REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Zélia Luiza Pierdoná

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REGIME REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS PREVIDENCIÁRIO DOS

SERVIDORES PÚBLICOSSERVIDORES PÚBLICOS

Zélia Luiza PierdonáZélia Luiza Pierdoná

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Conceito de Conceito de Seguridade SocialSeguridade Social

Art. 194 da CF - A seguridade social Art. 194 da CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência socialsaúde, previdência e assistência social

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Seguridade Social Seguridade Social BrasileiraBrasileira

SeguridadSeguridade Sociale Social

PrevidênciaPrevidência SocialSocial

40, 201, 40, 201, 202202

Assistência Assistência SocialSocial

203 e 204203 e 204

SaúdSaúdee

196 a 196 a 200200

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SaúdeSaúde

• Art. 196 da CF - Direito de todos e Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante dever do Estado, garantido mediante políticas de prevenção de riscos e de políticas de prevenção de riscos e de recuperação da saúde.recuperação da saúde.

• Organizado sob a forma de Sistema Organizado sob a forma de Sistema Único (SUS).Único (SUS).

• Gratuito. Acesso universal e Gratuito. Acesso universal e igualitário.igualitário.

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Assistência SocialAssistência Social

• Direcionado aos necessitados, independente Direcionado aos necessitados, independente de contraprestação direta. Art. 203 da CF.de contraprestação direta. Art. 203 da CF.

• Público assistido: necessitados (idosos, Público assistido: necessitados (idosos, portadores de deficiência, menores, portadores de deficiência, menores, adolescentes e demais pessoas carentes, que adolescentes e demais pessoas carentes, que estão fora do mercado).estão fora do mercado).

• Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e deficientes que comprovem miserabilidade. deficientes que comprovem miserabilidade. (art. 203, V).(art. 203, V).

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Previdência SocialPrevidência Social

• Contributividade;Contributividade;• Compulsoriedade;Compulsoriedade;• Filiação prévia;Filiação prévia;• Proteção do trabalhador contra eventos Proteção do trabalhador contra eventos

causadores de necessidades;causadores de necessidades;• Manutenção, limitada, do nível de vida Manutenção, limitada, do nível de vida

dos trabalhadores;dos trabalhadores;• Equilíbrio financeiro-atuarial.Equilíbrio financeiro-atuarial.

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Previdência Previdência SocialSocial

Regime Geral de Regime Geral de Previdência SocialPrevidência Social

201201

Regimes Próprios Regimes Próprios de Previdência de Previdência

SocialSocial4040

Previdência Previdência ComplementarComplementar

202202

Tripé da Previdência Tripé da Previdência SocialSocial

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Regimes Regimes PrevidenciáriosPrevidenciários

• RGPS – art. 201 RGPS – art. 201 • RPSP – art. 40 RPSP – art. 40 • Previdência complementarPrevidência complementar- art. 202- art. 202

- pública- pública- privada- privada

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Pontos de Contato entre Pontos de Contato entre os Regimesos Regimes

• Regime Geral de Previdência como Regime Geral de Previdência como sistema básicosistema básico

• Contagem recíproca de tempo de Contagem recíproca de tempo de contribuiçãocontribuição

• Compensação financeira Compensação financeira

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InstrumentosInstrumentos: EC 20/98, EC 41/2003 e : EC 20/98, EC 41/2003 e 47/200547/2005

Argumentos centrais: Argumentos centrais: déficit déficit financeiro; financeiro; inversão na pirâmide etária; benefícios inversão na pirâmide etária; benefícios privilegiados aos servidores públicosprivilegiados aos servidores públicos

Foco da reforma: Foco da reforma: Previdência dos Previdência dos servidores públicos; benefícios por tempo servidores públicos; benefícios por tempo de serviço.de serviço.

