REFORMA DA PREVIDÊNCIA: A Experiência do Estado de São Paulo.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA:REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

A Experiência do A Experiência do

Estado de São PauloEstado de São Paulo

Conceitos Fundamentais

O Crescimento da População Idosa

A Reforma da Previdência do Estado de São Paulo

Próximos Passos

ÍNDICE

CONCEITOS FUNDAMENTAISCONCEITOS FUNDAMENTAIS

A PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTÁ INSERIDA EM UM CONCEITO MAIS AMPLO:

SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

PREVIDÊNCIAPREVIDÊNCIAASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA

SOCIALSOCIALSAÚDESAÚDE

FUNDAMENTAÇÃO

GARANTIR UMA RENDA AOS SEUS SEGURADOS CONTRIBUINTES

QUANDO ESTES NÃO MAIS PUDEREM TRABALHAR

O objetivo da Previdência Social é:

OBJETIVO PRINCIPAL

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

- RGPS

TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS

Obrigatório, nacional, público, subsidios sociais,

benefício definido: teto do RGPS

reajustado anualmente

Administrado pelo INSS

REPARTIÇÃO SIMPLESREPARTIÇÃO SIMPLES

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES - RPPS

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS

CIVIS E MILITARES

Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipalBeneficio definido

Admite Fundo de Previdência Complementar

Administrado pelos respectivos governos

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

FECHADA OU ABERTA

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Optativa, administrada por fundos abertos ou fechados

Fiscalizada pelo MPS (fechados) e pelo MF

(abertos)

REPARTIÇÃO SIMPLES / REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃOCAPITALIZAÇÃO

(EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS)CAPITALIZAÇÃOCAPITALIZAÇÃO

A PREVIDÊNCIA NO BRASIL

O CRESCIMENTO DA O CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO IDOSAPOPULAÇÃO IDOSA

ENVELHECIMENTO GLOBAL

Segundo a ONU, até 2050, o número de idosos no planeta excederá o de jovens, pela primeira vez na história da humanidade.

A expectativa de vida será de 100 anos para mulheres e 81 anos para homens.

Na Europa o número de pessoas com mais de 65 anos já ultrapassou o de menores de 14 anos.

A cada ano, mais 11 milhões de pessoas integram esta faixa etária.

Em 2050, serão 2 bilhões de pessoas com mais de 60 anos.

De acordo com estudo do Instituto da Criança (ICr) do Hospital das Clínicas de SP, já existem crianças brasileiras com expectativa de vida maior que 100 anos.

Segundo o IBGE, 17,3% da população brasileira tem mais de 60 anos. Isso equivale a um contingente de 16,7 milhões de idosos. Em 1950, eram apenas 2 milhões.

Segundo a ONU, o envelhecimento da população brasileira cresce 3,2% ao ano e, em termos absolutos, o Brasil já é o sexto país mais velho do mundo.

A taxa de fecundidade do brasileiro em 2006 foi de 2 filhos por casal. Isso mostra processo intenso e acelerado de declínio da fecundidade.

O número de brasileiros deve entrar em declínio em 2050, depois de atingir o pico de 260 milhões de habitantes.

O BRASIL ENVELHECE

4,7% 4,6% 4,6% 4,5% 4,5% 4,5% 4,4% 4,3%

1,8%1,6% 1,5% 1,4% 1,4%

3,9%

3,2%

2,4%

2,0%

0,0%

0,5%

1,0%

1,5%

2,0%

2,5%

3,0%

3,5%

4,0%

4,5%

5,0%

1890 1900 1910 1920 1930 1940 1950 1960 1970 1980 1990 2000 2010 2020 2030 2040 2050

Tax

a B

ruta

de

Nat

alid

ade

Fonte: IBGEElaboração: SPS/MPS* Taxa Bruta de Natalidade = Número de Nascidos Vivos / Total da PopulaçãoObs. (1): Dados a partir de 2002 são projeções.

Taxa de natalidade* (1890 a 2050) Brasil

DIMINUIÇÃO DA TAXA DE NATALIDADE

FATOR 1

66,0

62,6

69,8

68,1

64,4

72,0

68,4

64,6

72,3

68,6

64,8

72,6

68,9

65,1

72,9

57

59

61

63

65

67

69

71

73

75

An

os

1991 1998 1999 2000 2001

Ambos os Sexos Homens Mulheres

Exp

ecta

tiva

de

Vid

a ao

Nas

cer

no

Bra

sil

(199

1 a

2001

)

Fonte: IBGE.Elaboração: SPS/ MPS

AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA, QUE ATINGIU A MÉDIA DE 68,9 ANOS EM 2001.

