem de base para as análises de viabilidade ambiental dos empreendimentos que serão instalados na bacia. Assim, a par das informações dos processos de regularização ambiental requeridos, deve o Conselheiro verificar se as definições contidas nos instrumentos de gestão

TIPO DE

INSTRUMENTO

Lei 6938/81

Meio Ambiente

Lei 9433/97

Recursos Hídricos

Padrões Padrões de qualidade

ambiental

Ordenamento Territorial Zoneamento ambiental

Unidades de conservação

Plano Diretor de Recursos

Hídricos

Enquadramento

Comando

&

Controle

Avaliação de impactos

Licenciamento

Ambiental

Penalidades

Outorga de direitos de

uso de recursos hídricos

Fiscalização

Instrumentos Econômicos Incentivos à produção e

instalação de

equipamentos

Cobrança pelo uso de

recursos hídricos

Instrumentos Socio-

culturais ou

informacionais

Sistema de informações

sobre meio ambiente

Sistema de informações

sobre Recursos Hídricos

TIPO DE

INSTRUMENTO

Lei 6938/81

Meio Ambiente

Lei 9433/97

Recursos Hídricos

Padrões Padrões de qualidade

ambiental

Ordenamento Territorial Zoneamento ambiental

Unidades de conservação

Plano Diretor de Recursos

Hídricos

Enquadramento

Comando

&

Controle

Avaliação de impactos

Licenciamento

Ambiental

Penalidades

Outorga de direitos de

uso de recursos hídricos

Fiscalização

Instrumentos Econômicos Incentivos à produção e

instalação de

equipamentos

Cobrança pelo uso de

recursos hídricos

Instrumentos Socio-

culturais ou

informacionais

Sistema de informações

sobre meio ambiente

Sistema de informações

sobre Recursos Hídricos

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ambiental estão compatibilizadas com aquelas definidas na gestão de recursos hídricos.

6. O PAPEL DOS CONSELHEIROS Para compreender melhor a importância e a significância da atuação do membro do Comitê, devemos avaliar alguns pontos:

- Será que o número de representantes por segmento garante que os interesses sobre as águas da bacia estão bem representados? - Qual a representatividade dos eleitos? - O que se espera dos representantes de cada segmento?

A representatividade significa a qualidade de o representante expressar os interesses de um segmento o qual ele represente e que possa exprimir não somente a sua opinião individual, mas a daquele grupo. Em linhas gerais, a definição das características que qualificam o representante como o mais adequado para defender os interesses de determinado segmento (usuários de águas, prefeituras municipais e organizações civis) é feita entre os seus pares em assembléias setoriais, convocadas mediante publicação de edital para escolha dos representantes. Normalmente esses representantes são credenciados por uma comissão eleitoral e, depois de cumprida a etapa de credenciamento estabelecida pelo comitê, eles se encontram aptos para participar do processo de escolha dos membros do colegiado. No caso dos usuários, é interessante que associações, sindicatos, federações ou confederações assumam a representação dos interesses comuns de seus vinculados. Isso acontece em várias oportunidades, não só por geralmente congregarem grande número de associados, mas também por disporem de meios para articular entre si as discussões sobre a gestão de recursos hídricos. Essa lógica representativa é bastante adequada para a escolha dos representantes, congregando assim as demandas do segmento e unindo forças para alcance de suas metas. Com relação às organizações civis, a representatividade das organizações técnicas de ensino e pesquisa muitas vezes se faz também por meio de associações, nesse caso de cunho técnico, ou universidades com ampla abrangência na bacia. Já as organizações não governamentais com objetivos de defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade têm maior dificuldade em se articular e definir representantes que tenham um olhar único sobre toda a bacia. Seus interesses, além de difusos, podem ser divergentes e isto não permite uma fácil organização dessas entidades.

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Os processos eleitorais podem garantir a escolha de uma entidade muito representativa de determinado segmento. Pode acontecer, no entanto, que a pessoa indicada ao exercício da representação no âmbito do comitê não seja a mais adequada para tal tarefa. O processo eleitoral deve ser conduzido de modo a garantir a oportunidade de participação de todos os atores da bacia, sejam eles usuários, prefeituras ou organizações civis. Uma entidade representa um conjunto de seus pares. Uma pessoa é nomeada representante dessa entidade no comitê. Como essa pessoa deve agir para que seus argumentos sejam aqueles que defendam os interesses do conjunto das entidades representadas? Como essa pessoa deverá advogar esses interesses? Nem sempre o exercício das funções pelo indicado corresponde aos interesses da categoria. Há sempre o risco da auto representação. Muitas vezes, é comum um representante eleito entre seus pares defender interesses próprios ou particulares, seus ou da entidade que representa diretamente, e não compartilhar com o grupo as questões debatidas. Assim, não estará representando adequadamente os interesses para os quais foi eleito. O exercício da representação requer alguns pré-requisitos:

- organização e definição, pelos representados, de diretrizes de atuação do representante, se possível, formalizada; - definição pelo comitê de uma agenda temática prévia que permita a preparação dos representantes para o debate; - capacidade pessoal para defesa dos interesses do segmento que representa; e - definição de um processo particular de comunicação do representante com os respectivos representados acerca da agenda temática do comitê.

