Regime Geral Das Contraordenações

31
Decreto-lei Nº 483/82, de 27de Outubro, alterado pelos Dec.-Lei Nº 356/89, de 17/10, Dec.-Lei Nº 244/95, de 14/09, Dec.-Lei Nº 323/2001, de 17/12 e Lei Nº 109/2001, de 24/12 Filomena Jorge

Transcript of Regime Geral Das Contraordenações

Regime Geral das Contraordenaes

Regime Geral das ContraordenaesDecreto-lei N 483/82, de 27de Outubro, alterado pelos Dec.-Lei N 356/89, de 17/10, Dec.-Lei N 244/95, de 14/09, Dec.-Lei N 323/2001, de 17/12 e Lei N 109/2001, de 24/12Filomena Jorge

1Legislao aplicvel, na OrdemJurdica PortuguesaDL 433/82, de 27 de outubro, na redao dada pelos DL N 356/89, de 17 de Outubro, DL N 244/95, de 14 de Setembro, DL N 323/2001, de 17 de Dezembro e Lei N 109/2001, de 24 de DezembroAplicvel subsidiariamenteCRPCPPCPDemais legislao aplicvel nas Autarquias Locais (Em cada processo, consoante a matria, aplica-se a legislao especfica que tipifica a infrao como contraordenao e fixa os respetivos montantes das coimas)Noo de IlicitudeOs efeitos jurdicos resultantes da prtica de um ato ilcito traduzem-senuma sano para o seu autor por este ter realizado um ato proibidopela Ordem Jurdica.

Definio de IlicitudeConsiste na violao de uma norma e do dever jurdico que ela impe. Existe: Ilicitude civil;Penal ou Criminal;Disciplinar;Administrativo

Conceitos e Enquadramento GeralO Ilcito de mera ordenao social o ilcito de mera ordenao social, que abrange as contra-ordenaes. Consiste no desrespeito de regras que visam proteger valores coletivos de segunda relevncia.A distino entre crime e contraordenaes: Assenta na diferente natureza dos bens jurdicos que tutelam e na inferior ressonncia tica das contraordenaes em relao aos crimes.Definio de contraordenao: Todo o facto ilcito e censurvel que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

Coima A coima a sano tpica das contraordenaes; Para alm da coima temos as sanes acessrias; A competncia de fazer as coimas pertence aos servios gerentes (SMAS, Polcia Municipal..) A coima pode ser aplicada quer em pessoas singulares quer em pessoas coletivas; O montante pecunirio da coima varia consoante a infrao; O no pagamento da coima nunca origina uma pena de priso; O ilcito de mera ordenao social verifica-se em vrios domnios, com particular incidncia no domnio econmico.

Ilcito Intencional e Ilcito Meramente Culposo IntencionaisFactos Ilcitos Meramente CulpososFactos Ilcitos Intencionais: so praticados com a inteno de prejudicar, causar dano (dolo). delitos as indemnizaes so completas, pagas na sua totalidade (pagar todos os danos) / implica a necessidade de reparar todos os danos causados ao lesado.Factos Ilcitos Meramente Culposos: no existe inteno, mas apenas imprudncia ou negligncia do seu autor. quase-delitos pode haver limitao da indemnizao, ou seja, admite uma limitao equitativa da indemnizao no caso de mera culpa.

Semelhanas entre ilcito penal e o ilcito de mera ordenao social

Ambos tentam proteger valores dignos de proteo legal.;O ilcito penal empresta, efetivamente, a proteo jurdico-penal, e o ilcito de mera ordenao social empresta uma tutela administrativa.Ambos os ilcitos impem aos infratores consequncias jurdicas desfavorveis.Quer o crime quer a contra ordenao tm de estar tipificados na Lei; conforme a definio do art. 1 CP.O crime tem de ser um facto ilcito, contrrio lei. Por fora do disposto no art. 1 DL 433/82, tambm a contraordenao.O crime um facto censurvel e a contraordenao tambm.

