Recursos Representativos da Controvérsia de Interesse da JT (1)

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Recursos Representativos da Controvérsia de Interesse da

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  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    Controvrsia n Processos Representativos Relator/Resultado do JulgamentoProcesso de Origem

    AI-719918AI-719918 => Relator Min. Marco Aurlio, por redistribuio em 11/10/2012. Deciso monocrtyica proferida em 23/10/2013: RECURSOEXTRAORDINRIO. CONTROVRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.IMPROPRIEDADE. Conheo do agravo e o desprovejo. Publicada no DJE n 214, divulgado em 29/10/2012. Transitado em julgado em05/11/2012. Baixa definitiva ao TST em 19/11/2012, guia n 21093.

    TST - AIRR-1125/2002-49.10.5409

    AI-730127 AI-730127 => relator Min. Luiz Fux. Negado seguimento. Despacho publicado no DJE n 54, divulgado em 20/03/2013. Trnsito em julgado em02/04/2013 e Baixa definitiva ao TST em 08/04/2013.TST - AIRE-183070-71.1998.5.15.0026 (RE-E-RR-787287-

    06.2001.5.15.5555)

    AI-756901AI-756901 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Joaquim Barbosa. Negado seguimento. Despacho publicado no DJE n 204, divulgado em17/10/2012. Agravo Regimental concluso ao relator em 23/10/2012. Substituio do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em26/06/2013. Conclusos ao relator em 20/11/2013. Agravo provido e desde logo provido o RE, em 26/08/2014. Deciso monocrtica publicada noDJE n 168, divulgado em 29/08/2014. Opostos Embargos de Declarao em 10/09/2014. Conclusos ao relator em 10/09/2014.

    TST - RE-ED-E-ED-RR-644691-12.2000.5.05.5555

    ARE-673675ARE-673675 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos relatora, Min. Rosa Weber, em 05/03/2012. Despacho publicado no DJE n 222,divulgado em 11/11/2014. Conclusos ao relator em 12/11/2014. Determinada a devoluo, art. 543-B do CPC. Deciso monocrtica publicada noDJE n 245, divulgado em 12/12/2014. INFORMAO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISO - LOTE - SEBE em 02/09/2015.

    TST - ARE-20540-97.2009.5.13.0024 (AIRR-20540-97.2009.5.13.0024)

    ARE-687816 ARE-687816 => Determinada a devoluo em razo j haver nmero suficiente de representativos da controvrsia, art. 543-B, 1 do CPC. TRF4 - RS - 1 TURMA RECURSAL - 50013707020124047109

    ARE-745792ARE-745792 => Relatora Min. Crmen Lcia. Deciso monocrtica de 22/05/2013: nego seguimento ao agravo (art. 544, 4, inc. II, alnea a, doCdigo de Processo Civil e art. 21, 1, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publicada no DJE n 102, divulgado em 29/05/2013.Trnsito em julgado em 11/06/2013 e Baixa definitiva ao TST em 12/06/2013, guia 17670/2013.

    ARE-88900-73.2007.5.15.0097

    RE-603749Relator Min. Eros Grau negou seguimento ao recurso extraordinrio. Despacho publicado no DJE n 214, divulgado em 13/11/2009. ED convertidoem Agravo Regimental a que se negou provimento. Acrdo publicado no DJE n 46, divulgado em 08/03/2013. Trnsito em julgado em15/04/2013 e Baixa definitiva ao TST em 18/04/2013.

    TST - AIRE-164870-60.1998.5.00.0017 (RE-ED-RR-664987-39.2000.5.02.5555)

    RE-655283

    RE-655283 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco Aurlio => Deciso: em 26/10/2012 o Tribunal, por unanimidade, reputouconstitucional a questo. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada.Publicado o acrdo no DJE n 81, divulgado em 30/04/2013. Conclusos ao relator em 07/08/2013. Em 26/8/2013 foi indeferido o pedidoformulado na Petio/STF n 33.978/2013. Pedido de reconsiderao do despacho m 05/09/2013 - FAACO. Conclusos ao relator em 14/04/2014.Deciso monocrtica publicada no DJE n 218, divulgado em 05/11/2014. Juntada do mandado de intimao devidamente cumprido - AGU - em11/11/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 21, divulgado em 30/01/2015. Interposto agravo regimental em 10/02/2015. Juntada domandado de intimao devidamente cumprido - AGU - em 11/02/2015. Conclusos ao relator em 11/02/2015. Despacho publicado no DJE n 36,divulgado em 24/02/2015. Conclusos ao relator em 03/03/2015.

    TRF1 - MAS-199734000338713/DF

    AI-755237 AI-755237 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco Aurlio. Despacho do relator: Determino o sobrestamento destes autos. Publicado noDJE n 19, divulgado em 01/02/2010. Conslusos ao relator em 19/02/2010. RE-AIRR - 117340-69.2004.5.15.0005

    AI-755294

    AI-755294 => Relator Min. Joaquim Barbosa. Deciso monocrtica: O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE-584.608-RG (rel. min. EllenGracie, DJe de 13.03.2009), no reconheceu a repercusso geral das discusses sobre-prescrio e responsabilidade do empregador relativas sdiferenas dos expurgos inflacionrios sobre-a multa fundiria. Por outro lado, quanto controvrsia sobre-a adeso ao PDV, verifico que a questo constitucional suscitada no pode ser analisada sem prvio exame da legislao infraconstitucional e das provas que fundamentaram asconcluses da deciso recorrida. O recurso extraordinrio , pois, invivel, tanto porque eventual ofensa Constituio seria indireta, como poresbarrar na vedao da Smula 279 desta Corte. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publicada no DJE n 212, divulgado em 07/11/2011.Trnsito em julgado em 14/11/2011 e baixa definitiva ao TST em 22/11/2011, Guia 19878.

    AIRE-- 147870-09.2003.5.15.0032

    AI-757088 AI-757088 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco Aurlio. Despacho do relator: Determino o sobrestamento destes autos. Publicado no DJE n 236, divulgado em 16/12/2009. Conclusos ao relator em 21/08/2013. AIRE-- 312370-26.2003.5.02.0462

    RE-590415

    RE-590415 => DIREITO DO TRABALHO. Despacho do Min. Joaquim Barbosa, relator: indefiro o pedido de sobrestamento, tal como formulado.Publicado no DJE n 195, divulgado em 03/10/2012. Substituio do Relator, art. 38 do RISTF. Concluso ao relator, Min. Roberto Barroso, em04/10/2013. Conclusos ao relator em 18/06/2014. Deciso: "Retirado de pauta por indicao do Relator. Presidncia do Ministro RicardoLewandowski, Vice-Presidente no exerccio da Presidncia. Plenrio, 03.09.2014". Ata de julgamento publicada no DJE n 183, divulgado em19/09/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 58, divulgado em 24/03/2015. Conclusos ao relator em 25/03/2015. Interposto agravoregimental em 30/03/2015. Apresentado em mesa para julgamento em 24/04/2015. Pauta publicada no DJE n 77, divulgado em 24/04/2015.

    RE-E-ED-RR - 573500-40.2004.5.12.0035

    AI-728439

    AI-728439 => DIREITO DO TRABALHO. Em 02/10/2008 distribudo Min. Ellen Gracie. Em 19/12/2011 substituio da relatora, art. 38 doRISTF. Nova relatora Min. Rosa Weber. Despacho: Em 25.7.2012. Declaro meu impedimento para apreciar o presente agravo de instrumento(RISTF, art. 277, caput , e CPC, art. 134, inciso III), ante minha anterior participao no feito, publicado no DJE n 156, divulgado em 08/08/2012.Em 03/09/2012 conclusos ao Min. Luiz Fux, relator. Deciso monocrtica em 13/11/2013: Ex positis, DESPROVEJO o agravo de instrumento,com fundamento no artigo 21, 1, do RISTF. Publicada no DJE n 229, divulgado em 20/11/2013. Transitado em julgado em 26/11/2013 e Baixadefinitiva ao TST em 02/12/2013.

    TST - AIRE-192870-70.1998.5.03.0087 (E-RR-714840/2000.8 - E-RR-714840-87.2000.5.03.5555)

    AI-734759AI-734759 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Joaquim Barbosa, em 29/08/2012. Substituio do Relator, Min. RobertoBarroso, art. 38 do RISTF, em 26/06/2013. Negado seguimento, em 24/10/2014. Deciso monocrtica pubicada no DJE n 213, divulgado em29/10/2014. Trnsito em julgado em 06/11/2014. Baixa definitiva dos autos em 07/11/2014 - guia 49756 - TST

    TST - AIRE-55970-35.1999.5.03.0026 (RE-E-RR-776668-50.2001.5.03.5555)

    AI-728434

    AI-728434 => DIREITO DO TRABALHO. Em 02/10/2008 distribudo Min. Ellen Gracie. Em 19/12/2011 substituio da relatora, art. 38 doRISTF. Nova relatora Min. Rosa Weber. Despacho: Em 25.7.2012. Declaro meu impedimento para apreciar o presente agravo de instrumento(RISTF, art. 277, caput , e CPC, art. 134, inciso III), ante minha anterior participao no feito, publicado no DJE n 156, divulgado em 08/08/2012.Em 01/10/2012 conclusos ao Min. MARCO AURLIO, relator. Deciso monocrtica em 16/10/2012: Conheo do agravo e o desprovejo. Publicada no DJE n 208, divulgado em 22/10/2012. Transitado em julgado em 29/10/2012 e Baixa definitiva ao TST em 07/11/2012.

    TST - AIRE-166570-55.2001.5.03.0026 - (RR-166500-38.2001.5.03.0026 - RE-E-ED-RR-1665/2001-026-03-00.6)

    AI-749500AI-749500 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao Min. Cezar Peluso, relator, em 04/05/2009. Em 24/04/2010 Min. Gilmar Mendes novorelator em substituio do relator originrio, art. 38 do RISTF. Em 16/03/2011 Determinada a devoluo, art. 543-B do CPC (AI-825675), conformedespacho publicado no DJE n 55, divulgado em 23/03/2011. Baixa definitiva ao TST em 07/04/2011, guia n 5157.

    TST - AIRE-921370-79.2002.5.02.0900 (RE-RR-921300-62.2002.5.02.0900)

    RE-595894RE-595894 => DIREITO DO TRABALHO. Em 11/12/2008 conclusos ao relator, Min. Ayres Britto. Deciso monocrtica em 30/09/2010: Ante oexposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao 1 do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publicada no DJE n 193, divulgadoem 13/10/2010. Transitato em julgado em 19/10/2010 e Baixa definitiva ao TST em 27/10/2010, guia 10539.

    TST - AIRE-33370-26.2005.5.15.0042 (AIRR-33340-88.2005.5.15.0042)

    AI-795768AI-795768 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Dias Toffoli, em 10/05/2010. Negado provimento aoAgravo de Instrumento em 21/11/2013. Deciso monocrtica publicada no DJE n 240, divulgado em 05/12/2013. Intimada a PGF da decisomonocrtica, conforme mandado juntado aos autos. Transitado em julgado em 13/02/2014. Baixa definitiva dos autos ao TST em 18/02/2014, guia3045.

