Região Metropolitana de Belo Horizonte · DE BELO HORIZONTE Estatuto da Metrópole Os municípios...

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Outubro de 2016 Região Metropolitana de Belo Horizonte: Aspectos legais e institucionais

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Outubro de 2016

Região Metropolitana de Belo Horizonte:

Aspectos legais e institucionais

Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH

RMBH • 34 municípios • 5,2 milhões habitantes Colar Metropolitano • 16 municípios • 620 mil habitantes

Região Metropolitana de Belo Horizonte: Histórico da legislação

Lei Federal nº14

Constitui as regiões metropolitanas de

São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife,

Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza

Constituição Federal

Maior autonomia dos

municípios Instituição de

regiões metropolitanas pelos estados

Participação social

1973 1988

1993 2006

2009

Constituição Estadual

Institui a criação de região

metropolitana ou microrregião por

meio de Lei Complementar

Estadual.

L.C. nº 88 Dispõe sobre a instituição e a

gestão de regiões metropolitanas

no Estado

Lei Estadual 29/96

Cria a Assembleia

Metropolitana de Belo

Horizonte -AMBEL

Convênio

Governo Estadual e mais 14 municípios

para a criação do Plano de Desenvolvimento

Metropolitano

1971 1974

Lei Estadual nº 6303

Cria O PLAMBEL que desenvolve

estudos relativos à gestão

metropolitana

1989

L.C. nº 89

Dispõe sobre a Região

Metropolitana de Belo Horizonte

2015

Lei Federal 13.089

Estatuto da Metrópole

L.C. nº107

Cria a Agência de

Desenvolvimento da Região Metropolitana

de Belo Horizonte -

Agência RMBH

2001

Lei Federal 10.257

Estatuto da Cidade

• Constituição Federal

• Exigência de Planos Diretores para municípios integrantes de RMs (art. 41, II)

• Operações Urbanas Consorciadas Interfederativas (Art. 34-A, incluído pela Lei 13089/2015)

• Planos específicos para os casos de ampliação do perímetro urbano (art. 42-B, incluído pela Lei 12608/2012, c/c Art. 13 e Art. 53 da Lei 6766/79)

Regiões Metropolitanas na legislação brasileira

O Estatuto da Metrópole AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO

DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

Lei nº 13.089/2015

Prevalência do interesse comum sobre o local;

Compartilhamento de responsabilidades para a promoção do

desenvolvimento urbano integrado;

Autonomia dos entes da Federação;

Observância das peculiaridades regionais e locais;

Gestão democrática da cidade (arts. 43 a 45 da Lei 10.257/01 - Estatuto da

Cidade);

Efetividade do uso dos recursos públicos;

Busca do desenvolvimento sustentável;

Responsabilização dos governantes (governador e prefeitos) quanto ao PDDI

e Planos Diretores.

• A Constituição Federal de 1988 concedeu maior autonomia aos municípios e previu a instituição de Regiões Metropolitanas por Lei Complementar estadual

• A Lei Federal 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) e a Legislação estadual prevêem a atuação do instância metropolitana na gestão das Funções Públicas de Interesse Comum (FPIC)

• O Estatuto da Metrópole define Função Pública de Interesse Comum como “política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos Municípios limítrofes”

Autonomia Municipal x Gestão Metropolitana

• Transporte;

• Uso do solo metropolitano;

• Cartografia e informações básicas;

• Proteção ambiental e combate à poluição;

• Aproveitamento de recursos hídricos;

• Sistema viário;

• Defesa civil e defesa contra sinistro;

• Distribuição de gás canalizado;

• Habitação;

• Saúde;

• Desenvolvimento socioeconômico;

• Saneamento básico.