Reforma Previdenciária Reforma Previdenciária no Brasilno Brasil

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• Em R$ Bi/2004Em R$ Bi/2004

• CPMF – 26,43CPMF – 26,43• COFINS – 76,61COFINS – 76,61• PIS/PASEP – PIS/PASEP –

19,3919,39• CSLL – 19,55CSLL – 19,55• INSS – 99,97INSS – 99,97• PAES – 2,00PAES – 2,00• Total – 244,00Total – 244,00

0102030405060708090100

CPMF

COFINS PIS/P

CSLL INSS

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Arrecadação de tributos Arrecadação de tributos federais em 2004*federais em 2004*

• Total da arrecadação: R$ 422 Bi (1 + 2)Total da arrecadação: R$ 422 Bi (1 + 2)• 1. Contribuições de Seguridade Social: 1. Contribuições de Seguridade Social:

R$ 244 BiR$ 244 Bi• 2. Demais tributos federais: R$ 178 Bi2. Demais tributos federais: R$ 178 Bi• Relação 1/2 = 137% ou seja: total de Relação 1/2 = 137% ou seja: total de

contribuições de seguridade social contribuições de seguridade social equivaleu a 1,37 vezes do restante! equivaleu a 1,37 vezes do restante!

Fonte: Sites do Governo Federal MF/MPS (Valores de Dez/04)Fonte: Sites do Governo Federal MF/MPS (Valores de Dez/04)

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Resultado do regime Resultado do regime próprio da União - 2005próprio da União - 2005

• Receitas – 13,8 Bi Receitas – 13,8 Bi – (União + servidores)(União + servidores)

• Despesas – 42,4 BiDespesas – 42,4 Bi• Déficit – 28,6 Bi Déficit – 28,6 Bi

• 1 servidor ativo / 1,1 servidor 1 servidor ativo / 1,1 servidor inativo e pensionistainativo e pensionista

• 905.845 / 965.113905.845 / 965.113

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RPPS e Sucessivas Emendas RPPS e Sucessivas Emendas ConstitucionaisConstitucionais

• EC 03/93EC 03/93 : contributividade : contributividade

Art. 40, § 6º : As aposentadorias e Art. 40, § 6º : As aposentadorias e pensões dos servidores públicos pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma contribuições dos servidores, na forma da leida lei

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• Imposição de contributividade para Imposição de contributividade para todos os entestodos os entes

• Proibição de tempo fictícioProibição de tempo fictício

• Limite de idade para aposentadoria por Limite de idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.tempo de serviço/contribuição.

EC 20/98. Equilíbrio financeiro.EC 20/98. Equilíbrio financeiro.

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- Impossibilidade de conceder benefícios Impossibilidade de conceder benefícios distintos dos previstos no RGPSdistintos dos previstos no RGPS

- Vedação de concessão de aposentadoria Vedação de concessão de aposentadoria especial enquanto não regulamentado o art. especial enquanto não regulamentado o art. 40, § 4º 40, § 4º

- Vedação de assistência financeira, médica e Vedação de assistência financeira, médica e auxílio-funeralauxílio-funeral

- Estabelecimento de número mínimo de Estabelecimento de número mínimo de participantes e de receita mínimaparticipantes e de receita mínima

Lei 9.717/98 - Normas Gerais Lei 9.717/98 - Normas Gerais para os Regime dos Servidorespara os Regime dos Servidores

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• Fim da integralidade e da paridadeFim da integralidade e da paridade

• Extinção da aposentadoria proporcionalExtinção da aposentadoria proporcional

• Permissão de contribuição dos inativosPermissão de contribuição dos inativos

• Fixação mais clara do teto dos Fixação mais clara do teto dos proventosproventos

EC 41/2003EC 41/2003

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Beneficiáros do RPPSBeneficiáros do RPPS

• Servidores Públicos ocupantes de cargo de Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.provimento efetivo.

• Servidores excluídosServidores excluídos- empregados públicos- empregados públicos- cargos em comissão- cargos em comissão- contratos temporários- contratos temporários

• Cargos em comissão: EC 20/98. ADIn Cargos em comissão: EC 20/98. ADIn 2024/DF e ADI 2009/DF2024/DF e ADI 2009/DF

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Prestações em EspéciePrestações em Espécie

• Aposentadoria por invalidezAposentadoria por invalidez• Auxílio-doençaAuxílio-doença• Aposentadoria compulsóriaAposentadoria compulsória• Aposentadorias voluntárias por idadeAposentadorias voluntárias por idade• Aposentadoria voluntária por tempo de Aposentadoria voluntária por tempo de

contribuição + idadecontribuição + idade• Aposentadoria especialAposentadoria especial• Pensão por mortePensão por morte• Auxílio-reclusãoAuxílio-reclusão

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Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez• Benefício proporcional ao tempo de Benefício proporcional ao tempo de

contribuição, contribuição, salvo se for causada por acidente em salvo se for causada por acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável. serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável. Para o homem 1/35 e para a mulher 1/30.Para o homem 1/35 e para a mulher 1/30.