PARA OS HOMENS A MÉDIA É DE 65,1 ANOS E PARA AS MULHERES É DE 72,9 ANOS

FATOR 2

3,0%

2,5%

1,9%

1,4%1,2%

0,9%

0,6%0,4%

0,2%

0,0%

0,5%

1,0%

1,5%

2,0%

2,5%

3,0%

3,5%

1960/1970 1970/1980 1980/1990 1990/2000 2000/2010 2010/2020 2020/2030 2030/2040 2040/2050

NOS PRÓXIMOS 50 ANOS, DEVERÁ SE ACENTUAR A QUEDA DA TAXA DE CRESCIMENTO POPULACIONAL

Taxa de Crescimento PopulacionalMédia anual por década

1960/2050

Fonte: IBGEElaboração: SPS/ MPS

TENDÊNCIA

POPULAÇÃO BRASILEIRA

19801980 20102010

20302030 20502050

PROJEÇÕES PARA 2050

JAPÃOAUSTRÁLIA

FRANÇAARGENTINA

POPULAÇÃO IDOSA NO BRASIL

Essa alteração na estrutura populacional brasileira, causa impacto direto na previdência.

Em 1940, havia cerca de 31 contribuintes para cada beneficiário da Previdência. Na década de 80, essa relação despencou para 2,9 contribuintes.

Hoje a proporção é de apenas 1,7 contribuinte para cada segurado.

Se a redução continuar nesse ritmo, em 2030 haverá somente 1,1 contribuinte para cada beneficiário da Previdência.

CONSEQUÊNCIAS NACIONAIS

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULODO ESTADO DE SÃO PAULO

Nunca houve contribuição para aposentadoria até 2004.

(aposentadoria como parte do salário)

Gestão descentralizada dos benefícios previdenciários.

Ausência de cálculos atuariais para ajudar a equilibrar o regime.

Gestão de Previdências de Setores Privados com regras irregulares.

Gestão de Previdência de outros Entes também sem cálculos atuariais.

PREVIDÊNCIA ESTADUALALGUNS PROBLEMAS

Utilização dos recursos previdenciários para finalidades não previdenciárias.

Legislação desatualizada devido às alterações constitucionais.

Ameaça de perda do CRP.

Déficit previdenciário.

PREVIDÊNCIA ESTADUALALGUNS PROBLEMAS

FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS: 12,5 BILHÕES

ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: 2,5 BILHÕES

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA: 10,0 BILHÕES

PREVIDÊNCIA ESTADUALSOLUÇÃO ADOTADA

Aprovação de Projetos de Leis com o objetivo de regularizar a Previdência Estadual e diminuir a conta, a longo prazo, com uma gestão centralizada e mais eficiente.

Reformas ConstitucionaisReformas ConstitucionaisEmenda Constitucional nº 20/1998Emenda Constitucional nº 41/2003Emenda Constitucional nº 47/2005

Lei Geral da Previdência Pública Lei Geral da Previdência Pública Lei nº 9.717/1998

Lei que regulamenta a EC 41Lei que regulamenta a EC 41Lei nº 10.887/2004

Decreto nº 3.788/01Decreto nº 3.788/01 - Institui o CRP

Decreto nº 3.048/99Decreto nº 3.048/99 - Regulamenta os benefícios previdenciários

NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEIS FEDERAIS

CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 22Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

XXIIIXXIII - Seguridade Social

CONCEITO FUNDAMENTAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010

A lei complementar nº 1.010 trata da criação da

SPPREV como órgão gestor único do regime próprio de

previdência dos servidores públicos titulares de cargo

efetivo e dos militares do Estado de São Paulo.

CRIAÇÃO DA SPPREV COMO ÓRGÃO GESTOR ÚNICO CRIAÇÃO DA SPPREV COMO ÓRGÃO GESTOR ÚNICO DO RPPS E RPPM DO ESTADO DE SÃO PAULODO RPPS E RPPM DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 40Art. 40 - § 20- § 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

O Ministério da Previdência Social, como determina a lei, obriga a centralização da concessão dos benefícios na unidade gestora única, conforme prevê o artigo abaixo:

ON MPS n.º 01/2007ON MPS n.º 01/2007

Art. 2º, inciso VArt. 2º, inciso V - Unidade gestora é a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

Entretanto, para não ferir a autonomia dos poderes e órgãos que irão compor a SPPREV, a concessão não será apenas um ato, mas um processo composto por três etapas.

PROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIASPROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS

1ª ETAPA: o ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor será assinado pelo chefe do respectivo PODER, ENTIDADE autônoma ou ÓRGÃO autônomo.

2ª ETAPA: a SPPREV colocará o benefício em manutenção e pagamento, emitindo seu parecer relativo à concessão, desde que estejam cumpridas todas as exigências constitucionais e respeitados todos os parâmetros legais.

3ª ETAPA: o TRIBUNAL DE CONTAS fará a verificação final e providenciará o registro do benefício.

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

COBERTURA EXCLUSIVA PARA SERVIDORES COBERTURA EXCLUSIVA PARA SERVIDORES

TITULARES DE CARGOS EFETIVOSTITULARES DE CARGOS EFETIVOS

CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 40 Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 40, § 13Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010

Art. 2ºArt. 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:

I -I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou de provas de seleção.

DEFINIÇÃO DE SERVIDORES DEFINIÇÃO DE SERVIDORES

TITULARES DE CARGOS EFETIVOSTITULARES DE CARGOS EFETIVOS

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

SERVIDORES CONTRATADOS PELA LEI 500 SERVIDORES CONTRATADOS PELA LEI 500

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010

Art. 2º, Art. 2º, § 2º§ 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010

Art. 7º, § 2ºArt. 7º, § 2º - O Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei complementar, os procedimentos gerais para nomeação e indicação dos representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado e pensionistas, garantindo-se a participação exclusiva das entidades representativas, sindicais e associativas no processo de indicação.

COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

ADMINISTRATIVO E FISCALADMINISTRATIVO E FISCAL

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRAINSUFICIÊNCIA FINANCEIRA

LEI nº 9.717/98LEI nº 9.717/98

Art. 2º, § 1º Art. 2º, § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por insuficiência financeira a diferença entre o valor da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, somando-se as alíquotas dos servidores e a do Estado.

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

FUNDO PREVIDENCIÁRIOFUNDO PREVIDENCIÁRIO

É a conta onde são depositadas todas as contribuições previdenciárias:

Servidores

Patronal

Insuficiência

Paga a folha de benefícios

Ao final do período o saldo é sempre zero (enquanto houver insuficiência financeira)

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

TRANSPARÊNCIA DO REGIMETRANSPARÊNCIA DO REGIME

LEI nº 10.887/04LEI nº 10.887/04

Art. 9º, inciso III Art. 9º, inciso III – (a SPPREV) disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

EXTRATO INDIVIDUALIZADO

SIMULAÇÕES POR MEIO DA INTERNET

DEMONSTRATIVO FINANCEIRO

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

CONTRIBUIÇÃO DO ESTADOCONTRIBUIÇÃO DO ESTADO

A Lei nº 9.717 de 1998 define que nenhum estado pode cobrar menos que o valor definido pela União.

A Lei nº 10.887 de 2004 definiu a contribuição dos servidores da União em 11%.

Caso o percentual de contribuição do servidor federal seja modificado, automaticamente será alterada a alíquota de contribuição do servidor estadual.

A Lei nº 9.717 de 1998 determina que a contribuição patronal não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro.

A contribuição do Estado aumentou de 6% para 22%.

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

OUTRAS DISPOSIÇÕESOUTRAS DISPOSIÇÕES

Prazos e orientações para a criação da SPPREV

Extinção do IPESP e transferência das funções

previdenciárias da CBPM para a SPPREV

Ajustes orçamentários e patrimoniais

Base de dados única (Poderes/Órgãos/Entidades)

Dívidas e Haveres

PONTOS PRINCIPAIS LC 1010

Adequou o rol de beneficiários da pensão de acordo com o Decreto Federal n. 3048/99.

Instituiu o beneficiário da união homoafetiva.

Adequou o rol de beneficiários do salário família também de acordo com o mesmo decreto.

Definiu baixa renda como pressuposto para os benefícios do salário família e do auxílio reclusão.

Unificou a alíquota de contribuição dos servidores, permanecendo em 11%.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012

Unificou a base de cálculo de contribuição dos servidores de acordo com a lei federal 10.887/04.

Dispôs sobre o abono de permanência e servidores afastados.

Dispôs sobre a contribuição de 11% do inativo, respeitado o teto do RGPS (R$ 2.894,00).