    TST - AIRE-2282-40.2010.5.00.0000 (RE-A-AIRR-58340-32.2005.5.15.0126)

    AI-797937AI-797937 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. o plenrio virtual do STF, por maioria, recusou o recurso ante a ausncia derepercusso geral da questo, por no se tratar de matria constitucional, vencido o Ministro Luiz Fux. No se manifestaram os Ministros Celso deMello e Joaquim Barbosa. Publicado o acrdo no DJE n 80, divulgado em 29/04/2013. Autos emprestados PGF em 08/05/2013. Trnsito emjulgado em 21/05/2013. Baixa definitiva ao TST em 23/05/2013.

    TST - AIRE-3910-64.2010.5.00.0000 (RE-E-RR-1185500-46.2004.5.11.0004)

    Descrio Sucinta da Controvrsia

    C-4

    Salrio-hora contratual de empregado que trabalha em turnos ininterruptos derevezamento. Descrio: Agravo de instrumento contra deciso que no admitiu recursoextraordinrio em que se discute, luz dos arts. 5, II, 7, VI e XIV, da Constituio Federal, se asdecises judiciais trabalhistas, que determinam a diviso da remunerao mensal do horista, quetrabalha em turnos ininterruptos de revezamento, por 180, alterando, portanto, o valor de seu salrio-hora contratual, contrariam, ou no, o princpio da reserva legal, em face da interpretaoequivocada dos incisos VI e XIV do art. 7 da Constituio Federal.

    84

    REPRESENTATIVOS DA CONTROVRSIA Atualizado em 10/09/2015

    C-1

    Convertido no Tema n 606Extino do contrato de trabalho pela aposentadoria espontnea. Descrio: Agravo de instrumento contra deciso que no admitiu recurso extraordinrio em que se discute, luz dosarts. 5, II e XXXVI; e 7, I, da Constituio Federal, se a aposentadoria espontnea extingue, ouno, o contrato de trabalho.

    C-3

    Convertido no Tema n 152Renncia genrica a direitos mediante adeso a plano de demisso voluntria. Descrio: Recurso extraordinrio em que se discute, luz dos artigos 5, XXXVI; e 7, XXVI, da ConstituioFederal, a validade, ou no, de renncia genrica a direitos contida em termo de adeso aoPrograma de Desligamento Incentivado PDI, com chancela sindical e previsto em norma deacordo coletivo.

    Convertido no Tema n 585

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    AI-797945AI-797945 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Dias Toffoli, em 11/05/2010. Agravo no provido em22/11/2013. Deciso monocrtica publicada no DJE n 239, divulgado em 04/12/2013. Transitado em julgado em 13/02/2014. Baixa definitiva dosautos ao TST em 19/02/2014, guia 3462.

    TST - AIRE-3845-69.2010.5.00.0000 (RE-ED-AIRR-273540-22.1995.5.02.0025)

    AI-800200 AI-800200 => Relator Min. Dias Toffoli => Negado seguimento ao agravo. Despacho publicado no DJE n 102, divulgado em 24/05/2012 . Trnsito em julgado em 14/06/2012 e Baixa definitiva ao TST em 19/06/2012. Remetido ao TRT de origem em 24/08/2012.TST - AIRE-11401-25.2010.5.00.0000 (RE-AIRR-228940-

    93.1997.5.02.0202)

    AI-808155AI-808155 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Joaquim Barbosa, em 30/04/2012. Substituio doRelator, art. 38 do RISTF, em 26/06/2013. Novo relator, Min. Roberto Barroso. Negado seguimento, em 24/10/2014. Deciso monocrticapubicada no DJE n 213, divulgado em 29/10/2014. Juntada do mandado de intimao devidamente cumprido - PGF, em 03/11/2014. Trnsitoem julgado em 17/11/2014. Baixa definitiva dos autos ao TST em 18/11/2014 - guia n 51400/2014.

    TST - AIRE-27041-68.2010.5.00.0000 (RE-AIRR-61040-28.2003.5.05.0611)

    Obs: a relao completa dos 54 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-07

    C-7

    Convertido no Tema n 585Efeitos de transao celebrada em fase de execuo trabalhista sobre a base de clculo decontribuies previdencirias devidas. Descrio: Agravo de instrumento contra deciso queno admitiu recurso extraordinrio em que se discute, luz dos arts. 5, XXXVI, e 114, VIII, daConstituio Federal, a possibilidade, ou no, de acordo celebrado em fase de execuo trabalhistaresultar em diminuio da base de clculo das contribuies previdencirias devidas, tendo emvista o princpio de proteo coisa julgada.

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    ARE 645597ARE-645597 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO. Conclusos ao relator, Min. Dias Toffoli, em16/06/2011. Negado seguimento em 11/06/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 148, divulgado em 31/07/2014. Trnsito em julgadoem 15/08/2014. Baixa definitiva dos autos em 18/08/2014 - guia n 33234/2014 - TJDFT.

    TJDFT - AC-20070111324918

    ARE-647641

    ARE-647641 => [...]No que se refere- alegada violao dos artigos 5, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituio Federal, no merece prosperaro inconformismo, uma vez que a jurisprudncia desta Corte est consolidada no sentido de que as alegaes de afronta aos princpios dalegalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditrio, dos limites da coisa julgada e da prestao jurisdicional, se dependentesde reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa Constituio Federal, o que no enseja reexameem recurso extraordinrio[...]. [...]Ressalte-se, por fim, o Plenrio desta Corte, em sesso realizada por meio eletrnico no exame do RE n598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, firmou-se no sentido da ausncia da repercusso geral das questes relativas a pressupostos deadmissibilidade de recursos da competncia de Cortes diversas, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Negado seguimento ao RE.Despacho publicado no DJE n 38, divulgado em 26/02/2013. Transitado em julgado em 18/03/2013. Baixa definitiva ao TST em 20/03/2013.Remetido ao TRT21 em 26/03/2013.

    TST - ARE-478391-79.1998.5.21.0001

    Obs: a relao completa dos 11 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-12

    AI 849374AI-849374 - Conclusos Min. Relatora Rosa Weber em 19/12/2011. Deciso em 30/04/2013: (...) dou provimento ao agravo de instrumento paraassegurar trnsito ao extraordinrio manejado na origem. Publicado no DJE n 86, divulgado em 08/05/2013. Transitado em julgado em22/05/2013. Baixa definitiva dos autos, Guia n 15474, em 27/05/2013.

    TJDFT - AC-20060110413629

    AI 849357AI-849357 - Conclusos Min. Relatora Rosa Weber em 11/03/2013. ARE/742083. Em 28.5.2013: (...) O art. 328 do RISTF autoriza a devoluodos recursos extraordinrios e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B doCPC. Devolvam-se os autos Corte de origem. Publicado no DJE n 105, divulgado em 04/06/2013. Baixa definitiva em 13/06/2013.

    TJDFT - AC-20080110677912

    ARE 671303ARE-671303 - Conclusos Min. Relatora Rosa Weber em 12/03/2013. ARE/742083. Em 28.5.2013: (...) O art. 328 do RISTF autoriza adevoluo dos recursos extraordinrios e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art.543-B do CPC. Devolvam-se os autos Corte de origem. Publicado no DJE n 105, divulgado em 04/06/2013. Baixa definitiva em 14/06/2013.

    TJDFT - AC-20080110859377

    ARE 676368ARE-676368 - Conclusos ao relator, Min. Teori Zavascki, em 02/04/2013. Despacho em 20/04/2013: Nega provimento ao agravo. Despachopublicado no DJE n 79, divulgado em 26/04/2013. Transitado em julgado em 16/05/2013. Em 20/05/2013 baixa definitiva dos autos ao TJDFT,guia n 14054.

    TJDFT - AC-20080110548368

    ARE 678063ARE-678063 - Conclusos relatora, Min. Rosa Weber, em 12/03/2013. ARE/742083.Em 28.5.2013: (...) O art. 328 do RISTF autoriza adevoluo dos recursos extraordinrios e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art.543-B do CPC. Devolvam-se os autos Corte de origem. Publicado no DJE n 105, divulgado em 04/06/2013. Baixa definitiva em 14/06/2013.

    TJDFT - AC-20080110679315

    ARE 676349 ARE-676349 - Relatora Min. Crmen Lcia negou seguimento ao agravo. Despacho publicado no DJE n 235, divulgado em 29/11/2012.Transitado em julgado em 12/12/2012 e Baixa definitiva em 14/12/2012. TJDFT - AC-20080110360093

    ARE 676351 ARE-676351 - Conclusos ao relator, Min. Dias Toffoli, em 01/03/2013. Deciso monocrtica: Negado seguimento. Publicado no DJE n 156,divulgado em 09/08/2013. Trnsito em julgado em 26/08/2013 e baixa ao TJDFT em 27/08/2013, guia 24809. TJDFT - AC-20080110563758

    ARE 742083 Obs: relao completa dos 121 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-14

    ARE-737467ARE-737467/MG => Distribudo em 29/07/2013 ao Min. Dias Toffoli, relator. Conclusos ao relator em 01/08/2013. Agravo provido e determinada adevoluo, art. 543-B, CPC, em 20/05/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 102, divulgada em 28/05/2014. Processo recebido naorigem (TST), em 06/06/2014.

    TST - RR-1767-39.2011.5.03.0112

    ARE-740835

    ARE-740835/MG => Distribudo em 29/07/2013 ao Min. Luiz Fux, relator. Conclusos ao relator em 30/07/2013. Conhecido e provido em30/04/2014. Deciso monocrtica em 07/05/2014: "Ex positis, conheo do presente recurso, para, desde logo, darprovimento ao apelo extremo (na forma do artigo 557, 4, II, c, do CPC) de modo a cassar o acrdo recorrido e determinar a remessa dos autosao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento pelo rgo competente, nos termos do artigo 97 da Constituio da Repblica e daSmula Vinculante n 10 do STF". Publicada no DJE n 85, divulgado em 06/05/2014. Trnsito em julgado em 14/05/2015. Baixa definitiva dosautos ao TST, guia n 21722/2014. Processo recebido na origem (TST), em 18/05/2014.

    TST - AIRR-735-15.2011.5.03.0139

    ARE-740954ARE-740954/MG => Distribudo em 29/07/2013 ao Min. Dias Toffoli, relator. Conclusos ao relator em 01/08/2013. Agravo provido e determinada adevoluo, art. 543-B, CPC, em 20/05/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 102, divulgada em 28/05/2014. Remessa externa dosautos em 10/06/2014, guia n 26496/2014. Processo recebido na origem (TST) em 11/06/2014.

    TST - RR-592-16.2011.5.03.0110

    ARE-745707ARE-745707/MG => Distribudo em 25/04/2013 ao Min. Teori Zavascki, relator. Conclusos ao relator em 25/04/2013. Determinada a devoluo,art. 543-B, CPC. Despacho publicado no DJE n115, divulgado em 13/06/2014. Remessa externa dos autos (TST) em 02/07/2014. Processorecebido na origem (TST) em 03/07/2014.

    TST - A-RR-1383-98.2010.5.03.0019

    ARE-772742ARE-772742/DF => Distribudo em 04/10/2013 ao Min. Marco Aurlio, relator. Conclusos ao relator em 16/10/2013. Deciso monocrtica em19/12/2013: Agravo no provido. Deciso monocrtica publicada no DJE n 22, divulgado em 31/01/2014. Trnsito em julgado em 10/02/2014.Baixa definitiva ao TST em 14/02/2014, guia 2472.

