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REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO E PARTICIPAÇÃO POPULAR:
ONDE ESTAMOS E PARA ONDE PODEMOS IR
Arnaldo Fernandes Nogueira [email protected]
Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza
1 Onde estamos: uma breve análise da conjuntura
Nos últimos anos temos assistido meio atônitos uma enxurrada de denúncias de elevados
graus de corrupção que contamina todo o sistema político-institucional democrático-representativo,
em todas as suas esferas de poder (executivo, legislativo, judiciário), e em praticamente todos os
seus níveis (União, Estados e Municípios). Tais fatos (atos de corrupção ativa e passiva) não se
constituem numa novidade em nossa história, desde a proclamação (formal) de nossa independência
enquanto país, passando pelo “Brasil República” em seus vários períodos, quer seja de perfil
autoritário ou democrático-representativo.
Ocorre que contemporaneamente uma enorme parcela do povo Brasileiro foi levada a crer
que a chegada de um ex-operário à Presidência da República – juntamente com a consolidação
hegemônica de um Partido dito dos Trabalhadores, compondo um espectro mais amplo com
personagens do cenário político partidário tipicamente de direita (embora supostamente
progressistas) e outros de um histórico efetivo de militância nos campos da esquerda (sindincalistas,
etc), eleição esta devidamente apoiada por amplos setores dos movimentos sociais e populares –
poria fim a um ciclo de poder referenciado numa tradição elitista, patriarcal e extremamente
patrimonialista, que tinha (e continua tendo) na defesa dos interesses da classe dominante (hoje a
elite econômico-financeira) seu traço fundamental.
Entretanto a realidade mostrou-se bastante distinta, pois não somente ocorreu uma
flagrante continuidade no que se refere à condução da política macro-econômica, com imposição de
superávit primário elevado, taxa de juros escandalosa, entre outros mecanismos perversos como é o
caso da Desvinculação de Receitas da União - DRU1, que retira recursos da seguridade social,
1 Importante observar que a DRU, instituída por medida provisória juntamente com a CPMF, foi recentemente prorrogada, mesmo com a extinção da CPMF (originalmente prevista para reforçar
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educação, dentre outros setores essenciais. Vale destacar também a promoção de um conjunto de
“reformas”, explicitadas em blocos (previdência, trabalhista, universitária etc) ou camufladas por
fragmentos (leis das Parcerias Público-Privadas, lei do “supersimples” etc), que conferem ao atual
governo um perfil neoliberal2 (modelo concebido pelo famigerado Consenso de Whashington,
implantado num período que teve início, no caso do Brasil, desde os anos 90). Um enorme
paradoxo – ainda que numa ligeira análise – posto que o mesmo governante foi eleito em 2002 e
reeleito em 2006, por influencia de um enorme sentimento nacional de natureza antineoliberal.
A partir destes pressupostos constata-se que grande parte do(a)s político(a)s não cumpre
seu pretenso papel de representantes. É uma triste realidade, pois grande parte do(a)s eleito(a)s se
submete ao jogo sujo dos “subterrâneos” dos parlamentos e/ou palácios, ocupando as instituições
políticas (legislativo ou executivo) com o objetivo escuso de atender seus interesses pessoais e,
sobretudo, de seus financiadores de campanhas eleitorais
Outra face da degenerescência da política institucional é a partilha de cargos em órgãos
e/ou empresas públicas, entre os partidários daquelas agremiações que eventualmente compõem o
que se convencionou chamar de base de sustentação3 do governo, a pretexto de conquistar e manter
uma mitológica governabilidade. Tudo isto representa uma enorme e voraz relação promiscua
generalizada, que contamina as relações políticas, que por sua vez deveriam caracterizar-se por uma
postura de natureza republicana, ou seja, tendo em vista o interesse público (o bem comum).
2 A crise da democracia representativa e a necessária consolidação do poder popular
Todo o lamentável desenho de cena sórdido descrito no tópico anterior nos leva a perceber
que vivemos sob a égide de um fetiche de democracia. Até mesmo em termos da limitada e
combalida democracia representativa as coisas não são de fato aquilo que consta do discurso oficial,
nem tampouco do comportamento político-institucional em geral - que somente às vezes chega ao
o orçamento do Ministério da Saúde), fato que demonstra a composição majoritariamente neoliberal do Congresso Nacional, que é cúmplice na prática do desvio de recursos de vinculação constitucional para setores sociais fundamentais, para composição do “superávit primário”: reserva de dinheiro público destinado ao pagamento de juros da dívida pública (interna e externa). 2 Com a ideologia neoliberal “mascarada” por um discurso que possui um verniz de esquerda, fundado principalmente na implementação de programas sociais de traço marcadamente assistencialista, tais governos, como no caso do Brasil, geralmente são conceituados como Sociais Liberais (discurso de esquerda + prática de direita). 3 Algumas pessoas utilizam, com razão, a denominação de “base de bajulação” para designar com maior fidelidade prática a “engenharia política” resultante da formação do chamado “governo de coalisão”, tendo em vista que o mesmo mantém um certo controle sobre sua base parlamentar mediante a troca de “favores públicos”.
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nosso conhecimento, mesmo assim com as informações “filtradas” - daqueles(as) que deveriam
cumprir o papel de mandatário(a)s, ou seja, como representantes do povo tratar das grandes
questões de interesse público-social.
Na mesma linha do que constatamos, o escritor português José Saramago, num debate
durante o Fórum Social Mundial 2005, asseverou que:
“Tudo se discute neste mundo, menos uma única coisa não se discute. Não se discute a democracia. A democracia está aí, como se fosse uma espécie de santa no altar, de quem já não se espera milagres. E não se repara que a democracia em que vivemos é uma democracia seqüestrada, condicionada, amputada”. (FARIA, 2005)
Não apenas em nível de Brasil se mostra evidente a deterioração do campo político-
institucional, tanto é que o filósofo húngaro Istiván Mészáros cita exemplos eloqüentes da
perversão política detectada em outros países considerados de capitalismo avançado (“primeiro
mundo”) – EUA, Reino Unido e Japão – num primoroso ensaio denominado a crise estrutural da
política.
“Não pode ser suficientemente sublinhado que a crise da política no nosso tempo é inteligível sem ser referida ao enquadramento social mais vasto do qual a política é parte integrante. Isto quer dizer que para se poder clarificar a natureza da crise persistente e em aprofundamento da política no mundo hoje devemos focar a nossa atenção na crise do próprio sistema capitalista. Pois a crise do capital que estamos a experimentar – pelo menos desde o início da década de 70 – é uma crise estrutural universal”. [...] A nossa responsabilidade social conseqüentemente requer uma consciência crítica intransigente da inter-relação cumulativa emergente, ao invés de procurar garantias reconfortantes no mundo da normalidade ilusória até a casa desabar sobre as nossas cabeças”. (MÉSZÁROS, 2006)
Traços semelhantes em termos de crise do sistema político-institucional-
representativo, notadamente no que se refere à gestão do aparelho de Estado4, podem ser verificados
em diferentes países em decorrência da expansão, em escala global, do neoliberalismo: doutrina
política predileta da elite do capitalismo financeiro e das grandes corporações multinacionais. O
4 Utilizamos ao logo do texto a expressão aparelho de Estado conforme o conceito defendido pelo filosofo francês Louis Althusser, para quem “o Estado é, antes de mais nada, o que os clássicos do marxismo chamaram de aparelho de Estado. Este termo compreende: não somente o aparelho especializado (no sentido estrito), cuja existência e necessidade reconhecemos pelas exigências da prática jurídica, a saber: a política – os tribunais – e as prisões; mas também o exército, que intervém diretamente como força repressiva de apoio em última instância (o proletariado pagou com seu próprio sangue esta experiência) quando a polícia e seus órgãos auxiliares são “ultrapassados pelos acontecimentos”; e, acima deste conjunto, o Chefe de Estado, o Governo e a Administração. [...] O aparelho de Estado que define o Estado como força de execução e de intervenção repressiva ‘a serviço das classes dominantes’, na luta de classes da burguesia e seus aliados contra o proletariado é o Estado, e define perfeitamente sua ‘função’ fundamental”. (ALTHUSSER, 2001, p. 62-63)
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papel de conferir legitimação política de tais entes privados (grandes empresas) tem cabido a
“organismos supranacionais” como FMI e OMC, fieis guardiões dos interesses das entidades
privadas transnacionais, as quais o sociólogo argentino Atílio Boron denominou “novos Leviatãs”,
posto que pretendem (embora não assumão publicamente) a suplantação/aniquilação do espaço
público pelo espaço privado.