Diferenas entre ilcito penal e o ilcito de mera ordenao socialmbito de aplicao: Enquanto que no mbito do ilcito penal se exige sempre a interveno judicial. Quem aplica as coimas no ilcito da mera ordenao social a administrao; s em caso de no conformao que poder haver recurso para os tribunais comuns;Tipo de Sanes: Ilcito Penal: Multa ou Priso Ilcito Contraordenacional: CoimaSujeitos: Ilcito Penal: Princpio da Personalidade, por fora do art. 11 CP (S as pessoas singulares so suscetveis de responsabilidade criminalIlcito Contraordenacional: As Pessoas Coletivas podem ser sancionadas (Art. 7 do DL 433/82).

8DENNCIA, PARTICIPAO ou AUTO-DE-NOTCIAQuer a Participao quer o Auto de Notcia, documentos escritos que incorporam a notcia da infrao, devem mencionar:Os factos que constituem a infraco;O dia;A hora;O local;As circunstncias em que foi cometida;O nome e qualidade da autoridade ou agente de autoridade A identificao dos agentes da infraco;Meios de prova conhecidos (Ex. fotos, selos violados, contador perfurado, By-passes);Quando possvel, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.DENNCIA, PARTICIPAO ou AUTO-DE-NOTCIA (Continuao)DennciaObrigatria - (artigo 242 Cdigo de Processo Penal, doravante CPP) para as autoridades policiais e para os funcionrios pblicos na acepo do artigo 386 do Cdigo de Penal (doravante CP).Facultativa - para qualquer pessoa que tenha notcia de uma contra-ordenao (artigo 244 do CPP).

DENNCIA, PARTICIPAO ou AUTO-DE-NOTCIA (Continuao)Sendo obrigatria ou facultativa, ela pode ser verbal (deve ser reduzida a escrito pela entidade que a receber, que assina juntamente com o denunciante devidamente identificado e se este no puder ou no quiser assinar, isso deve constar) ou escrita.As denncias annimas devem ser admitidas se houver nelas srios indcios da prtica de contra-ordenao, exceo das que forem relativas a possveis contraordenaes no mbito do Regime Jurdico de Urbanizao e Edificao (Art. 101-A do RJUE).A denncia, depois de investigada, se respeitar a factos passveis de serem punidos como contra-ordenao, deve ser convertida numa participao.

DENNCIA, PARTICIPAO ou AUTO-DE-NOTCIA (Continuao)ParticipaoA participao o documento atravs do qual a autoridade policial ou fiscalizadora comunica autoridade competente, para a instruo do processo contra-ordenacional, o conhecimento que obteve da prtica da infraco.A Participao feita:a) Pela Fiscalizao (interna), quando toma conhecimento daprtica de uma contraordenao, por fora da sua actividade de fiscalizao ou atravs de uma denncia;b) Por outras entidades com competncia, designadamente GNR, PSP, Polcia Municipal ou outras entidades com legitimidade para levantar a participao (externa).

DENNCIA, PARTICIPAO ou AUTO-DE-NOTCIA (Continuao)Auto de NotciaSempre que a participao se reporte a factos presenciados pela autoridade policial ou fiscalizadora competente, a sua denominao ser de auto de notcia (artigo 243 do CPP).O Auto de Notcia lavrado:a) Pela Fiscalizao quando, no exerccio das suas funes fiscalizadoras, constata directamente a prtica de uma contraordenao;b) Por outras entidades com competncia, designadamente GNR, PSP ou Polcia Municipal (externa), quando tomem conhecimento da prtica de uma contra-ordenaoTramitao do Processo de ContraordenaoRegisto do Auto no GIDDespacho de Nomeao de Instrutor (Do CA, ou a quem este tenha delegado a competncia)Envio do Auto DAJAutuao a) Abrir uma pasta para a contraordenao;b) Atribuir um nmero ao processo;c) Juntar (juntada) os documentos que chegaram DAJ