    TST - ARE-1059-93.2010.5.03.0024

    ARE-778027ARE-778027/DF => Distribudo em 24/10/2013 ao Min. Marco Aurlio, relator. Conclusos ao relator em 29/10/2013. Deciso monocrtica em16/12/2013: Agravo no provido. Deciso monocrtica publicada no DJE n 22, divulgado em 31/01/2014. Transitado em julgado em 10/02/2014.Baixa definitiva ao TST em 14/02/2014, guia 2313/2014.

    TST - AIRR-44300-26.2009.5.15.0087

    ARE-646539

    ARE-646539 => Relator min. Marco Aurlio. 1. Nota-se que o no-processamento do recurso extraordinrio pelo Tribunal Superior do Trabalhovem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposio de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa Carta da Repblica, quando,na realidade, o acrdo impugnado na via excepcional faz-se alicerado em interpretao de normas estritamente legais as que regem osrecursos trabalhistas. No caso dos autos, deu-se essa prtica. Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento conflitante com aConstituio Federal. O que se observa a tentativa de transformar o Supremo em rgo simplesmente revisor das decises prolatadas na ltimainstncia do Judicirio Trabalhista. Este agravo somente serve sobrecarga da mquina judiciria, ocupando espao que deveria ser utilizado noexame de outro processo. 2. Ante o quadro, conheo do agravo e o desprovejo. Despacho publicado no DJE n 192, divulgado em 05/10/2011.Trnsito em julgado em 17/10/2011 e Baixa definitiva ao TST em 18/10/2011. Remetido ao TRT de origem em 09/11/2011.

    TST - ARE-54400-87.2000.5.01.0461

    ARE-646827ARE-646827 - Conclusos relatora, Min. Rosa Weber, em 20/03/2013. Em 2.5.2013. Referente petio/STF 3.388/2013 (fl. 312): Trata-se depedido de desistncia do presente recurso (art. 501 do CPC c/c art. 21, VIII, do RISTF). Homologo a desistncia do recurso. Aps o trnsito emjulgado, baixem os autos origem. Despacho publicado no DJE n 88, divulgado em 10/05/2013. Transitado em julgado em 22/05/2013. Baixadefinitiva ao TST em 27/05/2013, Guia n 15473.

    TST - ARE-25740-16.2009.5.03.0137

    344

    Progresso funcional de empregado que retorna ao servio por ter sido reconhecida suacondio de anistiado. Descrio: Agravo contra deciso que no admitiu recurso extraordinrioem que se discute, luz dos artigos 3, IV; 5, caput; 7, XXXII e 37, II, da Constituio Federal, apossibilidade, ou no, de ser concedida progresso funcional a empregado que retorna ao exercciodas atividades em virtude do reconhecimento de sua condio de anistiado, prevista na Lei n.8.878/1994.

    C-12

    C-14

    Convertido no Tema n 662Regulamento de previdncia privada complementar a ser aplicado no ato da concesso dobenefcio. Descrio: Agravo de instrumento interposto contra deciso que no admitiu recursoextraordinrio em que se discute, luz do art. 5, XXXVI, da Constituio Federal, a possibilidade,ou no, de incidncia do regulamento de previdncia complementar privada vigente poca daconcesso da aposentadoria, em preterio ao regulamento vigente poca da adeso ao referidoplano, considerando-se a proteo constitucional ao ato jurdico perfeito.

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    ARE-646596

    ARE-646596 => Relator Min. Marco Aurlio. Em 22/09/2011 agravo no provido. Deciso monocrtica: 1. Nota-se que o no-processamento dorecurso extraordinrio pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposio de agravo. Para tanto,articula-se com a ofensa Carta da Repblica, quando, na realidade, o que se observa a tentativa de transformar a Suprema Corte em rgosimplesmente revisor das decises prolatadas na ltima instncia do Judicirio Trabalhista. A par desse aspecto, o acrdo impugnado mediante oextraordinrio revela interpretao de normas estritamente legais, no ensejando o acesso ao Supremo. merc de articulao sobre a violnciaao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que no se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituio Federal. Este agravosomente serve sobrecarga da mquina judiciria, ocupando espao que deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competncia daCorte. 2. Ante o quadro, conheo do agravo e o desprovejo. Publicada no DJE n 185, divulgado em 26/09/2011. Trnsito em julgado em03/10/2011 e baixa definitiva em 13/10/2011.

    TST - ARE-16200-45.2005.5.01.0005

    ARE-646600

    ARE-646600 => Relator Min. Marco Aurlio. Deciso monocrtica: 1. Nota-se que o no-processamento do recurso extraordinrio pelo TribunalSuperior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposio de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa Carta daRepblica, quando, na realidade, o que se observa a tentativa de transformar a Suprema Corte em rgo simplesmente revisor das decisesprolatadas na ltima instncia do Judicirio Trabalhista. A par desse aspecto, o acrdo impugnado mediante o extraordinrio revela interpretaode normas estritamente legais, no ensejando o acesso ao Supremo. merc de articulao sobre-a violncia ao Diploma Maior, pretende-seguindar a esta Corte recurso que no se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituio Federal. Este agravo somente serve sobrecarga damquina judiciria, ocupando espao que deveria estar sendo utilizado em exame de processo da competncia da Corte. 2. Ante o quadro,conheo do agravo e o desprovejo. Publicada no DJE n 226, divulgado em 28/11/2011. Trnsito em julgado em 05/12/2011 e baixa definitiva em15/12/2011.

    TST - AIRR-17340-91.2009.5.03.0014

    ARE-646823

    ARE-646823 => Relator Min. Ayres Brito. Deciso monocrtica: (...) 3. Tenho que a insurgncia no merece acolhida. Isso porque as razes doapelo extremo se apresentam divorciadas da fundamentao do aresto impugnado, pois a parte recorrente discorre sobre matria estranha quefora analisada pela instncia judicante de origem. Pelo que de incidir a Smula 284/STF: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando adeficincia na sua fundamentao no permitir a exata compreenso da controvrsia. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao 1 do art.21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publicado no DJE n 170, divulgado em 02/09/2011. Trnsito em julgado em 15/09/2011 e baixadefinitiva em 23/09/2011.

    TST - ARE-74041-33.2008.5.03.0006

    ARE-646825

    ARE-646825 => Relator Min. Luiz Fux. Deciso monocrtica: (...) Quanto alegada violao ao artigo 5, XXXVI, da Constituio, a jurisprudnciadesta Corte unssona no sentido de que a verificao, em cada caso concreto, da ocorrncia, ou no, de violao do direito adquirido, do atojurdico perfeito e da coisa julgada no desafia a instncia extraordinria, visto (tambm) situar-se no mbito infraconstitucional. Nesse sentido: AI-n. 135.632-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1 Turma, DJ de 03/09/99 e AI-n. 551.002-AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO,2 Turma, DJ de 16.12.05). Por fim, para se chegar concluso contrria a adotada pelo acrdo recorrido necessrio seria o reexame das provasconstantes nos autos e a anlise de clusulas do contrato de trabalho, o que inviabiliza o extraordinrio, a teor do Enunciado das Smulas ns. 279e 454 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinrio, sindicar matria ftica e interpretar clusulascontratuais. (...) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, 1, do RISTF. Publicado no DJE n232, divulgado em 06/12/2011. Transitado em julgado em 19/12/2011 e baixa definitiva em 18/01/2012.

    TST - ARE-108800-72.2008.5.03.0022

    ARE-646829

    ARE-646829 => Relator Min. Ayres Brito. Deciso monocrtica: (...) 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violao aos incisos II e XXXVI doart. 5 e ao inciso III do art. 170 da Magna Carta. 3. Tenho que a insurgncia no merece acolhida. Isso porque a instncia judicante de origemdecidiu a controvrsia centralmente luz da legislao infraconstitucional e da jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o queimpede a abertura da via recursal extraordinria. 4. Precedentes: Ais 841.565, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 791.247-AgR, da relatoriada ministra Crmen Lcia; e 841.387, da relatoria do ministro Dias Toffoli. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao 1 do art. 21 doRI/STF, nego seguimento ao recurso. Publicado no DJE n 198, divulgado em 13/10/2011. Transitado em julgado em 26/10/2011 e baixa definitivaem 09/11/2011.

    TST - ARE-35000-88.2008.5.01.0079

    ARE-646831

    ARE-646831 => Relator Min. Ricardo Lewandowski. Deciso monocrtica: (...) O agravo no merece acolhida. Isso porque, para dissentir doacrdo recorrido, seria necessria a anlise da legislao infraconstitucional (Lei 9.472/97 e Consolidao das Leis do Trabalho), bem como oreexame do conjunto ftico-probatrio dos autos, o que atrAI-a incidncia da Smula 279 do STF. Incabvel, portanto, o recurso extraordinrio.Nesse sentido: AI-751.904/MG, Rel. Min. Menezes Direito; AI-791.291/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; 808.217/MG; e AI-791.247-AgR/MG, Rel. Min.Crmen Lcia, sendo que deste ltimo extraio a ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.TERCEIRIZAO. CONTROVRSIA SOBRE-A EXISTNCIA DE RELAO EMPREGATCIA E SOBRE-A NATUREZA DA ATIVIDADEPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DA ANLISE DA LEGISLAO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Ademais, cumpRE-destacar que este Tribunal entende no sercabvel a interposio de RE-por contrariedade ao art. 5, II, da Constituio Federal, quando a verificao da ofensa envolva o reexame deinterpretao dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Smula 636 do STF). Por fim, quanto Smula Vinculante n 10, verificoque no h violao ao princpio da reserva de plenrio (art. 97 da Constituio) porque o acrdo recorrido no declarou a inconstitucionalidadeda lei 9.472/94 ou afastou a sua aplicao, mas apenas interpretou a legislao infraconstitucional aplicvel espcie, concluindo pela ilicitude naterceirizao. Assim, no h qualquer violao ao art. 97, da Constituio. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publicado no DJE n 151,divulgado em 05/08/2011. Transitado em julgado em 18/08/2011 e baixa definitiva em 05/09/2011.

    TST - ARE-51000-34.2007.5.03.0083

    ARE-647976

    ARE-647976 => Relator Min. Joaquim Barbosa. Deciso monocrtica: (...) Nas razes do recurso extraordinrio, indica-se ofensa ao disposto nosarts. 5, II, e 170, III, da Constituio federal e na Smula Vinculante 10. Sustenta-se que a reconhecimento de vnculo direto com o tomador deservio (aplicao da Smula 331/TST, item I) correspondeu a declarao de inconstitucionalidade das Leis 9.472/1997 e 8.987/1995, semobservncia da clusula de reserva de plenrio. o relatrio. Decido. O recurso extraordinrio, ao alegar que o acrdo recorrido ofende ospreceitos dos dispositivos supracitados, versa questes constitucionais no ventiladas na deciso recorrida e que no foram objeto de embargos dedeclarao, faltando-lhe, pois, o indispensvel prequestionamento (Smulas 282 e 356). Do exposto, conheo do agravo para negar seguimento aorecurso (art. 544, 4, II, b, do Cdigo de Processo Civil). Publicado no DJE n 225, divulgado em 25/11/2011. Transitado em julgado em09/12/2011, com baixa definitiva em 19/12/2011.