“Em suma, as empresas transnacionais e as gigantescas firmas que dominam os mercados transformaram-se em protagonistas privilegiados de nossas débeis democracias. Seu predomínio nesta ‘segunda arena’ da política democrática, os mercados, projeta-se decisivamente na esfera pública e nos mecanismos decisórios do estado, prescindindo das preferências em contrário, que, em matéria de políticas públicas, ocasionalmente pudessem exprimir-se nas urnas. [...] Conseqüentemente, deixar que estes ‘novos Leviatãs’ atuem nos espaços nacionais, como se fossem ignotos e inofensivos indivíduos, equivale a criar as condições propícias para um cataclisma social de proporções incalculáveis”. (BORON, 1999, p. 45-47)
Se nos voltarmos para uma análise em termos filosófico-ideologicos, no caso do
Brasil, perceberemos que todo o montante de relações obscuras envolve num “grande balaio”
segmentos partidários da direita oligárquica à esquerda tradicional. Esta respaldada por entidades
(supostamente) representativas de setores operários, enquanto aquela por entidades representantes
do Capital (notadamente de natureza rentista). Uma mistura repudiável e até pouco tempo atrás
inimaginável, que nos evidencia o total esgotamento sistema político-institucional de “modelo”
democratico-representativo tradicional, bem como da concepção ideológico-programática, ferida de
morte por uma concepção de partido cupulista - fundada na reificação (mercantilização) da política
- submetida a uma visão puramente pragmática em sua esmagadora maioria.
Em contraposição à perspectiva que buscamos acima desvelar, o professor Paulo
Bonavides nos indica que:
“Resta, todavia, como tantas vezes temos assinalado, uma estrada por onde é possível diminuir a distância às fontes da suprema legitimação do poder. Essa estrada, que conduz o povo ao pleno e eficaz e adequado exercício de sua vontade soberana, não é outra senão a democracia participativa. [...] Por ela se traslada o centro da gravidade do regime, que repousa sobre as formas representativas oligarquizadas, desagregadas, corrompidas e degradadas, para as formas políticas de maior intervenção, presença e participação direta do elemento popular, o qual imprime, assim, um grau superior de legitimidade às decisões fundamentais de governo”. (BONAVIDES, 2003, p. 2)
Não obstante a crise do sistema político seja evidente, ninguém melhor para intervir
decisivamente nos rumos da Política nacional do que o ente originariamente detentor de todo o
poder soberano – o povo. Reconhecido em tal condição, diga-se por relevante, pela própria
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na norma-princípio gravada no parágrafo
único de seu artigo 1º: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes
eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição”. (grifamos)
Lamentavelmente vivemos sob a égide de um sistema político-institucional baseado
num preceito que podemos denominar de democrático-representarivo “puro”, onde a população
entrega os destinos do país nas mãos do(a)s político(a)s eleito(a)s e seus partidos, como alguém que
assina e entrega a outrem um cheque assinado com os valores em branco (a serem preenchidos
livremente).
Um problema central nesse contexto é que a grande maioria dos partidos se
transformou - na prática - em organizações empresárias, pois fazem da política institucional um
verdadeiro mercado privado, e, (in)consequentemente, quando chegam a controlar o aparelho de
Estado (sede do poder político-institucional), transformam as instituições políticas em um
verdadeiro balcão de negócios comerciais.
Desta feita, faz-se necessário e urgente inverter essa lógica perversa que domina as
relações político-institucionais, passando o controle quanto mais pleno e efetivo do sistema político
para as mãos do detentor originário e legítimo de todo o Poder: o povo.
“Supremacia do poder do povo. Um dos elementos substanciais da democracia é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo. Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica autogoverno, e exige que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado. [...] Não havendo a possibilidade de um acordo total quanto às diretrizes políticas, não há razão para que prevaleça a opinião de um ou outro grupo, devendo preponderar a vontade do povo. Mas o povo é uma unidade heterogênea, sendo necessário atender a certos requisitos para que se obtenha sua vontade autêntica. Em primeiro lugar essa vontade deve ser livremente formada, assegurando-se a mais ampla divulgação de todas as idéias e o debate sem qualquer restrição, para que os membros do povo escolham entre múltiplas opções. Em segundo lugar, a vontade do povo deve ser livremente externada, a salvo de coação ou vício de qualquer espécie. É indispensável que o Estado assegure a livre expressão e que os mecanismos de aferição da vontade popular não dêem margem à influência de fatores criados artificialmente, fazendo-se esta aferição com a maior freqüência possível. [...]” (DALLARI, 2006, p. 307-308)
A luta pela superação do atual estágio de exaurimento do sistema político-institucional
democrático-representativo “puro”, com seu cambiar para um modelo democrático-participativo é,
em sua essência, uma luta pela efetivação do mais legítimo Direito, no caso um Direito
Fundamental de 4ª geração (dimensão).
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“São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência”. (BONAVIDES, 2002. p. 525)
Não por acaso é primordial possuirmos clara compreensão de que a apropriação do
poder soberano, historicamente negada ao povo – apesar das falsas promessas de devoção à
representação do interesse público por parte do(a)s político(a)s e seus respectivos partidos, em
grande maioria divorciados e distantes das mais elementares e inadiáveis necessidades da maioria
da população excluída – não virá por livre e espontânea vontade ou por um gesto de boa vontade
dos “seqüestradores da legitimidade substantiva” (material): aquela adensada num princípio
essencial da Constituição Federal, a soberania popular, que, no dizer de Bonavides, é a “carta de
navegação da cidadania rumo às conquistas democráticas, tanto para esta como para as futuras
gerações”. (BONAVIDES, 2003, p.11)
Com efeito, primordial são a organização e a mobilização de amplos setores da
população, a fim de que, numa união de forças, adquiram o vigor necessário para exigir do
congresso nacional o reconhecimento e a efetivação do legítimo direito do povo à ampla
participação nos destinos do país, recuperando, assim, a legitimidade que lhes fora historicamente
expropriada e negada.
No mesmo sentido é valiosa a lição do jusfilósofo Rudolf Von Ihering, que afirmou: "o
fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às
ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo –, ele não poderá prescindir da luta. A
vida do Direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos". [grifamos]
(IHERING, 2003. p. 27)
3 A Plataforma dos Movimentos Sociais para a Reforma do Sistema Político no Brasil
Muito embora exista alguma movimentação no seio das instituições que compõem o
aparelho de Estado - notadamente no legislativo, que possui, como seu próprio nome indica, a
função típica de legislar – grupos da sociedade civil que interagem no cenário político nacional pelo
campo popular5 resolveram, com toda razão, não esperar que a Reforma Política fosse decidida e
5 O sentido que atribuímos à expressão refere-se a uma articulação de grupos políticos compostos por homens e mulheres do povo que possuem interesses/ideais comuns. Tais grupos organizam-se em bloco a fim de acumular forças para pressionar as instituições públicas a transformarem as demandas de interesse popular em normas de alcance geral, bem como realizarem ações de políticas públicas universalizantes, tendo em vista a efetivação dos direitos reconhecidos. Estes
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implantada “de cima para baixo”, conforme os interesses dos que se acham “donos do poder”.
Mesmo porque os grupos poderosos que se alojam no aparelho de Estado não possuem, via de regra
e por razões óbvias, o menor interesse de prover uma reforma efetivamente profunda, centrada no
fortalecimento e na consolidação da Soberania Popular, isto é, privilegiando a expressão máxima da
vontade popular.
Nessa perspectiva, movimentos e organizações sociais6 que desenvolvem atividades na
busca da afirmação, promoção e ampliação dos direitos dos grupos socialmente marginalizados e
historicamente excluídos, reuniram-se a partir de 20057, para discutir os problemas atinentes à
efetiva participação popular na vida política nacional.