• Base de cálculo: Base de cálculo: a média das 80% maiores a média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 (1994 (mesmo para quem tenha ingressado no mesmo para quem tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-03serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-03) - MP ) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS.remunerações do RGPS e do RPPS.

• Valor não será inferior a 1/3 da remuneração ou ao Valor não será inferior a 1/3 da remuneração ou ao salário mínimo.salário mínimo.

• Fim da paridade: Fim da paridade: reajustes conforme critérios reajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real).fixados em lei (preservação do valor real).

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Aposentadoria CompulsóriaAposentadoria Compulsória

• Fundamento: Fundamento: presunção de incapacidade presunção de incapacidade (senilidade)(senilidade)

• Idade : Idade : 70 anos (PEC para aumentar a idade)70 anos (PEC para aumentar a idade)• Proventos: proporcionaisProventos: proporcionais• Base de cálculo: Base de cálculo: a média das 80% maiores a média das 80% maiores

remunerações, de todo o período, desde julho remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 (mesmo para quem tenha ingressado de 1994 (mesmo para quem tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-03) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). 03) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS. Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS.

• Fim da paridade: Fim da paridade: reajustes conforme critérios reajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real).fixados em lei (preservação do valor real).

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Aposentadorias Aposentadorias VoluntáriasVoluntárias

• Aposentadoria por idadeAposentadoria por idade

• Aposentadoria por tempo de serviço/ Aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição + idadecontribuição + idade

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Aposentadoria Por IdadeAposentadoria Por Idade

• 65 ou 60 anos de idade (homem e mulher, 65 ou 60 anos de idade (homem e mulher, respectivamente)respectivamente)

• 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo10 anos no serviço público e 5 anos no cargo• Proventos:Proventos: proporcionais proporcionais• Base de cálculo:Base de cálculo: a média das 80% maiores a média das 80% maiores

remunerações, de todo o período, desde julho remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 (de 1994 (mesmo para quem tenha ingressado mesmo para quem tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-no serviço público antes da EC nº 41, de 31-12-0303) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). ) - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS. Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS.

• Fim da paridade:Fim da paridade: reajustes conforme critérios reajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real).fixados em lei (preservação do valor real).

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Aposentadoria por Tempo de Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoContribuição

• Regras atuaisRegras atuais (para quem ingressou no serviço (para quem ingressou no serviço público após a EC 41/03) - público após a EC 41/03) - RequisitosRequisitos::

- 60 ou 55 anos de idade- 60 ou 55 anos de idade- 35 ou 30 anos de contribuição - 35 ou 30 anos de contribuição - 10 anos no serviço público- 10 anos no serviço público- 5 anos no cargo- 5 anos no cargo

• Base de cálculo:Base de cálculo: a média das 80% maiores a média das 80% maiores remunerações, de todo o período, desde julho de remunerações, de todo o período, desde julho de 1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui 1994 - MP 167, de 19-02-04 (Lei nº 10.887/04). Inclui as remunerações do RGPS e do RPPS. as remunerações do RGPS e do RPPS.

• Fim da paridade:Fim da paridade: reajustes conforme critérios reajustes conforme critérios fixados em lei (preservação do valor real).fixados em lei (preservação do valor real).

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Regras de TransiçãoRegras de Transição

1) Servidores já aposentados ou com requisitos 1) Servidores já aposentados ou com requisitos já preenchidos p/ aposentadoria antes da EC já preenchidos p/ aposentadoria antes da EC 20/98. Inexistência de idade mínima e tempo 20/98. Inexistência de idade mínima e tempo mínimo de vínculo. Direito adquirido.mínimo de vínculo. Direito adquirido.