    TST - ARE-53500-52.2008.5.03.0014

    ARE-649652ARE-649652 => Determinada a devoluo em razo de representativo da controvrsia. Motivo da devoluo: H representativo de controvrsia,Art. 543-B, 1 do CPC. Controvrsia: Exigncia de reserva de plenrio para reconhecimento de vnculo empregatcio entre-o trabalhador e otomador dos servios sem a observncia dos artigos 94 da Lei 9.472/1997 e 25 da Lei 8.987/1995. Remessa externa dos autos em 10/08/2011.Guia 12048 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

    TST - ARE-65440-54.2007.5.02.0021

    Obs: a relao completa dos 20 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-16

    ARE 646000ARE-646000 => DIREITO DO TRABALHO. Deciso em 01/06/2012: o Plenrio Virtual do STF reconheceu a existncia de repercusso geralda questo constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. No se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa,Crmen Lcia e Rosa Weber. Vista PGR em 02/08/2012. Recebimento dos autos da PGR em 14/05/2013. Conclusos ao relator, Min. MarcoAurlio, em 18/09/2014.

    TJMG - AC-10145095577709001

    ARE 643544

    RE-643544 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Marco Aurlio 21/07/2011. Deciso monocrtica em 07/03/2014 - "Ante oquadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matria, havendo a intimao do acrdo impugnado ocorrido posteriormente data emque iniciada a vigncia do sistema da repercusso geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuzo dostrabalhos, tenha o tempo tomado com questes repetidas , determino a devoluo do processo origem. Fao-o com fundamento no artigo 328,pargrafo nico, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Cdigo de Processo Civil". Publicada no DJE n 54,divulgado em 18/03/2014. Remessa externa dos autos em 10/04/2014, guia 14146/2014.

    TJMG - AC-10342081045508001

    C 18

    Convertido no Tema n 551Efeitos de transao celebrada em fase de execuo trabalhista sobre a base de clculo decontribuies previdencirias devidas. Descrio: Agravo de instrumento contra deciso que

    C-16

    Convertido no Tema n 739Exigncia de reserva de plenrio para reconhecimento de vnculo empregatcio entre otrabalhador e o tomador dos servios sem a observncia dos artigos 94 da Lei n.9.472/1997 e 25 da Lei n. 8.987/1995. Descrio: Agravo contra deciso que no admitiu recursoextraordinrio em que se discute, luz dos artigos 5, II e XXXVI, 97 e 170, III, da ConstituioFederal, a possibilidade, ou no, de se aplicar a smula 331 do TST para reconhecer vnculoempregatcio entre o trabalhador e o tomador de servio, deixando de aplicar os artigos 94 da Lein. 9.472/1997 e 25 da Lei n. 8.987/1995, sem observar a regra constitucional da reserva deplenrio.

    1.870

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

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    ARE 646492ARE-646492 => Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinrio, e, nos termos do art. 328 do RegimentoInterno do Supremo Tribunal Federal, determino a devoluo dos autos ao Tribunal de origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B doCdigo de Processo Civil. Despacho publicado no DJE n 185, divulgado em 19/09/2012. Baixa definitiva em 10/10/2012.

    TJMG - AC-10024097211668001

    ARE 650779

    ARE-650779 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Relator Joaquim Barbosa, 28/07/2012. Substituio do relator, art. 38 doRISTF, em 26/06/2013. Relator Min. Roberto Barroso. Despacho proferido em 24/02/2014: Agravo provido e determinada a devoluo, art. 543-Bdo CPC. Publicado no DJE n 41, divulgado em 26/02/2014. Remessa externa dos autos - TJMG - em 17/03/2014. Recebimento externo dosautos em 29/01/2015. Conclusos ao relator em 03/02/2015. Agravo provido e determinada a devoluo, art. 543-B do CPC, em 10/02/2015.Deciso monocrtica publicada no DJE n 30, divulgado em 12/02/2015.

    TJMG - Proc-10105082806966001

    Obs: a relao completa dos 18 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link:CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-18

    C-18

    p g q

    no admitiu recurso extraordinrio em que se discute, luz dos arts. 5, XXXVI, e 114, VIII, daConstituio Federal, a possibilidade, ou no, de acordo celebrado em fase de execuo trabalhistaresultar em diminuio da base de clculo das contribuies previdencirias devidas, tendo emvista o princpio de proteo coisa julgada.

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    ARE-650932ARE-650932 => Relator Min. Ricardo Lewandowski. Deciso em 22/03/2013: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistncia de repercussogeral da questo, por no se tratar de matria constitucional. No se manifestou a Ministra Crmen Lcia. Impedida a Ministra Rosa Weber.Acrdo publicado no DJE n 62, divulgado em 04/04/2013. Trnsito em julgado em 16/04/2013. Baixa definitiva ao TST em 18/04/2013.Remetido ao TRT02 em 26/04/2013.

    TST - ARE-0033200-60.2005.5.02.0254

    ARE 646826ARE-646826 => Relator Min. Dias Toffoli. Ante o exposto, conheo do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinrio. Despacho publicado no DJE n 164, divulgado em 25/08/2011. Trnsito em julgado em 09/09/2011 e Baixa definitiva ao TST em 16/09/2011. Remetido aoTRT de origem em 27/09/2011.

    TST - ARE-105041-54.2005.5.04.0030

    ARE 647494ARE-647494 => Relator Min. Luiz Fux. "Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 21, 1, do RISTF".Despacho publicado no DJE n 231, divulgado em 05/12/2011. Trnsito em julgado em 15/12/2011 e Baixa definitiva ao TST em 10/01/2012.Remetido ao TRT de origem em 07/02/2012.

    TST - ARE-204700-55.2005.5.02.462

    Obs: a relao completa dos 10 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-22

    ARE 650521ARE-650521 => DIREITO DO TRABALHO. Substituio do Relator, art. 38 do RISTF, em 26/06/2013. Novo relator Min. Roberto Barroso.Deciso monocrtica em 14/02/2014: Agravo provido e desde logo negado seguimento ao Recurso Extraordinrio. Publicada no DJE n 35,divulgado em 19/02/2014. Trnsito em julgado em 25/02/2014 e Baixa definitiva ao TST em 28/02/2014.

    TST - ARE-8700-14.2007.5.02.0462

    ARE 653155

    ARE-653155 => Despacho: [...] Ademais, para acolher a pretenso da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca docabimento das horas extras seria necessria interpretao de normas infraconstitucionais, bem como o reexame de aspectos fticos ecircunstanciais do feito, o que no cabvel em sede de recurso extraordinrio. Incidncia da Smula n 279 desta Corte [...] Negado seguimentoao recurso extraordinrio. Publicado no DJE n 219, divulgado em 06/11/2012. Trnsito em julgado em 16/11/12 e Baixa definitiva ao TST em20/11/2012. Remetido ao TRT de origem em 05/12/2012.

    TST - ARE-73900-61.2004.5.02.0465

    RE-690066

    RE-690066 => DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO. Relator Min. MarcoAurlio. 1. O acrdo impugnado mediante o extraordinrio revela interpretao de normas estritamente legais, no ensejando o acesso aoSupremo. merc de articulao sobre a violncia Carta da Repblica, pretende-se submeter a anlise matria que no se enquadra no incisoIII do artigo 102 da Constituio Federal. 2. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razes do extraordinrio no foi enfrentado pelo rgojulgador. Assim, padece o recurso da ausncia de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes n 282 e 356 da Smula deste Tribunal. 3. Negoseguimento a este extraordinrio. Publicado no DJE n 226, divulgado em 16/11/2012. Negado seguimento ao recurso petio n 61674/2012.Publicada no DJE n 246, divulgado em 14/12/2012. Trnsito em julgado em 04/02/2013. Baixa definitiva ao TST em 14/02/2013, guia n 1320.

    TST - RR-19400-80.2006.5.02.0463

    ARE 810195ARE-810195 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Roberto Barroso. Distribudo em 07/05/2014. Conclusos ao relator em 09/05/2014.Agravo no conhecido em 31/10/2014. Publicada no DJE n 217, divulgado em 04/11/2014.Trnsito em julgado em 12/11/2014. Baixa definitivados autos em 14/11/2014. Guia: 50941/2014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

    Obs: a relao completa dos 22 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-24

    ARE 652657

    ARE-652657 => Relator Min. Joaquim Barbosa. Deciso monocrtica: O recurso extraordinrio, ao alegar que o acrdo recorrido ofende ospreceitos do art. 5, XXXV, LIV e LV, versa questes constitucionais no ventiladas na deciso recorrida e que no foram objeto de embargos dedeclarao, faltando-lhe, pois, o indispensvel prequestionamento (Smulas 282 e 356). Quanto controvrsia sobRE-a incorporao dagratificao de funo, verifico que eventual ofensa a Constituio demandaria o exame prvio da legislao infraconstitucional e do regulamentodo empregador, de modo que se trata de alegao de violao indireta ou reflexa da Constituio, o que d margem ao descabimento do recursoextraordinrio. Incide o bice das Smulas 454 e 636 desta Corte. Do exposto, conheo do agravo para negar seguimento ao recurso (art. 544, 4, II, b, do Cdigo de Processo Civil). Publicada no DJE n 232, divulgado em 06/12/2011. Trnsito em julgado em 16/12/2011 e Baixa definitivaao TST em 10/01/2012.Remetido ao TRT de origem em 07/02/2012.

    TST - ARE-11434-04.2010.5.04.0000

    ARE-686664 Obs: a relao completa dos 47 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-32

    RE 659109

    RE-659109 => DIREITO DO TRABALHO. Em 21/09/2012 o Tribunal, por unanimidade, decidiu pela inexistncia de repercusso geral por setratar de matria infraconstitucional. Conclusos ao relator, Min. Luiz Fux, em 10/04/2013. Publicado o acrdo no DJE n 90, divulgado em14/05/2013. Embargos de Declarao 21/05/2013. Conclusos ao relator em 21/05/2013. Apresentado em mesa para julgamento em 01/10/2013.Deciso: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento aos embargos de declarao. Ausentes,justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Crmen Lcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferncia Ibero-Americanasobre Justia Eleitoral, no Mxico, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidiu o julgamento o Ministro RicardoLewandowski, Vice-Presidente no exerccio da Presidncia. Plenrio, 28.08.2014". Ata de julgamento publicada no DJE n 177, divulgado em11/09/2014 . Publicado acrdo no DJE n 198, divulgado em 09/10/2014. Trnsito em julgado em 24/10/2014. Baixa definitiva dos autos em28/10/2014.

    TST - AIRR-176341-73.2007.5.05.0161

    RE 659110

    RE-659110 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Ricardo Lewandowski, em 06/10/2011. Deciso monocrtica: Isso posto,nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Prejudicada, por consequncia, a petio 25490/2013 (fls. 632-639). Publicado no DJE n151, divulgado em 05/08/2013. Agravo regimental 36696/2013 em 06/08/2013 - Petros. Conclusos ao relator em 09/08/2013. Apresentado emmesa para julgamento na 2 Turma em 29/11/2013. Deciso da 2 Turma STF em 03/12/2013: a Turma, por votao unnime, negou provimentoao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.Publicado o acrdo no DJE n 249, divulgado em 16/12/2013. Trnsitado em julgado em 19/02/2014. Baixa definitiva ao TST em 20/02/2014.