Uma vez articulados em âmbito nacional, os diversos grupos organizados resolveram que
o importante seria não apenas acompanhar os trabalhos do legislativo, que, aliás, há anos arrasta
projetos sobre o tema da reforma política em seus “porões”. Ao inverso, resolveu-se elaborar um
conjunto de propostas e se lançar numa postura pró-ativa, buscando pautar as instituições políticas
que integram o aparelho de Estado, notadamente o Congresso Nacional, com propostas que
correspondam de fato aos interesses dos segmentos sociais marginalizados e, consequentemente, as
necessidades reais de mudanças estruturais no sistema político-institucional.
são, em essência, objetivos principais dos Movimentos e Organizações Sociais denominado campo popular. 6 Utilizamos distintamente as duas categorias (movimentos e organizações), por entendermos que são sujeitos políticos que possuem uma natureza diferenciada entre si. Os Movimentos Sociais reúnem militantes sociais que atuam, individualmente ou em tendências, na luta por reconhecimento ou ampliação de Direitos Fundamentais, sendo este o interesse que os une; possuem, geralmente, uma composição de pessoas que atuam voluntariamente, normalmente movidas por convicções ideológicas, e atuam notadamente na dimensão política não institucional. As Organizações Sociais (aqui me refiro a todas as espécies de ONGs) se identificam, em grande parte, com as causas defendidas pelos Movimentos, sendo que atuam mais na perspectiva de assessoria técnica aos mesmos, bem como em atividades próprias da dimensão política institucional, tais como: monitoramento de orçamentos públicos, desenvolvimento de projetos de políticas públicas etc; as pessoas que integram seus quadros funcionais, geralmente, o fazem mediante contrato de trabalho, ou seja, atuam profissionalmente. 7 Segundo informa o texto de apresentação e histórico do processo da Plataforma: “Em 2005, foi realizado em Recife o seminário nacional ‘Novas estratégias para ampliar a democracia e a participação’, reunindo mais de 60 participantes, representando 21 estados, de diversas organizações/redes/fóruns/movimentos e articulações. Na preparação do seminário nacional foram realizados, entre agosto e novembro de 2005, seminários estaduais e regionais, envolvendo os seguintes Estados: Acre, Amapá, Pará, Tocantins, Rondônia, Roraima, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Piauí, Sergipe, Alagoas, Bahia, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, São Paulo e Goiás. Posteriormente foi realizado um encontro regional, envolvendo Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. [...] A presente minuta de ‘Plataforma da reforma do sistema político’, para o debate, é fruto desse processo, pois não consideramos a Reforma Política como um problema exclusivo dos partidos”. (ABONG e outro(a)s, 2007, p. 9-10).
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Daí surgiu a Plataforma dos Movimentos Sociais para a Reforma do Sistema Político no
Brasil8, que trás logo em seu texto de abertura a indicação do diferencial em que efetivamente se
constitui, senão vejamos:
“A construção de uma sociedade democrática exige, entretanto, uma reforma política ampla, que expanda a democracia nas suas distintas possibilidades: direta, representativa e participativa. Entendemos como essencial a questão da democratização da informação e da comunicação, assim como a transparência no Poder Judiciário. É com este escopo que, movimentos sociais, redes, fóruns e ONGs, vêm construindo, desde 2005, uma proposta de Reforma Política”. (ABONG e outro(a)s, 2007. p. 05)
Partindo de um enfoque bem mais amplo do que apenas a questão do sistema eleitoral,
ao que se restringe a grande maioria dos projetos em tramitação no Congresso Nacional sobre o
tema, a Plataforma dos Movimentos Sociais avança sobre variadas dimensões de manifestação do
poder político-institucional na sociedade, uma vez que define seu conteúdo em 5 (cinco) eixos
temáticos, a saber: I. Fortalecimento da democracia direta, II. Fortalecimento da democracia
participativa, III. Aprimoramento da democracia representativa: sistema eleitoral e partidos
políticos, IV. Democratização da informação e da comunicação e V. Transparência no Poder
Judiciário.
“Enfim, precisamos ter um Estado ‘eficiente’ na defesa do interesse público, isso só é possível com ampla participação popular. Por isso, essa plataforma opõe-se necessariamente ao paradigma do Estado mínimo e à concepção neoliberal de Estado e ao endeusamento do mercado, que transforma a cidadania em consumo”. (ABONG e outro(a)s, 2007, p. 14)
No que se refere ao primeiro eixo (fortalecimento da democracia direta), a Plataforma
deu uma maior ênfase na problemática dos instrumentos de democracia direta9 atualmente
previstos pela Constituição Federal.
Ocorre que, como já nos referimos por mais de uma vez ao longo do presente texto, a
previsão legal dos direitos não é suficiente, mais importante ainda (e difícil) é efetivá-los, ou seja,
por em prática aquilo que está no papel (leis). Dentro desta mesma perspectiva, faz-se
8 Recentemente foi publicada a segunda versão da Plataforma..., com a qual tivemos a honra de contribuir. A nova versão não será objeto de nossa análise em específico por conter a mesma base da primeira versão, aprimorada e acrescida de várias outras propostas importantes. Mas, por ser um material denso em detalhes, não temos como dar conta de todas as suas especificidades no presente texto. Pela importância que possui o referido material, recomendamos sua leitura e análise. Encontra-se disponível em: www.reformapolitica.org.br 9 Dispõe o art. 14 da Constituição federal de 1988 que: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I- Plebiscito; II- Referendo; II- Iniciativa Popular. [...]”.
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imprescindível implementar uma regulamentação normativa adequada ao artigo 14 da Constituição,
de modo que as diversas formas de exercício da soberania popular hoje previstas, além das que
venham a surgir, sejam de aplicabilidade prática, a fim de que os instrumentos de Democracia
Direta adquiram efetividade material e não sentido meramente figurativo. Por exemplo: é urgente
definir uma nova regulamentação que permita que a própria população possa convocar plebiscitos
e referendos.10
Já no segundo eixo (Fortalecimento da Democracia Participativa), tratou a Plataforma
em seu texto dos mecanismos característicos da Participação Popular nos espaços compartilhados
do poder público, como: os Conselhos de políticas e as Conferências.11
Dentre os principais problemas identificados no funcionamento nos espaços acima
mencionados, destaca-se a falta de diálogo entre os diversos espaços de participação, que, pela
fragmentação manifesta, acabam não cumprindo seu papel principal de tencionar as instituições do
atual sistema representativo. Além disso, se constata que a participação popular nestes espaços é
bastante precária, pois limitada a uma importância apenas consultiva e setorializada, o que acaba
reproduzindo a mesma fragmentação verificada nas políticas públicas governamentais, acarretando,
inclusive, um prejucidial distanciamento das decisões econômicas (definidas pelo todo poderoso
ministério da fazenda) referentes à alocação de recursos públicos.
Diante de tal cenário a Associação Brasileira de ONGs - ABONG tem defendido, em
consonância com o que defende a Plataforma, que: “os mecanismos de participação não podem
estar reduzidos às chamadas políticas sociais e devem ser criados nas políticas econômicas e de
desenvolvimento, assim como deve abarcar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.12
No terceiro eixo (Aprimoramento da Democracia Representativa: sistema eleitoral e
partidos políticos), a Plataforma toca no único aspecto a que os grupos que detém o poder
hegemonicamente, inclusive a grande mídia, tentam reduzir o vasto tema da Reforma Política.
Sobre tal perspectiva vele observar o que sustenta a Plataforma:
10 Informes Abong_NOSSA OPINIÃO: Reforma Política Ampla, Democrática e Participativa. Fonte: Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - ABONG; Disponível em: <http://www2.abong.org.br/final/informes_pag.php?cdm=18754>; Acesso em: 27 Mar. 2008. 11 Os instrumentos de Democracia Participativa mais comuns são os chamados “espaços de gestão compartilhada”, onde o poder público divide lugar com representantes da sociedade civil, como, por exemplo, os Conselhos de políticas públicas e as Conferências. Estas possuem o papel formal de propor sugestões e metas a cerca das prioridades na formulação de políticas públicas a serem implementadas pelos governos - para que contemplem as necessidades dos respectivos seguimentos sociais – enquanto aqueles possuem atribuição formal de acompanhar a implementação das políticas públicas definidas nas conferências, bem como fiscalizar o desenvolvimento dos programas sociais governamentais. 12 Op.cit. Informes Abong_NOSSA OPINIÃO.