Tramitao do Processo de Contraordenao (continuao)InstruoA fase da instruo (art.54 do regime Geral das Contra-Ordenaes (RGCO) e art. 286 e seguintes do CPP inclui sempre as seguintes tarefas:a) Leitura dos documentos;b) Enquadramento jurdico dos factosc) Produo de prova (inquirio de testemunhas, deslocao ao local, pedido de informao tcnica, etc).Na fase da instruo, pode pedir-se colaborao das autoridades policiais para a realizao de determinadas diligncias (54 do RGCO).O mesmo vale para as notificaes que no consigamos realizar.Tramitao do Processo de Contraordenao (continuao)Arquivamento ou Acusao (Despacho de Instaurao)Depois de se estar na posse do maior nmero de elementos instrutrios possvel, abrem-se duas hipteses:a) No h indcios da prtica de ilcito contra-ordenacional e prope-se o Arquivamento dos autos;b) H indcios da prtica de ilcito contra-ordenacional e elabora-se a Acusao (Notificao de Audincia Prvia).Contedo da notificao/acusao (art. 50 RGCO e art. 283 CPP)a) Identificao do arguidob) Narrao sinttica dos factos (se possvel, lugar, tempo, motivao da prtica dos factos, grau de participao do agente, outras circunstncias relevantes)

Tramitao do Processo de Contraordenao (continuao)Arquivamento ou Acusao Contedo da notificao/acusao (art. 50 RGCO e art. 283 CPP)c) Disposies legais aplicveis;d) Rol de testemunhas;e) Indicao dos peritos e consultores tcnicos a serem ouvidos;f) Indicao de prova a produzir ou a requerer;g) Data e assinatura.DefesaAbrem-se nesta fase trs hipteses:a) O arguido apresenta defesa escrita (audincia escrita);b) O arguido presta declaraes (audincia oral);c) O arguido nada dizTramitao do Processo de Contraordenao (continuao)Diligncias solicitadas pelo ArguidoRealizam-se tais diligncias, se forem requeridas, e ponderam-se juntamente com a defesa apresentada. Se no forem, pondera-se apenas a defesa apresentada.Proposta de Deciso/DecisoA proposta de deciso/deciso deve obedecer aos requisitos especficos do art. 58 do RGCO, sem descurar os mencionados no art. 374 do CPP.Assim (art. 58 do RGCO):a) Identificao do arguido;b) Descrio dos factos imputados e provas obtidas;c) Normas que punem e fundamentao da deciso;d) Coima e sanes acessrias;

Tramitao do Processo de Contraordenao (continuao)e) Meno de que a condenao definitiva e exequvel se no for judicialmente impugnada nos termos do 59 do RGCOf) Meno de que, em caso de impugnao judicial, o tribunal decidir mediante audincia de julgamento ou, quando o arguido e o Ministrio Pblico no se oponham, atravs de simples despachog) O pagamento da coima dever ser efectuado no prazo mximo de 10 dias aps o carcter definitivo ou o trnsito em julgado da decisoh) A indicao de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito autoridade que aplicou a coima.E ainda de acordo com o art. 374 do CPP (no constantes no art. 58 RGCO):i) Concluses contidas na contestao apresentada;

Tramitao do Processo de Contraordenao (continuao)A deciso condenatria deve ponderar se o arguido agiu com dolo ou negligncia e determinar a medida da pena (coima).A determinao da medida da coima faz-se nos seguintes termos:a) Em funo da gravidade da contra-ordenao;b) Da culpa do agente;c) Da situao econmica;d) Benefcio econmico que retirou da prtica da contraordenao.Notificao do ArguidoQuanto notificao, devem respeitar-se as regras especficas dos art.s 46 e 47 do RGCO, bem como as do art. 111 e seguintes do CCP.