Trata-se de um grande desafio da gestão das águas. REGRAS ESTADUAIS O Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, estabelece os princípios fundamentais da conduta do servidor público, os seus direitos, deveres e vedações, bem como os parâmetros de atuação das Comissões de Ética. Cuida, ainda da conduta das autoridades mencionadas que integram a Alta Administração. Essas regras foram estabelecidas no Decreto Estadual n.º 43.885, de 04 de outubro de 2004, que dispõe sobre o tema.

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Como itens mais relevantes da matéria, destaca-se os princípios, direitos e deveres dos servidores:

Art. 1º - A conduta do servidor público reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios: I - boa-fé; II - honestidade; III - fidelidade ao interesse público; IV - impessoalidade; V - dignidade e decoro no exercício de suas funções; VI - lealdade às instituições; VII - cortesia; VIII - transparência; IX - eficiência; X - presteza e tempestividade; XI - respeito à hierarquia administrativa; XII - assiduidade; e XIII - pontualidade.

Art. 2º - Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor público: I - igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional; II - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos; III - igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho; IV - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação; V - sigilo à informação de ordem pessoal; VI - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; e VII - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.

Art. 5º - São deveres éticos do servidor público: I - agir com lealdade e boa-fé; II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais servidores, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço; III - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas; IV - ser ágil na prestação de contas de suas atividades; V - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público; VI - praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos

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usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação; VII - respeitar a hierarquia administrativa e representar contra atos ilegais ou imorais; VIII - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática; IX - observar, no exercício do direito de greve, o atendimento das necessidades inadiáveis em defesa da vida, da segurança pública e dos demais serviços públicos essenciais, nos termos do § 1º do art. 9º da Constituição Federal; X - ser assíduo e freqüente ao serviço; XI - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; XII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho; XIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; XIV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; XV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; XVI - facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle; XVII - exercer a função, o poder ou a autoridade de acordo com as exigências da administração pública, vedado o exercício contrário ao interesse público; XVIII - observar os princípios e valores da ética pública; e XIX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Conduta Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Art. 6º - É vedado ao Servidor Público: I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, de superiores hierárquicos ou de cidadãos que deles dependam; III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

Page 109: RECURSOS HÍDRICOS E OS SEUS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

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IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; VIII - aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que, sendo distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de um salário mínimo; IX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; XI - desviar servidor público para atendimento a interesse particular; XII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; XIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; XIV - apresentar-se embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele; XV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; XVI - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública; e XVII - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público.

Art. 10 - As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Estadual visam, especialmente, às seguintes finalidades: I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;

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II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; III - preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; V - reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Estadual; e VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

Vale aqui o destaque de que as disposições contidas no Código de Ética são aplicáveis aos membros e representantes dos colegiados instituídos pelo Estado, como os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos de Políticas Públicas.

Art. 29 - Está também sujeito ao Código de que dispõe este Decreto todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº. 43.673, de 2003.

Desta forma, além das atribuições previstas nas normas regimentais dos colegiados, há que se observar a aplicação do Decreto acima como regulador da atuação do representante. Ademais, as leis federal e estadual do Processo Administrativo regulam esses colegiados, uma vez que são órgãos de Estado.

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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Diagnóstico Institucional e Aspectos Legislativos no Brasil e nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande Do Sul - Proyecto para la Protección Ambiental y Desarrollo Sostenible del Sistema Acuífero Guarani – Lasmar, Breno Esteves Abreu e Silva, Rejane Beatriz. 2007. Agência Nacional de Águas – ANA. A História do Uso da Água no Brasil. Do Descobrimento ao Século XX. 2007. Editora e Gráfica Athalaia. ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental - 3ª Ed. - Editora: LUMEN JURIS. AZEVEDO, S; MELO, M A. A Política da Reforma Tributária: Federalismo e Mudança Constitucional. Cadernos CRH, vol. 35, julho/dezembro, 2001. BRAGA, T. M., PORTELA, N. F. “Conflitos Federativos em Gestão de Recursos Hídricos no Brasil: reflexões a partir do caso da bacia do Macaé (RJ)”. III Encontro da ANPPAS - 23 a 26 de maio de 2006 - Brasília-DF. BISWAS, A.K., (ed.) Water resources: Environmental planning, management and development. McGraw-Hill. Coordenação do Plano Nacional de Recursos Hídricos, “Relatório da Oficina Gestão de Recursos Hídricos Tansfronteiriços”, editado em Outubro de 2005, GRANZIERA, M. L. M. “Articulação e negociação institucional na efetividade das políticas ambientais”, Revista de Informação Legislativa, n. 172, outubro-Dezembro/2006, pp.109-117. GRANZIERA, M. L. M. Relatório Contendo Estado da Arte Institucional no Brasil sobre Agências de Bacia e Entidades Delegatárias na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Produto 2. GRANZIERA, M. L. M., 1993. Direito de águas e meio ambiente. São Paulo: Icone Editoras. 378p. GRIGG, N. S. “A new paradigm for water management” Paper apresentado no Simpósio Internacional sobre Gestão de Recursos Hídricos, Gramado, 5-8 de outubro de 1998. Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. Primeira Etapa do Plano Estadual de Recursos Hídricos – Belo Horizonte, Outubro de 2006. KELMAM, J. A Lei das Águas. Revista Rio Águas. Ano I, n.º 1 - Outubro/novembro, 2004.