    TST - AIRR-37-98.2010.5.20.0000

    RE 659113

    RE-659113 => DIREITO DO TRABALHO. relator Min. Joaquim Barbosa. Deciso monocrtica proferida em 21/11/2011: Convm ressaltar que oSupremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudncia ao apreciar o RE-590.005-RG (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009), noreconhecendo a repercusso geral de tema anlogo ao tratado no presente recurso, por ausncia de matria constitucional. Ainda que superado obice supra, observo que a aferio de eventual afronta Constituio, na forma que foi veiculada, implicaria necessrio reexame da clusula danorma coletiva e do regulamento empresarial apontados no recurso. Incide, na espcie, o bice das Smulas 279 e 454, deste Tribunal. Nestesentido, AI-760.723-AgR (rel. min. Joaquim Barbosa, DJe de 21.06.2011), AI-788.101-AgR (rel. min. Marco Aurlio, DJe de 03.03.2011), AI-761.593-AgR (rel. min. Crmen Lcia, DJe de 30.04.2010), entre outros. Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publicada no DJE n 227,divulgado em 29/11/2011. Agravo regimental concluso ao relator em 15/12/11. Deciso da 1 Turma do STF em 24/09/2013: a Turma negouprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Publicado o acrdo no DJE n 217, divulgado em 30/10/2013. Transitado emjulgado em 19/11/2013. Baixa definitiva em 25/11/2013, guia n 39239. Recebimento dos autos do TJRS em 09/12/2013, guia 1179788. Baixa dos autos ao TST em 10/12/2013, guia n 41766.

    TST - AIRR-38840-79.2007.5.02.0252

    C-32

    C-22

    C-41 Convertido no Tema n 591Limites da negociao coletiva quanto possibilidade de concesso de vantagem somentepara os empregados da ativa. Descrio: Recurso extraordinrio em que se discute, luz dosarts. 7, XXVI, 8, III e VI, e 202, caput e 2, da Constituio Federal, a possibilidade, ou no, deo acordo coletivo de trabalho limitar a concesso de uma vantagem - alterao de nvel - somenteaos empregados em atividade.

    Convertido no Tema n 610Incorporao de gratificao de funo ao salrio. Descrio: Recursoextraordinrio com agravo em que se discute, luz do art. 5, II, LIV e LV; e37, caput, da Constituio Federal de 1988, se a incorporao definitiva dagratificao de funo ao salrio de empregados pblicos fere o princpio dalegalidade.

    Convertido no Tema n 637Prazo prescricional relativo indenizao por danos morais e materiais decorrente deacidente de trabalho. Descrio: Agravo interposto contra deciso que no admitiu recursoextraordinrio em que se discute, luz do art. 7, XXIX, da Constituio Federal, qual o prazoprescricional para a pretenso de indenizao por danos morais e materiais decorrente de acidentede trabalho.

    C-24

    Cmputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se daportaria at o local do registro de sua entrada na empresa. Descrio: Agravo interpostocontra deciso que no admitiu recurso extraordinrio em que se discute, luz do art. 5, II, daConstituio Federal, a possibilidade, ou no, de contabilizar o tempo de deslocamento entre aportaria da empresa e o local onde se registra o ponto do trabalhador como horas in itinere, emrazo de no haver previso expressa em lei.

    220

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    RE 655675

    RE-655675 => DIREITO CIVIL. Substituio do Relator, art. 38 do RISTF, em 29/11/2012. Novo relator, Min. Teori Zavascki. Em 06/05/2014:"...nego seguimento ao recurso extraordinrio. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, oficie-se ao Presidente do Tribunal do SuperiorTribunal de Justia, encaminhando cpia desta deciso, para as devidas providncias, tendo em conta a indicao do presente caso como recursorepresentativo da controvrsia." - Min. Teori Zavascki. Deciso monocrtica publicada no DJE n 87, divulgado em 08/05/2014. Devoluo demandado de intimao da PGF em 12/05/2014. Juntada do mandado de intimao devidamente cumprido - PGF em 13/05/2014. Trnsito emjulgado em 23/05/2014. Baixa definitiva ao STJ em 29/05/2014, guia n 24834/2014. Processo recebido na origem (STJ), em 29/05/2014.

    STJ - Resp-1174114

    Obs: a relao completa dos 35 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-42

    ARE 665955Relator Min. Gilmar Mendes. DECISO: O assunto versado no recurso extraordinrio corresponde ao tema 608 da sistemtica da repercussogeral, cujo paradigma o ARERG 709.212, de minha relatoria. Assim, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que observe o dispostono art. 543-B do Cdigo de Processo Civil. Despacho publicado no DJE n 232, divulgado em 26/11/2012. Baixa definitiva ao TST em 12/12/2012.

    TST - ARE-41900-79.2008.5.12.0015

    ARE 665960ARE-665960 => Relator Min. Luiz Fux. Deciso: Ante o exposto, conheo do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinrio, nos termosdo artigo 544, 4, II, b. Despacho publicado no DJE n 73, divulgado em 13/04/2012. Trnsito em julgado em 26/04/2012 e Baixa definitiva aoTST em 11/06/2012. Remetido ao TRT de origem em 21/06/2012.

    TST - ARE-125600-07.2008.5.21.0013

    ARE 676222ARE-676222 => Conclusos ao relator, Min. Teori Zavascki, em 29/11/2012. Em 11.9.2013: [...] as razes do agravo no impugnaram ofundamento da deciso agravada, o que acarreta o no-conhecimento do presente recurso, a teor do que dispe o art. 544, 4, I, do CPC, com aredao dada pela Lei 12.322/2010. Diante do exposto, no conheo do agravo em recurso extraordinrio [...]. Deciso monocrtica publicada noDJE n 182, divulgado em 16/09/2013. Transitado em julgado em 23/09/2013. Baixa definitiva ao TST em 02/10/23, guia n 31657.

    TST - ARE-20540-97.2009.5.13.0024

    ARE-700431ARE-700431 => DIREITO DO TRABALHO. Em 17/07/2012 conclusos relatora, Min. Crmen Lcia. Deciso monocrtica em 23/08/2012: Peloexposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, 4, inc. II, alnea a, do Cdigo de Processo Civil e art. 21, 1, do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal). Publicada no DJE n 170, divulgado em 28/08/2012. Transitado em julgado em 03/09/2012. Baixa definitiva ao TST em11/09/2013, guia 15530.

    TST - RR 2336600-74.2007.5.09.0006

    ARE-737036

    ARE-737036/PR => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Luiz Fux, distribudo em 13/03/2013. Conclusos ao relator em 14/03/2013. Decisomonocrtica em 14/03/2014: "A prescrio bienal, quando sub judice a controvrsia sobre a fixaode seu termo inicial demanda a anlise da legislao infraconstitucional, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinrio. [...] Expositis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, 1, do RISTF". Publicada no DJE n 50, divulgado em 13/03/2014.Conclusos ao relator em 18/03/2014. Apresentado em mesa para julgamento em 24/04/2014. Deciso em 29/04/2014: "A Turma negouprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unnime. Presidncia do Senhor Ministro Marco Aurlio. Primeira Turma,29.4.2014". Publicado acrdo, DJE 19/05/2014, ATA N 69/2014 - DJE n 94, divulgado em 16/05/2014. Transitado em julgado em 03/06/2014.Baixa definitiva dos autos ao TST em 09/06/2014, guia 26334/2014.

    TST - RR-3557800-75.2008.5.09.0015

    ARE 670550

    ARE-670550 - Conclusos ao relator, Min. Gilmar Mendes, em 16/04/2012. Deciso monocrtica: Assim, compete a Justia Comum estadual oufederal processar e julgar toda e qualquer demanda que envolva servidor pblico, de um lado, e Administrao Pblica Direta, Autrquica eFundacional, do outro, pois essas relaes evidenciam a natureza jurdico-administrativa dos contratos pelo simples fato de envolverem pessoasjurdicas de direito pblico que no dispem de autonomia negocial para contratar, mas, ao contrrio, esto sujeitas a uma srie de limitaes dendole administrativa, como os princpios da legalidade, do concurso pblico e da impessoalidade. Ante o exposto, conheo do presente agravopara negar-lhe provimento (art. 544, 4, II, a, do CPC). Publicada no DJE n 114, divulgado em 14/06/2013. Transitado em julgado em01/07/2013. Baixa definitiva ao TST em 03/07/2013, guia 20441.

    TST - ARE-67040-15.2009.5.13.0028

    ARE 670923

    ARE-670923 => relatora Min. Rosa Weber. O Tribunal de origem, na hiptese em apreo, lastreou-se na prova produzida para firmar seuconvencimento acerca da existncia de vnculo jurdico-administrativo, razo pela qual aferir a ocorrncia de eventual afronta aos preceitosconstitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro ftico delineado, procedimento vedado em sede extraordinria.Aplicao da Smula 279/STF (para simples reexame de prova no cabe recurso extraordinrio). Nesse sentido: ARE-665.816-AgR/MG, Rel.Min. Crmen Lcia, 1 Turma, DJe 14.3.2012; e ARE-677.740-AgR/BA, Rel. Min. Dias Tffoli, 1 Turma, DJe 17.10.2012. Nesse sentir, nomerece processamento o apelo extremo, consoante tambm se denota dos fundamentos da deciso que desafiou o recurso, aos quais me reportoe cuja detida anlise conduz concluso pela ausncia de ofensa direta e literal a preceito da Constituio da Repblica. Conheo do agravo paranegar-lhe provimento (art. 544, 4, II, a, do CPC). Despacho publicado no DJE n 248, divulgado em 18/12/2012. Transitado em julgado em20/02/2013 e Baixa definitiva ao TST em 04/03/2013.

    TST - ARE-29040-03.2009.5.13.0009

    ARE 670982ARE-670982 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Luiz Fux, em 07/02/2012. No provido em19/12/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 22, divulgado em 02/02/2015. Trnsito em julgado em 19/02/2015. Baixa definitiva dosautos ao TST, Guia n 6881/2015.

    TST - ARE-33100-13.2009.5.13.0011

    ARE 670997ARE-670997 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituio do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em26/06/2013. Agravo provido e desde logo negado seguimento ao RE, em 31/10/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 217, divulgadoem 04/11/2014. Trnsito em julgado em 19/11/2014. Baixa definitiva dos autos em 19/11/2014. Guia: 52198/2014 - TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO.

    TST - ARE-30200-57.2009.5.13.0011

    ARE 671202ARE-671202 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituio do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em26/06/2013. Em 06/11/2014: Agravo provido e desde logo negado seguimento ao RE. Deciso monocrtica publicada no DJE n 220, divulgadoem 07/11/2014. Trnsito em julgado em 24/11/2014. Baixa definitiva dos autos ao TST em 03/12/2014 - guia n 54438/2014.