Funções Públicas de Interesse Comum previstas para a RMBH (Lei Complementar Estadual 89/2006):

Assembleia Metropolitana

Conselho Deliberativo

Agência RMBH (Autarquia)

Arranjo institucional – RM Belo Horizonte (LC 88 e 89/2006)

Define macrodiretrizes; é recursal quanto a resoluções do Conselho

Composição: - 4 do Estado; - 1 da ALMG; - 2 de cada município (Prefeito

e Presidente da Câmara)

Assuntos relacionados ao PDDI, Fundo e funções públicas de interesse comum

Composição: - 5 do Estado; - 2 da ALMG; - 7 das Prefeituras; - 2 da sociedade civil

- Vinculada à SECIR

- Funções Executivas

34 Municípios do núcleo

(16 Municípios do colar)

A Agência RMBH AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO

DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS:

Promover a execução do Plano Diretor de

Desenvolvimento Integrado (PDDI);

Elaborar e promover estudos técnicos e

diagnósticos da RMBH;

Avaliar e fiscalizar planos e programas

para a RMBH;

Captar recursos para o desenvolvimento

integrado da RMBH;

Promover a integração do planejamento

dos entes federativos da RMBH.

Autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para

fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, com

autonomia administrativa e financeira. Busca viabilizar instrumentos

de desenvolvimento integrado da RMBH e apoio à execução de

Funções Públicas De Interesse Comum.

• Representação no Conselho Deliberativo Metropolitano

– Suporte do Colegiado Metropolitano – fórum insituído pela sociedade civil, composto por 30 entidades dos diversos segmentos;

• Participação dos Comitês Temáticos e Grupos de Trabalho instituídos pelos Conselho

• Conferências Metropolitanas :

– Previstas por lei, devendo ocorrer a cada 2 anos:

– Espaço para construção da cidadania e participação popular, na gestão metropolitana.

– Discussão de temas afetos às funções públicas de interesse comum

– Eleição dos representantes da sociedade civil e dos municípios (e seus suplentes) para o Conselho Deliberativo Metropolitano.

– Já foram realizadas 5 Conferências Metropolitanas

Participação popular na gestão metropolitana:

V Conferência Metropolitana (2015)

Colegiado Metropolitano Grupos de Discussão

Assembleia Metropolitana

Conselho Deliberativo

Agência

Instrumentos de Planejamento Metropolitano:

Fundo de Desenvolvimento Metropolitano

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado

LC 88/2006 : Instrumentos de planejamento metropolitano

50 % 50 %

Contribuições Voluntárias dos

Municípios*

Recursos do

Estado

Outras fontes (doações, multas,

aplicações, etc)

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO

Lei Complementar 88/2006; Decreto 44602/2007

* Proporcional à Receita Corrente Líquida de cada município

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado PDDI – RMBH

• Elaborado através de convênio com instituições de ensino,

• Processo participativo

• Construção de um sistema continuado de planejamento metropolitano

• Aprovado pelo Conselho Deliberativo da RMBH em 2011

• Projeto de Lei em elaboração (após Estatuto da Metrópole)

• Diretrizes para as políticas, programas projetos e ações

• Orienta a atuação do Conselho Metropolitano e da Agência

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado PDDI – RMBH

MACROZONEAMENTO METROPOLITANO

• Definição de Macrozonas de Interesse Metropolitano para a estruturação da Nova Metrópole

– Trama Verde-Azul

– Definição das áreas prioritárias para adensamento

– Definição de parâmetros de parcelamento, ocupação de uso, conforme caracterísitcas específicas e situação desejada.

Art

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Tem

po

– 2

3/0

8/2

01

6

• Regulação do Solo – Anuência prévia à aprovação de projetos de parcelamento do solo – Fiscalização

• Macrozoneamento Metropolitano • Apoio à elaboração dos Planos Municipais de Expansão Urbana • Revisão dos Planos Diretores Municipais • Resíduos Sólidos:

– Plano Metropolitano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos – PPP Tratamento de RSU (em revisão) – Plano Metropolitano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – Plano Metropolitano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil Volumosos

• Plano Metropolitano de Mobilidade – Pesquisa Origem e Destino de Passageiros – Pesquisa Origem e Destino de Cargas – Plano viário – Plano de transportes

• Sistema compartilhado de Informações Metropolitanas • Programa de recuperação ambiental de áreas de recarga hídrica • Licitações compartilhadas para prestação serviços públicos