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“Apesar de defendermos que a Reforma Política diz respeito não somente aos processos eleitorais ou aos partidos, mas sim a todos os processos decisórios, portanto, de poder, entendemos como necessário o aperfeiçoamento da democracia representativa, que implica mudanças no sistema eleitoral e partidário”. (ABONG e outro(a)s, 2007, p. 18)
Não menos importante é o assunto tratado no quarto eixo (Democratização da
Informação e da Comunicação), pois toca na dimensão que é tida já há algum tempo como a
expressão da força do quarto poder13. A propósito do tema em questão, o texto da Plataforma nos
traz uma primorosa lição que explicita com extrema clareza seu propósito de servir como
instrumental teórico-prático aos movimentos sociais, para que o povo mobilizado exija a
radicalização da democracia em várias dimensões, compreendidas de modo sistêmico, senão
vejamos:
“O direito à comunicação é um dos pilares centrais de uma sociedade democrática. Assumir a comunicação como um direito fundamental significa reconhecer o direito de todo ser humano de ter voz, de se expressar. Hoje, no Brasil, nove famílias controlam os principais jornais, revistas e emissoras e rádio e TV, nove têm liberdade e 180 milhões de pessoas têm que aceitar o que é imposto por poucos/as. Informação é poder! [...] Sociedade e comunicação democráticas são indissociáveis. Pertencem ao mesmo universo e sua relação não pode ser dissolvida. Se a comunicação joga um papel fundamental para a realização plena da cidadania e da democracia brasileira, a democratização da comunicação representa condição fundamental para o efetivo exercício da soberania popular”. (ABONG e outro(a)s, 2007, p. 22)
Finalmente no quinto eixo (Transparência no Poder Judiciário), a Plataforma traz um
conjunto de propostas que vem sendo aprimoradas e ampliadas lentamente, dada a complexidade do
tema, mas que já a ponta para uma perspectiva de controle social do Judiciário, pleiteando uma
substancial abertura (concernente a uma necessária interação com os setores sociais historicamente
excluídos) daquelas instituições responsáveis pela efetivação do princípio essencial do acesso à
Justiça.
A título de complementação teórica, convém trazer ao presente estudo a engajada
concepção do Professor Roberto Lyra Filho acerca da correlação indispensável entre as categorias
Direito e Justiça:
“Justiça é Justiça Social, antes de tudo: é atualização dos princípios condutores, emergindo nas lutas sociais, para levar à criação duma sociedade
13 De acordo com a Wikipédia - a enciclopédia livre: “O quarto poder é uma expressão criada para qualificar, de modo livre, o poder da mídia ou do jornalismo em alusão aos outros três poderes típicos do Estado democrático (Legislativo, Executivo e Judiciário). Essa expressão refere-se ao poder da mídia quanto a sua capacidade de manipular a opinião pública, a ponto de ditar regras de comportamento e influir nas escolhas dos indivíduos e por fim da própria sociedade”. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Quarto_poder>; Aceso em: 28/03/2008.
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em que cessem a exploração e opressão do homem pelo homem; e Direito não é mais, nem menos, do que a expressão daqueles princípios supremos, enquanto modelo avançado de legítima organização social da liberdade”. (LYRA FILHO, 2007. p. 86)
Em total consonância com a citação acima enunciada, encontra-se bem situada a
Plataforma em termos de uma concepção político-jurídica do problema. Justamente por
compreender com suficiente lucidez qual papel a sociedade espera que o Judiciário cumpra, aliás,
bem diferente da imagem que tal instituição possui perante os seguimentos excluídos e
marginalizados da sociedade perversamente desigual em que vivemos, vejamos:
“Por isso, precisamos construir mecanismos de participação e controle social sobre o Poder Judiciário, para que cumpra o papel regulador das relações sociais, econômicas e políticas, e não o que muitas vezes faz, comportando-se como um poder submisso aos interesses das classes poderosas e dos/as que estão de plantão no poder, sujeito a influências políticas, corrupção, nepotismo, venda de sentenças, processos decididos por juízes/as parentes dos/as demandante beneficiado, enfim, um poder frágil perante às pressões das elites locais. [...] Por isso, propomos a transparência e a democratização do Poder Judiciário”. (ABONG e outro(a)s, 2007, p. 23)
4 Algumas perspectivas de avanços significativos em favor do povo
4.1 Fim da obrigatoriedade do voto
Uma vez feita uma análise da lamentável situação em que nos encontramos - apontando
uma série de implicações, bem como uma proposta de interesse popular que vem sendo articulada
no âmbito político-não institucional (vide tópico 3) com vistas a solucionar efetivamente os
gigantescos danos decorrentes do nocivo cenário político-institucional14 – identificamos que não se
discute e é tido como normal pela maioria da população de nosso país a obrigatoriedade do voto.
Ora, no que se constitui o voto afinal ? Seria ele um Direito Inalienável das pessoas ou
uma mera obrigação formal imposta pelo Estado ?
O denominado sufrágio universal (capacidade eleitoral ativa e passiva) trata-se de uma
conquista histórica da população perante o Estado à custa de um longo processo de luta, inclusive
com muitas vidas ceifadas, no âmbito das sociedades mundo afora, constituindo-se, portanto, num
14 Vale observar que a amplitude do estrago causado pela depravação da política institucional alcança uma proporção que vai além do comumente perceptível, pois repercute na contaminação recíproca entre os espaços públicos e privados, onde se processam as relações inter-pessoais lato senso, em suas dimensões culturais, psicológicas, sócias, etc.
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Direito Social, e o voto em si pode ser caracterizado como um ato de liberdade individual (Direito
Fundamental de 1ª dimensão).
Então, como pode um ato de liberdade individual lícito ser imposto, inclusive com
previsão de sanções administrativas (multa, impedimento na participação de concurso público, etc)
para o caso de descumprimento à obrigação de votar ? Tal fato nos parece conter em sua essência,
na melhor das hipóteses e numa primeira análise, uma contradição gritante carente de justificação
plausível, a qual o povo tem se submetido até o presente momento quase que absolutamente inerte.
Mas qual a natureza de tal obrigação ? Suponhamos que fosse tal qual a obrigatoriedade
de exercício do Direito à Educação. Mesmo assim o argumento seria inconsistente, tendo em vista
que a caracterização da tutela (no caso a responsabilidade dos pais para com os filhos) só se aplica
aos indivíduos de menoridade (presunção de incapacidade) até que os mesmos alcancem à
maioridade. Não é o caso da obrigatoriedade de exercício do direito de votar que atinge pessoas, via
de regra, com maioridade já alcançada. Curioso perceber que no que se refere às pessoas
presumivelmente incapacitadas parcialmente (maiores de 16 e menores de 18 ou maiores de 60 anos
de idade), ao inverso, a regra em vigor é do voto é facultativo.
O que pretende afinal o Estado com tal imposição ? Criar uma situação de legitimação
inquestionável - de todas as instituições a ele atreladas, bem como do sistema político-econômico a
ele engendrado - que se cristalize de forma absoluta ? Parece-nos ser nesta trama subliminar onde se
encontra camuflada a resposta a tais indagações.
Mas se vivemos sob a égide de um sistema político democrático (mesmo considerados
todos os vícios já apontados anteriormente), entendemos que o natural seria a legitimação das
instituições políticas não nos ser imposta de maneira implacável, mas algo a ser buscado
cotidianamente, inclusive, no que se refere às diversas formas de manifestação da legalidade das
leis e atos que possam ser praticados em nome dos poderes constituídos.
E quem constitui os poderes públicos, não é o próprio povo ? Não é do povo que provém
à legitimidade ou não dos representantes que compõe as instâncias de poder do Estado ? Se neste
sentido é o mandamento plasmado de forma irremediável no texto Constitucional vigente (art. 1º, §
único), não se pode admitir que os originários detentores de todo o poder que funda o Estado
estejam obrigados a exercer seu direito de votar, ou seja, de conferir legitimidade ou não a um
governo ou mesmo a um Estado. A essência da Democracia (poder do povo) é o próprio povo, e, se
assim o é, cabe a ele mesmo a faculdade de exercer ou não seu poder-direito. É óbvio !
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O percurso até aqui desenvolvido nos conduz afirmar que se constitui o “voto
obrigatório” em algo pré-histórico, caracterizando-se, inclusive, como uma versão moderna e
“legalizada” do anacrônico mecanismo do voto de cabresto15, o que demonstra que - diferentemente
do que diz o discurso hegemônico – nosso país ainda não superou o ranço autoritário, de matriz
oligarca e patrimonialista, herdado desde a república velha, tendo em vista que ao indivíduo-eleitor
não se garante com plenitude a liberdade primária de exercer ou abster do seu Direito de Votar.