    TST - ARE-104900-04.2009.5.13.0011

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    completa dos processos da C-59

    RE 603368RE-603368 => DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Joaquim Barbosa, em 07/03/2013. Conclusos Presidncia em 15/07/2014.Deciso: "Retirado de pauta em razo da aposentadoria do Relator. Presidncia do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exerccio daPresidncia. Plenrio, 06.08.2014". Ata de julgamento publicada no DJE n 157, divulgado em 14/08/2014. Substituio do Relator, art. 38 doRISTF - MIN. EDSON FACHIN.

    TST - RE-RR-95700-13.2007.5.03.0078

    RE 677547

    RE-677547 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Teori Zavascki. Deciso: O objeto deste recurso versa sobRE-tema cuja repercusso geralfoi reconhecida na anlise do RE-655.283 (Rel. Min. MARCO AURLIO) - TEMA 606. Considerada a especial eficcia vinculativa desse julgado(CPC, art. 543-B, 3), impe-se sua aplicao, nos mesmos termos, aos casos anlogos, como o dos autos, razo pela qual determino adevoluo dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Despacho publicado no DJE n 247, divulgado em 17/12/2012.Conclusos ao relator em 12/08/2013. Apresentado em mesa para julgamento na 2 Turma em 27/09/2013 18:31:29 - RE-AgR. Deciso: A 2Turma, por votao unnime, conheceu parcialmente do recurso de agravo e, nessa parte, tambm por unanimidade, negou-lhe provimento, nostermos do voto do Relator. No participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Crmen Lcia. Presidiu, este julgamento, oSenhor Ministro Celso de Mello. Publicado o acrdo no DJE n 205, divulgado em 15/10/2013. Transitado em julgado em 04/11/2013. Baixadefinitiva em 08/11/2013, guia n 37396/2013.

    TST - ED-RR-92400-14.2004.5.20.0001

    RE 677549RE-677549 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Celso de Mello. Vista PGR em 30/10/2012. Conclusos ao relator em 09/09/2013.Determinada a devoluo, art. 543-B, do CPC, em 18/06/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 120, divulgado em 20/06/2014.Remessa externa dos autos (TST) em 03/07/2014. Processo recebido na origem (TST) em 04/07/2014.

    TST - RE-AIRR-197740-18.2006.5.15.0129

    C-61Convertido no Tema n 606Acumulao de proventos com vencimentos de empregados pblicos, em face dos efeitosda concesso da aposentadoria espontnea. Descrio: Recurso extraordinrio em que sediscute, luz do art. 37, XVI e XVII, da Constituio Federal, a possibilidade, ou no, daacumulao de proventos com vencimentos de empregados pblicos, em face dos efeitos daconcesso da aposentadoria espontnea.

    C-59

    Competncia da Justia do Trabalho para processar e julgar ao que discute verbastrabalhistas, referentes a perodo regido pela CLT, supostamente devidas a empregadospblicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutrio. Descrio: Recursoextraordinrio com agravo em que se discute, luz dos arts. 114, I; e 198, 5, da ConstituioFederal, a competncia, ou no, da Justia do Trabalho para processar e julgar ao que discuteverbas trabalhistas, referentes a perodo regido pela CLT, supostamente devidas a empregadospblicos com fundamento na Emenda Constitucional n. 51/2006 e na Lei Federal n.11.350/2006 que migraram, posteriormente, para o regime estatutrio.

    614

    C-42

    Exigncia de reserva de plenrio para afastar a incidncia da aplicao do artigo 1-F da Lei9.494/97 nas aes ajuizadas anteriormente sua vigncia. Descrio: Recurso extraordinrioem que se discute, luz do artigo 97 da Constituio Federal, a exigncia, ou no, de observnciada clusula de reserva de plenrio para afastar-se a incidncia do disposto no artigo 1-F da Lei n.9.494/97, com redao dada pela Lei n. 11.960/09 - que prev a incidncia dos ndices oficiais deremunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana nas condenaes impostas Fazenda Pblica -, s aes ajuizadas anteriormente sua vigncia.

    186

    Marco inicial do prazo prescricional do direito multa de 40% do FGTS em razo deaposentadoria espontnea. Descrio: Recurso extraordinrio com agravo em que se discute luz do artigo 7, XXIX, da Constituio Federal, qual o marco inicial da contagem do prazoprescricional estabelecido no referido dispositivo constitucional, em face da deciso do STF queentendeu que a aposentadoria espontnea do trabalhador no extingue o contrato de trabalho.

    9C-52

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    RE 677550

    RE-677550 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Marco Aurlio. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matria,havendo a intimao do acrdo de origem ocorrido posteriormente data em que iniciada a vigncia do sistema da repercusso geral, bem comopresente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuzo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questes repetidas ,determino a devoluo do processo origem. Fao-o com fundamento no artigo 328, pargrafo nico, do Regimento Interno deste Tribunal, paraos efeitos do artigo 543-B do Cdigo de Processo Civil. Despacho publicado no DJE n 58, divulgado em 26/03/2013. Embargos de Declaraoconclusos ao relator em 18/04/2013.

    TST - ED-RR-220900-33.2008.5.02.0010

    Obs: relao completa dos 6 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-61

    RE 652741

    RE-652741 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao Min.relator Ricardo Lewandowski em 13/08/2012. Deciso Monocrtica: nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publicada no DJE n 213,divulgado em 25/10/2013. Agravo Regimental 56654 em 07/11/2013. Conclusos ao relator em 08/11/2013. Apresentado em mesa para julgamentoem 18/11/2013. Deciso da 2 Turma do STF em 19/11/2013: A Turma, por votao unnime, negou provimento ao agravo regimental, nostermos do voto do Relator. Acrdo publicado no DJE n 238, divulgado em 03/12/2013. Embargos Divergentes - Petio: 2500 em 03/02/2014. Conclusos ao Relator em 04/02/2014. Despacho em 04/02/2014: (...) Intime-se a embargada para, caso haja interesse, apresentar contrarrazes,nos termos do art. 335, caput, redao dada pela Emenda Regimental 47/2012, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE n 26, divulgado em 06/02/2014. Contrarrazes aos Embargos - Petio: 7128 em 24/02/2014. Conclusos ao em 24/02/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 44, divulgado em 05/03/2014. Concluso ao relator em 04/04/2014.

    STJ Resp-1208141

    RE 671675RE-671675 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. MarcoAurlio => Determinado o sobrestamento do feito at deciso na ADI-2418-3/DF. Despacho publicado no DJE n 85, divulgado em 02/05/2012.Conclusos ao relator em 02/07/2015. Determinada a devoluo, art. 543-B do CPC, em 04/08/2015.

    TJMG - AC-10313100190351001

    RE 671717RE-671717 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. MarcoAurlio => Determinado o sobrestamento do feito at deciso na ADI-2418-3/DF. Despacho publicado no DJE n 85, divulgado em 02/05/2012.Conclusos ao relator em 02/07/2015. Determinada a devoluo, art. 543-B do CPC, em 04/08/2015.

    TJMG - AC-10313100112843001

    RE 671728

    ARE-671728 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Conclusos ao relator,Min. Ricardo Lewandowski, em 07/11/2012. Conclusos ao relator em 09/09/2013. Negado seguimento ao RE em 26/09/2013. Publicado no DJEn 191, divulgado em 27/09/2013. Agravo Regimental 51432 em 10/10/2013. Conclusos ao relator em 14/10/2013. Deciso da 2 Turma do STFem 06/11/2013: A Turma, por votao unnime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Publicao do acrdo no DJE n 229, divulgado em 20/11/2013. Em 03/02/2014 EbargosDivergentes - Petio 2503. Conclusos ao relator em 07/02/2014. Despacho proferido em 12/02/2014: (...) Intime-se a embargada para, casohaja interesse, apresentar contrarrazes, nos termos do art. 335, caput, redao dada pela Emenda Regimental 47/2012, do Regimento Interno doSupremo Tribunal Federal. Publicado no DJE n 32, divulgado em 14/02/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 51, divulgado em14/03/2014. Conclusos ao relator em 27/03/2014. Em 11/06/2014: "Determino a tramitao do presente feito na forma eletrnica, nos termos doart. 29 reda Resoluo n 427, de 20 de abril de 2010. Publique-se." Despacho publicado no DJE n 116, divulgado em 16/06/2014. Conclusos aorelator em 17/07/2014.

    TJMG - AC-10313100226007001

    RE 671734

    ARE-671734 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Conclusos relatora, Min. Crmen Lcia, em 16/02/2012. Negado seguimento em 23/05/2013. Despacho publicado no DJE n 100, divulgado em 27/05/2013. AgravoRegimental em 07/06/2013. Conclusos relatora em 10/06/2013. Em 25/06/2013 a 2 Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravoregimental, nos termos do voto da Relatora. Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinrio. Administrativo. Municpio de Ipatinga. Servidorpblico. Base de clculo do adicional de insalubridade. Ausncia de legislao local que discipline o tema. Acrdo da Justia do Trabalho quesupre a omisso legislativa. Ausncia de contrariedade Smula Vinculante n 4 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se negaprovimento. Publicado o acrdo no DJE n 159, divulgado em 14/08/2013. Embargos divergentes em 16/09/2013. Conclusos Min. CrmenLcia, relatora, em 26/09/2013. Despacho proferido em 30/09/2013: Intimem-se a Embargada para, querendo, apresentar contrarrazes no prazomximo de 15 dias. Publicado no DJE n 193, divulgado em 01/10/2013. Contrarrazes aos embargos 50724 em 08/10/2013. Conclusos ao relatorem 09/10/2013. Inadmitidos os embargos de divergncia em 25/08/2014. Deciso monocrtica publicada do DJE n 165, divulgado em26/08/2014. Interposto agravo regimental em 08/09/2014. Conclusos ao relator em 08/09/2014. Apresentado em mesa para julgamento em16/09/2014. Deciso: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,justificadamente, o Ministro Celso de Mello; participando do "Yale Global Constitutionalism Seminar", na Universidade de Yale, o Ministro RobertoBarroso, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenrio, 18.09.2014". Ata dejulgamento publicada no DJE n 194, divulgado em 03/10/2014. Acrdo publicado no DJE n 213, divulgado em 29/10/2014. Trnsito em julgadoem 12/11/2014. Baixa definitiva dos autos em 13/11/2014 - TJMG - guia n 50673/2014.

    TJMG - AC-10313100102117001

    RE 672682RE-672682 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO E DIREITO DO TRABALHO. Determinado osobrestamento do feito at deciso na ADI-2418-3/DF. Conclusos ao Min. Relator Marco Aurlio em 02/07/2015. Determinada a devoluo, art.543-B do CPC, em 04/08/2015. Deciso monocrtica publicada no DJE n 156, divulgado em 07/08/2015. Remessa externa dos autos - TJMGem 01/09/2015.

    TJMG - AC-10313100097234001

    Obs: relao completa dos 98 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-62

    RE 660694ARE-660694 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituio do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em26/06/2013. Determinada a devoluo, art. 543-B do CPC. Deciso monocrtica publicada no DJE n 24, divulgado em 04/02/2014. Remessapara o STJ em 25/02/2014, guia 5445.

    STJ - AI-1240756

    RE 663841RE-663841 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituio do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em26/06/2013. Determinada a devoluo, art. 543-B do CPC em 19/12/2013. Deciso monocrtica publicada no DJE n 25, divulgado em05/02/2014. Agravo Regimental Petio: 6551 em 20/02/2014. Conclusos ao relator em 20/02/2014.