2) Servidores anteriores à EC 20/98: 3 opções 2) Servidores anteriores à EC 20/98: 3 opções

3) Servidores anteriores à EC 41/03: opção 3) Servidores anteriores à EC 41/03: opção únicaúnica

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Servidores que Ingressaram no Serviço Servidores que Ingressaram no Serviço Público antes da EC 20/98 - Público antes da EC 20/98 - 1ª Opção1ª Opção

• 53 ou 48 anos de idade53 ou 48 anos de idade• 5 anos no cargo5 anos no cargo• 35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição• ““pedágio” de 20% sobre o tempo que faltava pedágio” de 20% sobre o tempo que faltava

para 35 ou 30 anos de contribuição na época da para 35 ou 30 anos de contribuição na época da EC 20/98EC 20/98

• Sem integralidade (benefício pela média)Sem integralidade (benefício pela média)• Sem paridade (reajuste conforme critérios Sem paridade (reajuste conforme critérios

fixados em lei)fixados em lei)• Redução de 3,5% (2004 e 2005) a 5% (a partir Redução de 3,5% (2004 e 2005) a 5% (a partir

de 2006) por ano de antecipação da idade de 60 de 2006) por ano de antecipação da idade de 60 ou 55 anosou 55 anos

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Servidores que Ingressaram no Servidores que Ingressaram no Serviço Público antes da EC 20/98 - Serviço Público antes da EC 20/98 -

2ª Opção2ª Opção• 60 ou 55 anos de idade*60 ou 55 anos de idade*• 35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição• 25 anos no serviço público25 anos no serviço público• 15 anos na carreira15 anos na carreira• 5 anos no cargo5 anos no cargo

• Proventos integraisProventos integrais• Mantida a paridadeMantida a paridade

* Redução de 1 ano de idade p/ cada ano de contribuição * Redução de 1 ano de idade p/ cada ano de contribuição que ultrapassar 35 ou 30 anos de contribuição.que ultrapassar 35 ou 30 anos de contribuição.

* As pensões decorrentes desta opção serão reajustada * As pensões decorrentes desta opção serão reajustada pelo critério da paridade.pelo critério da paridade.

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Servidores que Ingressaram até a EC nº Servidores que Ingressaram até a EC nº 41/03 - tanto para quem ingressou antes 41/03 - tanto para quem ingressou antes da EC nº 20 (da EC nº 20 (3ª Opção3ª Opção) como para quem ) como para quem ingressou antes da EC nº 41/03 (opção ingressou antes da EC nº 41/03 (opção

única)única)• 60 ou 55 anos de idade60 ou 55 anos de idade• 35 ou 30 anos de contribuição35 ou 30 anos de contribuição• 20 anos no serviço público20 anos no serviço público• 10 anos na carreira10 anos na carreira• 5 anos no cargo5 anos no cargo

• Mantidas as regras da integralidadeMantidas as regras da integralidade• Mantida a paridade (Pela EC nº 47/03)Mantida a paridade (Pela EC nº 47/03)• Pensões concedidas com base nesta opção serão Pensões concedidas com base nesta opção serão

reajustadas por critérios fixados em leireajustadas por critérios fixados em lei

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Aposentadoria ProporcionalAposentadoria Proporcional

• Apenas para os servidores que ingressaram Apenas para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 20/98 e no serviço público antes da EC 20/98 e preencheram os seguintes requisitos até preencheram os seguintes requisitos até 31.12.2003:31.12.2003:– 53 ou 48 anos de idade53 ou 48 anos de idade– 30 ou 25 anos de contribuição30 ou 25 anos de contribuição– ““pedágio” de 40% sobre o período que faltava pedágio” de 40% sobre o período que faltava

para 30 ou 25 anos de contribuição na data para 30 ou 25 anos de contribuição na data da EC 20/98 (16-12-98).da EC 20/98 (16-12-98).

* O tempo exercido após a EC n.º 41/03 não pode ser computado.

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Pensão por MortePensão por Morte

O valor da pensão por morte corresponde:O valor da pensão por morte corresponde:• I - à I - à totalidade dos proventostotalidade dos proventos percebidos pelo percebidos pelo

aposentadoaposentado na data anterior à do óbito, até o limite na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; oulimite; ou

•   II - à II - à totalidade da remuneraçãototalidade da remuneração do servidor no cargo do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.ainda estiver em atividade.