Revogou as leis complementares 954 e 943, ambas de 2003.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012

Somente adequou os benefícios previdenciários dos militares do Estado de São Paulo nos mesmos termos dos servidores civis.

Aos militares aplicar-se-ão as regras referentes a alíquota, base de cálculo, afastamentos e abono de permanência nos mesmos termos da LC 1012.

Trata também dos benefícios da pensão, salário família, auxílio reclusão e funeral da mesma forma que foram tratados na LC 1012.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013

PRÓXIMOS PASSOSPRÓXIMOS PASSOS

Decreto 52.046, de 09 de agosto de 2007

Definiu que o IPESP estruturará a SPPREV

Carteiras Imobiliárias:

Serão transferidas para outro gestor dentro da Administração

Caixa dos Economistas e dos Advogados:

Está sendo estudada a transferência para um outro órgão gestor já que o Estado não pode gerir previdência privada.

Caixa dos Serventuários:

Decreto com solução fundamentada em estudos jurídicos e atuariais encaminhado para assinatura do Governador.

SPPREV E IPESPMUDANÇAS

Precatórios:

Todos os atuais vão para a Fazenda. Somente os futuros irão para a SPPREV.

Imóveis do IPESP:

Estão sendo levantados, serão avaliados e entrarão também no acerto geral de contas com possibilidade de transferência para a Fazenda.

Imóveis compromissados com a Fazenda Pública:

Idem.

Decreto 52.337, de 08 de novembro de 2007

Disciplina a composição dos Conselhos da SPPREV.

SPPREV E IPESPMUDANÇAS

Até março de 2008

PL de Carreiras, Cargos e Salários da SPPREV

Regulamento para transferir as funções previdenciárias da CBPM

Até junho de 2008

Decreto com cronograma de absorção

PRÓXIMOS PASSOS DECRETOS E REGULAMENTOS

Sistemas e Processos

Permite migração tranqüila escalonada

Sistema centralizado com atendimento descentralizado

Censo e Base de Dados

OBJETIVO: Inteligência Previdenciária

Estudos sobre Previdência Complementar

Somente após completa instalação da SPPREV

PRÓXIMOS PASSOS DECRETOS E REGULAMENTOS

É uma tendência mundial.

É a melhor forma de continuar garantindo o direito a aposentadoria e pensão sem comprometer o desenvolvimento do Estado.

Representará para os novos servidores a possibilidade de acumulação de capital próprio.

O Governo Federal enviou no dia 06 de setembro o projeto da Previdência Complementar para os Servidores da União. (PL1992/07)

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR QUÊ FALAR NISSO?

Projeto destinado aos novos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público da União.

Permite, mas não incentiva, migração de funcionários antigos.

Limita o valor da aposentadoria dos funcionários públicos federais com base no teto do Regime Geral.

TETO = Regime Geral

> TETO = Só com adesão à Previdência Complementar

Cria o FUNPRESP para administrar a Previdência Complementar de acordo com as Leis Federais 108 e 109.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PROJETO DO GOVERNO FEDERAL

A contribuição do servidor federal será de 11% sobre o teto do Regime Geral e 7,5% para o FUNPRESP.

O Plano de Benefícios será de Contribuição Definida durante as fases de acumulação e de recebimento.

Na fase de recebimento o valor dependerá do saldo acumulado na conta individual e estará sujeito a revisão periódica.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PROJETO DO GOVERNO FEDERAL

OBS.: O servidor poderá contribuir com uma porcentagem maior, mas a contribuição do Estado não ultrapassará 7,5%.

Prevê a adesão de Estados e Municípios com gestão separada, desde que a previdência esteja unificada.

Os recursos arrecadados serão administrados por instituições financeiras escolhidas por licitação. Cada instituição administrará, no máximo, 40% do total

Não haverá participação de servidores na primeira composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal do FUNPRESP.

O órgão regulador das entidades fechadas de Previdência Complementar supervisionará e fiscalizará o FUNPRESP.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PROJETO DO GOVERNO FEDERAL

IPESPIPESP

www.ipesp.sp.gov.brwww.ipesp.sp.gov.br

Assessoria de ComunicaçãoAssessoria de ComunicaçãoTEL.: 3218-6104TEL.: 3218-6104

E-mail: [email protected]: [email protected]

FONTES CONSULTADAS PARA OBTENÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS:

Organização das Nações Unidas - ONU

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE

Ministério da Previdência Social - MPS

Fórum Nacional de Previdência

CONTATO