Sendo assim, não temos escolha outra senão renegar a infeliz imposição da obrigatoriedade do voto,
do contrário estaremos aderindo sempre e inexoravelmente a uma quase infinita (des)ordem de
imoralidades e injustiças.
Por fim, vale ressaltar que não se deve de forma alguma confundir legalidade (algo
geralmente formal e imposto) com legitimidade (algo que deve ser conquistado e que se constitui no
próprio fundamento de uma pretensa legalidade), de tal modo que firmamos com toda tranqüilidade
o entendimento de que é totalmente descabida e nefasta à própria essência da Democracia (poder do
povo) a obrigatoriedade do voto. Desta situação de verdadeira escravidão mascarada nos
libertaremos com a implementação, o quanto antes, do Voto Facultativo. O povo deve ser livre para
votar, se for da sua vontade consciente !
4.2 Financiamento público de campanhas eleitorais
Dentre vários aspectos, razão fundamental da necessária e urgente Reforma Política é a
extirpação da cena pública do maior de todos os males à Democracia, qual seja: a corrupção.
Mazela que degrada as relações sociais nas mais variadas dimensões quer seja no âmbito da vida
privada ou na gestão da coisa pública. A corrupção praticada no trato da coisa pública é mais grave
porque repercute na negação das possibilidades de efetivação de direitos e garantias fundamentais,
dependentes, em grande medida, de políticas públicas universalizantes (saúde, educação, etc) que só
podem ser realizadas efetivamente com recursos públicos provenientes dos impostos cobrados a
toda sociedade.
15 Instrumento típico da política de clientela, segundo a Wikipédia “o voto de cabresto é um sistema tradicional de controle de poder político através do abuso de autoridade, compra de votos ou utilização da máquina pública. É um mecanismo muito recorrente nos rincões mais pobres do Brasil como característica do coronelismo”. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Voto_de_cabresto>; Acesso em 15 abr. 2008.
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A palavra corrupção deriva do latim corruptus que, numa primeira acepção, significa
quebrado em pedaços e numa segunda acepção, apodrecido, pútrido. Por conseguinte, o verbo
corromper significa tornar pútrido, podre.16 Manifesta-se tanto no espaço privado (práticas de
concorrência desleal com formação cartéis, monopólios, etc), como também nas relações entre o
espaço público e o privado.
Do ponto de vista da relação entre a esfera pública e a esfera privada, que é o que nos
interessa para efeito do tema hora em comento, a corrupção pode ser identificada desde os atos de
sonegação fiscal próprios de setores mais abastados da sociedade, passando pelas práticas
recorrentes de suborno a funcionário(a)s da burocracia estatal, até a promiscuidade eventualmente
existente nas mais elevadas cúpulas das instituições políticas: centros de onde emanam as principais
decisões político-institucionais em todo o país.
Importante observar que tais relações sociais degradantes são da própria natureza do
sistema político-econômico-ideológico atualmente hegemônico, qual seja o Neoliberalismo. A
propósito o Procurador da República Luiz Francisco de Souza nos esclarece que:
“O liberalismo econômico é, em si, uma teoria que gera e propicia a corrupção, pois defende a tese de que a economia (e, assim, boa parte da sociedade) deve ser regida pelo mercado. Ora, o mercado são os grandes capitalistas, que o controlam. Logo, admitem os liberais que os grandes capitalistas devem controlar a sociedade. Numa economia capitalista, no fundo são o capital monopolista e o latifúndio que terminam por governar e reger a economia, sem concorrência. Os pequenos e médios produtores são também explorados pelos cartéis e trustes. [...] Esses grandes capitalistas e latifundiários financiam campanhas e exercem pressão através de lobbies. Como lobistas, a influência das corporações (capital monopolista) e do latifúndio no Estado é devastadora. Em boa parte do mundo, os mais ricos são proibidos de financiar campanhas. No Brasil, onde as leis são permissivas, a fiscalização é pífia, e ainda há sucessivas anistias escandalosas de delitos eleitorais. A corrupção eleitoral, o controle da mídia e a infiltração de executivos que agem como uma tênia abrem as portas para outras formas de corrupção”. [grifamos] (SOUZA)
Outra não é nossa conclusão senão a de que o financiamento privado das campanhas
eleitorais é - de fato - o principal foco de corrupção na política, pois aquele(a)s que financiam uma
ou mais campanhas o fazem como um negócio (uma espécie de aplicação financeira). Logo quando
inicia o exercício do mandato de seu(a)s patrocinado(a)s, se lançam na cobrança da "fatura"
mediante pesados lobbys e/ou desfrute de várias benesses na forma de repasses indiretos de verbas
16 Conceito extraído da Wikipédia - a enciclopédia livre; Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Corrup%C3%A7%C3%A3o_pol%C3%ADtica>; Acesso em: 26 mar. 2008.
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do orçamento público (favorecimento em licitações para contratação de obras ou serviços públicos,
pactuação de convênios obscuros, etc).
Para por fim a esse lamentável “estado de coisas”, entendemos que se deve adotar no
país um modelo de financiamento misto de campanhas eleitorais. Onde o financiamento público
seja suficiente para suprir as despesas básicas de uma campanha eletrônica modesta, com produção
e veiculação de programas, sem “super-produções”, em veículos de comunicação de massa rádio e
televisão. Já o financiamento privado deve vir exclusivamente da contribuição individual de pessoas
físicas, estabelecendo-se um teto no valor da doação (que não deve ser superior a um salário
mínimo), por pessoa, mediante depósito em conta bancária com identificação expressa da pessoa do
doador (Nome Completo e CPF). Não se deve esquecer que é indispensável proibir doações
provenientes de pessoa-jurídica de qualquer tipo, mesmo porque, óbvio, não possui título de eleitor.
4.3 Voto Distrital Misto
Tema não menos importante no contexto da reforma política é o da representação
popular no sistema eleitoral, que, no caso do Brasil, conta com duas modalidades praticadas
simultaneamente: proporcional e majoritária.
No entrelaçamento entre as modalidades eleitorais (majoritária e proporcional),
encontramos a distinção mais marcante entre as eleições para preenchimento de função
representativa executiva [majoritária – votação direta no(a) candidato(a) – onde quem obtiver mais
votos vence] e as eleições legislativas [proporcionais – também com votação direta no candidato,
mas com divisão das vagas – onde são eleitos(as) os(as) candidato(as) do partido que obtiverem
mais votos por legenda/coligação, sendo este o critério de divisão das vagas nas casas legislativas].
O caso do Senado é diferente, mas dele trataremos mais adiante em tópico próprio.
Na mesma linha, vale observar, abstraindo-se a perspectiva do executivo, existe uma
mescla entre o modo majoritário e o proporcional que ocorre nas eleições das representações
legislativas, conforme descrito acima, onde nem sempre as candidaturas mais votadas são as de fato
eleitas, pois a divisão de vagas depende do coeficiente eleitoral (totalização dos votos válidos) a
depender do partido e da coligação.
Não obstante exista uma mirabolante formula matemática engendrada com a melhor das
intenções, a fim de se buscar a representação mais equânime possível, o que se verifica, na prática,
é uma colossal distância entre as reais necessidades do povo e a atuação de seus/suas supostos/as
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representantes. Esta mesma problemática da representação é muito mais uma questão de essência do
que de forma, todavia, se pretendemos buscar uma forma o quanto condizente com a efetiva
correção das distorções em favor da população excluída, haveremos de concordar que se deve jogar
peso no fiel caráter político-ideológico dos partidos.
Daí, a fim de que seja corrigida a distorção hoje existente na representação, ocasionada
pelo distanciamento explícito que prevalece entre representantes e representados(as), nos parece
razoável e deveras relevante à adoção de um Sistema Misto, que leve em conta não apenas o modo
majoritário ou proporcional, mas que busque restabelecer/fortalecer a proeminência dos partidos
políticos na cena político-eleitoral, em detrimento do personalismo típico da política oligárquica.