Planos, programas e ações vinculados às FPIC e ao PDDI concluídos ou em execução - Agência RMBH

A RMBH e o Estatuto da Metrópole

O Estatuto da Metrópole AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO

DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

Estrutura de Gestão Metropolitana:

a) Instância executiva composta pelos representantes do Poder

Executivo dos entes federativos integrantes ;

b) Instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;

c) Organização pública com funções técnico-consultivas;

d) Sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

A RMBH e o Estatuto da Metrópole AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO

DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

Estatuto da Metrópole

Os municípios que integram a unidade territorial urbana; Art. 5º, I do Estatuto da Metrópole

Lei Complementar nº 89 de 2006, art. 2º

Art. 2º - Integram a Região Metropolitana de Belo

Horizonte os Municípios de Baldim, Belo

Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim

Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal,

Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu,

Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário

Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima,

Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão

das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa

Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa,

Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.

Os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana Art. 5º, II do Estatuto da Metrópole

a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas Art. 5º, III do Estatuto da Metrópole

os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum Art. 5º, IV do Estatuto da Metrópole

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA

DE BELO HORIZONTE

Estatuto da Metrópole

Os municípios que integram a unidade territorial urbana; Art. 5º, I do Estatuto da Metrópole

Lei Complementar nº 89 de 2006, art. 8º

Transporte intermunicipal (art. 8º, I);

Trânsito e sistema viário (art. 8º, II);

Defesa contra sinistro e defesa civil (art. 8º, III);

Saneamento básico (art. 8º, IV);

Uso do solo metropolitano (art. 8º, V);

Gestão de recursos hídricos (art. 8º, VI);

Distribuição de gás canalizado (art. 8º, VII);

Cartografia (art. 8º, VIII);

Preservação ambiental e combate à poluição

(art. 8º, IX);

Habitação e regularização fundiária (art. 8º, X);

Planejamento integrado do sistema de saúde

(art. 8º, XI);

Desenvolvimento socioeconômico (art. 8º, XII).

Os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana Art. 5º, II do Estatuto da Metrópole

a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas Art. 5º, III do Estatuto da Metrópole

os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum Art. 5º, IV do Estatuto da Metrópole

A RMBH e o Estatuto da Metrópole

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA

DE BELO HORIZONTE

Estatuto da Metrópole

Os municípios que integram a unidade territorial urbana; Art. 5º, I do Estatuto da Metrópole

Leis Complementares nº 88 e 89 de 2006

Assembléia Metropolitana;

Conselho Deliberativo de Desenvolvimento

Metropolitano;

Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado

Fundo de Desenvolvimento Metropolitano

Os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana Art. 5º, II do Estatuto da Metrópole

a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas Art. 5º, III do Estatuto da Metrópole

os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum Art. 5º, IV do Estatuto da Metrópole

A RMBH e o Estatuto da Metrópole

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA

DE BELO HORIZONTE

Estatuto da Metrópole

Os municípios que integram a unidade territorial urbana; Art. 5º, I do Estatuto da Metrópole

Lei Complementar nº 89/06 e outros

Participação da Sociedade Civil no Conselho

Metropolitano

Conferência Metropolitana

Processo participativo de elaboração do PDDI /

Macrozoneamento

Fóruns Regionais

Colegiado Metropolitano

Frente pela Cidadania Metropolitana

Os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana Art. 5º, II do Estatuto da Metrópole

a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas Art. 5º, III do Estatuto da Metrópole

os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum Art. 5º, IV do Estatuto da Metrópole

A RMBH e o Estatuto da Metrópole

RMBH: desafios

• Reconhecimento da Cidadania Metropolitana

• Articulação rural-urbano – Agricultura urbana e produção alimentar sustentável

• Autonomia municipal, solidariedade e subsidiariedade

• Integração das ações do Estado no território metropolitano

• Participação da União na gestão interfederativa

• Financiamento da gestão metropolitana

• Compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana

Desafios na gestão da RMBH:

Obrigada pela atenção