Page 112: RECURSOS HÍDRICOS E OS SEUS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

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LANNA, A. E. “Modelo de gerenciamento de águas.” Água em revista - Revista Técnica. LANNA, A. E. “Sistemas de gestão de recursos hídricos”. Revista Ciência & Ambiente. Santa Maria: Universidade Federal de Santa Maria. 2000. MEDAUAR, Odete. Coletânea de Legislação Ambiental. Constituição Federal, 6.ª Edição, rev. ampl. e atual. São Paulo. RT, 2007. MENEZES, Ricardo Marcelo. A Gestão Municipal dos Recursos Hídricos: Os desafios do gerenciamento participativo dos Comitês de Bacia Hidrográfica. 2006. MOLINAS, P. A., VIEIRA, V. P. P. V. 1997. Marco legal e institucional das águas subterrâneas no Brasil - breve contribuição ao aprimoramento do sistema jurídico institucional. In: SIMPÓSIO BRASILEIRO DE RECURSOS HÍDRICOS, 12., 1997, Vitória. Anais. ABRH. v. 1, p. 175-182. NICOSIA, Andrés - Legislações Nacionais- SAG // Gestión Integrada del Agua // Legislaciones Nacionales. VALÉRIO, Igor P. Victorino. Monopólio, conflito e participação na gestão dos recursos hídricos. VIDAL, Ana - Informe Final - Aplicação da Legislação nos Projetos Piloto do Projeto para a Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani. SOUZA, Enio Resende de. Água: um recurso ameaçado. Vamos protegê-la por meio do manejo integrado de Bacias Hidrográficas. Belo Horizonte: EMATER MG, 2002. O Comitê de Bacia Hidrográfica: o que é e o que faz? / Agência Nacional de Águas. -- Brasília: SAG, 2011. O Comitê de Bacia Hidrográfica: prática e procedimento / Agência Nacional de Águas. -- Brasília: SAG, 2011. Estudo de Metodologia e Avaliação dos Impactos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas – UPGRH SF5. Belo Horizonte: GAMA, 2009. Governo do Estado de Minas Gerais. Estudos Ambientais do Estado de Minas Gerais- Suporte para Planejamento das Operações de Fiscalização, 2012. Outorga de lançamento de efluentes na Bacia do Ribeirão da Mata / Instituto Mineiro de Gestão das Águas. --- Belo Horizonte: IGAM, 2013. Governo do Estado de Minas Gerais. Manual Técnico e Administrativo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais, 2010.

Page 113: RECURSOS HÍDRICOS E OS SEUS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

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Outorga de direito de uso de recursos hídricos / Agência Nacional de Águas. -- Brasília: SAG, 2011. Textos, artigos e imagens extraídos da internet: http://www.google.com.br http://www.culturabrasil.org/vargas.htm http://www.brasilescola.com/historiab/getulio-vargas.htm http://www.nemesis.org.br/erj002.pdf http://veja.abril.com.br/071205/p_148.html http://www.eco.unicamp.br/publicacoes/textos/download/texto109.pdf http://www.econ.puc-rio.br/mpabreu/pdf/eco1404_20071.pdf http://www.ambientebrasil.com.br http://www.meioambiente.mg.gov.br http://www.semad.mg.gov.br http://www.siam.mg.gov.br http://www.igam.mg.gov.br http://www.ief.mg.gov.br http://www.feam.br http://www.cbhsaofrancisco.org.br http://www.scielo.br/pdf/asoc/v6n2/a04v06n2.pdf http://www.ucs.br http://www.ana.gov.br http://www.cnrh-srh.gov.br http://www.daee.sp.gov.br/legislacao/leg_estadual.htm http://www.sg-guarani.org/index/site/proyecto/pto0081a.php http://www.dnh.gub.uy/dnh/Default.asp http://www.fatma.sc.gov.br/biblioteca_ambiental/in.htm http://www.presidencia.gov.br/legislacao/constituicao http://www.mt.gov.br http://www.dnh.gub.uy/siagua/inicio.htm