Sobre o papel dos partidos, vele assimilar o ensinamento do Professor Fábio Konder Comparato:
“Importa reconhecer que o funcionamento dos partidos é insubstituível, não só como mecanismo de aplicação do sistema proporcional de votação, mas também como modo de organização política do povo. Aliás, o futuro dos partidos parece apontar para uma atuação menos ligada à disputa de poder próprio no aparelho do Estado, e muito mais no sentido de auxiliar o povo soberano a tomar as grandes decisões políticas, no quadro da democracia direta e participativa”. [grifamos] (COMPARATO)
Em suma: a proposta que aqui sustentamos é a implementação de um sistema distrital
misto, ou simplesmente Sistema Misto, onde metade das vagas nas eleições parlamentares sejam
ocupadas pelo(a)s candidato(a)s mais votada(o)s em determinados distritos eleitorais (regiões com
número de eleitores equivalentes em cada Estado ou Município – se eleições para as Assembléias
Legislativas ou Câmaras Municipais respectivamente – a mesma regra aplicada às eleições
nacionais), enquanto a outra metade seria preenchida proporcionalmente pelos votos de legenda
(dividindo o total de cadeiras equivalente à votação de cada partido), onde os mandatários eleitos
seriam aqueles constantes em listas preordenadas (tornadas públicas durante todo o período eleitoral
e definidas, preferencialmente, a partir de eleições prévias) pelos partidos.
Com a implementação de tal regra, aquele(a) que se apresentasse como candidato(a) por
um distrito não poderia compor a lista preordenada, destinada somente à representação,
concernentes, primordialmente, ao trato de assuntos gerais do interesse das diferentes concepções
ideológicas (eleitas) em relação à elaboração e implementação das políticas de Estado em suas
múltiplas dimensões, etc.
Certamente, a possível implementação do Sistema Misto não será a panacéia, mesmo
porque a questão da Democracia na Política envolve uma problemática que vem desde os
primórdios da humanidade. Mas certamente é uma nova experiência que pode funcionar de forma a
reduzir as enormes distorções que identificamos no Sistema Político vigente. Porém, importa
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advertir, o sistema misto de representação só funcionará com êxito, se for situado dentro de um
contexto que preveja um conjunto de outras medidas, como: financiamento público de campanha;
fidelidade programática para partidos e seus/as candidato/as, além da fidelidade partidária,
revogabilidade dos mandatos eletivos, etc.
4.4 Fidelidade Programática
Para que seja viável uma condição de mudança significativa na feição da representação
política no sistema eleitoral, indispensável se faz à implementação e associação de um conjunto de
mecanismos progressistas, dentre os quais, vale pontuar, o instituto da Fidelidade Programática,
aplicado tanto a(o)s candidatos(as), como a seus respectivos partidos.
Com efeito, se faz necessário ir muito além da fidelidade partidária, pois tal mecanismo,
apesar de sua importância, resolve o problema apenas do ponto de vista do(a)s candidato(a)s infiéis
em relação a seus respectivos partidos. Mas quando o próprio partido é infiel a seus Estatutos e
programas políticos definidos em suas instâncias democráticas, o que fazer ?
A correção da deformidade na representação eleitor-candidato-partido pode ser mais
simples do que pode parecer, na medida em que se exigir o cumprimento do programa político
eleito pelo povo. Para tanto defendemos as seguintes medidas:
a) Com o estabelecimento da Fidelidade Programática em relação aos partidos políticos
detentores de mandato(s) eletivo(s), uma vez constatado significativo desvio de conduta que afronte
disposição de seu próprio Estatuto e/ou do Programa de Governo eleito, seriam aplicadas
penalidades variáveis, que iriam desde a suspensão do recebimento de cota do fundo partidário, até
a cassação definitiva do registro do Partido;
b) Em relação a(o)s filiadado(a)s mandatário(a)s e/ou dirigentes partidários que
comentam desvio(s) programático(s) aplicar-se-iam sanções variáveis, a depender da gravidade da
conduta que deveria ser apurada, que poderiam ir desde a cassação do registro de sua candidatura
ou mandato e pagamento de multa à aplicação de penas restritivas de direitos ou liberdade, previstas
(futuramente) por num novo tipo penal específico denominado Estelionato Eleitoral, a ser
acrescentado ao Código Penal Brasileiro.
Tais medidas são plenamente justificáveis e indispensáveis, mesmo porque, acerca da
própria natureza do mandato eleitoral, Maria Hermínia Tavares de Almeida nos orienta que: “sendo
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o mandato uma delegação de poderes, pertence em última instância, a quem concede”.17 Portanto,
necessário se faz afirmar que nem pertence os mandatos aos partidos, nem muito menos (a)o
representante eventualmente eleito(a), mas a(o) próprio cidadã(o) eleitor(a).
“O governo representativo e, a seguir, a democracia representativa desde o início foram perseguidos pela sombra de uma outra idéia de democracia, aquela que postulava a participação direta dos cidadãos nas decisões públicas e negava a legitimidade de uma organização política assentada no mandato. O mandato imperativo é a revanche da democracia direta sobre o princípio vitorioso da representação. Já que a delegação é inevitável, que seja mínima sua amplitude e máximo o controle do titular sobre o mandatário”. [grifamos] (ALMEIDA, 2006, p. 181)
4.5 Revogabilidade dos mandatos eletivos
Seguindo na trilha indicada no tópico anterior, seguiremos tratando a representação
política, sendo que mais especificamente sobre a possibilidade de revogação dos mandatos eletivos.
Em alguns países, como nos Estados Unidos, este mecanismo já existe há algum tempo.18 Mais
conhecido como recall (em inglês significa “chamar de volta”) é um instrumento por meio do qual
o(a)s cidadã(o)s podem, da mesma forma como elegem, revogar o mandato daquele(a) político(a)
o(a) qual entendam não mais corresponder a seu papel de fiel representante.
A revogabilidade dos mandatos é mais um daqueles institutos progressistas, assim como
os já citados e defendidos até aqui, que guarda em si uma afinidade umbilical com o princípio da
Soberania Popular. Vale lembrar que a realização de tal mecanismo se dá por meio de Referendo
Popular, instrumento típico do exercício da democracia direta.
No que se refere à necessária e urgente correção de rumos do moribundo sistema
político-institucional democrático-representativo “puro”, o Jussociólogo português Boaventura de
Sousa Santos, em entrevista a Revista Caros Amigos, fez a seguinte constatação:
“Então, há um duplo princípio na democracia representativa: a autorização, que se dá com as eleições, e a prestação de contas. Os representantes têm que prestar contas. O que acontece é que, na democracia representativa, os mecanismos de prestação de contas definharam totalmente e, praticamente, estamos sujeitos apenas aos mecanismos de autorização. Isto é, se o representante não nos presta contas ou não faz aquilo para o qual foi eleito, não temos outra maneira de o obrigar a prestar contas senão nas
17 ALMEIDA, Maria Hermínia tavares. Pertencimento do Mandato in AVRITZER, Leonardo e outra (orgs.). Reforma Política no Brasil. Editora UFMG: Belo Horizonte, 2006. p. 180. 18 Atualmente na Venezuela, pode-se dizer, o mecanismo da revogabilidade de mandatos eletivos faz parte da cultura política do país, pois o referido mecanismos já foi utilizado, inclusive, contra o Presidente da República Hugo Chávez Frias, que teve seu mandato referendado em 2004.
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próximas eleições, não o reelegendo. Portanto, no fundo, só funciona o mecanismo da autorização”.19
A propósito da carência de mecanismos de prestação de contas políticas, recentemente,
em fevereiro de 2008, foi noticiada na mídia nacional – muito modestamente por sinal, talvez por
ser notícia que interessa ao conjunto da população – a aprovação de um Projeto de Lei20 de
Iniciativa Popular bastante interessante, que diz respeito ao tema hora em comento. Vejamos
alguns dos principais pontos da referida lei paulistana:
“[...] Art. 1 – Fica acrescentado ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo o artigo 69-A com a seguinte redação: Art. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. §1º – O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo. § 2º –O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas subprefeituras. § 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. § 4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. [...]”21
Apesar do mérito de se constituir numa iniciativa inovadora em favor do povo, o
referido texto normativo é omisso no que se refere a sanções que deveriam ser previstas para
aplicação contra o(a) gestor(a) demagogo(a) que não cumpra com as promessas de campanha, além
do que é aplicável apenas (a)o mandatário(a) eleito(a) para o desempenho da função representativa 19 SANTOS, Boaventura de Sousa in entrevista concedida à Revista Caros Amigos Ano VII, nº 78 (09/2003). 20 Na verdade foi aprovado pela câmara um adendo à Lei Orgânica do Município de São Paulo, proveniente da iniciativa de 400 organizações que integram o Movimento Nossa São Paulo, de acordo com informações do Portal Terra; disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2471572-EI7896,00.html>, Acesso em 22/03/2008. 21 Fragmento de texto do anteprojeto de Emenda à LOM da cidade de São Paulo, extraído da matéria denominada “(NOTÍCIAS COMENTADAS) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO: ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA PREVÊ OBRIGATORIEDADE NO CUMPRIMENTO DE PROMESSAS”, constante no sítio eletrônico da Wiki-Iuspédia (Enciclopédia Colaborativa do Direito); Disponível em: <http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20080220165752545>; Acesso em 23/03/2008.