Tramitao do Processo de Contraordenao (continuao)Notificado o Arguido abrem-se 3 hipteses:a) Impugnao Judicial, no prazo de vinte dias teis;Remete-se o processo ao Ministrio Pblico, no prazo de 5 dias (art. 62 do RGCO).b) Pagamento Da Coima, no prazo de dez dias aps o prazo da Impugnao Judicial;Paga a coima e proposto o arquivamento do Processo.c) Silncio do Arguido.O processo segue para o Ministrio Pblico, mas agora para efeitos de execuoTramitao do Processo de Contraordenao (continuao)ArquivamentoOcorre se assim se decidir por inexistncia de contra-ordenao, quando houver pagamento CMM ou aps o Tribunal se pronunciar sobre a impugnao judicial ou sobre a execuo.Regulamento dos Servios Pblicos de Abastecimento de gua e de Saneamento de guas Residuais Urbanas do Municpio de SintraAprovado pela Cmara Municipal de Sintra em 13 de Agosto de 2012, e aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 23 de Abril de 2013Publicado23Art. 96Contraordenaes1. Constitui contra-ordenao, nos termos do artigo 72. do Decreto-Lei n. 194/2009, de 20 de Agosto, punvel com coima de 1 500 a 3 740, no caso de pessoas singulares, e de 7 500 a 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prtica dos seguintes atos ou omisses por parte dos proprietrios de edifcios abrangidos por sistemas pblicos ou dos utilizadores dos servios:a) O incumprimento da obrigao de ligao dos sistemas prediais aos sistemas pblicos, nos termos do disposto nos artigos 16. e 47:b) A execuo de ligaes aos sistemas pblicos ou alteraes das existentes sem a prvia autorizao dos SMAS;c) A contaminao da gua do sistema de abastecimento de gua;d) A execuo de ligaes diretas aos sistemas pblicos de abastecimento de gua;

Art. 96Contraordenaese) O consumo de gua sem contrato e com instrumento de medio colocado;f) As descargas efetuadas no sistema de saneamento em incumprimento do disposto no presente Regulamento;g) A ligao de guas pluviais ao coletor pblico de guas residuais domsticas e vice-versa;h) A violao da vlvula de suspenso;i) As escorrncias de guas residuais urbanas provenientes de fossas spticas para a via pblica;Art. 96Contraordenaesj) O no cumprimento das condies de utilizao dos marcos e bocas-de-incndio nos termos da seco VI do captulo III;k) A continuidade da ligao ao sistema pblico de saneamento posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligao;l) A manipulao do funcionamento e marcao dos instrumentos de medio, a alterao da sua posio ou a violao dos respetivos selos, ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizao de gua da rede pblica, ou permitir que outrem o faa;m) Os danos ou a perda de instrumentos de medio;n) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas pblicos;

Art. 96Contraordenaeso) A interligao de redes ou depsitos com origem em captaes prprias a redes pblicas de distribuio de gua;p) Todas as transgresses a este Regulamento, no especialmente previstas nas alneas anteriores.

Regulamento de Drenagem de guas Residuais Industriais do Municpio de SintraAprovado pela Cmara Municipal de Sintra em 13 de Agosto de 2012, e aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 23 de Abril de 2013Publicado28

CAPTULO VIII SANESArt. 22Contedo1. As infraes das normas constantes deste Regulamento constituem ilcito de mera ordenao social, sendo punveis com advertncia escrita lavrada em auto, e coimas.2. s contraordenaes previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se no encontre especialmente regulado so aplicveis as disposies legais em vigor, nomeadamente a Lei Quadro das Contra-Ordenaes Ambientais e o Regime Geral das Contra-Ordenaes e Coimas.3. Constitui contraordenao, nos termos deste Regulamento, a no apresentao do requerimento previsto no artigo 10, em estrita conformidade com os modelos do Anexo 3.

CAPTULO VIII SANESArt. 22Contedo4. Constitui, ainda, contraordenao, nos termos deste Regulamento, o no cumprimento pelos utilizadores industriais dos condicionamentos constantes dos artigos 7, 8 e 9 a partir da data de autorizao ou de autorizao especfica.5. Quando os SMAS verificarem que as condies da autorizao ou da autorizao especfica no esto a ser cumpridas poder revogar as mesmas.6. Constitui tambm contraordenao, a continuidade da ligao ao sistema pblico de drenagem de guas residuais, posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligao ou revogao da autorizao ou da autorizao especfica.

Decreto Regulamentar N 23/95, de 31