    STJ - EResp-715957/DF

    RE 665076 RE-665076 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Luiz Fux, em 17/02/2012 STJ - Resp-1242580/DF

    RE 667823RE-667823 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituio do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em26/06/2013. Determinada a devoluo, art. 543-B do CPC em 19/12/2013. Deciso monocrtica publicada no DJE n 25, divulgado em05/02/2014. Devoluo de mandado de intimao da AGU em13/02/2014. Remessa externa dos autos em 27/02/2014, guia 6266.

    STJ - Resp-1240597/DF

    RE 671024 RE-671024 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Substituio do Relator, Min. Roberto Barroso, art. 38 do RISTF, em26/06/2013 TJSP - MS-0349343432010

    RE 677737

    RE-677737 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Marco Aurlio, em 28/03/2012. Negado seguimento em 24/06/2014. Publicada deciso monocrtica no DJE n 148, divulgado em 31/07/2014. Devoluo de mandado da AGU em 07/08/2014.Juntada do mandado de intimao devidamente cumprido - AGU - 08/08/2014. Interposto Agravo Regimental em 21/08/2014. Conclusos aorelator em 21/08/2014. Em 22/8/2014: 'Ante a garantia constitucional do contraditrio, abro vista parte agravada para, querendo, manifestar-se" -despacho publicado no DJE n 169, divulgado em 01/09/2014. Juntada do mandado de intimao devidamente cumprido - AGU - em 05/09/2014.Conclusos ao relator em 05/09/2014. Apresentado em mesa para julgamento em 12/09/2014. Deciso: "A Turma negou provimento ao agravoregimental, com imposio de multa, nos termos do voto do relator. Unnime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso.Presidncia do Senhor Ministro Marco Aurlio. Primeira Turma, 16.9.2014". Ata de julgamento publicada no DJE n 186, divulgado em24/09/2014. Publicado acrdo no DJE n 197, divulgado em 08/10/2014. Juntada do mandado de intimao devidamente cumprido - AGU, em15/10/2014. Opostos embargos de divergncia em 14/11/2014. Conclusos ao relator em 14/11/2014. Despacho publicado no DJE n 231,divulgado em 24/11/2014. Juntada do mandado de intimao devidamente cumprido - AGU - em 01/12/2014. Conclusos ao relator em09/12/2014.

    STJ - Resp-1126519/RS

    C-62

    Definio do indexador do adicional de insalubridade do servidor pblico ante a omissolegislativa. Descrio: Recurso extraordinrio com agravo em que se discute, luz do art. 7, IV,VII, XXIII e art. 37, caput da Constituio Federal, o indexador do adicional de insalubridade dosservidores pblicos em relao ao salrio mnimo, ao vencimento bsico ou remunerao, bemcomo a definio do indexador, por meio de ttulo executivo judicial, ante a omisso legislativa emfixar a base de clculo.

    3

    Limites objetivos da coisa julgada acerca da incidncia de juros de mora em precatrio

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    RE 678959

    RE-678959 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos relatora, Min. Rosa Weber, em 12/04/2012. Deciso monocrticaem 19/12/2013: Negado seguimento ao RE. Deciso monocrtica publicada no DJE n 22, divulgado em 31/01/2014. Agravo RegimentalPetio: 7192 em 24/02/2014. Conclusos Min. relatora em 24/02/2014. Apresentado em mesa para julgamento, em 03/11/2014. Deciso: "ATurma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unnime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurlio, Presidente, e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 4.11.2014". Ata de julgamento publicada noDJE n 223, divulgado em 12/11/2014. Publicado acrdo no DJE n 229, divulgado em 20/11/2014. Juntada do mandado de intimaodevidamente cumprido - AGU - em 26/11/2014. Opostos embargos de divergncia em 09/12/2014. Conclusos ao relator em 09/12/2014.Despacho: Abra-se vista (s) parte(s) embargada(s), para contrarazes, no prazo regimental. em 01/09/2015. Publicado Despaho no DJE n 173,divulgado em 02/09/2015. Despacho: Abra-se vista (s) parte(s) embargada(s), para contrarrazes, no prazo regimental (art. 335, caput,do RISTF)

    STJ - Resp-1115304/RS

    RE 679003

    RE-679003 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos relatora, Min. Crmen Lcia, em 12/04/2012. Deciso monocrtica publicada no DJE n 48, divulgado em 11/03/2014: Negado seguimento ao RE. Devoluo de mandado de intimao da AGU em14/03/2014. Agravo Regimental Petio: 12845 em 14/10/2013. Conclusos ao relator em 26/03/2014. Deciso da 2 Turma do STF em01/04/2014: "A Turma, por votao unnime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello". Ata de Julgamento n 8, de 01/04/2014, publicada no DJE n 71, divulgado em 09/04/2014.Publicado acrdo, DJE 11/04/2014, ATA N 48/2014 - DJE n 72, divulgado em 10/04/2014. Juntada do mandado de intimao da AGU em24/04/2014. Embargos de Declarao - Petio: 20005/2014 em 06/05/2014. Conclusos ao Relator em 06/05/2014. Apresentado em mesa parajulgamento em 03/06/2014. Deciso: "A Turma, por votao unnime, rejeitou os embargos de declarao, nos termos do voto da Relatora. Noparticipou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 Turma, 03.06.2014". Publicado acrdo, DJE n 114,divulgado em 12/06/2014. Juntada do mandado de intimao devidamente cumprido - AGU, em 18/06/2014. Opostos embargos de divergnciaem 01/08/2014. Conclusos ao relator em 01/08/2014. Inadmitidos Embargos de Divergncia em 21/08/2014. Deciso monocrtica publicada noDJE n 163, divulgado em 22/08/2014. Juntada do mandado de intimao devidamente cumprido - AGU - em 29/08/2014. Trnsito em julgadoem 11/09/2014. Baixa definitiva dos autos em 19/09/2014, Guia n 39821/2014 - STJ. Processo recebido na origem - STJ.

    STJ - Resp-1117741/SC

    RE 679114

    RE-679114/RS => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Luiz Fux => DECISO: Trata-se de recurso da Unio, em quese discute, em sntese, a incidncia de juros da mora em precatrio complementar, no perodo compreendido entre a expedio do precatrioprincipal e o efetivo pagamento, por sentena transitada em julgado nesses termos. Ante o quadro, determino o sobrestamento do processo atfinal julgamento dos Embargos de Divergncia nos Embargos de Declarao no Agravo Regimental no Recurso Extraordinrio n 480.704.Publique-se. Int. Braslia, 18 de maro de 2013. Despacho publicado no DJE n 54, divulgado em 20/03/2013. Conclusos ao relator em15/04/2013.

    STJ - RESP-1144745/RS

    Obs: relao completa dos 20 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-66

    RE 634537RE-634537 => DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Marco Aurlio, em 18/01/2011.Em 24/7/2013 na Petio STF n 31.942/2013: Indeferido. Publicado no DJE n 159, divulgado em 14/08/2013. Conclusos ao relator em15/08/2013. Em 27/02/2014: Negado seguimento. Publicado no DJE n 44, divulgado em 05/03/2014. Trnsito em julgado em 17/03/2014. Baixadefinitiva ao STJ em 20/03/2014, guia 9851/2014.

    STJ CC-106496

    ARE-711503

    ARE-711503 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Gilmar Mendes. Deciso monocrtica em 24/09/2013: Osassuntos versados no recurso extraordinrio correspondem aos temas 90, 181 e 339 da sistemtica da repercusso geral, cujos paradigmas so,respectivamente, o RE-RG 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.6.2008; o RE-RG 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010 e oAI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art.543-B do Cdigo de Processo Civil. Publicada no DJE n 191, divulgado em 27/09/2013. Remessa externa dos autos em 17/10/2013, guia 34300.

    TST - AIRR-91200-97.2007.5.03.0143

    ARE-796036

    ARE-796036 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Luiz Fux. Deciso monocrtica em 15/09/2014: "Ex positis,DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, 1, do RISTF". Publicada no DJE n 178, divulgado em 12/09/2014. Agravo regimental interposto em 22/09/2014. Deciso: "A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unnime.Presidncia do Senhor Ministro Marco Aurlio. Primeira Turma, 7.10.2014". Publicado acrdo em DJE n 207, divulgado em 20/10/2014.Trnsito em julgado em 05/11/2014. Baixa definitiva dos autos em 10/11/2014. Guia n 49874/2014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 10 CJ -LIMEIRA.

    TJSP - TURMA RECURSAL - 10 CJ - LIMEIRA - AI-2826

    ARE-733017ARE-733017 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relatora Min. Rosa Weber. Deciso monocrtica em 24/07/2013: O art. 328do RISTF autoriza a devoluo dos recursos extraordinrios e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para osfins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos Corte de origem. Publicada no DJE n 152, divulgado em 06/08/2013. Remessaexterna em 15/08/2013, guia 22865.

    TST - ARE-0000954-32.2006.5.10.0002

    C-66

    Limites objetivos da coisa julgada acerca da incidncia de juros de mora em precatriocomplementar. Descrio: Recurso extraordinrio com agravo em que se discute, luz dos arts.5, XXXV, LV, LVI; e 100, 1 e 4 (antes das modificaes das ECs 30/00 e 37/02), daConstituio Federal, 1988, se, em sede de execuo definitiva, a modificao de comando judicialacerca da incidncia de juros de mora em precatrio complementar pago no prazo constitucionalviola, ou no, a coisa julgada.

    1

    C-77

    Competncia da Justia do Trabalho para declarar a existncia de grupo econmico emexecuo trabalhista quando j prolatada sentena falimentar. Descrio: Recursoextraordinrio em que se discute, luz do inciso XXXVI do art. 5, dos arts. 113 e 114, bem comodo caput e do inciso IX do art. 170, da Constituio Federal, a competncia da Justia do Trabalhopara redirecionar a execuo de crditos trabalhistas para atingir pessoa jurdica reconhecida comopertencente ao mesmo grupo econmico da sociedade em regime falimentar, tendo em conta oprincpio da universalidade que rege os crditos da L. 11.101/2005.

    41

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    ARE 714183 RE-714183 => Conclusos ao relator, Min. Luiz Fux, em 01/10/2012. Despacho do relator em 29/08/2013: Agravo provido e desde logo provido oRE. Publicado no DJE n 171, divulgado em 30/08/2013. Trnsito em julgado em 11/09/2013. Baixa definitiva ao TST em 25/09/2013, guia 30858. TST - ARE-114900-02.2006.5.04.0017

    RE-712648

    RE-712648 => Relatora Min. Crmen Lcia. Deciso: O Supremo Tribunal assentou que: a) o Hospital Nossa Senhora da Conceio S.A. apenas formalmente sociedade de economia mista, porque a Unio tem 99,99% das aes com direito a voto (o que importa no controle total desua administrao); b) esse Hospital no atua em ambiente concorrencial, prestando servios de sade exclusivamente pelo Sistema nico deSade (como afirmado pela 2 instncia ordinria trabalhista) e est vinculado diretamente ao Ministrio da Sade; c) s sociedades de economiamista prestadoras de servios pblicos em ambiente no concorrencial (caso do Recorrente) aplica-se o regime de precatrio. Precedentes: ARE-698.357-AgR/RS; RE-580.264; RE-599.628 e RE-592.004-AgR. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinrio (art. 557, 1-A, do Cdigode Processo Civil e art. 21, 2, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para assentar a aplicabilidade do regime de precatrio aoRecorrente. Publicado no DJE n 205, divulgado em 18/10/2012. Transitado em julgado em 26/10/2012. Baixa definitiva ao TST em 09/11/2012Guia 20365.