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no âmbito do poder executivo, nada se referindo à necessidade de prestação de contas d(a)s
eleito(a)s para o legislativo. Mas já é um começo !
4.6 Veto Popular
Além dos instrumentos de democracia direta tradicionalmente conhecidos (Plebiscito,
Referendo e Iniciativa Popular de Lei), existe a possibilidade de se instituir no ordenamento jurídico
constitucional pátrio um outro não menos importante, qual seja: o Veto Popular.
O mecanismo de Veto Popular, apesar de se constituir - de fato - numa novidade a ser
prevista entre os instrumentos de Democracia Direta hoje existentes na estrutura jurídica de nosso
país, já havia sido proposto desde a Assembléia Constituinte (87-88), tendo sido suprimido
(lamentavelmente) do texto final de nossa Constituição de 1988 pelo então relator-geral.22
Podemos, sem sobra de dúvidas, situar o Veto Popular como um inovador instrumento
de participação popular, identificado com o instituto da Iniciativa Popular, que por sua vez, é um
uma norma-princípio de índole genuinamente Constitucional diretamente ligada à idéia de
Soberania Popular. Resumindo numa frase: é o poder que tem povo de tomar as “rédeas” das
decisões políticas que lhe afeta diretamente.
Atualmente, vale destacar como exemplo a ser seguido, a Lei Orgânica do Município de
Fortaleza prevê o veto popular como forma de assegurar a efetiva participação do povo na
definição de questões fundamentais de interesse coletivo, assim como os instrumentos da iniciativa
popular de lei, o plebiscito, o referendo e o orçamento participativo. (art. 5º)
4.7 Fim do Senado Federal
A instituição Senado Federal existe desde a primeira constituição do Brasil, outorgada
(imposta) no período imperial por D. Pedro I.
Nessa época cada Senador era nomeado diretamente pelo Imperador, a quem era
apresentado uma lista tríplice com candidatos eleitos nas províncias por votação majoritária e
indireta. Os representantes das províncias no Senado Imperial eram escolhidos mediante critérios 22 Fato histórico declarado pelo jurista Paulo Lôpo Saraiva, que participou dos trabalhos em 1987-1988 na assessoria aos Constituintes, fato este citado em BONAVIDES, 2003, p. 117.
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como experiência em funções públicas e também nobilitação (títulos de nobreza). Os senadores
eram considerados "augustos e digníssimos senhores representantes da Nação" e seu cargo era sinal
de importante distinção para homens dedicados à vida pública. Praticamente todos os senadores já
haviam sido deputados gerais e provinciais e mais da metade deles foi ministro de Estado ou
presidente de província.23
De lá para cá muita coisa mudou no Brasil, mas o Senado Federal continua ostentando
uma série de distorções, sendo a principal delas o fato de que as eleições ocorrem, diferentemente
da regra prevista para o preenchimento das demais funções parlamentares no país, apenas a cada 8
anos, ou seja, um(a) mesmo Senador(a) permanece na função por duas legislaturas consecutivas.
Além disso, a vaga de suplente é ocupada, na maioria das vezes, por pessoa
desconhecida do eleitorado, que vota no(a) titular e elege junto(a) o(a) suplente, em muitos casos
um(a) parente do(a) titular ou mesmo o(a) principal patrocinador(a) de sua campanha eleitoral.
Ressalte-se ainda que não existe critério de proporcionalidade para a composição do
Senado, como existe nas demais eleições parlamentares. De modo que todos os Estados,
independente do número de eleitores, possui representação em igual número, no caso três por
Estado mais o DF, perfazendo um total de 81 senadores(as). Tal situação acaba sendo bastante
maléfica, pois ocorre, que, na prática, quanto menor o eleitorado de um determinado Estado maior é
a força do poder econômico concentrado, o que acaba favorecendo a prevalência de grupos
oligárquicos.
Discutindo criticamente a utilidade do sistema bicameral em nosso país, em um lúcido
ensaio denominado “Senado pra quê ?”, Frei Gilvander Moreira sustenta:
“O Senado, no contexto histórico institucional e constitucional da república democrática instituída no Brasil a partir de 1988, é desnecessário, e mais do que isto, pode ser prejudicial, uma vez que não cumpre sua função de casa de representação dos entes federados, distorce a soberania popular fundada no sufrágio igualitário universal (que proíbe a existência de voto censitário ou qualquer outra forma de peso diferenciado de votos para cidadãos brasileiros), e ainda é historicamente marcado por uma majoritária representação das elites políticas e econômicas conservadoras, famílias que se alojam no poder, perpetuando um familiarismo extremamente prejudicial para a idéia de República e impedindo reformas e transformações que a Câmara Federal, muitas vezes, poderia promover”. (MORREIRA)
23 Informações extraídas da Wikipédia – a enciclopédia livre; Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_senadores_do_Brasil>; Acesso em: 22 mar. 2008.
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Some-se aos aspectos já salientados, o alto custo24 econômico pago pelo conjunto da
população-contribuinte para sustentar duas casas câmaras legislativas federais, que, na prática,
cumprem (e mal) a mesma função.
Enfim, entendemos que uma solução que milita em favor da população para resolução
desse problema crônico da representação política é a extinção do Senado Federal, com a devida
correção proporcional na quantidade de representantes por Estado que existe na Câmara Federal, de
modo que passe a vigorar no Brasil apenas o modelo parlamentar unicameral.
5 Para onde podemos ir: uma perspectiva de conclusão
Após percorrermos até aqui um tortuoso trajeto – desde a constatação da problemática
na qual estamos inseridos, tanto do ponto de vista do cenário da crise quanto do paradigma da
representação política, evidenciado o que de positivo está sendo proposto por segmentos da
sociedade civil organizada no campo popular, até o apontamento de medidas concretas tendo em
vista ultrapassarmos o enorme atoleiro em que estamos instalados – não poderia ser outra nossa
conclusão senão a de reconhecer a colossal dimensão do problema, bem como os limites das
alternativas a serem implementadas.
Todavia, se por um lado são enormes nossos desafios, de outra feita não nos resta
alternativa a não ser enfrentarmos com vigor o conjunto dos fatores que nos desafia e que estão
postos em nossa frente, muito embora mascarados com verniz democrático, principalmente no que
se refere à profunda crise da política (vide tópico 2), que se identifica com a corrosão da própria
estrutura do sistema econômico hegemônico: capitalismo.
Como a disputa (soberania popular x usurpação oligárquica) pelo controle do poder
político-institucional é um processo complexo que alcança, inclusive, a dimensão cultural, o campo
popular deve procurar se organizar a partir de um planejamento estratégico de ações a serem
desenvolvidas no curto, médio e longo prazo, estabelecendo prioridades em favor da efetiva
transformação das estruturas de poder.
24 Estudo da ONG Transparência Brasil aponta que “o congresso Brasileiro é o que mais pesa no bolso da população na comparação com os Parlamentos mandato de 11 países”, sendo que “o mandato de cada um dos 513 deputados federais custa R$ 6,6 milhões por ano. No Senado, o mandato de cada um de seus 81 integrantes custa quase cinco vezes mais, R$ 33,1 milhões por ano”.
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É preciso sempre buscar avançar, mas não no sentido de amoldar as conquistas aos
interesses das elites. Devemos avançar no sentido de resgatar a legitimidade substantiva do sistema
político, hoje apropriada indevidamente por representações políticas autocráticas.
Tal como anteviu em meados do século XX o filosofo militante italiano Antonio
Gramsci, o processo de luta decisiva pela tomada de poder não mais se estabelece, nas sociedades
de capitalismo de tipo avançado, por meio do embate direto contra as estruturas do aparelho de
Estado, mas no cerne da própria sociedade civil em geral, pois o poder político se encontra
compartilhado e diluído em seu âmbito. Hoje em dia esta é uma realidade de fácil constatação,
notadamente após a ofensiva neoliberal que varreu o mundo ocidental associada a um processo de
globalização dos mercados, conseguindo, em grande media, homogeneizar a ideologia político-
econômica.