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Outros Benefícios Outros Benefícios PrevistosPrevistos

• Salário-maternidadeSalário-maternidade

• Salário-família - EC nº 20/98 limitou aos Salário-família - EC nº 20/98 limitou aos dependentes dos segurados de baixa renda.dependentes dos segurados de baixa renda.

• Auxílio-reclusão - EC nº 20/98 limitou aos Auxílio-reclusão - EC nº 20/98 limitou aos dependentes dos segurados de baixa renda.dependentes dos segurados de baixa renda.

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Contribuição Dos InativosContribuição Dos Inativos

• Permissão dada pela EC 41/03Permissão dada pela EC 41/03• Questão decidida pelo STF (ADIs 3105 e 3128)Questão decidida pelo STF (ADIs 3105 e 3128)• 11% sobre valor que exceder teto do RGPS11% sobre valor que exceder teto do RGPS• 11% sobre valor que exceder dobro do teto do 11% sobre valor que exceder dobro do teto do

RGPS, no caso de doença incapacitanteRGPS, no caso de doença incapacitante

• Abono ao servidor que permanecer em Abono ao servidor que permanecer em atividade após ter complementado os atividade após ter complementado os requisitos para aposentadoria por tempo de requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.contribuição.

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Pensão por morte no âmbito Pensão por morte no âmbito federal: tipos de pensãofederal: tipos de pensão

50% da pensão é garantida aos dependentes aptos a recebê-la, a ser dividido em quotas idênticas.Se não houver pensão vitalícia, o percentual é de 100%.

50% da pensão é garantida aos dependentes aptos a recebê-la, a ser dividido em quotas idênticas. Se não houver pensão temporária, o percentual é de 100%.

As quotas temporárias revertem, prioritariamente, aos beneficiários de quotas temporárias.

As quotas vitalícias revertem, prioritariamente, aos beneficiários de quotas vitalícias.

Quotas temporárias, que se extinguem com a maioridade, cessação de invalidez e óbito.

Quotas permanentes, que se extinguem com a morte do beneficiário.

Pensão temporária (art. 216, § 2º, L. 8.1112)

Pensão vitalícia (art. 216, § 1º, L. 8.1112)

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Pensão por morte no âmbito Pensão por morte no âmbito federal: rendafederal: renda

• Regulamentação - Medida Provisória n.167, de Regulamentação - Medida Provisória n.167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. 19 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 20.2.2004 e convertida na Lei 10.887/2004de 20.2.2004 e convertida na Lei 10.887/2004

• Aos dependentes dos servidores titulares de Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, autarquias e fundações, falecidos a partir da falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte,o benefício de pensão por morte, com redutor com redutor de 30% no que exceder ao limite do regime de 30% no que exceder ao limite do regime geral.geral.

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R$ 2.801,56 + R$ 5.038,91 =

R$ 7.840,47Renda inicial da pensão

R$7.198,44 (excedente)70% de 7.198,44 = R$

5.038,91

Parcela com redutor (70% do excedente)

R$ 2.801,56Parcela integral (teto do

RGPS)

R$ 10.000,00Remuneração do servidor

falecido

Dados

ExemploExemplo

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Previdência ComplementarPrevidência Complementar

• A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (§ 14, do art. 40, da CF)

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Previdência ComplementarPrevidência Complementar§ 15. O regime de previdência complementar de § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.contribuição definida.

• § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de instituição do correspondente regime de previdência complementar.previdência complementar.

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Disciplina infraconstitucional - Lei Disciplina infraconstitucional - Lei 10.887/04, art. 1510.887/04, art. 15

• Periodicidade: juntamente com RGPS        Periodicidade: juntamente com RGPS       

• Art. 15. Os proventos de aposentadoria e Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de benefícios do regime geral de previdência social.previdência social.

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Disciplina infralegal – ON 03/2004Disciplina infralegal – ON 03/2004

• Índice: se não definido será o mesmo utilizado Índice: se não definido será o mesmo utilizado no RGPSno RGPS

““Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.”definido em lei pelo ente federativo.”

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5,01% (abatido o aumento anterior)

Agosto de 2006(MP 316, d 31-8-2006)

5%Abril de 2006

(MP n. 291, de 13-4-2006)

6,355%Maio de 2005

(Decreto 5.443, de 09-05-2005)

4,53%Maio de 2004

(Decreto 5.061, de 30-04-2004)

Reajustamento do RGPS

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• Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no no art. 40 da Constituição Federal e nos e nos arts. 2º e e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os , que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.benefícios do regime geral de previdência social.

• Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão exigíveis a partir de 20 4º, 5º e 6º desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004. de maio de 2004.

Contribuição de inativos e pensionistas – Lei Contribuição de inativos e pensionistas – Lei 10.887/04 (MP n. 167/2004)10.887/04 (MP n. 167/2004)

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• Art. 40. [...]Art. 40. [...]

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Regramento constitucional permanenteRegramento constitucional permanente

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• Art. 186. [...] § 1o  Consideram-se doenças graves, Art. 186. [...] § 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.base na medicina especializada.

Regulamentação – Lei 8.213/91, art. 151 Regulamentação – Lei 8.213/91, art. 151 (enfermidades mórbidas no RGPS) – Lei (enfermidades mórbidas no RGPS) – Lei

7.713/88, art. 6º, XIV (doenças que 7.713/88, art. 6º, XIV (doenças que isentam de IR) – Lei 8.112/90, art. 186, § 1ºisentam de IR) – Lei 8.112/90, art. 186, § 1º

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Direito intertemporal na reforma da Direito intertemporal na reforma da pensão por mortepensão por morte

Direito adquirido - Art. 3º EC 41/2004Direito adquirido - Art. 3º EC 41/2004

““Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.nos critérios da legislação então vigente.

Condição para aplicação: óbito ocorrido até 31/12/2003Condição para aplicação: óbito ocorrido até 31/12/2003 Renda da pensão: remuneração integralRenda da pensão: remuneração integral Reajuste: segundo critério de paridade.Reajuste: segundo critério de paridade.

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• Art. 7º Observado o disposto no Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.concessão da pensão, na forma da lei.

Paridade garantida para as situações de Paridade garantida para as situações de direito adquiridodireito adquirido

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• ParidadeParidade- Perdura para óbitos ocorridos até 31/12/2003 (EC Perdura para óbitos ocorridos até 31/12/2003 (EC

41/2003), uma vez que, ainda que de aplicação 41/2003), uma vez que, ainda que de aplicação condicionada à edição de Lei, a MP 167/2004 (convertida condicionada à edição de Lei, a MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) foi editada antes do primeiro na Lei 10.887/2004) foi editada antes do primeiro reajuste que se seguiu à reforma.reajuste que se seguiu à reforma.

- Mantida para as pensões decorrentes das aposentadorias Mantida para as pensões decorrentes das aposentadorias concedidas pela opção 2 aos servidores que ingressaram concedidas pela opção 2 aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n.º 20/98,no serviço público antes da EC n.º 20/98,

• Integralidade da pensãoIntegralidade da pensão- Perdura para óbitos ocorridos até 19/02/2004, uma vez Perdura para óbitos ocorridos até 19/02/2004, uma vez

que o novo critério de cálculo constitucionalmente que o novo critério de cálculo constitucionalmente previsto tem sua aplicação condicionada à edição de Lei, previsto tem sua aplicação condicionada à edição de Lei, o que ocorreu somente com a MP 167, publicada em o que ocorreu somente com a MP 167, publicada em 20/02/2004 (convertida na Lei 10.887/2004)20/02/2004 (convertida na Lei 10.887/2004)

Marcos para aplicação das Marcos para aplicação das modificaçõesmodificações

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• Contribuição previdenciáriaContribuição previdenciária- Incidente a contar de 20/05/2004, sobre a Incidente a contar de 20/05/2004, sobre a parcela excedente ao teto, dada sua instituição parcela excedente ao teto, dada sua instituição pela MP 167/2004, adequada à anterioridade pela MP 167/2004, adequada à anterioridade nonagesimal. Aplicável inclusive aos já nonagesimal. Aplicável inclusive aos já pensionistas.pensionistas.

• Teto do RGPSTeto do RGPS-Incidente para os servidores filiados após a Incidente para os servidores filiados após a instituição do regime de previdência instituição do regime de previdência complementar, ou que, filiados antes, tenham complementar, ou que, filiados antes, tenham optado por migrar para o novo sistema.optado por migrar para o novo sistema.

Marcos para aplicação das Marcos para aplicação das modificaçõesmodificações