    AIRR-136100-24.2008.5.04.0008

    RE 712649

    RE-712649 => Relator Min. Celso de Mello. Deciso monocrtica: (...) O presente recurso extraordinrio revela-se processualmente vivel, eis quese insurge contra acrdo que decidiu a causa em desconformidade com a orientao jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou namatria em exame. Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o ARE-698.357-AgR/RS, Rel. Min. CRMEN LCIA,fixou entendimento que torna plenamente acolhvel a pretenso deduzida pela parte ora recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIO PBLICO EMREGIME NO CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATRIO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DAJURISPRUDNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUALSE NEGA PROVIMENTO. CumpRE-ressaltar, por necessrio, que esse entendimento vem sendo observado em julgamentos proferidos nombito desta Suprema Corte (RE-712.648/RS, Rel. Min. CRMEN LCIA RE-712.651/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). O exame da presentecausa evidencia que o acrdo impugnado em sede recursal extraordinria diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou naanlise da matria em referncia. Sendo assim, e em face das razes expostas, conheo do presente recurso extraordinrio, para dar-lheprovimento (CPC, art. 557, 1-A), em ordem a determinar que se observe, em relao parte ora recorrente, o regime constitucional deprecatrios a que alude o art. 100 da Constituio Federal. Despacho publicado no DJE n 61, divulgado em 03/04/2013. Trnsito em julgado em19/04/2013. Baixa definitiva ao TST em 24/04/2013.

    TST - AIRR-115100-27.2001.5.04.0003

    RE 712651

    RE-712651 => Relator Min. Dias Toffoli. Deciso: O Supremo Tribunal assentou que: a) o Hospital Nossa Senhora da Conceio S.A. apenasformalmente sociedade de economia mista, porque a Unio tem 99,99% das aes com direito a voto (o que importa no controle total de suaadministrao); b) esse Hospital no atua em ambiente concorrencial, prestando servios de sade exclusivamente pelo Sistema nico de Sade(como afirmado pela 2 instncia ordinria trabalhista) e est vinculado diretamente ao Ministrio da Sade; c) s sociedades de economia mistaprestadoras de servios pblicos em ambiente no concorrencial (caso do Recorrente) aplica-se o regime de precatrio. Precedentes: RE-580.264;RE-599.628; RE-592.004-AgR e RE-547.591/SP. Ante o exposto, conheo do agravo e dou provimento ao recurso extraordinrio para reconhecer,ao recorrente, o direito de submeter-se ao regime do precatrio. Despacho publicado no DJE n 210, divulgado em 24/10/2012. Trnsito emjulgado em 30/10/2012. Baixa definitiva ao TST em 06/11/2012, guia 19872.

    AIRR-36700-73.2009.5.04.0017

    RE 712652

    RE-712652 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Ricardo Lewandowski, em 24/09/2012. Vista PGR em 09/4/14. Manifestao da PGR em 02/06/2014: "(...) pelo provimento do Recurso Extraordinrio". Conclusos ao relator em 02/06/2014.Deciso: "(...) conheo do recurso e dou provimento, com base no art. 557, 1-A, do Cdigo de Processo Civil. Em 3/8/2014" - publicada no DJEn 173, divulgado em 05/09/2014. Trnsito em julgado em 17/09/2014. Baixa definitiva dos autos ao TST em 25/09/2014, guia 40799/2014.Processo recebido na origem - TST - em 26/09/2014.

    TST - AIRR-75200-14.2009.5.04.0017

    RE 712808RE-712808 => Deciso monocrtica: (...) O pronunciamento firmado no acrdo ora impugnado no diverge na tese assentada pelo Supremo.Ex positis, nego seguimento ao recurso extraordinrio, nos termos do artigo 21 do RISTF. Publicada no DJE n 219, divulgado em 06/11/2012.Agravo regimental em 12/11/2012. Homologada a Desistncia, publicado no DJE n 38, divulgado em 26/02/2013. Baixa definitiva ao TST em18/03/2013. Ofcio n 1903/SEJ, ao TST, encaminhando processos eletrnicos, em 19/05/2013.

    TST - AIRR-6500-49.2006.5.04.0030

    RE 712810

    RE-712810 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Relator Min. Celso de Mello. Vista PGR em 05/11/2012. Manifestao daPGR em 26/03/2014.Conclusos ao relator, Min. Celso de Mello em 29/05/2014. Conhecido e provido em 28/05/2014. Deciso monocrtica:"Sendo assim, e em face das razes expostas, conheo do presente recurso extraordinrio, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, 1-A), emordem a determinar que se observe, em relao parte ora recorrente, o regime constitucional de precatrios a que alude o art. 100 daConstituio Federal". Publicada no DJE n 107, divulgado em 03/06/2014. Transitado em julgado em 11/06/2014. Baixa definitiva dos autos em11/06/2014, guia n 26883/2014. Processo recebido na origem (TST) em 12/06/2014.

    TST - AIRR-4300-10.2007.5.04.0006

    Obs: relao completa dos 10 processos representativos da Controvrsia pode ser acessada no link =>CLICK AQUI para acessar a relao

    completa dos processos da C-78

    RE 710609RE-710609 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Ricardo Lewandowski, em 04/12/2012. Negado seguimento em 31/07/2014. Deciso monocrtica publicada no DJE n 150, divulgado em 04/08/2014. Juntada do mandado de intimaodevidamente cumprido - PGF - em 18/08/2014. Trnsito em julgado em 28/08/2014. Baixa definitiva dos autos em 03/09/2014, guia n36664/2014 - TRF1 - GO - 1 Turma Recursal.

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1 Regio - Proc-00401100820074013500/GO

    RE 710614 RE-710614 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Conclusos ao relator, Min. Gilmar Mendes, em 04/12/2012, Despacho Vista PGR em 04/09/2015.Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1

    Regio - Proc-00408826820074013500/GO

    C-86 RE 677913

    Competncia para processar e julgar pedido de reconhecimento de vnculo estatutrio coma Unio de servidores do Servio Federal de Processamento de Dados - SERPRO.Descrio: Recurso extraordinrio em que se discute, luz dos artigos 5, XXXV, 37 e 114, daConstituio Federal, a justia competente para processar e julgar pedido de reconhecimento devnculo estatutrio com a Unio de servidores do Servio Federal de Processamento de Dados -SERPRO.

    1

    RE-677913 => DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOTRABALHO. Relatora Min. Crmen Lcia. Deciso monocrtica: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinrio (art. 557, caput, doCdigo de Processo Civil e art. 21, 1, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Despacho publicado no DJE de 19/04/2012. Embargos de Declarao convertido em Agravo Regimental, ao qual negou-se provimento em 25.09.2012. Acrdo publicado no DJE n 199,divulgado em 09/10/2012. Em 30/10/2012 rejeitou-se novo ED. Acrdo publicado no DJE n 228, divulgado em 20/11/2012. Conclusos relatoraem 14/12/2012. Transitado em julgado em 15/02/23013. Baixa definitiva ao STJ em 21/10/2013.

    STJ Proc-113002

    C-89 RE 730462

    Relativizao da coisa julgada fundada em norma declarada inconstitucional em sede decontrole concentrado, aps o prazo da ao rescisria. Descrio: Recurso extraordinrio emque se pleiteia a relativizao da coisa julgada e, por consequncia, a condenao ao pagamentode honorrios advocatcios expressamente afastados por sentena, pela aplicao do art. 29-C daLei 8.036/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI2.736.

    RE 730462 => DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO . Conclusos ao Min. Relator Teori Zavascki 14/03/2013. Iniciada anlise derepercusso geral em 09/05/2014. Deciso: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questo. O Tribunal, por unanimidade,reconheceu a existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada. No mrito, no reafirmou a jurisprudncia dominante sobre amatria, que ser submetida a posterior julgamento no Plenrio fsico". Publicado acrdo no DJE n 123, divulgado em 24/06/2014. Conclusos ao relator em 25/06/2014. Em 04/09/2014: "...Reconhecida a repercusso geral da matria, d-se vista Procuradoria-Geral da Repblica, paraelaborao de parecer. Publique-se. Intime-se". Despacho publicado no DJE n 174, divulgado em 08/09/2014 . Vista PGR em 09/09/2014.Conclusos ao relator em 13/02/2015. Inclua-se em pauta em 18/03/2015. Pauta publicada no DJE n 55, divulgado em 19/03/2015.

    TRF3/SP AI 00043217320114030000

    ADI-3392 ADI-3392 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Gilmar Mendes. Apensado ao processo ADI-3423 em 14/10/2011. Conclusos ao relator em19/10/2011.

    Submisso de Empresa Pblica/Sociedade de Economia Mista ao regime de precatrio.Descrio: Recurso extraordinrio em que se discute, luz dos artigos 100, 114, 173, 175 e do 7 do art. 195 da Constituio Federal, a aplicabilidade do regime de precatrio s empresaspblicas e/ou sociedades de economia mista que atuem em ambiente no-concorrencial.

    125

    C-82

    Extino do processo por ausncia de interesse processual, consubstanciado nainexistncia de efeito financeiro referente ao pagamento da URP de 3,77%. Descrio:Recurso extraordinrio em que se discute, luz dos incisos LIV e LV do art. 5, inciso IX do art. 93,IX e inciso I do art. 98 da Constituio Federal, a ausncia do contraditrio na elaborao dosclculos judiciais que apoiaram a deciso que extinguiu o processo por ausncia de interesseprocessual, considerando-se a inexistncia de efeito financeiro referente ao pagamento da URP de3,77%.

    C-78

  • Contedo de responsabilidade do Ncleo de Repercusso Geral e Recursos Repetitivos (NURER)Vice-Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho

    Dvidas: [email protected]

    ADI-3423

    ADI-3423 => DIREITO DO TRABALHO. Relator Min. Gilmar Mendes. Em 10.08.2009: "Intime-se as demandantes a regularizar, dentro de at 10(dez) dias, a representao processual com outorga de poderes especiais e especficos (cf. ADI-QO n 2.187, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJde 12.12.2003).Publique-se. Int. Publicado no DJE n 154, divulgado em 17/08/2009. Tendo em vista o no atendimento do despacho de fls. 695,extingo o processo em relao Confederao Nacional dos Trabalhadores Metalrgicos - CNTM, com fundamento nos artigos 295, II e 267, I,do CPC e 3, pargrafo nico, da Lei n 9.868, de 11.11.1999. Secretaria, para proceder excluso da CNTM do plo ativo da ao e aosregistros e anotaes pertinentes.Publique-se. Publicado no DJE n 174, divulgado em 15/09/2009. Em 14/10/2011 foram apensados a esteprocesso os autos das ADI n.s 3392, 3431, 3432 e 3520, em cumprimento ao despacho