Nesse contexto o ideal é apontar para a disputa das idéias no contexto social,
primordialmente no campo cultural, como entendeu Gramsci, a fim de tentar fazer prevalecer um
conjunto de idéias identificadas com as demandas dos segmentos sociais historicamente excluídos.
Em suma: é fundamental convencer as pessoas, a fim de se obter a hegemonia no campo da política.
Sem dúvida dois setores essências do campo cultural onde se deve avançar
prioritariamente, tanto no alargamento das oportunidades de acesso quanto na condição de
permanência em atividade, são o da comunicação social e o da educação pública. Esta deve se
constituir num espaço de formação crítica voltada ao alcance do ideal da emancipação humana,
aquela deve ser percebida como um veículo estratégico de difusão de informações fundamentais -
para que o conjunto da população possa participar da vida política (na polis) de modo cada vez mais
pleno e efetivo. De sorte que a maioria da população consiga cada vez mais ampliar a
democratização do controle sobre as instituições públicas, pois, como bem afirma o sociólogo Emir
Sader: “[...] um Estado democrático é aquele que trabalha por estes últimos objetivos como seu alvo
central – socialização da política e do poder, como formas gerais de emancipação humana”.
(SADER, 1996, p. 130)
Como de fato vivemos num mundo habitado por um conjunto de trocas simbólicas
(planejadas ou não), a população deve se organizar e se mobilizar para conceber (e implementar)
uma inversão de valores na sociedade atual, de modo que passemos (todos e todas) a nos mover
impulsionados por uma outra lógica existencial. Por está razão é imprescindível que comecemos
imediatamente a pensar em construirmos uma nova sociedade: na qual o ser humano tenha mais
valor do que o bem material, as pessoas estejam imbuídas de um sentimento coletivista ao invés do
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individual, onde a cooperação se sobreponha à competição e a sustentabilidade ecológica supere a
ditadura da modernidade descartável.
“Esse projeto não pode renunciar a nenhuma das cores do arco-íris: nem ao vermelho do movimento operário anticapitalista e igualitário; nem ao violeta das lutas em favor da libertação da mulher; nem ao branco dos movimentos não-violentos em favor da paz; nem ao antiautoritarismo negro dos libertários e anarquistas; e, ainda menos, ao verde da luta em prol de uma humanidade mais justa e livre em um planeta habitável”.25
A política, tal como idealiza o escritor Rubem Alves, deve ser “a arte da jardinagem
aplicada às coisas públicas [...] Então, ao invés de desertos e jardins privados, teremos um grande
jardim para todos, obra de homens que tiveram o amor e a paciência de plantar árvores à cuja
sombra nunca se assentariam”. (ALVES, 2000) Até lá temos um longo caminho a percorrer, mas
como nos ensina o antigo provérbio chinês: uma grande caminhada começa com um pequeno paço.
E não devemos ter medo de errar, pois, como nos adverte o poema popular: caminhante, não há
caminho, o caminho se faz ao caminhar.
Chegou à hora do povo historicamente excluído tomar posse do próprio destino. O
passo inicial certamente será dado por meio da edificação de um sistema político que reconheça e
respeite o poder popular. Na direção desta perspectiva se encontra a Democracia Participativa,
baseada no princípio da Soberania Popular, espaço fundamental onde poderemos escrever muitas
páginas de nossa verdadeira história. E isto é sim possível, pois como afirmam os Zapatistas
(comunidades indígenas insurgentes do México):
"A história não passa de rabiscos escritos por homens e mulheres no solo do tempo. O poder traça o seu rabisco, elogia-o como escrita sublime e o adora como se fosse a única verdade. O medíocre limita-se a ler os rabiscos. O lutador passa o tempo todo preenchendo paginas. Os excluídos não sabem escrever... ainda”.26
6 Referências Bibliográficas
Livros:
ABONG e outro(a)s. Construindo a plataforma dos movimentos sociais para a Reforma do Sistema Político no Brasil_Reflexões para o Debate (cartilha). Maxprint editora, 2007. 25 RIECHMAN, Jorge apud LÖWI, Michel. De Marx ao ecossocialismo in SADER, Emir e GENTILE, Pablo (orgs.). Pós-Neoliberalismo II: Que Estado para que democracia ?. 3ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1999. p. 107. 26 EZLN apud GENNARI, Emílio. EZLN: passos de uma. rebeldia. São Paulo: Expressão Popular, 2005.
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ALMEIDA, Maria Hermínia tavares. Pertencimento do Mandato in AVRITZER, Leonardo e outra (orgs.). Reforma Política no Brasil. Editora UFMG: Belo Horizonte, 2006. p. 180.
ALTHUSSER, Louis. Aparelhos Ideológicos de Estado. 8ª ed. Rio de Janeiro: graal, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
_________________. Teoria Constitucional da Democracia Participativa – Por um direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
GENNARI, Emílio. EZLN: passos de uma. rebeldia. São Paulo: Expressão Popular, 2005.
BORON, Atílio A. Os “novos Leviatãs” e a polis democrática: neoliberalismo, decomposição estatal e decadência da democracia na América Latina, in SADER, Emir e GENTILE, Pablo (orgs.). Pós-Neoliberalismo II: Que Estado para que democracia ?. 3ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1999.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. São Paulo: Martin Claret, 2003.
LÖWI, Michel. De Marx ao ecossocialismo in SADER, Emir e GENTILE, Pablo (orgs.). Pós-Neoliberalismo II: Que Estado para que democracia ?. 3ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1999. p. 107.
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 16ª reimpr. da 17ª Edição, São Paulo: Brasiliense (coleção primeiros passos; 62), 2007.
SADER, Emir. Estado e Democracia: os dilemas do socialismo na virada do século. in SADER, Emir e GENTILE, Pablo (orgs.). Pós-Neoliberalismo II: Que Estado para que democracia ?. 3ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1999.
Leis
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 22 mar. 2008.
FORTALEZA/CE/BR. Lei Orgânica do Município de Fortaleza. Disponível em: < http://www.cmfor.ce.gov.br/bimg04/leis_brasil/lorg.htm>. Acesso em: 22 mar. 2008.
Periódicos:
ALVES, Rubem. Sobre política e jardinagem. Fonte: A CASA DE RUBEM ALVES; Disponível em: <http://www.rubemalves.com.br/sobrepoliticaejardinagem.htm>; Acesso em: 10 abr. 2008.
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ABONG, Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais. Informes Abong_NOSSA OPINIÃO: Reforma Política Ampla, Democrática e Participativa. Fonte: Abong; Disponível em: <http://www2.abong.org.br/final/informes_pag.php?cdm=18754>; Acesso em: 27 mar. 2008.
CAMPOS, Cynthia Amaral. (NOTÍCIAS COMENTADAS) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO: ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA PREVÊ OBRIGATORIEDADE NO CUMPRIMENTO DE PROMESSAS. Fonte: Wiki-Iuspédia - Enciclopédia Colaborativa do Direito; Disponível em: <http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story= 20080220165752545>; Acesso em 23 mar. 2008.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Entrevista concedida a Revista Caros Amigos Ano VII, nº 78 (09/2003).
COMPARATO, Fábio Konder. Representação política e sistema eleitoral. Fonte: Agencia de Informações Frei Tito para América Latina – ADITAL; Disponível em: <http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=30987>; Acesso em: 22 mar. 2008.
MÉSZÁROS, Istiván. A crise estrutural da política. Fonte: resistir.info; Disponível em: <http://resistir.info/meszaros/crise_estrutural_da_politica.html>; Acesso em 28. mar. 2008.
MOREIRA, Frei Gilvander e MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Senado pra quê ?. Fonte: Agencia de Informações Frei Tito para América Latina – ADITAL; Disponível em: <http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=32115>; Acesso em: 21 mar. 2008.
SOUZA, Luiz Francisco. Corrupção e Poder. Fonte: DHnet – Direitos Humanos na Internet; Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/5jud/luiz_francisco.htm>. Acesso em 26 mar. 2008.
WIKIPÉDIA - a enciclopédia livre; Disponível em: <http://pt.wikipedia.org>.
ONG Transparência Brasil; Disponível em: <http://www.transparencia.org.br/docs/ parlamentos.pdf>; Acesso em: 25 abr. 2008.